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Code de l'enregistrement commercial (approuvé par le décret-loi n° 56/99/M du 11 octobre 1999, et modifié jusqu'à la loi n° 6/2012 du 23 avril 2012 portant modification du Code de l'enregistrement commercial), Macao (Chine)

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Détails Détails Année de version 2012 Dates Entrée en vigueur: 1 novembre 1999 Adopté/e: 7 octobre 1999 Type de texte Lois en rapport avec la propriété intellectuelle Sujet Noms commerciaux, Organe de réglementation de la PI Notes The Commercial Registration Code regulates the registration procedures of commercial enterprises and commercial entrepreneurs. It contains general provisions on trade names (see Articles 3(a), 3(e), 5-aa, the entire Chapter III of Title III, 33(1)(c), 34(1)(a), 62-b, 63-b, and 64(1)(f)).

The Code was amended by Law No. 9/1999 of December 20, 1999, on the Judicial Organization; Law No. 5/2000 of April 27, 2000, on Amendments to the Commercial Registration Code; and Law No. 6/2012 of April 23, 2012, on Amendments to the Commercial Registration Code. The Law No. 6/2012, which entered into force on July 22, 2012, includes a relevant number of amendments that contribute to the modernization of the commercial register in Macau.

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Decreto-Lei n.º 56/99/M

de 11 de Outubro

CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL O Código do Registo Comercial, que agora se publica, vem substituir o Decreto-Lei n.º 42 644, de 14 de Novembro de 1959, e o Regulamento do Registo Comercial aprovado pelo Decreto n.º 42 645, da mesma data, que consagravam o regime do registo comercial.

O Código surge na sequência da publicação do novo Código Comercial e visa adequar o registo comercial às modificações requeridas pela entrada em vigor deste diploma.

A par com a adequação ao novo regime substantivo, introduzido pelo Código Comercial, tem como objectivos a modernização e a simplificação de formalismos, de modo a facilitar a tarefa do público, e simultaneamente o reforço da segurança do comércio jurídico.

O segredo é, tradicionalmente, considerado uma das condições do êxito no mundo dos negócios, mas cada vez mais se sente a necessidade de dar publicidade a certos tipos de situações das entidades que intervêm na vida empresarial, para desenvolvimento do crédito e para protecção dos próprios empresários, dos consumidores e do público em geral.

O Código do Registo Comercial mantém a tradicional subsidiariedade — embora nos limites do estritamente necessário à integração das lacunas de regulamentação própria do registo comercial — do regime do registo predial relativamente ao registo comercial, não obstante disciplinar praticamente todas as matérias que até hoje se encontravam reguladas exclusivamente no Código do Registo Predial.

O registo predial continua a ser a matriz que contém a disciplina comum da instituição do registo; por isso, pareceu prudente manter a tradicional subsidiariedade. Tanto mais quanto é certo que o registo comercial, tal qual resulta do Código do Registo Comercial, também trata de bens, por exemplo, as quotas e, muito especialmente, as empresas.

O registo comercial passa a ser reservado à publicidade relativa às pessoas ligadas à vida comercial — os empresários — e às empresas comerciais; em contrapartida, deixa de incluir o registo de navios.

A instituição de um registo de empresas representa, talvez, a inovação mais digna de monta do Código do Registo Comercial. Com efeito, considerada como conveniente de há muito por alguma doutrina, a verdade é que até hoje esse registo não existe.

Com o reconhecimento, pelo novo Código Comercial, da empresa comercial como objecto do direito de propriedade, tornou-se imprescindível a instituição de um registo destes bens.

A par com a instituição do registo de empresas, o registo passa a ser obrigatório para todos os empresários e, por conseguinte, para os próprios empresários, pessoas singulares, que até hoje não estavam obrigados a registar-se. Pretende-se que o registo comercial seja o espelho fiel dos empresários e das suas empresas.

Para assegurar que os empresários, pessoas singulares, se registam, institui-se o registo provocado, que visa permitir a qualquer interessado iniciar o processo tendente à inscrição do empresário comercial, pessoa singular, no registo.

A opção pela designação genérica de empresários comerciais, pessoas colectivas, permitirá sujeitar todos os empresários que não sejam pessoas singulares (os comerciantes individuais do actual Código) a um regime único, evitando a especificação dos vários empresários comerciais que sejam pessoas colectivas. Assim se criando as condições para que o aparecimento futuro de novas espécies de empresários comerciais, pessoas colectivas, não determine a necessidade de alterações no Código.

Por outro lado, dos normativos respectivos resulta claramente se o acto em questão está sujeito a registo relativamente a todos os empresários comerciais, pessoas colectivas, ou apenas a alguns.

Quanto aos empresários comerciais, pessoas colectivas, maxime sociedades comerciais, o Código do Registo Comercial vai permitir executar os princípios contidos no Código Comercial, nomeadamente o carácter constitutivo do registo.

Institui-se também a possibilidade de os interessados pedirem uma certidão de admissibilidade de firma.

O registo compreende, além do registo do empresário (a matrícula do anterior regime) ou da empresa, das inscrições e averbamentos, o depósito de documentos e a menção das publicações legais.

A cada empresário, assim como a cada empresa, passa a corresponder uma pasta em que ficarão arquivados os registos, as requisições de actos registrais e todos os documentos que os instruem.

Estabelece-se a regra de que nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que se encontrem depositados os respectivos documentos. E este depósito é tão importante que a omissão ou deficiência da inscrição ou do averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que os documentos se encontrem depositados.

Além disso, na pasta de cada empresário comercial, pessoa colectiva, passa a ser depositado o texto integral do acto constitutivo e dos estatutos, actualizados após cada alteração.

As publicações legais serão feitas depois do registo por iniciativa dos interessados, e muitas delas passam a poder ser feitas, à escolha dos interessados, por simples menção do depósito na pasta respectiva, e não só integralmente ou por extracto, como até agora.

Os registos podem ser pedidos não só pelos interessados e seus procuradores, mas também por advogados, cujos poderes para o acto se presumem. Visa-se promover a dignificação da função dos advogados, reconhecendo-lhes o seu inestimável contributo para a defesa dos interesses dos particulares e do tráfico jurídico em geral.

Assegura-se a prioridade dos actos recusados, em caso de impugnação julgada procedente.

A matéria da impugnação é uma das mais extensamente tratadas no Código do Registo Comercial, que assegura aos interessados meios efectivos e adequados de reacção contra as decisões do conservador que entendam contrariar os seus direitos. O regime consagrado está em conformidade com o regime que nos demais códigos registrais se consagrou.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação do Código do Registo Comercial)

É aprovado o Código do Registo Comercial publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Aplicação do sistema informático)

1. O sistema informático aplica-se a todos os actos de registo comercial.

2. Exceptuam-se os averbamentos de cancelamentos das inscrições ainda não inseridas em computador, que podem continuar a ser feitos nos livros, enquanto não for determinado o contrário, por despacho do director dos Serviços de Justiça.

3. A numeração privativa das matrículas já existentes mantém-se, seguida da referência à data da apresentação do acto de registo que lhe deu origem.

Artigo 3.º

(Conversão em suporte informático das matrículas e inscrições em vigor)

1. São oficiosamente inseridas em computador, por transcrição dos livros, todas as matrículas e inscrições em vigor ainda não inseridas.

2. As matrículas e inscrições são convertidas informaticamente em simples e resumidos extractos, iniciando-se uma nova sequência numérica para os novos averbamentos.

Artigo 4.º

(Pastas)

1. O sistema de depósito em pastas aplica-se integralmente aos novos registos.

2. À medida que forem sendo pedidos novos actos de registo, relativamente a cada empresário comercial já registado à data da entrada em vigor do presente diploma, deve ser aberta uma pasta, na qual devem ser depositados os documentos a ele referentes arquivados na conservatória, uma cópia informática actualizada dos respectivos registos e o índice referido no artigo 57.º do Código ora aprovado.

3. Salvo se já o tiverem sido por força do disposto no número anterior, devem ser abertas oficiosamente pastas e nelas depositados todos os documentos arquivados na conservatória, que serviram de base aos registos efectuados, e os demais elementos referidos no número anterior.

4. Quando não for encontrado arquivado algum documento que deva ser depositado na pasta respectiva, pode o conservador requisitá-lo, oficiosa e gratuitamente, ao serviço ou entidade competente.

5. O arquivo nas pastas pode fazer-se em suporte electrónico, tendo os respectivos documentos assim depositados o mesmo valor jurídico dos respectivos originais.*

6. A abertura da pasta deve ser anotada no livro.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 5.º*

(Substituição dos livros)

Os livros de registo, que estejam substituídos integralmente por pastas, podem ser microfilmados e destruídos ou depositados em arquivos próprios, nos termos fixados por despacho do Governador.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 6.º

(Contagem de prazos)

1. Na contagem dos prazos previstos no artigo 17.º do Código ora aprovado é levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor.

2. Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos 6 meses ulteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º *

(Comerciantes não registados)

1. Os comerciantes individuais, sujeitos a registo obrigatório nos termos do novo Código, que, à data da sua entrada em vigor, não estejam registados, dispõem de um prazo de 180 dias para pedirem voluntariamente a sua inscrição no registo.

2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha requerido a sua inscrição no registo comercial, o comerciante individual fica sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código e qualquer interessado pode provocar o seu registo, nos termos do disposto no mesmo diploma.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

Artigo 8.º *

(Registo das empresas)

1. As empresas comerciais, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser registadas por iniciativa dos seus proprietários ou daqueles que as exercem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do novo Código.

2. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a empresa tenha sido registada, e enquanto a situação se mantiver, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do novo Código.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

Artigo 9.º *

(Isenção de emolumentos)

Estão isentos de emolumentos os actos impostos nos termos dos artigos 7.º e 8.º, quando praticados dentro do prazo neles estabelecido.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

Artigo 10.º

(Solicitadores)

São aplicáveis aos solicitadores ainda existentes, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos advogados previstas no Código ora aprovado.

Artigo 11.º

(Impugnação das decisões do conservador nos registos de bens móveis)

Às decisões do conservador proferidas em matéria de registo automóvel, de aeronaves e de navios é aplicável o regime de impugnação previsto no Código ora aprovado.

Artigo 12.º

(Norma revogatória)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, são revogados o Decreto-Lei n.º 42 644 e o Decreto n.º 42 645, ambos de 14 de Novembro de 1959, publicados no Boletim Oficial n.º 35, de 27 de Agosto de 1966, e tornados extensivos a Macau pela Portaria n.º 22 139, de 29 de Julho de 1966, publicada no mesmo Boletim Oficial, bem como as disposições legais que os modificaram e toda a legislação que preveja matérias reguladas pelo Código ora aprovado.

2. As disposições referentes ao registo de navios mantêm-se em vigor até à publicação de nova legislação sobre a matéria.

3. São ainda revogados:

a) As disposições ainda em vigor do Decreto-Lei n.º 24/83/M, de 14 de Maio, bem como a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial a ele anexa;

b) O Decreto-Lei n.º 20/86/M, de 8 de Março, na parte respeitante aos emolumentos do registo comercial;

c) O artigo 40.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro;

d) O capítulo VI do Regulamento do Registo de Aeronaves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/98/M, de 30 de Março.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma e o Código do Registo Comercial por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

2. As disposições do Código ora aprovado que prevejam competências do Tribunal de Última Instância apenas entram em vigor na data do início do seu funcionamento.

3. Até à data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância, as competências que lhe são conferidas pelo Código ora aprovado são exercidas pelo Tribunal Superior de Justiça.

4. As revogações operadas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior apenas produzem efeitos na data da entrada em vigor da nova tabela de emolumentos do registo comercial, a aprovar por portaria.

Aprovado em 7 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999, Lei n.º 5/2000, Lei n.º 6/2012

TÍTULO I

DA NATUREZA E VALOR DO REGISTO

CAPÍTULO I

Objecto do registo

Artigo 1.º

(Fins do registo)

O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos empresários e das empresas comerciais, tendo por finalidade a segurança do comércio jurídico.

Artigo 2.º *

(Factos relativos às empresas comerciais)

1. Podem ser registados, sem prejuízo de outros previstos na lei, os seguintes factos relativos às empresas:

a) O início de actividade da empresa;

b) A mudança de localização da empresa;

c) A constituição de sucursais da empresa;

d) A cessação de actividade da empresa ou de qualquer das suas sucursais;

e) A constituição e o reconhecimento ou a transmissão dos direitos de propriedade;

f) A promessa de alienação ou oneração de empresa, bem como os pactos de preferência, se se tiver convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;

g) A proposição de gerentes e a constituição de procuradores para o exercício da empresa ou de suas sucursais;

h) Qualquer alteração dos elementos indicados nas alíneas anteriores.

2. Estão sujeitos a registo, sem prejuízo de outros previstos na lei, os seguintes factos relativos às empresas:

a) O usufruto sobre a empresa;

b) A constituição de direitos pessoais de gozo sobre a empresa;

c) O penhor sobre a empresa e a consignação de rendimentos;

d) O penhor mercantil sem desapossamento;

e) A constituição de garantia flutuante e a notificação da sua consolidação;

f) A penhora, bem como quaisquer actos ou providências que afectem a livre disposição da empresa;

g) Qualquer alteração dos elementos indicados nas alíneas anteriores.

* Alterado - Consulte também:Lei n.º 5/2000

Artigo 3.º *

(Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas singulares)

Podem ser registados, sem prejuízo de outros previstos na lei, os seguintes factos relativos aos empresários comerciais, pessoas singulares:

a) A firma;

b) As modificações do seu estado civil e do regime de bens;

c) O domicílio;

d) As datas de início, alteração e cessação do exercício da empresa;

e) As declarações de nulidade ou de caducidade, bem como a anulação e a renúncia da firma;**

f) Qualquer alteração dos elementos indicados nas alíneas a) e c).**

* Alterado - Consulte também:Lei n.º 5/2000

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 4.º

(Menores, interditos e inabilitados)

A autorização para a aquisição ou continuação de uma empresa para o menor, interdito ou inabilitado, nos termos da lei civil, deve ser comunicada oficiosamente pelo tribunal à conservatória, para realização oficiosa do respectivo registo.

Artigo 5.º *

(Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas colectivas)

Estão sujeitos a registo, sem prejuízo de outros previstos na lei, os seguintes factos relativos aos empresários comerciais, pessoas colectivas:

a) O acto constitutivo, incluindo os estatutos, e respectivas alterações;

b) A deliberação de aquisição e alienação de bens a sócios ou associados e o relatório de avaliação que lhe serviu de base;

c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;

d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se se tiver convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;

e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas, e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora do direito aos lucros e à quota de liquidação;

f) A constituição e a transmissão de usufruto, penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou de direitos sobre elas e ainda quaisquer actos ou providências que afectem a sua livre disposição;

g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;

h) A entrada, exclusão e exoneração de membros do agrupamento de interesse económico;

i) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;

j) A deliberação de remição de acções;

l) A emissão de obrigações, bem como a emissão de cada série de obrigações;

m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do empresário comercial, pessoa colectiva;

n) As limitações aos poderes dos administradores e liquidatários;

o) A constituição de procuradores;**

p) As declarações de aceitação dos titulares dos órgãos do empresário comercial, pessoa colectiva;

q) A mudança de sede do empresário comercial, pessoa colectiva;

r) O projecto de transformação, fusão e cisão de sociedades e a deliberação que o aprovar;

s) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução dos empresários comerciais, pessoas colectivas, bem como o aumento e redução ou reintegração do capital social;

t) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários da pessoa colectiva, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;

u) O regresso à actividade, deliberado no processo de liquidação, bem como a extinção pelo encerramento da liquidação da sociedade comercial;**

v) A suspensão da actividade e o seu reinício;

x) O projecto e oferta pública de venda de acções, bem como o seu cancelamento;

z) A suspensão, revogação ou caducidade da autorização prévia, caso dela esteja dependente a constituição da sociedade comercial nos termos previstos na lei;**

aa) As declarações de nulidade ou de caducidade, bem como a anulação e a renúncia das firmas.**

* Alterado - Consulte também:Lei n.º 5/2000

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 6.º

(Outros factos sujeitos a registo)

Estão ainda sujeitos a registo:

a) A criação, alteração e encerramento de representações permanentes de empresários comerciais do exterior de Macau, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;

b) O contrato de agência, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;

c) A alienação fiduciária em garantia;

d) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial.

Artigo 7.º

(Acções e decisões sujeitas a registo)

Estão sujeitas a registo as seguintes acções e decisões:

a) As acções de interdição e inabilitação do empresário comercial, pessoa singular, bem como as de levantamento daquelas;

b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 2.º e 5.º;

c) As acções de declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo dos empresários comerciais, pessoas colectivas;

d) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e as providências cautelares de suspensão destas;

e) As acções de declaração de nulidade de um registo;

f) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às acções mencionadas nas alíneas anteriores;

g) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;

h) As decisões judiciais, com trânsito em julgado, de homologação ou rejeição das deliberações das assembleias de credores que tenham aprovado, no respectivo processo judicial, a concordata ou o acordo de credores;

i) As sentenças declaratórias de falência, com trânsito em julgado;

j) Os despachos, com trânsito em julgado, do levantamento da inibição e reabilitação do falido.

CAPÍTULO II

Efeitos do registo

Artigo 8.º

(Presunção derivada do registo)

O registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.

Artigo 9.º

(Eficácia do registo)

1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, mas só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2. Não produzem, porém, efeitos antes da data do registo:

a) O acto constitutivo e os estatutos dos empresários comerciais, pessoas colectivas, e suas alterações, salvo, entre os seus membros, os efeitos que não pressuponham o registo;

b) A fusão, cisão e transformação dos empresários comerciais, pessoas colectivas;

c) Outros factos para os quais a lei declare ser o registo necessário para a produção de efeitos.

