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Decree-Law No. 18/99 of November 12, 1999, on Approval of the Organic Statute of the Ministry of Industry, Angola

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Details Details Year of Version 1999 Dates Entry into force: November 12, 1999 Adopted: November 12, 1999 Type of Text IP-related Laws Subject Matter IP Regulatory Body, Other Notes For provisions concerning the protection of Intellectual Property Rights, see Article 23 on the Angolan Institute of Industrial Property.

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Decreto-Lei n.º 18/99 de 12 de novembro 1999, que aprova oEstatuto Organico do Ministério da Indústria        
 Decreto-Lei n.º 18/99 de 12 de Novembro - Estatuto Organico do Ministério da Indústria

Ministério da Indústria

Decreto­Lei n.º 18/99 de 12 de Novembro

Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da Indústria aprovado pelo Decreto­Lei n.º 8/95, de 29 de Setembro, além de não se adequar, na sua plenitude, ao quadro actual da organização dos serviços centrais e locais da administração do estado aprovado pelo Decreto­Lei n.º13/94, de 1 de Julho e do Decreto n.º 31/95, de 10 de Novembro, apresenta­se igualmente desactualizado e inadequado para a execução das tarefas atribuídas ao Ministério da Indústria, decorrentes da estratégia e programas de desenvolvimento industrial e da Lei­Quadro da Indústria oportunamente aprovados.

Considerando que só uma estrutura orgânica aligeirada, flexível e estável, mas dinâmica e eficaz, possibilitará ao Ministério da Indústria a concepção de políticas e programas e a coordenação da execução das acções para a sua materialização.

Nos termos das disposições combinadas no n.º 3 do artigo 106.º e do 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º – É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Indústria, anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º – É revogado o Decreto­Lei n.º 8/95, de 29 de Setembro e demais legislação que contrarie o disposto no presente decreto­lei.

Artigo 3.º – As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministério da Indústria.

Artigo 4.º – O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I Da Definição e Atribuições

Artigo 1.º (Definição)

O Ministério da Indústria, adiante designado abreviadamente por MIND, é o órgão da administração central do Estado responsável pelo estudo e formulação de propostas sobre as estratégias e políticas de reestruturação, recuperação, promoção e desenvolvimento industrial e sua implementação, não atribuídas especialmente a outros órgãos pela legislação vigente.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Ministério da Indústria:

a) Elaborar no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País os planos relativos à indústria transformadora, coordenar e assegurar a sua execução;

b) Coordenar e assegurar a execução da política nacional no domínio industrial,

c) Colaborar na definição e na execução da política nacional da qualidade e em particular promover e garantir a qualidade, nomeadamente no que diz respeito aos produtos industriais;

d) Estabelecer normas de qualidade de produtos e de processos industriais;

e) Assegurar a aplicação do sistema de garantia e protecção da propriedade Industrial;

f) Apoiar os agentes económicos no âmbito do sector industrial e promover a disciplina no exercício da respectiva actividade,

g) Assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços do Ministério da Indústria em especial no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria;

h) Assegurar a fiscalização do exercício das actividades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 8/98, de 11 de Setembro, ou da execução dos regulamento especiais, do cumprimento das normas técnicos e de qualidade, bem como da legislação específica aplicáveis no sector e promover a prevenção e repressão das respectivas infracções;

i) Promover a institucionalização das formas de colaboração com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de fiscalização, a que se referem as alíneas g) e h) deste artigo ou na prevenção e repressão das respectivas infracções,

j) Apoiar e incentivar a exploração de produtos industriais nacionais e a instalação de unidades industriais orientadas para a exploração e para a substituição sustentada das importações;

k) Estimular o investimento estrangeiro que contribua para prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico em geral e Industrial em particular,

l) Promover, apoiar e incentivar o desenvolvimento das micro, pequenas e medias empresas industriais;

m) Promover, apoiar e incentivar a produção artesanal e promover o enquadramento da produção informal;

n) Promover o aproveitamento e transformação dos produtos do sector primário por forma a aumentar progressivamente o valor acrescentado nacional das produções industriais e potenciar as vantagens comparativas e competitivas;

o) Promover a inovação Industrial, a investigação científica aplicada e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector Industrial, em articulação com os órgãos da administração do Estado vocacionados para as referidas matérias;

p) Colaborar na melhoria das condições de trabalho na indústria, designadamente nos domínios de segurança, higiene e salubridade dos locais de trabalho;

q) Promover e apoiar o associativismo empresarial e o estabelecimento de forma adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos empresários e dos trabalhadores;

r) Colaborar na definição de outras políticas verticais, horizontais e sectoriais com interesse para actividade Industrial e assegurar uma adequada coordenação e articulação intra e intersectorial;

s) Promover a cooperação internacional no domínio Industrial e em particular a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais que facilitem a penetração dos produtos industriais nacionais nos mercados externos e a aquisição dos capitais, conhecimentos e tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento Industrial;

t) Formular propostas de revisão e actualização da legislação de interesse para o sector Industrial;

u) Promover e criar instrumentos necessários ao desenvolvimento regional e provincial da indústria e implementação de zonas francas, de pólos de desenvolvimento Industrial e de zonas de processamento para exploração e de sociedades de desenvolvimento industrial, de capital de risco, franchaise, factoring, entre outras;

v) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 3.º (Competência do Ministro)

1. O Ministro da Indústria é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete em especial:

a) Representar o Ministério; b) Representar o País nas instituições internacionais no domínio da

indústria de que Angola seja membro, salvo se houver lei ou determinação do Governo em contrário;

c) Dirigir as reuniões dos Conselhos Superior, de Direcção e de Auscultação Técnica do Ministério da Indústria;

d) Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério; e) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor nos serviços centrais,

nos órgãos tutelados e nas empresas sob tutela do Ministério; f) Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional,

desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector industrial;

g) Definir a estratégia de formação profissional do Ministério de acordo com a política geral definida e em articulação com o órgão da administração do Estado vocacionado para o tratamento dessa matéria,

h) Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério e das empresas e serviços estatais sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividades, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas em que estejam enquadrados;

i) Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da administração do Estado;

j) Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2. No exercício de suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice­Ministro, que exercem as funções que por aquele lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO II Da Organização em Geral

Artigo 4.º (Estrutura geral)

1. O Ministério da Indústria dispõe, na sua estrutura geral, de serviços de apoio consultivo, técnico instrumental e executivos (centrais e locais) bem como de órgão tutelados.

2. São serviços centrais:

2.1. Serviços de apoio consultivo:

a) Conselho Superior; b) Conselho de Direcção; c) Conselho de Auscultação Técnica.

2.2. Serviços de apoio instrumental:

a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Vice­Ministros; c) Gabinete de Intercâmbio Internacional; d) Centro de Documentação e Informação.

2.3. Serviços de apoio técnico:

a) Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística; b) Gabinete Jurídico; c) Inspecção­Geral da Indústria; d) Secretaria­Geral; e) Gabinete de Recursos Humanos.

2.4. Serviços executivos centrais:

a) Direcção Nacional da Indústria; b) Direcção Nacional da Agro­Indústria.

3. Serviços executivos locais:

Representação Provincial da Indústria.

4. São órgãos tutelados:

a) Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola – IDIA; b) Instituto Angolano de Propriedade Industrial – IAPI; c) Instituto Angolano de Normalização e Qualidade – IANORQ.

Artigo 5.º (Responsáveis a nível central)

1. As Direcções Nacionais são dirigidas por directores nacionais.

2. A Inspecção Geral da Indústria, a Secretaria­Geral, os Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística, de Intercâmbio Internacional, Jurídico e de Recursos Humanos, são dirigidos, respectivamente, por inspector geral, secretário­geral e directores de gabinetes, com a categoria nacional.

3. Os gabinetes do Ministro e dos Vice­Ministros são dirigidos por directores de gabinete, com a categoria de director nacional.

4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de gabinete, com a categoria de chefe de departamento nacional.

5. O Gabinete do Ministro terá um director­adjunto, sempre que o volume de trabalho o exigir.

Artigo 6.º (Responsáveis a nível local)

A representação do Ministro da Indústria nas províncias é dirigida por directores provinciais.

CAPÍTULO III Organização em Especial

SECÇÃO I Dos Serviços de Apoio Consultivo

Artigo 7.º (Conselho Superior)

1. O Conselho Superior é o serviço encarregue de apreciar questões técnicas da competência do Ministério ou com ela relacionadas.

