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Penal Code (approved by Decree-Law No. 19/2009), Timor-Leste

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Details Details Year of Version 2009 Dates Entry into force: June 7, 2009 Adopted: March 30, 2009 Type of Text Framework Laws Subject Matter Undisclosed Information (Trade Secrets), Copyright and Related Rights (Neighboring Rights), Enforcement of IP and Related Laws, Other Notes For provisions concerning intellectual property, see Articles 184(2) and 268.

Date of entry into force: see Article 3 of the Decree-Law for further details.

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 Decree Law No. 19 of April 8, 2009 Approves Penal Code

PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste

DECREE LAW No. 19/2009 APPROVES THE PENAL CODE

Addressing the need to construct its legal system, the preparation and approval of the Penal Code of Timor-Leste was raised by its elected politicians as one of the legislative priorities to ensure fundamental rights and freedoms enshrined in the Constitution of the Democratic Republic of Timor-Leste.

This present legal document is the result of work conducted by a commission of Timorese and international experts who acted under government guidance and in compliance to the limits and content established in the law of legislative authorization on criminal matters approved in the National Parliament.

The rules adopted and enshrined herein, in addition to respecting the specific social and cultural realities of Timorese society, likewise have embraced suggestions put forth by national and international organizations, contributions from diverse legal entities active in Timor-Leste as well as teachings gleaned from comparative law.

We wish to highlight that this approved Penal Code, more than an end in itself, is primarily a fundamental step in the construction of the Timorese legal system, and is thus open to future enhancements that advances in international law, judicial practice and lessons from law may recommend.

Therefore, In the use of the legislative authorization granted within the scope of articles 1 and 2 of Law no. 13/2008, of 13 October and under the terms of article 96 of the Constitution, the Government does hereby decree that the following shall be valid as law:

Article 1 Approval of the Penal Code

The Penal Code published and attached and that is an integral part of this present law is hereby approved.

Article 2 Act of repeal

1. The Indonesian Penal Code, in force within the legal system under the terms of provisions in article 1 of Law 10/2003 is hereby repealed. 2. All isolated legal provisions present in legislation are hereby repealed that: a) Provide for and establish penalties for acts defined as crimes in the Penal Code herein approved; b) Enshrine provisions contrary to those adopted in the General Part of the Penal Code.

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Article 3 Entry into force

The present law and Penal Code shall enter into force on the 60th day after publication of the same. Approved by the Council of Ministers on March 18, 2009

Prime Minister,

(Kay Rala Xanana Gusmão)

Minister of Justice,

(Lúcia M. B. F. Lobato)

Promulgated on

To be published.

President of the Republic,

(José Ramos Horta)

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PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste

ANNEX PENAL CODE

- The restoration of independence and approval of the Constitution of the Democratic Republic of Timor-Leste in 2002 resulted in the need for the country to adopt its own legal system, one that is modern and enshrines fundamental rights as described in constitutional precepts and reflecting the social reality of the country. It was necessary to maintain the Indonesian Penal Code in force to provide the State with a valid criminal law, although the same proved to be inadequate to the new reality of the country and in many cases, called for legal remedies contrary to the new constitutional principles adopted.

As the Timorese people have their own specificities and identity, there was a compelling need to prepare its own Penal Code, with its own intrinsic philosophy based on principles and values inherent to modern societies and that addresses current requirements faced by the country.

A commission of Timorese and international experts was established by the 1st Constitutional Government, which proceeded to prepare a Draft Law for the Penal Code, which, even though the Law of Legislative Authorization on penal matters was approved, was unable to promulgate the former before the end of its legislative term.

In early 2008, with a new executive, a new proposal for a Law of legislative authorization was presented to the National Parliament for approving the Penal Code and work to review the draft law of the Penal Code was restarted, the same having undergone amendments and been subject to broad public discussion. After approval of the legislative authorization, it fell to the Council of Ministers of the IV Constitutional Government to approve the Penal Code.

II - The General Part constitutes Book I of the Penal Code, and integrates the fundamental principles of criminal law enshrined in the Constitution of the Democratic Republic of Timor-Leste, with international conventions, treaties and agreements adopted by the Timorese domestic legal system.

As this code is based on the Democratic Rule of Law, in the General Part enshrines the principle of human dignity, respect for individual freedoms of each citizen and the responsibility of the State to intervene only when unsupportable harm to legal interests fundamental to life in society is observed. In such events, the State assumes the right to mete punishment and the social duty to reintegrate the offender into society. Equally the reflections of the Rule of Law are the principles of legality, culpability and humanity. The enshrinement of the principle of legality, as the fundamental principle of Criminal Law, provided for in article 31 of the Constitution, determines that any act or omission may only be considered a crime and punished as such, when and if provided for in law. Adherence to this principle results in disallowing any use of analogy when qualifying a crime, so that the Court cannot qualify any specific act as a crime, nor define danger to self and others or determine a penalty or security measure by applying an analogous interpretation of rules contained in the Penal Code.

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The principle of non-retroactivity of criminal law forbids retroactive application of criminal law, except in cases where the same is concretely demonstrated to be more lenient to the accused. This is also correlated with the principle of legality.

The principle of humanity, in turn, enshrined in articles 29 and 32 of the Constitution, is the guiding principle upon which is based the prohibition against applying the death penalty as well as ordering penalties or security measures of a perpetual nature or of unlimited or indefinite duration.

The guiding principles for selecting the rules that form this present Code are those of need, proportionality and suitability, and form the foundation for applying each penalty or security measure. The aim is always the protection of legal interests essential to life in society and the social reintegration of the offender.

The principle of culpability has been followed, as an assumption for applying penalties, ensuring that there can be no penalty without guilt (nulla poena sine culpa). This principle places a form of limitation on the power of the State, insofar as the measure of punishment can never exceed the measure of guilt. The principle of guilt or culpability is also reflected in the treatment given to errors regarding unlawfulness, providing exemption from criminal liability due to age or if any psychological disturbance is confirmed, which diminishes criminal liability of the perpetrator due to lack of culpability.

With regards to legal consequences of punishable acts, observe that penalties are always executed as a teaching or re-socializing tool, with different means of applying sanctions presented in the Code that do not involve institutionalization.

Whenever either a liberty-depriving or non-liberty depriving penalty is alternatively applicable, the court must give preference to the non-liberty depriving penalty, whenever this adequately and sufficiently fulfils the purpose of the punishment and meets the requirements for reproving and preventing crime (article 62).

Therefore alternative penalties are given pre-eminence, particularly in situations of petty or less serious crimes. Specifically, penalties such as fines and community service have been enshrined as means to best ensure intended social reintegration of the offender.

Penalties of fines are set in days, thus enabling them to better adapt to the guilt of the perpetrator and his or her economic and financial conditions, varying the amount set for each day of fine according to the economic and financial status of the convict and his or her personal expenses.

On the other hand, different rules for converting fines into days of imprisonment are established in the event of failure to pay fines, in order to differentiate penalties of fines that are the primary penalty from fines that are substitution for imprisonment. Regarding community service as a sanction not involving institutional confinement, the Code took care to clarify and systematize certain fundamental aspects of this option, leaving its further development and concrete application to an autonomous law.

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The penalty of imprisonment then should only be applied when the others have shown themselves to be inadequate to fulfil the objectives of preventing and reproving crime. Minimum and maximum duration of the penalties of imprisonment have been established from between 30 days and 25 years, with the possibility of extending the maximum limit to 30 years in cases specifically provided for in law.

Corollary to social reintegration of offenders is the provision of suspending execution of a prison sentence, applicable in cases where the concrete measure of the punishment does not exceed 3 years and no outstanding need for prevention of future crimes disallows it. Suspension of execution of a prison sentence may be conditioned to performance of certain duties or rules of conduct or subject to monitoring by reintegration services.

Security measures of limited duration have been adopted for those exempt from criminal liability by reason of mental disorder, particularly internment measures, whenever danger to self and others warrants. Life sentences are not permitted, and security measures must be terminated whenever the danger to self and others that legitimated them ends, allowing, in the case of foreigners, that said orders may be substituted by deportation from the country.

The Penal Code, in its defense of values and legal interests essential to life in society, has distinguished crimes of a public nature, which must be warded by the State, from those less serious crimes, which depend upon the exercise of the right to file complaint by the bearer of the right, pursuant to provisions already adopted in criminal procedural legislation. Whenever the exercise of the right to file complaint is provided in the description of the legal definition of the crime in the Special Part of the Penal Code, the same are considered as semi-public crimes.

With regards to extinguishment of criminal liability and the effects thereof, the General Part of the Code sets statutes of limitations for criminal prosecution, penalties, security measures and accessory penalties, as well as defines situations where suspension may be warranted. Nevertheless, the decision was made to have no statute of limitation for criminal prosecution and related penalties when dealing with war crimes, crimes against peace or crimes against humanity and freedom.

Lastly, the Code provides for other cases leading to extinguishment of liability, such as death of the perpetrator, amnesty or pardon.

III - It is acknowledged that the Special Part of Penal Codes is the part that causes the greatest impact on public opinion, insofar as it selects certain assets, interests and values that a given society and a certain time in history deem to warrant protection under criminal law, thus, raising the same to the category of criminal legal interests. In the specific case of the Penal Code of Timor-Leste, the legislature sought to base the articles adopted herein on options that the Constitution had already previously enshrined as being the collective will of Timorese society.

The systematization adopted in this Part is an affirmation of the moment in history of the country and reflects the fundamental interests and values that have constructed this fledgling nation. It is therefore no surprise that the first title of this book respectively addresses protection of peace, humanity and freedom as cornerstone

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values in a democratic society, regarding the hierarchy of values described in the Fundamental Law whilst also addressing international obligations assumed by the country when it subscribed to and ratified the Statute of the International Criminal Court.

Title II describes crimes against individuals, providing special protection to eminently personal legal interests, particularly protection of life, physical integrity, personal freedom, sexual freedom and protection of privacy.

Voluntary termination of pregnancy is described as a punishable crime under the terms of provisions in article 145 of this Code.

This title in general and particularly in the provisions on crimes against physical integrity, special relevance is given to the introduction of crimes of mistreatment of minors and spouses, fundamental provisions to the affirmation of the rule of law and protection of human rights in Timorese society.

Equally highlighted is the qualification of the practice of slavery and human trafficking as a criminal offense, fruit of the humanist concept that guided the preparation of this Code.

Title III describes crimes against life in democratic society, highlighting crimes against public order, state security and life in society, as well as electoral crimes and crimes against public authority.

This Title in general, and within the scope of crimes against life in society, include provisions for specific definitions of crimes against the environment, a reflection of the increasing concern by society in preserving natural resources and protecting the environment, punishing unsustainably harmful practices involving fauna, flora and natural habitats.

Protection of assets is addressed in Title IV of this Book, where a system of standards is constructed upon the legal definition of the most common crimes found in diverse laws, such as larceny, theft, robbery, abuse of trust and property damage. These crimes are legally defined as being either simple or aggravated, weighing circumstances such as value, nature of the item taken, ways and means of commission, whether violence was present, and other circumstances that could significantly increase the guilt or unlawfulness of the perpetrator.

Crimes of obstruction of justice and crimes committed in performance of public office are listed in Titles V and VI where punishment for falsity in procedural acts, forms of obstruction of justice, failure to perform and to deny justice are provided for, as are others, such as bribery, malfeasance of magistrates or public servants and attorneys and public defenders.

Other acts of assisting offenders within the domain of justice are criminalized, as are classic crimes of defamatory false information, simulation of crime and failure to report crime.

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Within the general performance of public duties, the Code criminalizes conduct by public officials who commit crimes of corruption, embezzlement, abuse of power or public force or unlawful involvement in public affairs by anyone holding public office. This Penal Code broadens the concept of public official to include other analogous situations such as officials of international organizations, foreign public officials performing activities in the country or any person called to perform or participate in an activity included in public administrative or juridical office. Title VII provides a legal definition of crimes of forgery of documents, technical reports, currency and stamps or franks, weights and measures, office stamps, currency plates and paper, describing the respective penalties according to the nature, evidentiary or trust value or public use or disposal of the forged objects, providing for seizure and forfeiture and loss of objects used for said purpose.

Lastly, Title VIII defines crimes against the economy, providing for criminalization of money laundering, following the most recent doctrine on criminalization of anti- economic activities, tax fraud and smuggling and evasion of duties, regarding customs or border issues. The Code maintains criminal punishment for disobedience of requisition of assets ordered by the Government as well as behavior likely to disturb, harm or hinder performance of certain public acts such as public competitive exams, tenders or court auctions.

Throughout this Code, there is an attempt to strike a balance between the abstract criminal framework, addressing the type of crime and its severity, with the hierarchy of legal interests protected by each article and the maximum limits established for prison sentences.

Another factor characterizing the legislative alternatives chosen in the Penal Code is the differentiated treatment given to more serious crimes, where, generally speaking, the only penalty provided is a prison sentence.

As a rule, for less serious crimes, on the other hand, the definition of the crime usually enables the court, according to the circumstances, to decide on either the alternative of imprisonment or penalty of fine, enshrining as criminal guidance policy the acknowledgment of a fine as an autonomous penalty and not complementary to the main penalty.

The approval of this present Code provides the Timorese State with yet another modern and adequate legal instrument to provide criminal law services of the highest quality whilst respecting fundamental rights of its citizens, obliging magistrates, public defenders, attorneys, court officers and other legal actors who make these legal instruments the tools of their daily work to engage in ongoing education, strengthening the national legal system and the Democratic Rule of Law.

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BOOK I GENERAL PART

TITLE I APPLICATION OF CRIMINAL LAW

SINGLE CHAPTER GENERAL PRINCIPLES

Article 1. Principle of legality 1. No act or omission may be qualified as crime unless it was defined as such by law before it was committed, with the respective punishment described. 2. Security measures may only be applied to cases of danger to self and others, with the conditions thereof previously determined by law.

Article 2. Prohibition of analogy No act or omission may be qualified as a crime, in defining danger to self and others or in determining the corresponding legal consequences, through the use of analogy.

Article 3. Applicability of criminal law over time 1. No person may be punished for an act defined as a crime at the time of its commission if a subsequent law no longer considers it as such. 2. In such a case, if a decision convicting the person has already been rendered, execution of said decision and its penal effects shall cease, even when the decision rendered is final. 3. The law subsequent to the commission of the crime shall apply to previous conduct whenever the same proves to be more lenient to the perpetrator and, in the case of a final decision, if any benefit may still be obtained.

Article 4. Exceptional or temporary law Exceptional or temporary law shall remain applicable to acts committed while such law was in force, even though its duration has expired or its determinant circumstances have ceased.

Article 5. Time of commission of the act An act is considered as committed at the time of the act or omission, regardless of the time when the typical result occurs.

Article 6. Place of commission of the act An act is considered to have been committed in the place where, by any means, the action or omission occurred, wholly or in part, as well in wherever the typical result has or should have been caused.

Article 7. Principle of territorial applicability Except as otherwise provided in international treaties and conventions, and regardless of the nationality of the perpetrator Timorese criminal law is applicable to crimes committed in the territory of Timor-Leste and aboard vessels and aircraft with Timorese registration or under Timorese flag.

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Article 8. Crimes committed outside national territory Except as otherwise provided in treaties and conventions, Timorese criminal law is applicable to acts committed outside of the national territory of Timor-Leste in the following cases:

a) They constitute crimes provided for in articles 196 to 206, 229 to 242 and 307 to 313;

b) They constitute crimes described in articles 123 to 135, 161 to 169 and 175 to 178, as long as the perpetrator is found in Timor-Leste and cannot be extradited or a decision has been made not to do so;

c) They are committed against Timorese nationals, so long as the perpetrator normally lives and is found in Timor-Leste;

d) They are committed by Timorese or foreigners against Timorese nationals, so long as the perpetrator is found in Timor-Leste, the acts are equally punishable by the legislation of the place in which the acts were committed and they constitute a crime which allows for extradition and it cannot, in the particular case, be granted;

e) They refer to crimes that the Timorese State has an obligation to try pursuant to any international convention or treaty.

Article 9. Restrictions on application of Timorese law 1. The application of Timorese criminal law to acts perpetrated abroad only occurs when the perpetrator has not been tried with a final decision rendered in the place where the act was committed, or when the perpetrator has wholly or partially evaded execution of the sentence. 2. Though Timorese criminal law may be applied under the terms of the previous subarticle, the act shall be tried according to the law of the country where the act was committed whenever this is more lenient to the perpetrator. 3. In the cases referred to in the previous subarticle, the applicable punishment is converted to that which corresponds to the Timorese system or, if there is no direct correspondence, to that which the Timorese law provides for said act. 4. In the event the perpetrator is tried in Timor-Leste and has been previously tried in the place where the act was committed, the sentence already served outside of Timor-Leste shall be taken into consideration. 5. The provisions described in subarticle 2 are not applicable to crimes identified in lines a) and b) of previous article.

Article 10. Subsidiary application of the law Unless provided otherwise, provisions in this Code apply to acts made punishable in specific legislation.

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TITLE II ON CRIME CHAPTER I

GENERAL ASSUMPTIONS

Article 11. Commission by action and omission 1. Whenever a legal definition of a crime includes a certain result, the act comprises not only the specific action required to produce it, but the omission of any specific action that would avoid it as well, unless when intention of the law is otherwise. 2. A result caused by omission is only punishable when the perpetrator thereof is under a legal duty that personally obliges the perpetrator to avoid said result. 3. In the case described above, punishment may be extraordinarily mitigated.

Article 12. Criminal liability 1. Only individuals are held criminally liable for offenses described in this Code and this is non-transferable. 2. Corporate entities are criminally liable only for offences provided in this Code or in specific legislation whenever and as expressly established in law.

Article 13. Liability for action on behalf of another party Any person who acts as the head of a corporate entity, even by mere de-facto association, or as a representative of another party, is punishable even if the conditions, description or relationships provided in the respective definition of a crime are not found in said person but rather in the person he or she represents.

Article 14. Intent and Negligence Only acts committed with intent, or, in cases specifically prescribed in law, with negligence, are punishable.

Article 15. Definitions of Intent 1. Any person who commits an act with the intention to do so, and said act is defined as a crime, acts with intent. 2. Furthermore, any person who commits an act that constitutes a defined crime as the necessary consequence of his or her conduct, acts with intent. 3. Whenever an act that constitutes a defined crime is committed as a possible consequence of the conduct of a perpetrator, and the perpetrator acts while accepting said possibility, he or she acts with intent.

Article 16. Definitions of Negligence 1. Any person who fails to proceed with caution to which, according to the circumstances, the same is obliged and capable of proceeding, acts with negligence, if the perpetrator:

a) acts in such a manner that commission of a defined crime is a possibility, yet acts without accepting said result; or

b) Does not even realize the possibility of committing said act. 2. The type of negligence referred to in the preceding subarticle shall take on the form of gross negligence whenever circumstances reveal that the perpetrator acted with levity or temerity and failed to observe elementary duties of prudence required in such a case.

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Article 17. Error regarding circumstances of the act 1. Error regarding elements of the law or acts related to a legally defined crime or prohibition that would reasonably be considered essential for the perpetrator to have knowledge of in order to comprehend the unlawfulness of the act excludes intent. 2. The system described in the previous subarticle includes error regarding existence of assumptions of a cause for exclusion of unlawfulness or guilt. 3. Negligent conduct shall be punishable whenever provided for by law and the respective assumptions are present.

Article 18. Error regarding unlawfulness 1. Lack of knowledge of the law does not exclude the unlawfulness of any conduct that violates it. 2. An error regarding unlawfulness, if unavoidable, excludes guilt. 3. A penalty may be considered extraordinarily mitigated when the error regarding unlawfulness is avoidable.

Article 19. Aggravation due to results When the penalty applicable to an act is aggravated according to the result caused, said aggravation is always conditioned by the possibility of attributing said result to the perpetrator at least through negligence.

Article 20. Exemption from criminal liability by reason of age 1. Minors under 16 are exempt from criminal liability. 2. For persons over 16 years of age and less than 21, the law shall determine specific provisions concerning application and execution of criminal penalties in any and all cases not provided for in specific legislation.

Article 21. Exemption from criminal liability by reason of insanity 1. A person is exempt from criminal liability if, due to a mental disorder, he or she is incapable, at the time of committing the act, to comprehend its unlawfulness or to decide accordingly. 2. A person may be declared exempt from criminal liability when, by force of a mental disorder, has, at the time the crime is committed, significantly diminished capacity to appreciate the unlawfulness of such an act or to act accordingly. 3. The proven inability of the perpetrator to be influenced by penalties may be an indication of the situation provided for in the subarticle above. 4. Criminal liability is not excluded when the mental disorder was caused by the perpetrator with the intent to commit the act.

CHAPTER II FORMS OF CRIME

Article 22. Preparatory acts Preparatory acts are not punishable, except as otherwise provided in the law.

Article 23. Attempt A crime is attempted whenever the person who has decided to commit it initiates its execution by undertaking, wholly or in part, the acts objectively required to cause the

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result, which fails to take place only for reasons beyond the control of the perpetrator.

Article 24. Punishability of attempt 1. An attempt is punishable only in connection with crimes of intent carrying a maximum prison sentence of more than 3 years and in all other cases expressly determined by law. 2. Except where otherwise provided, an attempt is punishable with an extraordinarily mitigated penalty in comparison to the consummated crime.

Article 25. Unpunishability of attempt An attempt is not punishable whenever the inappropriateness of the means employed or absence of an essential element to consummate the crime is manifest.

Article 26. Voluntary desistance An attempt ceases to be punishable if the perpetrator voluntarily desists from proceeding to perform the crime, prevents its consummation, or prevents obtaining its result, or who puts forth serious efforts to hinder either. Article 27. Cases of joint commission In the event of joint commission, the attempt of a person shall not be punishable, if the same voluntarily desists from proceeding with commission of the crime, or hinders or voluntarily desists in realizing its result, or earnestly endeavors to hinder either, even if other coparticipants proceed with execution or commission of the act.

Article 28. Remorse In crimes without violence or serious threat against persons, if the damage has been remedied, the object returned or the situation legalized before the crime is reported or the information or a complaint received, the penalty shall be extraordinarily mitigated or, depending on the circumstances, the agent shall be exempt from any penalty.

CHAPTER III PERPETRATORS OF CRIME

Article 29. Perpetrators Participation in the commission of a crime may take on the form of principal authorship, instigation or complicity and there can be various joint participants in the same act.

Article 30. Authorship 1. A principal is the person who commits the act either directly or through a third party who serves as an instrument for the former. 2. Coprincipals of an act are any persons who, by expressed or tacit agreement, take direct part in commission of a crime or join forces in commission of the same crime.

Article 31. Instigation A person is punishable who, directly and maliciously, instigates another person to commit the crime, if said crime is actually committed or initiated.

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Article 32. Complicity 1. A person is punishable as an accomplice who, with intent, materially or morally aids another person to commit a crime. 2. In the case of an accomplice, the penalty prescribed for the unlawful act is extraordinarily mitigated.

Article 33. Guilt in joint participation Each individual participant is punishable according to his or her guilt, regardless of the penalty or degree of guilt of the others.

Article 34. Unlawfulness in joint participation 1. If the unlawfulness or degree of unlawfulness of an act is dependent on certain qualities or special relationships of the perpetrator, it is sufficient that such qualities or special relationships are reflected in any one of the joint participants, for the respective penalty to be applicable to them all, unless specific law provides otherwise. 2. Whenever, pursuant to the rule provided in the previous subarticle, a more serious penalty is applicable to any of the joint participants, said penalty may be replaced by the penalty that would apply if the rule had not intervened, depending on circumstances of the case.

CHAPTER IV JOINDER AND CONTINUOUS CRIMES

Article 35. Joinder of crimes 1. The number of crimes is considered the number of legally defined types of actually committed crimes, or by the number of times that the same type has been committed through the conduct of the perpetrator. 2. For the purpose of applying the following article, joinder is whenever the perpetrator, having committed a crime, commits another crime before final sentence is rendered.

Article 36. Penalty in case of joinder of crimes 1. A single penalty shall be imposed in the case of joinder of crimes, the minimum limit corresponding to the highest penalty concretely imposed for those crimes, the maximum limit corresponding to the total sum of the different separate penalties. 2. Whenever the material sum of the separate penalties exceeds 600 days of fine or 30 years imprisonment, the maximum limit of the scope of joinder shall not exceed this legal limit. 3. In determining a single penalty, the court jointly considers the acts and personality of the perpetrator.

Article 37. Accumulation of penalties 1. Whenever the penalties imposed consist in both fines and imprisonment, the separate nature of these is retained. 2. Accessory penalties and security measures are retained, even when provided in only one of the applicable laws or in only one of the previous decisions.

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Article 38. Prison sentence with suspended execution in accumulation of penalties A prison sentence with suspended execution can only be cumulated with other prison sentences when:

a) The other prison sentences are equally so suspended in their execution and said accumulation does not hinder continued suspension of the individual penalty;

b) Accumulation is with effective prison sentences, and circumstances exist that determine revocation of suspended execution of the penalty, regardless of said accumulation;

c) The cumulated suspended penalties have different suspension periods or, being equal, are at different stages of being served, the court shall establish a single suspension period pursuant to general prevention requirements and circumstances of the case.

Article 39. Subsequent disclosure of joinder of crimes Whenever, after a final decision has been rendered, but before the corresponding sentence is served, statute of limitations expires or is extinguished, it becomes known that the perpetrator fulfilled any of the circumstances described in the previous articles; the rules set out therein shall apply.

Article 40. Crime and other offences Whenever the same act simultaneously constitutes a crime and a lesser offense, the perpetrator shall be punished for having committed the crime, without prejudice to any applicable accessory penalties for the other offenses. Article 41 Continuous crime 1. Except in the event of crimes committed to protect eminently personal interests, the repeated commission of the same defined crime or various defined crimes to basically protect the same legal interests, executed in an essential homogeneous manner and prompted by the external situation that considerably diminishes the guilt of the perpetrator, constitutes one continuous crime 2. Continuous crime is punishable by the penalty applicable to the most serious conduct that comprises the continuum.

Article 42. Concurrence of provisions Except in the situations described above, whenever more than one legal provision may wholly or partially apply to an act that can be described as a crime, only one legal provision may be applied to the same, pursuant to the following rules:

a) The specific provision shall apply with prejudice to the general provision;

b) The main provision takes precedence over the subsidiary provision; c) The broadest and most complex provision supersedes that which

provides for acts that can be subsumed thereunto.

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CHAPTER V CAUSES FOR EXCLUSION

SECTION I CAUSES FOR EXCLUSION OF UNLAWFULNESS

Article 43. Exclusion of unlawfulness 1. When the unlawfulness of an act, considered in its entirety, is excluded by the legal system, the same shall not be liable to criminal punishment. 2. Specifically, any act committed in exercise of a right or performance of a duty, in legitimate defense, a state of justifying need or with consent, is not unlawful.

Article 44. Legitimate defense An act constitutes legitimate defense when committed as the necessary means to repel an imminent or present unlawful attack on legally protected interests of the perpetrator or of a third party.

Article 45. State of justifying need An act is not unlawful when committed as an appropriate means to avert a present danger that threatens legally protected interests of the perpetrator or of a third party, if the following requisites are met:

a) There is significant superiority of the interest to be safeguarded in relation to the interest sacrificed; and

b) It is reasonable to impose the sacrifice of the interest of the victim, considering the nature or value of the interest endangered.

Article 46. Conflict of duties 1. It is not unlawful for a person to commit, in the case of conflict in performance of legal duties or legitimate orders from an authority, a duty or order of equal or superior value to that sacrificed. 2. Duty to obey hierarchical superiors ceases when the same leads to commission of a crime. Article 47. Consent 1. In addition to special cases provided for in law, consent excludes unlawfulness when it refers to freely available legal interests and the act does not offend social mores. 2. Consent may be expressed by any means revealing a free, honest and informed will of the holder of the protected legal interest, and it may be freely withdrawn at any time before the execution of the act. 3. Consent is effective only if it has been given by someone who is over 16 years of age and has the necessary discernment to judge its meaning and scope, at the moment it is given. 4. If consent is not known to the perpetrator, he or she shall be punishable with the penalty applicable to attempt. 5. Effective consent will be considered equivalent to presumed consent, when the situation, in which the perpetrator is acting, reasonably permits one to suppose that the holder of the legally protected interest would have effectively given consent to the act, if the same had known the circumstances in which it was committed.

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SECTION II CAUSES FOR EXCLUSION OF GUILT

Article 48. Excess of legitimate defense 1. Means which, given their nature or extent of use, are excessive to those required for the defensive action taken by the perpetrator may result in special mitigation of the penalty that the crime would otherwise carry. 2. The perpetrator is not punishable if the excess of means used in legitimate defense are due to a justifiable disturbance, fear or surprise.

Article 49. Exculpatory state of need 1. Any person who commits an unlawful act required to avert a real danger, which cannot be otherwise removed, which threatens the life, physical integrity, honor or freedom of the perpetrator or a third party, where, depending on the circumstances of the case, it is not reasonable to require any different behavior of the same, acts without guilt. 2. Whenever the danger threatens legal interests other than those referred to in the preceding subarticle, and the assumptions mentioned therein are met, the penalty may be extraordinarily mitigated or the perpetrator may be held exempt from punishment.

Article 50. Exculpatory undue obedience A public servant who obeys an order not knowing that it leads to commission of a crime, acts without guilt, if the unlawfulness of the act is not evident from the circumstances surrounding it.

TITLE III CIRCUMSTANCES SINGLE CHAPTER GENERAL RULES

Article 51. Determination of the measure of penalty 1. Measure of penalty is determined according to the perpetrator's guilt and prevention requirements, within limits defined by law. 2. In determining a specific penalty, the court shall consider all circumstances that are not part of the defined crime but that either aggravate or mitigate the perpetrator's acts. 3. The court ruling shall explicitly mention the grounds for the measure of penalty adopted.

Article 52. General aggravating circumstances 1. General circumstances aggravating the responsibility of the perpetrator are all those prior to, during or after the fact that, although not part of the legal description of the act, yet reveal a higher degree of unlawfulness of the act, conduct or guilt of the perpetrator, thus increasing the need for punishment.

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2. General aggravating circumstances may include the following: a) The crime is committed with disloyalty, as occurs in cases of

betrayal, ambush, waiting or disguise b) The crime is committed against persons using means or ways that

directly or indirectly seek to ensure execution without the danger that could result from possible defense of the victim.

c) The crime is committed by fraud, deceit, abuse of power or authority, or by taking advantage of circumstances of place and time.

d) The crime is committed for payment or to receive a sum or reward. e) The crime is motivated by racism, or any other discriminatory

sentiment on grounds of gender, ideology, religion or beliefs, ethnicity, nationality, sex, sexual orientation, illness or physical disability of the victim.

f) The perpetrator has the special duty to not commit the crime, to hinder its commission or to take action to punish the same, or takes advantage, for commission of the crime, of public authority that the same holds or invokes.

g) Not being a case of recurrence, the perpetrator has committed one or more crimes of a similar nature in the course of three years prior to the time the crime for which the same is being tried was committed, regardless of the time when judgment is rendered.

h) The crime is committed at the same time as another crime in order to facilitate the execution of one or more other crimes;

i) Commission of the crime was facilitated by the perpetrator's entrance or attempted entrance into the victim's residence or using poison, flooding, fire, explosion; sinking or damaging a vessel or using a weapon;

j) The commission of the crime or the use of its consequences having been facilitated by cooperation of two or more persons;

k) The perpetrator intentionally and inhumanely increases the victim's suffering, causing the latter unnecessary suffering for consummation of the crime, or any other acts of theft, cruelty or destruction also unnecessary for commission of the crime.

l) The victim is or was a spouse or is in a de-facto relationship identical thereto, or is a parent or descendant, sibling, adoptee or adopter of the perpetrator.

m) The victim is particularly vulnerable by reason of age, illness or physical or mental disability, whenever said circumstance is not part of the definition of the crime itself.

Article 53. Recurrence 1. Any person who commits a crime of intent individually or under any form of joint participation that is punishable with effective imprisonment superior to 6 months, after having received final sentence of an effective penalty of imprisonment superior to 6 months due to a previous crime of intent, and it be found that, according to the circumstances of the case, the previous sentence or sentences have failed to serve as sufficient warning against crime to the perpetrator, the same shall be considered a repeat offender.

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2. There is no recurrence if, between the commissions of one and the other crime, more than four years have elapsed, not considering the time that the perpetrator has been subject to a procedural measure, penalty or security measure involving deprivation of liberty. 3. In the event of recurrence, the minimum limit of the penalty applicable to the crime is increased by one-third and the maximum limit remains unchanged, however the aggravation cannot exceed the measure of the heaviest penalty applied in previous convictions.

Article 54. Habitual criminality 1. Whenever any person commits a crime of intent, and an actual prison sentence exceeding one year should be applied, and cumulatively, the following requirements are met:

a) The perpetrator has previously committed three or more crimes of intent and has been punished by effective imprisonment;

b) Less than three years having elapsed between each of the crimes; c) Assessment of both the acts and personality of the perpetrator

reveals a strong or dangerous tendency toward crime; The applicable penalty will be that for the crime committed with its minimum and maximum limits increased by one-third. 2. Provisions of this law shall prevail over any specific rules for punishing recurrence.

Article 55. General mitigating circumstances 1. Any circumstances that preceded, accompanied or occurred after commission of the crime and that reflect favorably on the perpetrator are considered general mitigating circumstances of the liability of the same. 2. General mitigating circumstances may include, inter alia, the following:

a) The causes of exclusion referred to in the previous chapter, whenever not all of the requirements provided are met for the cause for exclusion to produce effect.

b) The perpetrator acts in consequence of incidents that cause violent emotion, obsession or other emotional state of a similar passion, or reacts to provocation by means of an immediate act.

c) The perpetrator appears before the authorities voluntarily, before knowing of the existence of a criminal proceeding against him or her.

d) The perpetrator spontaneously confesses having committed the crime or decisively contributes to ascertaining the circumstances in which the criminal act occurred.

e) Presence of acts demonstrating sincere repentance of the perpetrator; f) Low intensity of intent or negligence. g) Reconciliation between victim and perpetrator.

Article 56. Extraordinarily mitigating circumstances 1. Apart from the cases expressly provided in the law, the penalty provided in the definition of the crime is extraordinarily mitigated, whenever any circumstances have arisen prior to, concurrently with or after commission of the crime that, jointly or individually, reduce, to a large extent, the unlawfulness of the perpetrator's conduct, guilt or need for penalty. 2. The following circumstances may, among others, be considered for the purpose of the previous subarticle:

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a) The perpetrator's actions were influenced by a serious threat or orders from another person on whom the perpetrator is dependant or to whom obedience is due;

b) The perpetrator's conduct was prompted by an honorable reason, by a strong solicitation or temptation from the victim him or herself or by unjust provocation or unwarranted offense;

c) The perpetrator makes reparation of damage caused or diminishes its effects, at any time in the proceeding but before the date of the first trial hearing;

d) The perpetrator has maintained good conduct long after the crime was committed;

e) The perpetrator has a noticeably diminished criminal liability.

Article 57. Degrees of extraordinarily mitigating circumstances 1. Whenever special mitigation of the penalty occurs, it does so relatively to the limits of the applicable penalty:

a) The maximum limit of the penalty of imprisonment shall be reduced by one third;

b) If the minimum limit of imprisonment is equal to or greater than three years, said limit shall be reduced to one-fifth and, to the minimum established by law if the minimum limit of imprisonment less than three years;

c) The maximum limit of the penalty of fine shall be reduced by one third and the minimum limit reduced to the legal minimum;

d) If the maximum limit of the penalty of imprisonment does not exceed 3 years, the penalty of imprisonment may be replaced by a penalty of fine within general limits.

2. An extraordinarily mitigated penalty that was specifically set may generally be replaced or even suspended.

Article 58. Concurrent circumstances 1. Any circumstances that alter the abstract scope of the definition of the crime shall result in application of the extraordinary mitigation provided for in the article above. 2. If two or more de facto circumstances occur that alter the abstract scope of the type of crime, only one shall be considered pursuant to provisions of the subarticle above, the remaining circumstances being considered as circumstances of a general nature when determining the penalty.

TITLE IV LEGAL CONSEQUENCES OF CRIME

CHAPTER I GENERAL PROVISIONS

Article 59. Penalties and security measures 1. No death penalty or sentence of deprivation of liberty or security measure of a perpetual nature or unlimited or indefinite duration shall be applied. 2. Simultaneous application of a sentence and security measure involving incarceration in connection with the same act is prohibited.

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Article 60. Limit of penalties and security measures 1. The penalty shall never exceed the extent of guilt. 2. A security measure is grounded in the danger posed by the perpetrator of an act defined as a crime and lasts for the duration of such danger, and shall not have a duration exceeding the maximum limit of the penalty corresponding to said crime.

Article 61. Purpose of penalties and security measures The purpose of applying penalties and security measures is to protect legal interests essential to life in society and the perpetrator's reintegration into the same.

Article 62. Determination of penalties and security measures 1. Whenever a sentence of deprivation of liberty and another penalty that does not involve deprivation of liberty are alternatively applicable, the court shall give preference to the latter, whenever the latter adequately and sufficiently fulfils the purpose of the penalty. 2. In determining the type of security measure to be applied to a perpetrator whose danger is procedurally established, the personality of the perpetrator and appropriate treatment of the case shall be considered.

Article 63. Effects of penalties and security measures No penalty or security measure results, as a necessary effect, in the forfeiture of civil, professional or political rights.

Article 64. Execution of penalties or imprisonment measures 1. A perpetrator convicted and sentenced to effective imprisonment or subject to an internment measure may be granted parole or probation. 2. Except where otherwise provided, once the convict has served five-sixths of the imposed sentence, the same must be released on parole. 3. Except as described in the previous subarticle, parole cannot be granted without consent of the convict. 4. Specific legislation shall establish the pre-requisites and conditions for granting parole, as well as the rights and duties of inmates and pre-requisites and conditions under which an effective prison sentence may be served at large.

Article 65. Accumulation of penalties and liberty-deprivation measures 1. When a perpetrator is convicted and sentenced to effective imprisonment sentence and subject to an internment measure, the latter is first served and deducted from the prison sentence. 2. The court shall release the perpetrator on parole as soon as the internment measure is to cease, if the same has served a period corresponding to half of the sentence and release is demonstrated to be compatible with protecting legal order and maintaining social peace.

