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Decree-Law No. 12/2004 of May 26, 2004 on Pharmaceutical Activities, Timor-Leste

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Details Details Year of Version 2004 Dates Promulgated: May 17, 2004 Type of Text IP-related Laws Subject Matter Patents (Inventions), Trademarks, Trade Names Subject Matter (secondary) Other Notes For provisions relating to trademarks, brand names and patents, see Article 2(b-e).

Date of entry into force: see Article 37 for further details.

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 Law Decree No. 12 of May 26, 2004 on Pharmaceutical Activities

DEMOCRATIC REPUBLIC OF TIMOR-LESTE

GOVERNMENT

DECREE-LAW NO. 12/2004

OF 26 MAY 2004

PHARMACEUTICAL ACTIVITIES

Under the National Health Policy, pharmaceutical activities relating to production, import, commercialisation and export of medicines and medicinal products shall be subject to a special legislation in order to ensure their quality, safety and effectiveness.

The Government has already established a public company for the import and commercialisation of medicines. Such a measure, however, does not prevent the import and commercialisation of medicines by private entities.

It is therefore important to establish the necessary conditions for the exercise of pharmaceutical activities so as to guarantee the defence and protection of health, meet the needs of the population, and rationalize the consumption of medicines.

Thus, pursuant to sub-paragraph (e), item 1, of Section 115, and sub- paragraph (d) of Section 116, of the Constitution of the Republic of Timor- Leste, the Government decrees the following, to have the force of law:

CHAPTER I General Provisions

Article 1 Object

1. The present statute regulates the conditions for the exercise of pharmaceutical activities relating to import, storage, export, and sale, in bulk or

in retail, of medicines for human use, and establishes the entities that regulate such activities.

2. The activity of manufacturing medicines shall be subject to special legislation.

Article 2 Definitions

For the purposes of the present statute the following terms shall have the following meanings:

a) “Medicine” means every substance or composition presenting curative or preventive properties of human diseases and its symptoms and with a view to establishing a medical diagnosis or to restoring, correcting or modifying its functions.

b) International common denomination” means a designation adopted or proposed by the World Health Organisation for medicine active substances, in accordance with defined rules, which cannot be the object of trademark or brand name registration, and which is contained in a list published periodically by the World Health Organisation.

c) “Essentially similar medicines” means all medicines with the same qualitative and quantitative composition in active substances, under the same pharmaceutical form, and for which, whenever required, the bio-equivalence with the original branded medicine has been demonstrated on the basis of bio- availability studies.

d) “Branded medicine” means the medicine the active substance of which has been authorized and commercialised for the first time in the market on the basis of complete documentation, including the results of chemical, biological, pharmaceutical, pharmacological, toxicological, and clinical experiments.

e) “Generic medicine” means medicine essentially similar to a branded medicine, generally produced after expiration or renunciation of patent rights of the branded medicine, and in relation to which no different therapeutic indications are invoked.

2

f) “Stupefacients and psychotropic substances” means the substances considered as such by the United Nations in accordance with the rules laid down in the Conventions on the matter.

g) “Pharmacist” means a person holding a bachelor’s degree in pharmacy.

h) Pharmacy Technician” means a person holding an associate degree in pharmacy.

i) “Pharmacy Assistant” means a person holding a diploma of a technical-professional course in pharmacy.

j) “Pharmacy Helper” means a person holding at least a diploma of secondary education and having experience in the pharmaceutical area.

l) “Fee” means the amount payable for the licensing of the pharmaceutical activity or for obtaining the authorization to enter the pharmaceutical market.

CHAPTER II

Licensing of the Activities

Section I General Rules

Article 3 Licensing

1. Activities of import, storage, sales in bulk, sales in retail, and export of medicines for human use may only be exercised by entities duly registered in accordance with the applicable law for registration of businesses and duly licensed by the Regulating Commission of Pharmaceutical Activities pursuant to the present statute, after consultation with the Board of Management pursuant to sub-paragraph (d), item 1, of Article 22 of the Organic Statute of the Minister of Health.

2. Licenses shall be granted upon application to that effect containing the following details:

3

a) Civil as well as fiscal identification, including residence or head office address;

b) Certificate of registration of business; c) Proof of contractual relation with a duly qualified technical

manager; d) Localisation map, map and descriptive memory of the facilities for

storing and commercialising medicines; e) Indication of the means for transporting the medicines, where this

is the case.

3. The following are conditions for licensing:

a) Verification of the validity of the registration; b) Verification of the validity of the contract with the technical

manager; c) Verification of the qualifications of the technical manager and of

his/her registration with the respective professional association; d) Verification, through inspection, of the health conditions and

technical adequacy of the facilities and the means of transport as contained in a statute of the Minister of Health.

4. The technical manager shall be either a pharmacist, a pharmacy technician, or a pharmacy assistant who shall be responsible for complying with the technical norms relating to medicines as contained in the law and in the regulations issued by the Ministry of Health but whose permanent presence in the pharmacy, without prejudice to the provisions of Article 9 of this Decree- Law relating to pharmacies, shall not be required.

5. The fees to be paid for the licensing of pharmaceutical activities shall be fixed by a joint statute of the Minister of Planning and Finance and the Minister of Health.

Article 4 Validity and Time Limits

1. The decision to grant a license shall take place within a maximum period of 90 days counting from the date of submission of the application duly completed, and the license shall be valid for three years.

4

2. Licenses shall be renewable for equal periods whenever the initial conditions are maintained, and the requests for renewals shall be submitted within a minimum period of 30 days before their expiration dates.

3. Licenses shall be personal and non-transferable, and any act of alienation, trespass, or cessation of activities of the companies or commercial establishments covered by the present statute shall be communicated in advance to the Regulating Commission of Pharmaceutical Activities to enable it verify and ensure that the new entity holds a license for the respective activity.

Article 5 Dismissal

Applications shall be dismissed whenever the requirements laid down in Article 3 are not complied with, and the applicants shall be notified of the grounds for dismissal for purposes of appealing to the Minister of Health within a period of 20 days.

