Processo nº 371/19.5YHLSB.L1
Recurso de apelação
*
Acordam
na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do
Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I. RELATÓRIO
ITMP,
SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO S.A. com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou
«providência cautelar não especificada» contra SODIBAIÃO - SUPERMERCADOS LDA e B…
neles também melhor identificados.
O
Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as
suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
ITMP Sociedade de Desenvolvimento e
Investimento SA, com sede no Lugar do Marrujo em
Alcanena, veio interpor o presente procedimento cautelar contra Sodibaião Supermercados Lda, com
sede em Frieira – Campelo e B…, residente na Rua Camões nº 310 em Baião, pela
qual peticiona:
a) a inibição imediata dos Requeridos
em usar, ou por qualquer modo utilizar, a insígnia INTERMARCHÉ e os demais
sinais distintivos que identificam a Requerente e o grupo “Os Mosqueteiros”,
ordenando-se aos mesmos a remoção de imediato de todos os sinais distintivos,
incluindo a insígnia INTERMARCHÉ e o nome “Os Mosqueteiros”, quer do interior
do estabelecimento comercial e da área do posto de abastecimento de
combustíveis, que exploram na localidade de Baião, quer do exterior do mesmo e
das paredes, fachada e telhado do prédio onde aquela unidade comercial está
implantada, situado em Frieira, Campelo, Baião, freguesia de Campelo e Ovil,
concelho de Baião, bem assim como o acesso à Requerente, ou a quem esta
indicar, ao exterior do referido prédio onde a sociedade requerida explora o
estabelecimento comercial INTERMARCHÉ de Baião, incluindo os espaços
circundantes e posto de abastecimento de combustíveis, para do mesmo remover a
insígnia INTERMARCHÉ e todos os demais sinais distintivos da requerente e do grupo
“Os Mosqueteiros”, e ao seu interior para remoção e recolha de todos os bens /
equipamentos que sejam propriedade da Requerente e, ou, de qualquer outra
entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no interior do referido
estabelecimento comercial da sociedade requerida, se necessário, com recurso à
presença e intervenção para o efeito da Guarda Nacional Republicana / Polícia
de Segurança Pública;
b) a fixação de sanção pecuniária
compulsória no valor diário de 5.000,00€ por cada dia de incumprimento da
injunção judicial decretada.
Mais requer a dispensa da propositura
da acção principal por inversão do contencioso.
Para o efeito, a Requerente alega, em
síntese, ser o agrupamento "Os Mosqueteiros” representado em Portugal pela
ora Requerente, tendo desenvolvido e dado notoriedade comercial a várias
insígnias, em particular, às denominadas insígnias, INTERMARCHÉ para a área
alimentar, e ROADY e BRICOMARCHÉ para a área não alimentar. Por sua vez, o
grupo "Os Mosqueteiros” é animado e gerido internacionalmente pela
sociedade de direito francês, denominada "ITM Entreprises”,
que é a proprietária das referidas insígnias, designadamente da insígnia
INTERMARCHÉ, registada como marca internacional. Esta entidade é também titular
da marca internacional "INTERMARCHÉ”, registada sob o n°. 600664, para o
tipo de sinal "MISTO”, concedida em 22/06/1993, da marca internacional
“INTERMARCHÉ”, registada sob o n°. 643840, para o tipo de sinal “MISTO",
para a designação “INTERMARCHÉ LES MOUSQUETAIRES”, concedida em 15/11/1995, da
marca nacional “Os Mosqueteiros”, registada sob o n°. 453967, para o tipo de
sinal “MISTO”, concedida em 07/09/2009, da marca nacional “Os Mosqueteiros”,
registada sob o n°. 472767, para o tipo de sinal “VERBAL”, concedida em
04/10/2010, e da marca internacional “Les
MOUSQUETAIRES”, registada sob o n°. 593415, para o tipo de sinal “misto”,
concedida em 23/12/1992 e da marca da internacional “INTERMARCHÉ”, registada
sob o n°. 1030037, na Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle. Esta última surge em cada ponto de venda /
unidade comercial, como insígnia, sinal distintivo inerente e decorrente dessa
mesma marca.
A Requerida constituiu-se aderente do
grupo "Os Mosqueteiros”, através da assinatura do respectivo
contrato de uso de insígnia INTERMARCHÉ com a Requerente, em 15.2.2007,
adquirindo a partir de então o direito de uso e exploração de uma unidade
comercial sob a insígnia INTERMARCHÉ e demais sinais distintivos concedidos
pela requerente e para a localidade de Baião.
Para o efeito, constituíram a Requerida
“Sodibaião - Supermercados, Lda.”, cujo capital
social é (originalmente) detido em 90% pelo segundo Requerido, e em 10% pela
Requerente.
Porém, ao longo dos últimos anos, têm
sido sucessivos os casos de incumprimento reiterado. Em 08/01/2019, a
Requerente notificou a sociedade requerida para proceder ao pagamento do valor
em divida pela sociedade de €255.083,24. A Requerida apenas pagou uma parte do
devido, além de ter recebido em 15/02/2019 uma nova entrega de mercadorias
realizada pela ITMP Alimentar, S.A., sem efectuar o respectivo pagamento.
