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2003年6月11日第12 701/2003号命令(在纺织品和服装工业中授予工业产权和工业品外观设计), 葡萄牙

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详情 详情 版本年份 2003 日期 生效: 2003年7月1日 发布: 2003年6月11日 文本类型 实施规则/实施细则 主题 工业产权

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主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Despacho n.° 12 701/2003, do 11 de Junho (Concessão de direitos de propriedade industrial e a protecção de desenhos o modelos da indústria téxtil e do vestúario)        
N.0 150-2deJulho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA -II SÉRIE

Despacho (extracto) n.? 12 695/2003 (2." série). -Por despacho de 20 de Junho de 2003 do director-adjunto, em substituição da directora do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça:

Sílvia Marina Leite de Sousa Noronha e Osório e Maria Judite Monteiro Martins, técnicas profissionais de I." classe do quadro de pessoal do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça -nomeadas, precedendo concurso, técnicas profissionais principais do mesmo quadro de pessoal. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

20 de Junho de 2003. -O Director-Adjunto, Rui Simões.

Instituto de Reinserção Social

Despacho (extracto) n.o 12 696/2003 (2." série). -Por meu despacho de 9 de Maio de 2003:

Maria Eduarda da Conceição Guerreiro de Mendonça Canteiro, assessora principal da carreira de socióloga (escalão 3, índice 830), do quadro de pessoal do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral -transferida para o quadro de pessoal deste Instituto, para a categoria de assessora principal da carreira técnica superior, com o mesmo escalão e índice, ficando exonerada do lugar de origem com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

6 de Junho de 2003. -A Presidente, Maria Clara Albino.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Gabinete do Secretário de Estado do Turismo

Despacho n.? 12 697/2003 (2." série). -1-Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.0 do Decreto-Lei n.? 262/88, de 23 de Julho, nomeio adjunta do meu Gabinete a mestre Maria Tereza

da Costa Cavaco Guerreiro, que para os efeitos é requisitada ao Banco de Portugal.

2 -A agora nomeada auferirá o vencimento correspondente ao respectivo cargo, mantendo as regalias sociais a que tinha direito no Banco de Portugal, que serão suportadas pelo orçamento do meu Gabinete e cujo reembolso será efectuado àquela entidade.

3 -À presente nomeação aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.? 2 do artigo 3." do Decreto-Lei n." 196/93,de 27 de Maio, ficando a nomeada autorizada ao exercício de funções de docência na Faculdade Independente.

4 -O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Maio de 2003.

ti ele Junhu ele 2003. -O Secretárío ele Estado do Turismu, Luis

Manuel Miguel Correia da Silva.

Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia

Despacho n.o 12698/2003 (2." série). -Por meu despacho de 9 de Maio de 2003 foi anulado o concurso interno de acesso geral para o provimento de uma vaga na categoria de técnico superior de I. a classe. da carreira técnica superior, aberto pelo aviso n.? 5195/2002 (2." série), publicado no Diário da República, 2.a série, n." 91, de 18 de Abril de 2002, por não estarem reunidos os requisitos constantes do n." 3 da Resolução do Conselho de Ministros n." 97/2002.

9 de Maio de 2003. -O Director Regional, Vítor Jaime Ribeiro dos Santos.

Despacho n.° 12 699/2003 (2." série). -Por meu despacho de 9 de Junho de 2003 foi anulado o concurso interno de acesso geral para o provimento de duas vagas na categoria de técnico superior de 1." classe, da carreira técnica superior, aberto pelo aviso n." 6187/2003 (2." série), publicado no Diário da República, 2." série, n." 117, de 21 de Maio de 2003, por, face às condições de ordem financeira, não se considerar oportuno o prosseguimento do mesmo.

9 de Junho de 2003. -O Director Regional, Vítor Jaime Ribeiro dos Santos.

Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia

Despacho n." 12 700/2003 (2." série). -Por meu despacho de 13 de Junho de 2003:

Teresa de Jesus Antunes dos Santos Borralho, chefe de secção do quadro de pessoal da Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia, requisitada desde 1 de Julho de 2001 no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em Portimão -autorizada a prorrogação da requisição, por mais um ano, nos termos do Decreto-Lei n." 427/89, de 7 de Dezembro, e legislação complementar, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

13 de Junho de 2003. ~ O Director Regional, Joaquim José Brandão Pires.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Despacho n.? 12 701/2003 (2." série). -Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e de outros documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial e de pro

tecçao prévia de desenhos ou modelos da tndüstrta téxtü e do veslUário. -Nos termos e ao abrigo do disposto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n." 36/2003, de 5 de Março, nomeadamente nos artigos 62.°, 125.°, 160.0, 185.°,214.°,233.°,234.°, 236.°, 274.°, 275.°, 286.°, 287.", 304.° e 307.0, os documentos a apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial devem obedecer aos seguintes requisitos:

1 -Dos requerimentos a apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI):

a) Os requerimentos a entregar no INPI que solicitam os diferentes actos administrativos devem ser apresentados em formulários do INPI;

b) Os formulários referidos na alínea anterior podem ser apresentados em supone papel ou em suporte electrónico que permita a sua fiel reprodução, em papel, pelo INPI; c) Considera-se que satisfazem o disposto na alínea anterior as imagens digitalizadas dos referidos formulários usando um dos formatos TIFF, com um mínimo de 150 pontos por polegada (dpi) ou formato PDF, constituindo, cada página dos formulários, um ficheiro independente, seja qual for o formato de digitalização;

d) As imagens digitalizadas podem ser suportadas, nomeadamente, em disquete de 4,5 polegadas e 1,4 Mbytes de capacidade, formatada para MS-DOS ou CD-R, gravado no for

mato ISO-9660 (extensão Joliet), com uma única sessão;

e) Quando reunidas as necessárias condições técnicas, o lNPl regulará a assinatura digital na forma electrónica ou pelos meios de transmissão electrónicos de acordo com os requisitos

previstos na lei que estabelece os termos e efeitos da assinatura digital.

2 -Dos outros documentos das patentes de invenção, modelos de utilidade e topografias de produtos semicondutores: 2.1-As reivindicações, que definem o objecto da protecção requerida, devem:

a) Ser correctamente redigidas em língua portuguesa;

b) Ser apresentadas em duplicado, em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que sejam apresentadas em suporte electrónico, caso em que devem obedecer ao disposto nas alíneas c) e d) do n.? 1;

c) Ser dactilografadas ou impressas de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier. tamanho 12. a negro. podendo os símbolos, caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas, se for necessário, ser desenhadas;

d) Ser dispostas no sentido vertical e respeitar as seguintes margens: margem superior de 2 cm a 4 cm; margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm; margem direita de 2 cm a 3 cm; e margem inferior de 2 cm a 3 cm;

e) Formar, se o número de folhas o exigir, um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e conter a expressão «Reivindicações» no cabeçalho da primeira página;

f) Fundamentar-se na descrição;

g) Ser constituídas por um preámbulo mencionando as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que combinadas entre si fazem parte do estado da técnica, e por uma parte caracterizante, precedida

DIÁRIO DA REPÚBLICA -II SÉRIE N° 150 -2deJulho de 2003

da expressão «caracterizado por», expondo as características técnicas que definem a extensão da protecção requerida (novidade);

h) Definir sempre as características essenciais da invenção na primeira ou principal reivindicação;

i) Permitir a existência de duas ou mais reivindicações independentes na mesma categoria (produto, processo ou utilização) desde que seja mantida a unidade de invenção;

j) Reportar-se, sempre que dependentes, à reivindicação principal, devendo ser utilizada a expressão «de acordo com a reivindicação n.o..., caracterizada por»;

k) Ser numeradas sequencialmente em algarismos árabes; I) Ser formadas apenas por um único período; m) Não fazer referência a pesos e medidas que não sejam os de um sistema legal adoptado em Portugal;

n) Não fazer referência à descrição ou aos desenhos, salvo em casos de absoluta necessidade. Se o pedido de patente possuir desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicações devem, em princípio, para melhor compreensão da reivindicação, ser seguidas de sinais de referência entre parêntesis. Os sinais de referência não devem ser interpretados como uma limitação de reivindicação;

o) Conter a data na última página; p) Conter, se substituídas, a data de apresentação do documento mais recente e não a data da apresentação do pedido.