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CHAPTER II SENTENCE OF IMPRISONMENT

Article 66. Duration of a prison sentence 1. A prison sentence shall have a minimum duration of 30 days and a maximum of 25 years. 2. In special cases provided for by law, the maximum duration of a prison sentence shall be 30 years. 3. Under no circumstances may the maximum duration referred in the above subarticle be exceeded.

Article 67. Substitution of prison sentence for fine 1. Application of a prison sentence not exceeding twelve months is substituted for a fine for equal length of time, not exceed the legal limit, whenever the requirement for preventing future crimes does not require that said prison sentence be served and, in light of the circumstances surrounding the case, the court believes that execution of the sentence should not be suspended altogether. 2. Unjustified failure to pay a substitute fine or any installment immediately implies serving the originally imposed prison sentence. Serving of the sentence may be suspended by immediately paying the fine or by designating property as a guarantee. Paid instalments shall always be deducted. 3. The court shall provide grounds for any decision when substitution is not performed when the law allows it to do so.

Article 68. Suspension of execution of a prison sentence 1. Whenever the prison sentence applied does not exceed three years, the court may suspend execution thereof for a period to be set between one and five years, to be counted from the time the final decision was rendered. 2. The decision must contain the grounds for the suspension, such as the personality of the perpetrator, the circumstances under which the crime was committed, previous behaviour and living conditions, and most importantly the perpetrator’s likely conduct in the future. 3. The court shall provide grounds for any decision when substitution is not performed when the law allows it to do so.

Article 69. Suspension of a prison sentence on condition that certain duties be performed 1. The court may condition suspended execution of a prison sentence upon performance of certain non-humiliating duties destined to redress harm caused by the crime. 2. Suspension may be conditioned specifically upon the following duties:

a) To make or ensure reparation of the damage caused by the crime within a given deadline;

b) To publicly make apologies to the victim; c) To perform certain tasks in connection with the crime

committed; d) To provide a sum of money to the State or to a charity

institution of importance to the reintegration of the convict.

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3. Duties imposed may not, under any circumstances, be those whose performance cannot reasonably be expected from the convict. 4. Any duties imposed may be modified at any time before completion of the suspension period whenever relevant supervening circumstances occur or of which the court only becomes aware of at a later date. 5. Subarticle 2 of the previous article is correspondingly applicable.

Article 70. Rules of conduct 1. The court may impose compliance with certain rules of conduct on the person sentenced for the duration of the suspension with a view to promoting the person's reintegration into society, namely:

a) To not exercise certain professions; b) To not visit certain places; c) To not reside in certain places or regions; d) To not accompany, give abode or entertain certain persons: e) To not visit certain associations or take part in certain meetings; f) To not have in the person's possession, certain objects that can

potentially facilitate the commission of crime; g) To periodically appear before a court, social reintegration officer

or non-police entities. 2. The court, having obtained prior consent from the convict, may further order that said person shall be subject to medical treatment or healing in an appropriate institution. 3. Subarticles 3 to 5 above are correspondingly applicable.

Article 71. Suspension of a prison sentence with monitoring 1. Whenever a simple or conditional suspension of prison sentence is insufficient to ensure rehabilitation of the delinquent and to maintain him or her from criminal activities, the court may order suspension and subject the convict to monitoring by reintegration services for the duration of the suspension period. Whenever possible, consent of the convict should be obtained. 2. It is incumbent upon reintegration services, the Office of the Public Prosecutor and the trial judge, once the convict has been heard, to prepare a social reintegration plan that shall, following approval by the court, be performed with assistance of said official or reintegration service. 3. The social reintegration plan must contain all duties to which the convict is subject and, the court may also impose duties and rules of conduct cited in articles 69 and 70 or other obligations of interest to the reintegration plan, specifically:

a) Obtain treatment or internment in an adequate establishment, whenever required by circumstances

b) Respond to notices from the magistrate responsible for execution of the sentence and the social reintegration officer

c) Receive visits from the social reintegration officer and inform the same regarding means of subsistence

d) Inform the social reintegration officer regarding change of residence and employment, as well as any travel from said residence for more than 8 days

e) Obtain prior consent from the responsible magistrate for traveling abroad

4. Subarticle 68.2 above is correspondingly applicable.

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Article 72. Amendment to the suspension If, during the period that the prison sentence is suspended, the convict fails to perform the duties imposed or is tried and convicted of another crime, the court may, taking circumstances into account, amend the initially established suspended execution, alter the duties imposed or solemnly admonish the convict, according to circumstances of the case.

Article 73. Revocation of a suspension 1. If, during the period that the prison sentence is suspended, the convict is tried and convicted of another crime or is a recurrent offender with intent, or fails to comply with the rules or duties imposed, and the amendment of the initially established suspended execution is either impossible or is shown to be insufficient, the court shall revoke the suspension. 2. Suspension shall always be revoked if, during its period of duration, the convict commits a crime of intent for which the same is punishable with an effective prison sentence. 3. Revocation of the suspension does not grant the convict the right to claim reimbursement of installments paid during and in connection with the suspension.

Article 74. Extinguishment of a prison sentence Unless suspension of a prison sentence is revoked, the sentence and its effects are extinguished, upon expiration of the period of suspension.

CHAPTER III PENALTY OF FINE

Article 75. Duration of the penalty of fine 1. The penalty of fine ranges from a minimum of 10 to a maximum of 360 days, except where otherwise provided in law. 2. Each day of fine corresponds to an amount ranging from 50 cents to 200 US dollars, which the court shall determine depending on the economic and financial status of the convict and his or her personal expenses. 3. Whenever circumstances surrounding the case so justify, the court may authorize the payment of the fine within the period of 1 year, or allow payment in installments, with the final installment due no later than two years after the date of rendering of the final decision. Article 76. Imprisonment as alternative to fine The decision that directly applies the penalty of fine shall determine imprisonment as an alternative to the length of time corresponding to the fine, reduced to two-thirds.

Article 77. Exemption or reduction of the penalty of fine 1. If a convict punished with a penalty of fine fails to carry out the sentence due to circumstances occurring after conviction, that make compliance to the same impossible or difficult and said circumstances are not attributable to the convict, the court may order a reduction or exemption of the penalty. 2. The previous subarticle is applicable to the penalty of fine as a substitute for imprisonment.

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CHAPTER IV PENALTY OF COMMUNITY SERVICE

Article 78. Community Service 1. Community service consists in providing services free of charge to a public agency or other entity that the court deems to be of community interest, as long as consent of the convict has been obtained. 2. Duration of the work to be provided by the convict is determined by the court, substituting one day of incarceration set in the sentence for one hour of work that may never exceed 240 hours. 3. The work may be provided within or after regular business hours, whether on a continuous basis or otherwise, and may not exceed the allowed amount per day according to rules regarding overtime and always in such a manner that the livelihood of the convict and family members is not affected. 4. Unjustified refusal to perform the community service entails serving the originally imposed sentence, deducting the days already worked, pursuant to subarticle 78.2 above.

Article 79. Requirements 1. The court may apply a sentence of community service as a substitute for a prison sentence not exceeding one year or for a sentence of a fine, whenever it is concluded that in this manner the purpose of the punishment is adequately and sufficiently achieved, and, in the case of imprisonment, crime prevention imperatives advise against suspended execution or substitution for a fine. 2. Application of community service always requires consent of the convict and, in the case of substitution for a fine, it may be ordered in the sentence or in a subsequent decision, provided this is made following a petition filed by the convict with attachment of property in an execution proceeding initiated in connection with failure to pay the fine. 3. Provisions in subarticle 67.3 are correspondingly applicable.

Article 80. Exemption from or suspension or reduction of a penalty If the convict fails to perform the services due to circumstances that, after the alternative sentence was decreed, render performance difficult or impossible, and the same are not ascribable to the convict, the provisions of article 77 above shall be applicable.

Article 81. Complementary legislation Specific legislation shall regulate all other conditions for application of the penalty of community services and performance of the same.

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CHAPTER V. PENALTY OF ADMONISHMENT

Article 82. Admonishment If the perpetrator is found guilty of committing a crime that carries an abstract prison sentence not exceeding three years or a fine, the court may limit itself to admonishing the individual, provided that, cumulatively:

a) Reparation has been made for the damage caused by the criminal conduct;

b) The perpetrator is a first time offender; c) Admonishment is by itself sufficient to prevent crime and to

rehabilitate the offender.

Article 83. Execution of the penalty of admonishment Admonishment consists in a solemn and adequate oral reprimand made by the court to the convict, performed at a public hearing, once the final decision applying it has been rendered.

CHAPTER VI ACCESSORY PENALTIES

Article 84. General Principle 1. The law may determine that certain crimes result in the prohibition of exercising certain rights or practicing certain professions. 2. Accessory penalties are cumulative with one another and may only be applied concurrently with a primary penalty. Duration of the same must be set as a function of the degree of guilt.

Article 85. Temporary suspension from holding public office 1. The court that convicts a person who holds public office of a crime carrying an effective prison sentence shall order suspension of said person from office for the period in which the sentence is served, if the convict has not been removed as a disciplinary measure. 2. The effects provided in the respective legislation that accompany the disciplinary measure suspending the perpetrator from holding office remain in effect during the period the suspension is in force. 3. Provisions in the previous subarticles are correspondingly applicable to professions or activities the exercise of which depends on public title or authorization or homologation from a public authority.

Article 86. Prohibition from holding office 1. A public officeholder, civil servant or Public Administration agent, who, while performing the duties for which they were elected or appointed, is convicted of a crime carrying a prison sentence exceeding three years, may be prohibited from holding such an office for a period from 2 to 5 years, whenever any of the following circumstances are present:

a) The act has been committed with blatant and serious abuse of that office and with clear and serious violation of the duties inherent to that office;

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b) The perpetrator is manifestly undignified or unfit to hold such an office;

c) The nature of the act implies a loss of trust required to the holding of such an office.

2. The previous subarticle is correspondingly applicable to professions or activities the exercise of which depends on public title or authorization or homologation from a public authority. 3. The time during which the convict is deprived of liberty as a consequence of a coercive or security measure is not credited towards the period of prohibition. 4. The accessory penalty provided in this article is not applicable when the security measure under article 100 is applied in connection with the same acts. 5. Application of the provisions of this article requires the court to notify the public authority to which the official is answerable regarding the court conviction.

Article 87. Deportation 1. Foreign citizens convicted of a crime with a corresponding prison sentence exceeding 3 years may be deported from national territory if they have resided therein for less than 15 years:

a) For a period of up to 2 years if resident for more than 10 years; b) For a period of up to 5 years if resident for more than 5 years

and less than 10; c) For a period of up to 10 years if resident for less than 5 years.

2. The deportation described in the previous subarticle is applied whenever a specific case so requires for reasons of domestic security, public health, or to avert continued criminal activity. 3. The penalty of deportation shall be executed regardless of the partial or total enforcement of the primary sentence.

Article 88. Prohibition from driving 1. A person may be prohibited from driving for a period to be determined between 3 months and 2 years if sentenced:

a) For committing any crime pursuant to articles 207 to 209, b) For committing a crime with the use of a motor vehicle in which the

commission was significantly facilitated by the use of said vehicle; or

c) For a crime of disobedience committed by refusal to undergo legally established tests for detection of driving motor vehicles under the influence of alcohol, narcotic, psychotropic drug or product with analogous effect that disturbs an individual's physical, mental or psychological fitness.

2. Provisions in subarticle 86.3 are correspondingly applicable.

Article 89. Cancellation of permit to carry a weapon 1. In the event of conviction for a crime of intent committed with the use of a weapon, the court may, once the circumstances and gravity of such conduct have been weighed, order the cancellation of the license to use and carry a weapon for a period of 2 to 8 years. 2. Provisions in subarticle 86.3 are correspondingly applicable.

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CHAPTER VII DETERMINATION OF PENALTIES

Article 90. General principles 1. Whenever the law establishes a penalty, it refers to the crime in its consummated form. 2. The concrete extent of the penalty within the scope of the abstract penalty shall be determined in the following manner:

a) Any modifying aggravating circumstances of recurrence and habitual criminality, as described in articles 53 and 54, shall be applied to the abstract penalty corresponding to the consummated crime;

b) Any extraordinarily mitigating circumstances shall be taken into consideration, in the absence of any modifying circumstances, if provisions in the previous paragraph have been met or based on the abstract penalty for the consummated crime.

Article 91. Determination of a specific penalty 1. Once the abstract scope of the penalty has been determined under the terms of the previous article, the court shall assess all circumstances that, not forming part of the legal definition itself nor having been weighed in light of the previous article, either aggravate or mitigate the liability of the convict. 2. Upon weighing these latter circumstances, the court shall determine the exact extent of the penalty deemed necessary to protect legal interests essential to life in society and to reintegrate the perpetrator into society within the limits established in the definition of the crime or resulting from application of the previous article. 3. Under no circumstance may the extent of the penalty applied to the convict exceed the limit befitting the guilt.

Article 92. Special case of the penalty of fine In the event of the penalty of fine, the provisions of this chapter are applicable in determining the duration of the fine without prejudice to provisions in subarticle 75.2 for calculating the amount corresponding to each day of fine.

CHAPTER VIII SECURITY MEASURES

SECTION I INTERNMENT MEASURES

Article 93. Assumptions Whenever an act described as a defined crime is committed by a person exempt from criminal liability under article 21, that person shall be interned in an appropriate establishment, whenever, due to a mental disorder and the nature and gravity of the act committed, the court has reason to believe that the perpetrator may commit other like acts corresponding to crimes against individuals or crimes posing collective danger.

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Article 94. Duration 1. If the act committed by a person exempt from criminal liability is punishable with imprisonment not exceeding three years, internment shall have a maximum duration of one year. 2. If the act committed by a person exempt from criminal liability corresponds to a crime against persons or a crime of collective danger punishable with imprisonment equal to or exceeding 5 years, internment shall have a minimum duration of 3 years except if release of said person is deemed compatible with safeguarding of law and order and maintaining social peace. 3. If the act committed by a person exempt from criminal liability corresponds to a crime punishable with imprisonment exceeding 8 years and the danger of new acts of the same type being committed is so grave that release is not advisable, internment may be extended for successive periods of 2 years until such time when it is verified that the initial criminal danger has ceased to exist. 4. Internment may not exceed the maximum limit of the penalty applicable in the description of the crime that was committed by the person exempt from criminal liability.

Article 95. Cessation of a measure 1. A measure ceases with the end of the state of criminal danger which originated it or, should such a danger to self and others remain unchanged, when the maximum duration limit of the measure is reached, except under circumstances described in subarticles 94.3 and 94.4. 2. Internment measures must be subject to review every 12 months. 3. The court may at any time review an internment decision should a justifiable cause for cessation of internment be submitted.

Article 96. Substitution of the measure of internment 1. Internment as a measure may be substituted for probation or deportation from the country when applied to foreigners. 2. In the event of deportation from the country, provisions in article 87 are correspondingly applicable.

Article 97. Probation 1. If the review referred to in article 95 above finds that there are reasons to believe that the purpose of the measure can be achieved at large, the court shall release the interned person on probation. 2. The period of probation shall be from a minimum of 2 years and a maximum of 5 years, and shall under no circumstances exceed the maximum limit provided for in article 94.4. 3. The decision to grant probation to an interned person entails rules of conduct that the person interned is obliged to follow, under terms corresponding to those described in article 70, aimed at preventing a situation of criminal danger, as well as the duty to submit to appropriate outpatient treatment and to examinations and observations at specified locations. 4. The perpetrator whose internment is suspended shall be placed under the ward and surveillance of social reintegration services. 5. If no motives exist to revoke the probation, once the probation period is over, the internment measure shall be declared void. 6. If, at the end of the probation period, another case or incident is found pending that could lead to its revocation, the measure shall be considered as concluded

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whenever the case or incident run their course and there is no longer any reason for revocation.

Article 98. Revocation of probation 1. Probation shall be revoked whenever:

a) The behavior of a person exempt from criminal liability shows that internment is indispensable; or

b) The person exempt from criminal liability is sentenced to internment and the requirements for suspension of execution pursuant to subarticle 68.1 are not met.

2. Revocation shall result in re-incarceration and provisions in articles 94 and 95 shall be correspondingly applicable.

Article 99. Suspension of sentence of internment 1. The court may decide to suspend internment if it can reasonably expect that such suspension may serve the purpose of the security measure and said suspension is compatible with upholding of law and order and maintaining social peace. 2. Provisions in subarticles 97.3 and 97.4 are correspondingly applicable to the suspension of internment. 3. Suspended execution of internment shall not be declared if the perpetrator is concurrently sentenced to internment and the pre-requisites for suspending execution of the latter, pursuant to subarticle 68.1, are not present. 4. Duration and termination of suspended internment shall be pursuant to provisions in articles 94 and 95, respectively. 5. Provisions of article 98 shall apply to revocation of the decision to suspend internment.

SECTION II OTHER SECURITY MEASURES

Article 100. Measure barring the practice of a profession 1. Whenever a person exempt from criminal liability by reason of insanity commits an act described as a defined crime related to the perpetrator's professional activity and whenever there are reasons to believe that the perpetrator may continue committing similar acts so long as he or she continues practicing such an occupation, the court may bar that person from exercising such an activity for a period from 1 to 5 years, considering the circumstances of the case and personality of the person exempt from criminal liability. 2. The term of the prohibition period is suspended during the time the freedom of the perpetrator is deprived due to a procedural coercion measure, penalty or security measure.

Article 101. Prohibition from driving and cancellation of license to carry a weapon 1. Any person exempt from criminal liability who commits acts described in subarticle 88.1 may be subject to a prohibition from driving a motor vehicle for a period from 2 to 6 years, whenever the person's nature raises reasonable fears that the perpetrator may commit additional acts of the same nature. 2. In the event that a person exempt from criminal liability commits a crime using a weapon, the court may order the cancellation of the license to bear and use

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weapons for a period from 5 to 10 years, whenever the personality of the perpetrator raises reasonable fears that the same may commit additional acts of the same nature, 3. Provisions in subarticle 86.3 are correspondingly applicable

CHAPTER IX OTHER CONSEQUENCES OF CRIME

Article 102. Forfeiture of objects of the crime 1. Objects that were used or destined to be used in the commission of a crime, or were results from the same, shall be forfeited to the State, whenever, due to their nature or the circumstances surrounding the case, the same may endanger the security of persons or public order, or pose serious risk of being used in the commission of further crimes. 2. Rights shall be safeguarded regarding objects belonging to any victim or third party, who has not participated in their use or production nor taken advantage thereof. 3. The court shall determine the disposal of objects declared forfeited whenever not specified in law, and may order the partial or complete destruction thereof or to remove them from circulation. 4. Provisions in subarticle 102.1 shall apply even when no specific person can be punished for the crime.

Article 103. Forfeiture of benefits 1. All items, rights or benefits directly or indirectly acquired as a result of the commission of a crime shall be declared forfeited to the State, without prejudice to the rights of any victim or third parties acting in good faith. 2. If said items, rights or benefits cannot be appropriated in kind, their forfeiture shall be compensated through payment of their respective value to the State.

Article 104. Civil liability arising from crime 1. Compensation for losses and damage resulting from a crime is obligatory and shall be assessed and arbitrated by the court, whenever the same have been appraised and quantified, except in the event the aggrieved party expresses, under terms of criminal procedural law, an intention to file suit separately. 2. The prerequisites and calculation of compensation are regulated by rules of civil law. 3. The person liable to pay compensation may effect the transaction for said compensation and report this to the court, under penalty of the act being declared null.

Article 105. Preferential credit of the aggrieved party Credit arising from the right of the aggrieved party to compensation for losses and damages resulting from a crime is given preference over any other arising after the act was committed, including the costs and amount related to the fine.

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TITLE V RIGHT TO FILE COMPLAINT

Article 106. Nature of the crime 1. For the purpose of exercising the right to file complaint, crimes may be of a public or semi-public nature. 2. Public crimes are those the criminal prosecution of which does not depend on a complaint being filed. 3. Semi-public crimes are those the prosecution of which may only be initiated after the right to file complaint has been exercised. 4. The right to file complaint consists in the right-bearer expressing the intent to initiate criminal proceedings.

Article 107. Bearers of the right to file complaint Whenever criminal proceedings depend on the filing of a complaint, those described as bearing said right in criminal procedural law shall have standing to do so.

Article 108. Statute for exercising the right The statute for exercising the right to file complaint is six months and is counted separately for each person bearing the right to file complaint.

Article 109. Waiving or withdrawing a complaint Waiving or withdrawing a complaint or failure to exercise the right to file complaint against any joint participant in the crime benefits the others, in cases where these also cannot be prosecuted without a complaint being filed.

TITLE VI PRESCRIP`TION OF CRIMINAL LIABILITY

CHAPTER I EXPIRATION OF STATUTE OF LIMITATION ON CRIMINAL PROSECUTION

Article 110. Statute of Limitation 1. Criminal proceedings are prescribed, by effect of expiration of the statute of limitations, whenever the following limitations have expired counted from the date the crime was committed:

a) Twenty years, in the case of crimes punishable with a maximum prison sentence limit exceeding twelve years;

b) Fifteen years, in the case of crimes punishable with a maximum prison sentence exceeding seven, but not exceeding twelve years;

c) Eight years, in the case of crimes punishable with a maximum prison sentence exceeding three, but not exceeding seven years;

d) Four years, in all other cases. 2. Whenever the law establishes either a prison sentence or, alternatively, a fine for any crime, only the former is considered for the purpose of determining the limitations on respective criminal prosecution.

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Article 111. Counting the limitation 1. 1 – The statute of limitation for criminal prosecution runs from the date the act was committed or from the date of the last act of execution in the case of an unconsummated crime, continued crime or habitual crime. 2. 2 - Limitation in permanent crimes runs from the date the consummation ceases. 3. 3 - The act of the principal shall be considered in the case of complicity.

Article 112. Suspension of limitations 1. Limitation for criminal prosecution is suspended, in addition to cases specifically provided for in law, whenever:

a) Prosecution may not legally be initiated or proceed due to lack of legal authorization or due to a sentence pronounced by a non­ criminal court, or due to a return of a prejudicial matter to the non­ criminal proceeding;

b) The delinquent serves, overseas, a sentence or security measure involving internment;

c) Criminal proceedings are pending, from the time the formal suspect is notified of the charges.

2. Limitation begins again from the date the cause for suspension ceases. 3. Under no circumstance may the cause for suspension exceed one half of the limitation provided for in article 110.

CHAPTER II PRESCRIPTION OF SENTENCES AND SECURITY MEASURES

Article 113. Prescriptions of sentences 1. Statutes on sentences expire within the following limitations:

a) 25 years if the sentence exceeds 12 years imprisonment; b) 20 years if sentence exceeds 8 but is less than 12 years

imprisonment; c) 12 years if sentence exceeds 4 but is less than 8 years

imprisonment; d) 8 years for all other prison sentences; e) 4 years in cases with penalties of fine.

2. Prescription of a sentence counts from the date the final decision applying the same is rendered.

Article 114. Prescription of accessory penalties Prescription of accessory penalties is subject to the application of the primary penalty.

Article 115. Limitations on security measures Statutes on security measures expire in the following cases:

a) 15 years in the case of sentences involving internment; b) 5 years in the case of sentences not involving internment; c) 2 years in all other cases.

Article 116. Suspension of limitations 1. Limitation on sentences and security measures is suspended, in addition to cases specifically provided in law, during the period in which:

a) By force of law, execution of the penalty cannot begin or proceed;

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b) Upon escape of the convict as long the same is not recaptured; c) The convict is serving another sentence or security measure

involving internment; d) There is a delay in paying the fine; e) The convict is temporarily hindered from providing community

services. f) Execution has yet to occur.

2. Limitation begins again from the date the cause for suspension ceases. 3. Provisions in subarticle 112.3 are correspondingly applicable.

CHAPTER III EXEMPTION FROM STATUTE OF LIMITATIONS

Article 117. Crimes of genocide, crimes against peace and humanity and war crimes There is no prescription on criminal prosecution and sentences relating to crimes of genocide, crimes against peace and humanity and war crimes.

CHAPTER IV OTHER CAUSES FOR EXTINGUISHMENT

Article 118. Other causes In addition to cases specifically provided in law, liability is extinguished upon death of the perpetrator, amnesty and pardon.

Article 119. Death of the perpetrator The death of the perpetrator extinguishes the criminal proceeding, as well as any criminal sentence applied to the same.

Article 120. Amnesty Amnesty extinguishes criminal prosecution and halts execution of a sentence yet to be served in whole or in part, as well as its effects and accessory penalties to the extent possible.

Article 121. Amnesty and accumulation of crimes Except as otherwise provided, amnesty is applicable to each crime part of the joinder.

Article 122. Pardon Pardon extinguishes the sentence in whole or in part, or replaces it with another provided for in law more lenient to the convict.

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BOOK II SPECIAL PART

TITLE I CRIMES AGAINST PEACE AND HUMANITY

CHAPTER I CRIMES OF GENOCIDE AND CRIMES AGAINST HUMANITY

Article 123. Genocide 1. Any person who, with intent to destroy, in whole or in part, a national, ethnic, racial or religious group, commits any of the following:

a) Homicide or offence against the physical or mental integrity of members of the group;

b) By whatever means, acts that prevent members of the group from procreating or giving birth;

c) Rape, sexual enslavement, forced prostitution, forced pregnancy, forced sterilization or any other form of sexual violence of comparable seriousness;

d) Separation of members of the group into another group by violent means

e) Acts that prevent the group in a violent manner from settling or remaining in a geographic space that is, by tradition or historically, recognized as their own;

f) Subjection of the group to cruel, degrading or inhumane conditions of existence and treatment, which may cause its total or partial destruction;

g) Widespread confiscation or seizure of property owned by members of the group;

h) Prohibition of members of the group from carrying out certain trade, industrial or professional activities;

i) Spread of an epidemic that may cause the death of members of the group or offences to their physical integrity;

j) Prohibition, omission or hindrance by any means from providing members of the group with humanitarian assistance required to combat epidemic situations or severe food shortages; is punishable with 15 to 30 years imprisonment.

2. Any person who, publicly and directly, incites the commission of any of the aforementioned acts is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

Article 124. Crimes against humanity Any person who, within the context of a widespread or systematic attack against any civilian population, commits acts that result in:

a) Homicide or serious aggression to physical or mental integrity; b) Extermination, construed as subjection of the whole or part of a

population to adverse living conditions, such as deprivation of access to food and medicine, apt to cause death of one or more persons;

c) Enslavement; d) Forcible deportation or transfer of a population, construed as

unlawful displacement of one or more persons to another State or place by expulsion or other coercive act;

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e) Imprisonment or any other coercive form of depriving a person of physical liberty, in violation of the standards and principles of international law;

f) Torture, construed as infliction of severe pain or suffering, whether physical or mental, upon a person in custody or under control of the perpetrator;

g) Rape, sexual enslavement, forced prostitution, forced pregnancy, forced sterilization or any other form of sexual violence of comparable seriousness;

h) Persecution, construed as deprivation of the exercise of fundamental rights contrary to international law against a group or a collective entity due to politics, race, nationality, ethnicity, culture, religion, gender or for any other reason universally recognized as unacceptable under international law;

i) Enforced disappearance of persons, construed as arrest, detention or abduction of persons by, or with authorization, support or acquiescence of, a State or political organization, followed by a refusal to acknowledge said deprivation of freedom or to provide information regarding the fate or whereabouts of said persons, with the intention of denying them protection of the law for a prolonged period of time;

j) Apartheid, construed as any inhumane act committed in the context of an institutionalized regime of systematic oppression and domination by one racial group over any other racial group or groups and committed with the intention of maintaining that regime;

k) Other inhumane acts of a similar character intentionally causing great suffering, or serious injury to body or to mental or physical health; is punishable with 15 to 30 years imprisonment.

CHAPTER II WAR CRIMES

Article 125. War crimes against individuals 1. Any person who, within the context of an armed conflict of an international or noninternational nature, commits against a person protected by international humanitarian law:

a) Homicide; b) Torture or cruel, degrading or inhumane treatment, including

biological experiments; c) Acts causing serious suffering or serious aggression to physical

integrity; d) Taking of hostages; e) Compels a person to serve in a hostile army or conscripts or

enlists children under the age of 18 into the armed, military or paramilitary forces of a State, or into armed groups other than the armed, military or paramilitary forces of a State, or uses them to participate in hostilities;

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f) Serious, prolonged and unjustified restrictions on the liberty of persons;

g) Deportation or transfer or unlawful confinement; h) Unjustified appropriation or destruction of property of high value; i) Renders and executes sentences, without previous fair and

impartial trial; j) Commits acts offensive to human dignity, in particular by means of

humiliating and degrading treatment; k) Kills or wounds a combatant who, having laid down his or her arms

or having no longer any means of defense, has unconditionally surrendered or otherwise been removed from combat;

l) Any of the acts described in paragraph (g) of the previous article; m) Subjects persons who are in the power of an adverse party to

physical mutilation or to medical or scientific experiments of any kind which are neither motivated by any medical, dental or hospital treatment of the persons concerned, nor performed in their interest, and which cause death to or seriously endanger the health of such persons; is punishable with 12 to 25 years imprisonment.

2. The limits of the sentence are increased by one-fifth whenever the acts referred to in the previous subarticle are committed against members of a humanitarian institution. 3. Any person who, within the context of an armed conflict of an international nature:

a) Transfers, directly or indirectly, as an occupying power, parts of its own civilian population into the territory it occupies, or transfers all or parts of the population of the occupied territory within or outside this territory;

b) Compels a prisoner of war or other protected person to serve in the armed forces of a hostile power;

c) Delays, after cessation of hostilities, and without a justified reason, repatriation of prisoners of war; is punishable with 15 to 30 years imprisonment.

Article 126. War crimes committed using prohibited methods of warfare Any person who, within the context of an armed conflict of an international or noninternational nature:

a) Conducts widespread attacks against the civilian population or against individual civilians not taking direct part in hostilities;

b) Attacks civilian assets, that is, assets that are not military objectives;

c) Attacks by whatever means, human settlements, dwellings or buildings which are undefended and not military objectives;

d) Launches an indiscriminate attack that affects a civilian population or assets in the knowledge that such an attack will cause excessive loss of human life or injury to civilians or damage to civilian assets;

e) Utilizes the presence of civilians or other protected persons to shield certain points, areas or military forces from becoming targets of military operations;

f) Intentionally uses starvation of civilians as a method of warfare by depriving them of goods indispensable to their survival;

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g) Declares or threatens, in the capacity of an officer, that no quarter will be given;

h) Treacherously kills or injures hostile combatants; i) Launches an attack while capable of knowing that such an attack

will cause widespread, long-term and severe damage to the natural environment which would be clearly excessive in relation to the concrete and direct overall military advantage anticipated;

j) Commits perfidy, construed as the act of killing, wounding or capturing an adversary by appealing to good faith, with the intention to deceive, leading the same to believe that he or she is entitled to, or is obliged to accord, protection under the rules of humanitarian international law; is punishable with 15 to 30 years imprisonment.

Article 127. War crimes committed using prohibited means of warfare 1. Any person who, within the context of an armed conflict of an international or noninternational nature, employs weapons, projectiles and materials and methods of warfare which are of a nature to cause superfluous injury or unnecessary suffering or to cause indiscriminate effects, in violation of international law applied to armed conflict, is punishable with 12 to 25 years imprisonment: 2. The previous subarticle covers, namely, the use of:

a) Poison or poisoned weapons; b) Asphyxiating, toxic or other similar gases, and all analogous

liquids, materials or devices; c) Projectiles that expand or flatten easily inside the human body,

such as hollow-pointed jacketed bullets or those with incisions; d) Antipersonnel landmines; e) Chemical weapons; f) Weapons whose major effect is to cause wounds with shrapnel

which cannot be located by x-ray in the human body; g) Incendiary weapons; h) Laser weapons causing blindness;

3. The weapons, instruments and products referred to in the previous subarticle correspond to the definitions set out by international law.

Article 128. War crimes against assets protected by insignia or distinctive emblems Any person who, in the context of an armed conflict of an international or non- international nature, directs attacks against:

a) Personnel, facilities, material, units or vehicles involved in humanitarian assistance or peace-keeping missions in accordance with the Charter of the United Nations, whenever the same are entitled to protection given to civilians or civilian assets under international humanitarian law;

b) Buildings, facilities, material, units or vehicles visibly displaying the distinctive emblems of the Geneva Conventions or personnel using such emblems; is punishable with 10 to 20 years imprisonment.

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Article 129. War crimes against property Any person who, within the context of an armed conflict of an international or noninternational nature:

a) Seizes, destroys or damages property on a large scale or of high value, with no military need to do so or in an arbitrary or illegal manner;

b) Attacks, destroys or damages buildings dedicated to religion, education, art, science or charitable purposes, historic or cultural monuments, archaeological sites, hospitals and places where the sick and wounded are collected, provided they are not military objectives;

c) Pillages a town or site, even when taken by assault; is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

Article 130. War crimes against other rights Any person who, within the context of an armed conflict of an international or noninternational nature, declares any rights and proceedings of the nationals of the hostile party to be abolished, suspended or inadmissible in a court of law is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

CHAPTER III CRIMES AGAINST PEACE AND FREEDOM

Article 131. Terrorist organizations 1. A terrorist group, organization or association is the grouping of two or more persons who, in order to pursue political, ideological, philosophical or denominational goals, act in a coordinated manner with a view to undermining national integrity or independence; hindering, altering or subverting the operation of national or international institutions, intimidating or compelling public authorities, international organizations or certain persons, groups of persons or the population in general, to act, abstain from acting or tolerating the practice of an act, by means of the commission of serious crimes:

a) Against life, physical integrity or freedom of individuals; b) Against the safety of transport and communications, including

telegraphic, telephone, radio or television communications; c) Of maliciously causing collective danger, through arson, explosion,

release of radioactive substances or toxic or asphyxiating gases, flooding or avalanches, demolition of buildings, contamination of foodstuffs and drinking water or dissemination of disease, plague or dangerous plants or animals;

d) That use nuclear energy, firearms, explosive substances or devices, incendiary means of any kind, booby-trapped packages or letters;

e) Acts that temporarily or permanently, partly or totally, destroy or prevent operation or deviate from normal usage, means of communication, public service facilities or international installations or installations destined to provide and address vital needs of populations;

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f) Research and development of biological or chemical weapons. 2. Any person who promotes or establishes a terrorist group, organization or association, joins, participates in or supports the same shall be punishable with 12 to 25 years imprisonment. 3. Any person who leads or directs a terrorist group, organization or association shall be punishable with 15 to 30 years imprisonment. 4. Whenever a terrorist group, organization or association, or the persons referred to in subarticles 131.2 and 131.3 possess any of the means listed in subarticle 131.1(d) above, the minimum and maximum limits of the penalty shall be increased by one- third. 5. The minimum and maximum limits of the penalty for preparatory acts to the establishment of a terrorist group, organization or association shall be reduced by one half. 6. The referred penalties may be extraordinarily mitigated, or punishment may not take place, if the perpetrator voluntarily abandons said activities, prevents or strives to prevent the dangers associated to it or the continuation of terrorist groups, organizations or associations, or informs the authorities about their existence so that the latter may prevent the commission of crimes.

Article 132. Terrorism 1. Any person who commits any of the crimes provided for in subarticles 131.1(a) to (c) and (e), or any other crime by employing the means referred to in subarticles 131.1(d) or (f) with the intent referred therein, shall be punishable with 12 to 25 years imprisonment, or the penalty corresponding to the crime committed, with maximum and minimum limits thereof increased by one third, if said penalty is equal or longer. 2. The penalty may be extraordinarily mitigated, or punishment may not take place if the perpetrator voluntarily abandons said activities, removes or reduces considerably the dangers associated to it, prevents the outcome that the law aims to prevent, or actually assists in the gathering of decisive evidence for the identification and arrest of other elements responsible for the act.

Article 133. Funding of terrorism Any person who, by whatever means, directly or indirectly and with intent, supplies, collects or holds funds or assets of any type, as well as products or rights that may be converted into funds and attempts to do so, with a view to be used or knowing that they may be used, totally or partially, in the planning, preparation or commission of the acts referred to in subarticle 131.1, or commits such acts with the intent referred to in subarticle 132.1, shall be punishable with 12 to 25 years imprisonment.

Article 134. Incitement to war 1. Any person who, by whatever means, publicly and repeatedly, incites hatred against a race, people or nation, with the intention to provoke war or prevent peaceful fellowship among different races, peoples or nations, is punishable with 2 to 8 years imprisonment. 2. Any person who induces or enlists Timorese or foreign nationals to, in the service of a foreign group or power, wage war against a State or overthrow the legitimate Government of another State through violent means, is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

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Article 135. Religious or racial discrimination 1. Any person who establishes or constitutes an organization or develops activities of organized propaganda inciting or encouraging religious or racial discrimination, hatred or violence, or takes part in the organization or carrying out of the activities referred to in the previous paragraph, or provides assistance thereto, including funding, is punishable with 4 to 12 years imprisonment 2. Any person who, at a public meeting, through written medium destined for dissemination or in the media, provokes acts of violence against a person or group of people on grounds of race, color, ethnic origin or religion, with the intent to incite or encourage racial or religious discrimination, is punishable with 2 to 8 years imprisonment.

CHAPTER IV COMMON PROVISIONS

Article 136. Responsibility of military commanders and other superiors 1. A military commander or person acting as such, aware that the forces under his or her effective command and control or effective responsibility or control are committing any of the crimes provided in this title, fails to adopt all necessary and appropriate measures to prevent or deter the commission of such acts or to immediately report them to competent authorities, is punishable with the sentence corresponding to the crime(s) that has (have) actually been committed. 2. The provision of the previous subarticle is, mutatis mutandis, applicable to a superior in connection with control of subordinates under his or her effective authority and control.

