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1990年12月29日第101/III/90号法,关于版权保护, 佛得角

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详情 详情 版本年份 1990 日期 生效: 1991年3月31日 公布: 1990年12月29日 颁布: 1990年12月26日 文本类型 主要知识产权法 主题 版权与相关权利(邻接权) 主题(二级) 知识产权及相关法律的执行, 知识产权监管机构

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Lei n° 101/III/90, de 29 de dezembro de 1990        
 
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Sábado, 29 de Dezembro de 1990 Número 52

CABO VERDE

REPÚBLICA DE

Toda a ('(Jrr(,sf!()ndêru~ia quer oficial, quer rdaliva (l llllfÚ/l"W,'> f~ à assinatu.ra do Boletim Oficial dN'f' Sl'r I'IIL'iada à Adminú;'ra~'ão da

Imprensa Nacional, na cidade da !'raia.

() I'rc\'f) dos a/lúncios é dt' , ....;$ a hnha. Quancú) I) ll"Úfll'io lo" l~xdusiUlfnt;nll' de tabelas illlf'r('a/wins 1/0 texlo St~rd f) respl'l'fl/'O f~sIJa~'() acn~.<;Cl'fllf.ld " d-f' ,'J()%. Não Sl'rüo puhheudns

anúncios quI' nJo venha.m acompanhados da tmportâfu'ia prt~c~sa para Marantir (J seu custo.

ASSINATUIV\S:
Ano Semestre
Para o país. 1600$ I 100$
Para .paí:-;cs de cxpre.....süo t-i0rtugl.lesa .. 2200$ 1100$
Para outros país<'B 2600$ I ROO$
AVl;LSO por cada página. 4$

OoS períodos de R&<.\inaturns. contam-Me por ano.."\ civis c seus !-\clTlc:..tre.s. Os números publicadoti ante~ de ser tomada a assinatura, sào considerado..... venda avulsa.

PREÇO DESTE NÚMERO -128$00

Todos os originais com destino ao Boletim Oficial devem ser enviadi)s à Administração da Imprensa Nacional até à.<; 16 horas de QuinlaIeira de cada semana.

0,<; que () {orem cú!pois d.a data fixada ficarã.o para o númerO da semana segu.inte.

Os oriuinais dos vários servi~'os públicos füverão COlllpr (1 ufisinalura do chefe, autenticada com o respeclú:o selo branco.

SUPLEM,ENTO

SUMÁRIO

ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR: Lei n° 101fIIU90: Dl'fin(' os direitos do auto!". Lei n° 102IIfI/90: Estabelece as bases do património cultural.

Estahelec(' as bases do sistema educntivo. Resolução n" 40/lJI/90: Delega os poderes à Mesa da Assembleia Nacional Popular para aprovar as Actas das 9" e lO" Sessões Legislativas Ordi nárias e a Acta da 2" S('ssão Legislativa Extraordinária. Resolução n" 41/lIT/90:

Delibera a não satisfação da petiçiío submetida à Assembleia Nacional Popular pelo Dr. Lídio Silva, pn'sidente da Uniiío Cabovcrdeana Independente (' DemocnHica -UCID.

ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

Lei n~ 101/111/90 de 29 de Dezemhro

Direito de Autor (n° 101/III/90), Lei, 1990

A Assemhleia Nacional Popular, decreta nos termos da alínea bi do artigo 589 da Constituição o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo l°

(Objecto)

A presente lei tem como objecto a protecção das obras .1itei"ári~'S. artísticas e -científicase·dos dircito8 dos respectivos autores, e visa estimular a criação e~ produção do trabalho intelectual na área da literatura, da arte e da ciência.

Artigo 2"

(Campo de aplicação da lei)

A presente lei aplica-se:

a) A lodas as obras literárias, artísticas e científicas\ cujos autores sejam cidadãos cabo-verdianos ou tenham a sua residência habilual no território da República de-Cabo Verde;

b) Às obras publicadas pela primeirn vez no território da República de Cabo Verde, quaisquer que sejam a nacionalidade e o país de residência do seu autor;

~

c) Às obras de autores estrangeiros não residentes no território da República de Cabo Verde, publicadas posteriormente à entrada em vigor desta lei, de acordo com as obrigações decorrentes de convenções internacionais a que a República de Cabo Verde

SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE Nº 52 -29 DE DEZEMBRO DE 1990

tenha aderido ou venha a aderir, ou desde que se verifique reciprocidade quanto à protecção das obras dos autores cabo-verdianos, nos respectivos países.

Artigo ao

(Natureza da protecção)

l. A protecção garantida pela presente lei é independente de qualquer formalidade, depósito ou registo, e bem assim do género, forma de expressão, conteúdo, mérito, destino ou modo de utilização das obras a que se aplica.

2. O direito de autor sobre a obra é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que lhe servem de suporte ou de veículo para a sua utilização e dos direitos de propriedade industrial que possam existir sobre a obra.

Altigo 4"

(Limites)

Os direitos que a presente lei reconhece aos autores de obras literárias, artísticas e científicas devem exercer-se de harmonia com os objectivos e os interesses superiores da República de Cabo Verde e dos princípios em que assenta, e com a necessidade social de uma ampla difusão dessas obras.

Artigo 5°

(Definição de direito de autor)

  1. Por direito de autor entende-se a faculdade exclusiva que os autores de obras litení ~'ias, artísticas e científicas têm de fruir, utilizar e E'\plorar as mesmas ou autorizar a sua fruição, utilizaçüo e exploração por terceiros, no todo ou em parte, nos termos e dentro dos limites da presente lei.
  2. O direito de autor compreende direitos de caractá patrimonial e pessoal, designando-se estes últimos por direitos morais.
  3. Os direitos de caractér patrimonial são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito e os morais só podem ser transmitidos nos termos da presente lei.

Artigo 6"

(Outras definições)

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Obra -a criação intelectual no domínio literário artístico e científico, por qualquer modo exteriorizada que, como tal é protef,rida nos termos desta lei, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores;

b) Obra publicada -aquela que foi posta à disposição do público com o consentimento do autor, seja qual for o modo de reprodução e fabrico dos respectivos exemplares;

c) «Obra publicada pela primeira vez» -aquela cuja primeira publicação haja sido feita na República de Cabo Verde ou que tendo sido primeiramente publicada num país estrangeiro, haja sido também publicada na República de Cabo Verde dentro de 60 dias a contar daquela publicação;

d) «Obra de colaboração» -aquela que foi criada por uma pluralidade de pessoas, quer possa discriminar-se, quer não, a contribuição individual de cada uma delas;

e) «Obra colectiva» -aquela que foi organizada por iniciativa e sob a responsabilidade de uma entidade singular ou colectiva e publicada sob o seu nome;

f) «Obra compósita» -aquela em que se encorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização do autor desta mesma sem a sua colaboração;

g) «Obras audiovisuais» -aquelas que consistem no registo de sons, imagens ou sons e imagens num suporte material suficentemente estável e duradouro, por forma a permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de modo não efémero;

h) «Obras de folclore» -o conjunto das obras criadas no território da República de Cabo Verde por autores anónimos ou de identidade desconhecida transmitidas por sucessivas gerações e que constituem um dos elementos fundamentais do património cultural tradicional cabo-verdiano;

i) «Comunicação pública» -o acto pelo qual uma obra literária) artística ou científica se torna acessível ao público, seja qual for o meio utilizado;

j) «Representação» -o acto pelo qual uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica ou musical, com ou sem palavras, é representada, executada ou recitada em público por qualquer meio;

l) «Reprodução» -o fabrico de um ou vários. exemplares de uma obra literária, artística ou científica sob qualquer forma material e por quaisquer meios, incluindo a edição gráfica e o registo sonoro ou visual;

m) «Radiodifusão» -a difusão de sons) de imagens ou de sons e imagens, por meio de ondas radioeléctricas, fio, cabo ou satélite, com a finalidade de recepção pelo público em "' geral;

n) «Distribuição» -o acto de pôr à disposição do público, directa ou indirectamente, uma quantidade significativa de fonogramas ou videogramas, para venda ou aluguer;

o) «Programa de computador» -um conjunto sequencial de dados e instruções destinados a um tratamento informático com vista à produção de um determinado resultado, incluindo a respecti\'a descrição, logaritmo e documentação auxiliar;

p) «País de origem» -o país onde teve lugar a. primeira publicaç:üo da obra, nos termos da precedente alínea b);

q) «Direito conexo» -a protecção jurídica que se garante aos artistas intérpretes ou executantes pelas suas prestações.