2.2-A descrição deve:

a) Ser correctamente redigida em língua portuguesa;

b) Ser apresentada em duplicado, em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que seja apresentada em suporte electrónico, caso em que deve obedecer ao disposto nas alíneas c) e d) do n.° 1;

c) Ser dactilografada ou impressa utilizando o tipo de letra Courier, tamanho de um só lado da folha, a negro, podendo apenas serem se for necessário, os símbolos, caracteres gráficos e as químicas e matemáticas;

d) Ser redigida na vertical e respeitar as seguintes margens:

Margem superior de 2 cm a 4 cm; Margem esquerda de 2,!5 cm a 4 cm; Margem direita de 2 cm a 3 cm; Margem inferior de 2 cm a 3 cm;

e) Formar, se o número de folhas o exigir, um caderno ligado e paginado sequencialmente em algarismos árabes e mencionar, na primeira página, o título ou epígrafe do invento imediatamente a seguir à expressão «Descrição»;

f) Fazer referência ao domínio técnico e ao estado da técnica anterior, bem como conter a descrição pormenorizada da invenção e das figuras apresentadas;

g) Não fazer referência a pesos e medidas que não sejam os de um sistema legal adoptado em Portugal, nem quaisquer figuras explicativas;

h) Conter a data na última página; i) Conter, se substituída, a data de apresentação do documento mais recente e não a data da apresentação d,o pedido.

2.3 -Os desenhos devem:

a) Ser apresentados em duplicado, eITI papel forte" opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que sejam apresentados em suporte electrónico, caso em que devem obedecer ao disposto nas alíneas c) e d) do n.° 1;

b) Ser originais, não sendo aceites fotocópias nem fotografias; c) Ser rigorosos, claros e traçados com o auxílio de instrumentos de desenho técnico; d) Ser representados em folhas que não tenham qualquer esquadria e respeitar as seguintes margens mínimas:

Margem superior -cm; Margem esquerda cm; Margem direita -cm; Margem inferior -cm;

e) Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reprodução feita em redução linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores, separadas por espaços bastantes para se distinguirem umas das outras e numeradas por algarismos árabes sequenciais, segundo as suas posições, seguida e independentemente do número de folhas e contendo números de referência indicativos dos elementos constitutivos do invento, sempre que necessário;

f) Ter os diversos componentes dos objectos que integram as figuras identificados com números de referência que servem para a sua explicação na «Descrição» e «Resumo»;

g) Formar, se o número de folhas o exigir, um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes, de acordo com o seguinte formato: 1/3,2/3,3/3;

h) Ter dispostas as figuras, letras, algarismos ou quaisquer outras indicações em termos de poderem ser lidos no sentido da altura da folha;

i) Não conter legendas ou menções explicativas, nem sinais de referência, que não sejam indispensáveis para a compreensão do invento;

j) Ter a escala desenhada, quando a mesma se indique.

2.4-O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve:

a) Ser correctamente redigido em língua portuguesa;

b) Ser apresentado em suporte papel formato A4, a menos que seja apresentado em suporte electrónico, caso em que deve obedecer ao disposto nas alíneas c) e d) do n.° 1;

c) Ser dactilografado ou impresso, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12; d) Mencionar o título ou epígrafe do invento imediatamente a seguir à expressão «Resumo»;

e) Consistir numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos, não devendo conter mais de 150 palavras;

f) Indicar o domínio da técnica a que pertence o invento e a sua principal utilização, sendo redigido de forma a permitir uma clara compreensão do problema técnico que se pretende solucionar; ,

g) Mencionaf as características principais ilustradas na figura ou figuras para publicação, seguidas dos respectivos sinais de referência entre parêntesis, para melhor compreensão;

h) Apresentar as fórmulas químicas, matemáticas ou grafismos, incluídos no texto como figuras, em separado e em anexo sendo nele referenciadas.

