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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

القانون رقم 8/2005 المؤرخ 3 أغسطس 2005 بشأن الضرائب على البترول، تيمور - ليشتي

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أحدث إصدار في ويبو لِكس
التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2005 تواريخ بدء النفاذ : 4 أغسطس 2005 الاعتماد : 13 يوليو 2005 نوع النص نصوص أخرى الموضوع حق المؤلف والحقوق المجاورة، إنفاذ قوانين الملكية الفكرية والقوانين ذات الصلة، مواضيع أخرى، الملكية الصناعية ملاحظات للاطلاع على الأحكام المتعلقة بحماية الملكية الفكرية، انظر المادة 20.

تاريخ الدخول في حيز النفاذ: انظر المادة 26 86 للحصول على المزيد من التفاصيل.

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النصوص الرئيسية النصوص ذات الصلة
النصوص الرئيسية النصوص الرئيسية بالإنكليزية Petroleum Taxation Act (Law No. 8/2005 of August 3, 2005)         بالبرتغالية Lei de Tributação do Petróleo (Lei No. 8/2005 de 3 Agosto)        
 
 Law No. 8 of August 3, 2005 on Petroleum Taxation

LAW No. 8/2005 Of 3 August

PETROLEUM TAXATION LAW

PREAMBLE

According to international law, Timor-Leste has sovereign rights for the purpose of exploring, exploiting and managing its natural resources, including its petroleum resources. The right to tax petroleum activities is, therefore, one of the manifestations of such sovereign rights.

The Petroleum Taxation Law sets out a specific taxation regime for petroleum activities. It applies to petroleum activities authorized and regulated under Timor-Leste’s Law on Petroleum Activities. It also applies to 90 percent of the petroleum activities authorised and regulated under the Timor Sea Treaty, with the exception of those activities to which Annex F to the Timor Sea Treaty refers.

Thus, pursuant to Section 95.1, paragraph p) of Section 95.2, Section 139.2 and Section 144 of the Constitution of the Republic, the National Parliament enacts the following to have the force of law:

CHAPTER I – GENERAL PROVISIONS

Article 1 Short Title

This Law may be cited as the Petroleum Taxation Law.

Article 2 Definitions

2.1 For the purpose of this Law:

“Approved Contract” means a contract made by the Contractor and approved by the Ministry or Designated Authority, as the case may be, as a part of a Development Plan;

“Arm’s Length Transaction” means a transaction between parties who are at arm’s length;

“Code” means the Petroleum Mining Code agreed and adopted by Timor-Leste and Australia under Article 7 of the Timor Sea Treaty, as amended, varied, modified, or replaced from time to time, and regulations made and directions given under it;

“Commissioner” means the Commissioner of the Timor-Leste Revenue Service;

“Contract Area” means the area that is the subject of a Petroleum Agreement and, if any part of a Contract Area is relinquished pursuant to a Petroleum Agreement, the Contract Area is the Contract Area as originally granted;

“Contractor” means a person with whom or to whom the Ministry or Designated Authority, as the case may be, has made or awarded a Petroleum Agreement;

“Crude Oil” means mineral oil and all liquid hydrocarbons in their natural state or obtained from Natural Gas by condensation or extraction;

“Decommissioning Plan” means the Decommissioning Plan approved by the Ministry or Designated Authority, as the case may be, under a Petroleum Agreement;

“Decommissioning Security Agreement” means the Decommissioning Security Agreement approved by the Ministry or Designated Authority, as the case may be, under a Petroleum Agreement;

“Designated Authority” means the Designated Authority established under Article 6 of the Timor Sea Treaty;

“Development Expenditure” means expenditure incurred, after the Ministry or Designated Authority approval of a Development Plan, in preparing a site for Petroleum Operations, including drilling and completing production wells, and the construction of production facilities, but does not include any expenditure incurred in the acquisition or construction of a pipeline or in the acquisition of a depreciable asset;

“Development Plan” means the plan for development and production of petroleum resources in the Contract Area approved by the Ministry or Designated Authority, as the case may be;

“Exploration Expenditure” means expenditure relating to geological, geophysical, and geochemical surveys, exploration or appraisal drilling, or feasibility and environmental impact studies incurred in conducting Petroleum Operations prior to Ministry or Designated Authority, as the case may be, approval of a Development Plan;

“Field export Point” means the point at which petroleum from a Contract Area leaves the Contract Area, or such earlier point at which it is loaded onto or enters a vessel, pipeline, or other means of transportation to be transported from the Contract Area;

“Head Office Expenditures” means any executive, management, or general administration expenditures incurred by a non-resident person outside Timor-Leste for the business of a permanent establishment of the person in Timor-Leste;

“Joint Petroleum Development Area” means the Joint Petroleum Development Area established by Article 3 of the Timor Sea Treaty;

“Law on Income Tax” means the Law on Income Tax applicable in Timor-Leste under UNTAET Regulation No. 1999/1;

“Law on Value Added Tax on Goods and Services and Sales Taxes on Luxury Goods” means the Law on Value Added Tax on Goods and Services and Sales Tax on Luxury Goods applicable in Timor-Leste under UNTAET Regulation No. 1999/1;

“Law on General Provisions and Procedures” means the Law on General Provisions and Procedures applicable in Timor-Leste under UNATET Regulation No. 1999/1;

“Ministry” means the Ministry, from time to time, responsible for the administration of the Law on Petroleum Activities;

“Natural Gas” means all gaseous hydrocarbons and inerts, including wet mineral gas, dry mineral gas, casing head gas, and residue gas remaining after the extraction of liquid hydrocarbons from wet gas, but not Crude Oil;

“Law on Petroleum Activities” means the Petroleum Law as amended, varied, modified, or replaced from time to time, and includes any regulations made under the Law;

“Petroleum Agreement” means:

(a) A contract, licence, permit, or other authorization made or awarded pursuant to the Law on Petroleum Activities, except for a Seepage Use Authorisation; or

(b) An authorisation or production sharing contract made or awarded under the Code;

“Petroleum Operations” means authorised activities under a Petroleum Agreement;

“Reserves” means the estimated quantity of petroleum that can be expected to be profitably extracted, processed and sold under current and foreseeable economic conditions;

“Seepage Usage Authorisation” has the same meaning as in the Law on Petroleum Activities;

“Services” includes the hiring of equipment;

“State-Owned Contractor” means the Contractor incorporated under the laws of Timor-Leste which is controlled, directly or indirectly, by Timor-Leste;

“Subcontractor” means any person supplying goods or services directly or indirectly to a Contractor in respect of Petroleum Operations;

“Supplemental Petroleum Tax” means the tax imposed under Article 17;

“Timor-Leste Taxation Law” means the Law on Income Tax, the Law on Value Added Tax on Goods and Services and the Sales Tax on Luxury Goods, and the Law on General Provisions and Procedures as these laws apply in Timor-Leste by virtue of UNTAET Regulation No. 1999/1, as modified by UNTAET Regulation No. 2000/18;

“Timor Sea Treaty” means the Timor Sea Treaty dated 20 May 2002 between the Government of the Democratic Republic of Timor-Leste and the Government of Australia, as amended, varied, modified, or replaced from time to time;

“Total Approved Decommissioning Costs” means the total decommissioning costs approved by the Ministry or Designated Authority, as the case may be, in accordance with the Decommissioning Plan under the Petroleum Agreement, as revised from time to time;

“UNTAET Directive No. 2001/2 means UNTAET Directive No. 2001/2 as amended;

“UNTAET Regulation No. 2000/18” means UNTAET Regulation No. 2000/18, as amended, and includes any Directive or other subsidiary legislation made under the Regulation;

2.2 Unless the context indicates otherwise, terms used in this Law and not defined in Subarticle 2.1 have the same meaning as in the Timor-Leste Taxation Law.

2.3 In the event of any inconsistency between this Law and the Timor-Leste Taxation Law, this Law prevails.

CHAPTER II – SCOPE OF LAW

Article 3 Scope of Law

This Law applies to the territory of Timor-Leste, including its territorial sea, and to its exclusive economic zone and continental shelf where, by international law, Timor-Leste has sovereign rights for the purposes of exploration for and exploitation of its natural

resources and applies to the Joint Petroleum Development Area, other than the area covered by the Production Sharing Contracts described in Annex F to the Timor Sea Treaty.

CHPATER III – PETROLEUM TAX REGIME

Article 4 Taxation of Contractors

A Contractor, a Subcontractor and any person receiving an amount for goods or services supplied to a Contractor or Subcontractor, are subject to tax in accordance with Timor- Leste Taxation Law, subject to the modifications in this Law.

CHAPTER IV – VALUE ADDED TAX

Article 5 Value Added Tax

The valued added tax that Timor-Leste is permitted to impose under the Timor Sea Treaty in the Joint Petroleum Development Area continues to apply in the Joint Petroleum Development Area.

CHAPTER – INCOME TAX

Article 6 Rate of Tax and Exclusions

6.1 The rate of corporate tax applicable to a Contractor for a tax year is thirty percent (30%).

6.2 The minimum income tax imposed under Section 36A of UNTAET Regulation No. 2000/18 does not apply to a Contractor.

6.3 Section 26(4) of the Law on Income Tax does not apply to a Contractor.

6.4 A Contractor shall not derive any income or capital fain or incur any loss for income tax purposes as a result of a decision by Timor-Leste under Article 22 of the Law on Petroleum Activities to participate in Petroleum Operations through a State-Owned Contractor.

