عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

المرسوم رقم 426/2009 المؤرخ 23 أبريل 2009 ('Estremadura')، البرتغال

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2416 Diário da República, 1.ª série—N.º 79—23 de Abril de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 426/2009 de 23 de Abril

Ainda que os vinhos com direito ao uso da indicação geográfica «Estremadura», reconhecida pela Portaria n.º 351/93, de 24 de Março, seguida à menção «Vinho Regional», instituída genericamente pelo Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, tenham vindo a registar um crescente interesse por parte dos consumidores, é admitido por grande parte dos produtores e comerciantes da região abrangida por aquela indicação geográfica (IG), poderem estes vinhos, em termos de identifica- ção e consequente divulgação e comercialização, vir a beneficiar com a adopção de uma denominação mais explícita e notória.

A apreciação desta matéria em diversos conselhos gerais da Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura (CVR Estremadura), apoiada por um estudo desenvolvido por entidade com capacidade adequada para o efeito, levou à conclusão que o topónimo Lisboa, enquanto cidade da região de produção, seria a indicação geográfica com maior valia, tendo em consideração como factores positivos, en- tre outros, e nomeadamente para os mercados externos, a sua notoriedade, a mais fácil leitura e a melhor referência quanto à localização, o que por consequência actuará como potenciador de mais vendas.

Entretanto, pela Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, foi designada a Comissão Vitivinícola da Região de Lis- boa (CVR de Lisboa) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito a indicação geográfica «Estremadura», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Neste contexto, e tendo presente o actual enquadra- mento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se oportuno, pelas razões atrás ex- postas, promover a alteração da denominação da indica- ção geográfica «Estremadura» para indicação geográfica «Lisboa», com o que a CVR de Lisboa, enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passará, consequentemente, a controlar e certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográ- fica «Lisboa», promovendo-se a correspondente alteração àquela portaria.

Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação das Portarias n.os 351/93,de 24 de Março, e 244/2000, de 3 de Maio, e do anexo II da Portaria n.º 394/2001,de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 12 de Agosto, reúnem-se e identificam-se, de modo sistemati- zado, nos anexos I e II da presente portaria, as freguesias e concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta identificação geográfica.

De salientar que, em relação à anterior denominação de identificação geográfica«Estremadura», há apenas a registar a inclusão de algumas novas castas, bem como a ampliação da denominação à categoria de vinho espu- mante.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-

-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — Para a produção dos vinhos com indicação geográfica «Lisboa» (IG «Lisboa»), são reconhecidas as seguintes sub-regiões:

a) Estremadura; b) Alta-Estremadura.

2 — O uso da sub-região é facultativo, podendo na rotulagem a IG «Lisboa» ser complementada com a refe- rência à sub-região, com caracteres de menor dimensão e com menos destaque.

Artigo 2.º

1 — A área geográfica de produção dos vinhos abrangi- dos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I, abrange:

O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azam- buja;

Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal, excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, e Porto de Mós;

Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.

2 — A área geográfica de produção dos vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub- -região é a seguinte:

a) Estremadura:

O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azam- buja;

Do distrito de Leiria, os concelhos de Bombarral, Peni- che e Óbidos e todas as freguesias do concelho das Caldas da Rainha, com excepção de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos;

b) Alta-Estremadura:

Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal — excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã — e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, Santa Cata- rina e Salir de Matos, do concelho de Caldas da Rainha;

Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e areni- tos finos ou calcários duros interestratificados;

Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friá- veis ou margas;

Solos litólicos não húmicos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros interestratificados;

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Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;

Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argi- las, argilitos, calcários duros ou dolomias;

Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou are- nitos;

Regossolos psamíticos de areias; Aluviossolos modernos; Solos salinos de aluviões; Barros castanho-avermelhados de basaltos.

Artigo 4.º 1 — Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Lis-

boa» devem ser obtidos a partir de uvas produzidas na região referida no artigo 2.º, a partir das castas cons- tantes do anexo II e tendo em consideração a respectiva sub-região.

2 — Para a produção de vinho com referência a uma sub-região, devem ser utilizadas uvas produzidas naquela sub-região, podendo no entanto ser admissível a introdu- ção de uvas da outra sub-região até ao máximo de 15%.

Artigo 5.º 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se

destinam à produção dos vinhos com IG «Lisboa» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

2 — As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certifica- dora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo registo.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores; caso contrário, as uvas das res- pectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Lisboa».

Artigo 6.º 1 — A produção de vinhos que venham a beneficiar da

IG «Lisboa» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas tradicionais e os tratamentos enológicos legal- mente autorizados.

2 — Na preparação do vinho espumante com IG «Lis- boa», o método tecnológico a utilizar é o método clás- sico, com observação do disposto na legislação em vigor.

3 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado se- gundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

Artigo 7.º 1 — Os mostos destinados à elaboração do vinho com

direito ao uso da IG «Lisboa», exceptuado o que vier a utilizar em complemento o designativo «vinho leve», de- vem ter um título alcoométrico volúmico natural (TAVN) mínimo de 10% vol. e os correspondentes vinhos deverão apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) mínimo de 11% vol.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao vinho base para vinho espumante com IG «Lisboa».

3 — O vinho com IG «Lisboa» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir tanto o título alcoométrico volúmico natural (TAVN), como o título

alcoométrico volúmico adquirido (TAVA), sempre igual a 10 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.

4 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.

Artigo 8.º

1 — Na elaboração do vinho licoroso com IG «Lisboa» devem ser utilizados, isolados ou em mistura, mosto de uvas em processo de fermentação ou vinho.

2 — Os produtos referidos no número anterior devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural inicial não inferior a 12% vol.

3 — Além dos produtos mencionados no n.º 1, podem ser adicionados, isolados ou em mistura, os seguintes pro- dutos:

a) Álcool neutro resultante da destilação de produtos do sector vitícola, com um título alcoométrico volúmico adquirido de pelos menos 96% vol.;

b) Destilado de vinho ou de uvas secas com um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 52% vol. e 86% vol., com um teor de substâncias volá- teis igual ou superior a 125 g/hl de álcool a 100% vol. e com um teor máximo de álcool metílico de 200 g/hl de álcool a 100% vol.

4 — Na elaboração de vinho licoroso com IG «Lisboa» podem ainda ser utilizados os seguintes produtos:

a) Mosto de uvas concentrado; b) O produto resultante da mistura de álcool neutro ou

de destilado com mosto de uvas em processo de fermen- tação.

5 — O vinho licoroso com IG «Lisboa» deve possuir:

a) Título alcoométrico volúmico adquirido compreen- dido entre 15% vol. e 22% vol.;

b) Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.;

c) Características organolépticas definidas em regula- mento interno da entidade certificadora.

Artigo 9.º

1 — A realização da análise físico-química e organolép- tica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Lisboa».

2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspecto, cor, aroma e sabor.

Artigo 10.º

Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Lis- boa», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respec- tiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.

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Artigo 11.º

Os rótulos a utilizar nos vinhos com IG «Lisboa» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 12.º

Compete à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa as funções de controlo da produção e comércio e de certi- ficação dos vinhos com direito à IG «Lisboa», nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, sendo a expressão «IG ‘Estremadura’», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão «IG ‘Lisboa’».

Artigo 13.º

É revogada a Portaria n.º 1066/2003, de 26 de Setem- bro.

Artigo 14.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 17 de Abril de 2009.

ANEXO I

Área geográfica de produção de vinho IG «Lisboa»

Distrito Concelho Freguesia

Lisboa. . . . . . . . . . . . Alenquer. Amadora. Arruda dos Vinhos. Cadaval. Cascais. Lisboa. Loures. Lourinhã. Mafra. Oeiras. Sintra. Sobral de MonteAgraço Torres Vedras. Vila Franca de Xira. Odivelas.

Leiria . . . . . . . . . . . . Alcobaça. Batalha. Bombarral. Caldas da Rainha. Leiria. Marinha Grande. Nazaré. Óbidos. Peniche. Pombal . . . . . . . . . . . Albergaria dos Doze.

Almagreira. Carnide. Carriço. Guia. Ilha. Louriçal. Mata Mourisca. Meirinhas. Pombal. Santiago de Litém. São Simão de Litém. Vermoil.

Porto de Mós. Santarém . . . . . . . . . Ourém.

Área geográfica de produção da sub-região Estremadura

Distrito Concelho Freguesia

Lisboa. . . . . . . . . . . . Alenquer. Amadora. Arruda dos Vinhos. Cadaval. Cascais. Lisboa. Loures. Lourinhã. Mafra. Oeiras. Sintra. Sobral de MonteAgraço Torres Vedras. Vila Franca de Xira. Odivelas.

Leiria . . . . . . . . . . . . Bombarral. Caldas da Rainha . . . A dos Francos.

Alvorninha. CaldasdaRainha(Nossa

Senhora do Pópulo). CaldasdaRainha(Santo

Onofre). Coto. Foz do Arelho. Landal. Nadadouro. Salir do Porto. São Gregório. Serra do Bouro.

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Área geográfica de produção da sub-região Alta-Estremadura

Distrito Concelho Freguesia

Leiria . . . . . . . . . . . . Alcobaça. Batalha. Caldas da Rainha . . . Carvalhal Benfeito.

Salir de Matos. Santa Catarina.

Leiria. Marinha Grande. Nazaré. Pombal . . . . . . . . . . . Albergaria dos Doze.