3. A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

Artigo 10.º

(Prioridade do registo)

1. O registo efectuado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhes seguirem, relativamente aos mesmos factos ou bens, segundo a ordem da data e, sendo da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.

2. O registo convertido em definitivo tem a prioridade correspondente à sua realização como provisório.

3. Em caso de recusa, o registo efectuado na sequência de reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.

Artigo 11.º

(Impugnação dos factos registados)

1. Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em tribunal sem que simultaneamente seja pedido o seu cancelamento.

2. Não têm seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.

Artigo 12.º

(Trato sucessivo)

Para poder ser efectuado o registo de factos modificativos da titularidade de uma empresa, de uma sua sucursal ou de participações sociais e de direitos sobre elas, é necessária a intervenção do respectivo titular constante do registo, ou representante devidamente mandatado, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente registado.

Artigo 13.º

(Primeiro registo)

1. Nenhuma empresa pode ser registada sem que simultaneamente seja registado o empresário que a exerce.

2. Só pode ser efectuado o registo de qualquer facto relativo a empresário ou empresa comercial quando um ou outra estejam previamente registados; exceptuam-se a concordata, o acordo de credores, a falência, bem como o penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de quotas de sociedades por quotas, o penhor de participações sociais de sociedades em nome colectivo e em comandita simples, e a penhora da empresa.

Artigo 14.º *

(Prazo)

1. O registo dos factos referidos no artigo 5.º deve ser pedido no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem ocorrido.

2. As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos actos constitutivos dos empresários comerciais, pessoas colectivas, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita prova de ter sido pedido o seu registo.

3. Nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto não for feita a prova referida no número anterior.

4. O registo das decisões proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nos números anteriores deve ser pedido no prazo de 90 dias a contar da data do trânsito em julgado.

* Alterado - Consulte também:Lei n.º 5/2000

Artigo 15.º *

(Incumprimento da obrigação de registar)

1. Os empresários comerciais, pessoas singulares, não registados não podem prevalecer-se dos efeitos legais decorrentes dessa qualidade em face de terceiros, mas não podem invocar a falta de registo para se eximirem às responsabilidades e obrigações inerentes a essa qualidade.

2. As empresas e suas sucursais não podem ser transmitidas inter vivos, dadas em locação ou oneradas enquanto não estiverem registadas.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

CAPÍTULO III

Cessação dos efeitos do registo

Artigo 16.º

(Caducidade)

1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do direito inscrito.

2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência, quando a renovação seja permitida nos termos deste Código.

3. É de um ano o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.

4. A caducidade deve ser anotada ao registo do empresário ou da empresa comercial e transferida a respectiva cota para o histórico informático.

Artigo 17.º

(Prazos especiais de caducidade)

1. Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outros procedimentos cautelares.

2. Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por um único período de igual duração.

Artigo 18.º

(Cancelamento)

1. Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos conforme resulte dos documentos depositados, nos casos previstos na lei, ou em execução de decisão transitada em julgado.

2. O cancelamento de um registo deve ser anotado no documento que o consubstancia.

3. O cancelamento é feito por averbamento do respectivo registo, o qual é transferido para o histórico informático.

Artigo 19.º

(Cancelamento do registo do empresário comercial, pessoa singular)

1. Verificando o conservador que um empresário comercial, pessoa singular, registado não exerce uma empresa há mais de dois anos, deve notificá-lo para no prazo de 90 dias declarar se quer manter o registo.

2. Se o empresário comercial, pessoa singular, no prazo referido no número anterior, não declarar a intenção de manter o registo, o conservador procede ao seu cancelamento.

3. O empresário comercial que deixe de exercer uma empresa comercial pode, a qualquer momento, requerer o cancelamento do seu registo.

Artigo 19.º-A*

(Cancelamento da inscrição na contribuição industrial do empresário comercial, pessoa colectiva, e sua reinscrição)

1. Verificando-se o cancelamento da inscrição do empresário comercial, pessoa colectiva, na contribuição industrial, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) deve comunicar esse facto à Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (CRCBM), preferencialmente pelos meios informáticos de interconexão, fazendo constar da comunicação, sempre que possível, os elementos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 62.º

2. De igual modo, deve a DSF comunicar à CRCBM a nova inscrição na contribuição industrial a que o mesmo empresário, pessoa colectiva, proceda.

3. Recebidas as comunicações referidas nos números anteriores, a CRCBM procede oficiosamente ao averbamento dos correspondentes factos à inscrição do acto constitutivo do empresário comercial, pessoa colectiva.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

CAPÍTULO IV

Vícios do registo

Artigo 20.º

(Inexactidão)

1. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

2. Os registos inexactos são rectificados nos termos do artigo 76.º

Artigo 21.º

(Nulidade)

1. O registo é nulo quando:

a) For falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;

b) Os documentos depositados forem insuficientes para a prova legal do facto registado;

c) Os documentos depositados enfermarem de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto se refere;

d) Tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil;

e) Tiver sido feito sem apresentação prévia, salvo nos casos previstos na lei;

f) Tiver sido feito com violação das regras de trato sucessivo.

2. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado.

3. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTO

Artigo 22.º

(Competência para o registo)

Para os factos sujeitos a registo comercial nos termos da lei é competente a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel.

Artigo 23.º

(Suporte informático)

O registo comercial é organizado através do recurso a meios informáticos.

TÍTULO III

DO PROCESSO DE REGISTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 24.º*

(Princípio da instância)

O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 25.º

(Legitimidade)

1. Para requerer o registo dos factos a ele sujeitos têm legitimidade todas as pessoas que nele tenham interesse, salvo o disposto em disposições especiais.

2. Tratando-se de factos relativos ao empresário comercial, pessoa singular, só têm legitimidade para pedir o registo dos factos previstos no artigo 3.º, o próprio empresário ou seu representante, excepto, quanto aos factos referidos na alínea b), quando estes possam ser comprovados por documento idóneo.*

3. Dentro do prazo legal para requerer o registo dos factos a ele sujeitos relativamente aos empresários comerciais, pessoas colectivas, só têm legitimidade os administradores e o secretário, quando exista.

4. Só têm legitimidade para pedir a legalização dos respectivos livros, o próprio empresário comercial, pessoa singular, os administradores e o secretário, quando exista, do empresário comercial, pessoa colectiva, e bem assim, os advogados sem necessidade de exibir procuração, presumindo-se o mandato, bem como as pessoas devidamente mandatadas.*

5. O registo do início e cessação de actividade, da constituição de sucursais e da mudança de sede só pode ser pedido pelo empresário que exerce a empresa.*

6. O Ministério Público tem legitimidade para requerer o registo das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.*

7. Caso, nos termos previstos na lei, a constituição da sociedade comercial esteja dependente de autorização prévia de serviços públicos, estes têm legitimidade para pedir o averbamento da suspensão, revogação e caducidade da respectiva autorização.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 26.º

(Representação)

1. O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante, por quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título ou ainda por advogado com escritório em Macau, cujos poderes de representação se presumem.

2. A impugnação das decisões do conservador exige procuração expressa, salvo se subscrita por mandatário com poderes forenses gerais ou pelo advogado que requisitou o acto a impugnar.

3. A representação abrange a faculdade de requerer urgência na realização do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.

CAPÍTULO II

Registo provocado

Artigo 27.º *

(Empresário comercial, pessoa singular)

1. Se, 30 dias após começar a exercer uma empresa, o empresário comercial, pessoa singular, não se tiver registado, qualquer interessado pode requerer ao conservador que o notifique para efectuar o registo.

2. O conservador só pode recusar o pedido se dele resultar que o empresário referido não está sujeito à obrigação de se registar nos termos da lei.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

Artigo 28.º *

(Notificação do empresário )

1. Recebido o pedido, o conservador, no prazo de 10 dias, notifica o empresário para, no prazo de 15 dias, requerer o seu registo ou demonstrar que não está sujeito à obrigação de se registar.

2. A notificação é feita por carta registada e com aviso de recepção, por intermédio de autoridades policiais, ou por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial quando o empresário não seja encontrado, se recuse a recebê-la ou seja desconhecida a sua morada.

3. Constitui crime de desobediência simples a não comparência do empresário para efeitos do n.º 1.

4. Deve constar da notificação, de forma clara e inequívoca, a cominação referida no número anterior.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

Artigo 29.º *

(Comunicação ao Ministério Público)

Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior sem que o empresário tenha efectuado o registo ou demonstrado que não está sujeito a tal obrigação, o conservador comunica o facto ao Ministério Público para efeitos de procedimento judicial.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

CAPÍTULO III

Admissibilidade da firma

Artigo 30.º

(Certidão de admissibilidade)

1. O empresário comercial, que pretenda registar ou alterar a sua firma, pode requerer previamente à conservatória que certifique se a mesma é legalmente admissível.

2. O requerente deve indicar qual o objecto da empresa e pode juntar ao pedido de certidão os documentos que entender, em apoio da admissibilidade da firma solicitada.

3. Deve ser oficiosamente solicitada aos requerentes, quando a não tenham feito, a junção das provas necessárias à verificação da ocorrência dos requisitos estabelecidos na lei.

4. A falta de apresentação das provas no prazo fixado, que não deve ser inferior a 10 dias, implica o arquivamento do pedido.

5. A certidão deve ser emitida no prazo de 10 dias; se a firma solicitada for considerada como legalmente inadmissível, a certidão deve ser devidamente fundamentada e é impugnável, nos termos deste Código.

6. A validade da certidão de admissibilidade de firma fica dependente da verificação, no momento do registo, das condições nela expressas, nomeadamente pelo que diz respeito ao objecto e aos associados nela declarados.

7. A certidão de admissibilidade de firma caduca decorridos 60 dias sobre a data da sua emissão.

8. O erro dos serviços na emissão da certidão de admissibilidade de firma isenta o seu requerente do pagamento de emolumentos devidos pela emissão de nova certidão, pela rectificação da escritura pública, se for o caso, e pelos actos de registo a que o erro possa ter obrigado.

Artigo 31.º

(Meios de controlo da legalidade da firma adoptada)

1. Tendo em vista o controlo da legalidade da firma, a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel e a Direcção dos Serviços de Economia mantêm um ficheiro actualizado das firmas, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento com acesso recíproco através do recurso aos meios informáticos.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a conservatória dispõe de um ficheiro onomástico, organizado com recurso a meios informáticos.

CAPÍTULO IV

Documentos para registo

Artigo 32.º

(Prova documental)

1. Só podem ser admitidos a registo factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2. Os documentos apresentados devem ser redigidos numa das línguas oficiais do Território.

3. No caso de os documentos referidos nos números anteriores se apresentarem redigidos noutra língua que não seja uma das oficiais, devem ser acompanhados da sua tradução nos termos dos artigos 182.º a 184.º do Código do Notariado.

4. Aos documentos passados fora do Território aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 5 do artigo 62.º do Código do Notariado.

Artigo 33.º *

(Registo da empresa)

1. O registo da empresa efectua-se em face de documento onde se relacionem os bens que essencialmente a integram, acompanhado de declaração do empresário que a exerce, com as seguintes indicações:

a) A identificação do empresário, incluindo o seu número de ordem no registo, e a que título exerce a empresa;

b) A identificação do proprietário, caso não seja o referido na alínea anterior;

c) O nome da empresa, se o tiver;

d) A actividade da empresa;

e) A localização da empresa.

2. Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, o registo da empresa fica automaticamente ligado ao registo do respectivo empresário, seu titular, através de referência recíprocas.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2000, Lei n.º 6/2012

Artigo 34.º *

(Registo do empresário comercial, pessoa singular)

1. O registo do empresário comercial, pessoa singular, efectua-se em face de declaração do empresário, com as seguintes indicações:

a) Identificação completa e, sendo casado, o respectivo regime de bens;

b) Firma adoptada;

c) Indicação da empresa que exerce.

2. Na apresentação da declaração referida no número anterior, o empresário deve juntar cópia do seu documento de identificação.**

3. Com a declaração de modificação do estado civil ou do regime de bens, deve ser igualmente depositado o respectivo documento comprovativo.**

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 35.º *

(Registo do empresário comercial, pessoa colectiva)

1. O registo do acto constitutivo do empresário comercial, pessoa colectiva, efectua-se em face dos seguintes documentos:

a) Exemplar do acto constitutivo com anexos que o integrem, nos termos da lei;

b) Relação com o nome e o domicílio de cada sócio ou membro, cópia dos seus documentos de identificação, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, se forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;**

c) Relação com o nome e o domicílio dos administradores, membros do conselho fiscal e do secretário da sociedade, quando exista, e um exemplar das declarações por cada um assinadas a aceitar exercer os cargos para que foram designados, bem como cópia dos seus documentos de identificação;**

d) Declaração emitida por advogado de que, tendo acompanhado todo o processo constitutivo da sociedade, verificou a inexistência de qualquer irregularidade no mesmo, quando o acto constitutivo conste de documento escrito com reconhecimento da assinatura dos sócios.**

2. Para o registo de sociedades comerciais, cuja constituição esteja dependente de autorização prévia expressamente prevista na lei, é ainda necessário o respectivo documento comprovativo.

3. O registo do projecto de sociedade anónima, constituída com recurso a subscrição pública, é efectuado mediante depósito do referido projecto, acompanhado de todos os anexos que dele devam fazer parte nos termos da lei.

4. Tratando-se de pedido de registo dos actos relativos aos novos sócios cuja participação não consista em acções, aos novos membros do agrupamento de interesse económico ou aos novos titulares dos órgãos dos empresários comerciais, pessoas colectivas, devem ser entregues os documentos referidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1.**

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 36.º

(Mudança de sede para fora de Macau)

O registo de mudança de sede para fora de Macau do empresário comercial, pessoa colectiva, é efectuado em face da acta que contenha a deliberação que houver aprovado a mudança.

Artigo 37.º *

(Prestação de contas)

O registo da prestação de contas é feito com o depósito da acta de aprovação, acompanhada dos documentos seguintes:

a) Relatório da administração e proposta de aplicação de resultados, se for o caso;

b) Balanço, conta de ganhos e perdas e anexo;

c) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

Artigo 38.º

(Representações sociais)

O registo de representação permanente em Macau de empresário comercial, pessoa colectiva, que no Território não tenha administração principal, efectua-se em face dos documentos comprovativos da existência da pessoa colectiva de harmonia com a sua lei e do teor actualizado do respectivo contrato, bem como do documento comprovativo das deliberações que estabeleçam a representação em Macau e designem os respectivos representantes.

Artigo 39.º*

(Alterações aos estatutos)

1. As alterações aos estatutos do empresário comercial, pessoa colectiva, são registadas com base em cópia da respectiva deliberação, devendo ainda ser apresentado o texto completo e actualizado dos estatutos, elaborado nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º

2. A cópia da deliberação e o texto completo e actualizado dos estatutos, previstos no número anterior, devem ser certificados pelo secretário da sociedade, quando exista ou, quando este não exista, por um administrador.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

CAPÍTULO V

Apresentação

Artigo 40.º*

(Anotação da apresentação)

1. A apresentação dos pedidos de registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou, quando feita por notário ou advogado com escritório na RAEM, por via electrónica, nos termos a fixar em despacho do Chefe do Executivo.

2. Os pedidos de registo apresentados pessoalmente ou por via electrónica são anotados pela ordem da sua recepção.

3. Quando a apresentação seja feita por via electrónica é automaticamente reservado o número de apresentação, completando-se a respectiva anotação no início de cada dia útil se a mesma tiver sido feita fora do período legal de abertura dos serviços ao público.

4. Os documentos apresentados pelo correio são anotados com essa observação no dia da recepção, imediatamente após a última apresentação pessoal.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 41.º

(Elementos da anotação da apresentação)

A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:

a) O número de ordem e data da apresentação;

b) O nome do requerente ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial;

c) O facto que se pretende registar;

d) O número de ordem do empresário ou da empresa a que o pedido respeita;

e) A espécie dos documentos apresentados e o seu número;

f) Os encargos pagos.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 42.º

(Rejeição da apresentação)

A apresentação deve ser rejeitada:

a) Quando o pedido não for formulado no impresso próprio, quando exista;

b) Quando, sendo feita pessoalmente, for entregue fora do período legal de abertura ao público;*

c) Quando os documentos apresentados não se encontrem redigidos numa das línguas oficiais do Território, ou não sejam acompanhados da sua tradução nos termos da lei notarial.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

CAPÍTULO VI

Qualificação do pedido de registo

Artigo 43.º

(Princípio da legalidade)

Ao conservador compete apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

Artigo 44.º

(Obrigações fiscais)

1. Nenhum acto sujeito a tributação pode ser registado definitivamente sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

2. Não está sujeita a apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita na Repartição de Finanças.

3. Presumem-se assegurados os direitos do fisco relativamente a qualquer transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstas nas leis fiscais.*

4. Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de 20 anos.**

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 45.º

(Recusa do registo)

1. O registo só pode ser recusado nos seguintes casos:

a) Quando faltar algum dos documentos que deva ser depositado nos termos da lei, ou quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

b) Quando for manifesta a nulidade do facto cujo registo se requer;

c) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;

d) Quando não seja entregue cópia da declaração de início de actividade apresentada para efeitos fiscais.

2. Não pode ser recusado o registo que seja titulado por decisão judicial transitada em julgado e que tenha sido notificada ao Ministério Público, salvo se dele resultar manifesta desarmonia com a situação jurídica do bem resultante de registos anteriores.

3. Além dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

4. A recusa é mencionada com referência ao número e data da apresentação, sob o número de ordem correspondente ao registo e com indicação sumária do acto recusado.

