عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

مرسوم بقانون رقم 43/2000 المؤرخ 17 مارس 2000 (بوسلاس) ('Bucelas')، البرتغال

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التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2000 تواريخ بدء النفاذ : 17 مارس 2000 نص صادر : 17 مارس 2000 نوع النص قوانين ذات صلة بالملكية الفكرية الموضوع الإجراءات البديلة لتسوية المنازعات

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1024 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 65 — 17 de Março de 2000

dição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de touros de lide ou dos materiais referidos naquela disposição, desde que seja garantido o cumprimento dos condicionalismos definidos pela Decisão n.o 98/653/CE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, na sua actual redacção, que lhe foi dada pela Decisão n.o 1999/713/CE, da Comissão, de 21 de Outu- bro de 1999.

2 — Cabe ainda à Direcção-Geral de Veterinária autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de produtos prove- nientes de bovinos não abatidos em Portugal, permitidas nos termos do artigo 1.o, n.o 2, desde que se verifique o cumprimento dos condicionalismos técnicos e de con- trolo definidos pela Decisão n.o 98/653/CE, da Comis- são, de 18 de Novembro de 1998.»

Artigo 2.o

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. — António Manuel de Oliveira Guterres — Jaime José Matos da Gama — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — António Luís Santos Costa — Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei n.o 43/2000 de 17 de Março

Os vinhos brancos produzidos na região de Bucelas desfrutam de renome já secular. A sua qualidade e tipi- cidade foram reconhecidas pelo Decreto de 10 de Maio de 1907, vindo, posteriormente, a ser aprovada legislação específica relativa à região e ao vinho de Bucelas, nomeadamente o Decreto de 3 de Maio de 1911.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, acolhendo a realidade do mercado e as propostas da Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares, importa confirmar a menção «Bucelas» como denominação de origem controlada.

Por outro lado, considerando a aptidão que esta região vem evidenciando relativamente à produção de vinhos espumantes, justifica-se o alargamento da deno- minação de origem a este vinho, actualizando-se diversas disposições relativas à produção e ao comércio da deno- minação de origem controlada «Bucelas».

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alí- neas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

É aprovado o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas, anexo ao presente diploma

e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em região determi- nada (VQPRD) e do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD).

Artigo 2.o

1 — Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares (CVRBCC) disciplinar a produção dos vinhos brancos com direito à denomi- nação de origem controlada a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regu- lamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos brancos que beneficiem daquela denominação.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRBCC realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou em instalações de vini- ficação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar o cum- primento dos preceitos nacionais e comunitários rela- tivos aos vinhos com direito à denominação a que se refere o presente diploma.

3 — Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRBCC proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem pre- juízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3.o

A CVRBCC está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:

a) Dirigir instruções no âmbito da política viti- vinícola;

b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar ins- pecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Artigo 4.o

É revogado o Decreto-Lei n.o 377/93, de 5 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

N.o 65 — 17 de Março de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1025

ANEXO

Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas

Artigo 1.o

Denominações protegidas

1 — É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) a denominação «Bucelas», de que poderão usufruir os vinhos brancos, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD.

2 — É reconhecida como DOC para a produção de vi- nhos a integrar na categoria do vinho espumante de qua- lidade produzido em região determinada (VEQPRD) a denominação «Bucelas», de que poderão usufruir os vinhos brancos, produzidos na respectiva área delimi- tada, que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos VEQPRD.

3 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os vinhos protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.o

Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção de vinhos cobertos pela DOC «Bucelas», conforme representação cartográ- fica na escala de 1:500 000 em anexo, abrange a freguesia de Bucelas e parte das freguesias de Fanhões (lugares de Fanhões, Ribas de Cima, Ribas de Baixo, Barras e Cocho) e de Santo Antão do Tojal (lugares de Pintéus, Meijoeira e Arneiro), do concelho de Loures.

Artigo 3.o

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com a denominação de origem «Bucelas» devem estar, ou ser instaladas, em solos que correspondam às tradicionais «caeiras», predominantemente derivados de margas e calcários duros, em regra profundos, com materiais grosseiros.

Artigo 4.o

Castas

1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos brancos com direito à DOC «Bucelas» são as seguintes:

Castas recomendadas:

Arinto, com um mínimo de 75% do encepa- mento, esgana-cão e rabo-de-ovelha.

2 — As especificações do encepamento referidas no no n.o 1 entendem-se relativas ao conjunto de cada exploração.

