关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

2009年7月28日第793/2009号条例("Setúbal"), 葡萄牙

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2009 日期 生效: 2009年7月29日 发布: 2009年7月28日 文本类型 其他文本 主题 地理标志

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Portaria n.º 793/2009 de 28 de Julho ('Setúbal')        


Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4813

pondente, designadas de plantações ilegais, nos termos do capítulo I do título V do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo I do título IV do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

Nos termos do disposto no artigo 3.º da referida porta- ria, os pedidos de regularização de superfícies de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 devem ser apre- sentados até 30 de Junho de 2009.

Tendo em consideração que o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, prevê que os produtores regularizem as superfícies plantadas com vinha, até 31 de Dezembro de 2009, e com o objectivo de garantir as condições para os produtores procederem à apresenta- ção dos pedidos de regularização, revela-se aconselhável prolongar o respectivo período de apresentação.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 83/97, de 9 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro

São alterados o artigo 3.º e a alínea c) do artigo 9.º da Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, os quais passam a ter as seguintes redacções:

«Artigo 3.º […]

Os pedidos de regularização de superfícies de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 devem ser apresentados, até 30 de Novembro de 2009, nos ser- viços das direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, da área onde se situam essas superfícies.

Artigo 9.º […]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Processar os pedidos de regularização até 30 de

Dezembro de 2009; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Junho de 2009.

Portaria n.º 793/2009

de 28 de Julho

O Decreto-Lei n.º 13/92, de 4 de Fevereiro, aprovou o Regulamento da Denominação de Origem Controlada Setú-

bal, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem «Setúbal».

Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera- -se adequado alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da denominação de origem «Setúbal», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de uti- lização de outras castas.

Entretanto, pela Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Pe- nínsula de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «Setúbal», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação do Decreto-Lei n.º 13/92, de 4 de Fevereiro, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam- -se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas sus- ceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta de- nominação de origem.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-

-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º Denominação de origem

1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Setúbal», a qual pode ser usada para a iden- tificação do vinho licoroso, que se integra na categoria de vinho licoroso, e que satisfaça os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 — O vinho com direito à DO «Setúbal» pode ser en- garrafado fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.

Artigo 2.º Delimitação da região

A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I, inclui:

a) O concelho do Montijo; b) O concelho de Palmela; c) O concelho de Setúbal; d) Do município de Sesimbra, a freguesia do Castelo.

Artigo 3.º Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO «Se- túbal» devem estar, ou ser, instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição acon- selhável para a produção de vinhos de qualidade:

Solos calcários pardos ou vermelhos; Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de arenitos,

argilas e argilitos; Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos,

pouco consolidados;

4814 Diário da República, 1.ª série—N.º 144—28 de Julho de 2009

Solos podzolizados de areias e arenitos; Regossolos psamíticos.

Artigo 4.º Castas

1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com DO «Setúbal» são as constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 — No vinho branco DO «Setúbal», a casta Moscatel- -de-Setúbal tem de representar no mínimo 67% do mosto.

3 — No vinho tinto DO «Setúbal», a casta Moscatel- -Roxo tem de representar no mínimo 67% do mosto.

4 — As designações tradicionais «Moscatel de Setú- bal», «Moscatel Roxo» ou «Roxo» só podem ser usadas quando estas castas contribuam com, pelo menos, 85% do mosto utilizado.

Artigo 5.º Práticas culturais

As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se desti- nam à produção de vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade superior.

Artigo 6.º Inscrição e caracterização das vinhas

1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.

2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na ti- tularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade cer- tificadora pelos respectivos viticultores; caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito à DO «Setúbal».

Artigo 7.º Vinificação

1 — Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas estremes com pelo menos três anos de enxertia.

a) No caso de se tratar de «enxertos prontos», as vinhas, após dois anos, são consideradas aptas a produzir vinhos com direito a esta DO.

b) Havendo lugar a reenxertia, a produção da campanha seguinte à operação de reenxertia considera-se igualmente apta a produzir vinhos DO «Setúbal», desde que as ce- pas reenxertadas cumpram com o disposto no presente número.

2 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta por- taria são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

3 — A paragem da fermentação alcoólica deve ser efec- tuada com recurso a aguardente vínica que apresente um título alcoométrico adquirido compreendido entre 52% e 86%, ou álcool vínico com um título alcoométrico adqui-

rido não inferior a 96% e satisfazer as outras características legais.

