- Art. 1
- Art. 2
- Art. 3
- Art. 4
- Art. 5
- Art. 6
- Art. 7
- Art. 8
- Art. 9
- Art. 10
- Art. 12
- Art. 13
- Art. 14
- Art. 15
- Art. 16
- Art. 17
- Art. 18
- Art. 19
- Art. 20
- Art. 21
- Art. 22
- Art. 23
- Art. 24.
- Art. 25
- Art. 26
- Art. 27
- Art. 28
- Art. 29
- Art. 31
- Art. 33
- Art. 34
- Art. 35
- Art. 36
- Art. 37
- Art. 39
- Art. 40
- Art. 41
- Art. 42
- Art. 43
- Art. 44
- Art. 45
- Art. 46
- Art. 47
- Art. 48
- Art. 49
- Art. 50
- Art. 51
- Art. 52
- Art. 53
- Art. 54
- Art. 55
- Art. 56
- Art. 57
- Art. 58
- Art. 59
- Art. 60
- Art. 61
- Art. 62
- Art. 63.
- Art. 64
- Art. 65
- Art. 66
- Art. 67
- Art. 68
- Art. 69
- Art. 70
- Art. 71
- Art. 74
- Art. 75
- Art. 76
- Art. 77
- Art. 78
- Art. 79
- Art. 80
- Art. 81
- Art. 82
- Art. 83
- Art. 84
- Art. 86
- Art. 87
- Art. 88
- Art. 89
- Art. 90
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.506, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a vinte e quatro vezes o salário-mínimo fiscal, apurada de acôrdo com a lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º -A partir do exercício financeiro de 1965, os valôres expressos em cruzeiros, na legislação do Impôsto de Renda, serão atualizados anualmente em função de coeficientes de correção monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os índices gerais de preços se elevem acima de 10% (dez por cento) ao ano ou de 15% (quinze por cento) em um triênio.
Parágrafo único - Os valôres expressos, VETADO. em salários mínimos, VETADO. , serão convertidos em cruzeiros e ficarão sujeitos ao disposto neste artigo. Art. 4º Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais. § 1º O disposto neste artigo não se aplica: a) aos filhos emancipados; b) aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado; c) aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da declaração em separado. § 2º Os menores serão representados por seus pais ou representante legal. § 3º Os rendimentos dos menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.
Art. 5º Estão isentos do impôsto os rendimentos do trabalho auferidos por: I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; Il -Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; III -Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções. Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e Ill dêste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país. Art. 6º Os brasileiros serão tributados pelos rendimentos recebidos de govêrno estrangeiro, quando correspondam à atividade exercida no território nacional. Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, deixarão de incidir impostos cedulares sôbre os rendimentos
líquidos declarados pelas pessoas físicas, na forma da lei.
Art. 8º - VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 9º Mantidos os abatimentos da renda bruta da pessoa física, previstos na legislação em vigor, fica elevado para 50% (cinqüenta por cento) o limite estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 1º Equiparam-se a juros de dívidas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as respectivas comissões e taxas pagas a estabelecimentos de crédito.
§ 2º Na declaração de bens deverão figurar, individualizados e destacadamente, os investimentos previstos no art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 3º Sob as mesmas condições de abatimento de prêmio de seguros de vida, poderão ser, igualmente, abatidos da renda bruta das pessoas físicas os prêmios de seguros de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas de hospitalização e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)
§ 4º Não poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas por apólices de seguro.
Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas:
I - Isenção até duas vezes o salário-mínimo fiscal, mensais;
II - A partir de duas vazes o salário-mínimo fiscal, mensais, o impôsto será calculado, consideradas as deduções relativas à contribuição de previdência do empregado, ao impôsto sindical, aos encargos de família, VETADO. mediante a aplicação da seguinte tabela:
Entre 2 e 15 vêzes - 5%
Acima de 15 vêzes - 10%
§ 1º O impôsto de que trata êste artigo será cobrado como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos.
