关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

2010年5月19日第276/2010号条例("Alentejano"), 葡萄牙

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2010 日期 生效: 2010年5月20日 发布: 2010年5月19日 文本类型 其他文本 主题 地理标志

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Portaria n.º 276/2010 de 19 de Maio ("Alentejano")        
 
下载PDF open_in_new


Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 1729

Artigo 3.º Taxas de actos relativos à alteração da autorização

de serviços de segurança e saúde no trabalho

1 — À reapreciação dos actos relativos à alteração da autorização de serviços, aplicam-se as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

2 — Sempre que houver lugar a uma vistoria, aplica-se a taxa referida nas alíneas d) ou e) do artigo anterior, que for aplicável.

Artigo 4.º Pagamento das taxas

O pagamento das taxas fixadas na presente portaria deve ser efectuado nos termos definidos no n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.

Artigo 5.º Destino do produto das taxas

Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o produto das taxas referidas nos números anteriores reverte para a Autori- dade para as Condições do Trabalho (ACT) ou para a Direcção-Geral da Saúde (DGS), consoante se trate de actos relativos aos domínios da segurança no trabalho ou da saúde no trabalho, respectivamente.

Artigo 6.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de Maio de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 276/2010 de 19 de Maio

A Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Alentejo a possibilidade de usarem a men- ção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Alentejano» desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho alentejano.

Tendo presente o actual enquadramento resultante da re- organização institucional do sector vitivinícola, é oportuno alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a

produção da indicação geográfica «Alentejano», aprovei- tando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas e a inclusão da possibilidade de produção de vinho licoroso, vinho espumante, aguardente bagaceira e aguardente vínica.

Entretanto, pela Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setem- bro, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alen- tejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certifi- cação dos produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Alentejano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Por último, e efectivando-se, com a presente porta- ria, a revogação da Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, e do anexo IV da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam- -se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da região bem como as castas sus- ceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta in- dicação geográfica.

Assim: Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 4.º e 2 do

artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», a qual pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano», e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 — A IG com a designação «Alentejano» é também reconhecida para as seguintes categorias de produtos vi- tivinícolas:

a) Vinho licoroso, designado «vinho licoroso alentejano»; b) Vinho espumante, designado «vinho espumante alen-

tejano»; c) Aguardente bagaceira, designada «aguardente baga-

ceira alentejana»; d) Aguardente vínica, designada «aguardente vínica

alentejana»;

e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

3 — A designação da IG no caso das aguardentes abran- gidas por esta portaria é efectuada através da menção «Alentejana».

Artigo 2.º

A área geográfica de produção do vinho e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria consta do anexo I, que dela faz parte integrante, e compreende todos os concelhos dos distritos de Beja, Évora e Portalegre.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas a que se refere esta portaria devem estar,

1730 Diário da República, 1.ª série—N.º 97—19 de Maio de 2010

ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

a) Distrito de Beja: Solos litólicos não húmicos derivados de xistos; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos,

em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas;

Barros calcários e não calcários; Solos calcários vermelhos; Regossolos psamíticos;

b) Distrito de Évora: Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de are-

nitos, granitos e gneisses; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos,

em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas;

Aluviossolos modernos não calcários; Solos de baixas não calcários;

c) Distrito de Portalegre: Solos litólicos não húmicos derivados de granitos; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos,

em geral derivados de xistos e calcários; Solos podzolizados não hidromórficos.

Artigo 4.º Os vinhos e produtos vitivinícolas que vierem a bene-

ficiar da IG «Alentejano» devem ser obtidos a partir das castas constantes do anexo II da presente portaria.

Artigo 5.º 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se

destinam à produção do vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

2 — As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certifica- dora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respec- tivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano».

Artigo 6.º Aprodução de vinhos e produtos vitivinícolas que venham

a beneficiar da IG «Alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

Artigo 7.º Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangi-

dos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto — 11% vol.; b) Vinho branco — 11% vol.;

c) Vinho espumante — 9,5% vol.; d) Vinho licoroso — 12% vol.

Artigo 8.º

1 — Os vinhos com IG «Alentejano» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto e rosado ou rosé — 11 vol.; b) Vinho branco — 11% vol.; c) Vinho espumante — 11% vol.; d) Vinho licoroso — 17,5% vol.

2 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos e produtos vitivinícolas devem apresentar os valores definidos para essa categoria de produto.

Artigo 9.º

1 — A realização da análise físico-química e orga- noléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho e produtos vitivinícolas com IG Alentejano.

2 — Os vinhos objecto da presente portaria devem sa- tisfazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

Artigo 10.º

Os produtores e comerciantes dos vinhos e produ- tos vitivinícolas com IG «Alentejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.

Artigo 11.º

Os rótulos a utilizar nos vinhos e produtos vitiviní- colas com IG «Alentejano» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 12.º

Competem à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro.

Artigo 13.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogados, nos termos das alíneas uu) e ccc) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, a Porta- ria n.º 623/98, de 28 de Agosto, e o anexo IV da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Maio de 2010.

Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 1731

Distrito Concelho

Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel. Almodôvar. Alvito. Barrancos. Beja. Castro Verde. Cuba. Ferreira do Alentejo. Mértola. Moura. Odemira. Ourique. Serpa. Vidigueira.

Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal. Arraiolos. Borba. Estremoz. Évora. Montemor-o-Novo. Mora. Mourão. Portel. Redondo. Reguengos de Monsaraz. Vendas Novas.

Distrito Concelho

Viana do Alentejo. Vila Viçosa.

Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão. Arronches. Avis. Campo Maior. Castelo de Vide. Crato. Elvas. Fronteira. Gavião. Marvão Monforte. Nisa. Ponte de Sor. Portalegre. Sousel.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

6 Alicante Branco . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . B 158 Larião. . . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . B 183 Manteúdo . . . . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . . B 205 Mourisco Branco . . . . . . . . B 222 Perrum . . . . . . . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon. . . . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . B 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro. . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . T 100 Corropio . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand Noir . . . . . . . . . . . . T

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Área geográfica de produção de vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»

1732 Diário da República, 1.ª série—N.º 97—19 de Maio de 2010

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

151 Grenache . . . . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . . T 184 Manteúdo Preto . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . . T 224 Petit Verdot . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot Noir . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . T 280 Tannat . . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . T

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

290 Tinta-Caiada . . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . . . . . R 231 Pinot-Gris . . . . . . . . . . . . . R

Preço deste número (IVA incluído 5%)

Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750

I SÉRIE

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

€ 1,20


无可用数据。

WIPO Lex编号 PT120