Article 137. Definitions For the purposes of this Title, the following definitions are considered:

a) "Armed conflict of an international character" is that which: i) Occurs between States, even when there is no formal declaration of war, even though a state of war is not recognized by either State; ii) Corresponds to a situation of partial or total occupation of the territory of a State, even if such an occupation finds no military resistance; iii) Includes a situation in which peoples fight against colonial domination, foreign occupation or against a segregationist regime, in the exercise of the right of peoples to self-determination, as enshrined in the Charter of the United Nations and in the declaration relative to the principles of international law concerning friendly relations and cooperation among States.

b) "Armed conflict of a non-international nature" is one which is fought within the territory of a State, is of a prolonged nature, where there is opposition between governmental authorities and organized armed groups, or a conflict fought among the latter, exception being made to situations of internal unrest or tension, such as sporadic or isolated acts of violence or others of a similar nature;

c) "Protected persons" i) In armed conflicts of an international character, it means protected persons in the sense of the 1949

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Geneva Convention and the Additional Protocol I, namely those who are wounded, sick, shipwrecked, prisoners of war, health workers or religious staff and civilian population; ii) In an armed conflict of a non-international nature, those who are wounded, sick, stranded, as well as persons who do not take an active part in the hostilities and are held by the enemy; iii) In an armed conflict of an international nature and in an armed conflict of a non-international nature, members of the armed forces and combatants of the enemy side that have put down their weapons or do not have other means of defense.

TITLE II CRIMES AGAINST INDIVIDUALS

CHAPTER I CRIMES AGAINST LIFE

Article 138. Homicide Any person who kills another person is punishable with 8 to 20 years imprisonment.

Article 139. Aggravated homicide If homicide is committed under circumstances that are particularly reprehensible or reflect a particular degree of perversity:

a) Through employment of poison, torture, asphyxia, fire, explosive or by another insidious means or that translates into the commission of a crime of collective danger or, with another act of cruelty to inflict greater suffering to the victim;

b) Through treachery or disguise or another means or recourse that renders the defense of the victim difficult or impossible;

c) Out of greed, pleasure in killing, seeking of excitement or satisfaction of a sexual nature, through payment or reward or promise of payment or reward, or for any other superfluous or insidious reason;

d) For the purpose of preparing, executing or covering up another crime, facilitating escape or ensuring impunity of the perpetrator of a crime;

e) Out of racial, religious or political hatred; f) With premeditation, construed as cold-bloodedness, giving

forethought to the means of performing the crime or delaying intent to kill for more than 24 hours;

g) If the victim is a spouse, descendant, parent, collateral or similar relation to the second degree, a person adopted by the perpetrator or a person living with the perpetrator under analogous conditions where a hierarchical, economic or labor dependency exists;

h) If the victim is particularly vulnerable by reason of age, illness or physical or mental disability;

i) If the victim is a member of an organ of national sovereignty and constitutional political body, member of a local government body, magistrate, public defender, attorney, court clerk, public servant or any other person responsible for a public service, provided that

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the crime is committed while performing or because of performance of his or her duties;

j) If the victim is a witness, declarant, expert, aggrieved party or victim and the crime is committed with the purpose of impeding the deposition, informing or filing of a complaint or because of the person's involvement in the proceedings, the perpetrator shall be punishable with 12 to 25 years imprisonment.

Article 140. Manslaughter 1. Any person who, by negligence, kills another person is punishable with up to 4 years imprisonment or a penalty of fine. 2. In cases where the perpetrator has acted with gross negligence, the same is punishable with up to 5 years imprisonment.

Article 141. Termination of pregnancy 1. Any person who, by any means and without consent of the pregnant woman, causes an abortion shall be punishable with a prison sentence between 2 and 8 years. 2. Any person who, by any means and with the consent of the pregnant woman, causes an abortion shall be punishable with a prison sentence not exceeding 3 years. 3. Any pregnant woman, who consents to an abortion committed by a third party or, by her own actions or those of a third party, causes an abortion, shall be punishable with a prison sentence not exceeding 3 years. 4. The provisions in the previous subarticles shall not be applicable in the event that the termination of pregnancy constitutes the only means of removing the pregnant woman or fetus from danger of death or serious and irreversible harm to body or physical or mental health, as long as performed pursuant to authorization and supervision of a medical panel, professional physician or health professional in a public health institution and with consent of the pregnant woman and/or the spouse. 5. Provisions in subarticle 4 of this present article are correspondingly applicable . Article 142. Infanticide A mother who kills her child during childbirth or soon thereafter and while still under the disturbing influence thereof, is punishable with 3 to 10 years imprisonment.

Article 143. Abandonment or exposure 1. Any person who, intentionally, endangers the life of another person by:

a) Exposing said person in a place where the same is placed in a situation where he or she is unable to protect him or herself single-handed; or

b) Abandoning the person defenseless by reason of age, physical impairment or illness, when the perpetrator is responsible for protecting, caring for or assisting said person; Is punishable with 1 to 6 years imprisonment.

2. If the act results in: a) Serious harm to physical integrity, the perpetrator is punishable

with 2 to 8 years imprisonment; b) Death, the perpetrator is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

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3. If the victim is a spouse, descendant, parent or collateral kin to the second degree, a person who has adopted or is adopted by the perpetrator or a person cohabiting with the perpetrator in conditions analogous to those of spouse, the limits to the penalties referred to in the previous subarticles shall be increased by one- third.

Article 144. Incitement or aiding suicide 1. Any person who incites another person to commit suicide, or provides assistance for said purpose, if the suicide is actually attempted or consummated, is punishable with up to 3 years imprisonment or a penalty of fine. 2. If the acts described in the previous subarticles are committed against any of the persons referred to in subarticle 143.3 or a minor below the age of 17 or a person whose ability to assess and decide is significantly impaired, the same is punishable by up to 5 years imprisonment. 3. Any person who, by any means, repeatedly and publicly advocates suicide is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine.

CHAPTER II CRIMES AGAINST PHYSICAL INTEGRITY

Article 145. Simple offences against physical integrity 1. Any person who causes harm to the body or health of another person is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 146. Serious offences against physical integrity Any person who causes harm to the body or health of another person with the purpose of:

a) Depriving such person of an important organ or limb; b) Seriously or permanently disfiguring said person; c) Seriously affecting, for a long period of time or definitively, a

person's working capacity, intellectual faculties, or capacity to procreate;

d) Causing permanent illness or incurable mental disorder to such a person; or

e) Endangering the life of said person; is punishable with 2 to 8 years imprisonment.

Article 147. Aggravation 1. Any person who, with the sole intent to cause harm to the body or health of another person:

a) causes any of the results provided in article 146 is punishable with up to 5 years imprisonment;

b) causes death by negligence is punishable with 1 to 6 years imprisonment;

2. If, with intent to cause any of the offenses provided in article 146, causes death by negligence, is punishable with 4 to 12 years imprisonment; 3. If the victims of the crimes referred to in the two previous articles are any of the persons mentioned in article 139, paragraph (i), because of or while performing their

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aforementioned duties, the limits of the penalty shall be increased by one-third, where no heavier penalty is applicable by force of another legal provision.

Article 148. Negligent offences against physical integrity 1. Any person who, by negligence, causes harm to the body or health of another person is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 2. In the case of gross negligence, the penalty shall be up to 2 years imprisonment or a fine. 3. If the act results in serious bodily harm, the perpetrator shall be punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 4. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 149. Medical-surgical procedures and treatments 1. Medical procedures and other treatments that the state-of-the-art and medical experience show to be adequate and are performed or provided according to the leges artis by a medical professional or another legally certified person with a view to preventing, diagnosing, curing or reducing a disease, suffering, lesion or bodily fatigue or mental disorder are not considered bodily harm. 2. If the violation of the leges artis results in danger to the body, health or life of the patient, the perpetrator is punishable with imprisonment of up to 3 years or fine. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 150. Offences caused by poisonous substances 1. Any person who causes harm to the body or health of another person by giving the same substances poisonous or harmful to his or her physical or mental health is punishable with up to 5 years imprisonment. 2. If any of the consequences provided in article 146 or the death of the victim occurs, the perpetrator is punishable with 2 to 6 years or 4 to 12 years imprisonment, respectively.

Article 151. Reciprocal offences against physical integrity 1. Whenever two persons cause reciprocal harm to the body or health of the other, with neither acting in legitimate defense and none of the effects provided in article 146 nor the death of any intervening party occurring, the same are punishable with up to 2 years imprisonment or a penalty of fine. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 152. Affray 1. Any person who intervenes or takes part in an affray involving two or more persons, which results in death or serious bodily harm, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine, if said results may not be imputed as being of malicious intent. 2. Participation in an affray is not punishable when the reason for said involvement is irreproachable, namely with the aim of responding to aggression, defending another person or attempting to separate the participants.

Article 153. Mistreatment of a disabled person 1. Any person who has guardianship or custody, or is responsible for the education of a disabled person, even as a subordinate under employment, who is particularly vulnerable by reason of illness, advanced age, pregnancy, physical or mental

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impairment, and causes harm to said person's body or health, or inflicts physical or mental mistreatment or cruel treatment, is punishable with 2 to 6 years imprisonment, if no heavier penalty is applicable by force of another legal provision. 2. If the victim is a descendent, collateral kin, family or similar to the second degree, a person who has adopted or been adopted by the perpetrator or person cohabiting with the perpetrator under similar conditions, the limits of the sentence shall be increased by one third.

Article 154. Mistreatment of a spouse Any person who inflicts physical or mental mistreatment or cruel treatment upon a spouse or person cohabiting with the perpetrator in a situation analogous to that of spouse is punishable with 2 to 6 years imprisonment if no heavier penalty is applicable by force of another legal provision.

Article 155. Mistreatment of a minor 1. Any person who provides guardianship or custody, or is responsible for the upbringing of a minor aged less than 17 years, or does so under employment, and:

a) Causes harm to the minor's body or health, or inflicts physical or mental mistreatment or cruel treatment;

b) Subjects the minor to economic exploitation, hazardous work or work capable of compromising his or her education or physical, mental, spiritual, moral or social development;

c) Subjects the minor to any form of slavery or analogous practice; d) Uses, recruits or offers the minor for purposes of prostitution,

production of pornographic material or pornographic shows; or e) Uses, recruits or offers the minor for practicing unlawful acts or

activities, namely production and trafficking in narcotics as defined by international conventions, is punishable with 2 to 6 years imprisonment, if no heavier penalty is applicable by force of another legal provision.

2. Any person who, under similar circumstances, uses a minor for begging is punishable with up to 3 years imprisonment, if no heavier penalty is applicable by force of another legal provision. 3. If the victim is a descendant, collateral kin, relative or similar to the second degree, has adopted or been adopted by the perpetrator or a person cohabiting with the perpetrator under similar conditions, the limits to the penalties referred to in the preceding subarticles shall be increased by one third.

Article 156. Aggravation due to results If, as a consequence of mistreatment described in articles 153 to 155, any of the effects referred to in article 146 occurs, the perpetrator is punishable with 3 to 10 years imprisonment and if death is caused by such mistreatment, then the perpetrator is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

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CHAPTER III CRIMES AGAINST PERSONAL LIBERTY

SECTION I PERSONAL AGGRESSIONS

Article 157. Threats 1. Any person who, by any means, threatens another person with commission of a crime in order to cause fear or unrest or to undermine that person's freedom of decision-making is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 158. Coercion 1. Any person who, by means of violence or threat of serious harm, compels another person to commit an act or omission, or to accept an activity under duress is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 159. Serious coercion If the coercion is exercised:

a) Through the threat of a crime punishable with penalty of imprisonment exceeding 3 years;

b) By an official seriously abusing his or her office; c) Against a person who is particularly defenseless, by virtue of age,

deficiency, illness or pregnancy; d) Against any of the people referred to in subparagraph i) of article

139, the perpetrator is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine.

Article 160. Kidnapping 1. Any person who, apart from cases provided in criminal procedural law, detains, arrests, maintains in detention or confinement another person, or otherwise deprives said person of liberty, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The penalty is 2 to 8 years imprisonment if the deprivation of liberty:

a) lasts for more than seventy-two hours; b) is committed by means of an offence against physical integrity,

torture or any other cruel, degrading or inhumane treatment; c) causes, by negligence of the perpetrator, the death of the victim or

leads the latter to commit suicide; d) is imposed upon a victim who exercises public, religious or political

authority; e) Is promoted, authorized or endorsed by a public perpetrator or

member of a political organization.

Article 161. Abduction 1. Any person who, by means of violence, threat or deceit, transfers another person from one place to another with the intention to:

a) Subject the victim to extortion; b) Commit crime of sexual exploitation, assault or abuse; c) Obtain ransom or reward; or

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d) Compel public authorities or any third party to commit or refrain from committing an act, or to coercively accept an activity, is punishable with 4 to 12 years imprisonment.

2. If any of the circumstances provided in subarticle 2 of article 160 occurs, the applicable penalty is 5 to 15 years imprisonment.

Article 162. Enslavement 1. Any person who, by any means, places a fellow human being in a situation of enslavement or makes use of a person in such a condition is punishable with 8 to 20 years imprisonment. 2. The consent of the victim is irrelevant if any of the means referred to in the following article were used. 3. For purposes of application of provisions in this article, a person is considered to be in a condition of enslavement whenever, even if only de facto, said person is under submission to powers corresponding to those of property rights, or to any concrete right, or is bound to the disposal of any thing.

Article 163. Human trafficking 1. Any person who recruits, assigns, purchases, transports, transfers, houses or receives persons, through use of threats, force or other forms of coercion, kidnapping, fraud, trickery, abuse of power or situation of vulnerability, or by means of delivery or acceptance of payments or benefits, to obtain the consent of a person with authority over another, for purposes of exploitation, shall be punishable with 8 to 20 years imprisonment. 2. The penalty referred to in the subarticle above shall apply to any person who recruits, transports, transfers, houses or receives a minor under the age of 17 for the purpose of exploiting the same, even if none of the means referred to in the subarticle above are involved. 3. For the purpose of applying the provisions of this article, exploitation shall include but is not limited to exploitation through prostitution of another person or other forms of sexual exploitation, forced labor or services, slavery or practices similar to slavery, servitude or extraction of organs. 4. Consent of the victim is irrelevant, if any of the means referred to in subarticle 1 were employed.

Article 164. Aggravation If the acts described in articles 162 and 163 are committed:

a) As a means to facilitate sexual exploitation or use of the victim, by the perpetrator or a third party;

b) The victim is a minor under the age of 17; c) The victim is in a foreign country or travelling to a foreign country; d) The victim is used, against his/her will, in the commission of

crimes; or e) The perpetrator is engaged in an activity that grants the same

public or religious authority before a group, region or entire country;

Said perpetrator shall be punishable with 12 to 25 years imprisonment.

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Article 165. Trafficking in human organs 1. Any person who obtains, sells, assigns, purchases, transports or transfers tissues, organs, substances or parts of the human body of third parties without consent or through use of threats, force or other forms of coercion, kidnapping, fraud, deceit, abuse of authority or situation of vulnerability, or by means of delivery or acceptance of payments or benefits, or assists in the collection, transaction, transport or storage of the above shall be punishable with 3 to 10 years imprisonment. 2. If commission of any of the acts mentioned in the subarticle above results in any of the effects provided for in article 146 or the death of the victim, the perpetrator shall be punishable with 4 to 12 years imprisonment and 5 to 20 years imprisonment, respectively. 3. Consent of the victim is criminally irrelevant, if any of the means referred to in subarticle 1 were used.

Article 166. Sale of persons 1. Any person who, apart from the cases provided in article 163, by any act or other means of transaction, transfers a person, or group of persons, to another person or group of persons against payment of any sum or any other exchange, reward or advantage, is punishable with 2 to 8 years imprisonment. 2. If the acts referred to in the previous subarticle are committed:

a) Against a minor aged less than 17 years; b) Through abuse of authority arising from a family relationship, ward

or guardianship, or hierarchical, economic or labor-related dependence;

c) Through taking advantage of any office or authority held, in any capacity, in a prison, educational or correctional establishment, hospital, mental institution, rest home, clinic or other health establishment or establishment intended to provide assistance or treatment; or

d) Upon an unconscious or incapable person who is particularly vulnerable by virtue of disease, physical or mental deficiency;

Said perpetrator is punishable with 4 to 12 years imprisonment. 3. Consent of the victim or third party who exerts any form of power over the victim is criminally irrelevant.

Article 167. Torture or other cruel, degrading or inhuman treatment 1. Any person who, having the duty to prevent, investigate and decide on any types of offence, and to enforce the respective penalties, or to protect, guard, conduct surveillance on or monitor any persons who have been detained or arrested and commits torture or cruel, degrading or inhumane treatment, in order to

a) obtain from that person or from another person a confession, deposition, statement or information;

b) punish that person for an act actually or allegedly committed by the same or another;

c) intimidate that person or another person is punishable with 2 to 8 years imprisonment.

2. The penalty provided for in the preceding paragraph shall also be imposed to any person who, on his or her own initiative, orders from a superior or in accordance with any authority competent to perform the duties described in the previous subarticle,

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commits any of the acts described therein while de facto assuming performance of these duties. 3. Torture or cruel, degrading or inhumane treatment means any act consisting in inflicting severe physical or psychological suffering, acute physical or mental strain or employing chemical products, drugs and other means, whether natural or artificial, with the intent to disrupt the victim's decision-making capacity or free expression of will.

Article 168. Aggravation 1. Any person who, under the terms and conditions described in the previous article:

a) Causes serious bodily harm as provided for in article 146; b) Employs means or methods of torture which are particularly

grievous, namely beatings, electric shock, simulated execution, hallucinogenic substances, sexual abuse or serious threat against family members;

c) Commits such acts as a means of hindering or rendering difficult the free exercise of political or trade union rights established by the Constitution;

d) Habitually commits the aforesaid acts; is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

2. If the acts referred to in this article or in the preceding article result in the suicide or death of the victim, the perpetrator is punishable with 5 to 20 years imprisonment.

Article 169. Failure to denounce 1. Any hierarchical superior who, aware of the commission, by a subordinate, of any of the acts described in articles 167 and 168, fails to inform of such an act within three days from the date of becoming aware of the commission thereof, is punishable with 1 to 6 years imprisonment. 2. Any person who, in his/her professional capacity, becomes officially aware of any of the acts described in articles 167 and 168 and fails to immediately report the same to his/her immediate superior, or to denounce it, is punishable with the penalty, extraordinarily mitigated, as determined in the previous subarticle.

Article 170. Freedom of assembly or demonstration 1. Any person who interferes with a lawfully authorized gathering or demonstration being held in a public place or open to the public by hindering or attempting to hinder it from being held is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. Any law enforcement official who hinders or attempts to hinder, outside of legal limits, the exercise of the right to assembly or to demonstrate described in the preceding subarticle is punishable by up to 3 years imprisonment.

SECTION II SEXUAL AGGRESSION

Article 171. Sexual coercion Any person who, by means of violence, serious threat, or after having made, for the purpose of compelling another person to endure or to practice with the same or a third person any act of sexual relief, such a person unconscious or placed the same

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in a condition where resistance is impossible, is punishable with 2 to 8 years imprisonment.

Article 172. Rape Any person who, by the means referred to in the previous article, practices vaginal, anal, or oral coitus with another person or forces the same to endure introduction of objects into the anus or vagina is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

Article 173. Aggravation If the sexual offenses referred to in articles 171 and 172 are committed:

a) Through abuse of authority arising from a family relationship, ward or guardianship, or hierarchical, economic or labor-related dependence;

b) Through taking advantage of duties exercised or office held, in any capacity, in a prison, educational or correctional establishment, hospital, mental institution, rest home, clinic or other health establishment or establishment intended to provide assistance or treatment; or

c) Upon an unconscious or incapable person who is particularly vulnerable by virtue of disease, physical or mental deficiency;

d) Against a victim aged less than 17 years; The perpetrator is punishable with 4 to 12 years imprisonment in the case of article 171 and 5 to 20 years imprisonment in the case of article 172.

SECTION III SEXUAL EXPLOITATION

Article 174. Sexual exploitation of a third party 1. Any person who, with intent to derive profit or any person who makes a livelihood from, promotes, facilitates, or by any other means, contributes toward engaging another person in prostitution or other sexual acts, is punishable with 3 to 10 years imprisonment. 2. The perpetrator is punishable with 4 to 12 years imprisonment, if any of the following circumstances arises:

a) Exploitation of the situation of abandonment or economic necessity of the victim;

b) Use of violence, serious threat or coercion over the victim; c) Displacing the victim to a country different from where the victim

was born or was resident; d) Withholding any identification document belonging to the victim.

Article 175. Child prostitution 1. Any person who, even with consent of the victim, practices any of the acts of sexual exploitation referred to in the preceding article against a minor aged less than 17 years, is punishable with 4 to 12 years imprisonment in the case of subarticle 1 and 5 to 15 years imprisonment in cases where any of the circumstances described in subarticle 2 occur.

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2. Any person who offers, obtains, seeks or delivers a minor aged less than 17 years for purposes of child prostitution is punishable with 4 to 12 years imprisonment if no heavier penalty is applicable by force of another legal provision.

Article 176. Child pornography 1. Any person who, for predominantly sexual purposes, uses, exposes or represents a minor aged less than 17 years performing any sexual activity, whether real or simulated, or by any other means, exhibits the sexual activity or sexual organs of a minor, is punishable with 3 to 10 years imprisonment; 2. The same penalty is applicable to any person who produces, distributes, disseminates, imports, exports, offers, sells or possesses any medium of communication, instrument, document or record for the purposes referred to in the previous subarticle or with the aim of disseminating such acts.

SECTION IV SEXUAL ABUSE

Article 177. Sexual abuse of a minor 1. Any person who practices vaginal, anal or oral coitus with a minor aged less than 14 years is punishable with 5 to 20 years imprisonment. 2. Any person who practices any act of sexual relief with a minor aged less than 14 years is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

Article 178. Sexual acts with an adolescent Any person who, being an adult and apart from situations provided in this section, practices any relevant sexual act with a minor aged between 14 and 16 years, taking advantage of the inexperience of the same, is punishable with up to 5 years imprisonment.

Article 179. Sexual abuse of a person incapable of resistance Any person, who practices any relevant sexual act with an unconscious or incapable person particularly vulnerable by virtue of illness, physical or mental deficiency, taking advantage of said situation of incapacity, is punishable with 4 to 12 years imprisonment.

Article 180. Sexual fraud 1. Any person who fraudulently takes advantage of mistaken identity, and practices vaginal, anal or oral coitus with another person is punishable with up to 3 years imprisonment. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 181. Sexual exhibitionism 1. Any person who publicly disturbs another person by committing acts of a sexual nature is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. Any person who, in the presence of others, practices vaginal, anal or oral coitus, against the will of the latter, even if this occurs in private, incurs the same penalty. 3. The attempt is punishable. 4. Prosecution depends on the filing of a complaint.

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SECTION V COMMON PROVISIONS

Article 182. Aggravation 1. The penalties prescribed from Section II to Section IV of this chapter shall have their minimum and maximum limits increased by one third if:

a) The victim is less than 12 years of age at the time the act was committed;

b) The perpetrator has transmitted to the victim any venereal disease, syphilis or AIDS;

c) Due to the act, the victim attempts or commits suicide or the same results in death.

d) The victim is a descendent, collateral, relative or similar to the second degree, a person adopted by or who has adopted the perpetrator or a person cohabiting with the perpetrator under similar conditions or there is a hierarchical, economical or work- related dependence;

2. Whenever more than one of the circumstances described in the preceding subarticle are present, only one may be evoked as a modifying circumstance and those remaining shall be weighed in determining a specific penalty.

CHAPTER V VIOLATION OF PRIVACY

Article 183. Public disclosure of private information 1. Any person who, by any means, even if lawful, becomes privy to facts regarding the private or sexual life of another person and, without consent of the latter, publicly circulates the same without just cause, is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 184. Breach of secrecy 1. Any person who, without consent, discloses a secret of a third party which he or she became privy to by reason of status, occupation, employment, profession or art, is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 2. If the secret is relating to any commercial, industrial, professional or artistic activity, which the perpetrator became privy to under the circumstances described above, and causes loss to another person or to the State, the penalty is 2 years imprisonment or a fine. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 185. Unlawful entry 1. Any person who, without consent, enters the dwelling of another person, or having been authorized to do so, remains therein once requested to leave, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. If the perpetrator, in order to more easily commit the crime, takes advantage of night, the fact that the dwelling is located in a secluded area, or that the act is being

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committed by 3 or more persons, or uses a weapon, resorts to violence or threat of violence or uses scaling, breaking into or employs a lockpicking device, the same is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 3. If there are people inside the dwelling when the perpetrator commits the crime, the limit to the penalty provided for in previous subarticle shall apply, increased by one third. 4. The attempt is punishable. 5. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 186.Trespassing on sites restricted from public access 1. Any person who practices any of the acts described in subarticles 1 and 2 of the previous article in connection with any other place closed to or restricted from public access or not freely open to public access, is punishable with, respectively, the penalties referred to in those subarticles, with their maximum limits reduced by one half. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 187. Tampering with correspondence or telecommunications 1. Any person who, without consent or apart from any procedurally admissible case, opens a parcel, letter or any other written document addressed to another person, or becomes privy to its contents, or prevents it from being received by its addressee, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. Any person who, under the same circumstances, tampers with or becomes privy to contents of a communication made by telephone, telegraph or by any other means of telecommunication, incurs the same penalty. 3. Any person who discloses the contents of a letter, parcel, closed written document, telephone call or any of the other communications referred to in the previous subarticles, is punishable with up to one year imprisonment or a fine, even if said person became privy to its contents in a lawful manner. 4. If any of the acts referred to in the previous subarticles is committed by an employee of a post office or telegraph, telephone or telecommunication service, the limits of the penalties shall be increased by one third. 5. Prosecution depends on the filing of a complaint.

TITLE III CRIMES AGAINST DEMOCRATIC PRACTICE

CHAPTER I CRIMES AGAINST PUBLIC PEACE

Article 188. Criminal association 1. Any person who promotes or establishes a group, organization or association the purpose or activity of which is the commission of crimes, is punishable with 2 to 8 years imprisonment. 2. Any group, organization or association shall be considered criminal if it consists of two or more persons who, for a period of time and in a concerted manner, seek to commit or incite the commission of crimes with intent to disturb public order or directly or indirectly obtain benefit or advantage.

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3. Any person who joins, supports or participates in any of the activities conducted by said criminal group, organization or association is punishable with 2 to 6 years imprisonment. 4. The head or leader of any group, organization or association referred to in the previous subarticles is punishable with 4 to 12 years imprisonment. 5. The penalties referred to in the preceding subarticles may be extraordinarily mitigated if the perpetrator hinders or makes serious efforts to hinder continuation of the group, organization or association, or communicates to authorities regarding existence of such a group so as to prevent the commission of crime.

Article 189. Instigation to commit a crime 1. Any person who publicly and by any means, incites the commission of a crime is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. Any person who, in private or publicly, commends or rewards a person who has committed any crime in order to, through such conduct, incite the commission of identical crimes, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 3. Whenever, in the case of the previous subarticles, the crime instigated by the perpetrator is actually committed, the applicable penalty, unless said crime carries a heavier penalty by force of another legal provision, is 2 to 5 years imprisonment.

Article 190. Participation in a riot 1. Any person who participates in a public riot, during which violence is collectively committed against persons or property, is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine, if no heavier penalty for participation in the crime committed is applicable. 2. If the riot was prompted or directed by the perpetrator, the same is punishable with a penalty of up to 3 years imprisonment. 3. In the event of an armed riot, the limits to the penalties referred to in the previous subarticles are doubled.

Article 191. Hindering the exercise of political rights Any person who hinders, by means of violence or threat, the exercise of a person's political rights is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine.

Article 192. Traffic of influence 1. Any person who, directly or through a third person, and with his or her consent or endorsement, asks for or accepts, for him or herself or a third party, any material or other gain or promise thereof, to abuse his or her influence, whether actual or supposed, in relation to any public entity, is punishable:

a) With 2 to 6 years imprisonment, if no heavier penalty is applicable by force of another legal provision, if the purpose is to obtain any unlawful favorable decision;

b) With up to 1 year imprisonment or a fine, if no heavier penalty is applicable by force of another legal provision, if the purpose is to obtain any favorable lawful decision.

2. Any person who, directly or through a third person, and with his or her consent or endorsement, gives or promises material or other gain to the persons referred to in the preceding subarticle for the purposes described in subparagraph a) of the preceding subarticle, is punishable with up to 4 years imprisonment or a fine.

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Article 193. Disobedience to an order of dispersal 1. Any person who fails to obey a lawful order to withdraw from a public gathering or meeting issued by a competent authority, with the warning that failure to obey constitutes a crime, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. If the disobedient person is the promoter of the meeting or gathering, the same is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine.

Article 194. Abuse of public signals or uniform 1. Any person who abusively utilizes a warning or distress signal or call, or pretends that outside assistance is needed due to a disaster, danger or situation of collective necessity, is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 2. Any person who unduly or abusively uses a uniform, attire or insignia which identifies a public or international activity, authority or institution, as a means to more easily commit any unlawful act, incurs the same penalty.

Article 195. Usurpation of office 1. Any person who, without authorization, holds any office or performs any acts expected to be exercised or performed solely by a public official, military commander or law enforcement officer, assuming said office to him or herself either expressly or tacitly, is punishable with up to 3 years imprisonment. 2. The same penalty shall apply to any person who exercises a profession for which law requires title or fulfilment of certain requirements, assuming to him or herself, either expressly or tacitly, the holding of such a title or fulfilment of said requirements when, in fact, they do not. 3. The same penalty shall be applied to any person who continues to exercise public duties after having been officially notified of dismissal or suspension from office.

CHAPTER II CRIMES AGAINST STATE SECURITY

Article 196. High Treason Any person who, by means of violence, threat of violence, usurpation or abuse of office of sovereignty, hinders or attempts to hinder the exercise of national sovereignty on the whole or part of the territory of Timor-Leste or poses danger to the integrity of national territory as a form of subjecting or delivering it to foreign sovereignty, is punishable with 15 to 30 years imprisonment.

Article 197. Providing services to or collaborating with hostile armed forces 1. Any Timorese citizen who collaborates with a foreign country or group or representatives thereof, or who serves under the flag of a foreign country during a war or armed action against Timor-Leste, is punishable with 12 to 25 years imprisonment. 2. Preparatory acts relating to any of the cases described above carry a penalty of 5 to 15 years imprisonment. 3. Any person who, being a Timorese national or resident of Timor-Leste, commits any acts required to aid or facilitate any armed action or war against Timor-Leste by a foreign country or group, is punishable with 10 to 20 years imprisonment.

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Article 198. Sabotage against national defense Any person who, with intent to harm or endanger national defense, totally or partially destroys, damages, or renders unserviceable:

a) Works or materials pertaining or assigned to the armed forces; b) Roads or means of communication or transport; c) Any other facilities related to communications or transportation; or d) Factories or depots,

is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

Article 199. Campaign against peace efforts Any person who, being a Timorese national or resident of Timor-Leste, at a time of preparation for war or being at war, by any means disseminates or makes public, rumors or statements, of his or her own or of another party, in the knowledge that these are wholly or partially false, seeking to disrupt peace efforts being made by Timor-Leste or to assist a hostile foreign power, is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

Article 200. Breach of State secrets 1. Any person who, jeopardizing interests of the Timorese State concerning its foreign security or conduct of its foreign policy, conveys or renders accessible to an unauthorized person or makes public any fact, document, plan, object, knowledge or any other information that should, due to said interest, have been maintained in secret, is punishable with 3 to 10 years imprisonment. 2. Any person who collaborates with a foreign government or group with intent to commit any of the acts referred to in the previous subarticle or to enlist or aid another person charged with committing the same, is punishable with the same penalty provided for in the previous subarticle. 3. If the perpetrator of any of the acts described in the previous subarticles holds any political, public or military office who should have, due to the nature thereof, refrained said person from committing such an act more than any ordinary citizen, the same is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

Article 201. Diplomatic disloyalty Any person who, officially representing the Timorese State, with intent to harm national rights or interests:

a) Conducts State affairs with a foreign government or international organization; or

b) Makes commitments on behalf of Timor-Leste without being duly authorized to do so;

is punishable with 5 to 15 years imprisonment.

Article 202. Violation of the Rule of Law 1. Any person who, by means of violence, threat of violence or incitement to civil war, attempts to overthrow, change or subvert constitutionally established rule of law, is punishable with 5 to 15 years imprisonment. 2. If the act described above is committed by means of armed violence, the penalty is 5 to 20 years imprisonment. 3. Public incitement or distribution of weapons to be used for committing any of the acts described above carries, respectively, the penalty that corresponds to an attempt.

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Article 203. Attempt against the highest representative of an organ of national sovereignty 1. Any person who attempts against the life, physical integrity or liberty of the highest representative of an organ of national sovereignty or any person substituting the same pursuant to the Constitution or any person elected or appointed to said organ, even if not yet sworn in, is punishable with 8 to 20 years imprisonment. 2. In the case of a consummated crime against life, physical integrity or liberty, the perpetrator is punishable with 12 to 25 years imprisonment. 3. The penalties provided in the previous subarticles are correspondingly applicable, whenever the acts described therein are committed against foreign persons in the situation referred to subarticle 1 above, ambassadors and heads of international organizations while in Timor-Leste.

Article 204. Coercion against constitutional bodies 1. Any person who, by means of violence or threat of violence, hinders or restricts the free performance of duties of an organ of national sovereignty is punishable with 3 to 10 years imprisonment. 2. If the acts described in the preceding subarticle are conducted against a district or local government authority, the penalty is 2 to 6 years imprisonment. 3. If said acts referred in subarticle 1 above are committed against members of those agencies, limits to the penalty provided for in subarticles 1 and 2 shall be reduced by one half.

Article 205. Disrupting operation of a constitutional body Any person who, by means of riot, disorderly conduct or jeering, unlawfully disrupts the operation of any organ referred to in the previous article or performance of duties of any person member of the same, is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. Article 206. Disrespect for national symbols Any person who publicly, by word, gesture or dissemination of writing, or by another means of public communication, disrespects the national flag or anthem, coat of arms or emblems of Timorese national sovereignty or fails to show due respect to the same, is punishable with up to 3 years imprisonment or fine.

CHAPTER III CRIMES AGAINST LIFE IN SOCIETY

SECTION I CRIMES POSING COLLECTIVE DANGER

Article 207. Driving without a license Any person who uses a motor vehicle without having a license as required by law, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine.

Article 208. Driving under the influence of alcohol or psychotropic substances 1. Any person who, at least by negligence, drives a motor vehicle with more than 1.2 mg of alcohol per liter of blood is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine.

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2. The same penalty shall apply to any person who, at least by negligence, drives a motor vehicle unable to do so safely due to being under the influence of any narcotic, psychotropic substance or product with analogous effect likely to disturb the person's physical, mental or psychological fitness.

Article 209. Hazardous driving 1. Any person who drives any vehicle on a public road and, being unable to do so safely or doing so in gross violation of road traffic rules, thereby posing danger to the life or physical integrity of another party is punishable with 1 to 4 years imprisonment. 2. Negligence regarding said conduct or danger carries a penalty of up to 2 years imprisonment or a fine.

Article 210. Attempt against public transportation safety 1. Any person who commits any act likely to diminish or cause lack of safety in a means of public transportation, thereby posing a danger to the life or physical integrity of another party, is punishable with 2 to 8 years imprisonment. 2. Subarticle 2 of the previous article is correspondingly applicable.

Article 211. Prohibited weapons 1. Any person who, except under legal circumstances, manufactures, imports, transports, sells or assigns to another party any firearm, chemical, biological weapon or nuclear weapon, munitions of said weapons, substances to manufacture or operate the same or any other type of explosive, is punishable with 2 to 6 years imprisonment. 2. Whenever the acts described in the previous subarticle are for the purpose of warfare, the penalty is 2 to 8 years imprisonment. 3. Mere possession, use or bearing of firearms without lawful authorization is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine

Article 212. Drunkenness and intoxication 1. Any person who, at least by negligence, places him or herself in a state of incapacity due to ingestion or consumption of alcoholic beverage or toxic substance and, in such a state, commits any act defined as unlawful, is punishable with up to 5 years imprisonment or a fine. 2. The penalty cannot be higher than the one provided for the unlawful act committed. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 213. Qualification for the practice of certain activities 1. Any person who, not being legally authorized to do so, habitually sells, administers, prescribes or by any other means provides to any other person, pharmaceutical or other products that may only be sold or prescribed by health professionals or other duly licensed authorities, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. If the life of another person is endangered from any of the above acts, the penalty is 1 to 4 years imprisonment.

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Article 214. Tampered or deteriorated products 1. Any person who sells, administers or provides, by any means, any person with food or pharmaceutical products that, due to being either deteriorated, tampered with, or contaminated, are likely to endanger life, is punishable with 2 to 8 years imprisonment. 2. Whenever death is caused by commission of the acts described above due to consumption of said products, the penalty is 3 to 12 years imprisonment.

SECTION II CRIMES AGAINST THE ENVIRONMENT

Article 215. Crimes against the environment 1. Any person who, failing to comply with legal or regulatory provisions intended to protect the environment, directly or indirectly causes or is responsible for emissions, dumping, radiation, mining or excavations, grounding, noise, vibrations, injections or deposits in the atmosphere, soil, subsoil or river, sea or underground waters, including in transnational zones, or at water intake points, in such a manner that may seriously harm the equilibrium of natural ecosystems, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. If the perpetrator intentionally releases, emits or introduces ionizing radiation or other substances in the air, on land or in river, ocean, surface or underground waters in quantities that ultimately cause death or serious bodily harm to any person to an extent that requires medical or surgical treatment or produces irreversible consequences, is punishable with 2 to 8 years imprisonment and if death occurs, the sentence shall be from 5 to 15 years in prison.

Article 216. Aggravation 1. If any of the acts or activities described in the preceding article are committed by an industrial or commercial establishment and any of the following circumstances occur:

a) The industry or commercial activity operates clandestinely without the required license or administrative authorization;

b) When the perpetrator has failed to comply with expressed orders from competent administrative authorities to correct or suspend the activities referred to in the preceding article;

c) When security rules or procedures described in legal or regulatory provisions have not been heeded;

d) When, by any means, the inspection process by the competent administrative authority has been intentionally hindered or information on environmental consequences of industrial or commercial activity has been omitted or falsified;

e) When a situation of irreversible or catastrophic environmental deterioration has been caused the minimum and maximum limits of the penalties in the preceding subarticle are increased by one third.

2. Pursuant to the preceding subarticle, the individual owner, legal representatives, or those acting in representation of the corporate body responsible for the industrial

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or commercial establishments, including shareholders or members who authorize them to act, in the event the same is not lawfully incorporated, are criminally liable.

