عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
Arabic English Spanish French Russian Chinese
القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

التعليمات المعيارية رقم 040 المؤرخة 9 أبريل 1999 بشأن التخليص الجمركي للسلع الثقافية، البرازيل

عودة للخلف
أحدث إصدار في ويبو لِكس
التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2006 تواريخ بدء النفاذ : 14 أبريل 1999 الاعتماد : 9 أبريل 1999 نوع النص نصوص أخرى الموضوع حق المؤلف والحقوق المجاورة، نقل التكنولوجيا الموضوع (فرعي) مواضيع أخرى

المواد المتاحة

النصوص الرئيسية النصوص ذات الصلة
النصوص الرئيسية النصوص الرئيسية بالبرتغالية Instrução Normativa SRF nº 040, de 09 de abril de 1999 (Despacho aduaneiro de bens de caráter cultural)        
 

Instrução Normativa SRF nº 040, de 09 de abril de 1999

DOU de 13/04/1999, pág. 5

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de caráter cultural.

Alterada pela IN SRF nº 63/99, de 8 de junho de 1999.

Alterada pela IN SRF nº 357, de 4 de setembro de 2003.

Alterada pela IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de admissão ou de exportação temporária de bens de caráter cultural será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por bens de caráter cultural, para os fins do disposto neste ato, as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural.

Despacho Aduaneiro de Admissão Temporária

Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de que trata esta Instrução Normativa terá por base a Declaração Simplificada de Importação - DSI a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa nº 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pela pessoa física ou jurídica responsável pelo evento no País.

§ 1º No caso de bens trazidos por viajante não residente, a concessão do regime será formalizada na própria Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA.

§ 2º O registro da DSI poderá ser realizado antes da chegada dos bens ao País.

Art. 3º Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.

Parágrafo único. O interessado deverá especificar a finalidade da admissão temporária como "bens de caráter cultural -IN nº 40/99" e informar o nome, os locais e os períodos de realização do evento no País, no campo informações complementares da DSI.

Art. 4º A DSI ou DBA deverá ser instruída com Termo de Responsabilidade -TR, conforme o art. 8º da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998.

§ 1º Na composição do valor do TR não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.

§ 2º No caso de viajante não residente, o TR será:

I - exigido somente quando se tratar de bens de valor superior a R$3.000,00; II - assinado pelo responsável pelo evento no País.

Art. 5º Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para fins de declaração e de formalização do TR, aquele constante de apólice de seguro.

Parágrafo único. No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será apurado pela autoridade aduaneira à vista dos elementos contidos na declaração e nos respectivos documentos de instrução, e consignado no campo próprio do TR.

Art. 6º Os bens de caráter cultural poderão, no interesse do importador, ser submetidos a conferência aduaneira no local de realização do evento.

Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, o interessado deverá apresentar solicitação ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal -SRF de entrada dos bens no País,de acordo com o modelo de formulário constante do Anexo Único.

§ 1º A solicitação a que se refere este artigo poderá ser apresentada antes da chegada dos bens ao País.

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, após a descarga do veículo procedente do exterior os bens poderão ser dispensados de depósito em armazém ou terminal alfandegado sendo imediatamente removidos para área reservada na zona primária onde permanecerão sob custódia do depositário até o início do trânsito aduaneiro, desde que:

I -a respectiva carga esteja externamente identificada com a expressão "priority/cultural character goods" ; e II - o transportador indique, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, tratar-se de carga não destinada a armazenamento.

§ 3º Os bens não submetidos ao trânsito aduaneiro no prazo de 24 horas, contado da prestação, pelo depositário, da informação sobre a disponibilidade da carga à SRF, serão recolhidos para depósito em armazém ou terminal alfandegado.

§ 4º A área a que se refere o § 2º será demarcada pelo depositário para uso em caráter permanente nessas operações, após audiência à SRF.

Art. 8º Na hipótese do art. 6º, os bens serão removidos até o local do evento sob o regime de trânsito aduaneiro, que será autorizado mediante procedimento sumário, no próprio formulário utilizado para a solicitação do tratamento especial.

Parágrafo único. A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á com o registro da DSI, quando esta for registrada na unidade da SRF com jurisdição sobre o local do evento, ou com o término da conferência aduaneira, no caso de registro antecipado da DSI na unidade da SRF de entrada dos bens no País.

Art. 9º Em substituição à conferência aduaneira dos bens no local de realização do evento,
nos termos dos arts. 7º e 8º, o titular da unidade da SRF de entrada dos bens no País poderá
determinar seja o desembaraço aduaneiro para admissão temporária efetuado sem a
realização da verificação física.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o importador será cientificado de que deverá
apresentar a DSI para registro naquela mesma unidade.

