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Code of Business Registration (approved by Decree-Law No. 7/2006 of March 1, 2006), Timor-Leste

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Details Details Year of Version 2006 Dates Entry into force: May 31, 2006 Adopted: February 3, 2006 Type of Text IP-related Laws Subject Matter Patents (Inventions), Trade Names, Enforcement of IP and Related Laws, IP Regulatory Body, Other Notes For specific provisions relating to trade names and patents, see Article 1(i), 29 and 30.

Date of entry into force: see Article 2 for further details.

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 Decreto Lei n° 7 de 1 março de 2006 Código de Registo Comercial

Quarta-Feira, 1 de Março de 2006 Série I, N.° 5

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE$ 1.50

SUMÁRIO

GOVERNO:

Decreto-Lei N. º 2/2006 de 1 de Março Que Aprova a Articulação entre as Autoridades Administrativas e os Tribunais na Execução de Actos Processuais, Nomeadamente Notificações, Citações e Ordens de Comparência............................................................................................................................1261

Decreto-Lei N. º 3/2006 de 1 de Março Regime de Ocupação de Espaços e Áreas do Domínio Público Aeroportuario.......1262

Decreto-Lei N. º 4/2006 de 1 de Março Regime Especiais no Ambito Processual penal para casos de Terorismo, CriminalidadeViolenta ouAltamente organizada ...........................................................1266

Decreto-Lei N. º 5/2006 de 1 de Março Regime Jurídico de Certificação de Operador de Transportes Aéreo..........................1268

Decreto-Lei N. º 6/2006 de 1 de Março Regime de acesso a áreas restritas e reservadas dos Aeroportos.................................1272

Decreto-Lei N. º 7/2006 de 1 de Março

Codigo do Registo comercial .......................................................................................1277

O referido Código é imprescindível à criação de um ambiente jurídico e judiciário propícios para o sector privado, em espe- cial para o investidor, nacional ou estrangeiro, que permita o gerar de emprego e o crescimento económico necessários para melhorar o bem estar dos cidadãos.

Aquele Código reveste também uma importância fundamen- tal na estrutura básica do novo sistema jurídico timorense que se pretende instituir, na medida em que constitui o paradigma processual subsidiário das diversas formas de processos especiais.

A dimensão do território nacional conjugada com o actual mapa judiciário e as limitações vigentes ao nível da cobertura postal do Pais aconselham, para a implementação daquele Có- digo, uma articulação entre as autoridades administrativas e os tribunais na execução de actos processuais, nomeadamente notificações, citações e ordens de comparência.

No termos do artigo 3.º da lei deAutorização Legislativa para aprovar um Código de Processo Civil, a autorização concedida por esta lei abrange, ainda, a redacção de um diploma legal que regule os procedimentos e a articulação entre as autoridades administrativas e os tribunais na execução de actos processuais, nomeadamente notificações, citações e ordens de comparência, estatuindo-se, ainda, que enquanto não existir uma cobertura total do território de Timor-Leste, pelos serviços postais, no

GOVERNO: que concerne à entrega pessoal ao destinatário da correspon- dência, se poderá consagrar um regime de cooperação entre os administradores, de distrito e de subdistrito, e os tribunais,

DECRETO-LEIN.º2 /2006 no âmbito da comunicação dos actos processuais.

Assim:de 1 de Março

No uso da autorização legislativa concedida ao abrigo doQUEAPROVA A ARTICULAÇÃO ENTREAS artigo 3.º da Lei n.º 17/2005, de 16 de Setembro, e nos termos doAUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E OS TRIBUNAIS previsto no artigo 96.º da Constituição, o Governo decreta,NAEXECUÇÃO DE ACTOS PROCESSUAIS, para valer como lei, o seguinte:NOMEADAMENTE NOTIFICAÇÕES, CITAÇÕES E

ORDENS DE COMPARÊNCIA Artigo 1.º Execução de actos processuais relativos a pessoas

O Decreto Lei n.º 1/2006, de 21 de Fevereiro que aprovou o residentes fora da localidade da sede do tribunal primeiro Código de Processo Civil de Timor-Leste, teve por objectivos primordiais a prossecução de finalidades de 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 211, n.º 1, 212.º, 214.º realização da justiça, de concretização do primado da legalidade e 215.º, todos do Código de Processo Civil, a execução de e do Estado de Direito, de preservação dos direitos actos processuais, nomeadamente de citações, notificações fundamentais das pessoas, bem como da obtenção da paz e a transmissão de ordens de comparência, respeitantes a social, tudo conjugado com a necessidade de obtenção da má- pessoas residentes fora da localidade da sede do tribunal é xima simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação feita mediante contacto pessoal pela administração do dis- possíveis. trito da área da respectiva residência ou sede.

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2. Compete ao administrador do distrito determinar a efec- tivação daqueles actos processuais pelos respectivos ser- viços administrativos delegando, sempre que necessário, nos órgãos do subdistrito.

Artigo 2º Procedimentos

1. Para efeitos do disposto no n.º1 do artigo anterior a secretaria do tribunal solicita a execução dos actos processuais, en- tregando todos os elementos necessários aos mesmos, ao administrador do distrito da área em que aqueles devam realizar-se.

2. Decorridos 15 dias após a solicitação da diligência sem que esta tenha sido efectuada ou logo que realizada, o administrador do distrito devolve o expediente ao tribunal competente informando, das razões que levaram à não rea- lização.

Artigo 3º Livrodeprotocolo

As comunicações entre a secretaria do tribunal e os serviços da administração do distrito são efectuadas mediante livro de protocolo, lavrando-se acta no processo das datas de envio e de recepção respectivos e juntada da certidão do acto.

Artigo 4º Polícia

Para efeitos do disposto nos artigos 1.º e 2.º, a secretaria do tribunal, o administrador do distrito e do sub-distrito, são coadjuvados, se necessário, pela PNTL.

Artigo 5.º Processo penal

Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º do Código de Processo Penal, o regime previsto nos artigos anteriores é aplicável ao processo penal.

Artigo 6.º Entradaemvigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro,

(Mari BimAmudeAlkatiri)

A Ministra de Estado e Ministra da Administração Estatal,

(Ana Pessoa Pinto)

O Vice-Ministro do Interior e Ministro em Exercício,

(Alcino de Araújo Baris)

O Ministro da Justiça,

(Domingos Maria Sarmento)

Promulgado em 30 de Dezembro de 2005,

Publique-se

O Presidente da República,

(Kay Rala Xanana Gusmão)

DECRETO-LEI N. º 3 /2006

de 1 de Março

REGIMEDEOCUPAÇÃODEESPAÇOSEÁREASDO DOMÍNIOPÚBLICOAEROPORTUÁRIO

Com a criação da Empresa Pública de Administração de Aeroportos e NavegaçãoAérea de Timor-Leste (ANATL E.P.), dotada de autonomia administrativa financeira e património próprio, o Governo determinou que compete a esta empresa pública a exploração e desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação área.

Os espaços, áreas, gabinetes, equipamentos e demais ele- mentos afectos às infra-estruturas aeroportuárias e de nave- gação área são parte integrante do domínio público aero- portuário afecto à ANATL.

Assim, a utilização, ocupação ou o exercício de qualquer actividade nas áreas de domínio público aeroportuário devem estar sujeitos a licenciamento.

Nessa medida, importa definir o regime legal aplicável ao licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado afectos ao património da ANATL E.P. e definir as condições da sua utilização, tendo em conta a salvaguarda do interesse público por um lado e, por outro, a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo em matéria de transporte aéreo.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos das dis- posições previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 115.º e alínea d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

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CAPÍTULOI adequadas ao interesse financeiro da ANATL E.P. e ao in- Disposições gerais teresse público da exploração aeroportuária.

Artigo 1º 2. Serão outorgadas, independentemente de concurso, as li- Âmbitodeaplicação cenças referentes à ocupação

e utilização de: O presente diploma aplica-se à ocupação dos terrenos,

edificações e outras instalações do domínio público aero- a) Terrenos, edificações, gabinetes, instalações e outros portuário, assim como ao exercício de qualquer actividade na locais destinados ao exercício de actividades directa e área dos aeroportos e aeródromos nacionais. imediatamente relacionadas com o apoio à partida e che-

gada de aeronaves, bem como ao embarque, desem- Artigo 2.º barque e encaminhamento de passageiros, carga ou

Domínio público aeroportuário correio;

Os terrenos, edificações e outros bens imóveis destinados b) Terrenos, edificações, gabinetes, instalações e outros às instalações de apoio à aviação civil dos aeroportos e aeró- locais destinados ao exercício das actividades de abaste- dromos nacionais são parte integrante do domínio público cimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisio- aeroportuário. namento, reparação e manutenção de aeronaves e outras

de idêntica natureza; Artigo 3.º

Utilização do domínio público aeroportuário c) Terrenos, edificações, gabinetes, instalações e outros locais destinados aos serviços públicos;

1. Autilização privativa, para qualquer fim, de espaços, áreas, terrenos, edificações, gabinetes ou quaisquer instalações d) Terrenos, edificações, gabinetes, instalações e outros bem como o exercício de qualquer actividade nos aeroportos locais destinados a entidades que exerçam actividades e aeródromos nacionais estão sujeitos ao licenciamento da de reconhecido interesse público; entidade a quem estiver cometida a sua gestão e ou explo- ração. e) Locais destinados a actividade publicitária por meio de

fixação de anúncios, à instalação de máquinas automá- 2. Pela utilização privativa dos terrenos, edificações ou ins- ticas e outras actividades e equipamentos de idêntica

talações do domínio público aeroportuário, bem como pelo natureza; exercício de qualquer actividade nos espaços compreen- didos na área dos aeroportos e aeródromos nacionais, são f) Locais de área inferior a 10 m2, seja qual for o fim a que devidas tarifas. se destinem;

3. O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves Artigo 6.º (handling) será objecto de regulamentação especial. Dispensa de concurso

4. O plano de desenvolvimento e utilização privativa de espaços Pode ser dispensada a realização de concurso público, do domínio público aeroportuário deverá ser aprovada pelo mediante decisão fundamentada da ANATL E.P., designa- Concelho de Ministros sob proposta do Ministro da Tu- damente quando: tela

a) O último concurso aberto para o mesmo fim tenha ficado CAPÍTULOII deserto ou quando tenham sido recebidas propostas

Regime de licenciamento consideradas inaceitáveis;

Artigo 4.º b) Os terrenos, edificações e instalações a licenciar se Licenciamento destinem a actividades que sejam complementares ou

extensões de outras já objecto de licenciamento ante- O licenciamento pela utilização privativa dos terrenos, rior;

edificações ou instalações do domínio público aeroportuário ou nos espaços compreendidos na área dos aeroportos e c) Os terrenos, edificações e instalações a licenciar se des- aeródromos nacionais é da competência da Administração de tinem a actividades que já estejam a ser exercidas e se Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, E.P., adiante mostre inconveniente para a exploração comercial do designada porANATL E.P., a quem compete a administração e aeroporto a existência, em simultâneo, de várias enti- exploração dos aeroportos e aeródromos nacionais. dades licenciadas para o mesmo fim;

Artigo 5.º d) Terrenos, edificações e instalações que pela sua Licenças importância ou urgência se reconheça ser inconveniente

sujeitar a concurso. 1. A concessão das licenças deve, em regra, ser precedida de

concurso público destinado a escolher as propostas mais

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Artigo 7.º Artigo 11.º Admissão a concurso Restrições

1. AANATLE.P. dará a conhecer, através de anúncio a publicar 1. Os titulares das licenças não podem construir, edificar nem em dois dos jornais mais lidos ou com maior expressão modificar os terrenos, edificações e instalações objecto das nacional em Timor-Leste, as condições de admissão a con- licenças sem prévia autorização escrita da ANATL E.P., à curso. qual deve ser entregue um plano escrito e o desenho das

obras, condições e prazo da realização das mesmas. 2. O programa do concurso fixará os critérios de selecção a

serem aplicados por ordem de importância ou, sendo caso 2. AANATL E.P. pode condicionar a autorização do plano à disso, a ponderação atribuída a cada um deles. introdução das alterações, devidamente fundamentadas,

que se mostrem necessárias em face do interesse da ex- Artigo 8.º ploração e segurança aeroportuárias.

Forma e conteúdo da licença 3. Compete à ANATL E.P. e aos seus agentes fiscalizar a exe-

As licenças são escritas nas duas línguas oficiam de Timor- cução do plano de obras aprovado. Leste e delas constam, obrigatoriamente:

Artigo 12.º a) A identidade do titular; Responsabilidade

b) Os terrenos, edificações e instalações que forem objecto 1. Os titulares das licenças são responsáveis pela conservação de licenciamento; e segurança dos terrenos, edificações e instalações licen-

ciados e dos demais bens que lhes forem confiados, bem c) O fim ou actividade a que se destina a licença; como por todos os danos e modificações causados nos

mesmos e que não sejam imputados ao desgaste normal d) O montante da tarifa a pagar mensalmente pela licença; provocado pelo seu uso.

e) O prazo de duração da licença; 2. Os titulares das licenças respondem igualmente perante a ANATL E.P. pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorri-

f) Quaisquer outras condições particulares do licencia- dos no exercício das respectivas funções, que causem dano mento, designadamente as relativas a eventuais com- aos aeroportos, às suas instalações ou ao seu funcio- pensações resultantes da reversão para a ANATL E.P. namento. de construções e equipamentos inseparáveis dos terre- nos e instalações objecto do licenciamento. 3. Os titulares das licenças devem dar conhecimento imediato

por escrito à ANATL E.P. de todos os factos ou actos de Artigo 9.º terceiros que constituam uma ameaça ou violação dos seus

Prazo das licenças direitos.

1. As licenças são outorgadas por prazo certo até ao limite Artigo 13.º máximo de três anos. Vistoria e fiscalização

2. As licenças que envolvam investimentos a realizar pelos 1. Os locais e instalações licenciadas e os demais bens

seus titulares na construção e ou melhoramento de edi- confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício

ficações, instalações e ou aquisição de equipamentos cuja da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e

a amortização justifique um prazo superior a três anos podem fiscalização da ANATL E.P. à qual não pode ser negado o

ser concedidas até ao limite de 15 anos. acesso e colaboração.

3. As licenças previstas nos números anteriores podem ser sucessivamente prorrogadas se a ANATL E.P. autorizar e 2. Os titulares das licenças estão sujeitos à vistoria e fis- os respectivos titulares o requererem até 90 dias antes do calização dos serviços alfandegários, policiais e segurança termo do prazo em vigor. dos aeroportos.

4. As licenças destinadas à instalação de serviços públicos 3. Na área dos aeroportos, os titulares das licenças e o não estão sujeitas a limites de prazo. respectivo pessoal estão sujeitos a todas as regras e con-

trolos de identidade ou outros determinados pelas enti- Artigo 10.º dades competentes.

Forma de exercício

As actividades licenciadas devem ser exercidas por forma Artigo 14.º continuada e sem interrupções, excepto as que resultem da Intransmissibilidade própria natureza e função da actividade ou em caso acidental ou de força maior. 1. Salvo autorização expressa daANATL E.P., não podem ser

transmitidos a terceiros, sob qualquer forma, os direitos e

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Jornal da República

deveres que foram cometidos aos titulares das licenças, titulares das licenças terão direito de reembolso nos termos bem como as construções e edificações que estes tenham do n.º2 do artigo 16.º. realizado.

