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البرازيل

BR179-j

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TJSP; Apelação Cível 1039147-96.2018.8.26.0224; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020

Registro: 2020.0000901879

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1039147-96.2018.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante CARMELA BRASIL CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA ME, é apelado AUTO MOTO ESCOLA VILA CARMELA I LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SÉRGIO SHIMURA (Presidente), ARALDO TELLES E GRAVA BRAZIL.

São Paulo, 4 de novembro de 2020.

SÉRGIO SHIMURA

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 26437

Ap. n. 1039147-96.2018.8.26.0224

Comarca: Guarulhos (6ª Vara Cíven( �br>

Apelante: CARMELA BRASIL CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA ME

Apelada: AUTO MOTO ESCOLA VILA CARMELA I LTDA.

Juíza: Dra. Patrícia Cotrim Valério

DIREITO  MARCÁRIO NOME EMPRESARIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME CONCORRÊNCIA

DESLEAL A concorrência desleal caracteriza-se pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio Empresas atuantes no mesmo segmento (formação de condutores), no mesmo bairro, sendo que a autora foi constituída dez anos antes da ré Potencial desvio de clientela e concorrência desleal, em nítido prejuízo da autora, em razão da atuação no mesmo ramo de negócio e na mesma localização, bem como do uso, pela ré, de nome extremamente semelhante ao da autora, tudo a gerar confusão entre os consumidores Havendo conflito com o nome empresarial, e pelo princípio da anterioridade, é direito da autora fazer cessar a prática de concorrência desleal Sentença de procedência mantida RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de ação proposta por AUTO MOTO

ESCOLA VILA CARMELA I LTDA. ME contra CARMELA BRASIL CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA ME.

Narra a autora que sua atividade consiste em promover o treinamento e formação de condutores de veículos terrestres, e que é tradicional, em seu ramo, na cidade de Guarulhos, notadamente no bairro de sua sede (Vila Carmela), desde o ano de 2003. Assim, seu nome está associado à região em que atua, sendo reconhecida por ele, e investindo em propaganda, anúncios, internet, entre outros.

No entanto, tomou conhecimento de que a ré, que atua exatamente na mesma área, vem utilizando indevidamente denominação muito parecida com a sua CARMELA BRASIL CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, aproveitando-se da popularidade de sua “marca” para captação de clientes, praticando concorrência desleal. Aduz que, inobstante referida denominação no contrato social, o nome que consta em sua fachada e em seus materiais de propaganda é AUTO ESCOLA CARMELA BRASIL, o que gera ainda mais confusão no mercado consumidor.

Além disso, a requerida atua na mesma região, localizando-se fisicamente a poucas ruas do endereço da autora.

Assim, ajuizou a presente ação, objetivando que a ré se abstenha de utilizar o nome “CARMELA” a qualquer título, sobretudo em estabelecimentos, matéria publicitário, internet e fachada de seu estabelecimento comercial, sob pena de multa diária (fls. 01/23).

Citada, a ré ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em resumo, que não praticou concorrência desleal, pois nunca se utilizou de propagandas ofertadas pela autora, nem se aproveitou de sua popularidade. Afirma que não há, nos autos, prova de que a autora tenha sido prejudicada em suas relações comerciais, e que na verdade a autora está preocupada com a concorrência sadia entre as empresas, já que a ré vem criando um bom nome no mercado.

Alega que o DETRAN disponibiliza informações sobre as auto escolas credenciadas nas regiões de todo o Estado, de modo que o aluno tem liberdade para escolher qual empresa contratar; que possui em seu nome empresarial o termo “CARMELA” por conta do bairro em que está instalada, e que é utilizado por diversas empresas e comércios pelo bairro. Afirma, ainda, que as propagandas, veículos e fachada são padronizados pelo DETRAN. Pugna pela improcedência da ação (fls. 169/184).

A autora apresentou réplica à contestação (fls. 208/216).

Em decisão saneadora, o MM. Juízo “a quo” indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como afastou as preliminares arguidas em contestação; fixou pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral (depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas) (fls. 219/224).

A prova oral foi colhida em audiência (fls. 240/253), e as partes apresentaram alegações finais por escrito (fls. 256/263; 264/276).

Sobreveio de sentença de procedência, cujo relatório se adota, para condenar a ré a se abster de usar no nome empresarial a expressão “CARMELA”, determinando que exclua o nome CARMELA de todo o seu material publicitário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. Pela sucumbência, a ré foi condenada, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e vera honorária fixada em 15% sobre o valor da causa (fls. 277/283).

Inconformada, a ré vem recorrer, sustentando, em resumo, que a apelada nunca foi prejudicada por qualquer ato praticado no exercício de suas atividades, não havendo prova nos autos de qualquer prejuízo; que pratica suas atividades com excelência e por isso a apelada quer evitar a competição saudável de mercado; que é referência no segmento de auto escola, e possui a expressão “CARMELA” em seu nome por conta do bairro em que está instalada.