Assim, a Requerente comunicou aos
Requeridos, por cartas registadas e sob aviso de recepção,
datadas de 28/08/2019, a interpelação para a resolução do Contrato de Insígnia Intermarché” com base nos seguintes factos:
1 - a titulo
de prestação de serviços ao Pdv INTERMARCHÉ de Baião,
realizados e não pagos pela sociedade SODIBAIÃO - Supermercados, Lda., é esta
sociedade devedora da sociedade signatária, ITMP PORTUGAL - Sociedade de
Desenvolvimento e Investimento, S.A., nesta data da quantia, vencida, de:
a) €11.138,95, a título de assistência:
“royalties” e cotização UDM;
b) €1.904,04, a título de assistência
técnica e equipamento informático;
c) €885,60, a título de assistência
técnica e aluguer do programa informático “Logidados”;. €2.786,41, a título de serviços de publicidade;
d) €136,00, a título de utilização da
Rádio Mosqueteiros,
e) €12.618,42, a título de serviços
informáticos prestados pela STIME,
f) €723,568, a título de outros
serviços (PT), perfazendo o total em dívida vencida de €32.691,62, dos quais
€2.498,64 correspondem a juros já vencidos, e a que há a adicionar o montante
de €14.378,87, a título de encargos com a Arbitragem Voluntária, de V/
responsabilidade, liquidados e não pagos, pelo que deve a SODIBAIÃO -
Supermercados, Lda. à ITMP PORTUGAL - Sociedade de Desenvolvimento e
Investimento, S.A., o valor de €47.070,49;
2 - a titulo
de fornecimentos de mercadorias encomendadas, recebidos e não pagos pela
SODIBAIÃO - Supermercados, Lda., é esta sociedade devedora da sociedade ITMP
ALIMENTAR, S.A., da quantia, vencida, de €150.793,81, que inclui juros de mora
no valor de €99.721;
3 - a titulo
de fornecimentos de mercadorias encomendadas, recebidos e não pagos pela
SODIBAIÃO - Supermercados, Lda., é esta sociedade devedora da sociedade ITMP
Automóvel, S.A., da quantia, vencida, de €50,53, que inclui juros de mora no
valor de €12,75;
4 - por
serviços de formação, realizados e não pagos, deve a sociedade SODIBAIÃO -
Supermercados, Lda. à associação FORDIS, o valor de €2.770,12, que inclui juros
de mora no valor de €90,12;
5 - na unidade
comercial INTERMARCHÉ explorada em Baião, não tem sido respeitada a gama de
produtos selecionada e proposta pelos serviços de aprovisionamento do grupo “Os
Mosqueteiros”, sendo a actividade comercial da mesma
sociedade exercida em favor de interesses de terceiros ao grupo “Os
Mosqueteiros";
6 - por sua
reiterada opção, a sociedade SODIBAIÃO - Supermercados, Lda. mantém no seu
estabelecimento comercial um conceito totalmente desactualizado
e desconforme ao conceito preconizado pelos serviços da insígnia INTERMARCHÉ.
Em resposta, a Requerida opôs-se à
resolução do contrato, não obstante não terem pago o
montante total da dívida.
Pelo que, por cartas registadas datadas
de 17/09/2019 e enviadas sob aviso de recepção para
cada um dos Requeridos, a Requerente declarou “definitivamente resolvido, para
todos os devidos e legais efeitos, o referido Contrato de Insígnia INTERMARCHÉ
celebrado em 15/02/2007, entre esta sociedade, a sociedade “SODIBAIÃO -
Supermercados, Lda.” e o Sr. B…, produzindo a presente declaração de resolução
todos os seus efeitos de imediato. E a partir dessa data os Requeridos deixaram
de ser aderentes / franqueados da insígnia INTERMARCHÉ, com todos os efeitos
daí decorrentes.
No entanto, os Requeridos não
promoveram, nem realizaram a remoção da insígnia do seu estabelecimento, nem
autoriza a intervenção da Requerente para fazê-lo.
Esta conduta da Requerida acarreta
graves prejuízos para a Requerente, porquanto os sinais distintivos em causa
estão a ser utilizados por quem não os pode legitima e legalmente usar, com
prejuízo para a imagem e bom nome, apresentando-se a Requerida como uma
concorrente; enganam a clientela e a denegrir o bom nome e imagem comercial da
requerente e do grupo que promove a nível nacional¸ grande parte dos produtos
que se encontram à venda no supermercado de Baião não são produtos fornecidos
pelas sociedades do grupo "Os Mosqueteiros”.
Regularmente citados, os Requeridos
deduziram oposição, pugnando pelo indeferimento da providência.
Invocam a excepção
dilatória da
ilegitimidade do 2º Requerido, dado este apenas ter firmado o contrato de
franchising na qualidade de fiador, quando a franquia Intermarché
e o direito de usar a insígnia é apenas concedida à sociedade de exploração – a
1ª Requerida.
Invocam ainda a excepção
da litispendência, por virtude de no dia 27 de Setembro
de 2019 a sociedade Requerida ter instaurado no Tribunal de Penafiel uma
providência cautelar comum, na qual peticiona a "suspensão imediata de
todos os efeitos jurídicos emergentes da declaração de resolução de contrato de
franchising operada por impulso da 1a Requerida”, verificando-se a identidade
das partes e, não obstante o pedido ser diverso derivam do mesmo facto
jurídico.
Sem prescindir, sufraga impor-se
decretar a suspensão deste processo cautelar, à luz do preceituado no artigo
272° do C.P.C, ja que a respetiva decisão depende, em
larga medida, da sentença que vier a ser proferida no procedimento cautelar n°
2672/19.3TBPNF do Juiz 3 do Juízo Central Cível de Penafiel.
No mais, alegam os Requeridos, contrariamente
ao expendido no requerimento inicial, a Sodibaião
sempre cumpriu o contrato de franchising. Conforme resulta da sentença
proferida nos autos 612/15.8, a acção foi
parcialmente procedente, tendo a Requerente faturado e reclamado judicialmente,
da Requerida, o pagamento de uma importância ficcionada e inflacionária de
quase € 40.000.00. O abastecimento em mercadorias e outros bens ou serviços
existente no seio do Grupo Os Mosqueteiros funciona em sistema de
conta-corrente estabelecida entre as sociedades franquiadas e a sociedade de
aprovisionamento INTERMARCHÉ, (ITMP Alimentar, S.A.), na qual são registados
todos os créditos e débitos recíprocos: sempre que a ITMP Alimentar detecta e insere nessa conta-corrente algum débito, é
automaticamente deduzido ao seu respectivo montante o
valor dos créditos de que essas sociedades franquiadas sejam credoras, perante
a sociedade de aprovisionamento. É frequente existirem regularizações, mormente
as que ecorrem de promoções, cartões de fidelidade e
afins - que são assumidas pela ITMP Alimentar, S.A. e cujo valor é
automaticamente creditado, nessa conta-corrente, a favor das empresas
franquiadas. Qualquer compra efectuada pelos clientes
numa loja Intermarché, utilizando o « cartão fidelidade », implica que poderá ser deduzido o
valor disponível em cartão - o qual constitui uma efectiva
perda para o estabelecimento comercial - e será, por isso, assumido pela 2a
Demandada, que o pagará mais tarde à sociedade de exploração. Qualquer
sociedade de exploração, como a Sodibaião, beneficia
do denominado « credit fournisseur », que consiste na prerrogativa de pagar a
mercadoria encomendada a sociedade de aprovisionamento a 15, 30, 60, 90 ou 120
dias, consoante o tipo de mercadoria.
Foram
realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido
proferida decisão final que decretou:
Pelo exposto e nos termos sobreditos,
julgo parcialmente procedente por provada o presente procedimento cautelar,
intimando os Requeridos a: a) a inibição dos Requeridos em usar, ou por
qualquer modo utilizar, a insígnia INTERMARCHÉ e os demais sinais distintivos
que identificam a Requerente e o grupo “Os Mosqueteiros”, ordenando-se aos
mesmos a remoção de todos os sinais distintivos, incluindo a insígnia
INTERMARCHÉ e o nome “Os Mosqueteiros”, quer do interior do estabelecimento
comercial e da área do posto de abastecimento de combustíveis, que exploram na
localidade de Baião, quer do exterior do mesmo e das paredes, fachada e telhado
do prédio onde aquela unidade comercial está implantada, situado em Frieira,
Campelo, Baião, freguesia de Campelo e Ovil, concelho de Baião, concedendo o
prazo de 20 dias para proceder à execução do determinado, face ao número e
dimensão das tarefas a executar; b) a fixação de sanção pecuniária compulsória
no valor diário de 1.000,00€ por cada dia de incumprimento da injunção judicial
supra decretada, a contar do trânsito em julgado até integral e efectivo cumprimento.
Mais indefiro o pedido de reversão do
ónus da propositura da acção principal.
SODIBAIÃO
– SUPERMERCADOS, L.DA e B… recorreram da dessa
apresentando as seguintes conclusões:
A) O mesmo facto jurídico – resolução do
contrato de franchising outorgado entre a ITMP, como franquiadora,
e a SODIBAIÃO, como sociedade franquiada da insígnia Intermarché
– deu origem não só à presente providência cautelar (em que a Apelada
peticiona, além do mais, a imediata cessação da utilização da insígnia Intermarché, por parte da franquiada; mas também a uma
outra providência cautelar anterior, instaurada pela Sodibaião
contra a ITMP, reclamando a suspensão imediata da execução e efeitos dessa resolução
contratual :
B) Este procedimento cautelar, pendente
no Juízo Central Cível de Penafiel, foi introduzido em juízo em primeiro lugar.
C) As causas de pedir dos presentes
autos e a do proc. 2672 são idênticas.
D) Embora não sejam rigorosamente as
mesmas, a verdade é que as Partes no presente dissídio são o Grupo « Os Mosqueteiros » contra um dos seus franquiados – a
sociedade Sodibaião – Supermercados, Lda e, no caso dos autos, do seu gerente/fiador.
E) Embora não se verifique
rigorosamente a identidade de pedidos, certo é que, na medida em que a posição
processual dos litigantes é antagónica, os pedidos pore
les formulados derivam do mesmo facto jurídico – a
declaração de resolução do contrato de franchising operada pela Apelada ITMP
Portugal, pelo que deverá ter-se por verificada a exceção dilatória de
litispendência.
F) Por outro lado, impõe-se evitar a
realização de atos processuais inúteis, devendo por isso suspender-se a
tramitação dos presentes autos até à publicação da decisão definitiva no proc.
2672.
G) É notória a conexão entre ambas as
ações, constituindo o proc. 2672 «questão prejudicial» relativamente ao que
corre termos pelo TPI.
H) Seria a todos os títulos inaceitável
julgar o mérito da presente ação sem previamente conhecer aquela primeira
sentença, passada em julgado.
I) O Tribunal « a
quo », no entanto, mostrou-se insensível a esta problemática de cariz
processual, decidindo a favor da ITMP, sem considerar devidamente a prejudicialidade aqui e agora em causa – não é
juridicamente aceitável ordenar à Sodibaião a
inibição do uso dos sinais Intermarché, sem que
antecipadamente saber se o contrato de franquia foi ou não legalmente
rescindido pela franquiadora.