Artigo 18.º 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a Suspensão ou cancelamento

transmissão por morte do titular da licença, mas a ANATL E.P. poderá revogar a licença se a herança permanecer 1. Em caso de não cumprimento de qualquer das condições indivisa por mais de 120 dias ou se, no prazo de 30 dias a das licenças por parte dos titulares, a ANATL,E.P. pode contar da data do conhecimento do sucessor, este não reunir determinar a suspensão ou o cancelamento das licenças. os requisitos de capacidade e idoneidade que serviram de base à outorga da licença. 2. Em caso de cancelamento revertem gratuitamente para a

ANATL E.P. as instalações e os bens que, por lei ou acordo, 3. A violação do disposto no n.º 1 determina a nulidade do estiverem sujeitos a esse regime no termo da respectiva

acto de transmissão. licença. Artigo 19.º

Artigo 15.º Reversão Proibição de constituição de garantias

1. Decorrido o prazo das licenças, a ANATL E.P. sucede 1. Os direitos emergentes das licenças concedidas, bem como imediatamente na titularidade de todos os bens insuscep-

as construções efectuadas pelos seus titulares, não podem tíveis de serem separados das instalações, edificações e ser objecto de garantia real nem de arresto, penhora ou terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação dos titulares qualquer outra providência semelhante sem prévia das licenças caducadas mandarem repor estes no estado autorização daANATLE.P., destinada a verificar a existência primitivo. dos requisitos de capacidade e idoneidade da entidade beneficiária da garantia, arresto ou penhora. 2. A reversão prevista no número anterior é gratuita e isenta

de quaisquer outras formalidades. 2. A violação do disposto no número anterior determina a

nulidade da constituição de hipoteca, penhora ou de CAPÍTULOIII qualquer outra garantia real, sem prejuízo de outras sanções Tarifas que ao caso sejam aplicáveis.

Artigo 20.º Artigo 16.º Tarifas de ocupação e de exploração Revogação

1. Atarifa de ocupação é devida pela utilização privativa para 1. As licenças outorgadas podem ser revogadas, em qualquer qualquer fim dos terrenos, edificações, instalações ou ou-

momento, no todo ou em parte, com fundamento no inter- tras áreas dos aeroportos e aeródromos nacionais. esse público da exploração aeroportuária.

2. Estão isentos de tarifas de ocupação, em relação às áreas 2. Salvo acordo expresso em contrário, em caso de revogação, mínimas necessárias para instalação, os serviços públicos

os titulares das licenças serão reembolsados pelo montante do Estado instalados na área de jurisdição dos aeroportos das despesas que ainda não estejam amortizadas e que e aeródromos. representem investimentos em bens inseparáveis dos terrenos ou instalações objecto da licença.

3. A tarifa de exploração é devida pelo exercício de qualquer 3. A prorrogação do prazo das licenças nos termos do n.º 2 do actividade comercial nos aeroportos e aeródromos nacionais

artigo 9.º faz cessar o dever de reembolso quanto a todos que não dêem lugar à cobrança de tarifas aeronáuticas e os investimentos realizados durante o período determinado. será definida em função do volume de negócios realizado,

por aplicação de um valor percentual. Artigo 17.º

Redução da área ou mudança de localização 4. O regime, o valor e modo de cobrança das tarifas de ocupa- ção e de exploração previstas neste diploma são estabeleci-

1. Sempre que o interesse público da exploração aeroportuária dos por diploma específico. o exija, a ANATL E.P. pode determinar a redução da área dos terrenos, edificações e instalações objecto de CAPÍTULOIV licenciamento ou a mudança da sua localização. Disposições finais

2. No prazo de 15 dias a contar da data da comunicação da Artigo 21.° decisão da ANATL E.P, aos respectivos titulares das Regime transitório licenças, este podem renunciar aos seus direitos ou con- tinuar a exercer a sua actividade mediante revisão da tarifa. As entidades que à data da entrada em vigor do presente

diploma estiverem autorizadas, a qualquer título, a exercerem 3. Em qualquer dos caso referidos no número anterior, os actividades comerciais nos aeroportos e aeródromos nacionais,

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devem requerer junto da entidade gestora aeroportuária a emissão de título de licença no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste diploma, sob pena de caducidade automática das autorizações, contratos ou licenças precárias existentes.

Artigo 22.° Norma revogatória

São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio abran- gido por este diploma, que foram recebidos na ordem jurídica interna nos termos do artigo 165.º da Constituição.

Artigo 23.° Entradaemvigor

1. Os princípios e regras consignados neste diploma são aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, independen- temente da data da respectiva licença, ocupação ou explo- ração de actividade, ainda que a título precário.

2. O presente diploma entra em vigor 90 dias depois da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 20 de Outubro de 2005

O Primeiro-Ministro

(Mari BimAmudeAlkatiri)

O Ministro dos Transportes e Comunicações

(Ovídio de Jesus Amaral)

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2006

Publique-se.

O Presidente da República

(Kay Rala Xanana Gusmão)

DECRETO-LEIN.º4/2006

de 1 de Março

REGIMES ESPECIAIS NO ÂMBITOPROCESSUAL PENALPARA CASOS DETERRORISMO,

CRIMINALIDADE VIOLENTA OU ALTAMENTE ORGANIZADA

Na sociedade timorense os cidadãos apresentam crescentes exigências em relação a uma efectiva tutela dos seus direitos,

liberdades e garantias, devendo o Estado corresponder devi- damente ao conjunto de necessidades identificadas.

Por outro lado, são também as graves consequências que novas realidades criminais comportam que impõem aos Estados que assumam as suas responsabilidades e contribuam para o esforço feito no sentido de evitar tais fenómenos.

Verifica-se que no seio da luta contra formas de criminalidade mais graves, como os casos de terrorismo, criminalidade vio- lenta ou altamente organizada, tem sido sentida a necessidade de garantir a existência de instrumentos capazes de conferir resposta aos factos reputados pela sociedade como merece- dores de especiais medidas de prevenção, combate e sanção.

Incumbe assim ao Estado Timorense dotar as suas instituições dos meios jurídicos mais adequados a tais exigências.

São aqui tidos em conta, também, objectivos considerados basilares para o sistema de Justiça: celeridade, eficácia, agili- dade e efectividade do mesmo, pretensões a que se alia devida- mente a manutenção de um equilíbrio constitucionalmente reclamado.

Prevê assim o presente regime jurídico, para os casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, nor- mas especiais de processo penal, visando a dispensa de auto- rização judicial prévia, em determinadas situações claramente delimitadas, nos casos de buscas domiciliárias, revistas, apreen- sões e detenções fora de flagrante delito, assim como para o controle das comunicações.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 15/2005, de 16 de Setembro, e nos termos do previsto no artigo 96.º da Constituição, o Governo decreta, pa- ra valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULOI DISPOSIÇÕESGERAIS

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma tem como objecto a definição de regimes especiais no âmbito processual penal para a dispensa de autorização judicial prévia nos casos de buscas domiciliárias, revistas, apreensões e detenções fora de flagrante delito, assim como a previsão de um regime especial de controle das comuni- cações, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou al- tamente organizada.

Artigo 2.º Definição legal

Para efeitos do disposto no presente diploma apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:

a) Integrarem os crimes de terrorismo, organização terrorista

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ou associação criminosa;

b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade fí- sica ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos;

c) Integrarem os crimes de tráfico de estupefacientes de maior gravidade, corrupção, activa ou passiva, abuso de poder, peculato, branqueamento de capitais, enrique- cimento ilegítimo, tráfico de pessoas ou tráfico de armas, desde que o crime seja praticado de forma organizada; ou

d) Integrarem os crimes de alteração do Estado de Direito, coacção contra órgãos constitucionais, serviço ou cola- boração com forças armadas inimigas, sabotagem con- tra a defesa nacional, violação de segredo de Estado ou infidelidade diplomática, desde que o crime seja praticado de forma violenta ou organizada.

CAPÍTULOII REGIMESESPECIAIS

Artigo 3.º Detenção fora de flagrante delito

1. O Ministério Público e as autoridades de polícia ou equi- paradas podem também ordenar a detenção fora de flagran- te delito, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando:

a) Haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pe- ssoa; e

b) Não for possível, dada a situação de urgência e de peri- go na demora, esperar pela intervenção do juiz.

2. Nos casos a que se refere o número anterior a realização da diligência é imediatamente comunicada ao juiz competente e por este apreciada em ordem à sua validação.

Artigo 4.º Buscas domiciliárias

1. O Ministério Público pode também ordenar buscas do- miciliárias nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.

2. Nos casos a que se refere o número anterior, sob pena de nulidade, a realização da diligência é imediatamente comu- nicada ao juiz competente e por este apreciada em ordem à sua validação.

Artigo 5.º Revistas

1. O Ministério Público e as autoridades de polícia podem também ordenar revistas nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja

fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.

2. Os órgãos de polícia podem também efectuar revistas sem prévia autorização ou ordem nas situações a que se refere o número anterior.

3. Nos casos a que se referem os números anteriores, sob pena de nulidade, a realização da diligência é imediatamente comunicada ao juiz competente e por este apreciada em ordem à sua validação.

Artigo 6.º Apreensões

1. O Ministério Público e as autoridades de polícia podem também ordenar apreensões, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.

2. Os órgãos de polícia podem também efectuar apreensões sem prévia autorização ou ordem nas situações a que se re- fere o número anterior.

3. Nos casos a que se referem os números anteriores, sob pena de nulidade, a realização da diligência é imediatamente comunicada ao juiz competente e por este apreciada em ordem à sua validação.

Artigo 7.º Controle de conversações ou comunicações

Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, a ordem ou autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 177.º do Código de Processo Penal pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação, ou ao da sede da entidade com- petente para a investigação criminal.

CAPÍTULOIII DISPOSIÇÕESFINAIS

Artigo 8.º Medidas especiais de protecção

A protecção de testemunhas e outros intervenientes no pro- cesso penal contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em diploma especial.

Artigo 9.º Entradaemvigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro

(Mari BimAmudeAlkatiri)

Série I, N.° 5 Quarta-Feira, 1 de Março de 2006 Página 1267

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O Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação,

(José Ramos Horta)

A Ministra de Estado e Ministra da Administração Estatal,

(Ana Pessoa Pinto)

A Ministra do Plano e das Finanças,

(Maria Madalena Brites Boavida)

Vice-Ministro do Ministro do Interior e Ministro em exercício,

(Alcino de Araújo Baris)

O Ministro da Justiça,

(Domingos Maria Sarmento)

Promulgado em Dili 3 de Fevereiro 2006

Publique-se.

O Presidente da República,

(Kay Rala Xanana Gusmão)

DECRETO-LEI N. º 5 /2006

de 1 de Março

REGIMEJURÍDICODECERTIFICAÇÃO DEOPERADORDETRANSPORTEAÉREO

A actividade de operador de transporte aéreo constitui uma actividade comercial de grande importância para Timor-Leste, não só por estimular a realização de investimentos privados

mas, sobretudo, por trazer benefícios para o desenvolvimento económico e social do país.

Por outro lado, a crescente concorrência no sector do transporte aéreo exige a definição e verificação rigorosas das condições operacionais, incluindo estruturas orgânicas e pe- ssoal qualificado, em que as empresas de transporte aéreo de- vem explorar os serviços para que sejam licenciadas.

A satisfação do conjunto de requisitos técnicos que as empresas têm de preencher, de acordo com as normas e práticas internacionais fixadas pela Organização daAviação Civil Inter- nacional, determinam a emissão do competente certificado de Operador de Transporte Aéreo pela respectiva Autoridade de Aviação Civil nacional, com vista a garantir os padrões de controlo e segurança da actividade de transporte aéreo.

O presente diploma responde, assim, à necessidade de estabelecer os requisitos e critérios de certificação de empresas de transporte aéreo, independentemente do seu âmbito de actividade - seja de transporte regular, internacional ou domés- tico, ou de transporte não regular – ou da respectiva natureza jurídica - pública ou privada.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos das dispo- sições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e alínea d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULOI Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1. O presente diploma regula as condições de certificação do exercício da actividade de empresas de transporte aéreo comercial que exerçam a sua actividade em território nacio- nal, independentemente do local onde se encontre situada a sua sede principal ou a sua efectiva administração princi- pal.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram- se detentoras de certificado de operador aéreo as empresas de transporte aéreo comercial devidamente certificadas para o exercício da actividade por outro Estado abrangidas por acordos de transporte aéreo ou outros instrumentos legais internacionais de reciprocidade de efeito equivalente estabelecidos entre a República Democrática de Timor-Leste e esse Estado.

Artigo 2.º Acesso à actividade de operador de transporte aéreo

1. O exercício da actividade de transporte aéreo comercial depende da certificação técnica de Operador pela Auto- ridade da Aviação Civil de Timor-Leste, adiante designada por AACTL, nos termos do presente diploma e das regras internacionais aplicáveis à aviação civil.

2. Aexploração dos serviços de transporte aéreo comercial só

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pode ser exercida por sociedades comerciais devidamente nutenção, Segurança e Formação. constituídas nos termos do presente diploma e da Lei n.º 4/ 2004, de 21 de Abril, independentemente da sua natureza 2. Para efeitos de verificação das habilitações, qualificações e pública ou privada, com as especificidades constante do experiência profissional, os titulares de um certificado de presente diploma. operador de transporte aéreo estão obrigados a submeter à

aprovação prévia da AACTL a identificação dos respon- Artigo 3.º sáveis técnicos das áreas descritas nos Manuais referidos

Competência para a emissão do certificado de operador de no número anterior. transporte aéreo

3. Os titulares de um certificado de operador de transporte 1. Compete à AACTL certificar os operadores de transporte aéreo só podem operar na frota indicada no certificado.

aéreo mediante a emissão do competente certificado. 4. Os titulares de um certificado de operador de transporte

2. AAACTL poderá estabelecer acordos de cooperação técnica aéreo só podem operar aeronaves de marca e modelo in- com outros países ou entidades devidamente reconhecidos dicadas no certificado. e credenciados no sentido de solicitar serviços de inspecção ou assistência técnica para efeitos de certificação de ope- 5. A utilização eventual de aeronaves em regime de contrato radores de transporte aéreo. de aluguer ou de fretamento depende de autorização prévia

daAACTL, à qual compete fixar as condições e o prazo de- Artigo 4.º ssa utilização, de forma a garantir a segurança das aero-

Forma e conteúdo do certificado de operador de transporte naves. aéreo

6. Os titulares de um certificado de operador de transporte 1. O certificado de operador de transporte aéreo é escrito nas aéreo devem fornecer todas as informações que lhes sejam

duas línguas oficiais de Timor-Leste e dele constam, obri- solicitadas pela AACTL enquanto entidade fiscalizadora. gatoriamente:

CAPÍTULOII a) Identificação civil e fiscal e sede do Operador Aéreo;

Requisitos para a certificação de operador de transporte b) O âmbito da actividade comercial de Operador Aéreo; aéreo

c) Acomposição da frota, com indicação explicíta das marcas Artigo 7.º e modelos das aeronaves; Capital social e estrutura das empresas de transporte aéreo

comercial d) O prazo de validade dos documentos respeitantes às

aeronaves; 1. Salvo nos casos em que a empresa operadora preste ser- viços públicos de transporte aéreo, em regime de concessão,

e) As especificações técnicas, condições e limitações de as empresas que pretendam requerer certificado de operador operação impostas, que constam em anexo ao certificado aéreo em Timor Leste deverão possuir um capital social e que dele fazem parte integrante. mínimo de:

2. O certificado de operador aéreo não confere quaisquer a) US$3000000,00 (três milhões de doláres americanos) para direitos de tráfego e apenas atesta a capacidade técnica do o exercício da actividade de transporte aéreo comercial operador para o tipo de actividade de transporte aéreo por aeronaves fora do âmbito do serviço público de comercial autorizada. transporte aéreo;

Artigo 5.º b) De US$1500000,00 (um milhão e quinhentos mil doláres Tarifas por certificação de operadorde transporte aéreo americanos) para o exercício da actividade de transporte

por helicóptero fora do âmbito do serviço público de Pela emissão, renovação, substituição ou alteração do transporte aéreo.

certificado de operador de transporte aéreo é devido o pagamento de tarifas que serão fixadas por diploma ministerial 2. Qualquer alteração ao pacto social das empresas operadoras conjunto do Ministro dos Transportes e das Comunicações e de transporte comercial aéreo deve ser comunicada à do Ministro do Plano e das Finanças. AACTL no prazo de 15 dias a contar da data da sua

aprovação pelos órgãos sociais da empresa, independen- Artigo 6.º temente do seu registo.