2.5 -A figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, constituída pela fórmula química ou desenho ou, excepcionalmente, pelas fórmulas químicas ou desenhos, deve:

a) Apresentar as características de qualidade técnica e profissional exigidas nos números anteriores;

b) Ser, se apresentada em suporte papel, impressa ou desenhada em papel branco, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/rrr'; de formato A4, utilizado em sentido vertical, centrada e na posição em que o requerente deseja que seja publicada;

c) Obedecer, se apresentada em suporte electrónico, ao disposto na alínea d) do n." 1, devendo a imagem ser apresentada a preto e branco ou tons de cinza, em formato TIFF de 300dpi a 600dpi;

d) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital da figura a publicar que não exceda as dimensões de 8 cm x 8 cm, nem que seja inferior a"3cm em pelo menos uma "dessas dimensões, sendo que a figura ou fórmula química representada deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem centrada em formato A4, no sentido vertical;

e) Conter, se for caso disso, sinais de referência que serão mencionados no texto do «Resumo».

2.5.1-O INPI pode decidir publicar outra ou outras fórmulas

químicas ou desenhos, se considerar que caracterizam melhor o

invento, e alterar, para fins de publicação, as dimensões das figuras

referidas na alínea c) do n." 2.5. 3 -Dos outros documentos dos desenhos ou modelos: 3.1-A descrição do desenho ou modelo, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve:

a) Ser correctamente redigida em língua portuguesa;

b) Ser apresentada em duplicado, em papel forte, opaco, branco, formato A4 e de boa qualidade, a menos que·seja apresentada em suporte electrónico, caso em que deve obedecer ao disposto nas alíneas c) e d) do n."1;

c) Ser dactilografada ou impressa, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, de um só lado da folha; d) Mencionara epígrafe do desenho ou modelo imediatamente a seguir à expressão «Descrição»;

e) Consistir num texto com o máximo de 150 palavras onde se refira unicamente as características geométricas do desenho ou modelo, não mencionando medidas, modo de funcionamento, eventuais vantagens técnicas, ou processo criativo;

f) Fazer referência às cores do desenho ou modelo, quando estas são reivindicadas.

N.0 150-2 de Julho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA -II SÉRIE
3.2 -As representações gráficas ou fotográficas devem:

a) Ser apresentadas em duplicado, em papel forte, opaco, branco, formato A4 e de boa qualidade, a menos que sejam apresentadas em suporte electrónico, caso em que devem obedecer ao disposto nas alíneas c) e d) do n." 1;

b) Representar unicamente o objecto que se pretende proteger como desenho ou modelo, excluindo-se todos e quaisquer acessórios ou elementos humanos;

c) Representar o objecto num tamanho que permita uma fácil percepção de todos os pormenores;

d) Apresentar as diferentes vistas de cada objecto, necessárias para uma melhor percepção da aparência do produto, até um máximo de sete, incluindo uma perspectiva, sendo que para cada objecto deve ser utilizada uma única página;

e) Apresentar as diferentes vistas de cada objecto identificadas por numeração que consista em dois números separados por um ponto, sendo a perspectiva designada por fig. 1.1, para

o primeiro objecto, e fig. 2.1, fig. 3.1, etc., para os restantes objectos, no caso de o pedido ser múltiplo. As restantes vistas do primeiro objecto devem ser identificadas por fig. 1.2, fig. 1.3, fig. 1.4, etc. No caso de um pedido múltiplo, deve proceder-se da mesma forma para as restantes vistas, com as devidas adaptações;

f) Exibir as cores reivindicadas, caso o requerente pretenda proteger a combinação de cores do desenho ou modelo;

g) Representar a parte visível do desenho ou modelo durante a sua utilização normal, caso o requerente pretenda proteger um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo.