Article 6 Suspension and Revocation

1. Licenses may be suspended for a maximum period of 90 days, or revoked, whenever the requirements laid down in Article 3 cease to be complied with and whenever the conditions established in the present statute for protecting public health are repeatedly or seriously violated.

2. Pursuant to Chapter V, definitive decisions to suspend or revoke licenses shall always be anticipated by an administrative offence proceeding.

Article 7 Communications

Every decision to grant, refuse, renew, not renew, suspend, or revoke licenses shall be communicated to the Business Registration Unit of the Secretariat of State for Commerce and Industry for registration in the respective file.

5

Section II Retail Commercialisation

Article 8 General Rule

1. Only duly licensed pharmacies shall undertake retail commercialisation of medicines, except for:

a) Free sale medicines, which may be commercialised in any retail commercial establishment provided hygienic and storing conditions are appropriate;

b) Free sale medicines and medicines contained in the list of essential medicines, which may be commercialised in duly licensed private clinics where no local pharmacies exist.

2. The provisions of this Section and of the Articles relating to pharmacies shall not apply to hospital pharmacies and to medicine distribution centres existing in public hospitals, health centres and private clinics for supplying medicines to their own patients, which shall be subject to a special legislation.

Article 9 Pharmacies

1. In addition to the generic requirements laid down in Article 3 for licensing, pharmacies shall be specifically required to have the assistance of a technical manager for the entire working period of the commercial establishment and to be located in an area considered to be adequate for the needs of the respective population.

2. Technical managers may not be absent for more than 30 days per year, and the technical assistance provided by them shall in any case be ensured by a substitute technical manager or, where this is not possible, by a pharmacy helper authorized by the technical manager, who shall expressly recognize the appropriateness of the respective professional experience.

Article 10 Exercise of the Activity

A statute of the Minister of Health shall lay down the technical rules for the functioning of pharmacies, namely on:

6

a) Goods and products liable to be sold, in addition to the medicines;

b) Minimum stock of medicines; c) Records of stocks and of sales of medicines; d) Records of stocks and of sale of medicines under special control; e) Codes of conduct; f) Norms relating to work organisation, working hours and shifts; g) Health conditions and quality of facilities and medicines.

Article 11 Suspension and Revocation of Licenses

In addition to the provisions of Article 6 above, pharmacies licenses may be suspended or revoked in the following cases:

a) Lack of adequate assistance by the technical manager; b) Serious deficiencies in the health conditions of the commercial

establishment; c) Serious deficiencies in the facilities for conservation and

preparation of the medicines; d) Sale of incompatible goods or products; e) Repeated non-compliance with the technical operating rules; f) Closure of the pharmacy without prior communication to the

Regulating Commission of Pharmaceutical Activities, or failure to open the pharmacy within three months after the date of its licensing;

g) Serious non-compliance with the conditions for sale of medicines as contained in Article 12.

Article 12 Sale of Medicines

1. Pharmacies may only sell medicines that are within the period of validity indicated in the package and that are in perfect conditions of conservation.

2. Except for over-the-counter medicines, pharmacies may only sell medicines prescribed by competent health professionals, pursuant to the statute referred to in Article 14.

3. After verifying the compliance with the rules relating to medical prescriptions, pharmacies shall respect the respective prescriptions and, where

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the user so requests, they may only substitute prescribed medicines by other essentially similar medicines if the prescription does not contain a clear indication of the prescriber to the contrary.

4. Pharmacies and their professionals have the duty to advise users about the adequate mode to apply the medicines.

CHAPTER III Medicines and Respective Prescription

Article 13 Prescription

1. Prescriptions shall be signed by the prescriber and contain the following details:

a) Name and address of the prescriber and respective number of registration with the Ministry of Health;

b) Name and address of the user;

c) Date of the prescription;

d) International Common Denomination of the medicine;

e) Where necessary, commercial name of the medicine;

f) Where necessary, indication that the branded medicine cannot be replaced with an essentially similar medicine;

g) Dosage of the pharmaceutical form and of the posology;

h) Number of packages or of medicine units;

i) Indication of the prescription conditions.

2. When attending, prescriptions must be sealed, dated and signed by the pharmacy professional and returned to users, except in cases of medicines subject to special control measures, where prescriptions must be filed in the pharmacy and a copy thereof given to the user.

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Article 14 Prescription

Except for over-the-counter medicines, the prescription of the various types of medicines may only be issued by health professionals contained in a statute issued by the Minister of Health.

Article 15 Classification of medicines

The regime for classification of medicines and respective lists shall be approved following a statute to be issued by the Minister of Health to that effect.

Article 16 Advertisement of medicines

Advertisement of medicines subject to medical subscription shall be prohibited, except in technical publications designed for physicians and other health professionals, in terms to be established in a joint statute by the Minister of Health and the Secretary of State for Commerce and Industry.

CHAPTER IV Authorisation to commercialise medicines

Article 17 Application

1. No medicine may be imported, stored, sold, or exported without prior authorisation of commercialisation granted by the Ministry of Health.

2. Authorisation to commercialise medicines may be applied for by duly licensed importers through an application to be submitted to the Regulating Commission of Pharmaceutical Activities with the following details:

a) Civil, fiscal and commercial identification, as well as respective residence or head office;

b) Number of the license of the activity;

c) Name of the medicine;

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d) Pharmaceutical form and composition insofar as active substances, excipients, dosage, presentation, and administration way are concerned;

e) Therapeutic indication;

f) Summary of the characteristics of the medicine;

g) Project for labelling and informative leaflet in one of the official languages of Timor-Leste or, provisionally, in English or Indonesian;

h) Sample of the medicine;

i) Official document, accompanied by a translation into one of the official languages of Timor-Leste, certifying the existence of authorisation to commercialise the medicine in the country of its production and in the country from where it is exported.

3. The Autonomous Service of Medicines and Health Equipment, a public company, shall be the sole public entity with competence to apply for authorisations to commercialise and import medicines.

4. Other requirements may be demanded following a statute of the Minister of Health.

Article 18 Authorisation

1. The Regulating Commission of Pharmaceutical Activities shall analyse the details submitted and shall grant the authorisation to commercialise medicines if it concludes that the medicine is safe and effective for the use it has been designed for and possesses the necessary identity, activity, quality, purity and inoquity.

