关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

第126/2006号INPI决议(工业产权电子管理系统), 巴西

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2006 日期 生效: 2006年9月1日 发布: 2006年8月10日 文本类型 其他文本 主题 商标, 知识产权监管机构 本决议“建立了INPI工业产权电子管理系统e-INPI,以及其他相关条款。”

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Resolução INPI N° 126/2006 (Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial)        

RESOLUÇÃO Nº126/06

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

P R E S I D Ê N C I A 10/08/2006
RESOLUÇÃO N°126/06

Assunto: Institui o Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO que a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;

CONSIDERANDO que a tecnologia utilizada pela ICP-Brasil permite a transmissão de dados eletronicamente de maneira segura e eficaz, facilitando o acesso aos serviços do INPI, com redução de tempo e custos para os usuários; e

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar maior rapidez, confiabilidade, transparência e eficiência na execução dos serviços prestados pelo INPI, em observância aos princípios constitucionais da celeridade e eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do INPI, o Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial, doravante denominado e-INPI, regido pela presente Resolução.

I - DA DEFINIÇÃO DO SISTEMA

Art. 2º O e-INPI é um sistema eletrônico a ser utilizado pelo usuário do INPI para demandar serviços e praticar atos processuais, por meio de formulários eletrônicos próprios, fazendo uso da Internet.

II - DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 3º O e-INPI estará disponível exclusivamente no portal eletrônico do INPI na Internet, no endereço www.inpi.gov.br .

§ 1º - O e-INPI funcionará de segunda a domingo, vinte e quatro horas por dia.

§ 2º - O prazo para a prática de atos processuais deve ser cumprido na forma da Lei da Propriedade Industrial LPI (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996), prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil o prazo que vença no sábado, domingo ou feriado.

§ 3º O horário de funcionamento e de atendimento ao público do INPI na sede e em suas Divisões Regionais e Representações não será alterado.

Art. 4º Os serviços prestados pelo INPI que já estão disponíveis no seu portal na Internet passam, neste ato, a integrar o e-INPI. Outros serviços prestados pelo INPI serão disponibilizados aos usuários no e-INPI, progressivamente, em módulos específicos, a serem instituídos em atos próprios do Presidente do INPI.

III - DO CADASTRO DO USUÁRIO E DO ACESSO AO e-INPI

Art. 5º O acesso ao e-INPI é livre e aberto a todos os interessados. Para acessar o e-INPI, o usuário deverá cadastrar-se e aceitar o Termo de Adesão ao Sistema, que será disponibilizado no portal eletrônico do INPI.

§ 1º A aceitação do Termo de Adesão implicará na aquiescência do usuário a todas as condições nele estabelecidas.

§ 2º No caso de usuário pessoa jurídica, o cadastro deverá ser efetuado por representante legal, nos termos do contrato/estatuto social em vigor, ou por procurador, devidamente habilitado.

§ 3º O usuário que, na data desta Resolução, já esteja cadastrado no sistema de pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU - do INPI fica dispensado de preencher as informações cadastrais referidas no caput deste artigo.

Art. 6º No ato do cadastro, o usuário deverá informar os dados solicitados pelo e-INPI e, além disso, indicar um login e senha, que passarão a ser a sua identificação eletrônica junto ao e-INPI.

Parágrafo único. A identificação eletrônica do usuário é individual e intransferível, não devendo a senha que a integra ser revelada a terceiros.

Art. 7º Para acessar o e-INPI o usuário cadastrado poderá utilizar o seu login e senha ou utilizar certificação digital, que pode ser adquirida junto a qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

§ 1º O usuário cadastrado que optar pelo acesso ao e-INPI por meio de login e senha deverá imprimir e assinar o Termo de Adesão de que trata o art. 5º, mantendo-o sob sua guarda, devendo exibi-lo, juntamente com o documento de identificação, no caso de pessoa física, ou com o contrato/estatuto social, no caso de pessoa jurídica, e o instrumento de procuração, se for o caso, sempre que necessário para comprovar a autenticidade das informações prestadas no ato do cadastro.

§ 2º O usuário cadastrado que optar pelo acesso ao e-INPI por meio da certificação digital terá registrada no sistema sua aceitação do Termo de Adesão de que trata o art. 5º e estará dispensado de sua impressão, assinatura e guarda.

