- Regulamento de Aposi~ao Obrigatoria do Selo nos Fonogramas
- CAPITULO IDefinic;oes e ob,iecto
- CAPITULOnFormalidades e requisitos
- CAPITULOllIFiscaliza~ao e sanc;oes
- CAPITULO IVDisposi~oes finais e transitorias
CAPITULO I Definic;oes e ob,iecto
Artigo 1 (Defini~oes)
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: Artigo 2
(objecto)
o presente regulamento estabelece a obrigatoriedade de apOSlyaO de selos nos fonogramas produzidos no pais ou importados, desde que se destinem adistribuiy8.o no territ6rio da Republica de MOyambique, para venda, distribuiy8.o gratuita ou para qualquer outro tipo de distribuiyao.
Artigo 3 (Pedido)
1. Para a autenticayao dos fonogramas, os requerentes singulares ou colectivos deverao juntar os seguintes documentos: a) 0 contrato ou outra documentayao comprovativa da titularidade dos direitos de explorayao da obra em Moyambique; b) A identificayao das obras fixadas no fonograma e dos respectivos autores; c) A ficha artistica; d) A ficha tecnica; e) 0 numero de exemplares a tabricar ou a duplicar;
f) 0 pais de origem; e g) 0 ana da primcira publica~ao
materiais importados.
2. A documentayao referida na alinea a) do nUmero anterior compreendeni a autorizayao dos autores das obras fixadas, dada por estes ou por quem legalmente os represente.
Artigo 4 (Taxas) ?
As receitas cobradas nos tennos do artigo anterior terao 0 seguinte destino:
a) 80% reverterao a favor do lnstituto Nacional do Livro e do Disco;
b) 20% revertenio para 0 On;amento do Estado.
CAPITULOllI Fiscaliza~ao e sanc;oes
Artigo 6 (Penalidades)
1. Todos os fonogramas nao autenticados, serao considerados ilegais e 0 seu annazenamento, trans porte, exposi9ao publica ou comercializa9ao constituem actos puniveis com apreensao, alem da multa correspondente por cada exemplar apreendido, a razao de 10.000,00 Meticais para os produzidos no pais e 20.000,00 Meticais para os importados.
l... A aplica9iio das multas ate 100.000.000,00 de Meticais e da competencia dos Directores Provinciais da Cultura. 1
Os valores das multas a que se refere 0 artigo anterior tern 0 seguinte destino:
a) 60% reverterao a favor do Instituto Nacional do Livro e do Disco;
b) 40% reverterao para 0 On;amemo do ESiado.
Artigo 8 (Pagamento das taxas e muItas) Artigo 9 (Prova de pagamento) 3. Cabc ao intcrcssado pro'\·~ar que ja cfcctuou 0 paganicnto, da taxa ou multa,
apresentando 0 devido justificativo perante 0 lnstituto Nacional do Livro e do
Disco ell outra entidade competente sob pena de suspensao de aquisi~,ao dos
selos.
4
(Fiscaliza~ao) CAPITULO IV
Artigo 11 (Prazo para regulariza~ao)
Todos os fonogramas legais ja produzidos localmente ou importados devem ser autenticados dentro do prazo de 90 dias, a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
h) ~A~ prc\'a do cumprimentc das obriga~ces aduaneiras quando
Artigo 10
Disposi~oes finais e transitorias