-:

Artigo 7°

(Obras originais)

l. São objecto do direito de autor as obras originais no domínio literário, artístico e científico.

  1. As sucessivas edições de uma obra, ainda que C0rrigidas, aumentadas, refundidas com mudança de título ou formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
  2. A existência da obra é independente da sua publicação, divulgação, comunicação, utilização ou exploração por qualquer modo feitas. ---.;
  3. Silo, pntre outras, objecto do direito de autor as seguintes obras:

a) Os livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

b) As conferências, lições, alocuções, sermões e obras análogas, tanto escritas como orais;

c) As obras dramáticas e dramático-musicais;

d) As obras musicais com ou sem palavras;

c) As obras coreográficas e as pantominas;

f) As obras audiovisuais, compreendendo as obras cinematográficas, videográficas, radiofónicas e televisivas;

g) As obras de artes plásticas, compreendendo as obras de pintura, desenho, gravura, escultura, cerâmica, azulejo, tapeçaria e litografia;

h) As obras fotográficas ou produzidas por qualquer processo análogo à fotografia;

i) As obras de arte aplicada, quer artesanais, quer realizadas por processos industriais;

j) As ilustrações, mapas, projectos, esboços e obras plásticas relativas à arquitectura, ao urbanismo, à geografia, à topografia ou às ciências;

l) Os programas de computador;

m) As obras de folclore.

Artigo 8"

(Obras derivadas)

São igualmente protegidas como as ongll1ais, sem prejuízo dos direitos dos autores destas, as seguintes obras:

a) As traduções, adaptações, arranjos, instrumentalizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção ou possa ser livremente utlizada;

bj As compilações de obras protegidas ou não, tais como antologias, enciclopédias, dicionários e compêndios, que, pela escolha ou composição das matérias, constituem criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, leis, regulamentos ou decisões administrativas, ou quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração;

d) As obras inspiradas no folclore nacional.

(Título da obra)

A protecção assegurada às obras literárias, artísticas e científicas é extensiva ao título destas, desde que seja original, não se confunda com o de qualquer outra obra anteriormente publicada e não consista numa designação genérica, necessária ou usual do assunto nelas versado ou no nome de personagens históricas, literárias, ou mitológicas.

Artigo lO"

(Obras não protegidas)

Não constituem objecto de protecção:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informação por qualquer forma divulgados;

b) As leis e decisões dos órgãos judiciais e administrativos, bem como os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados perante autoridade ou serviços públicos;

c) Os discursos políticos, salvo quando reunidos em volume pelos seus autores.

CAPÍTULO II

Titularidade do direito de autor

Art.igo llº

(Regra geral)

  1. Salvo disposição legal ou convenção expressa em contrário, com especial ressalva dos direitos morais, a titularidade do direito de autor pertence à pessoa o'~ pessoas físicas que criaram a obra, considerandp -se como tais aquelas sob cujo nome ou pseudónimo, esta foi comunicada ao público, seja qual fôr o meio utilizado para a sua comunicação.
  2. A entidade que apenas subsidia a publicação, a reprodução ou conclusão de uma obra, ainda que por motivos de interesse público, não adquire a qualidade de autor nem quaisquer direitos sobre a obra, salvo disposição legal ou convenção em contrário;
  3. Não exclui a qualidade de autor e direitos sobre a obra o facto de ela ser feita em encomenda ou por conta de outrem, quer no cumprimento de um dever funcional quer no de um contrato de trabalho.

Artigo 12º

Gdentificação do autor)

  1. O autor pode indicar a sua qualidade usando o seu nome civil, completo ou abreviado, as suas iniciais, um pseudónimo, um heterónimo ou qualquer sinal convencional.
  2. Não é lícita a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de confundir-se com o de outro anteriormente utilizado para identificar o autor de uma obra divulgada ou publicada, nem o uso de nomes de personagens conhecidas da história, das letras, das artes ou das ciências.

Art.igo 13º

(Autor anónimo)

Os direitos relativos a uma obra publicada sem indicação de nome do respectivo aut()r, mas com autorização deste, serão exercidos, enquanto a sua identidade não fôr tornada pública, pela pessoa singular ou colectiva que tiver procedido à publicação da obra.

Art.igo 14º

(Obra de colaboração)

  1. Salvo acordo expresso em contrário, o direito de autor relativo a uma obra de colaboração, na sua unidade, pertence em comum a todos os que participam na sua criação, presumindo-se de valor igual a contribuição individual de cada um e aplicando-se ao exercício comum do direito de autor a regra de compropriedade.
  2. Quando possa discriminar-se a contribuição individual de qualquer dos colaboradores, poderá este exercer em relação a ela os seus direitos, desde que não prejudique a utilização da obra comum.

Art.igo 15º

(Obra colectiva)

  1. O direito de autor sobre uma obra colectiva é atribuido à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
  2. Se, porém, no conjunto da obra cole~tiva puder discriminar-se a produção individual de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, restritivamente a essa parte, o disposto no nQ2 do artigo 14Q.
  3. Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo aos respectivos proprietários ou editores o direito de autor sobre os mesmos.

Artigo 16° (Obra compósita)

Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do ou dos autores das obras preexistentes nela incorporadas.

Artigo 17°

(Obras de folclore)

  1. A titularidade do direito de autor sobre as obras do folclore caboverdiano pertence ao Estado, que o exercerá através do departamento governamental responsável pela área da cultura sem prejuízo dos direitos daqueles que as recolheram, transcreveram, arranjaram ou traduziram, desde que tais recolhas, transcrições, arranjos ou traduções se revistam de originalidade e respeitem a sua autenticidade.
  2. Os exemplares de obras de folclore caboverdiano bem como das respectivas transcrições, traduções, arranjos ou outras transformações, reproduzidos ou realizados no estrangeiro sem autorização da autoridade competente, só podem ser importados ou distribuídos no território da República de Cabo Verde mediante autorização de departamento governamental responsável pela área da Cultura.

Artigo 18°

(Casos especiais)

  1. Salvo acordo expresso em contrário, e com ressalva dos direitos morais, a titularidade do direito de autor sobre as obras criadas no âmbito de um contrato de trabalho ou de prestação de serviço ou no exercício de um dever funcional, pertence à pessoa singular ou colectiva responsável pela sua produção.
  2. Não obstante o disposto no nQ 1, o autor tem direito a ser remunerado pelas utilizações dessas obras que excederem o âmbito do contrat.o ou o fim para que foram criadas.
  3. Sem prejuízo dos direitos de cada um dos colaboradores sobre a sua contribuição individual, nem dos autores das obras preexistentes incorporadas, nos termos do nQ 2 dos artigos 14Q e 15Q e do artigo 16Q, a titularidade do direito pertence:

a) ao respectivo produtor, quando se trate de obra cinematográfica;

b) ao organismo de radiodifusão sonora ou visual, quando se trate de emissões radiofónicas ou televisivas;

c) ao respectivo proprietário ou editor, quando se trate de jornais, revistas ou outras publicações periódicas;

d) à entrada que promove a sua elaboração, quando se trate de programas de computador.