Artigo 46.º

(Registo provisório por dúvidas)

O registo é efectuado provisoriamente por dúvidas quando, não sendo possível efectuá-lo com carácter definitivo ou provisoriamente por natureza, não houver fundamento para o recusar.

Artigo 47.º

(Registo provisório por natureza)

1. São provisórios por natureza os seguintes registos:

a) De concordata, acordo de credores ou falência requeridos antes de transitada em julgado a respectiva sentença declaratória ou de homologação;

b) De transmissão de empresas ou quotas por arrematação judicial, antes de emitido o título;

c) De aquisição de empresas, quotas ou partes sociais por partilha judicial, antes de transitada a sentença;

d) De negócio jurídico anulável, ou ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;

e) De negócio jurídico celebrado por gerente ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;

f) De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;

g) De arrolamento ou outras providências cautelares antes de transitado em julgado o despacho;

h) De acções judiciais.

2. São ainda provisórios por natureza os registos:

a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos de usufruto sobre elas e dos direitos aos lucros e à quota de liquidação e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de falência ou insolvência, no caso de sobre eles subsistir o registo a favor de pessoa diversa do executado, arrestado, falido ou insolvente;*

b) De penhora ou apreensão de empresa em processo de falência no caso de sobre ela subsistir o registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade a favor de pessoa diversa do executado ou do falido;

c) Efectuados na pendência de impugnação de decisão do conservador ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição;

d) Dependentes ou incompatíveis com qualquer registo provisório.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 48.º

(Prazos de vigência)

1. Os registos referidos nas alíneas a), d), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior, se não forem provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.

2. Os registos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo se prorrogado pelo registo da acção declarativa prevista no artigo 75.º, e caducam se esta não for registada dentro de 30 dias a contar da notificação do titular inscrito.

3. Os registos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.*

4. Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis; nos casos de cancelamento ou caducidade do registo, caducam as inscrições dependentes e são oficiosamente convertidas as incompatíveis.*

5. Os registos efectuados na pendência de impugnação de recusa do registo ou dentro do prazo para a sua interposição mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova da subsistência do motivo da provisoriedade.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 49.º

(Despachos de recusa e provisoriedade)

1. Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas, elaborados de forma concisa, mas devidamente fundamentados, são registados em suporte informático e notificados aos requerentes nos cinco dias seguintes por carta registada.

2. A notificação referida no número anterior é feita ao advogado quando por ele tenha sido feita a entrega do pedido de registo na conservatória.

Artigo 50.º*

(Suprimento das deficiências)

1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já depositados, ou por acesso à informação constante das bases de dados dos serviços de registos e do notariado ou, mediante protocolo a celebrar entre o director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) e o respectivo dirigente, de outros serviços da Administração Pública.

2. O acesso à informação constante das bases de dados de outros Serviços da Administração Pública faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 118.º-A.

3. Não sendo possível o suprimento nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, a CRCBM deve comunicar ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, querendo, proceda ao suprimento das deficiências, até à data da validação do registo.

4. Após a apresentação e antes de efectuado o registo, pode o interessado juntar outros documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, excepto tratando-se do documento previsto na sua alínea d).

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 51.º

(Convolação)

1. No caso de se verificarem divergências que não envolvam contradições entre o pedido de registo e os documentos apresentados, o registo é efectuado de harmonia com a qualificação facultada pelos documentos.

2. Quando forem pedidos e apresentados diferentes actos de registo relativamente a facto ou factos de que se deva lavrar um único registo, este é efectuado com menção do número da primeira apresentação, considerando-se as demais convoladas.

3. Se for pedido e apresentado um único acto de registo englobando factos de que se devam lavrar registos distintos, a conservatória procede às necessárias apresentações, realizando os registos em conformidade.

Artigo 52.º

(Desistência)

É admissível a desistência do registo, mediante declaração escrita do requerente, depois de efectuada a apresentação, mas não depois de iniciada a sua feitura.

TÍTULO IV

DOS ACTOS DE REGISTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 53.º

(Prazo e ordem dos registos)

1. Os registos são efectuados no prazo máximo de 15 dias, pela ordem de apresentação ou da sua dependência.

2. Em caso de urgência invocada em requerimento do apresentante, o conservador pode proceder ao registo dos documentos sem subordinação à ordem de apresentação, fundamentando a sua decisão.

Artigo 54.º

(Âmbito e data do registo)

1. O registo compreende:

a) O depósito dos documentos que titulam o facto sujeito a registo, ou cópia autenticada dos mesmos;

b) As inscrições e averbamentos respeitantes aos empresários e às empresas comerciais;

c) A menção das publicações obrigatórias.

2. A data do registo é a data de apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.

Artigo 55.º

(Termos em que são feitos os registos)

1. Os registos são efectuados por simples e resumido extracto, dele constando as menções relevantes relativas à empresa ou ao empresário comercial.

2. As publicações são anotadas oficiosamente ao respectivo registo logo que se verifiquem.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a conservatória é subscritora de todos os jornais publicados no Território.

4. O registo é actualizado por averbamento sempre que sejam depositados documentos que modifiquem as menções que dele devam constar.

Artigo 56.º

(Validação)

1. Efectuado o registo, o conservador procede à sua validação através da introdução de código de acesso reservado.

2. Após a validação é extraída cópia informática do registo efectuado para ser depositada na pasta respectiva.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 57.º

(Pastas)

1. A cada empresário e a cada empresa comercial é destinada uma pasta onde são depositados todos os documentos a eles respeitantes.*

2. Em cada pasta deve existir um índice de todos os documentos nela depositados, com expressa indicação dos factos registados, das datas da sua ocorrência e do respectivo depósito.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 58.º

(Depósito)

1. Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos sejam depositados na pasta própria.

2. A omissão ou deficiência da inscrição ou averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que o depósito dos respectivos documentos seja efectuado.

3. Relativamente a cada alteração do acto constitutivo do empresário comercial, pessoa colectiva, deve ser apresentado, para depósito, o texto completo do acto alterado, na sua redacção actualizada, podendo, em caso de alteração parcial, ser este texto elaborado e assinado pelo secretário, quando exista, ou por um administrador.

4. O texto a depositar, quando referente a sociedade por quotas, deve mencionar quais os actuais titulares das quotas e os novos montantes nominais das quotas modificadas em consequência de unificação, divisão ou amortização.

Artigo 59.º

(Natureza do depósito)

A natureza do depósito é a da inscrição dos factos registados.

CAPÍTULO II

Requisitos especiais das inscrições

Artigo 60.º

(Empresa comercian( �/b>

1. Do registo da empresa comercial deve constar, em especial, o número de ordem atribuído à empresa comercial e as indicações referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 33.º

2. Ao registo de sucursais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 61.º

(Empresário comercial, pessoa singular)

Do registo do empresário comercial, pessoa singular, devem constar, em especial, o número de ordem atribuído ao empresário comercial e os elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 34.º

Artigo 62.º

(Empresário comercial, pessoa colectiva)

Do registo do empresário comercial, pessoa colectiva, deve constar, em especial:

a) O número de ordem atribuído ao empresário comercial, pessoa colectiva;

b) A firma;

c) A sede, o objecto e o capital, quando exista;

d) O nome e o domicílio dos sócios ou membros fundadores, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, se forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;

e) O nome e o domicílio dos administradores e do secretário da sociedade, quando exista.

Artigo 63.º

(Representações sociais)

Do registo de representação permanente em Macau de empresário comercial, pessoa colectiva, que no Território não tenha a administração principal, deve constar, em especial:

a) O número de ordem atribuído à representação;

b) A firma;

c) A sede, o objecto e o capital afecto;

d) O nome e o domicílio dos representantes em Macau.

Artigo 64.º

(Registo por averbamento)

1. São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:

a) A penhora, o arresto, o arrolamento e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por penhor ou consignação de rendimentos;

b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;

c) A transmissão da empresa comercial, quotas ou partes sociais por efeito de transferência global de património;

d) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares do registo de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;

e) A cessão da posição contratual relativa à transferência de empresas, quotas ou partes sociais;

f) As declarações de nulidade ou caducidade, bem como a anulação e a renúncia da firma;*

g) O trespasse do usufruto de empresas, de quotas ou de partes sociais;*

h) A consignação judicial de rendimentos de quotas ou partes sociais objecto de inscrição de penhora;*

i) O levantamento da inibição e a reabilitação do falido;*

j) A mudança de localização da empresa, da sede do empresário comercial, pessoa colectiva, e de domicílio do empresário comercial, pessoa singular;*

l) A modificação, renúncia e revogação dos poderes dos gerentes ou procuradores da empresa comercial;*

m) A recondução ou cessação de funções de administradores, representantes e liquidatários dos empresários comerciais, pessoas colectivas;*

n) A deliberação de aprovação do projecto de fusão e de cisão;*

o) A emissão de cada série de obrigações.*

2. São registados nos mesmos termos:

a) A conversão do arresto em penhora;

b) A decisão final das acções inscritas;

c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;

d) A renovação dos registos;

e) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;

f) O cancelamento total ou parcial dos registos.

3. Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.

4. A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou de cancelamento.

5. A inscrição de aquisição, em processo de execução, de bens penhorados determina o averbamento oficioso e gratuito de cancelamento dos registos que são judicialmente mandados cancelar.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 65.º *

(Publicações obrigatórias)

1. Devem ser publicados, nos oito dias seguintes ao registo, por iniciativa dos interessados, sem prejuízo de outros que o devam ser por disposição legal ou dos estatutos, os seguintes factos:

a) A notificação da consolidação da garantia flutuante;

b) A transformação, cisão, fusão, falência, dissolução e o encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;

c) O projecto e a oferta pública de venda de acções, bem como o seu cancelamento;

d) A emissão de obrigações, bem como a emissão de cada série de obrigações;

e) As acções de declaração de nulidade ou de anulação do acto constitutivo e as respectivas sentenças com trânsito em julgado.

2. As publicações referidas no número anterior são feitas nos termos previstos no artigo 62.º do Código Comercial.

3. As publicações referidas no número anterior e as traduções, quando existam, são depositadas na pasta respectiva.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

Artigo 66.º *

(Conteúdo das publicações)

1. Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.

2. A acta de encerramento da liquidação das sociedades anónimas com recurso a subscrição pública deve ser publicada integralmente.

3. Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme opção do interessado.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

Artigo 67.º

(Falta de publicação)

1. Os factos sujeitos a publicação obrigatória só produzem efeitos contra terceiros depois da data da sua publicação, salvo se, estando o acto registado, o empresário comercial provar que o terceiro tem conhecimento dele.

2. Sendo o acto publicado apenas numa das línguas oficiais, e existindo interessados que apenas se expressem na outra, o acto só produz efeitos contra estes depois da publicação da tradução referida no artigo 62.º do Código Comercial.

Artigo 68.º

(Publicações oficiosas no Boletim Oficial de Macau)

Por ordem do conservador, é mensalmente publicada na II Série do Boletim Oficial de Macau uma lista, respeitante ao mês anterior, de todos os empresários comerciais que se tenham inscrito no registo ou relativamente aos quais se verifique a alteração do domicílio ou sede, do objecto da empresa ou do capital social, fusão, cisão, transformação, falência, dissolução, extinção ou encerramento, da qual deve constar, em relação a cada empresário comercial, a firma, o domicílio ou sede, o capital e o número do registo.

TÍTULO V

DA PUBLICIDADE E PROVA DO REGISTO

CAPÍTULO I

Publicidade

Artigo 69.º

(Carácter público do registo)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º-A, qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.*

2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários da conservatória podem consultar as pastas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

3. As certidões devem revestir a forma, sempre que possível, de fotocópias ou cópias emitidas por via informática, nas quais será aposta a menção da sua certificação.

4. Podem ser emitidas fotocópias ou cópias informáticas não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos, que serão entregues aos interessados no prazo máximo de três dias úteis.

5. As informações referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins judiciais nem para a instrução de quaisquer actos públicos.

6. Para fins exclusivamente de consulta, os utentes dos serviços têm acesso directo na conservatória, mediante terminal de computador, à informação contida nos registos informáticos.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 69.º- A*

(Emissão de certidões ou informações com elementos de identificação)

1. Apenas o próprio empresário comercial, pessoa singular, e as pessoas devidamente mandatadas podem solicitar a emissão de certidões ou informações escritas de que constem o tipo e o número do documento de identificação do empresário comercial.

2. Apenas os sócios ou membros do empresário comercial, pessoa colectiva, os titulares de órgãos sociais, assim como as pessoas devidamente mandatadas podem solicitar a emissão de certidões ou informações escritas de que constam o tipo e o número do documento de identificação dos sujeitos dos factos inscritos relacionados com esse empresário comercial.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 70.º

(Meios de prova)

1. O registo prova-se por meio de certidões.

2. O período de validade exigido para as certidões pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela conservatória.

3. As informações relativas à situação jurídica dos empresários comerciais e das empresas comerciais, obtidas pelos serviços públicos e notários privados no exercício das respectivas atribuições ou competências, através de meios informáticos de interconexão com a conservatória, têm o mesmo valor jurídico das certidões de registo comercial que o interessado deve exibir ou apresentar.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

CAPÍTULO II

Certidões

Artigo 71.º

(Pedido)

1. As certidões são pedidas verbalmente ou em impresso de modelo oficial, cujo uso é obrigatório, quando se trate da certidão a que se refere o artigo 30.º

2. Os pedidos não têm apresentação e devem conter, além do número de ordem privativo, o nome do requisitante e o número de ordem atribuído à empresa comercial ou ao empresário a que respeitem.

Artigo 72.º

(Conteúdo das certidões)

1. As certidões devem transcrever todos os registos referentes à empresa ou empresário a que respeitem, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo, devendo, neste caso, justificar-se o pedido.

2. As certidões pedidas com referência a certos actos são passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem referir os factos registados ou os títulos apresentados para depósito que alterem o pedido.

3. As certidões de registo que revelem alguma irregularidade ou deficiência não rectificada devem mencionar essa circunstância.

Artigo 73.º

(Emissão ou recusa)

1. As certidões são passadas no prazo máximo de cinco dias úteis e devem mencionar a data da sua emissão e conter a rubrica do funcionário em todas as folhas, devidamente numeradas.

2. São isentas de imposto do selo as certidões requisitadas por qualquer entidade que goze de isenção emolumentar.

3. As certidões a que se refere o artigo 30.º são passadas em impresso de modelo oficial.

4. A certidão só pode ser recusada quando o pedido não contiver os elementos necessários à pesquisa para a sua passagem ou não forem pagos os correspondentes encargos.

5. A recusa da passagem da certidão é fundamentada e notificada ao interessado, dentro do prazo para a sua emissão.

TÍTULO VI

DO SUPRIMENTO, RECTIFICAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DO REGISTO

CAPÍTULO I

Suprimento

Artigo 74.º

(Justificação relativa ao trato sucessivo)

1. Os adquirentes da propriedade ou do usufruto da empresa ou de participações sociais que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem como os administradores ou o secretário da sociedade, quando exista, podem, para fins de registo, suprir a intervenção dos titulares inscritos mediante acção ou escritura de justificação.

2. A impossibilidade de comprovar o pagamento dos impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela Repartição de Finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.

Artigo 75.º

(Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão)

1. Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão, em processo de falência, de empresa, de quotas ou de direitos relativos a participações sociais em nome de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular constante do registo para declarar, no prazo de 10 dias, se a empresa, quota ou participação social lhe pertence.

2. Verificando-se a ausência em parte incerta ou o falecimento do titular da inscrição, proceder- se-á à sua citação edital ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, por anúncios

publicados em dois dos jornais mais lidos de Macau, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, e pela afixação de editais, nas mesmas línguas, pelo prazo de um mês, na conservatória.

3. Se o citado declarar que a empresa, quotas ou participações sociais lhe não pertencem, ou não fizer declaração alguma, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.

4. Se o citado declarar que a empresa, quotas ou participações sociais lhe pertencem, o juiz deve remeter os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo.

5. O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é averbado a este, prorrogando-o pelo prazo de vigência do registo da acção.

6. No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.

CAPÍTULO II

Rectificação

Artigo 76.º

(Iniciativa)

1. Os registos inexactos e os registos indevidamente efectuados podem ser rectificados por iniciativa do conservador ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.

2. Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo podem ser rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.

Artigo 77.º

(Desconformidade com o título)

1. A inexactidão proveniente da desconformidade com o título é rectificada oficiosamente em face dos documentos que serviram de base ao registo.

2. Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o consentimento de todos ou decisão judicial.

Artigo 78.º

(Deficiência dos títulos)

1. As inexactidões provenientes de deficiência dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.

2. A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita a pedido de qualquer interessado, sem necessidade do consentimento dos restantes interessados.

Artigo 79.º

(Registos indevidamente lavrados)

Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.

Artigo 80.º

(Ressalva de direitos de terceiro)

A rectificação de erros de registo não prejudica os titulares de outros registos que não tenham sido notificados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 82.º

Artigo 81.º

(Formas de rectificação)

Pode proceder-se à rectificação do registo mediante o acordo de todos os interessados inscritos ou por decisão judicial.

Artigo 82.º

(Rectificação por acordo)

1. Suscitada a inexactidão ou nulidade do registo indevidamente lavrado e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer deles, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação, sob cominação de que a não comparência ou não dedução de oposição até à conferência equivale a acordo à rectificação.

2. O requerimento é apresentado, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.

3. A conferência será convocada com a dilação mínima de 15 dias sobre a data de expedição da última carta, nos termos do n.º 1.

4. Não sendo deduzida oposição, e se o conservador e todos os interessados presentes acordarem na rectificação, lavrar-se-á auto de acordo.