2. To this effect, where the Regulating Commission of Pharmaceutical Activities has doubts about the characteristics of the medicine, it may require the applicant to submit samples of the medicine for control by an authorised laboratory.

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3. Requests for authorisations shall be the object of a decision within a maximum period of 30 days to be counted from the date of submission of the application and priority shall be given to applications relating to generic medicines.

Article 19 Individual Authorisation

1. The Regulating Commission of Pharmaceutical Activities may authorise the import by private clinics or physicians of medicines that have not yet been the object of commercial authorisation whenever:

a) For reasons of urgency and through a clinic justification, the medicines are considered to be indispensable for the treatment or the diagnosis of certain pathologies;

b) The medicines are exclusively designed for research and clinical experiments.

2. Medicines donated to public or private institutions shall be notified to the Regulating Commission of Pharmaceutical Activities which shall ensure that the rules about donation of medicines contained in a statute of the Minister of Health are complied with.

Article 20 Labelling

The label of the medicines and the informative leaflet must contain the details laid down in a statute of the Minister of Health in one of the official languages or, provisionally, in English or Indonesian languages.

Article 21 Granting

1. The Regulating Commission of Pharmaceutical Activities shall notify the applicant of the granting of the authorisation and, against the payment of fees as fixed by statute of the Minister of Health, shall issue the respective certificate containing the summary of the characteristics of the medicine as well as of the labelling and the information leaflet, including the special conditions of the authorisation, in accordance with applicable regulations.

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2. Authorisations shall be valid for three years, renewable for equal periods of time, in accordance with applicable regulations.

Article 22 Dismissal

1. The application shall be dismissed whenever:

a) The process is not duly completed and no correcting steps are taken within the period of time indicated by the Regulating Commission;

b) The medicine is considered to be harmful;

c) The therapeutic effect has been insufficiently proved;

d) The medicine is susceptible to pose risks to public heath;

e) The medicine does not contain the declared qualitative and quantitative composition.

2. Applicants shall be notified of the dismissal and the respective justification for purposes of appealing to the Minister of Health, to be filed within a period of 20 days.

Article 23 Suspension and revocation

1. Authorisations to commercialise medicines may be suspended or revoked whenever the premises supporting them cease to exist and, specifically, whenever any of the cases provided for in sub-paragraphs b) to e) of Article 22 above are detected.

2. Suspensions and revocations shall imply prohibition of commercialisation or utilisation of the medicines up until such suspensions or revocations are lifted.

3. Revocations shall always imply the removal of all or part of the batches of medicines at stake from the market, which shall be the responsibility of the holder of the authorisation.

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4. Definitive decisions to suspend or revoke authorisations for commercialisation shall be communicated to their holders, with the indication of the respective grounds to enable them appeal to the Minister of Health within a maximum period of 20 days, and to the National Directorate of Customs of the Ministry of Planning and Finance.

Article 24 Medicines Deriving from Blood

Applications for authorisations to commercialise medicines deriving from blood shall be accompanied by a declaration of the manufacturer certifying that the plasma and blood-relating measures as recommended by the World Health Organisation have been complied with, namely in terms of selection and control of donors, and indicating the methods to reduce or eliminate the pathogenic details susceptible of being transmitted.

Article 25 Narcotics or Psychotropic Substances

1. Medicines the composition of which contains narcotics or psychotropic substances shall be subject to the provisions of the present statute and of other special legislation, as well as to the provisions of the existing United Nations Conventions on the matter.

2. Up until the entry into force of the special legislation provided for in paragraph 1, only the Autonomous Service of Medicines and Health Equipment, a public company, may import narcotics or psychotropic substances.

CHAPTER V

Monitoring

Article 26 Competence

It is incumbent upon the Office of Health Inspection, in collaboration with the Regulating Commission of Pharmaceutical Activities and the Department of Pharmaceutical Services, to monitor the activities of import, storage, export

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and commercialisation of medicines and, to that end and for the safety of public health, it may:

a) Have free access to all commercial establishments undertaking the above-mentioned activities;

b) Have free access to all documents referring to them;

c) Collect samples of medicines for analysis.

d) Apprehend, on a provisional basis, non-authorised medicines or medicines in poor conditions the conservation of which may endanger public health;

e) Close, on a provisional basis, non-authorised commercial establishments or commercial establishments operating in violation of the regulating norms of the respective activity and endangering public health.

Article 27 Offences and Sanctions

1. Offences to provisions provided for in the present statute and complementary legislation shall be considered administrative offences punishable under the general law with the adaptations contained in the following articles, save where they constitute crimes, in which cases they shall be punishable under the penal code.

2. Negligence and attempt of negligence shall always be punishable.

3. Penalties shall be fixed between a maximum and a minimum amount, and their application shall be graded depending on the seriousness of the offence and the danger posed to public health, the degree of fault and the economic status of the offender.

4. When applied to individuals, the maximum and minimum limits of the penalties shall be reduced to their half.

5. Concomitantly with the penalty, the application of the following sanctions may be determined depending on the degree of fault of the offender, the seriousness of the offence and the danger posed to public health:

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a) Loss of objects belonging to the offenders;

b) Closure of the commercial establishment;

c) Suspension or revocation of the licenses and authorisations provided for in the present statute;

d) Inhibition, in a maximum of two years, of the exercise of activities or professions carried out pursuant to the present statute.

Article 28

Procedures

1. A record shall be prepared for each and every detected infraction reflecting the facts until they are proved to the contrary, and such record shall constitute the basis for the administrative offence procedure to be filed.

2. The record shall be submitted to the Health Inspection Office, the competent authority to file the respective proceeding in collaboration with the Pharmaceutical Services and the Regulating Commission of Pharmaceutical Activities.

3. The offender must be notified of the facts constituting the offence, of the legislation violated, of the applicable sanctions and the period of time granted, of the place for presenting his or her defence, of the possibility for his or her voluntary payment of the fine, as well as of the consequences for non- paying the fine.

4. The offender may, within 20 days, submit his or her defence in writing or voluntarily effect the payment, and may also submit his or her defence confined to the seriousness of the offence and to the accessory sanctions after having effected the voluntary payment of the fine.