Deveres dos operadores de transporte aéreo Artigo 8.º

1. Os titulares de um certificado de operador de transporte Requisitos técnicos para certificação aéreo são sempre responsáveis perante aAACTL pelo cum- primento integral das leis e regulamentos aplicáveis à avia- 1. A empresa operadora deve possuir estruturas técnicas ção civil, nomeadamente dos Manuais de Operações, Ma- próprias e devidamente qualificadas, bem como instalações

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e recursos humanos técnicos adequados ao tipo de operação sem autorização prévia da AACTL. que se propõe realizar, sendo obrigatórias as seguintes 4. Os titulares de um certificado de operador de transporte áreas de serviços: aéreo são responsáveis perante a AACTL pelo integral

cumprimento das disposições contidas nos manuais refe- a) Operação de voo; ridos no n.º 1.

b) Segurança de voo; CAPÍTULOIII Instrução do requerimento

c) Operações de terra; Artigo 10.º

d) Engenharia e manutenção de aeronaves; Requerimento inicial

e) Formação de tripulantes. 1. Após a sua constituição nos termos legais, as empresas operadoras devem submeter àAACTL um requerimento de

2. As estruturas técnicas acima indicadas estão sujeitas a certificação instruído com os seguintes elementos: certificação prévia por parte da AACTL.

a) Carta endereçada ao Presidente da AACTL requerendo 3. A empresa operadora deve garantir que todo o pessoal, a emissão do certificado de operador de transporte aéreo

directa ou indirectamente ligado às operações de voo e de com indicação do nome, número fiscal e sede da em- terra e de manutenção de aeronaves, possui as habilitações, presa; formação, experiência profissional e capacidade técnica adequada ao desempenho dessas funções nos termos do b) Certidão do registo comercial da empresa e comprovativo presente diploma, e demais legislação complementar que da realização do capital social e respectivos Estatutos; vier a ser aprovada.

c) Certificados do pessoal técnico responsável por cada 4. Até à aprovação da legislação complementar, a empresa uma das estruturas técnicas do transporte aéreo men-

operadora submeterá à aprovação prévia da AACTL a in- cionadas no n.º 1 do artigo 8.º; dicação do pessoal técnico responsável pelos serviços indicados no n.º 1. d) Planta de localização, planta e memória descritiva das

instalações e das estruturas técnicas mencionadas no 5. O parecer da AACTL quanto às habilitações, capacidade e artigo 8.º;

experiência profissional do pessoal técnico referido no e) Estudo técnico, económico e financeiro previsional, paranúmero anterior é vinculativo, não sendo permitida a sua

três anos, da viabilidade de exploração e da evolução dasubstituição sem comunicação prévia à AACTL. empresa, com indicação dos seus autores;

6. No caso da empresa operadora não dispor dos meios pró- f) Certidão comprovativa de inexistência de dívidas ao prios para garantir os serviços mencionados no nº 1, a Estado emitida pelo departamento competente do Mi- AACTL pode autorizar a contratação com outras empresas nistério do Plano e das Finanças; certificadas pela AACTL, ou certificadas por outras

g) Certificados dos seguros aplicáveis à aviação civil nosentidades por ela reconhecidas. termos legais;

Artigo 9.º h) Cópia do contrato de fretamento ou aluguer da aeronaveManuais técnicos

quando seja esta a modalidade utilizada pela empresa;

1. A emissão do certificado de operador depende ainda da i) Cópia do contrato de manutenção de aeronaves no casoapresentação à AACTL dos seguintes documentos para

do n.º 6 do artigo 8.º;aprovação:

j) Os Manuais técnicos referidos no artigo anterior.a) “Manual de Operações”;

2. AAACTL elaborará um procedimento administrativo sobreb) “Manual de Manutenção”; cada pedido, podendo solicitar aos requerentes outros ele- mentos adicionais que considere necessários à instruçãoc) “Manual de Segurança” do pedido antes da decisão final.

d) “Manual de Formação”. Artigo 11.º

Prazo para a decisão2. Os Manuais de Operações e de Manutenção são elaborados de acordo com o Anexo 6 da Organização da Aviação Civil

Adecisão final sobre o pedido de certificação deve ser tomadaInternacional (OACI) e demais regulamentos técnicos no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrega dos do-aplicáveis à aviação civil. cumentos necessários à instrução do requerimento.

3. Depois de aprovados, os manuais não podem ser alterados

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Artigo 12.º 3. Caso a empresa operadora pretenda operar em regime de Prazo do certificado renovação e intransmissibilidade parceria com outro operador de transporte aéreo registado

noutro Estado e no qual seja utilizado o aluguer ou freta- 1. O certificado de operador de transporte aéreo é válido pelo mento de aeronaves e tripulação registada nesse Estado,

prazo de 5 anos, renovável por igual período sempre que se para além dos documentos mencionados no número ante- mantenham as condições iniciais. rior deve ainda submeter à AACTL o Certificado de Ope-

rador de TransporteAéreo emitido pelaAutoridade daAvia- 2. O titular de um certificado de operador de transporte aéreo ção Civil do Estado onde está registado o Operador, bem

deve requerer à AACTL a sua substituição sempre que ha- como uma declaração da mesmaAutoridade da qual conste: ja alteração de qualquer dos elementos constantes do res- pectivo certificado, incluindo os seus anexos. a) O tipo de operação autorizada;

3. Os titulares do certificado de operador de transporte aéreo b) Que o Operador Aéreo cumpre todos os requisitos apli- devem solicitar àAACTL a sua renovação até 90 dias antes cáveis no país onde está registado; do termo da validade do certificado.

c) Que assume a responsabilidade pela segurança da 4. Os titulares de um certificado de operador de transporte operação autorizada em Timor-Leste.

aéreo não podem transmitir a terceiros, sob nenhuma forma, os direitos e deveres resultantes do certificado. 4. O regime deste artigo é também aplicável à empresa operadora

proprietária de aeronave registada noutro Estado. 5. A violação do disposto no número anterior determina a

nulidade do acto de transmissão, sem prejuízo da aplicação CAPÍTULOV de outras sanções previstas no presente diploma. Sanções

Artigo 14.º6. Sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 1.º, as empresas Infracçõesde transporte aéreo comercial a operar actualmente em

Timor-Leste têm 90 dias para requerer a certificação 1. O não cumprimento das disposições do presente diploma e Timorense legislação complementar constitui infracção grave punível

nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo de outras infracções de natureza criminal ou civil previstas na lei geral.

CAPÍTULOIV Regime de fretamento ou aluguer 2. A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 13.º 3. As coimas são fixadas entre um máximo e um mínimo, Condições específicas de operação devendo a sua aplicação ser graduada em função da gravi-

dade da infracção, do perigo para a segurança aérea, dos 1. Caso a empresa operadora pretenda utilizar aeronaves e prejuízos dela resultantes para o Estado ou para terceiros,

tripulação em regime de contrato de aluguer ou fretamento, do grau de culpa do infractor e da existência de reincidência. compete à AACTL aprovar previamente as condições da utilização. 4. Considera-se que existe reincidência sempre que, no prazo

de 6 meses a contar da data da aplicação de uma sanção, o 2. Até à publicação e implementação de legislação infractor cometa infracção do mesmo tipo.

complementar da aviação civil, a empresa operadora deve submeter à aprovação da AACTL os seguintes documentos Artigo 15.º originais ou autenticados: Tipificação e coimas

a) Certificado de Navegabilidade da aeronave a utilizar, 1. Constituem infracções puníveis com as seguintes coimas: emitido pelaAutoridade daAviação Civil do país onde a

a) O exercício da actividade de operador de transporteaeronave está registada; aéreo em violação do disposto nos artigos 8.º e 9.ºb) Certificado do Registo da aeronave emitido pela Au- constitui infracção punível com coima de US$5000,00toridade da Aviação Civil do país onde está registada; (cinco mil dólares americanos) a US$10000,00 (dez mil dólares americanos);c) Licenças e certificados médicos do pessoal aeronáutico

emitidas pela Autoridade da Aviação Civil do país onde b) O não cumprimentos das especificações técnicas, exercem actividade profissional; condições e limitações impostas no certificado ou a uti-

lização de aeronave de marca e modelo diferente da d) Licença de Rádio instalado na aeronave emitido pela constante do certificação em violação do disposto no

Autoridade daAviação Civil do país onde está registada; artIgo 6.º constitui infracção punível com coima de US$15 000,00 (quinze mil dólares americanos) a US$30000,00

e) Certificado de Ruído da aeronave emitido pelaAutoridade (trinta mil dólares americanos); da Aviação Civil do país onde está registada.

c) O exercício de operações de transporte aéreo por entidade

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nacional não titular de um certificado de operador de transporte aéreo válido em violação do disposto no ar- tigo 12º constitui infracção punível com coima de US$20000,00 (vinte mil dólares americanos) a US$40000,00 (quarenta mil dólares americanos).

Artigo 16º Suspensão ou cancelamento do certificado

Para além do disposto no artigo anterior pode ser aplicada como sanção acessória a suspensão ou o cancelamento do certificado de operador de transporte aéreo.

Artigo 17º Apreensão de aeronaves e equipamento aeronáutico

No caso da infracção prevista na alínea c) do artigo 15º pode ainda ser determinada a apreensão das aeronaves e do restante equipamento aeronáutico utilizados se o infractor não cessar as operações no prazo máximo de 48 horas após o infractor ser notificado pelaAACTL.

CAPÍTULOV Competência e procedimento para aplicação de sanções

Artigo 18º Competência

Compete ao Presidente da AACTL mandar instaurar o procedimento administrativo para a aplicação de sanções por violação das disposições previstas no presente diploma, bem como a aplicação de coimas ou outras sanções acessórias.

Artigo 19º Procedimento

1. Por cada infracção detectada é levantado um auto de notícia que faz fé sobre os factos presenciados e descritos até prova em contrário, e que serve de base ao procedimento.

2. O infractor é notificado da infracção devendo constar da notificação os seguintes elementos:

a) Os factos constitutivos da infracção e da legislação infringida;

b) As sanções aplicáveis;

c) O local e o prazo para apresentação da defesa;

d) Apossibilidade do pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo e as consequências do não pagamento.

3. O infractor pode, no prazo de 15 dias, apresentar por escrito a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário, excepto no caso da infracção prevista na alínea c) do artigo 15º cuja sanção é de aplicação imediata.

4. Da decisão final há recurso contencioso para o tribunal competente.

5. Os procedimentos por infracções previstas neste diploma extinguem-se por prescrição no prazo de dois anos a contar da data da respectiva ocorrência.

Artigo 20º Destino das coimas

O produto das coimas reverte para a AACTL que fiscaliza o cumprimento das disposições do presente diploma e procede à instrução do respectivo procedimento.

CAPÍTULOVI Disposições finais

Artigo 21° Norma transitória

Até à nomeação dos membros dos órgãos da AACTL e sua efectiva instalação, as competências de fiscalização e certi- ficação previstas no presente diploma são exercidas pela co- missão prevista no artigo 8.º dos estatutos da AACTL anexos ao Decreto-Lei nº....

Artigo 22.° Norma revogatória

É revogada toda a legislação em contrário recebida na ordem jurídica interna nos termos do artigo 165.º da Constituição.

Artigo 23.° Entradaemvigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 20 de Outubro de 2005

O Primeiro-Ministro

(Mari BimAmudeAlkatiri)

O Ministro dos Transportes e das Comunicações

(Ovídio de Jesus Amaral)

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2006

Publique-se.

O Presidente da República

(Kay Rala Xanana Gusmão)

DECRETO-LEI N. º 6 /2006

de 1 de Março

REGIMEDEACESSOAÁREASRESTRITASE RESERVADASDOS AEROPORTOS

A necessidade de proteger o transporte aéreo e a aviação civil em geral torna indispensável garantir e implementar medi-

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das destinadas a salvaguardar pessoas e bens contra a prática Artigo 3.º de actos de intervenção ilícita. Princípios gerais de classificação

Para a prossecução deste objectivo torna-se essencial: 1. O estabelecimento de áreas restritas e reservadas no orde-

- Definir a correcta identificação e delimitação das várias namento físico e operacional de um aeroporto ou aérodromo áreas restritas e reservadas de cada aeroporto e aérodromo; tem como objectivo viabilizar os mecanismos de controlo

de acesso de pessoas e veículos às referidas áreas e ainda - Assegurar a implantação e manutenção das separações fi- proporcionar as condições necessárias ao normal pro-

sicas que deverão tornar eficaz essa delimitação; cessamento do conjunto de actividades que lhe são pró- prias.

- Estabelecer um sistema adequado ao controlo de acesso às referidas áreas; 2. As áreas restritas devem incorporar todo o Lado Ar, bem

como as zonas ou instalações do Lado Terra cujo tipo de - Adoptar um conjunto de princípios objectivos e precisos continuidade e características de utilização determinem a

para o regime de concessão do direito de acesso a essas necessidade ou conveniência da sua classificação nesta áreas; categoria, pela inviabilidade prática de assegurar o adequado

controlo de acesso entre essa área e qualquer outra área Nessa medida, importa estabelecer o regime do ordenamento

restrita. físico adequado ao exercício de um controlo eficaz que permita impedir o acesso de pessoas e veículos não autorizados ou a

3. Em situações especiais poder-se-á privilegiar a protecção introdução de qualquer artigo que, pela sua natureza, seja

de determinadas áreas, adaptando, se necessário, os susceptível de poder ser utilizado para a prática de um acto de

critérios de classificação previstos neste diploma às ca- intervenção ilícita ou que possa constituir outro factor de risco;

racterísticas locais, de forma a garantir uma maior eficácia do sistema de controlo de acessos.

Com o presente diploma pretende-se estabelecer a definição, categorização, delimitação, separação, sinalização e protecção

4. Cada área restrita ou reservada de um aeroporto deve ser de cada uma das áreas restritas e reservadas em que opera-

claramente definida, delimitada, protegida e sinalizada. cionalmente se compartimenta cada Aeroporto e Aérodromo.