Afirma que a expressão não é exclusiva da autora e que diversos outros comércios instalados no bairro também a utilizam; que não há concorrência desleal, tampouco violação de direitos autorais; que a caracterização da fachada e veículos é padronizada pelo DETRAN; que não praticou qualquer ato ilícito. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação (fls. 286/302).

Recurso devidamente processado e respondido

(fls. 309/317).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

A concorrência desleal caracteriza-se pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

Tal prática pode afetar ou reduzir o valor de uma marca ou denominação empresarial na respectiva classe de atuação, vez que pode ser associada a empresas que prestem serviços ou comercializem produtos de qualidade duvidosa ou inferior àquelas que já ostentem bons indicativos.

Com isso, existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca a outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente.

Além disso, a distinção da marca deve estar aliada a anterioridade e a especificidade. A anterioridade corresponde ao seu uso com precedência, em que a exteriorização se perfaz de modo pioneiro; e a especificidade é a identificação com uma determinada classe ou conjunto de classes.

Demonstrada a conjunção desses fatores, o titular da marca ou patente tem direito buscar a tutela jurisdicional para suspender ou interromper o seu uso indevido, em virtude da prática da concorrência parasitária, caracterizada pelo desvio de clientela, diluição e reputação da marca e/ou nome empresarial.

É o que sucede no caso em apreço, em que a autora, constituída em 2003 e atuando desde então na região no ramo de auto escola, foi surpreendida com a instalação da requerida, no mesmo bairro e ramo de atividade, ostentando nome empresarial muitíssimo similar.

Importa frisar que tanto a Constituição Federal (art. 5º, XXIX) quanto a Lei 9.279/96 conferem proteção jurídica ao nome empresarial e à marca. No caso dos autos, a confusão é inerente, já que as duas empresas atuam exatamente no mesmo ramo de atividade, e o núcleo de seus nomes possui a mesma expressão “CARMELA”.

Conclui-se, assim, que há potencial desvio de clientela e concorrência desleal, em nítido prejuízo da autora apelada, em razão da atuação no mesmo ramo de negócio e na mesma localização, bem como do uso, pela ré, de nome extremamente semelhante ao da autora, tudo a gerar confusão entre os consumidores.

Dessa forma, havendo conflito com o nome empresarial, e pelo princípio da anterioridade, é direito da autora fazer cessar a prática de concorrência desleal, sendo cabível a condenação à abstenção da utilização, pela ré, do termo “CARMELA”, nos termos da sentença recorrida.

Como bem pontuou a douta Juíza sentenciante, Dra. Patrícia Cotrim Valério: “Os atos constitutivos das empresas foram arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo apresente a mesma expressão com núcleo, qual seja, CARMELA e têm como principal atividade de ambas a formação de condutores. A identidade de nome neste caso é apta a confundir o consumidor, pois ambas as partes atuam no mesmo ramo de atividade, no mesmo bairro da cidade de Guarulhos, sendo que a requerida se localiza antes da autora em dos trajetos possíveis. Nesse sentido, aliás, a prova oral produzida, bem como aquele concernente à comunicação por aplicativo. Infere-se, portanto, estar bem demonstrada a concorrência desleal, sendo necessária a proteção ao nome empresarial. O privilégio de uso do nome comercial é da empresa autora, não sendo possível admitir que a empresa-ré possa utilizar o mesmo nome (núcleo)” (fls. 282).

E, nesse sentido, já decidiu este C. Grupo Reservado de Direito Empresarial: “APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. NOME EMPRESARIAL DA REQUERIDA QUE CONTÉM ELEMENTOS DO NOME EMPRESARIAL E MARCA DA REQUERENTE, ALÉM DE ATUAREM NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. TUTELA DO NOME EMPRESARIAL E MARCA QUE TEM POR FIM OBSTAR PROVEITO ECONÔMICO PARASITÁRIO, DESVIO DE CLIENTELA E PROTEGER AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação n. 1014227-85.2018.8.26.0506, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10/08/2020).

“Direito marcário. Autora titular da marca A ALFAMEQ, utilizada no comércio de bicicletas e triciclos. Ré que utiliza o sinal ALFAMEQ há anos, no mesmo ramo, porque sucessora da sociedade Alfa Meq Indústria e Comércio de Metais Ltda., constituída há décadas com o mesmo objeto. Conflito que se resolve à luz dos princípios da especificidade e da anterioridade. Prevalência, no caso, do nome empresarial em face da anterior constituição da sociedade empresária. Acionante, ademais, que não pode alegar desconhecimento do pré- uso da marca pela ré, já que atuam no mesmo setor e estão sediadas no mesmo Município. Ordem de abstenção revogada. Ação julgada improcedente. Manutenção, todavia, da improcedência da reconvenção porque a Justiça Estadual não é competente para apreciar a validade do registro. Recurso parcialmente provido” (Apelação n. 1001052-88.2017.8.26.0011, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/08/2019).

Por derradeiro, nos termos do art. 85, §11, CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa.

Do exposto, pelo meu voto, nego provimento

ao recurso.

SÉRGIO SHIMURA

Relator