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2007年4月30日第523/2007号条例(国家工业产权机构法), 葡萄牙

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详情 详情 版本年份 2007 日期 生效: 2007年5月1日 议定: 2007年4月30日 文本类型 实施规则/实施细则 主题 知识产权及相关法律的执行, 知识产权监管机构, 其他 葡萄牙根据TRIPS第63条第2款发给世贸组织的通知中称:
“批准国家工业产权机构法。”

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Portaria n.° 523/2007 de 30 de Abril (Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial)        
 
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2838 Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007

Gabinete Médico-Legal da Guarda; Gabinete Médico-Legal de Leiria; Gabinete Médico-Legal de Tomar; Gabinete Médico-Legal de Viseu; Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada.

Área de actuação da Delegação do Sul:

Amadora, Lisboa e Loures.

Gabinetes médico-legais:

Gabinete Médico-Legal de Almada; Gabinete Médico-Legal de Beja; Gabinete Médico-Legal de Cascais; Gabinete Médico-Legal de Évora; Gabinete Médico-Legal de Faro; Gabinete Médico-Legal de Santiago do Cacém; Gabinete Médico-Legal de Portalegre; Gabinete Médico-Legal de Portimão; Gabinete Médico-Legal de Torres Vedras; Gabinete Médico-Legal de Setúbal; Gabinete Médico-Legal de Santarém; Gabinete Médico-Legal de Vila Franca de Xira.

ANEXO N.o 2

(a que se refere o artigo 19.o)

Número de lugaresCargos (pessoal dirigente)

Presidente do conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Vogais do conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Director de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Director de serviços técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

Portaria n.o 523/2007 de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 132/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial, I. P. Importa agora, no desenvol- vimento daquele decreto-lei, determinar a sua organi- zação interna.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15

de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das

Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviada- mente designado por INPI, I. P.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- xeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. — O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, I. P.

Artigo 1.o

Unidades orgânicas

1 — Para prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Marcas e Patentes; b) Direcção de Relações Internacionais e de Promo-

ção da Inovação; c) Direcção de Organização e Gestão.

2 — Por deliberação do conselho directivo podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas unidades fle- xíveis, designadas por departamentos ou gabinetes, inte- gradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de nove unidades, sendo as respectivas competências definidas e aprovadas pelo mesmo órgão.

Artigo 2.o

Direcção e chefia das unidades orgânicas

1 — As direcções são dirigidas por directores e os departamentos e gabinetes são dirigidos, respectiva- mente, por chefes de departamento e chefes de gabinete.

2 — A direcção e chefia das unidades orgânicas são desempenhadas em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho.

Artigo 3.o

Competências comuns

São competências comuns das diversas unidades orgâ- nicas do INPI, I. P.:

a) Planear, organizar, executar e controlar as acti- vidades, gerindo os recursos humanos afectos, progra- mando acções de formação e assegurando a avaliação do desempenho;

b) Participar, em representação do INPI, I. P., em reuniões exteriores;

c) Promover a actualização da legislação da proprie- dade industrial;

d) Apoiar as iniciativas de promoção e valorização do sistema da propriedade industrial, nomeadamente, no âmbito da formação, produção de conteúdos e de apresentações públicas;

e) Apoiar os restantes serviços no desempenho das suas atribuições específicas, potenciando sinergias de intervenção, nomeadamente, nas áreas de informação e atendimento.

Artigo 4.o

Direcção de Marcas e Patentes

A Direcção de Marcas e Patentes actua no âmbito dos direitos privativos de propriedade industrial de pro- tecção nacional, comunitária, europeia e internacional, através da execução das acções relacionadas com a atri- buição e protecção dos direitos relativos a marcas, nomes

Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007 2839

e insígnias de estabelecimento, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, dese- nhos ou modelos, patentes de invenção, modelos de uti- lidade, certificados complementares de protecção e topografias de produtos semicondutores, competindo- -lhe:

a) Proceder ao exame formal e de fundo dos pedidos de protecção das diferentes modalidades de propriedade industrial e à classificação dos mesmos;

b) Proceder à publicação do Boletim da Propriedade Industrial e de outras publicações, no âmbito da pro- priedade industrial;

c) Realizar outros actos relativos à concessão, manu- tenção, modificação e extinção dos direitos de proprie- dade industrial, procedendo aos respectivos averba- mentos;

d) Gerir o património histórico de direitos de pro- priedade industrial;

e) Assegurar os circuitos de documentação necessá- rios à protecção comunitária, europeia e internacional das modalidades de propriedade industrial implicadas nos mesmos;

f) Elaborar certidões, certificados, títulos e outros documentos que façam prova dos direitos;

g) Assegurar as diligências necessárias no âmbito da colaboração com as entidades competentes na concre- tização de acções, preventivas ou repressivas, designa- damente, nos domínios das infracções contra a proprie- dade industrial e da concorrência desleal;

h) Assegurar uma efectiva aproximação aos diferentes actores do sistema nacional de inovação e, em particular, ao tecido económico, no reforço da inovação e da com- petitividade do país, através do ganho de competências especificas no âmbito da propriedade industrial.

Artigo 5.o

Direcção de Relações Internacionais e Promoção da Inovação

A Direcção de Relações Internacionais e Promoção da Inovação actua na âmbito da difusão de informação, da promoção do Sistema de Propriedade Industrial e, em articulação com a Direcção-Geral da Política de Jus- tiça, das relações internacionais, competindo-lhe:

a) Assegurar o acesso e a difusão da informação téc- nica contida em documentos de propriedade industrial;

b) Promover a divulgação e utilização do Sistema da Propriedade Industrial, gerindo os programas ou medi- das de apoio à promoção da inovação, em geral, e da propriedade industrial, em particular, que sejam come- tidas ao INPI, I. P.;

c) Promover o estudo das realidades institucionais e empresariais que caracterizam o sistema de inovação, em geral, e o da propriedade industrial, em particular;

d) Coordenar a representação do INPI, I. P., no estrangeiro, apoiando a preparação de reuniões ou pare- ceres ligados às relações internacionais do Instituto;

e) Acompanhar a organização de eventos, visitas e reuniões de trabalho ou de carácter internacional, pres- tando assistência a representantes de organismos inter- nacionais ou de países estrangeiros que se desloquem a Portugal;

f) Apoiar as iniciativas de cooperação do INPI, I. P., com os organismos nacionais e internacionais, de carác- ter nacional ou supranacional, nomeadamente, no âmbito da CPLP e dos PALOP;

g) Exercer funções técnico-jurídicas de natureza externa, elaborando estudos, informações e pareceres no domínio das suas atribuições.

Artigo 6.o

Direcção de Organização e Gestão

A Direcção de Organização e Gestão é responsável pelo estudo e apoio administrativo, que visa optimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPI, I. P., competindo-lhe:

a) Propor e implementar medidas de melhoria com vista à eficiência da gestão de recursos;

b) Assegurar a coordenação da função de aten- dimento;

c) Promover medidas de motivação dos recursos humanos, assegurando as acções de recrutamento e for- mação adequadas à satisfação das necessidades do INPI, I. P.;

d) Coordenar o acompanhamento da execução dos planos de actividades anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e organizar os instru- mentos de prestação de contas, promovendo a elabo- ração de instrumentos e indicadores de gestão;

e) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do INPI, I. P., assegurando a sua boa execução e a escrituração das receitas e despesas;

f) Assegurar a gestão do património e de aprovisio- namento do INPI, I. P., e manter organizado o inventário de bens, móveis e imóveis, propondo medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO

DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Portaria n.o 524/2007 de 30 de Abril

O Decreto Regulamentar n.o 51/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, abreviadamente designado por DPP. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos ser- viços e as competências das respectivas unidades orgâ- nicas.

Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004,

de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Orde- namento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.o

Estrutura nuclear do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais

O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais estrutura-se nas seguintes uni- dades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Políticas Comunitárias e Internacionais;


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WIPO Lex编号 PT081