J) O que significa que a decisão
recorrida abre o flanco ao risco de prolação de duas senteças
contraditórias sobre um mesmo litígio.
K) Assim sendo, a douta sentença em
crise violou – entre outras – as injunções contidas nos artigos 130, 272, nº 1,
e 577, al. i) do C. P. Civil.
CONSEQUENTEMENTE,
Deve a mesma sentença ser REVOGADA e
substituída por douto acórdão que, acolhendo as fortes razões de Direito supra
invocadas, julgue a presente providência cautelar improcedente por não provada.
ITMP
PORTUGAL – SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S.A. respondeu às
alegações de recurso das suas contrapartes concluindo:
Ao ter decidido como o fez na douta
sentença recorrida, a Mmª. Senhora Juíza do Tribunal de 1.ª Instância julgou de
forma irrepreensível os factos e aplicou douta e exemplarmente o Direito.
Termos em que, com o douto suprimento
de V. Exªs., (...), deverá o recurso a que ora se
responde ser julgado totalmente improcedente, por falta de fundamento, e, em
consequência, decidir-se pela manutenção da douta sentença proferida pelo
Tribunal da Propriedade Intelectual (…).
A
Sociedade ITMP PORTUGAL – SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S.A.
interpôs, também ela, recurso da decisão final concluindo:
1. Limita a Apelante o objeto do
presente recurso à improcedência da providência cautelar por si requerida no
ponto um, alínea b), do pedido por si formulado no requerimento inicial dos
autos;
2. Porquanto, e embora tendo sido
reconhecido pelo Tribunal de primeira Instância que se verificam, in casu e na integra, os requisitos impostos pelo Art. 345.º do Código da Propriedade Industrial para o
decretamento das providências cautelares requeridas pela ora Apelante, e tendo
sido decretada a inibição dos Requeridos em usar, ou por qualquer modo
utilizar, a insígnia INTERMARCHÉ e os demais sinais distintivos que identificam
a Requerente e o grupo “Os
Mosqueteiros”, ordenando-se aos mesmos a remoção de todos os sinais
distintivos, (sic.);
3. E tendo sido concedido aos Apelados
prazo certo para “proceder à execução do determinado” (sic.)
e sob fixação de uma sanção pecuniária compulsória, não foi, todavia,
determinada a providência cautelar igualmente requerida pela Apelante de que
seja, igualmente, ordenado aos Apelados que permitam à Apelante remover os
mesmos sinais distintivos, de modo a acautelar eficazmente os direitos de
propriedade industrial da Apelante;
4. Como como ficou provado nos pontos
11 a 14 dos factos indiciariamente provados na douta sentença proferida nos
autos, embora a Apelante tenha declarado a resolução do Contrato de Insígnia Intermarché junto aos autos em 17/09/2019, certo é que:
“Desde então, os Requeridos não promoveram, nem, realizaram a remoção da
insígnia do seu estabelecimento, nem autorizam a intervenção da Requerente para
fazê-lo” (sic., cfr. o
indicado ponto 14);
5. Por temer que os Apelados não
procedam ao que lhes foi ordenado pelo Tribunal a quo, removendo todos os
sinais distintivos, incluindo a insígnia INTERMARCHÉ e a marca “Os
Mosqueteiros”, quer do
interior, quer do exterior do estabelecimento comercial e da área
do posto de abastecimento de combustíveis explorados pelos Apelados na
localidade de Baião, é que Apelante igualmente requereu que aos Apelado fosse
ordenado que permitam à Apelante remover os aludidos sinais distintivos,
6. Os dois pedidos que incorporam,
respetivamente, as alíneas a) e b) do número um do pedido formulado pela
Apelante no seu requerimento inicial dos autos, não são entre si alternativos,
antes visando salvaguardar que, no caso de delonga dos Apelados da sua
obrigação de remover do seu estabelecimento comercial todos os sinais
distintivos da Apelante, esta pudesse então proceder, por modo próprio e por
sua iniciativa, à remoção dos mesmos sinais distintivos.
7. O que em nada prejudica a injunção
judicial da aplicação da sanção pecuniária compulsória aos Apelados, que é, em
qualquer caso, devida até à remoção dos aludidos sinais distintivos da Apelante
do interior e exterior do estabelecimento comercial explorado na localidade de
Baião pelos Apelados;
8. Não sendo igualmente determinada
essa injunção judicial aos Apelados, verificar-se-á, consequentemente, a
manutenção da lesão dos direitos de propriedade industrial da Apelante, como
ora sucede, e como expressamente reconhecido na outra sentença recorrida;
9. Pelo que se impõe que seja
igualmente imposto aos Apelados a segunda das providências cautelares
requeridas pela Apelante no pedido que formulou no seu requerimento inicial
destes autos, isto é: Que seja ordenado aos requeridos que permitam à requerente,
ou a quem esta indicar, o acesso ao exterior do referido prédio onde a
sociedade requerida explora o estabelecimento comercial INTERMARCHÉ de
Baião, incluindo os espaços circundantes
e posto de abastecimento de combustíveis, para do mesmo remover a insígnia
INTERMARCHÉ e todos os demais sinais distintivos da requerente e do grupo “Os
Mosqueteiros”, e, bem assim, como o acesso ao seu interior para remoção e
recolha de todos os bens / equipamentos que sejam propriedade da requerente e,
ou, de qualquer outra entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no
interior do referido estabelecimento comercial da sociedade requerida, se
necessário, com recurso à presença e intervenção para o efeito da Guarda
Nacional Republicana / Polícia de Segurança Pública;
10. A douta sentença recorrida, ao
assim não ter decidido, violou as disposições legais contidas no Art. 345.º e seguintes do Código da propriedade Industrial.