5. The competence for applying fines and accessory sanctions rests with the Minister of Health, whose final decision may be the object of contentious appeal to be filed within 30 days.

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Article 29 Destination of the Fines

75% of the proceedings resulting from the fines shall revert to the coffers of the State and 25% shall revert to the entities of the Ministry of Health which monitored and prepared the respective administrative offences.

Article 30 Administrative Offences and Fines

1. The following shall constitute administrative offences, punishable with the following fines:

a) The exercise of the activities of import, storage, sales in bulk or in retail, and export of medicines for human use by somebody who does not hold the respective valid license, thus in violation of the provisions of articles 3 and 8, attracting a minimum fine of US$ 1,000 and a maximum fine of US$ 3,000;

b) The lack of communication as provided for in item 3 of Article 4, attracting a minimum fine of US$ 100 and a maximum fine of US$ 300;

c) The occurrence of situations as contained in the sub-paragraphs of Article 11, attracting a minimum fine of US$ 100 and a maximum fine of US$ 2,000;

d) The import, manufacturing, storage, sale in bulk or in retail, and export of medicines not authorised for commercialisation in violation of Article 17, attracting a minimum fine of US$ 1,500 and a maximum fine of S$ 5,000.

CHAPTER VI Regulating Entities of Pharmaceutical Activities

Article 31 Establishment

The Regulating Commission of Pharmaceutical Activities and the Commission for Selection of Medicines, Medical Products, and Medical Equipment are

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hereby established within the Ministry of Health with the composition and the competencies contained in the following articles.

Article 32 Regulating Commission of Pharmaceutical Activities

1. The Regulating Commission of Pharmaceutical Activities shall be composed of the following entities:

a) The Permanent Secretary, who presides it over;

b) One representative of the Secretary of State for Commerce and Industry;

c) The head of department of the Pharmaceutical Services of the National Directorate of Health Delivery Services;

d) One representative of the Autonomous Service of Medicines and Health Equipment, a public company;

e) One representative of the Association of Pharmaceuticals;

f) One representative of the Association of Physicians.

2. It is incumbent upon the Regulating Commission of Pharmaceutical Activities to:

a) License the pharmacies as well as the companies dealing with import, storage, bulk sale, retail sale, and export of medicines;

b) Authorise the commercialisation of medicines, as well as suspend or revoke the respective authorisations;

c) Collaborate with the Office of Health Inspection and with the Pharmaceutical Services on the licensed activities and the respective commercial establishments and products;

d) Undertake the verifications and analyses that are necessary for granting licenses and authorisations and ensure that the respective legal and regulatory norms applicable to the exercise of such activities are complied with;

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e) Check the quality of the medicines as well as the conditions for storage, distribution and granting, in accordance with the legal and regulatory norms of quality and good practice;

f) Propose to the Minister of Health the technical regulations deemed necessary for regulating pharmaceutical activities.

3. The Regulating Commission of Pharmaceutical Activities may operate by sections, and the respective operating norms shall be the object of a specific regulation to be approved by the Minister of Health.

4. The technical and administrative support necessary for the exercise of the competencies of the Regulating Commission of Pharmaceutical Activities shall be ensured by the Pharmaceutical Services of the National Directorate of Health Delivery Services.

Article 33 Charges

The proceedings from the fees provided for in the present statute shall be designed to cover the operating costs of the Regulating Commission of Pharmaceutical Activities.

Article 34 Commission for the Selection of Medicines, Medical Products and

Medical Equipment

1. The Commission for the Selection of Medicines, Medical Products and Medical Equipment shall be composed of the following entities:

a) The head of department of the Pharmaceutical Services of the National Directorate of Health Delivery Services, who shall preside it over;

b) One representative of the Guido Valadares National Hospital;

c) One representative of the Autonomous Service of Medicines and Health Equipment, a public company;

d) One representative of the District Health Services;

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e) An individual appointed by the Minister of Health from among the non-profit institutions with a manifest public interest in the area of health.

2. It is incumbent upon the Commission for the Selection of Medicines, Medical Products and Medical Equipment to prepare the proposal of classification of medicines, medical and equipment products, including the respective lists.

3. The operating norms shall be the object of a specific regulation to be approved by the Minister of Health.

4. The technical and administrative support necessary for the exercise of the competencies of the Commission for the Selection of Medicines and Medical Products and Equipment shall be ensured by the Autonomous Service of Medicines and Health Equipment, a public company.

CHAPTER VII Final and Transitional Provisions

The regulation provided for in Articles 3, 10, 14, 15, 19, 20, and 21 of the present statute must be approved and published within a maximum period of two months from the date of its publication, and the Commissions provided for in Articles 32 and 34 shall be constituted and regulated in the same period of time.

Article 36 Transitional Norm

Entities which, at the time of the entry into force of the present statute, are exercising activities of import, storage, export, and sail in bulk or in retail of medicines must, within a period of six months from the date of publication of the present statute, apply for the respective licenses provided for in the same statute, under pain of closing of the commercial establishment and of prohibition of the exercise of the respective activity for a period of two years.

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Article 37 Entry into Force

The present statute shall enter into force three months after its publication, except:

a) The norms contained in Chapter IV, which shall enter into force within nine months from the date of its publication;

b) The norms contained in Chapter VI, which shall enter into force on the day immediately after its publication.

Approved by the Council of Ministers on 30 April 2004.

The Prime-Minister [Signed]

Mari Bin Amude Alkatiri

The Minister of Health [Signed]

Rui Maria de Araujo

Promulgated on 17 May 2004

To be Published.

The President of the Republic

[Signed]

Kay Rala Xanana Gusmao

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 Decreto lei nº 12/2004 de 26 de Maio sobre las actividades farmacêuticas

_____________

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE

GOVERNO

Decreto­lei n.º 12/2004

De 26 de Maio

ACTIVIDADES FARMACÊUTICAS

A Política Nacional de Saúde prevê a sujeição das actividades farmacêuticas de produção, importação, comercialização, e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos, a legislação especial, a fim de se garantir a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos.

O Governo criou já uma empresa pública para importação e comercialização de medicamentos, sem que tal impeça a importação e comercialização dos mesmos bens por entidades privadas.

