عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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البرتغال

PT111

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Portaria n.° 394/2001 de 16 de Abril (Castas de vinho)



N.o 89 — 16 de Abril de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2163

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.o 393/2001

de 16 de Abril

O Decreto-Lei n.o 117/2000, de 4 de Julho, criou uma medida de crédito destinada a permitir a renegociação das dívidas em curso das empresas do sector das pescas referentes a financiamentos ligados a investimentos rea- lizados nas áreas da modernização e reconversão das estruturas produtivas.

O referido diploma determina que seja paga ao Ins- tituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) uma retribuição pelos serviços prestados no âmbito da presente medida, pelo que importa definir os termos em que será fixada essa retribuição e a forma pela qual será cobrada.

Assim, dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 117/2000, de 4 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Pelos serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.o 117/2000, de 4 de Julho, o IFADAP receberá uma remuneração correspondente a 4‰ do valor do crédito contratado, a ser suportada pelos mutuários das ope- rações de crédito e liquidada no momento correspon- dente ao primeiro vencimento de juros da operação.

2.o A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 117/2000, de 4 de Julho.

Em 19 de Março de 2001.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.o 394/2001

de 16 de Abril

A nova organização comum do mercado vitivinícola, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, adopta o princípio de que os Estados membros indicarão na classificação as castas aptas à produção de cada um dos vinhos regionais pro- duzidos no seu território.

Com a revogação do Regulamento (CEE) n.o 3800/81, da Comissão, de 16 de Dezembro, pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, há a necessidade de estabelecer a classificação das varie- dades de vinha, agrupando as castas por regiões viti- vinícolas, na elaboração dos vinhos regionais.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.o 83/97, de 9 de Abril, prevê no seu artigo 2.o que, mediante portaria do Minis- tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, serão estabelecidas as regras a observar no plan- tio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização.

Assim, através da Portaria n.o 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Neste contexto, importa promover a actualização da lista das castas autorizadas para os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano.

Assim, nos termos dos artigos 2.o do Decreto-Lei n.o 83/97, de 9 de Abril, e 2.o do Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na região e de castas que constam dos anexos à presente portaria, e que dela fazem parte integrante.

2.o São revogados:

a) O n.o 4.o e o anexo II da Portaria n.o 112/93, de 30 de Janeiro;

b) O n.o 5.o e os anexos II e III da Portaria n.o 351/93, de 24 de Março;

c) O anexo II da Portaria n.o 294/99, de 28 de Abril; d) O n.o 4.o e o anexo II da Portaria n.o 400/92,

de 13 de Maio; e) O anexo II da Portaria n.o 303/98, de 19 de Maio; f) O n.o 4.o e o anexo II da Portaria n.o 623/98,

de 28 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.

ANEXO I

Vinho regional Minho

Castas brancas

15 — Alvarinho. 22 — Arinto. 28 — Avesso. 29 — Azal. 39 — Batoca. 60 — Cainho. 73 — Cascal. 84 — Chardonnay. 89 — Chenin. 94 — Colombard. 106 — Diagalves. 118 — Esganinho. 119 — Esganoso. 125 — Fernão-Pires. 128 — Folgasão. 139 — Godelho. 157 — Lameiro. 162 — Loureiro. 175 — Malvasia-Fina. 179 — Malvasia-Rei. 210 — Müller-Thurgau. 230 — Pinot-Blanc. 233 — Pintosa. 245 — Rabo-de-Ovelha. 251 — Riesling.

2164 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 89 — 16 de Abril de 2001

265 — São-Mamede. 270 — Semilão. 272 — Sercial. 278 — Tália. 314 — Trajadura. 337 — Viosinho.

Castas tintas

4 — Alfrocheiro. 5 — Nicante-Bouschet. 12 — Alvarelhão. 16 — Amaral. 20 — Aragonez. 31 — Baga. 46 — Borraçal. 57 — Cabernet-Franc. 58 — Cabernet-Sauvignon. 77 — Castelão. 107 — Doçal. 108 — Doce. 120 — Espadeiro. 121 — Espadeiro-Mole. 148 — Grand-Noir. 154 — Jaen. 156 — Labrusco. 190 — Merlot. 204 — Mourisco. 214 — Padeiro. 219 — Pedral. 226 — Pical. 232 — Pinot-Noir. 243 — Rabo-de-Anho. 276 — Sousão. 277 — Syrah. 288 — Tinta-Barroca. 313 — Touriga-Nacional. 317 — Trincadeira. 332 — Verdelho-Tinto. 334 — Verdial-Tinto. 335 — Vinhão.

