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2010年6月1日第296/2010号条例("Alentejo"), 葡萄牙

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详情 详情 版本年份 2010 日期 生效: 2010年6月2日 发布: 2010年6月1日 文本类型 其他文本 主题 地理标志

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Portaria n.° 296/2010 de 1 de Junho ("Alentejo")        


Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 1885

Artigo 6.º Composição da carteira

1 — A carteira do FAIE pode integrar os seguintes activos:

a) Participações sociais, nomeadamente acções ou quotas; b) Obrigações ou outros títulos de dívida emitidos por

sociedades comerciais; c) Créditos sobre sociedades comerciais constituídos

no âmbito da prossecução do seu objecto; d) Garantias, sob qualquer forma ou modalidade; e) Direitos de opção de compra ou de venda de partici-

pações sociais ou outros valores mobiliários; f) Quaisquer outros direitos sobre quaisquer bens móveis

e imóveis constituídos no âmbito ou em execução da par- ticipação do FAIE em instrumentos de financiamento às empresas;

g) Títulos de dívida pública; h) Liquidez.

2 — Integram o conceito de liquidez mencionada na alínea h) do número anterior os valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda os 12 meses, depósitos em instituições de crédito e certificados de depósito.

3 — Os activos do FAIE constituem uma universali- dade, não devendo ser afectos a dotações individualizadas em função dos fins referidos no artigo 3.º

Artigo 7.º Despesas

Constituem despesas do FAIE as que resultem de encar- gos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 8.º Gestão do FAIE

A gestão do FAIE compete ao conselho geral e à socie- dade gestora, legalmente habilitada para o efeito, a quem cabe, em nome e por conta do Fundo, efectuar as operações necessárias à realização do seu objecto.

Artigo 9.º Conselho geral

1 — O conselho geral é composto por cinco membros, nos seguintes termos:

a) O presidente do conselho geral, que tem voto de qualidade;

b) O vice-presidente, que substitui o presidente na sua falta;

c) Três vogais.

2 — Os membros do conselho geral são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, publicado no Diário da República, sendo um dos vogais indicado pela sociedade gestora.

3 — Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos.

4 — O regulamento do conselho geral do FAIE é apro- vado por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 10.º

Extinção e transformação

1 — Sem prejuízo do referido no n.º 3, o FAIE extingue- -se 10 anos após a data da sua constituição, sem prejuízo de este período poder ser prorrogado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

2 — Em caso de extinção do FAIE, o produto da sua liquidação reverte para os participantes na proporção das respectivas participações

3 — Após o decurso de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o FAIE pode ser transformado em outro fundo, ou outros fundos, tipifica- dos na lei portuguesa, nomeadamente outros fundos de investimento ou de titularização de créditos, passando a sujeitar-se exclusivamente ao regime geral desses mesmos tipos, desde que, cumulativamente:

a) O património que integre o FAIE seja compatível com tal transformação;

b) Tal transformação seja deliberada, sob proposta do conselho geral, pelos participantes titulares da totalidade das participações então existentes no FAIE, que devem igualmente deliberar sobre o tipo de fundo a adoptar e apro- var os documentos legalmente exigidos para esse efeito;

c) As deliberações tomadas pelos participantes no FAIE, nos termos da alínea anterior, sejam confirmadas por des- pacho do membro do Governo responsável pela área da economia;

d) Sejam cumpridas as formalidades e obtidas as autorizações das autoridades de supervisão legal ou regu- lamentarmente exigíveis para a constituição dos fundos em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — Fernando Teixeira dos Santos — Fernando Me- dina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 20 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 20 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 296/2010 de 1 de Junho

O Decreto-Lei n.º 53/2003, de 27 de Março, aprovou os Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio de produtos vitivinícolas com a denominação de origem (DO) «Alentejo».

1886 Diário da República, 1.ª série—N.º 106—1 de Junho de 2010

Entretanto, pela Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Nestes termos, e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, é oportuno alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO «Alentejo», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas, bem como uma eventual adaptação da delimitação da área geográfica da DO «Alentejo», visando o aumento do valor económico gerado pelos produtos dela provenientes, mas mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e pro- dutos vitivinícolas com direito ao uso da DO «Alentejo».

