关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

巴西

BR191-j

返回

STJ. REsp 740.780/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 267)

RECURSO ESPECIAL Nº 740.780 - RS (2005/0057845-1)

RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECORRENTE: MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVOGADO: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO

RECORRIDO: AUTODESK INCORPORATED E OUTRO

ADVOGADO: MÁRCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM A DEVIDA LICENÇA. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO SEM EXAGERO. NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.           A questão das alegadas irregularidades na perícia realizadas na empresa recorrente não comporta conhecimento, por não discutida no acórdão paradigma.

2.           A indenização não foi fixada de forma irrisória, nem exagerada, por isso não comportando alteração em sede de recurso especial; a afirmada inviabilidade financeira da recorrente demandaria análise de provas, que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3.           Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2006.

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 740.780 - RS (2005/0057845-1)

RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECORRENTE: MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVOGADO: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO

RECORRIDO: AUTODESK INCORPORATED E OUTRO

ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES NUNES E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):

Trata-se de recurso especial, interposto por Masal S/A Indústria e Comércio, com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, tirado de acórdão emanado do e. Tribunal de Justiça gaúcho, que negou provimento a apelo da recorrente, mantendo condenação fixada em primeira instância.

Confira-se a ementa do aresto recorrido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM A DEVIDA LICENÇA.

Não tendo a empresa ré provado que possuía a licença de uso de programas instalados em seus computadores, deve indenizar as detentoras dos direitos autorais pela utilização indevida.

Preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da inicial rejeitadas. RECURSO IMPROVIDO."

Diz a insurgente, nesta oportunidade, afora inculcar à perícia vícios em sua realização, que a indenização fixada, no valor de cinco vezes o preço de venda dos programas de computador utilizados sem licença extrapolaria a razoabilidade e levaria à inviabilidade financeira da empresa; sustenta que o e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso semelhante, determinou que a indenização não poderia ultrapassar o valor de aquisição dos programas, com vista a evitar enriquecimento sem causa (fls. 770/777).

Em contra-razões, pugnam as recorridas Autodesk Incorporated e Microsoft Corporation pelo não conhecimento do especial, em razão da ausência de prequestionamento, de falta de indicação do dispositivo legal atacado ou da incidência da súmula 7 do STJ ou, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 797/819); admissibilidade positiva na origem (fls. 844/844 "vs").

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 740.780 - RS (2005/0057845-1)

RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA RECORRENTE: MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO RECORRIDO: AUTODESK INCORPORATED E OUTRO ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES NUNES E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM A DEVIDA LICENÇA. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO SEM EXAGERO. NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.           A questão das alegadas irregularidades na perícia realizadas na empresa recorrente não comporta conhecimento, por não discutida no acórdão paradigma.

2.           A indenização não foi fixada de forma irrisória, nem exagerada, por isso não comportando alteração em sede de recurso especial; a afirmada inviabilidade financeira da recorrente demandaria análise de provas, que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3.           Recurso não conhecido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):

1.           Preliminarmente, queixa-se a recorrente da forma unilateral, como elaborada a perícia, bem como de sua não repetição, apesar dos requerimentos nesse sentido; entretanto, o acórdão trazido como paradigma não trata da questão, mas apenas do quantitativo da condenação, de modo que não se há de conhecer do recurso, no que concerne à prova técnica a que submetidos os computadores da recorrente.

2.           No que toca ao valor da indenização, de outra parte, ao contrário do sustentado pelas recorridas, a redução do quantum indenizatório foi pleiteada em sede de apelação e o acórdão recorrido expressamente abordou o tema, não havendo, pois, que se falar em ausência de prequestionamento.

Confira-se (fl. 755, "vs"):

"Por fim, o valor da indenização, nos moldes como fixado na sentença, a meu juízo, atendeu ao pleito buscado pelas autoras, haja vista que se conformaram com o resultado, e ao caráter pedagógico da medida, para que a ré não volte a adquirir e instalar programas piratas. Ademais, no ponto, a ré se limita a repetir os mesmos argumentos expostos em sua contestação, inclusive atacando a pretensão inicial das autoras, que era de perceberem uma quantia equivalente a 3.000 vezes o produto pirateado."

3.           Adentrando-se ao mérito do pedido, porém, o valor da indenização não comporta retoque por este Superior Tribunal de Justiça, por não se exibir irrisório, tampouco exagerado.

A recorrente foi condenada nos seguintes termos:

"EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, condenado a ré

a abster-se de utilizar sem a respectiva licença os programas de computador das autoras, sob pena de multa diária de 20 salários mínimos, verificando-se o cumprimento da presente decisão por meio de vistoria a ser realizada após 15 dias do trânsito em julgado;

ao pagamento do preço dos programas de computador às autoras, na quantidade encontrada em uso ilegal, conforme a conclusão do perito à fl. 481, preço este o de venda praticado pelas autoras às revendedoras no País, considerando o domínio de cada programa para o cálculo do montante cabível a cada autora;

ao pagamento de indenização às autoras, no valor de 05 (cinco) vezes o valor de venda dos programas de computador de sua propriedade reproduzidos para cada reprodução verificada na perícia, conforme a conclusão da fl. 481, considerando como valor de venda o preço praticado pelas autoras às revendedoras no País e o domínio de cada programa de computador para o cálculos do montante cabível a cada autora." (fls. 684/685– grifei )

Como destacado pelas recorridas, a multa deve ter caráter punitivo e de ressarcimento, ao passo que somente a cobrança do valor dos softwares, utilizados ou apenas instalados, poderia constituir incentivo à violação dos direitos do autor, pois as empresas optariam pelo uso dos programas "piratas" e, uma vez descobertas, pagariam o que já seria devido desde o início, pela aquisição dos programas originais, numa operação de risco em que poderiam, ou não, vir a ser reprimidas.

Lado outro, a indenização fixada não pode ser considerada nem irrisória, nem exagerada, por isso que incabível a alteração do quantum nesta instância extraordinária; acrescente-se que a conjectura de que o pagamento da condenação, nos limites em que estabelecida, poderia levar à inviabilidade financeira da recorrente não prescinde da análise de matéria fática e das provas acostadas aos autos, o que se não permite, em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O FIM DE OBTER MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAISEINFRACONSTITUCIONAIS- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRETENDIDA REFORMA DE ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO HAVER PROVA DO DANO MORAL ALEGADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.

(...)

4 - O Tribunal "a quo", ao estabelecer solução para a controvérsia,reportou-se a suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 355.822/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.08.2006 – grifei )

"Civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Constituição de capital. Necessidade. Valor compensatório. Termo final do pensionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. - Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

-              Não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial.

-              A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado.

-              Não se admite recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se este não for comprovado nos moldes legal e regimental.

Negado provimento ao agravo no recurso especial." (AgRg no REsp 809.822/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 04/09/2006 – grifei )

4.           Diante do exposto, não conheço do recurso. É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0057845-1REsp 740780 / RS

Números Origem: 10300011018 70007857923 70010312155

PAUTA: 19/10/2006JULGADO: 19/10/2006

Relator

Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária

Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO RECORRIDO: AUTODESK INCORPORATED E OUTRO ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES NUNES E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Direito Autoral - Violação - Indenização

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a) RAFAEL GONÇALVES NUNES, pela parte: RECORRIDO: AUTODESK INCORPORATED

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 19 de outubro de 2006

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

Secretária