Article 7 Limitation on Deductions

7.1 Subject to Subarticle 7.4, any amount that a Contractor may deduct under Timor-Leste Taxation Law in relation to Petroleum Operations undertaken by the Contractor in a Contract Area in a tax year is deductible only against the gross income arising from such Petroleum Operations in the Contract Area in that year.

7.2 If, in any tax year, the total deductions of a Contractor in relation to Petroleum Operations undertaken in a Contract Area exceeds the total gross income arising from those Petroleum Operations in the Contract Area, the excess is carried forward to the next following tax year and deductible in that year against gross income arising from such Petroleum Operations in the Contract Area.

7.3 Any amount not deducted under Subarticle 7.2 is carried forward to the next following tax year and deductible in that year in accordance with Subarticle 7.2, and so on until the excess is fully deducted or the Petroleum Operations in the Contract Area cease.

7.4 If a Production Sharing Contract (referred to as the “original PSC”) relating to the Joint Petroleum Development Area entered into or awarded to a Contractor prior to the coming into force of this Law is terminated and a new Production Sharing Contract (referred to as the “successor PSC”) is entered into with the same Contractor, any loss carry-forward of the Contractor under this Article at the time of termination for the Contract Area covered by the original PSC is deductible in the first tax year of the Contractor for the Contract Area covered by the successor PSC provided:

(a) The whole of the geographic area covered by the Contract Area of the successor PSC is within the Contract Area of the original PSC; and

(b) The successor PSC entered into force immediately following the termination of the original PSC.

Article 8 Interest Deduction

Section 16 of UNTAET Directive No. 2001/2 applies to a Contractor on the basis that the reference to “fifty percent (50%) is a reference to “twenty five percent (25%).

Article 9 Allocation of Expenditures

If a Contractor is a non-resident person with a Timor-Leste permanent establishment, the amount of Head Office Expenditures deductible under Section 26.2(b) of UNTAET Directive No. 2001/2 for a tax year shall not exceed two percent (2%) of the total deductible expenditures (other than expenditures giving rise to depreciation and amortisation deductions) of the permanent establishment for the year excluding Head Office Expenditures.

Article 10 Decommissioning Costs Reserve and Decommissioning Expenditure

10.1 Notwithstanding Section 12 of UNTAET Directive No. 2001/2, the amount that a Contractor carries to the decommissioning costs reserve for a tax year in respect of Petroleum Operations is deductible in calculating the Contractor’s taxable income for that

year. An amount is first deductible under this Article in the tax year in which estimates of the monies required for funding of a Decommissioning Plan are first charged as a recoverable cost under the Petroleum Agreement.

10.2 The decommissioning costs reserve is calculated by reference to the Total Approved Decommissioning Costs and the amount carried to the reserve for a tax year is the amount determined for that year under the Petroleum Agreement.

10.3 Decommissioning expenditure incurred by a Contractor in a tax year (referred to as the “current tax year”) is not deductible except to the extent that the total amount of decommissioning expenditure incurred by the Contractor in the current tax year and previous tax years exceeds the amount calculated according to the following formula:

(A + B) – C

where:

A is the total amount deductible under Subarticle 10.1 in the current tax year and previous tax years;

B is the total amount deductible under this Subarticle in previous tax years; and

C is the total amount included in the Contractor’s gross income under Subarticle 10.4 in the current tax year and previous tax years.

10.4 If, at any time, the total amount deductible under this Article exceeds the Total Approved Decommissioning Costs, the amount of the excess is included in the gross income of the Contractor for the tax year in which the excess occurs.

Article 11 Depreciation and Amortisation

11.1 Subject to the modifications in this Article and in Article 12, a Contractor shall depreciate all depreciable assets in accordance with Section 10 of UNTAET Directive No. 2001/2 and amortise all intangibles in accordance with Section 11 of UNTAET Directive No. 2001/2.

11.2 Exploration Expenditure incurred under a Petroleum Agreement is treated as an intangible with a useful life equal to the expected life of the Petroleum Operations under the Agreement or five (5) years, whichever is the lesser.

11.3 Development Expenditure incurred under a Petroleum Agreement is treated as an intangible with a useful life equal to the expected life of the Petroleum Operations under the Agreement or ten (10) years, whichever is the lesser.

11.4 Exploration Expenditure and Development Expenditure are depreciated on a straight-line basis in accordance with Section 11 of UNTAET Directive No. 2001/2.

11.5 Notwithstanding Sections 10 and 11 of UNTAET Directive No. 2001/2, a depreciable asset acquired, created, or constructed by a Contractor before commercial production is depreciated from the commencement of commercial production. Commercial production commences on the first day of the first period of thirty (30) consecutive days during which the average level of regular production delivered for sale on the twenty five (25) highest production days in the thirty-day period reaches a level of regular production delivered for sale determined by the Commissioner, with the advice of the Ministry or Designated Authority, as the case may be.

11.6 In the tax year in which commercial production commences, the amount of the depreciation deduction in respect of a depreciable asset acquired, created, or constructed by a Contractor before commercial production is calculated according to the following formula:

A x B/C

where:

A is the depreciation deduction if commercial production commenced on the first day of the tax year;

B is the number of days from the date of commencement of commercial production to the end of the tax year in which commercial production commences; and

C is the number of days in the tax year.

Article 12 Small Field Depreciation and Amortisation

12.1 This Article applies to a Contractor if, under the Development Plan for Petroleum Operations, eighty percent (80%) or more of the Reserves is estimated to be produced within five (5) years of the date of commencement of commercial production as determined under Subarticle 11.5. The estimate of Reserves must be approved by the Ministry or Designated Authority, as the case may be.

12.2 A Contractor to whom this Article applies may elect for depreciable assets or intangibles (including Exploration Expenditure and Development Expenditure) to be depreciated or amortised under the units of production method.

12.3 The depreciation of depreciable assets and amortisation of intangibles for a tax year under the units of production method is calculated according to the following formula:

A x B

where -

A is the cost of the asset reduced by the total depreciation or amortisation deductions in respect of the asset or intangible in previous tax years; and

B is the proportion that the production of petroleum in that year bears to the estimated total of Reserves remaining at the commencement of the year.

12.4 A decision under Subarticle 12.2 applies for all depreciable assets and intangibles used in the Petroleum Operations referred to in Subarticle 12.1. The decision must be made as part of the Development Plan and filed with the Commissioner upon approval of the Development Plan.

12.5 If a Contractor has more than one Development Plan for a Contract Area, this Article applies separately to each Development Plan.

Article 13 Transfer of Rights or Interest in Petroleum Agreement

If a Contractor transfers rights or interest in a Petroleum Contract:

(a) The transferee Contractor shall continue to amortise any Exploration Expenditure or Development Expenditure in the manner and on the same basis that the original Contractor amortised the expenditure; and

(b) Sections 10 and 11 of UNTAET Directive No. 2001/2 apply to any other depreciable assets or intangibles.

Article 14 Value of Petroleum

14.1 Petroleum is valued f.o.b (or equivalent) at the Field Export Point.

14.2 The value of Crude Oil:

(a) Sold f.o.b. (or equivalent) at the Field Export Point in an arm’s length transaction is the price payable for it;

(b) Sold other than f.o.b (or equivalent) at the Field Export Point in an arm’s length transaction is the price payable for it, less such fair and reasonable proportion of such price that relates to the transportation and delivery of the petroleum downstream of the Field Export Point; or

(c) Sold other than as mentioned in paragraphs 14.2(a) and 14.2(b) is the fair and reasonable market price thereof having regard to all relevant circumstances.

14.3 The value of Natural Gas is the price payable under the Approved Contract or as otherwise may be provided in the Development Plan or in a Petroleum Agreement, with such fair and reasonable adjustments as required to reflect the point of valuation in Subarticle 14.1.

14.4 In this Article, the price payable is the price that would be payable by the buyer if the petroleum were delivered by the Contractor and taken by the buyer, without set-off, counterclaim or other withholding of any nature.

Article 15 Withholding Tax

15.1 A Contractor or Subcontractor paying or making available an amount of Timor-Leste source services income to a person (other than as an employee) for services acquired for Petroleum Operations shall withhold tax from the payment at the rate of 6% of the gross amount paid.

15.2 Services income is Timor-Leste source services income if the income is paid by a resident person or a Timor-Leste permanent establishment of a non-resident person.

15.3 If a lump sum amount is paid for services and goods, the amount shall be treated as paid for services to the extent that the Commissioner considers reasonable having regard to all the circumstances.

15.4 If an amount described in Subarticle 15.1 has been correctly subject to withholding tax under this Article, the tax withheld is a final tax on the income of the recipient represented by the payment and:

(a) no further income tax liability is imposed upon the recipient in respect of the gross income to which the tax relates;

(b) that gross income is not aggregated with the other gross income of the recipient for the purposes of ascertaining the recipient’s taxable income; and

(c) there is no deduction (including a depreciation or amortisation deduction) for any expenditure or loss incurred in earning the gross income.

15.5 Section 34 of UNTAET Directive No. 2001/2 applies to an amount withheld or required to be withheld under this Article.

15.6 Sections 28 and 30 of UNTAET Directive No. 2001/2, and Article 15 and Subarticle 23.2 of the Law on Income Tax do not apply to any amounts to which this Article applies.