Almagreira. Carnide. Carriço. Louriçal. Mata Mourisca. Meirinhas. Pombal. Santiago de Litém. São Simão de Litém. Vermoil.

Porto de Mós. Santarém . . . . . . . . . Ourém.

Distrito Concelho Freguesia

Tornada. Vidais.

Óbidos. Peniche.

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho com IG «Lisboa», incluindo a sub-região Estremadura

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

6 Alicante-Branco . . . . . . . . B 7 Almafra . . . . . . . . . . . . . . B 9 Alvadurão. . . . . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . B 43 Boal-Branco . . . . . . . . . . . B 44 Boal-Espinho . . . . . . . . . . B 82 Cerceal-Branco . . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . B 89 Chenin . . . . . . . . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . B 133 Galego-Dourado . . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . B 168 Malvasia . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . B 186 Marquinhas . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . B 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . B

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . B 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro . . . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . B 318 Trincadeira-Branca . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . . T 18 Amostrinha . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . T 45 Bonvedro . . . . . . . . . . . . . T 57 Cabernet-Franc . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . T 59 Cabinda . . . . . . . . . . . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir . . . . . . . . . . . T 151 Grenache . . . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . T 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . T 90 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . T 192 Molar . . . . . . . . . . . . . . . . T 195 Monvedro . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . T 212 Negra-Mole . . . . . . . . . . . T 215 Parreira-Matias . . . . . . . . T 224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . T 236 Preto-Cardana . . . . . . . . . T 237 Preto-Martinho . . . . . . . . T 247 Ramisco . . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . T 280 Tannat . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . T 290 Tinta-Caiada . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . T 295 Tinta-Lisboa . . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . T 302 Tinta-Pomar . . . . . . . . . . T 306 Tintinha . . . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . T 324 Valbom . . . . . . . . . . . . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . T 126 Fernão-Pires Rosado . . . . R 137 Gewurztraminer . . . . . . . R 231 Pinot-Gris . . . . . . . . . . . . R

2420 Diário da República, 1.ª série—N.º 79—23 de Abril de 2009

Castas aptas à produção de vinho com IG da sub-região Alta-Estremadura

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

6 Alicante-Branco . . . . . . . . B 7 Almafra . . . . . . . . . . . . . . B 9 Alvadurão. . . . . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . B 43 Boal-Branco . . . . . . . . . . . B 44 Boal-Espinho . . . . . . . . . . B 82 Cerceal-Branco . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . B 168 Malvasia . . . . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . B 318 Trincadeira-Branca . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro. . . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . . T 18 Amostrinha. . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez Tinta Roriz . . . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . T 57 Cabernet-Franc. . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon. . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan. . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir. . . . . . . . . . . . T 151 Grenache . . . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . T 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . T 212 Negra-Mole . . . . . . . . . . . T 215 Parreira-Matias. . . . . . . . . T 224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . T 290 Tinta-Caiada. . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . T 295 Tinta-Lisboa . . . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . T 306 Tintinha . . . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca. . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . T

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . . . . . R

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 427/2009 de 23 de Abril

A Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, autorizou a celebra- ção de acordos de cooperação entre a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as empresas interessadas que dispusessem de serviços médicos de trabalho privati- vos, com vista a assegurarem a prestação de cuidados de saúde primários aos seus trabalhadores e familiares.

A prestação de cuidados de saúde previa a criação de postos médicos privativos a funcionar como unidades de saúde das Administrações Regionais de Saúde (ARS).

O Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro, determinou o alargamento da possibilidade de celebração destes acordos a outras entidades de natureza não empresarial, desig- nadamente fundações e associações de carácter cultural, científico ou outro, desde que preenchessem os demais requisitos legais exigidos e fossem consideradas elegíveis pelo director-geral da Saúde.

No âmbito do Processo de Reestruturação da Admi- nistração Central do Estado, foi aprovada uma nova Lei Orgânica para o Ministério da Saúde que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, procedeu à redefinição da missão e atribuições dos orga- nismos da Administração Directa e Indirecta do Estado, onde se incluem a Direcção-Geral da Saúde e as ARS, respectivamente.

Em consequência, cabe agora às ARS, face ao dis- posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, coordenar, orientar e avaliar a execução da política de saúde na respectiva região de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, com vista à optimização dos recursos disponíveis.

Assim: Considerando que a autorização das entidades a que

foi aplicada a Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, tem sido formalizada mediante acordos celebrados entre a Direcção- -Geral da Saúde, que sucedeu à Direcção-Geral dos Cui- dados de Saúde Primários, após parecer das ARS, importa actualizar este diploma, face ao novo enquadramento le- gislativo aplicável.

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base XII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º As Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem

autorizar as empresas interessadas a criar postos para pres- tação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores, que se podem alargar aos seus dependentes.


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ويبو لِكس رقم PT112