2. Compete ao Conselho Superior analisar e pronunciar­se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do Ministério, cabendo­se, nomeadamente:

a) Analisar a execução dos planos e programas e propor ao Ministério as medidas de correcção que se mostrem convenientes;

b) Analisar as necessidades de pessoal do Ministério e a política de formação profissional a adoptar;

c) Analisar e dar parecer sobre projectos de lei e decretos elaborados pelo Ministério e que o Ministro entenda necessário;

d) Pronunciar­se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, que o Ministério entenda necessários.

3. O Conselho Superior é presidido pelo Ministro e integra, além dos Vice­ Ministros, os seguintes responsáveis e técnicos:

a) Directores nacionais; b) Directores gerais dos órgãos tutelados; c) Presidente do Conselho de Administração ou directores gerais das

empresas estatais de grande dimensão, sob tutela directa do Ministério; d) Técnicos do Ministério e outros especialmente convocados pelo Ministro.

4. O Conselho Superior reunir­se­á ordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

5. O director do gabinete do Ministro assiste ao Conselho Superior, dirigindo o respectivo Secretariado.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

1. O Conselho de Direcção é o serviço encarregue de coadjuvar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério.

2. Compete ao Conselho de Direcção do Ministério, como serviço de apoio ao Ministro:

a) Aprovar os princípios orientadores da elaboração e revisão do plano e programas e orçamento do Ministério e o respectivo relatório anual de execução;

b) Analisar os princípios orientadores da política Industrial, c) Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira e propor as

medidas adequadas; d) Dar parecer sobre as propostas relativas à formulação de políticas

económicas e Industriais; e) Analisar estudos e propostas dos vários organismos do Ministério;

f) Analisar os projectos de lei e decretos elaborados pelo Ministérios e apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias;

g) Apresentar as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos do Ministério;

3. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra, além dos Vice­Ministros, os seguintes responsáveis e técnicos:

a) Directores nacionais; b) Directores gerais dos serviços tutelados.

4. O Conselho de Direcção pode ser alargado à participação de outros responsáveis ou técnicos, desde que o Ministro assim o determine.

5. O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

6. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo gabinete do Ministro.

Artigo 9.º (Conselho de Auscultação Técnica)

1. O Conselho de Auscultação Técnica é o serviço encarregue de apreciar as questões relacionadas com a actividade do Ministério, com a política, com a política Industrial, seus programas e projectos.

2. Compete ao Conselho de Auscultação Técnica:

a) Apreciar as questões técnicas da competência do Ministérios ou com ela relacionadas;

b) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias analisadas.

3. A composição do Conselho de Auscultação Técnica é variável, sendo determinada em função dos assuntos a analisar em cada reunião.

4. O Conselho de Auscultação Técnica é convocado e presidido pelo Ministro ou pelo Vice­Ministro que coordene a área das questões em análise.

5. O Secretariado do Conselho de Auscultação Técnica é assegurado pelo gabinete do Ministro ou do Vice­Ministro que o convocar.

SECÇÃO II Dos Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 10.º (Gabinete do Ministro e dos Vice­Ministros)

1. Os Gabinetes do Ministro e dos Vice­Ministros são os serviços que prestam o apoio técnico e administrativo aos membros do Governo.

2. A composição, atribuições e regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice­Ministros regem­se pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.

Artigo 11.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)

1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros Países e as organizações internacionais.

2. Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete nomeadamente:

a) Propor a aplicação de medidas de política Industrial externa em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;

b) Assegurar a participação da indústria nos organismos regionais e internacionais de cooperação;

c) Prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e demais entidades interessadas informações sobre os principiais acontecimentos no contexto dos organismos económicos internacionais;

d) Proporcionar ao sector o usufruto efectivo dos benefícios dos organismos internacionais de natureza económica e Industrial;

e) Acompanhar, na área de actualização do Ministério da Indústria, as negociações relativas à celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais.

Artigo 12.º (Centro de Documentação e Informação)

1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio instrumental ao Ministro encarregue de organizar de forma selectiva, conservar e difundir toda a documentação de natureza técnica e de interesse para o Ministério, bem como desenvolver contactos com os meios de comunicação social sobre matéria específicas da área de actuação do Ministério e de promoção e divulgação da política e programas Industriais.