15.7 Section 29 of UNTAET Directive No. 2001/2 does not apply to dividends paid by a resident Contractor out of profits arising from Petroleum Operations and such dividends are exempt from income tax.

Article 16 Instalments of Tax

16.1 Instalments of income tax payable by a Contractor are calculated under this Article and not Section 38 of UNTAET Directive No. 2001/2.

16.2 A Contractor is liable for monthly instalments of income tax for each tax year. Instalments of income tax are payable by the fifteen (15th) day after the end of the month to which they relate.

16.3 Subject to Subarticles 16.4 and 16.5, the amount of each instalment for a tax year is one- twelfth (1/12th) of the Contractor’s income tax liability for the preceding tax year. The amount of any instalment due prior to the due date for delivering the Contractor’s income tax return for the preceding tax year is the higher of:

(a) the amount of the instalment paid for the last month of the preceding tax year; or

(b) the average monthly tax instalment payment for the preceding tax year.

16.4 The Commissioner may determine the amount of a tax instalment if:

(a) a Contractor has a loss carried forward for the preceding tax year;

(b) a Contractor derives irregular income;

(c) a Contractor delivers the Contractor’s income tax return for the preceding tax year after the due date, including when a Contractor is granted an extension of time to deliver the return;

(d) a Contractor’s income tax return for the preceding tax year is amended, including a self-amendment; or

(e) there is a change in the Contractor’s circumstances.

16.5 For a Contractor’s first tax year, the amount of each instalment is one-twelfth (1/12th) of the amount of income tax estimated by the Contractor to be due for the year. The Contractor shall deliver to the Commissioner an estimate of the Contractor’s income tax liability for the Contractor’s first tax year by the due date for payment of the first instalment for the year.

16.6 An estimate delivered under Subarticle 16.5 remains in force for the whole of the Contractor’s first tax year unless the Contractor delivers a revised estimate to the Commissioner. A revised estimate applies for a tax year to the calculation of instalments of income tax for that year due both before and after the date the revised estimate was delivered. The amount of any underpayment of instalments made prior to the revised estimate shall be paid by the Contractor together with the first instalment due after the revised estimate is delivered. The amount of any overpaid instalments is applied against future income tax instalments due.

16.7 If a Contractor fails to deliver an estimate of income tax as required under Subarticle 16.5, the Contractor’s estimated income tax liability for the Contractor’s first tax year is such amount as estimated by the Commissioner. The Commissioner’s estimate remains in force

for the whole of the Contractor’s first tax year unless revised by the Contractor in accordance with Subarticle 16.6.

16.8 If a Contractor’s estimate (including any revised estimate) of income tax for the Contractor’s first tax year is less than ninety percent (90%) of the Contractor’s assessed income tax liability for that year (the difference is referred to as the “tax shortfall”), the Contractor is liable for a penalty equal to:

(a) if the under-estimate is due to fraud or wilful neglect, fifty percent (50%) of the tax shortfall; or

(b) in any other case, ten (10%) percent of the tax shortfall.

16.9 No penalty is imposed under paragraph 16.8(b) if the Commissioner is satisfied that the reason for the tax shortfall was due to circumstances beyond the Contractor’s control (such as a significant price fluctuation) and the Contractor took all reasonable care in making the estimate.

16.10 Instalments of income tax paid by a Contractor for a tax year are credited against the Contractor’s income tax liability for the year. If the total amount of instalments paid exceeds the Contractor’s income tax liability for the year, the excess is not refunded but is credited against the Contractor’s instalment of tax due for the next tax year.

CHAPTER VI – SUPPLEMENTAL PETROLEUM TAX

Article 17 Imposition of Supplemental Petroleum Tax

17.1 A Contractor that has a positive amount of accumulated net receipts for Petroleum Operations for a tax year is liable to pay Supplemental Petroleum Tax for that year.

17.2 The Supplemental Petroleum Tax payable by a Contractor for a tax year is calculated according to the following formula:

A x 22.5% / (1-r)

where:

A is the accumulated net receipts of the Contractor for Petroleum Operations for the year; and

r is the corporate rate of tax as specified in Article 6.

17.3 Supplemental Petroleum Tax imposed under this Article on a Contractor for a tax year is in addition to the income tax imposed on the taxable income of the Contractor for the year.

17.4 Supplemental Petroleum Tax paid by a Contractor is deductible in calculating the taxable income of the Contractor in the tax year in which the tax was paid.

Article 18 Accumulated Net Receipts

18.1 The accumulated net receipts of a Contractor for Petroleum Operations for a tax year is calculated according to the following formula:

((A x 116.5%) – (I x (1-r))) + B

where:

A is the Contractor’s accumulated net receipts for Petroleum Operations at the end of the previous tax year;

B is the Contractor’s net receipts for Petroleum Operations for the current tax year;

I is the interest expense and other financial charges paid by the Contractor in respect of Petroleum Operations in the current tax year (and is entered in the formula as a negative number); and

r is the corporate rate of tax as specified in Article 6.

18.2 If Supplemental Petroleum Tax is payable by a Contractor for a tax year, the amount of the accumulated net receipts of the Contractor for Petroleum Operations at the end of that year is zero for the purposes of calculating the accumulated net receipts of the Contractor for the Petroleum Operations for the next year.

18.3 If component (A x 116.5%) of the formula in Subarticle 18.1 is negative for a tax year, the subtraction of component (I x (1-r)) for that year does not reduce the amount of ((A x 116.5%) – (I x (1-r))) to an amount that is less than A. The amount of any excess is not carried forward or carried back to any tax year.

Article 19 Net Receipts

The net receipts of a Contractor for Petroleum Operations for a tax year are the gross receipts of the Contractor for the year less the total deductible expenditure of the Contractor for the Petroleum Operations for the year. The net receipts of a Contractor for a tax year may be a negative amount.

Article 20 Gross Receipts

20.1 The gross receipts of a Contractor for Petroleum Operations for a tax year are the sum of the following amounts:

(a) the gross income for income tax purposes accrued by the Contractor in the year from Petroleum Operations, including amounts received from the hiring or leasing out of, or the granting of rights to use property, but not including interest income;

(b) the consideration received by the Contractor in the year for the disposal, cession, destruction, or loss of any property (including materials, equipment, plant, facilities, and intellectual property or rights) used in Petroleum Operations if the expenditure incurred in acquiring the property was deducted in computing the net receipts of the Contractor for any tax year;

(c) Any amount received by the Contractor in the year from the provision of information or data obtained from any survey, appraisal, or study relating to Petroleum Operations if the expenditure incurred in undertaking the survey, appraisal, or study was previously deducted in computing the net receipts of the Contractor for any tax year;

(d) Any other amount received by the Contractor in the year that is a reimbursement, refund, or other recoupment of an amount previously deducted in computing the net receipts of the Contractor for any tax year; and

(e) If property used in Petroleum Operations has been destroyed or lost by a Contractor, any compensation, indemnity, or damages received by the Contractor in respect of the property under an insurance policy, indemnity agreement, settlement, or judicial decision.

20.2 Notwithstanding Subarticle 20.1, and subject to Article 22, the gross receipts of a Contractor do not include any amount received or accrued as consideration for the transfer of rights or interest in Petroleum Operations.

20.3 If an amount referred to in Subarticle 20.1 is attributable to Petroleum Operations and some other activity of the Contractor, only that portion that relates to the Petroleum Operations is included in the gross receipts of the Contractor in calculating the net receipts of the Petroleum Operations.

Article 21 Deductible Expenditure

21.1 Subject to Subarticle 21.2, the total deductible expenditure of a Contractor for Petroleum Operations for a tax year is the sum of the following amounts:

(a) any expenditure incurred by the Contractor in the year in respect of the Petroleum Operations and deductible (other than as a depreciation or amortisation deduction) in computing taxable income, including interest and financial charges;

(b) any capital expenditure by the Contractor in the year in acquiring or constructing a tangible or intangible asset for use in Petroleum Operations;

(c) any exploration expenditure incurred by the Contractor in the year in respect of Petroleum Operations; and

(d) an amount of Timor-Leste corporate income tax of the Contractor for the year calculated by applying the corporate rate of tax as specified in Article 6 to the taxable income of the Contractor for the year before deduction of Supplemental Petroleum Tax.

21.2 Notwithstanding Subarticle 21.1, and subject to Article 22, the deductible expenditure of a Contractor does not include any amount incurred as consideration for the acquisition of rights or interest in Petroleum Operations.

21.3 If an amount referred to in Subarticle 21.1 is attributable to Petroleum Operations and to some other activity of the Contractor, only that portion that relates to the Petroleum Operations is deductible expenditure of the Contractor in computing the net receipts of the Petroleum Operations.

Article 22 Transfer of Rights or Interest in Petroleum Operations

22.1 If the whole of a Contractor’s rights or interest in Petroleum Operations is transferred to another Contractor, the transferee Contractor is treated as having the same gross receipts and deductible expenditures in respect of the rights or interest as the transferor Contractor had immediately before the transfer. For the purposes of calculating the transferee Contractor’s accumulated net receipts for the tax year in which the transfer occurred, the transferor Contractor’s accumulated net receipts at the end of the previous tax year is treated as the transferee Contractor’s accumulated net receipts for that previous year.