CAPÍTULO III

Duração dos direitos e domínio público

Artigo 19"

(Regra geral)

1. A duração da protecção concedida pela presente lei ao autor relativamente à exploração económica de uma obra literária, artística e científica compreende a vida do autor e mais 50 anos após a sua morte, mesmo que se trate de uma póstuma, sem prejuízo do disposto no artigo 24Q

2. Se a legislação de um país estrangeiro atribuir ao direito de autor duração diversa da fixada no nQ 1, a duração da protecção reclamada no território da República de Cabo Verde para qualquer obra originária desse país será a estabelecida no nQ 1, se não exceder a fixada na lei do país de origem dessa obra.

Artigo 20"

(Obras de colaboração ou colectiva)

  1. O direito de autor sobre a obra de colaboração como tal extingue-se apenas 50 anos depois da morte do colaborador que falecer em último lugar.
  2. O direito de autor sobre a obra colectiva extin-guese 50 anos após a primeira publicação ou divulgação da obra.
  3. O direito de autor relativo às contribuições individuais dos colaboradores de uma obra de colaboração ou colectiva extingue-se 50 anos após a sua morte.
  4. Se a obra colectiva pertencer a entidade singular o direito de autor estende-se por toda a vida do autor e mais 50 anos após a sua morte.
  5. No caso de transmissão por acto entre vivos ou de alienação em processo executivo, o prazo de 50 anos contar-se-á em relação aos fados da transmissão ou da alienação.

Artigo 21°

(Obras póstumas)

A duração da protecção de obras póstumas, em benefício dos herdeiros e outros sucessores do autor, é de 50 anos após a morte deste.

Artigo 22°

(Obras anónimas)

  1. O direito de autor sobre as obras publicadas anonimamente extingue-se 50 anos após a sua divulgação ou publicação.
  2. Se, an tes de decorrido esse prazo, a identidade do autor for revelada, a duração da protecção será a que se estabelece no nQ 1 do artigo 19Q

Artigo 23°

(Obras audiovisuais)

  1. O direito de autor sobre a obra audiovisual extingue-se 50 anos após a realização da obra ou, se esta for divulgada dentro desse prazo, 50 anos após a sua comunicação ao público.
  2. O direito de autor relativo às obras fixadas num fonograma ou num videograma, bem como às preexistentes incorporadas numa obra audiovisual, é o que se estabelece no nQ 1 do artigo 199

Artigo 24°

(Obras fotográficas ou de artes aplicadas e programas de computador)

O direito de autor sobre as obras fotográficas ou de artes aplicadas e sobre os programas de computador extingue-se 25 anos após a sua realização.

Artigo 25°

(Contagem dos prazos)

  1. Os prazos de protecção estabelecidos nos artigos precedentes só começam a correr no dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorrerem os factos neles referidos e vigoram até ao último dia do ano em cujo decurso se extinguem.
  2. Se os diferentes volumes ou partes de uma obra forem publicados separadamente e em épocas diferentes os prazos de protecção referidos contam-se, nos termos do nQ 1 antecedente, separadamente para cada um dos volumes e cada uma das partes da obra.

3. Aplica-se aos números e fascículos das obras colectivas ou publicações periódicas o disposto no n2 2 antecedente.

Artigo 2(;°

(Obras de folclore)

A protecção das obras de folclore é ilimitada no t.empo.

Artigo 27°

(Domínio público)

  1. Entende-se que uma obra caiu no domínio público quando, cm relação a ela, se extinguiram os direitos conferidos pela presente lei aos respectivos autores ou aos seus sucessores.
  2. 2.
    Pertencem ao domínio público:

(() as obras em relação às quais decorreram os prazos fixados nos artigos 192 a 25º;

b) as obras de autores falecidos e cuja herança foi declarada vaga a favor do Estado, decorridos 10 anos sem que este tenha utilizado directamente a obra ou autorizado a sua exploração por terceiros;

c) as obras de folclores.

3. A utilização e a exploração, com fins lucrativos, das obras pertencentes ao domínio público é livre df'<:;de que essa utilizaçiio seja subordinada ao absoluto respeito pelos direitos morais, à prévia autorização do Membro do Governo responsável pela Cultura e ao p,lgamento de uma taxa a fixar pelos Membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura e das Finanças, destinadas a fins de promoção e desenvolvimento cultural e à assistência social aos autores c:aboverelianos.

CAPÍTULO IV

Transmissão dos direitos

Artigo 2il"

(Direitos patrimoniais)

1. O autor ele uma obra protegida pela presente lei tem o direito exclusivo de praticar ou autorizar a prática por terceiros dos seguintes actos:

a) a publicação ou reprodução da sua obra por qualquer meio e a distribuição ao público dos respectivos exemplares;

b) a comunicação ao público da sua obra por qualquer meio, designadamente a representação, execução e radiodifusão sonora ou visual;

c) a tradução, a adaptação, o arranjo ou qualquer outra transformaç:io da sua obra.

2. As diversas formas de utilização e exploração económica da obra são independentes uma das outras, e o exercício de qualquer delas pelo autor não prejudica

o exercício das restantes.

Artigo 2!)O

(Autol·izaç~"io e transmissão de direitos)

1. No exercício do direito consignado no artigo anterior, o autor pode:

ai autorizar a utilização e exploração da sua obra por terceiros, no todo ou em parte;

b) transmitir total ou parcialmente os seus direitos patrimoniais a terceiros.

2. Em qualquer dos casos, o acto pelo qual autoriza a utilização e a exploração da sua obra ou transmit.e os respectivos direitos deve conter obrigatória e especificamente a indicação da forma de utilização e exploração, as condições de tempo, lugar, preço e modalidades de pagamento, sem prejuízo, neste último caso, das normas e tarifas que venham a ser estabelecidas nos termos do artigo 1042.

3. A autorização e a transmissão não afectam, em caso algum, os direitos morais.

Artigo 30º

(Autorização)

A simples autorização concedida a terceiros para a utilização e a exploração da obra não implica a transmissão, total ou parcial, dos direitos relativos à obra e deve constar de documento escrito.

Artigo 31°

(Transmissão)

  1. A transmissão parcial dos direitos é limitada aos modos de utilização e exploração expressamente indicados no respectivo acto, o qual deve constar de do 12«@nto escrito.
  2. Se a transmissão for temporária e não se tiver estabelecido a respectiva duração, entender-se-á que esta não excede 25 anos mas caduca se a obra não for utilizada ou explorada dentro de 7 anos.
  3. A transmissão total e definitiva de direitos só pode fazer-se por escritura pública, sob pena de nulidade.

Artigo 32°

(Obras futuras)

  1. A transmissão dos direitos relativos a obras futuras só pode abranger as que o autor criar no prazo máximo de 10 anos.
  2. Se no contrato se indicar um prazo superior ao que se fixa no nº 1, será o mesmo reduzido para este, reduzindo-se na devida proporção a remuneração estabelecida.
  3. É nulo o contrato de transmissão de direitos relativos a obras futuras sem limitação de prazo.

Artigo :{;{O

(Oncração de direitos)

  1. Os direitos patrimoniais conferidos aos autores das obras protegidas por esta lei podem ser objecto:
  2. São, no entanto, isentos de penhora os manuscritos inéditos, os esboços, desenhos, quadros ou esculturas incompletos, sem prejuízo do direito de o autor os nomear à penhora.
  3. Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar e publicar os trabalhos referidos no presente artigo, pode o credor fazer penhora ou arrestos sobre os direitos patrimoniais relativos aos resultados da exploração económica da obra.
  4. O penhor constituído nos termos deste artigo não atribui ao credor quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.
a) de usufruto, tanto legal como voluntário;
b) de penhor, para garantia do pagamento de
dívidas ou de responsabilidades do autor;
c) de penhora ou arresto.

Artigo :34°

(Reprodução de obra esgotada)

1. Se o transmissário do direito de auto;: sobre certa obra já publicada ou divulgada se recusar a reproduzÍ-la ou autorizar a sua reprodução, quando não existam exemplares disponíveis em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades do público, pode qualquer interessado, requerer autorização judicial para proceder à sua reedição.

SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE Nº 52 -29 DE DEZEMBRO DE 1990

  1. A autorização será concedida se se provar interesse público na reedição da obra e a recusa não se funda em razão material atendível.
  2. O transmissário do direito de autor sobre a referida obra não ficará impedido de fazer ou autorizar futuras reedições da mesma.
  3. O processo referido neste artigo seguirá, no que fôr compatível, o disposto no Código de Processo Civil.
  4. O tribunal fixará o número de exemplares a reproduzir e um montante de direitos a pagar, se não houver acordo entre as partes.
  5. Da decisão cabe recurso com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo aso

(Participação na mais·valia)

  1. O autor que tiver alienado uma obra de arte original, um manuscrito original ou os direitos de autor sobre uma obra tem direito a uma participação na mais-valia eventualmente obtida, todas as vezes que da sua nova alienação se beneficie o alienante de acréscimo considerável de preço.
  2. A participação consistirá numa percentagem sobre o aumento do preço obtido se fôr superior a 10 por cento.
  3. Não se aplica o preceituado neste artigo se o aumento de preço resultar exclusivamente da desvalorização da moeda.

Artigo a6°

(Compensação suplementar)

  1. O autor que alienar por título oneroso o direito de exploração relativo a certa obra intelectual, se por deficiente previsão dos lucros prováveis da mesma exploração vier a sofrer prejuízo significativo, por estarem os seus proventos em grande desproporção com os lucros auferidos pelo adquirente daqueles direitos, poderá reclamar deste uma compensação suplementar.
  2. A compensação referida no nº 1 anLerior só é exigida se a alienação tiver sido feita por quantia fixa, paga de uma só vez ou em fracções periódicas, ou, no caso da remuneração do autor revestir a forma de participação nos lucros da exploração se esta não tiver sido estabelecida em conformidade com os correntes em transacções desta natureza.

Artigo :nº

(Usucapião)

O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.

CAPÍTULO V

Direitos morais Artigo aso (Conteúdo)

São direitos morais do autor de uma obra protegida:

a) O de reivindicar a paternidade da obra e exigir a menção do seu nome, pseudónimo, heterónimo ou sinal distintivo sempre que ela seja publicada, reproduzida ou comunicada ao público;

b) O de defender a genuinidade e a integridade, opondo-se a toda e qualquer deformação, mutilação ou modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue ou possa afectar a honra e a reputação do autor;

c) O de conservar inédita a obra, modificá-Ia antes ou depois de publicada e comunicada ao público;

d) O de retirar a obra de circulação ou suspender qualquer forma de utilização ou exploração que haja autorizado salvo o disposto no artigo 4º;

e) O de ter acesso ao exemplar único ou raro da obra, quando estiver em poder de terceiros, a fim de exercer o direito de publicação, divulgação ou comunicação ao público ou utilização da obra.

Artigo ;{9°

(Intransmissibilidade dos direitos morais)

  1. Os direitos morais definidos no artigo 39Q são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, mesmo no caso de transmissão total e após a morte do autor.
  2. Os direitos morais relativos às obras pertencentes ao domínio público são exercidos pelo Estado, através do departamento governamental responsável pela cultura.

Artigo 40°

(Modificações)

  1. Não são admitidas modificações na obra sem o expresso consentimento do autor, mesmo nos casos em que, sem ele, a utilização e exploração da obra sejam lícitos.
  2. Aos sucessores do autor e a terceiros não é permi-f tido reproduzir as versões anteriores de uma obra, quando o autor tiver revisto toda ou parte dessa obra e efectuado ou autorizado publicação ou divulgação ne uarietur.
  3. No caso de transformação autorizada de uma obra são licítas as modificações que se mostrem necessárias, desde que não desvirtuem o sentido da obra original.
  4. Quando uma obra de arquitectura fôr executada segundo projecto aprovado pelo dono da obra, e este introduzir nela durante a execução ou após a conclusão modificações não autorizadas pelo autor, poderá o autor, além de exigir reparação por perdas e danos, repudiar a paternidade da obra, não sendo licíto ao dono invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto.

Artigo 41°

(Direito de retirada) O autor de uma obra já publicada ou comunicada lícitamente ao público por qualquer modo pode, a todo

o tempo, retirá-Ia da circulação ou fazer cessar a sua utilização ou exploração, desde que indemnize os inte

a,

ressados dos prejuízos que assim venham a causaI"-lhe, salvo o disposto no artigo 4º. Artigo 42°

(Direitos morais nos casos de penhora e arrematação do direito de autor)

  1. A penhora e a arrematação do direito de autor sobre determinada obra não privam o autor, no caso de publicação desta, promovida pelo arrematante, do direito de revisão das provas e de correcção da obra, nem afectam, de um modo geral, os seus direitos morais em relação às mesmas.
  2. O autor não pode porém, reter as provas por mais de trinta dias, sem motivo justificado, podendo a impressão, neste caso, prosseguir sem a sua revisão.

CAPÍTULO VI

Exercício do direito de autor

Artigo 4:{0

(Modo de exercício)

Os direitos de autor podem ser exercidos pelos seus titulares ou por intermédio dos seus representantes, legais ou voluntários.

Artigo 449

(Morte ou ausência do autor)

  1. No caso de morte ou ausência de autor nos termos dos artigos 114º e seguintes do Código Civil, compete aos seus herdeiros declarados e presuntivos e sucessores exercer os seus direitos morais e decidir sobre a exploração das suas obras ainda não divulgadas ou publicadas salvo se o autor tiver proibido por qualquer modo a sua divulgação ou publicação.
  2. Caso fôr decidida a exploração, os herdeiros gozam de direitos idênticos aos do autor, nos termos do artigo 28~.
  3. Havendo divergências entre os herdeiros quanto à exploração da obra, prevalecerá a opinião da maioria, decidindo, em caso de empate, a requerimento de qualquer dos interessados, o tribunal do lugar onde tiver sido aberta a herança.

Artigo 459

(Organismos de deff'sa dos autores)

As associações e outras instituições constituídas para o exercício e defesa dos interesses dos autores desempenham essa função como mandatários destes, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição, sob qualquer designação, como benefeciário do serviço dos referidos organismos.

(,

Artigo 4{jQ

(Autores incapazes)

  1. Os autores incapazes são representados, quanto ao exercício dos seus direitos patrimoniais, em juízo e fora dele, pelos seus representantes legais.
  2. Poderão no entanto, exercer os direitos morais definidos desde que tenham para tanto entendimento natural.

TÍTULO II

Utilizações da obra

CAPÍTULO I

Disposições ger:ais

Artigo 479

(Modos de utilização)

1. O autor de uma obra literária, artística ou científica tem o direito exclusivo de fruir, utilizar ou explorar a sua obra no todo ou em parte ou autorizar que

f terceiros o façam, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que futuramente o venham a ser.