Artigo 4.º Nestes termos, o Governo decreta, nos termos das dis-

Classificação e delimitação das áreas restritas e reservadas posições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e alínea d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer

1. São classificadas como Áreas Restritas: como regulamento o seguinte:

1. Área V - constituída pelas instalações da “Sala VIP” e “Zona Artigo 1.º

de Check-In”; Objecto

2. ÁreaA- constituída pelas instalações da “Sala VIP”, “Zona O presente diploma estabelece os princípios e as regras de

de Check-In”, “Plataforma de Estacionamento”, “Carga”, acesso de pessoas e veículos a áreas restritas e reservadas

“Sala de Partidas”, “Sala de Chegadas” e “Terminal Do- nos aeroportos e aeródromos nacionais.

méstico”;

Artigo 2.º 3. Área T - constituída pelas instalações da “Carga”, “Termi-

Definições nal Doméstico” e “Zona de Check-In”;

1. Para efeitos do presente diploma, considera-se: 4. Área Z - constituída pelas instalações da “Manutenção”,

a) “Áreas Restritas” são áreas em que o acesso é restrito e “Torre de Controle” e instalações da “CHC”; controlado por razões de segurança, através de cartões de acesso; 5. Área O - constituída pela “Plataforma de Estacionamento”;

b) “Áreas Reservadas” são áreas nas quais o acesso é 6. Área Acesso Livre - constituída por todas as áreas e ins- con-dicionado mediante autorização; talações dentro do perímetro do aeroporto.

c) “Lado Ar” toda a área do aeroporto constituída pela 2. São classificadas como Áreas Reservadas: zona das pistas, “taxiways”, caminhos de circulação e todos os edifícios com acesso a essas áreas, limitadas Área H - constituída pela área de acesso condicionado à pelo controlo das autoridades públicas e administrativas “Zona de Check-In”. dos serviços de migração e ou da alfândega;

Artigo 5.º d) “Lado Terra” todas as áreas do aeroporto às quais é Plano das áreas de acesso

permitido o acesso livre do público, limitado pelo contro- lo das autoridades públicas e administrativas dos ser- 1. Compete à Empresa Pública deAdministração deAeroportos viços de migração e ou da alfândega. e Navegação Aérea de Timor-Leste, (ANATL E.P), em

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conjunto com o Comandante local da Polícia Nacional de ções. Timor-Leste (PNTL), proceder à elaboração de um plano contendo a definição, delimitação, sinalização e protecção 3. O acesso às áreas restritas e reservadas é permitido mediante das áreas restritas e reservadas de cada aeroporto, para ser a atribuição de um cartão de acesso do tipo “Permanente”, submetido ao Presidente da Autoridade da Aviação Civil “Temporário” ou “Autorização Pontual”, consoante as circ- de Timor-Leste (AACTL) para aprovação e homologação unstâncias o determinem. final.

4. Os cartões de acesso devem ser exibidos, de forma clara- 2. O Plano das Áreas de Acesso referido no número anterior mente visível, sempre que o seu portador entre, circule ou

deve incluir: permaneça em áreas restritas ou reservadas.

a) A memória descritiva com os critérios que presidiram à Artigo 7.º sua elaboração; Competência para a emissão de cartões de acesso

b) Dois exemplares da planta do aeroporto com a iden- 1.AANATL E.P. é responsável pela emissão, renovação e can- tificação de cada uma das áreas consideradas, bem como celamento dos cartões de acesso. dos respectivos pontos de acesso autorizados, incluin- do as saídas de emergência; 2. A competência referida no número anterior é exercida pelo

Director do Aeroporto através da assinatura e validação do c) Todos os elementos de informação relativos ao tipo de cartão, garantido a sua autenticidade.

utilização prevista para cada local de passagem auto- rizado de acordo com o previsto nas plantas dos aero- Artigo 8.º portos referidas na alínea anterior. Tipos de cartões

3. Quando ocorram situações que impossibilitem tempo- 1. São estabelecidos os seguintes tipos de cartões de acesso: ráriamente a aplicação do plano homologado, a ANATL E.P. deve submeter as propostas de alterações à aprovação a) Cartões de Acesso Permanente – cartões concedidos a do Presidente da Autoridade da Aviação Civil. título permanente;

4. Os pedidos de alteração temporária do plano devem ser b) Cartões de Acesso Temporário – cartões concedidos a instruídos de forma a identificar cada uma das situações a título temporário; alterar, bem como as soluções, medidas ou procedimentos alternativos a implementar, em substituição dos anterior- c) Cartões de Autorização Pontual - cartões concedidos mente aprovados, com a indicação expressa do período de pontualmente resultantes de necessidades específicas. tempo para o qual é requerido o regime de excepção so- licitado. 2. O cartão de acesso deve identificar de forma inconfundível

o seu titular, através da inscrição do nome e respectiva 5. As alterações de carácter definitivo ao plano homologado entidade empregadora, salvo condições excepcionais ex-

são objecto de procedimento idêntico ao estabelecido para pressamente previstas no presente diploma. o pedido inicial.

3. O cartão deve ser impresso de forma completa e legível, não 6. AANATL E.P. poderá estabelecer, com carácter permanente podendo conter rasuras ou quaisquer outras alterações.

ou temporário, áreas reservadas como medida comple- mentar de segurança, ouvidas as autoridades de segurança 4. Os cartões “Permanentes” e “Temporários” devem ser la- directamente envolvidas nessa decisão. minados ou plastificados, e neles constam os seguintes

elementos:´ 7. O plano de ordenamento físico de cada aeroporto, depois

de homologado, deverá constar do respectivo programa de a) Fotografia recente do titular; segurança bem como do Plano de Emergência doAeroporto e do Manual do Serviço Operações do Aeroporto. b) Número de série, associado ou não a outro código de

referência; Artigo 6.º

Condições de acesso às áreas restritas e reservadas c) Data da emissão e assinatura do Director do Aeroporto;

1. O sistema de acesso às áreas restritas e reservadas do d) Data da sua validade. aeroporto é baseado na concessão, emissão e controlo de car-tões de acesso, em obediência aos critérios esta- 5. As fotografias devem comportar a totalidade do rosto e belecidos no presente diploma. evidenciar, de forma claramente visível, as características

particulares da pessoa, devendo ser tiradas com óculos, se 2. O acesso permanente às áreas restritas e reservadas só é os mesmos forem utilizados com carácter de normalidade.

permitido a pessoas e veículos que ali desenvolvam a sua actividade normal e quando em exercício efectivo de fun- 6. O cartão de “Autorização Pontual” é idêntico ao definido

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no nº 4, não carecendo de fotografia. Artigo 10.º Condições do uso dos cartões

7. Para melhorar o controlo de acesso e de permanência nas áreas restritas e reservadas dos aeroportos, estabelece-se 1. Os cartões de acesso são propriedade da ANATL,E.P., uma relação directa entre estas e o local ou locais onde o ficando a entidade requerente obrigada a proceder à sua seu titular desenvolve a sua actividade profissional, através devolução sempre que o seu titular deixar de usufruir dos da adopção do seguinte código de cores, a inserir nos car- direitos por ele conferidos, designadamente: tões de acesso permanente, como fundo de fotografia ou em barra adjacente: a) Cessação do contrato com a entidade empregadora;

a) Cor Verde- todas as áreas; b) Transferência do titular do cartão para outro local fora das áreas de acesso do aeroporto;

b) Cor Vermelha- ÁreaA; c) Prática de quaisquer actos que, pela sua natureza, violem

c) Cor Amarela- Área T; as condições que presidiram à atribuição do cartão de acesso.

d) Cor Azul- Área V; 2. O extravio ou furto do cartão de acesso deverá ser imediata

e) Cor Laranja- Área Z; e obrigatóriamente comunicado e confirmado por escrito pelo titular à entidade que solicitou a emissão e ao serviço

f) Cor Castanho- Área O; de operações aeroportuárias da ANATL E.P., enquanto centro emissor.

g) Cor Branca- Área H. 3. A PNTL adoptará as providências necessárias à prevenção

8. Poderão ainda ser introduzidas nos cartões de acesso outras do uso indevido dos cartões, nomeadamente comunicando características destinadas a melhorar as condições de o furto ou extravio às autoridades administrativas e serviços identificação do titular ou a especificação das áreas de públicos interessados. acesso, quando tal não implique qualquer inconveniente para a gestão global do regime de acesso. 4. A PNTL criará mecanismos de controlo efectivo sobre os

cartões de acesso às áreas controladas do Aeroporto. Artigo 9.º

Validade e emissão dos cartões Artigo 11.º Critérios de atribuição de cartões deAcesso Permanente

1. Os cartões de acesso devem mencionar, de modo bem visível, o respectivo prazo de validade. 1. Têm direito a cartões deAcesso Permanente do tipo “Acesso

Livre” cor verde: 2. O prazo de validade dos cartões de acesso não pode exceder

o termo do contrato de trabalho do seu titular ou do motivo a) Presidente e vogais do Conselho de Administração da invocado para a sua emissão. Autoridade da Aviação Civil;

3. Sem prejuízo do referido no número anterior, o prazo de b) Director Nacional, Director Nacional-Adjunto, Inspec- validade dos cartões não pode exceder os três anos para os tor-Geral e Director de Departamento de Operações da de Acesso Permanente e de um ano para os de Acesso PNTL; Temporário.

c) Director Nacional e Subdirector dos Serviços de 4. O Serviço de Operações Aeroportuárias da ANATL E.P. é o Migração;

centro responsável pela emissão dos cartões de acesso, competindo-lhe a guarda, conservação e actualização dos d) Director Geral e Subdirector dos Serviços da Alfândega; respectivos ficheiros.

e) Assessores Internacionais da Aviação Civil. 5. Só serão emitidos cartões permanentes nas situações em

que for demonstrada a existência de um contrato efectivo 2. Têm ainda direito a cartões de Acesso Permanente do tipo de trabalho entre a empresa ou entidade empregadora e o “Acesso Livre” cor verde: empregado para o qual é requerido o direito de acesso, e fundamentada a necessidade de acesso solicitada. a) Presidente e vogais do Conselho de Administração da

ANATL E.P.; 6. O centro emissor deve remeter as listagens de cartões

emitidos aos Director da Aviação Civil e ao Comandante da b) Director do Aeroporto da ANATL E.P. Polícia Nacional.

c) Assessor de segurança do aeroporto ou equivalente; 7. Os custos pela emissão dos cartões são fixados por despacho

do Presidente da ANATL E.P. d) Chefes dos Serviços dos aeroportos da ANATL E.P.;

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Jornal da República

e) Comandante local da PNTL; 5. Os utentes de cartões deAutorização Pontual com a inscrição “Acompanhado” devem fazer-se acompanhar de um titular

f) Membros da comissão aeroportuária de facilitação e de cartão permanente quando necessitem de permanecer segurança designada por comissão “FAL/SEC”; nas referidas áreas.

g) Funcionários da AACTL com funções de inspecção; 4. Não poderão ser acompanhados por um mesmo detentor de cartão permanente mais de seis pessoas nestas condições.

h) Funcionários dos serviços de Migração e Alfândega que prestam serviço nos aeroportos; Artigo 14.o

Tripulantes das companhias de transporte aéreo i) Elementos da PNTL que prestam serviço nos aeroportos;

1. Aos tripulantes das companhias de transporte aéreo é au- j) Representantes e chefes de escala de companhias de torizado o acesso às áreas restritas e reservadas de todos

aviação que operam no aeroporto; os aeroportos nacionais quando, fardados e em exercício de funções, exibam o certificado de tripulante ou o cartão

k) Elementos dos Serviços de Protecção Civil e dos da respectiva companhia. Bombeiros sedeados no aeroporto;

2. A qualidade de tripulante em exercício de funções deverá l) Funcionários da ANATL, E.P. do Serviço de Operações ser provada, quando tal for requerido, para efeitos de con-

Aeroportuárias. trolo de segurança e imigração.

3. O pedido de concessão de cartão de Acesso Permanente é 3. A prova é obtida através da comparação dos elementos de dirigido ao Director do Aeroporto, devidamente instruído identificação do tripulante com a informação contida na com os elementos de identificação do destinatário e com as mensagem enviada, antes de cada voo, pelo serviço de razões que justificam a sua necessidade. operações da respectiva companhia de transporte aéreo,

ou pelo seu representante oficial, ao Serviço de Operações 4. Com a apresentação do pedido deve ser entregue o impresso Aeroportuárias da ANATL E.P..

próprio, devidamente preenchido. 4. As mensagens mencionadas no número anterior ficam à

Artigo 12.o disposição das entidades envolvidas no referido controlo Critérios de atribuição de cartões deAcesso Temporário e fiscalização, sempre que entendam necessário aceder a

essa informação. 1. Podem ser concedidos cartões de Acesso Temporário, de

curta duração, destinados a áreas reservadas e restritas de 5. As mensagens devem indicar a constituição de cada um mesmo aeroporto, para pessoas que exerçam actividades tripulação e a identificação de cada um dos seus elementos, com carácter temporário. devendo ser actualizada sempre que se verifique qualquer

alteração à lista de tripulante. 2. A concessão deste tipo de cartão segue os mesmos critérios

e procedimentos estabelecidos no artigo anterior sendo o 6. O tipo e modelo de cartão de tripulante das companhias seu pedido dirigido ao Director do Aeroporto. aéreas nacionais devem conter as seguintes informações

básicas: 3. Os cartões temporários podem ser renovados mediante

a) Nome do titular;pedido devidamente justificado.

b) Fotografia a cores; Artigo 13.o

c) Inscrição “CREW” bem visível, em diagonal e a vermelho;Critérios de atribuição de cartões deAutorização Pontual

d) Data da validade; 1. Os cartões de Autorização Pontual para acesso a áreas

reservadas e restritas são concedidos em situações e) Nome da companhia aérea emissora; justificadas ou em casos pontuais de curta duração.

f) Autenticação da companhia aérea;

2. O pedido de cartões de Autorização Pontual é dirigido ao g) Ter as dimensões mínimas de 85mmx54mm. Director do Aeroporto a que respeitarem.

7. Este tipo de cartão carece de autenticação por parte da 3. Este tipo de cartão não necessita da fotografia do seu titu- companhia aérea que o emita e a respectiva validade não

lar, mas deve conter os restantes elementos de identificação pode exceder o termo do contrato existente entre o respec- requeridos para os restantes tipos de cartões nos termos tivo titular e a companhia. do artigo 8.º.

8. Nos casos em que o Operador Aéreo não disponha de ser- 4. O cartão de Autorização Pontual que dê acesso à sala de viço de operações ou de representante oficial, e ainda quan-

partidas, sala de chegadas e plataforma de estacionamento do se trate de aeronaves afectas a aviação em geral, os deve ter inscrita a palavra “Acompanhado”. aeroportos nacionais devem assegurar, através do respec-

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tivo serviço de operações aeroportuárias, o registo de infor- mação necessária à identificação e pronta localização dos responsáveis por qualquer aeronave neles estacionadas, nomeadamente das pessoas que a ela tenham direito de acesso.

Artigo 15.º Regime de excepção

O regime de acesso previsto no presente diploma não afasta o poder das autoridades policiais de acederam a quaisquer áreas restritas ou reservadas dos aeroportos nacionais, desde que se encontrem em cumprimento e exercício efectivo das suas funções nos termos legais, e ainda no estrito cumprimento das normas de procedimentos de segurança vigentes nos aero- portos.

Artigo 16.º Regime especial

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem ser atribuídos a membros dos órgãos de soberania de Timor-Leste cartões de acesso às áreas restritas ou reservadas dos aeroportos nacio- nais, desde que se encontrem em exercício efectivo das suas funções nos termos legais, e em conformidade com as normas de segurança vigentes nos aeroportos.

Artigo 17.° Controlo e Fiscalização

A responsabilidade pelo controlo e fiscalização do acesso a áreas restritas e reservadas cabe aos agentes da autoridade da PNTL que exercem funções nos aeroportos e aérodromos nacionais.