4 — É autorizada como prática de vinificação o estágio com maceração pelicular.

5 — O controlo analítico da aguardente e álcool vínicos utilizados na elaboração dos vinhos DO «Setúbal» é da competência da entidade certificadora.

6 — No caso de na mesma adega serem também ela- borados vinhos sem direito à DO «Setúbal» a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeada- mente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.

Artigo 8.º Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Setúbal» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10% em volume.

Artigo 9.º Rendimento por hectare

1 — O rendimento base por hectare das vinhas destina- das aos vinhos com direito à DO «Setúbal» é fixado em 80 hl, podendo, no entanto, de acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, a entidade certifica- dora fixar anualmente o rendimento máximo por hectare, que não pode, em qualquer caso, exceder em 50% aquele rendimento base.

2 — Quando for excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Setúbal» para as quantidades produzi- das até ao limite estabelecido, podendo o excedente ser destinado à produção de vinho com ou sem indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para esse vinho.

Artigo 10.º Características dos vinhos produzidos

1 — Os vinhos com direito à DO «Setúbal» devem apresentar as seguintes características:

a) Título alcoométrico volúmico adquirido compreen- dido entre 16% vol. e 22% vol.;

b) Acidez volátil com valores máximos de 1,5 g/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos e de 1,8 g/l para vinhos com mais de 10 anos, ambos expressos em ácido acético, sendo admitida uma tolerância de 20 % nestes limites para vinhos não engarrafados, em armazém;

c) Açúcares redutores, expressos em açúcar invertido, em valores máximos de 280 g/l para vinhos com 20 anos e inferiores e de 340 g/l para vinhos com mais de 20 anos.

2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apro- priados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.

3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos com direito à DO «Setúbal» devem apresentar as características definidas na legislação em vigor.

Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4815

Artigo 11.º Inscrição

Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à DO «Setúbal», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respec- tivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.

Artigo 12.º Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos com direito à DO «Setúbal» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 13.º Comercialização e rotulagem

1 — Os vinhos DO «Setúbal» só podem ser engarrafa- dos após um estágio mínimo de 18 meses.

2 — O engarrafamento só pode ser feito após a aprova- ção do respectivo vinho pela entidade certificadora.

3 — A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à DO «Setúbal» tem de respeitar as normas legais aplicáveis e deve ser entregue à entidade certificadora previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros pa- íses.

4 — A menção tradicional «vinho generoso» ou «gene- roso» só pode ser utilizada em associação à denominação de origem.

5 — A menção «Superior» pode ser usada, como de- signativo de qualidade nos vinhos DO «Setúbal», quando os mesmos se destaquem pela sua qualidade em prova efectuada e com a idade mínima de 5 anos (de campanha vitivinícola).

6 — São permitidas, mediante controlo da entidade cer- tificadora, as indicações «10 anos», «20 anos», «30 anos» e «40 anos», desde que os vinhos em causa tenham, no mínimo, as idades indicadas.

7 — Por despacho normativo do ministro responsável pela área da agricultura, sob proposta da entidade certifi- cadora e parecer favorável do IVV, I. P., podem ser autori- zados, como designação complementar da DO, topónimos abrangidos pela respectiva região delimitada.

Artigo 14.º Controlo

Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Setúbal», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogado, nos termos da alínea n)

do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 13/92, de 4 de Fevereiro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 10 de Julho de 2009.

ANEXO I

Área geográfica de produção de vinhos com DO «Setúbal»

Distrito Concelho Freguesia

Setúbal . . . . . . . . . . . . . . Montijo . . . . . . . . . . . . (*) Palmela . . . . . . . . . . . . (*) Sesimbra . . . . . . . . . . . Castelo Setúbal . . . . . . . . . . . . . (*)

(*) Todo o concelho.

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho com DO «Setúbal»

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . B 199 Moscatel-Galego-Branco B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . Moscatel-de-Setúbal B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . B 256 Roupeiro-Branco . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . B 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . Tinta-Roriz . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . T 200 Moscatel-Galego-Roxo. . . Moscatel-Roxo. . . . . R


无可用数据。

WIPO Lex编号 PT159