Por último, com a presente portaria efectiva-se a revogação do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 27 de Março, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

Artigo 1.º Denominação de origem

1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Alentejo», a qual pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável, e que se integrem numa das seguintes categorias:

a) Vinho branco, tinto, e rosado ou rosé; b) Vinho licoroso; c) Vinho espumante de qualidade branco, tinto, e rosado

ou rosé; d) Aguardente bagaceira; e) Aguardente vínica.

2 — Os produtos com direito à DO «Alentejo» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.

Artigo 2.º Sub-regiões produtoras

1 — No âmbito da DO «Alentejo» são reconhecidas as denominações das sub-regiões de:

a) Borba; b) Évora; c) Granja-Amareleja; d) Moura; e) Portalegre; f) Redondo; g) Reguengos; h) Vidigueira.

2 — As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO «Alen-

tejo» quando os respectivos vinhos ou produtos viti- vinícolas forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas ge- ográficas, tal como delimitadas nos termos do artigo 3.º desta portaria e os referidos vinhos e produtos vitivi- nícolas sejam objecto de registo específico efectuado pelo operador.

3 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, poderem induzir em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º Delimitação da área de produção

1 — A área geográfica de produção da DO «Alentejo» consta do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, e corresponde à área de todas as sub-regiões, com as seguintes delimitações:

a) Sub-região Borba — os limites sul e sueste são definidos pela serra d’Ossa e pelos seus contrafortes, prolongando-se esta linha até à estrada nacional n.º 4, seguindo a referida estrada até ao limite do concelho de Estremoz. Continua pelo limite deste concelho para norte até ao ribeiro do Ramilo e prossegue pela estrada do Ramilo até à estrada nacional Estremoz-Sousel. Deste ponto, segue em linha recta até à estrada camarária Estremoz-São Bento do Cortiço, até ao lugar da Soliteira, continuando pela estrada camarária até ao limite do conce- lho de Estremoz (estrada camarária São Lourenço-Santo Amaro). Segue pelo limite do concelho de Estremoz até à ribeira da Fonte Boa. Continua por este curso de água até à estrada Veiros-Sousel, e pela estrada até Santo Aleixo. A noroeste tem como limite a ribeira do Tira Calças, até à sua origem (quota 328), continuando para sul, pela ribeira da Asseca, até ao limite do concelho de Vila Viçosa. Deste ponto, segue pelo limite da freguesia de São Bartolomeu até ao limite da freguesia de Pardais e daqui até linha limite do concelho de Alandroal. Deste ponto, continua até à Carrapatosa, na junção com a estrada nacional Juromenha- -Alandroal, até Moeda. De Moeda segue pela estrada Alandroal-Terena até à Horta das Gordesas e continua pela estrada vicinal para sudoeste até Mota. Segue na mesma estrada para norte, passando pelo Monte das Neves até ao limite de freguesia de Bencatel. Continua no limite da freguesia de Bencatel para noroeste até aos contrafortes da Serra de Ossa;

b) Sub-região Évora — o limite norte inicia na estrema da Herdade das Cortiçadas e anexas até à estrada nacional Évora-Montemor, seguindo pela ribeira de São Matias até à estrada de Arraiolos-Évora. Deste ponto, segue por cami- nho público até ao cruzamento da Oliveirinha e daqui pela estrada nacional até à Igrejinha, onde atravessa a ribeira do Cabido até Coelheiros.

A este, o limite inicia no rio Degebe e vai até ao monte do Alcaide.

A sul, é delimitado pelo caminho público do monte do Alcaide, passa por São Manços-Torre de Coelheiros e deste até Souseis. Continua na estrada de Viana do Alentejo- -Évora, até ao cruzamento da Herdade da Chaminé e desta até ao rio Xarrama. Este rio limita a zona até à estação férrea do Monte das Flores, a partir daqui é delimitado por caminho público até à estrada Évora-Alcáçovas, e desta, a

Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 1887

partir do cruzamento da Mitra, seguindo caminho público até à saída para a barragem do Barrocal, e de aqui até ao cruzamento da Herdade de Cabanas.