3.2.1 -Quando forem apresentadas representações fotográficas do desenho ou modelo a registar, para além do referido no n.? 3.2, as mesmas devem:

a) Ser constituídas por fotografias de qualidade profissional;

b) Ser apresentadas em duplicado, em papel fotográfico forte, opaco, mate, sem dobras nem agrafos, formato A4 e de boa qualidade;

c) Ser originais, não sendo aceites fotocópias das mesmas; d) Ter dimensões não inferiores a. 10 cmv l.S cm e ser coladas em papel de boa qualidade, forte, opaco, mate, sem dobras nem agrafos, formato A4; e) Apresentar o objecto fotografado sem quaisquer sombras e sob fundo neutro.

3.2.2 -Quando forem apresentadas representações gráficas do desenho ou modelo a registar, para além do referido no n.? 3.2, as mesmas devem:

a) Ser de qualidade profissional, executadas por meio de ins

trumentos de desenho ou por meios electrónicos; b) Ser originais, não sendo aceites fotocópias; c) Apresentar os traços desenhados a preto de forma rigorosa

e clara; d) Ser representadas em folhas que não tenham qualquer esquauna e respeitar as segumtes margens mínimas:

Margem superior -2,5 cm; Margem esquerda -2,5 cm; Margem direita -1,5 cm; Margem inferior -1 cm;

e) Não conter legendas ou menções explicativas, nem sinais de referência que não sejam indispensáveis para a compreensão do desenho ou modelo.

3.3 -As figuras para publicação devem:

a) Ser constituídas pela vista em perspectiva de cada objecto, sendo identificadas por fig. 1.1 para o primeiro objecto e por fig. 2.1, fig. 3.1, etc., para os restantes objectos, no caso

de o pedido ser múltiplo; b) Apresentar as características de qualidade técnica e profissional exigidas nos números anteriores;

c) Ser, se apresentadas em suporte papel, impressas ou desenhadas, centradas, em papel branco, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/nr', de formato A4, utilizado no sentido vertical, correspondendo a cada figura uma nova folha;

d) Obedecer, se apresentadas em formato electrónico, ao disposto na alínea d) do n." 1, devendo as imagens a preto e branco ou tons de cinza ser gravadas em formato TIFF, de 300 dpi a 600 dpi, e as imagens a cores em formato lPEG a 300 dpi, no mínimo;

e) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital da figura a publicar que não exceda as dimensões de 8 cm xS cm, nem que seja inferior a 3 cm em pelo menos uma dessas dimensões, sendo que o objecto representado deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem centrada em formato A4, no sentido vertical;

f) Ser apresentadas a cores, caso as mesmas sejam reivindicadas, e quando tiver sido solicitada a respectiva publicação.

3.3.1-O INPI pode decidir publicar outra ou outras vistas se

considerar que caracterizam melhor a criação e, caso tecnicamente

aconselhável, utilizar para fins de publicação reproduções aproximadas

das figuras. 4 -Da protecção prévia dos desenhos ou modelos:

4.1 -O pedido de protecção prévia do desenho ou modelo da indústria têxtil e do vestuário é requerido em formulário próprio junto do CITEVE -Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal.

4.2 -As amostras ou reproduções, até um máximo de 100, são

depositadas junto do CITEVE. 5 -Dos outros documentos dos sinais distintivos do comércio:

Marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, recompensas, indicações geográficas e denominações de origem.

5.1-Os sinais devem ser representados graficamente, no espaço

previsto no respectivo formulário, em fundo neutro, respeitando as

dimerisões máximas de 8 cm x 8 cm e mínimas de 3 cm em, pelo menos,

uma dessas dimensões. 5.1.1-Os sinais, exclusivamente nominativos, devem:

a) Ser reproduzidos a negro, utilizando o conjunto latino de caracteres em fonte Courier, de tamanho 14 a 20; b) Usar a mesma fonte tipográfica para todo o sinal, podendo

o INPI reproduzi-lo como disposto na alínea anterior, caso não venha assim reproduzido.