ANEXO II

Vinho Regional Estremadura

Castas brancas

6 — Alicante-Branco. 7 — Almafra. 15 — Alvarinho. 19 — Antão-Vaz. 22 — Arinto. 41 — Bical. 43 — Boal-Branco. 44 — Boal-Espinho. 82 — Cerceal-Branco. 84 — Chardonnay. 106 — Diagalves. 125 — Fernão-Pires. 133 — Galego-Dourado. 137 — Gewurztraminer. 155 — Jampal. 168 — Malvasia. 179 — Malvasia-Rei. 202 — Moscatel-Graúdo.

245 — Rabo-de-Ovelha. 251 — Riesling. 268 — Sauvignon. 269 — Seara-Nova. 272 — Sercial. 275 — Síria. 278 — Tália. 279 — Tamarez. 318 — Trincadeira-Branca. 319 — Trincadeira-das-Pratas. 336 — Viognier. 337 — Viosinho. 338 — Vital.

Castas tintas

4 — Alfrocheiro. 5 — Alicante-Bouschet. 18 — Amostrinha. 20 — Aragonez. 31 — Baga. 35 — Bastardo. 45 — Bonvedro. 57 — Cabernet-Franc. 58 — Cabernet-Sauvignon. 61 — Caladoc. 63 — Camarate. 68 — Carignan. 77 — Castelão. 92 — Cinsaut. 148 — Grand-Noir. 151 — Grenache. 152 — Grossa. 154 — Jaen. 190 — Merlot. 196 — Moreto. 212 — Negra-Mole. 215 — Parreira-Matias. 224 — Petit-Verdot. 232 — Pinot-Noir. 237 — Preto-Martinho. 247 — Ramisco. 259 — Rufete. 277 — Syrah. 288 — Tinta-Barroca. 290 — Tinta-Caiada. 291 — Tinta-Carvalha. 298 — Tinta-Miúda. 306 — Tintinha. 307 — Tinto-Cão. 312 — Touriga-Franca. 313 — Touriga-Nacional. 317 — Trincadeira.

Sub-região Alta Estremadura

Castas brancas

6 — Alicante-Branco. 7 — Almafra. 22 — Arinto. 41 — Bical. 43 — Boal-Branco. 44 — Boal-Espinho. 82 — Cerceal-Branco. 84 — Chardonnay.

N.o 89 — 16 de Abril de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2165

106 — Diagalves. 125 — Fernão-Pires. 137 — Gewurztraminer. 155 — Jampal. 168 — Malvasia. 179 — Malvasia-Rei. 245 — Rabo-de-Ovelha. 249 — Ratinho. 251 — Riesling. 272 — Sercial. 278 — Tália. 279 — Tamarez. 318 — Trincadeira-Branca. 319 — Trincadeira-das-Pratas. 337 — Viosinho. 338 — Vital.

Castas tintas

4 — Alfrocheiro. 5 — Alicante-Bouschet. 18 — Amostrinha. 20 — Aragonez. 31 — Baga. 35 — Bastardo. 57 — Cabernet-Franc. 58 — Cabernet-Sauvignon. 61 — Caladoc. 63 — Camarate. 68 — Carignan. 77 — Castelão. 92 — Cinsaut. 148 — Grand-Noir. 151 — Grenache. 152 — Grossa. 154 — Jaen. 190 — Merlot. 196 — Moreto. 212 — Negra-Mole. 232 — Pinot-Noir. 259 — Rufete. 277 — Syrah. 291 — Tinta-Carvalha. 298 — Tinta-Miúda. 306 — Tintinha. 307 — Tinto-Cão. 312 — Touriga-Franca. 313 — Touriga-Nacional. 317 — Trincadeira.

ANEXO III

Vinho regional Terras do Sado

Castas brancas

15 — Alvarinho. 19 — Antão-Vaz. 22 — Arinto. 41 — Bical. 43 — Boal-Branco. 84 — Chardonnay. 106 — Diagalves. 111 — Donzelinho-Branco. 115 — Encruzado. 125 — Fernão-Pires.