A oeste, o limite inicia no cruzamento da Herdade de Cabanas seguindo o caminho público até à Boa Fé e desta para São Sebastião da Giesteira, encontrando o limite norte através de caminho público até à estrema da Herdade das Cortiçadas. No concelho de Montemor-o-Novo, a freguesia de Nossa Senhora da Vila;

c) Sub-região Granja/Amareleja — é delimitada pela linha limite do concelho de Mourão (a área total das três freguesias: Mourão, Granja e Luz) e a área total das freguesias de Póvoa de São Miguel e Amareleja, do concelho de Moura. Pertence também ao limite da sub-região pequena zona compreendida entre a linha de demarcação da freguesia de Póvoa de São Miguel e o curso até à foz do rio Ardila, que serve como delimitação geográfica natural;

d) Sub-região Moura — A norte é delimitada pelo rio Guadiana, o rio Ardila e a Ribeira de Toutalga até à conflu- ência dos limites das Freguesias de Santo Amador, Santo Agostinho e Sobral da Adiça.

A este, os limites são os das freguesias de Santo Agos- tinho, Pias e São Salvador.

A sul está delimitada pela estrada de Serpa, em direcção de Vila Nova até ao limite de freguesia. A oeste inicia pelo limite da freguesia de São Salvador até encontrar o limite da freguesia de Pias. A oeste inicia no rio Guadiana, seguindo pelo limite da freguesia de São João Baptista até à estrada de Brinches-Moura. Da confluência da estrada Brinches-Moura segue até ao limite da freguesia de Pias, continuando pelo limite da freguesia de São Salvador até à estrada de Serpa-Vila Nova;

e) Sub-região Portalegre — o limite sul da região é definido pela linha do caminho de ferro Elvas-Torres das Vargens, até junto da ribeira de Seda. Como limite oeste, segue pela ribeira de Seda até à confluência da ribeira das Perdigoas, próximo do Pisão. Segue pela ribeira das Perdigoas, continuando em linha recta até ao limite norte do concelho de Portalegre, seguindo o maciço rochoso granítico que se prolonga também para noroeste. No do concelho de Sousel, estão delimitados na freguesia de Casa Branca os prédios rústicos n.os 15, 16, 21 e 22 da secção N.

São excluídas as áreas de altitude superior a 700 m; f) Sub-região Redondo — a sub-região é limitada a

norte e a noroeste pela serra d’Ossa e seus contrafortes. Descendo pela ribeira de Vale Figueira até à confluência com a ribeira de Vale de Vasco e posteriormente até à junção com a ribeira de Montoito e desta, pela linha limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, até à ribeira da Pardiela, que limita a região a oeste, e encontra de novo, para norte, os contrafortes da serra d’Ossa;

g) Sub-região Reguengos — a sub-região é limitada a norte pela albufeira da Vigia até ao limite do concelho de Reguengos, seguindo até encontrar o rio Degebe. A sueste e este o rio Guadiana e a oeste é delimitada pela mancha de barros que se estende da Vendinha a Montoito;

h) Sub-região Vidigueira — os limites da sub-região correspondem aos limites dos concelhos de Alvito, Cuba e Vidigueira.

2 — No prazo máximo de dois anos após a data de publicação da presente portaria, a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) deve apresentar ao membro do Governo responsável em matéria de agricultura, uma avaliação da actual delimitação geográfica, tendo em vista a sua actualização e o incremento do valor económico da DO «Alentejo».

Artigo 4.º Solos

1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro- dutos vitivinícolas DO «Alentejo» devem estar, ou ser ins- taladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:

a) Sub-região Borba — solos dominantemente derivados, directa ou indirectamente, de calcários cristalinos; algumas manchas de xistos, em regra de cor vermelha;

b) Sub-região Évora — solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não calcários; solos litólicos não- -húmicos e litossolos;

c) Sub-região Granja-Amareleja — solos mediterrâ- nicos pardos e vermelhos de materiais não calcários; solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e litossolos;

d) Sub-região Moura — solos calcários pardos e ver- melhos; barros calcários; solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e não calcários e solos litólicos não húmicos;

e) Sub-região Portalegre — solos dominantemente de origem granítica; algumas manchas de derivados de xisto e de quartzitos;

f) Sub-região Redondo — solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzodioritos; algumas manchas de derivados de xisto, em regra de cor vermelha;

g) Sub-região Reguengos — solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzodioritos; algumas manchas de derivados de xisto e uma pequena mancha com solo derivado de rãnas;

h) Sub-região Vidigueira — solos de variadas compo- sições, mas principalmente de origem eruptiva ou meta- mórfica.

2 — Ficam excluídas as vinhas instaladas ou a instalar em solos do tipo aluviosolos, coluviosolos, barros pretos e barros castanho-avermelhados não calcários.