22.2 If part of a Contractor’s rights or interest in Petroleum Operations is transferred to another Contractor:

(a) the transferee Contractor is treated as having the gross receipts and deductible expenditures in respect of that part of the rights or interest as the transferor Contractor had in relation to all rights or interest immediately before the transfer multiplied by the transferred percentage factor; and

(b) For the purposes of calculating the transferee Contractor’s accumulated net receipts for the tax year in which the transfer occurred, the transferor Contractor’s accumulated net receipts at the end of the previous tax year multiplied by the transferred percentage factor is treated as the transferee Contractor’s accumulated net receipts for that previous tax year.

22.3 In this Article, “transferred percentage factor” means the transferor Contractor’s percentage ownership of the Petroleum Operations that is transferred divided by the transferor Contractor’s total percentage ownership in the Petroleum Operations prior to the transfer.

Article 23 Procedure Relating to Supplemental Petroleum Tax

23.1 A Contractor undertaking Petroleum Operations in a tax year shall deliver to the Commissioner a Supplemental Petroleum Tax return for the year.

23.2 The Supplemental Petroleum Tax return for a tax year shall be delivered in the same manner and by the same due date as the annual income tax return of the Contractor for that year.

23.3 Supplemental Petroleum Tax for a tax year is due and payable by a Contractor on the same date as the income tax of the Contractor for that year is due and payable.

23.4 Subject to Article 24, UNTAET Regulation No. 2000/18 applies, with any necessary changes made:

(a) to the assessment and collection of Supplemental Petroleum Tax and penalty imposed in respect of a Supplemental Petroleum Tax liability, including the keeping of records and investigations;

(b) to appeals relating to a liability for Supplemental Petroleum Tax or to a penalty imposed in respect of a Supplemental Petroleum Tax liability; and

(c) to the application or refund of Supplemental Petroleum Tax overpaid.

23.5 Chapter XI of UNTAET Regulation No. 2000/18 applies to the Supplemental Petroleum Tax on the basis that:

(a) the reference to “tax” in that Chapter includes Supplemental Petroleum Tax; and

(b) the reference to “tax form” in that Chapter includes the Supplemental Petroleum Tax return required to be delivered under Subarticle 23.1.

Article 24 Instalments of Supplemental Petroleum Tax

24.1 A Contractor shall pay monthly instalments of Supplemental Petroleum Tax for each tax year. Instalments of Supplemental Petroleum Tax are payable by the fifteenth (15th) day after the end of the month to which they relate.

24.2 The amount of each instalment is one-twelfth (1/12th) of the amount of Supplemental Petroleum Tax estimated by the Contractor to be due for the tax year. Every Contractor

shall deliver to the Commissioner an estimate of Supplemental Petroleum Tax for a tax year by the due date for payment of the first instalment for the year.

24.3 An estimate delivered under Subarticle 24.2 remains in force for the whole of the tax year unless the Contractor delivers a revised estimate to the Commissioner. A revised estimate applies for a tax year to the calculation of instalments of Supplemental Petroleum Tax for that year due both before and after the date the revised estimate was delivered. The amount of any underpayment of instalments made prior to the revised estimate shall be paid by the Contractor together with the first instalment due after the revised estimate is delivered. The amount of any overpaid instalments shall be applied against future Supplemental Petroleum Tax instalments due.

24.4 If a Contractor fails to deliver an estimate of Supplemental Petroleum Tax as required under Subarticle 24.2, the estimated Supplemental Petroleum Tax of the Contractor for the year is such amount as estimated by the Commissioner. The Commissioner’s estimate remains in force for the whole of the tax year unless revised by the Contractor in accordance with Subarticle 24.3.

24.5 If a Contractor’s estimate (including a revised estimate) of Supplemental Petroleum Tax for a tax year is less than ninety percent (90%) of the Contractor’s assessed Supplemental Petroleum Tax liability for that year (the difference is referred to as the “tax shortfall”), the Contractor is liable for a penalty equal to:

(a) if the under-estimate is due to fraud or wilful neglect, fifty percent (50%) of the tax shortfall; or

(b) in any other case, ten percent (10%) of the tax shortfall.

24.6 No penalty is imposed under paragraph 24.5(b) if the Commissioner is satisfied that the reason for the tax shortfall was due to circumstances beyond the Contractor’s control (such as a significant price fluctuation) and the Contractor took all reasonable care in making the estimate.

CHAPTER VII – FINAL PROVISIONS

Article 25 Regulations

The Minister responsible for finance shall make regulations for the effective carrying out of the provisions of this Law, including regulations of a saving or transitional nature consequent upon the making of this Law.

Article 26 Entry into Force and Application

26.1 This Law applies for tax years commencing on or after January 1, 2005.

26.2 This Law enters into force on the day following the date of its publication in the Official Gazette.

Approved on July 5, 2005.

The Speaker of the National Parliament

[Signed] Francisco Guterres “Lu-Ólo”

Promulgated on 13 July 2005.

To be published.

[Signed] Xanana

 
 Lei No. 8 de 3 Agosto 2005 de Tributação do Petróleo

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE

LEI DO PARLAMENTO

8 /2005 de 3 de Agosto

LEI DE TRIBUTAÇÃO DO PETRÓLEO

Preâmbulo

No quadro do direito internacional, Timor­Leste goza de direitos de soberania relativos à pesquisa, exploração e gestão dos seus recursos naturais, incluindo os seus recursos petrolíferos. O direito de tributar as actividades petrolíferas é, portanto, uma das manifestações desses direitos de soberania. A presente Lei de Tributação do Petróleo vem consagrar um regime especial de tributação para as actividades petrolíferas. Este regime aplica­se às actividades petrolíferas autorizadas e disciplinadas pela Lei das Actividades Petrolíferas e a 90% das actividades petrolíferas autorizadas e reguladas pelo Tratado do Mar de Timor, com excepção daquelas actividades a que se refere o Anexo F deste Tratado.

Esta Lei visa contribuir para que os recursos petrolíferos de Timor­Leste proporcionem as maiores vantagens económico­sociais ao país e ao seu povo, nomeadamente, incentivando a pesquisa, o investimento e o desenvolvimento dos recursos de Timor­Leste.

Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do artigo 95.o , alínea p) do no2 do artigo 95o, no2 do artigo 139o e artigo 144o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o Título Sucinto Esta Lei pode ser citada como “Lei de Tributação do Petróleo”. Artigo 2.o Definições 1. Para efeitos desta Lei: “Área do Contrato” significa a Área que é objecto de um Contrato Petrolífero, e se o Contratante abandonar uma parte dessa Área do Contrato, conforme o disposto num Contrato Petrolífero, a Área do Contrato é a Área autorizada originariamente; “Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero” significa a área referida no art.o 3.o do Tratado do Mar de Timor; “Autoridade Nomeada” significa a Autoridade Nomeada referida no Artigo 6.o do Tratado do

Mar de Timor; “Autorização de Uso de Percolação” tem o significado que lhe é atribuído pela Lei das Actividades Petrolíferas; “Código” significa o Código de Exploração Mineira do Petróleo e adoptado por Timor­Leste e a Austrália, ao abrigo do Artigo 7.o do Tratado do Mar de Timor, integrando as alterações ou derrogações que ocorram de tempos a tempos, e regulamentos e outros actos de aplicação do mesmo; “Comissário” significa o Comissário do Serviço de Impostos de Timor­Leste; “Contratante” significa uma pessoa com quem o Ministério ou a Autoridade Nomeada, consoante o caso, celebrou ou adjudicou um Contrato Petrolífero; “Contratante pelo Estado” significa o Contratante incorporado segundo as leis de Timor­ Leste que é controlado, directa ou indirectamente, por Timor­Leste; “Contrato Aprovado” significa um contrato celebrado pelo Contratante e aprovado pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso, como parte de um Plano de Desenvolvimento; “Contrato de Garantia de Desmantelamento” significa o Contrato de Garantia de Desmantelamento aprovado pelo Ministério ou Autoridade Nomeada, consoante o caso, ao abrigo de um Contrato Petrolífero; “Contrato Petrolífero” significa: a) um contrato, licença ou qualquer outra autorização celebrado ou adjudicado, ou concedida no âmbito da Lei das Actividades Petrolíferas, excepto a Autorização de Uso de Percolação; ou b) uma autorização ou contrato de partilha de produção concedida, ou celebrado ou adjudicado ao abrigo do Código; “Custos Totais de Desmantelamento Aprovados” significa os custos totais de Desmantelamento aprovados pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso, de acordo com o Plano de Desmantelamento ao abrigo do Contrato Petrolífero, e com as alterações introduzidas ao longo do tempo; “Despesas da Sede” significa quaisquer despesas de direcção ou despesas gerais de administração efectuadas por uma pessoa não residente em Timor­Leste relacionadas com a actividade de um estabelecimento estável dessa pessoa em Timor­Leste; “Despesas de Desenvolvimento” significa a despesa efectuada, após a aprovação do Plano de Desenvolvimento pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, com a preparação de um local para as Operações Petrolíferas, incluindo a perfuração e o acabamento dos poços de produção, e a