Artigo 83.º

(Rectificação judicial)

1. Não se efectivando alguma das notificações previstas no n.º 1 do artigo anterior ou na falta de acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.

2. Não sendo requerida no prazo de 8 dias, deve o conservador promover oficiosamente a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 84.º

(Petição e remessa a tribunal)

1. A petição, que pode não obedecer à forma articulada, é dirigida ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível e especifica a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.

2. Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória, sendo feita a correspondente apresentação.

3. O processo é remetido a tribunal, com parecer do conservador, no prazo de 5 dias e a pendência da rectificação será simultaneamente averbada ao registo, se antes não o tiver sido.

Artigo 85.º

(Citação)

1. O juiz ordena a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias.

2. Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo civil declarativo comum, na forma sumária.

3. Se não for deduzida oposição, o juiz ordena as diligências que entender convenientes e decide sobre o mérito do pedido.

Artigo 86.º

(Execução da sentença)

1. Após o trânsito em julgado, o tribunal remete à conservatória uma certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.

2. O conservador efectua oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação, se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.

Artigo 87.º

(Recursos)*

1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Segunda Instância.*

2. Além das partes, pode recorrer o Ministério Público.

3. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 88.º

(Isenções)

1. Os processos de rectificação estão isentos de custas e imposto de selo quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.

2. O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito.

CAPÍTULO III

Reconstituição do registo

Artigo 89.º

(Métodos de reconstituição)

1. Os registos inseridos em suporte informático ou existentes em pastas extraviadas ou inutilizadas podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de segurança ou por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos.

2. A data da reconstituição deve constar do respectivo registo.

Artigo 90.º

(Falta de arquivos de segurança)

Na falta de arquivos de segurança e para fins de reconstituição dos registos, as cópias certificadas e as fotocópias existentes em repartição ou arquivo público têm o mesmo valor probatório dos registos em depósito nos arquivos de segurança.

Artigo 91.º

(Reelaboração do registo)

1. A reconstituição do registo pode também fazer-se mediante a sua reelaboração, com base nos respectivos documentos arquivados ou apresentados pelos interessados.

2. Devem ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e do imposto de selo.

TÍTULO VII

DA IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSERVADOR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 92.º

(Decisões impugnáveis)

1. As decisões do conservador de recusar, ainda que tacitamente, a prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos ou de registar o acto como provisório por dúvidas, bem como a recusa da passagem de certidões ou de outros documentos que devam ser emitidos pela conservatória e a conta dos actos de registo, podem ser impugnadas por um dos meios previstos neste Código.*

2. A recusa de rectificação de registo só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 93.º

(Meios de impugnação)

1. As decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser impugnadas por um dos seguintes meios:

a) Reclamação para o conservador;

b) Recurso administrativo;

c) Recurso judicial.

2. O recurso administrativo é dirigido ao director dos Serviços de Justiça e o recurso judicial ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível.

3. O recurso administrativo é facultativo e não depende, mas faz precludir o direito e equivale à desistência, de reclamação prévia para o conservador.

4. A interposição de recurso judicial faz precludir o direito de reclamação ou de recurso administrativo e equivale à desistência dos processos pendentes.

5. À interposição de recurso administrativo ou judicial na pendência de reclamação aplica-se o disposto no artigo 98.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 107.º

Artigo 94.º

(Legitimidade)

1. Têm legitimidade para impugnar as decisões do conservador os requerentes e os interessados directamente prejudicados.

2. Quando a decisão impugnada se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, este pode dela interpor reclamação e recurso administrativo, devendo o processo, neste caso, ser instruído com a autorização escrita do interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.

CAPÍTULO II

Reclamação

Artigo 95.º

(Formalidades e prazos da reclamação)

1. A reclamação deve ser escrita e fundamentada e é dirigida ao conservador no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão reclamada ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto o prazo para a reclamação é de 8 dias.

3. No requerimento de reclamação o interessado deve procurar demonstrar a improcedência dos motivos da decisão reclamada e concluir com o pedido da sua reparação.

Artigo 96.º

(Decisão)

1. A reclamação deve ser apreciada e decidida pelo conservador titular, ou seu substituto, ainda que a decisão reclamada não seja da sua autoria, dentro do prazo de 5 dias.

2. A decisão do conservador deve ser fundamentada e nela se especifica se repara ou mantém a decisão reclamada.

3. Proferida a decisão, o conservador deve notificá-la ao reclamante, por carta registada, dentro do prazo de 24 horas.

4. Considera-se indeferida a pretensão do reclamante sempre que o conservador não profira decisão expressa no prazo a que se refere o n.º 1.

CAPÍTULO III

Recurso administrativo

Artigo 97.º

(Interposição e prazos)

1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória do respectivo requerimento, dirigido ao director dos Serviços de Justiça, e tem a data em que ali deu entrada.

2. O requerimento de recurso é apresentado com os documentos que o recorrente entender necessários e deve:

a) Identificar o acto recorrido;

b) Especificar, de modo completo, os fundamentos em que se baseia o recurso;

c) Requerer que seja ordenada a realização do acto ou rectificada a conta.

3. O prazo para a interposição de recurso directo da decisão do conservador, de recusa ou de registo provisório por dúvidas, é de 30 dias e conta-se da data em que a mesma foi notificada ao recorrente ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

4. O recurso da decisão de indeferimento de reclamação prévia deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita, nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

5. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para o recurso é, em qualquer caso, de 8 dias.

6. Os prazos de recurso das decisões tomadas em processo de reclamação não aproveitam aos interessados que não tenham reclamado.

Artigo 98.º

(Recurso sem reclamação prévia)

1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, recebidos o requerimento e os documentos que o acompanhem, o conservador, ou o seu substituto, profere, dentro do prazo de 5 dias, decisão fundamentada a manter ou a reparar a decisão recorrida.

2. Caso o conservador repare a decisão recorrida, é esse facto notificado ao recorrente, dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando-se por findo o recurso.

3. Caso o conservador mantenha a decisão recorrida ou sobrevenha, entretanto, o termo do prazo dentro do qual poderia fazê-lo, deve o processo ser remetido, em 24 horas, ao director dos Serviços de Justiça.

Artigo 99.º

(Recurso com reclamação prévia)

1. Nos recursos das decisões a que se refere o n.º 4 do artigo 97.º, o conservador deve remeter ao director dos Serviços de Justiça, dentro do prazo de 24 horas, o requerimento de recurso e os documentos que o acompanhem, instruído com o processo de reclamação que respeite ao recorrente.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, tendo sido interposta reclamação, não foi a mesma decidida no prazo legal.

Artigo 100.º

(Tramitação posterior)

1. Recebido o processo pelo director dos Serviços de Justiça, é o mesmo remetido ao Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado para emissão de parecer.

2. O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias, que, sempre que a complexidade da matéria o justifique, pode ser prorrogado por mais 5 dias.

3. Tratando-se de recurso da recusa da passagem de certidão ou de impugnação da conta dos actos de registo, o prazo para a emissão do parecer não pode ser superior a 5 dias.

Artigo 101.º

(Superveniência de decisão expressa)

1. Nos recursos das decisões tácitas de indeferimento da reclamação, o conservador pode, dentro do prazo de 48 horas a contar da remessa do processo ao director dos Serviços de Justiça, proferir decisão expressa de deferimento.

2. A decisão do conservador deve ser comunicada ao director dos Serviços de Justiça que a notifica ao recorrente dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando por findo o recurso.

Artigo 102.º

(Decisão do recurso)

1. Sempre que o processo não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o director dos Serviços de Justiça profere, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da emissão do parecer a que se refere o artigo 100.º, decisão de deferimento ou indeferimento do recurso.

2. A decisão do recurso deve ser tomada dentro do prazo de 20 dias a contar da data da recepção do processo na Direcção dos Serviços de Justiça, salvo nos casos de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, em que o prazo é de 10 dias.

3. A decisão do director dos Serviços de Justiça é, dentro do prazo de 24 horas, notificada ao recorrente, por carta registada, e comunicada ao conservador recorrido.

4. Com a comunicação ao conservador ou, em qualquer caso, no termo do prazo a que se refere o n.º 2, o director dos Serviços de Justiça deve enviar à conservatória cópia do processo respeitante ao recorrente.

Artigo 103.º

(Efeitos da decisão)

1. A decisão de deferimento do recurso implica, conforme os casos, a obrigatoriedade da prática oficiosa do acto recusado ou a de converter oficiosamente o registo provisório em definitivo, mas faculta ao conservador a possibilidade de lhe fazer menção expressa, designadamente na certidão que venha a passar.

2. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

CAPÍTULO IV

Recurso judicial

Artigo 104.º

(Decisões de que cabe recurso)

Cabe recurso judicial das decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo 92.º, bem como das decisões de indeferimento de reclamação prévia, ainda que tácitas.

Artigo 105.º

(Prazos)

1. O recurso das decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo 92.º deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

2. O prazo é de 20 dias quando se interponha recurso das decisões de indeferimento de reclamação e conta-se desde a data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

3. Tendo havido recurso administrativo prévio julgado improcedente ou não decidido no prazo legal, o prazo para a impugnação das decisões do conservador é, em qualquer caso, de 20 dias, e conta-se da data da notificação ao recorrente da decisão do director dos Serviços de Justiça ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

4. Tratando-se de recurso de decisão de recusa de passagem de certidão ou de impugnação da conta do acto, o prazo é, em qualquer caso, de 8 dias, observando-se, para a sua contagem, o disposto nos números anteriores.

5. Os prazos que se contam nos termos dos n.os 2 e 3 só aproveitam a quem tenha deduzido reclamação ou interposto recurso administrativo prévio.

Artigo 106.º

(Interposição do recurso)

1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória de petição dirigida ao tribunal competente e tem a data em que ali deu entrada.

2. À petição de recurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto neste Código para o requerimento de recurso administrativo.

Artigo 107.°

(Remessa do processo a tribunal)

1. Recebido o recurso, o conservador deve, dentro do prazo de 24 horas, remetê-lo ao tribunal competente, instruído com os processos de reclamação e recurso administrativo respeitantes ao recorrente, quando existam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Sempre que não tenha tido a oportunidade de se pronunciar, em processo prévio de reclamação ou de recurso administrativo, sobre a matéria do recurso, o conservador, ou o seu substituto, pode, dentro do prazo de 5 dias, proferir decisão expressa a manter ou a reparar a decisão recorrida.

3. À decisão do conservador, tomada nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 98.º

4. Quando remeta o processo a tribunal, o conservador deve notificar o director dos Serviços de Justiça para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 93.º

Artigo 108.°

(Superveniência de decisão expressa)

1. Tratando-se de recurso de decisão tácita de indeferimento da reclamação, o conservador pode, até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 101.º, proferir decisão expressa de deferimento.

2. Comunicada ao tribunal a decisão, o juiz dá por finda a instância e ordena que se notifique o interessado.

Artigo 109.°

(Julgamento do recurso)

1. O juiz que tenha intervindo em processo que tenha por objecto o acto cujo registo é questionado está impedido de julgar o recurso.

2. Recebido em tribunal, o processo vai a despacho do juiz, que o remete ao Ministério Público para parecer, o qual deve ser emitido dentro do prazo de 15 dias.

3. Quando do processo remetido a tribunal não conste o parecer do Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, o juiz manda, no despacho a que se refere o número anterior, notificar o director dos Serviços de Justiça para que aquele serviço o emita até ao termo do prazo a que se refere o número anterior.

4. Quando a instância não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz profere a sentença num dos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a emissão dos pareceres.

Artigo 110.º

(Recorribilidade da decisão)

1. Da sentença podem sempre interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância, com efeito suspensivo, o interessado e o Ministério Público.

2. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 111.º

(Cumprimento do julgado)

1. Decidido definitivamente o recurso, o secretário judicial notifica o recorrente e remete ao conservador e ao director dos Serviços de Justiça a certidão da decisão proferida.

2. Sendo procedente o recurso, a decisão do director dos Serviços de Justiça, de indeferimento de recurso administrativo prévio, fica sem efeito.

3. Quando assim o determinar a decisão judicial, o conservador recorrido deve, oficiosamente, realizar o acto recusado ou proceder à conversão do registo provisório em definitivo, com expressa menção da decisão transitada.

4. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

Artigo 112.º

(Valor do recurso e isenção de custas)

1. O valor do recurso é o do facto cujo registo foi recusado ou efectuado provisoriamente por dúvidas, salvo tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão, que tem o valor que for atribuído pelo recorrente e fixado, a final, pelo tribunal.

2. O valor do recurso destinado à impugnação da conta é o do valor da conta recorrida.

3. O conservador recorrido é isento de custas e dispensado de preparos, seja qual for a decisão do recurso, salvo quando se prove que agiu com dolo ou má fé.

CAPÍTULO V

Efeitos da impugnação

Artigo 113.º

(Interposição de impugnação)

1. A interposição de impugnação de decisão do conservador dá lugar à anotação da apresentação prevista no artigo 40.º e, quando tenha por objecto um acto de registo, é imediatamente averbada ao extracto do acto recusado ou ao registo provisório.

2. A interposição da impugnação suspende o prazo de caducidade do registo provisório até que sejam averbados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 114.º

(Decisão da impugnação)

1. O secretário judicial comunica ao conservador a desistência ou a deserção do recurso judicial e a paragem do processo por mais de 30 dias por inércia do recorrente.

2. A desistência ou a improcedência da impugnação, bem como a deserção do recurso ou a paragem do processo por mais de 30 dias por inércia do recorrente, são averbadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3. Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos a que se refere o número anterior, é averbada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.

4. Tendo a impugnação obtido provimento, o registo recusado é efectuado com base na apresentação correspondente à recusa e o registo provisório é convertido com base na apresentação correspondente à interposição da impugnação.

5. Tendo a impugnação de recusa de acto de registo obtido provimento, é averbada a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e são oficiosamente convertidos os registos dependentes.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 115.º

(Encargos)

1. As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.

2. Os encargos devidos pela emissão de informações escritas são pagos no acto do pedido, sendo os encargos devidos pela passagem de certidão pagos por meio de preparo no acto do pedido e o eventual acerto feito na altura do levantamento da certidão.*

3. Efectuado qualquer acto de registo é dele fornecida gratuitamente ao interessado fotocópia ou cópia informática não certificadas com o valor de informação.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 116.º

(Conta e seu pagamento)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º-A, a conta dos actos de registo é elaborada após a feitura dos registos.*

2. Decorridos 15 dias sem que a conta tenha sido paga espontaneamente, a conservatória procede à notificação do interessado, por carta registada com aviso de recepção, para o seu pagamento, nos seguintes termos:

a) Informando-o de que o registo está efectuado;

b) Remetendo-lhe fotocópia da respectiva conta;

c) Dando-lhe o prazo de 8 dias para pagar ou impugnar a conta.

3. Se, no prazo referido na alínea c) do número anterior, o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende impugnar a conta, deve ser-lhe entregue, dentro do prazo de 24 horas, exposição escrita e detalhada na qual se especifiquem, com clareza, os critérios que presidiram à sua elaboração, contando-se da data da entrega da exposição o prazo para a impugnação.

4. Se, decorridos 45 dias após a feitura do registo, não tiver havido impugnação da conta e esta ainda não tiver sido paga, a conservatória procede à notificação do interessado, por carta registada com aviso de recepção, nos seguintes termos:

a) Dando-lhe o prazo de 8 dias para pagar a conta, sob cominação de, a manter-se a falta de pagamento, a mesma sofrer um agravamento de 10%, no mínimo de 500 patacas;

b) Advertindo-o de que, findo o prazo referido na alínea anterior sem que a conta esteja paga, será instaurado o procedimento para a cobrança coerciva e não lhe poderá ser passada certidão do acto.

5. Decorrido o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que a conta esteja paga é averbada ao respectivo registo a falta de pagamento da conta, salvo se, entretanto, tiver sido interposta impugnação que tenha por objecto a matéria da conta.

6. O averbamento previsto no número anterior é cancelado logo que seja efectuado o pagamento da conta.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 116.º - A*

(Conta na apresentação pessoal e seu pagamento)

1. Na apresentação pessoal dos documentos necessários ao registo, se for possível determinar imediatamente os encargos dos actos de registo, é elaborada a conta após a apresentação, notificando desde logo o requerente.

2. O requerente pode liquidar os encargos logo após a notificação prevista no número anterior ou efectuar o seu pagamento após a feitura do registo, nos termos do artigo 116.º

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 117.º

(Isenções)

1. São isentos de emolumentos os registos a favor do Território e seus serviços personalizados e dos municípios, pedidos exclusivamente no seu interesse.

2. Se, porém, o acto respeitar a processo executivo, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 115.º

3. O erro da conservatória na emissão de informações ou certidões ou no acto de registo isenta o seu requerente do pagamento dos encargos devidos pela rectificação ou suprimento do erro.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 118.º

(Listagem)

No fim de cada dia é emitida uma listagem, contendo todas as informações sobre os emolumentos e impostos cobrados, que é assinada pelo conservador ou pelo ajudante encarregado das tarefas de contabilidade e tesouraria.

Artigo 118.º - A*

(Interconexão de dados)

1. A CRCBM e os outros serviços públicos podem proceder ao acesso e troca recíproca de informações actualizadas relativas aos empresários comerciais, empresas comerciais, e demais dados relevantes, através do recurso aos meios informáticos de interconexão.

2. O acesso e troca de informações a que se refere o número anterior, faz-se no respeito pelos princípios e regras de segurança previstos na Lei n.º 8/2005.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

Artigo 119.º

(Responsabilidade civil e penal)

1. Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade penal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.

2. Na mesma responsabilidade civil e penal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.

Artigo 120.º

(Prazos)

1. Salvo disposição legal em contrário, todos os prazos referidos neste Código são contados em dias seguidos.

2. Quando o prazo para a prática de um acto terminar em dia em que a conservatória se encontre encerrada ao público, pode o mesmo ser válida e eficazmente praticado no primeiro dia útil imediato.

3. À contagem dos prazos referidos neste Código aplica-se o disposto na lei civil para o cômputo do termo.

Artigo 121.º

(Incumprimento dos prazos)

Incorre em responsabilidade disciplinar o conservador ou seu substituto que não cumpra os prazos legais para o cumprimento dos deveres previstos neste Código, sem prejuízo de outras consequências que a lei retire desse facto.

Artigo 122.º

(Direito subsidiário)

São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas de regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do presente diploma.

56/99/M 號法令

十月十一日

商業登記法典

現公布之《商業登記法典》,旨在取代確立商業登記制度之一九五九年十一月十四日第 42644 號 法令及經同一日期第 42645 號命令核准之《商業登記規章》。

隨着新《商法典》之公布,現制定本法典,使商業登記配合《商法典》開始生效後所要求之變更。

除了配合《商法典》引進之新實體制度外,本法典亦旨在使登記程序現代化,並簡化手續,以方

便大眾,同時,務求增加受法律保護之交易之安全。

傳統思想認為,保守秘密係商場上取得成功之條件之一,然而,人們亦日益感到須對參與企業營

運之實體之某些狀況加以公開,以開展信貸活動及保護企業主、消費者以及公眾。

雖然,所有至今僅由《物業登記法典》規範之事宜,本《商業登記法典》幾乎均有規範,但本法

典仍維持物業登記制度對商業登記制度在傳統上之補充性(儘管僅限於為填補商業登記規則之漏

洞而有必要之情況)。

物業登記仍然是規範登記之一般規則之模式,因此,為謹慎起見,宜維持其傳統上之補充性。根

據《商業登記法典》之規定,商業登記亦處理財產之事宜,例如股之登記及企業之登記;而企業

之登記最能說明有必要維持該補充性。

商業登記現改為僅公開參與商業營運之人(企業主)及商業企業之狀況,因而不再包括船舶之登

記。

制定對企業作登記之規定,或許是《商業登記法典》最重要之革新。事實上,一直以來均有學說

認為宜制定對企業作登記之規定,但至今仍未有此種登記。

由於新《商法典》認定商業企業可作為所有權之標的,現有必要制定對此等財產作登記之規定。

除了制定對企業作登記之規定外,現規定所有企業主均須登記,因而一直以來無登記義務之自然

人企業主亦須登記。此舉旨在透過商業登記忠實反映出企業主及其企業之狀況。

為確保自然人企業主辦理登記,現制定誘發登記;該登記程序容許任何利害關係人提起有關程序,

使自然人商業企業主在登記局辦理登錄。

本法典選用法人商業企業主此統稱,使自然人企業主(現行法典中之獨資商人)以外之一切企業

主均受統一制度約束,因而無須就各類法人商業企業主作詳細列明。該選擇係為將來預作安排,

以免出現新類型之法人商業企業主時須修改本法典。

另一方面,在有關法人商業企業主之規範中清楚可見,須登記之某一行為係對所有法人商業企業

主或僅對部分法人商業企業主而言。

對於法人商業企業主,主要是對於公司,《商業登記法典》將使《商法典》所規定之原則,尤其

登記行為之創設性原則,得以實行。

另外,規定了利害關係人得申請發出商業名稱可予登記之證明。

登記行為,除了包括企業主之登記(舊制度中之註冊)或企業之登記、登錄及附註外,尚包括文

件之存放及關於法定公布之記載。

對每一企業主及每一企業,均須設置相應之文件夾,用以存放登記文件、登記行為之申請書,以

及該等登記行為所附具之一切文件。

本法典規定,在存放有關文件前,不得就須登記之行為繕立登記。存放行為極為重要,只要有關

文件經已存放,即使發生登記或附註之遺漏或缺陷,亦不影響法律賦予登記之效力。

此外,在每一法人商業企業主之文件夾內,均須存放設立文件及章程之完整文本,且每次修改後,

須將有關文本更新。

登記作出後,利害關係人須自行作出法定公布;在許多情況下,利害關係人得選擇,作法定公布

時僅載明有關文件已存放於相應之文件夾內,而不選擇一直以來之作法,即作全文公布或摘要公

布。

登記不但可由利害關係人或其受權人請求,方可由被推定為有權作出有關行為之律師請求;此舉

旨在提升律師職務之尊嚴,並認定律師在維護個人之利益及一般受法律保護之交易方面貢獻良多。

確保被拒絕登記之行為在申訴被裁定理由成立後,具有原有之優先順序。

申訴係《商業登記法典》中規範得最為詳盡之事宜之一。該等規定確保利害關係人能針對認為有

損其權利之登記局局長之決定,採用適當有效之申訴方法。現確立之制度已與其他登記法典所確

立之制度配合一致。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如

下:

第一條

(《商業登記法典》之核准)

核准附於本法規公布之《商業登記法典》,此法典為本法規之組成部分。

第二條

(電腦系統之使用)

一、一切商業登記行為均須使用電腦系統。

二、在司法事務司司長尚未以批示作出相反決定前,對未輸入電腦之登錄應作之註銷附註,得繼

續在有關簿冊上作出,而不適用上款之規定。

三、須保留原有註冊之專有編號,並在該編號後載明有關登記行為之呈交日期。

第三條

(將有效之註冊及登錄轉錄於電腦儲存媒體)

一、須依職權將所有未輸入電腦之有效註冊及登錄,透過從簿冊轉錄之方式輸入電腦。

二、將註冊及登錄輸入電腦時,須以簡要摘錄方式為之,並須為新附註開始使用一新編號順序。

第四條

(文件夾)

一、新登記須完全使用在文件夾作存放之系統。

二、在本法規開始生效前已登記之商業企業主,如請求作出新登記行為,應對每一商業企業主開

立一文件夾,文件夾內應存放與其有關且在登記局存檔之文件,與其有關之最新登記資料之電腦

打印副本,以及現核准之法典第五十七條所指之目錄。

三、除按上款之規定開立之文件夾外,尚應依職權開立有關文件夾,以存放一切在登記局存檔且

作為已作出之登記之依據之文件,以及上款所指之其他資料。

四、如發現應在有關文件夾內存放之文件並無存檔,登記局局長得依職權請求有權限之部門或實

體免費提供該文件。

五、文件夾內的檔案亦可以電子載體儲存,經該方式儲存的文件具有等同於其原始文件的法律效

力。*

六、文件夾之開立應註錄於登記簿冊上。*

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第五條*

(簿冊之替代)

登記簿冊完全以文件夾替代後,得按總督以批示所作之規定,將該等簿冊進行微縮攝影,並將該

等簿冊銷毀或存放於適當之檔案庫。

* 已廢止 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第六條

(期間之計算)

一、計算現核准之法典第十七條所規定之期間時,須將該法典開始生效前已經過之時間計算在內。

二、根據前法不受有關失效之規定約束之登記,得自本法規開始生效日起六個月內予以續期。

第七條 *

(未登記之商人)

一、按新法典之規定,獨資商人必須進行強制性登記;如彼等於新法典生效日未作登記,則須在

一百八十日內自行請求登記局為其作出登錄。

二、如獨資商人在上款所指期限內不請求商業登記局為其作出登錄,則須受新法典第十五條第一

款之規定約束;按照新法典之規定,任何利害關係人得誘發其作出登記。

* 已廢止 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第八條 *

(企業之登記)

一、於本法規開始生效日已存在之商業企業之所有人或經營人,應自新法典開始生效後一百八十

日內,主動請求就該等商業企業作出登記。

二、上款所指期限屆滿時仍未登記之商業企業,如情況不變,則適用新法典第十五條第二款之規

定。

* 已廢止 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第九條 *

(手續費之豁免)

在第七條及第八條所指期限內,作出該等條文規定之登記行為者,無須支付手續費。

* 已廢止 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第十條

(法律代辦之權限)

現核准之法典中關於律師之規定,經作出必要配合後,適用於現時尚有之法律代辦。

第十一條

(對登記局局長關於動產登記之決定之申訴)

現核准之法典所規定之申訴制度,適用於登記局局長關於汽車、航空器及船舶登記之事宜作出之

決定。

第十二條

(廢止性規定)

一、廢止公布於一九六六年八月二十七日第 35 期《政府公報》之一九五九年十一月十四日第 42644 號法令及第 42645號命令,該等法規係由公布於同一期《政府公報》之一九六六年七月二 十九日第 22139 號訓令延伸至澳門適用;同時,亦廢止修改該等法規之法律規定,以及廢止規範 現核准之法典所規範之事宜之一切法例,但不影響第二款之規定之適用。

二、關於船舶登記之規定,繼續生效直至規範船舶登記之新法例公布為止。

三、下列者亦予以廢止:

a)五月十四日第 24/83/M 號法令中仍生效之規定,以及附於該法令之《商業登記手續費表》;

b)三月八日第 20/86/M號法令中關於商業登記手續費之規定;

c)九月十三日第 49/93/M 號法令核准之《汽車登記規章》第四十條;

d)三月三十日第 10/98/M 號法令核准之《航空器登記規章》第六章。

第十三條

(開始生效)

一、本法規及由其核准之《商業登記法典》,自一九九九年十一月一日開始生效。

二、現核准之法典有關終審法院管轄權之規定,僅於終審法院開始運作之日方開始生效。

三、現核准之法典賦予中級法院之管轄權,在其開始運作前由高等法院行使。

四、因上條第三款 a 項及 b 項之規定而產生之廢止,僅在以訓令核准之新《商業登記手續費表》 開始生效之日方產生效力。

一九九九年十月七日核准。

命令公布。

總督韋奇立

第一編

登記之性質及價值

第一章

登記之標的

第一條

(登記之目的)

商業登記之目的,為公開商業企業主及企業之法律狀況,以保障受法律保護之交易之安全。

第二條 *

(與商業企業有關之事實)

一、除法律規定之其他事實外,下列與企業有關之事實亦得登記:

a)企業之開業;

b)企業所在地之變更;

c)企業分支機構之設立;

d)企業或其任一分支機構之業務終止;

e)企業所有權之設定、確認或移轉;

f)轉讓企業或在其上設定負擔之許諾,優先權之約定,但僅以約定賦予上述行為物權效力者為 限;遺囑人在遺囑處分時賦予物權效力之優先權相對義務;

g)為經營企業或其分支機構而委任經理及委託受權人;

h)以上各項所指資料之任何變更。

二、除法律規定之其他事實外,下列與企業有關之事實亦須登記:

a)企業之用益權;

b)企業享益債權之設定;

c)企業之出質及收益用途之指定;

d)不附隨交付之商業出質;

e)浮動擔保之設定及其結晶通知;

f)查封及阻礙自由處分企業之其他行為或措施;

g)以上各項所指資料之任何變更。

* 已更改 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第三條 *

(與自然人商業企業主有關之事實)

除法律規定之其他事實外,下列與自然人商業企業主有關之事實亦得登記:

a)商業名稱;

b)婚姻狀況及財產制之變更;

c)住所;

d)企業之開業、業務變更及業務終止之日期;

e)商業名稱無效或失效的宣告以及商業名稱的撤銷及放棄;**

f)a 項及 c項所指資料之任何變更。**

* 已更改 - 請查閱:第 5/2000 號法律

** 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第四條

(未成年人、禁治產人及準禁治產人)

法院按民法之規定,許可未成年人、禁治產人或準禁治產人取得企業或繼續經營企業時,應依職

權告知登記局,以便登記局依職權登記。

第五條*

﹙與法人商業企業主有關之事實﹚

除法律規定之其他事實外,下列與法人商業企業主有關之事實亦須登記:

a)設立文件,包括章程及其修改;

b)向股東或社員取得及出讓財產之決議,以及作為決議依據之估價報告;

c)有限公司之股或一般兩合公司之有限責任股東出資之合并、分割及移轉;

d)無限公司及一般兩合公司之股東出資,以及有限公司之股之轉讓或設定負擔之許諾、優先權 之約定,但僅以約定賦予上述行為物權效力者為限;遺囑人在遺囑處分時賦予物權效力之優先權

相對義務;

e)無限公司之股東出資及一般兩合公司之無限責任股東出資之移轉,對該等出資之用益物權或擔 保物權之設定、此等物權之移轉、變更及消滅,以及收取盈餘及清算後應得份額之權利之查封;

f)股或股之權利之用益權之設定及移轉、出質、假扣押、製作清單及查封,以及阻礙自由處分股 或股之權利之其他行為或措施;

g)無限公司及兩合公司之股東之退出及除名,因股東死亡而引致之出資消滅,以及新無限責任 股東之加入;

h)經濟利益集團成員之參加、除名及退出;

i)有限公司之股之銷除及股東之除名及退出;

j)贖回股份之決議;

l)債券之發行及每一組別債券之發行;

m)法人商業企業主之行政管理機關及監察機關成員之委任,以及非因任期屆滿而引致之職務終 止;

n)對行政管理機關成員及清算人之權力之限制;

o)委託受權人;**

p)法人商業企業主之機關據位人接受委任之聲明;

q)法人商業企業主住所之變更;

r)公司之變更組織、合并及分立計劃,以及通過該計劃之決議;

s)法人商業企業主之存續期之延長、合并、分立、變更組織及解散,以及公司資本之增加、減 少或重新充實;

t)法人清算人之委任及在完成清算前之職務終止,清算人之法定權力或合同所定權力之變更;

u)在清算程序中經議決,公司重新經營業務或因完成清算而消滅;**

v)業務中止及復業;

x)股份出售計劃及股份出售之公開報價書,以及該計劃及報價書之取消;

z)如屬法律規定須獲事先許可方可設立的公司,其事先許可的中止、廢止及失效;**

aa)商業名稱無效或失效的宣告以及商業名稱的撤銷及放棄。**

* 已更改 - 請查閱:第 5/2000 號法律

** 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第六條

(須登記之其他事實)

下列者亦須登記:

a)澳門以外地方之商業企業主之常設代表處之設立、變更及關閉,以及其代表之委任、權力及職 務終止;

b)代辦商合同,但以書面訂立者為限;其修改及消滅;

c)信託讓與擔保;

d)其他依法須作商業登記之事實。

第七條

(須登記之訴訟及裁判)

下列訴訟及裁判必須登記:

a)自然人商業企業主之禁治產及準禁治產之訴,以及終止該等禁治產及準禁治產之訴;

b)以宣告、確認、設定、變更或消滅第二條及第五條所指任一權利為主要或附帶目的之訴訟。

c)宣告法人商業企業主之設立無效之訴或撤銷法人商業企業主之設立之訴;

d)宣告股東決議無效之訴或撤銷股東決議之訴,以及中止該等決議之保全措施;

e)宣告登記無效之訴;

f)就以上各項所指訴訟而聲請之非特定保全措施;

g)在以上各項所指訴訟及保全措施中作出之轉為確定之終局裁判;

h)對在有關訴訟中批准和解或債權人協議之債權人大會決議予以認可或拒絕之轉為確定之裁判。

i)轉為確定之宣告破產之判決;

j)對停止破產人行使權利予以終止,以及恢復其權利之轉為確定之批示。

第二章

登記之效力

第八條

(由登記產生之推定)

登記一經確定,即推定所登記之法律狀況完全按登記中對該法律狀況所作之規定存在。

第九條

(登記之效力)

一、須登記之事實,即使未登記,亦得在當事人或其繼承人間主張,但僅在登記之日後方對第三

人產生效力。

二、然而,下列者於登記前不產生效力:

a)法人商業企業主之設立、章程及有關修改,但不以作出登記為先決條件者,則在其成員間產生 效力;

b)法人商業企業主之合併、分立及變更組織;

c)法律規定必須登記方產生效力之其他事實。

三、利害關係人之法定代理人,如有義務促成登記,則該代理人或其繼承人,不得以未登記為由

對抗利害關係人。

第十條

(登記之優先)

一、就同一事實或財產所作之登記,按登記日期之先後,先登記之權利優先於後登記之權利;如

在同一日登記,則按有關呈交之順序編號決定優先順序。

二、轉為確定之登記之優先順序,以其作臨時登記時之順序為準。

三、如屬拒絕作出登記之情況,因所提出之聲明異議或上訴被裁定理由成立而作出之登記,維持

被拒絕登記之行為原有之優先順序。

第十一條

(對已登記事實之爭議)

一、在法院對登記所證明之事實提出爭議時,如不同時請求註銷該登記,則不得為之。

二、如訴訟中未提出上款所指註銷請求,則該訴訟在提交訴辯書狀階段後不得繼續進行。

第十二條

(連續性)

必須有關登記之權利人或其適當委託之代理人參與,方可登記變更企業、其分支機構、股東出資

之擁有權之事實,又或變更對企業、其分支機構、股東出資之權利之擁有權之事實,但有關事實

為其他先前已登記事實之後果者除外。

第十三條

(首次登記)

一、企業必須與經營該企業之企業主同時登記。

二、與商業企業主或企業有關之事實,須於商業企業主或企業已登記後,方得登記;但此規定不

適用於和解、債權人協議、破產,以及有限公司之股之出質、查封、假扣押或製作清單,無限公

司及一般兩合公司之股東出資之出質,企業之查封。

第十四條 *

﹙期間﹚

一、第五條所指事實之登記,應自事實發生之日起十五日內提出申請。

二、宣告法人商業企業主之設立及股東決議無效之訴或撤銷法人商業企業主之設立及股東決議之

訴,如未證明已申請有關訴訟之登記,則在提出訴辯書狀階段後不得進行。

三、在中止股東決議之保全程序中,如未作出上款所指證明,則不作出裁判。

四、以上數款所指訴訟及保全程序中作出之裁判之登記,應自裁判轉為確定之日起九十日內提出

申請。

* 已更改 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第十五條 *

(不履行登記義務)