Termos em que, com o douto suprimento
de V. Exªs., (...), deverá ser alterada a douta
sentença recorrida, sendo ampliadas as injunções judiciais pela mesma
determinadas e em conformidade com o aqui exposto (…).
Cumprido
o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do
Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
São
as seguintes as questões a avaliar:
1. A sentença impugnada violou o
disposto nos artigos 130.º, 272.º, n.º 1, e 577.º, al. i) do Código de Processo
Civil?
2. Os dois pedidos constantes das
alíneas a) e b) do número um da pretensão formulada pela Sociedade ITMP
PORTUGAL – SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S.A. no seu
requerimento inicial não são entre si alternativos, pelo que se impõe que seja
ordenado aos requeridos que permitam à requerente, ou a quem esta indicar, o
acesso ao exterior do referido prédio onde a sociedade requerida explora o
estabelecimento comercial INTERMARCHÉ de Baião,
incluindo os espaços circundantes e posto de abastecimento de
combustíveis, para do mesmo remover a insígnia INTERMARCHÉ e todos os demais
sinais distintivos da requerente e do grupo “Os Mosqueteiros”, e, bem assim,
como o acesso ao seu interior para remoção e recolha de todos os bens /
equipamentos que sejam propriedade da requerente e, ou, de qualquer outra
entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no interior do referido
estabelecimento comercial da sociedade requerida, se necessário, com recurso à
presença e intervenção para o efeito da Guarda Nacional Republicana / Polícia
de Segurança Pública?
II.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação
de facto
Vem
provado que:
1 – A Requerente é a representante do
agrupamento "Os Mosqueteiros” em Portugal.
2 – O grupo "Os Mosqueteiros” é
gerido internacionalmente pela sociedade de direito francês, denominada
"ITM Entreprises”.
3 – A "ITM Entreprises”
é titular da insígnia INTERMARCHÉ, registada como marca internacional.
4 - Esta entidade é também titular da
marca internacional "INTERMARCHÉ”, registada sob o n°. 600664, para o tipo
de sinal "MISTO”, concedida em 22/06/1993, da marca internacional “INTERMARCHÉ”, registada sob o n°. 643840,
para o tipo de sinal “MISTO", para a designação “INTERMARCHÉ LES
MOUSQUETAIRES”, concedida em 15/11/1995, da marca nacional “Os Mosqueteiros”,
registada sob o n°. 453967, para o tipo de sinal “MISTO”, concedida em
07/09/2009, da marca nacional “Os Mosqueteiros”, registada sob o n°. 472767,
para o tipo de sinal “VERBAL”, concedida em 04/10/2010, e da marca
internacional “Les MOUSQUETAIRES”, registada sob o
n°. 593415, para o tipo de sinal “misto”, concedida em 23/12/1992 e da marca da
internacional “INTERMARCHÉ”, registada sob o n°. 1030037, na Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle.
5 – Esta última surge em cada ponto de
venda / unidade comercial, como insígnia.
6 – Em 15.2.2007, a Requerida firmou
com a Requerente um contrato de uso de insígnia INTERMARCHÉ, pelo qual se
constituiu aderente do grupo "Os Mosqueteiros”, passando a usar e explorar
uma unidade comercial sob a insígnia INTERMARCHÉ na localidade de Baião nos
termos das cláusulas constantes no mesmo aqui dadas por reproduzidas na
íntegra.
7 – O Requerido subscreveu o contrato
na qualidade de fiador.
8 – Em 08/01/2019, a Requerente
notificou a sociedade Requerida para proceder ao pagamento do valor em divida
pela sociedade de €255.083,24.
9 - A Requerida pagou parte desse
montante.
10 - Em 15/02/2019, a Requerida recebeu
uma nova entrega de mercadorias realizada pela ITMP Alimentar, S.A., sem efectuar o respectivo pagamento.
11 – Em 28.8.2019, a Requerente
interpelou os Requeridos, por cartas registadas e sob aviso de recepção, da resolução do Contrato de Insígnia Intermarché”, nos termos e com os fundamentos constantes na
respectiva carta inserta nos autos e aqui dada por
reproduzida na íntegra.
12 – Em resposta, a Requerida opôs-se à
resolução do contrato, por carta dirigida à Requerente, cujos termos constantes
na documentação inserta nos autos aqui se dão por reproduzida na íntegra.
13 - Por cartas registadas datadas de
17/09/2019 e enviadas sob aviso de recepção para cada
um dos Requeridos, a Requerente declarou “definitivamente resolvido, para todos
os devidos e legais efeitos, o referido Contrato de Insígnia INTERMARCHÉ
celebrado em 15/02/2007, entre esta sociedade, a sociedade “SODIBAIÃO -
Supermercados, Lda.” e o Sr. B…, nos moldes constantes no aludido documento
aqui dado por reproduzido na íntegra.
14 – Desde então, os Requeridos não
promoveram, nem realizaram a remoção da insígnia do seu estabelecimento, nem
autorizam a intervenção da Requerente para fazê-lo.