2. Compete, em especial, ao Centro de Documentação e Informação:

a) Adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a documentação de interesse para o Ministério;

b) Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério;

c) Adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;

d) Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;

e) Proceder ao tratamento da documentação técnica e das publicações de interesse geral adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins ou circulares informativos periódicos;

f) Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca do Ministério; g) Assegurar os serviços de tradução; h) Relacionar­se com os órgãos de comunicação social, prestando­lhes

informações autorizadas sobre as diversas actividades do Ministério; i) Acompanhar e assegurar as actividades do Ministro que devam ter

cobertura dos meios de comunicação social; j) Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, Vice­Ministros e

outros responsáveis, com os meios de comunicação social; k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.

SECÇÃO III Dos Serviços de Apoio Técnico

Artigo 13.º (Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística)

1. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é o serviço responsável pela elaboração e implementação dos estudos sectoriais da Indústria, pela elaboração do projecto do plano e do orçamento a nível do Ministério e pelo controlo da sua execução, bem como pela gestão da base de dados do Ministério e organização do sistema informático.

2. Ao Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística, compete nomeadamente:

a) Realizar estudos que contribuam para a formulação de estratégias e políticas para o sector Industrial;

b) Analisar a evolução da actividade económica no âmbito da actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de políticas neste domínio;

c) Elaborar em colaboração com os demais órgãos e organismos os projectos anuais de investimento no âmbito do Ministério e acompanhar a sua execução;

d) Assegurar a coordenação, análise da produção estatística e promover a difusão da respectiva informação;

e) Assegurar a coordenação e adequação dos sistemas de informação e da gestão dos meios informáticos;

f) Exercer as demais funções cometidas ao Gabinete de Estudo e Planeamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)

1. O Gabinete Jurídico é o serviço de consulta, apoio, analise e auditoria jurídica do Ministério da Indústria.

2. Ao Gabinete Jurídico compete, nomeadamente:

a) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Representar o Ministério da Indústria em actos para as quais seja especificamente designado pelo Ministro;

c) Formular propostas de revisão da legislação desactualizada e inadequada ou de nova legislação de interesse para o sector Industrial;

d) Assessorar o Ministro e Vice­Ministros em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos seus órgãos tutelados;

e) Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o Ministério;

f) Manter o Ministro e Vice­Ministros informados sobre todas as matérias de carácter jurídico e de interesse para o Ministério.

Artigo 15.º (Inspecção Geral da Indústria)

1. A Inspecção­Geral da Indústria é o serviço que assegura a implementação em todo o território nacional das atribuições definidas nas alíneas g) e h) do artigo 2.º do presente diploma.

2. Como serviço fiscalizador da actividade Industrial e sem prejuízo das atribuições especialmente atribuídas a outros órgãos ou organismos, compete, nomeadamente:

a) Proceder ao acompanhamento, ao apoio e à fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços do Ministério da Indústria no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria;

b) Inspeccionar e fiscalizar o exercício das actividades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 8/98, de 11 de Setembro, ou a execução dos regulamentos especiais, o cumprimento das normas técnicas e de qualidade, bem como da legislação específica aplicáveis no sector, promovendo a prevenção e repressão das respectivas infracções;

c) Elaborar e aplicar programas e normas e procedimentos necessários à realização das inspecções periódicas e regulares a que se referem as alíneas a) e b) deste artigo;

d) Promover nos termos da legislação vigente a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos processuais para a prossecução das atribuições específicas que lhe estão cometidas nos termos deste artigo;

Artigo 16.º (Secretaria Geral)

1. A Secretaria­Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões técnicas administrativas comuns a todos os serviços do Ministério nos domínios do orçamento, património, expedientes e das relações públicas.

2. Compete à Secretaria­Geral, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição das políticas a prosseguir no Ministério referentes aos recursos financeiros, patrimoniais e da organização do aparelho administrativo e coordenar a aplicação das medidas dela decorrentes;

b) Assegurar o conhecimento e tratamento sistemático da situação dos meios financeiros, com excepção dos referentes aos investimentos afectos ao Ministério da Indústria e inseridos no Programa de Investimento Público;

c) Acompanhar e promover uma correcta e rentável execução das acções e aplicações dos recursos de acordo com as orientações dos Planos Nacional e Sectorial, bem como das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d) Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção, e protecção do património afecto ao Ministério da Indústria e velar pela sua execução;

e) Estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e racionalização administrativa;

f) Organizar e gerir os serviços de recepção geral do Ministério, zelar pela manutenção das respectivas instalações e assegurar a eficiência da sua rede de comunicações.

Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos)

1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que tem por finalidade promover, coordenar e executar as actividades de formação, com vista à valorização e qualificação dos recursos humanos, directa ou indirectamente envolvidos no processo de desenvolvimento Industrial.

2. Compete, em especial ao Gabinete de Recursos Humanos:

a) Estudar e propor superiormente as estratégias e políticas para o desenvolvimento dos recursos humanos e da formação de quadros do sector Industrial;

b) Elaborar e actualizar, em estreita articulação com os organismos que superiormente tutelam a área da formação profissional, o plano nacional de formação profissional Industrial, procurando obter os meios financeiros e outros necessários à sua concretização, dinamizar e coordenar a sai implementação e estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação;

c) Coordenar as acções para o desenvolvimento dos recursos humanos necessários ao sector Industrial angolano, fornecendo a assistência técnica necessária;

d) Desenvolver trabalhos de consultoria junto dos órgãos de gestão de pessoal ou dos recursos humanos das empresas, melhorando a eficácia e a eficiência das suas capacidades operativas;

e) Promover e assegurar a realização de cursos de integração, reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, conferências e outras iniciativas sobre temas relacionados com as necessidades do tecido Industrial angolano;

f) Elaborar em parceria com os serviços competentes do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social os programas de formação de formadores nos mais diversos níveis de formação;

g) Coordenar, acompanhar e avaliar os planos de formação desenvolvidos pelos demais organismos do Ministério da Indústria, numa perspectiva de maior operacionalizaçao e rentabilização dos recursos disponíveis;

h) Colaborar com o Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social em matéria relevantes relacionadas com a formação e emprego dos recursos humanos no sector Industrial;

i) Promover em colaboração com os Ministérios da Educação e Cultura, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, Universidade, Institutos Técnicos Médios, Centros de Formação Profissional e, em matérias relevantes, a adequação do sistema técnico profissional, particularmente no que respeita aos perfis,

j) Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de fiscalização, a que se referem as alíneas g) e h) deste artigo ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;

k) Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de harmonia com o previsto na lei e no presente diploma;

l) Assegurar a execução, em todo território nacional, das demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinação superior.

3. Para prossecução das atribuições a que se referem as alíneas a), b) e d) deste artigo, poderão ser criadas brigadas de inspecção e fiscalização conjuntas, ou comissões de inquéritos e sindicâncias e outras, chefiadas por técnicos do Ministério da Indústria, de outros órgãos ou serviços de inspecção que prossigam os mesmos objectivos.

SECÇÃO IV Dos Serviços Executivos

SUB­SECÇÃO I Dos Serviços Executivos Centrais

Artigo 18.º (Direcção Nacional da Indústria)

1. A Direcção Nacional da Indústria é o serviço executivo central do Ministério da Indústria ao qual cabe executar a política Industrial, apoiar técnica e tecnologicamente as empresas Industriais e proceder ao licenciamento do exercício da actividade Industrial, não atribuídas por lei, a outros órgãos da Administração Central, bem como organizar o cadastro Industrial do Pais.

2. Compete, em especial, à Direcção Nacional da Indústria:

a) Contribuir para a definição e implantação das políticas Industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;

b) Manter um conhecimento actualizado sobre a actividade Industrial, as condições gerais do funcionamento da Indústria transformadora e seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização;

c) Apoiar técnica e tecnologicamente as empresas Industriais, visando a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico;

d) Contribuir para a definição de estratégias e políticas de apoio às micro, pequenas e medias empresas Industriais;

e) Contribuir para a definição de estratégias e políticas de apoio às micro, pequenas e medias empresas Industriais, de prestação de serviços especializadas, de consultoria e avaliação de projectos;

f) Promover o apoio técnico e tecnológico às micro, pequenas e medias empresas Industriais, visando a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico, a sua modernização e aumento da sua competitividade;

g) Estudar e propor sistemas de incentivos e um quadro institucional e operativo que promovam o desenvolvimento das micro, pequenas medias empresas Industriais;

h) Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações, processos e produtos;

i) Proceder ao licenciamento Industrial; j) Coordenar o cadastro Industrial, velando pela sua permanente

actualização; k) Contribuir para a definição e implementação da política nacional da

qualidade; l) Colaborar na regulamentação e implementação dos instrumentos

necessários ao desenvolvimento nacional da indústria, nomeadamente os pólos de parques Industriais, sociedades de desenvolvimento Industrial e zonas de processamento de exportação;

m) Colaborar com outros organismos na realização de estudos, promoção de actividades e legislação que visam a protecção ambiental no domínio da indústria.

