- Lei 0.0 8/2004de 21 de Julho
- CAPiTULO IDisposic;oes Gerais
- CAPiTULO IITutela das telecomunica~oes
- CAPiTULO III Licenciamento e registo
- CAPiTULO IVRadiocomunicayoes
- ARTIGO 21(Espectro de frequenclas)
- ARTIGO 22(Uso das radlocomunjca~6es para prop6sltos de defesa e. seguran\1a
- ARTIao 23 (UtUiza~o do espectro de rrequ~ncias)
- ARTIGO 24(Aplica~Oes industriais, cientificas e medieas)
- ARTlao 25 (Piano nadonal de atribui-;ao de frequencias)
- ARTlao 26 (Registo nacional e internacional de frequencias)
- ARTlao 27(Exposi~ao a radia-;oes electromagneticas)
- ARTIGO 28 (Regime de acesso a actividade)
- ARTlao 29 (Licen~s de radiocomunicayoes)
- ARTlao 30 (Traosmissibilidade das liceoyas)
- ARTIGO 31 (Sistemas de radiocomunica~Oe!l isentos de licen~as)
- ATIGO 32 (Radiocomunica~oes interditas)
- ARTIGO 33 (Taxas radloeleetrlcas)
- ARl'lGO 34 (Instalayao de estayoesde radiocomulllca~ocs)
- ARllGO 35 (Partilha de Jnfra-estruturas de radiocomunlcayoes)
- ARTIGO 36 (Esta~6es de eomprova~Ao tceniea das emiss~es)
- ARTIGO37(Fiscallza~Ao radloelectrica)
- CAPiTULO VUOIversalidade de servi~os
- CAPITULOVIAcesso e interl1gayao
- CAPITULOVIINumefa~ao e tarifas
- CAPiTULO VIIIQualidade do servi~o e protec9io do consumidor
- CAPiTULO IXDefesa da concorrencia
- CAPiTULO XRegime sancionat6rio
- ARTIGO57 .(Interferencia prejudician( �/A>
- ARTIGO58(Uso indevido de servl~o de telecomunica~6es)
- ARTIGO 59(Recusa de prestacio de jnforma~ao)
- ARTIGO 60(O~stru~io da informa~ao)
- ARTIGO61(Uso fraudelento do sistema de telecomunica~oes)
- AHIIGo 62 (Impcdillll'lIlIIao acesso e intcrllga~iio)
- ARTIGO 63 (Uso de equlpamcnto terminal nAoautorlzado)
- ARTIGO 64 (Intcrcep~iio negal das contunica~acs)
- ARllGO 65 (Penas acess6rias)Todo aquele que for,condenado pe!as infrac90es
- AlmGo66(Instaura~io de processo)
- CAPiTULO XIID1Sposi~Oes dlversas
- CAPiTULO XIIIDisposi~oes finais e transit6rias
I SERlE -Numero 29
,
IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUE
A materia a publicar no «B~letim da Republica»
deve ser remetidaemcopia devidamenteautenticada,uma porcadaassunto, dondeconste,alemdasindicayoes necessanas paraesseefeito,0averbamentoseguinte,assinado e autenttcado: Para publica~ao no "Boletim da Republica"
~...........................
Assembleia da Republica:
Lei nO 8/2004:
Aprova a lei das Telecomunica~es, e revoga a Lei 1'1014/99, de 1 de Novembro.
Lei nO912004:
Alleraosartlgos1,2,3,4, 5,6,7,10,11,12,13,14,15,17,18.19, 20,21.23,24,32,40,41,49,51,52,55,59,65.66,68,73,77, 78,79,81, 83.84,106,107,108,110,116,117, 118,11ge 120, da LeIno 15/99. de 1 de Novembro.
Ministerio do Interior:
DiplomaMinisterial n.O119/2004: Concedea nacionalidademo(famblcana,por nalurahza(fi!o,a SamgiLalil.
Diploma Ministerial n,o 120/2004:
Concedea nacionalidademO(fambicana,por naturalizac;ao,aAshraf All MohammadAll.
Diploma Ministerial 0.° 12112004:
Concede a naciohalidade moc;:ambicana,por naturaliza(fi\o, a Lauriano Gon(f3IYes.
Diploma Ministerial 1'1.°122/2004: Concedea naClonalidademoc;:ambicana,a Slllian
por nalurallzac;:i!o,Hristov Simeonov.
Diploma Ministerial 1'1.°12312004:
Concede a nacionalidade mO(f3mblcana,por naturahzac;:i!o,a Pedro Ivolopes de Matos Neves.
Gabinete de Informa98o:
Despacho: Nomela VictorFernando Mbebe,para membrodo Conselhode Adminislrac;:aoda TVM-EP.