一、未登記之自然人商業企業主,不得對第三人主張由該身分產生之法律效力,但不得為避免承

擔該身分固有之責任及義務而主張該身分未登記。

二、未登記之企業及其分支機構,不得作生前移轉、租賃或設定負擔。

* 已廢止 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第三章

登記效力之終止

第十六條

(失效)

一、登記按法律所作之規定而失效,或因經登錄之權利之存續期屆滿而失效。

二、臨時登記在有效期內未轉為確定登記,或在本法典許可續期之情況下在有效期內未獲續期者,

該臨時登記即告失效。

三、臨時登記之有效期為一年,但另有規定者除外。

四、登記一旦失效,應對有關商業企業主或企業之登記作失效之附註,該附註應轉入電腦之舊紀

錄內。

第十七條

(失效之特別期間)

一、假扣押、查封、出質、收益用途之指定、扣押、製作清單或其他保全程序之登記,自登記日

起十年後失效。

二、上款所指登記,得以相同期間續期一次。

第十八條

(註銷)

一、登記因其依法存放之文件所定之權利、附於財產上之負擔或其他負擔之消滅而註銷,又或因

執行確定裁判而註銷。

二、登記之註銷應在作為註銷依據之文件內作附註。

三、註銷登記時,須對有關登記作註銷附註,該附註須轉入電腦之舊紀錄內。

第十九條

(自然人商業企業主之登記之註銷)

一、登記局局長如發現已登記之自然人商業企業主超過兩年不經營企業,應通知該人在九十日內

聲明是否擬維持其登記。

二、如自然人商業企業主於上款所指期限內不聲明擬維持其登記,登記局局長須將其登記註銷。

三、停止經營商業企業之商業企業主,得隨時申請註銷其登記。

第十九-A *

(法人商業企業主營業稅登記的註銷及重新登記)

一、如法人商業企業主的營業稅登記已註銷,財政局應優先以電腦聯網方式通知商業及動產登記

局,通知中應儘可能載有第六十二條 a 至 c 項所指資料。

二、如上款所指的法人商業企業主重新作出營業稅登記,財政局亦應以相同方式通知商業及動產

登記局。

三、商業及動產登記局收到上兩款所指通知後,應依職權在該法人商業企業主的設立登錄中就相

關事實作出附註。

* 附加 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第四章

登記之瑕疵

第二十條

(不準確)

一、繕立之登記與登記所依據之憑證不符,或登記內存有由憑證所產生但尚未導致登記無效之缺

陷者,登記即為不準確。

二、不準確之登記,須按第七十六條之規定予以更正。

第二十一條

(無效)

一、下列情況之登記均屬無效:

a)虛假之登記或根據虛假憑證繕立之登記;

b)存放之文件不足以作為被登記事實之法定證據;

c)因存放之文件之缺漏或不準確而使被登記事實所涉及之法律關係之主體或標的不明確;

d)由無職權之人簽署之登記,但屬《民法典》第三百六十三條第二款所規定之情況除外;

e)登記前並無作出呈交之登記,但法律另有規定者除外;

f)違反連續性原則之登記。

二、登記之無效,僅在由確定裁判宣告後方得主張。

三、登記無效之宣告不影響善意第三人以有償方式取得之權利,但以有關事實之登記先於無效之

訴之登記者為限。

第二編

登記之組織

第二十二條

(登記之權限)

依法須作商業登記之事實之登記,均屬商業及汽車登記局之權限。

第二十三條

(電腦儲存媒體)

商業登記以電腦處理。

第三編

登記程序

第一章

一般規定

第二十四條*

(當事人請求原則)

登記係應利害關係人的請求作出,但法律規定須依職權作出的情況除外。

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第二十五條

(正當性)

一、對登記有利害關係之人,均具有就須登記之事實申請登記之正當性,但不影響特別規定之適

用。

二、與自然人商業企業主有關的事實,僅商業企業主本人或其代理人具有就第三條所指事實申請

登記的正當性,但就 b 項所指事實,如能以適當文件予以證明,則除外。*

三、與法人商業企業主有關之須登記之事實,僅行政管理機關成員及倘有之秘書具有於法定期限

內申請登記之正當性。

四、僅自然人商業企業主本人、法人商業企業主的行政管理機關成員及倘有的秘書、無須出示授

權書亦可推定已獲委託的律師,以及其他獲適當委託的人具有申請認證有關簿冊的正當性。*

五、關於開業及業務終止、分支機構之設立及住所之變更之登記,僅得由經營企業之企業主申請。 *

六、檢察院就其所提起之訴訟及有關終局裁判有申請登記之正當性。*

七、如屬法律規定須獲事先許可方可設立的公司,則給予該許可的公共部門就有關許可的中止、

廢止及失效具有申請作出附註的正當性。*

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第二十六條

(代理)

一、具有充分授權之受任人、有代理權參與作為登記依據之行為之人,以及被推定為有代理權且

事務所設於澳門之律師,均得申請登記。

二、對登記局局長之決定提出申訴時,須有明示授權,但由具有在法院之一般代理權之受任人或

就被申訴之行為作出聲請之律師所提出者除外。

三、代理權之範圍,包括有權申請加快辦理登記,而有代理權時,代理人須就支付有關負擔負連

帶責任。

第二章

誘發登記

第二十七條 *

(自然人商業企業主)

一、如企業開業滿三十日,而自然人商業企業主仍未作登記,則任何利害關係人得請求登記局局

長通知該商業企業主作登記。

二、登記局局長僅於根據該請求得知上述商業企業主按法律規定無登記義務之情況下,方得拒絕

該請求。

* 已廢止 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第二十八條 *

(對企業主之通知)

一、登記局局長接獲請求後,須於十日內通知企業主在十五日內申請登記或證明其無登記義務。

二、如企業主不在,通知係透過具收件回執之掛號信作出;如企業主拒絕接受通知,則透過警察

當局作出;如不知悉企業主之地址,則以三十日之告示作出通知,該告示須在《政府公報》上刊

登。

三、如企業主不為第一款所指目的到場,則構成普通違令罪。

四、通知上應清晰明確載明上款所指不利後果。

* 已廢止 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第二十九條 *

(告知檢察院)

在上條第一款所指期限內,如企業主不作登記,或不證明其無登記義務,則登記局局長須將此事

告知檢察院,以便提起司法程序。

* 已廢止 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第三章

商業名稱之可予登記

第三十條

(可予登記之證明)

一、如商業企業主擬登記或更改商業名稱,得事先向登記局申請發出證明,證實該商業名稱可依

法登記。

二、申請人應指出企業所營事業,並得在申請發出證明時,將認為有助於使其請求登記之商業名

稱得以登記之文件附於申請書。

三、如申請人未附具為認定申請符合法律規定要件所需之證據,應依職權要求申請人附具證據。

四、如申請人在為其定出之不少於十日之期限內不提交有關證據,則將有關申請書歸檔。

五、有關證明應於十日內發出,如認為請求登記之商業名稱不可依法登記,則應在證明內適當說

明理由;對該證明,得按本法典之規定提出申訴。

六、商業名稱可予登記之證明之有效性,取決於對該證明內所記載之條件在登記時之認定,尤其

對在該證明內已申報之所營事業、社員、股東或合夥人之認定。

七、商業名稱可予登記之證明,自發出日起六十日後失效。

八、有關部門發出商業名稱可予登記之證明時,如有錯誤,須豁免申請人繳付為發出新證明及為

更正公證書之手續費,以及因該錯誤而須作之登記行為之手續費。

第三十一條

(所採用之商業名稱之合法性之監管方法)

一、為監管商業名稱之合法性,商業及汽車登記局及經濟司須各設一個可透過電腦相互查閱之資

料庫,使其保存商業名稱、商標、營業場所名稱及標誌之最新資料。

二、為上款所規定之效力,登記局須設置一個按名稱分類,並以電腦處理之資料庫。

第四章

用作辦理登記之文件

第三十二條

(書證)

一、擬登記之事實,僅在其係載於能依法將之證明之文件時,方得予以登記。

二、所呈交之文件,應以本地區其中一種正式語文書寫。

三、如以上兩款所指文件並非以任一正式語文書寫,則應附上按《公證法典》第一百八十二條至

第一百八十四條之規定作出之譯本。

四、《公證法典》第六十二條第一款及第五款之規定,經作出必要配合後,適用於本地區以外地

方發出之文件。

第三十三條 *

(企業之登記)

一、企業之登記,係根據列出構成企業之主要財產之文件作出,該文件須附有經營該企業之企業

主之聲明,而聲明須載有下列事項:

a)企業主之認別資料,包括其登記之順序編號,以及經營企業之名義;

b)所有人之認別資料,但以該所有人並非上項所指者為限;

c)倘有之企業名稱;

d)企業業務;

e)企業所在地。

二、為適用上款 a項的規定,企業的登記與其企業主的登記透過兩者交互參照自動相連。

* 已更改 - 請查閱:第 5/2000 號法律,第 6/2012 號法律

第三十四條 *

(自然人商業企業主之登記)

一、自然人商業企業主之登記,係根據企業主之聲明作出,該聲明須載有下列事項:

a)完整之身分資料,如屬已婚,其財產制;

b)所採用之商業名稱;

c)所經營之企業之資料。

二、企業主在提交上款所指聲明時,須附上其身份證明文件副本。**

三、婚姻狀況及財產制變更時,就該變更所作之聲明,應與有關證明文件一起存放。**

* 已更改 - 請查閱:第 5/2000 號法律

** 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第三十五條 *

(法人商業企業主之登記)

一、法人商業企業主之設立之登記,根據下列文件作出:

a)設立文件,以及依法為其組成部分之附件;

b)各股東或成員的姓名及住所清單,以及其身份證明文件副本。如屬已婚,須載明配偶姓名及財 產制;如屬未婚,須載明是否成年;**

c)行政管理機關成員、監事會成員及倘有的公司秘書的姓名及住所清單,以及彼等各自簽署的接 受委任職務的聲明及其身份證明文件副本;**

d)律師所作的經其跟進整個設立公司程序後證實並無任何不當情事的聲明,但以設立係載於經認 定股東簽名的文書的情況為限。**

二、如屬須獲法律明文規定之事先許可方可設立之公司,辦理登記時,尚需有關許可之證明文件。

三、如屬以公開認購方式設立之股份有限公司,其計劃之登記,係透過存放該計劃及依法應為其

組成部分之附件而作出。

四、申請登記的行為涉及非以股份出資新股東、經濟利益集團新成員或法人商業企業主新任的各

機關據位人時,亦須提交分別在第一款 b 及 c 項所述文件。**

* 已更改 - 請查閱:第 5/2000 號法律

** 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第三十六條

(住所遷移到澳門以外地方)

法人商業企業主之住所遷移到澳門以外地方時,遷移登記係透過載有通過遷移決議之會議紀錄作

出。

第三十七條 *

(帳目之提供)

提供帳目之登記,係透過存放通過帳目之會議紀錄而作出,該會議紀錄須附有下列文件:

a)行政管理機關之報告書及倘有之盈餘運用建議書;

b)資產負債表、損益表及附件;

c)倘有之監察機關意見書。

* 已廢止 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第三十八條

(公司代表處)

如屬主行政管理機關不設在本地區之法人商業企業主,其在澳門之常設代表處之登記,係透過該

法人按其法律存立之證明文件、有關合同之最新修訂內容之證明文件,以及在澳門設立代表處及

指定有關代表之決議之證明文件而作出。

第三十九條*

(章程之修改)

一、法人商業企業主章程一經修改,應以作出該修改的決議副本為依據予以登記,並應提交按第

五十八條第三款及第四款規定制定的章程的最新完整文本。

二、上款所指的決議副本及章程的最新完整文本需由公司秘書予以確認;若無公司秘書,則由一

名行政管理機關成員確認。

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第五章

呈交

第四十條*

(呈交註錄)

一、登記的申請可當面呈交、透過郵寄呈交或按行政長官以批示訂定的條件由事務所設於澳門特

別行政區的公證員或律師透過電子方式呈交。

二、當面或以電子方式呈交之登記申請,按遞交文件之順序作呈交註錄。

三、以電子方式呈交,則自動預留呈交編號;如在公共部門之法定對外辦公時間外呈交,則於每

工作日之始完成有關註錄。

四、透過郵寄呈交之文件,須於收件日在最後一項當面呈交之註錄後作呈交註錄,並載明該等文

件係透過郵寄呈交。

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第四十一條

(呈交註錄之資料)

呈交註錄應載有下列資料:

a)呈交之順序編號及日期;

b)申請人姓名;如為官方實體,須載有申請人之職務;

c)擬登記之事實;

d)有關申請所涉及之企業主或企業之順序編號;

e)所呈交文件之種類及數目;

f)已繳納的費用。*

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第四十二條

(拒絕接受呈交)*

在下列情況下,應拒絶接受呈交:

a)有專用表格而不以專用表格提出請求;

b)在法定對外辦公時間外作當面呈交;*

c)所呈交之文件並非以本地區其中一種正式語文書寫,或未附上按公證法之規定作出之譯本。

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第六章

登記請求之評定

第四十三條

(合法性原則)

由登記局局長根據適用之法律規定、所呈交之文件及過往之登記,評定登記請求之可行性,並特

別審查利害關係人之正當性、憑證在形式上之合規範性及憑證所載行為之有效性。

第四十四條

(稅務義務)

一、任何須課稅之行為,在未繳稅或確保稅項之繳納前,均不得作確定登記。

二、登記局局長無權評定財稅部門所結算之稅務負擔是否正確。

三、如稅務法律所定的結算除斥期間或時效期間屆滿,則推定與任何移轉相關的稅項已經繳納。*

四、透過司法上之財產清冊程序、非司法分割及贈與公證書而作出之移轉所產生之稅項,以及已

逾二十年之移轉所產生之稅項,其繳納均推定為已獲確保。**

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

** 已廢止 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第四十五條

(登記之拒絕)

一、僅在下列情況下方得拒絶作出登記:

a)欠缺依法應存放之任一文件,或所呈交之文件明顯不能用作證明有關事實;

b)申請登記之事實明顯無效;

c)該登記曾以基於疑問之臨時登記方式繕立,而該等疑問尚未消除;

d)未遞交為稅務目的而提交之開業申報書副本。

二、對於已通知檢察院之確定裁判所證明之事實,不得拒絕登記,但該登記與從過往登記所得出

之財產法律狀況明顯不符者除外。

三、除以上兩款所規定之情況外,僅在因欠缺資料或因有關行為之性質而不能作基於疑問之臨時

登記時,方得拒絕登記。

四、拒絕登記時,須註明呈交編號及日期、載明對應於登記之順序編號及對被拒絶之行為之扼要

說明。

第四十六條

(基於疑問之臨時登記)

無拒絕登記之理由時,如無法作出確定登記或基於性質之臨時登記,則須作出基於疑問之臨時登

記。

第四十七條

(基於性質之臨時登記)

一、下列登記為基於性質之臨時登記:

a)所聲請之和解、債權人協議或破產之登記,如該登記係在有關宣告之判決或認可之判決轉為確 定前作出;

b)企業或股因司法競賣而移轉之登記,如該登記係在移轉憑證簽發前作出;

c)企業、股或股東出資因司法分割而取得之登記,如該登記係在判決轉為確定前作出;

d)可撤銷之法律行為或因未取得同意而不生效力之法律行為之登記,如該登記係在有關瑕疵補正 前或對該瑕疵提出爭議之權利失效前作出;

e)由無足夠權力之經理或受權人訂立之法律行為之登記,如該登記係在該法律行為獲追認前作出;

f)查封、假扣押或在破產程序中之扣押之登記,如該登記係在命令採取有關措施後至採取措施前 作出;

g)製作清單或其他保全措施之登記,如該登記係在有關批示確定前作出;

h)司法訴訟之登記。

二、下列登記亦為基於性質之臨時登記:

a)有限公司的股或對該股的用益權以及收取盈餘及清算後應得份額的權利的查封或假扣押的登記, 以及在破產或無償還能力的程序中上指財產的扣押的登記,如對有關財產已存在非以被執行人、

財產被假扣押的人、破產人或無償還能力人的名義作出的登記;*

b)在破產程序中查封企業或扣押企業之登記,如對該企業已存有非以被執行人或破產人之名義作 出之取得或確認所有權之登記;

c)在對登記局局長之決定提出申訴之待決期間,或提出申訴之期間屆滿前作出之登記;

d)從屬於任何臨時登記的登記或與任何臨時登記相抵觸的登記。*

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第四十八條

(有效期)

一、上條第一款 a項、d項、f 項及 h項所指登記,如不存在其他亦須以臨時方式作出之依據,則 其有效期均為三年;透過證實作臨時登記之理由仍然存在之證據,該有效期得以相同期間多次續

期。

二、上條第二款 a項及 b項所指登記之有效期為一年,但經第七十五條規定之宣告之訴之登記所 延長者除外;如自已登錄之權利人接獲通知之日起三十日內宣告之訴未予登記,則該等登記失效。

三、上條第二款 d 項所指的登記在其所從屬或與其有抵觸的登記的有效期內有效,但因其他原因 先行失效的情況除外。*

四、在上款所指情況下,當登記轉為確定時,從屬的登錄亦應依職權轉為確定登錄,而與該登記

相抵觸的登錄即告失效;當登記註銷或失效時,從屬的登錄即告失效,與該登記相抵觸的登錄則

應依職權轉為確定。*

五、在對拒絶登記提出之申訴之待決期間或在可對拒絕登記提出之申訴之期限內作出之登記,三

年內保持有效;透過證實作臨時登記之理由仍然存在之證據,該有效期得以相同期間多次續期。*

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第四十九條

(拒絶登記之批示及作臨時登記之批示)

