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2003年9月4日第4.830号法令(在国家紧急和公共利益情况下的强制许可), 巴西

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WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2003 日期 生效: 2003年9月5日 议定: 2003年9月4日 文本类型 实施规则/实施细则 主题 专利(发明), 工业产权 本法令“修改了1999年10月6日第3.201号法令的第1,2,5,9和10条的规定,该法涉及1996年5月14日第9.279号法的第71条中规定的在国家紧急和公共利益情况下的依据职权授予强制许可规则。”

可用资料

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Decreto n.° 4.830, de 4 de Setembro de 2003 (Licença compulsória nos casos de emergência nacional e interesse público)        

D4830

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.830, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003.

Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 5o, 9o e 10 do Decreto nº 3.201, de 6 de outubro de 1999, que dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 5o, incisos XXV e XXIX, e no art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 5o, 9o e 10 do Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1 o A concessão, de ofício, de licença compulsória, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso apenas para uso público não-comercial, de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, dar-se-á na forma deste Decreto." (NR)

"Art. 2o Poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória de patente, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso somente para uso público não-comercial, desde que assim declarados pelo Poder Público, quando constatado que o titular da patente, diretamente ou por intermédio de licenciado, não atende a essas necessidades.

...................................................." (NR)

" Art. 5 o O ato de concessão da licença compulsória estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições:

I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade de prorrogação; e

II - aquelas oferecidas pela União, em especial a remuneração do titular.

§ 1o O ato de concessão da licença compulsória poderá também estabelecer a obrigação de o titular transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, observando-se, na negativa, o disposto no

art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei no 9.279, de 1996.

§ 2o Na determinação da remuneração cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, o preço de produtos similares e o valor econômico da autorização." (NR)

" Art. 9 o A exploração da patente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados, permanecendo impedida a reprodução do seu objeto para outros fins, sob pena de ser considerada como ilícita.

Parágrafo único. A exploração por terceiros da patente compulsoriamente licenciada será feita com atenção aos princípios do art. 37 da Constituição, observadas as demais normas legais pertinentes." (NR)

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4830.htm[21.01.2011 16:54:07]

D4830

" Art. 10. Nos casos em que não seja possível o atendimento às situações de emergência nacional ou interesse público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação do objeto da patente por terceiro, ou pela União, poderá esta realizar a importação do produto objeto da patente.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a União adquirirá preferencialmente o produto que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento, sempre que tal procedimento não frustre os propósitos da licença." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o art. 11 do Decreto n o 3.201, de 6 de outubro de 1999.

Brasília, 4 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sergio Costa Lima Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2003

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4830.htm[21.01.2011 16:54:07]


立法 修正 (1 文本) 修正 (1 文本)
无可用数据。

WIPO Lex编号 BR080