Despacho:
Nomela Mlchaque Jose Mambo, para membro do Conselho de Admlnistrac;ao da TVM-EP.
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Lei 0.0 8/2004
de 21 de Julho
Tendo em conta 0 nipido desenvolvlmenlo que caracteriza 0 sector das telecomunica~oes, bem como a sua evolu~ao tecnol6gica, t0111a-senecessario que 0 quadro juridico na~ional seja comparivel e se ajuste a tais fenomenos, por forma a fazer face aos desafios emergentes.
Nestes tennos, ao abrigo do disposto no n.o I do artigo 135 da Constitui~ao, a Assembleia da Republica determina:
CAPiTULO I
Disposic;oes Gerais
ARTIGDI
(Defini~oes)
o significado dos termos e expressoes u tilizados consta do
glossario em anexo a presente Lei, de que faz parte integrante. ARTIGD2
(Objecto)
A presente Lei tem por objecto a defini~iio de bases gerais do sector das telecomunicac;oes, de forma a assegurar a liberalizaiyao do mercado e um regime de concortencia. AR11GD3
(Objectivos)
Sao objectivos da presente Lei:
a) a promo~iio da disponibilidade de servi~os de telecomunica~oes de uso publico de aIta qualidade; b) a promo~ao do investimento privado na area de telecomunicac;oes;
c) a promoc;ao doservicro de acesso universal para garantir a existencia e disponibilidade de servicrospublicos de telecomunicac;oes;
d) 0 estabelecimento de normas de concorrencia entre os operadores e prestadores de servicros de lelecomunicac;oes para garantir a c ria~ao de condlc;oes nao discriminatorias e concorrenciais para todos os operadores ou prestadores de servi~os de telecomunicac;oes;
e) a garantia da prossecuc;iio do interesse publico e a preserva~ao da seguram;a nacional;
j) a garantia da existencia, disponibilidade e a quahdade das r edes de Ielecomunicac;oes de u so publico que satisfa~am as necessidades de comunicac;aodos cidadaos e d as actlvldades e conomlcas e sociais em t odo 0 territorio nacional, b em como garantir as ]jga~oes internacionais,
g) a-plOmo~ao do eSlabelecimento de normas de forma a criar um clima favonivel para 0 desenvolvimento global de lelecomunicac;oes e das lecnologias de infonnac;ao
e comunicac;ao, no interesse do desenvolvlmento sustentavel em lodo 0 pais.
ARTIGO4
(Ambito)
1.0 disposto na presente Lei ap\ica~seao estabelecimento, gestao e exploraciio de redes e servicos de telecomunicacoes, excepto:
a) os aspectos relacionados com os conteudos dos programas dos servicos de radiodifusao son~ra e televisiva;
b) as redes e servicos de telecomunicacoes estabelecidos pelo Govemo para tins meteorologicos, maritimos e aeronauticos;
c) as redes e servicos de telecomuQicacoes opel'adas pelas Forr;as de Defesa' e Seguranca, no exercicio das suas funcoes;
d) as redes e servi((os de telecomunicacoes estabelecidos
para 0 usa pelos servicos de saude e bombeiros, em situar;80 de emergencia e de calamidade publica e equiparados. ARl'IGO5
(Classlflear;Ao de servi~os c redcs de telec.omunlca~oes)
I. As telecomunicar;oes classificam-se em servir;os e redes.
2. Os servir;os de teh:comunicar;oes podem ser:
a) serviyos publicos de telecomunicacoes;
b) serviyos privativos de telecomunicacoes.
3. As redes de telecomunicar;oes podem ser:
a) redes public as de telecomunicayoes;
b) redes privativas de telecomunicayoes.
ARTIGO6
(Servi~os de teiecomunica~6es)
I. Servicos public os de telecomunica90es:
a) consideram-se servi90s publicos de telecomllnicar;oes os servi90s que se prestam ao publico em geral; b) a prestar;ao de servi90s publicos de telecornunicar;oes
esta sujeita a licen9a ou.registo, 1'Iostermos da presente
lei;
c) os servitros publicos de telecomunicar;oes que far;am 0 uso de frequencias radioeiectricas, e stiio sujeitos a0 preceituado no Capitulo IV da presente Lei.
2. Serviyos privativos de telecomunicar;oes:
a) consideram-se telecomunicar;oes privativas os servilfos que se prestam a urn grupo fcchado de utentes, 0 qual
,
nao esta interligado a rede publica de telecomunicar;oes; b) a prestay80 de servir;os privativos de telecomunicayoes esta sujeita a'registo nos tennos da presentc Lei;
BOlETIMDAR&PUBUCA
PUBLICACAOOFICIALDAREPUBLICADEMOCAMBIQUE
AVI.S 0
SUMARIO