一、以扼要方式作出但經適當說明理由之拒絕登記之批示及作基於疑問之臨時登記之批示,須記

錄於電腦內,並在批示作出後五日內以掛號信將之通知申請人。

二、如登記請求係由律師向登記局提交,則上款所指通知應向該律師作出。

第五十條*

(缺陷之彌補)

一、登記程序之缺陷,應儘可能根據所呈交之文件或已存放於登記局之文件予以彌補,或透過查

閱登記及公證部門或其他公共部門的資料庫所載資料予以彌補;如屬後者之情況,則由法務局局

長與相關公共部門領導簽訂議定書。

二、其他公共部門的資料庫所載資料須按第一百一十八-A 條第二款的規定查閱。

三、如不能按以上兩款的規定予以彌補,在不影響其正常運作的情況下,商業及動產登記局應以

任何適當方式通知利害關係人,以便其願意彌補登記程序之缺陷時最遲可在確認登記有效之日作

出彌補。

四、在呈交後至登記作出前,利害關係人可補交其他文件,以補正無須重新申請登記亦不構成第

四十五條第一款所指拒絕登記原因之缺陷,但屬該款 d 項所指文件除外。

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第五十一條

(變換)

一、如發現登記請求與所呈交之文件不相符,但尚未導致兩者相抵觸,則須根據從該等文件得出

之資料作出登記。

二、如請求就一個或一個以上事實進行不同登記,並為此呈交多個登記請求,但有關事實僅應繕

立一項登記,則作出該登記時,應註明首次呈交之編號,並視其他呈交變換為首次呈交。

三、如僅請求作出一項登記,並為此呈交一個登記請求,但就請求登記之事實應繕立不同登記,

則登記局須作出必需之呈交註錄,並按有關情況作出相應登記。

第五十二條

(捨棄)

在呈交後至開始作登記前,可透過申請人之書面聲明捨棄登記。

第四編

登記行為

第一章

一般規定

第五十三條

(登記之期間及順序)

一、登記須於十五日內按呈交順序或登記之主從關係先後繕立。

二、如呈交之申請要求加快,登記局局長得不按呈交順序進行有關文件之登記,但對其決定須說

明理由。

第五十四條

(登記之範圍及日期)

一、登記包括:

a)存放作為須登記之事實之憑證之文件或該等文件之經認證之副本;

b)與商業企業主及企業有關之登錄及附註;

c)關於強制性公布之資料。

二、登記日期為有關呈交之日期;如無須呈交,則為繕立登記之日期。

第五十五條

(登記之行文)

一、登記係以簡單扼要之摘錄形式繕立,摘錄須載明關於商業企業或企業主之重要事項。

二、公布一經刊登,即須依職權對有關登記作附註。

三、為上款所規定之效力,登記局須訂閱所有在本地區出版之報章。

四、如存放之文件改變有關登記應記載之事項,則須透過附註將該登記之資料更新。

第五十六條

(有效性之確認)

一、作出登記後,登記局局長透過輸入密碼確認其有效性。

二、確認登記為有效後,須就已繕立之登記製作電腦打印副本,以存放於有關文件夾。*

* 已廢止 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第五十七條

(文件夾)

一、對每一商業企業主及每一企業,均須設置一文件夾,用以存放所有與該商業企業主或企業有

關之文件。*

二、每一文件夾內應有其內存放之所有文件之目錄,明確標示已登記之事實、事實發生日期及文

件存放日期。

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第五十八條

(存放)

一、在適當文件夾內存放有關文件前,不得就須登記之行為繕立登記。

二、只要有關文件經已存放,即使發生登錄或附註之遺漏或缺陷,亦不影響法律賦予登記之效力。

三、每次修改法人商業企業之設立文件時,應呈交被修改文件之經修訂之完整文本,以便存放,

如屬部分修改之情況,該文本得由倘有之秘書或由一名行政管理機關成員製定及簽署。

四、如屬有限公司,用以存放之文本應載明股之現有權利人,以及因合併、分割或銷除而變更之

股之新面額。

第五十九條

(存放之性質)

存放之性質為已登記之事實之登錄之性質。

第二章

登錄之特別必備資料

第六十條

(商業企業)

一、商業企業之登記,應特別載有該商業企業獲給予之順序編號及第三十三條第一款各項所指事

項。

二、上款之規定經必要配合後,亦適用於分支機構之登記。

第六十一條

(自然人商業企業主)

自然人商業企業主之登記,應特別載有該商業企業主獲給予之順序編號及第三十四條第一款各項

所指事項。

第六十二條

(法人商業企業主)

法人商業企業主之登記,應特別載有:

a)法人商業企業主獲給予之順序編號;

b)商業名稱;

c)住所、所營事業及倘有之資本;

d)股東或發起人之姓名及住所;如屬已婚,須載明配偶姓名及財產制,如屬未婚,須載明是否成 年;

e)行政管理機關成員及倘有之公司秘書之姓名及住所。

第六十三條

(公司代表處)

如屬主行政管理機關不設在本地區之法人商業企業主,其在澳門之常設代表處之登記,應特別載

有:

a)代表處獲給予之順序編號;

b)商業名稱;

c)住所、所營事業及已劃撥之資本;

d)在澳門之代表之姓名及住所。

第六十四條

(透過附註登記)

一、須透過對有關登錄作附註之方式登記下列事實:

a)就以出質或收益用途之指定作擔保之債權進行之查封、假扣押、製作清單及其他行為或措施;

b)上項所指債權之移轉及用益權;

c)商業企業、股或股東出資因財產整體轉移而移轉;

d)屬於未分割遺產之財產之某一或某些登記權利人之權利之移轉及用益權,以及就該權利進行之 查封、假扣押、製作清單、扣押及其他行為或措施;

e)與企業、股或股東出資之轉移有關之合同地位之讓與;

f)商業名稱無效或失效的宣告以及商業名稱的撤銷及放棄;*

g)企業、股或股東出資之用益權之頂讓;*

h)對作為查封登錄標的之股或股東出資作出之收益用途之司法指定;*

i)破產人停止行使權利之終止及恢復權利;*

j)企業所在地、法人商業企業主住所及自然人商業企業主住所之變更;*

l)商業企業之經理或受權人之權力之變更、放棄及撤銷;*

m)法人商業企業主之行政管理機關成員、代理人及清算人之職務之續任或終止;*

n)通過合併或分立計劃之決議;*

o)每一組別債券之發行。*

二、下列者亦須作同樣登記:

a)假扣押轉為查封;

b)已登錄訴訟之終局裁判;

c)臨時登記全部或部分轉為確定登記;

d)登記之續期;

e)在保留指定第三人權利之合同中,第三人之指定或不指定;

f)登記之全部或部分註銷。

三、第一款所指附註,得以基於疑問之臨時方式作出。

四、訴訟中裁定變更或消滅被登記之事實,又或宣告登記無效或宣告撤銷登記者,在該訴訟登錄

轉為確定時,即須依職權作出相應之更改附註或註銷附註。

五、在執行程序中,作出取得查封財產之登錄時,即須依職權免費作出附註,載明註銷法院命令

註銷之登記。

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第六十五條 *

(強制性公布)

一、下列事實應于登記後八日內由利害關係人自行公布,其他按法律或章程之規定應作公布者,

亦應公布:

a)浮動擔保之結晶通知;

b)公司之變更組織、分立、合并、破產、解散、完成清算或復業;

c)股份出售計劃及股份出售之公開報價書,以及該計劃及報價書之取消;

d)債券之發行及每一組別債券之發行;

e)宣告設立無效之訴或撤銷設立之訴,以及轉為確定之有關判決。

二、上款所指公布,須按《商法典》第六十二條之規定作出。

三、上款所指公布文本及倘有之譯文,須存放于有關文件夾內。

* 已更改 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第六十六條 *

(公布內容)

一、公布內容中應記載登記內必須載明之事項。

二、以公開認購方式設立之股份有限公司應將完成清算之會議紀錄全文公布。

三、至于其他行為,利害關係人得選擇作全文或摘錄公布,又或僅公布已將文件存放于有關文件

夾一事。

* 已更改 - 請查閱:第 5/2000 號法律

第六十七條

(公布之欠缺)

一、須作強制性公布之事實,僅於該事實公布之日後,方對第三人產生效力,但有關事實已登記

且商業企業主證明第三人已知悉該事實者除外。

二、如有關行為僅以其中一種正式語文公布,而有利害關係人僅懂另一正式語文,則該行為僅於

按《商法典》第六十二條之規定公布譯文後,方對該等利害關係人產生效力。

第六十八條

(在《澳門政府公報》公布)

按登記局局長之指令,每月須在《澳門政府公報》第二組公布商業企業主清單,列出所有於上一

月份登記,或變更住所、企業所營事業及公司資本,又或發生合併、分立、變更組織、破產、解

散、消滅及關閉之商業企業主;清單應列出每一商業企業主之商業名稱、住所、資本及登記編號。

第五編

登記之公開及證據

第一章

公開

第六十九條

(登記之公開性)

一、任何人均得請求就登記行為及存檔文件發出證明,以及獲得以口頭或書面方式提供的有關該

等行為及文件內容的資訊,但不影響第六十九-A 條規定的適用。*

二、為上款所規定之效力,僅登記局公務員方得按利害關係人所述查閱文件夾及文件。

三、所發出之證明應儘可能以影印本或電腦打印之副本作出,其內須註明該影印本或電腦打印之

副本具有證明效力。

四、就登記、批示及任何文件,得發出不具證明效力而僅具資訊用途之影印本或電腦打印之副本,

並須於三個工作日內交予利害關係人。

五、上款所指資訊,不得用於司法目的及任何公共行為。

六、專為查閱之目的,使用登記局服務之人,得透過電腦終端機在登記局內直接查閱電腦登記內

所載之資訊。

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第六十九-A *

(發出具身份資料的證明及資訊)

一、僅自然人商業企業主本人或其適當委託的人可請求發出載有該企業主身份證明文件的類別及

編號的證明或書面資訊。

二、僅法人商業企業主各股東或成員、公司機關的據位人以及獲適當委託的人可請求發出載有與

該企業主有關的登錄事實主體的身份證明文件的類別及編號的證明或書面資訊。

* 附加 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第七十條

(證據方法)

一、登記係以所發出之證明予以證實。

二、為上述證明而規定之有效期,得透過登記局之確認,以相同期間連續延長。

三、公共部門及私人公證員在履行職務時透過與登記局電腦聯網獲取的商業企業主及商業企業的

法律狀況的資料,具有等同於利害關係人須出示或提交的商業登記證明的法律效力。*

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第二章

證明

第七十一條

(請求)

一、請求發出證明,係以口頭或透過使用官方式樣之表格作出;如屬第三十條所指證明之請求,

必須使用官方式樣之表格。

二、無須就發出證明之請求作呈交註錄;請求書上除應載有專有順序編號外,尚應載有申請人姓

名及有關商業企業或企業主之順序編號。

第七十二條

(證明之內容)

一、應將有關企業或企業主之登記轉錄於證明內,但請求發出證明時要求在證明中僅提及某些登

記行為者除外,在此情況下,應說明作此請求之理由。

二、應有關請求而僅提及某些登記行為之證明,不得導致對登記內容及其權利人之地位產生錯誤,

並應提及改變從該請求所指行為得出之法律狀況之經登記之事實或為存放而呈交之憑證。

三、如登記有未更正之不當情事或缺陷,則該登記之證明應載明此情況。

第七十三條

(發出或拒絕)

一、證明須於五個工作日內發出,當中應載明發出日期,並由公務員在適當編號之每頁上簡簽。

二、任何獲豁免手續費之實體申請發出之證明,均免繳印花稅。

三、第三十條所指證明,須以官方式樣之表格發出。

四、僅對未載有為發出證明而作尋找時所需之資料之請求或未繳納有關費用之請求,方得拒絕發

出證明。

五、拒絕發出證明時,須說明理由,並於應發出證明之期間內將拒絕一事通知利害關係人。

第六編

登記之彌補、更正及重造

第一章

彌補

第七十四條

(與連續性有關之司法或公證證明)

一、取得企業或出資之所有權或用益權而無文件證明其權利之人,以及行政管理機關成員或倘有

之公司秘書,均得為登記之目的透過證明之訴或證明之公證書,取代已登錄之權利人之參與。

二、如財稅部門發出證明以證實無法證明是否已繳付與獲司法或公證證明之移轉有關之稅款,則

無須評定該等移轉是否符合稅務規則。

第七十五條

(假扣押、查封或扣押情況下之彌補)

一、如就非以被聲請人或被執行人名義登記之企業、股或對股東出資之權利作假扣押、查封或破

產程序中之扣押之臨時登記,法官應命令傳喚經登記之權利人,以便其在十日內就是否擁有有關

企業、股或股東出資作出聲明。

二、如登錄權利人下落不明或已死亡,則公示傳喚此人或其不論已否確認繼承資格之繼承人;公

示傳喚係透過在澳門報章中最多人閱讀之其中一份中文報章及一份葡文報章刊登公告並在登記局

張貼中葡文告示一個月為之。

三、如被傳喚人聲明該企業、股或股東出資非其所有或不作出任何聲明,則須向登記局發出此事

之證明,以便其依職權將有關登記轉換。

四、如被傳喚人聲明該企業、股或股東出資為其所有,則法官須讓利害關係人循一般訴訟途徑解

決有關問題,並須向登記局發出此事之證明及指出就該聲明作出通知之日期,以便其對登記作附

註。

五、如在臨時登記有效期間內作出宣告之訴之登記,則對該臨時登記須作有關該宣告之訴之登記

之附註,並將該臨時登記之有效期延長至宣告之訴之登記之有效期屆滿時止。

六、如訴訟理由成立,利害關係人應於判決確定後十日內請求將有關登記轉換。

第二章

更正

第七十六條

(發起)

一、不準確之登記及不適當繕立之登記,得由登記局局長主動更正,或應任何利害關係人(包括

非為登錄權利人之利害關係人)之請求而更正。

二、因違反連續性原則而無效之登記,在宣告無效之訴尚未登記前,得透過作出所欠缺之登記而

獲更正。

第七十七條

(與憑證不符)

一、因與憑證不符而出現之不準確之處,係根據登記所依據之文件依職權予以更正。

二、然而,如更正可能損害登錄權利人之權利,則須獲全體登錄權利人之同意或經法院裁判。

第七十八條

(憑證之缺陷)

一、因憑證之缺陷而出現不準確之處,須獲得全體利害關係人之同意或經法院裁判,方得更正;

但如該缺陷構成無效之原因,則不得更正。

二、如更正對經登錄之權利人不造成損害,且係以具足夠證明力之文件作為依據,則該更正可應

任何利害關係人之請求作出,而無需其他利害關係人之同意。

第七十九條

(不適當繕立之登記)

不適當繕立之登記,按第二十一條第一款 b 項之規定屬無效者,得基於全體利害關係人之同意或 更正程序中法院所作之裁判而註銷。

第八十條

(對第三人權利之保護)

對登記錯誤之更正,並不損害其他登記之權利人,但以未接獲按第八十二條第一款之規定作出之

通知者為限。

第八十一條

(更正方式)

登記之更正得基於經登錄之全體利害關係人之同意或法院之裁判作出。

第八十二條

(基於同意之更正)

一、如不適當繕立之登記有不準確之處或屬無效,而更正並非由全體利害關係人申請,則登記局

局長須主動或應任何利害關係人之請求,以具收件回執之掛號信召集全體利害關係人開會,就是

否更正進行議決,並在召集時表明如利害關係人不到場或在會議結束前不提出反對,即等同於同

意作出更正。

二、申請書須連同文件一併呈交;在任何情況下,均須對有關登記附註更正之待決。

三、會議只可於發出第一款所指掛號信之最後一封之日起計十五日後召開。

四、無人提出反對,且登記局局長及出席之全體利害關係人均同意更正者,須繕立同意筆錄。

第八十三條

(透過司法途徑之更正)

一、如並無作出上條第一款所指任一通知或未能獲得同意,則任何利害關係人均得聲請透過司法

途徑作出更正。

二、屬在八日內不提出聲請之情況,如登記局局長認為登記不準確或不適當繕立,則應依職權促

使作出更正;如登記局局長不認為登記不準確或不適當繕立,則應促使註銷上條第二款所指附註。

第八十四條

(起訴狀及將之送交法院)

一、起訴狀須致予具有民事管轄權之初級法院;起訴狀得不以分條縷述方式作出,其內須列明請

求原因及與請求有利害關係之人之認別資料。

二、如未依職權促使作出更正,起訴狀及文件須交予登記局,並作相應之呈交註錄。

三、有關卷宗須連同登記局局長之意見在五日內送交法院;如之前尚未附註更正之待決,須於此

時對登記作該附註。

第八十五條

(傳喚)

一、法官須命令傳喚利害關係人,以便其在十日內提出反對。

二、如提出反對,則須按以簡易形式進行之民事普通宣告訴訟程序之步驟處理。

三、如不提出反對,則法官命令作出其認為合適之措施,並就有關請求之實體問題作出裁判。

第八十六條

(判決之執行)

一、判決確定後,法院須將有關判決之內容證明及聲請人附於卷宗之文件送交登記局。

二、登記局局長須依職權作出更正;如更正被駁回或更正請求被捨棄,則須依職權註銷有關更正

待決之附註。

第八十七條

(上訴)