2. Para tanto, pode fazer ou autorizar:

a) A publicação da obra, por impressão ou qualquer outro processo de reprodução gráfica, mecânica, electrónica ou outra;

b) A sua representação, execuçüo, exposição ou comunicação ao público por qualquer meio;

c) O seu registo audiovisual e respectiva comunicação pública por qualquer meio;

d) A sua difusão radiofónica ou televisiva por qualquer processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a respectiva comunicação pública por qualquer meio;

e) A sua apropriação directa ou indirecta sob qualquer forma nomeadamente a venda, a distribuição e o aluguer de exemplares da obra reproduzida;

() A sua tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação, bem como a sua utilização numa obra diferente.

3. Cabe exclusivamente ao autor a faculdade de escolher livremente as formas e condições de utilização e exploração da sua obra, sem prejuízo do disposto nos artigos 39º nº 2 e 102º.

Artigo 48º

(Utilização)

1. São lícitas, independentemente de autorização do respectivo autor e sem que haja lugar a qualquer remuneração, as seguintes modalidades de utilização de obras já licitamente publicadas ou divulgadas, desde que o seu título e o nome do autor sejam mencionados e respeitadas a sua genuinidade e integridade:

a) A representação, execução, exibição cinematográfica e a comunicação de obras gravadas ou radiodifundidas, quando realizadas em lugar privado, sem entradas pagas e sem fins lucrativos, ou em estabelecimentos escolares para fins exclusivamente didáticos de investigação ou de formação profissional;

b) A reprodução por processos fotográficos ou quaisquer outros similares quando efectuada para fins exclusivamente didáticos, de investigação ou de formação profissional, por bibliotecas, arquivos e centros de documentação não comerciais, instituições científicas ou estabelecimentos de ensino, desde que exemplares reproduzidos não excedam as necessidades do fim a que se destina;

c) A reprodução de obras incluídas em reportagens de actualidades filmadas ou televisionadas ou de obras expostas permanentemente em lugar público ou em recintos onde tenham sido admitidos representantes dos órgãos de Comunicação Social.

d) A reprodução, pela imprensa, de discursos, conferências e outras alocuções proferidas em lugar público ou em recintos onde tenham sido admitidos representantes dos órgãos de Comunicação Social;

e) A citação de curtos fragmentos de obras alheias, sob forma escrita, sonora ou visual quando se justifique por razões de ordem cientifica, crítica, didática ou de informação, e desde que esses fragmentos não sejam tão extensos que prejudiquem o interesse pela obra citada;

f) A execução de hinos ou cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso em actos de culto ou cerimónia religiosa;

g) A reprodução, pelo método Braille ou qualquer outro destinado a cegos, de obras licitamente publicadas, desde que não efectuada com fins lucrativos;

h) A reprodução, tradução, adaptação, arranjo' ou qualquer outra transformação para uso exclusivamente individual e privado.

  1. O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos ou cartas publicados em jornais e revistas em polémica com outra pessoa poderá reproduzir também as respostas do adversário cabendo a este igual direito, mesmo após a publicação feita por aqúele.
  2. Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas e arquivos públicos ou particulares, não podem opôr-se a que os mesmos manuscritos sejam novamente publicados por outrem segundo o texto original, salvo se essa publicação fôr simples reprodução da ligação de quem anteriormente os publicou.

Artigo 49°

(Regime de licenças)

1. Para fins exclusivamente didáticos ou de investigação científica, é também lícito, sem consentimento do autor obter uma licença não exclusiva para traduzir e publicar em português ou em cabo-verdiano uma obra já licitamente divulgada que o seu autor não haja retirado de circulação, e ou reproduzi-la, desde que se mostrem preenchidas as condições seguintes:

a) Hajam decorridos 7 anos sobre a primeira publicação ou reprodução dessa obra na língua original, ou três em português ou em cabo-verdiano sem que outra tradução haja sido publicada ou se encontrem esgotados os exemplares da respectiva reprodução dentro desse prazo;

b) O requerimento da licença prove ter solicitado autorização para a tradução, publicação ou reprodução ao titular dos respectivos direitos sem que a mesma lhe haja sido concedida;

c) A tradução, publicação e reprodução se efectuem e os respectivos exemplares sejam distribuídos exclusivamente no território da República de Cabo Verde, ressalsando-se apenas a exportação de exemplares destinados a cidadãos cabo-verdianos residentes fora do país ou organizações por estes constituídas, dentro dos limites estritamente necessários e com expressa proibição da sua comercialização;

d) Seja assegurada ao titular dos direitos de tradução, publicação e reprodução uma remuneração justa e equitativa, conforme os usos internacionais e se proceda à sua transferência em moeda convertível.

  1. A licença a que este artigo se refere poderá também ser concedida a um organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual com sede na República de Cabo Verde, exclusivamente para os fins indicados no número anterior desde que a tradução e a reprodução se efectuem a partir de exemplares licitamente produzidos. A licença poderá compreender, além da obra publicada sob forma impressa ou outra análoga os textos incorporados ou integrados em fixações audiovisuais destinadas a uso escolar e científico.
  2. O título e o nome de autor da obra original deverão ser indicados em todos os exemplares da tradução publicada ou das suas reproduções.
  3. A competência para outorgar as licenças a que se referem os números 1 e 2 deste artigo, que são intransmissíveis, é exclusiva do departamento governamental responsável pela área da Cultura.

Artigo 50º

(Processo)

  1. Em caso de litígio suscitado pelo exercício de direito previsto no artigo anterior, o processo seguirá no que fôr compatível o disposto no Código do Processo Civil.
  2. A acção deve ser intentada no tribunal do domicílio do requerente da licença, a qual só será concedida depois de feita a prova do pagamento da remuneração arbitrada ao titular do direito de autor ou do respectivo depósito ou caução, no caso de o contacto com este se ter mostrado impossível.
  3. Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

Das utilizações em especial

SEcçAo I

Do contrato de edição

Artigo 51°

(Conceito)

Pelo contrato de edição, o autor de uma obra autoriza o editor a reproduzi-la graficamente, distribuí-la e pôr à venda os respectivos exemplares entendendo-se) salvo convenção em contnirio que essa autorização é válida apenas para uma edição.

Artigo 52°

(Exclusões)

1. Não se considerahl contratos de edição:

a) O acordo pelo qual uma pessoa se obriga, contra o pagamento de certa quantia pelo titular do direito de autor sobre uma obra, a produzir, nas condições estipuladas, certos números de exemplares dessa obra e a assegurar a sua distribuição e venda por conta do titular do direito;

b) O acordo pelo qual o titular do direito do autor lI" sobre uma obra, fazendo produzir por sua conta certo número de exemplares dessa obra apenas cometa a outrem o encargo do depósito, distribuição e venda dos exemplares mediante o pagamento de certa comissão ou qualquer outra forma de retribuição;

c) Qualquer acordo pelo qual se estabeleça apenas a retribuição fixa ou proporcional da entidade que se encarregar da reprodução ou da distribuição e venda dos exemplares da obra, correndo todos os riscos por conta do titular do direito do autor;

d) O acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra encarrega a outrem de produzir por conta própria determinados números de exemplares dessa obra e de assegurar a sua distribuição e venda quando as partes convencionem dividir entre si os lucros ou prejuizos, de exploração.

  1. Os contratos referidos no número 1 antecedente, alíneas a), b) e c), regem-se pela estipulação nelas ex aradas, pelas disposições legais relativas aos contratos de prestação de serviços e pelas, vias correntes no comércio.
  2. O contrato referido no número 1 antecedente, alínea d), rege-se pelas estipulações especiais dele constantes, pelas vias correntes no comércio e, subsidiariamente, pelos preceitos relativos à conta em participação.