construção de instalações de produção, mas não inclui nenhuma despesa efectuada com a aquisição ou construção de um ducto ou com a aquisição de um activo depreciável; “Despesas de Pesquisa” significa a despesa relativa a levantamentos geológicos, geofísicos, geo­ químicos, perfuração de pesquisa ou avaliação, ou estudos de praticabilidade e de impacte ambiental, efectuada na condução de Operações Petrolíferas previamente à aprovação de um Plano de Desenvolvimento, pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso; “Directiva n.o 2/2001 da UNTAET” significa a Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, com as alterações em vigor; “Gás Natural” significa todos os hidrocarbonetos em forma gasosa, incluindo o gás mineral húmido, o gás mineral seco, o gás associado e o gás residual que permaneça depois da extracção de hidrocarbonetos líquidos do gás húmido, com excepção do petróleo bruto; “Imposto sobre o Petróleo Suplementar” significa o imposto a que se refere o Artigo 17.o; “Lei sobre Disposições Gerais e Procedimento” significa a Lei sobre Disposições Gerais e Procedimento aplicável em Timor­Leste, segundo o Regulamento n.o 1/1999, da UNTAET; “Lei de Imposto sobre o Rendimento” significa a Lei de Imposto sobre o Rendimento aplicável em Timor­Leste, segundo o Regulamento n.o 1/1999, da UNTAET. “Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de Bens e Serviços e Imposto de Vendas sobre Bens Sumptuários” significa a Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de Bens e Serviços e Imposto de Vendas sobre Bens Sumptuários aplicável em Timor­Leste, segundo o Regulamento n.o 1/1999, da UNTAET; “Lei das Actividades Petrolíferas” significa a Lei das Actividades Petrolíferas, com as alterações, derrogações ou substituições que ocorram ao longo do tempo, e inclui quaisquer regulamentos aprovados ao abrigo da mesma lei; “Lei Tributária de Timor­Leste” significa a Lei de Imposto sobre o Rendimento, Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de Bens e Serviços e Imposto de Vendas sobre Bens Sumptuários, e a Lei sobre Disposições Gerais e Procedimento, tal como estas leis se aplicam em Timor­Leste, por virtude do Regulamento n.o 1/1999, da UNTAET, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 18/2000, da UNTAET; “Ministério” significa o Ministério responsável, em cada momento, pela administração da Lei das Actividades Petrolíferas; “Operações Petrolíferas” significa as actividades autorizadas ao abrigo de um Contrato Petrolífero; “Petróleo Bruto” significa o petróleo mineral bruto e todos os hidrocarbonetos líquidos no seu estado natural, ou obtidos através do gás natural por condensação ou extracção; “Plano de Desenvolvimento” significa o plano para desenvolvimento e produção de recursos petrolíferos na Área do Contrato aprovada pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso;

“Plano de Desmantelamento” significa o Plano de Desmantelamento aprovado pelo Ministério ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso, ao abrigo de um Contrato Petrolífero; “Ponto de Exportação do Campo” significa o momento ou local a partir do qual o petróleo de uma Área do Contrato deixa esta Área, ou o momento ou local anterior em que é carregado ou entra para uma embarcação, ducto ou outro meio de transporte para ser transportado a partir da Área do Contrato. “Regulamento da UNTAET n.o 18/2000 significa o Regulamento da UNTAET n.o 18/2000 com as alterações em vigor, e inclui qualquer Directiva ou outra legislação aprovada ao abrigo do Regulamento; “Reservas” significa a quantidade estimada de petróleo que poderá ser extraída com lucro, tratada e vendida em condições económicas normais e previsíveis; “Serviços” inclui a locação de equipamento; “Subcontratante” significa qualquer pessoa oferecendo, serviços directa ou indirectamente, bens ou serviços a um Contratante, relativamente a Operações Petrolíferas; “Transacção segundo o Princípio das Entidades Independentes” significa uma transacção entre partes que observem esse princípio; “Tratado do Mar de Timor” significa o Tratado do Mar de Timor, assinado em 20 de Maio de 2002 entre o Governo da República Democrática de Timor­Leste e o Governo da Austrália, com as alterações, derrogações ou substituições que ocorram ao longo do tempo. 2. A não ser que o contexto exija uma interpretação diferente, os termos usados nesta Lei e não definidos no n.o 1 deste Artigo, têm o mesmo significado que lhes é atribuído pela Lei de Tributária de Timor­Leste. 3. Em caso de divergência entre o disposto nesta Lei e o disposto na Lei Tributária de Timor­ Leste, prevalece esta Lei. CAPÍTULO II ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 3.o Âmbito de Aplicação Territorial Esta Lei aplica­se ao território de Timor­Leste, incluindo o seu mar territorial, e à sua zona económica exclusiva e plataforma continental, relativamente aos quais, segundo o direito internacional, Timor­ Leste tem direitos de soberania para finalidades de pesquisa e exploração dos seus recursos naturais e aplica­se à Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero, com excepção da área coberta pelos Contratos de Partilha de Produção indicadas no Anexo F do Tratado do Mar de Timor. CAPÍTULO III REGIME FISCAL DO PETRÓLEO

Artigo 4.o Tributação dos Contratantes Um Contratante, um Subcontratante e qualquer pessoa que receba uma quantia como contrapartida de bens e serviços fornecidos ao Contratante ou Subcontratante, estão sujeitos a imposto nos termos da Lei Tributária de Timor­Leste, com as especificidades introduzidas nesta Lei. CAPÍTULO IV IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO Artigo 5.o Imposto sobre o Valor Acrescentado O imposto sobre o valor acrescentado que Timor­Leste pode lançar ao abrigo do Tratado do Mar de Timor na Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero continua a aplicar­se nessa Área. CAPÍTULO V IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO Artigo 6.o Taxa de Imposto e Exclusões 1. A taxa do imposto sobre as sociedades aplicável a um Contratante, em cada ano fiscal, é de trinta por cento (30%). 2. O imposto mínimo sobre o rendimento, disciplinado pelo Artigo 36.o­A do Regulamento n.o 18/2000, da UNTAET, não se aplica a um Contratante. 3. O Artigo 26.o, n.o 4, da Lei do Imposto sobre o Rendimento, não se aplica a um Contratante. 4. Um Contratante não obterá qualquer rendimento ou ganho de capital, nem incorrerá em quaisquer prejuízos, para efeitos de imposto sobre rendimento, em resultado da decisão de Timor­Leste de participar em Operações Petrolíferas, através de um Contratante pelo Estado, ao abrigo do Artigo 22.o da Lei das Actividades Petrolíferas. Artigo 7.o Limites às Deduções 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do Artigo 7.o, qualquer montante que o Contratante possa deduzir ao abrigo da Lei Tributária de Timor­Leste, em relação às operações petrolíferas por ele conduzidas, numa Área do Contrato, num ano fiscal, só deve ser deduzido do rendimento bruto obtido através dessas operações petrolíferas na Área do Contrato, nesse ano. 2. Se, nesse ano fiscal, as deduções totais permitidas a um Contratante, relativas às operações petrolíferas conduzidas numa Área do Contrato, excederem o total de rendimento bruto obtido através dessas operações petrolíferas na Área do Contrato, o excesso é reportado para o ano fiscal seguinte e aceite como dedução do rendimento bruto, resultante de tais operações petrolíferas na Área do Contrato, nesse ano. 3. Qualquer montante não deduzido ao abrigo do número anterior é reportado para o ano

fiscal seguinte e permitida a sua dedução nesse ano, segundo o disposto no número anterior, e nos exercícios seguintes, até que o excesso tenha sido totalmente deduzido ou cessem as operações petrolíferas na Área do Contrato. 4. Se um Contrato de Partilha de Produção (designado de “CPP originário”) respeitante à Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero, de que é adjudicatário o Contratante, tiver sido celebrado ou adjudicado antes da entrada em vigor desta Lei, mas cessar a sua vigência, e se for celebrado ou adjudicado um novo Contrato de Partilha de Produção (designado de “CPP subsequente”) ao mesmo Contratante, quaisquer prejuízos do Contratante, apurados no momento da cessação de vigência do CPP originário, são dedutíveis ao abrigo deste Artigo, sendo reportados para o primeiro ano fiscal respeitante à actividade do Contratante relativa à Área do Contrato coberta pelo CPP subsequente, desde que: a) toda a área geográfica coberta pela Área do Contrato do CPP subsequente fizesse parte da Área do Contrato do CPP originário; e b) o CPP subsequente tenha iniciado a sua vigência imediatamente após a cessação de vigência do CPP originário. Artigo 8.o Dedução de Juros O Artigo 16.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, aplica­se a um Contratante, e a referência a “cinquenta por cento” (50%) passa a ser uma referência a “vinte e cinco por cento” (25%). Artigo 9.o Imputação das Despesas Se o Contratante for um não­residente com um estabelecimento estável em Timor­Leste, o montante dedutível das despesas da sede, num ano fiscal, ao abrigo da alínea b) do n.o2 do Artigo 26.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, não excederá dois por cento (2%) das despesas totais dedutíveis (com excepção das despesas que originam deduções de reintegração ou amortização) do estabelecimento estável nesse ano fiscal, excluindo as Despesas da Sede. Artigo 10.o Reserva de Custos de Desmantelamento e Despesa de Desmantelamento 1. Não obstante o Artigo 12.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, a provisão constituída para cobrir custos de desmantelamento relativos às Operações Petrolíferas (ou reserva de custos de desmantelamento), num ano fiscal, é dedutível no cálculo do rendimento tributável do Contratante, respeitante ao mesmo ano fiscal. A provisão constituída ao abrigo deste Artigo pode ser deduzida a partir do ano fiscal em que as estimativas dos montantes exigidos para financiar um Plano de Desmantelamento, sejam imputadas, pela primeira vez, a título de custo recuperável ao abrigo do Contrato Petrolífero.