Article 217. Crimes against fauna or flora 1. Any person who causes serious harm to the environment through slashing, burning, uprooting, collecting or illegally trafficking any species of flora or seeds thereof, classified as endangered or at risk of extinction, destroying or seriously altering their natural habitat, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The same penalty shall apply to any person who introduces or facilitates the entry of exotic species of flora or fauna so as to harm the biological equilibrium, violating laws or general legal provisions intended to protect fauna or flora species.

Article 218. Crimes against endangered species or species at risk of extinction 1. Any person who hunts or fishes endangered species or species at risk of extinction or performs any activity that hinders their development or renders reproduction difficult, violating laws or general legal provisions to protect wild fauna species, or trades or traffics such species, in whole or in part, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. If the acts referred to in the preceding subarticle are committed:

a) In land or maritime areas declared to be natural protected areas; b) Against species or subspecies classified as being endangered of

extinction, the perpetrator is punishable with up to 5 years imprisonment or fine.

Article 219. Illegal fishing 1. Any person who fishes in national maritime waters without a duly authorized fishing permit obtained from the competent administrative organ is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. If the perpetrator is a corporation, under the terms of the preceding subarticle, the legal representatives or those who act in representation of said corporation, including shareholders or members who authorize them to act, if unlawfully established, shall be held criminally liable. 3. Fishing practiced for household subsistence is not punishable under the terms of subarticle one.

Article 220. Unlawful means of fishing Any person who uses firearms, explosives, toxic substances or other similar instruments or devices of a destructive nature to maritime fauna for fishing in national river or ocean waters is punishable with up to 5 years imprisonment or a fine.

Article 221. Prohibited burning 1. Any person who sets fire during prohibited burning season or without an administrative permit when required, resulting in destruction of forest cover, plantation or cropland, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. If the fire is legally set but, by negligence, the perpetrator causes damage referred to in the previous subarticle, the penalty is up to 1 year imprisonment or a fine.

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SECTION III OTHER CRIMES

Article 222. Hindering or disturbing a funeral procession, ceremony or worship 1. Any person who hinders or disturbs a funeral procession or ceremony or a religious worship service by means of violence or threat of violence or any other means of coercion, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 223. Profane an object or place of worship 1. Any person who, in order to cause alarm or social unrest, profanes an object of worship or religious veneration, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. Any person who offends or insults another person on grounds of religious belief or office in order to cause alarm or social unrest incurs the same penalty. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 224. Destruction, theft, hiding or profaning of a corpse 1. Any person who, against or without the will of the party concerned and except for cases authorized by law, steals, destroys or hides cadavers or parts thereof, or ashes of a deceased person, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. The same penalty shall apply to any person who profanes cadavers, parts thereof, or ashes of deceased persons by committing acts that are offensive to the respect due the deceased. 3. The attempt is punishable. 4. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 225. Failure to fulfill an obligation to provide food assistance 1. Any person who has an obligation to provide food assistance, and being in a position to do so fails to fulfill such an obligation, in such a manner that jeopardizes the basic food security of the beneficiary, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine, even if assistance provided by another party removes said danger. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 226. Abduction of a minor 1. Any person who abducts or refuses to deliver a minor to the person entrusted with custody of the same, or who orders the minor to run away, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. Whenever any of the acts above is committed with violence or threat of violence, the penalty is 1 to 4 years imprisonment. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 227. Failure to provide assistance 1. Any person who, in the event of serious need, namely caused by disaster, accident, public calamity or situation of collective danger threatening the life, physical integrity or freedom of another person, fails to provide the same with

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necessary assistance to remove said danger, be it by personal action, or calling for rescue, is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 2. If the situation referred to in the preceding subarticle has been prompted by the person who fails to provide necessary assistance, said person is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 3. Failure to assist is not punishable if a serious risk to the life or physical integrity of the person failing to assist exists or where, for another relevant reason, the assistance to be provided cannot be demanded from said person. 4. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 228. Refusal to provide medical assistance Any medical doctor or health professional who refuses to provide assistance in his or her professional capacity in a case involving risk of life or serious danger to the physical integrity of another person that cannot be otherwise addressed, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine,

CHAPTER IV ELECTORAL CRIMES

Article 229. Registration fraud 1. Any person who hinders another person from registering, knowing that said person has the right to do so, records facts knowing the same to be untrue, omits facts that should be recorded, or otherwise falsifies electoral registration, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. If a person is hindered from registering or persuaded to register by means of violence or cunningly devised deceit, the applicable penalty is 2 to 6 years imprisonment. 3. The attempt is punishable.

Article 230. Obstructing a candidacy Any person, who, by any means, hinders another person, political party or force from running in an election, knowing that the same has the right to do so, is punishable with 2 to 8 years imprisonment.

Article 231. Ineligible candidate 1. Any person who, knowing that he or she is ineligible to run for election, presents his or her candidacy, is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 2. The attempt is punishable.

Article 232. Lack of electoral rolls Any person who, in order to hinder the holding of an election, being responsible for preparing or correcting an electoral roll, fails to do so or hinders their legal substitute from doing so, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine.

Article 233. Unlawful electoral canvassing 1. Any person who uses a means of canvassing prohibited by law, or continues canvassing beyond the set deadline or at a prohibited place is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine.

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2. Any person who hinders the exercise of the right to electoral canvassing or unlawfully destroys canvassing material, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine.

Article 234. Obstructing freedom of choice 1. Any person who, by means of violence, threat of violence or through fraudulent deceit, compels another person to not vote or to vote in a certain manner or to buy or sell votes, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. Any person who, having been asked to aid a sight-impaired person to vote, or having the legal right to do the same, disregards the choice of the vote communicated by said person, incurs the same penalty. 3. The attempt is punishable.

Article 235. Disrupting an election 1. Any person who, by any means, disrupts the operation of a voting center, is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 2. The perpetrator is punishable with 2 to 6 years imprisonment if the disturbance results from:

a) Violence or threat of violence; b) Riot or gathering of a mob near a voting center; c) Intentional cut of electrical power; d) Absence of someone indispensable to the election and that

seriously affects the initiation or continuation of the same. 3. The previous subarticles are correspondingly applicable if the acts are committed at the time of tallying the results after voting has been concluded.

Article 236. Obstructing the monitoring of an election 1. Any person who, by any means, hinders the representative of any political party or force, legally established and running in the election, from exercising monitoring duties, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The attempt is punishable.

Article 237. Voter fraud 1. Any person who votes without the right to do so or votes more than once in the same election is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. Any person who intentionally allows the acts referred to in the previous subarticle to be committed incurs the same penalty. 3. The attempt is punishable.

Article 238. Vote-counting fraud 1. Any person, who, by any means, alters the counting of votes while electoral results are being tallied or published, is punishable with 2 to 6 years imprisonment. 2. Any person who, with fraudulent intent, replaces, destroys, suppresses, removes, tampers with, biases or forges ballot papers or vote tallying records, or documents relating to the election, incurs the same penalty.

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Article 239. Refusing an electoral post Any person who is appointed to serve as an electoral official and unjustifiably refuses to assume or ceases to perform said duties, is punishable with up to one year imprisonment or a fine.

Article 240. Breach of voting secrecy Any person who, in an election held by secret ballot, breaches said secrecy, either by becoming privy to or making others privy to the voting intention of another person, is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine.

Article 241. Duty of neutrality and impartiality Officials of the electoral administration or those collaborating with the same who breach the duties of neutrality and impartiality are punishable with up to 2 years imprisonment or a fine.

Article 242. Aggravation Any person who commits any of the crimes described in this chapter and holds public office, namely in the Government, Parliament, the Armed Forces, as a judicial magistrate or Public Prosecutor, in any law enforcement or other administrative organ, shall have the limits to the penalties provided herein doubled.

CHAPTER V CRIMES AGAINST PUBLIC AUTHORITY

Article 243. Obstructing public authority 1. Any person who, by means of violence or serious threat of violence against an officer or agent of military, militarized or police forces, acts to oppose performance of his or her duties or compels the same to commit any act contrary to said duties is punishable with 2 to 6 years imprisonment. 2. If the act referred to in the previous subarticle is effectively committed or prevented, the penalty is 2 to 8 years imprisonment.

Article 244. Disobedience 1. Any person who fails to obey or persists in disobeying a lawful order or warrant properly communicated and issued by a competent authority, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine if:

a) Any legal provision so determines; or b) If said person has been warned that his or her conduct is criminally

liable and the authority or government official has duly communicated the same.

2. Whenever any legal provision defines the act as a specifically defined disobedience, the penalty is from 1 to 4 years imprisonment. 3. Disobedience to a specific prohibition or interdiction ordered in a criminal sentence, as well as to any accessory penalty or commitment-related order not involving deprivation of liberty, is punishable by the penalty referred to in subarticle 1 above.

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Article 245. Release of prisoners 1. Any person who, by unlawful means, releases or, by any means, aids in the escape of a person lawfully deprived of liberty, is punishable with 2 to 6 years imprisonment. 2. If the acts are committed using violence, employing weapons or with collaboration of more than two persons, the penalty is 2 to 8 years imprisonment.

Article 246. Escape 1. Any person who escapes being lawfully deprived of liberty is punishable with 1 to 4 years imprisonment. 2. If the escape is made possible by using any of the means described in subarticle 2 above, the penalty is 2 to 6 years imprisonment.

Article 247. Aid by an officer in escape 1. Any correctional officer who helps commit any of the acts described in the previous articles is punishable with the penalty prescribed therein, with the limits increased by one third. 2. If the correctional officer was responsible for guarding or surveillance of the escaped detainee and, nonetheless, aided in commission of any of abovementioned acts, the limit of the penalty described shall be increased by one half. 3. If the escape results from gross negligence on the part of the correctional officer charged with watching over the escapee, the penalty is up to 3 years imprisonment or a fine.

Article 248. Prison riot 1. Any person who, in a situation of lawful incarceration, concertedly and jointly with another person in the same situation, attacks or threatens with violence the person charged with guarding or watching over them, in order for them or a third person to escape, or to commit, or refrain from committing any act, is punishable with 2 to 8 years imprisonment. 2. If commission of the acts described above achieves the intent of escape of the person or any other, the penalty is 3 to 10 years imprisonment.

Article 249. Purloining or destruction state-owned assets Any person who wholly or in part destroys, causes damage to or renders unserviceable, or by any means misappropriates any document or other moveable property owned or held by the State or subject to the same, including any seized or attached property or object of a provisional remedy, is punishable with 2 to 6 years imprisonment, whenever no heavier penalty is applicable by force of another provision.

Article 250. Tampering of marks, seals and notices 1. Any person who wholly or partially breaches or defaces any mark or seal lawfully posted by a competent official, to identify or maintain inviolable any object, or to certify that the same has been either attached, seized or under provisional remedy, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. Any person who, by any means, intentionally hinders an addressee from becoming informed of a notice posted by a competent official is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine.

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TITLE IV CRIMES AGAINST ASSETS

CHAPTER I CRIMES AGAINST PROPERTY

Article 251. Larceny 1. Any person who, with unlawful intent to appropriate for him or herself or another party, takes a moveable object belonging to another, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The attempt is punishable. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 252. Aggravated larceny 1. Any person who commits the acts referred to in the preceding article is punishable with 2 to 8 years imprisonment if:

a) The moveable property belonging to the other party is of high scientific, artistic or historical value or is of importance to economic or technological development;

b) The moveable property belonging to the other party is a vehicle, is carried in a public transportation vehicle or by a passenger in a public transportation vehicle, or is at a pier or departure or arrival terminal;

c) The moveable property belonging to the other party is used for religious worship or veneration of the memory of the deceased and is found at a place of worship or a cemetery;

d) The perpetrator commits the act at night to more easily commit the act of larceny;

e) The victim suffers considerable loss as a result of said appropriation; f) The perpetrator enters a home, public facilities, commercial or

industrial establishment with the intent to commit larceny; g) The perpetrator employs lockpicking, scaling or breaking in to

achieve said purpose; h) The perpetrator takes advantage of a situation of special

vulnerability of a victim of a disaster, accident or calamity; i) The perpetrator takes advantage of the existence of a special

relationship of trust with the victim or with the owner of the site where the property to be stolen is located;

j) The perpetrator commits larceny as a livelihood; k) The crime is committed by 3 or more persons, including the

perpetrator; l) The value of the property stolen exceeds US$ 1,000.00, but is less

than US$5,000.00. 2. If the value of the property taken exceeds US$ 5,000.00, the penalty shall be 3 to 10 years imprisonment. 3. Whenever more than one of the circumstances described in the previous subarticles occur, only one shall be considered for effectively determining the applicable scope of the specific crime defined in law, and it shall be the one having the greatest effect, while the others shall be weighed as general circumstances in determining the penalty.

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4. If the value of the stolen object is less than US$ 50.00, the circumstances referred to in subarticle 1 above shall only be considered as aggravating circumstances of a general nature.

Article 253. Robbery 1. Any person who, with unlawful intent to appropriate for him of herself or any other person, takes someone else's moveable property or compels said person to deliver the same, by means of violence against said person or threat of imminent danger to said person's life or physical integrity, or makes it so that said person is unable to resist, shall be punishable with a penalty of 3 to 10 years imprisonment. 2. If any of the circumstances described in subarticle 1 of the previous article are present, during conduct of said perpetrator, the penalty shall be from 4 to 12 years imprisonment. 3. If the conduct of the perpetrator endangers the life of the victim or causes serious harm to the victim's physical integrity, the perpetrator is punishable with 5 to 15 years imprisonment. 4. If the act results in death of the victim, the perpetrator is punishable with 5 to 20 years imprisonment.

Article 254. Violence during commission of larceny Any person who, if caught in the act of larceny, reacts by any of the means described in the preceding article for the purpose of retaining the appropriated object or hindering restitution thereof, is punishable with the penalties respectively corresponding to the crime of robbery.

Article 255. Vehicle theft 1. Any person who uses a car or other motor vehicle, aircraft, vessel or bicycle without authorization of the owner thereof, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. The attempt is punishable. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 256. Appropriation through abuse of trust 1. Any person who unlawfully appropriates moveable property placed in his or her custody yet without transfer of title to said property, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The attempt is punishable. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 257. Aggravated appropriation through abuse of trust 1. Whenever the moveable property is valued at more than US$ 1,000.00, the perpetrator is punishable with 2 to 8 years imprisonment. 2. The minimum and maximum limits to the penalties provided for in the previous subarticle and in article 256 are increased by one third if the perpetrator has received the property under trusteeship by order of law, due to occupation, employment or profession, or in any capacity as custodian, curator or trustee.

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Article 258. Property damage 1. Any person who wholly or partially destroys, causes damage to, defaces or renders unusable the property of another is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The attempt is punishable. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 259. Aggravated property damage Any person who wholly or partially destroys, damages, defaces or renders unusable the property of another:

a) Destined for public use or utility; b) Possessing high scientific, artistic or historical value or is of great

importance to technological or scientific development; c) Is a means of communication or transportation of great social

importance; d) Causes losses over US$ 1,000.00; e) Pertains to another and is used for religious worship or venerating

the memory of the deceased and is at a place of worship or in a cemetery, is punishable with 2 to 8 years imprisonment.

Article 260. Property damage with use of violence If the acts described in articles 258 and 259 are committed with violence against a person or with threat of imminent danger to the life or physical integrity of said person, placing the same in a situation where he or she cannot resist, said conduct is punishable with 4 to 12 years imprisonment.

Article 261. Usurpation of property 1. Any person who, by means of violence or serious threat against another person, invades or occupies property of another person with the intent to exercise right of ownership, possession, use or easement not granted by law, sentence, agreement or administrative act, is punishable with 1 to 4 years imprisonment. 2. If the means employed constitute a crime punishable by a penalty heavier than that prescribed in the previous subarticle, the heavier penalty shall apply.

Article 262. Alteration of property boundary markings 1. Any person who, with the intent to wholly or partially appropriate property of another, for him or herself or another party, removes or changes the position of boundary markers or any other sign destined to set the boundaries of any property is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 263. Arson 1. Any person who, intentionally sets fire to a house, building, establishment, means of transportation, forest, plantation or any other property, imperiling the life or physical integrity of any person or any property valued at over US$ 5,000.00, is punishable with 2 to 8 years imprisonment. 2. If the acts described in the preceding subarticle relate to public property or in which public services are provided, the penalty is 2 to 10 years imprisonment.

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3. The perpetrator is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine if the acts are committed with negligence, whenever no heavier penalty is applicable by virtue of another legal provision. 4. If the danger referred to in subarticle 1 is caused by negligence, the penalty is 2 to 6 years imprisonment. 5. In cases provided for in subarticle 4, prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 264. Active repentance Whenever, after commission of any of the crimes described in articles 251, 252, 256 to 261 and 263.4, but before trial hearings are initiated, the perpetrator performs any act aimed at fully or partially restituting the property or repairing the damage caused, the penalty may be extraordinarily mitigated.

Article 265. Definitions For the purposes of the provisions in this present Code:

a) "Breaking and entering" means totally or partially breaking, cracking or destroying any device designed to lock or prevent entrance to a house or an enclosed place annexed to the same, whether said device be inside or outside the premises.

b) "Scaling" means entering a house or an enclosed place annexed to the same, through a passage not normally used as an entrance or through any other device designed to lock or prevent entrance or passage.

c) "Lockpicking" means: i) Any imitation, counterfeit or forged key; ii) The genuine key whenever the same is by chance or design, not in

possession of its rightful user; and iii) Any passkey or tool that may be used to open locks or any other

security devices.

CHAPTER II CRIMES AGAINST ASSETS IN GENERAL

Article 266. Fraud 1. Any person who, with intent to obtain unlawful gain for him or herself or a third party, by means of error or deceit over acts he or she has cunningly committed, and thus leads another person to act in such a manner that causes property loss to said person or any third party, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The attempt is punishable. 3. Provisions in article 264 are correspondingly applicable. 4. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 267. Aggravated fraud 1. Any person who, as a result of conduct described in the preceding article:

a) Causes loss in excess of US$ 2,000.00; b) Makes his or her living from practicing fraud; c) Places the aggrieved party in a situation of economic difficulty;

Shall be punishable by 3 to 10 years imprisonment.

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2. Provisions in article 264 are correspondingly applicable.

Article 268. Computer fraud 1. Any person who, with intent to obtain unlawful gain for him or herself or a third party, causes loss to the property of another by interfering with the results of computer data processing or through improperly structuring a computer program, improperly or partially using data, using unauthorized data, or by any other unauthorized tampering with data processing, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The attempt is punishable. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 269. Aggravated online fraud A perpetrator is punishable with 3 to 10 years imprisonment if any of the circumstances described in article 267.1 above occur as a result of the conduct described in the preceding article.

Article 270. Extortion 1. Any person who, with intent to obtain unlawful gain for him or herself or a third party, compels another, by means of violence or threat of serious harm, to dispose of any property, thus causing loss to said or to any other party, is punishable with 2 to 6 years imprisonment. 2. Whenever any of the circumstances described in article 252 occurs, the conduct of the perpetrator is punishable with the penalty prescribed therein. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 271. Simple reception of stolen goods 1. Any person who, without ensuring in advance the lawful origin thereof, acquires or receives, in any capacity, any goods that, given the nature or capacity of the person holding or offering them or, given their sale value or conditions under which such goods are being sold or offered, raise suspicion to a reasonably diligent person that they originate from criminal conduct against the property of a third party, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 272. Aggravated reception of stolen goods 1. Any person who, with intent to obtain any material benefit for him or herself or for a third party, hides goods obtained by another through a crime against property, receives, pledges, acquires by any means, holds, retains, conveys or helps convey said goods, or otherwise secures, for him or herself or a third party, possession of the goods or the amount or proceeds directly arising therefrom, is punishable with 2 to 8 years imprisonment. 2. The perpetrator is punishable with 3 to 10 years imprisonment for the acts described above if:

a) The same makes his or her living from reception of stolen goods or practices it habitually;

b) The goods, amounts or proceeds are valued at over US$ 2,000.00; c) At the time of reception of the stolen goods, the person receiving

them is aware that the crime was committed with any of the circumstances referred to in article 253.1 having occurred.

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Article 273. Aiding a criminal 1. Any person who, after a crime has been committed against property, aids the perpetrator of said crime to make use of any asset thus obtained or any benefit directly arising from the appropriated asset, is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 274. Intentional mismanagement 1. Any person who is in charge of disposing of or managing interests, services or assets of another party, even though partner of the company or corporate entity that owns said assets, interests or services, and does intentionally violate rules of control and management or act in serious breach of the duties inherent to his or her office, causing significant economic equity loss, is punishable with 1 to 4 years imprisonment. 2. If the assets, interests or services referred to in the preceding subarticle are owned by the State, a public utility company, cooperative or people's association, the perpetrator is subject to an applicable penalty of 2 to 6 years imprisonment. 3. The same penalties are applicable to any person who misappropriates, or allows misappropriation of property that were only to be disposed of within the scope and for the specific purposes of managing property of a third party.

Article 275. Negligent mismanagement 1. Any person who, being under the conditions described in subarticle 1 of the previous article, causes serious equity loss for having failed to act diligently as obligated to and capable of, is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 2. A penalty of up to 2 years imprisonment or a fine is applicable if any of the situations described in subarticle 2 of the preceding article relate to said assets or interests. 3. Prosecution depends on the filing of a complaint.

Article 276. Intentional bankruptcy or insolvency 1. Any person who, by any means, leads a company to bankruptcy or places him or herself in a situation of insolvency with the intent to cause loss to creditors, is punishable with 2 to 8 years imprisonment if said bankruptcy or insolvency is declared. 2. If the acts described in the preceding subarticle relate to public companies or cooperatives, the minimum and maximum limits to the penalty are increased by one third.

Article 277. Negligent bankruptcy or insolvency 1. Any person who causes bankruptcy or insolvency by serious recklessness or imprudence, waste or excessively high expenses, or through gross negligence in performance of his or her duties is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine if bankruptcy or insolvency is declared. 2. Prosecution depends on the filing of a complaint.

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TITLE V CRIMES OF OBSTRUCTION OF JUSTICE

Article 278. Perjury or providing false information 1. Any person who is called to depose as party to a legal proceeding, and provides false information regarding acts on which he or she is to depose, after having taken an oath and having been warned of the criminal consequences arising from such an act, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The same penalty shall apply to suspects or defendants regarding statements on their identity and criminal record. 3. If any person is deprived of liberty as a consequence of the perpetrator committing any of the acts described above, the same is punishable with 2 to 8 years imprisonment.

Article 279. Bearing false witness, providing false expert opinion, interpretation or translation 1. Any person who, acting as a witness, expert, technician, translator or interpreter before a court or competent official that is to receive any statement, report, information or translation as evidence, and provides a false statement, reports, information or translation, is punishable with up to 4 years imprisonment or a fine. 2. The same penalty shall apply to any person who, without just cause, refuses to make a statement, present a report, information or translation. 3. If the perpetrator commits the act referred to in subarticle 1 after having taken an oath and having been warned of the criminal consequences arising from such an act, the penalty is up to 5 years imprisonment. 4. If any person is deprived of liberty as a consequence of the perpetrator committing any of the acts described above, the same is punishable with 2 to 8 years imprisonment.

Article 280. Equivalence to desistance Repentance or retraction on the part of the perpetrator who has committed any of the acts described in the preceding article before the effects of the falsity have been considered in the ruling or caused loss to another person, is equivalent to desistance.

Article 281. Bribery 1. Any person who persuades or attempts to persuade another person by means of a gift or promise of material or other gain to practice any of the acts referred to in articles 278 or 279 is punishable with up to 4 years imprisonment or a fine, if such an act is committed. 2. Whenever the acts referred to in articles 278 and 279 do not actually occur, the perpetrator is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine.

Article 282. Denial of justice 1. Any official who, within the scope of a procedural inquiry or court proceeding regarding a disciplinary matter or contravention, wilfully decides or fails to decide, promotes or fails to promote, investigates or fails to investigate, or to practice any act in performance of his or her duties, that is against justice, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine.

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2. If the act described in the preceding subarticle is committed with intent to cause harm or benefit to any person, said official is punishable with up to 5 years imprisonment. 3. If the conduct described in the preceding subarticles results in deprivation of liberty of a person, the penalty is 2 to 8 years imprisonment. 4. If the conduct described above is committed with gross negligence, the minimum and maximum limits penalties are reduced by half.

Article 283. Coercion against a magistrate 1. Any person who, by means of violence, threat to cause serious harm, or by any other means, acts in such a manner as to prevent a judge or public prosecutor from freely performing his or her duties, is punishable with 1 to 4 years imprisonment. 2. If the perpetrator commits the act by taking advantage of holding a political, public, military or law enforcement office, the penalty is 2 to 8 years imprisonment. 3. If, as a consequence of any conduct described in the previous subarticles, the magistrate commits any omission or act in blatant violation of the law resulting in harm to any third party, the penalty is 3 to 10 years imprisonment.

Article 284. Obstruction of a judicial act 1. Any person who, by any means, opposes, renders difficult or hinders execution or enforcement of any final decision issued by a court of law, is punishable with 2 to 5 years imprisonment. 2. If the perpetrator who has committed any act described above holds a political, public or military office, and, due to the nature of the office, he or she should refrain from committing such acts, the same shall be punishable with 2 to 8 years imprisonment.

Article 285. Defamatory false information 1. Any person who, by any means, before authorities or publicly, and aware of the falsity of the accusation, informs or casts suspicion on a certain person regarding commission of a crime, with the intent of having criminal proceedings initiated against said person, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. Whenever the false accusation refers to an unlawful act of an administrative or disciplinary nature, the penalty shall be extraordinarily mitigated. 3. Whenever any of the acts described above are intentionally promoted by an official charged with initiating said proceeding, the maximum limit of the applicable penalty shall be increased by one third.

Article 286. Failure to report Any person who, being aware of the commission of a public crime, and having the obligation to report it, fails to do so, is punishable with the penalty that corresponds to said unreported crime with its minimum and maximum limits decreased by two thirds.

Article 287. Malfeasance by a magistrate or official 1. Any judge, public prosecutor or official who, at any stage of a court proceeding, and with intent to benefit or cause harm to any other person, wilfully and unlawfully performs an act within the scope of the official powers invested in the same or fails to do so, being required to perform it, is punishable with 2 to 6 years' imprisonment.

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2. If any of the acts described above result in deprivation of liberty of any person or cause a situation of unlawful arrest or detention, the penalty is 3 to 10 years imprisonment.

Article 288. Malfeasance by an attorney or public defender 1. Any attorney or public defender who intentionally compromises a case entrusted to him or her is punishable with 1 to 4 years imprisonment. 2. Any attorney or public defender who, in said case, serves as a defender or counsel to parties in a dispute, with intent to act for the benefit or detriment of any of the same, is punishable with 2 to 6 years imprisonment.

Article 289. Crime simulation 1. Any person who, without accusing a particular person of a crime, either informs competent authorities or raises suspicion that a crime has been committed, while knowing that it has not, is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine. 2. If the act refers to an infringement or unlawful act of an administrative or disciplinary nature, the perpetrator is punishable with up to 1 year imprisonment or a fine. 3. If any of the acts described in the previous subarticles is committed by an official charged with initiating the respective proceeding, the minimum and maximum limits of the applicable penalty shall be increased by one third.

Article 290. Assisting a criminal 1. Any person who, wholly or partially hinders, frustrates or misleads investigative or preventative action by competent authorities with knowledge or intent to avert enforcement of a penalty or security measure upon a person who has committed a crime, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The attempt is punishable. 3. If said assistance is provided by an official involved or with power of involvement in the case or responsible for executing said penalty or security measure, or to order execution thereof, the same is punishable with 2 to 5 years imprisonment. 4. The commission of the crimes described in subarticle 1 shall not be punishable whenever:

a) In committing the act, the perpetrator seeks simultaneously to avoid enforcement of a penalty or security measure on him or herself;

b) The perpetrator is a spouse, descendent, parent, has adopted or been adopted by, relative or similar to up to the second degree of the person for whom the act was committed or with whom the perpetrator lives in a situation analogous to that of spouse.

Article 291. Violation of judicial confidentiality 1. Any person who, in violation of a legal order and without just cause, discloses contents of a criminal proceeding protected by confidentiality or where a decision has been issued to forbid disclosure, is punishable with 1 to 4 years imprisonment. 2. If the violation is committed through any media service, the penalty is 2 to 6 years imprisonment.

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TITLE VI CRIMES COMMITTED IN THE PERFORMANCE OF PUBLIC FUNCTIONS

Article 292. Passive corruption for an unlawful act 1. Any official who, directly or through a third party endorsed by the former, requests or accepts, for him or herself or any third party, any undue material or immaterial benefit, or promise thereof, in exchange for an act or omission contrary to the duties attached to the office, even if prior to said request or acceptance, is punishable with 3 to 15 years imprisonment. 2. Whenever the perpetrator, before commission of the act, voluntarily repudiates the offer or promise accepted, or returns the benefit, or, when a fungible item, restitutes its value, the same shall not be punished. 3. The penalty is extraordinarily mitigated whenever the perpetrator assists in collection of decisive evidence for identification or capture of other persons responsible.

Article 293. Passive corruption for a lawful act 1. Any official who, directly or through a third party endorsed by the former, requests or accepts, for him or herself, any undue material or immaterial benefit, or promise thereof, in exchange for an act or omission not contrary to the duties attached to the office, even if prior to said request or acceptance, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The same penalty shall apply to any official who, directly or through a third party endorsed by or with consent of the former, requests or accepts, for him or herself or a third party, any undue material or immaterial benefit from a party who has, has had or will have any interest that depends on performance of the his or her official duties.

Article 294. Active corruption 1. Any person who, directly or through a third party with consent or endorsement of the former, gives or promises an official or third party who knows the official, any material gain or other benefit not due to said official, for the purpose described in article 292, is punishable with 3 to 10 years imprisonment. 2. If the purpose of the conduct described in the preceding subarticle is identical to that described in article 293, the perpetrator thereof is punishable with up to 2 years imprisonment or a fine.

Article 295. Embezzlement 1. Any official who unlawfully appropriates, for his/her own use or that of another, money or any moveable property, public or private, which has been placed in his/her custody, possession or is accessible by virtue of his or her office, is punishable with 3 to 10 years imprisonment if no heavier penalty is applicable by virtue of another legal provision. 2. If any official lends, pledges or, by any other means, encumbers said value or property referred to in the preceding subarticle, the same is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine if no heavier penalty is applicable by virtue of another legal provision.

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3. If the value or property referred to in the previous subarticles exceeds US$ 5,000.00, the penalties shall respectively be from 4 to 12 years or 2 to 5 years imprisonment. 4. If the value or property referred to in subarticle 1 is less than US$ 50, the perpetrator is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine.

Article 296. Misappropriation of public assets Any official who uses or allows another to use any vehicle or other moveable asset of significant value in his or her responsibility or possession or to which he or she has access due to the office held, for purposes other than those intended, to obtain for him or herself or any third party, any unlawful benefit or to cause loss to another, is punishable with up to 2 years imprisonment, if said assets were in possession of the official or accessible by reason of his or her office.

Article 297. Abuse of power Any official who abuses powers or violates duties inherent to his or her office with intent to obtain, for him or herself or any third party, any unlawful benefit or to cause loss to another, is punishable with 1 to 4 years imprisonment if no heavier penalty is applicable by virtue of another legal provision.

Article 298. Abusive use of public force Any official who, having authority to employ, requisition or order deployment of a public force, does so to hinder enforcement of the law, a valid warrant from the court or lawful order issued by a public authority, is punishable with up to 3 years imprisonment, if no heavier penalty is applicable by virtue of another legal provision.

Article 299. Economic involvement in business 1. Any official who, due to holding public office, should be involved in a contract or other transaction or activity, and takes advantage of said position to obtain, for him or herself or another, directly or through a third party, any material gain or any other unlawful economic share, thereby harming public interests that he or she is charged to manage, oversee, protect or perform, is punishable with 2 to 8 years imprisonment. 2. If the conduct above results in losses to the State exceeding US$ 10,000, the penalty is 3 to 15 years imprisonment.

Article 300. Refusal to cooperate An official who, having been lawfully requested by competent authorities to provide due cooperation to enforce justice or provide any other public service, refuses to do so or fails to do so without justification, is punishable with up to 3 years imprisonment or a fine.

Article 301. Aggravation 1. If the crimes referred to in this Title are committed by political officeholders or magistrates, the maximum limit of the applicable penalty shall be increased by one third. 2. Specific legislation shall determine non-criminal and procedural effects regarding situations described in the preceding subarticle.

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Article 302. Concept of official 1. For the purposes of the criminal law, an official shall be considered as any of the following:

a) Civil servant; b) Administrative officer; c) Member of the armed and law enforcement forces; d) Any person who, even provisionally or temporarily, with or without

remuneration, voluntarily or compulsorily has been called to perform or to participate in performance of an activity within civil administrative or court service or, under similar circumstances, performs duties or participates in any agency of public utility.

e) A foreign public servant who holds a legislative, executive, administrative or judicial position in a foreign country, having been assigned or taken office or any person holding a public office for a foreign country, including in a public agency or state-run company.

f) Employee of a public international organization to whom said organization has authorized to act on its behalf

2. For effects of criminal law, the provisions in this Title apply to anyone performing political, government or legislative duties.

TITLE VII CRIMES OF FORGERY

CHAPTER I FORGERY OF DOCUMENTS

Article 303. Forgery of documents or technical report 1. Any person who, with intent to cause loss to another person or the State, or to seek unlawful benefit for him or herself or another person:

a) Forges a document or technical report, falsifies or alters a document or another person's signature to produce a false document;

b) Falsely includes any legally relevant fact in a document or technical report;

c) Falsely bears witness, based on his or her professional, technical or scientific knowledge, to the mental or physical condition or fitness of another person, animal or object;

d) Uses any document or technical report or recording referred to in the previous paragraphs that have been produced, forged, counterfeited or issued by another, is punishable by up to 3 years imprisonment or a fine.

2. Any action that disrupts any automatic reporting or recording device, thereby influencing the results of the same, shall be considered equal to forgery of said recording or report. 3. The attempt is punishable.

Article 304. Aggravated forgery 1. If the acts described in subarticle 1 of the preceding article pertain to an authenticated document or one with equal force, a closed will, postal money order,

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bill of exchange, check, other commercial document tradable through endorsement or technical report regarding complete or partial identification of a motor vehicle, aircraft or vessel, the perpetrator is punishable by imprisonment from 2 to 6 years. 2. If the acts described in the previous subarticle or subarticle 1 of article 309 are committed by an official while in the performance of his or her duties, the penalty is from 2 to 8 years imprisonment.

Article 305. Forgery of a public document Any official who, in the exercise of his or her duties, with intent to cause loss to another person or the State or to obtain unlawful benefit for him or herself or another party:

a) Omits any fact that a document considered legally valid is meant to certify or authenticate; or

b) Inserts any act or document in an official record, register or book without complying with legal procedures, shall be punishable by 2 to 6 years imprisonment.

Article 306. Use of another person's identification document Any person who, with intent to cause loss to another person or the State, uses an identification document belonging to another, shall be punishable by imprisonment not exceeding 1 year o a fine.

CHAPTER II FALSIFICATION OF CURRENCY

Article 307. Counterfeiting of currency 1. Any person who counterfeits currency or alters metallic currency of legal tender, with intent to place it into circulation as true currency shall be punishable by imprisonment from 3 to 10 years. 2. Whenever the perpetrator, in addition to committing any of the acts described in the preceding subarticle, actually places such counterfeit currency into circulation, the maximum limit of the penalty shall be increased by one third. 3. Any person who, by agreement with the counterfeiter, offers for sale, places into circulation or otherwise disseminates said counterfeit currency, shall be punishable by between 3 and 10 years imprisonment.

Article 308. Circulation of counterfeit currency Any person who, outside of the cases provided for in the preceding article, acquires counterfeit or altered currency with intent to place the same in circulation, or actually does so, sells or otherwise disseminates it as if it were true currency, shall be punishable by between 2 and 6 years imprisonment.

Article 309. Counterfeiting of stamps and franks 1. Any person who, with intent to sell or use stamps or franks or by any other means places the same into circulation as legitimate stamps or franks, counterfeits or falsifies stamps or franks, the production and supply of which are exclusive to the Timorese State, shall be punishable by 2 to 8 years imprisonment.

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2. Any person who commits any of the described acts in connection with postage stamps or any other means of postage used by the Postal Service of Timor-Leste shall be punishable by up to 3 years imprisonment or a fine. 3. Any person who uses any of the forged items described in the previous subarticles, knowing them to be counterfeit, shall be punishable by up to 2 years imprisonment or a fine. 4. The attempt is punishable.

Article 310. Counterfeiting of seals, stamps, marks or watermarks or similar 1. Any person who acquires counterfeits or falsifies a seal, office stamp, mark or watermark or signet of any authority or public service, with intent to use the same as authentic or valid, shall be punishable by 2 to 6 years imprisonment. 2. Any person who, knowingly or without proper authorization, uses any of the items cited in the previous subarticle, with intent to cause loss to another person or the State, shall be published by up to 3 years imprisonment or a fine. 3. If the person using any of said items is the actual forger, the maximum limit of the penalty under subarticle 1 shall be increased by one third. 4. The attempt at committing the acts described in subarticle 2 is punishable.

Article 311. False weights and measurements 1. Any person who, with intent to cause loss to another or the State, falsifies or by any other means alters or uses, after said alteration, weights, measurements, scales or other measurement devices, is punishable by up to 3 years imprisonment or a fine. 2. The attempt is punishable

Article 312. Seizure and forfeiture Any and all counterfeited, forged or altered coins and similar items, as well as weights, measurements or other devices designed to commit any of the crimes described in this Title shall be seized and removed from circulation or destroyed.

TITLE VIII CRIMES AGAINST THE ECONOMY

Article 313. Money laundering 1. Any person who, knowing that assets or products are proceeds from any form of participation in the commission of crimes of terrorism, trafficking in arms or nuclear products, human trafficking, child pornography, corruption, fraud or extortion, tax fraud, trafficking in protected species or human organs or tissues or any other serious crime carrying a maximum sentence of over 4 years imprisonment:

a) Converts, transfers, assists or facilitates any transaction of conversion or transfer of said assets or products, wholly or in part, directly or indirectly, with the aim of hiding or disguising their illicit origin or aiding any party involved in the commission of any of said crimes to avoid the legal consequences of his or her acts; or

b) Hides or disguises the true nature, origin, location, disposition, movement or properties of said assets or proceeds or rights related thereto;

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c) Acquires or receives said gain under any wise or uses or holds or maintains the same, shall be punishable by 4 to 12 years imprisonment.

