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2004年8月24日第42/2004号法(电影与视听艺术), 葡萄牙

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详情 详情 版本年份 2004 日期 生效: 2004年9月17日 议定: 2004年8月18日 文本类型 知识产权相关法 主题 版权与相关权利(邻接权) 生效日期:具体细节见第32条。

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Lei n.° 42/2004 de 24 de Agosto (Arte Cinematográfica e Audiovisual)        
 
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Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto

Lei de Arte Cinematográfica e do Audiovisual

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei tem por objecto estabelecer os princípios de acção do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e do audiovisual. 2 - A acção do Estado rege-se pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação e pelo respeito do direito do espectador à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais. 3 - Na definição dos princípios da acção referida no número anterior, o Estado promove a interacção com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se: a) «Obras cinematográficas» as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à distribuição e exibição em salas de cinema, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio; b) «Obras audiovisuais» as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à teledifusão, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio; c) «Actividades cinematográficas e audiovisuais» o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 3.º Objectivos

1 - O Estado apoia a criação, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a promoção cinematográfica e audiovisual enquanto instrumentos de desenvolvimento integral da pessoa humana, de cultura, afirmação da identidade nacional, protecção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua portuguesa. 2 - O Estado adopta medidas e programas de apoio que visam desenvolver o tecido empresarial e um mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da sã concorrência entre os vários agentes. 3 - O Estado promove e zela pela conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação. 4 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objectivos: a) Incentivar a criação, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a edição de obras cinematográficas e audiovisuais; b) Promover a defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas; c) Incentivar a co-produção internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais; d) Aprofundar a cooperação nos sectores da produção, distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual com os países de língua oficial portuguesa; e) Desenvolver os mercados de distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual através da celebração de acordos bilaterais e multilaterais de reciprocidade; f) Desenvolver os sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e outras medidas fiscais; g) Promover a participação do sector privado no desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual; h) Incentivar a divulgação e promoção da produção cinematográfica e audiovisual, tanto ao nível nacional como internacional; i) Incentivar a difusão e a promoção não comerciais do cinema e do audiovisual, nomeadamente através do apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de cinema e vídeo; j) Promover a livre circulação das obras cinematográficas e audiovisuais; l) Promover a conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional ou existente em Portugal, valorizá-lo e garantir a sua acessibilidade cultural permanente; m) Promover a participação das entidades representativas dos sectores cinematográfico e audiovisual na definição das medidas de política para o cinema e audiovisual; n) Desenvolver o ensino artístico e a formação profissional contínua relativos aos sectores do cinema e do audiovisual; o) Garantir a igualdade de acesso dos cidadãos a todas as formas de expressão cinematográficas e audiovisuais. 5 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente as que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e dos tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual. 6 - Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.

Artigo 4.º Conservação e acesso ao património

1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, património que constitui parte integrante do património cultural do País. 2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, submetendo esse acesso às regras de conservação patrimonial, salvaguardados e salvaguardando os legítimos interesses dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais. 3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que constituem já ou constituirão no futuro seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural. 4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico e audiovisual internacional mais representativo. 5 - O Estado mantém uma colecção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística. 6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 5.º Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por lei.

Artigo 6.º Serviços e organismos

No âmbito das matérias relacionadas com as disposições da presente lei, o Ministro da Cultura tutela os serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades competentes para a aplicação das medidas de apoio aos sectores cinematográfico e audiovisual.

CAPÍTULO II Artes cinematográficas e audiovisual SECÇÃO I Da produção cinematográfica e audiovisual Artigo 7.º Da produção nacional

1 - O Estado, através do estabelecimento de planos de produção anuais, da atribuição de apoios financeiros, da criação de obrigações de investimento e de acesso ao crédito, de medidas fiscais, de mecenato e de acordos de cooperação, fomenta a produção, a realização de co-produções, a promoção e a difusão nacional e internacional de obras cinematográficas e audiovisuais. 2 - O Estado estabelece mecanismos financeiros e de crédito que favoreçam o desenvolvimento do tecido industrial nos sectores cinematográfico e audiovisual. 3 - O Estado apoia a escrita de argumento e o desenvolvimento de projectos, bem como a produção de obras cinematográficas e audiovisuais inovadoras. 4 - O Estado promove medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais. 5 - O Estado cria prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.