一、得就判決向中級法院提起上訴,而上訴具中止效力。*

二、除當事人外,檢察院亦得提起上訴。

三、上訴須按民事訴訟法之規定進行及審判。

四、不得就中級法院的合議庭裁判向終審法院提起平常上訴。*

* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律

第八十八條

(豁免)

一、如更正請求被裁定理由成立或更正之作出係由登記局局長促使,則豁免更正程序之費用及印

花稅。

二、更正之登記或更正待決之登記均屬免費。

第三章

登記之重造

第八十九條

(重造之方法)

一、已輸入電腦之登記,或在已遺失或作廢之文件夾內之登記,得透過從安全檔案進行複製或根

據有關文件重新製作登記而重造。

二、重造登記之日期應載於有關登記內。

第九十條

(無安全檔案)

無安全檔案時,為重造登記,經證實具有證明效力之副本及存放於公共部門或公共檔案之影印本,

具有與存放於安全檔案內之登記相同之證據價值。

第九十一條

(登記之重新製作)

一、重造登記亦得透過根據存檔文件或利害關係人呈交之文件重新製作登記而為之。

二、應要求有權限之部門給予重新製作登記所需之文件,且無須為取得文件而繳納手續費及印花

稅。

第七編

對登記局局長之決定提出之申訴

第一章

一般規定

第九十二條

(可申訴之決定)

一、如登記官就登記申請決定拒絕作出任何登記行為,即使屬默示拒絕者,或決定就有關行為作

基於疑問的臨時登記,則對該等決定,得以本法典規定的任一方式提出申訴;對拒絕發出應由登

記局發出的證明或其他文件的決定,以及對登記行為的收費,亦得以本法典規定的任一方式提出

申訴。*

二、對拒絕更正登記之決定,僅得在本法典所規定之專有程序中對該拒絕之決定進行審查。

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第九十三條

(申訴之方式)

一、對上條第一款所指之登記局局長之決定,得以下列任一方式提出申訴:

a)向登記局局長提出聲明異議;

b)行政上訴;

c)向法院之上訴。

二、行政上訴,須向司法事務司司長提起;向法院之上訴,須向具有民事管轄權之初級法院提起。

三、行政上訴係具任意性,且不取決於先前已否向登記局局長提出聲明異議;但提起行政上訴後,

即喪失聲明異議權,並等同於撤回聲明異議。

四、向法院提起上訴後,即喪失聲明異議權或行政上訴權,並等同於撤回待決之程序。

五、對在聲明異議待決期間提起之行政上訴或向法院之上訴,適用第九十八條及第一百零七條第

二款及第三款之規定。

第九十四條

(正當性)

一、申請人及直接受登記局局長之決定損害之利害關係人,具有對該決定提出申訴之正當性。

二、如被申訴之決定係以指稱公證員繕立之憑證有瑕疵作為依據,則該公證員得對此提出聲明異

議及行政上訴;在此情況下,有關卷宗應附具假定受該決定損害之利害關係人之書面許可。

第二章

聲明異議

第九十五條

(聲明異議之程序及期間)

一、聲明異議應採用書面形式,並應說明理由;聲明異議須在就其所針對之決定通知利害關係人

之日起三十日內,向登記局局長提出;如未有決定,則在作出決定之期間屆滿時起三十日內,向

登記局局長提出。

二、對拒絕發出證明之決定或對登記行為之收費提出申訴時,聲明異議之期間為八日。

三、利害關係人應在聲明異議之申請內力求論證聲明異議所針對之決定理由不成立,最後須提出

改正該決定之請求。

第九十六條

(決定)

一、有權限之登記局局長或其代任人應在五日內審查聲明異議並作出決定,即使聲明異議所針對

之決定非由該局長或代任人本人作出亦然。

二、登記局局長作出決定時,應說明理由,並在決定中指明將聲明異議所針對之決定予以改正或

維持。

三、作出決定後,登記局局長應在二十四小時內將該決定以掛號信通知聲明異議人。

四、登記局局長在第一款所指期間未作出明示決定者,聲明異議人之要求即視為被駁回。

第三章

行政上訴

第九十七條

(行政上訴之提起及期間)

一、提起行政上訴,須透過在有關登記局呈交致司法事務司司長之申請為之,該上訴視為在登記

局接收申請之日提起。

二、呈交上訴申請時,須附同上訴人認為必要之文件,且在申請內應:

a)指出上訴所針對之行為;

b)完整列明上訴之依據;

c)要求下令作出有關行為或更正收費。

三、對登記局局長拒絕作出登記行為之決定及對登記局局長作基於疑問之臨時登記之決定而提起

之直接上訴,須在上訴人獲通知該決定之日起三十日內為之;如未有決定,則須在作出決定之期

間屆滿時起三十日內提起該上訴。

四、對駁回先前提出之聲明異議之決定而提起之上訴,應在就該決定通知利害關係人之日起二十

日內為之;如屬上條第四款所指之情況,則須在可作該通知之最後一日起二十日內提起該上訴。

五、對拒絕發出證明之決定或對登記行為之收費提出申訴時,上訴之期間在任何情況下均為八日。

六、未提出聲明異議之利害關係人,不得利用對在聲明異議程序內所作決定提起上訴之期間。

第九十八條

(先前未提出聲明異議之上訴)

一、在上條第三款所指情況下,登記局局長或其代任人須於收到申請及附於申請之文件後五日內

作出附理由說明之決定,維持或改正上訴所針對之原決定。

二、如登記局局長改正上訴所針對之原決定,應在二十四小時內將此事以掛號信通知上訴人,在

此情況下,上訴即告終結。

三、登記局局長維持上訴所針對之原決定或可作出此行為之期間屆滿時,應在二十四小時內將有

關卷宗送交司法事務司司長。

第九十九條

(先前已提出聲明異議之上訴)

一、如屬第九十七條第四款所指之對有關決定提起之上訴,登記局局長應在二十四小時內,將上

訴申請及附於申請之文件,連同與上訴人有關之聲明異議之卷宗,一併送交司法事務司司長。

二、上款之規定,適用於已提出聲明異議但未在法定期間對此作決定之情況。

第一百條

(嗣後之步驟)

一、司法事務司司長收到有關卷宗後,須將之送交登記暨公證指引及查核部門,以便該部門發出

意見書。

二、上款所指之意見書須在十日內發出;因有關事宜之複雜性而有必要時,得將該期間延長五日。

三、對拒絕發出證明之決定提起上訴或對登記行為之收費提出申訴者,有關意見書須在五日內發

出。

第一百零一條

(明示決定之嗣後作出)

一、如屬對默示駁回聲明異議之決定提起之上訴,登記局局長得在將有關卷宗送交司法事務司司

長後四十八小時內,就聲明異議作出明示批准之決定。

二、登記局局長之決定應告知司法事務司司長,該司長須在二十四小時內將該決定以掛號信通知

上訴人,在此情況下,上訴即告終結。

第一百零二條

(對上訴之決定)

一、如有關程序不應按上條第二款之規定終結,司法事務司司長須在第一百條所指意見書發出之

日起五日內,作出批准或駁回上訴之決定。

二、對上訴之決定,應在司法事務司收到有關卷宗之日起二十日內作出,如屬對拒絕發出證明之

決定或對登記行為之收費提出申訴之情況,則應在十日內作出。

三、須在二十四小時內將司法事務司司長之決定以掛號信通知上訴人,並將之告知上訴所針對之

登記局局長。

四、在告知登記局局長之同時,或在任何情況下於第二款所指期間屆滿時,司法事務司司長應將

與上訴人有關之卷宗之副本送交登記局。

第一百零三條

(決定之效力)

一、就上訴作出批准之決定時,即須按情況依職權作出被拒絕之行為或依職權將臨時登記轉為確

定登記,但登記局局長得在有關文件上載明該決定,尤其得在後來發出之證明內載明。

二、屬涉及登記行為之收費之決定者,應按決定之內容重新編製收費帳目,並在收費帳目內載明

此事。

第四章

向法院之上訴

第一百零四條

(可提起上訴之決定)

對第九十二條第一款所指之登記局局長之決定,以及駁回先前提出之聲明異議之決定,包括默示

駁回之決定,得向法院提起上訴。

第一百零五條

(期間)

一、對第九十二條第一款所指之登記局局長之決定而提起之上訴,應在作出有關通知之日起三十

日內為之;如未有決定,則應在作出決定之期間屆滿時起三十日內提起該上訴。

二、對駁回聲明異議之決定提起上訴者,上訴期間為二十日,自就該決定通知利害關係人之日起

或可作該通知之最後一日起計。

三、如先前提起之行政上訴被裁定理由不成立,或未在法定期間就該上訴作決定,則對登記局局

長之決定而提出之申訴,在任何情況下其期間均為二十日,自就司法事務司司長之決定通知上訴

人之日起或可作該通知之最後一日起計。

四、對拒絕發出證明之決定提起上訴或對登記行為之收費提出申訴者,在任何情況下其期間均為

八日,而對該期間之計算,適用以上數款之規定。

五、曾提出聲明異議或先前曾提起行政上訴之人,方得利用按第二款及第三款之規定計算之期間。

第一百零六條

(上訴之提起)

一、提起上訴,須透過在有關登記局呈交致予具管轄權之法院之訴狀為之,該上訴視為在登記局

接收訴狀之日提起。

二、對上訴之訴狀,適用經作出必要配合之本法典有關行政上訴申請之規定。

第一百零七條

(將卷宗送交法院)

一、登記局局長應在收到上訴後二十四小時內將上訴文件送交管轄法院,並將倘有之與上訴人有

關之聲明異議及行政上訴之卷宗附同該文件一併送交;以上規定不影響以下數款規定之適用。

二、如登記局局長或其代任人未有機會在先前之聲明異議或行政上訴程序中就上訴事宜表明意見,

則得在五日內作出明示決定,維持或改正上訴所針對之原決定。

三、對登記局局長按上款規定作出之決定,適用經作出必要配合之第九十八條第二款及第三款之

規定。

四、登記局局長將卷宗送交法院時,應向司法事務司司長作出通知,以便適用第九十三條第四款

之規定。

第一百零八條

(明示決定之嗣後作出)

一、如屬對默示駁回聲明異議之決定提起之上訴,登記局局長得在第一百零一條第一款所指期間

屆滿前,就聲明異議作出明示批准之決定。

二、有關決定告知法院後,法官須終結訴訟程序,並命令對利害關係人作出通知。

第一百零九條

(對上訴之審判)

一、如法官曾參與以存有爭議之登記所涉之行為作為標的之程序,則不得就上訴進行審判。

二、法院收到卷宗後,須將之交予法官作批示,而由該法官將之送交檢察院作意見書,意見書應

在十五日內發出。

三、如法院所收到之卷宗內無登記暨公證指引及查核部門之意見書,則法官須在上款所指批示內

命令通知司法事務司司長,以便該部門在上款所指期間屆滿前發出意見書。

四、如訴訟程序不應按上條第二款之規定終結,則法官須在發出意見書之期間屆滿後十日內作出

判決。

第一百一十條

(對裁判之上訴)

一、利害關係人及檢察院均得對有關判決向中級法院提起上訴,上訴具中止效力。

二、上訴須按民事訴訟法之規定進行及審判。

三、不得就中級法院的合議庭裁判向終審法院提起平常上訴。*

* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律

第一百一十一條

(對確定裁判之執行)

一、對上訴作確定裁判後,法院書記長須對上訴人作出通知,並將所作裁判之證明送交有關登記

局局長及司法事務司司長。

二、如上訴理由成立,司法事務司司長所作之駁回先前提起之行政上訴之決定即不生效力。

三、在法院之裁判要求下,上訴所針對之登記局局長,應依職權作出被拒絕之行為或將臨時登記

轉為確定登記,並載明已確定之裁判。

四、如屬涉及登記行為之收費之裁判,應按裁判之內容重新編製收費帳目,並在收費帳目內載明

此事。

第一百一十二條

(上訴利益值及訴訟費用之豁免)

一、上訴利益值為被拒絕作出登記之事實之價值或作基於疑問之臨時登記之事實之價值;但如屬

對拒絕發出證明之決定提出申訴之情況,上訴利益值為上訴人給予而最終由法院定出之價值。

二、旨在對登記行為之收費提出申訴之上訴,其利益值為上訴所針對之收費之金額。

三、不論對上訴之裁判為何,上訴所針對之登記局局長均無須支付訴訟費用及預付金,但證明其

行事出於故意或惡意者除外。

第五章

申訴之效力

第一百一十三條

(申訴之提出)

一、對登記局局長之決定提出申訴時,即須作出第四十條所指之呈交註錄;申訴之標的為登記行

為時,應立即對被拒絕行為之摘錄或對臨時登記作附註。

二、申訴一經提出,臨時登記之失效期間即告中止,直至附註下條第二款所指事實為止。

第一百一十四條

(對申訴作出之裁判)

一、法院書記長須將向法院之上訴之撤回或棄置,以及因上訴人不作任何行為而使程序停止逾三

十日之事實告知登記局局長。

二、須按上條第一款之規定,對申訴之撤回或申訴理由不成立,以及上訴之棄置或因上訴人不作

任何行為而使程序停止逾三十日之事實作附註。

三、如申訴權失效或出現上款所指之任何事實,則須附註從屬登記之失效,並將相抵觸之登記轉

換。

四、如申訴理由成立,須根據有關拒絕之相應呈交作出原先被拒絕之登記,而臨時登記則根據提

出申訴之相應呈交作出轉換。

五、如對拒絕登記之決定提出之上訴理由成立,須附註與原先被拒絕之登記相抵觸之臨時登記之

失效,並依職權將從屬登記轉換。

第八編

其他規定

第一百一十五條

(費用)

一、須算入訴訟費用之收費,與訴訟費用一併繳付。

二、發出書面資訊的應繳費用,須於提出請求時繳付;發出證明的應繳費用,須於提出請求時以

預付金方式支付,並於領取證明時作出所需的增減調整。*

三、作出任何登記行為後,須免費向利害關係人提供登記之影印本或電腦打印之副本,但該影印

本或電腦副本不具證明效力,而僅具資訊用途。

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第一百一十六條

(收費及繳付)

一、須於作出登記後編製登記行為的收費帳目,但不影響第一百一十六-A 條規定的適用。*

二、在十五日後,如未自動繳納有關收費,登記局須按以下規定以具收件回執之掛號信通知利害

關係人繳納有關收費:

a)告知利害關係人登記已作出;

b)將有關收費帳目之影印本交予利害關係人;

c)給予八日期限繳納有關收費或對收費提出申訴。

三、如利害關係人在上款 c 項所指期間以口頭或書面形式聲明擬對收費提出申訴,則應在二十四 小時內交予利害關係人清楚詳細列明計算收費標準之書面說明;提出申訴之期間自送交該說明書

之日起計。

四、在作出登記四十五日後,如利害關係人未對收費提出申訴,亦不繳納有關收費,則登記局須

按以下規定以具收件回執之掛號信通知利害關係人:

a)給予八日期限繳納收費,並表明如繼續不繳納,則費用加收 10%,且最少加澳門幣 500 元;

b)警告利害關係人,如在上項所指期限內仍不繳納有關收費,將提起強制徵收程序,且不發出登 記行為之證明。

五、如在上款 a 項所指期限內仍不繳納有關收費,須對有關登記作欠繳費用之附註,但對收費事 宜已提出申訴者除外。

六、繳納有關收費後,須立即註銷上款所指附註。

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第一百一十六-A *

(當面呈交的費用及繳付)

一、如當面呈交辦理登記的文件時可立即確定登記行為的費用,則須於作出呈交後編製收費帳目,

並隨即通知申請人。

二、申請人可於收到上款所指通知後即時繳納費用,或按照第一百一十六條的規定在作出登記後

繳納。

* 附加 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第一百一十七條

(豁免)

一、以本地區、其具有法律人格之機關或市政機構之名義且專為其本身利益而請求作出之登記,

得豁免登記手續費。

二、然而,如屬涉及執行程序之行為,則須按第一百一十五條第一款之規定處理。

三、登記局發出資訊或證明,又或作出登記時,如有錯誤,須豁免申請人繳付任何因更正或彌補

該項錯誤所產生的費用。*

* 已更改 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第一百一十八條

(清單)

每日工作結束時,須作一份載有與所徵收手續費及稅款有關之所有資料之清單,並由登記局局長

或負責會計及司庫工作之助理員簽署。

第一百一十八-A *

(資料的互聯)

一、商業及動產登記局和其他公共部門可透過電腦聯網相互查閱及交換商業企業主和商業企業的

最新資料,以及與其相關的其他資料。

二、上款所指資料的查閱及交換,須遵守第 8/2005 號法律所定的安全原則及規則。

* 附加 - 請查閱:第 6/2012 號法律

第一百一十九條

(民事及刑事責任)

一、使虛假行為或法律上不存在之行為被登記者,除可能負刑事責任外,亦須對造成之損害負責。

二、為進行登記或繕立所需文件而在登記局內外作出或確認虛假或不準確之聲明者,亦須負民事

及刑事責任。

第一百二十條

(期間)

一、計算本法典所指期間時,須以連續計日數之方式為之,但法律另有規定者除外。

二、如作出某一行為之期間屆滿之日登記局不對外辦公,則該行為得於緊接之首個工作日作出,

並視為有效及產生效力。

三、對本法典所指期間之計算,適用民法中有關期限之計算之規定。

第一百二十一條

(期間之不遵守)

登記局局長或其代任人不遵守就履行本法典所指義務而規定之法定期間者,須負紀律責任,且須

承受法律就不遵守法定期間而規定之其他後果。

第一百二十二條

(補充法律)

物業登記之規定中,與本法規之基本原則無抵觸,且為填補商業登記規則之漏洞屬必要者,經作

出必要配合後,適用於商業登記。


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N° WIPO Lex MO035