2. Punishment for the acts described in subparagraphs a) to c) of the preceding subarticle are applicable even when the acts related to the originating crime were committed outside Timor-Leste or where the place of commission of the act or identity of the principals are unknown. 3. Knowledge, intent or purpose, required as elements constituting the crime, may be construed from effective and concrete factual circumstances. 4. No prior sentencing of the perpetrator for committing the originating crime is required to prove illicit origin of the proceeds. 5. Originating crime shall include any crime committed outside Timor-Leste whenever said act is considered a crime in the State where committed and within Timor-Leste. 6. The person who committed the originating crime shall not be punishable for crime of money laundering. 7. Attempted money laundering is punishable and may be subject to a reduced penalty under general terms. 8. The punishment provided for commission of unlawful acts described in subparagraphs a) to c) of the preceding subarticle shall not exceed the maximum limit provided for the corresponding originating offences.

Article 314. Tax fraud 1. Any person who, with intent to evade payment or enable a third party to evade payment, wholly or in part, of any tax, fee or other pecuniary tax obligation due to the State, by:

a) Failing to declare taxable items or facts required for the payment of said tax;

b) Inaccurately declaring facts used as the basis for assessment; or c) Hinders, by any means, or withholds necessary information for

proper monitoring of any activity or fact subject to taxation, shall be punishable by 2 to 6 years imprisonment.

2. If the amount due and unpaid exceeds US$ 5,000.00, the perpetrator shall be punishable by 2 to 8 years imprisonment.

Article 315. Illegal import and export of goods or merchandise 1. Any person who, without a license, exports or imports, goods or merchandise for which, by law, a license is necessary from any agency or, any person who avoids having said goods or merchandise pass through customs, is punishable by up to 3 years imprisonment or a fine. 2. If said acts are committed through negligence, the penalty shall not exceed 1 year of imprisonment or a fine.

Article 316. Smuggling 1. Any person who imports or exports goods or merchandise without clearing the same through customs or other mandatory control systems for said goods or merchandise entering or exiting Timor-Leste, shall be punishable by 2 to 6 years imprisonment or a fine.

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2. Whenever the value of said goods or merchandise exceeds US$ 10,000.00, or the perpetrator habitually commits any of the acts described in the previous subarticle, the penalty shall be 2 to 8 years imprisonment or a fine. 3. Whenever the conduct described in the preceding subarticles pertain to goods or merchandise that require a license or for which import or export is prohibited, the maximum limit of the penalty described in the previous subarticles shall be increased by one third.

Article 317. Avoidance of customs duties 1. Any person who imports or exports goods or merchandise and fully or partially avoids payment of customs duties or fees due for entry or exit of the same is punishable by 1 to 4 years imprisonment or a fine. 2. If the value of said goods or merchandise exceeds US$ 10,000.00, or if the perpetrator commits any of the acts described in the preceding subarticle habitually, the penalty is 2 to 6 years imprisonment or a fine.

Article 318. Exemption from punishment The perpetrator of any of the acts described in the preceding articles may be exempted from punishment if the same voluntarily pays the assessed customs duties or fees, and said conduct is an isolated case.

Article 319. Mismanagement of public funds 1. Any person who uses public funds differently than as established by law is punishable by up to 2 years imprisonment or a fine. 2. If funds are misused for other than public purposes established by law, the penalty is 2 to 6 years imprisonment.

Article 320. Failure to comply with a requisition of goods 1. Any person, who fails to comply with a government requisition for goods considered as indispensable for continuance of economic activities or for public consumption, is punishable by 1 to 4 years imprisonment or a fine. 2. Negligent conduct is punishable by up to 1 year imprisonment or a fine.

Article 321. Destroying assets relevant to the economy 1. Any person who, by any means, destroys, damages or renders unusable any assets of inherent relevance to the national economy, or otherwise prevents the same from fulfilling any legal duties imposed by virtue of the national economy, is punishable by up to 3 years imprisonment or a fine. 2. Negligent conduct is punishable by up to 1 year imprisonment or a fine.

Article 322. Illegal gambling 1. Any person who, by any means, exploits games of fortune or chance outside of locations legally authorized and without due legal authorization to operate the same, or ensures the outcome of the same through illicit intervention, deceit or use of any equipment, shall be punishable with up to 3 years imprisonment or a fine. 2. Games of fortune or chance are those whose outcomes are uncertain due to being wholly or essentially based on luck.

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Article 323. Disruption of a public act Any person who, with intent to hinder or negatively impact a court-ordered auction or results of the same or any public examination or tender, through gift, promise, violence or threat, manages to prevent another from offering a bid or participating or, if offering a bid or participating, does so not under free conditions, is punishable by up to 3 years imprisonment or a fine.

SYSTEMATIC TABLE OF CONTENTS

BOOK I – General part Title I –Application of criminal law (Articles 1 to 10) Title II – On Crime (Articles 11 to 50) Chapter I – General Assumptions (Articles 11 to 21) Chapter II – Forms of crime (Articles 22 to 28) Chapter III – Perpetrators of crime (Articles 29 to 34) Chapter IV – Joinder and continued crimes (Articles 35 to 42) Chapter V – Causes for exclusion (Articles 43 to 50) Section I – Causes for exclusion of unlawfulness (Articles 43 to 47) Section II – Causes for exclusion of guilt (Articles 48 to 50) Title III –Circumstances (Articles 51 to 58) Title IV –Legal consequences of crime (Articles 59 to 105) Chapter I – General provisions (Articles 59 to 64) Chapter II – Prison sentence (Articles 65 to 73) Chapter III –Penalty of fine (Articles 74 to 76) Chapter IV –Penalty of community service (Articles 77 to 80) Chapter V –Penalty of admonishment (Articles 82 and 83) Chapter VI– Accessory penalties (Articles 84 to 89) Chapter VII – Determination of the penalty (Articles 90 to 92) Chapter VIII– Security measures (Articles 93 to 102) Section I – Internment Measures (Articles 93 to 99) Section II – Other security measures (Articles 100 and 101) Chapter IX – Other consequences of crime (Articles 102 to 106) Title V – Right to file complaint (Articles 107 to 109) Title VI – Expiration of Statute of limitations of criminal liability (Articles 110 to 123) Chapter I – Prescription of limitations of criminal prosecution (Articles 110 to 112) Chapter II –Prescription of sentences and security measures (Articles 113 to 116) Chapter III – Exemption to Statute of Limitations (Article 117) Chapter IV – Other causes for extinguishment (Articles 118 to 123) BOOK II – Special part Title I –Crimes against peace, humanity and freedom (Articles 123 to 137) Chapter I – Crimes of genocide and crimes against humanity (Articles 123 and 124) Chapter II – War crimes (Articles 125 to 130) Chapter III –Crimes against peace and freedom (Articles 131 to 135) Chapter IV – Common provisions (Articles 136 and 137) Title II – Crimes against persons (Articles 138 to 187)

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Chapter I– Crimes against life (Articles 138 to 144) Chapter II – Crimes against physical integrity (Articles 145 to 156) Chapter III – Crimes against personal liberty (Articles 157 to 182) Section I – Personal assault (Articles 157 to 170) Section II – Sexual assault (Articles 171 to 173) Section III – Sexual exploitation (Articles 174 to 176) Section IV – Sexual abuse (Articles 177 to 181) Section V – Common provisions (Article 182) Chapter V– Crimes against private life (Articles 183 to 187) Title III – Crimes against democratic practice (Articles 188 to 250) Chapter I– Crimes against public peace (Articles 189 to 195) Chapter II – Crimes against State security (Articles 196 to 206) Chapter III – Crimes against social life (Articles 207 to 228) Section I – Crimes posing collective danger (Articles 207 to 214) Section II – Crimes against the Environment (Articles 215 to 221) Section III – Other crimes (Articles 222 to 228) Chapter IV – Electoral crimes (Articles 229 to 242) Chapter V – Crimes against public authority (Articles 243 to 250) Title IV – Crimes against assets (Articles 251 to 277) Chapter I– Crimes against property (Articles 251 to 265) Chapter II – Crimes against assets in general (Articles 266 to 277) Title V – Crimes of obstruction of justice (Articles 278 to 291) Title VI – Crimes committed in performance of public functions (Articles 292 to 302) Title VII – Crimes of forgery (Articles 303 to 312) Chapter I – Forgery of documents (Articles 303 to 306) Chapter II – Counterfeiting (Articles 307 to 312) Title VIII– Crimes against the economy (Articles 313 to 323)

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 Decreto- Lei N° 19 de 8 de Abril Aprova o Código Penal

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

19/2009

Suplemento

APROVA O CÓDIGO PENAL

Perante a necessidade de construção do sistema jurídico, a elaboração e aprovação do Código Penal de Timor­Leste foi erigida, pelos responsáveis políticos, como uma das priori­dades legislativas para a garantia dos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República De­mocrática de Timor­Leste.

O presente diploma jurídico resulta do trabalho desenvolvido por uma comissão de técnicos timorenses e internacionais que actuou sob orientação governamental e em estrita observância dos limites e conteúdo estabelecidos na lei de autorização legislativa em matéria penal aprovada no Parlamento Nacional. As soluções normativas consagradas, para além de respeitarem as realidades sociais e culturais específicas da comunidade timorense, acolhem igualmente sugestões efectuadas por orga­nizações nacionais e internacionais, contributos de diversos operadores judiciários actuantes em Timor­Leste, bem como ensinamentos recolhidos do direito comparado.

Salienta­se que o Código Penal agora aprovado, mais do que um ponto de chegada definitivo, constitui antes uma etapa fundamental na construção do ordenamento jurídico timorense, sempre aberto a futuros aperfeiçoamentos que, no futuro, a evolução do direito internacional, a prática judiciária e o ensino do direito vierem a aconselhar.

Assim,

No uso da autorização legislativa concedida ao abrigo dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 13/2008, de 13 de Outubro e nos termos do previsto no artigo 96.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aprovação do Código Penal

É aprovado o Código Penal publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º Norma revogatória

1. É revogado o Código Penal Indonésio, em vigor no orde­namento jurídico nos termos do disposto no art.1º da Lei 10/2003.

2. São revogadas todas as disposições legais constantes de legislação avulsa que:

_______________________

____________________

__________________

a) Prevêem e punem factos incriminados pelo Código Pe­nal agora aprovado;

b) Consagrem soluções contrárias às adoptadas na Parte Geral do Código Penal.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma e o Código Penal entram em vigor no 60º dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Março de 2009.

O Primeiro Ministro,

(Kay Rala Xanana Gusmão)

A Ministra da Justiça,

(Lúcia M. B. F. Lobato)

Promulgado em 30 / 03 / 09

Publique­se.

O Presidente da República,

(José Ramos Horta) ANEXO

CÓDIGO PENAL

I ­ A restauração da independência e a aprovação da Consti­tuição da República Democrática de Timor­Leste em 2002, de­terminaram a necessidade do país adoptar um ordenamento jurídico próprio, moderno, que consagrasse os direitos funda­ mentais vertidos nos preceitos constitucionais e reflectisse a realidade social do país. A manutenção em vigor do Código Penal Indonésio, foi necessária para assegurar a vigência de um direito penal do Estado, mas mostrava­se desadequada à nova realidade do país e em diversas circunstâncias, determinava soluções jurídicas contrárias aos princípios constitucionais ora consagrados.

Tendo o povo timorense uma especificidade e identidade pró­prias, impunha­se a necessidade da elaboração do seu próprio Código Penal, com uma filosofia que lhe fosse intrínseca e norteado por princípios e valores inerentes às sociedades mo­ dernas, que respondesse às actuais exigências que se colocam ao País.

Uma comissão de técnicos timorenses e internacionais, criada pelo I Governo Constitucional, procedeu à elaboração de um Anteprojecto de Código Penal que, apesar de aprovada a Lei de Autorização Legislativa em matéria penal, não chegou a ser promulgado no final da legislatura

No início de 2008, com um novo executivo, é apresentada ao Parlamento Nacional nova proposta de Lei de autorização legis­lativa para a aprovação do Código Penal e são retomados os trabalhos de revisão do anteprojecto do Código Penal, tendo o diploma sido objecto de alterações e sujeito a uma ampla discussão pública.

Após a aprovação da autorização legislativa, coube ao Conselho de Ministros do IV Governo Constitucional aprovar o Código Penal.

II ­ A Parte Geral constitui o Livro I do Código Penal, e integra os princípios fundamentais de direito penal consagrados na Constituição da República Democrática Timor­Leste nas convenções, tratados e acordos internacionais recebidos na ordem jurídica interna timorense.

Por tratar­se de um código assente num Estado de Direito Democrático, consagram­ se, na Parte Geral, o princípio da digni­dade humana, o respeito pela liberdade individual de cada cidadão e a responsabilidade do Estado em intervir apenas quando se verifiquem lesões insustentáveis de bens jurídicos fundamentais à vida em sociedade, devendo o Estado, nestas circunstâncias, assumir o direito de punir e o dever social de reintegrar o agente na sociedade.

Reflexo, igualmente, de um Estado de Direito, são, ainda, o princípio da legalidade, o princípio da culpa e o princípio da humanidade.

A consagração do princípio da legalidade, enquanto princípio fundamental do Direito Penal, previsto no artigo 31º da Cons­tituição, vem determinar que qualquer acção ou omissão apenas pode ser considerada crime e ser punida como tal, quando prevista na lei. A observação deste princípio obriga à proibição da aplicação da analogia em matéria de qualificação de crimes, não podendo o Tribunal através de uma interpretação analógica das normas contidas no Código Penal qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar uma pena ou medida de segurança.

O princípio da não retroactividade da lei penal, que impede a aplicação retroactiva da lei penal, excepto quando se mostrar concretamente mais favorável ao arguido, é também um corolário do princípio da legalidade.

Já o princípio da humanidade, consagrado nos artigos 29º e 32º da Constituição, é o principio norteador que fundamenta a proibição da aplicação da pena de morte, assim como a deter­minação de penas ou medidas de segurança com carácter per­

pétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

A necessidade, a proporcionalidade e a adequação são prin­cípios orientadores das opções normativas que enformam o presente Código e encontram­se subjacentes na aplicação de cada pena ou medidas de segurança, tendo estas sempre por finalidade a protecção dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade e a reinserção social do agente.

Atende­se ao princípio da culpa, como pressuposto da apli­cação da pena, determinando­se que não há pena sem culpa (nulla poena sine culpa), sendo este princípio uma forma de limitação do poder do Estado, uma vez a que a medida da pena não pode nunca exceder a medida da culpa. O princípio da culpa reflecte­se ainda no tratamento dado ao erro sobre a ilicitude, na consagração da inimputabilidade em razão da idade e na verificação de anomalia psíquica, que afastam a respon­sabilidade criminal do agente por falta de culpa.

Relativamente às consequências jurídicas do facto punível, observa­se que a pena deve ser sempre executada de forma pedagógica e ressocializadora, apresentando­ se neste Código diferentes meios de aplicação de medidas sancionatórias não institucionais.

Quando, em alternativa, deva ser aplicada uma pena privativa ou não privativa da liberdade, impõe­se ao tribunal a preferência fundamentada pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime (artigo 62º).

Privilegia­se assim a aplicação de penas alternativas, em especial nas situações de pequena e média criminalidade, com particular destaque para a pena de multa e a pena de trabalho a fa­vor da comunidade que são consagradas como formas de me­ lhor assegurar a pretendida reinserção social do delinquente.

A pena de multa é fixada em dias, permitindo­se assim uma me­lhor adaptação à culpa do agente e às suas condições econó­micas, variando o valor fixado para cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Por outro lado, a fim de se diferenciar a pena de multa, como pena principal, da multa substitutiva da pena de prisão, são estabelecidas diferentes regras de conversão da multa em dias de prisão, no caso do não cumprimento do pagamento da multa. No trabalho a favor da comunidade, enquanto medida sancio­natória não institucional, o Código preocupa­se em clarificar e sistematizar alguns aspectos fundamentais do seu regime, deixando para lei autónoma o seu desenvolvimento e aplicação em concreto.

Já a pena de prisão deve apenas ser aplicada quando todas as restantes se revelem inadequadas para atingir os objectivos de prevenção e reprovação. Estabelece­se uma duração mínima de 30 dias e máxima de 25 anos para a pena de prisão, podendo no o limite máximo ser aumentado 30 anos nos casos especial­mente

previstos na lei.

Corolário da reinserção social do delinquente, é o instituto da suspensão da execução da pena de prisão, aplicável nos casos em que a medida da pena em concreto não seja superior a 3 anos e as exigências de prevenção de futuros crimes não obs­tem o seu cumprimento. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, ou sujeita ao acompanhamento pelos ser­viços de reinserção.

Aos inimputáveis em virtude de anomalia psíquica consagram­se medidas de segurança, de duração temporal limitada, nomea­damente a medida de internamento, sempre que razões de peri­gosidade o aconselhem. Não se permite a aplicação de medidas de carácter perpétuo, e estabelece­se a obrigatoriedade da cessação das medidas de segurança sempre que findar o estado de perigosidade que as legitimou, admitindo­se, no caso de estrangeiros, que as medidas possam ser substituídas pela expulsão do país.

O Código Penal, na defesa dos valores e bens jurídicos funda­mentais à vida em sociedade, vem distinguir os crimes de natu­reza pública, que devem necessariamente ser tutelados pelo Estado, daqueles que, menos graves, estão dependentes do exercício do direito de queixa pelo titular desse direito, con­forme já consagrado na legislação processual penal. Assim consideram­se como crimes semi­públicos todos aqueles que, na Parte Especial do Código Penal, determinem a obrigato­riedade do exercício da queixa na descrição do respectivo tipo legal.

Em matéria de extinção da responsabilidade criminal e dos seus efeitos, são fixados na parte geral os prazos de prescrição dos procedimentos criminais, das penas, das medidas de segurança e das penas acessórias, assim como se define as situações de suspensão. No entanto optou­se pela imprescritibilidade do procedimento criminal e das penas quando respeitem a crimes de guerra, crimes contra a paz, ou crimes contra a humanidade e a liberdade.

Por fim, são regulados os demais casos de extinção da respon­sabilidade como a morte do agente, a amnistia, e o indulto.

III ­ É reconhecido que a Parte Especial dos Códigos Penais é a que gera maior impacto na opinião pública, na medida em que se traduz na selecção dos bens, interesses e valores que em determinada sociedade e em dado momento histórico justificam ser tutelados pelo direito penal sendo, em con­sequência, elevados à categoria de bens jurídico­penais. No caso concreto do Código Penal de Timor­Leste o legislador procurou plasmar nas soluções normativas encontradas as opções que a Constituição anteriormente já tinha consagrado como sendo o sentimento colectivo da sociedade timorense. A sistematização adoptada nesta parte assume­se na sequência da história do país e reflecte os interesses e valores funda­mentais que construíram esta jovem nação.

Não é de estranhar, por isso, que o primeiro título deste livro tutele, respectivamente, a paz, a humanidade e a liberdade como valores primordiais das sociedades democráticas, no respeito pela hierarquia de valores que a Lei Fundamental aponta e tendo em atenção as obrigações internacionais assumidas pelo País ao

subscrever e ratificar o Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

O título II vem consagrar os crimes contra as pessoas, sendo em particular tutelados os bens jurídicos eminentemente pessoais salientando­se a protecção da vida, da integridade física, da liberdade pessoal, da liberdade sexual, e da tutela da vida privada.

Refira­se que a interrupção voluntária da gravidez é um crime punível nos termos do disposto no artigo 145.° deste Código. Neste título e no que se refere aos crimes contra a integridade física, assume particular relevância a introdução crimes de maus tratos a menores e de maus tratos a cônjuge, tipificações fundamentais para a afirmação do Estado Direito e para a pro­tecção dos direitos humanos na sociedade timorense.

Salienta­se igualmente a criminalização da escravidão e tráfico de pessoas fruto da concepção humanista que presidiu à ela­boração deste Código.

No título III estão previstos os crimes contra vida em demo­cracia, destacando­se os crimes contra a tranquilidade pública, a segurança do Estado e a vida em sociedade, bem como os crimes eleitorais e os crimes contra a autoridade pública.

Neste título, e no âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, destaca­se a previsão dos tipos específicos de crimes contra o ambiente, reflexo de uma preocupação cada vez maior da socie­dade na preservação dos recursos naturais e na protecção do ambiente, punindo­se as condutas insustentavelmente lesivas da fauna, da flora, de habitats naturais.

A protecção do património é consagrada no Título IV, deste Livro, onde se constrói um sistema normativo baseado nos tipos legais de crime mais comuns nas diversas legislações penais como o furto, o roubo, o abuso de confiança e o dano. Estes tipos são definidos como simples ou agravados, pon­deradas as circunstâncias do valor, a natureza da coisa apro­priada, os meios e formas de actuação, a violência, assim como quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de aumentar significativamente a culpa ou ilicitude do agente.

Os crimes contra a realização da Justiça e os crimes praticados no exercício de funções públicas são elencados nos Títulos V e VI onde se consagra a punição da falsidade de actos proces­suais, as formas de obstrução da actividade jurisdicional, o seu não exercício enquanto denegação de justiça assim como se identificam entre outros, os actos de suborno, de prevari­cação de magistrado ou de funcionário e de advogado ou defensor público. São também criminalizadas outras actividades de favorecimento pessoal no domínio da justiça e as clássicas incriminações de denúncia caluniosa, simulação de crime e de não participação de crime.

No exercício de funções públicas, em geral, são criminalizadas as condutas dos funcionários que subsumam crimes de cor­rupção, peculato, abuso de poder ou de força pública ou par­ticipação económica em negócio por parte de quem exerça car­ gos ou funções públicas. Neste domínio o Código Penal amplia o conceito de funcionário público incluindo outras situações análogas como o funcionário de organizações internacionais, funcionário público estrangeiro que exerça actividade

no país ou pessoa que tenha sido chamada a desempenhar ou a partici­par no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional.

No Título VII tipificam­se os crimes de falsificação de docu­mentos, de notações técnicas, moeda e valores selados ou timbrados, pesos e medidas, marcas, cunhos e chancelas, diver­sificando­se as respectivas punições de acordo com a natureza, o valor probatório ou fiduciário e o uso ou destino públicos dos objectos falsificados, prevendo­se a possibilidade de apre­ensão e perda dos objectos destinados à sua prática.

Por último, definem­se, no Título VIII, os crimes contra a eco­nomia, procedendo­se à incriminação do branqueamento de capital, na esteira da mais recente doutrina sobre a criminali­zação de actividades antieconómicas, de fraude fiscal e de situações de contrabando e descaminho, no que concerne às questões alfandegárias ou fronteiriças. Mantém­se a punição criminal da desobediência à requisição de bens ordenada pelo Governo assim como os comportamentos susceptíveis de per­turbar, prejudicar ou impedir a realização de alguns actos pú­ blicos como o concurso público ou a arrematação judicial.

Salienta­se que, ao longo deste Diploma, procura­se encontrar um equilíbrio para as molduras penais abstractas, atendendo ao tipo de crime a sua gravidade, à hierarquia dos bens ju­ridicamente tutelados por cada uma das normas e o limite má­ximo consagrado para a pena de prisão.

Caracterizador também das opções legislativas acolhidas pelo Código Penal é o diferente tratamento conferido à criminalidade mais grave onde, em geral, o tipo legal de crime prevê unica­mente pena de prisão.

Já na pequena e média criminalidade, em regra, decorre logo da previsão da norma a possibilidade do tribunal, consoante os casos, se socorrer, em alternativa, da pena privativa da liber­dade ou da pena de multa, consagrando­se a orientação político criminal de reconhecer a multa como uma pena autónoma em vez de complementar à pena principal.

A aprovação do presente Código vem dotar o Estado timorense de mais um instrumento jurídico, moderno e adequado para a prestação de um serviço público­ penal de maior qualidade e respeito pelos direito fundamentais dos cidadãos, obrigando a uma contínua formação dos magistrados, defensores públicos, advogados, funcionários de justiça e demais actores judiciais que no seu quotidiano fazem destes diplomas legais os seus instrumentos de trabalho, fortalecendo o ordenamento jurídico nacional e o Estado de Direito Democrático.

LIVRO I PARTE GERAL

TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LAI PENAL

CAPÍTULO ÚNICO

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º Princípio da legalidade

1. Nenhuma acção ou omissão pode ser qualificada como cri­me sem que lei anterior à sua prática a defina como crime e comine a respectiva pena.

2. As medidas de segurança só podem ser aplicadas a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam definidos em lei anterior.

Artigo 2º Proibição de analogia

Para qualificar uma acção ou omissão como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar as respectivas consequências jurídicas, não é permitido o recurso à analogia.

Artigo 3º Aplicação da lei penal no tempo

1. Ninguém pode ser punido por facto definido como crime no momento da sua prática se lei posterior deixar de o con­siderar como crime.

2. Neste caso, se já tiver havido decisão de condenação, mes­mo que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.

3. A lei posterior à prática do crime aplica­se às condutas anteriores sempre que se mostre concretamente mais favorável ao agente e, nos casos de decisão transitada em julgado, se ainda puder aproveitar qualquer vantagem.

Artigo 4º Lei excepcional ou temporária

A lei excepcional ou temporária continua a aplicar­se aos factos praticados durante a sua vigência ainda que haja decorrido o período de duração ou hajam cessado as circunstâncias que a determinaram.

Artigo 5º Momento da prática do facto

O facto considera­se praticado no momento da acção ou da omissão, independentemente do momento em que vier a ocorrer o resultado típico. Artigo 6º Lugar da prática do facto

O facto considera­se praticado no lugar em que, por qualquer forma, ocorreu a acção ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir­se o resultado típico.

Artigo 7º Princípio da territorialidade

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário e seja qual for a nacionalidade do agente, a lei criminal timorense é aplicável aos factos praticados em território de Timor­Leste e a bordo de navios ou de aeronaves de matrícula ou sob pavilhão timorense.

Artigo 8º Factos praticados fora do território nacional

Salvo tratado ou convenção em contrário, a lei penal timorense é aplicável a factos praticados fora do território de Timor­Leste nos seguintes casos:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 196º a 206º, 229º a 242º e 307º a 313º;

b) Quando constituírem os crimes previstos dos artigos 123º a 135º, 161º a 169º e 175º a 178º desde que o agente seja encontrado em Timor­Leste e não possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega;

c) Quando forem praticados contra timorenses desde que o agente viva habitualmente em Timor­Leste e aqui seja encontrado;

d) Quando forem cometidos por timorenses ou por estran­geiros contra timorenses, desde que o agente seja encon­trado em Timor­Leste, os factos sejam igualmente puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados e constituírem crime que admita extradição e esta não possa, no caso, ser concedida;

e) Se se tratar de crimes que o Estado timorense, por convenção ou tratado internacional, se tenha obrigado a julgar.

Artigo 9º Restrições à aplicação da lei timorense

1. A lei penal timorense só é aplicável a factos praticados fora do território nacional quando o agente não tenha sido julgado com decisão transitada no lugar da prática do facto ou, tendo­o sido, se subtrair ao cumprimento total ou parcial da sanção.

2. Ainda que, nos termos do número anterior, seja aplicável a lei penal timorense, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado se esta for concretamente mais favorável ao agente.

3. Nos casos a que se refere o número anterior a sanção aplicável é convertida na que lhe corresponder no sistema penal timorense ou, inexistindo correspondência, na que a lei timorense prever para o facto.

4. No caso de o agente ser julgado em Timor­Leste, tendo­o sido anteriormente no lugar da prática do facto, atende­se à pena que já tenha sido cumprida no estrangeiro.

5. O regime previsto no número 2 não se aplica aos crimes identificados nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 10.º Aplicação subsidiária

Salvo disposição em contrário, as normas deste Código são aplicáveis aos factos puníveis por legislação especial.

TÍTULO II DO CRIME

CAPÍTULO I PRESSUPOSTOS GERAIS

Artigo 11º Acção e omissão

1. Quando um tipo legal de crime compreender um certo re­sultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi­lo como a omissão da acção adequada a evita­ lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3. No caso previsto no número anterior, a pena pode ser extraordinariamente atenuada.

Artigo 12º Responsabilidade criminal

1. A responsabilidade criminal pelas infracções previstas neste Código cabe às pessoas singulares e é intransmissível.

2. As pessoas colectivas só respondem criminalmente pelas infracções previstas neste Código ou em legislação especial quando e nas condições que a lei expressamente consagrar.

Artigo 13º Responsabilidade por actuação em nome de outrem

É punível quem actua como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, ou mera associação de facto, ou como representante de outrem, ainda que se não verifiquem nele, mas sim na pessoa do representado, as condições, as qualidades ou as relações previstas no respectivo tipo de crime.

Artigo 14º Imputação subjectiva

Só é punível o facto praticado com dolo, ou nos casos espe­cialmente previstos na lei, com negligência. Artigo 15º Tipos de dolo

1. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.

2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando­ se com aquela realização.

Artigo 16º Tipos de negligência

1. Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de rea­lização do facto.

2. Os tipos de negligência referidos no número anterior assumem a forma de negligência grosseira sempre que as circunstâncias mostrem que o agente actuou com ligeireza ou temeridade, não observando os elementares deveres de prudência que no caso se impunham.

Artigo 17º Erro sobre as circunstâncias

1. O erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo legal de crime, assim como o erro sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude, exclui o dolo.

2. O regime previsto no número anterior inclui o erro sobre a existência dos pressupostos de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

3. Fica ressalvada a punibilidade da conduta negligente sem­pre que a lei a preveja e se verifiquem os respectivos pres­supostos.

Artigo 18º Erro sobre a ilicitude

1. O desconhecimento da lei não exclui a ilicitude da conduta que a viole.

2. O erro sobre a ilicitude de um facto, se for inevitável, exclui a culpa.

3. Se o erro sobre a ilicitude for evitável, pode a pena ser extraordinariamente atenuada. Artigo 19º Agravação pelo resultado

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.

Artigo 20º Inimputabilidade em razão da idade

1. Os menores de 16 anos de idade são penalmente inimpu­táveis.

2. Aos jovens maiores de 16 e menores de 21 anos de idade aplicam­se as disposições do presente diploma em tudo o que for omisso em legislação autónoma, relativamente à aplicação e execução das sanções criminais.

Artigo 21º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de anomalia psíquica, tiver, sensivelmente diminuída, a capacidade para avaliar a ilicitude no momento da prática do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação.

3. A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.

4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

CAPÍTULO II FORMAS DO CRIME

Artigo 22º Actos preparatórios

Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 23º Tentativa

Há tentativa quando o agente inicia a execução de um crime que decidiu cometer, praticando parte ou todos os actos objec­tivamente adequados a produzir o resultado e este se não verifica por circunstâncias alheias à sua vontade.

Artigo 24º Punibilidade da tentativa

1. A tentativa só é punível nos crimes dolosos a que corres­ponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e nos demais casos que a lei expressamente determinar. 2. Salvo disposição em contrário, a tentativa é punível com a pena correspondente ao crime consumado extraordina­riamente atenuada.

Artigo 25º Tentativa não punível

A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto es­sencial à consumação do crime.

Artigo 26º Desistência voluntária

Não é punível a tentativa daquele que voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, impedir a consumação ou verificação do resultado, ou se esforçar seriamente por impedir uma ou outra.

Artigo 27º Casos de comparticipação

Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa aquele que voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, impedir a consumação ou verificação do resultado, ou se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, mesmo que os outros comparticipantes prossigam na execução do facto ou o consumem.

Artigo 28º Arrependimento posterior

Nos crimes sem violência ou grave ameaça contra as pessoas, reparado o dano, restituída a coisa ou legalizada a situação antes de efectuada participação ou recebida a denúncia ou a queixa, a pena pode ser extraordinariamente atenuada ou, con­soante as circunstâncias, o agente isento de pena.

CAPÍTULO III AGENTES DO CRIME

Artigo 29º Agentes

A participação na prática de um crime pode revestir a forma de autoria, instigação ou cumplicidade e podem ser vários os comparticipantes do mesmo facto.

Artigo 30º Autoria

1. É autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, de que se serve como instrumento.

2. São co­autores se, por acordo tácito ou expresso, tomarem parte directa na execução ou actuarem em conjugação de esforços para a prática do mesmo crime.

Artigo 31º Instigação

É punível como autor quem determina directa e dolosamente outrem à prática de crime, desde que haja execução ou começo da execução do crime.

Artigo 32º Cumplicidade

1. É punível como cúmplice quem, dolosamente ajudar material ou moralmente outrem a praticar um crime.

2. É aplicável ao cúmplice a pena correspondente ao tipo de ilícito, extraordinariamente atenuada.

Artigo 33º Culpa na comparticipação

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, indepen­dentemente da punição ou do grau de culpa dos outros.

Artigo 34º Ilicitude na comparticipação

1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta que essas qualidades ou relações se verifiquem em qual­quer deles, para tornar aplicável a todos os compartici­pantes a pena respectiva, excepto se for outra a intenção da norma incriminadora.

2. Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circuns­tâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.

CAPÍTULO IV CONCURSOS E CRIMES CONTINUADOS

Artigo 35º Concurso de crimes

1. O número de crimes determina­se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente.

2. Para efeito do que dispõe o artigo seguinte considera­se como concurso o caso em que o agente, tendo praticado um crime, comete outro antes de ter sido condenado por decisão transitada em julgado.

Artigo 36º Punição em caso de concurso

1. Em caso de concurso de crimes, é aplicada uma pena única, cujo limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo à soma material das diversas penas parcelares.

2. O limite máximo da moldura do concurso não pode exceder 600 dias para a multa ou 30 anos para a prisão, mesmo nos casos em que a soma material das penas parcelares ultrapassar esse limite legal.

3. Na determinação da pena única o tribunal considera, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Artigo 37º Concurso de sanções

1. Se as penas aplicadas forem umas de multa e outras de prisão, mantém­se a diferente natureza destas.

2. As penas acessórias e as medidas de segurança, mesmo que previstas por uma só das leis aplicáveis ou numa só das decisões anteriores, mantêm­se.

Artigo 38º Pena de prisão com execução suspensa em cúmulo jurídico

A pena de prisão com execução suspensa só pode cumular­se juridicamente com outras penas de prisão quando:

a) Se tratar igualmente de penas de prisão suspensas na sua execução e a cumulação referida não obstar à continuação do regime de suspensão da pena única;

b) Tratando­se de cumulação com penas de prisão efectiva, existirem circunstâncias que determinem a revogação da suspensão da execução da pena, independentemente da cumulação de penas;

c) As penas suspensas a cumular tiverem diferentes períodos de suspensão ou, sendo iguais, se encontrarem em distintas fases de cumprimento e o tribunal estabelecer um período de suspensão único de acordo com as necessidades de prevenção e as circunstâncias do caso.

Artigo 39º Conhecimento superveniente do concurso

Se, depois de uma decisão transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, houver conhecimento que o agente se encontrava numa das situações descritas nos artigos anteriores aplicam­se as regras aí consagradas.

Artigo 40º Crime e outra infracção

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra­ordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para as outras infracções.

Artigo 41º Crime continuado

1. Salvo tratando­se de crimes que protejam bens eminente­mente pessoais, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 2. O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integrar a continuação.

Artigo 42º Concurso de normas

Ao facto susceptível de ser qualificado como crime, no todo ou em parte, por mais de uma disposição legal, não se tratando das situações descritas nos artigos anteriores, é aplicada uma só norma incriminadora conforme as seguintes regras:

a) A norma especial aplica­se em prejuízo da norma geral;

b) A norma subsidiária prefere à norma principal;

c) A norma mais ampla e complexa consome a que prevê fac­tos subsumíveis na sua previsão.

CAPÍTULO V CAUSAS DE EXCLUSÃO

SECÇÃO I CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

Artigo 43º Exclusão da ilicitude

1. O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua tota­lidade.

2. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito ou no

cumprimento de um dever, em legítima defesa, em estado de necessidade justificante ou mediante consentimento.

Artigo 44º Legítima defesa

Considera­se legítima defesa a actuação do agente necessária ao afastamento de uma agressão ilícita, iminente ou actual, a quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

Artigo 45º Estado de necessidade

Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e

b) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse em perigo.

Artigo 46º Conflito de deveres

1. Não é ilícita a conduta de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.

2. O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.

Artigo 47º Consentimento

1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consen­timento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.

2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.

3. O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

5. Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido, que se verifica quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

SECÇÃO II CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA

Artigo 48º Excesso de legitima defesa

1. Os meios que, pela sua espécie ou grau de utilização, forem excessivos para a acção defensiva do agente podem deter­minar a atenuação extraordinária da pena que caberia ao crime.

2. O excesso de meios utilizados na legítima defesa devido a perturbação, medo ou susto, não censuráveis, exclui a culpa do agente.

Artigo 49º Estado de necessidade desculpante

1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liber­dade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, com­portamento diferente.

2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos re­feridos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser extraordi­nariamente atenuada ou, excepcionalmente o agente ser isento da pena.

Artigo 50º Obediência indevida desculpante

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

TÍTULO III DAS CIRCUNSTÂNCIAS

CAPÍTULO ÚNICO REGRAS GERAIS

Artigo 51º Determinação da medida da pena

1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a to­das as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Artigo 52.º Circunstâncias agravantes gerais

1. São consideradas circunstâncias agravantes gerais da res­ponsabilidade do agente todas as circunstâncias anterio­res, contemporâneas ou posteriores ao crime, que, não fa­zendo parte do tipo legal, revelem um maior grau de ilicitude dos factos, da conduta ou da culpa do agente, aumentando a necessidade da pena.