Importa assim estabelecer as condições de exercício das actividades farmacêuticas de modo a garantir­se a defesa e a protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º, ambos da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 ­ O presente diploma regula as condições de exercício das actividades farmacêuticas de importação, armazenamento, exportação e venda, por grosso e a retalho, dos medicamentos de uso humano, e cria as

entidades reguladoras dessas actividades.

2 ­ A actividade de fabricação de medicamentos fica sujeita a legislação especial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende­se por:

a) “Medicamento”: Toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, dos seres humanos, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções.

b) “Denominação comum internacional”: Designação adoptada ou proposta pela Organização Mundial de Saúde para substâncias activas de medicamentos, de acordo com regras definidas, que não pode ser objecto de registo de marca ou nome, e que consta de lista publicada periodicamente por aquela organização.

c) “Medicamentos essencialmente similares”: Todos os medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para os quais, sempre que necessário, foi demonstrada a bioequivalência com o medicamento de referência com base em estudos de biodisponibilidade.

d) “Medicamento de referência”: É o medicamento cuja substância activa foi autorizada e comercializada pela primeira vez no mercado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios químicos, biológicos, farmacêuticos, farmacológicos, toxicológicos e clínicos.

e) “Medicamento genérico”: Medicamento essencialmente similar a um medicamento de referência, geralmente produzido após expiração ou renúncia da patente deste, e relativamente ao qual se não invocam indicações terapêuticas diferentes.

f) “Estupefacientes e substâncias psicotrópicas”: Todas as substâncias como tal consideradas pelas Nações Unidas segundo as regras previstas nas Convenções sobre a matéria.

g) “Farmacêutico”: Licenciado em Farmácia.

h) “Técnico de Farmácia”: Bacharel em Farmácia.

i) “Assistente de Farmácia”: Detentor de diploma de curso técnico­profissional de farmácia.

j) “Ajudante de Farmácia”: Detentor de pelo menos do diploma do curso secundário, e experiência na área farmacêutica.

j) “Taxa”: Quantia devida pelo licenciamento da actividade ou pela autorização de introdução no mercado.

CAPÍTULO II

Licenciamento das actividades

Secção I

Normas gerais

Artigo 3.º

Licenciamento

1 ­ As actividades de importação, armazenamento, venda por grosso, venda a retalho e exportação de medicamentos de uso humano só podem ser exercidas por entidades devidamente registadas nos termos da lei aplicável ao registo de negócios e devidamente licenciadas pela Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas nos termos do presente diploma, ouvido o Conselho de Direcção nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde.

2 ­ O licenciamento deverá ser concedido, mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação civil e fiscal e residência ou sede;

b) Certificado de registo de negócio;

c) Prova da relação contratual com o responsável técnico, devidamente

habilitado;

d) Planta de localização, planta e memória descritiva das instalações de armazenamento e comercialização de medicamentos;

e) Indicação dos meios de transporte de medicamentos, se for caso disso.

3 ­ São condições de licenciamento:

a) A verificação da validade do registo;

b) A verificação da validade do contrato com o responsável técnico;

c) A verificação das habilitações do responsável técnico e da sua válida inscrição na associação profissional respectiva;

d) A verificação, mediante vistoria, das condições de salubridade e adequação técnica das instalações e meios de transporte constantes de diploma do Ministro da Saúde.

4 ­ O responsável técnico deve ser um farmacêutico, um técnico de farmácia, ou um assistente de farmácia, não carece de presença permanente no estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º relativo às farmácias, mas é responsável pelo cumprimento das normas técnicas relativas aos medicamentos constantes da lei e dos regulamentos emanados do Ministério da Saúde.

5 ­ Pelo licenciamento das actividades serão cobradas as taxas fixadas por diploma conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde.

Artigo 4.º

Validade e prazos

1 ­ A atribuição da licença deve ser decidida no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada do requerimento devidamente instruído, e é válida por três anos .

2 ­ A licença é renovável por igual período sempre que se mantenham as condições iniciais, devendo ser requeridas as respectivas prorrogações no prazo mínimo de 30 dias antes do término da licença em vigor.

3 ­ A licença é pessoal e intransmissível, devendo quaisquer actos de alienação, trespasse ou cessão de exploração das empresas ou dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, serem previamente comunicados à Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas, para efeitos de verificação da detenção de licença da respectiva actividade pela nova entidade.

Artigo 5.º

Indeferimento

Os requerimentos devem ser indeferidos quando se não cumpram os requisitos constantes do artigo 3.º, devendo notificar­se os requerentes dos respectivos fundamentos para efeitos de recurso para o Ministro da Saúde a apresentar no prazo de 20 dias.

Artigo 6.º

Suspensão e revogação

1 ­ As licenças podem ser suspensas pelo prazo máximo de 90 dias, ou revogadas, quando deixem de se verificar os requisitos constantes do artigo 3.º e quando se violem reiterada ou gravemente as condições estabelecidas no presente diploma para a defesa da saúde pública.

2 ­ As decisões definitivas de suspenção ou revogação das licenças são sempre antecedidas dum processo de contra­ordenação, nos termos do Capítulo V.

Artigo 7.º

Comunicações

Todas as decisões de atribuição, recusa, renovação, não renovação, suspensão ou revogação de licenças são comunicadas à Unidade de Registo de Negócios da Secretaria de Estado do Comércio e Indústria, para averbamento no respectivo registo.

Secção II

Do comércio a retalho

Artigo 8.º

Norma geral

1 ­ O comércio a retalho de medicamentos é privativo das farmácias devidamente licenciadas, com excepção:

a) Dos medicamentos de venda livre os quais podem ser vendidos em quaisquer estabelecimentos comerciais de venda a retalho, desde que em condições de higiene e de armazenagem adequadas.

b) Dos medicamentos de venda livre e dos medicamentos constantes da lista de medicamentos essenciais, que podem ser vendidos em clínicas privadas devidamente licenciadas, quando não existam farmácias na localidade.