Artigo 8.º Programas de apoio

1 - Com o objectivo de incentivar a criação e a renovação da arte cinematográfica, é criado um programa destinado à escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários. 2 - Com o objectivo de incentivar a produção de obras de reconhecido valor cultural e artístico ou de carácter experimental, é criado um programa destinado à produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários. 3 - Com o objectivo de apoiar financeiramente a produção de longas metragens de ficção de realizadores que apresentem curricula relevantes para a promoção e valorização da cultura e da língua portuguesa, é criado um programa complementar. 4 - Com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentado das empresas do sector cinematográfico e audiovisual e de favorecer a sua diversidade, nomeadamente através do aparecimento de novas empresas de produção, é criado um programa de apoio financeiro a planos de produção plurianuais de produtores cinematográficos e de produtores independentes de televisão que desenvolvam, de forma permanente, estratégias de produção de médio e longo prazo. 5 - Com o objectivo de incentivar o reinvestimento em novas produções de longa metragem de ficção e de animação para o mercado cinematográfico, é criado um programa automático que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor. 6 - Com o objectivo de incentivar a co-produção, é criado um programa destinado a co-produções de longa metragem de ficção, de filmes e séries de animação e de documentários de participação minoritária portuguesa. 7 - Com o objectivo de aprofundar a cooperação com países de língua portuguesa, é criado um programa destinado a co-produções de longa metragem de ficção, filmes e séries de animação e de documentários. 8 - No respeito pelo princípio estratégico da diversidade, a efectivação dos planos de produção anuais e plurianuais supõe a realização harmoniosa, proporcionada e integral de todos os programas de apoio financeiro. 9 - Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 9.º Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas de apoio estabelecidos na presente lei têm a natureza de empréstimos ou de apoio financeiro não reembolsável. 2 - As regras de financiamento à produção de obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas por diploma regulamentar da presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos: a) Garantir a igualdade de oportunidades dos interessados; b) Garantir o respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, selecção e decisão de atribuição de apoio; c) Definir critérios técnicos objectivos de selecção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios; d) Anunciar publicamente os montantes anuais de financiamento, de acordo com o orçamento aprovado; e) Assegurar o apoio a obras de reconhecido valor cultural e artístico, a primeiras obras e a obras de carácter experimental; f) Atender, nos programas plurianuais, ao desenvolvimento sustentado da actividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como à sua diversidade; g) Incentivar a produção de obras que contribuam para aumentar o interesse do público, através da atribuição de apoio automático, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e na receita de exploração em qualquer outro suporte.

Artigo 10.º Beneficiários

1 - Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os produtores devidamente registados. 2 - Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão. 3 - Os argumentistas e os realizadores podem ser beneficiários de apoio financeiro nos casos previstos em diploma regulamentar da presente lei.

Artigo 11.º Obra cinematográfica e audiovisual nacional

1 - Para os efeitos da presente lei, são consideradas «obras nacionais» as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos: a) Um mínimo de 50% dos autores de nacionalidade portuguesa ou nacionais de qualquer Estado membro da UE; b) Um mínimo de 50% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de Estados membros da UE; c) Um mínimo de 50% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por actores portugueses ou nacionais de Estados membros da UE; d) Um mínimo de 50% do tempo de rodagem ou de produção em território português, salvo nos casos em que o argumento o não permita; e) Que tenham versão original em língua portuguesa, salvo excepções impostas pelo argumento. 2 - Para os efeitos da presente lei, considera-se ainda «obra nacional» a que tenha produção ou co-produção portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de co-produção cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável.

SECÇÃO II Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual Artigo 12.º Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão

1 - O Estado adopta medidas de apoio aos produtores para a distribuição, exibição e difusão e promoção das obras cinematográficas e audiovisuais nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de apoio financeiro à tiragem de cópias, de incentivos à exibição comercial de obras cinematográficas com a classificação de qualidade e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais e os seus congéneres estrangeiros, em especial dos países de língua portuguesa. 2 - A atribuição de apoios tem em consideração a aplicação de novas tecnologias e de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência. 3 - O Estado adopta medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação regular de obras portuguesas e comunitárias, bem como de documentários, curtas metragens de ficção e cinema de animação. 4 - O Estado procede à fiscalização dos recintos de cinema, com o objectivo de garantir a sua adequação funcional. 5 - O Estado apoia a exibição cinematográfica não comercial, visando contribuir para a criação de uma rede de exibição alternativa, através da divulgação de: a) Obras nacionais e comunitárias; b) Obras de cinematografias menos conhecidas. 6 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se «exibições não comerciais» as que se realizam fora do circuito normal de exploração de recintos de cinema, designadamente: a) As sessões organizadas por entidades públicas; b) As sessões gratuitas; c) As sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas; d) As sessões públicas pagas quando organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e outras instituições que actuem sem fim lucrativo. 7 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma actividade de exibição regular. 8 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais, os estabelecimentos de ensino, as associações culturais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de fomentar a difusão da arte cinematográfica como um bem essencial ao desenvolvimento cultural da comunidade.

Artigo 13.º Licença de distribuição

1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença. 2 - Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora. 3 - Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição. 4 - Os filmes nacionais exibidos com menos de seis cópias estão isentos do pagamento da taxa de distribuição. 5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas por diploma próprio.

Artigo 14.º Exibição de obras nacionais

A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% das obras nacionais apoiadas pelo Estado é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores e exibidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, nas condições estabelecidas em diploma regulamentar da presente lei.

Artigo 15.º Controlo de bilheteiras

Com o objectivo de permitir a realização do exercício das competências do Estado e no respeito pelos legítimos interesses da actividade comercial, os titulares de salas de exibição cinematográfica estão sujeitos ao cumprimento dos procedimentos legalmente estabelecidos para a emissão de bilhetes, a fim de, designadamente, garantir o efectivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores.

Artigo 16.º Cinema, televisão e vídeo

As condições relativas à difusão em televisão e a edição videográfica de obras cinematográficas são definidas em diploma regulamentar da presente lei.

CAPÍTULO III Do ensino artístico e formação profissional Artigo 17.º Ensino artístico e formação profissional

O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projectos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.

Artigo 18.º Cooperação internacional

O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projectos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.

CAPÍTULO IV Registo e inscrição SECÇÃO I Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais Artigo 19.º Finalidade do registo

O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

Artigo 20.º Objecto do registo

1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional. 2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até à instituição efectiva do registo. 3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar da presente lei.

SECÇÃO II Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais Artigo 21.º Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 - É criado um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas. 2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou colectivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por actividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos. 3 - O regime jurídico do registo é definido por diploma regulamentar da presente lei.

CAPÍTULO V Financiamento Artigo 22.º Financiamento

O Estado assegura o financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

Artigo 23.º Contribuição e contratos de investimento

1 - O financiamento do fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual é assegurado pela cobrança de uma contribuição equivalente a 5% das receitas relativas à prestação de serviços dos operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado. 2 - O financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual pode ainda ser assegurado através de contratos de investimento plurianuais celebrados entre o Ministério da Cultura e os operadores e distribuidores de televisão referidos no número anterior, caso em que não será aplicável a contribuição prevista no presente artigo. 3 - O disposto no número anterior contempla qualquer plataforma de distribuição ou de difusão utilizada, designadamente por cabo, via satélite, digital terrestre, por acesso fixo com ou sem fios, ou qualquer outra que venha a existir. 4 - A determinação do investimento objecto dos contratos de investimento tem em atenção o volume de negócios anual dos operadores ou distribuidores de televisão referidos no n.º 1 anterior, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores cinematográfico e audiovisual.