15 – Até à presente data, os Requeridos ainda não procedeu à integral liquidação de
capital e juros à Requerente decorrentes, entre outros de fornecimentos feitos
por esta aquela, em montante não concretamente apurado.
16 – Na loja da Requerida existem à
venda produtos de marcas próprias de outras cadeias de lojas da concorrência.
17 – A loja Requerida mantém a imagem
inicial aquando da sua abertura ao público, não tendo renovado os equipamentos,
remodelado as instalações e actualizado a insígnia,
não tendo acompanhado as actualizações do conceito
propostas pelo Grupo Intermarché para o interior e
exterior dos estabelecimentos.
18 – Nos últimos anos, o Requerido não
tem contribuído com “o terço do seu tempo” para executar tarefas de gestão no
Grupo e de colaboração a novos aderentes.
Fundamentação
de Direito
1. A sentença impugnada violou o
disposto nos artigos 130.º, 272.º, n.º 1, e 577.º, al. i) do Código de Processo
Civil?
As
normas alegadamente não cumpridas têm o seguinte conteúdo:
Artigo 130.º
Princípio da limitação dos atos
Não é lícito realizar no processo atos
inúteis.
Artigo 273.º
Suspensão por determinação do juiz ou
por acordo das partes
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão
quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta
ou quando ocorrer outro motivo justificado.
(…)
Artigo 577.º
Exceções dilatórias
São dilatórias, entre outras, as
exceções seguintes:
(...)
i) A litispendência ou o caso julgado.
A
invocação dos três preceitos enunciados patenteia que a Recorrente entende
materializarem-se circunstâncias que preenchem três filões argumentativos e
técnicos, a saber:
1.
Avaliar a providência sem permitir que a acção
invocada como estando em rota de sobreposição atinja o seu epílogo
representaria a prática de acto inútil;
2. Existe uma situação de dependência do
julgamento de outra acção já proposta que imporia a
suspensão da instância;
3.
Materializa-se um quadro de litispendência.
Resulta
daqui que nos confrontamos, na realidade, com três distintas sub-questões ainda que sob a mesma égide temática.
Cumpre,
pois, realizar a reapreciação pedido tendo em atenção essa distinção.
A
primeira, com se viu, propõe uma comparação das finalidades das intervenções
judiciais em termos essencialmente utilitários.
Neste
âmbito, importa começar por recordar, com relevo quanto a todas as sub-questões, que a Recorrente alegou, na sua oposição:
9. No dia 27 de Setembro
de 2019 a sociedade ora Requerida instaurou no Tribunal de Penafiel uma
providência cautelar comum, na qual peticiona a “suspensão imediata de todos os
efeitos jurídicos emergentes da declaração de resolução de contrato de
franchising operada por impulso da 1ª Requerida (ITMP Portugal).” (cfr. Doc. 1 - comprovativo de submissão de peça processual
CITIUS).
10. Procedimento cautelar que, sob o nº
2672/19.3T8PNF (doravante, Proc. 2672), corre termos no Juízo Central Cível de
Penafiel - e cujo requerimento inicial foi já junto aos autos pela própria ITMP
Portugal, com o seu requerimento datado de 09 de Outubro
de 2019.
11. Sucede que, o presente procedimento
cautelar foi introduzido em juízo no dia 07 de Outubro
de 2019 – ou seja, 10 dias após a instauração da providência cautelar em que a Sodibaião é Demandante…
Colhe-se
da análise do processo que não está fixada entre nos factos dados como
demonstrados matéria de facto de sustentação do alegado nem foi impugnada nos
termos do art. 640.º do Código de Processo Civil a respectiva cristalização na sentença. Não se localiza, também,
nos autos certidão que patenteie e permita aditar por iniciativa do tribunal a
noção de que tenha ocorrido a instauração da acção
judicial invocada, na data indicada, que a mesma se encontre, presentemente,
pendente e qual a identidade das partes e conteúdo do aí pedido.
Trata-se de matéria necessariamente objecto de prova documental, atenta a natureza do
circunstancialismo carreado, que se reporta a curso de providência perante
órgão jurisdicional. Não são tecnicamente aceitáveis a admissão por acordo ou a
confissão incidente sobre tal factualidade, justamente em virtude de se estar
fazendo referência ao curso e conteúdo de um encadeado de actos
processuais praticados perante tribunal.
O
que parece ser fotocópia não certificada identificada como «Doc. 29»,
apresentada em juízo em 09.10.2019, reporta-se a uma notificação judicial
avulsa realizada no processo n.º 66/19.0T8BAO, ou seja, processado de número
não coincidente com o identificado no texto citado e que não parece ter conexão
imediata com procedimento cautelar referido não fazendo, consequentemente,
demonstração da circunstância invocada.
O
documento que ostenta, manuscrita, a menção «doc. 1» e o título «COMPROVATIVO
DE ENTREGA DE PEÇA PROCESSUAL», junto aos autos na sequência da dedução da
oposição, em 13.11.2019, não identifica qualquer processo.
A
mera fotocópia junta na mesma data com a menção «doc. 3» com o título «PETIÇÃO
INICIAL» padece da mesma omissão, ocorrendo fenómeno idêntico com o texto
(articulado) que lhe sucede dirigido, no entanto, ao Ex.mo Juiz de Direito do
Porto (e não de Penafiel, pelo que não há coincidência com o alegado).
Não
se colhem elementos que, com a necessária segurança, associem os dois textos
agregados (embora uma menção numérica constante do canto inferior direito
permita estabelecer uma relação sequencial entre eles).