5.1.2 -Os sinais exclusivamente figurativos, mistos e ou a cores, aí incluídas as marcas sonoras e as marcas tridimensionais, devem:

a) Ser reproduzidos nos moldes apresentados pelo requerente, quando a representação gráfica for reivindicada (parece-me

que esta última frase não deve constar do texto);

b) Ser reproduzidos a cores, unicamente quando as mesmas forem reivindicadas;

c) Ser reproduzidos, apenas, na folha destinada especificamente à reprodução do sinal, quando se trate de marca sonora e sempre que a sua reprodução exceda o espaço para o efeito no formulário do pedido.

5.1.3 -Quando o pedido é apresentado em suporte electrónico, a reprodução do sinal deve obedecer ao disposto nas alíneas c) e d) do n."1.

5.2 -Nas marcas, a lista de produtos e serviços deve:

a) Ser organizada por classes, segundo a Classificação de Nice, devendo a descrição dos produtos ou serviços relativa a cada classe ser precedida da identificação da mesma. em numeração árabe, usando dois algarismos e ficando esta numeração separada do texto por um traço entre dois espaços;

b) Ser justificada, respeitando o alinhamento referido na alínea a);

c) Ser continuada na folha ou folhas destinadas especificamente à descrição dos produtos e ou serviços, mantendo-se a organização definida nas alíneas anteriores, sempre que a lista dos produtos e ou serviços exceda o espaço previsto para

o efeito, no formulário do pedido.

5.3 -A figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial deve:

a) Ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos;

b) Ser onginaí, não sendo aceite fotocópia, sempre que a reprodução do sinal não se enquadrar na alínea a) do n.? 5.1.1;

c) Ser, se apresentada em suporte papel, dactilografada, impressa, desenhada ou fotografada, colada, centrada e na orientação em que o requerente deseja que seja publicada, em papel branco sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m", de formato A4, utilizado em sentido vertical;

d) Obedecer, se apresentada em formato electrónico, ao disposto na alínea d) do n." 1 e ser gravada em formato TIFF, de 300 dpi a 600 dpi para as imagens a preto e branco e tons de cinza e em formato lPEG a 300 dpi, no mínimo, para as imagens a cores;

e) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital que não exceda as dimensões de 8 cm x 8 cm, nem que seja inferior

DIÁRIO DA REPÚBLICA -Il SÉRIE N.o 150 -2de Julho de 2003

a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. O sinal representado deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem.

5.3.1 -O INPI pode decidir utilizar uma representação aproximada da dimensão da figura para fins de publicação.

6 -O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2003.

11 de Junho de 2003. -O Presidente do Conselho de Administração, Jaime SerrãoAndrez.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Gabinete do Ministro

Despacho n.? 12 702/2003 (2.8 série). -Ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.o 120/2002, de 3 de Maio (alterado pela Declaração de Rectificação n." 20/2002, de 28 de Maio), e dos artigos 35.° e 36.° do Código do Procedimento Administrativo e, em aditamento ao meu despacho n.? 15467/2002, publicado no Diário da República. 2." série, de 8 de Julho de 2002, delego na Secretária de Estado da Educação, Prof! Doutora Mariana Jesus Torres Vaz Freire Cascais, com a faculdade de subdelegar, a competência para decidir todos os assuntos relativos à Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde, criada pelo despacho n."15 587/99, publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Agosto de 1999.

O presente despacho produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2003, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados.

30 de Maio de 2003. -O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

Despacho n.o12 703/2003 (2.8 série). -A Lei n." 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, consagra, no seu artigo 2.°, a educação pré-escolar COlHO a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida.

Importa assim criar as necessárias condições que proporcionem às crianças experiências educativas diversificadas e de qualidade, o que pressupõe uma organização cuidada do ambiente educativo dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Nesta perspectiva, devem os referidos estabelecimentos ser dotados dos recursos necessários à concretização das actividades educativas e sócio-educativas, através da aquisição de equipamentos e materiais de qualidade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n." 2 do artigo 29.0 do Decreto-Lei n.? 147/97, de 11 de Junho, determino:

1 -O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didáctivo, no ano Icctivo de 2003-2004, é fixado em:

€ 280 por sala, quando o número de alunos por sala não for superior aiS; € 288 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior a 21; € 302 por sala, quando o número de alunos por sala for superior ou igual a 21.