Artigo 53°

(Forma e conteúdo)

  1. O contrato de edição deve ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, e dele devem constar obrigatoriamente os prazos de entrega da obra e conclusão da edição, número de exemplares, preço de cada um, montante dos direitos a pagar ao autor e modalidades do pagamento, bem como os termos da sua resolução.
  2. O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, inéditas ou publicadas, existentes ou futuras, com a limitação neste último caso do artigo 33º

Artigo 54°

(Obrigações do autor) O autor é obrigado: a) A entregar ao editor, dentro do prazo ajustado, a obra que é objecto do contrato de edição e cujo original é propriedade sua; bJ A assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra todos os enlbaraços e turbações provenientes de eventuais direitos de terceiros em relação à obra, salvo se os embaraços e turbações resultarem de mero facto de terceiros; c) A não contratar com outro editor da obra na mesma língua enquanto não estiver esgotada a edição ou não tiver decorrido o prazo que para tal efeito haja sido estipulado no contrato, salvo o disposto nos artigos 562 e 582 da presente lei.

Artigo 55°

(Obrigações do editor) O editor é obrigado: a) A executar ou promover reprodução da obra pela forma, nas condições e dentro do prazo estipulado no contrato da edição; b) A respeitar a integridade da obra, sendo-lhe vedado introduzir nela quaisquer modificações sem o consentimento expresso do autor; c) A facultar ao autor, pelo menos, uma prova de granel, uma prova de página, o projecto e a prova da capa, que o autor deverá rever e corrigir dentro do prazo de 30 dias, se outro não fôr convencionado no contrato; d) A mencionar o nome, o pseudónimo, e heterónimo ou outro sinal convencional adoptado pelo autor em todos os exemplares da obra; e) A consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução da obra se faça nas condições convencionais, e a promover, com a diligência normal no comércio, a distribuição dos exemplares produzidos; f) A pagar ao autor os direitos ajustados, pela forma e nos prazos convencionados, e a permitir a fiscalização da tiragem por todos os meios, designadamente através do exame da escrituração comercial do editor ou da em... presa que produziu os exemplares; g) A restituir ao autor o original da obra, objecto do contrato, depois de reproduzida.

2. Não se considera modificação da obra a actualização ortográfica e a correcção de erros gramaticais, efectuada com o consentimento do autor, em harmonia com as regras oficiais vigentes.

Artigo 5GO

(Produção de exemplares em número inferior ao convencionado)

O editor que produzir exemplares em númro inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição, e se não o fizer, poderá o autor promover, a expensas do editor, a promoção dos exemplares em falta, sem prejuizo de exigir deste indemnização por perdas e danos.

Artigo 57°

(Produção de exemplares em número superior ao convencionado)

Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o autor mandar apreender os exemplares a mais e apropriar-se deles.

Artigo 58º

(Remuneração)

  1. O contrato da edição presume-se celebrado a título oneroso.
  2. A remuneração do autor será a que fôr estipulada no contrato de edição e poderá consistir numa quantia fixa a pagar pela totalidade da edição numa percentagem sobre o preço de venda ao público de cada exemplar, na cedência de um certo número de exemplares ou numa prestação estabelecida em qualquer base, podendo sempre recorrer-se à combinação de algumas destas modalidades.
  3. Se a remuneração consistir numa percentagem sobre o preço de venda dos exemplares produzidos, o editor é obrigado a prestar contas ao autor de seis em seis meses, se outro prazo não fôr convencionado.
  4. A falta de cumprimento da obrigação constante do nº 3 dá ao autor o direito de exigir do editor a prestação judicial de contas e de requerer exame à sua escrita.

ArLigo 590

(Venda em saldo ou a peso)

Se dez anos após a publicação da obra, a edição não estiver esgotada, o editor poderá vender em saldo ou a peso os exemplares existentes, notificando previamente

o autor, que tem direito de preferência na respectiva aquisição.

Artigo 600

(Obras completas)

  1. O autor que contratou com um ou mais editores a edição seprada de cada uma das suas obras tem a faculdade de contratar com outro editor a edição completa das mesmas.
  2. O contrato para edição completa das obras de um autor autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor de contratar a edição em separado de qualquer destes.

Artigo GIo

(Obras futuras)

À edição de obras futuras aplica-se o disposto do artigo 322 .

Artigo G2°

(Transmissão de direitos)

  1. A autorização para editar uma obra não importa a transmissão para o editor dos direitos emergentes do contrato, nem lhe confere o direito de traduzir, adaptar ou transformar a obra que é objecto do contrato.
  2. O editor não pode, sem consentimento do autor ceder ou transmitir a terceiros, por título gratuito ou oneroso os seus direitos emergentes do contrato de edição, salvo no caso de trespasse do seu estabelecimento comercial.
  3. No caso de trespasse, pelo editor, do seu estabelecimento comercial, o autor terá díreito a ser indemnizado dos prejuízos morais e materiais que lhe advierem da operação realizada.

Artigo 6:~o

(Recisão do contrato de edição)

O contrato de edição é rescindido: ~

a) No caso de falência do editor salvo se dentro do prazo de seis meses, a contar da declaração da falência, fôr resolvido nos termos do Código de Processo Civil, cumprir os contratos celebrados, fôr realizado o trespasse do estabelecimento em globo;

10 SUPLEMENTO AO «BOLEUM OFICIAL" DE CADO VERDE N2 52 -29 DE DEZEMBRO DE 1990

b) No caso de morte do editor, se o estabelerimento não continuar na posse de alguns dos herdeiros.

c) No caso de o autor morrer ou ficar impossibilitado de completar a obra;

d) Se devidamente notificado pelo autor para concluir a edição, nos termos por contrato de edição, o editor não o fizer dentro do prazo razoável que para tal lhe fôr designado pelo autor.

SECÇÃO II

Da representação e execução

Artigo 64°

(Conceito)

Pelo contrato de representação ou de execução pública, o autor autoriza a representação da sua obra dramática, dramático-musical ou coreográfica, ou a execução da sua obra musical, literária ou literário-musical, em qualquer lugar a que o público tenha acesso, com ou sem entradas pagas.

Artigo G5°

(Exclusões)

Não se consideram abrangidas na autorização para representar ou executar uma obra a transmissão radiofónica ou televisiva, a captação cinematográfica ou qualquer outro modo de reprodução ou comunicação do espetáculo em que a obra é utilizada.

Artigo G6°

(Obrigações do empresário)

  1. O empresário que organiza o espectáculo em que são representadas ou executadas as obras referidas no artigo anterior é obrigado a obter dos respectivos autores prévia autorização para a sua utilização no espectáculo.
  2. Considera-se empresário, para efeitos deste artigo, a pessoa singular ou colectiva que, a título eventual ou de modo permanente organ iza em local aberto ao público o espectáculo em que são representadas ou executadas as referidas obras.
  3. O empresário é obrigado a assegurar a representação e execução em condições técnicas que permitam o respeito dos direitos patrimoniais e morais do autor da obra representada ou executada, não podendo introduzir quaisquer modificações na obra sem o prévio consentimento do autor e nem podendo transmitir a terceiros os direitos emergentes do contrato.

~", Artigo ()70

(Direito do autor)

Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação expressa em contrário, os seguintes direitos:

a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento de outra parte, as alterações que julgar necessárias, desde que não prejudiquem a sua estrutura global nem diminuirem seu interesse dramático ou espectacular;

b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis, quando se trate de representação de uma obra dramática;

c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto a interpretação da sua obra, bem como de ser ouvida sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;

d) De se opô r à representação, enquanto não considerar suficientemente ensaiada a representação e asseguradas as condições de êxito da mesma;

e) De ter livre acesso ao local da representação para efeitos de fiscalização da mesma, podendo para tanto fazer-se representar.