§ 2º Não haverá obrigação de apresentação da declaração de rendimentos quando o contribuinte tiver percebido durante o ano base, exclusivamente, rendimentos do trabalho assalariado em importância até Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) e, observado êsse limite quando houver auferido, juntamente com as do trabalho assalariado, rendimentos de outras categorias as importâncias anual não excedente a 3% (três por cento) dos primeiros.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 51 desta lei, independentemente dos limites nêle estabelecidos.
Art. 11. Os domiciliados no país ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos que receberem rendimentos, em moeda estrangeira, através da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, de acôrdo com a seguinte tabela: (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
CLASSES TAXA Iposto por Acumulado Taxa média efetiva DE RENDA LÍQUIDA faixa de renda US$1,00 % US$1,00 US$1,0 %
Até 300..................................... Isento - - De 301 a 600............................. 3 9,00 9,00 1,5 De 1.201 a 1.500....................... 9 27,00 72,00 4,8 § 1º Para determinação da renda líquida sujeita à taxação na fonte, prevista neste artigo, serão admitidos os seguintes abatimentos: (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
I -Os prêmios de seguro de vida e os destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários até 5% (cinco por cento) da renda bruta, quando comprovados; (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
II - Os encargos de família, a razão de US$150,00 (cento e cinqüenta dólares), mensalmente, para o outro cônjuge e para cada filho menor ou inválido, filha solteira, viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente menor ou inválido sem arrimo de seus pais, desde que residam no estrangeiro, às expensas do contribuinte; (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
III -As contribuições para consituição de fundo de beneficência até um 1% (um por cento) da renda bruta recebida em dólares;
IV - 20% (vinte por cento), a título de representação, calculados sôbre o total de remuneração, recebido, salvo em relação aos chefes de missões diplomáticas ou militares, de repartição oficiais ou órgãos de caráter permanente cujas deduções serão admitidas na base de 30% (trinta por cento) do total das respectivas remunerações. ( Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
§ 2º Os contribuintes sujeitos à taxação na fonte, de conformidade com o que dispõe o parágrafo anterior, se não tiverem percebido no ano de base outros rendimentos de qualquer natureza, ficam dispensados de apresentar declaração de renda. ( Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
§ 3º Se as pessoas previstas neste artigo perceberem, além dos rendimentos do trabalho taxados na fonte, outros de qualquer natureza, deverão apresentar declaração de renda à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, incluindo nela, também os rendimentos já taxados em dólares, declaração esta que será encaminhada posteriormente à repartição competente no Brasil para fins de contrôle. (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
§ 4º Para a inclusão dos rendimentos do trabalho acima referidos na declaração de renda de que trata o parágrafo anterior, será computada apenas a quinta parte da remuneração total recebida em dólares norte-americanos, cuja conversão em cruzeiros será feita pela taxa média de dólar fiscal adotado no ano de base. ( Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
§ 5º O impôsto descontado na fonte, de acôrdo com o disposto neste artigo, será convertido em moeda nacional na conformidade do parágrafo anterior e deduzido do total apurado na declaração de rendimentos da pessoa física. (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 10% (dez por cento) mediante desconto na fonte, como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos do beneficiário as importâncias superiores a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou remunerações por qualquer serviços prestados quando o beneficiário não seja diretor, sócio ou empregado da fonte pagadora do rendimento, observadas as seguintes regras:
a) quando se tratar de rendimento de qualquer montante relativo ao transporte de carga em veículo de propriedade do beneficiado, o impôsto a ser antecipado será cobrado na base de 2% (dois por cento) sôbre o frete recebido, em cada pagamento;
b) quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, o impôsto incidirá sôbre a importância correspondente a 70% (setenta por cento) do rendimento bruto; c) nos demais casos, a impôsto incidirá sôbre a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto.
Artigo 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)
§ 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto, será de 7% (sete por cento). (Incluído pelo Decreto- Lei nº 401, de 1968)
Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo 13 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
§ 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto será de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
§ 3º Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte à razão de 10% (dez por cento):
a) as importâncias pagas ou creditadas mensalmente pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de aluguéis.
b) as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juro, cujo montante exceda em cada semestre a Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
§ 1º Os rendimentos de que trata a alínea a serão tributados com a redução de 20% (vinte por cento), quando os impostos e taxas incidentes sôbre bens imóveis forem pagos pelo locatário, e de 40% (quarenta por cento) nos demais casos de locação de propriedades imobiliárias.
