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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras Vide RSF nº 38, de 1960.
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A legislação do impôsto de renda consolidada no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, de acôrdo com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, passa a vigorar com as alterações da presente lei.
Art 2º Não são dedutíveis, para os efeitos do impôsto de renda da pessoa jurídica, as importâncias que forem declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.
§ 1º Desde que não atendida a condição estabelecida neste artigo, os rendimentos declarados como pagos ou creditados por sociedades anônimas serão tributados na fonte à razão de 28%.
§ 2º No caso das demais sociedades ou de firma individual, consideram-se os mesmos rendimentos como lucros pagos aos seus sócios ou titulares.
Art 3º O direito à distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere o art. 23 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro 1956, só será reconhecido aos que a requererem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento.
§ 1º Os rendimentos de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um qüinquênio, serão distribuídos pelos últimos cinco exercícios, a contar da data do seu recebimento.
§ 2º Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos cinco anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio.
Art 4º Para efeito do disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, equiparam-se à venda a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda sôbre propriedades imobiliárias.
§ 1º O impôsto sôbre lucros imobiliários de que trata êste artigo deverá ser recolhido até a data da escritura, quando houver quitação de preço, e dentro de 30 dias do pagamento da última prestação, nos demais casos.
§ 2º O recolhimento fora dos prazos, a que se refere o parágrafo anterior, ficará sujeito às penalidades aplicáveis às infrações relativas ao Título de Arrecadação nas Fontes da consolidação da legislação do impôsto de renda aprovada pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956.
§ 3º As cessões de direito abrangidas por êste artigo estão excluídas do impôsto a que se refere o art. 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956.
§ 4º Ficam excluídos das disposições dêste artigo, referentes à tributação dos lucros apurados nas operações imobiliárias, os rendimentos das promessas de compra e venda, e das cessões de direitos de promessa de compra e venda constantes de escrituras públicas lavradas até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta lei, os quais serão tributáveis na conformidade da legislação anterior.
Art 5º Os tabeliães de notas e serventuários que exerçam função de notário público ou de oficial de registro, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), lavrar ou registrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias ou escritura de promessa de compra e venda ou de cessão de direito de promessa de compra e venda sôbre propriedades imobiliárias, com cláusula de quitação de preço, sem que seja feita, pelo vendedor, prova de
recolhimento do impôsto de que trata o art. 92 do regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, mediante exibição da guia própria com o respectivo recibo, cujo número e data deverão ser indicados na mesma escritura, ressalvado o disposto no § 1º do art. 94 do mesmo Regulamento.
Art 6º É facultado ao fisco arbitrar o valor de venda do imóvel, para o efeito da taxação prevista no artigo 92, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, quando o preço da operação constante do respectivo instrumento fôr notòriamente inferior ao real.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo o arbitramento será baseado no valor definitivo de incidência do impôsto de transmissão de propriedade nos casos de pagamento à vista, ou valor equivalente na data da cessão ou promessa de venda.
§ 2º O arbitramento de que tratam o parágrafo anterior não poderá, salvo prova em contrário, exceder a 80% (oitenta por cento) do valor sôbre o qual incidir o impôsto de transmissão de propriedade.
Art 7º O custo do imóvel, para o vendedor, quando adquirido por doação, herança ou legado, é o valor constante do respectivo instrumento de transferência da propriedade, transcrito no registro próprio.
Parágrafo único. Quando o valor da aquisição da propriedade constante do respectivo instrumento fôr inferior ao que tenha servido de base para o pagamento do impôsto de transmissão, observar-se-á o disposto no art. 6º.
Art 8º Para os efeitos do disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, às autoridades do impôsto de renda é facultado arbitrar o custo das benfeitorias, ressalvados os casos de comprovação, até o limite de 10 vêzes o correspondente valor locativo anual à época da realização dessas benfeitorias.
Parágrafo único. Quando o custo das benfeitorias avaliado pela autoridade fiscal não atingir a 10 vêzes o valor locativo, é facultado ao contribuinte promover a respectiva avaliação judicial, sem efeito suspensivo da cobrança, respeitado o limite dêste artigo.
Art 9º Para os efeitos do impôsto de que trata o art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956, não são computáveis como parcelas integrantes do custo do imóvel e das respectivas benfeitorias os juros abatidos nas declarações de rendimentos de pessoa física do vendedor.
Art 10. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10% (dez por cento) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas pelas pessoas físicas, nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias recebidas peIos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.