Artigo 61>°

(Redução a escrito)

O contrato de representação deve ser reduzido a escrito e dele constarão obrigatoriamente o prazo pelo qual a autorização para a representação ou execução é concedida, o local onde as mesmas têm lugar e a modalidade de pagamento dos direitos, que pode ser uma percentagem sobre as receitas, uma quantia fixa por cada representação ou execução, ou qualquer outra.

Artigo 6~)0

(Presunção de gratuitidade)

Presume-se gratuita a autorização para representar concedida a amadores.

Artigo 70"

(Licença, autorização ou visto policial)

Sempre que uma representação seja dependente de licença, autorização ou visto policial será necessário, • obtê-los, a exibição, perante autoridade competente, de documento donde conste que o autor da obra deu consen timento para representação.

Artigo 71°

(Rescisão do contrato)

O contrato de representação pode ser especialmente rescindido nos seus seguintes casos: a) Por insistentes e inequívocas manifestações de desagrado por parte do público;

b) Por suspensão ou proibição da representação por autoridade pública;

c) Se a obra a que respeita estiver incompleta ou por começar, no caso da morte ou da incapacidade física do autor.

SECÇÃO III

Da IlXação e comunicação audiovisual

SUBSECÇÃO I

Da produção cinematográfica

Artigo 72°

(Contrato de utilização cinematográfica)

  1. Pelo contrato de utilização cinematográfica o produtor adquire o direito de produzir, distribuir e exibir uma obra cinematográfica com prévia autorização dos respectivos autores.
  2. A autorização referida no número anterior, implica o direito de reproduzir, distribuir e exibir ou fazer exibir a obra cinematográfica explorá-Ia economicamente.
  3. Essa mesma autorização não abrange a transmissão televisa da obra cinematográfica nem a sua reprodução sob forma de videograma ou a sua exploração e comunicação ao público por qualquer destes meios.

Artigo

(Produtor)

1. O produtor de uma obra cinematográfica é a pessoa singular ou colectiva responsável pela sua produção e completa realização, quer sob o aspecto técnico, quer sob o financeiro.

SUBSECÇÃO III
Da radiodifusão e televisão
AJ-tigo 79º
(Autorização)

2. O produtor só pode introduzir na obra cinematográfica as modificações que forem determinadas por exigência da técnica, desde que não altere o sentido da obra.

Artigo 74°

(Autores)

  1. Consideram-se autores ela obra cinematográfica, o realizador, os autores do argumento, da adaptação, dos diálogos e das composições musicais, com ou sem palavras, criadas especialmente para essa obra.
  2. Os direitos dos autores de obra pré-existentes utilizados na produção da obra cinematográfica, são reconhecidas nos termos da parte final do artigo 16~.

Artigo 75°

(Conclusão da obra)

Considera-se completa a obra cinematográfica, quando o realizador e o produtor hajam estabelecido, de comum acordo a versão definitiva, cuja matriz em C:1S0 nenhum poderá ser destruída.

SUBSECÇÃO II

Da fixação fonob,.,.:ifica e videogr,ífica

Al-tigo 7(j°

(Âmbito da autorização)

  1. Pelo contrato de utilização cinematográfica, o produtor adquire o direito de produzir, distribuir e exibir uma obra cinematográfica, com prévia autorização dos respectivos autores.
  2. A autorizaçüo para fixar e reproduzir, por qualquer processo uma obra literária artística ou cienWica num fonograma, apenas habilita aquele a quem é concedida a proceder ao seu registo e a vender os exemplares produzidos mas não a executar ao público, transmitir pela rádio ou televisão ou comunicar ao público, por qualquer modo a obra fixada nem a alugar os respectivos exemplares.
  3. A compra de um exemplar do fonograma ou videograma não dá ao adquirente o direito de os utilizar para quaisquer fins de comunicação pública das obras nela fixadas, reprodução, venda ou aluguer com fins comerciais.

Artigo 77"

(Fixação anterior)

A obra musical e a respectiva letra que já tenham sido ohjecto de uma fixação fonográfica autorizada podem ser novamente fixadas sem necessidade de o consentimento do autor, ao qual é todavia devida uma remuneração equitativa.

Artigo 7Ho

(Obrigações do produtor)

  1. O produtor fonográfico ou videográfico, entendendo-se como tal a pessoa singular ou colectiva que pela primeira vez fixa os sons, imagens provenientes de uma execução ou registo, é obrigado a fazer imprimir neles ou na respectiva etiqueta um nome, pseudónimo ou sinal distintivo do autor da obra fixada.
  2. O produtor não pode, mesmo alegando necessidade de ordem técnica, introduzir quaisquer modificações na obra fixada, nem pode adaptá-la, arranjá-la ou transformá-la sem consentimento do autor, transmitir a terceiros os direitos emergentes do contrato ou alienar a respectiva matriz, excepto no caso de trespasse do seu estabelecimento.

A autorização para transmitir uma obra pela rádio e televisão é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, feitas pelo organismo que a obteve.

Artigo 80°

(Limites de autorização)

  1. A autorização concedida para a transmissão pela radiodifusão sonora ou visual de uma obra não compreende a faculdade de fixar nem de a comunicar em qualquer lugar público por altifalantes ou qualquer outro processo utilizado para a difusão de sinais, sons e lmagens.
  2. A faculdade referida no nº 1 antecedente depe12«@de autorização prévia, confere ao autor da obra o direito a unla remuneração suplementar prévia e é exclusiva, para emissões a partir do território nacional cabo-verdi ano.

Artigo HI°

(Fixações efémeras)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 64º, são lícitas as fixações efémeras de obras audiovisuais cuja radiodifusão tenha sido autorizada, exclusivamente para efeitos de transmissão diferida pelo organismo e obteve a autorização, devendo os respectivos registos, quando não se revistam de interesse excepcional a título de documentação, ser destruído no prazo máximo de seis meses.
  2. Os registos a que este artigo se refere não podem ser transmitidos por qualquer título gratuito ou onoreso.

Artigo H2°

Gdentificação do autor)

As estações emissoras devem anunciar, antes do acto de emissão, o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal que identifique o autor da obra radiodifundida, bem como o título deste.

SECÇÃO IV

Das artes plásticas e fotografia

Artigo 83°

(Direitos dos autores)

1. Os autores das obras enunciadas nas alíneas g),

nQ

hJ, i) e jJ do artigo 7Q 4, bem como de obras de artes plásticas inspiradas no folclore, têm o direito:

a) De as expôr ou autorizar terceiros a expô-las publicamente;

bJ De as reproduzir ou autorizar terceiros a reproduzi-Ias.

  1. Salvo convenção expressa em contrário, a alíenação destas obras envolve o direito de as ex pôr.
  2. Sempre que uma destas obras seja exposta ou reproduzida, é obrigatória a menção do nome, pseudónimo ou sinal de identificação do autor.'"

Artigo IMº

(Fotografias)

1. Para que uma obra fotográfica seja protegida é necessário que, pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução, possa considerar-se corno criação artística pessoal do seu autor.

  1. A alienação negativa de uma obra fotográfica importa, salvo convenção expressa em contrário, a transmissão dos direitos referidos no nº 1 do artigo antecedente.
  2. A reprodução e comunicação pública de fotografias de pessoas estão sujeitas às restrições da lei civil sobre

o direito à imagem.

4. A exposição ou difusão por qualquer modo da fotografia ou da película fotográfica de uma operação cirúrgica depende da autorização, tanto do cirurgião como da pessoa operada.