2 ­ Não ficam abrangidos pelo disposto nesta secção e nos artigos relativos às farmácias, as farmácias

hospitalares e os dispensários de medicamentos existentes nos hospitais públicos, centros de saúde e clínicas privadas, para dispensa aos seus próprios doentes, os quais ficam sujeitos a legislação especial.

Artigo 9.º

Farmácias

1 ­ Para além dos requisitos genéricos constantes do artigo 3.º, são requisitos específicos do licenciamento das farmácias, disporem de assistência do responsável técnico durante todo o período de abertura do estabelecimento, e estarem localizadas em zona considerada adequada às necessidades da respectiva população.

2 ­ Os responsáveis técnicos não se podem ausentar por períodos superiores a 30 dias por ano, devendo a assistência técnica ficar em qualquer caso assegurada por outro responsável técnico ou, se tal não for possível, por um ajudante de farmácia autorizado pelo responsável técnico, que deve expressamente reconhecer a adequação da respectiva experiência profissional .

Artigo 10.º

Do exercício da actividade

Por diploma do Ministro da Saúde serão estabelecidas as normas técnicas de funcionamento das farmácias, designadamente sobre:

a) Bens e produtos passíveis de ser vendidos, para além dos medicamentos;

b) Stock mínimo de medicamentos;

c) Registo de stocks e de venda de medicamentos;

d) Registo de stocks e de venda de medicamentos sob controle especial;

e) Normas de conduta;

f) Normas de organização do trabalho, horários e turnos

g) Condições de salubridade e qualidade das instalações e dos medicamentos.

Artigo 11.º

Suspensão e revogação da licença

Para além do disposto no artigo 6.º, as licenças das farmácias podem ser suspensas ou revogadas nos seguintes casos:

a) Falta de assistência adequada do responsável técnico;

b) Deficiência grave das condições sanitárias do estabelecimento;

c) Deficiência grave das condições de conservação e de preparação dos medicamentos;

d) Venda de bens ou produtos incompatíveis;

e) Incumprimento reiterado das normas técnicas de funcionamento;

f) Encerramento da farmácia sem comunicação prévia à Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas, ou falta de abertura no prazo de três meses posterior ao licenciamento;

g) Incumprimento grave das condições de venda de medicamentos constantes do artigo 12.º.

Artigo 12.º

Venda de medicamentos

1 ­ As farmácias apenas podem vender medicamentos que se encontrem dentro do prazo de validade constante da embalagem e em perfeitas condições de conservação.

2 ­ Com excepção dos medicamentos de venda livre, as farmácias apenas podem vender medicamentos prescritos por profissionais para tal competentes, nos termos do diploma previsto no artigo 14.º.

3 ­ Após a verificação do cumprimento das normas relativas às receitas médicas, as farmácias devem respeitar as respectivas prescrições, só podendo substituir o medicamento receitado por outro medicamento essencialmente similar, a pedido do utente e apenas se da receita não constar declaração expressa, do prescritor, em contrário.

4 ­ As farmácias e os seus profissionais têm obrigação de aconselhar o utente sobre o modo adequado de aplicação dos medicamentos.

CAPÍTULO III

Dos medicamentos e sua prescrição

Artigo 13.º

Da receita

1 ­ A receita deve ser assinada pelo prescritor e conter os seguintes elementos:

a) Nome e morada do prescritor e respectivo número de registo no Ministério da Saúde;

b) Nome e morada do utente;

c) Data da prescrição;

d) Denominação Comum Internacional do medicamento;

e) Se for caso disso, nome comercial do medicamento;

f) Se for caso disso, indicação de que o medicamento de marca não pode ser substituído por medicamento essencialmente similar;

g) Dosagem da forma farmacêutica e da posologia;

h) Número de embalagens ou de unidades de medicamento;

i) Indicação das condições de prescrição.

2 ­ Aquando do aviamento, a receita deve ser carimbada, datada e assinada pelo profissional de farmácia e devolvida ao utente, excepto nos casos de medicamentos

sujeitos a controle especial, caso em que deve ser arquivada na farmácia, sendo fornecido ao utente cópia da receita.

Artigo 14.º

Da prescrição

Com excepção dos medicamentos de venda livre, a prescrição dos vários tipos de medicamentos apenas pode ser feita pelos profissionais de saúde constantes de diploma do Ministro da Saúde.

Artigo 15.º

Classificação de medicamentos

Mediante diploma do Ministro da Saúde será aprovado o regime de classificação de medicamentos bem como as respectivas listas.

Artigo 16.º

Da publicidade de medicamentos

É proibida a publicidade de medicamentos sujeitos a receita médica, excepto em publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de saúde, nos termos a estabelecer em diploma conjunto do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado do Comércio e Indústria.

CAPÍTULO IV

Autorização de comercialização de medicamentos

Artigo 17.º

Requerimento

1 ­ Nenhum medicamento pode ser importado, armazenado, vendido ou exportado sem prévia autorização de comercialização concedida pelo Ministério da Saúde.

2 ­ A autorização de comercialização de medicamentos pode ser requerida pelos importadores, devidamente licenciados, mediante requerimento a apresentar à Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas com os seguintes elementos:

a) Identificação civil, fiscal e comercial e residência ou sede;

b) Número da licença da actividade exercida;

c) Nome do medicamento;

d) Forma farmacêutica e composição no que respeita a substâncias activas, excipientes, incluindo dosagens, apresentação e via de administração;

e) Indicação terapêutica;

f) Resumo das características do medicamento;

g) Projecto de rotulagem e de folheto informativo numa das línguas oficiais de Timor­Leste ou, transitóriamente, em inglês ou indonésio;

h) Amostra do medicamento;

i) Documento oficial, acompanhado de tradução numa das línguas oficiais de Timor­Leste ou, transitoriamente, em Inglês ou indonésio, que comprove a existência de autorização de comercialização no país onde é produzido e de onde é exportado.

3 ­ O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, E.P. é a única entidade pública com competência para requerer a autorização de comercialização e para importar medicamentos.

4 ­ Por diploma do Ministro da Saúde poderão ser exigidos outros requisitos.

Artigo 18.º

Autorização

1 ­ A Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas procede à análise dos elementos fornecidos e concede a autorização de comercialização do medicamento se concluir ser o mesmo seguro e eficaz para o uso a que se destina e possuir a identidade, actividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias.