Art. 8º O usuário cadastrado que utilizar o seu login e senha para acesso ao e-INPI poderá ter o seu acesso bloqueado no caso de ter prestado informações inexatas no ato do cadastro ou de não possuir autorização necessária para representar o interessado.

Parágrafo único. O usuário cadastrado que venha a ter o seu acesso ao e-INPI bloqueado poderá, a qualquer tempo, solicitar o seu desbloqueio ao INPI, em qualquer das unidades indicadas no art. 12, mediante apresentação do Termo de Adesão, devidamente assinado, juntamente com o documento de identificação, no caso de pessoa física, ou com o contrato/estatuto social, no caso de pessoa jurídica, e o instrumento de procuração, se for o caso.

IV - DO ACESSO AO e-INPI PELOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Art. 9º O cadastramento de novos agentes da propriedade industrial será efetuado diretamente pela Comissão de Cadastramento dos Agentes da Propriedade Industrial (COCAPI), que também lhe fornecerá o login e senha individual para o acesso ao e-INPI, no ato da sua habilitação ao exercício da profissão.

Art. 10 O agente da propriedade industrial pessoa jurídica, cadastrado nos termos desta Resolução, poderá indicar prepostos para, sob sua responsabilidade, se habilitarem ao acesso ao e-INPI, para a prática de atos que não dependam da sua identificação eletrônica individual como agente da propriedade industrial.

§ 1º O cadastro dos prepostos será realizado pela COCAPI, que também lhes fornecerá o login e senha individual para o acesso ao e-INPI.

§ 2º A senha individual fornecida pela COCAPI deverá ser modificada pelos prepostos, no ato do primeiro acesso ao e-INPI. V - DAS ALTERAÇÕES DO CADASTRO DO USUÁRIO NO e-INPI

Art. 11 Os dados do usuário, constantes do cadastro, poderão, a qualquer tempo, ser alterados diretamente pelo usuário no próprio e-INPI, exceto os dados relativos ao nome, CPF ou CNPJ/MF.

§ 1º A alteração de nome do usuário que seja próprio interessado deverá ser requerida, por petição simples, acompanhada dos documentos comprobatórios, presencialmente ou encaminhada por via postal, junto a qualquer uma das unidades do INPI indicadas no art. 12 desta Resolução.

§ 2º A alteração de nome de advogado deverá ser requerida, por petição simples, junto à COCAPI.

§ 3º A alteração de nome do agente da propriedade industrial deverá ser requerida junto à COCAPI, por folha de petição instituída por aquela Comissão, disponível no portal eletrônico do INPI.

§ 4º As alterações de nome, sede e endereço de que trata a Lei da Propriedade Industrial deverão ser requeridas e processadas em consonância com as normas vigentes.

Art. 12 Serão competentes para promover a alteração do cadastro de usuário, bem como para realizar o bloqueio/desbloqueio do acesso de usuário ao e-INPI, os servidores designados, em ato próprio, pela autoridade competente, lotados nas seguintes unidades:

I - Divisões Regionais do INPI e na Seção de Protocolo e Expedição -SEPREX;

II - Representações Estaduais e Escritórios de Representação do INPI;

III - Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMI; e

IV - Comissão de Cadastramento dos Agentes da Propriedade Industrial - COCAPI.

VI - DA RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO

Art 13 São de exclusiva responsabilidade do usuário cadastrado:

I - A manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em

qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido;

II - A condição da linha de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet;

III - A formatação, o tamanho e o conteúdo dos arquivos enviados, em conformidade com as condições

estabelecidas em cada módulo do e-INPI; IV- A guarda da documentação original enviada digitalmente.

Art. 14 O uso indevido do e-INPI, sujeitará o autor à responsabilização administrativa, civil e criminal e, nos casos pertinentes, o INPI remeterá denúncia à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou à Comissão de Conduta e Ética dos agentes da propriedade industrial.

VII - DA TRANSMISSÃO DE DADOS

Art. 15 O envio de dados, requisições, informações, solicitações e documentos por meio do e-INPI deverá ser efetuado sob as condições estabelecidas para cada módulo do sistema.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Jaguaribe

Presidente


立法 被以下文本实施 (1 文本) 被以下文本实施 (1 文本)
无可用数据。

WIPO Lex编号 BR134