2. São susceptíveis de constituir circunstâncias agravantes gerais, entre outras, as seguintes:

a) Execução do crime com deslealdade, entendendo­se que tal acontece nos casos de traição, emboscada, es­pera, disfarce

b) O crime ser praticado contra as pessoas empregando meios, modos ou formas que directa ou indirectamente visem garantir a execução sem o perigo que lhe poderia resultar da eventual defesa do ofendido;

c) O crime ser praticado mediante fraude, engano, excesso de poder ou de autoridade ou aproveitando­se das circunstâncias de lugar, tempo

d) O crime ser cometido mediante o pagamento ou a recep­ção de um valor ou recompensa;

e) O crime ser motivado por razões racistas ou qualquer outro sentimento discriminatório por causa do género, ideologia, religião ou crenças da vítima, da etnia, da nacionalidade a que pertença, em razão do sexo ou das suas orientações sexuais, ou de enfermidade ou dimi­nuição física de que sofra;

f) Ter o agente o dever especial de não cometer o crime, de impedir a sua prática ou de concorrer para a sua punição ou prevalecer­se, para a prática do crime, de autoridade pública que detenha ou invoque;

g) Não sendo caso de reincidência, o agente tiver praticado um ou mais crimes da mesma natureza nos 3 anos anteriores ao momento da prática daquele por que estiver a ser julgado, independentemente da altura da condenação;

h) O crime ser praticado na mesma ocasião de outro crime como meio de facilitar a realização de outro ou outros crimes;

i) Execução do crime ser facilitada pelo facto do agente entrar ou tentar entrar na residência do ofendido ou utilizar veneno, inundação, incêndio, explosão, nau­frágio ou avaria de barco ou arma

j) A prática do crime ou o aproveitamento das conse­quências do mesmo ser

facilitada pelo concurso de duas ou mais pessoas;

k) Aumentar intencional e desumanamente o sofrimento da vítima causando­lhe sofrimentos desnecessários à consumação ou quaisquer outros actos de espoliação, crueldade ou destruição também desnecessários à execução do crime;

l) O ofendido ser ou ter sido cônjuge ou se encontrar em situação de facto idêntica, ou ser ascendente, des­cendente, irmão, adoptado ou adoptante do agente;

m) O ofendido ser pessoa particularmente vulnerável em razão da idade, doença ou deficiência física ou psíquica, sempre que tal circunstância não faça parte do tipo legal.

Artigo 53º Reincidência

1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

2. Se entre a prática de um e outro crime tiverem mediado mais de quatro anos, não se verifica a reincidência, não se contando no referido prazo o tempo em que o agente tiver cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 3. Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, não podendo a agravação exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

Artigo 54º Habitualidade criminal

1. Quando o agente praticar um crime doloso a que deva apli­car­se, concretamente, pena de prisão efectiva superior a 1 ano ocorrendo, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O agente ter praticado anteriormente três ou mais crimes dolosos a que tenha sido aplicada pena de prisão efec­tiva;

b) Terem decorrido menos de três anos entre cada um dos crimes e o seguinte;

c) A avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente revelar acentuada ou perigosa tendência para o crime;

a pena aplicável é a do crime cometido elevando­se os limites mínimo e máximo em um terço.

2. O disposto neste preceito prevalece sobre as regras próprias da punição da reincidência.

Artigo 55º Circunstâncias atenuantes gerais

1. São consideradas circunstâncias atenuantes gerais da res­ponsabilidade do agente, as circunstâncias que precedam, acompanhem ou ocorram após a prática do crime e que deponham a favor do agente.

2. São susceptíveis de constituir circunstâncias atenuantes gerais, entre outras, as seguintes:

a) As causas de exclusão referidas no capítulo anterior, sempre que se não verifique a totalidade dos requisitos previstos para que a causa de exclusão produza efeitos;

b) O agente actuar em consequência de factos causadores de emoção violenta, obsessão ou outro estado passional de idêntica natureza ou reagir em acto imediato a provocação;

c) O agente apresentar­se voluntariamente às autoridades antes de conhecer a existência de procedimento criminal contra si;

d) O agente confessar espontaneamente a prática do crime ou contribuir decisivamente para o apuramento das circunstâncias em que a acção criminosa ocorreu;

e) A existência de actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente;

f) A pouca intensidade do dolo ou da negligência;

g) A reconciliação entre a vítima e o agente. Artigo 56º Circunstâncias de atenuação extraordinária

1. Para além dos casos expressamente previstos na lei, a pena prevista no tipo legal de crime é extraordinariamente atenuada sempre que existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que conjunta ou individualmente, diminuam por forma acentuada a ilicitude da conduta, a culpa do agente ou a necessidade da pena:

2. Para efeito do disposto no número anterior, são conside­radas entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) O agente ter actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente de pessoa de que depende ou a quem deve obediência;

b) A conduta do agente ser determinada por motivo hon­roso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) O agente reparar o dano causado ou diminuir os seus efeitos, em qualquer momento do processo mas antes de iniciada a audiência de julgamento;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;

e) Ser o agente portador de imputabilidade sensivelmente diminuída.

Artigo 57º Graus de atenuação extraordinária

1. Sempre que houver lugar à atenuação extraordinária da pena, observa­se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:

a) Limite máximo da pena de prisão é reduzido de um ter­ço;

b) Limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;

c) Limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;

d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.

2. A pena extraordinariamente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.

Artigo 58.º Concurso de circunstâncias

1. A ocorrência de uma circunstância modificativa da moldura abstracta do tipo legal determina a aplicação do regime de atenuação extraordinária previsto no artigo anterior. 2. No caso de concorrerem duas ou mais circunstâncias modi­ficativas da moldura abstracta do tipo legal, apenas uma é considerada nos termos do artigo anterior, funcionando as restantes como circunstâncias de carácter geral na determinação da medida da pena.

TÍTULO IV DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59º Penas e medidas de segurança

1. Não é permitida a aplicação de pena de morte ou de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou

indefinida.

2. Não é permitida a aplicação simultânea de pena e de medida de segurança privativas da liberdade pela prática do mesmo facto.

Artigo 60º Limite das penas e das medidas de segurança

1. A pena concreta nunca pode ultrapassar a medida da culpa.

2. A medida de segurança fundamenta­se na perigosidade do agente da prática de um facto previsto como crime e dura até se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, não podendo, ter uma duração superior ao limite máximo da pena correspondente ao crime referido.

Artigo 61.º Finalidade das penas e medidas de segurança

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a pro­tecção de bens jurídicos essenciais à vida em sociedade e a reintegração do agente nesta.

Artigo 62º Escolha da pena e da medida de segurança

1. Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à se­gunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. Na escolha do tipo de medida de segurança a aplicar ao agente cuja perigosidade se mostre processualmente ad­quirida, tem­se em consideração a personalidade daquele e o modo de tratamento adequado ao caso.

Artigo 63º Efeitos das penas e das medidas de segurança

Nenhuma pena ou medida de segurança tem, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

Artigo 64º Execução das penas ou medidas privativas da liberdade

1. O agente condenado em pena de prisão efectiva ou sujeito a medida de internamento pode beneficiar da concessão de liberdade condicional ou de liberdade para prova.

2. Salvo disposição em contrário, cumpridos cinco sextos da pena o condenado é obrigatoriamente posto em liberdade condicional.

3. A concessão de liberdade condicional carece do consenti­mento do condenado, excepto nas circunstâncias descritas no número anterior.

4. São consagrados em legislação própria os pressupostos e as condições para a concessão de liberdade condicional, assim como os direitos e deveres dos reclusos e os pres­supostos e condições em que a pena de prisão efectiva pode ser executada em regime aberto.

Artigo 65º Concurso de penas e medidas privativas da liberdade

1. Quando o mesmo agente tenha sido condenado em pena de prisão efectiva e sujeito a medida de internamento, esta é executada antes da pena de prisão e nesta descontada.

2. Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social.

CAPÍTULO II PENA DE PRISÃO

Artigo 66º Duração da pena de prisão

1. A pena de prisão tem a duração mínima de 30 dias e máxima de 25 anos.

2. Nos casos especialmente previstos na lei, o limite da pena prisão é de 30 anos.

3. O limite máximo da pena referido no número anterior nunca pode ser excedido.

Artigo 67º Substituição da prisão por multa

1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por igual tempo de multa, até ao limite máximo legal, sempre que as exigências de prevenção de futuros crimes não imponham o cumprimento da prisão e, face às circunstâncias do caso, o tribunal entenda não dever suspender a execução.

2. O não pagamento injustificado da multa substitutiva ou de alguma prestação, implica o cumprimento imediato da pena de prisão inicialmente fixada, que pode ser sustado pelo pagamento imediato da totalidade da multa ou pela indi­cação de bens como garantia, descontando­se sempre as prestações que tiverem sido pagas.

3. O tribunal deve fundamentar a decisão porque não efectua a substituição sempre que a pena aplicada o permita.

Artigo 68º Suspensão da execução da prisão

1. Sempre que a pena de prisão aplicada não for superior a 3 anos, o tribunal pode

suspender a sua execução por um período a fixar entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em jul­gado da decisão.

2. A decisão deve conter os fundamentos que determinam a suspensão, nomeadamente, a personalidade do agente, as circunstâncias em que foi praticado o crime, o comporta­mento anterior, as suas condições de vida e, muito espe­ cialmente, a previsibilidade da sua conduta futura.

3. O tribunal deve fundamentar a decisão porque não efectua a suspensão sempre que a pena aplicada o permita.

Artigo 69º Suspensão da prisão condicionada a deveres

1. O tribunal pode condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de certos deveres, não humilhantes, destinados a reparar o mal do crime.

2. Podem condicionar a suspensão, nomeadamente, os seguin­tes deveres:

a) Reparação ou garantia de reparação dos prejuízos cau­sados pelo crime em prazo determinado;

b) Apresentação pública de desculpas ao ofendido;

c) Desempenho de determinadas tarefas conexas com o crime praticado;

d) Entrega de quantia ao Estado ou instituição de bene­ficência com significado na reinserção do condenado.

3. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível

4. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circuns­tâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver conhecimento

5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 70º Regras de conduta

1. O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:

a) Não exercer determinadas profissões;

b) Não frequentar certos meios ou lugares;

c) Não residir em certos lugares ou regiões;

d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pes­soas;

e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;

f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prá­tica de crimes;

g) Apresentar­se periodicamente perante o tribunal, o téc­nico de reinserção social ou entidades não policiais.

2. O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 71º Suspensão da prisão com acompanhamento

1. Quando a suspensão simples ou condicionada da prisão for insuficiente para garantir a recuperação do delinquente e o seu afastamento de actividades criminosas, o tribunal pode decretar a suspensão sujeitando o condenado ao acompanhamento pelos serviços de reinserção social enquanto durar o período de suspensão, obtendo­se sempre que possível o acordo do condenado.

2. Incumbe aos serviços de reinserção social, conjuntamente com o Ministério Público e o juiz da condenação, ouvido o condenado, elaborar o plano de readaptação social que, aprovado pelo tribunal, será cumprido com a assistência do referido funcionário ou serviço de reinserção.

3. Do plano de readaptação devem constar todos os deveres a que o condenado fica sujeito podendo o tribunal impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 69º e 70º ou outras obrigações que interessem ao plano de readaptação, nomeadamente:

a) Obter tratamento ou internamento em estabelecimento adequados, sempre que as circunstâncias o exijam

b) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social

c) Receber visitas do técnico de reinserção social e infor­mar­lhe sobre os seus meios de subsistência

d) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação da residência quando superior a 8 dias

e) Obter autorização do prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro

4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 68º.

Artigo 72º Modificação do regime de suspensão

Se, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o condenado não cumprir os deveres impostos ou for julgado e condenado por outro crime, o tribunal, atentas as circunstâncias, pode alterar o regime de suspensão de execução da pena de prisão, inicialmente fixado, modificar os deveres ou advertir solenemente o condenado, consoante as circuns­tâncias do caso.

Artigo 73º Revogação da suspensão

1. Se, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o condenado for julgado e condenado por outro crime ou reincidir dolosamente no não cumprimento das regras ou deveres impostos e não for possível ou se revelar insuficiente a modificação do regime de suspensão, o tribunal revoga a suspensão.

2. A suspensão da execução da pena de prisão é sempre re­vogada se, durante o respectivo período, o condenado co­meter crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão efectiva.

3. A revogação da suspensão não dá ao condenado o direito de exigir a restituição de prestações efectuadas durante e por causa da suspensão.

Artigo 74º Extinção da pena de prisão

A não revogação da suspensão da execução da pena de prisão determina a extinção da pena e dos seus efeitos, decorrido o prazo de suspensão.

CAPÍTULO III PENA DE MULTA

Artigo 75º Duração da pena de multa

1. A pena de multa é fixada no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias, salvo disposição legal em contrário.

2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre meio dólar e 200 dólares americanos, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3. Sempre que as circunstâncias do caso o justifiquem, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro do prazo de 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última prestação ultrapassar o limite de 2 anos após a data do trânsito em julgado da condenação.

Artigo 76º Prisão alternativa à pena de multa

A decisão que aplicar directamente pena de multa fixa prisão em alternativa, pelo tempo correspondente à multa, reduzido a dois terços.

Artigo 77º Redução ou isenção da pena de multa

1. Se o condenado em pena de multa não cumprir a pena de­vido a circunstâncias, posteriores à condenação, que im­possibilitem ou dificultem o seu cumprimento e lhe não sejam imputáveis, o tribunal pode decretar a redução ou a isenção da pena.

2. O disposto no número anterior é aplicável à pena de multa que substitua a prisão.

CAPÍTULO IV PENA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

Artigo 78º Trabalho a favor da comunidade

1. A pena de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação gratuita de trabalho em organismo público ou a outras entidades que o tribunal repute de interesse comuni­tário desde que obtido o consentimento do condenado.

2. A duração do trabalho que o condenado deva prestar é fixada pelo tribunal substituindo­se cada dia de prisão fixado na sentença por uma hora de trabalho, nunca podendo ultrapassar 240 horas.

3. O trabalho pode ser prestado durante ou fora do horário normal de serviço, de forma contínua ou não, sem exceder por dia o permitido segundo o regime de horas extraordi­nárias e sempre de modo a que não seja afectada a sobrevi­vência do condenado ou dos seus familiares.

4. O não cumprimento injustificado da prestação do trabalho a favor da comunidade, importa o cumprimento da pena inicialmente aplicada, descontados os dias de trabalhos já prestados, de acordo com o nº2.

Artigo 79º Requisitos

1. A pena de trabalho a favor da comunidade é aplicável pelo tribunal em substituição da pena de prisão em medida não superior a 1 ano ou de pena de multa, sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e su­ ficiente as finalidades da punição e, no caso da prisão, existam razões de prevenção criminal que desaconselhem a suspensão da execução ou a substituição por multa.

2. A aplicação de trabalho a favor da comunidade depende sempre do consentimento do condenado e, no caso de substitutiva de multa, pode ser

decretada na sentença ou em despacho posterior, desde que apresentado requeri­ mento pelo condenado antes de ordenada a penhora em processo de execução instaurado por falta de pagamento da multa.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º.

Artigo 80º Suspensão, redução ou isenção de pena

Se o condenado não cumprir a prestação de trabalho devido a circunstâncias, posteriores ao seu decretamento, que impos­sibilitem ou dificultem o seu cumprimento, não lhe sendo as mesmas imputáveis, aplica­se o regime previsto no artigo 77º.

Artigo 81º Legislação complementar

As demais condições de aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e de funcionamento dos ser­viços de execução do trabalho a favor da comunidade são ob­jecto de diploma especial.

CAPÍTULO V PENA DE ADMOESTAÇÃO

Artigo 82º Admoestação

Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que corresponda em abstracto pena de prisão não superior a 3 anos ou multa, o tribunal pode limitar­se a admoestá­lo desde que, cumulativamente:

a) O dano causado pela conduta criminosa tenha sido repa­rado;

b) Se trate de delinquente primário;

c) A prevenção criminal e a recuperação do delinquente se bastem com a admoestação.

Artigo 83º Execução da pena de admoestação

A admoestação consiste numa solene e adequada repreensão oral ao condenado, executada pelo tribunal em audiência pública, após o trânsito em julgado da decisão a aplicar.

CAPÍTULO VI PENAS ACESSÓRIAS

Artigo 84º Princípio geral

1. A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição de exercício de determinados direitos ou profissões.

2. As penas acessórias são cumuláveis entre si e só podem ser aplicadas em simultâneo com uma pena principal, devendo a sua duração ser fixada em função da medida da culpa.

Artigo 85º Suspensão temporária do exercício de funções públicas

1. O tribunal que condenar alguém que desempenhe um cargo público a pena de prisão efectiva deve decretar a suspensão do exercício dessa função pelo período de cumprimento da pena, se o condenado não for demitido disciplinarmente.

2. São aplicáveis ao condenado, durante o período de sus­pensão, os efeitos que de acordo com a legislação respec­tiva acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções.

3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depen­der de título público, autorização ou homologação da autoridade pública.

Artigo 86º Proibição do exercício de função

1. O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, for condenado a pena de prisão su­perior a 3 anos pode ser proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) O facto ser praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres inerentes à função;

b) O agente revelar indignidade ou incapacidade manifesta para o exercício do cargo;

c) A natureza do facto implicar a perda da confiança neces­sária ao exercício da função.

2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

3. O tempo em que o condenado estiver privado da liberdade em consequência de medida de coacção, pena ou medida de segurança não conta para o período de proibição.

4. Não tem aplicação a pena acessória prevista neste artigo, quando, pelos mesmos factos, for aplicada a medida de segurança prevista no artigo 100º.

5. A aplicação do disposto no presente artigo obriga à co­municação da condenação do tribunal à autoridade pública da qual o funcionário depender.

Artigo 87º Expulsão

1. O cidadão estrangeiro condenado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos pode ser expulso do território nacional se nele residir há menos de 15 anos:

a) Por um período até 2 anos se residente há mais de 10 anos;

b) Por um período até 5 anos se residente há mais de 5 e menos de 10 anos;

c) Por um período até 10 anos se residente há menos de 5 anos.

2. A expulsão referida no número anterior aplica­se quando no caso concreto seja exigida por razões de segurança interna, saúde pública ou para evitar a continuação da actividade criminosa.

3. A pena de expulsão é executada independentemente do cumprimento total ou parcial da pena principal.

Artigo 88º Proibição de condução

1. Pode ser sujeito a inibição de conduzir veículos a motor por um período a fixar entre 3 meses e 2 anos quem for punido:

a) Por crime previsto nos artigos 207º a 209º;

b) Por crime cometido com utilização de veículo motorizado e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo motorizado sob efeito de álcool, estupefaciente, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo perturbador da aptidão física, mental ou psicológica.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 86º.

Artigo 89º Cassação da licença de porte de arma

1. Em caso de condenação por crime doloso praticado com utilização de arma, o tribunal pode decretar a cassação da licença de uso e porte de arma ponderadas as circunstâncias e a gravidade da conduta, por um período de 2 a 8 anos.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 86º.

CAPÍTULO VII DETERMINAÇÃO DA PENA

Artigo 90º Princípios gerais

1. Sempre que a lei fixar uma pena, esta refere­se ao crime na forma consumada. 2. A moldura da pena abstracta sobre a qual é determinada a medida concreta de pena, obtém­se:

a) Fazendo funcionar sobre a pena abstracta corresponden­te ao crime consumado as circunstâncias agravantes modificativas da reincidência e da habitualidade criminal, previstas respectivamente nos artigos 53.º e 54.º;

b) Cumprido o que dispõe a alínea anterior ou a partir da pena abstracta correspondente ao crime consumado se inexistirem circunstâncias modificativas, são consi­deradas as situações de atenuação extraordinária se, no caso, existirem.

Artigo 91º Determinação concreta da pena

1. Encontrada a moldura abstracta da pena nos termos do artigo anterior, o tribunal avalia todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo nem tendo sido valoradas nos termos do disposto no artigo anterior, agravem ou diminuam a responsabilidade do condenado.

2. Com base na valoração destas últimas circunstâncias, o tri­bunal fixa a medida exacta da pena que considere necessária para a protecção dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade e à reintegração social do agente, dentro dos limites da moldura fixada no tipo ou dos limites resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior.

3. A medida da pena aplicada ao condenado não pode, em circunstância alguma, ultrapassar a medida da culpa.

Artigo 92º Caso especial da pena de multa

No caso da pena de multa o disposto no presente capítulo é aplicável à determinação do tempo de duração da multa, sem prejuízo do que dispõe o n.º 2 do artigo 75º para o cálculo da quantia correspondente a cada dia de multa.

CAPÍTULO VIII MEDIDAS DE SEGURANÇA

SECÇÃO I MEDIDA DE INTERNAMENTO

Artigo 93º

Pressupostos

Quando um facto descrito num tipo legal de crime for praticado por inimputável nos termos do disposto no artigo 21º, pode este ser mandado internar em estabelecimento adequado, sempre que por virtude da anomalia psíquica, da natureza e da gravidade do facto praticado o tribunal tiver fundado receio que venha a praticar outros factos típicos a que correspondam crimes contra as pessoas ou a crimes de perigo comum.

Artigo 94º Duração

1. Se o facto praticado pelo inimputável for punível com prisão até 3 anos o internamento não pode durar mais de 1 ano.

2. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum, puníveis com pena de prisão igual ou superior a 5 anos, o interna­mento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.

3. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desa­conselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

4. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.

Artigo 95º Cessação da medida

1. A medida cessa quando findar o estado de perigosidade criminal que a originou ou, mantendo­se este, quando for atingido o limite máximo de duração da medida, salvo nas circunstâncias referidas no nº.3 e 4 do artigo anterior.

2. A medida de internamento é obrigatoriamente sujeita a re­visão de 12 em 12 meses.

3. Se for invocada a existência de causa justificativa para a cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.

Artigo 96º Substituição da medida de internamento

1. A medida de internamento pode ser substituída por liberdade para prova ou por expulsão do território nacional quando aplicada a estrangeiros.

2. No caso de expulsão do território nacional, é corresponden­temente aplicável o disposto no artigo 87º.

Artigo 97º Liberdade para prova

1. Se da revisão referida no artigo 95º resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.

2. O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5 anos, não podendo ultrapassar o limite máximo fixado no nº.4 do artigo 94º.

3. A decisão de liberdade para prova pode impor ao internado regras de conduta, necessárias à prevenção da perigo­sidade, em termos correspondentes aos referidos no artigo 70º, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

4. O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social.

5. Se não houver motivos que conduzam à revogação da li­berdade para a prova, findo o tempo de duração desta, a medida de internamento é declarada extinta.

6. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à sua revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.

Artigo 98º Revogação da liberdade para prova

1. A liberdade para prova é revogada quando:

a) O comportamento do inimputável revelar que o interna­mento é indispensável; ou

b) O inimputável for condenado em pena privativa da li­berdade e não se verificarem os pressupostos da sus­pensão da execução, nos termos do nº 1 do artigo 68º.

2. A revogação determina o reinternamento, sendo corres­pondentemente aplicável o disposto nos artigo 94º e 95º.

Artigo 99º Suspensão da execução do internamento

1. O tribunal pode determinar a suspensão do internamento se for razoável de se esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida de segurança e a suspensão se revelar compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.

2. Á suspensão do internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos nº.3 e 4º do artigo 97º.

3. A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pres­supostos da suspensão da execução desta, nos termos do nº.1 do artigo 68º.

4. A duração e cessação da suspensão de internamento são determinadas nos termos dos artigos 94º e 95º, respecti­vamente.

5. Á revogação da decisão de suspensão da medida de inter­namento aplica­se o disposto no artigo 98º.

SECÇÃO II OUTRAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Artigo 100º Medida de interdição profissional

1. Quando um inimputável por anomalia psíquica praticar um acto previsto num tipo legal de crime relacionado com a actividade profissional que exerce e existir fundado receio de, enquanto mantiver essa ocupação, continuar a praticar factos idênticos, o tribunal pode proibi­lo do exercício da respectiva actividade por um período de 1 a 5 anos, atendendo às circunstâncias do caso e à personalidade do inimputável.

2. decurso do período de interdição suspende­se durante o período em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 101º Proibição de condução e cassação da licença de uso e porte de arma

1. O inimputável que praticar qualquer um dos actos previstos no nº.1 do artigo 88º pode ser sujeito à inibição de conduzir veículos a motor por um período de 2 a 6 anos, sempre que a personalidade deste gerar fundado receio de se vir a praticar novos factos da mesma espécie.

2. Caso o acto praticado pelo inimputável corresponder a um crime relacionado com a utilização de arma, o tribunal pode decretar a cassação da licença de uso e porte de arma por um período de 5 a 10 anos, sempre que a personalidade deste gerar fundado receio de se vir a praticar novos factos da mesma espécie.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 86º.

CAPÍTULO IX OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Artigo 102º Perda dos objectos do crime

1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por estes foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o co­metimento de novos crimes.

2. Ficam salvaguardados os direitos da vítima e de terceiros, que não tenham concorrido para a sua utilização ou pro­dução, ou tirado vantagem do objecto de que sejam pro­prietários.

3. O tribunal fixa o destino dos objectos declarados perdidos sempre que a lei o não fizer, podendo ordenar a sua total ou parcial destruição ou coloca­los fora do comércio.

4. O disposto no n.º 1 tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.

Artigo 103º Perda de vantagens

1. Todas as coisas, direitos ou vantagens adquiridas, de forma directa ou indirecta, em consequência da prática de um crime, são declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos da vítima ou de terceiros de boa fé.

2. Se as coisas, direitos ou vantagens não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é substituída pelo paga­mento ao Estado do respectivo valor.

Artigo 104º Responsabilidade civil emergente de crime

1. A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é obrigatória e oficiosamente apurada e arbitrada pelo tribunal sempre que tiverem sido apurados e quantificados os danos, salvo se o lesado nos termos da lei processual penal declarar que pretende deduzir o pedido em separado.

2. Os pressupostos e o cálculo da indemnização regulam­se pelas normas de direito civil.

3. O responsável pela indemnização pode efectuar transacção da mesma dando disso conhecimento ao tribunal, sob pena de ineficácia do acto.

Artigo 105º Privilégio do crédito do lesado

O crédito decorrente do direito do lesado à indemnização por perdas e danos emergentes de crime beneficia de preferência relativamente a qualquer outro surgido após o cometimento do facto, incluindo as custas e a quantia relativa à multa.

TÍTULO V DIREITO DE QUEIXA

Artigo 106º Natureza do crime

1. Os crimes podem revestir a natureza pública ou semi­pública, para efeitos do exercício do direito de queixa.

2. São crimes públicos aqueles cujo procedimento criminal não depende de queixa

3. São crimes semi­públicos aqueles cujo procedimento só pode iniciar­se depois de exercido o direito de queixa.

4. O direito de queixa consiste na manifestação de vontade por parte do titular do mesmo de que pretende procedi­mento criminal.

Artigo 107º Titular do direito de queixa

Quando o procedimento criminal depender de queixa, têm legitimidade para apresentá­la os titulares do direito indicados na lei processual penal.

Artigo 108º Prazo para o exercício do direito

O prazo para o exercício do direito de queixa é de 6 meses e conta­se autonomamente para cada um dos titulares do direito de queixa.

Artigo 109º Renúncia e desistência da queixa

A renúncia, a desistência ou o não exercício do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes do crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.

TÍTULO VI EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CAPÍTULO I PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Artigo 110º Prazos de prescrição

1. O procedimento criminal extingue­se, por efeito de prescri­ção, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

a) 20 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 12 anos;

b) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite

máximo seja superior a 7 anos, mas que não exceda 12 anos;

c) 8 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, mas não ultrapasse os 7 anos;

d) 4 anos, nos restantes casos.

2. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.

Artigo 111º Contagem do prazo

1. 1 – O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado ou desde o dia do último acto de execução quando se tratar de crime não consumado, crime continuado ou crime habitual.

2. 2 – Nos crimes permanentes o prazo de prescrição conta­se desde o dia em que cessar a consumação.

3. 3 – No caso de cumplicidade atende­se ao facto do autor.

Artigo 112º Suspensão da prescrição

1. A prescrição do procedimento criminal suspende­se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento não puder legalmente iniciar­se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da de­volução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O delinquente cumprir, no estrangeiro, pena ou medida de segurança privativa da liberdade;

c) O procedimento criminal estiver pendente, a partir do momento em que o arguido é notificado da acusação.

2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

3. A causa de suspensão não pode, consoante as situações, ultrapassar metade do prazo previsto no artigo 110º.

CAPÍTULO II PRESCRIÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Artigo 113º Prazos de prescrição das penas

1. As penas prescrevem nos seguintes prazos:

a) 25 anos se forem superiores a 12 anos de prisão;

b) 20 anos se forem superiores a 8 anos mas não ultrapas­sarem os 12 anos de prisão;

c) 12 anos se forem superiores a 4 anos mas não ultrapas­sarem os 8 anos de prisão;

d) 8 anos nos casos restantes de penas de prisão;

e) 4 anos no caso das penas de multa.

2. O prazo de prescrição das penas conta­se desde o trânsito em julgado da decisão que a aplicar.

Artigo 114º Prescrição das penas acessórias

A prescrição das penas acessórias fica sujeita ao regime da pena principal.

Artigo 115º Prazos de prescrição das medidas de segurança

As medidas de segurança prescrevem nos seguintes casos:

a) 15 anos se privativas da liberdade;

b) 5 anos se não privativas da liberdade;

c) 2 anos nos casos de cassação da licença de porte de arma.

Artigo 116º Suspensão da prescrição

1. A prescrição das penas e das medidas de segurança sus­pende­se, para além dos casos previstos especialmente na lei, durante o tempo em que: a) Por força de lei a execução não puder começar ou con­tinuar;

b) Após a evasão do condenado e enquanto não for re­capturado;

c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade;

d) Perdurar a dilação do pagamento da multa;

e) O condenado estiver temporariamente impedido de prestar o trabalho a favor da comunidade;

f) A execução estiver a ter lugar.

2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

3. É correspondentemente aplicável o que dispõe o n.º 3 do artigo 112º.

CAPÍTULO III IMPRESCRITIBILIDADE

Artigo 117º Crimes de genocídio, contra a paz e a humanidade e de guerra

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a paz e a humanidade e de guerra são impres­critíveis.

CAPÍTULO IV OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO

Artigo 118º Outras causas

Para além dos casos especialmente previsto na lei, a respon­sabilidade criminal extingue­se pela morte do agente, pela amnistia e pelo indulto.

Artigo 119º Morte do agente

A morte do agente extingue o procedimento criminal, bem como a sanção criminal que lhe tenha sido aplicada.

Artigo 120º Amnistia

A amnistia extingue o procedimento criminal e faz cessar a execução da sanção ainda não cumprida total ou parcialmente, bem como os seus efeitos e as penas acessórias na medida em que for possível.

Artigo 121º Amnistia e concurso de crimes

Salvo disposição em contrário, a amnistia é aplicável a cada um dos crimes que constituem o concurso. Artigo 122.º Indulto

O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui­a por outra prevista na lei e mais favorável ao condenado.

LIVRO II PARTE ESPECIAL

TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PAZ E A HUMANIDADE

CAPÍTULO I CRIMES DE GENOCÍDIO E CONTRA A HUMANIDADE

Artigo 123º Genocídio

1. Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, praticar:

a) Homicídio ou ofensa à integridade física ou psíquica grave de elementos do grupo;

b) Actos que por qualquer meio impeçam à procriação ou o nascimento de elementos no grupo;

c) Violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gra­videz forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável;

d) Separação por meios violentos de elementos do grupo para outro grupo;

e) Actos que por forma violenta impeçam o grupo de se instalar ou manter em espaço geográfico que por tra­dição ou historicamente lhe sejam reconhecidos;

f) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tra­tamentos cruéis, degradantes ou desumanos, sus­ceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;

g) Confisco ou apreensão generalizada dos bens proprie­dade dos elementos do grupo;

h) Proibição de determinadas actividades comerciais, in­dustriais ou profissionais aos elementos do grupo;

i) Difusão de epidemia susceptível de causar a morte ou ofensas à integridade física de elementos do grupo;

j) Proibição, omissão ou impedimento por qualquer meio a que seja prestada aos elementos do grupo assistência humanitária adequada a combater situações de epidemia ou de grave carência alimentar;

é punido com pena de 15 a 30 anos de prisão.

2. Quem, pública e directamente, incitar à prática de genocídio é punido com pena de 5 a 15 anos de prisão. Artigo 124º Crimes contra a humanidade

Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, praticar actos dos quais resultem:

a) Homicídio ou ofensa à integridade física ou psíquica grave;

b) Extermínio, entendido como a sujeição de toda ou de parte da população a condições de vida adversas, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, idóneas a provocar a morte de uma ou mais pessoas;

c) Escravidão;

d) Deportação ou transferência forçada de uma população, entendidas como a deslocação ilícita de uma ou mais pes­soas para outro Estado ou local através da sua expulsão ou de outro acto coercivo;

e) Prisão ou qualquer outra forma grave de privação da liber­dade física de uma pessoa, em violação das normas ou princípios do direito internacional;

f) Tortura, entendida como o acto que consiste em infligir dor ou sofrimento, físico ou psicológico, grave, a pessoa privada da liberdade ou sob controlo do agente;

g) Violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição, entendida como a privação do gozo de direitos fundamentais, em violação do direito internacional, a um grupo ou colectividade que possa ser identificado por mo­tivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, reli­giosos, de sexo ou em função de outros motivos univer­salmente reconhecidos como inaceitáveis no direito interna­cional;

i) Desaparecimento forçado de pessoas, entendido como a detenção, a prisão ou o sequestro promovido por um Es­tado ou organização política, ou com a sua autorização, apoio ou concordância, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo;

j) Apartheid, entendido como qualquer acto desumano praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre outro ou outros, com a intenção de manter esse regime;

k) Outros actos desumanos de carácter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física;

é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.

CAPÍTULO II CRIMES DE GUERRA

Artigo 125º

Crimes de guerra contra as pessoas

1. Quem, no quadro de um conflito armado de carácter inter­nacional ou conflito armado de carácter não internacional, contra pessoa protegida pelo direito internacional humanitário, praticar:

a) Homicídio;

b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desuma­nos, incluindo experiências biológicas;

c) Ofensa à integridade física grave ou actos que causem grande sofrimento;

d) Tomada de reféns;

e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas ou proceder ao recrutamento ou alistamento de crianças menores de 18 anos em forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou em grupos armados distintos das forças armadas, forças militares ou para­militares de um Estado, ou sua utilização para participar em hostilidades;

f) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da li­berdade das pessoas;

g) Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de li­berdade;

h) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patri­moniais de grande valor;

i) Condenação e execução de sentença, sem prévio julga­mento justo e imparcial;

j) Actos que ultrajem a dignidade da pessoa humana, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;

k) Homicídio ou ferimentos infligidos a combatente que tenha deposto as armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate;

l) Os actos descritos na alínea g) do artigo anterior;

m) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qual­quer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, den­tário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2. A pena é agravada em um quinto nos seus limites quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de uma instituição humanitária.

3. Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional:

a) Transferir, directa ou indirectamente, como potência ocupante, parte da sua própria população civil para o território ocupado ou transferir a totalidade ou parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;

b) Compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;

c) Após a cessação das hostilidades, retardar, sem motivo justificado, o repatriamento dos prisioneiros de guerra;

é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.

Artigo 126º Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos

Quem, no quadro de um conflito armado de carácter interna­cional ou conflito armado de carácter não internacional:

a) Atacar a população civil em geral ou civis que não partici­pem directamente nas hostilidades;

b) Atacar bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares;

c) Atacar, por qualquer meio, aglomerados populacionais, ha­bitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;

d) Lançar um ataque indiscriminado que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causa perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que são exces­sivos;

e) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas prote­gidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

f) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando­a dos bens indis­pensáveis à sua sobrevivência;

g) Declarar ou ameaçar, na qualidade de oficial, que não será dado abrigo;

h) Matar ou ferir à traição combatentes inimigos;

i) Lançar um ataque, podendo saber que o mesmo causa prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelam claramente excessivos em relação à van­tagem militar global concreta e directa que se prevê;

j) Cometer perfídia, entendida como o acto de matar, ferir ou capturar, que apele, com intenção de enganar, à boa­fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber, ou a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional humanitário;

é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.

Artigo 127º Crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos

1. Quem, no quadro de conflito armado de carácter interna­cional ou de conflito armado de carácter não internacional, empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supér­fluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2. O número anterior abrange, nomeadamente, a utilização de:

a) Veneno ou armas envenenadas;

b) Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer lí­quido, material ou dispositivo análogo;

c) Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;

d) Minas antipessoal;

e) Armas químicas;

f) Armas cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não localizáveis pelos raios X no corpo humano;

g) Armas incendiárias;

h) Armas laser que causem a cegueira.

3. As armas, instrumentos e produtos referidos no número anterior são aqueles que como tal são considerados pelo direito internacional.

Artigo 128º Crimes de guerra contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos

Quem, no quadro de um conflito armado de carácter interna­cional ou conflito armado de carácter não internacional, atacar:

a) Pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito a protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou aos bens civis;

b) Edifícios, instalações, material, unidades ou veículos, devidamente assinalados com os emblemas distintivos das Convenções de Genebra ou o pessoal habilitado a

usar os mesmos emblemas.

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

Artigo 129º Crimes de guerra contra a propriedade

Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional:

a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar ou de forma ilegal e arbitrária;

b) Atacar, destruir ou danificar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;

c) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando to­mada de assalto;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 130º Crimes de guerra contra outros direitos

Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal, quaisquer direitos e procedimentos dos nacionais da parte inimiga é punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos.

CAPÍTULO III CONTRA A PAZ E A LIBERDADE

Artigo 131º Organizações terroristas

1. Considera­se grupo, organização ou associação terrorista, o agrupamento de duas ou mais pessoas que, para realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou con­fessionais, actuem concertadamente, visando prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições nacionais ou internacionais, intimidar ou forçar a autoridade pública, as organizações internacionais ou certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, a praticar um acto, a abster­se de o praticar ou a tolerar que se pratique, me­diante a prática de crimes graves:

a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b) Contra a segurança dos transportes e das comunica­ções, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

c) De produção dolosa de perigo comum, através de in­cêndio, explosão, libertação de substâncias ra­dioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inun­dação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;

d) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

e) Actos que destruam ou impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou tempo­rariamente, no todo ou em parte, meios ou vias de co­ municação, instalações de serviços públicos ou ins­talações internacionais ou instalações destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades vitais da população.

f) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas

2. Quem promover ou fundar grupo, organização ou asso­ciação terrorista, a eles aderir, participar ou apoiar, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

3. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.

4. Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as pessoas referidas nos números 2 ou 3, possuírem qualquer dos meios indicados na alínea d) do número 1, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5. Os actos preparatórios para a constituição de grupo, orga­nização ou associação terrorista são punidos com a pena reduzida a metade nos seus limites mínimo máximo.

6. As penas referidas podem ser extraordinariamente ate­nuadas ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, impedir ou se esforçar seriamente por impedir o perigo por ela causado ou a con­tinuação dos grupos, organizações ou associações terro­ristas, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a que esta possa evitar a prática de crimes.

Artigo 132º Terrorismo

1. Quem praticar, qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a c) e e) do número 1 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego dos meios referidos nas alíneas d) ou f) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos, ou com a pena corres­pondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a pena for igual ou superior.

2. A pena pode ser extraordinariamente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir

consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na re­colha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 133º Financiamento do terrorismo

Quem por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, tentar fazê­los, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, no todo ou em parte, no planeamento, na preparação ou para a prática dos actos previstos no número 1 do artigo 131º, ou praticar esses actos com a intenção referida no número 1 do artigo 132º, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

Artigo 134º Incitamento à guerra

1. Quem, por qualquer meio, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra uma raça, um povo ou uma nação, com in­tenção de provocar uma guerra ou de impedir a convivência pacífica entre diversas raças, povos ou nações, é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão.

2. Quem aliciar ou recrutar cidadãos timorenses ou estran­geiros para, ao serviço de grupo ou potência estrangeira, efectuar uma guerra contra um Estado ou para derrubar o Governo legítimo doutro Estado por meios violentos, é punido com pena de 5 a 15 anos de prisão.

Artigo 135º Discriminação racial ou religiosa

1. Quem fundar, constituir organização ou desenvolver acti­vidades de propaganda organizada que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, assim como quem participar ou prestar as­sistência, incluindo o seu financiamento, à organização ou às actividades referidas, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2. Quem, em reunião pública, por escrito destinado à divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social, difundir ideias com a intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, ou provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou religião, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 136º Responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores

1. O chefe militar ou a pessoa que actue como tal que, tendo conhecimento de que

as forças sob o seu comando e controlo efectivos ou sob a sua responsabilidade e controlo efectivos estão a cometer qualquer dos crimes previstos neste título, não adopte todas as medidas necessárias e adequadas para prevenir ou reprimir a sua prática ou para a levar ao conhecimento imediato das autoridades competentes, é punido com a pena correspondente ao crime ou crimes que vierem efectivamente a ser cometidos.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao superior quanto ao controlo dos subor­dinados sob a sua autoridade e controlo efectivos.

Artigo 137º Definições

Para efeitos do presente Título, considera­se:

a) “Conflito armado de carácter internacional”, aquele que:

i) Ocorrer entre Estados, mesmo sem uma declaração formal de guerra, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por um deles;

ii) Corresponder a uma situação de ocupação total ou par­cial do território de um Estado, mesmo que essa ocu­pação não encontre qualquer resistência militar;

iii) Se subsumir a uma situação em que os povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os regimes de segregação, no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na declaração relativa aos prin­cípios do direito internacional no que diz respeito às relações amigáveis e à cooperação entre os Estados;

b) “Conflito armado de carácter não internacional”, aquele que se desenrola no território de um Estado, se reveste de carácter prolongado e opõe as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou estes entre si, com excepção das situações de distúrbio e de tensão internas, tais como actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante;

c) “Pessoas protegidas”:

i) Em conflitos armados internacionais, as pessoas pro­tegidas para os efeitos das Convenções de Genebra de 1949 e do I Protocolo Adicional, nomeadamente os feridos, doentes, náufragos, prisioneiros de guerra, pessoal sanitário ou religioso e população civil;

ii) Em conflito armado de carácter não internacional, os fe­ridos, os doentes, os náufragos, bem como pessoas que não tomam parte activa nas hostilidades em poder do inimigo;

iii) Em conflito armado de carácter internacional e em con­flito armado de carácter não internacional, os membros das forças armadas e combatentes da parte inimiga que tenham deposto as armas ou não tenham outros meios de defesa.

TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS

CAPÍTULO I CONTRA A VIDA

Artigo 138º Homicídio simples

Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

Artigo 139º Homicídio agravado

Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, nomeadamente:

a) Com emprego de veneno, tortura, asfixia, fogo, explosivo ou de outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum, ou, ainda, com outro acto de crueldade para fazer aumentar o sofrimento da vítima;

b) Mediante dissimulação ou outro meio ou recurso que torne difícil ou impossível a defesa por parte da vítima;

c) Por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para sa­tisfação de instinto sexual, mediante paga ou recompensa ou sua promessa, ou por qualquer outro motivo fútil ou torpe;

d) Com a finalidade de preparar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;

e) Por ódio racial, religioso ou político;

f) Com premeditação, entendendo­se por esta a frieza de âni­mo, a reflexão sobre os meios empregues ou o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas;

g) Se a vitima for cônjuge, descendente, ascendente, colateral, familiar afim até ao segundo grau, adoptado do agente ou pessoa que com ele conviva em condições análogas onde exista uma dependência hierárquica, económica ou de trabalho;

h) Se a vítima for pessoa particularmente vulnerável em razão da idade, doença ou deficiência física ou psíquica;

i) Se a vítima for membro de órgão de soberania e de órgãos políticos constitucionais, membro de órgão da adminis­tração local, magistrado, defensor, advogado, oficial de justiça, funcionário ou qualquer outra pessoa encarregada de um serviço público, desde que seja no exercício ou por causa do exercício das suas funções;

j) Se a vítima for testemunha, declarante, perito, lesado ou ofendido e o crime for

cometido com a finalidade de impedir o depoimento, a denúncia dos factos ou a apresentação de queixa ou por causa da sua intervenção no processo.

o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. Artigo 140º Homicídio negligente

1. Quem, por negligência, matar outra pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa.

2. Nos casos em que o agente tiver actuado com negligência grosseira, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 141º Interrupção da gravidez

1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.

3. A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.

4. O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos em que a interrupção da gravidez constituir o único meio para remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida ou do feto, desde que efectuada, mediante autorização e supervisão de junta médica, por médico ou profissional de saúde em estabelecimento de saúde público e com o consentimento da mulher grávida e ou do cônjuge.

5. O disposto no n.º 4 do presente artigo é objecto de legislação autónoma.

Artigo 142º Infanticídio

A mãe que matar o filho durante o parto ou logo após este e ainda sob a sua influência perturbadora é punida com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 143º Exposição ou abandono

1. Quem, intencionalmente, colocar em perigo a vida de outra pessoa:

a) Expondo­a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela só por si, não possa defender­se; ou

b) Abandonando­a sem defesa, em razão da idade, deficiên­cia física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos

2. Se do facto resultar:

a) Uma ofensa grave para a integridade física, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3. Se a vítima for cônjuge, descendente, ascendente, colateral, afim até ao segundo grau, adoptante ou adoptado do agente ou pessoa que conviva com ele em condições análogas às dos cônjuges as penas referidas nos números anteriores são aumentadas de um terço nos seus limites.

Artigo 144º Incitamento ou auxílio ao suicídio

1. Quem incitar outra pessoa a suicidar­se, ou lhe prestar as­sistência para esse fim, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar­se, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

2. Se os factos descritos no número anterior tiverem como destinatários alguma das pessoas referidas no n.º3 do artigo anterior ou menor de 17 anos ou pessoa cuja capacidade de valoração ou de determinação esteja sensivelmente diminuída, a pena é de prisão até 5 anos.

3. Quem, por qualquer forma e repetidamente fizer a propaganda pública de suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

CAPÍTULO II CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA

Artigo 145º Ofensas à integridade física simples

1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 146º Ofensas à integridade física graves

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa com o pro­pósito de:

a) Privar de importante órgão ou membro;

b) Desfigurar grave e permanentemente;

c) Afectar a capacidade de trabalho, as capacidades intelec­tuais, ou de procriação

de maneira grave e duradoura ou definitivamente;

d) Provocar doença permanente ou anomalia psíquica incurá­vel; ou

e) Criar perigo para a vida;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 147º Agravação

1. Quem, querendo tão só ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa: a) Causar as ofensas previstas no artigo 146º é punido com pena de prisão até 5 anos;

b) Causar a morte por negligência, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2. Quem, querendo causar alguma das ofensas previstas no artigo 146º, por negligência lhe vier a provocar a morte é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

3. Se os crimes referidos nos dois artigos anteriores tiverem como vítimas alguma das pessoas mencionadas na alínea i) do artigo 139º, por causa ou no exercício das funções enumeradas, a pena será aumentada de um terço nos seus limites máximo e mínimo, se punição mais grave lhe não couber por força doutra disposição legal.

Artigo 148º Ofensas à integridade física negligentes

1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

2. Se a negligência for grosseira o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

3. Se do facto resultar ofensas corporais graves, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 149º Intervenções e tratamentos médico­cirúrgicos

1. As intervenções e outros tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou outra pessoa legal­mente autorizada a empreendê­los com intenção de pre­venir, diagnosticar, debelar ou minorar uma doença, um sofrimento, uma lesão ou fadiga corporal ou uma pertur­bação mental não se consideram ofensas corporais.

2. Se da violação das leges artis resultar um perigo para o corpo, a saúde ou a vida

do paciente, o agente será punido com prisão até 3 anos ou multa.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 150º Ofensas por meio de substâncias venenosas

1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem ministrando­lhe substâncias venenosas ou prejudiciais à saúde física ou psíquica é punido com pena de prisão até 5 anos.

2. Se do facto resultar alguma das consequências previstas no artigo 146º ou a morte da vítima, o agente é punido, respectivamente, com pena de prisão de 2 a 6 anos e de 4 a 12 anos.

Artigo 151º Ofensas corporais recíprocas

1. Quando duas pessoas se ofenderem, reciprocamente, no corpo ou na saúde, não agindo nenhuma delas em legítima defesa e não ocorrendo nenhum dos efeitos previstos no artigo 146º nem a morte de algum dos intervenientes, são punidas com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 152º Participação em rixa

1. Quem intervier ou tomar parte em rixa com duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa corporal grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa se aqueles efeitos lhe não puderem ser dolosamente imputados.

2. A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente se visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

Artigo 153º Maus­tratos a incapaz

1. Quem tiver à sua guarda ou cuidado, ou sob a responsa­bilidade de sua educação, ou, ainda, como subordinado em actividade laboral, pessoa incapaz, particularmente vulnerável em razão de doença, idade avançada, gravidez, deficiência física ou psíquica, e lhe provocar ofensas ao corpo ou à saúde, ou lhe infligir maus tratos físicos ou psí­quicos, ou tratamentos cruéis, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.

2. Se a vítima for descendente, colateral, familiar ou afim até ao segundo grau, adoptado do agente ou pessoa que com ele conviva em condições análogas, a pena referida no número anterior é aumentada um terço nos seus limites.

Artigo 154º Maus­tratos a cônjuge

Quem infligir a seu cônjuge ou a pessoa com quem coabite em situação análoga à dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos ou tratamentos cruéis é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por outra disposição legal.

Artigo 155º Maus­tratos a menor

1. Quem, tendo à sua guarda ou cuidado menor de 17 anos, for responsável pela sua educação ou o tiver como subor­dinado em actividade laboral, e:

a) Provocar ofensas ao corpo ou à saúde, infligir maus­tratos físicos ou psíquicos, ou tratamentos cruéis

b) O sujeitar à exploração económica, a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social;

c) O sujeitar a qualquer forma de escravatura ou prática análoga;

d) O utilizar, recrutar ou oferecer para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectá­culos pornográficos; ou

e) O utilizar, recrutar ou oferecer para a prática de actos ou actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e tráfico de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções internacionais;

é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.

2. Quem, na mesma situação, utilizar o menor para mendigar, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.

3. Se a vítima for descendente, colateral, familiar ou afim até ao segundo grau, adoptado do agente ou pessoa que com ele conviva em condições análogas, as penas referidas nos números anteriores são aumentadas um terço nos seus limites.

Artigo 156º Agravação pelo resultado

Se, em consequência dos maus tratos descritos nos artigos 153º a 155º, ocorrerem os efeitos referidos no artigo 146º o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos e se for causada a morte a pena é de 5 a 15 anos de prisão.

CAPÍTULO III

CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

SECÇÃO I AGRESSÕES PESSOAIS

Artigo 157º Ameaças

1. Quem, por qualquer meio, ameaçar outra pessoa com a prá­tica de um crime de forma a que lhe provoque medo ou in­quietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 158º Coacção

1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal impor­tante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 2 ano ou multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 159º Coacção Grave

Se a coacção for realizada:

a) Mediante a ameaça de um crime punível com pena de pri­são superior a 3 anos,

b) Por funcionário abusando gravemente das suas funções,

c) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez

d) Contra alguma das pessoas referidas na alínea i) do artigo 139º

o agente é punido com pena é de prisão até 3 anos ou multa.

Artigo 160º Sequestro

1. Quem, fora dos casos previstos na lei processual penal, detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer outra forma a privar da liberdade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com multa.

2. A pena de prisão é de 2 a 8 anos se a privação da liberdade:

a) Durar mais de setenta e duas horas;

b) For efectuada por meio de ofensa à integridade física, tortura ou qualquer outro

tratamento cruel, degradante ou desumano;

c) Causar, por negligência do agente, a morte da vítima, ou tiver como resultado o suicídio desta;

d) Tiver como vítima quem exerça a autoridade pública, re­ligiosa ou política.

e) For promovida, autorizada ou apoiada por agente de autoridade pública ou membro de organização política.

Artigo 161º Rapto

1. Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, transferir de um local para outro, outra pessoa com a intenção de:

a) Submeter a vítima a extorsão;

b) Cometer crime de agressão, exploração ou abuso sexual;

c) Obter resgate ou recompensa; ou

d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a pra­ticar uma acção ou omissão, ou a suportar uma activi­dade;

é punido com prisão de 4 a 12 anos.

2. A pena aplicável é de 5 a 15 anos de prisão se se verificar alguma das circunstâncias previstas no número 2 do artigo 160º.

Artigo 162º Escravidão

1. Quem, por qualquer meio, colocar outro ser humano em situação de escravo e dele se servir nessa condição, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

2. O consentimento da vítima é irrelevante, se tiverem sido utilizados qualquer dos meios referidos no artigo seguinte.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo considera­se em situação de escravo o estado de submissão de uma pessoa, ainda que de facto, a poderes correspon­dentes aos de um direito de propriedade, ou de um qualquer direito real, ou vinculada à destinação de uma coisa.

Artigo 163º Tráfico de pessoas

1. Quem recrutar, alienar, ceder, adquirir, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoas, recorrendo à ameaça, ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnera­

bilidade, ou mediante a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios, para obter o consentimento de uma pessoa que tem a autoridade sobre outra, para alcançar os fins de exploração, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

2. Incorre na pena prevista no número anterior, quem recrutar, o transportar, transferir, alojar ou acolher um menor de 17 anos para fins de exploração mesmo que não envolva nenhum dos meios referidos no número anterior.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, a exploração deve incluir, pelo menos, a exploração da pros­tituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravidão ou práticas similares à escravidão, a servidão ou a extracção de órgãos.

4. O consentimento da vítima é irrelevante, se tiverem sido utilizados qualquer dos meios referidos no número 1.

Artigo 164º Agravação

Se os actos descritos nos artigos 162º e 163º forem praticados:

a) Como forma de facilitar a exploração ou o uso sexual da vítima, pelo agente ou por terceiro;

b) Sendo a vítima menor de 17 anos de idade;

c) Encontrando­se a vítima em país estrangeiro ou deslocando­a para lá;

d) Utilizando a vítima, contra sua vontade, na prática de cri­mes; ou

e) Desempenhando o agente actividade que lhe confira autoridade pública ou religiosa perante um grupo, região ou totalidade do país;

é o agente punido com prisão de 12 a 25 anos.

Artigo 165º Tráfico de órgãos humanos

1. Quem obtiver, alienar, ceder, adquirir, transportar ou transferir tecidos, órgãos, substâncias ou partes do corpo humano de terceiro, sem consentimento ou recorrendo à ameaça, ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade, ou mediante a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios, ou auxiliar na sua obtenção, transacção, transporte ou armazenagem, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Se da prática dos factos referidos no número anterior resultar alguma das consequências previstas no artigo 146º ou a morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos e de 5 a 20 anos, respectivamente.

3. O consentimento da vítima é criminalmente irrelevante, se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos no número 1.

Artigo 166º Venda de pessoas

1. Quem, fora das situações previstas no artigo 163º, por qual­quer acto ou por outra forma de transacção, transferir uma pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo de pessoas mediante o pagamento de qualquer quantia ou outra contrapartida, recompensa ou vantagem, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

2. Se os factos referidos no número anterior forem praticados:

a) Em relação a menor de 17 anos

b) Abusando de autoridade resultante de uma relação fa­miliar, de tutela ou curatela, de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;

c) Aproveitando­se das funções ou do lugar que, a qual­quer título, exerça em estabelecimento prisional, estabelecimento de educação ou de correcção, hospital, hospício, asilo, clínica ou outro estabelecimento de saúde ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou

d) Sobre pessoa inconsciente ou incapaz, particularmente vulnerável em razão de doença, deficiência física ou psíquica

o agente é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

3. É criminalmente irrelevante o consentimento do próprio ou de terceiro que exerça qualquer forma de autoridade sobre a vítima.

Artigo 167º Tortura ou outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos

1. Quem, tendo por função a prevenção, a investigação, a de­cisão, relativamente a qualquer tipo de infracção, a execução das respectivas sanções ou a protecção, guarda, vigilância ou acompanhamento de pessoa detida ou presa e a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana, para:

a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação

b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outrem,

c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa,

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Incorre também na pena prevista no número anterior quem, por sua iniciativa, por

ordem de superior ou de acordo com a entidade competente para exercer as funções referidas no número anterior, assumir de facto o desempenho dessas funções praticando qualquer dos actos aí descritos.

3. Considera­se tortura, tratamento cruel, degradante ou de­sumano o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de decisão ou livre manifestação de vontade da vítima.

Artigo 168º Agravação

1. Quem, nos termos e condições descritas no artigo anterior:

a) Produzir ofensa corporal grave, nos termos previstos no artigo 146º;

b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamento, electrochoque, simulacro de execução, substâncias alucinogéneas, abuso sexual ou ameaça grave sobre familiares;

c) Praticar tais actos como forma de impedir ou dificultar o livre exercício de direitos políticos ou associativos constitucionalmente consagrados;

d) Praticar habitualmente os actos nele referidos;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2. Se dos actos referidos no presente artigo ou no artigo an­terior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 20 anos.

Artigo 169º Omissão de denúncia

1. O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de algum dos factos descritos nos artigos 167º e 168º, não fizer a denúncia nos três dias imediatos ao conhecimento daquele, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2. Todo aquele a quem, por razões profissionais e oficialmente for dado conhecimento da prática de factos descritos nos artigos 167º e 168º e não comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou efectuar a respectiva denúncia, é punido com a pena fixada no número anterior atenuada extraordinariamente.

Artigo 170º Liberdade de reunião ou manifestação

1. Quem interferir em reunião ou manifestação em local público ou aberta ao público, legalmente autorizada, impedindo ou tentando impedir a sua realização é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

2. O agente de autoridade policial que impeça ou tente impedir, fora do condicionalismo legal, o exercício do direito de reunião ou de manifestação descrito no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

SECÇÃO II AGRESSÕES SEXUAIS

Artigo 171º Coacção sexual

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impos­sibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 172º Violação

Aquele que, pelos meios referidos no artigo anterior, mantiver com outra pessoa coito vaginal, coito anal ou coito oral ou a obrigar a suportar a introdução de objectos no ânus ou na va­gina é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 173º Agravação

Se as agressões sexuais referidas no art.171º e 172º forem pra­ticadas:

a) Abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, de dependência hierárquica, econó­mica ou de trabalho;

b) Aproveitando­se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerça em estabelecimento prisional, estabelecimento de educação ou de correcção, hospital, hospício, asilo, clí­nica ou outro estabelecimento de saúde ou outro esta­belecimento destinado a assistência ou tratamento;

c) Sobre pessoa inconsciente ou incapaz, particularmente vulnerável em razão de doença, deficiência física ou psí­quica;

d) Tendo como vítimas menores de 17 anos de idade;

o agente é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, no caso do artigo 171º, e com pena de prisão de 5 a 20 anos, no caso do artigo 172º.

SECÇÃO III EXPLORAÇÃO SEXUAL

Artigo 174º Exploração sexual de terceiro

1. Quem, com intenção lucrativa ou fazendo disso modo de vida, fomentar, facilitar ou de qualquer maneira contribuir para que outra pessoa exerça a prostituição ou pratique outros actos sexuais é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. O agente é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, se ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) Exploração de situação de abandono ou de necessidade económica da vítima;

b) Exercício de violência, ameaça grave ou coacção sobre a vítima;

c) Deslocação da vítima para país diferente daquele em que nasceu ou em que residia;

d) Retenção de qualquer documento de identificação da vítima.

Artigo 175º Prostituição infantil

1. Quem, mesmo com o consentimento da vítima, praticar ac­tos de exploração sexual referidos no artigo anterior rela­tivamente a menor de 17 anos, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos no caso do número 1 e com pena de prisão de 5 a 15 anos nos casos em que ocorrer alguma das cir­cunstâncias enunciadas no número 2 do artigo anterior.

2. Quem oferecer, obtiver, procurar ou entregar menor de 17 anos para fins de prostituição infantil é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.

Artigo 176º Pornografia infantil

1. Quem utilizar, para fins predominantemente sexuais, expuser ou representar menor de 17 anos de idade no desempenho de qualquer actividade sexual, real ou simulada, ou por qualquer outro meio exibir aquela actividade sexual ou os órgãos sexuais do menor, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. A mesma pena é aplicável a quem produzir, distribuir, difundir, importar, exportar, oferecer, vender ou detiver qualquer meio de comunicação, instrumento, documento ou registo para os fins referidos no número anterior ou com a finalidade de divulgar tais actos.

SECÇÃO IV ABUSOS SEXUAIS

Artigo 177º Abuso sexual de menor

1. Quem praticar coito vaginal, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 5 a 20 anos.

2. Quem praticar qualquer acto sexual de relevo com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 178º Actos sexuais com adolescentes

Quem, sendo maior e fora das situações previstas nesta secção, praticar qualquer acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 179º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, particularmente vulnerável em razão de doença, deficiência física ou psíquica, aproveitando­se do seu estado de incapacidade é com punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Artigo 180º Fraude sexual

1. Quem, aproveitando­se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, tiver com outra pessoa coito vaginal, coito anal ou coito oral ou acto sexual de relevo é pu­nido com pena de prisão até 3 anos.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 181º Exibicionismo sexual

1. Quem publicamente importunar outra pessoa com a prática de actos de carácter sexual é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Na mesma pena incorrem aqueles que, diante de outrem, praticarem coito vaginal, coito anal ou coito oral, contra a vontade daquele e mesmo que em privado.

3. A tentativa é punível.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 182º Agravação

1. As penas cominadas na secção II a secção IV do presente capítulo são agravadas

de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se:

a) A vítima tiver menos de 12 anos de idade na altura da prática dos factos;

b) O agente tiver transmitido à vítima doença venérea, si­filítica ou a síndroma de imunodeficiência adquirida;

c) Em consequência dos factos a vítima tentar ou consumar o suicídio ou resultar a morte;

d) A vítima for descendente, colateral, familiar ou afim até ao segundo grau, adoptado do agente ou pessoa que com ele conviva em condições análogas ou exista uma dependência hierárquica, económica ou de trabalho.

2. No caso concorrerem várias das circunstâncias enunciadas no número anterior, só uma releva como modificativa da moldura abstracta do tipo legal, sendo as restantes valo­radas na determinação da pena concreta.

CAPÍTULO V CONTRA A VIDA PRIVADA

Artigo 183º Devassa

1. Aquele que por qualquer meio mesmo lícito, tomar co­nhecimento de factos relativos à intimidade da vida privada ou sexual de outra pessoa e, sem consentimento, os divul­gar publicamente sem justa causa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 184º Violação de segredo

1. Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

2. Se o segredo for relativo a actividade comercial, industrial, profissional ou artística, de que o agente tenha tomado conhecimento nas circunstâncias descritas anteriormente, e provocar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado a pena é de 2 anos de prisão ou multa.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 185º Violação de domicílio

1. Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou, autorizado a entrar, nela permanecer de­pois de intimado a retirar­se, é punido com

pena de prisão até 2 anos ou multa. 2. Se o agente, para mais facilmente cometer o crime, se apro­veitar da noite, do facto de a habitação se situar em lugar ermo, de serem 3 ou mais pessoas a praticar o facto, utilizar arma, usar de violência ou ameaça de violência ou actuar por meio de escalamento, arrombamento ou chave falsa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

3. Se existirem pessoas no interior da habitação quando o agente cometer o crime é aplicável a pena prevista no nú­mero anterior agravada de um terço nos seus limites.

4. A tentativa é punível.

5. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 186º Introdução noutros lugares vedados ao público

1. Quem praticar os factos descritos no número 1 e 2 do artigo anterior relativamente a qualquer outro lugar fechado ou vedado e não livremente acessível ao público, é punido, respectivamente, com as penas referidas naqueles números reduzidas a metade nos limites máximos.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 187º Violação de correspondência ou de telecomunicações

1. Aquele que, sem consentimento ou fora dos casos pro­cessualmente admissíveis, abrir encomenda, carta ou qual­quer outro escrito destinado a outra pessoa, ou tomar co­nhecimento do seu conteúdo, ou impedir que seja recebida pelo seu destinatário, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

2. Na mesma pena incorre quem, nas mesmas circunstâncias, se intrometer ou tomar conhecimento do conteúdo de comunicação telefónica, telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação.

3. Aquele que divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, telefonemas ou outras comunicações referidas nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa, ainda que tenha tido conhe­cimento desse conteúdo de forma lícita.

4. Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações as penas são elevadas de um terço nos seus limites.

5. O procedimento criminal depende de queixa.

TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A VIDA EM DEMOCRACIA

CAPÍTULO I CONTRA A TRANQUILIDADE PÚBLICA

Artigo 188º Associação criminosa

1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Considera­se grupo, organização ou associação criminosa todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, durante um período de tempo e actuando concertadamente, visem praticar ou incitar à prática de crimes, com a intenção de perturbar a ordem pública ou obter directa ou indirecta­mente um benefício ou vantagem.

3. Quem aderir, apoiar ou participar em qualquer das actividades de grupos, organizações ou associações criminosas, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

4. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou as­sociações referidos nos números anteriores é punido com prisão de 4 a 12 anos.

5. As penas referidas podem ser extraordinariamente atenua­das se o agente impedir ou se esforçar seriamente por im­pedir a continuação dos grupos, organizações ou associa­ções, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 189º Instigação à prática de crime

1. Quem, publicamente e por qualquer meio, incitar à prática de um crime é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Aquele que, em privado ou publicamente, elogiar ou re­compensar quem tiver praticado algum crime de modo a, com tal conduta, incitar à prática de idênticos crimes é punido com prisão até 2 anos ou multa.

3. Se no caso dos números anteriores o crime cuja prática o agente havia instigado vier a ser praticado, a pena de prisão é de 2 a 5 anos, se outra mais grave não lhe corresponder por força de outra disposição legal.

Artigo 190º Participação em motim

1. Quem tomar parte em motim público, durante o qual forem cometidas colectivamente violência contra pessoas ou propriedades, é punido com pena de prisão de 1 ano ou multa, se outra pena mais grave lhe não couber pela participação no crime cometido.

2. Se o agente provocou ou dirigiu o motim, é punido com pena de prisão até 3 anos.

3. Se o motim for armado, as penas referidas nos números anteriores são elevadas ao dobro nos seus limites.

Artigo 191º Impedimento do exercício de direitos políticos

Aquele que impedir outrem, através de violência ou ameaça, de exercer os seus direitos políticos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa. Artigo 192º Tráfico de influências

1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu con­sentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;

b) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra dis­posição legal, se o fim for o de obter uma qualquer de­ cisão lícita favorável.

2. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu con­sentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) do número anterior é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa.

Artigo 193º Desobediência a ordem de dispersão

1. Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajun­tamento ou reunião pública, dada por autoridade com­petente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

2. Se o desobediente for promotor da reunião ou do ajunta­mento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

Artigo 194º Abuso de sinais ou uniforme públicos

1. Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa.

2. Na mesma pena incorre quem indevida ou abusivamente utilizar uniformes,

fardas, trajes ou insígnias identificadoras de actividades, autoridades ou instituições públicas ou internacionais como meio de mais facilmente praticar qualquer ilícito.

Artigo 195º Usurpação de funções

1. Quem, sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando­se, expressa ou tacitamente, essa qualidade, será punido com prisão até 3 anos ou multa.

2. Na mesma pena incorre quem exercer profissão para qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando­se, expressa ou tacitamente, possuí­ lo ou preenchê­las, quando, efectivamente, o não possui ou as não preenche.

3. Na mesma pena incorre quem continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente noti­ficada a demissão ou a suspensão dessas funções.

CAPÍTULO II CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO

Artigo 196º Traição à Pátria

Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania, impedir ou tentar impedir o exercício da soberania nacional no território ou em parte do território de Timor­Leste ou puser em perigo a integridade do território nacional, como forma de submissão ou entrega a soberania estrangeira, é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.

Artigo 197º Serviço ou colaboração com forças armadas inimigas

1. O cidadão timorense que colaborar com país ou grupos es­trangeiros ou com os seus representantes, ou que servir debaixo da bandeira do país estrangeiro durante guerra ou acção armada contra Timor­Leste, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2. Os actos preparatórios relativos aos factos descritos no número anterior são punidos com pena de prisão de 5 a 15 anos

3. Quem, sendo timorense ou residente no território nacional, praticar actos adequados a ajudar ou facilitar qualquer ac­ção armada ou guerra contra Timor­ Leste por país ou grupo estrangeiro, é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

Artigo 198º Sabotagem contra a defesa nacional

Quem, com intenção de prejudicar ou colocar em perigo a defesa nacional, destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente:

a) Obras ou materiais próprios ou afectos às forças armadas;

b) Vias ou meios de comunicação ou de transporte;

c) Quaisquer outras instalações relacionadas com comunica­ções ou transportes; ou

d) Fábricas ou depósitos;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 199º Campanha contra esforço pela paz

Aquele que, sendo timorense ou residente em território na­cional, em tempo de preparação ou de guerra, difundir por qualquer meio, de modo a tornar público, rumores ou afir­mações, próprias ou alheias, que saiba serem, total ou par­ cialmente, falsas, para prejudicar o esforço pela paz de Timor­Leste ou para auxiliar o inimigo estrangeiro, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 200º Violação de segredo de Estado

1. Quem, pondo em perigo o interesse do Estado timorense relativo à sua segurança exterior ou à condução da sua política externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada ou tornar público facto, documento, plano, ob­jecto, conhecimento ou qualquer outra informação que de­vessem, por causa daquele interesse, permanecer secretos em relação a país estrangeiro, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos

2. Quem colaborar com governo ou grupo estrangeiro com intenção de praticar os factos referidos no número anterior ou recrutar ou auxiliar outra pessoa encarregada de os praticar, é punido com a pena prevista no número anterior.

3. Se o agente que praticar os factos descritos nos números anteriores exercer qualquer função política, pública ou militar que, pela sua natureza, devesse inibi­lo de praticar tais factos mais fortemente do que ao cidadão comum, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 201º Infidelidade diplomática

Aquele que, representando oficialmente o Estado timorense, com intenção de prejudicar direitos ou interesses nacionais:

a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou

b) Assumir compromissos em nome de Timor­Leste sem para isso estar devidamente autorizado;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 202º Alteração do Estado de Direito

1. Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou incita­mento à guerra civil, tentar destruir, alterar ou submeter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de 5 a 15 anos de prisão.

2. Se o facto descrito anteriormente for praticado por meio de violência armada a pena é de 5 a 20 anos de prisão.

3. O incitamento público ou a distribuição de armas para a prática dos factos descritos anteriormente é, respectiva­mente, punido com a pena correspondente à tentativa.

Artigo 203º Atentado contra representante máximo de órgão de soberania

1. Quem atentar contra a vida, integridade física ou a liberdade de representante máximo de órgão de soberania ou de quem constitucionalmente o substituir ou de quem tenha sido eleito ou nomeado para o cargo, mesmo antes de tomar posse, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

2. Em caso de consumação de crime contra a vida, a integri­dade física ou a liberdade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

3. São correspondentemente aplicáveis as penas previstas nos números anteriores, sempre que os factos aí descritos forem praticados contra pessoa estrangeira que esteja na situação referida no número 1, embaixadores e titulares de órgãos dirigentes de organizações internacionais, quando se encontrem em Timor­Leste.

Artigo 204º Coacção contra órgãos constitucionais

1. Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgãos de poder distrital ou local a pena é de 2 a 6 anos de prisão.

3. Se os factos referidos descritos no número 1 forem pratica­dos contra membros daqueles órgãos as penas referidas no número 1 e 2 são reduzidas a metade dos seus limites.

Artigo 205º Perturbação de funcionamento de órgão constitucional

Aquele que por meio de tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente

o funcionamento dos órgãos referidos no artigo anterior ou o exercício de funções por alguma das pessoas que os integram, é punido com prisão até 1 ano ou multa.

Artigo 206º Ultraje de símbolos nacionais

Quem, publicamente, por palavras, por gestos ou divulgação de escritos, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a bandeira ou o hino nacional, as armas ou emblemas da soberania timorense ou faltar ao respeito que lhe é devido, é punido com prisão até 3 anos ou multa.

CAPÍTULO III CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE

SECÇÃO I CRIMES DE PERIGO COMUM

Artigo 207º Condução sem carta

Quem utilizar veículo motorizado sem para tal estar habilitado com a licença legalmente exigida, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa. Artigo 208º Condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas

1. Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo moto­rizado com mais de 1,2mg de álcool por litro de sangue, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

2. Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo motorizado, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefaciente, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo perturbador da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 209º Condução perigosa

1. Quem conduzir qualquer veículo motorizado em via pública e, por não estar em condições de o fazer em segurança ou por violar grosseiramente as regras de circulação rodo­viária, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2. A negligência relativamente à conduta ou ao perigo é punida com pena de prisão até 2 anos ou multa.

Artigo 210º Atentado contra a segurança de transportes

1. Quem praticar qualquer facto adequado a provocar a falta ou a diminuição da segurança em meio de transporte e, deste modo, vier a criar um perigo para a vida

ou para a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no número 2 do artigo anterior.

Artigo 211º Armas proibidas

1. Aquele que, fora das prescrições legais, fabricar, importar, transportar, vender ou ceder a outrem armas de fogo, armas químicas, armas biológicas, armas nucleares, munições para aquelas, substâncias para o seu fabrico ou funcionamento ou qualquer outro tipo de explosivo, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

2. Se os factos descritos no número anterior tiverem como finalidade a utilização para uso bélico a pena é de 2 a 8 anos de prisão.

3. A simples detenção, uso ou porte de arma de fogo sem que o agente esteja legalmente autorizado, é punível com pena de prisão até 2 anos ou multa.

Artigo 212º Embriaguez e intoxicação

1. Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e nesse estado praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.

2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 213º Habilitação para o exercício de certas actividades

1. Quem, sem estar legalmente habilitado, vender, administrar, prescrever ou ceder por qualquer forma, habitualmente, a outras pessoas, produtos farmacêuticos ou outros cujos comércio e prescrição, administração ou cedência, sejam reservados a profissionais da saúde ou outras entidades devidamente licenciadas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Se em consequência dos actos anteriores resultar perigo para a vida de outra pessoa a pena é de 1 a 4 anos de pri­são.

Artigo 214º Produtos adulterados ou deteriorados

1. Quem colocar à venda, administrar ou ceder por qualquer forma a outra pessoa produtos alimentares, farmacêuticos, ou outros que por estarem deteriorados, adulterados ou contaminados sejam susceptíveis de pôr em perigo a vida é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se da prática dos factos descritos no número anterior re­sultar a morte da vítima por causa do consumo de tais produtos a pena é de 3 a 12 anos.

SECÇÃO II CRIMES CONTRA O AMBIENTE

Artigo 215º Contra o ambiente

1. Quem, não observando disposições legais ou regulamen­tares protectoras do ambiente, provoque ou realize directa ou indirectamente emissões, escoamentos, radiações, ex­tracções ou escavações, aterramentos, ruídos, vibrações, injecções ou depósitos, na atmosfera, no solo, no subsolo ou em águas terrestres, marítimas ou subterrâneas, incluin­do em zonas transfronteiriças, ou captação de águas que possam prejudicar gravemente o equilíbrio dos sistemas naturais, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Se o agente dolosamente libertar, emitir ou introduzir ra­diações ionizantes ou outras substâncias no ar, terra ou águas marítimas, continentais, superficiais ou subterrâneas, em quantidade que venha a produzir em uma ou mais pessoas ofensa corporal grave que requeira tratamento médico ou cirúrgico ou produza sequelas irreversíveis, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e se for causada a morte a pena é de 5 a 15 anos de prisão.

Artigo 216º Agravação

1. Se os actos ou actividades previstos no artigo anterior forem praticados por estabelecimento industrial ou comercial e ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) A indústria ou actividade comercial funcione clandes­tinamente sem a devida licença ou autorização adminis­trativa

b) Quando tenham sido desobedecidas ordens expressas da autoridade administrativa competente para a cor­recção ou suspensão das actividades referidas no artigo anterior

c) Quando não tenham sido cumpridas as regras ou proce­dimentos de segurança previstos em disposições legais ou regulamentares.

d) Quando, por qualquer meio, se tenha dolosamente im­pedido o processo de inspecção da autoridade adminis­trativa competente ou omitido ou falseado informação sobre as consequências ambientais da indústria ou actividade comercial.

e) Quando se tenha produzido um estado de deterioração ambiental irreversível ou catastrófico

as penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites

mínimos e máximos.

