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Regulamento Suplementar da Organização Mundial da Propriedade Intelectual para a Política Uniforme de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio

(o "Regulamento Suplementar")
(Em vigor a partir de 1 de dezembro de 1999)

1.

Objetivo

2.

Definições

3.

Comunicações

4.

Apresentação da Reclamação

5.

Exame dos Requisitos Formais

6.

Nomeação do Administrador da Demanda

7.

Procedimento para a Nomeação do Painel Administrativo

8.

Declaração

9.
Taxas
10.

Limite de Palavras

11.

Alterações

12.
Exclusão de Responsabilidade

 


1. Objetivo

(a) Vinculação ao Regulamento. Este Regulamento Suplementar é para ser lido e usado em conjunto com o Regulamento da Política Uniforme para Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio, aprovada pela Sociedade de Concessão de Nomes e Números da Internet (ICANN) em 24 de outubro de 1999 (o "Regulamento").

(b) Versão do Regulamento Suplementar. A versão deste Regulamento Suplementar em vigor na data da apresentação da Reclamação aplicar-se-á ao procedimento administrativo iniciado de conformidade com a mesma.

 

2. Definições

Qualquer termo definido no Regulamento terá o mesmo significado neste Regulamento Suplementar.

 

3. Comunicações

(a) Formas. Sujeito aos parágrafos 3 (b) e 5 (b) do Regulamento, exceto se estipulada previamente de outra forma com o Centro, qualquer apresentação por escrito a ser feita ao Centro ou ao Painel Administrativo, conforme o Regulamento, deverá ser feita:

(i) por transmissão via fax ou telex, com a confirmação da transmissão;

(ii) por correio eletrônico (e-mail) usando o endereço determinado pelo Centro; ou

(iii) quando as duas partes concordarem, através do sistema de apresentação de demandas e administração do procedimento administrativo estabelecido pelo Centro na Internet.

(b) Endereço Eletrônico. Para os fins de qualquer comunicação por correio eletrônico (e-mail) para o Centro, incluindo aquelas previstas nos parágrafos 3 (b) e 5 (b) do Regulamento, deverá ser usado o seguinte endereço: domain.disputes@wipo.int

(c) Cópias. Quando uma apresentação por escrito tiver de ser feita para o Centro por uma Parte, deverá a mesma ser entregue em 4 (quatro) vias junto com o original.

(d) Arquivo. O Centro manterá um arquivo de todas as comunicações recebidas ou que sejam obrigatórias de acordo com o Regulamento.

 

4. Apresentação da Reclamação

(a) Página de Apresentação da Reclamação. De acordo com o parágrafo 3 (b)(xii) do Regulamento, o Reclamante estará obrigado a enviar ou transmitir a Reclamação junto com a Página de Apresentação da Reclamação prevista no Anexo A deste e encontrada no sítio da rede eletrônica Internet do Centro. Quando disponível, o Reclamante deverá usar a versão no(s) mesmo(s) idioma(s) do(s) acordo(s) de registro para o(s) nome(s) de domínio objeto da demanda.

(b) Notificação ao Registrador. O Reclamante deverá enviar uma cópia da Reclamação ao Registrador envolvido ao mesmo tempo em que apresentar a Reclamação ao Centro.

(c) Instruções sobre a Intimação na Demanda. Conforme o disposto no parágrafo 4 (a) do Regulamento, o Centro deverá enviar a Reclamação ao Reclamado junto com as instruções constantes no Anexo B deste e encontrada no sítio da rede eletrônica Internet deste Centro.

 

5. Exame dos Requisitos Formais

(a) Intimação das Irregularidades. O Centro deverá, em 5 (cinco) dias corridos a partir do recebimento da Reclamação, examinar a Reclamação para verificar o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos pela Política, pelo Regulamento e pelo Regulamento Suplementar, intimando o Reclamante e o Reclamado de qualquer irregularidade existente.

(b) Extinção. Se o Reclamante não sanar as irregularidades encontradas pelo Centro no prazo estabelecido pelo parágrafo 4 do Regulamento (isto é, 5 (cinco) dias corridos), o Centro intimará o Reclamante, o Reclamado e o Registrador envolvido de que a Reclamação foi considerada como tendo sido retirada.

