关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

2004年7月19日第853/2004号条例("Açores"), 葡萄牙

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2004 日期 生效: 2004年7月20日 发布: 2004年7月19日 文本类型 其他文本 主题 地理标志

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Portaria n.° 853/2004 de 19 de Julho ('Açores')        
 
开 PDF open_in_new


N.o 168 — 19 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4433

2.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Junho de 2004.

Portaria n.o 853/2004

de 19 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.o 17/94, de 25 de Janeiro, foi apro- vado o Estatuto das Zonas Vitivinícolas do Pico, Bis- coitos e Graciosa, e as correspondentes indicações de proveniência regulamentadas (IPR), com vista à pro- dução de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), nas duas primeiras, e de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), na última.

Reconhecida a tipicidade própria para a produção de vinhos de qualidade e considerando o progresso eno- lógico verificado nos últimos anos, importa alargar a regulamentação existente, no âmbito do regime insti- tuído pelo Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, criando a designação «vinho regional Açores», visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Neste contexto, e considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescen- temente exigente e concorrencial, importa, em confor- midade, contemplar os aspectos antes referidos, aco- lhendo a proposta apresentada pela Região Autónoma dos Açores.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 309/91,

de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o — 1 — É reconhecida a menção «Vinho regional»

seguida da indicação geográfica «Açores» para o vinho

de mesa tinto e branco que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou foné- tica com os referidos nesta portaria, induzirem o con- sumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

2.o A área geográfica de produção de vinho regional Açores abrange todas as ilhas do arquipélago.

3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:

a) Solos litólicos não húmicos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins;

b) Solos pardo-ândicos, normais e pouco espessos ou saturados;

c) Regossolos e solos rególicos derivados de rochas basálticas, de rochas traquíticas ou de materiais piroclásticos assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade;

d) Barros ou solos mólicos.

4.o Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no n.o 2.o e a partir das castas constantes do anexo.

5.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 — A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade cer- tificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os neces- sários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas inscritas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser uti- lizadas na elaboração de vinho regional Açores.

6.o — 1 — A produção de vinho regional Açores deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas eno- lógicas tradicionais, bem como as legalmente auto- rizadas.

2 — Os vinhos brancos só podem ser comercializados após um estágio mínimo de seis meses e os vinhos tintos após um estágio mínimo de oito meses.

7.o — 1 — Os mostos destinados ao vinho regional Açores devem ter um título alcoométrico volúmico natu- ral mínimo de 10% vol.

2 — O vinho regional Açores deve ter um título alcoo- métrico volúmico adquirido mínimo de 11% vol.

3 — Os restantes parâmetros analíticos devem apre- sentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

4 — Do ponto de vista organoléptico, com vista a garantir a sua qualidade, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor característicos das castas predominantes e aten- der às condições edafoclimáticas da área de produção.

8.o A realização das análises físico-químicas constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do

4434 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 168 — 19 de Julho de 2004

vinho regional Açores, podendo a apreciação organo- léptica ser efectuada pela entidade certificadora sempre que esta o entender conveniente, de modo a manter os necessários padrões de qualidade.

9.o Os produtores e comerciantes de vinho regional Açores, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, em registo apropriado.

10.o Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis, devendo ser entregue um exemplar na Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, para aprovação.

11.o Dos vinhos de mesa provenientes da região defi- nida no n.o 2.o, só o vinho regional Açores pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e ao local de engarrafamento, desde que obedeçam às condições estabelecidas na legislação aplicável.

12.o A Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVRAçores) é reconhecida como entidade responsável pelo controlo e certificação do vinho regional Açores.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 29 de Junho de 2004.

ANEXO

Castas aptas à produção de vinho regional Açores

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . B

125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . B Maria-Gomes. 133 Galego-Dourado . . . . . . . . B 136 Generosa . . . . . . . . . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . B 168 Malvasia . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . B 252 Rio-Grande . . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 282 Terrantez . . . . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . B 1 Agronómica . . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 57 Cabernet-Franc . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . T Periquita. 95 Complexa . . . . . . . . . . . . . . T

190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . . . T 260 Saborinho . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . . T 335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . . . . . . R

Despacho Normativo n.o 31/2004

Os resultados excepcionais da negociação europeia recentemente concluída confirmaram a possibilidade de Portugal continuar a apoiar os novos olivais já plantados

e por plantar até 2006, no âmbito do programa nacional de novas plantações.

O regime actualmente em vigor para ajuda pública à produção de azeite, constante do Despacho Normativo n.o 1/2002, de 4 de Janeiro, condiciona a plantação de novos olivais ou o adensamento de olivais existentes à obrigatoriedade de apresentação de uma declaração prévia de intenção de plantar (DPIP).

Face às condições criadas na sequência daquela nego- ciação e tendo ocorrido um aumento assinalável das intenções de plantação que poderão ultrapassar a área máxima prevista naquele programa, torna-se agora necessário limitar o período de apresentação de DPIP, estabelecendo-se, todavia, um prazo que permita a sua apresentação por parte dos agricultores que ainda não tiveram oportunidade de o fazer.

Por outro lado, importa salvaguardar que as DPIP válidas na data fixada para o termo da sua recepção não caducam após essa data, conforme previsto no n.o 10 do Despacho Normativo n.o 1/2002, de 4 de Janeiro.

Assim, determino que: 1 — O prazo para a recepção pelas direcções regionais

de agricultura de declarações prévias de intenção de plantar termina no dia 21 de Julho de 2004.

2 — O presente despacho interrompe a caducidade das declarações prévias de intenção de plantar válidas até à data prevista no número anterior.

3 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 29 de Junho de 2004. — O Ministro da Agri- cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS E DAS CIDADES, ORDENAMENTO

DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

Portaria n.o 854/2004

de 19 de Julho

Pela Portaria n.o 1067/98, de 29 de Dezembro, foi renovada até 16 de Julho de 2004 a zona de caça associa- tiva de Mato da Póvoa e outras (processo n.o 1051-DGF), situada nos municípios de Castelo de Vide e Nisa, con- cessionada ao Clube de Caçadores de Mato da Póvoa.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.o 8 do artigo 44.o, em articulação com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o e no n.o 1 do artigo 114.o, do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Orde- namento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Mato da Póvoa e outras (processo n.o 1051-DGF),


无可用数据。

WIPO Lex编号 PT104