2. A provisão de custos de desmantelamento é calculada por referência aos Custos Totais de Desmantelamento Aprovados, e o montante acumulado na provisão, respeitante a um ano fiscal, é o montante determinado para esse ano, ao abrigo do Contrato Petrolífero. 3. A despesa de desmantelamento efectuada por um Contratante num ano fiscal (designado “ano fiscal corrente”) não é dedutível, salvo na medida em que o montante total da despesa de desmantelamento efectuada pelo Contratante no ano fiscal corrente e nos anos fiscais anteriores, exceda o montante calculado de acordo com a seguinte fórmula: (A+B) – C em que: A é o montante total da dedução autorizada, ao abrigo do n.o 1 deste Artigo, no ano fiscal corrente e anos fiscais anteriores; B é o montante total da dedução autorizada, ao abrigo deste n.o 3 do Artigo 10.o, em anos fiscais anteriores; e C é o montante total incluído no rendimento bruto do Contratante, ao abrigo do n.o 4 deste Artigo, no ano fiscal corrente e anos fiscais anteriores. 4. Se, num determinado ano fiscal, o montante total da dedução autorizada ao abrigo deste Artigo, exceder os Custos Totais de Desmantelamento Aprovados, o montante excedente será incluído nos rendimentos brutos do Contratante, no ano fiscal em que esse montante em excesso ocorrer. Artigo 11.o Reintegração e Amortização 1. Sem prejuízo das modificações introduzidas neste Artigo e no Artigo 12.o, um Contratante deve reintegrar e amortizar todos os elementos depreciáveis do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, nos termos do Artigo 10.o e 11.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET. 2. As Despesas de Pesquisa efectuadas ao abrigo de um Contrato Petrolífero são tratadas como elementos depreciáveis do activo imobilizado incorpóreo, com um período de vida útil igual ao período de vida esperado das Operações Petrolíferas, segundo o Contrato, ou a cinco (5) anos, consoante o período que for menor. 3. As Despesas de Desenvolvimento efectuadas ao abrigo de um Contrato Petrolífero, são tratadas como elementos depreciáveis do activo imobilizado incorpóreo, com um período de vida útil igual ao período de vida esperado das Operações Petrolíferas, segundo o Contrato, ou a dez (10) anos, consoante o período que for menor. 4. As Despesas de Pesquisa e as Despesas de Desenvolvimento são amortizadas segundo o método das quotas constantes, de acordo com o Artigo 11.o da Directiva n.o 2/2001 da UNTAET. 5. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 10.o e 11.o da Directiva n.o 2/2001 da UNTAET, um elemento depreciável do activo adquirido, criado ou construído pelo Contratante, antes da

produção comercial, é susceptível de reintegração ou de amortização a partir do início da produção comercial. Considera­se que a produção comercial tem início no primeiro dia do primeiro período de trinta (30) dias consecutivos, durante os quais o nível médio da produção regular distribuída para venda, tomando como referência os vinte e cinco (25) dias de produção mais elevada do período de trinta (30) dias, atinja um nível de produção regular distribuída para venda, segundo avaliação do Comissário, após parecer do Ministério ou da Autoridade Nomeada, consoante o caso. 6. No ano fiscal em que tiver início a produção comercial, o montante dedutível das reintegrações e amortizações de elementos depreciáveis do activo imobilizado, adquiridos, criados ou construídos por um Contratante antes da primeira produção comercial, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: A x B/C em que A é a dedução de reintegração ou amortização permitida, se a produção comercial tiver tido início no primeiro dia do ano fiscal; B é o número de dias contados a partir do início da produção comercial até ao fim do ano fiscal em que a produção comercial tiver início; e C é o número de dias no ano fiscal. Artigo 12.o Reintegração e Amortização de Campos Pequenos 1. Este Artigo aplica­se a um Contratante se, segundo o Plano de Desenvolvimento para Operações Petrolíferas, se prevê que oitenta por cento (80%) ou mais das reservas serão produzidas dentro de cinco (5) anos a partir da data de início da produção comercial, tal como determinado no n.o 5 do Artigo 11.o. A estimativa das reservas deve ser aprovada pelo Ministério ou pela Autoridade, consoante o caso. 2. Um Contratante a quem se aplique este Artigo, pode escolher que os elementos depreciáveis do activo imobilizado corpóreo ou incorpóreo (incluindo Despesas de Pesquisa e Despesas de Desenvolvimento) sejam reintegrados ou amortizados segundo o método de unidades de produção. 3. A reintegração ou amortização num ano fiscal de um elemento depreciável do activo imobilizado corpóreo ou incorpóreo, segundo o método das unidades de produção, é calculada de acordo com a seguinte fórmula: AxB em que A é o custo do elemento do activo, reduzido pelas deduções de reintegração ou amortização

totais, relativas ao elemento do activo imobilizado corpóreo ou incorpóreo, permitidas nos anos fiscais anteriores; e B é a proporção que a produção de petróleo nesse ano ocupa no total de Reservas estimadas que existem no começo do ano. 4. A escolha a que se refere o n.o 2 deste Artigo, aplica­se a todos os elementos depreciáveis do activo corpóreo e incorpóreo, utilizados nas Operações Petrolíferas mencionadas no n.o 1 do Artigo 12.o. A escolha deve ser feita no âmbito do Plano de Desenvolvimento, e depositada junto do Comissário após aprovação do Plano de Desenvolvimento. 5. Se um Contratante tiver mais do que um Plano de Desenvolvimento para uma Área do Contrato, este Artigo aplica­se separadamente a cada Plano de Desenvolvimento. Artigo 13.o Transmissão de Direito ou de Participação no Contrato Petrolífero Caso um Contratante transmita um direito ou uma participação num Contrato Petrolífero: a) o Contratante adquirente do direito ou da participação continuará a amortizar qualquer Despesa de Pesquisa ou Despesa de Desenvolvimento segundo o método adoptado pelo Contratante originário; e b) os Artigos 10.o e 11.o da Directiva n.o 2/2001 da UNTAET, aplicam­se a quaisquer outros elementos depreciáveis do activo imobilizado, corpóreo ou incorpóreo. Artigo 14.o Valor do Petróleo 1. O petróleo é avaliado f.o.b. (franco a bordo) ou segundo condições equivalentes, no Ponto de Exportação do Campo. 2. O valor do Petróleo Bruto, a) no caso de venda f.o.b. (ou segundo condições equivalentes) no Ponto de Exportação do Campo, e tendo sido observado o princípio das entidades independentes, é o preço a pagar por ele; b) no caso de vendida segundo condições que não sejam f.o.b. (nem equivalentes a f.o.b.), no Ponto de Exportação do Campo, e tendo sido observado o princípio das entidades independentes, é o preço a pagar por ele, deduzido da proporção justa e razoável desse preço, que diga respeito ao transporte e à entrega do petróleo a jusante do Ponto de Exportação do Campo; ou c) no caso de ser vendido em circunstâncias diferentes das enunciadas nas alíneas a) e b) deste número, é o preço de mercado justo e razoável, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes. 3. O valor do Gás Natural é o preço a pagar ao abrigo do Contrato Aprovado ou segundo o disposto no Plano de Desenvolvimento ou num Contrato Petrolífero, e ajustado segundo critérios de justiça e razoabilidade, de modo a reflectir o ponto de avaliação a que se refere o n.o 1 deste Artigo. 4. Para efeitos deste artigo, o preço a pagar é o preço que seria pago pelo comprador se o petróleo fosse entregue pelo Contratante e recebido pelo comprador, sem qualquer compensação de montantes relativos a eventuais créditos ou reclamações de eventuais créditos, por parte do

comprador em relação ao Contratante, e sem retenções de qualquer natureza. Artigo 15.o Retenção do Imposto na Fonte 1. Um Contratante ou Subcontratante que pague ou coloque à disposição de uma pessoa (que não seja um trabalhador por conta de outrem), montantes respeitantes à remuneração de serviços contratados para as Operações Petrolíferas, e prestados no território de Timor­Leste, deve reter imposto na fonte, à taxa de 6% do montante bruto pago. 2. Considera­se que o Estado da fonte do rendimento da prestação de serviços é o território de Timor­ Leste, se o rendimento for pago por uma pessoa residente em Timor­Leste, ou por um estabelecimento estável de um não­residente, localizado em Timor­Leste. 3. Se um determinado montante, respeitante ao pagamento de bens e serviços, for pago de uma só vez, esse montante poderá ser considerado como pagamento de serviços, se o Comissário assim o entender, segundo critérios de razoabilidade e tendo em conta todas as circunstâncias relevantes. 4. Se os montantes a que se refere o n.o 1 deste Artigo, tiverem sido correctamente retidos na fonte, ao abrigo deste Artigo, a retenção de imposto relativa a esses montantes é definitiva e: a) não é exigida ao beneficiário mais nenhuma obrigação de imposto sobre o rendimento, quanto ao montante bruto sobre os quais incidiu a retenção; b) aquele rendimento bruto não é englobado com outro rendimento bruto do beneficiário para efeitos de determinação do rendimento tributável do beneficiário; e c) não é permitida nenhuma dedução (incluindo uma dedução de reintegração ou amortização) relativa a qualquer despesa ou prejuízo suportada na obtenção do rendimento bruto. 5. O Artigo 34.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, aplica­se a um montante retido ou que deva ser objecto de retenção, ao abrigo deste Artigo. 6. Os Artigos 28.o e 30.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, e os Artigos 15.o e 23.o, n.o 2, da Lei de Imposto sobre o Rendimento, não se aplicam a nenhum montante a que se aplique este Artigo. 7. O Artigo 29.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET, não se aplica aos dividendos pagos por um Contratante residente, respeitante a lucros obtidos em Operações Petrolíferas, ficando esses dividendos isentos de imposto sobre o rendimento. Artigo 16.o Prestações de Imposto 1. As prestações de imposto sobre o rendimento a pagar por um Contratante são calculadas ao abrigo deste Artigo e não do Artigo 38.o da Directiva n.o 2/2001, da UNTAET. 2. O Contratante deve pagar o imposto sobre o rendimento, de cada ano fiscal, em prestações mensais. As prestações do imposto sobre o rendimento são devidas no décimo quinto dia após o final do mês a que correspondem. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, o montante de cada prestação,