Artigo 5.º Castas

1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo» são as cons- tantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 — As castas constantes do quadro n.º 1 do anexo II devem representar, isoladamente ou em conjunto, pelo menos 75% do lote, podendo o remanescente, até ao má- ximo de 25% do lote, ser proveniente das castas, isola- damente ou em conjunto, constantes do quadro n.º 2 do referido anexo.

1888 Diário da República, 1.ª série—N.º 106—1 de Junho de 2010

Artigo 6.º Práticas culturais

1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 — As vinhas destinadas à elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser estremes e conduzidas em forma baixa.

Artigo 7.º Inscrição das vinhas

1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satis- fazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.

2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e apro- vadas, deve este facto ser comunicado à entidade certifi- cadora, pelos respectivos viticultores, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo».

Artigo 8.º Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas

1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decor- rer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

2 — Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Alentejo» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto — 12% vol.; b) Vinho branco — 11,5% vol.; c) Vinho espumante de qualidade — 9,5% vol.; d) Vinho licoroso — 12% vol.

3 — Na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO reconhecida pela presente por- taria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autori- zados, incluindo-se nos métodos tradicionais a vinificação em talha, cujos vinhos assumem a designação de «vinho de talha», desde que produzidos em conformidade com o disposto em regulamento próprio emitido pela entidade certificadora.

4 — O vinho espumante com direito à DO «Alentejo» deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO «Alentejo» em todas as suas características, à ex- cepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo o método tecnológico a utilizar na sua preparação ser o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

5 — O vinho licoroso com direito à DO «Alentejo» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas em início

de fermentação, que reúna condições para poder dar origem à DO «Alentejo», ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

6 — A aguardente bagaceira e a aguardente vínica com direito à DO «Alentejo» devem provir, respectivamente, de massas vínicas e de vinhos como direito à DO «Alen- tejo», destilados dentro da região, sendo a data limite para a sua destilação estabelecida por regulamento interno da entidade certificadora.

7 — No caso de, na mesma adega, serem também ela- borados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DO «Alentejo», a entidade certificadora estabelece as con- dições adequadas à preservação da integridade dos vinhos ou produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», nomeadamente ao nível da elaboração, conservação em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.

Artigo 9.º Rendimento por hectare

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo» é fixado em 8500 kg ou 65 hl para o vinho tinto e 10 000 kg ou 75 hl para o vinho branco.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., pode, mediante despacho e sob proposta da entidade certi- ficadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número an- terior.

3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Alentejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

Artigo 10.º Características dos produtos

1 — Os vinhos com direito à DO «Alentejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto e rosado ou rosé — 12% vol.; b) Vinho branco — 11,5% vol.; c) Vinho espumante de qualidade — 11% vol.; d) Vinho licoroso — 17,5% vol.

2 — Os vinhos objecto da presente portaria devem satis- fazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos com direito à DO «Alentejo» devem apresentar as característi- cas definidas na legislação em vigor.

4 — A aguardente bagaceira e a aguardente vínica com direito à DO «Alentejo» devem cumprir com as caracterís-

Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 1889

ticas e as práticas previstas na legislação em vigor, sendo o período mínimo de envelhecimento e outros aspectos complementares definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

Artigo 11.º Inscrição

Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.

Artigo 12.º Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem ates- tada pela entidade certificadora;

b) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci- das pela legislação em vigor.

Artigo 13.º Comercialização e rotulagem

1 — A comercialização de vinhos e produtos vitiviní- colas com a designação DO «Alentejo», só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade certificadora.

2 — Os rótulos a utilizar para os vinhos e produtos vitivinícolas DO «Alentejo» têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora em regulamento interno, à qual são previa- mente apresentados para aprovação.

3 — Na rotulagem dos vinhos e produtos vitivinícolas DO «Alentejo» deve figurar a menção específica tradicio- nal «denominação de origem controlada» ou «DOC» em conformidade com as condições estabelecidas em regula- mento interno da CVRA.

Artigo 14.º Controlo

O controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», compete à entidade certificadora, CVRA, nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação ficando revogado, nos termos da alínea jj) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 53/2003, de 27 de Março.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Maio de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Representação cartográfica da área de produção da DO «Alentejo»

Divisões administrativas das sub-regiões que constituem a área de produção da DO «Alentejo»

Sub-região Distrito Concelho Freguesia

Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal (***). Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos.