2 ­ Para esse efeito a Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas pode exigir que o requerente submeta a controle de um laboratório de reconhecida idoineidade amostras do medicamento, quando tiver dúvidas sobre as suas características.

3 ­ O pedido de autorização deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do requerimento, sendo dada prioridade aos pedidos relativos a medicamentos genéricos.

Artigo 19.º

Autorização individual

1 ­ A Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas pode autorizar a importação por clínicas ou médicos privados, de medicamentos que ainda não dispõem de autorização de comercialização, quando:

a) Por razões de urgência e mediante justificação clínica, sejam considerados imprescindíveis ao tratamento ou ao diagnóstico de determinadas patologias;

b) Se destinam exclusivamente a investigação e ensaios clínicos.

2 ­ Os medicamentos doados a instituições públicas ou privadas devem ser notificados à Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas que procede à verificação de terem sido cumpridas as normas sobre doações de medicamentos constantes de diploma do Ministro da Saúde.

Artigo 20.º

Rotulagem

O rótulo dos medicamentos e o folheto informativo devem conter, numa das línguas oficiais ou, transitoriamente, em inglês ou indonésio, os elementos constantes de diploma do Ministro da Saúde.

Artigo 21.º

Deferimento

1 ­ A Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas deve notificar o requerente da concessão da autorização e, mediante o pagamento das taxas fixadas por diploma do Ministro da Saúde, passar o certificado respectivo de onde conste o resumo das características do medicamento, do conteúdo da rotulagem e do folheto informativo, e das condições especiais da autorização, nos termos que forem regulamentados.

2 ­ As autorizações são válidas por três anos, renováveis por iguais períodos, nos termos que forem regulamentados.

Artigo 22.º

Indeferimento

1 ­ O requerimento deve ser indeferido quando:

a) O processo não estiver devidamente instruído e não for corrigido no prazo indicado pela Comissão Reguladora;

b) O medicamento for considerado nocivo;

c) O efeito terapêutico estiver insuficientemente provado;

d) O medicamento for susceptível de apresentar riscos para a saúde pública;

e) O medicamento não tiver a composição qualitativa e quantitativa declarada.

2 ­ O indeferimento e respectivos fundamentos deve ser notificado ao requerente, para efeitos de recurso para o Ministro da Saúde, a apresentar no prazo de 20 dias.

Artigo 23.º

Suspenção e revogação

1 ­ A autorização de comercialização pode ser suspensa ou revogada sempre que deixem de se verificar os pressupostos que a fundamentaram e, especificamente, sempre que se verifique qualquer dos casos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 22º.

2 ­ As suspensões e as revogações implicam a proibição de comercialização ou utilização dos medicamentos até ao seu levantamento.

3 ­ As revogações implicam sempre a retirada do medicamento do mercado, de todos ou apenas dos lotes em causa, a qual é da responsabilidade do titular da autorização.

4 ­ As decisões definitivas de suspensão ou revogação da autorização de comercialização são notificadas ao seu titular, com indicação dos respectivos fundamentos, para efeitos de recurso para o Ministro da Saúde a introduzir no prazo máximo de 20 dias, e comunicadas à Direcção Nacional das Alfândegas do Ministério do Plano e das Finanças.

Artigo 24.º

Medicamentos derivados do sangue

Os requerimentos de autorização de comercialização de medicamentos derivados do sangue devem ser acompanhados de declaração do fabricante atestando terem sido cumpridas as medidas relativas ao plasma e ao sangue recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nomeadamente em matéria de selecção e controle dos dadores, e indicando quais os métodos utilizados para reduzir ou eliminar os agentes patogénicos susceptíveis de serem transmitidos.

Artigo 25.º

Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 ­ Os medicamentos em cuja composição haja estupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão sujeitos às disposições deste diploma e demais legislação especial e às Convenções das Nações Unidas existentes sobre a matéria.

2 ­ Até à entrada em vigor da legislação especial prevista no n.º 1, apenas o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, EP, pode importar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 26.º

Competência

Compete ao Gabinete de Inspecção da Saúde, em colaboração com a Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas e com o Departamento dos Serviços Farmacêuticos, fiscalizar as actividades de importação, armazenagem, exportação e comercialização de medicamentos, podendo para tal e para defesa da saúde pública:

a) Ter livre acesso a todos os estabelecimentos que exercem as referidas actividades;

b) Ter livre acesso a toda a documentação às mesmas referentes;

c) Recolher para análise amostras de medicamentos;

d) Apreender provisoriamente medicamentos não autorizados ou em deficientes condições de qualidade ou conservação que ponham em causa a saúde pública;

e) Encerrar provisoriamente estabelecimentos não licenciados ou que funcionem com violação grave das normas reguladoras da respectiva actividade que ponham em causa a saúde pública.

Artigo 27.º

Infracções e sanções

1 ­ As infracções às disposições previstas neste diploma e legislação complementar têm a natureza de contra­ ordenações puníveis nos termos da lei geral com as adaptações constantes dos artigos seguintes, salvo se constituirem crimes, sendo então puníveis nos termos da lei penal.

2 ­ A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 ­ As coimas são fixadas entre um máximo e um mínimo, devendo a sua aplicação ser graduada em função da gravidade da infracção e do perigo para a saúde pública, do grau de culpa e da situação económica do agente.

4 ­ Os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade quando aplicáveis a pessoas singulares.

5 ­ Simultâneamente com a coima pode ser determinada a aplicação das seguintes sanções em função do grau de culpa do infractor, da gravidade da infracção e do perigo para a saúde pública:

a) Perda de objectos pertencentes aos infractores;

b) Encerramento do estabelecimento;

c) Suspensão ou revogação das licenças e autorizações previstas neste diploma;

d) Inibição, no máximo de dois anos, do exercício das actividades ou profissões exercidas ao abrigo deste diploma.

Artigo 28.º

Procedimentos

1 ­ Por cada infracção detectada deve ser levantado um auto de notícia que faz fé sobre os factos presenciados até prova em contrário, e que servirá de base ao processo de contra­ordenação a instaurar.