relativamente a 3. um ano fiscal, é um dozeavos (1/12) da obrigação do imposto sobre o rendimento do Contratante, respeitante ao ano fiscal anterior. O montante de qualquer prestação vencida antes do prazo de entrega da declaração do imposto sobre o rendimento relativa ao ano fiscal anterior, corresponde ao maior dos seguintes montantes: a) o montante da prestação de imposto paga no último mês do ano fiscal anterior; ou b) o montante correspondente à média das prestações de imposto pagas no ano fiscal anterior. 4. O Comissário pode determinar o montante das prestações de imposto, se: a) o Contratante tiver sofrido prejuízos no ano fiscal anterior e pretender reportá­los para o ano fiscal corrente; b) o Contratante obtiver rendimentos não periódicos; c) o Contratante entregar a sua declaração de imposto sobre o rendimento relativa ao ano fiscal anterior, depois do termo do prazo legal, mesmo que lhe tenha sido concedido um prazo mais alargado para a entrega dessa declaração; d) a declaração de imposto sobre o rendimento do Contratante respeitante ao ano fiscal anterior for objecto de correcções, mesmo que seja o próprio Contratante a apresentar tais correcções; ou e) houver uma mudança na situação do Contratante. 5. No que diz respeito ao primeiro ano fiscal, o montante de cada prestação a pagar pelo Contratante é de um dozeavos (1/12) do montante de imposto sobre o rendimento estimado pelo Contratante para aquele ano fiscal. O Contratante deve apresentar ao Comissário uma estimativa do imposto sobre o rendimento relativa ao primeiro ano fiscal, até à data de vencimento do pagamento da primeira prestação do ano. 6. A estimativa apresentada nos termos do número anterior é válida para todo o primeiro ano fiscal, salvo se o Contratante apresentar uma estimativa revista ao Comissário. A estimativa revista aplica­se ao cálculo das prestações do imposto sobre o rendimento desse ano, exigíveis tanto antes como depois da data da sua apresentação. O saldo em falta de qualquer prestação paga, antes da apresentação da estimativa revista, deve ser pago pelo Contratante juntamente com a primeira prestação vencida após a apresentação da estimativa revista. O saldo credor de prestações pagas em excesso, é compensado contra futuras prestações devidas de imposto sobre o rendimento. 7. Caso o Contratante não apresente a estimativa do imposto sobre o rendimento, conforme exigido no n.o 5 deste Artigo, o valor estimado do imposto sobre o rendimento, devido pelo Contratante, relativo ao ano fiscal, é determinado pelo Comissário. A estimativa do Comissário é válida para todo o ano fiscal, salvo quando revista pelo Contratante, em conformidade com o disposto no

número anterior. 8. Caso a estimativa do Contratante (incluindo a estimativa revista) acerca do imposto sobre rendimento, relativa ao primeiro ano fiscal, seja inferior a noventa por cento (90%) do montante devido a final pelo mesmo Contratante, e a título do mesmo imposto sobre o rendimento (cuja diferença é designada de déficit de imposto), o Contratante fica sujeito à seguinte coima: a) caso a subavaliação resulte de dolo ou negligência grave, cinquenta por cento (50%) do déficit de imposto; ou b) em qualquer outro caso, dez por cento (10%) do déficit de imposto. 9. Não é aplicada a coima nos termos previstos na alínea b) do número anterior, se o Comissário for convencido de que a razão para o déficit de imposto se deveu a circunstâncias que ultrapassam o controlo do Contratante (tal como uma significativa flutuação de preço) e que o Contratante tomou todas as precauções razoáveis ao elaborar a estimativa. 10. As prestações de imposto sobre o rendimento pagas por um Contratante, relativas a um ano fiscal, são creditadas contra a obrigação de imposto sobre o rendimento do Contratante, relativa a esse ano. Se o montante total de prestações pagas exceder a obrigação de imposto sobre o rendimento do Contratante, relativa a esse ano, o excesso não é reembolsado, mas é creditado contra as prestações do imposto devidas pelo Contratante no ano fiscal seguinte. CAPÍTULO VI IMPOSTO SOBRE O PETRÓLEO SUPLEMENTAR Artigo 17.o Imposto sobre o Petróleo Suplementar 1. O Contratante que tenha um saldo positivo de receitas líquidas acrescidas, relativas a Operações Petrolíferas, num ano fiscal, fica sujeito ao pagamento de Imposto sobre o Petróleo Suplementar. 2. O Imposto sobre o Petróleo Suplementar, devido pelo Contratante num ano fiscal, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: A x 22.5%/(1­r) em que: A são as receitas líquidas acrescidas do Contratante relativas a Operações Petrolíferas no ano; e r é a taxa do imposto sobre as sociedades indicada no Artigo 6.o. 3. O Imposto sobre o Petróleo Suplementar previsto neste Artigo, acresce ao imposto sobre o rendimento, que incide sobre o rendimento tributável do Contratante, no ano fiscal. 4. O Imposto sobre o Petróleo Suplementar pago por um Contratante, é dedutível no cálculo do rendimento tributável do Contratante, no ano fiscal em que o imposto for pago. Artigo 18.o Receitas Líquidas Acrescidas 1. As receitas líquidas acrescidas do Contratante, num ano fiscal, relativas a Operações Petrolíferas,

são calculadas de acordo com a seguinte fórmula: ((A x 116,5%) – (I x (1­r))) + B em que: A são as receitas líquidas acrescidas do Contratante, relativas a Operações Petrolíferas no final do ano fiscal anterior; B são as receitas líquidas do Contratante, relativas a Operações Petrolíferas no ano fiscal corrente; I é a despesa com juros e outros encargos financeiros pagos pelo Contratante, respeitantes a operações petrolíferas no ano fiscal corrente (e consta da fórmula como um número negativo); e r é a taxa do imposto sobre as sociedades, especificada no Artigo 6.o. 2. Se for devido Imposto sobre o Petróleo Suplementar pelo Contratante, num determinado ano fiscal, o valor das receitas líquidas acrescidas do Contratante, no fim daquele ano, é considerado de zero para efeitos do cálculo das receitas líquidas acrescidas do Contratante, relativas às Operações Petrolíferas, no ano seguinte. 3. Se o componente (A x 116,5%) da fórmula constante do n.o 1 deste Artigo for negativo, num determinado ano fiscal, a subtracção do componente (I x (1­r)) nesse ano, não pode reduzir o valor de ((A x 116,5%) – (I x (1­r))) a um valor inferior a A. O valor de um eventual excedente não pode ser reportado para anos fiscais anteriores ou posteriores. Artigo 19.o Receitas Líquidas As receitas líquidas do Contratante, num ano fiscal, relativas a Operações Petrolíferas, são as receitas brutas do Contratante nesse ano, relativas a tais Operações, menos o total das despesas dedutíveis do Contratante nesse ano, e relativas às mesmas Operações. As receitas líquidas de um Contratante num ano fiscal podem ter valor negativo. Artigo 20.o Receitas Brutas 1. As receitas brutas do Contratante, num ano fiscal, relativas às Operações Petrolíferas, resultam da soma dos seguintes valores: a) os rendimentos brutos obtidos, para efeitos de imposto sobre o rendimento, num ano fiscal, relativamente às Operações Petrolíferas, incluindo os montantes recebidos de locação, ou concessão de direitos de uso de propriedade, excluindo os rendimentos de juros; b) a contrapartida recebida pelo Contratante, num ano fiscal, pela alienação ou cessão, destruição ou perda de elementos do activo patrimonial (incluindo materiais, equipamentos, maquinaria, instalações e propriedade ou direitos intelectuais), utilizados nas Operações Petrolíferas, caso a despesa efectuada na aquisição desses elementos do activo tenha sido deduzida, no cálculo das receitas líquidas do Contratante em qualquer ano fiscal; c) qualquer montante recebido pelo Contratante, num ano fiscal, em virtude do fornecimento de