2 -As quantias referidas no número anterior são concedidas em duas prestações anuais, no valor de € 140, € 144 e € 151 cada uma, respectivamente, nos meses de Setembro de 2003 e Março de 2004.

3 -Estes encargos serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação, através da classificação económica 060203 do capítulo 05.

12 de Junho de 2003. -O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

Gabinete da Secretária de Estado da Educação

Rectificação n.° 1290/2003. -Para os devidos efeitos se declara que a rectificação n.? 92512003, (2.a série), publicada no Diário da República, 2.a série, n.? 103, de 5 de Maio de 2003, saiu com inexactidão, pelo que onde se lê «Despacho Normativo n." 15/2003, de 9 de Abril» deve ler-se «Despacho Normativo n." 15/2003, de 5de Abril».

12 de Junho de 2003. -O Chefe do Gabinete, João Almeida.

MINISTÉRIO DA CULTURA

Portaria n.O 821/2003 (2.8 série). -Através da portaria n." 485/2002 (2.a série), publicada no Diário da República, 2.' série, n." 62, de 14 de Março de 2002, foi declarada a classificação do arquivo do Prof. Doutor MarceIlo Caetano, que se encontra depositado no Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Porém, no regulamento previsto na referida portaria verifica-se um lapso que importa alterar. Assim, determino:'

    1. A alínea c) do artigo 9.° do regulamento da comunicação, do acesso e da utilização do arquivo do Prof. Doutor MarceIlo Caetano constante do artigo 2.° da Portaria n.? 485/2002 (2.' série), de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

    2. «c) Verificação de qualquer das condições resolutivas previstas no contrato de depósito e doação dos documentos que integram o arquivo do Prof. Doutor MarceIlo Caetano prometido celebrar».
  1. A alteração prevista no número anterior produz efeitos a partir de 19 de Fevereiro de 2002.

6 de Junho de 2003. -O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Gabinete do Ministro

Despacho n.o 12704/2003 (2.8 série). -Considerando que se encontra vago o cargo de subdirector do Instituto Português de Arqueologia e que importa assegurar o exercício daquelas funções;

Considerando o disposto no n.? 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n." 117/97, de 14 de Maio, e ao abrigo do artigo 21.° da Lei n." 49/99, de 22 de Junho:

Nomeio, em regime de substituição, para o cargo de subdirectora do Instituto Português de Arqueologia, a licenciada Catarina Maria dos Santos Guerra Tente, com efeitos a partir do dia 9 de Junho de 2003.

6 de Junho de 2003. -O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Curriculumvitae

Identificação:

Nome -Catarina Maria dos Santos Guerra Tente; Bilhete de identidade n.? 10312389, emitido em Lisboa, em 20 de Dezembro de 2002; Filiação -Manuel dos Santos Guerra Tente e Maria Emília dos

Santos Duarte Guerra Tente; Data de nascimento -8 de Maio de 1974; Naturalidade -São Sebastião da Pedreira, Lisboa.

Habilitações:

Licenciatura em História, variante de Arqueologia, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, com média de 16 valores, terminada em 1997;

Pós-graduação no ramo educacional, realizada em 1998;

Frequência do 2.° ano do mestrado em História e Arqueologia Medieval da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

Actividade profissional:

Desde 1 de Março de 1998 que trabalha como arqueóloga no Instituto Português de Arqueologia, entre Março e Dezembro de 1998 em funções na extensão deste Instituto na Covilhã. Desde Janeiro de 1999 que exerce funções nos serviços centrais do IPA em Lisboa, no âmbito das avaliações de impactes ambientais.

Experiência de trabalho de campo:

Como colaborante -desde 1989 que participou em inúmeros trabalhos como colaboradora;

Como coordenadora de trabalhos -coordenou diversos trabalhos de campo quer pontuais quer inseridos em projectos de investigação.

Projectos de investigação:

Levantamento arqueológico do concelho de Gouveia, 1993-1998; Plano de Intervenção Arqueológica no concelho de Gouveia, 1998-2001;


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WIPO Lex编号 PT051