(o "Regulamento Suplementar")
(Em vigor a partir de 1 de dezembro de 1999)
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Exclusão de Responsabilidade |
(a) Vinculação ao Regulamento. Este Regulamento Suplementar é para ser lido e usado em conjunto com o Regulamento da Política Uniforme para Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio, aprovada pela Sociedade de Concessão de Nomes e Números da Internet (ICANN) em 24 de outubro de 1999 (o "Regulamento").
(b) Versão do Regulamento Suplementar. A versão deste Regulamento Suplementar em vigor na data da apresentação da Reclamação aplicar-se-á ao procedimento administrativo iniciado de conformidade com a mesma.
Qualquer termo definido no Regulamento terá o mesmo significado neste Regulamento Suplementar.
(a) Formas. Sujeito aos parágrafos 3 (b) e 5 (b) do Regulamento, exceto se estipulada previamente de outra forma com o Centro, qualquer apresentação por escrito a ser feita ao Centro ou ao Painel Administrativo, conforme o Regulamento, deverá ser feita:
(i) por transmissão via fax ou telex, com a confirmação da transmissão;
(ii) por correio eletrônico (e-mail) usando o endereço determinado pelo Centro; ou
(iii) quando as duas partes concordarem, através do sistema de apresentação de demandas e administração do procedimento administrativo estabelecido pelo Centro na Internet.
(b) Endereço Eletrônico. Para os fins de qualquer comunicação por correio eletrônico (e-mail) para o Centro, incluindo aquelas previstas nos parágrafos 3 (b) e 5 (b) do Regulamento, deverá ser usado o seguinte endereço: domain.disputes@wipo.int
(c) Cópias. Quando uma apresentação por escrito tiver de ser feita para o Centro por uma Parte, deverá a mesma ser entregue em 4 (quatro) vias junto com o original.
(d) Arquivo. O Centro manterá um arquivo de todas as comunicações recebidas ou que sejam obrigatórias de acordo com o Regulamento.
(a) Página de Apresentação da Reclamação. De acordo com o parágrafo 3 (b)(xii) do Regulamento, o Reclamante estará obrigado a enviar ou transmitir a Reclamação junto com a Página de Apresentação da Reclamação prevista no Anexo A deste e encontrada no sítio da rede eletrônica Internet do Centro. Quando disponível, o Reclamante deverá usar a versão no(s) mesmo(s) idioma(s) do(s) acordo(s) de registro para o(s) nome(s) de domínio objeto da demanda.
(b) Notificação ao Registrador. O Reclamante deverá enviar uma cópia da Reclamação ao Registrador envolvido ao mesmo tempo em que apresentar a Reclamação ao Centro.
(c) Instruções sobre a Intimação na Demanda. Conforme o disposto no parágrafo 4 (a) do Regulamento, o Centro deverá enviar a Reclamação ao Reclamado junto com as instruções constantes no Anexo B deste e encontrada no sítio da rede eletrônica Internet deste Centro.
5. Exame dos Requisitos Formais
(a) Intimação das Irregularidades. O Centro deverá, em 5 (cinco) dias corridos a partir do recebimento da Reclamação, examinar a Reclamação para verificar o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos pela Política, pelo Regulamento e pelo Regulamento Suplementar, intimando o Reclamante e o Reclamado de qualquer irregularidade existente.
(b) Extinção. Se o Reclamante não sanar as irregularidades encontradas pelo Centro no prazo estabelecido pelo parágrafo 4 do Regulamento (isto é, 5 (cinco) dias corridos), o Centro intimará o Reclamante, o Reclamado e o Registrador envolvido de que a Reclamação foi considerada como tendo sido retirada.
(c) Reembolso das Taxas. A não ser que o Reclamante confirme sua intenção de reapresentar a Reclamação ao Centro após a mesma ter sido considerada como retirada, o Centro reembolsará as taxas pagas pelo Reclamante previstas no parágrafo 19 do Regulamento, subtraído o valor referente à taxa de processamento, como estipulado no Anexo D.
6. Nomeação do Administrador da Demanda
(a) Intimação. O Centro informará às Partes o nome e os dados para contato do membro do Centro que será o Administrador da Demanda e que será responsável pelos assuntos administrativos relacionados com a disputa e a comunicação com o Painel Administrativo. (b) Responsabilidades. O Administrador da Demanda poderá fornecer auxílio administrativo ao Painel Administrativo ou ao Especialista, mas não terá qualquer autoridade para decidir questões substantivas relacionadas com a disputa.
7. Procedimento para a Nomeação do Painel Administrativo
(a) Candidatos das Partes. Quando uma Parte tiver de submeter o nome de três candidatos à nomeação pelo Centro como Especialista (de acordo com o parágrafo 3 (b)(iv), 5 (b)(v) e 6 (d) do Regulamento), a Parte deverá informar os nomes e os dados para contato dos três candidatos em sua ordem de preferência. Na nomeação do Especialista, o Centro deverá, sempre que possível, respeitar a ordem de preferência indicada pela Parte.
(b) Presidente do Painel Administrativo
i. O terceiro Especialista nomeado de acordo com o parágrafo 6 (e) do Regulamento será o Presidente do Painel Administrativo.
ii. Quando, em virtude do disposto no parágrafo 6 (e) do Regulamento, a Parte não indicar a ordem de preferência para nomeação do Presidente do Painel Administrativo, o Centro de qualquer forma nomeará o Presidente.
iii. Sem prejuízo do procedimento previsto no parágrafo 6 (e) do Regulamento, as Partes poderão acordar sobre o Presidente do Painel Administrativo, caso em que deverão notificar o Centro, por escrito, do acordo firmado no prazo de 5(cinco) dias após o recebimento da lista de candidatos, conforme disposto no parágrafo 6 (e).
(c) Inadimplemento do Reclamado
Quando o Reclamado não apresentar a Resposta ou não providenciar o pagamento previsto no parágrafo 5 (c) do Regulamento, no prazo determinado pelo Centro, o Centro nomeará o Painel Administrativo da seguinte forma:
i. Se o Reclamante requereu um único Especialista para o Painel Administrativo, o Centro deverá nomear o Especialista a partir da sua própria lista.
ii. Se o Reclamante requereu um Painel Administrativo formado por três Especialistas, o Centro deverá, sempre que possível, nomear um Especialista entre os escolhidos pelo Reclamante e nomear o segundo Especialista e o Presidente do Painel Administrativo a partir de sua própria lista.
De acordo com o parágrafo 7 do Regulamento, antes da nomeação do Especialista o candidato deverá enviar ao Centro uma Declaração de Independência e Imparcialidade utilizando o formulário constante do Anexo C deste e publicado no sítio da rede eletrônica Internet do Centro.
As taxas necessárias para o procedimento administrativo encontram-se especificadas no Anexo D deste e publicada no sítio da rede eletrônica Internet do Centro.
(a) O limite de palavras, disposto no parágrafo 3 (b)(ix) do Regulamento, será de 5.000 (cinco mil) palavras.
(b) O limite de palavras, disposto no parágrafo 5 (b)(i) do Regulamento, será de 5.000 (cinco mil) palavras.
(c) Para os fins do disposto no parágrafo 15 (e) do Regulamento, não haverá limite de palavras.
Sem prejuízo do estabelecido na Política e no Regulamento, o Centro poderá alterar este Regulamento Suplementar no uso de suas atribuições.
12. Exclusão de Responsabilidade
Exceto nos casos de infração intencional, o Painel Administrativo, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual e o Centro não serão responsáveis perante as Partes, o Registrador envolvido ou a ICANN por qualquer ação ou omissão com relação ao procedimento administrativo.