Santa Maria. Santo André. São Bento de Ana Loura.

1890 Diário da República, 1.ª série—N.º 106—1 de Junho de 2010

Sub-região Distrito Concelho Freguesia

São Domingos de Ana Loura. São Lourenço de Mamporcão. Glória (***). Santo Estêvão (***). São Bento do Ameixial (***). São Bento do Cortiço (***). Veiros (***).

Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . São Bartolomeu. Bencatel (***). Conceição (***). Pardais (***).

Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terrugem (***). Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Aleixo (***).

Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Igrejinha (***). Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bacelo (***).

Canaviais (***). Horta das Figueiras (***). Malagueira (***). Nossa Senhora da Boa Fé (***). Nossa Senhora da Graça do Divor

(***). Nossa Senhora de Guadalupe (***). Nossa Senhora de Machede (***). Nossa Senhora da Tourega (***). São Sebastião da Giesteira (***). São Manços (***).

Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . Senhora da Saúde (***). Torre de Coelheiros (***). Nossa Senhora da Vila.

Granja-Amareleja . . . . . . . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amareleja. Póvoa de São Miguel. Santo Amador (***). São João Baptista (***).

Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Granja. Luz. Mourão.

Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Agostinho (***). Santo Amador (***). São João Baptista (***).

Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia Nova de São Bento (***). Brinches (***). Pias (***). Santa Maria (***). São Salvador (***). Vale de Vargo (***).

Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . Santa Maria da Devesa (***). Santiago Maior (***). São João Baptista (***).

Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Crato (***). Santo António das Areias (***). São Salvador de Aramenha (***).

Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . (**) Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Casa Branca (***).

Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santiago Maior (***). Terena (***).

Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora de Machede (***). São Miguel de Machede (***).

Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redondo Reguengos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Vicente do Pigeiro (***).

Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montoito (***). Reguengos de Monsaraz . . . . . . . (*)

Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)

(*) Todo o concelho. (**) Apenas parte do concelho (conforme delimitação prevista no artigo 3.º). (***) Apenas parte da freguesia (conforme delimitação prevista no artigo 3.º).

Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 1891

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo»

QUADRO N.º 1

Castas obrigatórias na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», que devem representar,

isoladamente ou em conjunto, um mínimo de 75% do lote

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

19 Antão-Vaz . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B 183 Manteúdo . . . . . . . . . B 222 Perrum . . . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas B 4 Alfrocheiro . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . Tinta-Roriz . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . . T

B = branco; T = tinto. QUADRO N.º 2

Castas que podem ser utilizadas na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo»,

isoladamente ou em conjunto, até um máximo de 25% do lote

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

6 Alicante-Branco . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . B 158 Larião . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . B 205 Mourisco-Branco . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . B 31 Baga . . . . . . . . . . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . T 100 Corropio . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir . . . . . . . . T 151 Grenache . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . T 184 Manteúdo-Preto . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . T

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

224 Petit-Verdot . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T 280 Tannat . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . T 290 Tinta-Caiada . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . R 231 Pinot-Gris . . . . . . . . . R

B = branco; T = tinto; R = rosado ou rosé.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Portaria n.º 297/2010 de 1 de Junho

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, que, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, seja lançado em circulação um inteiro postal comemorativo dos «25 Anos de Integração Europeia», com as seguintes características:

Design: Atelier Acácio Santos/Túlio Coelho; Dimensão: 150 mm × 105 mm; Taxa: taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço

normal nacionan( � 1.º dia de circulação: 1 de Junho de 2010; Tiragem: 20 000 exemplares. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas

e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 25 de Maio de 2010.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 298/2010 de 1 de Junho

O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para o período 2010-2013 integra, em conformidade com os compromissos no âmbito da União Europeia, um conjunto alargado de medidas assumidas clara e amplamente, tanto interna como externamente, como indispensáveis para fazer face aos efeitos que a crise financeira e económica internacional provocou no equilíbrio e sustentabilidade das contas públicas portuguesas, na dinâmica de crescimento da economia e no funcionamento do mercado de emprego.

Para o prosseguimento destas finalidades, e em particular para a melhoria do funcionamento do mercado de trabalho, importa reforçar a intervenção das entidades com responsa- bilidade no desenvolvimento e implementação das políticas e medidas activas de emprego, prestado directamente atra- vés do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.) ou por via de outras entidades com quem esse serviço


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WIPO Lex编号 PT109