Art 11. Na cédula "C" só serão permitidas as seguintes deduções:
a) de gastos pessoais de passagem, alimentação e alojamento, bem com o de transportes de volumes e o aluguel de locais destinados a mostruários, necessários ao exercício do emprêgo, cargo ou função do contribuinte, nos casos de viagem e estada fora do local de residência;
b) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;
c) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência e impôsto sindical:
d) de representacão paga pelos cofres públicos para o exercício de funções transitórias no exterior até seis meses, mantido
o critério anterior para os que exercem funções no exterior em prazo superior;
e) as despesas pessoais de locomoção dos empregados e dos servidores públicos, em geral, que exerçam permanentemente funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor ou semelhantes, até o limite de cinco por cento (5%) da remuneração anual de cada beneficiado e desde que não indenizadas pelo empregador.
§ 1º A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a , será admitida sòmente até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas as despesas comprovadas, ou até 30% do rendimento bruto declarado independentemente de comprovação, quando se tratar de caixeiro viajante.
§ 1º - A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a , será admitida sòmente até o limite das
importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou até 30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 4.357, de 1964)
§ 2º Serão também deduzidas como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que forem pagas por entidades privadas quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia.
Art 12. Na cédula "D" será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º As deduções de que trata êste artigo não poderão exceder, no conjunto, a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrar, de acôrdo com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 22, do Regulamento do lmpôsto de Renda em vigor, à exatidão dos rendimentos e das despesas.
§ 2º A dedução de quotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e honorários declarados como pagos a terceiros a títulos de participação, será permitida sòmente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição.
Art 13. Na cédula "D" quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, de carga ou de passageiros em veículo de sua propriedade, será permitido deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, sôbre os rendimentos brutos declarados.
Art 14. Na cédula "H" será permitida a dedução das seguintes despesas:
a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que gravem o imóvel sublocado ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos e, bem assim, as de conservação, quando êsses encargos correrem por conta do sublocador;
b) as despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. As despesas a que se refere a alínea b só serão admitidas mediante comprovação, observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 12 desta lei.
Art 15. Fica alterada a redação do § 2º, g , do art. 11, do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor pela seguinte:
(Revogado pela Lei nº 4.480, de 1964)
"Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e dos jornalistas, inclusive os proventos dos professôres e dos jornalistas, aposentados, entendendo-se como direitos de autor os rendimentos que promanarem da alienação ou exploração de obras literárias, científicas, artísticas ou didáticas". (Revogado pela Lei nº 4.480, de 1964)
Art 16. Altere-se a redação do disposto no art. 11. § 2º, letra f , do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor, baixado com o Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956, para:
f) as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada pelas moléstias enumeradas no item III, do art. 178, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. (Vetado).
Art 17. Os residentes eu domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro, além do impôsto calculado na declaração correspondente aos rendimentos do ano civil imediatamente anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da nova declaração dos rendimentos do período de 1 de janeiro até a data em que fôr requerida às repartições do impôsto de renda a certidão para visto no passaporte, ficando, ainda, obrigados ao pagamento, no ato da entrega dessa declaração, do impôsto que nela fôr apurado.
§ 1º No caso dos residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional, a certidão negativa do impôsto de renda, para visto no passaporte, sòmente terá validade até sessenta dias da data da sua emissão.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados vencidos, todos os prazos para pagamento e, bem assim, sem efeito suspensivo da cobrança, as reclamações contra impôsto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
§ 3º Os que (Vetado) continuarem a perceber rendimentos produzidos no país, ficarão sujeitos ao regime de tributação na fonte, sôbre os rendimentos que auferirem a partir da data em que fôr requerida a certidão fornecida pelas repartições do impôsto de renda.
Art 18. A participação dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, de películas cinematográficas não poderá ultrapassar de 70% (setenta por cento) da receita produzida pelas fitas comuns e de 80% (oitenta por cento) da proveniente das superproduções, não podendo estas exceder a 12 (doze) em cada ano.
§ 1º Correm por conta dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, a serem deduzidas das quantias que lhes forem pagas, empregadas, remetidas ou entregues, tôdas as despesas com as películas, tais como fretes, direitos aduaneiros, taxas de censura e fiscalização, cópiagem e material de propaganda.
§ 2º Considera-se receita produzida pelas películas cinematográficas a obtida na atividade de distribuição no território brasileiro, excluída, quando fôr o caso, a parcela do lucro correspondente ao setor de exibição.
Art 19. O processo de lançamento " ex -officio ", será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do impôsto devido, com o acréscimo da multa cabível.