Artigo 18.° Regime transitório

Os cartões de acesso a áreas restritas e reservadas nos aero- portos nacionais já emitidos, devem ser recolhidos e substi- tuídos de acordo com as disposições do presente diploma num prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.° Norma revogatória

São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio abran- gido por este diploma, que foram recebidos na ordem jurídica interna nos termos do artigo 165.º da Constituição.

Artigo 20.° Entradaemvigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Novembro de

O Primeiro-Ministro

(Mari BimAmudeAlkatiri)

A Ministra do Plano e das Finanças

(Maria Madalena Brites Boavida)

O Ministro dos Transportes e das Comunicações

(Ovídio de Jesus Amaral)

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2006

Publique-se,

O Presidente da República,

(Kay Rala Xanana Gusmão)

DECRETO-LEI N.º 7 /2006

de 1 de Março

CÓDIGODOREGISTOCOMERCIAL

O compromisso assumido pelo Governo no sentido de atingir os objectivos do desenvolvimento nacional, conduziu à elaboração e aprovação de um conjunto de legislação espe- cialmente relevante para o sector comercial, de que se destacam: a Lei das Sociedades Comerciais, as Leis do Investimento Na- cional e Externo, o regime daActividade Seguradora, o regime das Cooperativas, bem como, de entre outras, as leis do sector do petróleo e recuros minerais.

A criação de um ambiente de negócios favorável ao inves- timento privado directo, nacional e estrangeiro, que efectiva e rapidamente responda às necessidades dos agentes privados, quer nacionais quer estrangeiros, exige uma base legal coerente para segurança das actividades comerciais.

Porém, sem um sistema jurídico sólido que consagre procedimentos administrativos claros e transparentes para a constituição e registo de uma sociedade comercial ou coope- rativa, os empresários tenderão a operar os seus negócios fora do sistema formal e, consequentemente, abrir-se-á o caminho para uma economia paralela, perniciosa ao desenvolvimento de Timor-Leste.

Desde modo, e tendo presente as principais leis em vigor em Timor-Leste estreitamente conexas com o registo comercial, i.e., a Lei das Sociedades Comerciais, o Regime do Notariado, a lei das Cooperativas, lei das Empresas Públicas e a lei das Pessoas Colectivas sem fins lucrativos, a constituição de socie- dades comerciais, cooperativas, associações ou fundações, ONGs, empresas públicas ou outras entidades jurídicas, exigem o seu registo na Direcção Nacional dos Registos e Notariado

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2005

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do Ministério da Justiça importa, desde já, aprovar o regime jurídico do registo comercial que permita para dar integral cumprimento ao estipulado nessas leis.

O presente projecto Decreto-Lei do Código do Registo Comercial foi elaborado após uma análise comparativa de re- gimes jurídicos de matriz civilista e, naturalmente, com as sugestões dos vários Consultores Internacionais afectos ao Ministério do Desenvolvimento e ao Ministério da Justiça colhidas ao longo de várias reuniões. No presente projecto de Decreto-Lei do Código do Registo Comercial destacam-se as seguintes linhas orientadoras:

- o diploma é mais abrangente e mais explicativo em relação às matérias reguladas pelo registo comercial, característica que se atinge através de uma sistematização jurídica mais aperfeiçoada e pelo teor das definições das figuras jurídicas que regula, permitindo uma maior clareza na sua análise e interpretação. Atítulo de exemplo referimos as figuras jurí- dicas perfeitamente distintas de “empresário comercial in- dividual”, “estabelecimento comercial individual de res- ponsabilidade limitada”, “sociedades comerciais”, “coo- perativas”, empresas públicas”, “agrupamentos comple- mentares de empresas” e “firma”;

- consagra-se a possibilidade do registo comercial de futuros comerciantes em nome individual, de agrupamentos de esta- belecimentos e do registo da firmas (denominação social) antevendo e prevendo o quadro normativo relativo ao am- biente de negócios que o Governo pretende vir a aprovar dentro de em breve, como por exemplo, o regime especial dos comerciantes individuais, o regime da propriedade in- telectual e industrial, entre outros;

- o presente diploma consagra a existência de um ficheiro onomástico informatizado com acesso recíprico “on-line” entre o Ministério da Justiça e o Ministério do Desenvol- vimento para, em tempo real, poder ser verificado o controlo da legalidade e admissibilidade das firmas, marcas, nomes e insígnias, com rapidez e eficiência, quer para os empresários, quer para os serviços públicos responsáveis por esse controlo;

- outro destaque do presente diploma é que não delimita, ab initio, a competência territorial das Conservatórias do Re- gisto Comercial e a nefasta consequência da inexistência do registo que dela adviria para os empresários, antes dei- xando para o Ministério da Justiça a organização dos pró- prios serviços de registos e notariado por um lado e, por outro, possibilitando que os empresários efectuem o registo comercial em qualquer lugar onde existam serviços do registo comercial, independentemente do local onde esteja situado a sede da sociedade ou do estabelecimento comer- cial;

esta solução favorece um melhor ambiente de negócios na medida em que facilita ao empresário dirigir-se a um qualquer serviço público, tipo “loja do cidadão” ou “janela única”, que aí tenha a funcionar um serviço de registos e notariado;

existindo um sistema informatizado do registo comercial e

do notariado as informações sobre os registos podem ser transmitidas “on-line” em tempo real para o Ministério da Justiça, permitindo afastar definitivamente a burocracia e os custos financeiros e humanos que o princípio da compe- tência territorial das conservatórias do registo comercial acarretam;

- nesse sentido, o presente diploma preconiza o suporte in- formático para a organização do registo comercial como medida de implementação futura dos registos “on-line”;

- por último, seguindo os modelos jurídicos mais modernos de sistematização e codificação jurídica, foi regulado no próprio diploma (Capítulo VI) a matéria respeitante à im- pugnação e reclamação das decisões do conservador, evi- tando outra legislação avulsa que regulasse esta matéria; com isto pretende-se simplificar o acesso ao direito aos cidadãos destinatários do código do registo comercial e, simultaneamente, melhor garantir o seu direito de defesa contra eventuais erros jurídicos por parte do conservador.

Assim, o Governo decreta, nos termos das disposições pre- vistas nas alíneas e), k) e o) do n.º 1 do artigo 115.º e alínea d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Código do Registo Comercial publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.°

O presente diploma e o Código do Registo Comercial entram em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Artigo 3.°

1. É revogado o Regulamento da UNTAET n.º 2002/4, de 23 de Abril, sobre o registo de negócios.

2. São também revogadas as normas constantes de legislação que consagrem soluções contrárias às adoptadas pelo pre- sente Código do Registo Comercial, nomeadamente a Direc- tiva n..º 2001/4, de 17 de Maio sobre o Registo de Organi- zações de Caridade.

Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro

(Mari BimAmudeAlkatiri)

O Ministro da Justiça

(Domingos Maria Sarmento)

O Ministro do Desenvolvimento

(Abel da Costa Freitas Ximenes)

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Promulgado em 3 de Fevereiro de 2006

Publique-se.

O Presidente da República

(Kay Rala Xanana Gusmão)

ANEXO

CÓDIGODOREGISTOCOMERCIAL

CAPÍTULOI NATUREZAEVALORDOREGISTO

Secção I Fins e objecto do registo

Artigo 1.º Fins do registo

1. O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos empresários comerciais individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma co- mercial, dos estabelecimentos individuais de responsa- bilidade limitada, das cooperativas, das empresas públicas e dos agrupamentos complementares de empresas, tendo por finalidade a segurança jurídica do comércio.

2. O registo das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas, bem como de outras pessoas singulares e colectivas sujeitas por lei a registo, rege-se pelas disposições do presente Código, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 2.º Empresários comerciais individuais

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresários comerciais individuais: a) Afirma;

b) O início, a alteração e a cessação da actividade do empresário comercial individual;

c) As modificações do seu estado civil e regime de bens;

d) Amudança de residência ou do estabelecimento principal;

e) Qualquer alteração dos elementos indicados nas alíneas a) e d).

Artigo 3.º Sociedade comerciais e sociedades civis sob forma

comercial

1. Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às

sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial;

a) O contrato de constituição da sociedade incluindo os estatutos e respectivas alterações;

b) A mudança da sede da sociedade e a constituição de sucursais;

c) A deliberação da assembléia, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;

d) A unificação, divisão e transmissão de quotas de socie- dades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;

e) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;

f) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;

g) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;

h) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;

i) A autorização para que se mantenha na firma social o nome ou apelido do sócio que se retire ou faleça;

j) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;

k) Adeliberação de amortização, conversão e remissão de acções;

l) A emissão de obrigações realizada através de oferta pú- blica bem como a subscrição pública;

m) A designação e cessação de funções, por qualquer cau- sa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das socieda- des, bem como do secretário da sociedade;

n) A prestação de contas das sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções, bem como das sociedades por quotas e em nome colectivo, quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de

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sociedades obrigadas a prestá-las; h) As contas anuais;

o) O projecto de fusão e de cisão de sociedades e a deli- i) As alterações do acto constitutivo; beração que o aprovar, bem como a deliberação de redu- ção do capital social da sociedade; j) Aentrada em liquidação e o encerramento da liquidação do

estabelecimento; p) Aprorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução

das sociedades, bem como o aumento, redução ou rein- k) Adesignação e a cessação de funções, anterior ao termo da tegração do capital social e qualquer outra alteração ao liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não contrato de sociedade; seja o respectivo titular;

q) A designação e cessação de funções, anterior ao en- l) Qualquer alteração dos elementos indicados nas alíneas cerramento da liquidação, dos liquidatários das socie- anteriores. dades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários; Artigo 5.º

Cooperativas r) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade

da sociedade; Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a coope- rativas:

s) A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o a) A constituição da cooperativa; termo dessa situação;

b) A nomeação e a cessação de funções, por qualquer causa t) O contrato de subordinação, suas modificações e seu que não seja o decurso do tempo, de directores, represen-

termo; tantes e liquidatários;

u) A emissão de warrants autónomos sobre valores mo- c) O penhor, arresto, arrolamento e penhora das partes de ca- biliários próprios colocada por subscrição particular, por pital das cooperativas de responsabilidade limitada; entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem d) A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer ou- como a emissão colocada por subscrição pública fora tra alteração dos estatutos; do mercado nacional;

e) A dissolução e encerramento da liquidação. 2. Nos casos em que emissão de warrants autónomos sobre

valores mobiliários próprios esteja sujeita a registo na en- Artigo 6.º tidade supervisora do mercado monetário e cambial, a de- Empresas públicas claração comprovativa do referido registo é objecto de sim- ples depósito na pasta da sociedade, a realizar oficiosa- Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas mente, aquando da sua recepção pelo registo comercial. públicas:

a) A constituição da empresa pública; Artigo 4.º

Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada b) A emissão de obrigações e de títulos de participação;

c) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a

estatutos; estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:

d) A extinção das empresas públicas, a designação e cessação a) A constituição do estabelecimento; de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos

liquidatários, bem como o encerramento da liquidação. b) O início da actividade do estabelecimento;

Artigo 7.º c) A mudança de localização do estabelecimento; Agrupamentos complementares de empresas

d) A constituição de sucursais do estabelecimento Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a agru- pamentos complementares de empresas:

e) O aumento e redução do capital do estabelecimento; a) O contrato de agrupamento;

f) A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação; b) A emissão de obrigações;

g) Aconstituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor c) A nomeação e exoneração de administradores e gerentes; sobre o estabelecimento;

d) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupa-

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mento; a registo;

e) As modificações do contrato; j) As deliberações da assembléia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação da

f) Adissolução e encerramento da liquidação do agrupamento. empresa, bem como as respectivas decisões de homologação ou não homologação;

Artigo 8.º k) As decisões que, no decurso da acção especial de recu-Outros factos sujeitos a registo

peração da empresa, declararem caducos os efeitos do des- pacho de prosseguimento da acção;Estão ainda sujeitos a registo:

l) As decisões que ponham termo à acção de recuperação da a) O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção; empresa;

b) Acriação, alteração e encerramento de representações per- m) As sentenças, com trânsito em julgado, declaratórias de fa- manentes de sociedades ou outras pessoas colectivas do lência de empresários comerciais individuais e de socie- estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação dades comerciais, bem como da insolvência de cooperativas de funções dos respectivos representantes; e de agrupamentos complementares de empresas;

n) Os despachos, com trânsito em julgado, do levantamentoc) A prestação de contas das sociedades com sede no es- da inibição e reabilitação do falido ou insolvente.trangeiro e representação permanente em Timor-Leste;

Secção IId) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção; Efeitos do registo

e) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo Artigo 10.º

comercial. Presunção derivada do registo

Artigo 9.º O registo definitivo constitui presunção de que existe a

Acções e decisões sujeitas a registo situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.

Estão sujeitas a registo: Artigo 11.º

a) As acções de interdição e inabilitação do empresário comer- Prioridade do registo cial individual e de levantamento destas;

1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhes seguirem, relativamente aos mesmos factos ou bens,b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, segundo a ordem da apresentação.declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir

qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º; 2. O registo convertido em definitivo conserva a prioridade

c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos con- que tinha como provisório. tratos de sociedade e de agrupamentos complementar de empresas registados; 3. Em caso de recusa, o registo efectuado na sequência de

reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos prioridade do acto recusado.

actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; Artigo 12.º

Eficácia entre as partes e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deli-

berações sociais, bem como os procedimentos cautelares 1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, po-de suspensão destas;

dem ser invocados entre as próprias partes ou seus her- f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação deiros.

de um registo ou do seu cancelamento; 2. Excetuam-se os actos constitutivos das sociedades e

g) As providências cautelares não especificadas requeridas respectivas alterações, a que se aplica o disposto na Lei com referência às acções mencionadas nas alíneas das Sociedades Comerciais. anteriores;

Artigo 13.º Oponibilidade a terceirosh) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas

acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas 1. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra ter-anteriores;

ceiros depois da data do respectivo registo.

i) A acção especial de recuperação da empresa, bem como o 2. Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nosdespacho de prosseguimento da acção legalmente sujeito

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jornais oficiais só produzem efeitos contra terceiros depois 2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos da data da publicação. em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva

vigência. 3. A falta de registo não pode ser oposta aos interessados

pelos seus representantes legais, a quem incumbe a 3. É de um ano o prazo de vigência do registo provisório, sal- obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes. vo disposição em contrário.

4. A caducidade deve ser anotada, por averbamento, no Artigo 14.º

documento que consubstancia o registo. Incumprimento da obrigação de registar

Artigo 18.º 1. Os empresários comerciais, pessoas singulares, não regis-

Prazos especiais de caducidade tados não podem prevalecer-se dos efeitos legais de- correntes dessa qualidade em face de terceiros, mas não

1. Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos podem invocar a falta de registo para se eximirem às respon-

de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, sabilidades e obrigações inerentes a essa qualidade.

apreensão, arrolamento e outras providências cautelares.

2. As empresas e suas sucursais não podem ser transmitidas 2. Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos

inter vivos, dadas em locação ou oneradas enquanto não de usufruto de quotas e penhor de participação social e os

estiverem registadas. de mandato comercial.

Artigo 15.º 3. Os registos referidos no número anterior podem ser renova-

Impugnação dos factos registados dos por períodos de igual duração.

1. Os factos comprovados pelo registo não podem ser im- Artigo 19.º

pugnados em tribunal sem que simultaneamente seja pedido Cancelamento

o seu cancelamento.

1. Os registos são cancelados com base na extinção dos di- 2. Não têm seguimento, após os articulados, as acções em

reitos, ónus ou encargos conforme definidos nos docu- que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto

mentos depositados, por execução de decisão adminis- no número anterior.

trativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 16.º Prazos

2. O cancelamento de um registo deve ser anotado, por aver- bamento, no documento que o consubstancia.

1. O registo dos factos referidos no artigo 3.º deve ser pedido no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem ocorrido.