Artigo 19.º (Direcção Nacional da Agro­Indústria)

1. A Direcção Nacional da Agro­Indústria é o serviço executivo central do Ministério da Indústria, ao qual cabe fomentar o desenvolvimento agro­ industrial, visando a integração entre a indústria transformadora e a actividade agro­pecuária.

2. Para prossecução das suas atribuições, compete à Direcção Nacional da Agro­Indústria, nomeadamente o seguinte:

a) Participar na definição e execução da política de desenvolvimento agro­ industrial;

b) Participar na elaboração das regras técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento das indústrias de transformação do sector e a protecção ambiental;

c) Participar nos processos de licenciamento Industrial; d) Realizar, cumulativamente com os demais organismos competentes,

estudos técnico­económicos do sector das Indústrias tuteladas e a recolha de elementos para controlo técnico e fins estatísticos;

e) Intervir no estudo e na elaboração de diplomas legais respeitantes à actividade do sector;

f) Promover, em complemento da sua acção, por iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades, assistências técnica aos sectores Industriais correlacionadas, nomeadamente no domínio da apreciação da qualidade das matérias­primas e dos produtos acabados, processos tecnológicos, diagramas de fabrico e equipamentos.

SUB­SECÇÃO II Dos Serviços Executivos Locais

Artigo 20.º (Representação nas províncias)

1. A representação do Ministério da Indústria nas províncias é feita através dos serviços executivos locais que nas suas áreas de jurisdição exercem as atribuições cometidas ao Ministério, nos termos da legislação aplicável.

2. A representação nas províncias é dirigida por directores provinciais nomeados por despacho do Governador.

SECÇÃO V Dos Órgãos Tutelados

Artigo 21.º (Denominação e regime jurídico)

São órgãos tutelados pelo Ministério da Indústria os seguintes:

a) Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola – IDIA; b) Instituto Angolano da Propriedade Industrial – IAPI; c) Instituto Angolano de Normalização e Qualidade – IANORQ.

Artigo 22.º (Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola)

O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola – IDIA é um Instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, de gestão e com património próprio, que tem por finalidade principal fomentar, promover, orientar e coordenar o desenvolvimento Industrial, bem como mobilizar o seu financiamento e em particular promover a criação de pólos de desenvolvimento Industrial, de projectos estratégicos e de efeito locomotor, bem como de outros instrumentos que suportem e apoiem o processo de Industrialização do País.

Artigo 23.º (Instituto Angolano da Propriedade Industrial)

O Instituto Angolano da Propriedade Industrial – IAPI é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira, de gestão e património, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito da garantia e protecção da propriedade Industrial.

Artigo 24.º (Instituto Angolano de Normalização e Qualidade)

O Instituto Angola de Normalização e Qualidade – IANORQ é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, responsável pela Unidade de Desenvolvimento do Sistema Angolano da Qualidade em geral, pelas actividades de normalização, certificação, acreditação e de metrologia, em particular.

Artigo 25.º (Organização, atribuições e funcionamento)

Os órgãos tutelados pelo Ministério da Indústria terão a organização, atribuições e funcionamento que constarem do respectivo estatuto orgânico, a aprovar pelo Conselho de Ministros ou pelos órgãos que tiverem essa competência, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º (Regulamentos internos)

1. Cada um dos serviços centrais do Ministério dispõe de um regulamento interno próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministério da Indústria, que contem a respectiva organização interna e funcional.

2. Os regulamentos internos deverão ser aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.

3. O Ministro da Indústria poderá, de acordo com a evolução das necessidades nos termos da legislação vigente, ouvidos os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças, alterar as estruturas até a nível de departamento, quanto à denominação, atribuições e funcionamento.

Artigo 27.º (Quadro de pessoal)

1. O quadro de pessoal do Ministério da Indústria é o constante do mapa em anexo ao presente estatuto orgânico, do qual faz parte integrante.

2. O referido quadro poderá ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da Indústria, da Administração Publica, Emprego Segurança Social e das Finanças.

3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira far­se­á nos termos da lei.


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