Artigo 5.o

Práticas culturais

1 — As vinhas destinadas à elaboração de vinhos DOC «Bucelas» devem ser estremes, em taça, bardo ou cordão e em forma baixa, não podendo a densidade de plantação relativamente às vinhas novas ser inferior a 3300 plantas por hectare.

2 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRBCC, à qual incumbe velar pelo cum- primento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.o

Inscrição e caracterização das vinhas

1 — As vinhas destinadas aos vinhos DOC «Bucelas» devem ser inscritas na CVRBCC, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao res- pectivo cadastro.

2 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será este facto comunicado à CVRBCC pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.o

Vinificação e preparação

1 — Os vinhos DOC «Bucelas» devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que fica- rão sob o controlo da CVRBCC.

2 — Na elaboração dos vinhos são seguidos os méto- dos de vinificação de bica aberta, bem como as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, com as particularidades definidas no regulamento interno da CVRBCC.

3 — Os VEQPRD DOC «Bucelas» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DOC «Bucelas», em todas as suas características, devendo o método tecnológico a utilizar na preparação destes vinhos espumantes ser o método de fermentação clássica em garrafa, observando-se ainda o disposto na legislação em vigor.

4 — No caso de na mesma adega serem também ela- borados vinhos sem direito à denominação de origem «Bucelas», a CVRBCC estabelece as condições em que decorre a sua elaboração, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em recipientes com a devida identificação, nos quais constem, nomea- damente, as indicações relativas ao volume do reci- piente, à categoria de vinho contido e ao ano de colheita.

Artigo 8.o

Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados aos vinhos DOC «Bucelas» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,5% vol.

1026 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 65 — 17 de Março de 2000

Artigo 9.o

Rendimento por hectare

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação DOC «Bucelas» é de 70 hl.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRBCC, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 — No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação para a tota- lidade da colheita, sendo o excedente destinado à pro- dução de vinho de mesa desde que apresente as carac- terísticas definidas para esse vinho.

Artigo 10.o

Características dos vinhos produzidos

1 — Os vinhos DOC «Bucelas» devem apresentar as características gerais definidas na legislação em vigor e ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10,5% vol. e uma acidez fixa mínima de 4,0 g/l, expressa em ácido tartárico.

2 — As características organolépticas específicas dos vinhos de Bucelas são definidas em regulamento interno da CVRBCC.

Artigo 11.o

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pes- soas singulares ou colectivas que se dediquem à pro- dução e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos vinhos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC, em registo apropriado.

Artigo 12.o

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos DOC «Bucelas» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das insta- lações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documen- tação oficial, onde conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências esta- belecidas pela legislação em vigor ou pela CVRBCC em regulamento interno.

Artigo 13.o

Engarrafamento e rotulagem

1 — O engarrafamento do vinho DOC «Bucelas» só pode ser efectuado após a certificação do respectivo vinho pela CVRBCC.

2 — Os rótulos a utilizar devem ser previamente apre- sentados para aprovação da CVRBCC, devendo estes respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC em regulamento interno.

Anexo a que se refere o artigo 2.o

Concelho Freguesia

Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bucelas. Fanhões (*). Santo Antão do Tojal (*).

(*) Apenas parte da freguesia.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão n.o 96/2000 — Processo n.o 636/99

I

1 — O representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, fundado no n.o 3 do artigo 283.o da Constituição e no artigo 82.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, solicitar que fosse apreciada e decla- rada, com força obrigatória geral, a inconstitucionali- dade das normas constantes dos artigos 1.o do Decre- to-Lei n.o 547/77, de 31 de Dezembro, e 1.o do Decre- to-Lei n.o 19/79, de 10 de Fevereiro, já que esses nor- mativos «foram explicitamente julgados organicamente inconstitucionais, por violação do disposto na alínea o) do artigo 167.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 168.o, ambos da versão originária da Constituição, pelos Acór- dãos n.os 369/99, 370/99 [. . . ] e pelo Acórdão n.o 473/99».

Notificado o Primeiro-Ministro nos termos e para os efeitos dos artigos 54.o e 55.o, n.o 3, da Lei n.o 28/82, veio o mesmo oferecer o merecimento dos autos.

Apresentado memorando, fixada a orientação do Tri- bunal e distribuído o processo em 2 de Fevereiro de 2000, cumpre formar a decisão.

II

2 — Por intermédio do Decreto-Lei n.o 44 158, de 17 de Janeiro de 1962, intentou-se, como aliás resulta


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ويبو لِكس رقم PT150