Artigo 20.º Cancelamento do registo do empresário comercial indi-

2. O registo dos factos referidos nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º vidual

deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data em que tiverem ocorrido.

1. Verificando o conservador que um empresário comercial individual, registado não exerce uma empresa há mais de

3. As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos dois anos, deve notificá-lo para no prazo de 90 dias declarar

actos constitutivos dos empresários comerciais, sociedades se quer manter o registo.

comerciais ou outras pessoas colectivas, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articu-

2. Se o empresário comercial individual, no prazo referido no lados enquanto não for feita prova de ter sido pedido o seu

número anterior, não declarar a intenção de manter o registo, registo.

o conservador procede ao seu cancelamento.

4. Nos procedimentos cautelares de suspensão de delibera- 3. O empresário comercial individual que deixe de exercer uma

ções sociais, a decisão não será proferida enquanto não for empresa comercial pode, a qualquer momento, requerer o

feita a prova referida no número anterior. cancelamento do seu registo.

5. O registo das decisões proferidas nas acções e procedimen- Secção III

tos cautelares referidos nos números anteriores deve ser Vícios do registo

pedido no prazo de 90 dias a contar da data do trânsito em julgado.

Artigo 21.º Artigo 17.º Inexactidão Caducidade

1. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em descon- 1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do formidade com o título que lhe serviu de base ou enferme

prazo de duração do negócio. de deficiências provenientes desse título que não sejam

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causa de nulidade. Artigo 26.º Legitimidade

2. Os registos inexactos são rectificados nos termos do artigo 84.º. 1. Para requerer o registo de factos a ele sujeitos têm legiti-

midade todas as pessoas que nele tenham interesse, salvo Artigo 22.º o disposto em legislação especial. Nulidade

2. Para pedir os actos de registo respeitantes a empresários 1. O registo é nulo quando: comerciais individuais, a estabelecimentos individuais de

responsabilidade limitada e a pessoas colectivas sujeitas a a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes.

falsos; 3. O registo do início, alteração e cessação do empresário co-

b) Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes mercial individual e do registo do estabelecimento indivi- para a prova legal do facto registado; dual de responsabilidade limitada, bem como da mudança

da residência e mudança do estabelecimento principal, sóc) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que pode ser pedido pelos próprios ou pelos seus represen-resulte a incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da tantes.relação jurídica a que o facto registado se refere;

d) Tiver sido assinado por pessoa sem competência funcio- 4. Para o pedido de registo do projecto provisório do contrato nal, salvo nos casos previstos em legislação especial; de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de

acções ou do pedido de registo do projecto de fusão ou e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou cisão de sociedades, só têm legitimidade os respectivos

com violação das regras do trato sucessivo. promotores.

2. Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos pre- 5. O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos vistos na lei, se não estiver registada a acção de declaração das acções por ele propostas e respectivas decisões finais. de nulidade.

Artigo 27.º 3. A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois Representação

de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado 1. O registo pode ser pedido por mandatário com procuração

4. Adeclaração de nulidade do registo não prejudica os direitos bastante, por quem tenha poderes de representação para adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o re- intervir no respectivo título ou ainda por advogado com

escritório em Timor Leste, através de procuração válida.gisto dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

2. A impugnação das decisões do conservador exige pro- curação expressa, salvo se subscrita por mandatário comCAPÍTULOII poderes forenses gerais ou pelo advogado que requisitouORGANIZAÇÃODOREGISTO o acto a impugnar.

Artigo 23 3. A representação abrange a faculdade de requerer urgência

Competência para o registo na realização do registo e implica a responsabilidade so- lidária do representante no pagamento dos respectivos

Para os factos sujeitos a registo comercial nos termos da lei, é encargos. competente a Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 28.º Artigo 24 Princípio do trato sucessivo

Suporte informático

Para poder ser efectuado o registo definitivo de factos modifi- O registo comercial é organizado através do recurso a meios cativos da titularidade de estabelecimentos individuais de informáticos. responsabilidade limitada, de sociedades comerciais, de quo-

tas ou partes sociais e de direitos sobre elas, é necessária a in-CAPÍTULOIII tervenção do respectivo titular constante do registo, ou re-PROCESSODEREGISTO presentante devidamente mandatado, salvo se o facto for con- sequência de outro anteriormente registado.Secção I

Disposições gerais Artigo 29.º

Admissibilidade da firmaArtigo 25.º Princípio da instância

1. O empresário comercial que pretenda registar ou alterar a sua firma, pode requerer à Conservatória que certifique se aO registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos mesma é legalmente admissível.casos de oficiosidade previstos na lei.

Série I, N.° 5 Quarta-Feira, 1 de Março de 2006 Página 1283

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2. O requerente deve indicar qual o objecto da empresa e pode 4. Aos documentos passados fora de Timor-Leste aplicam-se, juntar ao pedido de certidão os documentos que entender, com as necessárias adaptações, o disposto no Regime para fundamentar o pedido da admissibilidade da firma. Jurídico do Notariado.

3. Deve ser oficiosamente solicitado aos requerentes, a junção Artigo 32.º das provas necessárias à verificação dos requisitos Declarações complementares estabelecidos na lei.

São admitidas declarações complementares dos títulos nos 4. A falta de apresentação das provas no prazo fixado, que casos previstos na lei, designadamente para completa

não deve ser inferior a 10 dias, implica o arquivamento do identificação dos sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova pedido. do estado civil, e bem assim dos gerentes, administradores,

directores, liquidatários e demais representantes das pessoas 5. A certidão deve ser emitida no prazo de 10 dias. colectivas.

6. Se a firma for considerada como legalmente inadmissível, a Artigo 33.º certidão deve ser devidamente fundamentada e é Empresário comercial individual impugnável nos termos deste Código.

1. O registo do início, alteração e cessação de actividade do 7. A validade da certidão de admissibilidade da firma fica empresário comercial individual, bem como da modificação

dependente da verificação, no momento do registo, das dos seus elementos de identificação efectua-se com base condições nela expressas, nomeadamente no que diz na declaração do interessado, donde constam os seguintes respeito ao objecto e aos associados nela declarado. elementos:

8. Acertidão de admissibilidade da firma caduca decorridos 60 a) A identificação completa e, sendo casado, o respectivo dias a contar da data da sua emissão. regime de bens;

9. O erro dos serviços na emissão da certidão de admissibilidade b) O nome da firma adoptada; de firma isenta o seu requerente do pagamento de emolumentos ou taxas devidas pela emissão de nova c) Indicação da empresa que exerce. certidão, pela rectificação da escritura, se for o caso, e pelos actos de registo a que o erro possa ter obrigado a rectificar. 2. Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou

do regime de bens do empresário comercial individual deve Artigo 30.º ser depositado o respectivo documento comprovativo.

Meios de controlo da legalidade da firma adoptada Artigo 34.º

1. Para controlo da legalidade da firma, a Conservatória do Sociedades Registo Comercial e os serviços competentes do comércio e indústria mantêm um ficheiro actualizado das firmas, 1. Para o registo da constituição de sociedades é necessária a marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos com acesso apresentação dos seguintes documentos: recíproco através do recurso a meios informáticos.

a) Exemplar do acto constitutivo da sociedade e respectivos 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Conservatória estatutos constante de documento particular, ou

disporá de um ficheiro onomástico, organizado com recurso escritura pública, nos termos do artigo 7.º da Lei das a meios informáticos. Sociedades Comerciais;

Secção II b) Relação com o nome e o domicílio de cada sócio, bem Documentos para o registo como a menção do nome do cônjuge e do regime de

bens, se forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação Artigo 31.º de serem maiores ou menores;

Provadocumental c) Relação com o nome e o domicílio dos administradores,

do fiscal único ou membros do conselho fiscal e, do se-1. Só podem ser registados os factos constantes de documen- cretário quando exista, e um exemplar das declaraçõestos que legalmente os comprovem. de cada um assinadas a aceitar exercer os cargos para que foram designados;2. Os documentos apresentados são obrigatoriamente redi-

gidos numa das línguas oficiais de Timor-Leste. d) Documento comprovativo de que se encontra depositado

em instituição bancária a quantia monetária corrrespon- 3. Os documentos referidos nos números anteriores redigidos dente à realização do capital social da sociedade,

em língua estrangeira só podem ser aceites quando acom- conforme o disposto no artigo 16.º da Lei das Sociedades panhados da sua tradução certificada nos termos do Re- Comerciais. gime Jurídico do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro.

Página 1284 Quarta-Feira, 1 de Março de 2006 Série I, N.° 5

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2. Para o registo de sociedades cuja constituição esteja depen- 2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessá- dente de autorização prévia expressamente prevista na lei é rias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo corres- ainda necessário a apresentação, para depósito, do res- pondente a qualquer das abrangidas por este diploma. pectivo documento original comprovativo.

Artigo 39.º 3. O registo provisório do projecto do contrato de sociedade Representações sociais

anónima com recurso a subscrição pública de acções é la- vrado em face do referido projecto completo do contrato, O registo de representações permanentes de sociedades com com reconhecimento das assinaturas de todos os intere- sede principal e efectiva no estrangeiro, é feito em face dos ssados, de documento comprovativo da liberação das documentos comprovativos da existência da pessoa colectiva acções por eles subscritas e, quando necessário, da autori- de harmonia com a sua lei e do teor actualizado do respectivo zação para a subscrição pública ou emissão de acções, nos

contrato, bem como do documento comprovativo das delibe- termos da Lei das Sociedades Comerciais.

rações que estabeleçam a representação em Timor-Leste e designem os respectivos representantes.4. O disposto no número anterior é aplicável, com as neces-

sárias adaptações, ao registo provisório do projecto de Artigo 40.ºfusão ou cisão de sociedades, nos termos da Lei das

Prestação de contasSociedades Comerciais.

1. O registo da prestação de contas consiste apenas na entrega, Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada para fins de depósito, da acta de aprovação donde conste

a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos

Artigo 35.º

1. O registo do estabelecimento individual de responsabilidade seguintes: limitada, efectua-se em face de documento onde se relacio- nam os bens que essencialmente o integram, acompanhado a) Relatório da administração e proposta de aplicação de da declaração do empresário que exerce o estabelecimento, resultados, se for o caso; com as seguintes indicações:

b) Balanço, conta de ganhos e perdas e anexo; a) A identificação do empresário, incluindo o seu número

de ordem no registo, e a que título exerce o estabelecimen- c) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista. to/empresa;

2. As fotocópias dos documentos previstos no número ante- b) Aidentificação do proprietário, caso não seja o referido rior não precisam de ser autenticadas.

na alínea anterior;

Artigo 41.º c) O nome do estabelecimento/empresa, se o tiver; Alterações aos estatutos

d) Aactividade e a localização do estabelecimento/empresa. 1. Verificando-se alterações aos estatutos das sociedades co- merciais ou de outras pessoas colectivas, deve ser apres-

2. Do documento referido no número anterior, deve constar o entado para depósito, além da deliberação que haja apro- valor descriminado dos bens essenciais que compõem do vado a alteração, o texto completo daqueles na sua redacção estabelecimento individual de responsabilidade limitada. actualizada, conforme haja resultado das alterações

ocorridas. Artigo 36.º

Cooperativas e outras pessoas colectivas 2. O texto completo dos estatutos a depositar nos termos do número anterior deve ser certificado pelo secretário da

Ao registo da constituição de cooperativas e outras pessoas sociedade ou, quando este não exista, por um administrador colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas ou, no caso de outras pessoas colectivas, pela pessoa que por este diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, exerça idênticas funções. o disposto no artigo 34.º.

Secção III Artigo 37.º Apresentação

Empresas públicas

O registo da constituição de empresas públicas efectua-se Artigo 42.º em face do diploma legal que determinou a sua criação. Anotação da apresentação

Artigo 38.º 1. A apresentação de documentos para registo é feita pessoal- Mudança de sede para fora de Timor-Leste mente.

1. O registo de mudança de sede para fora de Timor-Leste da 2. Os documentos são anotados pela ordem de entrega dos sociedade comercial, é efectuado em face da acta que con- pedidos. tenha a deliberação social que houver aprovado a mudança.

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Artigo 43.º a) Quando faltar algum dos documentos que deva ser Elementos da anotação da apresentação depositado nos termos da lei, ou quando for manifesto

que o facto não está titulado nos documentos A anotação da apresentação deve conter os seguintes apresentados;

elementos: b) Quando for manifesta a nulidade do facto cujo registo

a) O número de ordem e data da apresentação; se requer;

b) O nome do requerente ou o seu cargo, quando se trate c) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório de entidade oficial; por dúvidas e estas não se mostrem removidas;

c) O facto que se pretende registar; d) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

d) O número de ordem do empresário ou da empresa a que o pedido respeita; e) Quando não seja entregue cópia da declaração de início

de actividade apresentada para efeitos fiscais. e) Aespécie dos documentos apresentados e o seu número.

2. Não pode ser recusado o registo que seja titulado por deci- Artigo 44.º são judicial transitada em julgado e que tenha sido

Rejeição da apresentação notificada ao Ministério Público, salvo se dele resultar ma- nifesta desarmonia com a situação jurídica do bem resultante

A apresentação deve ser rejeitada: de registos anteriores.

a) Quando o pedido não for formulado no impresso próprio, 3. Além dos casos previstos nos números anteriores, o registo quando exista; só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela na-

tureza do acto, não puder ser feito como provisório por dú- b) Quando for entregue fora do período legal de abertura ao vidas.

público; 4. Arecusa é mencionada com referência ao número e data da

c) Quando os documentos apresentados não se encontrem apresentação, sob o número de ordem correspondente ao redigidos numa das línguas oficiais de Timor-Leste, ou não registo e com indicação sumária do acto recusado. sejam acompanhados da sua tradução oficial nos termos do Regime Jurídico do Notariado. Artigo 48.º

Registo provisório por dúvidas Secção IV

Qualificação do pedido de registo O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando Artigo 45.º exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao

Princípio da legalidade registo do acto tal como é pedido.

Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de Artigo 49.º registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos docu- Registo provisório por natureza mentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade 1. São provisórios por natureza os seguintes registos: formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

a) De constituição de sociedades dependente de alguma Artigo 46.º autoridade especial, antes da concessão desta;

Obrigações fiscais b) De constituição provisória de sociedades anónimas com

apelo a subscrição pública de acções; tivamente sem que se mostrem pagos ou assegurados os

c) De aumento de capital por emissão de obrigações con-

1. Nenhum acto sujeito a tributação pode ser registado defini-

direitos do fisco. vertíveis em acções, antes da emissão destas;

2. Compete aos interessados no pedido de registo fazer prova d) De constituição de sociedades anónimas por meio deda liquidação de encargos fiscais, mediante apresentação

fusão ou cisão de outras sociedades;do respectivo documento de quitação emitido pelos ser- viços competentes do Ministério do Plano e das Finanças.

e) De concordata, acordo de credores ou falência ou declaração de insolvência requeridos antes do trânsito

Artigo 47.º em julgado da sentença ou de homologação; Recusa do registo

f) De transmissão de empresas ou quotas por arrematação 1. O registo só pode ser recusado nos seguintes casos: judicial, antes de emitido o título;

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g) De aquisição de empresas, quotas ou partes sociais por 4. Os registos efectuados na pendência de impugnação de re- partilha judicial, antes de transitada a sentença; cusa do registo ou dentro do prazo para a sua interposição

mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por h) De penhor ou transmissão de quotas e partes sociais, períodos de igual duração, mediante prova da subsistência

antes de titulado o contrato; do motivo da provisoriedade.

i) De negócio jurídico anulável, ou ineficaz por falta de Artigo 51.º consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o Despachos de recusa e provisoriedade direito de o arguir;

1. Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas j) De negócio jurídico celebrado por gerente ou por pro- são elaborados de forma concisa mas devidamente funda-

curador sem poderes suficientes, antes da ratificação; mentados e notificados aos requerentes nos cinco dias se- guintes por carta registada.k) De penhora, arresto ou apreensão em processo de fal-

ência ou insolvência, depois de ordenada a diligência, 2. Anotificação referida no número anterior é feita ao advogadomas antes de esta ser efectuada;

quando por ele tenha sido feita a entrega do pedido de re- gisto na Conservatória.l) De arrolamento ou outras providências cautelares antes

de transitado em julgado o despacho; Artigo 52.º

m) De acções judiciais. Suprimento das deficiências

2. São ainda provisórios por natureza os registos: 1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresen-

a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por tados ou já depositados na Conservatória, bem como pelo quotas ou dos direitos a que se refere a parte final da recurso aos meios informáticos disponíveis. alínea g) e da alínea h) do artigo 3.º e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de falência 2. Sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, para ou insolvência, no caso de sobre eles subsistir o registo efeitos do número anterior, a Conservatória comunica ao de aquisição a favor de pessoa diversa do executado, requerente, por qualquer meio, para, se quiser, suprir as de- do arrestado, falido ou insolvente; ficiências do processo de registo, até a data da respectiva

validação. b) De penhora ou apreensão de empresa em processo de

falência no caso de sobre ela subsistir o registo de 3. Após a apresentação e antes de efectuado o registo, pode aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade o interessado juntar documentos em apresentação comple- a favor de pessoa diversa do executado ou do falido;

mentar para sanar as deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa nosc) Efectuados na pendência de impugnação de decisão do termos do artigo 47.º.conservador ou enquanto não decorrer o prazo para a

sua interposição; Artigo 53.º Convolaçãod) Dependentes de qualquer registo provisório.

Artigo 50.º 1. No caso de se verificarem divergências que não envolvam Prazos de vigência contradições entre o pedido de registo e os documentos

apresentados, o registo é efectuado de harmonia com a 1. Os registos referidos nas alíneas e), i), k) e m) do n.º 1 do

qualificação facultada pelos documentos. artigo anterior, se não forem provisórias com outro

2. Quando forem pedidos e apresentados diferentes actos de fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos,

registo relativamente a facto ou factos de que se deva lavrar renovável por períodos de igual duração, mediante prova

um único registo, este é efectuado com menção do número de subsistência da razão da provisoriedade.

da primeira apresentação, considerando-se as demais convoladas.

2. Os registos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo se

3. Se for pedido e apresentado um único acto de registo en- prorrogado pelo registo da acção declarativa prevista no

globando factos de que se devam lavrar registos distintos, artigo 83.º, e caducam se esta não for registada dentro de 30

a Conservatória procede às necessárias apresentações, dias a contar da notificação do titular inscrito.

realizando os registos em conformidade.

3. Os registos dependentes de qualquer registo provisório Artigo 54.º

mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que depen- Desistência

dem, salvo se antes caducarem por outra razão; a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa

É permitida a desistência de um registo e dos que dele depen- das inscrições dependentes.

dam no caso de deficiência que motive a recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto.

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CAPÍTULOIV Artigo 59. Termos em que são feitos os registos

ACTOSDEREGISTO

1. Os registos são efectuados por simples e resumido extracto,Secção I dele constando as menções relevantes relativas aoDisposições gerais empresário comercial individual, sociedade comercial, outra pessoa colectiva ou estabelecimento individual deArtigo 55.º responsabilidade limitada.Prazo e ordem dos registos

2. As publicações são anotadas oficiosamente ao respectivo1. Os registos são efectuados no prazo máximo de 15 dias, pela registo logo que se verifiquem.ordem de apresentação ou da sua dependência.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Conservatória2. Em caso de urgência invocada em requerimento do apresen- é subscritora de todos os jornais publicados em Timor Leste.tante, o conservador pode proceder ao registo dos docu-

mentos sem subordinação à ordem de apresentação, funda- 4. O registo é actualizado por averbamento sempre que sejammentando a sua decisão, mas sem prejuízo da dependência

depositados documentos que modifiquem as menções quedos actos. dele devam constar.

Artigo 56.º Artigo 60.Âmbito e data do registo Validação

1. O registo compreende: 1. Efectuado o registo, o conservador procede à sua validação

através da introdução de código de acesso reservado.a) O depósito dos documentos que titulam o facto sujeito a registo, ou cópia autenticada dos mesmos;

2. Após a validação é extraída cópia informática do registo para ser depositada na pasta respectiva.b) A matrícula, inscrições e averbamentos respeitantes a

empresários comerciais individuais, sociedades, Artigo 61.ºcooperativas, empresas públicas, agrupamentos Depósitocomplementares de empresas e estabelecimentos

individuais de responsabilidade limitada; 1. Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os

respectivos documentos sejam depositados na pastac) As publicações nos jornais oficiais. própria.

2. A data do registo é a data de apresentação ou, se desta não 2. Aomissão ou deficiência da inscrição ou averbamento nãodepender, a data em que tiver lugar.

prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que o depósito dos respectivos documentos seja efectuado.

Artigo 57.º 3. Relativamente a cada alteração do acto constitutivo daSuporte informático e documental

sociedade ou qualquer outra pessoa colectiva, deve ser apresentado, para depósito, o texto completo do acto alte-1. O sistema informático aplica-se a todos os actos de registo rado, na sua redacção actualizada, podendo, em caso decomercial. alteração parcial, ser este texto elaborado e assinado pelo2. Para o depósito dos documentos que sirvam de base aos secretário, quando exista, ou por um administrador ou porregistos, é organizado um sistema de pastas. representante legal.

Artigo 58. 4. O texto a depositar, quando referente a sociedade por quo-Pastas

tas, deve mencionar quais os actuais titulares das quotas e os novos montantes nominais das quotas modificadas em1. Acada empresário comercial individual, sociedade comercial, consequência de unificação, divisão ou amortização.outra pessoa colectiva ou estabelecimento individual de

responsabilidade limitada é destinada uma pasta onde são Artigo 62.ºdepositados todos os documentos a eles respeitantes e a

Natureza do depósitocópia informática actualizada dos respectivos registos.

Anatureza do depósito é a da inscrição dos factos registados.2. Em cada pasta deve existir um índice de todos os documentos nela despositados, com expressa indicação dos factos

Artigo 63.ºregistados, das datas da sua ocorrência e do respectivo Primeiro registodepósito.

1. Nenhuma facto referente a comerciante em nome individual, pessoa clectiva sujeita a registo ou estabelecimento em

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nome individual de responsabilidade limitada pode ser a) O número de ordem atribuído à sociedade; registado sem que simultaneamente seja registado o empresário que exerce a respectiva actividade comercial. b) Afirma;

2. Só pode ser efectuado o registo de qualquer facto relativo c) A sede, o objecto e o capital social, quando exista; a empresário ou empresa comercial quando um ou outra es- tejam previamente registados; exceptuam-se a concordata, d) O nome e o domicílio dos sócios ou membros fundado- o acordo de credores, a falência, bem como o penhor, a res, bem como a menção do nome do cônjuge e do regi- penhora, o arresto e o arrolamento de quotas de sociedades me de bens, se forem casados, ou, sendo solteiros, a in- por quotas, o penhor de participações sociais de sociedades dicação de serem maiores ou menores; em nome colectivo e em comandita simples, e a penhora da empresa. e) O nome e o domicílio dos administradores e do secretário

da sociedade, quando exista. 3. Do primeiro registo decorre a matrícula do empresário comer-

cial individual, da sociedade comercial, outra pessoa colec- 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias tiva ou do estabelecimento individual de responsa-bilidade adaptações, a outras pessoas colectivas. limitada.

Artigo 69.º Artigo 64.º Representações sociais

Elementos da matrícula Do registo de representação permanente em Timor Leste de

O extracto da matrícula deve conter o nome completo do em- sociedades, ou outras pessoas colectivas, que no país não presário comercial individual e o seu número fiscal ou a firma tenham a administração principal, deve constar, em especial: ou denominação da pessoa colectiva, do estabelecimento in- dividual de responsabilidade limitada e o número de identi- a) O número de ordem atribuído à representação; ficação fiscal da pessoa colectiva ou da entidade equiparada.

b) Afirma; Artigo 65.º Inscrições c) A sede, o objecto e o capital afecto;

As inscrições resultam do extracto da matrícula deve conter o d) O nome e o domicílio dos representantes em Timor Leste. nome completo do empresário comercial individual e o seu nú- mero fiscal ou a firma ou denominação da pessoa colectiva, do Artigo 70.º estabelecimento individual de responsabilidade limitada e o Alteração das inscrições número de identificação fiscal da pessoa colectiva ou da en- tidade equiparada. A inscrição pode ser actualizada ou rectificada por

averbamento. Secção II Artigo 71.º

Requisitos especiais das inscrições Factos registados por averbamento

Artigo 66.º 1. São registados por averbamento às inscrições a que respei- Empresário comercial individual tam os seguintes factos:

Do registo do empresário comercial individual, devem constar, a) A penhora, o arresto, o arrolamento e demais actos ou em especial, o número de ordem atribuído ao comerciante e os providências sobre créditos garantidos por penhor ou elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 33.º. consignação de rendimentos;

Artigo 67.º b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na Estabelecimento comercial de responsabilidade limitada alínea anterior;

1. Do registo do estabelecimento comercial de responsabilidade c) A transmissão da empresa comercial, quotas ou partes limitada deve constar, em especial, o número de ordem sociais por efeito de transferência global de património; atribuído ao estabelecimento e as indicações referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 35.º d) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou al-

guns dos titulares do registo de bens integrados em 2. Ao registo de sucursais aplica-se, com as necessárias adap- herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrola-

tações, o disposto no número anterior. mento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;

Artigo 68.º Sociedades e outras pessoas colectivas e) A cessão da posição contratual relativa à transferência

de empresas, quotas ou partes sociais; 1. Do registo das sociedades, deve constar, em especial:

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f) O trespasse do usufruto de empresas, de quotas ou de Secção III partes sociais; Publicidade

g) A consignação judicial de rendimentos de quotas ou Artigo 72.º partes sociais objecto de inscrição de penhora; Publicações obrigatórias

h) O levantamento da inibição e a reabilitação do falido ou 1. É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo: insolvente;

a) Os previstos no n.º 1 do artigo 3.º, quando respeitem a i) Amudança de localização do estabelecimento individual sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por

de responsabilidade limitada, a deslocação da sede da acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo sociedade ou outra pessoa colectiva, e a mudança de os das alíneas d), f), g), i) e j); domicílio do empresário comercial individual;

b) Os previstos nas alíneas a) a g) do artigo 4.º; j) A modificação, renúncia e revogação dos poderes dos

gerentes ou procuradores da sociedade comercial e do c) Os previstos no artigo 5.º, salvo os da alínea c); estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

d) Os previstos no artigo 7.º; k) A recondução ou cessação de funções de administra-

dores, representantes e liquidatários das sociedades e) Os previstos nas alíneas b) e d) do artigo 8.º; comerciais e dos estabelecimentos individuais de res- ponsabilidade limitada; f) Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º.

l) A deliberação de aprovação do projecto de fusão e de 2. As publicações referidas no número anterior devem ser cisão; feitas no Jornal da República,

m) A emissão de cada série de obrigações. 3. Os actos de registo previstos na alínea a) do n.º 1, quando digam respeito a sociedades por quotas ou anónimas,

2. São registados nos mesmos termos: devem ainda ser publicados, por extracto, num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva.

a) A conversão do arresto em penhora; 4. As publicações referidas no número anterior e as traduções,

b) A decisão final das acções inscritas; quando existam, são depositadas na pasta respectiva.

c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos Artigo 73.º registos provisórios; Oficiosidade da publicação

d) A renovação dos registos; 1. Efectuado o registo, deve o conservador promover as pub- licações no prazo de 30 dias e a expensas do interessado.

e) Anomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear; 2. As publicações efectuam-se com base em certidões passa-

das na Conservatória, no cartório notarial ou no tribunal f) O cancelamento total ou parcial dos registos. judicial, que, nos últimos dois casos, devem ser juntas ao

pedido de registo. 3. Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamen-

tos referidos no n.º 1. Artigo 74.º

4. A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se Modalidades das publicações julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se de- clare nulo ou anulado um registo, determina o corresponden- 1. Das publicações devem constar as menções obrigatórias te averbamento oficioso de alteração ou de cancelamento. do registo.

5. A inscrição de aquisição, em processo de execução, de 2. O contrato ou estatuto por que se rege a pessoa colectiva, bens penhorados determina o averbamento oficioso e gra- as respectivas alterações, bem como os documentos de tuito de cancelamento dos registos que são judicialmente prestação de contas das sociedades anónimas com subs- mandados cancelar. crição pública e a acta de encerramento da liquidação destas

sociedades, devem ser publicadas integralmente. 6. As decisões judiciais com trânsito em julgado previstas

neste Código. 3. Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do despóstio na pasta respectiva, conforme opção do interessado.

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4. A publicação de alteração parcial do contrato ou estatuto Artigo 78.º deve mencionar o depósito do texto completo na sua Meiosdeprova redacção actualizada.

1. O registo prova-se por meio de certidões. Artigo 75.º

Faltadepublicação 2. O período de validade exigido para as certidões pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração,

1. Os factos sujeitos a publicação obrigatória só produzem através de confirmação pela Conservatória. efeitos contra terceiros depois da data da sua publicação, salvo se, estando o acto registado, o empresário comercial 3. Quando se trate de serviços públicos, as certidões podem provar que o terceiro tem conhecimento dele. ser substituídas por telecópias, requisitadas por estes e

emitidas pela Conservatória, contendo integralmente os 2. Sendo o acto publicado apenas numa das línguas oficiais, respectivos registos ou documentos.

e existindo interessados que apenas se expressem na outra, o acto só produz efeitos contra estes depois da publicação Secção V da tradução quando esta for legalmente obrigatória. Certidões e fotocópias

Artigo 76.º Artigo 79.º Publicações oficiosas no Jornal da República de Timor- Pedido

Leste 1. As certidões devem ser pedidas em impresso de modelo

Por ordem do conservador, é mensalmente publicada na II Série oficial, entregue na Conservatória ou remetido pelo correio do Jornal da República de Timor-Leste uma lista, respeitante ou por telecópia, e passadas no prazo de cinco dias. ao mês anterior, de todos os empresários comerciais que se tenham inscrito no registo ou relativamente aos quais se ve- 2. Podem ser pedidas, verbalmente, fotocópias com valor de rifique a alteração do domicílio ou sede, do objecto da empresa certidão dos registos e despachos ou quaisquer documen- ou do capital social, fusão, cisão, transformação, falência, tos arquivados. dissolução, extinção ou encerramento, da qual deve constar, em relação a cada empresário comercial, a firma, o domicílio ou Artigo 80.º sede, o capital e o número do registo. Conteúdo das certidões

Secção IV 1. As certidões ou fotocópias devem transcrever todos os Prova do registo registos respeitantes ao comerciente individual, à pessoa

colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade Artigo 77.º limitada, salvo se tiverem sido pedidas com referência

Carácter público do registo apenas a certos actos de registo, devendo, neste caso, justificar-se o pedido.

1. Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações 2. As certidões pedidas com referência a certos actos são verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros. passadas por forma a não induzirem em erro acerca do

conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem 2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os fun- referir os factos registados ou os títulos apresentados para

cionários da Conservatória podem consultar as pastas e depósito que alterem o pedido. documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados. 3. As certidões de registo que revelem alguma irregularidade

ou deficiência não rectificada devem mencionar essa 3. As certidões devem revestir a forma, sempre que possível, circunstância.

de fotocópias ou telecópia, nas quais será aposta a menção da sua certificação.

Artigo 81.º 4. Podem ser emitidas fotocópias com o valor de informação, Emissão ou recusa

dos registos e despachos e de quaisquer documentos, que serão entregues aos interessados no prazo máximo de três 1. As certidões são passadas no prazo de cinco dias úteis e dias úteis. devem mencionar a data da sua emissão e conter a rubrica

do funcionário em todas as folhas, devidamente numeradas. 5. As informações referidas no número anterior não podem

ser utilizadas para fins judiciais nem para a instrução de 2. São isentas de tarifas ou emolumentos as certidões requi- quaisquer actos públicos. sitadas por qualquer entidade que goze de isenção

emolumentar.

3. A certidão só pode ser recusada quando o pedido não con- tiver os elementos necessários à pesquisa para a sua

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passagem ou não forem pagos os correspondentes encar- gos. 6. No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir

a conversão do registo no prazo de oito dias a contar do 4. Arecusa da passagem da certidão é fundamentada e notifi- trânsito em julgado.

cada ao interessado, dentro do prazo para a sua emissão. Secção II

CAPÍTULOV Rectificação SUPRIMENTO,RECTIFICAÇÃOERECONSTITUIÇÃO

DOREGISTO Artigo 84.º Iniciativa

Secção I Suprimento 1. Os registos inexactos e os registos indevidamente efectua-

dos podem ser rectificados por iniciativa do conservador Artigo 82.º ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.

Suprimento em relação ao trato sucessivo 2. Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessi-

1. Os adquirentes da propriedade ou do usufruto de socieda- vo podem ser rectificados pela feitura do registo em falta, des, de estabelecimentos individuais de responsabilidade se não estiver registada a acção de declaração de nulidade. limitada, de quotas ou de participações sociais que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem Artigo 85.º como os gerentes ou administradores da sociedade, podem, Desconformidade com o título para fins de registo, suprir a intervenção dos titulares inscri- tos mediante acção ou escritura notarial de justificação. 1. Ainexactidão proveniente da desconformidade com o título

é rectificada oficiosamente em face dos documentos que 2. Aimpossibilidade de comprovar o pagamento dos impostos serviram de base ao registo.

referentes às transmissões justificadas, quando certificada pelos serviços competentes do Ministério do Plano e das 2. Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares Finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das inscritos, é necessário o consentimento de todos ou decisão mesmas transmissões. judicial.

Artigo 83.º Artigo 86.º Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão Deficiência dos títulos

1. Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreen- 1. As inexactidões provenientes de deficiência dos títulos só são, em processo de falência ou insolvência, de empresa de podem ser rectificadas com o consentimento de todos os quotas ou de direitos relativos a participações sociais interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiên- inscritas em nome de pessoa diversa do requerido, execu- cias não sejam causa de nulidade. tado ou insolvente, o juiz deve ordenar a citação do titular constante do registo para declarar, no prazo de 10 dias, se a 2. Arectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, empresa, quota ou participação social lhe pertence. desde que baseada em documento bastante, pode ser feita

a pedido de qualquer interessado, sem necessidade do con- 2. No caso de ausência em parte incerta ou o falecimento do sentimento dos restantes interessados.

titular da inscrição, proceder-se-á à sua citação edital ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, por Artigo 87.º anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos de Registos indevidamente lavrados Timor-Leste e pela afixação de editais, no prazo de um mês, na Conservatória. Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade

nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º podem ser 3. Se o citado declarar que a empresa, quotas ou participações cancelados mediante consentimento de todos os interessados

sociais lhe não pertencem, ou não fizer declaração alguma, ou por decisão judicial em processo de rectificação. será expedida certidão do facto à Conservatória para conversão oficiosa do registo. Artigo 88.º

Efeitos da rectificação 4. Se o citado declarar que a empresa, quotas ou participações

sociais lhe pertencem, o juiz deve remeter os interessados Arectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos para os meios processuais comuns, expedindo-se igual- a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos mente certidão do facto, com a data da notificação da decla- correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da ração, para ser anotada no registo. pendência do respectivo processo.

5. O registo da acção declarativa na vigência do registo pro- Artigo 89.º visório é averbado a este, prorrogando-o pelo prazo de vi- Formas de rectificação gência do registo da acção.

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Pode proceder-se à rectificação do registo mediante o acordo 2. Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo de todos os interessados inscritos ou por decisão judicial. civil declarativo comum, na forma sumária.

Artigo 90.º 3. Se não for deduzida oposição, o juiz ordena as diligências Rectificação por acordo que entender convenientes e decide sobre o mérito do

pedido. 1. Suscitada a inexactidão ou nulidade do registo indevi-

damente lavrado e não sendo a rectificação requerida por Artigo 94.º todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou Execução da sentença a pedido de qualquer deles, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para 1. Após o trânsito em julgado, o tribunal remete à Conser- deliberarem sobre a rectificação, sob cominação de que a vatória uma certidão do teor da sentença e os documentos não comparência ou não dedução de oposição até à con- que o requerente tenha juntado ao processo. ferência equivale a acordo à rectificação.

2. O conservador efectua oficiosamente a rectificação ou o 2. O requerimento é apresentado, juntamente com os documen- cancelamento do averbamento de pendência da rectificação,

tos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do caso, ao respectivo registo. pedido.

3. A conferência será convocada com a dilação mínima de 15 Artigo 95.º dias sobre a data de expedição da última carta, nos termos Recurso do n.º 1.

1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o 4. Se não for deduzida oposição, e se o conservador e todos Supremo Tribunal de Justiça.

os interessados presentes acordarem na rectificação, lavrar- se-á auto de acordo. 2. Além das partes, pode recorrer o Ministério Público.

Artigo 91.º 3. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de Rectificação judicial processo civil.

1. No caso de não se efectivar alguma das notificações previs- Artigo 96.º tas no n.º 1 do artigo anterior ou na falta de acordo, pode a Isenções rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.

1. Os processos de rectificação estão isentos de custas e im- 2. Se a rectificação não for requerida no prazo de 8 dias, o con- postos quando o pedido for julgado procedente ou a

servador deve promover oficiosamente a rectificação, rectificação for promovida pelo conservador. quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevida- mente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o aver- 2. O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito. bamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Secção III Artigo 92.º Reconstituição

Petição e remessa a tribunal Artigo 97.º

1. Apetição, que não necessita de ser articulada, é dirigida ao Métodos de reconstituição competente tribunal de primeira instância em matéria cível e deve especificar a causa do pedido e a identidade das 1. Os registos inseridos em suporte informático ou existentes pessoas nele interessadas. em pastas extraviadas ou inutilizadas podem ser

reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de 2. Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a segurança ou por reelaboração do registo com base nos

petição e os documentos são entregues na Conservatória, respectivos documentos. sendo feita a correspondente apresentação.

2. Adata da reconstituição deve constar do respectivo registo. 3. O processo é remetido a tribunal, com parecer do conser-

vador, no prazo de 5 dias e a pendência da rectificação será Artigo 98.º simultaneamente averbada ao registo, se antes não o tiver Falta de arquivos de segurança sido.

Na falta de arquivos de segurança e para fins de reconstituição Artigo 93.º dos registos, as cópias certificadas e as fotocópias existentes

Citação em repartição ou arquivo público têm o mesmo valor probatório dos registos em depósito nos arquivos de segurança.

1. O juiz ordena a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias.

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Artigo 99.º a contar da data de notificação ao interessado da decisão Reelaboração do registo reclamada.

1. Areconstituição do registo pode também fazer-se mediante 2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de cer- a sua reelaboração, com base nos respectivos documentos tidão o prazo de reclamação é de 8 dias. arquivados ou apresentados pelos interessados.

3. Se o pedido de registo tiver sido feito pelo correio ou se o 2. Devem ser requisitados aos serviços competentes os docu- despacho tiver sido proferido fora do prazo fixado na lei

mentos que se mostrem necessários à reelaboração do para a realização do registo, o prazo para a interposição da registo, os quais são isentos de impostos e emolumentos. reclamação conta-se a partir da data da notificação desse

mesmo despacho. CAPÍTULOVI

IMPUGNAÇÃODASDECISÕESDOCONSERVADOR 4. A reclamação deve ser escrita e fundamentada, devendo o interessado demonstrar a improcedência dos motivos da

Secção I decisão reclamada e concluir com o pedido da sua reparação. Disposições gerais

Artigo 104.º Artigo 100.º Apreciação da reclamação

Decisões impugnáveis 1. No prazo de cinco dias, o conservador titular, ou seu substi-

1. As decisões do conservador de recusar, ainda que tacita- tuto, ainda que a decisão reclamada não seja da sua autoria, mente, a prática de qualquer acto de registo nos termos deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamen- requeridos ou de registar o acto como provisório por dúvi- tado a reparar ou a manter a decisão. das, ou de dar seguimento ao registo provocado, bem como a recusa da passagem de certidões ou de outros docu- 2. O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de mentos que devam ser emitidos pela Conservatória e a conta 48 horas. dos actos de registo, podem ser impugnadas por um dos meios previstos neste Código. 3. Considera-se indeferida a pretensão do reclamante sempre

que o conservador não profira decisão expressa no prazo 2. Arecusa de rectificação de registo só pode ser apreciada no referido no n.º 1.

processo próprio regulado neste Código. Secção III

Artigo 101.º Recurso hierárquico Meios de impugnação

Artigo 105.º 1. As decisões do conservador a que se refere o n..º 1 do arti- Recurso hierárquico

go anterior podem ser impugnadas por um dos seguintes meios: 1. Do despacho que tiver indeferido a reclamação cabe recurso

hierárquico para o Ministro da Justiça. a) Reclamação para o conservador;

2. O prazo para a interposição do recurso hierárquico é de 30b) Recurso hierárquico; dias a contar da data da notificação do despacho referido

c) Recurso contencioso. no n.º 1 do artigo anterior.

2. A reclamação é dirigida directamente ao conservador e o 3. Ainterposição do recurso considera-se feita com a apresen- recurso hierárquico é dirigido Ministro da Justiça. tação do requerimento na Conservatória.

3. O recurso contencioso é dirigido ao tribunal administrativo. 4. No prazo de três dias, o conservador deve remeter todo o processo, instruído com o de reclamação e com fotocópia

Artigo 102.º do despacho de recusa e dos documentos que julgar Legitimidade necessários, à Direcção Nacional dos Registos e do Nota-

riado Têm legitimidade para impugnar as decisões do conservador os requerentes e os interessados directamente prejudicados. Artigo 106.º

Petição do recurso hierárquico Secção II

Reclamação O requerimento do recurso hierárquico é apresentado com os documentos que o recorrente entender necessário e deve:

Artigo 103.º Prazo e formalidades da reclamação a) Identificar o acto recorrido;

1. Areclamação é dirigida ao conservador no prazo de 30 dias b) Especificar, de modo completo, os fundamentos em que se

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baseia o recurso; Artigo 112.º

c) Requerer que seja ordenada a realização do acto ou rectifi- Comunicações oficiosas cada a decisão recorrida.

Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe da Artigo 107.º secretaria do tribunal deve remeter à Conservatória certidão

Apreciação do recurso hierárquico da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do

1. O recurso hierárquico é decidido no prazo de 30 dias pelo recorrente, deve o facto ser também comunicado. Ministro da Justiça que, quando o entenda conveniente, pode solicitar previamente parecer técnico à Inspecção de CAPÍTULOVII Registos e Notariado ou à Direcção Nacional deAssessoria OUTROACTOS Jurídica e Legislação do Ministério da Justiça.

Artigo 113.º 2. Quando seja pedido parecer técnico, o serviço ao qual o Legalização de livros

mesmo for solicitado, deve pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias. 1. A legalização dos livros dos comerciantes, quando deter-

minada na lei, deve ser realizada pela Conservatória do Re- 3. A decisão do Ministro da Justiça que seja diferente do gisto Comercial competente.

parecer técnico deve ser fundamentada. 2. A legalização é feita no prazo de quarenta e oito horas e

Artigo 108.º consiste na indicação do número de matrícula e na assinatura Notificação da decisão dos termos de abertura e de encerramento, bem como na

rubrica das folhas. A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao recla- mante e comunicada ao funcionário reclamado. 3. As assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores

podem ser feitas pelos funcionários competentes para Artigo 109.º assinar certidões.

Efeitos da decisão Artigo 114.º

Adecisão de deferimento do recurso hierárquico determina a Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas obrigatoriedade da prática oficiosa do acto recusado pelo conservador. 1. Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de auditores,

bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não Secção IV possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por pro-

Recurso contencioso cesso extrajudicial, deve a entidade interessada requerer à Conservatória do registo comercial competente, nos termos

Artigo 110.º do n.º 1 do artigo anterior, que designe os peritos res- Interposição do recurso contencioso pectivos.

1. Da decisão final sobre o recurso hierárquico, o interessado 2. Logo que apresentado o requerimento, o conservador oficia, pode interpor recurso contencioso para o tribunal admi- no prazo de dois dias à Câmara dos Revisores Oficiais de nistrativo. Contas ou, não sendo esta entidade a legalmente compe-

tente, ao organismo representativo dos peritos em causa, 2. Ainterposição do recurso é dirigida ao tribunal administrativo havendo-o, ou, ainda, em caso negativo, à câmara de comér-

no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da deci- cio mencionada pelo requerente, solicitando a indicação são que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico dos nomes e das moradas dos peritos a nomear. ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto. 3. Recebida a comunicação, o conservador, no prazo de três

3. À petição do recurso aplica-se, com as necessárias adap- dias, verifica, designadamente em face dos registos tações, o disposto no artigo 106.º para o recurso hierárquico. existentes na Conservatória e dos elementos de que dis-

ponha, a existência de alguma incompatibilidade legal 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recurso relativamente ao perito indicado.

contencioso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil. 4. No caso de existir incompatibilidade, directa ou indirecta,

com a pessoa indigitada, a Conservatória solicita, nos mes- Artigo 111.º mos termos e dentro de igual prazo, a indicação de outro

Remessa do processo ao tribunal perito.

Recebido o recurso, o tribunal notifica o conservador para, no 5. Não existindo incompatibilidade, o conservador procede prazo de 24 horas, remeter ao tribunal os processos de imediatamente à nomeação, por despacho exarado no reclamação e recurso hierárquico respeitantes ao recorrente. próprio requerimento, e comunica o facto, no prazo de vinte

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e quatro horas, à entidade interessada

CAPÍTULOVIII DISPOSIÇÕESDIVERSAS

Artigo 115.º ResponsabilidadedoEstado

O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qua- lidade, causarem a particular, assegurado o direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa.

Artigo 116.º Modelos oficiais

Os modelos oficiais de suportes documentais e demais impre- ssos previstos neste Código serão aprovados por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 117.º Legislação complementar

Aorganização e funcionamento da Conservatória do Registo Comercial, bem modo a organização do sistema informático do processo de registo serão objecto de legislação autónoma.

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WIPO Lex No. TL005