Art. 10. Aplica-se aos bens de que trata este ato o estabelecido na Instrução Normativa nº
164, de 1998, relativamente:

I - aos requisitos para a concessão do regime;
II - ao prazo de permanência no País;
III - à execução do TR;
IV - à extinção do regime; e
V - ao direito de recurso.

Art. 11. Na hipótese de permanência definitiva dos bens no País, deverá o beneficiário do
regime apresentar DSI ou Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior – SISCOMEX, conforme seja o caso, de acordo com a legislação específica, na
vigência do regime de admissão temporária.

Parágrafo único. Tratando-se de objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703
ou 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e recebidos, em
doação, por museu instituído ou mantido pelo poder público ou por outra entidade cultural
reconhecida como de utilidade pública, será aplicada a isenção do Imposto de Importação,
de acordo com a Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994.

Despacho Aduaneiro de Exportação Temporária

Art. 12. O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens de caráter cultural será processado com base na Declaração Simplificada de Exportação - DSE a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa nº 13, de 1999.

§ 1º Na hipótese de os bens serem levados para o exterior por viajante, como bagagem acompanhada:

I - o interessado poderá apresentar a DSE para registro contendo a correspondente anotação no campo destinado a informações complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante, antecipadamente ao embarque, em horário de funcionamento normal da unidade da SRF de saída do País; ou II -o viajante deverá relacionar os bens na Declaração de Saída Temporária de Bens -DST e apresentá-la, antes do embarque, à fiscalização aduaneira, para o devido controle da saída dos bens do País.

§ 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, no embarque, o viajante deverá estar de posse de cópia da DSE, devidamente desembaraçada.

Art. 13. Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos ao peso bruto de cada um dos bens exportados.

Parágrafo único. O interessado deverá informar o nome, os locais e os períodos de realização do evento no exterior, no campo informações complementares da DSE.

Art. 14. A conferência aduaneira dos bens a serem exportados temporariamente poderá ser realizada no local não alfandegado onde se encontrem, por solicitação do interessado, conforme modelo constante do Anexo Único, apresentada na unidade da SRF que jurisdicione esse local.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:

I -a autoridade aduaneira que realizar a conferência adotará, quando for o caso, as cautelas
fiscais necessárias à garantia da inviolabilidade da embalagem ou da unidade de carga que
acondicione os bens desembaraçados;
II -o interessado deverá apresentar os bens na unidade da SRF de saída do País, para
controle da conclusão do despacho aduaneiro, a ser formalizado no campo específico da 2ª
via da declaração.

Despacho Aduaneiro de Retorno dos Bens

Art. 15. O despacho aduaneiro de retorno ao exterior dos bens de caráter cultural será processado com base em DSE.

§ 1º O beneficiário do regime de admissão temporária deverá informar, na DSE, o número da declaração correspondente ao despacho de admissão dos bens no País e, na hipótese de eventual despacho para consumo de parte dos bens, nos termos do art. 11, o número da DI ou DSI que serviu de base para o respectivo despacho de importação em caráter definitivo.

§ 2º Quando o retorno dos bens ao exterior ocorrer de forma parcelada o interessado deverá indicar, no campo informações complementares da DSE, que se trata de retorno parcial.

§ 3º No caso de bem que retorne ao exterior na condição de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída cópia da DSI ou DBA utilizada para a concessão do regime, conforme o caso, para as anotações pertinentes à formalização da saída e o encaminhamento, quando for o caso, à autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo TR.

§ 4º Aplicam-se ao despacho de que trata este artigo os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 16. O despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados temporariamente será processado com base em DSI.

§ 1º O interessado deverá informar, na DSI, o número da DSE ou da DST que serviu de base ao despacho de exportação temporária.

§ 2º Fica dispensado o preenchimento dos campos destinados aos cálculos dos tributos

incidentes na importação quando o retorno dos bens ocorrer na vigência do regime de exportação temporária, bem como aquele relativo à indicação do peso bruto de cada um desses bens.

Art. 17. O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País ou ao exterior poderá ser realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de admissão ou de exportação temporária.

Disposições Finais

Art. 18. Os despachos aduaneiros de admissão temporária, trânsito aduaneiro e exportação temporária de que trata esta Instrução Normativa serão realizados em caráter prioritário.

Art. 19. Serão desembaraçados sem conferência física os bens de caráter cultural: Alterado pelo Art. 2º da IN SRF 63/99 (redação dada pela IN SRF no 357/03) (Revogado pela IN SRF nº 680, de 02/10/2006)

I - submetidos a despacho aduaneiro por:

a) museu, teatro, biblioteca, cinemateca ou entidade promotora de evento instituído ou mantido pelo poder público ou de notório reconhecimento; b) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; ou II -enviados ao País em caráter temporário por instituição estrangeira de notório reconhecimento.

