- Lei nº 59/V/98ESTATUTO DO JORNALISTA
- CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- CAPITULO II DO JORNALISTA PROFISSIONAL
- Artigo 4º (Conceito de jornalista profissionan( �/A>
- Artigo 5º (Quem pode ser jornalista profissionan( �/A>
- Artigo 6º (Titulo profissionan( �/A>
- Artigo 7º (Estagiários)
- Artigo 8º (Incompatibilidades)
- Artigo 9º (Direitos e garantias)
- Artigo 10º (Liberdade de criação expressão e divulgação)
- Artigo 11º (Liberdade de consciência)
- Artigo 12º (Acesso a fontes de informação)
- Artigo 13º (Deveres)
- CAPITULO III DOS EQUIPARADOS A JORNALISTA PROFISSIONAL, DOS CORRESPONDENTES LOCAIS E COLABORADORES ESPECIALIZADOS
- CAPITULO IV DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA E EQUIPARADO
- CAPÍTULO V REGIME SANCIONATÓRIO
Lei nº 59/V/98
ESTATUTO DO JORNALISTA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Objecto)
O presente estatuto regula o exercício da actividade de jornalista e equiparados, definindo a condição profissional, estabelecendo os direitos e deveres e as responsabilidades inerentes a essa actividade.
Artigo 2º
(Liberdade de exercício)
O exercício da actividade de jornalista profissional e dos equiparados é livre em todo o território nacional, nas condições e formas estabelecidas neste estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 3º
(Definições)
1. Para efeitos deste estatuto, consideram-se:
- a)
- b)
2. Para efeitos deste estatuto são funções de natureza jornalística as actividades de:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)
- i)
CAPITULO II
DO JORNALISTA PROFISSIONAL
Artigo 4º
(Conceito de jornalista profissional)
É considerado jornalista profissional, para efeitos do presente Estatuto, o indivíduo que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerça uma das seguintes funções:
- a)
- b)
- c)
- d)
Artigo 5º
(Quem pode ser jornalista profissional)
1. Podem ser jornalistas profissionais os cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e habilitados com formação específica na área de jornalismo oficialmente reconhecida.
2. Não pode exercer a profissão de jornalista quem seja considerado delinquente habitual nos termos da lei penal.
Artigo 6º
(Titulo profissional)
1. Ninguém pode exercer a profissão de jornalista sem estar habilitada com o respectivo título.
2. Nenhum órgão de comunicação social, empresa jornalística ou de comunicação social pode admitir, ou manter ao seu serviço como jornalista, quem não se encontre habilitado com o respectivo titulo.
Artigo 7º
(Estagiários)
1. Sem prejuízo do período experimental, os indivíduos que ingressam na profissão de jornalista terão a qualificação que estagiários, por um período de seis meses, se possuírem curso superior que confira licenciatura, ou de dois anos, nos restantes casos
2. O acesso à profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de seis meses em caso de licenciatura na área da comunicação social, e de doze meses, nos restantes casos.
3. O regime do estágio será regulado por Decreto Regulamentar, ouvida a Associação de Jornalistas.
Artigo 8º
(Incompatibilidades)
1. O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho das funções de:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)
2. A violação do disposto nas alíneas do nº 1 constitui falta grave que pode conduzir à suspensão ou revogação da carteira profissional nos termos do regulamento da mesma.
Artigo 9º
(Direitos e garantias)
1. O jornalista goza, dentro dos limites previstos na lei, no exercício da sua função, dos seguintes direitos e garantias:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)
2. O exercício dos direitos previstos nas alíneas b), e), f) e g) do número anterior depende da prévia identificação como jornalista mediante a exibição do respectivo cartão.
Artigo 10º
(Liberdade de criação expressão e divulgação)
1. A liberdade de expressão e criação do jornalista não está sujeita a qualquer tipo de impedimento ou discriminação, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo dos limites previstos na lei e dos poderes conferidos à direcção do órgão de comunicação social, da empresa jornalística ou de comunicação social, ao conselho de redacção, órgão similar ou equiparado.
2. O jornalista tem direito de autor sobre as suas criações intelectuais, nos termos da lei geral.
Artigo 11º
(Liberdade de consciência)
1. O jornalista não pode ser constrangido a exprimir opinião ou a executar actos profissionais contrários a sua consciência.
2. Em caso de alteração da linha editorial ou da orientação do órgão de comunicação social, confirmada pela sua direcção ou claramente expressa, o jornalista pode unilateralmente extinguir a sua relação de trabalho com a empresa jornalística ou de comunicação social proprietária do órgão, ficando a entidade empregadora obrigada a pagar uma indemnização, no valor de dois meses de retribuição por cada ano de serviço.
3. A indemnização devida ao jornalista contratado por tempo determinada è igual às retribuições cincendas.
4. O direito à rescisão do contrato de trabalho previsto no nº 2 deve ser exercido até trinta dias após a verificação do facto que lhe deu causa, sob pena de caducidade.
Artigo 12º
(Acesso a fontes de informação)
1. O acesso às fontes de informação e o sigilo profissional têm o conteúdo e estão sujeitos aos limites previstos na lei.
2. O direito ao sigilo profissional inclui para os directores dos órgãos de comunicação social o dever de não revelarem as fontes de informação dos jornalistas, quando deles tiverem conhecimento, sem consentimento expresso dos interessados.
Artigo 13º
(Deveres)
1. O jornalista está sujeito aos seguintes deveres:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)
- i)
- j)
- k)
- n( �/span>
2. Os princípios e os deveres deontológicos da profissão de jornalista são definidos no respectivo Código Deontológico.
3. Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura informativa.
4. O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.
5. Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso, poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.
6. O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.
CAPITULO III
DOS EQUIPARADOS A JORNALISTA PROFISSIONAL, DOS CORRESPONDENTES LOCAIS E COLABORADORES ESPECIALIZADOS
Artigo 14º
(Equiparados a jornalista)
1. Para efeitos de acesso ás fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código deontológico, são equiparados a jornalista os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 4º, exerçam de forma efectiva e permanente, as funções de direcção e chefia ou coordenação de redacção de uma publicação periódica de informação geral, regional, local ou especializada.
2. Os equiparados a jornalista têm de ser cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e possuir como habilitação literária mínima, o décimo segundo ano de escolaridade ou equivalente.
3. São ainda equiparados a jornalistas profissionais:
- a)
- b)
- c)
- d)
Artigo 15º
(Correspondentes locais e colaboradores especializados)
Aos correspondentes locais e colaboradores especializados de órgãos de comunicação social cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, é facultado o acesso às fontes de informação nos termos da lei.
CAPITULO IV
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA E EQUIPARADO
Artigo 16º
(Carteira Profissional)
1. A carteira profissional é o documento de identificação e certificação do título de jornalista.
2. O uso da carteira profissional é obrigatório para o jornalista profissional.
3. O jornalista estagiário deve possuir um título provisório que, para todos os efeitos, fará as vezes da carteira profissional.
Artigo 17º
(Emissão de Carteira Profissional)
1. A concessão e emissão de carteira profissional de jornalista, bem como a sua validade, suspensão e revogação são da competência de uma Comissão de Carteira Profissional do Jornalista, e cuja composição e competência é definida no regulamento da carteira profissional.
2. Dos actos da Comissão referida no nº 1, em matéria de concessão, revalidação, suspensão, apreensão e revogação da carteira profissional, cabe recurso contencioso para o tribunal de comarca da sede da comissão.
Artigo 18º
(Cartão de identificação)
1. Os equiparados a jornalistas devem possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos mesmos termos do regulamento da carteira profissional.
2. Os correspondentes locais e colaboradores especializados têm um cartão de identificação próprio emitido pela empresa onde trabalham, nos termos do regulamento da carteira profissional.
Artigo 19º
(Validade)
1. O documento de identificação profissional de jornalista e equiparados se é válido até o ano civil para que foi passado, devendo ser renovado no último mês de cada período da validade.
2. A cessação de funções do titular do documento de identificação profissional implica a sua imediata caducidade deste.
Artigo 20º
(Regulamentação)
O Governo estabelecerá por Decreto-Regulamentar as condições de aquisição, renovação, suspensão, apreensão, revogação e perda dos documentos de identificação profissional dos jornalistas e equiparados definidos no Regulamento da Carteira Profissional.
Artigo 21º
(Norma transitória)
A disposição do nº 2 do artigo 14º não se aplica aos equiparados a jornalistas em exercício de funções à data da publicação desta lei.
Artigo 22º
(Processamento e aplicação de coimas)
O processamento das contra-ordenações e aplicações das coimas da competência da Inspecção geral de Trabalho.
CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 23º
(Contra ordenações)
1. A infracção ao disposto no número 2 do artigo 6º sujeita o órgão de comunicação social, a empresa jornalística ou de comunicação social à coima de 20.000$00 a 200.000$00.
2. A infracção ao disposto no numero 2 do artigo 16º e no número 16 e no nº 1 do artigo 18º sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a 50.000$00.
3. A infracção ao disposto no artigo 19º sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a 50.000$00.
4. Às infracções ao disposto na presente lei para as quais não seja prevista coima específica, é aplicável a coima de 5.000$00 a 1.000.000$00.
Aprovada em 30 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.