2 ­ O auto é enviado ao Gabinete de Inspecção da Saúde, entidade competente, em colaboração com os Serviços Farmacêuticos e a Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas, para a instrução do processo.

3 ­ O infractor deve ser notificado dos factos constitutivos da infracção, da legislação infringida, das sanções aplicáveis e do prazo concedido e do local para apresentação da defesa, e da possibilidade de pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, bem como das consequências do não pagamento.

4 ­ O infractor pode, no prazo de 20 dias, apresentar por escrito a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário, podendo também apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção e às sanções acessórias culminadas, após o pagamento voluntário.

5 ­ A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias é do Ministro da Saúde, de cuja decisão final há recurso contencioso a interpôr no prazo de 30 dias.

Artigo 29.º

Destino das coimas

Do produto das coimas, 75% revertem para os cofres do Estado e 25% para as entidades do Ministério da Saúde que fiscalizaram e instruíram o respectivo processo de contra­ordenação.

Artigo 30.º

Contra­ordenações e coimas

1 ­ Constituem contra­ordenações, puníveis com as coimas a seguir indicadas:

a) O exercício das actividades de importação, armazenamento, venda por grosso ou a retalho e exportação de medicamentos de uso humano, por quem não tenha a respectiva licença, válida e em vigor, em violação do disposto nos artigos 3.º e 8.º ­ coima mínima de US$ 1.000 e máxima de US$ 3.000;

b) A falta de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 4.º ­ coima mínima de US$ 100 e máxima de US$ 300;

c) A ocorrência de situações constantes das alíneas do artigo 11.º ­ coima mínima de US$ 100 e máxima de US$ 2.000 ;

d) A importação, fabricação, armazenamento, venda, por grosso ou a retalho e exportação de medicamentos que não disponham de autorização de comercialização, em violação do artigo 17.º­ coima mínima de US$ 1.500 e máxima de US$ 5.000;

CAPÍTULO VI

Entidades reguladoras da área da actividade farmacêutica

Artigo 31.º

Criação

São criadas no Ministério da Saúde a Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas e a Comissão de Selecção de Medicamentos, Produtos e Equipamentos Médicos, com a composição e competências constantes dos artigos seguintes.

Artigo 32.º

Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas

1 ­ A Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas é composta pelas seguintes entidades:

a) O Secretário Permanente, que preside;

b) Um representante do Secretário de Estado do Comércio e Indústria;

c) O chefe de departamento dos Serviços Farmacêuticos da Direcção Nacional de Prestação de Saúde;

d) Um representante do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, EP;

e) Um representante da Associação de Farmacêuticos;

f) Um representante da Associação dos Médicos.

2 ­ Compete à Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas:

a) Licenciar as empresas de importação, armazenamento, venda por grosso e exportação de medicamentos e as farmácias;

b) Autorizar a comercialização de medicamentos, bem como suspender ou revogar as respectivas autorizações;

c) Colaborar com o Gabinete de Inspecção da Saúde e com os Serviços Farmacêuticos as actividades licenciadas e os respectivos estabelecimentos e produtos;

d) Proceder às observações e análises necessárias à concessão das licenças e autorizações, bem como à verificação do cumprimento das respectivas normas legais e regulamentares aplicáveis às actividades exercidas;

e) Verificar a qualidade dos medicamentos e das condições de armazenamento, distribuição e dispensa, de acordo com as normas legais e regulamentares, de qualidade e boas práticas;

f) Propôr ao Ministro da Saúde a regulamentação técnica necessária à regulamentação das actividades farmacêuticas.

3 ­ A Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas pode funcionar por secções, sendo as respectivas normas de funcionamento objecto de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Saúde.

4 ­ O apoio técnico e administrativo necessários ao exercício das suas competências é assegurado pelos Serviços Farmacêuticos da Direcção Nacional de Prestação de Saúde.

Artigo 33.º

Encargos

O produto das taxas previstas neste diploma destina­se a cobrir os encargos de funcionamento da Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas.

Artigo 34.º

Comissão de Selecção de Medicamentos, Produtos e Equipamentos Médicos

1 ­ A Comissão de Selecção de Medicamentos, Produtos e Equipamentos Médicos é composta pelas seguintes entidades:

a) O chefe de departamento dos Serviços Farmacêuticos da Direcção Nacional de Prestação de Saúde, que preside;

b) Um representante do Hospital Nacional Guido Valadares;

c) Um representante do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, EP;

d) Um representante dos Serviços Distritais de Saúde;

e) Um elemento, nomeado pelo Ministro da Saúde, de entre as instituições sem fim lucrativo e de manifesto interesse público, da área da saúde.

2 ­ Compete à Comissão de Selecção de Medicamentos, Produtos e Equipamentos Médicos, proceder à proposta de classificação de medicamentos, produtos e equipamentos médicos e das respectivas listas.

3 ­ As normas de funcionamento são objecto de regulamento próprio aprovado pelo Ministro da Saúde.

4 ­ O apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências da Comissão de Selecção de Medicamentos, Produtos e Equipamentos é assegurado pelo Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, EP.

CAPÍTULO VII

______________________

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Regulamentação

A regulamentação prevista nos artigos 3.º, 10.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º e 21.º do presente diploma deve ser aprovada e publicada no prazo máximo de dois meses a contar da sua publicação, no mesmo prazo devendo estar constituidas e regulamentadas as Comissões previstas nos artigos 32.º e 34.º.

Artigo 36.º

Norma transitória

As entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam as actividades de importação, armazenamento, exportação e venda, por grosso ou a retalho de medicamentos devem, no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma, requerer as licenças no mesmo previstas, sob pena de encerramento do estabelecimento e inibição do exercício da respectiva actividade pelo prazo de dois anos.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação, com excepção:

a) Das normas constantes do Capítulo IV, as quais entram em vigor no prazo de nove meses a contar da sua publicação.

b) Das normas constantes do Capítulo VI, as quais entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de 2004.

O Primeiro­Ministro

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(Mari Bim Amude Alkatiri)

O Ministro da Saúde

(Rui Maria de Araújo)

Promulgado em de 17 de Maio 2004.

Publique­se.

O Presidente da República

(Kay Rala Xanana Gusmão)


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