关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

2006年4月28日第16/2006号法(发展与提升布朗库堡区的刺绣), 葡萄牙

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2006 日期 生效: 2006年4月29日 发布: 2006年4月28日 文本类型 其他文本 主题 地理标志

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Lei n.° 16/2006 de 28 de Abril (Promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco)        
 
下载PDF open_in_new


3058 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 83 — 28 de Abril de 2006

Seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro, incluindo as declarações, assinado em Roma em 15 de Dezembro de 2003, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 39/2006, em 8 de Março de 2006.

Assinado em 6 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Abril de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 16/2006 de 28 de Abril

Promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco

Artigo 1.o

Criação

1 — É criado o Centro para a Promoção e Valori- zação dos Bordados de Castelo Branco, adiante desig- nado por Centro.

2 — O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.o

Sede

O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.o

Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir «Bordados de Castelo Branco», através das suas características materiais e artísticas;

b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.o da pre- sente lei;

c) Organizar o processo de certificação dos Bor- dados de Castelo Branco;

d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qua- lidade, genuinidade e demais preceitos de pro- dução dos Bordados de Castelo Branco;

e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;

f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bor- dados de Castelo Branco;

g) Promover, por meios próprios ou em colabo- ração com instituições especializadas, estudos

com vista à promoção e valorização dos Bor- dados de Castelo Branco;

h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;

i) Promover acções de formação e valorização profissional;

j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bor- dado de Castelo Branco;

l) Contribuir para a aplicação ao sector dos nor- mativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à cer- tificação, tendo em conta o disposto no Decre- to-Lei n.o 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 110/2002, de 16 de Abril;

m) Propor legislação adequada à promoção e valo- rização do Bordado de Castelo Branco.

Artigo 4.o

Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Pro- moção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Reso- lução do Conselho de Ministros n.o 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.o

Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Minis- tério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 6.o

Serviços técnicos e de consultoria

1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.

2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de ins- tituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultoria.

Artigo 7.o

Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios; b) Doações, heranças ou legados; c) Prestação de serviços nos domínios de activi-

dade do Centro; d) Subsídios ou incentivos.

CAPÍTULO II

Classificação do Bordado de Castelo Branco

Artigo 8.o

Classificação

1 — O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.

2 — Quanto à origem, o Bordado de Castelo Branco deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manu- factura.

N.o 83 — 28 de Abril de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3059

3 — Quanto à qualidade, o Bordado de Castelo Branco classifica-se em função dos materiais, do dese- nho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.o

Certificação

1 — A área geográfica de produção do Bordado de Castelo Branco susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.

2 — Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.

3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Castelo Branco nos ter- mos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 10.o

Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requi- sitos previstos no Decreto-Lei n.o 41/2001, de 9 de Feve- reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.o

Comissão instaladora

1 — O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;

c) Um representante do Ministério da Cultura; d) Um representante da Câmara Municipal de Cas-

telo Branco; e) Um representante das associações de produto-

res dos Bordados de Castelo Branco.

2 — A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no prazo de 30 dias.

3 — A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Aprovada em 16 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 12 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 13 de Abril de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Resolução da Assembleia da República n.o 34/2006

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Asso- ciado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por troca de cartas, respectivamente de 22 de Junho e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Por- tuguesa e o Território Associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por troca de cartas, respectiva- mente de 22 de Junho e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória, cujos texto, apên- dice n.o 1 e anexo, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, inglesa e neerlandesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO À TRI- BUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA E À RESPECTIVA APLICAÇÃO PROVISÓRIA.

A — Carta da República Portuguesa

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de remeter para os textos da Con- venção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente às Antilhas Neerlandesas, e a Bélgica, a Áustria e o Luxemburgo sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros, da Convenção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente às Antilhas Neerlandesas, e o Estado membro da UE, que não a Bélgica, a Áustria ou o Luxemburgo, sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros, da Convenção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente a Aruba, e o Estado membro da UE, que não a Bélgica, a Áustria ou o Luxemburgo, sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros e da Convenção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente a Aruba, e a Bélgica, a Áustria e o Luxemburgo, sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros, respectivamente, que resultaram das negociações de um acordo sobre


无可用数据。

WIPO Lex编号 PT103