§ 1º O procedimento aduaneiro de que trata este artigo será autorizado por meio de ato declaratório do Secretário da Receita Federal, emitido em caráter permanente ou em caráter eventual, a requerimento do interessado.

§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos:

I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de três anos;
II -preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art.
9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997; e
III -não tenha sido responsabilizada por infração à legislação tributária em decisão final
prolatada na esfera administrativa ou judicial nos últimos três anos.

§ 3º Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior ou de norma contida nesta Instrução Normativa a autorização a que se refere o § 1º será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis.

§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos: (Redação dada pela IN SRF nº 63/99, de 08/06/1999)

I -esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ há mais de três anos; e (Redação dada pela IN SRF nº 63/99, de 08/06/1999)

II -preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art.

9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997. (Redação dada pela IN SRF nº 63/99, de 08/06/1999)

§ 3º A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela IN SRF nº 63/99, de 08/06/1999)

I -descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do parágrafo anterior; (Incluído pela IN SRF nº 63/99, de 08/06/1999)

II -inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou (Incluído pela IN SRF nº 63/99, de 08/06/1999)

III -ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial. (Incluído pela IN SRF nº 63/99, de 08/06/1999)

I -museu, teatro, biblioteca ou cinemateca; (Redação dada pela IN SRF nº 357, de
02/09/2003)
II -entidade promotora de evento instituído ou mantido pelo poder público; (Redação dada
pela IN SRF nº 357, de 02/09/2003)
III - entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou (Redação dada pela IN SRF
nº 357, de 02/09/2003)
IV -missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente. (Incluído pela IN SRF
nº 357, de 02/09/2003)

§ 1º O procedimento aduaneiro de que trata este artigo será autorizado, a requerimento do interessado, por meio de Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, emitido em caráter: (Redação dada pela IN SRF nº 357, de 02/09/2003)

I -permanente, nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do caput; ou (Incluído pela IN SRF nº 357, de 02/09/2003)

II -eventual, nas hipóteses referidas nos incisos II e III do caput. (Incluído pela IN SRF nº 357, de 02/09/2003)

§ 2º A autorização a que se refere o § 1o somente será concedida a instituição que: (Redação dada pela IN SRF nº 357, de 02/09/2003)

I -esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e (Redação dada pela IN SRF nº 357, de 02/09/2003)

II -preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 6º ou o art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001.(Redação dada pela IN SRF nº 357, de 02/09/2003)

§ 3º A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela IN SRF nº 357, de 02/09/2003) I - descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do § 2º; (Redação dada pela IN SRF nº 357, de 02/09/2003)

II -inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou (Redação dada pela IN SRF nº 357, de 02/09/2003)

III -ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial. (Redação dada pela IN SRF nº 357, de 02/09/2003)

Art. 20. Os impressos, folhetos, catálogos e outros materiais promocionais alusivos ao evento serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.

Art. 21. Nos despachos aduaneiros de quer trata esta Instrução Normativa não será exigida fatura comercial ou pro forma, devendo, em substituição, ser apresentada declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade.

Art. 22. O regime de admissão ou de exportação temporária somente será concedido pela autoridade aduaneira da unidade da SRF de registro da declaração após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos de órgãos da área cultural.

Art. 23. Fica aprovado o modelo de formulário Solicitação para Conferência Aduaneira de Bens de Caráter Cultural em Local não Alfandegado, conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa, que será confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm, e impresso na cor preta.

§ 1º A solicitação será apresentada em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª, à unidade local da SRF;
II - a 2ª, ao interessado; e
III - a 3ª, ao transportador.

§ 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata este artigo.

§ 3º A matriz do formulário será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 4º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ da empresa responsável pela impressão.

§ 5º Ficam autorizados a impressão e o preenchimento do formulário de que trata este artigo por meio eletrônico, observado o disposto no caput.

Art. 24. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica à admissão ou à exportação temporária de bens objeto de projeto ou evento cultural, aprovado pelo órgão competente, no

âmbito do MERCOSUL, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos específicos estabelecidos na Instrução Normativa nº 29, de 6 de março de 1998. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL ANEXO ÚNICO

Formulário de Solicitação para Conferência Aduaneira de Bens Culturais
Para visualizar o Formulário de Solicitação para Conferência Aduaneira de Bens Culturais,
acesse a Instrução Normativa SRF nº 040, de 09 de abril de 1999, no site da Secretaria da
Receita Federal:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1999/in04099.htm


لا توجد بيانات متاحة.

ويبو لِكس رقم BR151