De
qualquer forma, o que se alegou nunca se demonstraria com o que parece ser um
menos diligente esforço instrutório marcado pela junção de documentos feridos
no que tange à sua capacidade demonstrativa e face à omissão de junção da
competente certidão emitida pelo o órgão de soberania
perante o qual a providência pudesse pender.
Esta
situação dará alguma justificação ao facto de o Tribunal «a quo» ter avaliado a
questão da litispendência sem, como se esperaria, fixar os factos provados em
que se fundaria a análise técnica ulterior. Este nada disse quanto à
instauração e curso da providência, bastando-lhe a alegação da parte.
Este
contexto menos sufragável e menos compreensível à luz
do Direito constituído não afasta, desde logo, sem mais, a eventual bondade da
solução atingida sem factos pelo Tribunal de primeira instância.
Impõe-se,
pois, continuar a avaliação a título de exaustão de referências.
Nesta
senda, importa referir que a ausência de inclusão (e da susceptibilidade
de inclusão) das circunstâncias de base de sustentação da arguição incidente
sobre esta matéria sempre obstaria à procedência do pretendido que deveria ter
sido rejeitado por total incúria ao nível do esforço de demonstração do
alegado.
Continuando,
há que tornar patente que a primeira subquestão não
poderia ter sido deduzida pela Recorrente, logo não se justificando a sua ponderaçãa por este Tribunal. É assim porquanto o que
cumpre apreciar em sede de recurso são as questões suscitadas pelas partes no
decurso da acção e efectivamente
avaliadas. São as decisão judiciais, id est, o
que é concretamente ponderado, o objecto dos
recursos, nos termos do disposto no n.º 1 do art.
627.º do Código de Processo Civil, e não aquilo de que as partes se lembram,
serodiamente, quando optam por recorrer.
De qualquer forma, ainda que assim não fosse (e é
seguramente), não
se divisa como, mesmo que se tivesse feito a prova necessária, se geraria
inutilidade em virtude do julgamento desta providência. O que aqui se busca e
se buscaria na outra providência, sempre seria uma tutela de protecção com vista a garantir a possibilidade do exercício
dos direitos no momento em que ocorra a declaração
definitiva dos mesmos. A tese brandida, caso tivesse procedência, poderia ser sempre
usada para defender a tese peregrina de que, uma vez decidida qualquer das
providências, se inutilizou a acção definitiva.
Atenta
a sua natureza, nunca qualquer
das providências poderia ter a virtualidade de pôr em causa a efectiva, final e definitiva decisão dos litígios que opõem
as partes. Visando cada providência apenas tutelar provisoriamente algo e, como
se vê, algo distinto e de sinal contrário, há utilidade sempre que o risco de
inutilização do direito em função do curso do tempo e da evolução das circunstância se materialize.
O
que a Recorrente invocou perante o Tribunal «a quo» foi a verificação de um
quadro de litispendência e outro de prejudicialidade.
Esta
última arguição, também, sempre seria contraditória, quanto ao fundo e à
técnica, com a relativa à litispendência já que uma coisa é serem os pedidos
coincidentes (e portanto, «remarem para o mesmo
porto») e o seu oposto é serem diferentes e um dependente do conhecimento do
outro. Há aqui uma contradição lógica flagrante, não sendo patente estarmos
perante pretensões alternativas.
Sendo
o pretendido de rejeitar face à rarefação probatória, sempre se acrescentará,
na mesma senda, porque «quod abundat
non nocet», que, ainda que se tivesse tido o cuidado
de fazer prova do que se alegou e, logo, demonstrado a raiz fáctica de
sustentação do brandido, sempre estaríamos perante pretensão invalidada pela
lógica.
Resta-nos
a questão da litispendência nesta análise que é já hipotética quanto aos factos
porquanto nada se provou, como se viu.
Ora,
neste âmbito, temos que se pediu nesta providência:
1. que seja declarada a inibição
imediata dos requeridos
em usar, ou por qualquer modo utilizar, a insígnia INTERMARCHÉ e
os demais sinais distintivos que identificam a requerente e o grupo “Os
Mosqueteiros”, e consequentemente:
a). que seja ordenado aos mesmos
requeridos que removam de imediato todos os sinais distintivos, incluindo a
insígnia INTERMARCHÉ e o nome “Os Mosqueteiros”, quer do interior do
estabelecimento comercial e da área do posto de abastecimento de combustíveis,
que exploram na localidade de Baião, quer do exterior do mesmo e das paredes,
fachada e telhado do prédio onde aquela unidade comercial está implantada,
situado em Frieira, Campelo, Baião, freguesia de Campelo e Ovil, concelho de
Baião; tudo sob a cominação legal prevista no Art.
371º do C.P.Civil.
b). que seja ordenado aos requeridos
que permitam à requerente, ou a quem esta indicar, o acesso ao exterior do
referido prédio onde a sociedade requerida explora o estabelecimento comercial
INTERMARCHÉ de Baião, incluindo os espaços circundantes e posto de
abastecimento de combustíveis, para do mesmo remover a insígnia INTERMARCHÉ e
todos os demais sinais distintivos da requerente e do grupo “Os Mosqueteiros”,
e, bem assim, como o acesso ao seu interior para remoção e recolha de todos os
bens / equipamentos que sejam propriedade da requerente e, ou, de qualquer
outra entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no interior do
referido estabelecimento comercial da sociedade requerida, se necessário, com
recurso à presença e intervenção para o efeito da Guarda Nacional Republicana /
Polícia de Segurança Pública;
2. Que seja decretada uma sanção
pecuniária compulsória aos requeridos, conjuntamente, com vista a assegurar que
os requeridos cessam a violação, requerendo-se que essa sanção seja de montante
não inferior €5.000,00 (cinco mil euros) por cada dia de violação;
3. Que a providência peticionada seja
decretada sem audição dos requeridos nos termos do disposto no do Art. 366º nº 1 do C. P. Civil, por ser manifesto, atento o
alegado, que tal audição poderá retirar grande parte do efeito útil da presente
providência;
4. Que, na decisão que decrete a
providência ora peticionada, seja dispensada a requerente do ónus de
propositura da ação principal, nos termos do Art.