informações ou dados obtidos em qualquer pesquisa, avaliação ou estudo relativos a Operações Petrolíferas, caso a despesa efectuada com a pesquisa, avaliação ou estudo, tenha sido deduzida anteriormente, no cálculo das receitas líquidas do Contratante em qualquer ano fiscal; d) qualquer outro montante recebido pelo Contratante, num ano fiscal, que constitua um reembolso, restituição ou ressarcimento de um montante deduzido anteriormente, no cálculo das receitas líquidas do Contratante, em qualquer ano fiscal; e e) caso elementos do activo patrimonial tenham sido destruídos ou perdidos por um Contratante, qualquer compensação, indemnização ou reparação de danos, recebida pelo Contratante, relativa a esses elementos do activo, no âmbito de uma apólice de seguro, de um acordo de indemnização, de um acordo de outra natureza ou de uma decisão judicial. 2. Não obstante o disposto no n.o 1 deste Artigo, e sem prejuízo do disposto no Artigo 22.o, as receitas brutas do Contratante não abrangem os montantes recebidos ou obtidos a título de contrapartida pela transmissão de direito ou participação nas Operações Petrolíferas. 3. Se um montante a que se refere o n.o 1 for imputável, simultaneamente, a Operações Petrolíferas e a alguma outra actividade do Contratante, é incluída nas receitas brutas do Contratante, para efeitos de cálculo das receitas líquidas das Operações Petrolíferas, apenas a parcela que diz respeito a essas Operações. Artigo 21.o Despesas Dedutíveis 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o total das despesas dedutíveis do Contratante, num ano fiscal, relativas a Operações Petrolíferas, é a soma dos seguintes valores: a) qualquer despesa relativa às Operações Petrolíferas, efectuada pelo Contratante, num ano fiscal, e autorizada como dedução (desde que não consista em dedução por reintegração ou amortização) na determinação do rendimento tributável, incluindo juros e encargos financeiros; b) qualquer despesa de capital efectuada pelo Contratante, num ano fiscal, com a aquisição ou construção de um elemento do activo corpóreo ou incorpóreo, para utilização nas Operações Petrolíferas; c) qualquer despesa de exploração efectuada pelo Contratante, num ano fiscal, relativa às Operações Petrolíferas; e d) um montante, correspondente ao imposto sobre o rendimento das sociedades de Timor­ Leste, devido pelo Contratante, num ano fiscal, calculado pela aplicação da taxa desse imposto, consagrada no Artigo 6.o, ao rendimento anual tributável do Contratante, antes da dedução do Imposto sobre o Petróleo Suplementar. 2. Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo do estabelecido no Artigo 22.o, as despesas dedutíveis do Contratante não incluem qualquer montante despendido a título de contrapartida pela aquisição de qualquer direito ou participação em Operações Petrolíferas. 3. Se um montante referido no n.o 1 for imputável, simultaneamente, às Operações Petrolíferas e a alguma outra actividade do Contratante, é considerada como despesa dedutível, no cálculo das

receitas líquidas das Operações Petrolíferas, apenas a parcela que diz respeito a essas Operações. Artigo 22.o Transmissão de Direito ou Participação em Operações Petrolíferas 1. Caso a totalidade dos direitos ou das participações do Contratante, nas Operações Petrolíferas, seja alienada ou transmitida a outro Contratante, considera­se que o Contratante adquirente, relativamente aos direitos ou participações, tem as mesmas receitas brutas e despesas dedutíveis, que o Contratante transmitente detinha, imediatamente antes da transmissão. Para efeitos do cálculo das receitas líquidas acrescidas do Contratante adquirente, no ano fiscal em que ocorre a transmissão, as receitas líquida acrescidas do Contratante transmitente, no encerramento do ano fiscal anterior, são tratadas como receitas líquidas acrescidas do Contratante adquirente, relativas a esse ano fiscal anterior. 2. Caso seja transmitida apenas uma parte dos direitos ou participações do Contratante, nas Operações Petrolíferas, a outro Contratante: a) o Contratante adquirente é tratado, em relação à parte transmitida, como tendo as mesmas receitas brutas e as mesmas despesas dedutíveis, que o Contratante transmitente tinha em relação à totalidade dos seus direitos ou participações, imediatamente antes da transmissão, multiplicada pelo factor percentual de transmissão; e b) para efeitos de cálculo das receitas líquidas acrescidas do Contratante adquirente, no ano fiscal em que ocorreu a transmissão, as receitas líquidas acrescidas do Contratante transmitente, no encerramento do ano fiscal anterior, multiplicadas pelo factor percentual de transmissão, são tratadas como as receitas líquidas acrescidas do Contratante adquirente, relativamente ao ano fiscal anterior. 3. Para efeitos deste Artigo, “factor percentual de transmissão” é a percentagem do direito ou participação alienada ou transmitida pelo Contratante que detém um direito ou participação nas Operações Petrolíferas, dividida pela percentagem total do direito ou participação desse Contratante nas Operações, antes da transmissão. Artigo 23.o Procedimento Relativo ao Imposto sobre o Petróleo Suplementar 1. Um Contratante que esteja a executar Operações Petrolíferas, num determinado ano fiscal, apresentará ao Comissário uma declaração do Imposto sobre o Petróleo Suplementar relativa a esse ano. 2. A declaração do Imposto sobre o Petróleo Suplementar relativa a um ano fiscal deve ser apresentada do mesmo modo e na mesma data que a declaração anual de imposto sobre o rendimento do Contratante, relativa a esse ano. 3. O Imposto sobre o Petróleo Suplementar, relativo a um ano fiscal, torna­se exigível e deve ser pago pelo Contratante, na mesma data em que o imposto sobre o rendimento do Contratante, relativo ao mesmo ano, se torne exigível e deva ser pago. 4. Sem prejuízo do disposto no Artigo 24.o, o Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET aplica­ se com eventuais alterações necessárias:

a) à liquidação e cobrança do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, e à aplicação de coimas relacionadas com a violação de deveres legais respeitantes ao mesmo imposto, aos deveres de manutenção de registos e a acções de fiscalização; b) a recursos interpostos relativos à liquidação do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, ou relativos à aplicação de coimas; e c) a requerimentos ou pedidos de reembolso de Imposto sobre o Petróleo Suplementar pago em excesso. 5. O Capítulo XI do Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET aplica­se ao Imposto sobre o Petróleo Suplementar, considerando que: a) a referência a “imposto” naquele capítulo inclui o Imposto sobre o Petróleo Suplementar instituído por este diploma; e b) a referência a “declaração de imposto” naquele capítulo inclui a declaração do Imposto sobre o Petróleo Suplementar cuja apresentação é exigida pelo n.o 1 deste Artigo. Artigo 24.o Prestações de Imposto 1. O Contratante deve pagar o Imposto sobre o Petróleo Suplementar, de cada ano fiscal, em prestações mensais. As prestações do Imposto sobre o Petróleo Suplementar são devidas no décimo quinto dia após o final do mês a que correspondem. 2. O montante de cada prestação é um dozeavos (1/12) do montante do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, estimado pelo Contratante, como exigível naquele ano fiscal. Todos os Contratantes devem apresentar ao Comissário uma estimativa do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, relativa ao ano fiscal, até à data de vencimento do pagamento da primeira prestação do ano. 3. A estimativa apresentada nos termos do n.o 2 é válida para todo o ano fiscal, a não ser que o Contratante apresente uma estimativa revista ao Comissário. A estimativa revista, respeitante a um ano fiscal, aplica­se ao cálculo das prestações do Imposto sobre o Petróleo Suplementar desse ano, exigíveis tanto antes como depois da data da sua apresentação. O saldo em falta de qualquer prestação paga, antes da apresentação da estimativa revista, deve ser pago pelo Contratante juntamente com a primeira prestação vencida após a apresentação da estimativa revista. O saldo credor de prestações pagas em excesso, deve ser compensado contra futuras prestações devidas de Imposto sobre o Petróleo Suplementar. 4. Caso o Contratante não apresente a estimativa do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, conforme exigido no n.o 2, o valor estimado do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, devido pelo Contratante, relativo ao ano fiscal, é determinado pelo Comissário. A estimativa do Comissário é válida para todo o ano fiscal, salvo quando revista pelo Contratante, em conformidade com o disposto no n.o 3. 5. Caso a estimativa do Contratante (incluindo a estimativa revista) acerca do Imposto sobre o Petróleo Suplementar, relativa a um ano fiscal, seja inferior a noventa por cento (90%) do

montante devido a final pelo mesmo Contratante, e a título do mesmo Imposto sobre o Petróleo Suplementar (cuja diferença é designada de déficit de imposto), o Contratante fica sujeito à seguinte coima: a) caso a sub­avaliação resulte de dolo ou negligência grave, cinquenta por cento (50%) do déficit de imposto; ou b) em qualquer outro caso, dez por cento (10%) do déficit de imposto. 6. Não é aplicada a coima nos termos previstos na alínea b) do número anterior, se o Comissário for convencido de que a razão para o déficit de imposto se deveu a circunstâncias que ultrapassam o controlo do Contratante (tal como uma significativa flutuação de preço) e que o Contratante tomou todas as precauções razoáveis ao elaborar a estimativa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25.o Regulamentos O Ministro responsável pela pasta das Finanças aprovará os regulamentos para a efectiva execução do disposto nesta Lei, incluindo regulamentos de salvaguarda e regulamentos aplicáveis a relações jurídicas já constituídas mas que subsistem à data de entrada em vigor desta Lei. Artigo 26.o Aplicação e Entrada em Vigor 1. Esta Lei aplica­se aos anos fiscais que comecem ou sejam posteriores a 1 de Janeiro de 2005. 2. Esta Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República. Aprovada em 05 de Julho de 2005. O Presidente do Parlamento Nacional, Francisco Guterres “Lu­Ólo” Promulgaddo em 13 de Julho de 2005 Publique­se O Presidente da República Kay Rala Xanana Gusmão


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