Artigo 24.º Liquidação

1 - A contribuição referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada, por substituição tributária, através das empresas prestadoras dos serviços. 2 - Sobre o valor da contribuição referida no número anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direito de autor. 3 - À liquidação e ao pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 25.º Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, a participação dos operadores de televisão na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através de contratos de investimento plurianual a efectuar no fundo de investimento de capital destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual referido no artigo seguinte.

Artigo 26.º Fundo de investimento

1 - O produto da contribuição e dos investimentos objecto de contrato, previstos no artigo 23.º, é consignado a um fundo de investimento de capital a criar por diploma legal próprio, destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, constituindo sua receita própria. 2 - A participação do Estado é assegurada através do organismo do Ministério da Cultura com atribuições nos domínios da arte do cinema e audiovisual.

Artigo 27.º Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual

1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas provenientes da distribuição de cinema, percentagem que pode ser revista, anualmente, através de diploma próprio. 2 - O investimento dos distribuidores cinematográficos na produção cinematográfica pode assumir as seguintes modalidades: a) Participação na montagem financeira de filme, como co-financiador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como co-produtor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia. 3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas resultantes do exercício daquela actividade. 4 - O disposto no número anterior não abrange as actividades de aluguer ou troca de videogramas. 5 - O investimento dos distribuidores de videogramas na produção cinematográfica pode ser aplicado nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo. 6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não forem afectos ao investimento na produção são entregues, por cada distribuidor, ao fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º.

Artigo 28.º Taxa de exibição

1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema e difundida pela televisão, abrangendo os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em cena e ainda a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, está sujeita a uma taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago. 2 - A liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de exibição são definidas em diploma próprio.

Artigo 29.º Retenção ao preço dos bilhetes

1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema. 2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma: a) 5% destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, é gerida pelo exibidor e tem expressão contabilística própria; b) 2,5% destinam-se a assegurar a participação dos exibidores cinematográficos no fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º. 3 - A participação referida na alínea b) do n.º 2 pode ainda ser assegurada, tendo em conta os valores nela previstos, através de contratos de investimento plurianual celebrados entre o Ministério da Cultura e os exibidores cinematográficos referidos nos números anteriores, caso em que não será aplicável a contribuição prevista no presente artigo. 4 - Os contratos de investimento previstos no n.º 3 podem assumir as seguintes modalidades: a) Participação na montagem financeira do filme, como co-financiador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme como co-produtor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia. 5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 30.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 31.º Norma transitória

Mantêm-se em vigor até à aprovação das normas de execução da presente lei: a) As bases XLVII a XLIX da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro; b) Os artigos 53.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril; c) O Decreto-Lei n.º 296/74, de 29 de Junho; d) A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro; e) A Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, com excepção do capítulo III do respectivo regulamento; f) A Portaria n.º 315/96, de 29 de Julho; g) A Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro; h) A Portaria n.º 278/2000, de 22 de Maio; i) A Portaria n.º 280/2000, de 22 de Maio; j) A Portaria n.º 1047/2000, de 27 de Outubro; l) A Portaria n.º 1060/2000, de 30 de Outubro; m) O Decreto Regulamentar n.º 3/2001, de 5 de Fevereiro; n) A Portaria n.º 1165/2001, de 4 de Outubro; o) A Portaria n.º 1167/2001, de 4 de Outubro; p) A Portaria n.º 1265/2001, de 2 de Novembro; q) A Portaria n.º 317/2003, de 17 de Abril; r) A Portaria n.º 653/2003, de 29 de Julho; s) A Portaria n.º 878/2003, de 20 de Agosto.

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 1 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 2 de Agosto de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


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WIPO Lex编号 PT060