369º do C.P.Civil.
Já
quanto à acção cuja pendência, partes e pedido não se
demonstrou, se o invocado pela Recorrente pudesse ser julgado como
correspondente à realidade, teríamos como pedido:
suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos emergentes da declaração de resolução de contrato de franchising operada por impulso da 1ª Requerida (ITMP Portugan( �o:p>
Ora,
sendo as providências cautelares encadeados que actos
que visam acautelar o efeito útil a produzir por ulteriores esforços de tutela
jurisdicional efectiva – «procedimentos necessários
para acautelar o efeito útil da ação» nas palavras do legislador gravadas no
n.º 2 do art. 2.º do Código de Processo Civil – não há qualquer coincidência entre o que aqui se quer
proteger e o que se pretenderia salvaguardar no procedimento de existência não
patenteada.
Neste
quadro, é manifesto que não se preenchem as previsões do n.º 1 do art.
580.º e no n.º 1 do art.
581.º, ambos do Código de Processo Civil.
Não
assiste, de forma flagrante, razão à Recorrente.
Improcede
o seu recurso.
2. Os dois pedidos constantes das
alíneas a) e b) do número um da pretensão formulada pela Sociedade ITMP
PORTUGAL – SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S.A. no seu
requerimento inicial não são entre si alternativos, pelo que se impõe que seja
ordenado aos requeridos que permitam à requerente, ou a quem esta indicar, o
acesso ao exterior do referido prédio onde a sociedade requerida explora o
estabelecimento comercial INTERMARCHÉ de Baião,
incluindo os espaços circundantes e posto de abastecimento de
combustíveis, para do mesmo remover a insígnia INTERMARCHÉ e todos os demais
sinais distintivos da requerente e do grupo “Os Mosqueteiros”, e, bem assim,
como o acesso ao seu interior para remoção e recolha de todos os bens /
equipamentos que sejam propriedade da requerente e, ou, de qualquer outra
entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no interior do referido
estabelecimento comercial da sociedade requerida, se necessário, com recurso à
presença e intervenção para o efeito da Guarda Nacional Republicana / Polícia
de Segurança Pública?
A Requerente da providência pediu, efectivamente, que:
b). que seja ordenado aos requeridos
que permitam à requerente, ou a quem esta indicar, o acesso ao exterior do
referido prédio onde a sociedade requerida explora o estabelecimento comercial
INTERMARCHÉ de Baião, incluindo os espaços circundantes e posto de
abastecimento de combustíveis, para do mesmo remover a insígnia INTERMARCHÉ e
todos os demais sinais distintivos da requerente e do grupo “Os Mosqueteiros”,
e, bem assim, como o acesso ao seu interior para remoção e recolha de todos os
bens / equipamentos que sejam propriedade da requerente e, ou, de qualquer
outra entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no interior do
referido estabelecimento comercial da sociedade requerida, se necessário, com
recurso à presença e intervenção para o efeito da Guarda Nacional Republicana /
Polícia de Segurança Pública;
É também
verdade que a mesma não formulou essa pretensão em alternativa.
Porém,
trata-se, claramente, de pedido não compatível com o anterior, acolhido na
decisão do Tribunal «a quo», conclusão que se atinge independentemente de
qualquer leitura ou manifestação de vontade da parte, já que o imperativo é
lógico. Com efeito, ou se impõe à Sociedade Requerente que faça algo ou se autoriza a Requerente a fazê-lo pelos seus meios. Ou se
impõe sanção pecuniária compulsória para forçar o cumprimento ao obrigado ou se
dispensa a mesma por se atribuir a incumbência a terceiro.
Apenas
caso se caminhasse pela primeira via poderia ocorrer a fixação da sanção
coerciva já que a mesma só é imposta ao devedor e não ao credor, conforme
emerge do estabelecido no n.º 1 do art. 829.º-A
do Código Civil. E se tal sanção tem sentido e existência é porque possui
suficiente ductilidade na fixação, mediante adaptação da coação às
características e cabedais dos potenciais relapsos, e a desejada eficácia com
vista a assegurar o cumprimento visado. Esgota-se nela, por desnecessidade de
outra medida, a injunção judicial.
Não
tem, no contexto descrito, qualquer sentido, pretender-se, em sede de recurso, a imposição e
sua tutela musculada e, simultaneamente, a solução alternativa que dela
prescinde (e sempre tem que prescindir).
É
manifesta a falta de válidas razões para sustentar o Recurso da Requerente da providência.
III.
DECISÃO
Pelo
exposto, julgamos as apelações improcedentes e, em consequência, confirmamos a
sentença impugnada.
Custas
pelas Apelantes.
*
Lisboa,
06.10.2020
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa
(1.ª Adjunta)
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
(2.º Adjunto)