Parágrafo único. Quando a falta ou a inexatidão da declaração houver sido apurada pelos agentes fiscais do impôsto de renda, em ação fiscal direta no domicílio do contribuinte, o processo será iniciado mediante auto de infração, no qual será feita ao interessado, pessoalmente, a intimação para prestar esclarecimentos.
Art. 19. O processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º Nas situações em que as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, §§ 2º e 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, o desatendimento a intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, bem assim a impossibilidade material de seu cumprimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art 20. No caso de rendimentos de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da assembléia geral que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.
§ 1º O disposto no artigo aplica-se também aos rendimentos de ações nominativas de residentes no estrangeiro.
§ 2º Se houver pagamento antecipado de rendimentos originados de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do ato que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.
Art 21. O impôsto retido na fonte devido pelas emprêsas sediadas no estrangeiro sôbre lucros de suas filiais no país será recolhido dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do balanço.
Art 22. Os contribuintes sujeitos ao regime do art. 98, inciso 2º, do Regulamento do Impôsto de Renda vigente, são obrigados a informar até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no ano anterior, indicando nomes e endereços das pessoas que os receberam.
Parágrafo único. Essas informações, prestadas em fórmula própria, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores.
Art 23. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do impôsto de renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições do Impôsto de Renda fôr suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional.
Art 24. Nos casos de cobrança judicial da dívida ativa, a publicação do despacho do juiz da execução, determinando a citação do réu, suspende o curso da prescrição.
Art 25. O Banco do Brasil S. A. e demais estabelecimentos, bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros superiores a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
Art 26. Fica alterada a redação do § 2º do artigo 62 do Regulamento do Impôsto de Renda aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, e acrescentado o § 3º do mesmo artigo, nos têrmos seguintes:
§ 2º Quando a firma ou sociedade não houver realizado balanço até 31 de dezembro, por não estar obrigada a fazê-lo, em virtude de disposição contratual ou estatutária, poderá se eximir da obrigação de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao início das suas operações, desde que requeira à autoridade fiscal competente, até 30 de abril, a dispensa dêsse ônus, ficando, todavia, obrigada a declarar no exercício subseqüente, o lucro real apurado no balanço do seu primeiro período de atividade.
§ 3º A falta de escrituração regular desde o início das operações ou o não encerramento do balanço até 31 de dezembro, quando existente a obrigação contratual ou estatutária de fazê-lo, determinará o arbitramento do lucro em conformidade com o § 4º do art. 34, se a pessoa jurídica não puder optar pela tributação baseada no lucro presumido.
Art 27. As pessoas jurídicas que não tiverem escrituração e gozarem do direito de optar pela tributação com base no lucro presumido deverão possuir um livro "Caixa" para o registro de suas operações, quando essas operações não estiverem, no todo ou em parte, sujeitas ao impôsto de vendas e consignações.
§ 1º O livro a que se refere êste artigo deverá ser autenticado pelas repartições do Impôsto de Renda ou, excepcionalmente, pelas exatorias das rendas federais, quando as pessoas jurídicas forem domiciliadas fora da sede daquelas repartições.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo e no parágrafo anterior será punida com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 28. As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão instruir a declaração de rendimentos, com uma discriminação da receita mensal e um demonstrativo com as importâncias das principais despesas, tais como aluguéis, retiradas " pro -labore ", salários de empregados, telefones, luz, fôrça e compras de mercadorias ou matériasprimas.
Art 29. A falta de escrituração, de acôrdo com as disposições das leis comerciais e fiscais, para os fins da tributação do lucro real das pessoas jurídicas, dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro pela forma prevista no § 4º de art. 34 do Regulamento do Impôsto de Renda.
§ 1º Nos casos em que ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica obtido rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos no dispositivo a que se refere êste artigo poderão ser aumentados até 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º Para os efeitos do arbitramento do lucro, serão excluídas da receita bruta as quantias relativas às transações alheias ao objeto do negócio e adicionados ao rendimento calculado na conformidade dêste artigo os resultados daquelas mesmas transações, quando forem conhecidos.
§ 3º As disposições dêste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes do fisco, sem prejuízo da imposição da multa de lançamento " ex officio " cabível.
Art 30. O art. 143 do Regulamento de Impôsto de Renda (Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, com o seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
"Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as multas:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
a) de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeizos) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação do lucro presumido e não cumprirem as obrigações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas Ieis comerciais e fiscais; (Revogado pelo Decreto-Lei nº
b) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) às firmas e sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na conformidade das diposições legais; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986) c) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 4º do art. 39; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
d) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) aos atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º do art. 39."