133 — Galego-Dourado. 137 — Gewurztraminer. 142 — Gouveio. 153 — Jacquere. 162 — Loureiro. 175 — Malvasia-Fina. 179 — Malvasia-Rei. 183 — Manteúdo. 199 — Moscatel-Galego-Branco. 200 — Moscatel-Galego-Roxo. 202 — Moscatel-Graúdo. 230 — Pinot-Blanc. 240 — Rabigato. 245 — Rabo-de-Ovelha. 249 — Ratinho. 251 — Riesling. 268 — Sauvignon. 271 — Semillon. 272 — Sercial. 275 — Síria. 278 — Tália. 319 — Trincadeira-das-Pratas. 336 — Viognier. 337 — Viosinho. 338 — Vital.

Castas tintas

4 — Alfrocheiro. 5 — Alicante-Bouschet. 20 — Aragonez. 35 — Bastardo. 45 — Bonvedro. 57 — Cabernet-Franc. 58 — Cabernet-Sauvignon. 68 — Carignan. 77 — Castelão. 92 — Cinsaut. 148 — Grand-Noir. 151 — Grenache. 154 — Jaen. 190 — Merlot. 196 — Moreto. 232 — Pinot-Noir. 259 — Rufete. 277 — Syrah. 280 — Tannat. 281 — Teinturier. 288 — Tinta-Barroca. 293 — Tinta-Francisca. 298 — Tinta-Miúda. 307 — Tinto-Cão. 308 — Tinto-Pegões. 312 — Touriga-Franca. 313 — Touriga-Nacional. 317 — Trincadeira. 341 — Zinfandel.

ANEXO IV

Vinho regional Alentejano

Castas brancas

6 — Alicante-Branco. 19 — Antão-Vaz. 22 — Arinto.

2166 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 89 — 16 de Abril de 2001

41 — Bical. 84 — Chardonnay. 85 — Chasselas. 106 — Diagalves. 115 — Encruzado. 125 — Fernão-Pires. 137 — Gewurztraminer. 158 — Larião. 175 — Malvasia-Fina. 179 — Malvasia-Rei. 183 — Manteúdo. 202 — Moscatel-Graúdo. 205 — Mourisco-Branco. 222 — Perrum. 245 — Rabo-de-Ovelha. 251 — Riesling. 268 — Sauvignon. 272 — Sercial. 275 — Síria. 278 — Tália. 319 — Trincadeira-das-Pratas. 330 — Verdelho. 336 — Viognier. 337 — Viosinho.

Castas tintas

4 — Alfrocheiro. 5 — Alicante-Bouschet. 20 — Aragonez. 31 — Baga. 58 — Cabernet-Sauvignon. 61 — Caladoc. 68 — Carignan. 77 — Castelão. 92 — Cinsaut. 100 — Corropio. 148 — Grand-Noir. 151 — Grenache. 152 — Grossa. 184 — Manteúdo-Preto. 190 — Merlot. 196 — Moreto. 224 — Petit-Verdot. 232 — Pinot-Noir. 277 — Syrah. 288 — Tinta-Barroca. 290 — Tinta-Caiada. 291 — Tinta-Carvalha. 307 — Tinto-Cão. 312 — Touriga-Franca. 313 — Touriga-Nacional. 317 — Trincadeira.

Portaria n.o 395/2001

de 16 de Abril

Pela Portaria n.o 401/99, de 1 de Junho, foi renovada, até 6 de Junho de 2007, a zona de caça associativa da Asseiceira e outras (processo n.o 613-DGF), situada na freguesia e município de Benavente, com uma área de 984,7125 ha, à Associação de Caçadores e Pescadores Os Marteleiros.

A concessionária requereu agora a anexação à refe- rida zona de caça de outros prédios rústicos, com uma área de 167,3750 ha.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 20.o da Lei n.o 30/86, de 27 de Agosto, 79.o e 81.o do Decre- to-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.o 3 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Con- servação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam anexados à zona de caça associativa renovada pela Por- taria n.o 401/99, de 1 de Junho, os prédios rústicos denominados «Quinta de São Vicente» e «Foro de Sabugueiro», sitos na freguesia e município de Bena- vente, com uma área de 167,3750 ha, ficando a mesma com uma área total de 1152,0875 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte inte- grante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secre- tário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Março de 2001.

Portaria n.o 396/2001

de 16 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 20.o da Lei n.o 30/86, de 27 de Agosto, e 79.o e 143.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.o 3 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conser- vação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa