عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
Arabic English Spanish French Russian Chinese
القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

المرسوم بقانون رقم 443/99 المؤرخ ('تافورا فاروسا' 'Távora-Varosa')، البرتغال

عودة للخلف
أحدث إصدار في ويبو لِكس
التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 1999 تواريخ بدء النفاذ : 2 نوفمبر 1999 نص صادر : 2 نوفمبر 1999 نوع النص نصوص أخرى الموضوع البيانات الجغرافية

المواد المتاحة

النصوص الرئيسية النصوص ذات الصلة
النصوص الرئيسية النصوص الرئيسية بالبرتغالية Decreto-Lei n.° 443/99 de 2 de Novembro ('Távora-Varosa')        


7445N.o 255 — 2-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Decreto-Lei n.o 443/99 de 2 de Novembro

Os vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas (VQPRD) originários de Encostas da Nave e Varosa, qualificados, até agora, como indicação de pro- veniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivi- nícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor.

O Decreto-Lei n.o 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas qualificados como indicação de proveniência regulamentada (IPR) podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a ser qua- lificados como vinhos de denominação de origem con- trolada (DOC).

Considerando a aptidão que esta zona vitivinícola vem evidenciando para a produção de vinhos rosados de qua- lidade, justifica-se o alargamento do estatuto desta região a estes vinhos.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores destas regiões, acolhendo a realidade do mercado e a proposta da Comissão Vitivinícola Regional de Távo- ra-Varosa, importa unificar estas duas regiões numa só com a designação «Távora-Varosa» e reconhecer esta menção como denominação de origem controlada.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alí- neas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

1 — É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comer- cialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em regiões determinadas (VQPRD).

2 — A denominação «Távora-Varosa» substitui, a partir da entrada em vigor do presente diploma, as que tinham sido consideradas, no Decreto-Lei n.o 404/89, de 15 de Novembro, como «Encostas da Nave» e «Varosa».

Artigo 2.o

1 — Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa (CVRTV) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação de origem controlada a que se refere o estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cum- primento da mesma, bem como fomentar a sua qua- lidade e promover os vinhos que beneficiem daquela denominação.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRTV realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos com direito à denominação a que se refere o presente diploma.

3 — Em caso de infracção ao disposto no estatuto anexo, pode a CVRTV proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem pre- juízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3.o

A CVRTV está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:

a) Dirigir instruções no âmbito da política viti- vinícola;

b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar ins- pecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Artigo 4.o

É revogado o Decreto-Lei n.o 404/89, de 15 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA TÁVORA-VAROSA

Artigo 1.o

Denominações de origem

1 — É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC), para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), a denominação «Távo- ra-Varosa», de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados e espumantes (vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determina- das — VEQPRD), produzidos na respectiva região viti- vinícola, que satisfaçam às disposições do presente Esta- tuto e a outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.

2 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, indu- zirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.o

Delimitação da região

A área geográfica correspondente à zona agora uni- ficada na região Távora-Varosa, delimitada na carta de 1:500 000, em anexo, abrange:

Do concelho de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar;

Do concelho de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto;

Do concelho de São João da Pesqueira, as fre- guesias de Pereiros e Riodades;

Do concelho de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Frei- xinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte;

7446 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 255 — 2-11-1999

Do concelho de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longra e Paradela;

Do concelho de Armamar, as freguesias de Cim- bres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões;

Do concelho de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demar- cada do Douro;

Do concelho de Tarouca, as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Sal- zedas, Tarouca e Ucanha.

Artigo 3.o

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos de qua- lidade a que se refere este Estatuto devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solo e com expo- sição adaptada à produção destes vinhos:

Solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos;

Solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneis- ses, apresentando no geral elevada acidez.

Artigo 4.o

Castas

1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada Távora- -Varosa são as seguintes:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Bastardo, Malvasia-Preta, Marufo, Peri- quita, Rufete, Tinta-Barroca, Tinta-da- -Barca, Touriga-Francesa, Touriga-Nacio- nal, Trincadeira-Preta e Vinhão;

Castas autorizadas: Jaen e Cabernet-Sauvig- non;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Bical, Cerceal, Char- donnay, Dona-Branca, Fernão-Pires, Folga- são, Gouveio, Malvasia-Fina (com repre- sentação mínima de 30%, para as novas plantações), Malvasia-Rei (com represen- tação máxima de 10%), Rabo-de-Ovelha, Síria e Viosinho;

Castas autorizadas: Arinto, Tália e Verdelho;

Vinhos base para espumante tinto:

Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Pinot-Tinto, Tinta-da-Barca, Tinta-Bar- roca, Touriga-Francesa e Touriga-Nacio- nal;

Vinhos base para espumante branco:

Castas recomendadas: Bical, Chardonnay, Cerceal, Dona-Branca, Fernão-Pires, Fol- gasão, Gouveio, Malvasia-Fina, Malvasia- -Rei e Pinot-Branco;

Casta autorizada: Verdelho.

2 — A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade com- petente (CVRTV) e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Artigo 5.o

Práticas culturais

1 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.

2 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela CVRTV, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRTV, à qual incumbe velar pelo cum- primento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.o

Inscrição e caracterização das vinhas

1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos inte- ressados, ser inscritas na CVRTV, que verificará se satis- fazem aos necessários requisitos, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verifi- cações que entender necessárias.

2 — Sempre que se verifiquem alterações na titula- ridade ou na constituição das vinhas cadastradas e apro- vadas, será do facto dado conhecimento pelos respec- tivos viticultores à CVRTV, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.o

Rendimento por hectare

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem controlada é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRTV, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 — No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente des- tinado à produção de vinho de mesa, desde que apre- sente as características definidas para esse vinho.

Artigo 8.o

Vinificação

1 — Os vinhos com denominação de origem contro- lada Távora-Varosa devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia, e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a determinar pela CVRTV, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida Comissão.

2 — Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.

7447N.o 255 — 2-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

3 — No caso de na mesma adega serem também ela- borados vinhos sem direito à denominação, a CVRTV estabelecerá as condições em que decorrerá a vinifi- cação, devendo os referidos vinhos ser conservados em recipientes com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

4 — Os vinhos espumantes, de qualidade compro- vada, que satisfaçam às características estabelecidas para os VEQPRD e demais legislação aplicáveis e que pro- venham de vinhos que cumpram as disposições do pre- sente Estatuto poderão ser comercializados como pro- duto de qualidade com referência à região vitícola Távora-Varosa.

Artigo 9.o

Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados aos vinhos com direito à deno- minação protegida pelo presente estatuto devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinhos tintos — 10,5% vol.; b) Vinhos brancos e rosados — 10% vol.

Artigo 10.o

Características dos vinhos produzidos

1 — Os vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem apresentar um título alcoométrico volú- mico adquirido mínimo de:

a) Vinhos tintos — 11,5% vol.; b) Vinhos brancos e rosados — 11 % vol.

2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer aos requisitos apropriados quanto à cor, à lim- pidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRTV.

Artigo 11.o

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colec- tivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a dis- tribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRTV, em registo apro- priado.

Artigo 12.o

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto, só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das ins- talações de elaboração, figure a denominação do pro- duto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação e sejam cum- pridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRTV.

Artigo 13.o

Engarrafamento e rotulagem

1 — O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pela CVRTV.

2 — Os rótulos têm de ser apresentados para apro- vação prévia da CVRTV e respeitar as normas legais aplicáveis.

Concelho Freguesia Referência

Armamar . . . . . . . . . . . Cimbres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Goujoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Queimada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Queimadela . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Santa Cruz de Lumiares . . . . . . . 5 Santiago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 São Cosmado . . . . . . . . . . . . . . . 7 São Romão . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Tões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Lamego . . . . . . . . . . . . . Britiande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cepões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Ferreirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Lalim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Várzea de Abrunhais (*) . . . . . . 14 Vila Nova de Souto de El-Rei 15

Moimenta da Beira . . . Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Baldos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Moimenta da Beira . . . . . . . . . . . 19 Nagosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Paradinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Rua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

Penedono . . . . . . . . . . . Póvoa de Penela . . . . . . . . . . . . . 24 Souto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

São João da Pesqueira Pereiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Riodades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

Sernancelhe . . . . . . . . . Escurquela . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Faia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Ferreirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Fonte Arcada . . . . . . . . . . . . . . . 31 Freixinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Granjal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Penso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Sarzeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Vila da Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . 37

Tabuaço . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Granja do Tedo . . . . . . . . . . . . . . 39 Longra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Paradela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

Tarouca . . . . . . . . . . . . . Dalvares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Gouviães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Granja Nova . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Mondim da Beira . . . . . . . . . . . . 45 Salzedas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 Ucanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

(*) Apenas parte da freguesia.


لا توجد بيانات متاحة.

ويبو لِكس رقم PT148