2. São criminalmente responsáveis, nos termos do número anterior, o titular individual, os representantes legais, ou os que agirem em representação da pessoa colectiva titular dos estabelecimentos industriais ou comerciais infrac­tores, bem como os sócios ou membros que os autorizem a agir, quando esta seja irregularmente constituída.

Artigo 217º Contra a flora ou fauna

1. Quem com grave prejuízo para o meio ambiente cortar, quei­mar, arrancar, recolher ou efectuar tráfico ilegal de alguma espécie de flora ou suas sementes, classificada como ameaçada ou em risco de extinção, destruindo ou alterando gravemente o seu habitat natural, será punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Incorre na pena prevista no número anterior, quem introduzir ou facilitar a entrada de espécies de flora ou fauna não autóctone, de forma a prejudicar o equilíbrio biológico, violando as leis ou disposições de carácter geral, pro­tectoras das espécies de flora ou fauna.

Artigo 218º Contra espécies ameaçadas ou em risco de extinção

1. Quem caçar ou pescar espécies ameaçadas ou realizar qual­quer actividade que impeça o seu desenvolvimento ou dificulte a sua reprodução ou migração, violando leis ou disposições de carácter geral protectoras de espécies de fauna selvagem, assim como as comercializar ou as traficar, no todo ou parte, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Se os actos referidos no número anterior forem praticados:

a) Em zonas terrestres ou marítimas declaradas zonas na­turais protegidas;

b) Contra as espécies ou subespécies classificadas como em perigo de extinção;

o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.

Artigo 219º Pesca ilegal

1. Quem pescar em águas marítimas nacionais sem a devida licença de pesca obtida junto da entidade administrativa competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Se o agente for uma pessoa colectiva, são criminalmente responsáveis, nos termos do número anterior, os represen­tantes legais, ou os que agirem em representação da pessoa colectiva, bem como os sócios ou membros que os autorizem a agir, quando esta seja irregularmente cons­tituída.

3. Não é punível nos termos do número um, a pesca praticada para subsistência doméstica.

Artigo 220º Meios de pesca ilícitos

Quem usar armas de fogo, explosivos, substâncias tóxicas ou outros instrumentos ou artes similares de eficácia destrutiva para a fauna marítima, para captura de recursos piscícolas, em águas terrestres ou marítimas nacionais, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.

Artigo 221º Queimada proibida

1. Quem efectuar queimada fora da época própria ou sem a autorização administrativa, quando necessária, de que re­sultar a destruição de floresta, plantação ou cultura é punido com prisão até 2 anos ou multa.

2. Se a queimada for legalmente efectuada mas, por negli­gência, o agente provocar os danos referidos no número anterior a pena é de prisão até 1 ano ou multa.

SECÇÃO III OUTROS CRIMES

Artigo 222º Impedimento ou perturbação de cortejo, cerimónia ou culto

1. Quem impedir ou perturbar a realização de cortejo ou ceri­mónia fúnebre ou o exercício de culto religioso por meio de violência ou ameaça de violência ou qualquer outra forma de coacção, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa. 2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 223º Profanação de objecto ou lugar de culto ou veneração

1. Quem, por forma a provocar alarme ou perturbar a paz so­cial, profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

2. Na mesma pena incorre aquele que ofender ou injuriar outra pessoa por causa da sua crença ou função religiosa, de forma adequada a provocar alarme ou perturbação social.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 224º Destruição, subtracção, ocultação ou profanação de cadáver

1. Quem, contra ou sem a vontade de quem de direito e fora dos casos em que a lei

o permite, subtrair, destruir ou ocultar cadáveres ou partes deles, ou cinzas de pessoa falecida, será punido com prisão até 2 anos ou multa.

2. Na mesma pena incorre quem profanar cadáveres, parte de cadáveres ou cinzas de pessoas falecidas, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos.

3. A tentativa é punível.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 225º Não cumprimento de obrigação alimentar

1. Quem estiver obrigado a prestar alimentos, tiver condições de o fazer e deixar de cumprir a obrigação de maneira a colocar em perigo a satisfação das necessidades fundamen­tais do alimentando, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com multa, mesmo que o auxílio prestado por outrem afaste o perigo.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 226º Subtracção de menor

1. Aquele que subtrair ou se recusar a entregar menor à pes­soa a quem estiver confiada a sua guarda ou determinar o menor a fugir, é punido com prisão até 3 anos ou multa.

2. Se os factos forem praticados com violência ou ameaça de violência, a pena é de prisão de 1 a 4 anos.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 227º Omissão de auxílio

1. Quem em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

2. Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

3. A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio não lhe for exigível.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 228º Recusa de auxílio médico

O médico ou profissional de saúde que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo gra­ve para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra forma, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

CAPÍTULO IV CRIMES A~ELEITORAIS

Artigo 229º Fraude no recenseamento

1. Quem impedir outra pessoa, que sabe ter direito, a inscrever­se, fizer constar factos que sabe não verdadeiros, omitir factos que devia inscrever ou por qualquer outro meio falsificar o recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Se a pessoa for impedida de se inscrever ou convencida a inscrever­se por meio de violência ou engano astuciosa­mente provocado, a pena aplicável é a de prisão de 2 a 6 anos.

3. A tentativa é punível.

Artigo 230º Obstrução a candidatura

Quem, por qualquer modo, impedir outra pessoa, partido ou força política que sabe terem direito, a concorrer a acto eleitoral, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 231º Candidato inelegível

1. Quem, sabendo que não tem capacidade eleitoral para ser eleito, apresentar a sua candidatura, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

2. A tentativa é punível.

Artigo 232º Falta de cadernos eleitorais

Quem, estando encarregue da elaboração ou da correcção dos cadernos eleitorais, não proceder à sua execução ou impedir que o substituto legal o faça para impedir a realização de acto eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

Artigo 233º Propaganda eleitoral ilícita

1. Quem usar meio de propaganda legalmente proibido ou continuar a efectuar propaganda para além do prazo estabelecido ou em local proibido, é punido com prisão até 1 ano ou multa.

2. Quem impedir o exercício do direito de propaganda eleitoral ou proceder à sua destruição ilegítima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

Artigo 234º Obstrução à liberdade de escolha

1. Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou me­diante artifício fraudulento, constranger outra pessoa a não votar ou a votar num determinado sentido ou comprar ou vender votos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. É aplicável a mesma pena a quem, solicitado a auxiliar na votação pessoa invisual ou a quem legalmente a tal tiver direito, desrespeitar o sentido de voto que lhe for comunicado.

3. A tentativa é punível.

Artigo 235º Perturbação do acto eleitoral

1. Quem, por qualquer meio, perturbar o funcionamento da assembleia de voto, é punido com prisão até 1 ano ou mul­ta.

2. O agente será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos se a perturbação resultar de:

a) Violência ou ameaça de violência;

b) Tumulto ou ajuntamento populacional junto da assem­bleia de voto;

c) Corte intencional de energia eléctrica;

d) Falta de alguém indispensável ao acto se, por isso, a realização do acto dever considerar­se gravemente afec­tada para se iniciar ou continuar.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores se os factos forem praticados quando do apuramento dos resultados após a realização da votação.

Artigo 236º Obstrução à fiscalização do acto eleitoral

1. Quem, por qualquer modo, impedir o representante de qualquer partido ou força política, legalmente constituídos e concorrente ao acto eleitoral, de exercer as suas compe­tências fiscalizadoras, é punido com prisão até 3 anos ou multa.

2. A tentativa é punível. Artigo 237º Fraude na votação

1. Quem votar sem ter direito de voto ou o fizer mais de uma vez relativamente ao mesmo acto eleitoral é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Na mesma pena incorre quem permitir, dolosamente, a prática do facto descrito no número anterior.

3. A tentativa é punível.

Artigo 238º Fraude no escrutínio

1. Quem, por qualquer modo, viciar a contagem dos votos no acto de apuramento ou da publicação dos resultados eleito­rais, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

2. Na mesma pena incorre quem, com intuito fraudulento, substituir, destruir, suprimir, violar, viciar ou falsear boletins de voto ou de apuramento, ou documentos respeitantes à eleição.

Artigo 239º Recusa de cargo eleitoral

Quem for nomeado para fazer parte das mesas de assembleia de voto e, injustificadamente, recusar assumir ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

Artigo 240º Violação do segredo de escrutínio

Quem em acto eleitoral realizado por escrutínio secreto, violar tal segredo, tomando ou dando conhecimento do sentido de voto de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

Artigo 241º Dever de neutralidade e imparcialidade

Os funcionários da administração eleitoral ou que com ela colaborem que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade são punidos com pena de prisão até 2 anos ou multa.

Artigo 242º Agravação

Se quem praticar algum dos crimes previstos neste capítulo desempenhar funções públicas, nomeadamente no Governo, no Parlamento Nacional, nas Forças Armadas, como magistrado judicial ou do Ministério Público, nas diversas forças policiais ou noutros órgãos administrativos, as sanções previstas no tipo são

elevadas para o dobro dos seus limites.

CAPÍTULO V CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA

Artigo 243º Obstrução à autoridade pública

1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave contra fun­cionário ou agente de forças militares, militarizadas ou poli­ciais, se opuser à prática de acto relativo ao exercício das suas funções ou constranger à prática de acto contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o acto referido no número anterior for efectivamente pra­ticado ou impedido de ser praticado a pena é de 2 a 8 anos.

Artigo 244º Desobediência

1. Quem faltar ou persistir na falta à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e provenientes de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, se:

a) Uma disposição legal o determinar; ou

b) Se advertido de que a sua conduta é susceptível de ge­rar responsabilidade criminal e a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2. Nos casos em que a disposição legal qualificar o facto co­mo desobediência qualificada a pena é de 1 a 4 anos de prisão.

3. A desobediência a concretas proibições ou interdições de­terminadas em sentença criminal, bem como a de­sobediência a penas acessórias ou medidas de segurança não privativas de liberdade, é punível com a pena referida no número 1.

Artigo 245º Tirada de presos

1. Quem, por meios ilegais, libertar ou, por qualquer meio, au­xiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se os factos forem praticados com uso de violência, utili­zando armas ou com a colaboração de mais de duas pes­soas, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 246º Evasão

1. Quem, encontrando­se legalmente privado da liberdade se evadir, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2. Se a evasão for conseguida por algum dos meios descritos no número 2 do artigo anterior a pena é de 2 a 6 anos.

Artigo 247º Auxílio de funcionário à evasão

1. O funcionário que auxiliar na prática de algum dos factos previstos nos artigos anteriores é punido com as penas aí cominadas agravadas de um terço nos seus limites.

2. Se o funcionário devesse exercer a guarda ou vigilância sobre o evadido e, mesmo assim, tiver auxiliado naqueles factos, as penas cominadas são agravadas de metade nos seus limites.

3. Se a evasão ficar a dever­se apenas a negligência grosseira do funcionário encarregado da vigilância do evadido a pena é de prisão até 3 anos ou multa.

Artigo 248º Motim de presos

1. Aqueles que, encontrando­se legalmente privados da li­berdade, concertadamente e em comunhão de esforços com outra pessoa nas mesmas circunstâncias, atacarem ou ameaçarem com violência, quem estiver encarregado da sua vigilância ou guarda, para conseguirem a sua evasão ou a de terceiro, ou a praticar acto ou a abster­se da sua prática, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

2. Se com a prática dos factos descritos no número anterior forem conseguidos os intentos de evasão própria ou alheia a pena é de 3 a 10 anos.

Artigo 249º Descaminho ou destruição de objectos sob poder público

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por qualquer forma, subtrair ao poder público, a que esteja afecto ou sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra norma.

Artigo 250º Quebra de marcas, selos e editais

1. Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, mar­cas ou selos, apostos legitimamente por funcionário compe­tente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Quem por qualquer forma intencionalmente impedir que o destinatário tome conhecimento de edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO

CAPÍTULO I CONTRA A PROPRIEDADE

Artigo 251º Furto simples

1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. A tentativa é punível. 3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 252º Furto agravado

1. O agente que pratique os actos referidos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão, se:

a) A coisa móvel alheia possuir elevado valor científico, artístico ou histórico, ou for importante para o desen­volvimento económico ou tecnológico;

b) A coisa móvel alheia for um veículo, transportada em veículo ou por passageiro de transportes colectivos, ou se encontrar no cais ou gare de embarque e desem­ barque;

c) A coisa móvel alheia estiver afecta ao culto religioso ou à veneração da memória de mortos e se encontrar em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

d) O agente se aproveitar da noite para mais facilmente praticar o furto;

e) A vítima sofrer consideráveis prejuízos em consequência da apropriação;

f) O agente se introduzir em habitação, instalações de ser­viços públicos, estabelecimento comercial ou industrial com intenção de furtar;

g) O agente usar chaves falsas, escalamento ou arromba­mento na concretização do seu desígnio;

h) O agente se aproveitar da situação de especial vulne­rabilidade da vítima de desastre, acidente ou calamidade pública;

i) O agente se aproveitar da existência de uma relação especial de confiança com a vítima ou com o proprietário do local em que se encontrar a coisa subtraída;

j) O agente fizer da prática de furtos modo de vida;

k) O crime for praticado por 3 ou mais pessoas, incluindo o agente;

l) O valor da coisa subtraída for superior a 1.000 dólares americanos mas inferior ou igual a 5.000 dólares ame­ricanos.

2. Se o valor da coisa subtraída for superior a 5.000 dólares americanos a pena de prisão será de 3 a 10 anos de prisão.

3. Se na mesma conduta concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas no número um, só é considerada para efeito de determinação da moldura abstracta do tipo legal aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo as restantes valoradas como circunstâncias de carácter geral na determinação da medida da pena.

4. Se o valor da coisa furtada for inferior a 50 dólares ame­ricanos, as circunstâncias referidas no n.º 1 apenas fun­cionam como agravantes de carácter geral.

Artigo 253º Roubo

1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo­a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Se, em simultâneo com a conduta do agente, ocorrer alguma das circunstâncias descritas no número 1 do artigo anterior a pena de prisão será de 4 a 12 anos.

3. Se da conduta do agente resultar perigo para a vida da vítima ou lhe forem causadas ofensas graves à integridade física, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

4. Se da conduta do agente vier a resultar a morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 20 anos.

Artigo 254º Violência após a subtracção

Quem, surpreendido em flagrante delito de furto, actuar pelas formas descritas no artigo anterior com o propósito de conservar ou impedir a restituição das coisas apropriadas, é punido com as penas do crime de roubo respectivamente.

Artigo 255º Furto de uso de veículo

1. Aquele que utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 256º Abuso de confiança simples

1. Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da pro­priedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 257º Abuso de confiança agravado

1. Se a coisa móvel tiver um valor superior a 1.000 dólares americanos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. As penas previstas no número anterior e no artigo 256º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário.

Artigo 258º Dano simples

1. Quem, total ou parcialmente, destruir, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 259º Dano agravado

Quem, total ou parcialmente, destruir, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável coisa:

a) Destinada a uso ou utilidade públicos;

b) Com um importante valor científico, artístico ou histórico ou possuir grande importância para o desenvolvimento tecnológico ou científico;

c) Correspondente a meio de comunicação ou transporte de grande importância social;

d) Causando um prejuízo superior a 1.000 dólares americanos;

e) Alheia, afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos ou multa.

Artigo 260º Dano com violência

Se os factos descritos nos artigos 258º e 259º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo imi­nente para a vida ou a integridade física, ou pondo­a na impos­sibilidade de resistir, a sua conduta é punida com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Artigo 261º Usurpação de imóvel

1. Quem, por meio de violência ou de ameaça grave sobre outra pessoa, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença, contrato ou acto administrativo, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2. Se o meio empregue constituir crime punível com pena superior à cominada no número anterior será essa a pena aplicável.

Artigo 262º Alteração de marcos

1. Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco ou qualquer outro sinal destinado a estabelecer limites de propriedades de bem imóvel é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 263º Incêndio

1. Quem, querendo provocar incêndio em casa, edifício, esta­belecimento, meio de transporte, floresta, plantação ou qualquer outro bem e, desta maneira, criar perigo para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de valor superior a 5.000 dólares americanos, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se os factos descritos no número anterior respeitarem a bens públicos ou em que funcionem serviços públicos a pena é de 2 a 10 anos de prisão.

3. O agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa se os factos forem praticados com negligência, se pena mais grave lhe não corresponder por força de outra disposição legal.

4. Se apenas o perigo referido no n.º 1 for criado por negli­gência a pena é de 2 a 6 anos de prisão.

5. Nos casos previstos no n.º 4 o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 264º Arrependimento activo

Se, após a prática dos crimes previstos nos artigos 251º, 252º, 256º a 261º e 263º, nº.4, mas antes de iniciada a audiência de julgamento, o agente praticar actos que visem a restituição ou a reparação integral ou parcial dos prejuízos causados, a pena pode ser extraordinariamente atenuada.

Artigo 265º Definições

Para efeitos do disposto no presente Código, considera­se:

a) “Arrombamento” o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;

b) “Escalamento”, a introdução em casa ou lugar fechado de­le dependente, por local não destinado normalmente à entrada ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou a impedir a entrada ou passagem;

c) “Chaves falsas”,

i) As imitadas, contrafeitas ou alteradas; ii) As verdadeiras quando, fortuita ou sub­repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e

iii) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam ser­vir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de se­gurança.

CAPÍTULO II CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL

Artigo 266º Burla simples

1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enri­quecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. A tentativa é punível.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 264º.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 267º Burla agravada

1. Quem, em resultado da conduta descrita no artigo anterior:

a) Causar prejuízo superior a 2.000 dólares americanos;

b) Fizer modo de vida da prática da burla;

c) Colocar a pessoa prejudicada em difícil situação eco­nómica; é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 264º.

Artigo 268º Burla informática

1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enrique­cimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados infor­máticos ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 269º Burla informática agravada

Quando em resultado da conduta descrita no artigo anterior ocorrer alguma das circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 267º o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 270º Extorsão 1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

2. Se ocorrerem as circunstâncias previstas no artigo 252º a conduta do agente é punida com as penas aí cominadas.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 271º

Receptação simples

1. Quem, sem previamente se ter assegurado da sua pro­veniência legítima, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua natureza ou pela qualidade de quem a detém ou lha oferece, ou pelo montante do preço ou condições de venda ou oferta, faz suspeitar a uma pessoa medianamente diligente que provém de condutas criminosas contra o património de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2. O procedimento depende de queixa.

Artigo 272º Receptação agravada

1. Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa obtida por outrem mediante crime contra o património, a receber, a empenhar, a adquirir por qualquer título, a detiver, a conservar, a transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer outra forma assegurar, para si ou para terceiro, a sua posse ou o valor ou produto directamente dela resultantes, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. O agente é punido pela prática dos actos descritos no nu­mero anterior com pena de prisão de 3 a 10 anos, se:

a) Fizer da receptação modo de vida ou a praticar habitual­mente;

b) Os bens, valores ou produtos tiverem um valor superior a 2.000 dólares americanos;

c) Se, na altura da receptação, o receptador tiver conheci­mento que o crime foi praticado ocorrendo alguma das circunstâncias referidas no artigo 253º, n.º 1.

Artigo 273º Ajuda ao criminoso

1. Quem, após a prática de um crime contra o património, ajudar o agente do crime a aproveitar­se da coisa assim obtida ou de benefício directamente resultante da coisa apropriada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa. 2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 274º Administração danosa

1. Quem estiver encarregado de dispor ou de administrar in­teresses, serviços ou bens patrimoniais alheios, mesmo sendo sócio da sociedade ou pessoa colectiva a que pertençam esses bens, interesse ou serviços, e por ter in­fringido intencionalmente as regras de controlo e de gestão ou por ter actuado com grave violação e deveres inerentes à função, causar dano patrimonial econo­micamente significativo, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2. Se os bens, interesses ou serviços referidos no número an­terior, pertencerem ao Estado, a pessoa colectiva de utilidade pública, a uma cooperativa ou associação popular, é aplicável ao agente a pena de prisão de 2 a 6 anos.

3. As mesmas penas são aplicáveis a quem se apropriar ou permitir que se apropriem ilegitimamente de coisas de que apenas podiam dispor no âmbito e com as finalidades pró­prias de quem administra património alheio.

Artigo 275º Administração negligente

1. Quem, estando nas condições descritas no n.º 1 do artigo anterior, causar grave dano patrimonial por não agir com a diligência a que segundo as circunstâncias estava obrigado e de que era capaz, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

2. É aplicada a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa, se os bens ou interesses respeitarem a alguma das situações descritas no número 2 do artigo anterior.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 276º Falência ou insolvência intencional

1. Quem, por qualquer meio, conduzir uma sociedade à falência ou se colocar na situação de insolvente, com intenção de prejudicar os credores, se a falência ou insolvência for declarada, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se, os factos descritos no número anterior, respeitarem a empresas públicas ou cooperativas, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 277º Falência ou insolvência negligente

1. Quem provocar falência ou insolvência por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas mani­festamente exageradas, ou por negligência grosseira no exercício da sua actividade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa, se a falência ou a insolvência forem declaradas.

2. O procedimento criminal depende de queixa. TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Artigo 278º Falsidade de depoimento ou declaração

1. Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas decla­rações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de

depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre o suspeito ou arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

3. Se, em consequência das condutas descritas nos números anteriores, alguém for privado da liberdade o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 279º Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução

1. Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intér­prete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.

3. Se o facto referido no nº 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das conse­quências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos.

4. Se, em consequência das condutas descritas nos números anteriores, alguém for privado da liberdade o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 280º Equiparação à desistência

O arrependimento e a retractação do agente que tiver praticado algum dos factos descritos no artigo anterior antes dos efeitos da falsidade terem sido tomados em conta na decisão ou ter causado prejuízo a outra pessoa, equivalem à desistência.

Artigo 281º Suborno 1. Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar qualquer dos factos referidos nos artigos 278º ou 279º, é punido com pena de prisão até 4 anos, quando tal prática ocorrer.

2. Se não chegar a concretizar­se a prática dos factos referidos nos artigos 278º e 279º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa

Artigo 282º Denegação de justiça

1. O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, pro­cesso jurisdicional, por contra­ordenação ou disciplinar, conscientemente decidir ou não decidir, promover ou não promover, investigar ou não investigar ou praticar acto no exercício das suas

funções, contra direito, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Se o facto descrito no número anterior for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.

3. Se das condutas descritas nos números anteriores resultar a privação da liberdade de uma pessoa o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4. Se as condutas anteriores forem praticadas com negligência grosseira as penas são reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 283º Coacção sobre magistrado

1. Aquele que, por meio de violência, de ameaça com mal importante ou por qualquer outro meio, actuar de forma a impedir um juiz ou procurador público de exercer livremente as suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2. Se o agente praticar os factos aproveitando­se de estar in­vestido em cargo de natureza política, pública, militar ou policial a pena é de 2 a 8 anos de prisão.

3. Se, em consequência da conduta descrita nos números an­teriores, o magistrado omitir ou praticar acto em violação de lei expressa de que resultar prejuízo para terceiros a pena é de 3 a 10 anos de prisão.

Artigo 284º Obstrução à actividade jurisdicional

1. Quem, por qualquer meio, se opuser, dificultar ou impedir o cumprimento ou a execução de uma decisão judicial transitada em julgado, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2. Se o agente que praticar os factos descritos nos números anteriores exercer qualquer função política, pública ou militar que, pela sua natureza, devesse inibi­lo de praticar tais factos, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 285º Denúncia caluniosa

1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publica­mente, com a consciência da falsidade da imputação, denun­ciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prá­tica de um crime, com a intenção de que contra ela se instaure procedimento criminal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. Se a falsa imputação se referir a ilícito contra­ordenacional ou disciplinar, a pena será extraordinariamente atenuada.

3. Se os factos descritos nos números anteriores forem dolosa­mente promovidos por algum funcionário encarregado de instaurar o respectivo procedimento as penas aplicáveis são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e má­ximo.

Artigo 286º Não participação

Quem, tendo conhecimento da prática de um crime público e, estando obrigado a participá­lo, não o fizer, é punido com a pena correspondente ao crime que encobriu reduzido de dois terços nos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 287º Prevaricação de magistrado ou funcionário

1. O juiz, procurador público ou funcionário que em qualquer fase dum processo jurisdicional, com intenção de beneficiar ou de prejudicar outra pessoa, praticar algum acto no âmbito dos poderes funcionais de que é titular ou omitir acto que devesse praticar, conscientemente e contra direito, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

2. Se dos factos descritos no número anterior resultar a privação da liberdade de alguma pessoa ou se causarem uma situação de prisão ou detenção ilegais a pena é de 3 a 10 anos de prisão.

Artigo 288º Prevaricação de advogado ou defensor público

1. O advogado ou defensor público que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2. O advogado ou defensor público que, na mesma causa, ad­vogar ou exercer a defensoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou prejuízo de algum deles é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 289º Simulação de crime

1. Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar cri­me ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que se não verificou, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

2. Se o facto respeitar a contravenção, contra­ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

3. Se os factos descritos nos números anteriores forem pra­ticados por funcionários encarregues de instaurar o respectivo procedimento, as penas aplicáveis são agravadas de um terço nos seus limites.

Artigo 290º Favorecimento pessoal

1. Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou

preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa que praticou um crime seja submetida a pena ou medida de segurança é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. A tentativa é punível.

3. Se o favorecimento for praticado por funcionário que inter­venha ou tenha competência para intervir no processo ou que se encarregue de executar pena ou medida de segurança ou para ordenar a sua execução, a pena é de 2 a 5 anos de prisão.

4. A prática dos actos descritos no número 1 não é punível, quando:

a) O agente com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;

b) O agente for cônjuge, descendente, ascendente, adop­tante ou adoptado, familiar ou afim até ao segundo grau da pessoa em benefício da qual se actuou ou quem com esta viva em situação análoga à dos cônjuges.

Artigo 291º Violação do segredo de justiça

1. Quem, em violação de determinação legal e sem justa causa, tornar público o teor de acto processual penal abrangido pelo segredo de justiça ou relativamente ao qual tenha sido decidido excluir a publicidade, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2. Se a violação for concretizada por meio de órgão de comuni­cação social a pena é de 2 a 6 anos de prisão.

TÍTULO VI DOS CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

Artigo 292º Corrupção passiva para acto ilícito

1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

2. Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente re­pudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando­se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

3. A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar con­cretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 293º Corrupção passiva para acto lícito

1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patri­ monial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.

Artigo 294º Corrupção activa

1. Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consen­timento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 292º, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Se o fim da conduta descrita no número anterior for o indi­cado no artigo 293º, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 295º Peculato

1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou coisa móvel, pública ou particular, que lhe seja entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

2. Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, por qualquer forma, onerar os valores ou objectos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

3. Se os valores ou objectos referidos nos números anteriores ultrapassarem os 5.000 dólares americanos, as penas são, respectivamente de prisão de 4 a 12 anos ou de 2 a 5 anos.

4. Se os valores ou objectos referidos no número 1 forem de valor inferior a 50 dólares americanos o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 296º Peculato de uso

O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa o faça para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou de outras coisas móveis de valor significativo, que lhe seja entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, para obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a alguém, é punido com prisão até 2 anos, se aquelas coisas estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções.

Artigo 297º Abuso de poder

O funcionário que abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 298º Emprego abusivo da força pública

O funcionário que, sendo competente para utilizar, requisitar ou ordenar o emprego da força pública, o fizer para impedir a execução da lei, de mandado regular da justiça ou de ordem legítima de autoridade pública, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por outra disposição legal.

Artigo 299º Participação económica em negócio

1. O funcionário que, em razão do exercício de cargo público, deva intervir em contrato ou outra operação ou actividade, e se aproveitar dessa condição, para obter para si ou para terceiro, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial, ou, por qualquer outra forma, participação económica ilícita e deste modo lesar os interesses públicos que lhe cumpriria administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se da conduta anterior resultarem prejuízos para o Estado superiores a 10.000 dólares americanos a pena de prisão é de 3 a 15 anos.

Artigo 300º Recusa de cooperação

O funcionário que, tendo sido legitimamente solicitado pela autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer outro serviço público, e se recusar a prestá­la ou sem motivo justificado a não prestar é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 301º Agravação

1. Quando os crimes referidos neste Título são praticados por titulares de cargos políticos ou por magistrados as penas cominadas são elevadas de um terço no seu

limite máximo.

2. São fixados em legislação especial os efeitos não penais e procedimentais relativamente as situações referidas no número antecedente.

Artigo 302º Conceito de funcionário

1. Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange:

a) O funcionário civil;

b) O agente administrativo;

c) Os membros das forças armadas e policiais;

d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obriga­toriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compre­endida na função pública administrativa ou jurisdicio­nal, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe.

e) O funcionário público estrangeiro que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um país estrangeiro, já designado ou empossado ou pessoa que exerça uma função pública para um país estrangeiro, inclusive em um organismo público ou uma empresa pública.

f) O funcionário de organização internacional pública a quem tal organização tenha autorizado a actuar em seu nome

2. Para efeitos penais, aplica­se o disposto no presente título a quem desempenhe funções políticas, governativas ou legislativas.

TÍTULO VII DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO

CAPÍTULO I FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

Artigo 303º Falsificação de documento ou notação técnica

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa, bene­fício ilegítimo:

a) Fabricar documento ou notação técnica falsos, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;

b) Fizer constar falsamente de documento ou notação téc­nica facto juridicamente relevante;

c) Atestar falsamente, com base em conhecimentos profissionais, técnicos ou científicos, sobre o estado ou qualidade física ou psíquica de pessoa, animais ou coisas;

d) Usar qualquer dos documentos ou notações técnicas referidos nas alíneas anteriores, fabricado ou falsificado ou emitido por outrem;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. É equiparada à falsificação de notação técnica a acção per­turbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.

3. A tentativa é punível.

Artigo 304º Falsificação agravada

1. Se os factos referidos no número 1 do artigo anterior res­peitarem a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a che­que, outros documentos comerciais transmissíveis por endosso ou a notação técnica relativa à identificação, em parte ou no todo, de veículos automóveis, aeronaves ou barcos, o agente é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se os factos descritos no número anterior ou no número 1 do artigo 309º forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de 2 a 8 anos de prisão.

Artigo 305º Falsificação de documento público

O funcionário que no exercício das suas funções, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Omitir facto que o documento a que a lei atribuir fé pública se destina a certificar ou autenticar; ou

b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais;

é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 306º Uso de documento de identificação alheio

Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar documento de identificação de que é titular outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

CAPÍTULO II FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

Artigo 307º Contrafacção de moeda

1. Quem praticar contrafacção de moeda ou depreciar moeda metálica legítima, com intenção de a por em circulação como verdadeira é punido com prisão de 3 a 10 anos.

2. Se o agente além de praticar os factos descritos no número anterior, colocar efectivamente a moeda em circulação a pena é agravada de um terço no limite máximo.

3. Quem, por acordo com o falsificador, expuser à venda, puser em circulação ou por qualquer outro meio difundir a moeda é punido com a pena de prisão de 3 a 10 anos. Artigo 308º Passagem de moeda falsa

Quem, fora dos casos referidos no artigo anterior, adquirir para pôr em circulação ou puser efectivamente em circulação, vender ou por qualquer meio difundir a moeda contrafeita ou depre­ciada, como se de verdadeira se tratasse, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 309º Contrafacção de valores selados ou timbrados

1. Quem, para os vender, utilizar ou por qualquer outro modo os puser em circulação como legítimos, praticar contra­facção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fabrico e fornecimento pertença exclusivamente ao Estado Timorense, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

2. Quem praticar os factos descritos relativamente a estam­pilhas postais ou a qualquer outro meio de franquia postal em uso pelos Correios de Timor­Leste é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

3. A utilização dos produtos falsificados referidos nos números anteriores, sabendo­ os falsificados, é punida com pena de prisão até 2 anos ou multa.

4. A tentativa é punível.

Artigo 310º Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas

1. Quem, com intenção de os utilizar como autênticos ou in­tactos, adquirir, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, mar­cas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pú­blica é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

2. Quem utilizar os objectos referidos no número anterior sa­bendo­os falsificados ou

sem autorização de quem de direito, para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, é punido com prisão até 3 anos ou multa.

3. Se quem utilizar os referidos objectos for o próprio falsifica­dor a pena do número 1 é aumentada de um terço no limite máximo.

4. É punível a tentativa da prática dos factos descritos no número 2.

Artigo 311º Pesos e medidas

1. Quem, com intenção de prejudicar outra pessoa ou o Estado falsificar ou por qualquer outro meio alterar ou utilizar depois de praticados tais actos, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, é punido com prisão até 3 anos ou multa.

2. A tentativa é punível.

Artigo 312º Apreensão e perda

São apreendidas e postas fora de uso ou destruídas as moedas contrafeitas, falsificadas ou diferenciadas, e objectos equi­parados, assim como os pesos, medidas ou todo e qualquer instrumento destinado à prática dos crimes previstos neste Título.

TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA

Artigo 313º Branqueamento de capitais

1. Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática de crimes, sob qualquer forma de comparti­cipação, de terrorismo, de tráfico de armas ou de produtos nucleares, de tráfico ou venda de pessoas, de pornografia envolvendo menores, de corrupção, de burla ou de ex­torsão, de fraude fiscal, de tráfico de espécies protegidas e de tráfico de órgãos ou tecidos humanos ou de outros crimes graves, cujo limite mínimo da pena seja superior a 4 anos de prisão:

a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou pro­dutos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou de dissimular a sua origem ilí­cita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir­se às conse­quências jurídicas dos seus actos; ou

b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, lo­calização, disposição, movimentação ou propriedades desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos;

c) Adquirir ou receber tais vantagens a qualquer título ou as utilizar ou detiver ou conservar,

é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão.

2. A punição dos actos previstos nas alíneas a) a c) do nume­ro anterior tem lugar ainda que os factos que integram o crime subjacente tenham sido praticados fora do território nacional ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos autores.

3. O conhecimento, a intenção ou o propósito, requeridos como elementos constitutivos do crime podem ser reco­nhecidos de circunstâncias factuais efectivas e concretas.

4. Para a demonstração e prova da origem ilícita do rendimento não é necessária a prévia condenação do agente pela prática do crime subjacente.

5. A infracção subjacente inclui os crimes cometidos fora do território nacional, quando os actos sejam constituídos como crime no estado onde tenham sido cometidos e dentro do território de Timor­Leste.

6. O crime de branqueamento de capitais não se aplica às pes­soas que cometam o crime subjacente.

7. A tentativa de branqueamento de capitais é punível e pode ser objecto de uma redução de pena nos termos gerais.

8. A punição prevista pela prática dos factos ilícitos típicos descritos nas alíneas a) a c) do número 1 não deve exceder o limite máximo previsto para as correspondentes infracções subjacentes. Artigo 314º Fraude fiscal

1. Quem, para não pagar ou permitir a terceiro que não pague, total ou parcialmente, qualquer imposto, taxa ou outra obrigação pecuniária fiscal devida ao Estado, ao:

a) Não declarar os factos sujeitos a tributação ou os ne­cessários à sua liquidação;

b) Declarar incorrectamente os factos em que se funda a tributação; ou

c) Impedir por qualquer meio ou sonegar os elementos ne­cessários a uma correcta fiscalização da actividade ou factos sujeitos à tributação.

é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

2. Se a quantia devida e não paga for superior a 5.000 dólares americanos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 315º Importação e exportação ilícita de bens ou mercadorias

1. Quem exportar ou importar, sem licença, bens ou mercadorias cuja exportação ou

importação, por determinação legal, estiver dependente de licença de qualquer entidade, ou sem passarem pelas alfândegas, é punido com prisão até 3 anos ou multa.

2. Se os factos forem praticados com negligência a pena é de prisão até 1 ano ou multa.

Artigo 316º Contrabando

1. Quem importar ou exportar bens ou mercadorias sem os conduzir através das alfândegas ou de outros controles de passagem obrigatória para entrada ou saída de bens ou mercadorias do território de Timor­Leste, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos ou multa.

2. Se o valor dos bens ou mercadorias for superior a 10.000 dólares americanos ou se o agente praticar os factos descritos no número anterior de forma habitual, a pena é de prisão de 2 a 8 anos ou multa.

3. Se a conduta referida nos números anteriores respeitar a bens ou mercadorias sujeitos a licença ou cuja importação ou exportação seja proibida, as penas referidas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites.

Artigo 317º Descaminho

1. Quem importar ou exportar bens ou mercadorias, eximindo­se total ou parcialmente, ao pagamento dos direitos ou taxas alfandegárias devidos pela entrada ou saída daqueles é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos ou multa.

2. Se o valor dos bens ou mercadorias for superior a 10.000 dólares americanos ou se o agente praticar os factos descritos no número anterior de forma habitual, a pena é de prisão de 2 a 6 anos ou multa. Artigo 318º Isenção de pena

O agente da prática dos factos descritos nos artigos anteriores pode ser isento de pena sempre que pague voluntariamente os direitos ou taxas alfandegárias que vierem a ser liquidados e a conduta seja ocasional.

Artigo 319º Administração irregular de verbas públicas

1. Quem der às verbas públicas aplicação diferente da legal­mente estabelecida, é punido com prisão até 2 anos ou multa.

2. Se o destino da aplicação irregular não for efectuado para fim público, sendo essa a finalidade legalmente esta­belecida, a pena é de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 320º

Desobediência a requisição de bens

1. Quem não cumprir a requisição, ordenada pelo Governo, de bens considerados indispensáveis ao abastecimento das actividades económicas ou ao consumo público, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos ou multa.

2. A conduta negligente é punida com pena de prisão até 1 ano ou multa.

Artigo 321º Destruição de bens relevantes para a economia

1. Quem por qualquer meio, destruir, danificar ou tornar não utilizáveis bens próprios de interesse relevante para a economia nacional ou por qualquer outro modo os subtrair ao cumprimento de deveres legais impostos em razão da economia nacional é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.

2. A conduta negligente é punida com prisão até 1 ano ou multa.

Artigo 322º Exploração ilícita de jogo

1. Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados e sem a devida autorização legal, ou assegurar a sorte através de erro, engano ou utilização de qualquer equipamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é in­certo por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.

Artigo 323º Perturbação de acto público

Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou contra a arrematação ou concurso públicos, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça, que alguém não lance ou não concorra ou que, embora lançando e arrematando, o faça em condições de falta de liberdade na prática daqueles actos, é punido com prisão até 3 anos ou multa.


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WIPO Lex No. TL006