(c) Reembolso das Taxas. A não ser que o Reclamante confirme sua intenção de reapresentar a Reclamação ao Centro após a mesma ter sido considerada como retirada, o Centro reembolsará as taxas pagas pelo Reclamante previstas no parágrafo 19 do Regulamento, subtraído o valor referente à taxa de processamento, como estipulado no Anexo D.

 

6. Nomeação do Administrador da Demanda

(a) Intimação. O Centro informará às Partes o nome e os dados para contato do membro do Centro que será o Administrador da Demanda e que será responsável pelos assuntos administrativos relacionados com a disputa e a comunicação com o Painel Administrativo. (b) Responsabilidades. O Administrador da Demanda poderá fornecer auxílio administrativo ao Painel Administrativo ou ao Especialista, mas não terá qualquer autoridade para decidir questões substantivas relacionadas com a disputa.

 

7. Procedimento para a Nomeação do Painel Administrativo

(a) Candidatos das Partes. Quando uma Parte tiver de submeter o nome de três candidatos à nomeação pelo Centro como Especialista (de acordo com o parágrafo 3 (b)(iv), 5 (b)(v) e 6 (d) do Regulamento), a Parte deverá informar os nomes e os dados para contato dos três candidatos em sua ordem de preferência. Na nomeação do Especialista, o Centro deverá, sempre que possível, respeitar a ordem de preferência indicada pela Parte.

(b) Presidente do Painel Administrativo

i. O terceiro Especialista nomeado de acordo com o parágrafo 6 (e) do Regulamento será o Presidente do Painel Administrativo.

ii. Quando, em virtude do disposto no parágrafo 6 (e) do Regulamento, a Parte não indicar a ordem de preferência para nomeação do Presidente do Painel Administrativo, o Centro de qualquer forma nomeará o Presidente.

iii. Sem prejuízo do procedimento previsto no parágrafo 6 (e) do Regulamento, as Partes poderão acordar sobre o Presidente do Painel Administrativo, caso em que deverão notificar o Centro, por escrito, do acordo firmado no prazo de 5(cinco) dias após o recebimento da lista de candidatos, conforme disposto no parágrafo 6 (e).

(c) Inadimplemento do Reclamado

Quando o Reclamado não apresentar a Resposta ou não providenciar o pagamento previsto no parágrafo 5 (c) do Regulamento, no prazo determinado pelo Centro, o Centro nomeará o Painel Administrativo da seguinte forma:

i. Se o Reclamante requereu um único Especialista para o Painel Administrativo, o Centro deverá nomear o Especialista a partir da sua própria lista.

ii. Se o Reclamante requereu um Painel Administrativo formado por três Especialistas, o Centro deverá, sempre que possível, nomear um Especialista entre os escolhidos pelo Reclamante e nomear o segundo Especialista e o Presidente do Painel Administrativo a partir de sua própria lista.

 

8. Declaração

De acordo com o parágrafo 7 do Regulamento, antes da nomeação do Especialista o candidato deverá enviar ao Centro uma Declaração de Independência e Imparcialidade utilizando o formulário constante do Anexo C deste e publicado no sítio da rede eletrônica Internet do Centro.

 

9. Taxas

As taxas necessárias para o procedimento administrativo encontram-se especificadas no Anexo D deste e publicada no sítio da rede eletrônica Internet do Centro.

 

10. Limite de Palavras

(a) O limite de palavras, disposto no parágrafo 3 (b)(ix) do Regulamento, será de 5.000 (cinco mil) palavras.

(b) O limite de palavras, disposto no parágrafo 5 (b)(i) do Regulamento, será de 5.000 (cinco mil) palavras.

(c) Para os fins do disposto no parágrafo 15 (e) do Regulamento, não haverá limite de palavras.

 

11. Alterações

Sem prejuízo do estabelecido na Política e no Regulamento, o Centro poderá alterar este Regulamento Suplementar no uso de suas atribuições.

 

12. Exclusão de Responsabilidade

Exceto nos casos de infração intencional, o Painel Administrativo, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual e o Centro não serão responsáveis perante as Partes, o Registrador envolvido ou a ICANN por qualquer ação ou omissão com relação ao procedimento administrativo.