§ 2º As importâncias retidas nos têrmos dêste artigo serão abatidas do impôsto apurado na declaração anual da pessoa física.
Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965)
Parágrafo único. As importâncias retidas nos têrmos dêste artigo serão abatidas do impôsto apurado na declaração anual da pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965)
Art. 14. Ficam sujeitos ao impôsto de 30% (trinta por cento), mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas.
Art. 15. A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, fica revogada a cobrança dos adicionais criados pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 .
§ 1º A partir do exercício financeiro de 1965, será consignada anualmente no Orçamento da União, até o exercício de 1975, inclusive, dotação de importância equivalente a 20% (vinte por cento) da estimativa da arrecadação do Impôsto de Renda, nos têrmos desta lei em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), como recursos destinados ao Fundo do Reaparelhamento Econômico de que tratam as Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , nº 1.628, de 20 de junho de 1952 e nº 2.973, de 26 de novembro de 1956 .
§ 2º As estações arrecadadoras da União escriturarão como depósito e transferirão ao Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do BNDE, 20% (vinte por cento) do produto do impôsto arrecadado nos têrmos da presente lei.
§ 3º Terminado o exercício financeiro, o Ministro da Fazenda mandará proceder os acertos necessários à fixação exata do montante a ser apropriado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico como gestor do Fundo do Reaparelhamento Econômico.
§ 4º VETADO.
§ 5º Na liberação do produto decorrente do plano de economia orçamentária ou fundo de reserva que resulte da contenção de despesas orçamentárias, o Poder Executivo utilizará montante de até Cr$80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros) anuais para satisfazer os débitos acumulados, no BNDE, pelos respectivos setores contemplados no Orçamento.
§ 6º Os contribuintes do Impôsto de Renda que tiverem direito à restituição do adicional pago de acôrdo com o Art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , na forma estabelecida pelo Art. 1º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , poderão optar, no prazo de 3 (três) anos a partir desta data, entre o recebimento das Obrigações do Reaparelhamento Econômico, referidas na mencionada Lei nº 1.628 , e o recebimento de 20% (vinte por cento) do respectivo valor nominal em títulos do Tesouro Nacional
com a cláusula de correção monetária.
(Vide Decreto-Lei nº 263, de 1967)
§ 7º Para atender no exercício de 1965 ao disposto no parágrafo 1º dêste artigo, fica aberto, o crédito especial de Cr$121.000.000.000,00 (cento e vinte e um bilhões de cruzeiros), que o Tribunal de Contas registrará e distribuirá automàticamente.
§ 8º. VETADO.
Art. 16. serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943 , e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964 , tais como:
I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;
Il - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;
III - Gratificações, participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;
IV - Comissões e corretagens;
V - Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho;
VI -Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida; VII - Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação; VIII - Pagamento ou reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado; IX -Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste; X - Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;
XI -Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Art. 17. Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata o artigo anterior: I -As gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho; II - A indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que não exceder os limites garantidos pela Lei; III - Os proventos de aposentadoria ou reforma quando motivada peIas moléstias enumeradas no item III do artigo 178 da Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952;
IV - As indenizações por acidente no trabalho;
V - Os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados;
VI - Os serviços médicos hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados;
VII - A alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
De 601 a 900............................. 5 15,00 24,00 2,66
De 901 a 1.200.......................... 7 21,00 45,00 3,75
De 1.501 a 1.800....................... 11 33,00 105,00 5,83
De 1.801 a 2.200....................... 13 52,00 157,00 7,13
De 2.201 a 2.700....................... 15 75,00 232,00 8,59
De 2.701 a 3.400....................... 17 110,00 351,00 10,32
De 3.401 a 4.200....................... 19 152,00 503,00 11,97
Acima de 4.200......................... 21 - - - (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)