SECÇÃO VI

Dos jornais e publicações periódicas

Artigo 85º

(Direitos do autor e do proprietário ou editor)

  1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial e no número 3 do artigo 152 desta lei, o direito de autor relativo a obras publicadas com ou sem assinatura, em jornais ou outras publicações periódicas, ainda que criadas em cumprimento de um contrato de trabalho, pertence aos respectivos autores e só estes as podem reproduzir em separado.
  2. Quando a obra é publicada em cumprimento de contrato de trabalho, a sua reprodução não pode fazer-se senão decorridos três meses sobre a data em que hajam sido publicadas, salvo autorização do proprietário do jornal ou publicação.
  3. O proprietário ou editor do jornal ou publicação períodica pode reproduzir, sem autorização do autor, os números em que foram publicadas as obras a que se refere o número 1 deste artigo.

Artigo 86º

(Artigos de actualidade)

Os artigos de actualidade de discussão económica, política, social, cultural ou religiosa podem ser reproduzidos pela imprensa, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada pelo respectivo autor, mas o nome ou pseudónimo deste e origem do artigo devem sempre ser indicados.

TÍTULO III

Direitos conexos

Artigo 87º

(Definição)

Constitui direitos conexos a protecção jurídica que se garante aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e de videogramas e aos organismos de radiodifusão pelas suas prestações.

Artigo 88º

(Conteúdo)

As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, são protegidas pelo reconhecimento dos direitos conexos.

Artigo 89°

(Aplicação)

A protecção dos direitos conexos é aplicável, sem prejuízo dos direitos reconhecidos aos autores da obra utilizada.

Artigo ~Oo

(Remissão)

As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se no que couber aos direitos conexos.

Ari.igo 91° (Requisitos)

1. O artista intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições. a) Que seja de nacionalidade cabo-verdiana; bJ Que a prestação ocorra em Cabo Verde;

c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em Cabo Verde.

Artigo 92°

(A u torização)

  1. O artista intérprete ou executante goza de direito exclusivo de autorizar a fixação, reprodução, radiodifusão e comunicação pública das suas interpretações ou execuções.
  2. A autorização deve ser dada por escrito.

Artigo 9:lo

(Casos psp"ciais)

  1. Os direitos conexos rplativos a prestação do artista intérprete ou executante, executada em cumprimento do contrato de trabalho ou por encomenda, pertencem, salvo convenção em contrário, à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
  2. O artista intérprete ou executante goza do direito de exigir que o seu nome seja indicado em todas as suas interpretações ou execuções e a opôr-se, durante a sua vida, a qualquer deformação, mutilação ou atentado sobre a sua prestação que lesione o seu prestígio e a sua reputação.
  3. Por sua morte e durante prazo de quinze anos os seus herdeiros gozam dos poderes referidos no nº 2.

Artigo 94°

(Prazo de duração da protecção)

A protecção do artista intérprete ou executante subsiste pelo período de quarenta anos contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

TÍTULO IV

Violação e defesa dos direitos

Ali.igo 95°

(Violação de direitos patrimoniais)

  1. Comete o crime de usurpação aquele que, por qualquer forma, utilizar, no todo ou em parte, uma obra literária artística ou científica sem autorização do respectivo autor ou excedendo os limites da autorização concedida.
  2. Comete o crime de contrafacção aquele que fraudulentamente apresentar ou utilizar, no todo ou em parte, como sendo criação usa uma obra literária, artistica ou científica, uma prestação de artistas intérpretes ou executante de outrem.

Artigo 96°

(Penalidades)

  1. Os crimes previstos no artigo anterior são crimes públicos e serão punidos com pena de prisão até um ano e multa correspondente elevadas para o d,obro em caso de reincidência se a infracção não constituir crime punível com pena mais grave.
  2. A simples negligência é punida com multa até 100000$.

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Artigo 97"

(Violação do direito moral)

Será punido com as penas previstas no artigo antenor:

a) Aquele que arrogar a paternidade de uma obra literária, artística ou científica de outrem;

bJ Aquele que atentar contra a genuidade e a integridade de uma obra literária, artística ou científica,

Artigo 9H"

(Aproveitamento de uma oh"a usurpada ou contJ'afeita)

Será também punido com as penas previstas no artigo anterior aquele que importar, vender, puser à venda ou por qualquer modo, distribuir ao público no território da República de Cabo Verde obra usurpada ou contrafeita, quer os respectivos exemplares tenhélm sido produzidos no país, quer no estrangeiro,

Artigo 99°

(Procedimento criminal)

1. O procedimento criminal relativo aos crimes pre

( vistos nesta lei nüo depende de queixa ou participação, excepto no caso do artigo 962.

2. Tratando-se de obras do folclore ou caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo departamento governamental responsável pela cultura.

A11.igo 100°

(Apreensões)

  1. O titular do direito de autor pode requerer ao tribunal a apreensão dos exemplares da obra usurpada ou contrafeita, seja qual fór a natureza da obra e a forma da sua violação, bem como dos aparelhos ou instrumentos utilizados na sua reprodução ou comunicação.
  2. A apreensão será sempre ordenada pela autoridade judicial, sendo competente para a executar, por delegação destn, as autoridades administrativas e poli

CIaiS.

Ar1.igo 101°

(Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nesta lei é independente do procedimento criminal a que dê origem podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.

Artigo 102"

(Providência cautelar)

Sem preJulzo do exercício da acção civil ou penal, o titular do direito de autor relativo a uma obra literária, artística ou científica, pode requerer às autoridades judiciais, administrativas ou policiais do lugar onde a violação ou ameaça de violação de seu direito se verifique, a imediata suspensão da representação, execuçfío ou qualquer outra forma de comunicação ao público da obra, em curso, sem a devida autorizaçüo.

Artigo 10a"

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 104°

(Organização de gestão)

A gestão dos direitos patrimoniais e morais contemplados nesta lei poderá ser confiados a organismos de autores, públicos ou privados dotados de competência para, em nome e representação destes, conceder as necessárias autorizações para utilização e exploração das suas obras, estabelecer as tarifas e proceder à cobrança dos direitos correspondentes e à sua distribuição pelos respectivos titulares, defender os direitos morais, fiscalizar o cumprimento da lei, constatar as infracções a esta e requerer aos Tribunais as providências adequadas.

Artigo 105°

(Revogação)

Fica revogada toda a legislação anterior sobre esta matéria.

Ariigo 106°

(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 29 de Novembro de 1990. O Presidente da Assembleia Nacional Popular,

AM!io Augusto Monteiro Duarte.

Promulgada em 26 de Dezembro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, ARISTIDES MARIA

PEREIRA.

Lei nQ 102/111/90

de 29 de Dezembro

Por mandato do Povo a Assembleia Nacional Popular, decreta nos termos da alínea b) do artigo 582 da Constituição o seguinte:

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo l°

(Objecto)

A presente lei tem por objecto a preservação, a defesa e a valorização do património cultural cabo-verdiana.

Artigo 2°

(Âmbito)

O património cultural cabo-verdiano é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu valor próprio, devem ser considerados como de interesse relevante para a preservação da identidade e a valorização da cultura cabo-verdiana através do tempo,

Artigo :io

(Definições)

Para os efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:

a) Património cultural -O conjunto de bens ma

(Prova de infracção)

teriais e imateriais criados ou integrados

Fazem fé em juízo as participações elaboradas nos pelo povo Cabo-verdiano ao longo da histótermos do código do processo penal por funcionários ria, com relevância para a formação e o depoliciais ou por agentes ajuramentados dos organismos senvolvimento da identidade cultural caboa que se refere o artigo 104Q-verdiana.


立法 被以下文本废止 (1 文本) 被以下文本废止 (1 文本)
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WIPO Lex编号 CV003