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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2022, processo n.º 3349/08.0TBOER.L2.S1 | ECLI:PT:STJ:2022:3349.08.0TBOER.L2.S1.11

 

Processo nº 3349/08.0TBOER.L2.S1 

7.ª Secção (Cível)

Recurso de Revista

 

 

 

SUMÁRIO

 

Propriedade intelectual - Direitos de autorIntérpreteTelevisãoRemuneraçãoEquidade - Diretiva comunitária - Transposição de Diretiva - Tribunal de Justiça da União Europeia - Reenvio prejudicialPressupostos - Interpretação da lei - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça - Conhecimento oficioso - Ampliação da matéria de facto - Incidente de liquidação - Caso julgado - Juros de mora - Direito Internacional - Âmbito pessoal de aplicação - Nulidade de acórdão - Falta de fundamentação - Baixa do processo ao tribunal recorrido

 

I - A jurisprudência do TJUE, aplicada de forma reiterada pelo STJ, tem admitido de forma consistente a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situações:

- Em 1.º lugar, cessa a obrigação de reenvio quando a questão de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto;

- Em 2º lugar, verifica-se dispensa de reenvio quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões;

- Por último, a obrigação de reenvio não tem lugar quando o tribunal nacional considere que as normas da UE aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas.

II - Não faz sentido que se conclua que o legislador comunitário imponha um conceito uniforme de remuneração equitativa se a própria Directiva permite diferenças do grau de proteção conferido aos artistas, intérpretes e executantes nos diferentes Estados-Membros, impondo apenas condições mínimas de proteção como as que estão previstas no art. 8.º, n.º 2, da referida Directiva, a respeito da remuneração equitativa única devida pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público. 

III - O Direito da União Europeia não impede os Estados Membros de conferir no seu Direito interno, um grau de proteção superior, nomeadamente, incluir no cômputo da remuneração equitativa a radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE, donde, não se justifica que se questione o TJUE não sobre a interpretação e aplicação de Direito da União Europeia, mas sim, sobre a interpretação de uma disposição de Direito interno que em nada conflitua com aquele. 

IV - Apenas quando surja uma questão de interpretação ou validade de Direito da União Europeia, em processo pendente perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, se o mesmo órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, é que pode ser solicitado ao TJUE que sobre ela se pronuncie, não competindo, por isso, ao TJUE pronunciar-se, no âmbito de um reenvio a título prejudicial, sobre a interpretação a dar a uma disposição de Direito nacional. 

V - A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, pelo que, o STJ não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito.

VI - A nulidade em razão da falta de fundamentação (al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC) está relacionada com o comando que impõe ao tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sendo que é na fundamentação que o tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.

VII - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

VIII - No cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art. 178.º do CDADC devem-se considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões, porquanto o legislador disse o que queria, sendo que na sua interpretação, importará integrar, conjuntamente, o elemento gramatical, entendido como letra da lei (nada na letra do art. 178.º do CDADC autoriza uma interpretação restritiva relativa à exclusão das primeiras transmissões do âmbito de remuneração equitativa - a remuneração equitativa é atribuída “sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão” [n.º 2] e “a remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão” [n.º 3]) e o elemento lógico, condizente ao espírito da lei, de ordem sistemática (condizente à ordem jurídica em que se integra a norma jurídica a interpretar), histórica (consideração dos acontecimentos históricos que aclaram a criação da lei, concretamente, a revogação do art. 179.º do CDADC na redação que lhe foi dada pela Lei 45/85, de 17-09, pelo art. 5.º da Lei 50/2004, de 24-08, que passou a consagrar uma solução radicalmente diferente, estabelecendo uma remuneração inalienável, equitativa e única em lugar de uma remuneração suplementar), e racional ou teleológica (a razão de ser da lei e o objetivo pretendido com a sua criação, ou seja, ter-se-á em atenção que o legislador vê o artista, intérprete, executante, como parte mais fraca em todo este processo negocial e procura uma paridade que impõe que estes não fiquem completamente desprotegidos, arbitrando-lhes um direito de remuneração irrenunciável que procura reequilibrar os interesses em confronto).

IX - No que respeita aos cachets iniciais auferidos pelos AIE’s pela celebração do contrato de prestação, não podem os mesmos incluir nesses montantes toda e qualquer remuneração derivada da exploração subsequente da prestação pelos organismos de radiodifusão, pois tal disposição do direito de remuneração dos artistas é absolutamente inadmissível por violar o princípio da inalienabilidade e irrenunciabilidade do direito de remuneração previsto no art. 178.º, n.º 2, do CDADC, manifestação inequívoca do princípio da paridade jurídica que vigora no direito português - protegendo-se, assim, a parte tendencialmente mais fraca do contrato.

X - A necessidade de ampliação da matéria de facto é de conhecimento oficioso quando se constata que os factos apurados são insuficientes para a decisão tomada, face à solução de direito encontrada, conforme textua o n.º 4 do art. 360.º do CPC “quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”, donde, não está, assim, o tribunal limitado aos meios de prova apresentados pelas partes para fixar a remuneração equitativa devida, impondo-se ao tribunal completar oficiosamente a prova produzida, integrando a omissão dessa produção oficiosa de prova uma nulidade processual nos termos do disposto nos arts. 195.º, n.º 1, 196.º, 2.ª parte, e 199.º, n.º 1, todos do CPC, sendo que, no limite, não se apurando a factualidade necessária para fixar a quantia devida, será necessário, como último ratio, o recurso à equidade.

XI - Voltando o processo ao tribunal recorrido, entendendo o STJ que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, o tribunal de revista pode definir o direito aplicável, ordenando que se julgue novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, entretanto expressa e declarada pelo STJ, sendo que esta nova decisão admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.

XII - A liquidação deve estar em harmonia com o teor do título, daí que a decisão do incidente de liquidação deve conformar-se com o decidido anteriormente que baliza o seu âmbito, não podendo, por isso, haver condenação no pagamento de juros moratórios caso aquela decisão anterior não tenha condenado no seu pagamento.

XIII - A Convenção de Roma, o Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas obriga a conceder tratamento nacional aos artistas, intérpretes e executantes de países estrangeiros, os nacionais dos Estados signatários dessas Convenções, estendendo as aludidas Convenções Internacionais a proteção que é conferida pelo direito interno português aos titulares de direitos conexos referentes a prestações audiovisuais, nomeadamente, para efeitos da atribuição de remuneração equitativa prevista no art. 178.º, n.º 2, do CDADC.