RECURSO
ESPECIAL Nº 1.096.598 - MG (2008/0234753-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS
ADVOGADOS
: ANA PAULA SILVA MIRANDA
RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E
OUTRO(S)
EMENTA
Processual civil e empresarial. Recurso
especial. Patente. Prova juntada aos autos após a sentença. Inexistência de fato
novo. Mera irregularidade ante a ausência de prejuízo. “Astreinte” imposta por decisão
fundamentada. Valoração da prova. Súmula 7/STJ.
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Admite-se, nos termos dos arts.
397, 398 e 517 do CPC, a juntada de documentos novos após a sentença. Conquanto
não atendam ao requisito da novidade, os documentos juntados não apresentaram
elementos relevantes e foram desconsiderados pelo Tribunal, razões pelas quais não
houve prejuízo que justificasse o reconhecimento de nulidade. Inteligência do
art. 249, §1o, do CPC.
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A imposição de multa diária (“astreinte”),
na sentença que condena a obrigação de fazer ou não fazer, pode ser precedida de
fundamentação sucinta.
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Ninguém está obrigado a requerer
patente para proteger as invenções que utiliza em atividade industrial. Se um empresário
obtém proteção para invenção que já era utilizada por seus concorrentes, abrem-se
duas possibilidades aos prejudicados: (i) impugnar a patente, mediante a comprovação
de ausência de novidade; ou (ii) valer-se do “direito consuetudinário”
assegurado pelo art. 45 da Lei 9.279/96. A simples prova testemunhal não é idônea
para que se reconheça incidentalmente a nulidade; e o tema tampouco foi objeto
do recurso especial. A aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção
tenha sido utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova testemunhal produzida
só aponta, com segurança, o uso por terceiros.
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O erro na valoração da prova pressupõe
a contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. Não
se considera errônea a valoração que se assenta sobre o princípio do livre convencimento
racional, prestigiando aquelas provas que o julgador considera mais enfáticas e
relevantes para o deslinde da controvérsia. Ao pretender que se atribua um novo
peso ao conjunto probatório, para obter nova conclusão mais favorável, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Recurso
especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ESTEFANIA FERREIRA DE
SOUZA DE VIVEIROS, pela parte RECORRENTE: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA.
Dr(a). TATIANA ZERBINI, pela parte
RECORRIDA: BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS.
Brasília (DF), 20 de agosto de
2009(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora