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Criminal Procedure Code (as approved by Decree-Law No. 48/96/M of September 2, 1996, and as amended up to Law No. 9/2013 of August 26, 2013, on Amendments to the Criminal Procedure Code), Macao, China

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Details Details Year of Version 2014 Dates Entry into force: April 1, 1997 Adopted: August 15, 1996 Type of Text Framework Laws Subject Matter Enforcement of IP and Related Laws, Other Notes The Industrial Property Code (approved by Decree-Law No. 97/99/M of December 13, 1999), and the Copyright Law (Decree-Law No. 43/99/M of August 16, 1999) refer to the provisions of the Criminal Procedure Code.
Section II (Miscellaneous Provisions) of Chapter II (Unlawful Acts) of Part V (Monitoring and Penalties) of the Industrial Property Code contains Article 297 stipulating the collaboration with assistants in investigating crimes as specified in Title V (Assistants) of Book I (Subjects of Proceedings) of the Criminal Procedure Code; and Article 298 stipulating that the provisions of the Criminal Procedure Code can be subsidiarily applicable to the criminal offences provided for in Chapter II of the IP Code.

Chapters 2 to 3 of Part V (Criminal and Administrative Infringements) of the Copyright Law provides for the application of the criminal proceedings for criminal copyright infringements referred to this Code.

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 Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M de 2 de setembro de 1996, e alterado até a Lei nº 9/2013, de 26 de agosto de 2013, sobre as alterações ao Código de Processo Penan( �/title>

Decreto-Lei n.º 48/96/M

de 2 de Setembro

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Aprovado há quase 70 anos e objecto de frequentes e substanciais modificações, o Código de Processo Penal vigente em Macau necessita de ser substituído por um novo articulado adaptado às realidades locais e apto a perdurar no futuro.

O Código de Processo Penal que agora se aprova leva a cabo uma rigorosa delimitação de funções entre o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz de julgamento, conferindo além disso a outros participantes no processo o estatuto de verdadeiros sujeitos processuais, com poderes de conformação da concreta tramitação do processo.

É propósito deste Código velar por que a estrutura, o sistema e todas as concretas soluções preconizadas se mantenham, da forma mais estrita, em total sintonia com as imposições e mesmo simples directivas resultantes dos instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos e das liberdades e garantias pessoais, mas sem descurar uma protecção efectiva e consistente da sociedade macaense, dos seus valores essenciais e, em especial, da ordem e da tranquilidade comunitárias e da sua paz jurídica. Procura-se que a investigação criminal seja rápida e eficaz, reparando a violação dos bens jurídicos protegidos e servindo de referência tranquilizadora para a comunidade.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 17/96/M, de 12 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação do Código de Processo Penal)

É aprovado o Código de Processo Penal, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Remissões)

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma as remissões para normas do Código anterior contidas em leis avulsas.

Artigo 3.º

(Competência do juiz de instrução)

As competências enumeradas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, são substituídas pelas competências constantes do n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma.

Artigo 4.º

(Relações com entidades sediadas em Portugal)

1. Até 19 de Dezembro de 1999, as cartas rogatórias dirigidas a entidades sediadas em Portugal podem ser expedidas directamente pelas secretarias judiciais.

2. Até 19 de Dezembro de 1999, a força executiva dos actos decisórios proferidos pelos tribunais sediados em Portugal não depende de prévia revisão e confirmação.

Artigo 5.º

(Revogações)

1. É revogado o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, colocado em vigor em Macau pelo Decreto n.º 19 271, de 24 de Janeiro de 1931, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, de 7 de Março de 1931, bem como todas as disposições processuais penais avulsas que prevejam matérias reguladas pelo novo Código de Processo Penal.

2. São nomeadamente revogados *:

a) Decreto n.º 19 341, de 12 de Fevereiro de 1931, Decreto n.º 19 639, de 24 de Abril de 1931, e Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, bem como o Decreto n.º 20 891, de 13 de Fevereiro de 1932, todos publicados no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 21, de 31 de Maio de 1933;

b) Artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 29 636, de 27 de Maio de 1939, bem como a Portaria n.º 9 242, de 15 de Junho de 1939, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 31, de 5 de Agosto de 1939;

c) Decreto-Lei n.º 34 564, de 2 de Maio de 1945, bem como a Portaria n.º 10 989, de 12 de Junho do mesmo ano, ambos publicados no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1946;

d) Decreto-Lei n.º 35 043, de 20 de Outubro de 1945, bem como o Decreto n.º 36 198, de 28 de Março de 1947, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 47, de 22 de Novembro de 1947;

e) Artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36 387, de 1 de Julho de 1947, bem como a Portaria n.º 14 062, de 22 de Agosto de 1952, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 37, de 13 de Setembro de 1952, e a Portaria n.º 17 692, de 22 de Abril de 1960, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 19, de 7 de Maio de 1960;

f) Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, bem como a Portaria n.º 12 175, de 12 de Dezembro de 1947, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 6, de 7 de Fevereiro de 1948, a Portaria n.º 17 076, de 20 de Março de 1959, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 14, de 4 de Abril de 1959, e a Portaria n.º 17 917, de 26 de Agosto de 1960, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 38, de 17 de Setembro de 1960;

g) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39 157, de 10 de Abril de 1953, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31, de 1 de Agosto de 1953;

h) Decreto-Lei n.º 40 033, de 15 de Janeiro de 1955, bem como a Portaria n.º 15 237, de 3 de Fevereiro de 1955, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 9, de 26 de Fevereiro de 1955;

i) Decreto-Lei n.º 41 075, de 17 de Abril de 1957, bem como a Portaria n.º 16 318, de 8 de Junho de 1957, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 26, de 29 de Junho de 1957;

j) Decreto-Lei n.º 42 756, de 23 de Dezembro de 1959, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, de 9 de Dezembro de 1961, bem como a Portaria n.º 17 573, de 4 de Fevereiro de 1960, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 8, de 20 de Fevereiro de 1960;

l) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43 460, de 31 de Dezembro de 1960, bem como a Portaria n.º 18 266, de 13 de Fevereiro de 1961, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 1 de Abril de 1961;

m) Artigo 1.º da Lei n.º 2 138 e Lei n.º 2 139, ambas de 14 de Março de 1969, e publicadas no Boletim Oficial de Macau n.º 20, de 17 de Maio de 1969;

n) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, bem como a Portaria n.º 340/74, de 25 de Maio, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 24, de 15 de Junho de 1974;

o) Artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 292/74, de 28 de Junho, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, de 13 de Julho de 1974;

p) Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 21, de 22 de Maio de 1976;

q) Decreto-Lei n.º 352/76, de 13 de Maio, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, de 29 de Maio de 1976;

r) Decreto-Lei n.º 591/76, de 23 de Julho, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 32, de 7 de Agosto de 1976;

s) Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 47, de 19 de Novembro de 1977;

t) Decreto-Lei n.º 425/85, de 23 de Outubro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 30 de Março de 1987;

u) Alíneas a) e b) do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março;

v) Artigos 16.º a 19.º da Lei n.º 16/92/M, de 28 de Setembro;

x) Decreto-Lei n.º 65/95/M, de 11 de Dezembro.

Nota: O n.º 2 deste artigo foi rectificado (vd. 4.º Suplemento do B.O. n.º 53, I Série, de 31/12/96).

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma e o Código de Processo Penal por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Abril de 1997, mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação ora revogada.

Aprovado em 15 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

PARTE PRIMEIRA

Disposições preliminares e gerais

Artigo 1.º

(Definições)

1. Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança;

b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;

d) Autoridade de polícia criminal: os directores, subdirectores, oficiais, inspectores e sub- inspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;

e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;

f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;

g) Relatório social: documento elaborado por serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos tribunais na aplicação e na execução de sanções penais, que tem por objectivo auxiliar o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, e eventualmente também da vítima, incluída a sua inserção familiar e socioprofissional.

2. Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 288.º do Código Penal, nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/2006 e nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 2/2009, Lei relativa à defesa da segurança do Estado;*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2006, Lei n.º 2/2009

b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de limite máximo igual ou superior a 5 anos; ou

c) Integrarem os crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 17/20091.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 17/2009

1 Lei de proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 2.º

(Legalidade do processo)

A aplicação de penas e medidas de segurança só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.

Artigo 3.º

(Aplicação subsidiária)

Salvo disposição legal em contrário, o preceituado no presente Código é aplicável subsidiariamente aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

Artigo 4.º

(Integração de lacunas)

Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Artigo 5.º

(Aplicação da lei processual penal no tempo)

1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b) Quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Artigo 6.º

(Aplicação da lei processual penal no espaço)

A lei processual penal é aplicável em todo o território de Macau e fora dele nos limites definidos pelas convenções internacionais aplicáveis em Macau e pelos acordos no domínio da cooperação judiciária.

Artigo 7.º

(Suficiência do processo penal)

1. O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.

2. Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o juiz suspender o processo para que se decida esta questão em processo não penal.

3. A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo juiz.

4. A suspensão não prejudica a realização de diligências urgentes de prova.

5. O juiz marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido.

6. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento.

7. Esgotado o prazo sem que a questão tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LIVRO I

SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I

Juiz

CAPÍTULO I

Jurisdição e competência

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

(Função Jurisdicional)

Apenas os tribunais têm competência para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança.

Artigo 9.º

(Exercício da função jurisdicional penal)

1. Os tribunais decidem as causas penais de acordo com a lei e o direito.

2. A colaboração solicitada pelos tribunais, no âmbito do processo penal, a outras autoridades prefere a qualquer outro serviço.

Artigo 10.º

(Disposições aplicáveis)

A competência dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pela legislação relativa à organização judiciária.

Artigo 11.º

(Competência do juiz de instrução)

1. Compete ao juiz de instrução exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução e decidir quanto à pronúncia e ao processo sumaríssimo, nos termos prescritos neste Código.

2. Quando a competência para a instrução pertencer ao Tribunal Superior de Justiça, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

Artigo 12.º

(Competência do tribunal colectivo)

1. Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo Tribunal Superior de Justiça, respeitarem a crimes:

a) Previstos no título III e nos capítulos I e II do título V do livro II do Código Penal;

b) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;

c) Cuja pena máxima aplicável for superior a 3 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

2. Compete ainda ao tribunal colectivo julgar as acções em que tenha sido admitido o exercício conjunto da acção cível, sempre que uma das partes requeira a intervenção deste tribunal e o montante do pedido de indemnização exceda 35000 patacas.

Artigo 13.º

(Determinação da pena aplicável)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, na determinação da pena aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.

Artigo 14.º

(Competência para a execução)

1. Salvo disposição legal em contrário, é competente para a execução o tribunal que em primeira instância tiver proferido a decisão.

2. Para efeitos do disposto no número anterior o tribunal funciona sempre singularmente, não obstante o julgamento ter sido efectuado com intervenção do tribunal colectivo.

3. Se a decisão tiver sido proferida pelo Tribunal Superior de Justiça, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre no tribunal de primeira instância.

SECÇÃO II

Competência por conexão

Artigo 15.º

(Casos de conexão)

1. Há conexão de processos quando:

a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes; ou

b) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação.

2. Há ainda conexão de processos quando vários agentes tiverem cometido diversos crimes:

a) Em comparticipação;

b) Reciprocamente;

c) Na mesma ocasião e lugar;

d) Sendo uns causa ou efeito dos outros; ou

e) Destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

Artigo 16.º

(Limites à conexão)

1. A conexão só opera relativamente a processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

2. A conexão não opera:

a) Entre processos que sejam e processos que não sejam da competência do Tribunal Superior de Justiça, sempre que este funcionar em primeira instância e se tratar de conexão cabida na alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior;

b) Entre processos que sejam da competência de diferentes tribunais ou juízos de competência especializada ou específica.

Artigo 17.º

(Competência determinada pela conexão)

Nos casos em que opera a conexão, a competência é determinada pelas seguintes regras:

a) A competência do Tribunal Superior de Justiça prevalece sobre a dos restantes tribunais;

b) A competência do plenário do Tribunal Superior de Justiça prevalece sobre a das secções;

c) A competência do Tribunal de Competência Genérica prevalece sobre a dos tribunais ou juízos de competência especializada ou específica;

d) A competência do tribunal colectivo prevalece sobre a do tribunal singular.

Artigo 18.º

(Unidade e apensação dos processos)

1. Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos dos artigos anteriores, organiza-se um só processo.

2. Se tiverem sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede- se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.

Artigo 19.º

(Separação dos processos)

Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil, o juiz faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que:

a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;

b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Território ou para o interesse do ofendido ou do lesado; ou

c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos.

Artigo 20.º

(Prorrogação da competência)

A competência determinada pela conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:

a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, seja proferida sentença absolutória ou a responsabilidade penal se extinga antes do julgamento;

b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Declaração de incompetência

Artigo 21.º

(Conhecimento e dedução da incompetência)

A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 22.º

(Efeitos da declaração de incompetência)

1. Declarada a incompetência, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.

2. As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.

3. Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais de Macau, o processo é arquivado.

Artigo 23.º

(Actos processuais urgentes)

O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.

CAPÍTULO III

Conflitos de competência

Artigo 24.º

(Casos de conflito e sua cessação)

1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.

Artigo 25.º

(Tribunal competente)

1. Cabe à secção competente do Tribunal Superior de Justiça conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância.

2. Cabe ao plenário do Tribunal Superior de Justiça conhecer dos conflitos de competência não abrangidos pelo número anterior.

Artigo 26.º

(Denúncia do conflito)

1. O juiz, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do tribunal competente para o decidir, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.

2. O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.

3. A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.

Artigo 27.º

(Resolução do conflito)

1. O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida e fixa-lhes prazo para resposta, não superior a 8 dias.

2. Juntamente com as respostas são transmitidas as cópias e os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

3. Terminado o prazo para recepção das respostas, são notificados o arguido e o assistente para, em 5 dias, alegarem; pelo mesmo tempo e para igual efeito vão os autos com vista ao Ministério Público; seguidamente, e depois de recolhidas as informações e provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.

4. A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.

5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º

CAPÍTULO IV

Impedimentos, recusas e escusas

Artigo 28.º

(Impedimentos)

1. Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for arguido ou assistente ou tiver legitimidade para se constituir assistente ou parte civil;

b) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do assistente ou da pessoa com legitimidade para se constituir assistente ou parte civil, ou com algum deles viver ou tiver vivido em condições análogas às de cônjuge;

c) Quando ele, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge for ascendente, descendente, parente até ao terceiro grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do assistente ou de pessoa com legitimidade para se constituir assistente ou parte civil, ou afim destes até àquele grau;

d) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil, ou perito; ou

e) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

2. Para efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, não releva a legitimidade para se constituir assistente conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º

3. Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa; em caso afirmativo, verifica-se o impedimento; em caso negativo, deixa de ser testemunha.

4. Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam, entre si, cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às de cônjuges.

Artigo 29.º

(Impedimento por participação em processo)

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido.

Artigo 30.º

(Declaração de impedimento e seu efeito)

1. O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.

2. A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste.

3. Ao requerimento previsto no número anterior são juntos os elementos comprovativos, devendo o juiz visado proferir despacho no prazo máximo de 5 dias.

4. Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 31.º

(Recurso)

1. O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível.

2. Do despacho em que o juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o Tribunal Superior de Justiça.

3. Se o impedimento for oposto a juiz do Tribunal Superior de Justiça, o recurso é decidido pela secção competente deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.

4. O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos urgentes.

Artigo 32.º

(Recusas e escusas)

1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil.

3. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições referidas no n.º 1.

4. Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a decisão do processo.

Artigo 33.º

(Prazos)

O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório; só o são posteriormente, até à sentença, ou até ao despacho de pronúncia ou não-pronúncia, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

Artigo 34.º

(Processo e decisão)

1. A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante a secção competente do Tribunal Superior de Justiça.

2. Tratando-se de juiz pertencente à secção competente do Tribunal Superior de Justiça, esta decide sem a participação do visado.

3. O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em 5 dias, juntando logo os elementos comprovativos.

4. O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.

5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 31.º

6. Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou da parte civil por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 4 e 16 UC.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/99/M

Artigo 35.º

(Termos posteriores)

O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.

Artigo 36.º

(Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)

1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.

2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao juiz do processo em que o incidente se suscitar e são por ele apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.

3. Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o juiz designa o substituto.

TÍTULO II

Ministério Público

Artigo 37.º

(Legitimidade)

O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 38.º

(Legitimidade em procedimento dependente de queixa)

1. Quando o procedimento penal depender de queixa, é necessário que a pessoa com legitimidade para a apresentar dê conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

2. Para o efeito previsto no número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.

3. A queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais.

Artigo 39.º

(Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)

1. Quando o procedimento penal depender de acusação particular, é necessário que a pessoa com legitimidade para tal se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular.

2. O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 40.º

(Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular)

1. Nos casos previstos nos artigos 38.º e 39.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.

2. Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao juiz que preside ao julgamento.

3. Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, o juiz competente para a homologação notifica o arguido para, em 3 dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe; a falta de declaração equivale à não oposição.

Artigo 41.º

(Legitimidade no caso de concurso de crimes)

1. No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.

2. Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas com legitimidade para apresentar queixa são notificadas para declararem, em 3 dias, se querem ou não usar desse direito.

3. Se as pessoas referidas no número anterior declararem que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover; se declararem que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada.

Artigo 42.º

(Posição e atribuições do Ministério Público no processo)

1. Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o juiz na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.

2. Compete em especial ao Ministério Público:

a) Receber as denúncias e as queixas e apreciar o seguimento a dar-lhes;

b) Dirigir o inquérito;

c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;

d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;

e) Promover a execução das penas e medidas de segurança.

3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras autoridades.

Artigo 43.º

(Impedimentos, recusas e escusas)

1. As disposições do capítulo IV do título I do livro I são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.

2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial.

3. Sendo visado o Procurador-Geral-Adjunto, a competência cabe à secção competente do Tribunal Superior de Justiça.

4. A entidade competente para a decisão designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.

TÍTULO III

Órgãos de polícia criminal

Artigo 44.º

(Competência dos órgãos de polícia criminal)

1. Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.

2. Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.

Artigo 45.º

(Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)

Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

TÍTULO IV

Arguido e seu defensor

Artigo 46.º

(Qualidade de arguido)

1. Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.

2. A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.

Artigo 47.º

(Constituição de arguido)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;

b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;

c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 237.º a 244.º; ou

d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado.

2. A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 50.º que por essa razão passam a caber-lhe.

3. A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.

Artigo 48.º

(Outros casos de constituição de arguido)

1. Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2. A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 49.º

(Posição processual)

1. Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.

2. O arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, presumindo-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

Artigo 50.º

(Direitos e deveres processuais)

1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

b) Ser ouvido pelo juiz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

d) Escolher defensor ou solicitar ao juiz que lhe nomeie um;

e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

f) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

2. A comunicação em privado referida na alínea e) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.

3. Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;

b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;

c) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

Artigo 51.º

(Defensor)

1. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

2. Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe defensor, de preferência advogado.

3. O defensor nomeado cessa as suas funções logo que o arguido constituir advogado.

4. A nomeação referida no n.º 2 pode ser feita:

a) Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º, pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal;

b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 129.º, pelo Ministério Público.

Artigo 52.º

(Direitos do defensor)

1. O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.

2. O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.

Artigo 53.º

(Obrigatoriedade de assistência)

1. É obrigatória a assistência do defensor:

a) No primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;

c) No julgamento à revelia;

d) Em qualquer acto processual, sempre que o arguido for surdo, mudo, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída;

e) Nos recursos, ordinários ou extraordinários;

f) Nos casos a que se referem os artigos 253.º e 276.º;

g) Nos demais casos que a lei determinar.

2. Fora dos casos previstos no número anterior pode o juiz nomear defensor ao arguido sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.

Artigo 54.º

(Assistência a vários arguidos)

1. Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.

2. Se um ou alguns dos arguidos houverem constituído advogado e outros não, o juiz pode nomear, de entre os advogados constituídos, um ou mais que tomem a defesa dos outros arguidos, se isso não contrariar a função da defesa.

Artigo 55.º

(Defensor nomeado)

1. A nomeação de defensor é-lhe notificada quando não estiver presente no acto.

2. O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o juiz julgue justa.

3. O juiz pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.

4. Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.

5. O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado.

Artigo 56.º

(Substituição de defensor)

1. Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de ter terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o juiz nomeia imediatamente outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, decidir-se por uma interrupção da realização do acto.

2. Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.

3. Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o juiz decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a 5 dias.

TÍTULO V

Assistente

Artigo 57.º

(Legitimidade)

1. Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) O ofendido, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maior de 16 anos;

b) A pessoa de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento penal;

c) Se o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes, os adoptados e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às de cônjuge, ou, na falta deles, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes e os adoptantes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

d) Se o ofendido for incapaz, o seu representante legal e as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma dessas pessoas houver comparticipado no crime;

e) Qualquer pessoa, nos crimes cujo procedimento não depender de queixa nem de acusação particular e ninguém se possa constituir assistente nos termos das alíneas anteriores.

2. O assistente pode intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeira ao juiz até 5 dias antes do início da audiência.

3. Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar até à dedução de acusação ou em simultâneo com ela.

4. O assistente só pode intervir no debate instrutório se requerer a sua constituição até 5 dias antes do mesmo ter lugar.

5. O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.

Artigo 58.º

(Posição processual e atribuições do assistente)

1. O assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.

2. Compete em especial ao assistente:

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias;

b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;

c) Interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.

Artigo 59.º

(Representação judiciária do assistente)

1. O assistente é sempre representado por advogado.

2. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado; se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.

3. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido, caso em que cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.

TÍTULO VI

Parte civil

Artigo 60.º

(Princípio de adesão)

O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos na lei.

Artigo 61.º

(Pedido em separado)

1. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em acção cível separada quando:

a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de 8 meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

b) O processo penal tiver sido arquivado ou quando o procedimento se tiver extinguido antes de a sentença transitar em julgado;

c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;

d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;

e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º;

f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda;

g) O processo penal correr sob a forma sumária, sumaríssima ou contravencional.

2. No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido em acção cível separada pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.

Artigo 62.º

(Legitimidade)

1. O pedido de indemnização civil é deduzido no processo penal pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.

2. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoa com responsabilidade meramente civil e esta pode intervir voluntariamente no processo penal.

Artigo 63.º

(Poderes processuais da parte civil)

1. A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere ao assistente.

2. O demandado e o interveniente voluntário têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.

3. O interveniente voluntário não pode praticar actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.

Artigo 64.º

(Dever de informação)

1. No primeiro acto em que intervier no processo penal pessoa que se saiba ter legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, deve ela ser informada pela autoridade judiciária, ou pelo órgão de polícia criminal, da possibilidade de o fazer valer no processo penal e das formalidades a observar.

2. Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil pode manifestar, no processo, o propósito de o fazer, até ao encerramento do inquérito.

Artigo 65.º

(Representação)

1. A parte civil é representada por advogado, nos termos previstos na lei processual civil, salvo o disposto no número seguinte.

2. Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil relativamente a lesado que lho requeira.

3. A representação por advogado faz cessar a intervenção do Ministério Público e implica para o lesado a aceitação dos actos processuais por aquele praticados.

Artigo 66.º

(Formulação do pedido e intervenção do tribunal colectivo)

1. Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido de indemnização civil é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.

2. Se, fora dos casos previstos no número anterior, o lesado tiver manifestado no processo o propósito de deduzir pedido de indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º, a secretaria, ao notificar o arguido do despacho de pronúncia ou, se o não houver, do despacho que designa dia para a audiência, notifica igualmente o lesado para, em 5 dias, deduzir o pedido.

3. Nos restantes casos, o lesado pode deduzir o pedido até 5 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência.

4. O pedido é deduzido em requerimento articulado e é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.

5. O requerimento a solicitar a intervenção do tribunal colectivo só pode ter lugar:

a) Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, conjuntamente com o pedido de indemnização civil;

b) Nos restantes casos, até 5 dias após a notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou, se o não houver, da acusação.

Artigo 67.º

(Contestação)

1. A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 10 dias.

2. A contestação é deduzida por artigos.

3. A falta de contestação não implica confissão dos factos.

Artigo 68.º

(Provas)

1. As provas são requeridas com os articulados.

2. Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar até 5 testemunhas.

Artigo 69.º

(Julgamento)

As partes civis apenas são obrigadas a comparecer no julgamento quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.

Artigo 70.º

(Renúncia, desistência e conversão do pedido)

O lesado pode, em qualquer altura do processo:

a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;

b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.

Artigo 71.º

(Liquidação em execução de sentença e reenvio para acção cível separada)

1. Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o juiz condena no que se liquidar em execução de sentença.

2. No caso previsto no número anterior, a execução corre em acção cível separada, servindo de título executivo a sentença penal.

3. Pode, no entanto, o juiz, oficiosamente ou mediante requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.

4. O juiz pode, oficiosamente ou mediante requerimento, remeter as partes para acção cível separada quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.

Artigo 72.º

(Exequibilidade provisória)

A requerimento do lesado, o juiz pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte, provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.

Artigo 73.º

(Caso julgado)

A sentença penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.

Artigo 74.º

(Arbitramento oficioso de reparação)

1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal respectivo ou em acção cível separada, nos termos dos artigos 60.º e 61.º, o juiz arbitra na sentença, ainda que absolutória, uma quantia como reparação pelos danos causados, quando:

a) Ela se imponha para uma protecção razoável dos interesses do lesado;

b) O lesado a ela se não oponha; e

c) Do julgamento resulte prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.

2. No caso previsto no número anterior o juiz assegura, no que concerne à produção de prova, o respeito pelo contraditório.

3. À sentença que arbitrar a reparação é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

LIVRO II

Actos processuais

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 75.º

(Manutenção da ordem nos actos processuais)

1. Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.

2. Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável.

3. Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento.

4. Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.

Artigo 76.º

(Publicidade do processo e segredo de justiça)

1. O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do despacho de pronúncia ou, se a instrução não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça.

2. A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:

a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;

b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;

c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

3. O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;

b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

4. Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar, ou ordenar ou permitir que seja dado, conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

5. As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

6. A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça, desde que destinada a processo de natureza penal ou necessária à reparação do dano.

7. Para os fins do número anterior e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.

Artigo 77.º

(Assistência do público a actos processuais)

1. Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa.

2. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.

3. O despacho referido no número anterior deve fundar-se em lei que permita a exclusão da publicidade ou em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.

4. Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2008

5. Decorrendo acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.

6. A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.

7. Para efeitos do disposto nos números anteriores, não implica restrição ou exclusão da publicidade a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.

Artigo 78.º

(Meios de comunicação social)

1. É permitida aos meios de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.

2. Não é autorizada, sob pena de desobediência simples:

a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados em processos, até à sentença de primeira instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo no momento da publicação;

b) A transmissão de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar;

c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, antes ou depois da audiência, e da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois se o ofendido for menor de 16 anos.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2008

3. Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 79.º

(Consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais)

1. Para além do juiz, do Ministério Público e daqueles que intervierem no processo como auxiliares, o arguido, o assistente e a parte civil podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para prepararem a acusação, a defesa ou o pedido de indemnização civil dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.

2. Se o crime não depender de acusação particular e o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente e a parte civil só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memorandos por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de 3 dias, sem prejuízo do andamento do processo, persistindo o dever de guardar segredo de justiça para todos.

4. As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos ou a processos em que já tiver havido despacho de pronúncia ou despacho que designa dia para a audiência, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando prazo para tal, autorize a confiança do processo.

5. São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei processual civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.

Artigo 80.º

(Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)

1. Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele.

2. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.

3. A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.

Artigo 81.º

(Juramento e compromisso)

1. As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade».

2. Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas».

3. O juramento e o compromisso referidos nos números anteriores são prestados perante a autoridade judiciária competente, a qual adverte previamente a quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.

4. A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.

5. O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.

6. Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:

a) Os menores de 16 anos;

b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

TÍTULO II

Forma dos actos e sua documentação

Artigo 82.º

(Língua dos actos e nomeação de intérprete)

1. Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se uma das línguas oficiais do Território, sob pena de nulidade.

2. Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua de comunicação, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

3. É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documentos em língua não oficial e desacompanhados de tradução autenticada.

4. Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 140.º e 148.º

Artigo 83.º

(Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo)

1. Quando um surdo, um mudo ou um surdo-mudo deverem prestar declarações, observam-se as regras seguintes:

a) Ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;

b) Ao mudo formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;

c) Ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

2. Se o surdo, o mudo ou o surdo-mudo não souberem ler ou escrever, a autoridade competente nomeia intérprete idóneo, o mesmo sucedendo se as declarações deverem ser prestadas em audiência e o juiz considerar preferível a intervenção de intérprete.

3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.

Artigo 84.º

(Forma escrita dos actos)

1. Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.

2. Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.

3. Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas ou carimbos, a completar com o texto respectivo.

4. Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.

5. As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco.

6. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.

7. É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão; o lugar da prática do acto deve ser indicado.

Artigo 85.º

(Assinatura)

1. O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.

2. As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.

3. No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e o motivo que para elas tenha sido dado.

Artigo 86.º

(Oralidade dos actos)

1. Salvo disposição legal em contrário, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.

2. A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes da memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.

3. No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.

4. Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.

Artigo 87.º

(Actos decisórios)

1. Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;

b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;

c) Acórdãos, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial.

2. Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.

3. Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.

4. Os actos decisórios são sempre fundamentados.

Artigo 88.º

(Exposições, memorandos e requerimentos)

1. O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memorandos e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.

2. As exposições, memorandos e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos.

3. Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.

4. Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.

Artigo 89.º

(Auto)

1. O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.

2. O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.

3. O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:

a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;

b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;

c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o

foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;

d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 154.º

Artigo 90.º

(Redacção do auto)

1. A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.

2. Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes.

3. Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.

Artigo 91.º

(Registo e transcrição)

1. O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual.

2. Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se, antes da assinatura, da conformidade da transcrição.

3. As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isto for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem; de toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.

Artigo 92.º

(Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído)

1. Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em primeira instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.

2. A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil.

3. Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei processual civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:

a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil;

b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.

TÍTULO III

Tempo dos actos

Artigo 93.º

(Quando se praticam os actos)

1. Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a eles presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações.

3. O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção.

Artigo 94.º

(Contagem dos prazos de actos processuais)

1. Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei processual civil.

2. Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 95.º

(Prazo e seu excesso)

1. Salvo disposição legal em contrário, é de 5 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.

2. As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público; estes, no prazo de 10 dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.

Artigo 96.º

(Prazo para termos e mandados)

1. Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de 2 dias.

2. O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.

Artigo 97.º

(Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo)

1. A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas.

2. Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.

3. O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.

4. A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.

TÍTULO IV

Comunicação dos actos e convocação para eles

Artigo 98.º

(Comunicação dos actos processuais)

1. A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:

a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;

b) Uma convocação para participar em diligência processual; ou

c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.

2. A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.

3. A comunicação entre vários serviços de justiça efectua-se mediante:

a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a uma entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites de Macau;

b) Carta rogatória: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites;

c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telefax, comunicação telefónica ou qualquer outro meio de telecomunicação: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.

4. A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.

Artigo 99.º

(Convocação para acto processual)

1. A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

2. Quando for utilizada a via telefónica, a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.

3. Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, para além de outros casos que a lei determinar:

a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade;

b) A convocação para interrogatório, para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência;

c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado;

d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 100.º

(Regras gerais sobre notificações)

1. As notificações efectuam-se mediante:

a) Contacto pessoal com o notificando no lugar em que este for encontrado;

b) Via postal, por meio de carta ou aviso registados; ou

c) Editais e anúncios, quando, salvo disposição em contrário, se tenham revelado ineficazes as modalidades previstas nas alíneas anteriores.

2. Quando efectuadas por via postal, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele o não for, devendo a cominação constar do acto de notificação.

3. O rosto do sobrescrito ou do aviso devem indicar com precisão a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.

4. Se:

a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;

b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;

c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto;

d) Não for possível, pela ausência de pessoas ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos.

5. Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:

a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidida, desde que documentados no auto;

b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica ou por telex.

6. O notificando pode indicar pessoa, com residência em Macau, para o efeito de receber notificações; neste caso, as notificações levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.

7. As notificações do arguido, assistente e parte civil podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado; ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, arquivamento, despacho de pronúncia ou não-pronúncia, designação de dia para a audiência e sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial.

Artigo 101.º

(Casos especiais)

1. A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.

2. A pessoa que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificada para comparecer em acto processual não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

3. Tratando-se de órgão de polícia criminal, a comparência é requisitada através dos serviços respectivos.

Artigo 102.º

(Dificuldade em efectuar notificação ou cumprir mandado)

1. O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública.

2. Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respectivo.

3. Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica especificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.

Artigo 103.º

(Falta injustificada de comparecimento)

1. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 1 UC e meia e 8 UC.*

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente, pelo tempo indispensável à realização da diligência, e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas.

3. Se a falta for cometida pelo arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.

4. Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou ao organismo representativo da profissão.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/99/M

Artigo 104.º

(Justificação da falta de comparecimento)

1. Considera-se justificada a falta quando se tiver verificado, no caso, situação análoga à de qualquer causa, que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

2. A justificação é requerida até 5 dias após a falta e o requerimento deve, sempre que possível, ser logo acompanhado dos elementos de prova respectivos, não podendo ser indicadas mais de 3 testemunhas.

3. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável da duração do impedimento,

podendo, porém, o valor probatório do atestado ser abalado ou contrariado por qualquer outro meio de prova admissível.

4. Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.

5. Provada a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento, pode o faltoso ser ouvido no local onde se encontrar, sem prejuízo da realização do contraditório legalmente admissível no caso.

TÍTULO V

Nulidades

Artigo 105.º

(Princípio da legalidade)

1. A violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

3. As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.

Artigo 106.º

(Nulidades insanáveis)

Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas noutras disposições legais:

a) A falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 37.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;

c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

e) A violação das regras de competência do tribunal;

f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

Artigo 107.º

(Nulidades dependentes de arguição)

1. Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.

2. Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;

b) A ausência, por falta de notificação, do assistente ou da parte civil, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

3. As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:

a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;

b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até 5 dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;

c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até 5 dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;

d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.

Artigo 108.º

(Sanação de nulidades)

1. Salvo disposição legal em contrário, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:

a) Renunciarem expressamente a argui-las;

b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou

c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.

2. As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.

3. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.

Artigo 109.º

(Efeitos da declaração de nulidade)

1. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

2. A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou da parte civil que tenha dado causa, culposamente, à nulidade.

3. A declaração de nulidade não obsta ao aproveitamento de todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

Artigo 110.º

(Irregularidades)

1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

2. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

LIVRO III

Prova

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 111.º

(Objecto da prova)

1. Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicável.

2. Se tiver lugar pedido de indemnização civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.

Artigo 112.º

(Legalidade da prova)

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

Artigo 113.º

(Métodos proibidos de prova)

1. São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral da pessoa.

2. São ofensivas da integridade física ou moral da pessoa as provas obtidas, mesmo que com consentimento dela, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3. Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

4. Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos no presente artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.

Artigo 114.º

(Livre apreciação da prova)

Salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

TÍTULO II

Meios de prova

CAPÍTULO I

Prova testemunhal

Artigo 115.º

(Objecto e limites do depoimento)

1. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.

2. Salvo disposição legal em contrário, antes do momento de o juiz proceder à determinação da pena ou medida de segurança aplicável a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 116.º

(Depoimento indirecto)

1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor; se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.

2. O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento da autoria de pessoa diversa da testemunha.

3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.

Artigo 117.º

(Vozes públicas e convicções pessoais)

1. Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.

2. A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:

a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;

b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;

c) Quando ocorrer no momento de o juiz proceder à determinação da pena ou medida de segurança aplicável.

Artigo 118.º

(Capacidade e dever de testemunhar)

1. Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

2. A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.

3. Tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.

4. As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que este se produza.

Artigo 119.º

(Deveres gerais da testemunha)

1. Salvo disposição legal em contrário, incumbem à testemunha os deveres de:

a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;

b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;

c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;

d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.

2. A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.

Artigo 120.º

(Impedimentos)

1. Estão impedidos de depor como testemunhas:

a) O arguido e o co-arguido no mesmo processo ou em processo conexo, enquanto mantiverem aquela qualidade;

b) A pessoa que se tiver constituído assistente, a partir do momento da constituição;

c) A parte civil.

2. Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem.

Artigo 121.º

(Recusa de parentes e afins)

1. Podem recusar-se a depor como testemunhas:

a) O descendente, ascendente, irmão, afim até ao 2.º grau, adoptante, adoptado e cônjuge do arguido e quem com ele viver em condições análogas às de cônjuge;

b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem com ele tiver convivido em condições análogas às de cônjuge, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

2. A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.

Artigo 122.º

(Segredo profissional)

1. Os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito, ministros de religião ou confissão religiosa e demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo.

2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias e, se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento.

3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Tribunal Superior de Justiça, o plenário deste tribunal, pode decidir da

prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal.

4. A intervenção prevista no número anterior é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, e pode ser precedida da audição de organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa.

5. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.

Artigo 123.º

(Segredo de funcionário)

1. O funcionário não pode ser inquirido sobre factos que constituam segredo e de que tiver tido conhecimento no exercício das suas funções.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

Artigo 124.º

(Segredo do Território)

1. O depoimento sobre factos que constituam segredo do Território é regulado em lei especial.

2. O segredo do Território abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Território ou à defesa dos seus princípios fundamentais.

3. Se a testemunha invocar segredo do Território, deve este ser confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio da autoridade competente; decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.

Artigo 125.º

(Regras da inquirição)

1. O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.

2. Às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

3. A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias

relevantes para a avaliação da credibilidade do depoimento; seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais.

4. Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos.

5. Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir de prova, faz-se menção da sua apresentação e junta-se ao processo ou guarda-se devidamente.

Artigo 126.º

(Imunidades e prerrogativas)

1. Têm aplicação em processo penal as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.

2. Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.

CAPÍTULO II

Declarações do arguido, do assistente e da parte civil

Artigo 127.º

(Regras gerais das declarações do arguido)

1. Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.

2. Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 115.º e 125.º, salvo disposição legal em contrário.

3. O arguido não presta juramento em caso algum.

Artigo 128.º

(Primeiro interrogatório judicial de arguido detido)

1. O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

2. O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presentes o funcionário de justiça e o intérprete, quando necessário.

3. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.

4. O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, número de documento oficial que permita a identificação, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, devendo ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

5. Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 50.º, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados.

6. Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.

7. Durante o interrogatório o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência; findo ele podem, fora da presença do arguido, requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem convenientes para a descoberta da verdade, sendo irrecorrível a decisão do juiz sobre o requerimento.

Artigo 129.º

(Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido)

1. O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Público, podendo este ouvi-lo sumariamente.

2. O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto no que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar, sendo nesse caso correspondentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

3. Após o interrogatório sumário o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja presente ao juiz de instrução nos termos do artigo anterior.

4. Nos casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial.

Artigo 130.º

(Outros interrogatórios)

1. Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.

2. No inquérito e em actos de instrução, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público ou o juiz de instrução tenham delegado a sua realização.

Artigo 131.º

(Declarações do assistente e da parte civil)

1. Ao assistente e à parte civil podem ser tomadas declarações, a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente.

2. O assistente e a parte civil ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.

3. A prestação de declarações pelo assistente e pela parte civil fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.

4. A prestação de declarações pelo assistente e pela parte civil não é precedida de juramento.

CAPÍTULO III

Prova por acareação

Artigo 132.º

(Pressupostos)

1. É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade.

2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à parte civil.

Artigo 133.º

(Procedimento)

1. A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.

2. A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas,

formulando-lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO IV

Prova por reconhecimento

Artigo 134.º

(Reconhecimento de pessoas)

1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda; em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições; por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.

2. Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar; esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento; esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.

3. Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.

4. O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova.

Artigo 135.º

(Reconhecimento de objectos)

1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.

2. Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 136.º

(Pluralidade de reconhecimento)

1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas.

2. Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 134.º e 135.º

CAPÍTULO V

Reconstituição do facto

Artigo 137.º

(Pressupostos)

1. Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição.

2. A reconstituição consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.

Artigo 138.º

(Procedimento)

1. O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais.

2. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.

3. A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.

CAPÍTULO VI

Prova pericial

Artigo 139.º

(Pressupostos e competência)

1. A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

2. A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriados ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes no tribunal, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.

3. Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.

Artigo 140.º

(Desempenho da função de perito)

1. O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º

2. O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária quando não apresentar o relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido.

3. A decisão de substituição do perito é irrecorrível.

4. Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo; se aquela autoridade considerar ter havido grosseira violação dos deveres que incumbiam ao substituído, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena-o ao pagamento de uma soma entre 1 UC e meia e 4 UC.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/99/M

Artigo 141.º

(Despacho que ordena a perícia)

1. A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho, contendo a indicação da instituição ou o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.

2. O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor ou não tenha havido delegação em órgão de polícia criminal, ao arguido, ao assistente e à parte civil, com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data indicada para a realização da perícia.

3. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos:

a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e houver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil poderia prejudicar as finalidades do inquérito;

b) Em que a perícia tiver lugar no decurso de inquérito e tenha sido deferida a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriados;

c) Em que a perícia se revele de manifesta simplicidade;

d) De urgência ou de perigo na demora.

Artigo 142.º

(Procedimento)

1. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal, oficiosamente ou a requerimento dos peritos, pode formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente.

2. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor.

3. Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, podendo para tanto ser- lhes mostrados quaisquer actos ou documentos do processo.

4. Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.

Artigo 143.º

(Relatório pericial)

1. Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas e que não podem ser contraditadas; aos peritos podem, porém, ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, pelo arguido, pelo assistente e pela parte civil.

2. O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto.

3. Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação; em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias.

4. Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência.

5. Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar.

6. Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida.

Artigo 144.º

(Esclarecimentos e nova perícia)

1. Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:

a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser- lhes comunicado o dia, hora e local em que se efectivará a diligência; ou

b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.

2. A prestação de esclarecimentos complementares, nos termos da alínea a) do número anterior, pode também ser determinada por órgãos de polícia criminal, durante o inquérito, relativamente a perícias que tenham ordenado.

Artigo 145.º

(Perícia médico-legal e psiquiátrica)

1. A perícia relativa a questões médico-legais é deferida a peritos médicos ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou clínicas médicas da especialidade adequada.

2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.

Artigo 146.º

(Perícia sobre a personalidade)

1. Para efeitos de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização.

2. A perícia referida no número anterior pode relevar nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção.

3. A perícia deve ser deferida a serviços de reinserção social e a institutos especializados ou, quando isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.

4. Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.

Artigo 147.º

(Destruição de objectos)

1. Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade que tiver ordenado a perícia.

2. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica a sua fotocópia devidamente conferida.

Artigo 148.º

(Remuneração do perito)

1. Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, a entidade que tiver ordenado perícia em estabelecimento ou por perito não oficial fixa a remuneração do perito, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.

2. Em caso de substituição do perito, nos termos do n.º 2 do artigo 140.º, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.

3. Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, impugnação ou recurso.

4. A impugnação faz-se por requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 5 dias.

Artigo 149.º

(Valor da prova pericial)

1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.

2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

CAPÍTULO VII

Prova documental

Artigo 150.º

(Admissibilidade)

1. É admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal.

2. A junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar-se documento que contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.

Artigo 151.º

(Quando pode juntar-se documento)

1. O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.

2. Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a 8 dias.

3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.

Artigo 152.º

(Tradução, decifração e transcrição de documentos)

1. Se o documento for escrito em língua não oficial é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º

2. Se o documento for dificilmente legível é feito acompanhar de transcrição que o esclareça e, se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.

3. Se o documento consistir em registo fonográfico é, sempre que necessário, transcrito nos autos, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil requerer a conferência, na sua presença, da transcrição.

Artigo 153.º

(Valor probatório das reproduções mecânicas)

1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.

2. Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste livro.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.

Artigo 154.º

(Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados)

Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

Artigo 155.º

(Documento falso)

1. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, um documento junto dos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessárias.

2. Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pode recorrer-se autonomamente, nos mesmos termos em que poderia recorrer-se da parte restante da sentença.

3. No caso previsto no n.º 1 e, ainda, sempre que o tribunal tiver ficado com a fundada suspeita da falsidade de um documento, transmite cópia deste ao Ministério Público, para os efeitos da lei.

TÍTULO III

Meios de obtenção da prova

CAPÍTULO I

Exames

Artigo 156.º

(Pressupostos)

1. Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.

2. Logo que houver notícia da prática de crime, providencia-se para evitar, quando possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.

3. Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado em que se encontram as pessoas, os lugares e as coisas em que possam ter existido, procurando-se, quanto possível, reconstituí-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração ou do desaparecimento.

4. Enquanto não estiver presente no local a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver perigo iminente para a obtenção da prova.

Artigo 157.º

(Sujeição a exame)

1. Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.

2. O exame susceptível de ofender o pudor da pessoa deve respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a ele se submeter; ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.

Artigo 158.º

(Pessoas no local do exame)

1. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 156.º

CAPÍTULO II

Revistas e buscas

Artigo 159.º

(Pressupostos)

1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.

2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

4. Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:

a) Em que houver razão para crer que a demora poderia representar grave perigo para bens jurídicos de valor relevante;

b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou

c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.

5. Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

Artigo 160.º

(Formalidades da revista)

1. Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 4 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.

2. A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.

Artigo 161.º

(Formalidades da busca)

1. Antes de se proceder a busca é entregue, salvo nos casos do n.º 4 do artigo 159.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na

qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.

2. Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.

3. Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo 159.º, podendo igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 158.º

Artigo 162.º

(Busca domiciliária)

1. A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, não podendo, salvo no caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 159.º, ser efectuada antes do nascer nem depois do pôr-do-sol.

2. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 159.º, as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 159.º

3. Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do organismo representativo da respectiva profissão, se um tal organismo existir, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.

4. Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao director, ou a quem legalmente o substituir.

CAPÍTULO III

Apreensões

Artigo 163.º

(Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta)

1. São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.

2. Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.

3. As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

4. Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas, nos termos previstos neste Código para tais diligências, ou quando haja urgência ou perigo na demora.

5. As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

6. A apreensão que for autorizada, ordenada ou validada pelo Ministério Público é impugnável, no prazo de 5 dias, perante o juiz de instrução.

7. A impugnação referida no número anterior é deduzida em separado, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 164.º

(Apreensão de correspondência)

1. A apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência só é possível, sob pena de nulidade, quando autorizada ou ordenada por despacho judicial e desde que haja fundadas razões para crer que:

a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;

b) Está em causa crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos; e

c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2. É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.

3. O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida; se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 165.º

(Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico)

1. À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 162.º

2. Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 166.º

(Apreensão em estabelecimento bancário)

1. A autoridade judiciária procede à apreensão de títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.

2. O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior.

3. O exame referido no número anterior é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 167.º

(Segredo profissional e do Território)

1. As pessoas indicadas nos artigos 122.º e 123.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou segredo do Território.

2. Se a recusa se fundar em segredo profissional, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 122.º

3. Se a recusa se fundar em segredo do Território, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 124.º

Artigo 168.º

(Cópias e certidões)

1. Aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos, restituindo-se nesse caso o original; tornando-se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o detinha; na cópia e na certidão é feita menção expressa da apreensão.

2. Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto apreendidos.

Artigo 169.º

(Aposição e levantamento de selos)

Sempre que possível, os objectos apreendidos são selados; ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados nem foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos.

Artigo 170.º

(Apreensão de coisas perecíveis, deterioráveis ou perigosas)

Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, deterioráveis ou perigosas, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil.

Artigo 171.º

(Restituição dos objectos apreendidos)

1. Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.

2. Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Território.

3. Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 212.º

CAPÍTULO IV

Escutas telefónicas

Artigo 172.º

(Admissibilidade)

1. A intercepção ou gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser ordenada ou autorizada, por despacho do juiz, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova quanto a crimes:

a) Puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos;

b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;

c) Relativos a armas proibidas, ou a engenhos ou matérias explosivos ou análogos;

d) De contrabando; ou

e) De injúrias, de ameaças, de coacção e de intromissão na vida privada, quando cometidos através de telefone.

2. É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.

Artigo 173.º

(Formalidades das operações)

1. Da intercepção ou gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações.

2. Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, fá-los juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.

3. O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem examinar o auto para se inteirarem da conformidade das gravações e obterem, à sua custa, cópia dos elementos naquele referidos.

4. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso em que as operações tiverem sido ordenadas no decurso do inquérito ou da instrução e o juiz que as ordenou tiver razões para crer que o conhecimento do auto ou das gravações pelo arguido ou pelo assistente poderia prejudicar as finalidades do inquérito ou da instrução.

Artigo 174.º

(Nulidade)

Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 172.º e 173.º são estabelecidos sob pena de nulidade.

Artigo 175.º

(Extensão)

O disposto nos artigos 172.º, 173.º e 174.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone.

LIVRO IV

Medidas de coacção e de garantia patrimonial

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 176.º

(Princípio da legalidade)

1. A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.

2. Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 233.º

Artigo 177.º

(Condições gerais de aplicação)

1. A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 47.º, da pessoa que delas for objecto.

2. Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento penal.

Artigo 178.º

(Princípio de adequação e proporcionalidade)

1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2. A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

Artigo 179.º

(Despacho de aplicação e sua notificação)

1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

2. A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.

3. O despacho referido no n.º 1 é notificado ao arguido e dele consta advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas.

4. Em caso de prisão preventiva, o despacho referido no número anterior é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicados pelo arguido.

5. O consentimento referido no número anterior não é exigido quando o arguido for menor de 18 anos.

Artigo 180.º

(Determinação da pena)

Se a aplicação de uma medida de coacção depender de ao crime ser aplicável pena de prisão, ou pena de prisão de limite máximo superior a uma determinada duração, atende-se à pena de prisão correspondente ao crime que justifica a medida, ou ao seu limite máximo, mesmo que o crime seja punido, em alternativa, com pena de multa.

TÍTULO II

Medidas de coacção

CAPÍTULO I

Medidas admissíveis

Artigo 181.º

(Termo de identidade e residência)

1. Se, findo o primeiro interrogatório, o processo dever continuar, a autoridade judiciária sujeita o arguido, mesmo que este tenha sido já identificado nos termos do artigo 233.º, a termo de identidade e residência lavrado no processo.

2. Se o arguido não dever ficar preso, do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como da de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

3. A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro, podendo o juiz ordenar a prestação de caução se forem violadas as obrigações referidas no número anterior, mesmo que o crime não seja punível com pena de prisão.

Artigo 182.º

(Caução)

1. Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.

2. Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.

3. Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição socioeconómica do arguido.

Artigo 183.º

(Obrigação de apresentação periódica)

Se o crime imputado for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma autoridade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.

Artigo 184.º

(Proibição de ausência e de contactos)

1. Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 1 ano, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) Não se ausentar de Macau, ou não se ausentar sem autorização;

b) Não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios.

2. A autorização referida no número anterior pode, em caso de urgência, ser requerida e concedida verbalmente, lavrando-se cota no processo.

3. A proibição de o arguido se ausentar de Macau implica a entrega à guarda do tribunal do documento necessário para o efeito e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de tal documento e ao controlo das fronteiras.

4. A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida no artigo anterior.

Artigo 185.º

(Suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos)

1. Se o crime imputado for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida e sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado, a suspensão do exercício:

a) Da função pública;

b) De profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública; ou

c) Do poder paternal, tutela, curatela, administração de bens ou emissão de títulos de crédito.

2. A suspensão é comunicada à autoridade competente para decretar a suspensão ou a interdição respectiva.

Artigo 186.º

(Prisão preventiva)

1. Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos; ou

b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em Macau, ou contra a qual estiver em curso processo de entrega a outro Território ou Estado ou de expulsão.

2. Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.

Artigo 187.º

(Violação das obrigações impostas)

Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.

CAPÍTULO II

Condições de aplicação das medidas

Artigo 188.º

(Requisitos gerais)

Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 181.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do processo, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

Artigo 189.º

(Cumulação com a caução)

A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução.

Artigo 190.º

(Prestação da caução)

1. A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.

2. Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.

3. A prestação de caução é processada por apenso.

4. Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 212.º

Artigo 191.º

(Reforço da caução)

1. Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 182.º e no artigo 187.º

Artigo 192.º

(Quebra da caução)

1. A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta.

2. Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Território.

Artigo 193.º

(Aplicação da prisão preventiva em certos crimes)

1. Se o crime imputado tiver sido cometido com violência e for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos, o juiz deve aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cometido com violência o crime que suponha ou seja acompanhado de uma agressão à vida, à integridade física ou à liberdade das pessoas.

3. O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável ao caso em que o crime imputado, desde que punível com pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos, for:

a) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

b) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; ou

c) De produção ou tráfico ilícito de droga.

Artigo 194.º

(Inêxito das diligências para aplicação de medida de coacção)

1. Para efeitos de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 102.º

2. Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 183.º a 185.º, ou alguma ou algumas delas.

Artigo 195.º

(Suspensão da execução da prisão preventiva)

1. No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério.

2. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o terceiro mês posterior ao parto.

3. Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito às medidas que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação e de internamento hospitalar.

CAPÍTULO III

Revogação, alteração e extinção das medidas

Artigo 196.º

(Revogação e substituição das medidas)

1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

2. As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.

3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.

4. A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos; se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 4 e 16 UC.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/99/M

Artigo 197.º

(Reexame dos pressupostos da prisão preventiva)

1. Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de 3 em 3 meses, ao re- exame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.

2. Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.

3. A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social.

Artigo 198.º

(Extinção das medidas)

1. As medidas de coacção extinguem-se de imediato:

a) Com o arquivamento do inquérito, se, decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 270.º, não tiver sido requerida a abertura da instrução;

b) Com o trânsito em julgado do despacho de não-pronúncia;

c) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou

d) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

2. A medida de prisão preventiva extingue-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida.

3. Se, no caso da alínea c) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.

4. Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

Artigo 199.º

(Prazos de duração máxima da prisão preventiva)

1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferido despacho de pronúncia;

c) 18 meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;

d) 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2. Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 3 anos quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 193.º

3. Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos no número anterior, são acrescentados de 6 meses se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em separado de questão prejudicial.

Artigo 200.º

(Suspensão do decurso dos prazos da prisão preventiva)

1. O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se:

a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório; ou

b) Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

2. A suspensão a que se refere a alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a 3 meses.

Artigo 201.º

(Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva)

1. O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.

2. Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 182.º a 185.º

Artigo 202.º

(Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção)

1. As medidas de coacção previstas nos artigos 183.º e 185.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 199.º, elevados ao dobro.

2. À medida de coacção prevista no artigo 184.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 199.º e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 200.º

CAPÍTULO IV

Modos de impugnação

Artigo 203.º

(Recurso)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.

Artigo 204.º

(Habeas corpus em virtude de detenção ilegal)

1. Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao Tribunal Superior de Justiça que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;

b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;

c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

2. O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer outra pessoa.

3. É punível com a pena prevista no artigo 347.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao tribunal competente.

Artigo 205.º

(Procedimento)

1. Recebido o requerimento, o tribunal, se não o considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.

2. Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o tribunal manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

3. O tribunal decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

4. Se o tribunal recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 4 e 18 UC.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/99/M

Artigo 206.º

(Habeas corpus em virtude de prisão ilegal)

1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Tribunal Superior de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer outra pessoa, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Tribunal Superior de Justiça, é apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Artigo 207.º

(Procedimento)

1. A petição é enviada imediatamente ao presidente do Tribunal Superior de Justiça, com a informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.

2. Se da informação constar que a prisão se mantém, o presidente do Tribunal Superior de Justiça convoca a secção competente, que delibera nos 8 dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído.

3. O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por 15 minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública.

4. A deliberação pode ser tomada no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Tribunal Superior de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;

c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência qualificada; ou

d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

5. Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à secção competente, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de 8 dias.

6. Se o Tribunal Superior de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 4 e 24 UC.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/99/M

Artigo 208.º

(Incumprimento da decisão)

É punível com a pena prevista no n.º 3 ou 4 do artigo 333.º do Código Penal o incumprimento da decisão do Tribunal Superior de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à pessoa presa.

CAPÍTULO V

Indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada

Artigo 209.º

(Modalidades)

1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.

2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade.

3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.

Artigo 210.º

(Prazo e legitimidade)

1. O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido 1 ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.

2. Em caso de morte do injustificadamente privado da liberdade e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes.

3. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem requerido nos termos do número anterior não pode, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao detido ou preso.

TÍTULO III

Medidas de garantia patrimonial

Artigo 211.º

(Caução económica)

1. Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, do imposto de justiça, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Território relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica, em termos e sob modalidade a determinar pelo juiz.

2. Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.

3. A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.

4. A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 182.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações.

5. Em caso de condenação são pagos pelo valor da caução económica, sucessivamente, a multa, o imposto de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis.

Artigo 212.º

(Arresto preventivo)

1. Se o arguido ou o civilmente responsável não prestarem a caução económica que lhes tiver sido imposta, pode o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, decretar arresto, nos termos da lei processual civil.

2. O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.

3. A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.

4. Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para o processo civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.

5. O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.

LIVRO V

Relações com autoridades exteriores ao Território

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 213.º

(Prevalência das convenções internacionais e acordos)

As rogatórias, a entrega de infractores em fuga, os efeitos das sentenças penais proferidas fora de Macau e as restantes relações com as autoridades não pertencentes ao Território relativas à administração da justiça penal são reguladas pelas convenções internacionais aplicáveis em Macau ou pelos acordos no domínio da cooperação judiciária e, na sua falta, pelas disposições deste livro.

Artigo 214.º

(Rogatórias)

1. As rogatórias são entregues ao Ministério Público e expedidas por intermédio do Governo do Território.

2. As rogatórias só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

Artigo 215.º

(Recepção e cumprimento de rogatórias)

1. As rogatórias são recebidas por qualquer via.

2. Recebida a rogatória, é dada vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento o que julgar conveniente e, em seguida, decide-se se deve ser cumprida.

3. Uma vez cumprida a rogatória, ela é devolvida pela mesma via por que tiver sido recebida.

Artigo 216.º

(Recusa do cumprimento de rogatórias)

1. O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:

a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto;

b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública;

c) Quando a execução da rogatória for atentatória dos princípios fundamentais ou da segurança do Território;

d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal não pertencente ao Território sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.

2. No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta pertencer ao território de Macau.

Artigo 217.º

(Entrega de delinquentes)

A entrega de delinquentes a outro Território ou Estado é regulada em lei especial.

TÍTULO II

Revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau

Artigo 218.º

(Necessidade de revisão e confirmação)

1. Quando, por força da lei ou de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, uma sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau dever ter eficácia no Território, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.

2. A pedido do interessado pode ser confirmada, no mesmo processo de revisão e confirmação, a condenação em indemnização civil constante de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau.

3. O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a sentença penal for invocada nos tribunais de Macau como meio de prova.

Artigo 219.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil.

Artigo 220.º

(Requisitos da confirmação)

1. Para confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau é necessário que se verifiquem as condições seguintes:

a) Que, por lei, convenção internacional aplicável em Macau ou acordo no domínio da cooperação judiciária, a sentença possa ter força executiva em Macau;

b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei de Macau;

c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei de Macau;

d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete; e

e) Que, salvo disposição em contrário constante de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei de Macau ou a do Estado ou Território em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado ou de crime contra a segurança do Território.

2. Valem correspondentemente para a confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau, na parte aplicável, os requisitos de que a lei processual civil faz depender a confirmação de sentença civil não proferida pelos tribunais de Macau.

3. Se a sentença penal tiver aplicado pena que a lei de Macau não prevê ou pena que a lei de Macau prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei de Macau ou reduz- se até ao limite adequado.

4. Não obsta à confirmação a aplicação pela sentença a confirmar de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei de Macau.

Artigo 221.º

(Exclusão da exequibilidade)

Verificando-se todos os requisitos necessários para a confirmação, mas encontrando-se extintos, segundo a lei de Macau, o procedimento penal ou a pena, a confirmação é concedida, mas a força executiva da pena ou medida de segurança aplicada é denegada.

Artigo 222.º

(Início da execução)

A execução de sentença penal confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver sido condenado pelos tribunais de Macau.

Artigo 223.º

(Procedimento)

No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau seguem-se os trâmites da lei processual civil em tudo quanto se não especifica nos artigos anteriores e ainda nas alíneas seguintes:

a) Da decisão da secção do Tribunal Superior de Justiça cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para o plenário deste tribunal superior;

b) O Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer.

PARTE SEGUNDA

LIVRO VI

Fases preliminares

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Notícia do crime

Artigo 224.º

(Aquisição da notícia do crime)

O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 225.º

(Denúncia obrigatória)

1. A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;

b) Para os funcionários, na acepção do artigo 336.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

2. Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.

Artigo 226.º

(Auto de notícia)

1. Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:

a) Os factos que constituem o crime;

b) O dia, hora, local e circunstâncias em que o crime foi cometido;

c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.

2. O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.

3. O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo e vale como denúncia.

4. Nos casos de conexão pode levantar-se um único auto de notícia.

Artigo 227.º

(Denúncia facultativa)

Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular.

Artigo 228.º

(Denúncia a entidade incompetente para o procedimento)

A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo.

Artigo 229.º

(Forma e conteúdo da denúncia)

1. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.

2. A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º

3. A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 226.º

4. O denunciante pode declarar na denúncia que deseja vir a constituir-se assistente.

5. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração prevista no número anterior é obrigatória.

Artigo 230.º

(Registo e certificado da denúncia)

1. O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.

2. O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.

CAPÍTULO II

Medidas cautelares e de polícia

Artigo 231.º

(Comunicação da notícia do crime)

1. Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo.

2. Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível, devendo, porém, a comunicação oral ser seguida de comunicação escrita.

Artigo 232.º

(Providências cautelares quanto aos meios de prova)

1. Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

2. Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:

a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 156.º e no artigo 158.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;

b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;

c) Tomar medidas cautelares relativamente a objectos susceptíveis de apreensão.

3. Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.

Artigo 233.º

(Identificação de suspeito e pedido de informações)

1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes.

2. Os órgãos de polícia criminal procedem à identificação de suspeitos, facultando-lhes, para o efeito, a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza e convidando-os a indicar residência onde possam ser encontrados e receber comunicações.

3. Havendo motivo para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compeli-las a permanecer ali pelo tempo estritamente necessário à identificação, em caso algum superior a 6 horas.

4. Os actos de identificação levados a cabo nos termos da segunda parte do n.º 2 e nos do n.º 3 são sempre reduzidos a auto.

5. Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a qualquer pessoa susceptível de fornecer informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 48.º, informações relativas a um crime, nomeadamente à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 234.º

(Revistas e buscas)

1. Para além dos casos previstos no n.º 4 do artigo 159.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos e a buscas, salvo tratando-se de busca domiciliária, em caso de fuga iminente ou sempre que tiverem fundada razão para crer que nalguma pessoa ou lugar se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 159.º

Artigo 235.º

(Apreensão de correspondência)

1. Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.

2. Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, e sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.

3. Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações.

4. Se, no prazo de 48 horas, a ordem referida no número anterior não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.

Artigo 236.º

(Relatório)

1. Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.

2. O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.

CAPÍTULO III

Detenção

Artigo 237.º

(Finalidades)

A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:

a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção;

b) Para assegurar a presença do detido perante o juiz em acto processual;

c) Para assegurar a notificação de sentença condenatória proferida em julgamento à revelia; ou

d) Para assegurar a execução de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento.

Artigo 238.º

(Detenção em flagrante delito)

1. Em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, ainda que com pena alternativa de multa:

a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;

b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 242.º

3. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer, devendo a autoridade judiciária ou a entidade policial levantar ou mandar levantar auto em que a queixa fique registada.

4. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.

Artigo 239.º

(Flagrante delito)

1. É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.

2. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar.

3. Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.

Artigo 240.º

(Detenção fora de flagrante delito)

1. Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.

2. As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;

b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e

c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 241.º

(Mandados de detenção)

1. Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:

a) A assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente;

b) A identificação da pessoa a deter; e

c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam.

2. Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.

3. Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias; no caso do número anterior, é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.

Artigo 242.º

(Dever de comunicação)

Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:

a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 237.º;

b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.

Artigo 243.º

(Condições gerais de efectivação)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 177.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 179.º

Artigo 244.º

(Libertação imediata do detido)

1. Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente, nos termos deste capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária.

2. Tratando-se de entidade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judiciária, a libertação é precedida de despacho.

TÍTULO II

Inquérito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 245.º

(Finalidade e âmbito do inquérito)

1. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

2. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.

Artigo 246.º

(Direcção do inquérito)

1. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

Artigo 247.º

(Inquérito contra magistrado)

1. Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.

2. Se for objecto da notícia do crime o Procurador-Geral-Adjunto, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Tribunal Superior de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

Artigo 248.º

(Transmissão dos autos)

1. Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado competente.

2. Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.

3. Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados em conflito.

CAPÍTULO II

Actos de inquérito

Artigo 249.º

(Actos do Ministério Público)

O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 245.º, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 250.º

(Actos a praticar pelo juiz de instrução)

1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:

a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 181.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;

c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 3 do artigo 162.º, do n.º 1 do artigo 165.º e do artigo 166.º;

d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º;

e) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.

2. O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, de autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.

3. O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.

4. Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considere imprescindível.

Artigo 251.º

(Actos a ordenar ou a autorizar pelo juiz de instrução)

1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites dos artigos 162.º e 234.º;

b) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 164.º;

c) Intercepções ou gravações de conversações ou comunicações telefónicas, nos termos do artigo 172.º;

d) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

Artigo 252.º

(Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal)

1. O Ministério Público pode delegar em órgãos de polícia criminal o encargo de proceder a actos de inquérito.

2. A delegação prevista no número anterior pode recair sobre tipos legais de crime nela determinados.

3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 250.º e 251.º, os actos seguintes:

a) Receber depoimentos ajuramentados;

b) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos do n.º 2 do artigo 157.º;

c) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 3 e 4 do artigo 159.º;

d) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.

Artigo 253.º

(Declarações para memória futura)

1. Em caso de doença grave, de deslocação para o exterior ou de falta de autorização de residência em Macau, de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2. Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e da parte civil são comunicados o dia, hora e local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem.

3. A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.

4. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente, da parte civil e de perito e a acareações.

5. O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 91.º

Artigo 254.º

(Comunicação ao arguido)

1. O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, hora e local da diligência.

2. O período de antecedência referido no número anterior é facultativo sempre que o arguido se encontrar preso.

3. O período de antecedência referido no n.º 1 não tem lugar:

a) Relativamente ao interrogatório previsto no artigo 129.º;

b) Nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova; ou

c) Quando o arguido dele prescindir.

Artigo 255.º

(Mandado de comparência, notificação e detenção)

1. Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, com cominação específica, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência podem emitir mandado de comparência do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, local e hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.

2. O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos 3 dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 103.º

Artigo 256.º

(Certidões e certificados de registo)

São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito, ou à instrução ou julgamento que venham a ter lugar, e à determinação da competência do tribunal.

Artigo 257.º

(Auto de inquérito)

1. As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessária.

2. É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 250.º, 251.º e 253.º

3. Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.

CAPÍTULO III

Encerramento do inquérito

Artigo 258.º

(Prazos de duração máxima do inquérito)

1. O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos, ou de 8 meses, se os não houver.

2. O prazo de 6 meses referido no número anterior é elevado para 8 meses quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 193.º

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.

Artigo 259.º

(Arquivamento do inquérito)

1. O Ministério Público procede ao arquivamento do inquérito logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

2. O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.

3. O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com legitimidade para se constituir assistente, ao ofendido, à parte civil e a quem, no processo, tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil.

4. Do despacho de arquivamento há reclamação para o superior hierárquico imediato.

Artigo 260.º

(Intervenção hierárquica)

No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida abertura de instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

Artigo 261.º

(Reabertura do inquérito)

1. Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.

2. Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.

Artigo 262.º

(Arquivamento em caso de dispensa de pena)

1. Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa de pena, o Ministério Público, ouvido o assistente e o denunciante que tenha declarado na denúncia que desejava constituir-se assistente e para tal tenha legitimidade, pode propor ao juiz de instrução o arquivamento do processo se entender verificarem-se os pressupostos daquela dispensa.

2. Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido e ouvido o assistente, se se verificarem os pressupostos referidos no número anterior.

3. Ao despacho de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 259.º, sendo susceptível de recurso pelo assistente ou por quem no requerimento de interposição se constitua assistente.

Artigo 263.º

(Suspensão provisória do processo)

1. Se o crime for punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa, pode o Ministério Público propor ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido, do assistente, do denunciante que tenha declarado na denúncia que desejava constituir-se assistente e para tal tenha legitimidade e do ofendido não constituído assistente;

b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;

c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;

d) Carácter diminuto da culpa; e

e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2. São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:

a) Indemnizar o lesado;

b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;

c) Entregar a instituições de solidariedade social ou ao Território uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não frequentar certos meios ou lugares;

f) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;

g) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de crimes;

h) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

3. As injunções e regras de conduta impostas não podem em caso algum representar para o arguido obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoável exigir.

4. Para fiscalização e acompanhamento do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público recorrer aos serviços de reinserção social.

5. O despacho de suspensão, em conformidade com o n.º 1, é irrecorrível, sendo-lhe correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 259.º

Artigo 264.º

(Duração e efeitos da suspensão)

1. A suspensão do processo pode ir até 2 anos.

2. Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.

3. Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta, o processo prossegue e o arguido não pode exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

4. A quantia que, nos casos previstos no número anterior, tiver sido entregue ao lesado a título de indemnização é descontada no montante indemnizatório que for atribuído na sentença final.

Artigo 265.º

(Acusação pelo Ministério Público)

1. Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele.

2. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.

3. A acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

d) A indicação de provas a produzir ou a requerer, nomeadamente o rol das testemunhas e dos peritos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

e) A data e assinatura.

4. Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.

5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 259.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º, prosseguindo o processo quando, depois de se terem utilizado as duas vias de notificação, elas se tenham revelado ineficazes.

Artigo 266.º

(Acusação pelo assistente)

1. Até 5 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente, ou quem no acto se constitua assistente, pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as seguintes modificações:

a) A acusação pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;

b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.

Artigo 267.º

(Procedimento dependente de acusação particular)

1. Quando o procedimento depender de acusação particular, findo o inquérito o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza, em 5 dias, acusação particular.

2. Se, nos casos previstos no número anterior, o denunciante ainda se não tiver constituído assistente, o Ministério Público notifica-o para que, em 5 dias, se constitua como tal e deduza acusação particular.

3. É correspondentemente aplicável à acusação particular prevista nos números anteriores o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 265.º

4. O Ministério Público pode, nos 5 dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

5. É correspondentemente aplicável à acusação prevista no número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 259.º e no n.º 2 do artigo 266.º

TÍTULO III

Instrução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 268.º

(Finalidade, direcção e conteúdo da instrução)

1. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

2. A direcção da instrução compete ao juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

3. A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não a parte civil.

4. A instrução só tem lugar quando requerida, nos termos dos artigos seguintes, e não pode ter lugar nas formas de processo especiais.

Artigo 269.º

(Abertura da instrução em caso de acusação)

1. Se o procedimento não depender de acusação particular e tiver sido deduzida acusação, a abertura da instrução apenas pode ser requerida:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público tiver deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, ou por quem no acto se constitua assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação e importem uma alteração substancial desta.

2. Se o procedimento depender de acusação particular, a abertura da instrução apenas pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o assistente tiver deduzido acusação.

3. O requerimento previsto nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 5 dias a contar da notificação da:

a) Acusação do Ministério Público, no caso do n.º 1;

b) Acusação do assistente, no caso do n.º 2.

Artigo 270.º

(Abertura da instrução em caso de arquivamento)

1. Se o procedimento não depender de acusação particular e o inquérito tiver sido arquivado, apenas o assistente, ou quem no acto se constitua como tal, pode requerer a instrução.

2. O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento, do despacho que recusar a abertura do inquérito ou do despacho do superior hierárquico que indeferir a reclamação que recaia sobre os mencionados despachos.

3. Se o requerente não tiver sido notificado do despacho de arquivamento, a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 15 dias a contar da data em que o requerente dele tiver conhecimento.

Artigo 271.º

(Formalidades e rejeição do requerimento)

1. O requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.

2. O requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

3. Do despacho que declarar aberta a instrução é notificado o defensor e o advogado do assistente.

CAPÍTULO II

Actos de instrução

Artigo 272.º

(Actos do juiz e actos delegáveis)

1. O juiz de instrução pratica todos os actos necessários à realização das finalidades da instrução.

2. O juiz de instrução pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência de autoridade judiciária, nomeadamente os referidos no n.º 1 do artigo 250.º e no n.º 3 do artigo 252.º

Artigo 273.º

(Ordem dos actos e repetição)

1. Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade.

2. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.

3. Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.

Artigo 274.º

(Provas admissíveis)

1. São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.

2. O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.

Artigo 275.º

(Mandado de comparência e notificação)

1. Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, com cominação específica, o juiz pode emitir mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, local e hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.

2. O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos 3 dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 103.º

Artigo 276.º

(Declarações para memória futura)

Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, da parte civil e de perito e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 253.º

Artigo 277.º

(Certidões e certificados de registo)

São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.

Artigo 278.º

(Auto de instrução)

As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

CAPÍTULO III

Debate instrutório

Artigo 279.º

(Designação da data para o debate)

1. Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, ou em 5 dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório.

2. O debate instrutório é fixado para a data mais próxima possível, de modo a que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 294.º

4. No acto de designação da data para o debate o juiz nomeia defensor ao arguido, se ainda não estiver constituído no processo.

5. A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos 5 dias antes de aquele ter lugar.

6. A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos 3 dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas e peritos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.

Artigo 280.º

(Finalidade do debate)

O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

Artigo 281.º

(Actos supervenientes)

1. A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.

2. A realização dos actos referidos no número anterior processa-se com observância das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.

Artigo 282.º

(Adiamento do debate)

1. O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente.

2. Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 8 dias a anteriormente fixada; a nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.

3. Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado.

4. O debate só pode ser adiado uma vez; se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.

Artigo 283.º

(Disciplina, direcção e organização do debate)

1. A disciplina do debate e a sua direcção e organização competem ao juiz de instrução, detendo este, no necessário, poderes correspondentes aos conferidos por este Código ao juiz que preside à audiência de julgamento.

2. O debate decorre sem sujeição a formalidades especiais.

3. O juiz assegura a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.

4. O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária exigida para aquela nesta fase.

Artigo 284.º

(Decurso do debate)

1. O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso.

2. Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas.

3. Segue-se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem; o juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate.

4. Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa a decisão de submeter o arguido a julgamento.

Artigo 285.º

(Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução)

1. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos não descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica tal suspeita ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a 8 dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

2. Não tem aplicação o disposto no número anterior se dele resultar a incompetência do juiz de instrução.

3. Se os factos referidos no n.º 1 representarem uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução e se revelar conveniente a sua investigação em processo autónomo, o juiz de instrução comunica-os ao Ministério Público, valendo tal comunicação como denúncia para efeitos de procedimento penal quanto a eles.

Artigo 286.º

(Continuidade do debate)

1. Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º

2. O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.

Artigo 287.º

(Acta)

1. Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 89.º, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º

2. A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.

CAPÍTULO IV

Encerramento da instrução

Artigo 288.º

(Prazos de duração máxima da instrução)

1. O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de 2 meses, se houver arguidos presos, ou de 4 meses, se os não houver.

2. O prazo de 2 meses referido no número anterior é elevado para 3 meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 193.º

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do despacho que declarar aberta a instrução.

Artigo 289.º

(Despacho de pronúncia ou de não-pronúncia)

1. Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não-pronúncia.

2. Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.

3. É correspondentemente aplicável ao despacho referido nos números anteriores o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 265.º

4. No despacho referido nos números anteriores o juiz começa por decidir todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

5. A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas para todos os arguidos.

Artigo 290.º

(Notificação do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia)

1. O despacho de pronúncia ou de não-pronúncia é, sempre que possível, imediatamente lido após o encerramento do debate instrutório, equivalendo a leitura à notificação dos presentes.

2. O despacho pode ser proferido verbalmente e ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes.

3. Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 5 dias, o despacho de pronúncia ou de não-pronúncia; neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 1.

4. A notificação de pessoas não presentes faz-se nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º, prosseguindo o processo quando, depois de se terem utilizado as duas vias de notificação, elas se tenham revelado ineficazes.

Artigo 291.º

(Relatório social)

No despacho de pronúncia o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social ou a actualização do que se encontre já no processo, a apresentar até ao momento de determinação da sanção, se o considerar conveniente em vista do julgamento posterior.

Artigo 292.º

(Recurso do despacho de pronúncia)

O despacho que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

LIVRO VII

Julgamento

TÍTULO I

Actos preliminares

Artigo 293.º

(Saneamento do processo)

1. Recebidos os autos no tribunal competente para o julgamento, o juiz pronuncia-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer.

2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz despacha no sentido de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte que não obedeça, respectivamente, ao disposto no n.º 1 do artigo 266.º ou no n.º 4 do artigo 267.º

Artigo 294.º

(Data da audiência)

1. Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz despacha designando dia, hora e local para a audiência, a qual é fixada para a data mais próxima possível, de modo a que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de 2 meses.

2. Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.

Artigo 295.º

(Despacho que designa dia para a audiência)

1. O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:

a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a pronúncia ou, se a não tiver havido, para a acusação;

b) A indicação do lugar, dia e hora da comparência;

c) A nomeação de defensor ao arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e

d) A data e assinatura do juiz.

2. O despacho, acompanhado de cópia da pronúncia ou, se a não tiver havido, da acusação ou acusações, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido, ao assistente, à parte civil e aos seus representantes, pelo menos 14 dias antes da data fixada para a audiência.

3. A notificação do arguido e do assistente têm lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º

4. Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.

Artigo 296.º

(Comunicação aos restantes juízes)

1. O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos restantes juízes competentes para julgar o processo.

2. Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do assistente, do despacho de pronúncia, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.

3. Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental suscitada, o juiz pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes competentes para julgar o processo, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a 5 dias, não sendo nesse caso feita remessa dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 297.º

(Contestação e rol de testemunhas)

1. O arguido, em 7 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas.

2. A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

3. Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos que devem ser notificados para a audiência.

Artigo 298.º

(Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)

1. O rol de testemunhas pode ser adicionado ou alterado a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou da parte civil, conforme os casos, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos por um possam ser comunicados aos outros até 3 dias antes da data fixada para a audiência.

2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à indicação de peritos.

Artigo 299.º

(Notificação e compensação de testemunhas e peritos)

1. As testemunhas e peritos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência.

2. O juiz pode, a requerimento das pessoas referidas no número anterior que se apresentarem à audiência ou de quem a elas se sub-rogue, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas por portaria, a título de compensação das despesas realizadas, valendo as quantias arbitradas como custas do processo.

3. Da decisão sobre o arbitramento e montante das quantias referidas no número anterior não há recurso.

Artigo 300.º

(Tomada de declarações no domicílio)

1. Se, por fundadas razões, o assistente, a parte civil, uma testemunha ou um perito se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.

2. A ordem é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, assistente e parte civil.

3. Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.

4. A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.

5. O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 91.º

Artigo 301.º

(Realização de actos urgentes)

1. O juiz, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou conservação da prova ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidos nos artigos 253.º e 276.º

2. A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.

TÍTULO II

Audiência

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 302.º

(Publicidade da audiência)

1. A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o juiz que a ela preside decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 77.º

3. A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.

Artigo 303.º

(Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos)

1. A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao juiz que preside ao julgamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 75.º

2. As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podendo ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o juiz entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.

Artigo 304.º

(Poderes de disciplina e de direcção)

Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao juiz que preside ao julgamento, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos:

a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;

b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a produção de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;

c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível;

d) Receber os juramentos e os compromissos;

e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais;

f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;

g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.

Artigo 305.º

(Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência)

1. As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.

2. Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior:

a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência;

b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentados;

c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal;

d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.

Artigo 306.º

(Situação e deveres de conduta do arguido)

1. O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.

2. O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado.

3. O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência.

4. Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao poder judicial, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o juiz reputar a sua presença necessária.

5. O arguido afastado da sala de audiência nos termos do número anterior considera-se presente e é representado pelo defensor.

6. O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.

7. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 75.º

Artigo 307.º

(Conduta dos advogados e defensores)

1. É advertido com urbanidade pelo juiz que preside ao julgamento o advogado ou defensor que, nas suas alegações ou requerimentos:

a) Se afastar do respeito devido ao tribunal;

b) Procurar, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos;

c) Usar de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou

d) Fizer, ou incitar a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo.

2. Se, depois da advertência prevista no número anterior, o advogado ou defensor continuar com as condutas nele descritas, pode o juiz retirar-lhe a palavra e, no caso do defensor, confiar a defesa a outro advogado ou pessoa idónea, sem prejuízo do procedimento penal e disciplinar a que haja lugar.

Artigo 308.º

(Contraditoriedade)

1. As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.

2. Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são sempre submetidos ao princípio do contraditório.

Artigo 309.º

(Continuidade da audiência)

1. A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.

2. São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para a alimentação e repouso dos participantes; se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.

3. O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:

a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal;

b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; ou

c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência.

4. Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a 5 dias, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.

5. O adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do juiz que preside ao julgamento; retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.

6. O adiamento não pode exceder 30 dias, perdendo eficácia a produção de prova já realizada se não for possível retomar a audiência neste prazo.

7. O anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.

CAPÍTULO II

Actos introdutórios

Artigo 310.º

(Chamada e abertura da audiência)

1. Na hora a que deva realizar-se a audiência, o funcionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir.

2. Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, após o que comunica verbalmente ao juiz que a ela preside o rol dos presentes e dos faltosos.

3. Seguidamente, o tribunal entra na sala e o juiz que preside ao julgamento declara aberta a audiência.

Artigo 311.º

(Falta do Ministério Público, do defensor ou do representante do assistente ou da parte civil)

1. Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o juiz que a ela preside procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por pessoa idónea, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.

2. Em caso de falta do representante do assistente ou da parte civil a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer.

3. Tratando-se da falta do representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.

Artigo 312.º

(Falta do assistente, da parte civil, de testemunhas ou de peritos)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º, a falta do assistente, da parte civil, de testemunhas ou de peritos não dá lugar ao adiamento da audiência, sendo o assistente e a parte civil representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos.

2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de algumas pessoas ali mencionadas é indispensável à boa decisão da causa e não ser previsível que se possa obter o comparecimento com a simples interrupção da audiência.

3. Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não pode haver mais do que um adiamento.

4. O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento e com vista a evitar a interrupção ou o adiamento da audiência nos termos do n.º 2, alterar a ordem de produção da prova referida no artigo 322.º

Artigo 313.º

(Presença do arguido)

1. É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º e 316.º

2. O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo, sendo tomadas as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.

3. Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.

4. O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência.

5. Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, bem como no do n.º 4 do artigo 306.º, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo juiz que a ela preside do que se tiver passado na sua ausência.

Artigo 314.º

(Falta do arguido)

1. Se o arguido faltar à audiência, esta é interrompida após a declaração de abertura, sempre que o juiz que a ela preside tiver razões para crer que o comparecimento poderá verificar-se no prazo de 5 dias; de outro modo a audiência é adiada, cabendo ao juiz que a ela preside tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 103.º

Artigo 315.º

(Audiência na ausência do arguido)

1. Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.

2. Sempre que o arguido se encontrar impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência fora de Macau, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.

3. Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.

4. Se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a comparência do arguido, ordena- a, interrompendo ou adiando a audiência se isso for necessário.

Artigo 316.º

(Notificação por editais e anúncios)

1. Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior se, depois de realizadas as diligências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 295.º, o arguido faltar injustificadamente, é notificado por editais do despacho que designa novo dia para a audiência.

2. Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que será julgado à revelia caso não esteja presente no dia designado para a audiência.

3. Um edital é afixado na porta do tribunal e outro na porta da última residência do arguido, se for conhecida.

4. Sempre que o tribunal o entender necessário, ordena a publicação de anúncios, com as indicações referidas no n.º 2, em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação no Território.

Artigo 317.º

(Julgamento à revelia)

1. No julgamento à revelia o arguido é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.

2. Após a leitura de sentença condenatória, são emitidos mandados de detenção.

3. A sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente em juízo.

Artigo 318.º

(Questões prévias ou incidentais)

1. O tribunal conhece e decide de quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.

2. A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora.

3. A decisão das questões referidas nos números anteriores pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.

Artigo 319.º

(Exposições introdutórias)

1. Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o juiz que preside ao julgamento ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo.

2. Em seguida o juiz dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de 5 minutos, os factos que se propõe provar.

Artigo 320.º

(Disciplina das exposições introdutórias)

O juiz que preside ao julgamento regula activamente as exposições referidas no artigo anterior, com vista a evitar divagações, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares.

CAPÍTULO III

Produção da prova

Artigo 321.º

(Princípios gerais)

1. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

2. Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 309.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.

4. Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

b) O meio de prova é inadequado ou de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Artigo 322.º

(Ordem de produção da prova)

A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:

a) Declarações do arguido;

b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;

c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.

Artigo 323.º

(Identificação do arguido)

1. O juiz que preside ao julgamento começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

2. Em seguida, o juiz pergunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele nesse momento corra, lendo-lhe ou fazendo com que lhe seja lido, se necessário, o certificado do registo criminal.

3. O juiz adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o podem fazer incorrer em responsabilidade penal.

Artigo 324.º

(Declarações do arguido)

1. O juiz que preside ao julgamento informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.

2. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade.

3. Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o juiz que preside ao julgamento adverte-o e, se aquele persistir, retira-lhe a palavra.

4. Respondendo vários co-arguidos, o juiz que preside ao julgamento determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o juiz, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.

5. Ao Ministério Público, ao defensor e aos representantes do assistente e da parte civil não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar, ressalvando-se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto no n.º 2 do artigo 326.º

Artigo 325.º

(Confissão)

1. No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o juiz que preside ao julgamento pergunta-lhe, sob pena de nulidade, se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.

2. A confissão integral e sem reservas implica:

a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;

b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e

c) Redução do imposto de justiça em metade.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;

b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido, ou da veracidade dos factos confessados; ou

c) O crime for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, ainda que com pena de multa em alternativa.

4. Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos previstos no número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.

Artigo 326.º

(Perguntas sobre os factos)

1. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas.

2. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a alguma ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.

3. O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao juiz que preside ao julgamento que formule ao arguido perguntas, nos termos do n.º 1.

4. Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 337.º e 338.º

Artigo 327.º

(Declarações do assistente)

1. Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes, ou pelo juiz que preside ao julgamento a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados da parte civil ou do assistente.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 131.º e no n.º 4 do artigo 326.º

Artigo 328.º

(Declarações da parte civil)

Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes, ou pelo juiz que preside ao julgamento a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou da parte civil, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 131.º e no n.º 4 do artigo 326.º

Artigo 329.º

(Inquirição das testemunhas)

1. À produção da prova testemunhal na audiência são correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo.

2. As testemunhas são inquiridas, uma após a outra, pela ordem por que foram indicadas, salvo se o juiz que preside ao julgamento, por fundado motivo, dispuser de outra maneira.

3. O juiz que preside ao julgamento pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, de tudo se fazendo menção na acta.

4. Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra- interrogatório; quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatório directo,

quem tiver indicado a testemunha pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo seguir-se novo contra-interrogatório com o mesmo âmbito.

5. Os juízes podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa.

6. Mediante autorização do juiz que preside ao julgamento, podem as testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co-arguido.

Artigo 330.º

(Testemunhas menores de 16 anos)

1. A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo juiz que preside ao julgamento.

2. Finda a inquirição, os outros juízes, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e da parte civil podem pedir ao juiz que preside ao julgamento que formule à testemunha perguntas adicionais.

Artigo 331.º

(Declarações de peritos)

1. As declarações de peritos são tomadas pelo juiz que preside ao julgamento, a quem os outros juízes, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa.

2. Durante a prestação de declarações os peritos podem, com autorização do juiz que preside ao julgamento, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam.

Artigo 332.º

(Perícia sobre o estado psíquico do arguido)

1. Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.

2. O juiz pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.

3. Em casos justificados, pode a perícia ser requisitada a estabelecimento especializado.

4. Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, a audiência é interrompida para o efeito ou, se for absolutamente indispensável, adiada.

Artigo 333.º

(Afastamento do arguido durante a prestação de declarações)

1. O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se:

a) Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;

b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente; ou

c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.

2. Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 313.º

Artigo 334.º

(Dispensa de testemunhas e outros declarantes)

1. As testemunhas, peritos, assistente e parte civil só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do juiz que preside ao julgamento.

2. A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.

3. O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e da parte civil são ouvidos sobre a ordem ou a autorização.

Artigo 335.º

(Exame no local)

O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente.

Artigo 336.º

(Valoração de provas)

1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.

2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 337.º

(Leitura permitida de autos e declarações)

1. Só é permitida a leitura em audiência de autos:

a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 300.º e 301.º; ou

b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, da parte civil ou de testemunhas.

2. A leitura de declarações do assistente, da parte civil e de testemunhas só é permitida, tendo sido prestadas perante o juiz, nos casos seguintes:

a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 253.º e 276.º;

b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura; ou

c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias legalmente permitidas.

3. É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz ou o Ministério Público:

a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou

b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outro modo.

4. É ainda permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoura.

5. Verificando-se o pressuposto da alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou órgão de polícia criminal.

6. É proibida, em qualquer caso, a leitura de depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.

7. Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.

8. A permissão de uma leitura e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

Artigo 338.º

(Leitura permitida de declarações do arguido)

1. A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou

b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz ou o Ministério Público, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

Artigo 339.º

(Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)

1. Se do decurso da audiência resultar fundada suspeita da verificação de factos com relevo para a decisão da causa mas não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos, o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

Artigo 340.º

(Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)

1. Se do decurso da audiência resultar fundada suspeita da verificação de factos não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, e que importem uma alteração substancial dos factos descritos, o juiz que preside ao julgamento comunica-os ao Ministério Público, valendo tal comunicação como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, os quais não podem ser tomados em conta para o efeito de condenação no julgamento em curso.

2. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.

3. Nos casos referidos no número anterior, o juiz que preside ao julgamento concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.

Artigo 341.º

(Alegações orais)

1. Finda a produção da prova, o juiz que preside ao julgamento concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente e da parte civil e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.

2. É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade.

3. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.

4. As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, 40 minutos, e as réplicas 20 minutos; o juiz que preside ao julgamento pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.

5. Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes, quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa, fixando o despacho o tempo concedido para aquele efeito.

Artigo 342.º

(Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão)

1. Findas as alegações, o juiz que preside ao julgamento pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.

2. Em seguida o juiz que preside ao julgamento declara encerrada a discussão e o tribunal retira- se para deliberar.

CAPÍTULO IV

Documentação da audiência

Artigo 343.º

(Acta)

A acta da audiência contém:

a) O lugar, data e hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;

b) O nome dos juízes e do representante do Ministério Público;

c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, da parte civil e dos respectivos advogados;

d) A identificação das testemunhas, dos peritos e dos intérpretes;

e) As decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela deverem constar;

f) A assinatura do juiz que presidiu à audiência e do funcionário de justiça que lavrar a acta.

Artigo 344.º

(Documentação de declarações orais — princípio geral)

As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser.

Artigo 345.º

(Documentação da audiência)

1. As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta sempre que, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 324.º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declarar que não prescinde da documentação, ficando a declaração a constar da acta e aproveitando aos restantes sujeitos processuais.

2. As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal colectivo são documentadas na acta sempre que, até ao início das declarações do arguido, o defensor ou o advogado do assistente declarar que não prescinde da documentação e puser à disposição do tribunal, se necessário, meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas.

3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à parte civil, no tocante ao pedido de indemnização civil.

4. No caso previsto no n.º 1, se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 90.º

TÍTULO III

Sentença

Artigo 346.º

(Deliberação e votação)

1. Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento da discussão.

2. Na deliberação participam todos os juízes que constituem o tribunal, sob a direcção do juiz que preside ao julgamento.

3. Cada juiz enuncia as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e vota sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenha expresso sobre outras, não sendo admissível a abstenção.

4. O juiz que preside ao julgamento recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar.

5. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 347.º

(Secretário)

1. À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o juiz que preside ao julgamento designar.

2. O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de deliberação e votação, nomeadamente tomando nota, sempre que o juiz que preside ao julgamento o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada juiz e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar.

3. As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.

Artigo 348.º

(Segredo da deliberação e votação)

1. Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ele se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.

2. A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 335.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.

Artigo 349.º

(Questão da culpabilidade)

1. O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.

2. Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o juiz que preside ao julgamento enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:

a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;

b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;

c) Se o arguido actuou com culpa;

d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;

e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;

f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.

3. Em seguida, o juiz que preside ao julgamento enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.

Artigo 350.º

(Questão da determinação da sanção)

1. Se das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o juiz que preside ao julgamento lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.

2. Em seguida, o juiz que preside ao julgamento pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar; se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 352.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.

3. Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria.

Artigo 351.º

(Relatório social)

1. O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social, ou a respectiva actualização quando aquele já constar do processo.

2. A solicitação referida no número anterior é obrigatória quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a ser aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.

3. Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao juiz, quando o acompanhamento do arguido preso preventivamente o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.

4. A leitura em audiência do relatório social só é permitida, a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 352.º

(Reabertura da audiência para a determinação da sanção)

1. Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 350.º, o tribunal volta à sala de audiência e o juiz que preside ao julgamento declara reaberta a audiência.

2. Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.

3. Os interrogatórios são feitos sempre pelo juiz que preside ao julgamento, podendo, findos eles, os outros juízes, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.

4. Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de 20 minutos cada um.

5. A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o juiz que preside ao julgamento, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.

Artigo 353.º

(Elaboração e assinatura da sentença)

1. Concluída a deliberação e votação, o juiz que preside ao julgamento elabora a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.

2. Em seguida, a sentença é assinada pelo juiz que preside ao julgamento e pelos restantes juízes, sem qualquer declaração.

3. A sentença é lida publicamente na sala de audiência por um dos juízes, podendo ser omitida a leitura do relatório; a leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.

4. A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.

5. Logo após a leitura da sentença, o juiz que preside ao julgamento procede ao seu depósito na secretaria, apondo o secretário a data e subscrevendo a declaração de depósito.

Artigo 354.º

(Casos de especial complexidade)

1. Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o juiz que preside ao julgamento fixa publicamente a data dentro dos 7 dias seguintes para a leitura da sentença.

2. Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.

Artigo 355.º

(Requisitos da sentença)

1. A sentença começa por um relatório, que contém:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) As indicações tendentes à identificação do assistente e da parte civil;

c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a pronúncia ou, se a não tiver havido, segundo a acusação ou acusações;

d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.

2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3. A sentença termina pelo dispositivo que contém:

a) As disposições legais aplicáveis;

b) A decisão condenatória ou absolutória;

c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;

d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;

e) A data e as assinaturas dos juízes.

4. A sentença observa o disposto neste Código e na legislação sobre custas em matéria de imposto de justiça, custas e honorários.

Artigo 356.º

(Sentença condenatória)

1. A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando nomeadamente, se for caso disso, o início do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.

2. Após a leitura da sentença condenatória, o juiz que preside ao julgamento, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se.

3. Para efeitos do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa de pena.

Artigo 357.º

(Sentença absolutória)

1. A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento.

2. A sentença absolutória condena o assistente em imposto de justiça, custas e honorários, nos termos previstos neste Código e na legislação sobre custas.

3. Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do arguido.

Artigo 358.º

(Decisão sobre o pedido de indemnização civil)

1. A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º e no artigo 74.º

2. Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.

3. A condenação das partes civis em imposto de justiça, custas e honorários segue, na parte aplicável, os termos previstos neste Código e na legislação sobre custas.

Artigo 359.º

(Publicação de sentença absolutória)

1. Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja assistente constituído no processo.

2. As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.

Artigo 360.º

(Nulidade da sentença)

É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 355.º; ou

b) Que condenar por factos não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 339.º e 340.º

Artigo 361.º

(Correcção da sentença)

1. O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, ou não tiver sido integralmente observado, o disposto no artigo 355.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

2. Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.

3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

LIVRO VIII

Processos especiais

TÍTULO I

Processo sumário

Artigo 362.º

(Quando tem lugar)

1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 367.º

2. Não tem lugar o julgamento em processo sumário quando o arguido não tiver ainda, ao tempo do facto, completado 18 anos.

Artigo 363.º

(Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)

1. A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.

2. O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao juiz competente para o julgamento.

3. Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, determina a tramitação do processo sob a forma comum.

4. No caso referido no número anterior, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 364.º

(Notificações)

1. A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a 5, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.

2. No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até 5 testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

Artigo 365.º

(Arquivamento ou suspensão do processo)

É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 262.º a 264.º

Artigo 366.º

(Princípios gerais do julgamento)

1. O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento sob a forma comum perante tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.

2. Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Artigo 367.º

(Diferimento e adiamento da audiência)

Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ter início ou ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção:

a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;

b) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou

c) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

Artigo 368.º

(Impossibilidade de audiência imediata)

Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:

a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 363.º, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção; e

b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e hora que lhes forem designados.

Artigo 369.º

(Assistente e parte civil)

Em processo sumário, a pessoa com legitimidade para tal pode constituir-se assistente ou intervir como parte civil se assim o solicitar, mesmo que só verbalmente, até ao início da audiência.

Artigo 370.º

(Tramitação)

1. Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem o substituto legal puderem comparecer de imediato, o juiz nomeia pessoa idónea.

2. Logo que dê início à audiência, o juiz avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.

3. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.

4. Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.

5. A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 319.º

6. Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e da parte civil e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.

7. A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 371.º

(Reenvio do processo para a forma comum)

1. O juiz decide que a tramitação do processo siga a forma comum sempre que, em qualquer momento, considere inadmissível ou inconveniente a tramitação do processo sob forma sumária, tendo em vista:

a) A inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário; ou

b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não poderão previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção.

2. A decisão a que alude o número anterior é irrecorrível e implica a remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos convenientes.

Artigo 372.º

(Recorribilidade)

Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

TÍTULO II

Processo sumaríssimo

Artigo 373.º

(Quando tem lugar)

Em caso de crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 2 anos, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa, e se o procedimento não depender de acusação

particular, o Ministério Público, quando entender que ao caso apenas deve ser concretamente aplicada pena de multa, ou medida de segurança não detentiva, requer ao juiz de instrução que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

Artigo 374.º

(Intervenção dos restantes sujeitos processuais)

1. Antes de formular o requerimento previsto no número anterior, o Ministério Público ouve o arguido, o assistente, o denunciante que tenha declarado na denúncia que desejava constituir-se assistente e para tal tenha legitimidade e o ofendido não constituído assistente.

2. Não é permitida a intervenção de parte civil em processo sumaríssimo.

Artigo 375.º

(Requerimento)

1. O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança de internamento.

2. O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe e, se disso for caso, do pedido de indemnização civil.

3. O juiz de instrução rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma processual quando aquele for manifestamente mal fundado ou for legalmente inadmissível o processo sumaríssimo.

Artigo 376.º

(Arquivamento ou suspensão do processo)

É correspondentemente aplicável em processo sumaríssimo o disposto nos artigos 262.º a 264.º

Artigo 377.º

(Audiência e condenação)

1. O juiz de instrução, se não proceder nos termos do n.º 3 do artigo 375.º, manda notificar o Ministério Público e as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 374.º para comparecerem no dia, hora e local que indicar, sendo o arguido avisado que pode fazer-se acompanhar de defensor, se o desejar.

2. Na data fixada o juiz de instrução ouve o Ministério Público e as pessoas convocadas que estiverem presentes e, se concordar que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança de internamento, pergunta-lhes se aceitam as sanções e o montante indemnizatório que considerar adequados, acrescidos de imposto de justiça e custas, esclarecendo-os de que a resposta negativa de algum deles implica o reenvio do processo para outra forma processual.

3. Se o Ministério Público e as pessoas referidas no número anterior declararem que aceitam as sanções e o montante indemnizatório propostos, o juiz de instrução manda registar estas declarações e profere despacho de condenação em conformidade, sendo as custas reduzidas a metade.

4. Ao despacho referido no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 370.º, valendo como sentença condenatória e transitando imediatamente em julgado.

Artigo 378.º

(Comparência do arguido)

1. Em processo sumaríssimo o arguido pode fazer-se representar, para todos os efeitos, por defensor constituído.

2. Se o arguido não comparecer nem se fizer representar por defensor constituído, o juiz de instrução condena aquele nos termos do n.º 1 do artigo 103.º e reenvia o processo para a forma comum.

Artigo 379.º

(Reenvio do processo para outra forma)

Se o processo for reenviado para outra forma processual, o requerimento do Ministério Público perde eficácia e o Ministério Público não se encontra vinculado pelo que naquele requerimento houver proposto.

TÍTULO III

Processo contravencional

Artigo 380.º

(Disposições aplicáveis)

Ao processo contravencional aplicam-se as disposições relativas ao processo por crime em tudo o que os artigos seguintes não dispuserem diferentemente.

Artigo 381.º

(Pagamento voluntário)

É sempre admissível o pagamento voluntário de multa por contravenção, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 382.º

(Contravenção presenciada ou verificada por funcionário)

1. Quando qualquer funcionário, no exercício das suas funções, presenciar ou verificar contravenção, levanta ou manda levantar auto de notícia.

2. Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes contravenções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.

3. Sempre que possível, o infractor é notificado, no acto de autuação, da faculdade de pagamento voluntário, com indicação do local onde e do prazo dentro do qual pode ser efectuado.

4. O pagamento previsto no número anterior é efectuado pelo mínimo, sem quaisquer adicionais.

Artigo 383.º

(Remessa a tribunal)

1. O auto de notícia aguarda, por prazo não superior a 15 dias, na secretaria ou repartição pública onde possa fazer-se o pagamento voluntário, findo o qual, se este se não tiver efectuado, o auto de notícia é enviado a tribunal no prazo de 5 dias.

2. O auto de notícia faz fé em juízo, equivalendo à acusação.

3. A eficácia do auto de notícia não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, podendo ainda o juiz determinar a sua devolução para regularização se o auto não satisfizer os requisitos legais.

Artigo 384.º

(Contravenção não presenciada ou verificada por funcionário)

1. O funcionário que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contravenção de que lhe cumpra conhecer mas que não tenha presenciado ou verificado nos termos do n.º 1 do artigo 382.º, procede a inquérito, findo o qual, se disso for caso, notifica o infractor para o pagamento voluntário da multa.

2. Decorridos 15 dias sobre a notificação sem que o pagamento da multa tenha sido efectuado, o processo é remetido ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, o qual, conforme os casos, deduz acusação, determina o arquivamento ou devolve o processo para diligências complementares.

Artigo 385.º

(Pagamento voluntário em juízo)

1. O arguido pode, até ao início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo do imposto de justiça e custas.

2. Não tendo havido pagamento voluntário, o juiz designa dia para julgamento.

Artigo 386.º

(Notificação para julgamento)

1. O arguido é notificado para comparecer em julgamento, acompanhado de defensor se o desejar, com pelo menos 10 dias de antecedência.

2. O arguido é ainda notificado do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante.

3. Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.

4. Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.

Artigo 387.º

(Testemunhas)

1. O número de testemunhas de acusação não pode exceder 3 por cada infracção.

2. O número de testemunhas de defesa não pode exceder por cada infracção o que a acusação pode produzir; se forem vários os acusados, cada um deles pode produzir até esse número.

3. O arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até 7 dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá-las no próprio acto do julgamento por declaração verbal, antes de começar a inquirição das testemunhas de acusação.

4. Quando as testemunhas tenham sido indicadas antes do julgamento e o arguido se não tiver comprometido a apresentá-las, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 299.º

Artigo 388.º

(Outras disposições aplicáveis)

1. No processo contravencional não é permitida a intervenção de assistente ou de parte civil.

2. À audiência é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 366.º e no artigo 370.º, sem prejuízo das restrições derivadas do disposto no número anterior.

3. Aos recursos é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 372.º

LIVRO IX

Recursos

TÍTULO I

Recursos ordinários

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 389.º

(Princípio geral)

É permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

Artigo 390.º *

(Decisões que não admitem recurso)

1. Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De decisões proferidas em processo sumaríssimo;

d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que não ponham termo à causa;

e) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância;

f) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a dez anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

h) Nos demais casos previstos na lei.

2. O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 391.º

(Legitimidade e interesse em agir)

1. Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c) A parte civil, da parte das decisões contra ela proferidas;

d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.

2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 392.º

(Âmbito do recurso)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.

2. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:

a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;

b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;

c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.

Artigo 393.º

(Limitação do recurso)

1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:

a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;

b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;

c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;

d) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.

3. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Artigo 394.º

(Recurso subordinado)

1. Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.

2. O recurso subordinado é interposto no prazo de 10 dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.

3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.

Artigo 395.º

(Reclamação contra despacho que não admitir o recurso)

1. Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

2. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias, contado da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção.

3. No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.

4. A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento; no caso contrário, não vincula o tribunal a que o recurso se dirige.

Artigo 396.º

(Subida nos autos e em separado)

1. Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.

2. Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.

Artigo 397.º

(Momento da subida)

1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) De decisões que ponham termo à causa;

b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;

c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;

d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;

e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;

f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;

g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;

h) De despacho que indeferir o requerimento para abertura da instrução;

i) Do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 292.º;

j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.

2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

3. Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Artigo 398.º

(Recursos com efeito suspensivo)

1. Têm efeito suspensivo do processo:

a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º;

b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 292.º

2. Suspendem os efeitos da decisão recorrida:

a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;

b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução.

Artigo 399.º

(Proibição de reformatio in pejus)

1. Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal a que o recurso se dirige não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

2. A proibição estabelecida no número anterior não se aplica:

a) À agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível;

b) À aplicação de medida de segurança de internamento, se o tribunal a que o recurso se dirige a considerar aplicável nos termos do artigo 83.º do Código Penal.

CAPÍTULO II

Tramitação unitária

Artigo 400.º

(Fundamentos do recurso)

1. O recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2. O recurso pode ter também como fundamentos, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3. O recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Artigo 401.º

(Interposição e notificação do recurso)

1. O prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado.

3. O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta, podendo neste caso a motivação ser apresentada no prazo de 10 dias, contado da data da interposição.

4. O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregues no número de cópias necessário.

Artigo 402.º

(Motivação do recurso)

1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

3. Quando, nos termos do artigo 415.º, houver lugar a renovação da prova, o recorrente indica, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal a que o recurso se dirige, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.

Artigo 403.º

(Resposta)

1. Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 10 dias, contado da data da notificação referida no n.º 4 do artigo 401.º

2. A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue no número de cópias necessário.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 404.º

(Admissão e fixação do efeito e regime de subida do recurso)

1. Expirado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o processo é concluso ao juiz para fins de admissão do recurso e fixação do seu efeito e regime de subida.

2. Se o recurso não for interposto de sentença ou de acórdão final, pode o juiz, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal a que o recurso se dirige, sustentar ou reparar a decisão.

3. A decisão que admita o recurso, que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal a que o recurso se dirige.

Artigo 405.º

(Desistência)

1. O Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.

2. A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência.

Artigo 406.º

(Vista ao Ministério Público)

Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal a que o recurso se dirige.

Artigo 407.º

(Exame preliminar)

1. Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.

2. Se, na vista, o Ministério Público suscitar questão que agrave a posição processual do arguido, este é previamente notificado para, querendo, responder, no prazo de 10 dias.

3. No exame preliminar o relator verifica:

a) Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;

b) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;

c) Se o recurso deve ser rejeitado;

d) Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade penal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;

e) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.

4. Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em 10 dias, projecto de acórdão sempre que:

a) Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou

b) O recurso deva ser julgado em conferência.

Artigo 408.º

(Vistos)

1. Concluído o exame preliminar, o processo vai a visto dos restantes juízes, acompanhado do projecto de acórdão se disso for caso, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2. Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.

Artigo 409.º

(Conferência)

1. São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.

2. O recurso é julgado em conferência quando:

a) Deva ser rejeitado;

b) Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade penal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou

c) A decisão recorrida não constitua decisão final.

Artigo 410.º

(Rejeição do recurso)

1. O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele.

2. A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.

3. Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

4. Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 e 8 UC.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/99/M

Artigo 411.º

(Prosseguimento do processo)

1. Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente do tribunal, o qual marca a audiência para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.

2. São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e da parte civil e o arguido quando tiver sido julgado à revelia nos termos do artigo 317.º

3. Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas pelo correio.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 408.º

Artigo 412.º

(Adiamento da audiência)

1. A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.

2. Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º

3. Não é permitido mais de um adiamento da audiência.

Artigo 413.º

(Composição do tribunal em audiência)

Não sendo possível a participação dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se outro relator ou completando-se os vistos.

Artigo 414.º

(Audiência)

1. Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem um exame especial.

2. À exposição do relator segue-se a renovação da prova quando a ela houver lugar.

3. Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.

4. Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais 15 minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.

5. São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em primeira instância.

Artigo 415.º

(Renovação da prova)

1. Quando tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal singular ou o tribunal colectivo, o Tribunal Superior de Justiça admite a renovação da prova se se

verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.

2. A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em primeira instância pode ser renovada.

3. Se for determinada a renovação da prova, o arguido é convocado para a audiência.

4. Salvo decisão do tribunal em contrário, a falta de arguido regularmente convocado não dá lugar ao adiamento da audiência.

Artigo 416.º

(Deliberação)

1. Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.

2. São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.

Artigo 417.º

(Acórdão)

1. Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz que tiver feito vencimento.

2. É admissível declaração de voto redigida pelo vencido.

Artigo 418.º

(Reenvio do processo para novo julgamento)

1. Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º, não for possível decidir da causa, o tribunal a que o recurso se dirige determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

2. Se o reenvio for de processo do tribunal singular, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo.

3. Se o reenvio for de processo do tribunal colectivo, o novo julgamento compete a tribunal colectivo formado por juízes que não tenham intervindo na decisão recorrida.

TÍTULO II

Recursos extraordinários

CAPÍTULO I

Fixação de jurisprudência

Artigo 419.º *

(Fundamento do recurso)

1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Última Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.

2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando o Tribunal de Segunda Instância proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo tribunal ou do Tribunal de Última Instância, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal de Última Instância.

3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 420.º

(Interposição e efeito)

1. O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se aquele estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3. O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.

Artigo 421.º

(Actos de secretaria)

1. Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados, para efeitos de resposta, no prazo de 8 dias e passa certidão do acórdão recorrido, certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.

2. O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão, e o processo assim formado é presente à distribuição.

3. No processo donde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso.

Artigo 422.º *

(Vista e exame preliminar)

1. Recebido no Tribunal de Última Instância, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 5 dias, e é depois concluso ao relator, por 8 dias, para exame preliminar.

2. O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.

3. No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.

4. Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos dos restantes juízes, por 5 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 423.º *

(Conferência)

1. Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou se concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, se se concluir pela oposição, o recurso prossegue.

2. As decisões referidas no número anterior são tomadas em conferência pelos três juízes do tribunal.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 424.º *

(Preparação do julgamento)

1. Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.

2. Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

3. Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 20 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo do presidente e dos restantes juízes do Tribunal de Última Instância, com a formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, por 10 dias.

4. Esgotado o prazo para o visto, o presidente do Tribunal de Última Instância manda inscrever o processo em tabela.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 425.º *

(Julgamento)

1. O julgamento é feito pelo Tribunal de Última Instância, com a formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 399.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 426.º *

(Publicação do acórdão)

1. O acórdão é imediatamente publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O presidente do Tribunal de Última Instância remete ao Chefe do Executivo cópia do acórdão, acompanhada das alegações do Ministério Público.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 427.º *

(Eficácia da decisão)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 425.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Tribunal de Última Instância, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 428.º

(Recursos de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória)

1. O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória, sendo o recurso sempre admissível.

2. Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

Artigo 429.º *

(Recurso no interesse da unidade do direito)

1. O Procurador pode determinar que seja interposto recurso para fixação de jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

2. Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência, no sentido do seu reexame, indicando nas alegações as razões e o sentido em que a jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 430.º

(Disposições subsidiárias)

Aos recursos previstos neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

CAPÍTULO II

Revisão

Artigo 431.º

(Fundamentos e admissibilidade da revisão)

1. A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3. Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 432.º

(Legitimidade)

1. Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O Ministério Público;

b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não-pronúncia;

c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.

2. Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, os adoptados, os ascendentes, os adoptantes, a pessoa que com o condenado vivesse em condições análogas às de cônjuge, os parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 433.º

(Formulação do pedido)

1. O requerimento a pedir a revisão é apresentado onde se proferiu a sentença que deve ser revista.

2. O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.

3. São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 434.º

(Tramitação)

A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.

Artigo 435.º

(Produção de prova)

1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

2. O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 436.º

(Informação e remessa do processo)

No prazo de 5 dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Tribunal Superior de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Artigo 437.º

(Tramitação no Tribunal Superior de Justiça)

1. Recebido no Tribunal Superior de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 5 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 10 dias.

2. Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes da secção competente, por 5 dias.

3. A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pela secção.

4. Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.

5. Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.

Artigo 438.º*

(Negação de revisão)

Se o Tribunal Superior de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 432.º, condena o requerente em custas e imposto de justiça e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 4 e 24 UC.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/99/M

Artigo 439.º

(Autorização da revisão)

1. Se for autorizada a revisão, o Tribunal Superior de Justiça reenvia o processo ao tribunal que proferiu a decisão a rever, para este efectuar novo julgamento sem a intervenção por juízes que tenham intervindo na decisão a rever.

2. Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Tribunal Superior de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.

3. Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Tribunal Superior de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.

Artigo 440.º

(Anulação de sentenças inconciliáveis)

1. Se a revisão for autorizada com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 431.º, por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Tribunal Superior de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.

3. A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Tribunal Superior de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.

Artigo 441.º

(Meios de prova e actos urgentes)

1. Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.

2. Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 301.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.

Artigo 442.º

(Novo julgamento)

1. Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.

2. Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 431.º, não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.

Artigo 443.º

(Sentença absolutória após a revisão)

1. Se a decisão revista tiver sido condenatória e a decisão após a revisão for absolutória, a primeira decisão é anulada, sendo o respectivo registo trancado e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.

2. A sentença que, após a revisão, absolver o arguido é afixada por certidão à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em 3 números consecutivos de jornal local.

Artigo 444.º

(Indemnização)

1. No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a imposto de justiça, custas e multas que tiver suportado.

2. A indemnização é paga pelo Território, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.

3. A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.

Artigo 445.º

(Sentença condenatória após a revisão)

1. Se a decisão após a revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 399.º

3. Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas a decisão após a revisão for condenatória:

a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e

b) Ao assistente são restituídos o imposto de justiça e as custas que houver pago.

Artigo 446.º

(Revisão de despacho)

Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, o Tribunal Superior de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

Artigo 447.º

(Legitimidade para novo pedido de revisão)

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral-Adjunto.

Artigo 448.º

(Prioridade dos actos judiciais)

Quando o condenado, a favor de quem foi pedida a revisão, se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

LIVRO X

Execuções

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 449.º

(Decisões com força executiva)

1. As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território de Macau e ainda fora dele nos limites definidos pelas convenções internacionais aplicáveis em Macau e pelos acordos no domínio da cooperação judiciária.

2. As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º

Artigo 450.º

(Decisões inexequíveis)

Não é exequível decisão penal que:

a) Não determinar a pena ou medida de segurança aplicada ou que aplicar pena ou medida de segurança inexistente na lei de Macau;

b) Não estiver reduzida a escrito; ou

c) Tratando-se de sentença penal não proferida no Território, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

Artigo 451.º

(Promoção da execução)

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança e, bem assim, a execução por imposto de justiça, custas, indemnização e mais quantias devidas ao Território ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

Artigo 452.º

(Autos da execução)

Salvo disposição em contrário, a execução corre nos próprios autos.

Artigo 453.º

(Conhecimento superveniente do concurso)

Para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código Penal é competente o tribunal colectivo ou o tribunal singular, de acordo com as disposições legais que regulam a competência.

Artigo 454.º

(Nova audiência após conhecimento superveniente do concurso)

1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal, o juiz designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.

2. Nos casos previstos no número anterior é obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais.

3. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.

Artigo 455.º

(Suspensão da execução)

1. Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe dia para julgamento de magistrado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral-Adjunto pode requerer ao Tribunal Superior de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.

2. A secção competente do Tribunal Superior de Justiça decide se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.

3. É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 437.º

Artigo 456.º

(Competência para questões incidentais)

Cabe ao juiz competente para a execução decidir quaisquer questões incidentais relativas à execução das penas e medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, nomeadamente o diferimento do pagamento, pagamento em prestações, substituição por trabalho ou conversão em prisão da pena de multa.

Artigo 457.º

(Competência para medidas de clemência)

A aplicação de medidas de clemência previstas na lei compete ao juiz referido no artigo anterior ou ao tribunal onde estiver pendente o recurso.

Artigo 458.º

(Extinção da execução)

O juiz declara extinta a pena ou medida de segurança, do que notifica o beneficiário com entrega de cópia da decisão, sendo ainda remetidas cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o juiz determinar.

TÍTULO II

Execução da pena de prisão

CAPÍTULO I

Prisão

Artigo 459.º

(Comunicação da sentença a diversas entidades)

1. O Ministério Público envia aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.

2. Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 56.º, 57.º e 80.º do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.

3. Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

Artigo 460.º

(Entrada no estabelecimento prisional)

Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.

Artigo 461.º

(Contagem do tempo de prisão)

1. Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:

a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;

b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;

c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas, sem prejuízo do que no artigo 463.º se dispõe quanto ao momento da libertação.

2. Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

Artigo 462.º

(Mandado de libertação)

1. Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.

2. Em caso de urgência a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.

Artigo 463.º

(Momento da libertação)

Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos na legislação que aprova o regime de execução das medidas privativas da liberdade.

Artigo 464.º

(Comunicações do director do estabelecimento prisional)

O director do estabelecimento prisional comunica ao Ministério Público o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção da execução ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.

Artigo 465.º

(Prorrogação da pena)

1. Até 2 meses antes da data calculada para a decisão sobre a prorrogação da pena, os serviços de reinserção social enviam ao Ministério Público relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do preso.

2. Se considerar justificada a prorrogação, o Ministério Público promove o respectivo processo até um mês antes da data referida no número anterior.

3. Admitido o processo, o juiz ordena, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do preso ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 482.º

Artigo 466.º

(Anomalia psíquica posterior)

1. Se durante a execução da pena sobrevier ao agente uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 97.º e 98.º do Código Penal, o juiz ordena:

a) Perícia psiquiátrica do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;

b) Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;

c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

2. A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

CAPÍTULO II

Liberdade condicional

Artigo 467.º

(Início do processo de liberdade condicional)

1. Até 2 meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao juiz:

a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso; e

b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director do estabelecimento.

2. No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao juiz:

a) Relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social; e

b) Plano individual de readaptação sempre que o condenado se encontre preso há mais de 5 anos.

3. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o juiz solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a realização de um plano individual de readaptação fora do caso previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 468.º

(Decisão)

1. Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a concessão.

2. Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o juiz ouve o condenado, nomeadamente para obter o consentimento deste.

3. O despacho que conceder a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da concessão desta, especifica o respectivo período de duração e os deveres ou regras de conduta a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.

4. O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso.

5. Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o juiz determinar.

Artigo 469.º

(Renovação da instância)

1. Quando a liberdade condicional for negada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de 1 ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 467.º, até 2 meses antes de decorrido aquele período.

2. Quando a liberdade condicional for revogada, são remetidos novos relatórios e parecer até 2 meses antes de decorrido o período de que depende a concessão de nova liberdade condicional.

3. O despacho que negar ou revogar a liberdade condicional é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

TÍTULO III

Execução das penas não privativas da liberdade

CAPÍTULO I

Execução da pena de multa

Artigo 470.º

(Prazo de pagamento)

1. A pena de multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2. O pagamento será feito no mesmo prazo de pagamento das custas.*

3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de ter sido autorizado o pagamento diferido ou pelo sistema de prestações da pena de multa.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/99/M

Artigo 471.º

(Substituição da multa por dias de trabalho)

1. O requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação familiar e profissional e o tempo de que dispõe, bem como, se possível, alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

2. O juiz pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho.

3. A decisão de substituição indica o número de dias de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

4. Em caso de não substituição da pena de multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 10 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 472.º

(Não pagamento da multa)

1. Findo o prazo de pagamento da pena de multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se a execução patrimonial.

2. Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que haja conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.

3. A decisão sobre a suspensão da execução da prisão resultante da conversão da pena de multa não paga é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.

CAPÍTULO II

Execução da pena suspensa

Artigo 473.º

(Modificação dos deveres ou regras de conduta)

1. A modificação dos deveres ou regras de conduta impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena de prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o juiz só posteriormente tiver tido conhecimento.

2. O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do assistente e do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.

Artigo 474.º

(Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura)

1. Sendo determinada apresentação periódica no tribunal, as apresentações são anotadas no processo.

2. Se for determinada apresentação perante outra entidade, é feita a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o juiz sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

3. A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo juiz.

4. Os responsáveis pela instituição informam o juiz da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.

Artigo 475.º

(Plano individual de readaptação social)

1. A decisão que suspender a execução da pena de prisão com regime de prova contém o plano individual de readaptação social sempre que o juiz se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo.

2. A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.

3. Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do juiz.

Artigo 476.º

(Revogação da suspensão da pena)

1. Qualquer autoridade ou serviço ao qual for pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos comunica ao juiz a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres ou regras de conduta.

2. A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao juiz competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

3. O juiz decide por despacho quais as consequências do incumprimento ou da condenação referidos nos números anteriores, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do assistente e do condenado.

CAPÍTULO III

Execução das penas acessórias

Artigo 477.º

(Decisão e trâmites)

1. A decisão que decretar a proibição ou suspensão do exercício de funções públicas é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.

2. A decisão que decretar a proibição ou suspensão do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.

3. O juiz pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.

4. A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a sua inscrição.

5. A inibição do exercício do poder paternal, tutela, curatela e administração de bens é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.

Artigo 478.º

(Outras providências)

Para além do disposto no artigo anterior, o juiz ordena quaisquer outras providências necessárias para a execução das penas acessórias.

TÍTULO IV

Execução das medidas de segurança

Artigo 479.º

(Decisões sobre o internamento)

1. A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.

2. O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do juiz.

Artigo 480.º

(Comunicação da sentença a diversas entidades)

1. O Ministério Público envia aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.

2. O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do Código Penal e comunicará eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.

3. Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

Artigo 481.º

(Processo individuan( �/b>

1. Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do juiz e do Ministério Público e os elementos a estes fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.

2. Anualmente ou sempre que as condições o justificarem, o director da instituição remete ao Ministério Público o relatório de avaliação periódica.

Artigo 482.º

(Revisão e prorrogação do internamento)

1. Até 2 meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, os serviços de reinserção social enviam ao Ministério Público relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.

2. Até 40 dias antes da data referida no número anterior, o Ministério Público promove o processo de revisão da situação do internado, emitindo o seu parecer.

3. Admitido o processo, o juiz ordena:

a) Perícia psiquiátrica, a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias; e

b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

4. A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

5. À decisão sobre a prorrogação do internamento prevista no n.º 3 do artigo 84.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 483.º

(Liberdade experimental)

1. À decisão sobre a liberdade experimental é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior, devendo o processo ser obrigatoriamente instruído com o parecer fundamentado do director da instituição onde se encontra o internado.

2. À revogação da liberdade experimental é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 476.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.

Artigo 484.º

(Disposições aplicáveis)

É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 460.º a 464.º

Artigo 485.º

(Execução de pena e de medida de segurança privativas da liberdade)

1. Para efeitos de aplicação do artigo 91.º do Código Penal, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 467.º a 469.º

2. A decisão tomada nos termos do n.º 4 do artigo 91.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.

Artigo 486.º

(Medidas de segurança não privativas da liberdade)

1. À interdição de actividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 477.º

2. A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo juiz precedendo audição do Ministério Público, do defensor e da pessoa a ela sujeita, salvo se, quanto a esta, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.

TÍTULO V

Execução de bens

Artigo 487.º

(Lei aplicável)

Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pela legislação sobre custas e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Artigo 488.º*

(Ordem dos pagamentos)

Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:

a) As multas;

b) As receitas do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, à excepção da taxa de justiça;

c) A taxa de justiça;

d) As restantes custas, proporcionalmente;

e) As indemnizações.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/99/M

LIVRO XI

Responsabilidade por imposto de justiça e por custas

Artigo 489.º

(Responsabilidade do arguido por imposto de justiça)

1. É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em primeira instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.

2. O arguido é condenado num só imposto de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados num só processo.

3. A condenação em imposto de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.

Artigo 490.º

(Responsabilidade do arguido por custas)

1. O arguido condenado em imposto de justiça paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.

2. Se forem vários os arguidos condenados em imposto de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelas custas, esta é solidária quando as custas resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

3. Se forem simultaneamente condenados em imposto de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelas custas que não puderem ser imputadas à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 491.º

(Responsabilidade do assistente por imposto de justiça)

1. É devido imposto de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;

b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;

c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;

d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;

e) Se, por mais de 1 mês, o processo estiver parado por negligência sua;

f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.

2. Havendo vários assistentes, cada um paga o respectivo imposto de justiça.

3. Os limites em que o imposto de justiça deve ser fixado, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.

Artigo 492.º

(Isenção de responsabilidade do assistente por imposto de justiça)

O assistente é isento do pagamento de imposto de justiça nos casos em que o arguido não é pronunciado ou é absolvido por razões supervenientes à acusação que tiver deduzido ou com que se tiver conformado, e que lhe não sejam imputáveis.

Artigo 493.º

(Arquivamento ou suspensão do processo)

Não é devido imposto de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos dos artigos 262.º e 263.º

Artigo 494.º

(Responsabilidade do assistente por custas)

Quando o procedimento penal depender de acusação particular, o assistente condenado em imposto de justiça paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 495.º

(Imposto de justiça devido pela constituição de assistente)

1. A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de imposto de justiça igual ao mínimo correspondente ao processo, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em novo imposto; se o processo ainda não estiver classificado no momento do requerimento para a constituição de assistente, o requerente paga o imposto mínimo correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.

2. Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que, notificado para pagar o complemento do imposto, o não faz no prazo de 5 dias.

3. No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento do imposto já efectuado aproveita àqueles que se apresentem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Artigo 496.º

(Responsabilidade de outras pessoas)

Pagam imposto de justiça e custas, além do assistente e do arguido:

a) A parte civil, ainda que representada pelo Ministério Público, quando se dever entender que deu causa às custas, segundo as normas do processo civil, salvo se por outra razão dever ficar isenta;

b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;

c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave;

d) O denunciante e o ofendido que, pela sua oposição, inviabilizarem a suspensão provisória do processo ou a condenação em processo sumaríssimo, se essa oposição se vier a revelar infundada;

e) O impugnante que vir a sua impugnação rejeitada.

Artigo 497.º

(Dispensa de pena)

A dispensa de pena não liberta o arguido da obrigação de pagar imposto de justiça e custas.

Artigo 498.º

(Isenções)

1. O Ministério Público está isento de imposto de justiça e de custas.

2. Não é devido imposto de justiça pela interposição de recurso ou de impugnação, nem imposto inicial na instância superior.

3. Os arguidos presos gozam de isenção de imposto de justiça nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.

Artigo 499.º

(Disposições subsidiárias)

É subsidiariamente aplicável em matéria de responsabilidade por imposto de justiça e por custas o disposto na legislação sobre custas.

 《刑事訴訟法典》(經1996年9月2日第48/96/M號法令核准,修訂至2013年8月26日第9/2013號法律:修改《刑事訴訟法典》)

48/96/M 號法令

九月二日

刑事訴訟法典

基於澳門現行之《刑事訴訟法典》通過至今已接近七十年,且其內容經常受到重大修改,

故有需要以配合本地實況且有條件在將來延續適用下去之新法規代替該法典。

現核准之《刑事訴訟法典》,嚴格劃分檢察院、預審法官及負責審判之法官三者間之職能;

此外,亦賦予訴訟程序之其他參與者真正訴訟主體之地位,使其擁有影響訴訟上之具體步

驟如何進行之權力。

本法典之結構、體系及所體現之一切具體解決辦法,均力求更嚴格地完全符合有關保護人

權、人身自由及保障之國際法文書之規定,甚至單純之指令,但亦不忽視有效地貫徹保護

澳門社會及其根本價值,尤其是維護社會秩序、安寧以及法律上之安定。同時,力圖使刑

事調查迅速與有效,並在受保護之法益遭到侵犯時作出彌補及使社會感到安心。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

護理總督行使八月十二日第 17/96/M 號法律第一條所賦予之立法許可及根據《澳門組織 章程》第十三條第二款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

第一條

(《刑事訴訟法典》之核准)

核准《刑事訴訟法典》,此法典以本法規附件之形式公布,且為本法規之組成部分。

第二條

(準用)

單行法律規定準用舊法典之規範者,視為準用本法規所核准之《刑事訴訟法典》之相應規

定。

第三條

(預審法官之權限)

三月二日第 17/92/M 號法令第三十條列舉之權限,由本法規所核准之《刑事訴訟法典》第 十一條第一款所規定之權限代替。

第四條

(與設於葡萄牙之實體之關係)

一、直至一九九九年十二月十九日為止,致設於葡萄牙之實體之請求書,得直接由法院辦

事處發送。

二、直至一九九九年十二月十九日為止,設於葡萄牙之法院作出決定之行為,其執行效力

並不取決於事先審查及確認。

第五條

(廢止)

一、廢止由一九二九年二月十五日第 16489 號命令通過之《刑事訴訟法典》,其係因一九 三一年一月二十四日第 19271 號命令而在澳門生效且公布於一九三一年三月七日第十期 《澳門政府公報》;並廢止規定新《刑事訴訟法典》所規範之事宜之一切單行刑事訴訟規

定。

二、尤其廢止:

a)公布於一九三三年五月三十一日第二十一期《澳門政府公報》副刊之一九三一年二月 十二日第 19341 號命令、一九三一年四月二十四日第 19639 號命令、一九三一年八月一日 第 20147 號命令及一九三二年二月十三日第 20891 號命令;

b)公布於一九三九年八月五日第三十一期《澳門政府公報》之一九三九年五月二十七日 第 29636 號法令第九條及第十一條,以及一九三九年六月十五日第 9242 號訓令;

c)公布於一九四六年七月六日第二十七期《澳門政府公報》副刊之一九四五年五月二日 第 34564 號法令及一九四五年六月十二日第 10989 號訓令;

d)公布於一九四七年十一月二十二日第四十七期《澳門政府公報》之一九四五年十月二 十日第 35043 號法令及一九四七年三月二十八日第 36198 號命令;

e)一九四七年七月一日第 36387 號法令第二條及第四條、公布於一九五二年九月十三日 第三十七期《澳門政府公報》之一九五二年八月二十二日第 14062 號訓令以及公布於一九 六零年五月七日第十九期《澳門政府公報》之一九六零年四月二十二日第 17692 號訓令;

f)一九四五年十月十三日第 35007 號法令、公布於一九四八年二月七日第六期《澳門政 府公報》之一九四七年十二月十二日第 12175 號訓令、公布於一九五九年四月四日第十四

期《澳門政府公報》之一九五九年三月二十日第 17076 號訓令以及公布於一九六零年九月 十七日第三十八期《澳門政府公報》之一九六零年八月二十六日第 17917 號訓令;

g)公布於一九五三年八月一日第三十一期《澳門政府公報》之一九五三年四月十日第 39157 號法令第三條;

h)公布於一九五五年二月二十六日第九期《澳門政府公報》之一九五五年一月十五日第 40033 號法令及一九五五年二月三日第 15237 號訓令;

i)公布於一九五七年六月二十九日第二十六期《澳門政府公報》之一九五七年四月十七 日第 41075 號法令及一九五七年六月八日第 16318 號訓令;

j)公布於一九六一年十二月九日第四十九期《澳門政府公報》之一九五九年十二月二十 三日第 42756 號法令及公布於一九六零年二月二十日第八期《澳門政府公報》之一九六零 年二月四日第 17573 號訓令;

l)公布於一九六一年四月一日第十三期《澳門政府公報》之一九六零年十二月三十一日 第 43460 號法令第三條及一九六一年二月十三日第 18266 號訓令;

m)公布於一九六九年五月十七日第二十期《澳門政府公報》之一九六九年三月十四日之 第 2138 號法律第一條及第 2139 號法律;

n)公布於一九七四年六月十五日第二十四期《澳門政府公報》之五月三十一日第 185/72 號法令第一條及五月二十五日第 340/74 號訓令;

o)公布於一九七四年七月十三日第二十八期《澳門政府公報》之六月二十八日第 292/74 號法令第一條及第二條;

p)公布於一九七六年五月二十二日第二十一期《澳門政府公報》之五月四日第 320/76 號 法令;

q)公布於一九七六年五月二十九日第二十二期《澳門政府公報》之五月十三日第 352/76 號法令;

r)公布於一九七六年八月七日第三十二期《澳門政府公報》之七月二十三日第 591/76 號 法令;

s)公布於一九七七年十一月十九日第四十七期《澳門政府公報》之十一月三日第 605/75 號法令及九月六日第 377/77 號法令;

t)公布於一九八七年三月三十日第十三期《澳門政府公報》之十月二十三日第 425/85 號 法令;

u)三月二日第 17/92/M 號法令第二十四條 a及 b 項以及第二十八條第二款;

v)九月二十八日第 16/92/M 號法律第十六條至第十九條;

x)十二月十一日第 65/95/M 號法令。

註:本條第二款己作修改(見一九九六年十二月三十一日《政府公報》第五十三期第一 組第四副刊)。

第六條

(開始生效)

本法規及其所核准之《刑事訴訟法典》自一九九七年四月一日起開始生效,但僅適用於自

該日起提起之訴訟程序,而不論違法行為何時作出;於該日仍待決之訴訟程序,則繼續受

現被廢止之法例所規範,直至終結有關訴訟程序之裁判確定時為止。

一九九六年八月十五日核准。

命令公布。

護理總督

李必祿

刑事訴訟法典

引則及一般規定

第一條

(定義)

一、為著本法典之規定之效力,下列各詞之定義為:

a)犯罪:對行為人科處刑罰或保安處分所取決之前提總體;

b)司法當局:法官、預審法官及檢察院,而其各自係屬其權限範圍之訴訟行為之司法當

局;

c)刑事警察機關:負責進行由一司法當局命令作出或本法典規定作出之任何行為之各警

察實體及人員;

d)刑事警察當局:警察領導人、副領導人、警官、督察及副督察,以及有關法律承認其

具有刑事警察當局身分之所有警察公務員;

e)涉嫌人:有跡象已犯罪或預備犯罪,又或已參與共同犯罪或預備參與共同犯罪之人;

f)事實之實質變更:引致將一不同之犯罪歸責於嫌犯或引致可科處之制裁之最高限度加

重之事實變更;

g)社會報告書:在科處及執行刑事制裁方面有權限向法院提供技術輔助之社會重返部門

所製作之文件,該文件之目的為協助法官認識嫌犯之人格,以及有需要時認識被害人之人

格,包括在融入家庭及職業上之社會生活方面之問題。

二、為著本法典之規定之效力,僅下列行為方視為屬恐怖主義、暴力犯罪或有高度組織之

犯罪:

a)屬《刑法典》第二百八十八條、第 3/2006 號法律第四條、第五條、第六條及第 2/2009 號法律《維護國家安全法》第一條、第二條和第三條所指犯罪的行為;*

* 已更改 - 請查閱:第 3/2006 號法律,第 2/2009 號法律

b)故意侵犯人之生命或身體完整性又或人身自由而可處以最高限度為五年或超逾五年徒

刑之行為;或

c)屬第 17/2009 號法律 1第七條至第九條所指犯罪的行為。*

* 已更改 - 請查閱:第 17/2009 號法律

1 禁止不法生產、販賣和吸食麻醉藥品及精神藥物的法律

第二條

(訴訟程序之合法性)

必須依據本法典之規定,方得科處刑罰及保安處分。

第三條

(補充適用)

本法典之規定,補充適用於由特別法規範之屬刑事性質之訴訟程序,但法律另有規定者除

外。

第四條

(漏洞之填補)

如出現未有規定之情況,而本法典之規定亦不能類推適用,則遵守與刑事訴訟程序相協調

之民事訴訟程序規定;如無此等規定,則適用刑事訴訟程序之一般原則。

第五條

(刑事訴訟法在時間上之適用)

一、刑事訴訟法立即適用,但不影響在先前之法律生效期間內所作行為之有效性。

二、如立即適用刑事訴訟法可導致下列情況,則刑事訴訟法不適用於在其生效前已開始進

行之訴訟程序:

a)明顯引致嫌犯在訴訟程序中處境惡化而此情況係可避免,尤其是引致嫌犯之辯護權受

限制;或

b)破壞該訴訟程序中各行為間之協調及統一。

第六條

(刑事訴訟法在空間上之適用)

刑事訴訟法適用於整個澳門地區,且在適用於澳門之國際協約及屬司法協助領域之協定所

定之範圍內適用於澳門地區以外。

第七條

(刑事訴訟程序之充足性)

一、促進刑事訴訟程序並不取決於其他程序,一切有利於對案件作出裁判之問題,均在刑

事訴訟程序中解決。

二、如為審理是否存在犯罪而有需要判定一非刑事之問題,而該問題係不能在刑事訴訟程

序中獲適當解決者,法官得中止該程序,以便在非刑事訴訟程序中就該問題作出裁判。

三、控訴提出或展開預審之聲請提出後,檢察院、輔助人或嫌犯得聲請中止刑事訴訟程序,

而法官亦得依職權命令中止刑事訴訟程序。

四、中止刑事訴訟程序並不妨礙實施緊急之證明措施。

五、由法官定出中止刑事訴訟程序之期間,如在作出有關裁判方面所出現之延誤不可歸責

於輔助人或嫌犯,得將該期間最多延長至一年。

六、檢察院得隨時參與非刑事訴訟程序,以促使該程序迅速進行。

七、如在期間屆滿時問題仍未解決,或訴訟並未在最多一個月之期間內提起,則須在刑事

訴訟程序中就該問題作出裁判。

第一部份

第一卷

訴訟主體

第一編

法官

第一章

審判權及管轄權

第一節

一般規定

第八條

(審判職能)

僅法院有管轄權對刑事案件作出裁判及科處刑罰與保安處分。

第九條

(行使刑事審判職能)

一、法院須按照法律及法對刑事案件作出裁判。

二、法院在刑事訴訟程序方面要求其他當局給予協助時,該當局須優先給予協助後方進行

其他工作。

第十條

(適用規定)

法院在刑事方面之管轄權由本法典之規定規範,且由有關司法組織之法例補充規範。

第十一條

(預審法官之權限)

一、預審法官有權限依據本法典之規定,行使在偵查方面之審判職能、進行預審以及就是

否起訴及最簡易訴訟程序作出裁判。

二、如預審之管轄權屬高等法院,則以抽簽方式自分庭之法官中選定負責預審之法官,而

該法官不得介入該訴訟程序隨後之行為。

第十二條

(合議庭之管轄權)

一、合議庭在刑事方面有管轄權審判涉及下列犯罪且不應由高等法院審判之案件:

a)《刑法典》第二卷第三編以及第五編第一章及第二章所指之犯罪;

b)故意犯罪或因結果而加重之犯罪,只要人之死亡屬該罪狀之要素;

c)可科處最高限度超逾三年徒刑之犯罪,而在違法行為競合之情況下,即使對每一犯罪

可科處之刑罰之最高限度係低於三年亦然。

二、合議庭尚有管轄權審判獲受理一併進行民事訴訟之刑事訴訟,只要其中一方當事人聲

請合議庭介入,而涉及之損害賠償請求之金額超逾澳門幣三萬五千元。

第十三條

(可科處之刑罰之確定)

為著上條之規定之效力,在確定可科處之刑罰時,須考慮可提高在該訴訟程序中可科處之

刑罰之法定最高限度之一切情節。

第十四條

(執行管轄權)

一、曾在第一審宣示有關裁判之審判組織,具有執行管轄權,但法律另有規定者除外。

二、為著上款之規定之效力,有關執行必須由獨任庭進行,即使有關審判係在合議庭之參

與下進行者。

三、如裁判係由高等法院宣示,或已被審查及確認者,則執行由第一審法院進行。

第二節

牽連管轄權

第十五條

(牽連之情況)

一、如屬下列情況,則案件相牽連:

a)同一行為人犯數罪;或

b)數行為人共犯一罪。

二、如數行為人在下列情況下犯數罪,則案件亦相牽連:

a)共犯數罪;

b)互相向對方犯罪;

c)同時及在同一地方犯數罪;

d)所犯之數罪中某些犯罪係其他犯罪之因或果;或

e)其中某些犯罪係為使其他犯罪繼續進行,或為隱瞞其他犯罪而作出者。

第十六條

(牽連之限制)

一、同時處於偵查、預審或審判階段之案件方相牽連。

二、下列案件之間不相牽連:

a)屬高等法院管轄之案件與非屬該法院管轄之案件,如高等法院作為第一審法院運作,

且出現上條第一款b項或第二款之牽連情況;

b)屬不同專門管轄或特定管轄法院或法庭管轄之案件。

第十七條

(因牽連而確定之管轄權)

如案件相牽連,則按下列規則確定管轄權:

a)高等法院之管轄權優於其他法院之管轄權;

b)高等法院全會之管轄權優於高等法院分庭之管轄權;

c)普通管轄法院之管轄權優於專門管轄或特定管轄法院或法庭之管轄權;

d)合議庭之管轄權優於獨任庭之管轄權。

第十八條

(訴訟程序之單一性及合併)

一、對於依據以上各條之規定而引致牽連之各犯罪,僅以一訴訟程序處理之。

二、如已提起不同之訴訟程序,則案件之牽連一經認定,須將所有訴訟程序合併於涉及引

致牽連管轄之犯罪之訴訟程序上。

第十九條

(訴訟程序之分開)

如屬下列情況,法官須依職權或應檢察院、嫌犯、輔助人或民事當事人之聲請,終止有關

牽連,並命令將其中某一訴訟程序或某些訴訟程序分開處理:

a)將訴訟程序分開對任一嫌犯有利,而該利益應予重視及考慮,尤其是不致拖長羈押時

間;

b)有關牽連可嚴重影響本地區之處罰主張,又或被害人或受害人之利益;或

c)有關牽連可能導致對任一嫌犯之審判過度延誤。

第二十條

(管轄權之延長)

依據以上各條之規定因牽連而確定之管轄權,在下列情況下維持之:

a)即使對引致牽連管轄之某一犯罪或某些犯罪,宣示無罪判決或在審判前刑事責任消滅;

b)為審理依據上條之規定而分開之訴訟程序。

第二章

無管轄權之宣告

第二十一條

(無管轄權之審理及提出)

法院之無管轄權由該法院本身依職權審理及宣告,且得由檢察院、嫌犯或輔助人在終局裁

判確定前提出。

第二十二條

(宣告無管轄權之效力)

一、宣告無管轄權後,須將訴訟程序移送有管轄權之法院,而此法院須將假設由其審理該

訴訟程序時不會作出之行為撤銷,並命令重新作出對審理該案件屬必需之行為。

二、由被宣告無管轄權之法院命令採用之強制措施或財產擔保措施,即使在宣告無管轄權

後,仍保持其效力,但有管轄權之法院應在最短期間內使該等措施成為有效或撤銷之。

三、如澳門之法院無審理某一犯罪之管轄權,則有關卷宗予以歸檔。

第二十三條

(緊急之訴訟行為)

被宣告無管轄權之法院須作出緊急之訴訟行為。

第三章

管轄權之衝突

第二十四條

(衝突之情況及其終止)

一、管轄權之積極衝突或消極衝突係指不論訴訟程序處於任何狀態,兩個或兩個以上之法

院均認為本身有管轄權或無管轄權審理歸責於同一嫌犯之同一犯罪。

二、如牽涉入衝突之其中一法院,在出現積極衝突時宣告本身為無管轄權,或在出現消極

衝突時宣告本身為有管轄權,則即使該宣告係依職權作出者,該衝突亦立即終止。

第二十五條

(有管轄權之法院)

一、第一審法院間之管轄權衝突由高等法院有管轄權之分庭負責審理。

二、不屬上款所規定之管轄權衝突由高等法院全會負責審理。

第二十六條

(衝突之提出)

一、法官一旦知悉出現衝突,須立即向有管轄權就此衝突作出裁判之法院提出有此情況,

且將各行為之副本及解決衝突所需之一切資料移送該法院,並指出有關之檢察院、嫌犯、

輔助人及律師。

二、提出有管轄權之衝突,亦得由檢察院、嫌犯或輔助人,藉著向有管轄權解決衝突之法

院之院長提出聲請為之,該聲請須附同上款最後部分所指之資料。

三、以上兩款所指之告知或聲請,並不妨礙作出緊急之訴訟行為。

第二十七條

(衝突之解決)

一、裁判書製作人須立即將其所獲悉有人提出出現衝突一事告知牽涉入衝突之各法院,並

定出不超逾八日之期間,以便其作出答覆。

二、該答覆須連同上條第一款所指之副本及資料一併轉交。

三、在接收答覆之期間終結後,須通知嫌犯及輔助人在五日內作出陳述;為著相同目的,

須將有關卷宗交予檢察院,以便其在五日內檢閱之;繼而,經收集認為屬必需之資訊及證

據後,有管轄權之法院須解決該衝突。

四、所作之裁判須立即告知牽涉入衝突之各法院及駐於該等法院之檢察院,並通知嫌犯及

輔助人。

五、第二十二條第三款之規定,相應適用之。

第四章

迴避、拒卻及自行迴避

第二十八條

(迴避)

一、在下列情況下,任何法官均不得在刑事訴訟程序中行使職能:

a)法官本人為嫌犯或輔助人,又或具有正當性成為輔助人或民事當事人;

b)法官本人現為或曾為嫌犯或輔助人之配偶或法定代理人,或現為或曾為具有正當性成

為輔助人或民事當事人之人之配偶或法定代理人,又或現與或曾與上述之人中任一人在類

似配偶狀況下共同生活;

c)法官本人、其配偶或與其在類似配偶狀況下共同生活之人為嫌犯、輔助人、具有正當

性成為輔助人或民事當事人之人之直系血親尊親屬、直系血親卑親屬、三親等內之血親、

監護人、保佐人、收養人、被收養人或三親等內之姻親;

d)法官本人曾以檢察院代表、刑事警察機關、辯護人、輔助人律師、民事當事人律師或

鑑定人之身分參與訴訟程序;或

e)法官本人在訴訟程序中曾以或應以證人身分作證言。

二、為著上款a、b及c項之規定之效力,第五十七條第一款e項所賦予成為輔助人之正

當性不予考慮。

三、如法官被提出作為證人,則法官在卷宗內作出批示,以其名譽承諾,聲明其是否知悉

可能對該案件之裁判有所影響之事實;如聲明知悉該等事實,則須迴避;如聲明不知悉該

等事實,則不得再為證人。

四、如法官之間互為配偶、三親等內之血親或姻親,或在類似配偶狀況下共同生活,則不

得以任何名義在同一訴訟程序中行使職能。

第二十九條

(因參與訴訟程序而生之迴避)

任何法官均不得介入針對其所宣示之裁判或曾參與作出之裁判而提起之上訴或再審請求之

程序;如法官曾主持某一訴訟程序之預審辯論,則其亦不得介入該訴訟程序之審判。

第三十條

(迴避之宣告及其效力)

一、依據以上各條之規定須迴避之法官,須在卷宗內作出批示,立即宣告迴避。

二、不論訴訟程序處於任何狀態,檢察院或嫌犯,又或一旦被容許參與該訴訟程序之輔助

人或民事當事人,得聲請宣告迴避。

三、上款所指之聲請須附有一切證明資料,而被針對之法官最遲應在五日期間內作出批示。

四、須迴避之法官所作之行為均為無效,但重新作出該等行為並無效用,且作出之行為未

對該訴訟程序裁判之公正造成任何損害者,不在此限。

第三十一條

(上訴)

一、對法官認為本身須迴避之批示,不得提起上訴。

二、如法官被要求迴避,而其在批示內不承認須迴避,則對該批示得向高等法院提起上訴。

三、如高等法院之法官被要求迴避,則由該法院有管轄權之分庭,在無該名法官參與下,

就上訴作出裁判。

四、上訴具有中止效力,但不妨礙作出緊急之行為,即使此等行為係由該名法官作出,但

以此情況屬必要者為限。

第三十二條

(拒卻及自行迴避)

一、如基於有依據、嚴重且足以使人對法官之公正無私不予信任之原因,以致該法官在訴

訟程序中之介入係備受懷疑者,得拒卻該法官之介入。

二、拒卻之聲請得由檢察院、嫌犯、輔助人或民事當事人提出。

三、法官不得因己意宣告本身備受懷疑,但當出現第一款所指之情況時,得向有管轄權之

法院請求准許其自行迴避。

四、僅當被拒卻或自行迴避之法官,在其被拒卻或要求自行迴避前所作之訴訟行為,對訴

訟程序裁判之公正造成損害時,方須將該等行為撤銷;其後作出之行為僅在重新作出並無

效用,且未對該訴訟程序之裁判造成任何損害時,方為有效。

第三十三條

(期間)

聲請拒卻及請求自行迴避須在聽證開始前、在上訴之評議會開會前或在預審辯論開始前提

出;僅當所提出作為依據之事實,在聽證或預審辯論開始後發生或被提出該事實之人所知

悉時,方得在之後聲請拒卻或請求自行迴避,但仍須在作出判決或作出起訴或不起訴批示

前為之。

第三十四條

(程序及裁判)

一、聲請拒卻及請求自行迴避應向高等法院有管轄權之分庭提出,並即時附同證明資料。

二、如涉及之法官屬高等法院有管轄權分庭之法官,則該分庭在無該名法官參與下作出裁

判。

三、被針對之法官須在五日內以書面就該聲請表明立場,並即時附同證明資料。

四、如法院未即時以明顯無理由為由拒絕該聲請或請求,則命令採取對作出裁判屬必需之

證明措施。

五、第三十一條第四款之規定,相應適用之。

六、如法院以明顯無理由為由拒絕嫌犯、輔助人或民事當事人之聲請,則判處聲請人繳付

4UC 至 16UC 之款項。 *

* 已更改 - 請查閱:第 63/99/M 號法令

第三十五條

(其後之處理)

須迴避、被拒卻或自行迴避之法官,須立即將卷宗移送依據司法組織法律應替代其位置之

法官。

第三十六條

(迴避、拒卻及自行迴避制度之延伸)

一、本章之規定,經作出必需之配合後,尤其是配合以下兩款之規定後,適用於鑑定人、

傳譯員及司法公務員。

二、迴避之聲明及聲請,以及聲請拒卻及請求自行迴避,須向負責審理當中出現該附隨事

項之訴訟案件之法官為之,且由該法官審查,並立即作出確定性裁判而無須經任何特別手

續。

三、如依法無人替代須迴避、被拒卻或自行迴避之法官,則由該法官指定替代之人。

第二編

檢察院

第三十七條

(正當性)

在以下各條所載之限制下,檢察院具有促進刑事訴訟程序之正當性。

第三十八條

(非經告訴不得進行之刑事程序中之正當性)

一、如非經告訴不得進行刑事程序,則為使檢察院能促進訴訟程序,具有正當性提出告訴

之人將事實告知檢察院係屬必需。

二、為著上款所指之目的,凡向任何有法定義務將告訴轉達檢察院之實體提出之告訴,均

視為向檢察院提出。

三、告訴須由告訴權人或具有特別權力之受任人提出。

第三十九條

(非經自訴不得進行之刑事程序中之正當性)

一、如非經自訴不得進行刑事程序,則具有正當性提出自訴之人提出告訴、成為輔助人及

提出自訴係屬必需。

二、檢察院須依職權採取任何其認為對發現事實真相屬必要且屬其權限之措施、參與一切

有自訴人參與之訴訟行為、連同自訴人提出控訴,以及獨立對裁判提起上訴。

三、上條第三款之規定,相應適用之。

第四十條

(對撤回告訴或自訴之認可)

一、在第三十八條及第三十九條所指之情況下,檢察院在訴訟程序中之參與隨告訴或自訴

之撤回被認可而終止。

二、如該撤回係在偵查期間知悉,則由檢察院認可之;如在預審或審判期間知悉,則分別

由預審法官或主持審判之法官認可之。

三、如該撤回係在預審或審判期間知悉,則有權限作出認可之法官須通知嫌犯,以便其於

三日內,在無須說明理由下,聲明是否反對撤回;不作出聲明等同於不反對撤回。

第四十一條

(犯罪競合情況下之正當性)

一、在犯罪競合之情況下,如較嚴重之犯罪並不取決於告訴或自訴,又或各犯罪之嚴重程

度相同,檢察院須就該等其有正當性促進訴訟程序之犯罪,立即促進有關訴訟程序。

二、如檢察院得促進訴訟程序針對之犯罪之嚴重性較小,則通知具有正當性提出告訴之人,

以便其在三日內聲明是否欲行使該權利。

三、如上款所指之人聲明不欲提出告訴或無作出任何聲明,則檢察院須促進訴訟程序,針

對其可促進訴訟程序之犯罪;如聲明欲提出告訴,則告訴視為已提出。

第四十二條

(檢察院在訴訟程序中之地位及職責)

一、檢察院在刑事訴訟程序中有權限協助法官發現事實真相及體現法律,且在訴訟程序上

之一切參與須遵守嚴格之客觀準則。

二、檢察院特別有下列權限:

a)接收檢舉及告訴,以及就是否繼續處理檢舉及告訴作出審查;

b)領導偵查;

c)提出控訴,並在預審及審判中確實支持該控訴;

d)提起上訴,即使專為辯方之利益;

e)促進刑罰及保安處分之執行。

三、檢察院在行使其職能時,有權獲得其他當局之輔助。

第四十三條

(迴避、拒卻及自行迴避)

一、第一卷第一編第四章之規定,經作出必需之配合,尤其是配合以下兩款之規定後,相

應適用於檢察院之司法官。

二、迴避之聲明及聲請,以及聲請拒卻及請求自行迴避須向有關司法官之上級為之,並由

該上級審查及作出確定性決定而無須經任何特別手續。

三、如被針對者為助理總檢察長,則該權限歸屬高等法院有管轄權之分庭。

四、由有權限作出決定之實體指定須迴避者、被拒卻者或自行迴避者之替代人。

第三編

刑事警察機關

第四十四條

(刑事警察機關之權限)

一、刑事警察機關有權限協助司法當局,以實現訴訟程序之目的。

二、刑事警察機關特別有權限收集犯罪消息並儘可能阻止犯罪後果發生、找出犯罪行為人,

以及作出為確保各證據所必需及緊急之行為,即使以上各活動係由刑事警察機關主動進行

者。

第四十五條

(對刑事警察機關之指引及其職務上之從屬)

在上條第一款之規定之範圍內,刑事警察機關在訴訟程序中進行活動時,須遵照司法當局

之指引,且在職務上從屬於司法當局。

第四編

嫌犯及其辯護人

第四十六條

(嫌犯身分)

一、凡在刑事訴訟程序中被控訴之人或被聲請進行預審之人,均具有嫌犯身分。

二、嫌犯身分在整個訴訟程序進行期間予以維持。

第四十七條

(成為嫌犯)

一、如有下列情況,下列之人必須成為嫌犯,但不影響上條之規定之適用:

a)對特定人進行偵查時,該人向任何司法當局或刑事警察機關作出聲明;

b)須對某人採用強制措施或財產擔保措施;

c)依據第二百三十七條至第二百四十四條之規定及為着該等條文所指之目的,將涉嫌人

拘留;或

d)製作實況筆錄,視某人為犯罪行為人,且將實況筆錄告知該人。

二、成為嫌犯係透過司法當局或刑事警察機關向被針對之人作出口頭或書面告知,以及說

明及有需要時加以解釋其因成為嫌犯而具有第五十條所指之訴訟上之權利及義務而為之。

該告知內須指出自當時起該人在該訴訟程序中應被視為嫌犯。

三、如有義務作出以上兩款所指之手續而不作出,或違反該等手續,被針對之人所作之聲

明將不得作為針對該人之證據。

第四十八條

(成為嫌犯之其他情況)

一、在向一非為嫌犯之人作出任何詢問期間,如有理由懷疑該人曾犯罪,則進行詢問之實

體須立即中止詢問,並作出上條第二款所指之告知及說明。

二、涉嫌曾犯罪之人有權透過請求而成為嫌犯,只要正實行某些旨在證實可否將事實歸責

該人之措施,而該等措施係影響其本人者。

三、上條第三款之規定,相應適用之。

第四十九條

(訴訟地位)

一、自某人取得嫌犯身分時起,須確保其能行使訴訟上之權利及履行訴訟上之義務,但不

妨礙依據法律所列明之規定採用強制措施與財產擔保措施及實行證明措施。

二、應在不抵觸各種辯護保障下儘早審判嫌犯,在有罪判決確定前推定嫌犯無罪。

第五十條

(訴訟上之權利及義務)

一、除法律規定之例外情況外,嫌犯在訴訟程序中任何階段內特別享有下列權利:

a)在作出直接與其有關之訴訟行為時在場;

b)在法官應作出裁判而裁判係對其本人造成影響時,由法官聽取陳述;

c)不回答由任何實體就對其歸責之事實所提出之問題,以及就其所作、與該等事實有關

之聲明之內容所提出之問題;

d)選任辯護人,或向法官請求為其指定辯護人;

e)在一切有其參與之訴訟行為中由辯護人援助;如已被拘留,則有權與辯護人聯絡,即

使屬私下之聯絡;

f)介入偵查及預審,並提供證據及聲請採取其認為必需之措施;

g)獲司法當局或刑事警察機關告知其享有之權利,而該等機關係嫌犯必須向其報到者;

h)依法就對其不利之裁判提起上訴。

二、如基於安全理由,則上款e項所指之私下聯絡在監視下進行,但以負責監視之人聽不

到其內容為條件。

三、嫌犯特別負有下列義務:

a)如法律要求嫌犯向法官、檢察院或刑事警察機關報到,且為此經適當傳喚,則嫌犯須

向法官、檢察院或刑事警察機關報到;

b)就有權限實體所提之關於其身分資料,以及當法律規定時關於其前科之問題據實回答;

c)受制於法律列明及由有權限實體命令採用及實行之證明措施、強制措施及財產擔保措

施。

第五十一條

(辯護人)

一、嫌犯在訴訟程序中任何時刻均得委託律師。

二、如法律規定嫌犯須由辯護人援助,而嫌犯仍未委託或不委託辯護人,則法官為其指定

辯護人,而律師屬優先考慮者。

三、嫌犯委託律師後,指定之辯護人須立即終止其職務。

四、第二款所指辯護人之指定得由下列機關為之:

a)如屬第五十三條第一款d項所指之情況,得由檢察院或刑事警察當局指定;

b)如屬第一百二十九條第二款所指之情況,得由檢察院指定。

第五十二條

(辯護人之權利)

一、辯護人行使法律承認嫌犯所享有之權利,但法律限制須由嫌犯本人行使之權利除外。

二、嫌犯得撤銷由辯護人以嫌犯名義作出之行為之效力,只要作出與該行為有關之裁判前

嫌犯明確表示之。

第五十三條

(援助之強制性)

一、在下列情況下,必須有辯護人之援助:

a)對被拘留之嫌犯進行首次司法訊問時;

b)在預審辯論及聽證時,但屬不可科處徒刑或收容保安處分之訴訟程序除外;

c)在缺席審判時;

d)在任何訴訟行為進行期間,只要嫌犯為聾、啞,或就嫌犯之不可歸責性或低弱之可歸

責性提出問題;

e)在平常或非常上訴時;

f)第二百五十三條及第二百七十六條所指之情況;

g)法律規定之其他情況。

二、如不屬上款所指之情況,而案件之情節顯示援助嫌犯屬必需及適宜者,法官得為其指

定辯護人。

第五十四條

(對數名嫌犯之援助)

一、如在同一訴訟程序中有數名嫌犯,該等嫌犯得僅由一名辯護人援助,但以此情況不妨

礙辯護之作用為限。

二、如其中一名或數名嫌犯已委託律師而其餘嫌犯尚未委託律師,法官得在被委託之各律

師中指定一名或一名以上律師為其餘嫌犯辯護,但以此情況不妨礙辯護之作用為限。

第五十五條

(指定之辯護人)

一、如指定辯護人時其本人不在場,須通知之。

二、如指定之辯護人陳述法官認為合理之理由,得免除其在法院之代理。

三、基於合理理由,法官得應嫌犯之聲請隨時替換指定之辯護人。

四、為某一行為而指定之辯護人,在未被替換時,對於該訴訟程序隨後之訴訟行為維持辯

護人之身分。

五、對於執行指定之辯護人之職務,均須給予報酬。

第五十六條

(辯護人之替換)

一、如辯護人在一必須有辯護人援助之行為中不到場、在該行為完結前缺席,又或拒絕或

放棄辯護,法官須立即指定另一辯護人;但當顯示立即指定另一辯護人為不可能或不適宜

時,法官亦得決定中斷該行為之進行。

二、如辯護人在預審辯論或聽證期間被替換,法官得依職權或應新辯護人之聲請,中斷預

審辯論或聽證之進行,以便新辯護人能與嫌犯商議及查閱筆錄。

三、如有絕對需要,法官得決定押後進行該行為或聽證而不為以上兩款所指之中斷,但押

後之時間不得超逾五日。

第五編

輔助人

第五十七條

(正當性)

一、除特別法賦予權利成為輔助人之人外,下列之人在刑事訴訟程序中亦得成為輔助人:

a)被害人,即具有法律藉着訂定罪狀特別擬保護之利益之人,只要其已滿十六歲;

b)非經其告訴或自訴不得進行刑事程序之人;

c)如被害人死亡,而在死亡前未放棄告訴權,則未經法院裁判分居及分產之生存配偶、

直系血親卑親屬、被害人所收養之人,以及與被害人在類似配偶狀況下共同生活之人得成

為輔助人,或如無該等人,則直系血親尊親屬、兄弟姊妹及其直系血親卑親屬,以及收養

被害人之人得成為輔助人,但以上之人曾共同參與有關犯罪者除外;

d)如被害人無能力,則其法定代理人及按上項順序所列之人得成為輔助人,但以上之人

曾共同參與有關犯罪者除外;

e)任何人,只要屬刑事程序不取決於告訴及自訴之犯罪,且無人可依據以上各項之規定

成為輔助人。

二、只要輔助人在聽證開始五日前向法官聲請,則得在訴訟程序中任何時刻參與訴訟程序,

但須接受訴訟程序在其參與時所處之狀態。

三、如屬非經自訴不得進行之刑事程序,則該聲請須在提出控訴前為之,或在提出控訴時

同時為之。

四、輔助人須在進行預審辯論五日前聲請成為輔助人方得參與預審辯論。

五、在讓檢察院及嫌犯就該聲請表明立場後,法官須以批示作出裁判,並立即將批示通知

檢察院及嫌犯。

第五十八條

(輔助人之訴訟地位及職責)

一、輔助人具有作為檢察院協助人之地位,其在訴訟程序中之參與須從屬於檢察院之活動,

但法律規定之例外情況除外。

二、輔助人特別有下列權限:

a)參與偵查或預審,並提供證據及聲請採取視為必需之措施;

b)提出獨立於檢察院控訴之控訴;如屬非經自訴不得進行刑事程序之情況,則即使檢察

院不提出控訴,輔助人亦得獨立提出控訴;

c)對影響其本人之裁判提起上訴,即使檢察院無提起上訴。

第五十九條

(輔助人在司法上之代理)

一、輔助人必須由律師代理。

二、如有數名輔助人,則僅由一名律師代理各輔助人;如在選擇律師方面有不同意見,則

由法官作出裁判。

三、如各輔助人之間利益有所衝突,則上款之規定,不適用之;如歸責於嫌犯之各犯罪係

不同,則上款之規定,亦不適用之,在此情況下,法律就其中某一犯罪容許成為輔助人之

人所組成之每組人得委託一名律師,但每人有逾一名代理人者屬不合規範。

第六編

民事當事人

第六十條

(依附原則)

以一犯罪之實施為依據之民事損害賠償請求,須在有關刑事訴訟程序中提出;僅在法律規

定之情況下方得透過民事訴訟獨立提出該請求。

第六十一條

(獨立提出之請求)

一、在下列情況下,得透過獨立之民事訴訟提出民事損害賠償請求:

a)自獲得犯罪消息時起八個月內,刑事訴訟程序未導致有控訴提出,或在該段期間內刑

事訴訟程序無任何進展;

b)刑事訴訟卷宗已歸檔或追訴權在判決確定前已消滅;

c)非經告訴或自訴不得進行刑事程序;

d)在控訴時仍未有損害、損害未被知悉或損害之全部範圍未被知悉;

e)依據第七十一條第四款之規定刑事判決並無對民事損害賠償請求作出決定;

f)該民事損害賠償請求之提出係針對嫌犯及其他負純粹民事責任之人,或僅針對負純粹

民事責任之人而嫌犯被傳召應訴;

g)刑事訴訟係以簡易程序、最簡易程序或輕微違反程序之形式進行。

二、如屬非經告訴或自訴不得進行刑事程序之情況,而有告訴權或自訴權之人透過獨立之

民事訴訟提出該民事損害賠償請求,則該請求之提出等同於放棄告訴權或自訴權。

第六十二條

(正當性)

一、民事損害賠償請求須由受害人在刑事訴訟程序中提出,即使其未成為輔助人或不得成

為輔助人,而受害人係指遭受因犯罪而生之損害之人。

二、民事損害賠償請求得針對負純粹民事責任之人而提出,而該人得因己意參與刑事訴訟

程序。

第六十三條

(民事當事人訴訟上之權力)

一、受害人在訴訟程序上之參與僅限於民事損害賠償請求之支持及證明方面,而法律賦予

輔助人之權利,受害人相應擁有之。

二、在訴訟程序中所審判之民事問題之支持及證明方面,被訴人及因己意參與刑事訴訟程

序之人擁有與嫌犯相同之訴訟地位,而每一被訴人及參與人之辯護係獨立於其他被訴人及

參與人之辯護。

三、因己意參與刑事訴訟程序之人不得作出嫌犯已喪失權利作出之行為。

第六十四條

(提供資訊之義務)

一、當一據知具有正當性提出民事損害賠償請求之人參與其在刑事訴訟程序中之首個行為

時,司法當局或刑事警察機關應告知該人得在刑事訴訟程序中提出該請求及告知其須遵守

之手續。

二、具有正當性提出民事損害賠償請求之人得於偵查終結前,在訴訟程序中表示其有提出

該請求之意圖。

第六十五條

(代理)

一、民事當事人按照民事訴訟法之規定由律師代理,但在下款所規定之情況除外。

二、檢察院有權限提出受害人要求其提出之民事損害賠償請求。

三、委託律師代理使檢察院之介入終止,而受害人須接受檢察院已作之訴訟行為。

第六十六條

(請求之作出及合議庭之介入)

一、如民事損害賠償請求係由檢察院或輔助人提出,該請求須在控訴中提出或在應提出控

訴之期間內提出。

二、如不屬上款所指之情況,而受害人依據第六十四條第二款之規定在訴訟程序中曾表示

其有提出損害賠償請求之意圖,則辦事處在將起訴批示通知嫌犯時,或如無起訴批示,則

在將指定聽證日之批示通知嫌犯時,亦須通知受害人,以便其在五日內提出該請求。

三、屬其他情況者,在將起訴批示,或如無起訴批示,則在將指定聽證日之批示通知嫌犯

後五日內,受害人得提出該請求。

四、民事損害賠償請求須在以分條縷述方式作出之聲請書提出,並連同用作交予各被訴人

及辦事處之複本。

五、要求合議庭介入之聲請僅得在符合下列條件下作出:

a)如由檢察院或輔助人提出者,則須連同民事損害賠償請求;

b)屬其他情況者,須在將起訴批示,或如無起訴批示,在將控訴批示通知嫌犯後五日內

為之。

第六十七條

(答辯)

一、所提出之民事損害賠償請求,須通知被該請求針對之人,以便其欲作出答辯時,在十

日內為之。

二、答辯須以分條縷述方式作出。

三、不作出答辯不引致對各事實之自認。

第六十八條

(證據)

一、證據須在提出陳述書時聲請。

二、每一聲請人、被訴人或參與人得最多列出五名證人。

第六十九條

(審判)

民事當事人僅當必須作出其不可拒絕作出之聲明時方須在審判時到場。

第七十條

(放棄、請求之捨棄及轉換)

受害人得在訴訟程序中任何時刻:

a)放棄民事損害賠償權及捨棄已提出之請求;

b)聲請將損害賠償之給付標的轉換為另一財產上給付,只要此種給付係法律上有所規定

者。

第七十一條

(執行判決時之結算及轉由獨立民事訴訟解決問題)

一、如未具備定出損害賠償之足夠資料,則法官宣判損害賠償之數額為執行判決時所結算

出之數額。

二、在上款所指之情況下,判決之執行在獨立之民事訴訟中進行,而以有關刑事判決作為

執行名義。

三、然而,法官得依職權或應聲請在具備足夠資料時定出一臨時損害賠償,並將之算入在

其後定出之損害賠償,以及將下條所指之效力賦予該臨時損害賠償。

四、如民事損害賠償請求所引發之問題導致不能作出一嚴謹之裁判,或該等問題可能產生

某些附隨事項,使刑事訴訟程序出現令人難以容忍之延誤,法官得依職權或應聲請作出決

定,讓當事人透過獨立之民事訴訟解決該等問題。

第七十二條

(可臨時執行性)

法官得應受害人之聲請,宣告民事損害賠償之判處可全部或部分臨時執行,尤其是以定期

金方式為之。

第七十三條

(裁判已確定之案件)

審理民事損害賠償請求之刑事判決,即使為無罪判決,構成裁判已確定之案件,具有法律

賦予民事判決成為裁判已確定之案件時所具之效力。

第七十四條

(依職權裁定給予彌補)

一、如無依據第六十條及第六十一條之規定在有關刑事訴訟程序中或透過獨立之民事訴訟

提出民事損害賠償請求,則當出現下列情況時,即使有關判決為無罪判決,法官亦須在判

決中裁定給予一金額,以彌補所造成之損害:

a)該金額係為合理保護受害人之利益而須裁定者;

b)受害人不反對該金額;及

c)從審判中得到充分證據,證明依據民法之準則而裁定給予之彌補之前提成立及應裁定

給予有關金額。

二、在上款所指之情況下,就調查證據方面,法官須確保尊重辯論原則。

三、上條之規定,相應適用於裁定有關彌補之判決。

第二卷

訴訟行為

第一編

一般規定

第七十五條

(維持訴訟行為進行時之秩序)

一、司法當局、刑事警察當局及司法公務員須使各項工作符合規則及維持由其主持或領導

之訴訟行為進行時之秩序,並對擾亂有關行為進行之人採取必需之措施。

二、如該擾亂者仍應在當日參與由法官主持之行為,或應在該行為進行時在場,則法官在

有需要時命令將該人拘留,直至其參與該行為時為止,又或命令在該人必須在場之時間內

將其拘留。

三、如在進行訴訟行為時有任何違法行為實施,則第一款所指之有權限實體須製作或命令

製作筆錄;如須拘留或命令拘留行為人,以便進行刑事程序,則拘留或命令拘留之。

四、為維持訴訟行為進行時之秩序,得在有需要時要求警察部隊協助;為此目的,該警察

部隊須由主持該訴訟行為之司法當局領導。

第七十六條

(訴訟程序之公開及司法保密)

一、刑事訴訟程序自作出起訴批示時起公開,或如無預審,則自作出指定聽證日之批示時

起公開,否則刑事訴訟程序無效,而在此之前須遵守司法保密原則。

二、刑事訴訟程序之公開導致產生下列權利,而其行使條件係由法律規定,特別由以下各

條規定:

a)公眾在訴訟行為進行時旁聽;

b)社會傳播媒介敘述訴訟行為或將訴訟行為之書錄轉述;

c)查閱筆錄及獲得筆錄任何部分之副本、摘錄或證明。

三、司法保密約束訴訟程序之所有參與人,以及以任何方式接觸該訴訟程序及知悉屬該訴

訟程序之任何資料之人,且導致禁止該等人作出下列行為:

a)在其無權利或義務旁聽之訴訟行為作出時,旁聽或知悉該訴訟行為之內容;

b)透露訴訟行為或其各步驟之進行情況,不論透露之動機為何。

四、然而,如認為對澄清事實真相屬適宜者,主持有關訴訟階段之司法當局得將處於司法

保密狀態之行為或文件之內容告知某些人,又或命令或容許某些人知悉該等內容。

五、上款所指之人在任何情況下均受司法保密約束。

六、只要發出證明係供屬刑事性質之訴訟程序之用,或係彌補損害所必需者,司法當局得

許可發出證明,讓人知悉處於司法保密狀態之行為或文件之內容。

七、為着上款所指之目的,且應以第六十一條第一款a項規定為理由而提出之聲請,司法

當局須許可發出證明,讓人知悉處於司法保密狀態之行為或文件之內容,只要訴訟程序係

與陸上通行之車輛所造成之意外有關。

第七十七條

(公眾旁聽訴訟行為)

一、任何人均得旁聽法律表明須公開之訴訟行為,尤其是聽證。

二、然而,法官依職權或應檢察院、嫌犯或輔助人之聲請,得以批示決定對公眾之自由旁

聽作出限制,或決定有關訴訟行為或其中一部分不公開進行。

三、上款所指之批示應以容許排除公開性之法律,或應以事實或具體情節作為依據,而該

等事實或具體情節係使人推定公開訴訟行為將對人之尊嚴或公共道德,又或對該訴訟行為

之正常進行造成嚴重損害;在引致作出批示之理由終止後應立即廢止該批示。

四、如屬審理販賣人口罪或涉及被害人為未滿十六歲的性犯罪之刑事訴訟程序,則訴訟行

為一般不公開進行。*

* 已更改 - 請查閱:第 6/2008 號法律

五、在不公開之行為進行時,僅必須參與該行為之人,以及基於應予考慮之理由,尤其是

職業或科學上之理由而經法官容許之其他人,方得旁聽。

六、在任何情況下,均不得排除判決宣讀之公開性。

七、為着以上各款之規定之效力,法官禁止未滿十八歲之人旁聽,或禁止作出行為影響有

關訴訟行為之尊嚴或紀律之人旁聽,並不表示限制或排除行為之公開性。

第七十八條

(社會傳播媒介)

一、如訴訟行為不處於因司法保密而不得透露之狀態,或該等訴訟行為之過程係容許公眾

旁聽者,則社會傳播媒介得在法律設定之限度內詳細敘述該等訴訟行為之內容。

二、不許可作出下列行為,違者以普通違令罪處罰之:

a)在第一審判決作出前轉述訴訟文書或組成卷宗之文件之內容,但該等文書或文件係透

過申請時已載明用途之證明而獲得者,又或在公開該等文書或文件時,已獲主持該程序所

處階段之司法當局明示許可者,不在此限;

b)將作出任何訴訟行為之影像或聲音傳送,尤其是聽證時之影像或聲音,但上項所指之

司法當局以批示許可傳送者除外;

c)在聽證前後,以任何方法公開販賣人口罪之受害人身份;以及在聽證前,以任何方法 公開性犯罪、侵犯名譽罪或侵犯受保護之私人生活罪之受害人身份,如被害人未滿十六歲,

則即使在聽證後,仍不許可公開其身份。*

* 已更改 - 請查閱:第 6/2008 號法律

三、如法官依職權或應聲請,曾以上條第三款所指之事實或情節為依據,禁止公開訴訟行

為,則就公開聽證作出裁判前,仍不許可敘述在作出該裁判前所進行之訴訟行為;敘述此

等行為者,以普通違令罪處罰之。

第七十九條

(訴訟主體查閱筆錄及獲得證明)

一、除法官、檢察院及作為協助人參與訴訟程序之人外,嫌犯、輔助人及民事當事人亦得

在辦事處或另一正在實施某些措施之地方查閱筆錄,以及獲得經批示許可發出之副本、摘

錄及證明;如獲得該等副本、摘錄及證明係為準備在法律所定期間內作出控訴、辯護或民

事損害賠償請求,則無須作出上述批示。

二、如有關犯罪並不取決於自訴,而檢察院仍未提出控訴,則嫌犯、輔助人及民事當事人,

僅得查閱筆錄中關於已作之聲明及其所呈交之聲請書與記事錄之部分,以及查閱筆錄中關

於其可在場之證明措施或其應參與而屬附隨問題之部分。

三、為着上款之規定之目的,筆錄中上述部分之影印本獨立放置於辦事處三日,而在該期

間內不妨礙訴訟程序之進行;各人仍須受司法保密義務之約束。

四、第一款所指之人有權在辦事處以外之地方,免費查閱已完結之訴訟程序之卷宗,或已

有起訴批示或指定聽證日之批示之訴訟程序之卷宗,但須先向有權限之司法當局提出聲請,

由該司法當局許可將有關卷宗交予該等人,並定出查閱之期限。

五、民事訴訟法中關於不在所定期間內返還卷宗之規定,相應適用於上款所指之情況;如

不返還之責任在於檢察院,須將此事告知其上級。

第八十條

(其他人查閱筆錄及獲得證明)

一、任何顯示有正當利益之人,得請求獲准查閱非處於司法保密狀態之訴訟程序之筆錄,

並得請求透過繳付費用而獲提供筆錄或筆錄中某部分之副本、摘錄或證明。

二、就該請求,主持該訴訟程序所處階段之司法當局,或在訴訟程序中曾宣示最後裁判之

司法當局,以批示作出裁判。

三、容許查閱筆錄及獲得副本、摘錄或證明,並不影響在同一案件中禁止透過社會傳播媒

介敘述各訴訟行為或轉述該等訴訟行為之各步驟。

第八十一條

(宣誓及承諾)

一、證人須作出以下宣誓:「本人謹以名譽宣誓,所言全部屬實,並無虛言。」

二、在訴訟程序中任何階段內,鑑定人及傳譯員須許下以下承諾:「本人謹以名譽承諾,

盡忠職守。」

三、以上兩款所指之宣誓及承諾須向有權限之司法當局作出,而該司法當局須事先警告應

作宣誓或承諾之人,指明如其拒絕或不遵守該宣誓及承諾將受之處分。

四、拒絕宣誓或承諾等同於拒絕作證或執行職務。

五、宣誓或承諾一旦作出,即無須在同一訴訟程序中同一階段內再作出。

六、下列之人無須作出以上各款所指之宣誓及承諾:

a)未滿十六歲之人;

b)身為公務員且在執行職務時參與訴訟行為之鑑定人及傳譯員。

第二編

行為之方式及文件處理

第八十二條

(行為之語言及傳譯員之指定)

一、訴訟行為不論以書面或口頭作出,均須使用本地區其中一種官方語言,否則無效。

二、如須參與訴訟程序之人不懂或不諳用以溝通之語言,則即使主持該行為之實體或任何

訴訟參與人懂得該人所使用之語言,仍須指定適當之傳譯員,但該人無須負任何負擔。

三、如有需要將非以官方語言作成且未附有經認證之翻譯本之文件翻譯,則亦須指定傳譯

員。

四、對於傳譯員之擔任職務,第一百四十條及第一百四十八條之規定,相應適用之。

第八十三條

(聾人、啞人或聾啞人之參與)

一、如聾人、啞人或聾啞人應作出聲明,須遵守以下規則:

a)以書面向聾人發問,而其以口頭回答;

b)以口頭向啞人發問,而其以書面回答;

c)以書面向聾啞人發問,而其亦以書面回答。

二、如聾人、啞人或聾啞人不懂閱讀或書寫,有權限當局須指定適當之傳譯員;如應在聽

證時作出聲明,且法官認為較適宜有傳譯員之參與者,亦須指定適當之傳譯員。

三、以上兩款之規定,相應適用於口頭聲請及宣誓。

第八十四條

(行為之書面方式)

一、必須以書面方式作出之訴訟行為須以可完全閱讀之形式繕寫,且無未經劃廢之空白部

分,亦無未作出更改聲明之行間書寫、塗改或訂正。

二、得使用打字機或文書處理機;如使用此等方法,須在簽名前證實有關文件經完全複閱,

並指出製作該文件之實體。

三、亦得使用預先印製之表格或印文,將有關內容填入其中。

四、如有關文件係明顯難以閱讀者,任何有利害關係之訴訟參與人得在無須負任何負擔下

請求以打字方式將之轉錄。

五、所需採用之縮寫意思應明確。

六、日期及數目得以阿拉伯數字表示,但刑罰、損害賠償之金額及其他確實性必須加以維

護之資料須以大寫指明。

七、必須載明作出訴訟行為之年、月、日;如屬影響人之基本自由之行為,還須載明該行

為開始及結束之時間;應指明作出行為之地點。

第八十五條

(簽名)

一、如訴訟行為必須以書面作出,則所繕寫之文書最後須由主持該行為之人、曾參與該行

為之人及繕寫該文書之司法公務員簽名,且未載有簽名之各頁須由簽署人簡簽,而不論該

行為應否在其後繼續進行。

二、簽名及簡簽須親筆為之;為此目的,禁止使用任何複製方法。

三、如任何必須簽名之人不能簽名或拒絕簽名,則在場之當局或公務員須在筆錄中就該事

實以及所提出之理由作出聲明。

第八十六條

(行為之口頭方式)

一、任何聲明均須以口頭方式作出,但法律另有規定者除外,而以口頭作出聲明時不許可

朗讀為此目的而事先製作之書面文件。

二、主持有關訴訟行為之實體得許可聲明人使用書面筆記以助記憶,但須在筆錄內載明此

情節。

三、如屬上款所指之情況,應採取措施,以維護所作聲明之自發性;如有需要,須命令聲

明人將該書面筆記展示,並詳細詢問其來源。

四、以口頭作出之批示及判決須在筆錄內載明。

五、以上各款之規定並不影響關於聽證時容許或禁止朗讀有關文件之規定之適用。

第八十七條

(作出決定之行為)

一、法官作出決定之行為,須以下列方式為之:

a)如該等行為係對訴訟程序之標的作出最後認定者,則以判決為之;

b)如該等行為係對訴訟程序進行中出現之問題作出認定者,或係在不屬上項所指之情況

下使訴訟程序終結者,則以批示為之;

c)如屬由合議庭作出之決定,則以合議庭裁判為之。

二、檢察院作出決定之行為,以批示方式為之。

三、以上兩款所指作出決定之行為,按情況須具備書面行為或口頭行為之形式要件。

四、作出決定之行為必須說明理由。

第八十八條

(申述書、記事錄及聲請書)

一、嫌犯不論有否行動自由,得在訴訟程序中任何階段內呈交申述書、記事錄及聲請書,

即使該等文書係未經辯護人簽名者,但該等文書之內容不得超越有關訴訟程序標的之範圍

或其目的係維護嫌犯之基本權利者。

二、嫌犯之申述書、記事錄及聲請書必須歸入卷宗內。

三、其他由律師代理之訴訟參與人之聲請書須由律師簽名,但出現不可能由律師簽名之情

況,且該聲請所擬作出之行為係受除斥期間拘束者,不在此限。

四、如法律容許以口頭作出聲請,則領導有關訴訟程序之實體或負責該訴訟程序之司法公

務員,須在筆錄內載明該等聲請。

第八十九條

(筆錄)

一、筆錄係一文書,用以證明法律規定必須作成文件、且繕寫筆錄之人曾在場之訴訟行為

之進行情況;筆錄亦用以收錄在繕寫筆錄之人面前發生而以口頭作出之聲明、聲請、訴訟

程序之促進行為及作出決定之行為。

二、就預審辯論及聽證所作之筆錄稱為紀錄,由本法典規定適用於該等筆錄之法律規定補

足規範。

三、筆錄除須具備就書面行為所規定之要件外,亦須載有下列資料:

a)參與有關訴訟行為之人之身分資料;

b)預計會參與有關訴訟行為之人之缺席原因,如該原因係已知悉者;

c)對所進行之行動,每一訴訟參與人之參與情況,所作之聲明,以何種方式及在何種情

況下作出該等行動、參與及聲明,所呈交或接收之文件,所達之結果等之逐點敘述,以保

證能真正反映所發生之事情;

d)任何對評價證據或對評價行為是否合乎規則屬重要之事情。

四、第一百五十四條之規定,相應適用之。

第九十條

(筆錄之繕寫)

一、筆錄係在主持有關訴訟行為之實體領導下,由司法公務員繕寫,或在偵查期間由刑事

警察公務員繕寫。

二、如筆錄應以撮要方式繕寫,則主持有關訴訟行為之實體有權限監察該撮要是否符合所

發生之事情或所作出之聲明之主要內容;為此目的,該實體得口述該筆錄之內容,又或依

職權或應聲請授權訴訟參與人或其代理人口述該筆錄之內容。

三、如有人提出口述之內容與所發生之事情不一致者,須將指出有關差異及須作更正之處

之聲明載於筆錄內;其後,主持有關訴訟行為之實體,經聽取在場之有利害關係之訴訟參

與人意見後,宣示確定性裁判,維持或變更最初之文本。

第九十一條

(紀錄及轉錄)

一、上條第一款所指之公務員得使用速記方法、機器速記方法或其他有別於一般書寫之方

法,以及借助磁帶錄音或視聽錄製方法繕寫筆錄。

二、當使用速記方法、機器速記方法或其他有別於一般書寫之方法時,借助此等方法之公

務員須在最短時間內作出轉錄;如不可能由該公務員為之或該公務員缺席,則由適當之人

為之;在簽署筆錄前,主持有關訴訟行為之實體應證實該轉錄與原文相符。

三、載有速記之紙張及載有機器速記或錄音錄像之帶須附於該筆錄;如此為不可能,則在

施加封印及加上編號,以及以有關訴訟程序之資料加以識別後,將之妥為保管;所保管之

紀錄之一切開啟及封閉,須由進行該行動之實體在筆錄內載明之。

第九十二條

(丟失、遺失或被毀之筆錄之再造)

一、如筆錄或部分筆錄丟失、遺失或被毀,則由已進行或應進行第一審訴訟程序之法院再

造該筆錄,即使已提起與該訴訟程序有關之任何上訴。

二、筆錄之再造係由法官依職權或應檢察院、嫌犯、輔助人或民事當事人之聲請而命令為

之。

三、在再造筆錄時,所有以下兩項未有規定之情況,均須依循民事訴訟法所規定之步驟:

a)由檢察院、嫌犯、輔助人及民事當事人參與有關會議;

b)記錄於筆錄內之各參與人之協議,僅替代有關卷宗之民事部分,對於刑事部分則僅作

為提供資料之用。

第三編

行為之時間

第九十三條

(作出行為之時間)

一、訴訟行為須在工作日及司法部門辦公時間內,且在非法院假期期間作出。

二、上款之規定不適用於下列訴訟行為:

a)與被拘留或拘禁之嫌犯有關之訴訟行為,又或對保障人身自由屬必要之訴訟行為;

b)偵查行為與預審行為,以及預審辯論與聽證,如其主持人係以批示確認該等行為、辯

論或聽證在不受該等限制下開始、繼續進行或完成屬有益處者。

三、訊問嫌犯不得在零時至六時之間進行,否則無效,但在拘留後隨即作出之訊問除外。

第九十四條

(訴訟行為期間之計算)

一、民事訴訟法之規定,適用於作出訴訟行為之期間之計算。

二、應作出上條第二款所指訴訟行為之訴訟程序,其期間在假期仍進行。

第九十五條

(期間及逾期)

一、作出任何訴訟行為之期間為五日,但法律另有規定者除外。

二、辦事處須按月將出現逾期之情況列表,並將之交予法院院長及檢察院;法院院長及檢

察院自收到該表之日起十日期間內,須將該表連同導致延誤之理由之陳述,送交有紀律懲

戒權限之實體,即使有關訴訟行為在此之前已作出。

第九十六條

(繕立書錄及命令狀之期間)

一、司法公務員須在兩日內繕立訴訟程序之書錄及製作發出命令狀。

二、如本法典內另定期間,則不適用上款之規定;如有嫌犯被拘留或拘禁,而上款所定之

期間影響剝奪自由之時間者,則亦不適用上款之規定,在此情況下,有關行為必須立即先

於其他工作作出。

第九十七條

(放棄期間之利益及在期間以外作出行為)

一、因所定出之期間而得益之人,得向領導有關訴訟行為所屬訴訟程序階段之司法當局提

出聲請,放棄該期間之利益,而該當局須在二十四小時內就該聲請作出批示。

二、僅在上款所指當局應利害關係人之聲請,並經聽取該情況所涉及之其他訴訟主體意見

而作出批示後,方得在法律所定之期間以外作出訴訟行為,但必須證明出現障礙使在法律

所定之期間以外作出訴訟行為為合理者。

三、上款所指之聲請須自法定期間屆滿時起或自障礙終止時起三日內提出。

四、批准在期間以外作出訴訟行為之當局,須儘可能再次作出利害關係人有權在場之行為。

第四編

行為之告知及為作出行為而作之傳召

第九十八條

(訴訟行為之告知)

一、訴訟行為之告知旨在傳達:

a)要求到司法部門之命令;

b)為參與訴訟措施而作之傳召;或

c)訴訟程序中所進行之行為或所宣示之批示之內容。

二、告知由辦事處依職權作成,又或經司法當局或有權限之刑事警察當局作出批示後由辦

事處作成,並由負責處理該案件之司法公務員執行,又或由為此目的而被指定且具備適當

證明文件之警務人員、行政當局人員或屬郵政部門之人員執行。

三、各司法部門間之告知,以下列方式為之:

a)命令狀:如屬命令職務範圍在澳門以內之實體作出訴訟行為;

b)請求書:如屬要求在澳門範圍以外作出行為;

c)公函、通告、信件、電報、專線電報、圖文傳真、電話通訊或其他電訊工具:如涉及

作出通知之請求或其他種類之信息傳遞。

四、以電話作出告知後,必須以任何書面方式確認之。

第九十九條

(為作出訴訟行為而作之傳召)

一、傳召某人在作出訴訟行為時到場,得以任何使該人知悉此事之方法為之,包括透過電

話,而所使用之方法須在卷宗內加以註明。

二、如使用電話方式,作出傳召之實體須表明其身分及指出其所擔任之官職,並指出能使

被傳召之人完全知悉其被傳召參與之行為之有關資料;如被傳召之人欲求證該電話是否由

官方致電及其內容是否屬實,須指出能使該被傳召之人作出此求證之資料。

三、除法律規定須採用通知方式之情況外,下列行為亦須以通知方式作出,當中須指明傳

召或告知之目的:

a)告知法律所定具除斥期間效力之期間之始期或終期;

b)為進行訊問、作出聲明或參與預審辯論或聽證而作之傳召;

c)傳召曾被傳訊而未應訊之人,而在傳訊時並無告誡被傳訊之人如不應訊將受不利效果;

d)為採用一強制措施或財產擔保措施而作之傳召。

第一百條

(通知之一般規則)

一、通知須以下列方式為之:

a)在應被通知之人身處之地方直接與其本人接觸;

b)郵寄方式,即掛號信件或掛號通知書;或

c)如以上兩項所指之方式顯得無效,則採用告示及公告,但另有規定者除外。

二、如使用郵寄方式作出通知,則推定在郵政掛號日之後第三日接獲通知;如該日非為工

作日,則推定在該日隨後之第一個工作日接獲通知,而在通知行為內應載明有關告誡。

三、應在信封或通知書之正面準確指明該函件之性質、有關法院或發出該函件之部門,以

及下款所指之程序上規定。

四、如:

a)收件人拒絕簽收,則郵政部門人員將信件或通知書交予該人,並就此事件作出註記,

而此行為之效力等同於作出通知;

b)收件人拒絕接收該信件或通知書,郵政部門人員須就此事件作出註記,而此行為之效

力等同於作出通知;

c)收件人不在,則將信件或通知書交予與其一起居住或工作之人,而郵政部門須載明此

事;

d)因無任何人或基於其他理由而不可能依據以上各項之規定作出通知,郵政部門須遵守

有關規章之規定。

五、以下列方式作出之傳召及告知,其效力等同於通知,但法律要求使用其他方式者除外:

a)由司法當局或刑事警察當局在其主持之訴訟行為中向在場之利害關係人作出之傳召及

告知,但該等傳召及告知須載於筆錄內;

b)在緊急情況下以電話方式作出之傳召及告知,只要其係遵守上條第二款所載之要件,

且不僅在電話中告知應被通知之人該傳召或告知之效力等同於通知,並在通電話後透過電

報或專線電報加以確認。

六、為接收通知,應被通知之人得指定在澳門有居所之人接收該通知;在此情況下,按照

以上各款之手續而作出之通知,視為向應被通知之人本人作出。

七、向嫌犯、輔助人及民事當事人作出之通知,得向其辯護人或律師為之;但關於控訴、

歸檔、起訴或不起訴批示、聽證日期之指定、判決等之通知,以及關於採用強制措施及財

產擔保措施之通知除外。

第一百零一條

(特殊情況)

一、向被拘禁之人作出通知須向監獄場所之領導人提出要求,並由為此目的而被指定之公

務員通知應被通知之人本人。

二、從屬於上級且已被通知在進行訴訟行為期間到場之人,無須經許可而到場,但應立即

將該通知知會其上級,並向上級呈交證明其曾到場之文件。

三、如應被通知之人為刑事警察機關,則透過其所屬部門要求其到場。

第一百零二條

(作出通知或執行命令狀之困難)

一、負責作出通知或執行命令狀之司法公務員,得在有需要時要求警察部隊給予合作。

二、所有維持公共秩序之人員,在被要求介入且獲展示通知書或有關命令狀時,須為着上

款所指目的向該款提及之公務員提供幫助及給予合作。

三、雖已獲得依據以上兩款之規定而提供之幫助及給予之合作,但司法公務員仍未能作出

通知或執行命令狀之內容者,須就此事繕寫筆錄,當中逐點指出已進行之各項措施,並在

不延誤時間下將之送交發出通知或命令狀之實體。

第一百零三條

(無合理解釋之不到場)

一、依規則被傳召或通知之人,無合理解釋而不在指定之日期、時間到達指定之地點者,

法官須判處未到場者繳付 1.5UC 至 8UC 之款項。*

二、法官得依職權或應聲請命令拘留無合理解釋而不到場之人,而拘留之時間係實施有關

措施所必要之時間,並得判處該人繳付因其不到場而引致之開支,尤其是與通知、事務處

理及各人之往來有關之開支;本款規定不影響上款之規定之適用。

三、如屬嫌犯之不到場,且依法容許採用羈押措施,則法官尚得對其採用羈押措施。

四、如屬檢察院人員之不到場,須讓其上級知悉此情況;如屬在訴訟程序中被委託或被指

定之律師之不到場,須讓代表有關職業之機構知悉此情況。

* 已更改 - 請查閱:第 63/99/M 號法令

第一百零四條

(不到場之合理解釋)

一、如事件中出現之情況,係類似刑法中阻卻事實不法性或行為人罪過之任何事由,則不

到場視為有合理解釋。

二、要求視該不到場為有合理解釋之聲請,須在不到場後五日內提出,且應儘可能即時將

有關證據資料附於該聲請內,但不得指定超逾三名證人。

三、如提出之解釋係患病,不到場之人須呈交醫生檢查證明,並指明不可能到場或嚴重不

便到場之情況,以及此障礙可能持續之時間;然而,該醫生檢查證明之證據價值得為任何

可採納之證據方法所質疑及推翻。

四、如不可能獲得醫生檢查證明,得採納其他證據方法。

五、如證實不到場之人係不可能到場或嚴重不便到場者,得在身處之地方聽取其陳述,但

不影響進行法律在該情況下容許進行之辯論。

第五編

無效

第一百零五條

(合法性原則)

一、違反或不遵守刑事訴訟法之規定,僅在法律明文規定訴訟行為屬無效時,方導致有關

訴訟行為無效。

二、如法律未規定訴訟行為屬無效,則違法之訴訟行為屬不當之行為。

三、本編之規定不影響適用本法典關於證據上之禁止之規定。

第一百零六條

(不可補正之無效)

除另有法律規定定為不可補正之無效外,下列情況亦構成不可補正之無效,而此等無效應

在程序中任何階段內依職權宣告:

a)組成有關審判組織之法官人數少於應有數目或違反定出有關組成方式之法律規則;

b)檢察院無依據第三十七條之規定促進有關訴訟程序,以及在法律要求其到場之行為中

缺席;

c)依法須到場之嫌犯或其辯護人缺席;

d)法律規定必須進行偵查或預審而無進行偵查或預審;

e)違反與法院管轄權有關之規則;

f)在法律規定之情況以外採用特別訴訟形式。

第一百零七條

(取決於爭辯之無效)

一、任何不屬上條所指之無效,均應由有關利害關係人提出爭辯,且由本條及下條規範之。

二、除另有法律規定定為取決於爭辯之無效外,下列情況亦構成取決於爭辯之無效:

a)法律規定使用某一訴訟形式而採用另一訴訟形式者,但本項之規定並不影響上條f項

之規定之適用;

b)法律要求輔助人或民事當事人到場,而因無作出通知以致輔助人或民事當事人缺席者;

c)法律認為必須指定傳譯員而無指定傳譯員;

d)偵查或預審不足,且其後未採取可視為對發現事實真相屬必要之措施。

三、應按下列時間就以上兩款所指之無效提出爭辯:

a)屬有利害關係人在場之行為之無效者,在該行為完結前;

b)屬上款b項所指之無效者,在就指定聽證日之批示作出通知後五日內;

c)屬關於偵查或預審之無效者,在預審辯論完結前;無預審者,在就完結偵查之批示作

出通知後五日內;

d)屬特別訴訟形式者,在其聽證開始時。

第一百零八條

(無效之補正)

一、如有利害關係之訴訟參與人作出下列行為,則有關無效獲補正,但法律另有規定者除

外:

a)明示放棄就該等無效提出爭辯;

b)明示接受可撤銷之行為之效力;或

c)可撤銷之行為係為權能得以行使而作出,而有關權能確實已行使。

二、如有關無效係因欠缺為作出訴訟行為所作之通知或傳召而引致,又或因該通知或傳召

有瑕疵而引致,但利害關係人在作出有關訴訟行為時到場或放棄到場,則該無效獲補正。

三、如利害關係人到場之意圖僅為就該無效提出爭辯,則上款之規定,不適用之。

第一百零九條

(宣告無效之效力)

一、無效使當中出現瑕疵之行為成為非有效行為,亦使依附於該行為之各行為及可能受該

無效影響之各行為成為非有效行為。

二、在宣告無效時,須規定何行為方視為非有效行為,且在必要時及在可能範圍內須命令

重新作出該等行為,而有關開支由因過錯而導致該等無效之嫌犯、輔助人或民事當事人負

責。

三、無效之宣告不妨礙對所有不受該宣告之效力影響而仍能保留之行為加以利用。

第一百一十條

(不當情事)

一、如在訴訟程序中存在任何不當情事,則僅當利害關係人在當中出現不當情事之行為作

出時提出爭辯,該不當情事方使有關行為成為非有效行為,並使該不當情事可能影響之隨

後進行之程序成為非有效程序;如利害關係人在行為作出期間不在場,則僅當其自接獲通

知參與訴訟程序中任何程序之日起三日內,或自參與在該訴訟程序中所作之某一行為時起

三日內提出爭辯時,該不當情事方使有關行為成為非有效行為,並使該不當情事可能影響

之隨後進行之程序成為非有效程序。

二、如任何不當情事可能影響已作出之行為之價值,得在知悉該不當情事時依職權命令就

該不當情事作出彌補。

第三卷

證據

第一編

一般規定

第一百一十一條

(證明對象)

一、一切對犯罪是否存在、嫌犯是否可處罰以及確定可科處之刑罰或保安處分等在法律上

屬重要之事實,均為證明對象。

二、如有提出民事損害賠償請求,則對確定民事責任屬重要之事實亦為證明對象。

第一百一十二條

(證據之合法性)

凡非為法律所禁止之證據,均為可採納者。

第一百一十三條

(在證據上禁用之方法)

一、透過酷刑或脅迫,又或一般侵犯人之身體或精神之完整性而獲得之證據,均為無效,

且不得使用。

二、利用下列手段獲得之證據,即使獲有關之人同意,亦屬侵犯人之身體或精神之完整性:

a)以虐待、傷害身體、使用任何性質之手段、催眠又或施以殘忍或欺騙之手段,擾亂意

思之自由或作出決定之自由;

b)以任何手段擾亂記憶能力或評估能力;

c)在法律容許之情況及限度以外使用武力;

d)以法律不容許之措施作威脅,以及以拒絕或限制給予依法獲得之利益作威脅;

e)承諾給予法律不容許之利益。

三、在未經有關權利人同意下,透過侵入私人生活、住所、函件或電訊而獲得之證據,亦

為無效,但屬法律規定之情況除外。

四、如使用本條所指獲得證據之方法係構成犯罪,則該等證據得僅用以對該犯罪之行為人

進行追訴。

第一百一十四條

(證據之自由評價)

評價證據係按經驗法則及有權限實體之自由心證為之,但法律另有規定者除外。

第二編

證據方法

第一章

人證

第一百一十五條

(證言之標的及範圍)

一、須向證人詢問其直接知悉且為證明對象之事實。

二、在法官確定可科處之刑罰或保安處分前,就關於嫌犯人格、性格、個人狀況、以往行

為等事實作出詢問,僅在對證明犯罪之構成要素,尤其是行為人之罪過,屬確實必要之範

圍內,或在對採用強制措施或財產擔保措施屬確實必要之範圍內,方得為之,但法律另有

規定者除外。

第一百一十六條

(間接證言)

一、如證言之內容係來自聽聞某些人所說之事情,法官得傳召該等人作證言;如法官不傳

召該等人作證言,則該部分證言不得作為證據方法,但因該等人死亡、嗣後精神失常或未

能被尋獲而不可能對其作出詢問者,不在此限。

二、上款之規定適用於內容係來自閱讀某文件之證言,而有關證人非為該文件之作者。

三、拒絕指出或不具條件指出透過何人或從何來源知悉有關事實之人,其所作之證言,在

任何情況下均不得作為證據。

第一百一十七條

(公眾所述之事情及個人之確信)

一、對公眾所述之事情或公開流傳之謠言所作之複述,不得採納作為證言。

二、就有關事實之純屬個人確信之表述或對該等事實之個人理解,僅在下列情況下及在該

等情況所指之嚴格範圍內方可採納:

a)該表述或理解不可能與就具體事實所作之證言分開;

b)基於任何科學、技術或藝術方面之原因而作出該表述或理解;

c)在法官確定可科處之刑罰或保安處分時作出該表述或理解。

第一百一十八條

(作證之能力及義務)

一、凡未因精神失常而處於禁治產狀態之人,均有成為證人之能力,僅在法律所規定之情

況下方得拒絕作證。

二、如為評估證言之可信性而必須檢查任何作證之人之身體健康及精神健全狀況,且該檢

查可在不拖延訴訟程序之正常進行下作出者,司法當局須作出該檢查。

三、如屬未滿十六歲之人就性犯罪作證言,得鑑定其人格。

四、在作證言之前命令作出之以上各款所指查核,並不影響作證之進行。

第一百一十九條

(證人之一般義務)

一、證人負有下列義務,但法律另有規定者除外:

a)在所定之時間及地方向已對其作出正當傳召或通知之當局報到,並聽候其安排,直至

該當局解除其義務為止;

b)宣誓,如屬向司法當局作證言;

c)遵守向其正當指出、與作證言之方式有關之指示;

d)據實回答向其提出之問題。

二、如證人提出回答有關問題將導致其須負刑事責任,則無須回答該等問題。

第一百二十條

(障礙)

一、下列之人不得以證人身分作證言:

a)同一案件或相牽連案件中之嫌犯或共同嫌犯,在此身分仍維持期間;

b)已成為輔助人之人,自成為輔助人之時起;

c)民事當事人。

二、如屬訴訟程序分開處理之情況,同一犯罪之各嫌犯或相牽連犯罪之嫌犯得以證人身分

作證言,只要其對此明示同意。

第一百二十一條

(血親及姻親之拒絕)

一、下列之人得拒絕以證人身分作證言:

a)嫌犯之直系血親卑親屬、直系血親尊親屬、兄弟姊妹、二親等內之姻親、收養人、嫌

犯所收養之人及嫌犯之配偶,以及與嫌犯在類似配偶狀況下共同生活之人;

b)曾為嫌犯之配偶或曾與嫌犯在類似配偶狀況下共同生活之人,就婚姻或同居存續期間

所發生之事實。

二、有權限接收該證言之實體,須提醒上款所指之人有權能拒絕作證言,否則所作證言無

效。

第一百二十二條

(職業秘密)

一、律師、醫生、新聞工作者、信用機構之成員、宗教司祭或各教派司祭及法律容許或規

定須保守職業秘密之其他人,得推辭就屬職業秘密之事實作證言。

二、如有理由懷疑推辭之正當性,處理該附隨事項之司法當局須進行必需之調查;如在調

查後結論係該推辭屬不正當,則該司法當局須命令作證言或聲請法院命令作證言。

三、處理該附隨事項之法院之上級法院,或如該附隨事項係向高等法院提出者,則高等法

院之全會,得決定無須保守職業秘密而作證言,只要顯示出按照刑法之適用規定及原則此

為合理者。

四、上款所指之介入,須由法官依職權或應聲請提出,而介入前得先聽取涉及該職業秘密

之有關職業之代表機構意見。

五、第三款及第四款之規定,不適用於宗教秘密。

第一百二十三條

(公務員之保密)

一、不得向公務員詢問其在執行職務時知悉且構成秘密之事實。

二、上條第二款至第四款之規定,相應適用之。

第一百二十四條

(本地區機密)

一、關於構成本地區機密之事實之證言,由特別法規範之。

二、本地區機密尤其包括即使透露並不構成犯罪,但一旦透露仍可能對本地區內部或對外

安全又或對本地區基本原則之維護造成損害之事實。

三、如證人提出有關事實係構成本地區機密,則此機密應在三十日期間內透過有權限之當

局確認;如經過三十日而未獲確認,則應作證。

第一百二十五條

(詢問之規則)

一、作證言係一親身行為,在任何情況下均不得透過受權人為之。

二、不應向證人提出暗示性問題或離題之問題,亦不得提出其他可能妨礙答覆之自發性及

真誠之問題。

三、應首先詢問認別證人身分所必需之資料,證人與嫌犯、被害人、輔助人、民事當事人、

其他證人等之間之親屬關係及利害關係,以及對評價證言之可信性屬重要之任何情節;隨

後,證人如必須宣誓,應為之;宣誓之後,須依據法律之規定及在法定範圍內作證言。

四、如屬適宜,得向證人展示任何訴訟文書、與該訴訟有關之文件、犯罪所使用之工具或

其他被扣押之物件。

五、如證人呈交可作為證據之物件或文件,則記載此事,並將該物件或文件附於有關卷宗

或妥為保管。

第一百二十六條

(豁免權及特權)

一、法律就作證義務及作證言之方式與地點所規定之豁免權及特權,適用於刑事訴訟程序。

二、須確保有可能進行法律在此情況下容許之辯論。

第二章

嫌犯、輔助人及民事當事人之聲明

第一百二十七條

(嫌犯聲明之一般規則)

一、即使嫌犯正被拘留或拘禁,嫌犯作出聲明時,亦應讓其在人身上不受束縛,但為預防

有逃走或作出暴力行為之危險而必須作出防範者,不在此限。

二、第一百一十五條及第一百二十五條之規定,相應適用於嫌犯之聲明,但法律另有規定

者除外。

三、在任何情況下,嫌犯均無須宣誓。

第一百二十八條

(對被拘留之嫌犯進行首次司法訊問)

一、不應立即被審判之被拘留嫌犯,由預審法官訊問,該訊問須在將該嫌犯送交該法官並

指明拘留之理由及作為拘留依據之證據後立即為之,最遲不得超逾拘留後四十八小時。

二、訊問僅得由法官進行,而訊問時有檢察院及辯護人在旁,且有司法公務員在場,如有

需要,亦有傳譯員在場。

三、除非基於安全理由而應看守被拘留之人,否則其他人不得在場。

四、須詢問嫌犯之姓名、父母姓名、出生地、出生日期、婚姻狀況、職業、居所及可認別

其身分之官方文件之編號;如嫌犯曾被拘禁,須詢問何時及其原因,以及有否被判罪及因

犯何罪而被判罪;應警告嫌犯,如不回答或不實回答該等問題,則有可能負刑事責任。

五、隨後,法官須告知嫌犯第五十條第一款所指之權利,如有需要,向其加以解釋;法官

並須了解拘留之理由,以及將該理由告知嫌犯及向其說明其被歸責之事實。

六、在作出聲明時,嫌犯得自認或否認該等事實,又或自認或否認有參與該等事實,並得

指出可阻卻不法性或罪過之事由,以及指出任何對確定其責任或制裁之份量可能屬重要之

情節。

七、在進行訊問期間,檢察院及辯護人不得作出任何干涉,但不妨礙其就訴訟程序上之無

效提出爭辯之權利;訊問完結後,檢察院及辯護人得在嫌犯不在場下,聲請法官向嫌犯提

出檢察院及辯護人認為對發現事實真相屬適宜之問題;對於法官就該聲請作出之裁判不得

提起上訴。

第一百二十九條

(對被拘留之嫌犯進行首次非司法訊問)

一、如被拘留之嫌犯在拘留後未立即被預審法官訊問,須將之送交檢察院,而檢察院得以

簡要方式聽取之。

二、此訊問須遵守被拘留嫌犯首次司法訊問之有關規定中可適用之部分,但關於辯護人援

助方面之規定除外;僅當嫌犯在被告知其享有之權利後,要求由辯護人援助時,辯護人方

得援助之;在此情況下,上條第七款之規定,相應適用於辯護人。

三、作出簡要訊問後,如檢察院不將被拘留之人釋放,須採取措施,依據上條之規定將該

被拘留之人送交預審法官。

四、如屬恐怖主義、暴力犯罪或有高度組織犯罪之情況,檢察院得命令被拘留之人於進行

首次司法訊問前,除與辯護人聯絡外,不得與任何人聯絡。

第一百三十條

(其他訊問)

一、對被拘禁之嫌犯隨後進行之訊問及對有行動自由之嫌犯之訊問,在偵查中由檢察院為

之,而在預審及審判中,則由有關法官為之,且訊問須遵守本章所有可適用之規定。

二、在偵查中及在預審行為中,上款所指之訊問得由獲檢察院或預審法官授權之刑事警察

機關為之。

第一百三十一條

(輔助人及民事當事人之聲明)

一、應輔助人、民事當事人或嫌犯之聲請,又或當司法當局認為適宜時,得聽取輔助人及

民事當事人之聲明。

二、輔助人及民事當事人均有據實陳述之義務,違反該義務者須負刑事責任。

三、輔助人及民事當事人作出聲明係受作證制度規範,但該制度中明顯不適用之部分及法

律另有規定之部分除外。

四、輔助人及民事當事人在作出聲明前無須宣誓。

第三章

透過對質之證據

第一百三十二條

(前提)

一、各共同嫌犯之間、嫌犯與輔助人之間、各證人之間或證人與嫌犯及輔助人之間可進行

對質,只要各人所作聲明之間出現矛盾,且對質被認為對發現事實真相屬有用者。

二、上款之規定,相應適用於民事當事人。

第一百三十三條

(程序)

一、對質係依職權或應聲請而進行。

二、主持對質之實體在複述有關聲明後,須要求對質者確認或變更所作之聲明;如有需要,

該實體須要求該等人就其他人所作之聲明作出答辯;隨後,該實體向該等人提出其認為對

澄清事實真相屬適宜之問題。

第四章

透過辨認之證據

第一百三十四條

(人之辨認)

一、如有需要辨認某人,則要求應作識別之人對該人加以描述,並指出一切其所能記憶之

細微之處;隨後,向其詢問以前曾否見過該人及當時之狀況;最後,就其他可能影響該識

別可信性之情節向其加以訊問。

二、如所獲之識別資料不完整,須使應作識別之人離場,並召喚最少兩名與需加以識別者

儘可能相似之人,包括在衣著上之相似;該需加以識別者係安排在該兩人旁邊,如有可能,

並應使其在可能曾被該辨認者見到之相同狀況下出現;此時,須傳召辨認者,並向其詢問

在該等在場之人中能否辨認出某人,如辨認出,則要求其指出之。

三、如有理由相信被傳召作識別之人可能因進行該辨認而感到膽怯或受困擾,而此辨認非

在聽證時進行者,則如有可能,該辨認應在該人不為需加以識別者所見到之情況下進行。

四、不遵守本條之規定而作出之辨認,不具有作為證據之價值。

第一百三十五條

(物件之辨認)

一、如有需要辨認任何與犯罪有關之物件,則按照上條第一款一切可相應適用之規定進行

之。

二、如辨認後仍有疑問,則將需加以辨認之物件與最少兩件相似之物件放在一起,並向辨

認者詢問在該等物件中能否辨認出某件,如辨認出,則要求其指出之。

三、上條第四款之規定,相應適用之。

第一百三十六條

(多個辨認)

一、如有需要由超逾一人辨認同一人或同一物件,則各人須分開進行辨認,且須防止各人

間之相互聯絡。

二、如有需要由同一人辨認數人或數物件,則對每一人或每一物件之辨認須分開進行。

三、第一百三十四條及第一百三十五條之規定,相應適用之。

第五章

事實之重演

第一百三十七條

(前提)

一、如有需要確定某一事實是否可能在某一方式下發生,則可重演該事實。

二、重演事實係指儘可能忠實重新營造被肯定或推想發生該事實時之情況,以及重演如何

實行該事實。

第一百三十八條

(程序)

一、在命令重演該事實之批示內,應扼要說明重演之事實,進行重演之日期、時間、地點

及方式,以及可能借助之視聽工具。

二、在該批示內得指定鑑定人,以執行某些行動。

三、應儘可能避免將事實之重演公開。

第六章

鑑定證據

第一百三十九條

(前提及資格)

一、如為理解或審查有關事實而需要特別之技術、科學或藝術知識,則借助鑑定證據。

二、鑑定係在適當之場所、實驗室或官方部門內進行;如此為不可能或不適宜,則在法院

所存有之鑑定人名單所載之人中指定一名鑑定人進行之;如無該等人或其不可能在有效時

間內作出回應,則由誠實可靠且在有關方面公認為有能力之人進行之。

三、如鑑定顯得特別複雜,或鑑定要求對多方面事宜有所認識,得將該鑑定交由數名鑑定

人以合議方式或結合不同學科之知識進行之。

第一百四十條

(鑑定人之履行職務)

一、鑑定人必須履行有權限實體所指定之職務,但不影響第三十六條之規定之適用。

二、如鑑定人不在所定之期間內呈交報告,或以草率之方式擔任其獲委派之任務,司法當

局得將之替換。

三、對替換鑑定人之裁判不得提起上訴。

四、在作出替換後,須通知被替換之鑑定人向有權限之司法當局報到並說明其不履行該任

務之原因;如司法當局認為被替換之鑑定人明顯違反其所負之義務,則法官須依職權或應

聲請判處其繳付 1.5UC 至 4UC 之款項。*

* 已更改 - 請查閱:第 63/99/M 號法令

第一百四十一條

(命令進行鑑定之批示)

一、鑑定係依職權或應聲請以批示命令進行,在批示內須指出有關機構或鑑定人之姓名,

摘要指出鑑定之標的,以及指出進行鑑定之日期、時間及地點;如有可能,則在指出日期、

時間及地點前先聽取鑑定人之意見。

二、如該批示非由檢察院作出,或檢察院未授權予刑事警察機關,則須將批示通知檢察院;

該批示亦須通知嫌犯、輔助人及民事當事人;上述通知最遲須在指定進行鑑定日之前三日

為之。

三、上款之規定不適用於下列情況:

a)鑑定係在偵查期間進行,且有理由相信嫌犯、輔助人或民事當事人如知悉該鑑定或其

結果係可能使偵查之目的受損害;

b)鑑定係在偵查期間進行,且係交由適當之場所、實驗室或官方部門進行;

c)鑑定明顯屬簡單;

d)緊急情況或如有延誤將構成危險。

第一百四十二條

(程序)

一、如顯示提出疑問屬適宜,則司法當局或刑事警察機關得依職權或應鑑定人之聲請提出

疑問。

二、如屬可能或適宜,司法當局或刑事檢察機關須在進行鑑定時在旁,亦得容許嫌犯及輔

助人在場,但該鑑定有可能使人感到羞辱者,不在此限。

三、如鑑定人需獲提供任何措施或澄清,則聲請採取該等措施或聲請向其提供該等澄清;

為此,得向其展示該訴訟程序中任何行為或文件。

四、鑑定人在執行職務時所知悉之資料,僅得在鑑定之標的及目的之範圍內使用。

第一百四十三條

(鑑定報告)

一、鑑定完結後,鑑定人須製作報告,當中須提出及描述經適當說明理由且不得有矛盾之

答覆及結論;然而,但司法當局或刑事警察機關、嫌犯、輔助人以及民事當事人得請求鑑

定人加以解釋。

二、進行鑑定後隨即製作之報告得經口述載於筆錄內。

三、如未能在進行鑑定後隨即製作報告,則定出不超逾六十日之期間,以呈交該報告;如

屬特別複雜之情況,得應鑑定人附理由說明之聲請,將該期間延長三十日。

四、如知悉鑑定結果對提出控訴或起訴之判斷非屬必要,有權限之司法當局得許可最遲在

聽證開始前呈交該報告。

五、如鑑定係由超逾一名鑑定人進行,而各鑑定人之間有不同意見者,則各自呈交其報告;

如屬結合不同學科知識之鑑定,亦須各自呈交報告。

六、屬合議方式之鑑定者,該報告得載有投票中取勝及落敗者之意見。

第一百四十四條

(解釋及新鑑定)

一、如顯示對發現事實真相屬有利,有權限之司法當局得在訴訟程序中任何時刻依職權或

應聲請作出下列決定:

a)傳召鑑定人作補充解釋,並應告知該人作出補充解釋之日期、時間及地點;或

b)由另一名或數名鑑定人進行新鑑定或重新進行先前之鑑定。

二、在偵查期間,刑事警察機關亦得決定,就其所命令進行之鑑定要求作出上款a項所指

之補充解釋。

第一百四十五條

(法醫學及精神病學鑑定)

一、與法醫學問題有關之鑑定須交由醫學鑑定人進行;如此為不可能或不適宜,則交由任

何專科醫生或相關專科之醫務所進行。

二、上款之規定,相應適用於與精神病學問題有關之鑑定,而該鑑定亦得有心理學及犯罪

學專家之參與。

第一百四十六條

(關於人格之鑑定)

一、為評定嫌犯之人格及危險性,得對其非由疾病原因引致之精神特徵,以及其適應社會

之程度進行鑑定。

二、上款所指之鑑定尤其可對廢止羈押之裁判、行為人之罪過及制裁之確定具重要性。

三、此種鑑定應交由社會重返部門及專門機構進行;如此為不可能或不適宜,則交由犯罪

學、心理學、社會學或精神病學之專家進行。

四、如有需要,鑑定人得要求提供嫌犯之前科資料。

第一百四十七條

(物件之毀壞)

一、鑑定人為進行鑑定,而必須毀壞、改變或嚴重損害任何物件之完整性者,須向命令進

行鑑定之實體申請許可。

二、獲許可後,須在卷宗內準確描述該物件,並儘可能附同照片;如該物件為文件,則在

卷宗內附同經適當核對之影印本。

第一百四十八條

(鑑定人之報酬)

一、由命令在非官方場所內進行鑑定或命令非官方鑑定人進行鑑定之實體訂定鑑定人之報

酬,而訂定報酬時須考慮所提供服務之種類及重要性而通常應支付之服務費;但不影響法

律所規定之特別制度之適用。

二、如出現第一百四十條第二款所指替換鑑定人之情況,有權限之實體得決定不向被替換

之鑑定人支付報酬。

三、對有關報酬之決定,按情況而定可提出申訴或提起上訴。

四、申訴係透過在五日內提交且經適當說明理由之聲請書提出。

第一百四十九條

(鑑定證據之價值)

一、鑑定證據固有之技術、科學或藝術上之判斷推定為不屬審判者自由評價之範圍。

二、如審判者之心證有別於鑑定人意見書所載之判斷,審判者應說明分歧之理由。

第七章

書證

第一百五十條

(可採納性)

一、可採納文件作為證據;文件者,係指依據刑法規定視為文件之表現於文書或其他技術

工具之表示、記號或註記。

二、將文書證據附於卷宗係依職權或應聲請為之;不得附同載有匿名表示之文件,但該文

件本身為犯罪對象或犯罪元素者,不在此限。

第一百五十一條

(得附同文件之時間)

一、文件應於偵查或預審進行期間附於卷宗;如此為不可能,應在聽證終結前附同。

二、在任何情況下,均須確保有可能進行辯論,而法院得給予不超逾八日之期間以進行辯

論。

三、以上兩款之規定,相應適用於律師、法學家或技術人員之意見書,該等意見書得在聽

證終結前任何時刻附於卷宗。

第一百五十二條

(文件之翻譯、譯碼及轉錄)

一、如文件以非官方語言作成,則在有需要時依據第八十二條第三款之規定命令將之翻譯。

二、如文件難於閱讀,須將之清楚轉錄,並將該轉錄本附同該文件;如文件以密碼作成,

則進行鑑定以便將之譯碼。

三、如文件為聲音之紀錄,則在有需要時依據第九十一條第二款之規定將之轉錄於筆錄;

檢察院、嫌犯、輔助人或民事當事人得聲請在場核對該轉錄。

第一百五十三條

(機械複製物之證據價值)

一、以攝影、錄影、錄音或以電子程序複製之物,以及一般而言,任何機械複製物,僅當

依據刑法其非為不法時,方得作為證明事實或證明被複製之物之證據。

二、為着上款之規定之效力,遵照本卷第三編規定之機械複製物尤其不視為不法。

三、如不能將文件之原本附於或繼續存於筆錄,而只能將其機械複製物附於或繼續存於筆

錄,則只要其在同一或另一訴訟程序中已被認定為與原本相同,即具有與原本相同之證據

價值,但不影響以上兩款之規定之適用。

第一百五十四條

(公文書及經認證文書之證據價值)

如並無對公文書或經認證文書之真確性或其內容之真實性提出有依據之質疑,則該文書所

載之實質事實視作獲證明。

第一百五十五條

(虛假文件)

一、法院得依職權或應聲請,在判決之主文部分中宣告附於卷宗之文件屬虛假,即使該判

決為無罪判決;為此目的,如認為有需要,且在不明顯拖延訴訟程序之情況下,法院應命

令採取必需之措施及應容許調查必需之證據。

二、對判決之主文部分中關於文件屬虛假之部分,得獨立提起上訴,其進行方式與針對判

決之其餘部分提起上訴時相同。

三、屬第一款所指之情況,以及當法院有依據懷疑文件屬虛假時,為着法律效力,法院均

須將該文件之副本轉交檢察院。

第三編

獲得證據之方法

第一章

檢查

第一百五十六條

(前提)

一、透過對人、地方及物之檢查,查看犯罪可能遺下之痕跡,以及有關犯罪之方式及地方、

犯罪行為人或犯罪所針對之人之一切跡象。

二、一旦獲知實施犯罪之消息,須採取措施,儘可能防止犯罪之痕跡在檢查前湮滅或改變,

並於有需要時,禁止一切無關之人進入或通過現場,或禁止作出任何可能損害發現事實真

相之行為。

三、如犯罪遺下之痕跡經改變或已消失,須描述可能曾帶有痕跡之人、地方及物所處之狀

態,並儘可能將有關痕跡重造及描述其改變或消失之方式、時間及原因。

四、在有權限之司法當局或刑事警察機關抵達現場前,如不及時採取第二款所指措施將對

證據之獲得構成迫切之危險,則由具有當局權力之人員暫時採取該等措施。

第一百五十七條

(受檢查之拘束)

一、如有人擬避免或阻礙任何應作之檢查,或避免或阻礙提供應受檢查之物,得透過有權

限之司法當局之決定而強行檢查或強迫該人提供該物。

二、檢查可能使人感到羞辱者,應尊重受檢查人之尊嚴,並儘可能尊重其羞恥心;進行檢

查時,僅進行檢查之人及有權限之司法當局方可在場;如延遲檢查不構成危險,受檢查之

人得由其信任之人陪同,而受檢查之人應獲告知有此權利。

第一百五十八條

(身處受檢查之地方之人)

一、有權限之司法當局或刑事警察機關得命令某人或某些人不得離開受檢查之地方;欲離

開受檢查之地方之人必須在場時,有權限之司法當局或刑事警察機關得在有需要時借助警

察部隊強迫該等人逗留於受檢查之地方,直至檢查完結。

二、第一百五十六條第四款之規定,相應適用之。

第二章

搜查及搜索

第一百五十九條

(前提)

一、如有跡象顯示某人身上隱藏任何與犯罪有關或可作為證據之物件,則命令進行搜查。

二、如有跡象顯示上款所指之物件,又或嫌犯或其他應被拘留之人,正處於保留予某些人

進入之地方或公眾不可自由進入之地方,則命令進行搜索。

三、搜查及搜索係由有權限之司法當局以批示許可或命令進行,並應儘可能由該司法當局

主持。

四、在下列情況下,上款所指之要求不適用於由刑事警察當局進行之搜查及搜索:

a)有理由相信延遲進行搜查或搜索可對具重大價值之法益構成嚴重危險;

b)獲搜查及搜索所針對之人同意,只要該同意以任何方式記錄於文件上;或

c)因實施可處以徒刑之犯罪而在現行犯情況下進行拘留者。

五、如屬上款a項所指情況,須立即將所實施之措施告知預審法官,並由預審法官審查該

措施,以便使之有效,否則該措施無效。

第一百六十條

(搜查之程序)

一、除上條第四款之情況外,進行搜查前須先將命令搜查之批示之副本交予搜查所針對之

人,該副本須指明搜查所針對之人得指定其信任且到場不會造成耽擱之人於搜查時在場。

二、進行搜查時應尊重個人尊嚴,並儘可能尊重搜查所針對之人之羞恥心。

第一百六十一條

(搜索之程序)

一、除第一百五十九條第四款之情況外,進行搜索前須先將命令搜索之批示之副本交予事

實支配搜索地之人,該副本須指明該人得在場觀看搜索,並由其信任且到場不會造成耽擱

之人陪同或替代。

二、如上款所指之人不在,則儘可能將該副本交予該人之一名血親、鄰居、門衛或其替代

人。

三、如命令或執行搜索者有理由推定第一百五十九條第一款之前提成立,得於搜索之同時

或搜索期間,對身處搜索地之人進行搜查;在搜索時,得同樣採取第一百五十八條所規定

之措施。

第一百六十二條

(住所搜索)

一、對有人居住之房屋或其封閉之附屬部分之搜索,僅得由法官命令或許可進行;除第一

百五十九條第四款b項所規定之情況外,不得在日出之前,亦不得在日落之後進行搜索。

二、如屬第一百五十九條第四款a及b項之情況,住所搜索亦得由檢察院命令進行,或由

刑事警察機關實行;第一百五十九條第五款之規定,相應適用之。

三、如搜索律師事務所或醫生診所,搜索須由法官親自在場主持,否則無效;如有代表該

職業之機構,則法官須預先告知該機構之主持人,以便其本人或其代表能在場。

四、如搜索官方衛生場所,則上款所指之告知須向該場所之領導人或其法定替代人為之。

第三章

扣押

第一百六十三條

(可扣押之物件及扣押之前提)

一、須扣押曾用於或預備用於實施犯罪之物件,構成犯罪之產物、利潤、代價或酬勞之物

件,以及行為人在犯罪地方遺下之所有物件或其他可作為證據之物件。

二、扣押之物件須儘可能附於卷宗;如屬不可能,則交託負責該訴訟程序之司法公務員保

管或交託受寄人保管,並將此事記錄於有關筆錄。

三、扣押係由司法當局以批示許可或命令為之,或宣告有效。

四、依據本法典就搜查或搜索作出之規定,又或遇有緊急情況或如有延誤將構成危險者,

刑事警察機關在進行搜查或搜索時得實行扣押。

五、刑事警察機關所執行之扣押,最遲須於七十二小時內由司法當局宣告有效。

六、對檢察院所許可、命令或宣告有效之扣押,得於五日期間內向預審法官申訴。

七、上款所指之申訴須分開提出,且僅具移審效力。

第一百六十四條

(函件扣押)

一、扣押書信、包裹、有價物、電報或其他函件,即使扣押係在郵政及電訊局進行,均須

經法官作出批示許可或命令,且基於有依據之理由相信有下列情況出現,方可進行,否則

無效:

a)函件係涉嫌人所發或寄交涉嫌人者,即使函件係以另一姓名或透過別人寄發或接收;

b)涉及之犯罪可處以最高限度超逾三年之徒刑;及

c)扣押對發現事實真相或在證據方面屬非常重要。

二、禁止扣押及以任何方式管制嫌犯與其辯護人間之函件,除非法官基於有依據之理由相

信該函件為犯罪對象或犯罪元素,否則所作之扣押或管制無效。

三、許可或命令扣押之法官為首先知悉被扣押函件內容之人;如認為函件在證據方面屬重

要者,則將之附於卷宗;否則須將函件返還予對之有權利之人,此時,函件不得作為證據,

而法官就其所知悉但在證據方面屬不重要之內容係負有保密義務。

第一百六十五條

(律師事務所或醫生診所內進行之扣押)

一、第一百六十二條第三款及第四款之規定,相應適用於律師事務所或醫生診所內進行之

扣押。

二、在上款所指之情況下,對於屬職業秘密之文件,除其本身為犯罪對象或犯罪元素外,

不得扣押之,否則所作之扣押無效。

三、上條第三款之規定,相應適用之。

第一百六十六條

(銀行場所內進行之扣押)

一、如司法當局基於有依據之理由,相信存於銀行或其他信用機構,甚至個人保險箱內之

證券、有價物、款項及其他物件,係與一犯罪有關,且顯得對發現事實真相或在證據方面

屬非常重要者,須將該等物件扣押,即使其非為嫌犯所有,或非以其名義存放。

二、為找尋依據上款規定須予扣押之物件,法官得檢查銀行之函件或任何文件。

三、上款所指之檢查由法官親自進行;如有需要,得由刑事警察機關及具資格之技術人員

協助進行,而各人就其所知悉但在證據方面屬不重要之全部內容均負有保密義務。

第一百六十七條

(職業秘密及本地區機密)

一、第一百二十二條及第一百二十三條所指之人,在司法當局命令時,須向司法當局提交

其本人所占有而應予扣押之文件或任何物件,但該等人以書面提出,有關文件或物件係屬

職業秘密或本地區機密者,不在此限。

二、如以職業秘密為依據,拒絕提交有關文件或物件,則第一百二十二條之規定,相應適

用之。

三、如以本地區機密為依據,拒絕提交有關文件或物件,則第一百二十四條之規定,相應

適用之。

第一百六十八條

(副本及證明)

一、可將被扣押文件之副本附於卷宗,而正本則予以返還;如有需要保留正本,得製作副

本或發出證明,並將之交予正當持有正本之人;副本及證明上,須指明正本被扣押。

二、如正當持有被扣押之文件或物件之人提出要求,須將扣押筆錄之副本交予該人。

第一百六十九條

(施加封印及解除封印)

扣押之物件須儘可能加上封印;封印解除時,在加上封印時曾在場之人須儘可能在場,並

由其證實封印未受破壞及扣押之物件未被改變。

第一百七十條

(可滅失或變壞之物或危險物之扣押)

如扣押物屬可滅失或變壞之物或危險物,司法當局得按情況而定命令將之出售、毀滅或作

對社會有益之用途。

第一百七十一條

(扣押之物件之返還)

一、扣押之物件一旦無需要繼續被扣押作為證據,須返還予對之有權利之人。

二、判決一旦確定,扣押之物件須返還予對之有權利之人,但宣告喪失而歸本地區所有之

物件除外。

三、如扣押之物件屬嫌犯或應負民事責任之人所有,則不適用以上兩款之規定,而應以第

二百一十二條所規定之預防性假扣押之名義繼續該扣押。

第四章

電話監聽

第一百七十二條

(容許進行之情況)

一、僅就下列犯罪,且有理由相信電話監聽對發現事實真相或在證據方面屬非常重要,方

得由法官以批示命令或許可對電話談話或通訊進行截聽或錄音:

a)可處以最高限度超逾三年徒刑之犯罪;

b)關於販賣麻醉品之犯罪;

c)關於禁用武器、爆炸裝置或材料又或相類裝置或材料之犯罪;

d)走私罪;或

e)透過電話實施之侮辱罪、恐嚇罪、脅迫罪及侵入私人生活罪。

二、禁止對嫌犯與其辯護人間之談話或通訊進行截聽及錄音,但法官基於有依據之理由相

信該等談話及通訊為犯罪對象或犯罪元素者,不在此限。

第一百七十三條

(行動之程序)

一、須就上條所指之截聽或錄音繕立筆錄,該筆錄須連同錄音帶或相類材料,立即傳達予

命令或許可行動之法官,讓其知悉有關內容。

二、如法官認為所收集之資料或當中某些資料在證據方面屬重要者,則將之附於卷宗;否

則須命令將之毀滅,而所有曾參與行動之人就其所知悉之內容均負有保密義務。

三、嫌犯及輔助人,以及談話被監聽之人,均得查閱有關筆錄,以便能完全了解筆錄與錄

音內容是否相符,並得繳付費用,以獲取筆錄中有關資料之副本。

四、如屬在偵查或預審期間命令進行之行動,且命令該行動之法官有理由相信,嫌犯或輔

助人一旦知悉筆錄或錄音之內容,可能使偵查或預審之目的受損害者,則上款之規定,不

適用之。

第一百七十四條

(無效)

第一百七十二條及第一百七十三條所指之要件及條件必須成立,否則無效。

第一百七十五條

(延伸)

第一百七十二條、第一百七十三條及第一百七十四條之規定,相應適用於以有別於電話之

其他技術方法傳達之談話或通訊。

第四卷

強制措施及財產擔保措施

第一編

一般規定

第一百七十六條

(合法性原則)

一、人之自由,僅得按具防範性質之訴訟程序上之要求,由法律規定之強制措施及財產擔

保措施全部或部分限制之。

二、為着本卷之規定之效力,依據第二百三十三條之規定且具該條所設定之效果,向有權

限當局提供身分資料之義務,不視為強制措施。

第一百七十七條

(採用措施之一般條件)

一、強制措施及財產擔保措施,僅在作為該等措施之對象之人依據第四十七條之規定成為

嫌犯後,方得採用。

二、如基於有依據之理由相信有免除責任或追訴權消滅之事由,則不得採用任何強制措施

或財產擔保措施。

第一百七十八條

(適當及適度原則)

一、具體採用之強制措施及財產擔保措施,對於有關情況所需之防範要求應屬適當,且對

於犯罪之嚴重性及預料可科處之制裁應屬適度。

二、強制措施及財產擔保措施之執行,不應妨礙與有關情況所需之防範要求不相抵觸之基

本權利之行使。

三、僅當其他強制措施明顯不適當或不足夠時,方得採用羈押措施,但不影響第一百九十

三條之規定之適用。

第一百七十九條

(採用措施之批示及其通知)

一、採用強制措施及財產擔保措施,在偵查期間須應檢察院之聲請,由法官以批示為之,

而在偵查終結後,法官亦可依職權以批示為之,但須先聽取檢察院之意見。

二、採用上款之措施前,如有可能且屬適宜者,則先聽取嫌犯陳述,而該等措施得在首次

司法訊問行為中採用。

三、須將第一款所指之批示通知嫌犯,而該批示內須載有不履行所命令之義務時所導致之

後果之警告。

四、如屬羈押措施,則經嫌犯同意後,立即將上款所指之批示告知其血親、其信任之人或

其指明之辯護人。

五、如嫌犯未滿十八歲,則無須取得上款所指之同意。

第一百八十條

(刑罰之確定)

如採用強制措施取決於對犯罪可科處徒刑或可科處最高限度超逾一定期間之徒刑,則須考

慮採用該措施所依據之犯罪之相應徒刑或其最高限度,即使對該犯罪係可選科罰金者。

第二編

強制措施

第一章

可容許之措施

第一百八十一條

(身分資料及居所之書錄)

一、首次訊問完結後,如訴訟程序應繼續進行,即使已依據第二百三十三條之規定認別嫌

犯身分,司法當局仍須強制嫌犯提供資料,以便在卷宗內繕立身分資料及居所之書錄。

二、如不應拘禁嫌犯,應於書錄中載明嫌犯已被告知在法律規定之情況下或當接獲適當通

知時,其有義務向有權限當局報到或聽從其安排,並已被告知其有義務在未作有關新居所

或身處何地之通知前,不得遷居或離開居所超逾五日。

三、本條所指之措施均可與本卷所規定之其他措施一併採用;如違反上款所指之義務,即

使有關犯罪不可處以徒刑,法官仍得命令提供擔保。

第一百八十二條

(擔保)

一、如所歸責之犯罪可處以徒刑,法官得命令嫌犯履行提供擔保之義務。

二、如嫌犯不能提供擔保,或在提供擔保方面有嚴重困難或不便,法官得依職權或應聲請,

以非為羈押且在有關情況下依法可採用之其他強制措施代替之,該等替代措施將連同其他

已命令之措施一併採用。

三、在定出擔保之金額時,須考慮擔保所擬達到之防範目的、所歸責犯罪之嚴重性、犯罪

所造成之損害及嫌犯之社會經濟狀況。

第一百八十三條

(定期報到之義務)

如所歸責之犯罪可處以最高限度超逾六個月之徒刑,法官得命令嫌犯履行按預定日期及時

間向一司法當局或某一刑事警察機關報到之義務;為此,須考慮嫌犯職業上之需要及其居

住地點。

第一百八十四條

(禁止離境及接觸)

一、如有強烈跡象顯示嫌犯曾故意實施可處以最高限度超逾一年徒刑之犯罪,法官得命令

嫌犯履行下列全部或部分義務:

a)不得離開澳門,或未經許可時不得離開澳門;

b)不得與某些人接觸或不得常至某些地方或某些場合。

二、遇有緊急情況,上款所指之許可得以口頭聲請及給予,但須在卷宗內加以註明。

三、如禁止嫌犯離開澳門,須將離開澳門所必需之文件交由法院保管,並告知有權限當局,

以便其不簽發該等文件或不將文件續期,以及進行邊境上之控制。

四、本條所規定之措施與上條所載之措施可一併採用。

第一百八十五條

(執行職務、從事職業或行使權利之中止)

一、如所歸責之犯罪可處以最高限度超逾二年之徒刑,法官得對嫌犯採用下列中止措施,

但必須最終有可能宣告有關禁止為所歸責犯罪之效果時方得採用;如有需要,法官得一併

採用依法容許之其他措施:

a)命令嫌犯中止執行公共職務;

b)命令嫌犯中止從事須具公共資格或須獲公共當局許可或認可方得從事之職業或業務;

c)命令嫌犯中止行使親權、監護權、保佐權、管理財產權或發出債權證券權。

二、該等中止措施應告知有權限宣告有關中止或禁止之當局。

第一百八十六條

(羈押)

一、如屬下列情況,且法官認為以上各條所指之措施對於有關情況係不適當或不足夠,得

命令將嫌犯羈押:

a)有強烈跡象顯示嫌犯曾故意實施可處以最高限度超逾三年徒刑之犯罪;或

b)作為羈押對象之人曾不合規則進入或正不合規則逗留於澳門,又或正進行將該人移交

至另一地區或國家之程序或驅逐該人之程序。

二、如顯示受羈押之嫌犯精神失常,經聽取辯護人及儘可能聽取一親屬之意見後,在精神

失常狀態持續期間,法官得不予羈押,而命令在精神病醫院或其他適當之相類場所內進行

預防性收容,並採取所需之防範措施,以防有逃走及再次犯罪之危險。

第一百八十七條

(違反所規定之義務)

如違反採用強制措施時所規定之義務,法官經考慮所歸責犯罪之嚴重性及違反義務之理由

後,得命令採用本法典所規定,且在有關情況下容許採用之其他強制措施。

第二章

採用措施之條件

第一百八十八條

(一般要件)

除非具體出現下列情況,否則不得採用前章所規定之任何措施,但第一百八十一條所載之

措施除外:

a)逃走或有逃走之危險;

b)有擾亂訴訟程序進行之危險,尤其是對證據之取得、保全或真實性構成危險;或

c)基於犯罪之性質與情節或嫌犯之人格,有擾亂公共秩序或安寧之危險,或有繼續進行

犯罪活動之危險。

第一百八十九條

(與擔保一併採用)

除羈押外,在任何情況下,任何強制措施均得與提供擔保之義務一併採用。

第一百九十條

(擔保之提供)

一、擔保係透過存放、出質、抵押、銀行保證或保證之方式提供,並按法官就接納之方式

所定之具體條件為之。

二、曾以上款所指任一方式提供擔保之嫌犯,經法官許可後,得以另一方式代替原方式。

三、擔保之提供,以附文方式處理。

四、對不提供擔保之嫌犯,第二百一十二條之規定,相應適用之。

第一百九十一條

(擔保之增加)

一、擔保提供後,如知悉發生某些導致擔保不足或提供擔保之方式須作改變之情況,法官

得命令增加擔保或改變提供擔保之方式。

二、第一百八十二條第二款及第一百八十七條之規定,相應適用之。

第一百九十二條

(擔保之違反)

一、如嫌犯在應到場之訴訟行為中無合理解釋缺席,或不履行對其採用之強制措施所產生

之義務,則擔保視為違反。

二、一旦違反擔保,其價額即歸本地區所有。

第一百九十三條

(對特定犯罪採用羈押措施)

一、如所歸責之犯罪係以暴力實施,且可處以最高限度超逾八年之徒刑,則法官應對嫌犯

採用羈押措施。

二、為著上款之規定之效力,凡犯罪涉及侵犯生命、身體完整性或人身自由,或犯罪中有

作出該侵犯者,均視為以暴力實施犯罪。

三、如所歸責之犯罪屬下列情況,只要該犯罪可處以最高限度超逾八年之徒刑,則第一款

之規定,相應適用之:

a)盜竊車輛,或偽造與車輛有關之文件或車輛之認別資料;

b)偽造貨幣、債權證券、印花票證、印花及等同之物,或將之轉手;或

c)不法製造或販賣毒品。

第一百九十四條

(為採用強制措施而作出之措施之不成功)

一、為着採用或執行強制措施,第一百零二條之規定,相應適用之。

二、如法官具備資料推測某人擬逃避羈押措施之採用或執行,得在羈押措施實際執行前,

立即對其採用第一百八十三條至第一百八十五條所規定之全部或部分措施。

第一百九十五條

(羈押之暫緩執行)

一、基於嫌犯患嚴重疾病、懷孕或處於產褥期之理由,法官得在採用羈押措施之批示內或

在執行羈押期間,決定暫緩執行該措施。

二、暫緩執行羈押所取決之情況不再存在時,暫緩隨即終止;如屬處於產褥期之情況,則

分娩後之第三個月完結時,暫緩必須隨即終止。

三、在暫緩執行羈押期間,嫌犯須遵守適合其狀況或與其狀況不相抵觸之措施,尤其是履

行逗留在住宅及留醫之義務。

第三章

措施之廢止、變更及消滅

第一百九十六條

(措施之廢止及代替)

一、如有下列情況,須立即由法官以批示廢止強制措施:

a)措施並非在法律規定之情況或條件下採用;或

b)構成採用措施之依據之情況不再存在。

二、如其後出現依法構成採用措施之依據之理由,得再次採用已被廢止之措施,但不得損

害法定期間之單一性。

三、如出現採用強制措施所取決之防範要求降低之情況,則法官以其他較輕之措施代替之,

或決定以嚴厲性較低之方式執行之。

四、本條所規定之廢止及代替係依職權或應檢察院或嫌犯之聲請為之,為此應在有需要時

聽取檢察院之意見及嫌犯之陳述;然而,如法官認為嫌犯之聲請明顯無依據,須判處其繳

付 4UC 至 16UC 之款項。*

* 已更改 - 請查閱:第 63/99/M 號法令

第一百九十七條

(羈押前提之複查)

一、在執行羈押期間,法官依職權每三個月一次複查羈押前提是否仍存在,並決定羈押須

維持或應予代替或廢止。

二、如有需要,法官須聽取檢察院之意見及嫌犯之陳述。

三、為支持就代替、廢止或維持羈押所作之決定,法官得要求製作社會報告書。

第一百九十八條

(措施之消滅)

一、下列情況出現時,強制措施立即消滅:

a)如在第二百七十條第二款所規定之期間內無聲請開展預審,則在偵查歸檔時;

b)不起訴批示已確定;

c)作出無罪判決,即使對該判決已提起上訴;或

d)有罪判決已確定。

二、如已作出有罪判決,而科處之刑罰並不高於已受之羈押,則即使對該判決已提起上訴,

羈押措施亦立即消滅。

三、如屬第一款c項之情況,而就同一案件嫌犯其後被判有罪,則在此有罪判決未確定期

間,得使嫌犯受本法典所規定,且在有關情況下容許採用之強制措施之拘束。

四、如採用之強制措施為擔保措施,而嫌犯其後被判處徒刑,則該措施在開始執行徒刑時

方消滅。

第一百九十九條

(羈押之最長存續期間)

一、羈押自其開始經過下列期間消滅:

a)六個月,如在該期間內未有提出控訴;

b)十個月,如在該期間內已進行預審但未有作出起訴批示;

c)十八個月,如在該期間內未有在第一審作出判刑;

d)兩年,如在該期間內未有確定判刑。

二、如就第一百九十三條所指之任一犯罪而提起訴訟程序,則上款所指之期間分別延長至

八個月、一年、兩年及三年。

三、如中止刑事訴訟程序以便分開審判審理前之先決問題,則第一款c及d項所指之期間,

以及上款規定之相應期間均另增加六個月。

第二百條

(羈押期間之中止進行)

一、在下列情況下,上條所指之期間中止進行:

a)如已命令進行鑑定,而其結果可能對控訴裁判、起訴裁判或終局裁判具決定性者,則

自作出進行鑑定之命令時起至提交報告時止,有關期間中止進行;或

b)在嫌犯患病而必須留醫時,如嫌犯之在場對調查之繼續屬必要者,則有關期間中止進

行。

二、上款a項所指之中止,在任何情況下均不得超逾三個月。

第二百零一條

(受羈押嫌犯之釋放)

一、羈押措施一旦消滅,須立即釋放受羈押之嫌犯,但基於其他訴訟程序而應維持羈押者,

不在此限。

二、如因羈押之最長存續期間已過而釋放嫌犯,法官得使嫌犯受第一百八十二條至第一百

八十五條所規定之某一或某些措施之拘束。

第二百零二條

(其他強制措施之最長存續期間)

一、第一百八十三條及第一百八十五條所規定之強制措施,自開始執行起計,經過第一百

九十九條第一款所指期間之兩倍時間予以消滅。

二、第一百九十九條及第二百條第一款a項與第二款之規定,相應適用於第一百八十四條

所規定之強制措施。

第四章

申訴之方式

第二百零三條

(上訴)

對採用或維持本編所規定之措施之裁判得提起上訴,而最遲須在收到卷宗後三十日期間內

就該上訴作出審判,但不影響以下各條之規定之適用。

第二百零四條

(因違法拘留之人身保護令)

一、因任何當局之命令而被拘留之人,得以下列任何依據,聲請高等法院命令立即將之提

交法院:

a)移交法院之期限已過;

b)非在法律容許之地方維持拘留;

c)拘留係由無權限之實體進行或命令;

d)因不為法律容許作為拘留理由之事實而作拘留。

二、聲請書得由被拘留之人或任何人簽署。

三、對不正當阻礙提交以上兩款所指之聲請書或不正當阻礙將之移送有管轄權法院之當局,

可處以《刑法典》第三百四十七條所規定之刑罰。

第二百零五條

(程序)

一、法院收到聲請後,如不認為聲請明顯無理由者,須命令或在有需要時以電話命令立即

提交被拘留之人;如不提交,則以加重違令罪處罰之。

二、在作出上款所指之命令時,法院同時命令通知看守被拘留之人之實體,或可代表該實

體之人,以便其在同一行為中在場,並帶備對聲請書作出裁判所需之資料及澄清材料。

三、經聽取檢察院之意見,以及被拘留之人所委託之辯護人或為此目的被指定之辯護人之

意見後,法院須作出裁判。

四、如法院以明顯無理由為由拒絕有關聲請,則判處聲請者繳付 4UC 至 18UC 之款項。*

* 已更改 - 請查閱:第 63/99/M 號法令

第二百零六條

(因違法拘禁之人身保護令)

一、對任何被違法拘禁之人,高等法院係應請求給予人身保護令。

二、請求須由被拘禁之人或任何人向高等法院院長提出,一式兩份,而請求書須提交予命

令維持拘禁之當局,並應以因下列情況引致拘禁屬違法作為依據:

a)拘禁係由無權限之實體進行或命令;

b)因不為法律容許作為拘禁理由之事實而作拘禁;或

c)拘禁時間超越法律或法院裁判所定之期限。

第二百零七條

(程序)

一、請求書須連同關於進行或維持拘禁之情況之報告,即時送交高等法院院長。

二、如報告載明拘禁正維持,則高等法院院長召集有管轄權之分庭,以便其在隨後八日內

進行評議;同時,高等法院院長須通知檢察院及辯護人,如未委託辯護人,則高等法院院

長在此時指定之。

三、裁判書製作人就請求書及對此之回應作出闡述,闡述完畢後,須讓檢察院及辯護人各

發言十五分鐘;隨後由分庭開會進行評議,並立即將所作之評議公開。

四、評議之內容得為如下:

a)因欠缺足夠依據而駁回有關請求;

b)命令立即將被拘禁之人交由高等法院處理及安置於高等法院指定之地方,並委任一法

官在所定之期間內調查關於拘禁合法性之條件;

c)命令在二十四小時內將嫌犯提交有管轄權之法院,違者以加重違令罪處罰之;或

d)宣告拘禁為違法;如屬須命令立即釋放被拘禁之人,則命令之。

五、如依據上款b項之規定命令調查,須將調查報告提交有管轄權之分庭,以便其在八日

內作出合於有關情況之裁判。

六、如高等法院認為人身保護令之請求明顯無理由,則判處請求人繳付 4UC 至 24UC 之 款項。*

* 已更改 - 請查閱:第 63/99/M 號法令

第二百零八條

(裁判之不遵守)

不遵守高等法院就人身保護令之請求而作出如何處斷被拘禁之人之裁判者,可處以《刑法

典》第三百三十三條第三款或第四款所規定之刑罰。

第五章

因違法或不合理之剝奪自由之損害賠償

第二百零九條

(種類)

一、曾受明顯違法之拘留或羈押之人,就被剝奪自由而受之損害,得向有管轄權之法院聲

請賠償。

二、受羈押之人所受之羈押雖非違法,但因在審查羈押所取決之事實上之前提時存有明顯

錯誤而使羈押顯得不合理,且受羈押之人因被剝奪自由而遭受不正常及特別嚴重之損害時,

上款之規定,亦適用之。

三、如該錯誤係同時因受羈押之人之故意或過失而促成者,則上款之規定,不適用之。

第二百一十條

(期間及正當性)

一、在任何情況下,損害賠償之請求均不得在被拘留或拘禁之人獲釋或就有關之刑事訴訟

程序作出確定性裁判一年後提出。

二、如曾被不合理剝奪自由之人死亡而其本身未放棄請求損害賠償權,則其未分居及分產

之配偶、直系血親卑親屬及直系血親尊親屬得聲請損害賠償。

三、依據上款之規定判予各聲請賠償者之損害賠償總和,不得超逾應判予被拘留或拘禁之

人之損害賠償。

第三編

財產擔保措施

第二百一十一條

(經濟擔保)

一、如有依據恐防就繳付金錢刑罰、司法稅或訴訟費用之擔保,又或繳付其他與犯罪有關

而對本地區應負之債務之擔保,在實質上將欠缺或減少,檢察院須提出聲請,使嫌犯按法

官所定之條件及種類提供經濟擔保。

二、如有依據恐防就繳付損害賠償或犯罪所引致之其他民事之債之擔保,在實質上將欠缺

或減少,受害人得聲請嫌犯或應負民事責任之人依據上款之規定提供經濟擔保。

三、應檢察院聲請而提供之經濟擔保亦惠及受害人。

四、經濟擔保係有別於第一百八十二條所指之擔保,且兩者各自獨立;經濟擔保存續至作

出無罪終局裁判或所有債務消滅時止。

五、如屬有罪判決,則以經濟擔保之價額,按罰金、司法稅、訴訟費用、損害賠償及其他

民事之債之順序作繳付。

第二百一十二條

(預防性假扣押)

一、如嫌犯或應負民事責任之人不提供其被命令之經濟擔保,法官得應檢察院或受害人之

聲請,依據民事訴訟法律之規定命令進行假扣押。

二、即使對於商人,亦得命令進行上款所指之預防性假扣押。

三、對命令假扣押之批示提出之反對不具中止效力。

四、如對被假扣押財產之所有權存有爭議,法官得將爭議轉為透過民事訴訟程序解決,而

在此期間已命令之假扣押須予維持。

五、嫌犯或應負民事責任之人一旦提供被命令之擔保,假扣押即予廢止。

第五卷

與本地區以外當局之關係

第一編

一般規定

第二百一十三條

(國際協約及協定之優先)

請求書、逃犯之移交、在澳門以外宣示之刑事判決之效果,以及在刑事司法方面與非屬本

地區之當局之其他關係,由適用於澳門之國際協約或屬司法協助領域之協定規範之;如無

該等協約及協定,則由本卷之規定規範之。

第二百一十四條

(請求書)

一、請求書須交予檢察院,並透過本地區政府發送。

二、僅當有權限之司法當局認為請求書對證明某個事實屬必要,而該事實對於控訴或辯護

屬重要時,方得發出該請求書。

第二百一十五條

(請求書之接收及遵行)

一、接收請求書係透過任何途徑為之。

二、接收請求書後,須交由檢察院檢閱是否存在其認為適宜之理由反對遵行請求書,隨後

有關機關須決定應否遵行之。

三、一經遵行該請求書,須以接收請求書之同一途徑將之發回。

第二百一十六條

(請求書之拒絕遵行)

一、如屬下列情況,須拒絕遵行請求書:

a)被請求之司法當局無權限作出有關行為;

b)要求作出之行為係法律所禁止或違反公共秩序者;

c)請求書之執行侵害本地區之基本原則或安全;

d)有關行為涉及執行非屬本地區法院所作且須經審查及確認之裁判,而顯示該裁判仍未

經審查及確認。

二、在上款a項所指之情況下,被請求之司法當局須將請求書送交有權限之司法當局,只

要有權限之司法當局係本地區之司法當局。

第二百一十七條

(不法分子之移交)

將不法分子移交至另一地區或國家,由特別法規範之。

第二編

對非由澳門法院宣示之刑事判決之審查及確認

第二百一十八條

(審查及確認之需要)

一、如基於法律、適用於澳門之國際協約或屬司法協助領域之協定,非由澳門法院宣示之

刑事判決應在本地區產生效力,則其執行效力取決於預先審查及確認。

二、在審查及確認之同一程序中,得應利害關係人之請求,對載於非由澳門法院宣示之刑

事判決內民事損害賠償之判處進行確認。

三、如該刑事判決在澳門法院內被提出作為證據方法,則第一款之規定,不適用之。

第二百一十九條

(正當性)

檢察院、嫌犯、輔助人及民事當事人,對於非由澳門法院宣示之刑事判決,具有請求審查

及確認之正當性。

第二百二十條

(確認之要件)

一、為確認非由澳門法院宣示之刑事判決,下列條件必須成立:

a)依據法律、適用於澳門之國際協約或屬司法協助領域之協定之規定,該判決可在澳門

產生執行效力;

b)引致判刑之事實亦為澳門法律所處罰者;

c)該判決並未科處澳門法律所禁止之刑罰或保安處分;

d)嫌犯曾獲辯護人之援助;如嫌犯不懂有關訴訟程序中所使用之語言,亦曾獲傳譯員之

援助;

e)該判決不涉及可被澳門法律,或宣示判決國家或地區之法律定為妨害國家安全罪或妨

害本地區安全罪之犯罪,但適用於澳門之國際協約或屬司法協助領域之協定另有規定者除

外。

二、民事訴訟法律規定確認非由澳門法院宣示之民事判決所需之要件中可適用之部分,相

應適用於對非由澳門法院宣示之刑事判決之確認。

三、如該刑事判決所科處之刑罰為澳門法律中無規定者,或澳門法律中雖有規定,但其刑

罰之份量高於法律所容許之最高限度者,則仍須確認該判決,但已科處之刑罰須轉換為依

據澳門法律對該案件應科處之刑罰,或減至適當限度。

四、待確認之判決所科處之刑罰低於澳門法律所容許之最低限度,並不妨礙確認。

第二百二十一條

(可執行性之排除)

如確認判決所需之全部要件均成立,但依據澳門法律有關之追訴權或刑罰已消滅,則仍須

確認之,但對已科處之刑罰或保安處分拒絕給予執行效力。

第二百二十二條

(執行之開始)

如被判刑者未服澳門法院對其科處、屬同樣性質之刑罰或保安處分,則獲確認之刑事判決

不開始執行。

第二百二十三條

(程序)

在審查及確認非由澳門法院宣示之刑事判決之程序中,所有未在以上各條及下列兩項特別

規定之事宜,均須遵從民事訴訟法律所規定之手續:

a)對高等法院分庭之裁判係向高等法院全會提起上訴,其提起及進行按刑事上訴方式處

理;

b)檢察院在任何情況下均有提起上訴之正當性。

第二部分

第六卷

初步階段

第一編

一般規定

第一章

犯罪消息

第二百二十四條

(犯罪消息之取得)

檢察院依據以下各條之規定,自行獲悉犯罪消息,又或透過刑事警察機關或藉檢舉取得犯

罪消息。

第二百二十五條

(義務檢舉)

一、即使不知悉犯罪行為人為何人,以下實體對下列犯罪亦有義務提出檢舉:

a)警察實體,就所有獲悉之犯罪;

b)屬《刑法典》第三百三十六條所定概念之公務員,就其執行職務時及因其職務而獲悉

之犯罪。

二、如數人均有義務檢舉同一犯罪,則其中一人提出檢舉時,其餘各人獲免除該義務。

三、以上兩款之規定並不影響有關非經告訴或自訴不得進行刑事程序之犯罪之制度。

第二百二十六條

(實況筆錄)

一、如司法當局、刑事警察機關或其他警察實體目睹任何屬義務檢舉之犯罪,須製作或命

令製作實況筆錄,當中載有:

a)構成犯罪之事實;

b)犯罪實施之日期、時間、地方及情節;

c)可供調查行為人及被害人身分之用之一切資料,以及已知悉之證據,尤其是可就事實

作證言之證人。

二、實況筆錄係由製作之實體及命令製作之實體簽名。

三、實況筆錄必須在最短時間內送交檢察院,而其效力等同於檢舉。

四、如有牽連情況,得僅製作一實況筆錄。

第二百二十七條

(任意檢舉)

任何獲悉犯罪消息之人,均得向檢察院、其他司法當局或刑事警察機關檢舉犯罪,但有關

犯罪非經告訴或自訴不得進行刑事程序者除外。

第二百二十八條

(向無權限提起刑事程序之實體提出之檢舉)

向非為檢察院之實體提出之檢舉,須在最短時間內向檢察院轉達。

第二百二十九條

(檢舉之形式及內容)

一、檢舉得以口頭或書面為之,且無須經特別手續。

二、口頭檢舉須作成書面,並由接獲檢舉之實體及經適當認別身分之檢舉人簽名;第八十

五條第三款之規定,相應適用之。

三、檢舉中須儘可能指明第二百二十六條第一款各項所列之資料。

四、檢舉人得在提出檢舉時聲明欲其後成為輔助人。

五、如屬非經自訴不得進行刑事程序之犯罪,則必須作出上款所指之聲明。

第二百三十條

(檢舉之紀錄及證明)

一、檢察院對所有向其轉達之檢舉,須作紀錄或命令作紀錄。

二、檢舉人得隨時向檢察院申請檢舉紀錄之證明。

第二章

保全措施及警察措施

第二百三十一條

(犯罪消息之告知)

一、獲悉犯罪消息之刑事警察機關,不論自行獲悉或藉檢舉獲悉,均須在最短時間內將之

轉達檢察院。

二、遇有緊急情況,上款所指之轉達得透過任何為此可使用之通訊工具為之;然而,屬口

頭告知者,隨後應透過書面告知。

第二百三十二條

(關於證據之保全措施)

一、即使在接獲有權限司法當局之命令進行調查前,刑事警察機關仍有權限作出必需及迫

切之保全行為,以確保證據。

二、依據上款之規定,刑事警察機關尤其有權限作出下列行為:

a)檢查犯罪痕跡,特別是進行第一百五十六條第二款及第一百五十八條所規定之措施,

以確保物及地方之狀態得以保持;

b)向有助發現犯罪行為人及有助重組犯罪之人收集資料;

c)對可扣押之物件採取保全措施。

三、即使在司法當局介入後,刑事警察機關仍須確保其獲悉之新證據,並應立即將有關證

據之消息通知司法當局。

第二百三十三條

(認別涉嫌人身分及索求資料)

一、在開放予公眾且不法分子慣常前往之地方內,刑事警察機關得認別身處其中之人之身

分。

二、刑事警察機關須認別涉嫌人之身分,並為此目的讓涉嫌人可與其信任之人聯絡;如有

需要,須進行指紋方面、照片方面或屬相類性質之證明工作,而刑事警察機關亦須請涉嫌

人指出其能被尋見且能接收通知之居所。

三、如有值得懷疑之理由,刑事警察機關得將無能力表明或拒絕表明本身身分之人帶往最

近之警區,並得在認別身分所確實必需之時間內,強迫涉嫌人逗留於警區,但在任何情況

下均不得超逾六小時。

四、依據第二款第二部分及第三款之規定作出認別身分之行為,必須作成筆錄。

五、刑事警察機關得要求涉嫌人與任何能提供有用資料之人提供,以及得從上述之人處接

收關於犯罪之資料,尤其是關於發現及保存在司法當局介入前可能失去之證據之資料,但

不影響第四十八條關於涉嫌人之規定之適用。

第二百三十四條

(搜查及搜索)

一、只要涉嫌人即將逃走,又或基於有依據之理由相信在涉嫌人身上或某地方上藏有與犯

罪有關而可用作證據之物件,且如不進行搜查或搜索,將有可能失去該物件者,則除第一

百五十九條第四款所規定之情況外,刑事警察機關亦得未經司法當局預先許可而搜查涉嫌

人及進行搜索;但屬住所搜索者,則必須經司法當局預先許可。

二、第一百五十九條第五款之規定,相應適用之。

第二百三十五條

(函件扣押)

一、如應將函件扣押,刑事警察機關須將函件原封不動轉交許可或命令此措施之法官。

二、如可扣押之物為密封之包裹或有價物,則只要基於有依據之理由,相信該等包裹或有

價物可能包含對調查犯罪屬有用之資料或可能促成發現犯罪,且如有延誤可能失去該等包

裹或有價物者,刑事警察機關須以最快捷之途徑將此事通知法官,而法官得許可立即開啟

該等包裹或有價物。

三、上款所指之理由成立後,刑事警察機關得命令在郵政及電訊局內中止任何函件之寄發。

四、如四十八小時內法官未以附理由說明之批示使上款所指之命令有效,則該函件須寄予

收件人。

第二百三十六條

(報告)

一、進行以上各條所指措施之刑事警察機關須製作報告,當中以扼要方式指出所作之調查、

調查之結果、獲查明之事實之描述及所收集之證據。

二、報告按情況而定須送交檢察院或預審法官。

第三章

拘留

第二百三十七條

(目的)

進行以下各條所指之拘留,其目的為:

a)最遲在四十八小時內,將被拘留之人提交接受以簡易訴訟形式進行之審判,或交由有

權限之法官以便進行首次司法訊問,又或對其採用一強制措施;

b)確保被拘留之人於法官主持訴訟行為時在場;

c)確保就缺席審判時所宣示之有罪判決作出通知;或

d)確保徒刑或收容保安處分得以執行。

第二百三十八條

(現行犯情況下之拘留)

一、屬可科處徒刑之犯罪之現行犯情況,即使對該犯罪可選科罰金者:

a)任何司法當局或警察實體須進行拘留;

b)如上項所指之任一實體既不在場亦不能及時被召喚,則任何人得進行拘留。

二、如屬上款b項所規定之情況,已進行拘留之人須立即將被拘留之人送交a項所指之任

一實體,而該實體須繕寫送交之摘要筆錄,並依據第二百四十二條之規定進行有關程序。

三、如有關犯罪係非經告訴不得進行刑事程序,則僅當告訴權人在拘留作出後隨即行使其

權利時,拘留方得維持,而司法當局或警察實體應製作或命令製作筆錄,在筆錄中將告訴

予以記錄。

四、如有關犯罪係非經自訴不得進行刑事程序,則不得進行現行犯情況下之拘留,而僅認

別作出違法行為之人之身分。

第二百三十九條

(現行犯)

一、凡正在實施或剛實施完畢之犯罪,均為現行犯。

二、行為人在犯罪後,即時被任何人追躡,或即時被發現帶有能清楚顯示其剛實施或參與

犯罪完畢之物件或跡象者,亦視為現行犯。

三、如屬繼續犯之情況,則僅在仍存有能清楚顯示犯罪正在實施及行為人正參與犯罪之跡

象時,現行犯之狀態方存續。

第二百四十條

(非現行犯情況下之拘留)

一、如屬非現行犯之情況,則拘留僅得透過法官之命令狀為之,但在可採用羈押措施之情

況下,拘留亦得透過檢察院之命令狀為之。

二、如屬下列情況,刑事警察當局亦得主動命令非現行犯情況下之拘留:

a)可採用羈押措施;

b)有資料支持恐防有關之人逃走屬有依據者;及

c)因情況緊急,且如有延誤將構成危險,以致不可能等待司法當局之介入。

第二百四十一條

(拘留命令狀)

一、拘留命令狀須以一式三份發出,並載有下列資料,否則無效:

a)有權限之司法當局或刑事警察當局之簽名;

b)應被拘留之人之身分資料;及

c)引致拘留之事實及依法構成拘留依據之情節之說明。

二、遇有緊急情況,且如有延誤將構成危險者,可容許以任何電訊途徑提出拘留之要求,

但隨後須立即以上款所指之命令狀確認之。

三、拘留命令狀須向被拘留之人展示,並將其中一副本交予該人;如屬上款之情況,則向

被拘留之人展示有關拘留之命令,當中載明所提出之拘留要求、提出該要求之司法當局或

刑事警察當局,以及第一款所指之各項要件,而有關副本須交予被拘留之人。

第二百四十二條

(告知義務)

任何警察實體進行拘留時,均須按下列情況立即作出告知:

a)如拘留之目的屬第二百三十七條b項所指者,則告知發出拘留命令狀之法官;

b)如屬其他情況,則告知檢察院。

第二百四十三條

(實行拘留之一般條件)

第一百七十七條第二款及第一百七十九條第四款與第五款之規定,相應適用於拘留。

第二百四十四條

(被拘留之人之立即釋放)

一、如清楚顯示拘留係因對人之錯誤而實行,或在不屬法律所容許之情況下實行,又或此

種措施已不再需要者,則依據本章之規定命令拘留或接收被拘留之人之實體,須立即將被

拘留之人釋放。

二、如該等實體非為司法當局者,須編寫該事件之摘要報告,並立即將之轉交檢察院;如

該等實體為司法當局者,則在釋放被拘留之人之前須作出批示。

第二編

偵查

第一章

一般規定

第二百四十五條

(偵查之目的及範圍)

一、偵查係指為調查犯罪是否存在、確定其行為人及行為人之責任,以及發現及收集證據,

以便就是否提出控訴作出決定而採取之一切措施之總體。

二、有犯罪消息時,必須展開偵查,但本法典規定之例外情況除外。

第二百四十六條

(偵查之領導)

一、偵查係由檢察院在刑事警察機關輔助下領導進行。

二、為着上款之規定之效力,刑事警察機關在檢察院直接指引,且在職務上從屬檢察院下

行動。

第二百四十七條

(針對司法官之偵查)

一、如犯罪消息係針對法院司法官或檢察院司法官者,須指定職級與偵查對象相同或較之

為高之司法官進行偵查。

二、如犯罪消息係針對助理總檢察長者,則偵查之權限屬一名以抽簽方式指定之高等法院

法官,該法官不得介入有關訴訟程序隨後之行為。

第二百四十八條

(卷宗之轉移)

一、在偵查過程中,如發現權限屬另一檢察院司法官,有關卷宗須轉移予該有權限之司法

官。

二、轉移卷宗前已作之偵查行為僅在不可被利用時方重新作出。

三、如有權限衝突,則由直接監督涉及衝突之司法官之上級作出決定。

第二章

偵查之行為

第二百四十九條

(檢察院之行為)

檢察院依據以下各條之規定及受當中所載之限制,作出實現第二百四十五條第一款所指目

的所需之行為,並確保實現該等目的所需之證據。

第二百五十條

(由預審法官作出之行為)

一、在偵查期間,下列行為屬預審法官之專屬權限:

a)對被拘留之嫌犯進行首次司法訊問;

b)採用強制措施或財產擔保措施,但第一百八十一條所規定之措施除外,該條所規定之

措施亦得由檢察院採用;

c)依據第一百六十二條第三款、第一百六十五條第一款及第一百六十六條之規定,在律

師事務所、醫生診所或銀行場所進行搜索及扣押;

d)依據第一百六十四條第三款之規定首先知悉被扣押函件之內容;

e)法律明文規定保留予預審法官之其他行為。

二、法官係應檢察院、嫌犯或輔助人之聲請,作出上款所指之行為;遇有緊急情況或如有

延誤將構成危險者,亦得應刑事警察當局之聲請,作出該等行為。

三、如聲請係由檢察院或刑事警察當局提出,則無須經任何手續。

四、在以上各款所指之情況下,法官最遲須在二十四小時內,以連同聲請一併向其送交之

資料為基礎作出裁判;如認為卷宗之提交對作出裁判並非必要,則免除提交之。

第二百五十一條

(由預審法官命令或許可之行為)

一、在偵查期間,命令或許可下列行為屬預審法官之專屬權限:

a)依據第一百六十二條與第二百三十四條之規定及受當中所載之限制,進行住所搜索;

b)依據第一百六十四條第一款之規定扣押函件;

c)依據第一百七十二條之規定截聽電話談話或通訊,或將之錄音;

d)法律明文規定須經預審法官之命令或許可方得作出之其他行為。

二、上條第二款至第四款之規定,相應適用之。

第二百五十二條

(檢察院可授權予刑事警察機關之行為)

一、檢察院得授權刑事警察機關負責進行偵查之行為。

二、得就某些法定罪狀作出上款授權,而該等罪狀係在授權行為中指定者。

三、以上兩款之規定不適用於依據第二百五十條及第二百五十一條之規定專屬預審法官權

限之行為,亦不適用於下列行為:

a)接收經宣誓而作出之證言;

b)在進行可能使人感到羞辱之檢查時,依據第一百五十七條第二款之規定在場;

c)依據第一百五十九條第三款與第四款之規定及受當中所載之限制,命令或許可搜查及

搜索;

d)法律明文規定須由檢察院主持或作出之其他行為。

第二百五十三條

(供未來備忘用之聲明)

一、如證人患重病、前往外地或欠缺在澳門居住之許可,而可預見該等情況將阻礙其在審

判時作證言者,預審法官應檢察院、嫌犯、輔助人或民事當事人之聲請,得在偵查期間詢

問該證人,以便有需要時能在審判中考慮其證言。

二、作證言之日期、時間及地點須告知檢察院、嫌犯、辯護人、輔助人律師及民事當事人

律師,以便其欲在場時能在場。

三、詢問由法官為之,詢問後上款所指之人得要求法官提出附加問題,而法官亦得許可該

等人親自發問該等問題。

四、以上各款之規定,相應適用於輔助人、民事當事人及鑑定人所作之聲明,亦適用於對

質。

五、聲明之內容須全部或以撮要方式作成筆錄;至於採取何種方式,則由法官依據第九十

一條之規定考慮可使用之記錄或轉錄方法後決定之。

第二百五十四條

(對嫌犯之告知)

一、檢察院訊問嫌犯或進行嫌犯應參與之對質或辨認時,最遲須提前二十四小時告知嫌犯

進行該措施之日期、時間及地點。

二、如嫌犯正被拘禁,則上款所指須提前之時間屬任意性。

三、如屬下列情況,則無須遵守第一款所指須提前之時間:

a)屬第一百二十九條所規定之訊問;

b)屬極度緊急之情況且基於有依據之理由恐防延誤可能對證據之確保構成損害;或

c)嫌犯放棄該提前時間。

第二百五十五條

(到場命令狀、通知及拘留)

一、凡有需要確保某人在偵查之行為中在場,因而須作出特定告誡者,檢察院或獲授權進

行偵查措施之刑事警察當局得發出到場命令狀,當中載明有關之人之身分資料,並載明應

到場之日期、地點及時間,以及載明無合理解釋而不到場所引致之制裁。

二、到場命令狀最遲須在三日前通知利害關係人,但有適當理由說明情況屬緊急者,不在

此限;屬此情況者,得僅給予應被通知之人其到場所必需之時間。

三、第一百零三條第一款至第三款之規定,相應適用之。

第二百五十六條

(紀錄之證明及證明書)

凡可預見對偵查又或對將進行之預審或審判,以及對法院管轄權之確定屬必需之紀錄證明

及紀錄證明書,尤其是嫌犯刑事紀錄證明書,均須附於卷宗。

第二百五十七條

(偵查之筆錄)

一、在偵查過程中實施之證明措施,須作成筆錄,但檢察院認為無須以文書記錄之措施除

外。

二、以口頭作出之檢舉以及第二百五十條、第二百五十一條及第二百五十三條所指之行為,

必須作成筆錄。

三、偵查完成後,有關筆錄須交由檢察院保管,或送交有管轄權進行預審或審判之法院。

第三章

偵查之終結

第二百五十八條

(偵查之最長存續期間)

一、如有嫌犯被拘禁,檢察院最遲須在六個月內終結偵查,而將之歸檔或提出控訴;如無

嫌犯被拘禁,則檢察院最遲在八個月內作出上述行為。

二、如偵查之對象為第一百九十三條所指任一犯罪,則上款所指之六個月期間延長至八個

月。

三、為着以上兩款之規定之效力,該期間自偵查轉為針對特定人之時起計,或自有人成為

嫌犯時起計。

第二百五十九條

(偵查之歸檔)

一、一經收集足夠證據,證明無犯罪發生,或嫌犯未以任何方式犯罪,又或提起訴訟程序

依法係不容許者,檢察院須將偵查歸檔。

二、如檢察院未能獲得顯示犯罪發生或何人為行為人之充分跡象,偵查亦須歸檔。

三、歸檔批示須告知嫌犯、輔助人、具有正當性成為輔助人之檢舉人、被害人、民事當事

人及在有關訴訟程序中曾表示有提出民事損害賠償請求意圖之人。

四、對歸檔批示,得向直接上級提出異議。

第二百六十條

(上級之介入)

自作出歸檔批示日起三十日期間內,如未有聲請展開預審,檢察院有關人員之直接上級得

決定提出控訴或繼續調查;如決定繼續調查,則指出須實行之措施及其執行之期間。

第二百六十一條

(偵查之重開)

一、如上條所指之期間已完結,則僅在出現新證據資料,使檢察院在歸檔批示中提出之依

據無效時,方得重開偵查。

二、對檢察院有關人員批准或拒絕重開偵查之批示,得向其直接上級提出異議。

第二百六十二條

(屬免除刑罰情況之歸檔)

一、如屬針對刑法明文規定屬可免除刑罰之犯罪之訴訟程序,而檢察院認為免除刑罰之各

前提均成立者,則檢察院經聽取輔助人意見,以及聽取曾在提出檢舉時聲明欲成為輔助人

且具有正當性成為輔助人之檢舉人意見後,得向預審法官建議將有關卷宗歸檔。

二、如已提出控訴而上款所指之各前提均成立,則預審法官在預審進行期間,經檢察院及

嫌犯同意且聽取輔助人意見後,得將有關卷宗歸檔。

三、第二百五十九條第三款之規定,相應適用於依據以上兩款之規定作出之歸檔批示;對

該歸檔批示,可由輔助人或在提起上訴之聲請中成為輔助人之人提起上訴。

第二百六十三條

(訴訟程序之暫時中止)

一、如有關犯罪可處以最高限度不超逾三年之徒刑,即使可併科罰金,又或有關犯罪僅可

科罰金,且下列各前提均成立者,則檢察院得向預審法官建議,透過對嫌犯施加強制命令

及行為規則,暫時中止訴訟程序:

a)經嫌犯、輔助人、曾在提出檢舉時聲明欲成為輔助人且具有正當性成為輔助人之檢舉

人及未成為輔助人之被害人同意;

b)嫌犯無前科;

c)不能科處收容保安處分;

d)罪過屬輕微;及

e)可預見遵守強制命令及行為規則係足以回應有關案件中所需之預防犯罪要求。

二、可對嫌犯施加下列強制命令及行為規則:

a)對受害人作出損害賠償;

b)給予受害人適當之精神上滿足;

c)捐款予社會互助機構或本地區,或作同等價值之特定給付;

d)不得從事某些職業;

e)不得常至某些場合或地方;

f)不得與某些人為伍,或收留或接待某些人;

g)不得持有能便利實施犯罪之物件;

h)按有關案件特別要求之其他行為。

三、在任何情況下,所施加之強制命令及行為規則均不得屬要求嫌犯履行為不合理之義務。

四、為監察及跟進強制命令及行為規則之遵守,預審法官及檢察院得要求社會重返部門提

供協助。

五、對依據第一款之規定作出之中止批示,不得提起上訴;第二百五十九條第三款之規定,

相應適用於該中止批示。

第二百六十四條

(中止之存續時間及效果)

一、訴訟程序最長得中止兩年。

二、如嫌犯遵守強制命令及行為規則,則檢察院將有關卷宗歸檔,且不得重開訴訟程序。

三、如嫌犯不遵守強制命令及行為規則,則訴訟程序繼續進行,且嫌犯不得請求返還已作

之給付。

四、在上款所指之情況下,曾給予受害人作為損害賠償之金額,須在終局判決所給予之損

害賠償金額中扣除。

第二百六十五條

(檢察院提出之控訴)

一、如偵查期間收集到充分跡象,顯示有犯罪發生及何人為犯罪行為人,則檢察院須對該

人提出控訴。

二、充分跡象,係指從該等跡象能合理顯示出嫌犯可能最終在審判中被科處刑罰或保安處

分者。

三、控訴書須載有下列內容,否則無效:

a)指出認別嫌犯身分之資料;

b)敘述或扼要敘述能作為對嫌犯科處刑罰或保安處分之依據之事實,儘可能載明犯罪實

施之地方、時間及動機,行為人對事實之參與程度,以及任何對確定應科處行為人之制裁

屬重要之情節;

c)指出適用之法律規定;

d)指出將調查或聲請之證據,尤其是將在審判中作證言之證人及作陳述之鑑定人之名單

及其身分資料;

e)日期及簽名。

四、如屬案件相牽連之情況,則僅提出一控訴。

五、第二百五十九條第三款及第一百條第一款a與b項之規定,相應適用之;如該兩種通

知方式使用後顯得無效,則訴訟程序繼續進行。

第二百六十六條

(輔助人提出之控訴)

一、在就檢察院之控訴作出通知後五日內,輔助人或在控訴行為中成為輔助人之人亦得以

檢察院控訴之事實或該等事實之某部分提出控訴,又或以其他對檢察院控訴之事實不構成

實質變更之事實提出控訴。

二、經作出下列修改後,上條第三款之規定,相應適用之:

a)該控訴得僅限於單純贊同檢察院之控訴;

b)僅需指出未載於檢察院控訴內而將調查或聲請之證據。

第二百六十七條

(非經自訴不得進行之刑事程序)

一、如非經自訴不得進行刑事程序,則偵查完結後,檢察院須通知輔助人,以便其於五日

內提出自訴。

二、如屬上款所指之情況,而檢舉人仍未成為輔助人,則檢察院須通知檢舉人,以便其於

五日內成為輔助人並提出自訴。

三、第二百六十五條第三款及第五款之規定,相應適用於以上兩款所指之自訴。

四、檢察院得在自訴提出後五日內,以相同於自訴之事實或該等事實之某部分提出控訴,

又或以其他對自訴之事實不構成實質變更之事實提出控訴。

五、第二百五十九條第三款及第二百六十六條第二款之規定,相應適用於上款所指之控訴。

第三編

預審

第一章

一般規定

第二百六十八條

(預審之目的、領導及內容)

一、預審旨在對提出控訴或將偵查歸檔之決定作出司法核實,以決定是否將案件提交審判。

二、領導預審屬預審法官之權限,而預審法官係由刑事警察機關輔助。

三、預審係由法官認為應作出之各調查行為之總體及一強制預審辯論構成,該辯論以口頭

辯論方式進行,而檢察院、嫌犯、辯護人、輔助人及其律師均得參與,但民事當事人除外。

四、僅當依據以下各條之規定提出聲請時,預審方得進行;在特別形式之訴訟程序中不得

進行預審。

第二百六十九條

(屬控訴情況之展開預審)

一、如有關刑事程序不取決於自訴,且已提出控訴,則僅下列之人得聲請展開針對下列事

實之預審:

a)嫌犯,針對檢察院已控訴之事實;或

b)輔助人或在聲請展開預審之行為中成為輔助人之人,針對檢察院未控訴、且對檢察院

所作之控訴構成實質變更之事實。

二、如有關刑事程序取決於自訴,則僅嫌犯得聲請展開針對輔助人已控訴之事實之預審。

三、以上兩款所指之聲請,應自就下列控訴作出通知起五日期間內提出:

a)屬第一款之情況,檢察院之控訴;

b)屬第二款之情況,輔助人之控訴。

第二百七十條

(屬歸檔情況之展開預審)

一、如有關刑事程序不取決於自訴,且偵查已歸檔,則僅輔助人或在聲請展開預審之行為

中成為輔助人之人得聲請進行預審。

二、上款所指之聲請,應自就歸檔批示或就拒絕重開偵查之批示作出通知起十五日期間內

提出,又或自就駁回對以上所指兩批示所提出之異議之上級批示作出通知起十五日期間內

提出。

三、如未將歸檔批示通知聲請人,則自聲請人獲悉歸檔批示之日起十五日期間內,得聲請

展開預審。

第二百七十一條

(聲請之手續及駁回)

一、展開預審之聲請無須經特別手續,但應以撮要方式載明對提出控訴或不提出控訴不表

同意之事實上及法律上之理由;如有需要,亦應指出希望法官作出之調查行為、在偵查中

未經考慮之證據,以及擬透過該調查行為及證據予以證明之事實。

二、僅得以逾期、法官無權限或依法不容許進行預審為由駁回展開預審之聲請。

三、宣告展開預審之批示,須通知辯護人及輔助人律師。

第二章

調查行為

第二百七十二條

(法官之行為及可授權之行為)

一、預審法官須作出實現預審目的所需之一切行為。

二、然而,預審法官得交予刑事警察機關負責進行任何與預審有關之措施及調查,但依法

專屬法官權限之行為,尤其是第二百五十條第一款及第二百五十二條第三款所指之行為除

外。

第二百七十三條

(行為之次序及重新作出)

一、調查行為係以法官認為對查明事實真相最適宜之次序進行。

二、法官須作出批示,不批准被聲請作出但對預審不重要或僅用作拖延訴訟程序進度之行

為,而對該批示係不可提起上訴者;法官亦須依職權作出或命令作出其認為有用之行為。

三、偵查中已作出之行為及證明措施,僅在其未依法定手續作出,或其重新作出對實現預

審目的屬必要之情況下,方重新作出。

第二百七十四條

(可採納之證據)

一、凡非為法律禁止之證據,在預審中均可採納。

二、預審法官認為有需要訊問嫌犯時,以及嫌犯有此要求時,須為之。

第二百七十五條

(到場命令狀及通知)

一、凡有需要確保某人在調查行為中在場,因而須作出特定告誡者,法官得發出到場命令

狀,當中載明有關之人之身分資料,並載明應到場之日期、地點及時間,以及載明無合理

解釋而不到場所引致之制裁。

二、到場命令狀最遲須在三日前通知利害關係人,但有適當理由說明情況屬緊急者,不在

此限;屬此情況者,法官得僅給予應被通知之人其到場所必需之時間。

三、第一百零三條之規定,相應適用之。

第二百七十六條

(供未來備忘用之聲明)

在預審期間,法官得依據第二百五十三條之規定及為着該條所指之目的,依職權或應聲請

詢問證人,聽取輔助人、民事當事人及鑑定人之聲明,以及進行對質。

第二百七十七條

(紀錄之證明及證明書)

凡仍未載於卷宗而可預見對預審或將進行之審判,以及對法院管轄權之確定屬必需之紀錄

證明及紀錄證明書,尤其是嫌犯刑事紀錄證明書,均須附於卷宗。

第二百七十八條

(預審筆錄)

在調查行為中實施之證明措施,須作成筆錄,而控方或辯方在此階段提交之聲請書,以及

其他對案件之審理屬重要之文件,均須附於筆錄。

第三章

預審辯論

第二百七十九條

(辯論日期之指定)

一、如法官認為不進行調查行為,須指定進行預審辯論之日期、時間及地點;如有調查行

為,則法官在最後之行為作出後五日內指定之。

二、預審辯論須定於儘可能近之日期進行,以便預審之最長存續期間在任何情況下均能遵

守。

三、第二百九十四條第二款之規定,相應適用之。

四、如嫌犯在有關訴訟程序中仍未委託辯護人,則法官在指定辯論日期之行為中為其指定

辯護人。

五、預審辯論日期之指定,最遲須在辯論進行前五日通知檢察院、嫌犯及輔助人。

六、辯論日期之指定亦最遲須在辯論進行前三日通知法官認為在辯論中必須在場之任何證

人及鑑定人。

第二百八十條

(辯論之目的)

預審辯論旨在容許在法官面前以口頭辯論方式,就偵查及預審過程中得到之事實跡象及法

律資料是否足以支持將嫌犯提交審判進行辯論。

第二百八十一條

(嗣後之行為)

一、辯論日期之指定並不妨礙法官有義務在辯論前或辯論期間,作出顯示對發現事實真相

屬有利之調查行為。

二、上款所指之調查行為係按前章所規定之程序進行。

第二百八十二條

(辯論之押後)

一、僅當以絕對不可能進行辯論為理由時,尤其是嫌犯因嚴重及正當之障礙而不能在場者,

方得將辯論押後。

二、如押後辯論,法官須立即指定另一日期,此日期與先前所定之日期相距不得超逾八日;

新指定之日期須告知各在場之人,同時法官命令通知必須在場但當時不在場之人。

三、如嫌犯放棄其在場之權利,辯論不會以其缺席為依據而押後,此時,嫌犯須由其委託

或被指定之辯護人代理。

四、辯論僅得押後一次;如嫌犯在第二次指定之日期缺席,則由其委託或被指定之辯護人

代理。

第二百八十三條

(辯論之紀律、領導及安排)

一、辯論之維持紀律、領導及安排屬預審法官權限,而預審法官在必要限度內擁有相當於

本法典賦予主持審判聽證之法官之權力。

二、辯論之進行無須經特別手續。

三、法官須確保就所調查之證據進行辯論,並確保嫌犯或其辯護人可在最後就證據表明立

場。

四、如任何關於證據之聲請或措施,超逾此階段就證據方面所要求僅限於顯示是否存在犯

罪跡象之目的,法官須拒絕之。.

第二百八十四條

(辯論之過程)

一、辯論開始時,法官摘要闡述已進行之調查行為,以及其認為具爭議性之重要證據問題。

二、隨後,法官讓檢察院、輔助人律師及辯護人發言,以便此等人如欲聲請調查涉及具爭

議性之具體問題且屬顯示是否存在犯罪跡象之補充證據時,能提出聲請,而該等補充證據

係該等人擬在辯論期間提出者。

三、其後,在法官直接引導下進行證據之調查,而法官無須經任何手續而對調查證據時所

出現之任何問題作出決定。法官得直接走近在場之人,向此等人提出其認為對實現辯論目

的屬必需之問題。

四、辯論終結前,法官再讓檢察院、輔助人律師及辯護人發言,以便此等人如欲就所收集

之跡象是否足夠,以及就作出將嫌犯提交審判之裁判所取決之法律問題作綜合結論時,能

為之。

第二百八十五條

(控訴書中或展開預審聲請書中所描述事實之變更)

一、如從調查行為或預審辯論得出結果,使人有依據懷疑發生檢察院或輔助人之控訴書中

又或展開預審之聲請書中未描述之事實,則法官依職權或應聲請將有關懷疑之事告知辯護

人及儘可能就此懷疑之事訊問嫌犯,並應聲請給予嫌犯不超逾八日之期間以準備辯護,有

需要時得將辯論押後。

二、如因上款之規定導致預審法官無權限,則上款之規定,不適用之。

三、如第一款所指之事實對控訴書或展開預審聲請書中所描述之事實構成實質變更,且以

獨立之訴訟程序調查該等事實屬適宜者,則預審法官須將該等事實告知檢察院;此告知之

效力等同於為進行針對該等事實之刑事程序而提出檢舉。

第二百八十六條

(辯論之連續性)

一、第三百零九條第一款及第二款之規定,相應適用於預審辯論。

二、在辯論過程中如察覺到有必要作出新調查行為,而該等行為係不能在辯論中進行者,

則法官須中斷辯論。

第二百八十七條

(紀錄)

一、預審辯論須繕立紀錄,該紀錄須依據第九十條第二款之規定,以撮要方式記載一切關

於口頭聲明之內容,但不影響第八十九條第三款之規定之適用。

二、紀錄須由法官及繕立紀錄之司法公務員簽名。

第四章

預審之終結

第二百八十八條

(預審之最長存續期間)

一、如有嫌犯被拘禁,法官最遲須在兩個月期間內終結預審;如無嫌犯被拘禁,則在四個

月內終結預審。

二、如預審之對象為第一百九十三條所指之任一犯罪,則上款所指之兩個月期間延長至三

個月。

三、為着以上兩款之規定之效力,該等期間自宣告展開預審之批示作出時起計。

第二百八十九條

(起訴或不起訴批示)

一、預審辯論終結後,法官作出起訴或不起訴批示。

二、如收集到充分跡象,顯示對嫌犯科處刑罰或保安處分所取決之前提成立,則法官以有

關事實起訴嫌犯;反之則作出不起訴批示。

三、第二百六十五條第二款至第四款之規定,相應適用於以上兩款所指之批示。

四、在以上各款所指之批示中,法官首先就其可審理之先前問題或附隨問題作出裁判。

五、僅其中一名嫌犯聲請進行預審,並不妨礙法官有義務對所有嫌犯施以法律規定因預審

而產生之後果。

第二百九十條

(起訴或不起訴批示之通知)

一、須儘可能在預審辯論終結後,立即宣讀起訴或不起訴批示;此宣讀等同於對在場之人

作通知。

二、批示得以口頭作出,並口述作紀錄,此舉視為已將批示通知在場之人。

三、如因預審所針對之案件複雜而有需要,則法官在作出終結預審辯論之行為時,命令卷

宗交其審閱,以便最遲在五日期間內作出起訴或不起訴批示;如屬此情況,法官須立即告

知各在場之人宣讀批示之日期;第一款最後部分之規定,相應適用之。

四、對不在場之人之通知,須依據第一百條第一款a及b項之規定為之,如該兩種通知方

式使用後仍顯得無效,則訴訟程序繼續進行。

第二百九十一條

(社會報告書)

法官如認為對隨後之審判屬適宜,得在起訴批示中,要求製作社會報告書或更新已存於卷

宗之報告書之資料,並要求在確定有關制裁前提交之。

第二百九十二條

(對起訴批示之上訴)

對於以檢察院控訴書內所載事實起訴嫌犯之批示,不得提起上訴,而此批示亦促使立即將

有關卷宗移送有管轄權進行審判之法院。

第七卷

審判

第一編

先前行為

第二百九十三條

(訴訟程序之清理)

一、有管轄權進行審判之法院收到卷宗後,法官須就可能妨礙對案件實體問題之審查,且

屬其可立即審理之先前問題或附隨問題作出決定。

二、如移送卷宗以進行審判,而在之前無進行預審,且輔助人控訴之一部分係在不遵守第

二百六十六條第一款之規定下而提出,或檢察院控訴之一部分係在不遵守第二百六十七條

第四款之規定下而提出,則法官須作出批示,不受理該部分之控訴。

第二百九十四條

(聽證之日期)

一、解決上條所指之問題後,法官須作出批示指定聽證之日期、時間及地點;聽證定於儘

可能近之日期進行,以便聽證日與收到有關卷宗日之間不超逾兩個月。

二、如嫌犯正被羈押,所定之聽證日期須先於其他審判。

第二百九十五條

(指定聽證日期之批示)

一、指定聽證日期之批示須包括下列內容,否則無效:

a)指出有關事實及適用之法律規定,此指出得透過引用起訴書內所載者為之;如無起訴,

得透過引用控訴書內所載者為之;

b)指出到場之地點、日期及時間;

c)如嫌犯在有關訴訟程序中仍未委託辯護人,則為其指定之;及

d)日期及法官之簽名。

二、指定聽證日期之批示連同有關起訴書之副本,或如無起訴,則連同控訴書之副本,最

遲須在指定之聽證日前十四日通知檢察院,以及嫌犯、輔助人、民事當事人及此等人之代

理人。

三、對嫌犯及輔助人之通知須依據第一百條第一款a及b項之規定為之。

四、對指定聽證日期之批示,不得提起上訴。

第二百九十六條

(對其餘法官之告知)

一、須藉送交指定聽證日期之批示之副本,立即將該批示告知有權限審判有關訴訟程序之

其餘法官。

二、作出上述告知之同時,或一旦有可能,須將控訴書或歸檔批示、輔助人之控訴書、起

訴批示、嫌犯之答辯狀、民事當事人之陳述書、任何關於強制措施或財產擔保措施之批示

等之副本送交該等法官。

三、如顯示有需要,尤其是由於案件特別複雜或出現之先前問題或附隨問題特別複雜,法

官得依職權或應有權限審判有關訴訟程序之其餘任一法官之要求,命令將有關卷宗送交該

等法官檢閱,檢閱期間不超逾五日;如屬此情況,無須送交上款所指之文件。

第二百九十七條

(答辯及證人名單)

一、嫌犯如欲提出答辯,須自就指定聽證日期之批示作出通知之日起七日內提出,並附同

證人名單。

二、答辯無須經特別手續。

三、嫌犯須在提交證人名單時,一併指出應被通知出席聽證之鑑定人。

第二百九十八條

(證人名單之補充或更改)

一、證人名單按情況而定得應檢察院、輔助人、嫌犯或民事當事人之聲請而補充或更改,

但以上述任一人所聲請之補充或更改可於所定聽證日期三日前告知其他人者為限。

二、上款之規定,相應適用於鑑定人之指定。

第二百九十九條

(對證人及鑑定人之通知及補償)

一、如證人及鑑定人被指定,而指定之人未承諾在聽證時帶同證人及鑑定人到場者,則須

通知該等證人及鑑定人到場。

二、應出席聽證之上款所指之人或其代位人之聲請,法官得對該等人裁定給予一定金額,

該金額係按訓令所核准之收費表計得,作為補償該等人已作之開支;裁定給予之金額算入

訴訟費用內。

三、對於裁定給予上款所指金額及就其金額之數目而作之裁判,不得提起上訴。

第三百條

(在住所內聽取聲明)

一、如輔助人、民事當事人、證人或鑑定人基於有依據之理由不可能在聽證時到場,法官

得依職權或應聲請,命令於將告知該等人之日期及時間,在該等人身處之地方聽取其聲明。

二、該命令須即時告知檢察院,以及嫌犯之代理人、輔助人之代理人及民事當事人之代理

人。

三、聲請聽取聲明之人須在提出聲請時,指出應就何等事實或情節聽取聲明。

四、聽取聲明須遵從為聽證而定之手續進行,但與公開聽證有關之部分除外。

五、聲明之內容須作成筆錄,至於聲明須全部轉錄或以撮要方式轉錄,則由法官依據第九

十一條之規定考慮可使用之記錄及轉錄方法後決定之。

第三百零一條

(緊急行為之實施)

一、法官依職權或應聲請,實施緊急之行為,或實施如延誤作出可能對取得或保存證據又

或發現事實真相構成危險之行為,尤其是在第二百五十三條及第二百七十六條所指之情況

下聽取該兩條所指之人之聲明。

二、聽取聲明須遵從為聽證而定之手續進行。

三、上條第二款、第三款及第五款之規定,相應適用之。

第二編

聽證

第一章

一般規定

第三百零二條

(聽證之公開)

一、審判聽證須公開,否則為不可補正之無效,但主持審判聽證之法官決定排除聽證之公

開性或對聽證之公開作出限制者,不在此限。

二、第七十七條之規定,相應適用之。

三、排除聽證之公開性或對聽證之公開作出限制之決定,須儘可能在聽取有利害關係之各

訴訟主體辯論後方作出。

第三百零三條

(聽證之紀律及工作之領導)

一、維持聽證紀律及領導有關工作屬主持審判之法官之權限;第七十五條之規定,相應適

用之。

二、作出關於維持聽證紀律及領導有關工作之決定無須經任何手續;如法官認為不影響將

採取之措施之適時性及效力,得口述該等決定,以作成紀錄,並在作出決定前先聽取辯論。

第三百零四條

(維持紀律及領導之權力)

為維持紀律及領導有關工作,主持審判之法官負責作出下列行為,但仍保留其依法獲賦予

之其他權力及應負之義務:

a)如認為對發現事實真相屬必需者,則進行訊問、詢問、檢查及作出其他調查證據之行

為,即使不依法律就該等行為所規定之次序為之;

b)如認為對發現事實真相屬必需者,則以適當方式命令任何人到場及命令作出法律容許

之任何聲明;

c)在法律容許之情況下命令閱讀文件又或偵查筆錄或預審筆錄;

d)接受宣誓及承諾;

e)採取法律容許之一切必需或適當預防措施、紀律措施及強制措施,以終止擾亂聽證之

行為及保障所有訴訟參與人之安全;

f)確保有辯論及阻止發問法律不容許之問題;

g)指揮及引導討論,特別是禁止一切明顯無關或拖延時間之行為。

第三百零五條

(聽證時在場之人在行為上之義務)

一、聽證時在場之人在行為舉止上,不應損害工作之秩序及破壞聽證規則,以及損害訴訟

參與人行為上準則之獨立性及行為上之自由,且應尊重聽證地點之尊嚴。

二、上款所指之人特別須:

a)服從關於聽證紀律之決定;

b)行為舉止莊重、保持肅靜、不戴帽及須坐下;

c)不攜帶具擾亂性之物件或危險物件,尤其是武器,但負責法院保安之實體攜帶武器者,

不在此限;

d)不就聽證之過程發表感受或意見,尤其是贊同或不贊同之感受或意見。

第三百零六條

(嫌犯之狀況及行為上之義務)

一、嫌犯出席聽證時在人身上不受束縛,即使其正被拘留或拘禁者,但為預防其有逃走或

作出暴力行為之危險而必須防範者,不在此限。

二、在可能情況下,被拘留或拘禁之嫌犯係最後進入且最先離開聽證室之人。

三、嫌犯亦須遵守上條規定出席聽證者須負之行為上之義務。

四、在聽證過程中,如嫌犯不給予法院應有之尊重,則對其作出警告;如嫌犯繼續如此,

須命令將之收容於法院之附屬設施內,但嫌犯仍得在最後訊問及判決宣讀時在場,並有義

務在法官認為其必須在場時返回聽證室。

五、依據上款規定離開聽證室之嫌犯視為在場,且由其辯護人代理。

六、如嫌犯在某次開庭期間被命令離開,則該命令之效力僅限於該次開庭。

七、第七十五條第三款之規定,相應適用之。

第三百零七條

(律師及辯護人之行為)

一、如律師或辯護人在陳述或提出聲請時作出下列任一行為,則受到主持審判之法官有禮

貌之警告:

a)不給予法院應有之尊重;

b)以明顯及濫用之方式設法拖延或妨礙工作之正常進行;

c)使用具侮辱性或誹謗性之言詞,又或不必要之粗暴性或攻擊性言詞;或

d)作出或煽動作出與訴訟程序無關之評論或闡述,而該等評論或闡述對明確該訴訟程序

上之問題係毫無作用者。

二、如律師或辯護人受上款所指之警告後仍繼續作出上款所指之行為,法官得禁止其發言,

且不妨礙可能對其進行刑事程序及紀律程序;如屬辯護人,法官得交由其他律師或適當之

人負責辯護。

第三百零八條

(辯論)

一、就聽證過程中出現之附隨問題,由法院在聽取就該等問題有利害關係之訴訟主體陳述

後作出裁判。

二、在聽證過程中提出證據必須遵從辯論原則。

第三百零九條

(聽證之連續性)

一、聽證係連續進行,聽證之進行無任何中斷或押後,直至終結為止。

二、在同一聽證中,可容許確實必需之中斷,特別是為着各參與人進食及休息;如聽證不

能在其開始之同一日內終結,則將聽證中斷,以便在隨後第一個工作日繼續。

三、僅當發生下列情況,而單純中斷聽證不足以排除有關障礙時,以及在本法典所規定之

其他情況下,方得將聽證押後:

a)不能即時被替代且依法或依據法院批示必須在場之人缺席或不能參與聽證;

b)絕對有需要調查聽證時未獲得而其後方獲得之任何證據方法;或

c)聽證前或聽證期間出現任何審理前之先決問題,而該等問題之解決對案件作出良好裁

判屬必要,且該等問題使聽證極不適宜繼續。

四、如聽證中斷,或聽證押後之時間不超逾五日,則聽證再開時接續進行中斷或押後前作

出之最後一個訴訟行為。

五、凡押後超逾上款所指時間者,必須先經主持審判之法官之批示;再開聽證後,法院依

職權或應聲請,立即決定應否重新實施某些已實施之行為。

六、押後之時間不得超逾三十日;如未能在該期間內再開聽證,則已作之證據調查喪失效

力。

七、在聽證中就繼續聽證或重新開始聽證之日期及時間所作之公告,其效力等同於向應被

視為在場之人作出通知。

第二章

初端行為

第三百一十條

(召喚及聽證之開始)

一、聽證應開始進行之時,首先由司法公務員高聲及公開指明有關訴訟之認別資料,隨後

召喚應參與訴訟之人。

二、如某些應參與聽證之人缺席,司法公務員須重新召喚,隨後口頭告知主持聽證之法官

到場之人及缺席之人之名單。

三、繼而,法官進入聽證室,並由主持審判之法官宣告聽證開始。

第三百一十一條

(檢察院、辯護人,以及輔助人之代理人或民事當事人之代理人之缺席)

一、聽證開始時,如檢察院或辯護人不在場,則主持聽證之法官以法定代任人替代檢察院

及以適當之人替代辯護人,否則為不可補正之無效。如該等替代人提出聲請,得給予若干

時間,以便查閱卷宗及為參與聽證作準備。

二、如輔助人之代理人或民事當事人之代理人缺席,則聽證繼續進行;缺席之人一旦到場,

須准其立即參與聽證。

三、如輔助人之代理人在非經自訴不得進行之刑事程序中缺席,則聽證僅押後一次;無合

理解釋之缺席或第二次缺席等同於撤回控訴,但嫌犯反對者除外。

第三百一十二條

(輔助人、民事當事人、證人或鑑定人之缺席)

一、輔助人、民事當事人、證人或鑑定人之缺席不引致聽證押後,而在一切法律效力上,

輔助人及民事當事人均由各自委託之律師代理,但不影響第一百零三條之規定之適用。

二、如主持審判之法官依職權或應聲請,以批示決定上款所提及之人之在場對案件作出良

好裁判屬必要,且不能預見僅將聽證中斷該等人即可到場者,則上款之規定,不適用之。

三、因第一款所提及之人缺席而將聽證押後,不得超逾一次。

四、法官依職權或應聲請,得更改第三百二十二條所指之證據調查次序,以避免出現第二

款所指將聽證中斷或押後之情況。

第三百一十三條

(嫌犯之在場)

一、嫌犯在聽證時必須在場,但不影響第三百一十五條及第三百一十六條之規定之適用。

二、已到場參與聽證之嫌犯在聽證完結前不得離開;須採取必需及適當之措施,防止嫌犯

離開,包括在必要時於聽證中斷期間將之拘留。

三、即使有上款之規定,如嫌犯離開聽證室,聽證亦得繼續進行直至完結,只要其已被訊

問及法院不認為其在場屬必要者;在一切效力上,嫌犯均由辯護人代理。

四、如嫌犯出於故意或過失,使其本身處於無能力繼續參與聽證之狀態,則上款之規定,

相應適用於此情況。

五、在第三款與第四款及第三百零六條第四款所規定之情況下,如嫌犯返回聽證室,主持

聽證之法官須扼要告知嫌犯在聽證中其不在場時所發生之事情,否則無效。

第三百一十四條

(嫌犯之缺席)

一、如嫌犯在聽證時缺席,則聽證在宣告開始後予以中斷,只要主持聽證之法官有理由相

信嫌犯在五日期間內能到場出席聽證;否則聽證將予押後,同時,主持聽證之法官負責採

取必需且為法律所容許之措施,使嫌犯到場。

二、第一百零三條第一款至第三款之規定,相應適用之。

第三百一十五條

(無嫌犯出席之聽證)

一、當有關案件原應採用最簡易訴訟程序審理,但已移送卷宗以採用普通訴訟程序審理時,

如未能將指定聽證日期之批示通知嫌犯,或嫌犯無合理解釋而在聽證時缺席者,則法院得

決定在無嫌犯出席之情況下進行聽證。

二、如嫌犯不可能到場出席聽證,尤其是基於年齡、嚴重疾病或在澳門以外居住之理由者,

得聲請或同意聽證在無其出席之情況下進行。

三、如在無嫌犯出席之情況下進行聽證,則在一切可能發生之效力上,嫌犯均由辯護人代

理。

四、如法院其後認為嫌犯之到場屬絕對必要者,則命令其到場,有需要時將聽證中斷或押

後。

第三百一十六條

(以告示及公告所作之通知)

一、在不屬上條第一款及第二款之情況下,如在第二百九十五條第二款及第三款所規定之

措施實施後,嫌犯仍無合理解釋而缺席,則透過告示將指定新聽證日期之批示通知嫌犯。

二、告示內須載明認別嫌犯身分之資料、指明對其歸責之犯罪及處罰該犯罪之法律規定,

並告知嫌犯,如其在指定聽證日缺席,則進行缺席審判。

三、告示須張貼於法院大門上;如知悉嫌犯之最後居所,則張貼另一告示於該居所之大門

上。

四、如法院認為有需要,須命令將載有第二款所指資料之公告,連續兩次刊登於本地區最

暢銷之其中一份報章上。

第三百一十七條

(缺席審判)

一、在缺席審判中,在一切可能發生之效力上,嫌犯均由辯護人代理。

二、有罪判決宣讀後,須發出拘留命令狀。

三、一旦嫌犯被拘留或自願向法院投案,須立即將判決通知嫌犯。

第三百一十八條

(先前問題或附隨問題)

一、如有任何可妨礙審查案件實體問題之先前問題或附隨問題,而就該等先前問題或附隨

問題未有裁判,但法院可即時審查者,則法院須審理之,並作出裁判。

二、上款所指問題之討論,應在確實必需之時間內進行,原則上不超逾一小時。

三、就以上兩款所指問題之裁判得以口頭作出,並轉錄於紀錄。

第三百一十九條

(初端闡述)

一、以上各條所指之初端行為作出後,主持審判之法官命令應作證之人離開聽證室,亦得

命令其他應被聽取陳述之人離開,同時須簡單闡述訴訟標的。

二、隨後,法官依次讓檢察院、輔助人律師、受害人律師、應負民事責任之人之律師及辯

護人發言,以便該等人欲指出所擬證明之事實時,能各自在五分鐘內摘要指出之。

第三百二十條

(維持作初端闡述時之紀律)

主持審判之法官積極協調上條所指之闡述,避免出現離題、重複或中斷,以及避免該等闡

述變成提前之陳述。

第三章

調查證據

第三百二十一條

(一般原則)

一、法院依職權或應聲請,命令調查所有其認為為發現事實真相及為使案件能有良好裁判

而必須審查之證據。

二、如法院認為有需要調查未載於控訴書、起訴書或答辯狀之證據方法,則儘早預先將此

事告知各訴訟主體及載於紀錄內。

三、如證據或有關之方法為法律不容許者,則以批示駁回有關證據之聲請,但不影響第三

百零九條第三款之規定之適用。

四、如下列情況屬明顯者,則亦駁回證據之聲請:

a)所聲請之證據屬不重要或不必要;

b)證據方法屬不適當、不可能獲得或非常懷疑其能否獲得;或

c)聲請之目的純為拖延時間。

第三百二十二條

(調查證據之次序)

調查證據應遵照下列次序:

a)嫌犯之聲明;

b)提出由檢察院、輔助人及受害人指定之證據方法;

c)提出由嫌犯及應負民事責任之人指定之證據方法。

第三百二十三條

(嫌犯之身分認別)

一、主持審判之法官首先詢問嫌犯之姓名、父母姓名、出生地、出生日期、婚姻狀況、職

業、居所,以及在有需要時,要求嫌犯出示足以認別其身分之官方文件。

二、隨後,法官詢問嫌犯之前科,以及當時有否其他針對其之刑事訴訟程序在進行;如有

需要,向其或使人向其宣讀刑事紀錄證明書。

三、法官須警告嫌犯,如不回答或不實回答所詢問之問題,則有可能負刑事責任。

第三百二十四條

(嫌犯之聲明)

一、主持審判之法官須告知嫌犯有權在聽證中任何時刻作出聲明,只要該等聲明涉及訴訟

標的,並告知嫌犯無義務作出該等聲明,且不會因沉默而受不利之後果。

二、如嫌犯願意作出聲明,則法院聽取嫌犯在上款所規限之範圍內所作之一切陳述,但不

發表任何意見或評論,使人從中可推論出對嫌犯罪過之判斷。

三、在聲明之過程中,如嫌犯講述對案件作出良好裁判不重要之事宜,而偏離訴訟標的,

主持審判之法官須警告之;如繼續如此,則禁止其發言。

四、如有數名共同嫌犯作答,則主持審判之法官決定應否在聽取任何嫌犯之聲明時讓其他

嫌犯在場;如屬分開聽取聲明,則在聽取所有嫌犯之聲明,且其全部返回聽證室後,法官

須立即扼要告知該等嫌犯其不在場時所發生之事情,否則無效。

五、檢察院、辯護人、輔助人之代理人及民事當事人之代理人不得干涉嫌犯之聲明,尤其

是不得提出有關聲明方式之建議,但第三百二十六條第二款與辯護人有關之規定除外。

第三百二十五條

(自認)

一、如嫌犯聲明欲自認對其歸責之事實,主持審判之法官須詢問其是否基於自由意思及在

不受任何脅迫下作出自認,以及是否擬作出完全及毫無保留之自認,否則無效。

二、完全及毫無保留之自認導致:

a)放棄就所歸責之事實之證據調查,以及該等事實因此被視作已獲證實;

b)立即轉作口頭陳述;如基於其他理由而不應判嫌犯無罪,則立即確定可科處之制裁;

c)司法稅減半。

三、上款之規定不適用於下列情況:

a)有多名共同嫌犯,且非所有嫌犯均作出完全、毫無保留及不相矛盾之自認;

b)法院憑心證懷疑自認是否在自由狀態下作出,尤其是對嫌犯可否完全被歸責存有疑問,

或法院憑心證懷疑所自認之事實之真實性;或

c)該犯罪可處以最高限度超逾三年之徒刑,即使可選科罰金。

四、在上款所指情況中出現完全或毫無保留之自認時,又或出現部分或有保留之自認時,

由法院憑自由心證決定應否及在何等程度上就已自認之事實調查證據。

第三百二十六條

(關於事實之發問)

一、如嫌犯願意作出聲明,每一法官均得向其發問關於對其歸責事實之問題,並要求其解

釋所作之聲明。

二、嫌犯得自發或應辯護人之建議拒絕回答部分或全部問題,但不會因此而受不利之後果。

三、檢察院、輔助人律師及辯護人得要求主持審判之法官依據第一款之規定向嫌犯發問。

四、得向嫌犯展示與證明事項有關之任何人、文件或物件,以及先前載於卷宗之文書,但

不影響第三百三十七條及第三百三十八條之規定之適用。

第三百二十七條

(輔助人之聲明)

一、應檢察院、辯護人、民事當事人律師或輔助人律師之請求,得透過由任一法官或主持

審判之法官發問之方式,聽取輔助人之聲明。

二、第一百三十一條及第三百二十六條第四款之規定,相應適用之。

第三百二十八條

(民事當事人之聲明)

應檢察院、辯護人、輔助人律師或民事當事人律師之請求,得透過由任一法官或主持審判

之法官發問之方式,聽取應負民事責任之人及受害人之聲明;第一百三十一條及第三百二

十六條第四款之規定,相應適用之。

第三百二十九條

(詢問證人)

一、關於人證之一般規定,凡與本章之規定不相抵觸之部分,均相應適用於在聽證中之人

證調查。

二、詢問證人須依其被指定之次序逐一進行,但主持審判之法官基於有依據之理由以其他

方式進行者,不在此限。

三、主持審判之法官須詢問證人之身分資料、其與各訴訟參與人間之私人、親屬及職業關

係,以及其在案件中之利害關係,一切內容均須載於紀錄。

四、繼而,由指定證人之人向證人詢問,其後證人接受反對訊問;如在反對訊問時出現直

接訊問中未有提出之問題,指定該證人之人得就該等問題再詢問證人,隨後得對屬同一範

圍之問題再作反對訊問。

五、各法官得隨時向證人發問其認為對解釋已作出之證言及對案件作出良好裁判屬必需之

問題。

六、經主持審判之法官許可,共同嫌犯中其中一人所指定之證人得由其他共同嫌犯之辯護

人詢問。

第三百三十條

(未滿十六歲之證人)

一、對未滿十六歲之證人進行詢問僅由主持審判之法官為之。

二、完成詢問後,其餘法官、檢察院、辯護人、輔助人律師及民事當事人律師得請求主持

審判之法官向該證人提出附加問題。

第三百三十一條

(鑑定人之聲明)

一、鑑定人之聲明係由主持審判之法官聽取,其餘法官、檢察院、辯護人、輔助人律師及

民事當事人律師,得建議主持審判之法官要求鑑定人作出解釋,或建議主持審判之法官向

鑑定人提出對案件作出良好裁判屬有用之問題。

二、在作出聲明過程中,鑑定人經主持審判之法官許可,得查閱註記、文件或書籍材料,

並使用所需之技術工具。

第三百三十二條

(關於嫌犯精神狀況之鑑定)

一、聽證中如有人在有依據下提出關於嫌犯之不可歸責性之問題,則主持審判之法官依職

權或應聲請,命令一鑑定人到場,就嫌犯之精神狀況發表意見。

二、聽證中如有人在有依據下提出關於嫌犯之低弱可歸責性之問題,法官亦得命令鑑定人

到場。

三、如屬合理,得要求專業場所提供鑑定。

四、如鑑定人仍未檢查嫌犯,或有關鑑定係要求專業場所提供者,則為此目的將聽證中斷,

或在絕對必要時將之押後。

第三百三十三條

(作出聲明過程中嫌犯之離場)

一、如屬下列情況,則在作出聲明過程中,法院須命令嫌犯離開聽證室:

a)有理由相信嫌犯之在場將妨礙聲明人道出真相;

b)聲明人未滿十六歲,且有理由相信如聽取其聲明時嫌犯在場,可能對聲明人構成嚴重

損害;或

c)應聽取一鑑定人之聲明,且有理由相信如聽取其聲明時嫌犯在場,可能嚴重損害嫌犯

身體或精神之完整性。

二、第三百一十三條第五款之規定,相應適用之,但上款c項所指之情況除外。

第三百三十四條

(證人及其他聲明人之免除)

一、證人、鑑定人、輔助人及民事當事人僅在主持審判之法官命令下或經其許可後,方得

離開聽證地點。

二、如有理由相信該等人之在場可對發現事實真相屬有用者,則拒絕給予有關許可。

三、就是否作出有關之命令或許可,須聽取檢察院、辯護人、輔助人律師及民事當事人律

師之意見。

第三百三十五條

(地方之檢查)

如法官認為對案件作出良好裁判屬有需要,得前往曾發生有必要被證明之事實之地方,並

得為此目的傳召其認為適宜在場之訴訟參與人。

第三百三十六條

(證據價值之衡量)

一、未在聽證中調查或審查之任何證據,在審判中均無效,尤其是在法院形成心證上為無

效力。

二、上款之規定,不適用於依據以下各條之規定容許在聽證中宣讀之訴訟文件中所載之證

據。

第三百三十七條

(筆錄及聲明之容許宣讀)

一、在聽證中僅得宣讀下列筆錄:

a)關於依據第三百條及第三百零一條之規定作出之訴訟行為之筆錄;或

b)未載有嫌犯、輔助人、民事當事人或證人之聲明之預審或偵查筆錄。

二、輔助人、民事當事人及證人向法官作出之聲明,僅在下列情況下方得宣讀:

a)如該等聲明係依據第二百五十三條及第二百七十六條之規定而聽取者;

b)如檢察院、嫌犯及輔助人同意將該等聲明宣讀;或

c)如屬透過法律所容許之請求書而獲取之聲明。

三、亦得在下列情況下宣讀先前向法官或檢察院作出之聲明:

a)聽證中作出聲明之人記不起某些事實時,宣讀使該人能記起該等事實所需之部分;或

b)如該等聲明與聽證中所作聲明之間,存有除宣讀之外不能以其他方式澄清之明顯矛盾

或分歧。

四、如有關之聲明人因死亡或嗣後精神失常而不能到場,或由於使之長期不能到場之原因

而不能到場,則亦得宣讀該等人已向法官或檢察院作出之聲明。

五、如第二款b項之前提成立,即使屬向檢察院或刑事警察機關作出之聲明,亦得將之宣

讀。

六、聽證中曾有效地拒絕作證言之證人於偵查或預審時所作之證言,在任何情況下均禁止

宣讀。

七、曾接收不可宣讀之聲明之刑事警察機關,以及曾以任何方式參與收集該等聲明之任何

人,均不得就該等聲明之內容以證人身分接受詢問。

八、宣讀之容許及其法律依據須載於紀錄,否則無效。

第三百三十八條

(嫌犯聲明之容許宣讀)

一、僅在下列情況下,方得宣讀嫌犯先前作出之聲明:

a)應嫌犯本人之請求,不論該等聲明係向何實體作出者;或

b)如該等聲明係向法官或檢察院作出,且與聽證中所作聲明之間,存有除宣讀之外不能

以其他方式澄清之明顯矛盾或分歧。

二、上條第七款及第八款之規定,相應適用之。

第三百三十九條

(控訴書或起訴書中所描述事實之非實質變更)

一、如在聽證過程中得出結果,使人有依據懷疑發生一些事實,其係對案件之裁判屬重要,

但在起訴書中未描述,又或無起訴時,在控訴書中未描述,而對起訴書或控訴書中所描述

之事實不構成實質變更者,則主持審判之法官依職權或應聲請將該變更告知嫌犯,並在嫌

犯提出聲請時,給予其確實必需之時間以準備辯護。

二、如變更係因辯方所陳述之事實而產生,則上款之規定,不適用之。

第三百四十條

(控訴書或起訴書中所描述事實之實質變更)

一、如在聽證過程中得出結果,使人有依據懷疑發生一些事實,其係在起訴書中未描述,

又或無起訴時,在控訴書中未描述,而對起訴書或控訴書中所描述之事實構成實質變更者,

則主持審判之法官將該等事實告知檢察院,該告知之效力等同於提出檢舉,以便檢察院就

新事實進行追訴;在正進行之訴訟程序之判罪上,不得考慮該等事實。

二、如檢察院、嫌犯及輔助人同意就新事實繼續進行審判,且該等事實並不導致法院無管

轄權,則上款之規定,不適用之。

三、在上款所指之情況下,應嫌犯之聲請,主持審判之法官給予嫌犯不超逾十日之期間以

準備辯護,並在有需要時將聽證押後。

第三百四十一條

(口頭陳述)

一、調查證據完結後,主持審判之法官依次讓檢察院、輔助人律師、民事當事人律師及辯

護人發言,以作口頭陳述,當中闡述從已調查之證據中得出之事實上及法律上之結論。

二、對口頭陳述僅得作一次反駁;然而,如辯護人要求發言,則辯護人必須為最後發言者,

否則無效。

三、反駁應僅限於在確實必需之範圍內駁斥先前未經爭論之相反論據。

四、每一發言者之口頭陳述不得超逾四十分鐘,而反駁則不得超逾二十分鐘;然而,如法

律所容許之最長時間已過,而發言者以案件之複雜性為理由聲請繼續發言屬有依據者,主

持審判之法官得容許之。

五、在例外情況下,如對案件作出良好裁判屬必要者,法院得以批示命令或許可中止陳述,

以便對嗣後出現之證據進行調查;該批示須定出為此目的而給予之時間。

第三百四十二條

(嫌犯之最後聲明及討論之終結)

一、陳述完結後,主持審判之法官詢問嫌犯是否還有其他事情陳述以便為自己辯護,並聽

取嫌犯為其辯護利益而聲明之一切內容。

二、隨後,主持審判之法官宣告討論終結,而各法官則離場以便進行評議。

第四章

聽證之文件處理

第三百四十三條

(紀錄)

聽證紀錄須載有下列內容:

a)聽證及組成聽證之各次開庭之地點、日期及開始與終結時間;

b)各法官及檢察院代表之姓名;

c)嫌犯、辯護人、輔助人、民事當事人及有關律師之身分認別資料;

d)證人、鑑定人及傳譯員之身分資料;

e)依法應載於紀錄之裁判及其他說明;

f)主持聽證之法官及繕寫紀錄之司法公務員之簽名。

第三百四十四條

(口頭聲明之文件處理 —— 一般原則)

如法院可使用機器速記方法或速記方法,又或其他能確保將聽證中以口頭作出之聲明完全

轉錄之適當技術方法,則須將該等聲明記於紀錄內;法律明文規定須將該等聲明記於紀錄

內者,亦須為之。

第三百四十五條

(聽證之文件處理)

一、在獨任庭主持之聽證中,如檢察院、辯護人或輔助人律師,於嫌犯開始作出第三百二

十四條所規定之聲明前,聲明需要將該聽證中以口頭作出之聲明記於紀錄內,則須為之;

檢察院、辯護人或輔助人律師之上述聲明須載於紀錄,而該聲明之效用惠及其餘訴訟主體。

二、在合議庭主持之聽證中,如辯護人或輔助人律師,於嫌犯開始作出聲明前,聲明需要

將該聽證中以口頭作出之聲明記於紀錄內,且在有需要時向合議庭提供能確保完全轉錄口

頭聲明之適當技術方法者,則須將該等口頭聲明記於紀錄內。

三、以上兩款之規定,相應適用於在民事損害賠償請求問題上之民事當事人。

四、在第一款所指之情況下,如法院未獲提供能確保完全轉錄聲明之適當技術方法,則法

官口述從所作聲明中得出之內容,以作成紀錄。第九十條第二款及第三款之規定,相應適

用之。

第三編

判決

第三百四十六條

(評議及表決)

一、討論終結後須隨即進行評議,但以批示宣告絕對不能隨即進行評議者,不在此限。

二、評議須由組成審判組織之所有法官參與,並由主持審判之法官主持。

三、每一法官須說明支持其意見之理由,儘可能指出用作形成其心證之證據,並對各問題

逐一表決,而每一表決不受對其他問題所作表決之意思所約束。表決時不得棄權。

四、主持審判之法官負責收集表決意見,首先向服務年資最短之法官收集,主持審判之法

官為最後表決者。

五、評議以簡單多數票決定。

第三百四十七條

(書記)

一、書記長,或主持審判之法官所指定之司法公務員,得於評議及表決時在場。

二、在評議及表決程序進行時,書記向法院提供其所需之一切幫助及合作,尤其是當主持

審判之法官認為有需要時,就每一法官所指出之理由及證據作出註記,以及就所考慮之每

一問題之表決結果作出註記。

三、判決書一經製作,書記所作之註記即予以銷毀。

第三百四十八條

(評議及表決之保密)

一、參與以上各條所指之評議及表決行為之人,不得透露評議及表決中發生而與案件有關

之任何事情,亦不得就所作之評議表達其意見。

二、違反上款之規定者,處以《刑法典》第三百三十五條所規定之制裁,但不影響可能引

致之紀律責任。

第三百四十九條

(罪過之問題)

一、法院首先分別就仍未有裁判之各先前問題或附隨問題作出裁判。

二、隨後,如不妨礙對實體問題之審查,則主持審判之法官逐一詳述控方及辯方所陳述而

對了解以下問題屬重要之事實,以及從案件討論中得出而對了解以下問題屬重要之事實,

並將之提交進行評議及表決:

a)罪狀之構成要素是否成立;

b)嫌犯有否實施犯罪或參與犯罪;

c)嫌犯作出行為有否罪過;

d)有否阻卻不法性或罪過之事由;

e)法律規定行為人之可處罰性所取決或對行為人科處保安處分所取決之其他前提是否成

立;

f)裁定給予民事損害賠償所取決之前提是否成立。

三、隨後,主持審判之法官逐一陳述上款所指事實中出現之一切法律問題,並將之提交進

行評議及表決。

第三百五十條

(確定制裁之問題)

一、依據上條規定進行之評議及表決,如結果為應對嫌犯科處刑罰或保安處分者,主持審

判之法官須宣讀或命令宣讀卷宗內關於嫌犯前科、其人格之鑑定及社會報告書之所有文件。

二、隨後,主持審判之法官詢問其餘法官是否認為有需要調查補充證據,以確定將科處之

制裁之種類及其份量;如回答不需要,或在依據第三百五十二條之規定調查證據後,法官

須就將科處之制裁之種類及其份量進行評議及表決。

三、在上款末段所指之評議及表決中,如出現超逾兩種意見,則將贊成較重制裁之票數算

入贊成次重制裁之票數,直至獲得多數票。

第三百五十一條

(社會報告書)

一、法院一旦認為對正確確定其後可能科處之制裁屬有需要,得於審判之任何時刻,要求

製作社會報告書;如報告書已載於卷宗內,得要求更新報告書內之資料。

二、如嫌犯作出事實時未滿二十一歲,且將可能對其科處收容保安處分、超逾三年之實際

徒刑或作為執行徒刑之另一選擇而須有由社會技術員作出跟進之措施者,則法院必須提出

上款所指之要求。

三、不論法院有否要求,如對被羈押之嫌犯之跟進工作,顯示有需要將社會報告書或有關

之更新資料送交法官,則社會重返部門得送交之。

四、僅當應聲請,且在下條所規定之情況下及為着下條所指之目的時,方得在聽證中宣讀

社會報告書。

第三百五十二條

(為確定制裁而重開聽證)

一、如有需要進行第三百五十條第二款所指之補充證據調查,則法官須返回聽證室,並由

主持審判之法官宣告重開聽證。

二、隨後須調查必需之證據,儘可能聽取犯罪學鑑定人、社會重返技術員,以及任何就嫌

犯人格與生活條件能提供重要陳述之人之意見。

三、訊問必須由主持審判之法官進行,訊問完結後,其餘法官、檢察院、辯護人及輔助人

律師得建議該法官要求作出解釋,或建議該法官提出對案件作出裁判屬有用之問題。

四、調查補充證據完結後,檢察院、輔助人律師及辯護人得各自在最多二十分鐘內作結論

陳述。

五、補充證據之調查不公開進行,但主持審判之法官透過批示,認為公開進行不會侵犯嫌

犯之尊嚴者,不在此限。

第三百五十三條

(判決書之製作及簽署)

一、評議及表決完成後,主持審判之法官根據表決勝出之立場製作判決書。

二、隨後,主持審判之法官及其餘法官簽署判決書,但不得作出任何聲明。

三、判決由任一法官在聽證室公開宣讀,而判決書中案件敘述部分得不予宣讀;判決之理

由說明部分,或此部分篇幅頗長者,其撮要,以及主文之宣讀均屬強制性,否則無效。

四、宣讀判決等同於對所有應被視為於聽證中在場之訴訟主體作出通知。

五、判決一旦宣讀完畢,主持審判之法官須將判決書存於辦事處。書記長須在存放聲明上

註明日期及簽名。

第三百五十四條

(特別複雜之案件)

一、如因案件特別複雜而不能立即製作判決書,主持審判之法官須公開定出隨後七日中之

一日宣讀判決。

二、須於所定日期,依據上條之規定公開宣讀判決及將之存於辦事處。

第三百五十五條

(判決書之要件)

一、判決書以案件敘述部分開始,當中載有下列內容:

a)認別嫌犯身分之說明;

b)認別輔助人及民事當事人身分之說明;

c)指出根據起訴書,或無起訴時,根據控訴書對嫌犯歸責之犯罪;

d)如有提出答辯,則摘要指出載於答辯狀之結論。

二、緊隨案件敘述部分之後為理由說明部分,當中列舉經證明及未經證明之事實,以及闡

述即使扼要但儘可能完整、且作為裁判依據之事實上及法律上之理由,亦指明用作形成法

院心證之證據。

三、判決書以主文部分結尾,當中載有下列內容:

a)適用之法律規定;

b)有罪決定或無罪決定;

c)說明與犯罪有關之物或物件之處置;

d)送交登記表作刑事紀錄之命令;

e)日期及各法官之簽名。

四、判決須遵從本法典及有關訴訟費用之法例中關於司法稅、訴訟費用及服務費之規定。

第三百五十六條

(有罪判決)

一、有罪判決內須指出選擇所科處之制裁及其份量之依據,有需要時尤其須指出履行制裁

之開始時間、命令被判刑者履行之其他義務及其存續期間,以及被判刑者重新適應社會之

個人計劃。

二、有罪判決宣讀後,主持審判之法官如認為適宜,則向嫌犯作出簡短之訓諭,勸其改過

自新。

三、為着本法典之規定之效力,宣告免除刑罰之判決亦視為有罪判決。

第三百五十七條

(無罪判決)

一、無罪判決內須宣告任何強制措施消滅,並命令立即釋放被羈押之嫌犯,但基於其他理

由而應繼續拘禁嫌犯,或嫌犯應受收容保安處分者,不在此限。

二、無罪判決須依據本法典及有關訴訟費用之法例之規定判處輔助人繳付司法稅、訴訟費

用及服務費。

三、如犯罪係由不可歸責者實施,則判決為無罪判決;但判決中如有科處保安處分,則為

着上條第一款規定及嫌犯上訴之效力,該判決在效力上等同於有罪判決。

第三百五十八條

(關於民事損害賠償請求之裁判)

一、如顯示民事損害賠償之請求屬有依據,則判決須判處嫌犯負責有關之民事損害賠償,

即使該判決為無罪判決,但不影響第七十一條第二款及第七十四條之規定之適用。

二、如應負民事責任之人有參與有關刑事訴訟程序,只要其責任被確認,則有關之民事損

害賠償判處係針對應負民事責任之人,或以連帶責任方式針對應負民事責任之人及嫌犯。

三、對民事當事人在司法稅、訴訟費用及服務費方面之判處,須遵從本法典及有關訴訟費

用之法例規定中可適用之部分。

第三百五十九條

(無罪判決之公布)

一、如嫌犯在聽證終結前,聲請將無罪判決之全文或摘要公布於嫌犯指定之報章上,且在

訴訟程序中有人成為輔助人,則只要法院認為該聲請屬合理者,須於判決之主文部分命令

公布之。

二、有關開支由輔助人負責,且算作訴訟費用。

第三百六十條

(判決之無效)

屬下列情況之判決無效:

a)凡未載有第三百五十五條第二款及第三款b項所規定載明之事項者;或

b)在非屬第三百三十九條及第三百四十條所指之情況及條件下,以起訴書中,或無起訴

時,以控訴書中未描述之事實作出判罪者。

第三百六十一條

(判決之更正)

一、如屬下列情況,法院須依職權或應聲請更正判決:

a)無遵守或無完全遵守第三百五十五條之規定,而非屬上條所指之各情況;

b)判決之內容存有錯誤、誤寫、含糊或多義之情況,且消除該等情況不會構成實質變更。

二、如對判決提起之上訴已上呈,則由有管轄權審理上訴之法院儘可能更正之。

三、以上兩款之規定,相應適用於法院之批示。

第八卷

特別訴訟程序

第一編

簡易訴訟程序

第三百六十二條

(何時採用簡易訴訟程序)

一、對因實施可處以最高限度不超逾三年徒刑即使併科罰金之犯罪,而在現行犯情況下被

拘留之人,以簡易訴訟程序審判之,只要該拘留係由任何司法當局或警察實體進行,且有

關聽證最遲在四十八小時內展開者,但不影響第三百六十七條之規定之適用。

二、如嫌犯作出事實時仍未滿十八歲,則不採用簡易訴訟程序進行審判。

第三百六十三條

(提交被拘留之人予檢察院及將之提交接受審判)

一、進行拘留之司法當局,只要其非為檢察院,或進行拘留之警察實體,須立即或在最短

時間內,將被拘留之人提交駐於有管轄權審判該案件之法院之檢察院。

二、檢察院對嫌犯進行簡要訊問後,如認為適宜,則立即或在最短時間內將嫌犯提交有權

限審判該案件之法官。

三、如檢察院有理由相信簡易訴訟程序審判之各期間將不能獲得遵守,則決定以普通訴訟

程序進行審判。

四、在上款所指之情況下,檢察院須立即釋放嫌犯,而在有需要時強制其提供身分及居所

資料以作書錄,或須將嫌犯提交預審法官,以便對其採用強制措施或財產擔保措施。

第三百六十四條

(通知)

一、進行拘留之司法當局或警察實體在拘留之行為中,須以口頭通知事件發生時在場之證

人在聽證時到場,其數目不得超逾五名;如被害人之在場屬有用,亦須以口頭通知其在聽

證時到場。

二、在拘留行為中,須告知嫌犯得在聽證中帶同最多五名辯方證人;如該等證人在場,則

以口頭通知之。

第三百六十五條

(卷宗之歸檔或訴訟程序之中止)

第二百六十二條至第二百六十四條之規定,相應適用於簡易訴訟程序。

第三百六十六條

(審判之一般原則)

一、本法典中關於獨任庭按普通訴訟形式進行審判之規定,經作出本條及隨後各條之更改

後,適用於簡易訴訟程序之審判。

二、審判之行為及程序須減至對案件之審理及作出良好裁判屬最低限度必要者。

第三百六十七條

(聽證之延遲及押後)

如屬下列情況,得於拘留後三十日期間內方開始聽證,或得將聽證押後,而在拘留後三十

日期間內將之重開,但保持採用簡易訴訟形式:

a)嫌犯要求給予該期間以準備其辯護;

b)檢察院、輔助人或嫌犯需要之證人在審判中缺席;或

c)法院依職權或應檢察院、輔助人或嫌犯聲請,認為有需要採取任何對發現事實真相屬

重要之證明措施,且預料該等措施可於上述期間內實施。

第三百六十八條

(即時聽證之不可能)

如聽證非在拘留嫌犯及將之提交檢察院後隨即進行,但仍可保持採用簡易訴訟形式者,則:

a)得釋放嫌犯,而第三百六十三條第四款之規定,相應適用之;但如聽證不能在拘留後

四十八小時內進行,則必須釋放嫌犯;及

b)須通知應予釋放之嫌犯、證人及被害人按對其指定之日期及時間出席聽證。

第三百六十九條

(輔助人及民事當事人)

在簡易訴訟程序中,如具有正當性成為輔助人或具有正當性以民事當事人身分參與該訴訟

程序之人,於聽證開始前提出要求,得成為輔助人,或以民事當事人身分參與,即使該要

求係以口頭提出者。

第三百七十條

(程序)

一、如檢察院在聽證開始時不在場,而其本人或其法定代任人亦不能立即到場者,法官須

指定適當之人。

二、聽證一旦開始,法官須告知具有正當性對判決提起上訴之人,其得聲請摘要記錄聽證

之行為,否則無效。

三、檢察院得宣讀進行拘留之當局所作之實況筆錄,以代替提出控訴。

四、如已聲請記錄聽證之行為,而控訴、答辯、損害賠償請求及對此之答辯係以口頭提出

者,須將之記於紀錄內。

五、控訴及答辯之提出代替第三百一十九條所指之初端闡述。

六、證據調查完結後,讓檢察院、輔助人之代理人、民事當事人之代理人及辯護人發言,

但僅可發言一次,而其時間最長三十分鐘,且不可延長。

七、判決得以口頭作出,並口述作紀錄。

第三百七十一條

(移送卷宗以採用普通訴訟形式)

一、如法官在任何時刻考慮到下列情況,而認為簡易形式之訴訟程序屬不可採用或不適宜

採用者,則訴訟按普通形式進行:

a)在有關案件中,簡易訴訟程序依法不可採用;或

b)為發現事實真相,有需要採取證明措施,而預料該等措施不可能在拘留後最長三十日

期間內實施。

二、對上款所指之決定不得提起上訴,而此決定引致將有關卷宗送交檢察院,以作出適當

之處理。

第三百七十二條

(可上訴性)

在簡易訴訟程序中,僅可對判決或對完結訴訟程序之批示提起上訴。

第二編

最簡易訴訟程序

第三百七十三條

(何時採用最簡易訴訟程序)

如屬可處以最高限度不超逾二年徒刑即使併科罰金之犯罪,又或屬僅可科罰金之犯罪,而

進行有關程序不取決於自訴,且檢察院認為在該案件中應具體科處者僅為罰金或非拘留性

質之保安處分,則檢察院聲請預審法官採用最簡易訴訟程序科處罰金或非拘留性質之保安

處分。

第三百七十四條

(其他訴訟主體之參與)

一、在提出上條所指之聲請前,檢察院須聽取嫌犯、輔助人、曾在檢舉時聲明欲成為輔助

人且有正當性成為輔助人之檢舉人及未成為輔助人之被害人意見。

二、在最簡易訴訟程序中,不容許民事當事人之參與。

第三百七十五條

(聲請)

一、檢察院之聲請須以書面作出,當中須說明認別嫌犯身分之資料、描述對其歸責之事實

及列明所違反之法律規定,並載明存在之證據,以及摘要說明其認為對有關案件具體不應

科處徒刑或收容保安處分所持之理由。

二、聲請書之結尾部分須明確指出檢察院具體建議科處之制裁,如有提出民事損害賠償請

求,則亦須指出之。

三、如聲請明顯無理由,或依法不可採用最簡易訴訟程序,預審法官須駁回有關聲請,並

將卷宗移送,以採用其他訴訟形式。

第三百七十六條

(卷宗之歸檔或訴訟程序之中止)

第二百六十二條至第二百六十四條之規定,相應適用於最簡易訴訟程序。

第三百七十七條

(聽證及判處)

一、如預審法官無作出第三百七十五條第三款所指之行為,須命令通知檢察院及第三百七

十四條第一款所指之人按指定之日期及時間到達指定地方,並告知嫌犯如欲由辯護人陪同

到場,得由辯護人陪同。

二、於指定之日期當日,預審法官須聽取檢察院及經傳召而在場之人陳述;如預審法官同

意在該案件中不應具體科處徒刑或收容保安處分,則詢問該等人是否接受預審法官認為適

當之制裁及損害賠償金額,再加上司法稅及訴訟費用,並向其解釋如有人回答不接受,則

移送有關卷宗以採用其他訴訟形式。

三、如檢察院及上條所指之人聲明接受所建議之制裁及損害賠償金額,則預審法官命令記

錄該等聲明,並據此作出判處批示,而訴訟費用則減半。

四、第三百七十條第七款之規定,相應適用於上款所指之批示,而該批示之效力等同於有

罪判決,且即時成為確定批示。

第三百七十八條

(嫌犯之到場)

一、在最簡易訴訟程序中,在一切效力上,嫌犯得委託辯護人代理。

二、如嫌犯不到場,且無委託辯護人代理,則預審法官依據第一百零三條第一款之規定判

處嫌犯,並移送有關卷宗以採用普通訴訟形式。

第三百七十九條

(移送卷宗以採用其他訴訟形式)

如移送卷宗以採用其他訴訟形式,則檢察院之聲請喪失效力,而檢察院不受其在該聲請中

所作之建議約束。

第三編

輕微違反訴訟程序

第三百八十條

(適用規定)

關於審理犯罪之訴訟程序之規定,適用於輕微違反訴訟程序,但以下各條另有規定者除外。

第三百八十一條

(自願繳納)

在任何情況下,均容許依據以下各條之規定自願繳納因輕微違反而引致之罰金。

第三百八十二條

(由公務員目睹或發現之輕微違反)

一、任何公務員如在執行其職務時目睹或發現輕微違反,須製作或命令製作實況筆錄。

二、對同時發生或相關之不同輕微違反,即使其行為人不同,得僅製作一實況筆錄。

三、在發告票之行為中,須儘可能通知作出違反之人可自願繳納罰金,並指明可進行繳納

之地點及期間。

四、上款所指之繳納以最低額為之,且無須附加任何額外款項。

第三百八十三條

(移送法院)

一、實況筆錄存放於可進行自願繳納之辦事處或公共部門,其期間不超逾十五日;期間屆

滿而未自願繳納者,須在五日期間內將實況筆錄送交法院。

二、實況筆錄在法院具取信力,且等同於控訴。

三、實況筆錄之效力不妨礙司法當局進行其認為對發現事實真相屬必需之措施;如筆錄未

符合法定要件,法官還得將之發回,以便使之符合法定要件。

第三百八十四條

(非由公務員目睹或發現之輕微違反)

一、公務員藉檢舉獲悉或自行獲悉歸其本人負責處理之輕微違反之消息,但該輕微違反係

其非在第三百八十二條第一款所指情況下目睹或發現者,須進行偵查;偵查完結後,如須

通知作出違反之人自願繳納罰金,則作出通知。

二、作出通知十五日後如仍未繳納罰金,須在五日期間內將有關卷宗移送檢察院;檢察院

則按情況而定提出控訴、決定歸檔或將卷宗發回以採取補充措施。

第三百八十五條

(在法院之自願繳納)

一、嫌犯得在審判聽證開始前聲請自願繳納罰金,此時罰金以最低額結算,並附加最低之

司法稅及訴訟費用。

二、如未有自願繳納,則法官指定審判日期。

第三百八十六條

(到場接受審判之通知)

一、最遲須在審判前十日通知嫌犯到場接受審判,並指出嫌犯如欲由辯護人陪同到場,得

由辯護人陪同。

二、此外,亦須將控訴標的通知嫌犯,並通知其應在聽證中提出辯護;嫌犯並得在具有適

當理由下聲請要求舉報者到場。

三、如不可能依據上款之規定通知嫌犯,法官須為其指定一辯護人,並向辯護人作出有關

通知,而訴訟程序則在不需要嫌犯參與下繼續進行直至完結。

四、嫌犯於審判中之在場非屬強制性,得委託律師代理;如嫌犯未委託辯護人,法官須為

其指定之。

第三百八十七條

(證人)

一、每一違反行為之控方證人數目不得超逾三名。

二、每一違反行為之辯方證人數目不得超逾控方得提出證人之數目;如有數名被控訴者,

則每名被控訴者得各自提出其證人,但不得超逾該數目。

三、嫌犯得在被通知到場接受審判之行為中,或最遲在指定之審判日期前七日,指定其辯

方證人;此外,嫌犯還得在審判行為中,控方證人被詢問前,透過口頭聲明指出其已帶同

辯方證人。

四、如證人在審判前已被指定,而嫌犯未承諾帶同證人到場者,則適用第二百九十九條第

一款之規定。

第三百八十八條

(其他適用規定)

一、在輕微違反訴訟程序中,不容許輔助人或民事當事人之參與。

二、第三百六十六條第二款及第三百七十條之規定,相應適用於聽證,但不影響上款規定

所引致之限制。

三、第三百七十二條之規定,相應適用於上訴。

第九卷

上訴

第一編

平常上訴

第一章

一般規定

第三百八十九條

(一般原則)

對法律無規定為不可上訴之合議庭裁判、判決及批示,得提起上訴。

第三百九十條

(不得提起上訴之裁判)

一、對下列裁判不得提起上訴:

a)單純事務性批示;

b)命令實施取決於法院自由決定之行為之裁判;

c)在最簡易訴訟程序中宣示之裁判;

d)由中級法院在上訴中宣示之非終止案件之合議庭裁判;*

e)由中級法院在上訴中確認初級法院裁判而宣示無罪的合議庭裁判;*

f)由中級法院在刑事上訴案件中就可科處罰金或八年以下徒刑所宣示之合議庭裁判,即 使屬違法行為之競合之情況亦然;*

g)由中級法院在上訴中確認初級法院就可科處十年以下徒刑的刑事案件所作的裁判而宣 示的有罪合議庭裁判,即使屬違法行為的競合的情況亦然;*

h)屬法律規定的其他裁判。*

二、對判決中關於民事損害賠償之部分得提起上訴,只要上訴所針對之裁判對上訴人之不

利數額高於上訴所針對之法院之法定上訴利益限額之半數。

* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律

第三百九十一條

(提起上訴之正當性及利益)

一、下列者具有對下列裁判提起上訴之正當性:

a)檢察院,對任何裁判,即使專為嫌犯之利益;

b)嫌犯及輔助人,就對其不利之裁判;

c)民事當事人,就判決中對其不利之部分;

d)依據本法典之規定被判處繳付任何款項之人,或欲維護受裁判所影響之權利之人。

二、凡無上訴利益之人,均不得提起上訴。

第三百九十二條

(上訴之範圍)

一、對一判決提起之上訴,其效力及於該裁判之整體,但不影響下條之規定之適用。

二、a)在共同犯罪之情況下,任一嫌犯所提起之上訴惠及其餘嫌犯;

b)嫌犯所提起之上訴惠及應負民事責任之人;

c)應負民事責任之人所提起之上訴惠及嫌犯,即使在刑事效力上亦然;

但以純屬個人之理由為依據提起上訴者除外。

第三百九十三條

(上訴範圍之限制)

一、如上訴所針對之部分可與未被上訴之部分分開,且對之作出獨立之審查及裁判屬可能

者,則上訴範圍得僅限於有關裁判之一部分。

二、為着上款之規定之效力,裁判中下列部分尤屬獨立部分:

a)相對於民事部分之刑事部分;

b)屬犯罪競合者,關於每一犯罪之部分;

c)屬單一犯罪者,相對於確定制裁問題部分之罪過問題部分;

d)在確定制裁之問題中關於每一刑罰或保安處分之部分。

三、上訴範圍僅限於裁判之一部分者,並不影響仍有義務於該部分上訴理由成立時,定出

法律對於上訴所針對之裁判整體所規定之後果。

第三百九十四條

(從屬上訴)

一、如任一民事當事人提起上訴,對方當事人得提起從屬上訴。

二、提起從屬上訴之期間為十日,自就受理對方當事人所提起之上訴之批示作出通知之日

起計。

三、如首先提起上訴之人撤回上訴,或上訴不生效力,又或法院不審理上訴者,則從屬上

訴不生效力。

第三百九十五條

(對不受理上訴之批示之異議)

一、對不受理上訴或留置上訴之批示,上訴人得向接收上訴之法院院長提出異議。

二、異議係於上訴所針對之法院之辦事處提出,其期間為十日,自就不受理上訴之批示作

出通知之日起,或上訴人獲悉其上訴被留置之日起計。

三、提出異議之人在聲請書中闡述支持上訴應予受理或立即將上訴上呈之理由,並指明其

擬附於異議聲請書之資料。

四、如上級法院院長作出之裁判係確認該駁回批示,則該裁判為確定性裁判;如作出不確

認之裁判,則該裁判並不約束接收上訴之法院。

第三百九十六條

(連同卷宗之上呈及分別上呈)

一、對終結訴訟之裁判提起之上訴,或應連同卷宗上呈之上訴,須連同卷宗本身上呈。

二、非上款所指且應立即上呈之上訴,須分別上呈。

第三百九十七條

(上呈之時間)

一、對下列裁判提起之上訴須立即上呈:

a)終結訴訟之裁判;

b)上項所指裁判作出後方作出之裁判;

c)依據本法典之規定採用或維持強制措施或財產擔保措施之裁判;

d)依據本法典之規定判處繳付任何款項之裁判;

e)法官對於針對其本人而提出之迴避不予承認之批示;

f)拒認檢察院具有提起訴訟程序正當性之批示;

g)不接納成為輔助人或不接納民事當事人參與之批示;

h)駁回開展預審聲請之批示;

i)起訴或不起訴批示,但不影響第二百九十二條之規定之適用;

j)駁回將懷疑精神失常之嫌犯送交作有關鑑定之聲請之批示。

二、留置上訴將使上訴變成絕對無效用者,上訴亦須立即上呈。

三、上訴如屬不應立即上呈者,須連同對終結訴訟之裁判提起之上訴一併上呈,並一併組

成有關卷宗及審判。

第三百九十八條

(具中止效力之上訴)

一、下列上訴具中止訴訟程序之效力:

a)對有罪終局裁判提起之上訴,但不影響第一百九十八條之規定之適用;

b)對起訴批示提起之上訴,但不影響第二百九十二條之規定之適用。

二、下列上訴使上訴所針對之裁判之效力中止:

a)對依據本法典之規定判處繳付任何款項之裁判提起之上訴,只要上訴人有存放該款項;

b)對判定擔保被違反之批示之上訴。

第三百九十九條

(不利益變更之禁止)

一、對於就終局裁判僅由嫌犯提起之上訴,或檢察院專為嫌犯利益而提起之上訴,又或嫌

犯及檢察院專為前者利益而提起之上訴,接收上訴之法院不得在種類及份量上變更載於上

訴所針對之裁判內之制裁,使任何嫌犯受損害,即使其非為上訴之嫌犯。

二、上款所規定之禁止不適用於:

a)罰金之加重,如嫌犯之經濟及財力狀況其間有顯著之改善;

b)收容保安處分之科處,如接收上訴之法院認為依據《刑法典》第八十三條之規定屬可

科處者。

第二章

單一程序

第四百條

(上訴之依據)

一、上訴得以上訴所針對之裁判可審理之任何法律問題為依據。

二、上訴亦得以下列內容為依據,只要有關瑕疵係單純出自卷宗所載之資料,或出自該等

資料再結合一般經驗法則者:

a)獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判;

b)在說明理由方面出現不可補救之矛盾;

c)審查證據方面明顯有錯誤。

三、如不遵守某要件會導致無效,而該無效不應視為已獲補正者,則上訴還得以不遵守該

要件為依據。

第四百零一條

(上訴之提起及通知)

一、提起上訴之期間為十日,自裁判之通知或判決存放於辦事處之日起計;如屬口頭作出

並轉錄於紀錄之裁判,且利害關係人在場或應視為在場者,則自宣示該裁判之日起計。

二、提起上訴之聲請必須具備理由闡述。

三、對聽證中宣示之裁判之上訴,得僅透過在有關紀錄中作出聲明而提起;屬此情況,得

自提起上訴之日起十日期間內提交理由闡述。

四、須將提起上訴之聲請或理由闡述通知受上訴影響之其餘訴訟主體,而上訴人應遞交所

需數目之副本。

第四百零二條

(上訴之理由闡述)

一、闡述理由時須列舉上訴之依據,並以結論部分結尾,該結論中以分條縷述方式由上訴

人簡述上訴請求之理由。

二、如結論係涉及法律上之事宜,則還須指出下列內容,否則駁回上訴:

a)所違反之法律規定;

b)上訴人認為上訴所針對之法院對每一規定所解釋之意思,或以何意思適用該規定,以

及其認為該規定應以何意思解釋或適用;及

c)如在決定適用之規定上存有錯誤,則指出上訴人認為應適用之法律規定。

三、如依據第四百一十五條再次調查證據,上訴人在結論後須指出其認為接收上訴之法院

應再次調查之證據,並列明每一證據用以澄清之事實及支持再次調查證據之理由。

第四百零三條

(答覆)

一、受提起上訴影響之訴訟主體得自第四百零一條第四款所指通知之日起十日期間內答覆。

二、須將該答覆通知受其影響之訴訟主體,並應遞交所需數目之副本。

三、上條第三款之規定,相應適用之。

第四百零四條

(上訴之受理、上訴效力之訂定及上訴上呈制度之訂定)

一、上條第一款所指之期間屆滿後,卷宗須送交法官,以便受理上訴及訂定上訴之效力與

上訴上呈之制度。

二、如上訴並非對終局判決或合議庭之終局裁判而提起者,法官得在命令將卷宗移送接收

上訴之法院前支持或修正其裁判。

三、受理上訴、訂定上訴之效力或上訴上呈制度之裁判,並不約束接收上訴之法院。

第四百零五條

(撤回)

一、將卷宗送交裁判書製作人以作初步審查前,檢察院、嫌犯、輔助人及民事當事人得撤

回已提起之上訴。

二、撤回係透過聲請或卷宗內之書錄為之,並在評議會中判定。

第四百零六條

(檢察院之檢閱)

卷宗在提交裁判書製作人之前,須送交駐接收上訴之法院之檢察院檢閱。

第四百零七條

(初步審查)

一、卷宗經檢察院檢閱後,須送交裁判書製作人作初步審查。

二、如檢察院在檢閱中提出使嫌犯處於更不利之訴訟地位之問題,須預先通知嫌犯,以便

其欲作出答覆時,能於十日期間內為之。

三、在初步審查中,裁判書製作人須審查:

a)是否有某些阻礙審理上訴之情節;

b)已賦予上訴之效力應否維持;

c)應否駁回上訴;

d)是否存在追訴權或刑事責任消滅之原因,而該原因導致有關訴訟程序終結或屬上訴之

唯一理由;

e)是否有須再次調查之證據及應傳召之人。

四、進行初步審查後,如出現下列情況,則裁判書製作人於十日內製作合議庭裁判書之草

案:

a)初步審查中出現應在及可在評議會中作出裁判之問題;或

b)上訴應在評議會中審判。

第四百零八條

(檢閱)

一、初步審查完成後,卷宗須送交其餘法官檢閱,如已製作合議庭裁判書之草案,則附同

之,隨後卷宗須送交舉行首次會議之評議會。

二、如訴訟之性質及可使用之技術方法容許,則製作卷宗副本,以便檢閱得以同時進行。

第四百零九條

(評議會)

一、初步審查中出現之問題,在評議會中作出裁判。

二、如屬下列情況,則上訴在評議會中審判:

a)應駁回上訴;

b)存在追訴權或刑事責任消滅之原因,而該原因導致有關訴訟程序終結或屬上訴之唯一

理由;或

c)上訴所針對之裁判非終局裁判。

第四百一十條

(上訴之駁回)

一、如上訴欠缺理由闡述或其理由明顯不成立者,則駁回上訴。

二、駁回上訴之評議須獲全體一致通過。

三、如駁回上訴,則合議庭裁判書僅限於指明上訴所針對之法院、認別有關訴訟程序及其

主體之資料,以及摘要列明作出該裁判之依據。

四、如駁回上訴,而上訴人非為檢察院,則法院判處上訴人繳付 3UC 至 8UC 之款項。 *

* 已更改 - 請查閱:第 63/99/M 號法令

第四百一十一條

(訴訟程序之繼續進行)

一、如訴訟程序必須繼續進行,須將其卷宗送交法院院長,由法院院長在隨後二十日內指

定一日進行聽證,並決定須傳召之人;如仍未完成檢閱,則法院院長命令完成之。

二、必須傳召參與聽證者包括檢察院、辯護人、輔助人之代理人及民事當事人之代理人,

以及依據第三百一十七條之規定在缺席情況下被審判之嫌犯。

三、一切通知均以郵寄方式為之,但檢察院除外。

四、第四百零八條第二款之規定,相應適用之。

第四百一十二條

(聽證之押後)

一、如被傳召之人不到場,則僅當法院認為為實現公正而必須押後聽證時,方引致將聽證

押後。

二、如辯護人不到場,且聽證不押後,則法院須指定另一辯護人;第五十六條第二款之規

定,相應適用之。

三、押後聽證不得超逾一次。

第四百一十三條

(聽證中審判組織之組成)

如曾參與評議會之法官不可能參與聽證,則召喚其他法官,並指定另一裁判書製作人或完

成有關之檢閱。

第四百一十四條

(聽證)

一、在分庭庭長宣告聽證開始後,首先由裁判書製作人以上訴標的之摘要闡述引入辯論,

在該闡述中,須指出法院認為值得特別審查之問題。

二、如須再次調查證據,則在裁判書製作人作出闡述後隨即為之。

三、隨後,分庭庭長讓檢察院、上訴人之代理人及被上訴人之代理人陳述,每人發言時間

不得超逾三十分鐘,但情況特別複雜時得延長之。

四、聽證中不得進行反駁,但如辯護人非最後發言者,則不妨礙在聽證終結前讓辯護人再

發言十五分鐘。

五、關於第一審審判聽證之規定,補充適用之。

第四百一十五條

(再次調查證據)

一、在曾將以口頭向獨任庭或合議庭作出之聲明予以記錄之情況下,如發現有第四百條第

二款各項所指之瑕疵,且有理由相信再次調查證據可避免卷宗之移送者,則高等法院容許

再次調查證據。

二、容許或拒絕再次調查證據之裁判為確定性裁判,該裁判中須定出已在第一審調查之證

據可再次調查之條件及範圍。

三、如決定再次調查證據,則傳召嫌犯參與聽證。

四、按規定被傳召之嫌犯缺席並不導致將聽證押後,但法院另有裁判者除外。

第四百一十六條

(評議)

一、聽證終結後,法院開會進行評議。

二、關於審判中評議及表決之規定,經考慮構成上訴標的之問題之性質後,相應適用之。

第四百一十七條

(合議庭裁判書)

一、評議及表決完成後,由裁判書製作人製作合議庭裁判書;如裁判書製作人在表決中落

敗,則由獲勝法官中首名投票者製作之。

二、容許在表決中落敗之法官繕寫對投票之解釋性聲明。

第四百一十八條

(移送卷宗以重新審判)

一、如因有第四百條第二款各項所指之瑕疵而不可能對案件作出裁判,則接收上訴之法院

決定將卷宗移送,以便重新審判整個訴訟標的,或重新審判命令移送卷宗之裁判中具體指

明之問題。

二、如所移送之卷宗為獨任庭之卷宗,則重新審判之管轄權屬合議庭。

三、如所移送之卷宗為合議庭之卷宗,則重新審判之管轄權屬另一合議庭,此合議庭由無

參與作出上訴所針對之裁判之法官組成。

第二編

非常上訴

第一章

司法見解之定出

第四百一十九條 *

(上訴的依據)

一、在同一法律範圍內,如終審法院就同一法律問題,以互相對立的解決辦法為基礎宣示

兩個合議庭裁判,則檢察院、嫌犯、輔助人或民事當事人得對最後宣示的合議庭裁判提起

上訴,以統一司法見解。

二、如中級法院所宣示的合議庭裁判與同一法院或終審法院的另一合議庭裁判互相對立,

且不得提起平常上訴,則得根據上款的規定提起上訴,但當該合議庭裁判所載的指引跟終

審法院先前所定出的司法見解一致時除外。

三、在該兩個合議庭裁判宣示之間的時間內,如無出現直接或間接影響受爭論法律問題的

解決的法律變更,則該等合議庭裁判視為在同一法律範圍內宣示。

四、僅得以先前已確定的合議庭裁判作為上訴的依據。

* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律

第四百二十條

(上訴之提起及效力)

一、為定出司法見解而提起之上訴,自最後宣示之合議庭裁判確定之日起三十日期間內為

之。

二、在提起上訴之聲請書中,上訴人須指明與上訴所針對之合議庭裁判互相對立之合議庭

裁判,如此合議庭裁判已公布,則亦須指明其公布之處;上訴人還須解釋導致司法見解衝

突之對立情況。

三、為定出司法見解而提起之上訴不具中止效力。

第四百二十一條

(辦事處之行為)

一、上訴提起後,辦事處須讓有利害關係之各訴訟主體查閱卷宗,以便在八日期間內作出

答覆;辦事處並須發出上訴所針對之合議庭裁判之證明,當中以敘述方式證明提起上訴之

聲請書之呈交日期及合議庭裁判書之通知或存放日期。

二、提起上訴之聲請及答覆連同證明一併作成卷宗,而所作成之卷宗須予以分發。

三、上訴之卷宗內須留有聲請提起上訴之證明及受理上訴之批示之證明。

第四百二十二條 *

(檢閱及初步審查)

一、卷宗經終審法院接收後須送交檢察院,其於五日內檢閱之,隨後須送交裁判書制作人,

其於八日內作初步審查。

二、裁判書制作人得命令上訴人遞交與上訴所針對的合議庭裁判互相對立的合議庭裁判的

證明。

三、在初步審查中,裁判書制作人須審查上訴可否受理及上訴的制度,以及該等已作的合

議庭裁判之間是否存在對立情況。

四、初步審查進行後,卷宗須連同合議庭裁判書草案一併送交其餘法官,其於五日內檢閱

之,隨後須送交舉行首次會議的評議會。

* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律

第四百二十三條 *

(評議會)

一、如出現使上訴不可受理的理由,或得出的結論係認為已作的合議庭裁判之間無對立情

況,則駁回上訴;如結論認為有對立情況,則上訴程序繼續進行。

二、上款所指的決定係由有關法院的三名法官在評議會中作出。

* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律

第四百二十四條 *

(審判的預備)

一、如上訴程序繼續進行,須通知有利害關係的訴訟主體在十五日期間內以書面提出陳述。

二、有利害關係的訴訟主體須在陳述中作出結論,指出應以何種意思定出司法見解。

三、陳述書附於卷宗,或陳述書呈交期間屆滿後,卷宗須送交裁判書制作人,以便其在二

十日內進行有關工作,隨後須連同合議庭裁判書草案一併送交終審法院院長及其餘法官,

以便根據《司法組織綱要法》第四十六條第二款所指的組成方式在十日內同時進行檢閱。

四、檢閱的期間屆滿後,終審法院院長命令將卷宗登記於表上。

* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律

第四百二十五條 *

(審判)

一、審判係由終審法院根據《司法組織綱要法》第四十六條第二款所指的組成方式作出。

二、相應適用第三百九十九條的規定,即使上訴係由檢察院或輔助人提起,但檢察院或輔

助人在宣示上訴所針對的裁判的訴訟程序中曾提起對嫌犯不利的上訴者除外。

* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律

第四百二十六條 *

(合議庭裁判書的公佈)

一、合議庭裁判書須立即公佈於《澳門特別行政區公報》。

二、終審法院院長須將合議庭裁判書的副本,連同檢察院的陳述書,一併送交行政長官。

* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律

第四百二十七條 *

(裁判的效力)

一、解決衝突的裁判對提起上訴所針對的訴訟程序產生效力,並構成對澳門特別行政區法

院具強制性的司法見解,但不影響第四百二十五條第二款的規定的適用。

二、終審法院按情況而定更正上訴所針對的裁判或移送有關卷宗。

* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律

第四百二十八條

(對違反具強制性之司法見解而宣示之裁判之上訴)

一、對任何違反具強制性之司法見解而宣示之裁判,檢察院必須提起上訴,而上訴均須予

以受理。

二、本章之規定,相應適用於上款所指之上訴。

第四百二十九條 *

(為法律一致性的利益而提起的上訴)

一、為定出司法見解,檢察長得決定對確定生效已超逾三十日的裁判提起上訴。

二、凡有理由相信所定出的司法見解已不合時宜,檢察長得對定出該司法見解的合議庭裁

判提起上訴,以便對之進行複查;檢察長在其陳述中須指出有關理由,以及應以何種意思

變更該先前定出的司法見解。

三、在以上兩款所規定的情況下,解決衝突的裁判對提起上訴所針對的訴訟程序不產生效

力。

* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律

第四百三十條

(補充規定)

規範平常上訴之規定,補充適用於本章所規定之上訴。

第二章

再審

第四百三十一條

(再審之依據及可受理性)

一、如屬下列情況,可對確定判決進行再審:

a)曾對該裁判具有決定性之證據被另一確定判決視為虛假;

b)由法官實施且與其在作出該判決之訴訟程序中所擔任之職務有關之犯罪,已被另一確

定判決視為獲證明;

c)曾用作判罪依據之事實與已在另一判決視為獲證明之事實不相協調,且兩者對比後得

出之結論,使人非常懷疑該判罪是否公正;

d)發現新事實或證據,而單憑該等事實或證據本身,或與有關訴訟程序中曾被審查之其

他事實或證據相結合後,使人非常懷疑判罪是否公正。

二、為着上款之規定之效力,終結訴訟程序之批示等同於判決。

三、以第一款d項為依據提出再審時,如僅為改正已科處制裁之具體份量者,則不得進行

再審。

四、即使追訴權已消滅,又或刑罰已因時效而消滅或已服刑,仍可進行再審。

第四百三十二條

(正當性)

一、下列者具有聲請再審之正當性:

a)檢察院;

b)輔助人,對無罪判決或不起訴批示;

c)被判罪者或其辯護人,對有罪判決。

二、如被判罪者死亡,則其配偶、直系血親卑親屬、其所收養之人、直系血親尊親屬、收

養人、與被判罪者在類似配偶狀況下共同生活之人、四親等內之旁系血親或姻親、具有正

當利益之繼承人或曾獲被判罪者明示委託之人,亦具有聲請再審及使再審繼續進行之正當

性。

第四百三十三條

(請求之提出)

一、請求再審之聲請係在曾宣示應被再審之判決之法院內提出。

二、聲請必須具備理由闡述,且載明有關之證據。

三、被請求再審之裁判之證明及證實裁判已確定之證明,以及組成該請求所需之文件,須

附於聲請。

第四百三十四條

(程序)

再審係以宣示將行再審之裁判卷宗之附文方式處理。

第四百三十五條

(證據之調查)

一、如再審之依據為第四百三十一條第一款d項所規定者,法官須進行其認為對發現事實

真相屬必要之措施,同時命令以繕寫方式或任何複製全部內容之方式記錄所作之聲明。

二、聲請人不得指定未曾在原訴訟程序中作證言之證人,除非其以作出裁判時其不知該等

證人存在為理由,或以證人先前不能作證言為理由。

第四百三十六條

(報告及卷宗之移送)

在答覆期間屆滿後五日內,或當須採取有關措施時,在該等措施完成後五日內,法官須將

卷宗連同與請求之實體問題有關之報告,一併移送高等法院。

第四百三十七條

(在高等法院內進行之程序)

一、卷宗經高等法院接收後須送交檢察院,其於五日內檢閱之,隨後須送交裁判書製作人,

以便其在十日內進行有關工作。

二、繼而,卷宗須連同合議庭裁判書草案送交有管轄權分庭之各法官,其於五日內檢閱之。

三、許可或否決再審之裁判係由分庭在評議會中作出。

四、如法院認為有需要採取任何措施,則命令為之,並指定應主持該措施之法官。

五、有關措施實施後,法院須進行評議,在評議前無須再經檢閱。

第四百三十八條*

(再審之否決)

如高等法院否決進行由輔助人、被判罪者或第四百三十二條第二款所指之任何人請求之再

審,則判處聲請人繳付訴訟費用及司法稅,此外,如認為該請求明顯無理由,則尚須判處

聲請人繳付 4UC 至 24UC 之款項。

* 已更改 - 請查閱:第 63/99/M 號法令

第四百三十九條

(再審之許可)

一、如再審獲許可,則高等法院將卷宗移送至曾宣示將行再審之裁判之法院重新審判,但

曾參與作出該裁判之法官不得參與重新審判。

二、如被判罪者正在服徒刑或收容保安處分,則高等法院根據對判罪懷疑之嚴重程度,決

定應否中止執行之。

三、如命令中止執行,或如被判罪者仍未開始服刑,則高等法院決定應否對被判罪者採用

在有關情況下依法可採用之強制措施。

第四百四十條

(不相協調判決之撤銷)

一、如因就相同事實判處不同嫌犯有罪之各刑事判決間不相協調,而以第四百三十一條第

一款c項為依據許可再審者,高等法院須撤銷該等判決,並決定對全部嫌犯進行共同審判,

以及指定一依法有管轄權之法院。

二、為着上款之規定之效力,有關之卷宗須予合併,隨後該訴訟按再審之程序進行。

三、判決之撤銷使當中科處之制裁終止執行,但高等法院須決定應否對被判罪者採用在有

關情況下依法可採用之強制措施。

第四百四十一條

(證據方法及緊急行為)

一、卷宗下送後,法官須命令將之送交檢察院檢閱,以便其指定證據方法,並為同一目的,

命令通知嫌犯及輔助人。

二、隨後,法官依據第三百零一條之規定作出所需之緊急行為,並命令實施被聲請採取之

措施,以及其他其認為對澄清案件屬必需之措施。

第四百四十二條

(重新審判)

一、上條所指行為作出後,須指定審判日期,並完全遵照有關訴訟程序之步驟為之。

二、如以第四百三十一條第一款a或b項為依據許可再審,則曾因對將行再審之裁判具有

決定性之事實而被判罪或被檢察院控訴之人,不得參與審判。

第四百四十三條

(再審後之無罪判決)

一、如被再審之裁判原為有罪裁判,而再審後之裁判為無罪裁判者,須撤銷首個作出之裁

判及刪除有關紀錄,並恢復嫌犯被判罪前在法律上之狀況。

二、再審後判嫌犯無罪之判決之證明,須張貼於曾宣示判罪之法院入口處,並在本地報章

連續刊登三次。

第四百四十四條

(損害賠償)

一、在上條所指之情況下,有關判決須對嫌犯就其所受之損害給予賠償,並命令向嫌犯返

還其曾繳付作為司法稅、訴訟費用及罰金之款項。

二、損害賠償由本地區支付,而嫌犯對於就引致作出被再審之裁判之事實須負責任之人所

擁有之權利,由本地區代位。

三、應聲請人之請求,或如不具備足夠資料定出損害賠償,則法院延至判決執行時方就損

害賠償作出結算。

第四百四十五條

(再審後之有罪判決)

一、如再審後之裁判最終判嫌犯有罪,則對其科處法院認為合於該案件之制裁,並扣除已

服之制裁。

二、第三百九十九條之規定,相應適用之。

三、如被再審之裁判原為無罪裁判,但再審後之裁判為有罪裁判,則:

a)判處曾收受損害賠償之嫌犯返還該賠償;及

b)向輔助人返還其曾繳付之司法稅及訴訟費用。

第四百四十六條

(對批示之再審)

對一終結訴訟之批示可進行再審時,如高等法院許可再審,則宣告該批示無效力,並命令

訴訟程序繼續進行。

第四百四十七條

(再請求再審之正當性)

如再審被否決或被再審之裁判獲維持,則不得再行再審,但聲請係由助理總檢察長提出者

除外。

第四百四十八條

(司法行為之優先)

如被判罪者正被監禁或收容,而有一對其有利之再審提出,則應作出之司法行為較其他工

作優先。

第十卷

執行

第一編

一般規定

第四百四十九條

(具執行力之裁判)

一、已確定之刑事有罪裁判在整個澳門地區具有執行力,此外還在適用於澳門之國際協約

及屬司法協助領域之協定所定之範圍內,在澳門地區以外具有執行力。

二、刑事無罪裁判一經宣示,即可執行,但不影響第一百九十八條第三款之規定之適用。

第四百五十條

(不可執行之裁判)

下列刑事裁判不可執行:

a)未確定所科處之刑罰或保安處分之裁判,或科處在澳門法律中不存在之刑罰或保安處

分之裁判;

b)未以書面作成之裁判;或

c)非在本地區宣示,且法律要求進行審查及確認而未經審查及確認之刑事判決。

第四百五十一條

(執行之促進)

促進執行刑罰及保安處分屬檢察院之權限;此外,促進執行司法稅、訴訟費用、損害賠償

及其他應付予本地區之款項,或應付予由檢察院在司法上負責代理之人之款項,亦屬檢察

院之權限。

第四百五十二條

(執行卷宗)

執行須透過原卷宗進行,但另有規定者除外。

第四百五十三條

(犯罪競合之嗣後知悉)

為着《刑法典》第七十二條之規定之效力,有管轄權之法院根據規範管轄權之法律規定為

合議庭或獨任庭。

第四百五十四條

(嗣後知悉犯罪競合後之新聽證)

一、為着《刑法典》第七十二條第二款之規定之效力,法官須指定進行聽證之日期,並依

職權或應聲請命令採取其認為對作出裁判屬必需之措施。

二、如屬上款所指之情況,辯護人及檢察院必須在場,兩者均獲十五分鐘作最後陳述。

三、由法院決定在何種情況下嫌犯應在場。

第四百五十五條

(執行之中止)

一、一旦以可能曾引致嫌犯被判罪之事實,針對司法官、證人、鑑定人或司法公務員而作

出起訴批示或指定審判日期之批示,助理總檢察長得立即附同有關證明文件,聲請高等法

院在訴訟作出裁判前中止判決之執行。

二、高等法院有管轄權之分庭須作出應否中止判決執行之裁判;如決定應予中止,則再作

出應否採用在有關情況下依法可採用之強制措施或財產擔保措施之裁判。

三、第四百三十七條之規定,相應適用於有關之審判。

第四百五十六條

(就附隨問題作出裁判之權限)

具執行權限之法官須就關於刑罰與保安處分之執行及責任之消滅之任何附隨問題作出裁判,

尤其是關於罰金之延遲繳納、罰金之分期繳納、以勞動代替罰金或將罰金轉換為監禁等問

題。

第四百五十七條

(實施赦免措施之管轄權)

實施法律規定之赦免措施屬上條所指法官或正處理上訴之法院之管轄權。

第四百五十八條

(執行之消滅)

刑罰或保安處分之消滅由法官宣告,該法官就此須將有關裁判之副本交予受益人,以作通

知;此外,亦須將副本送交監務部門、社會重返部門及該法官指定之其他機構。

第二編

徒刑之執行

第一章

徒刑

第四百五十九條

(將判決告知各實體)

一、在科處剝奪自由刑罰之判決確定後五日期間內,檢察院須將該判決之副本送交監務部

門及社會重返部門。

二、如屬可容許假釋之情況,檢察院須指出為着《刑法典》第五十六條、第五十七條及第

八十條所規定之效力而計算出之日期;此外,還應在將來告知在徒刑執行中可能出現之改

變。

三、如對科處剝奪自由刑罰之裁判有提起上訴,而嫌犯正被剝奪自由者,檢察院須將該裁

判之副本送交監務部門,並指出對該裁判有提起上訴。

第四百六十條

(入獄)

被判徒刑者係透過有權限法官之命令狀而入獄。

第四百六十一條

(徒刑時間之計算)

一、在計算徒刑時間時,年、月、日按下列準則計算:

a)徒刑刑期以年定出者,其刑滿日為最後一年中與起算日相應之日;如無相應之日,則

為該月之最後一日;

b)在以月定出刑期之徒刑計算中,刑期起算日至翌月中相應日為止之期間視為一個月;

如無此日,則至該月最後一日止為一個月;

c)在以日定出刑期之徒刑計算中,每二十四小時視為一日,但不影響第四百六十三條關

於釋放時間之規定之適用。

二、如非連續服徒刑,則按上款之準則計算出之日期須另加相當於中斷期間之時間。

第四百六十二條

(釋放命令狀)

一、在徒刑服刑期滿或假釋期開始時,法官須以命令狀釋放被監禁之人。

二、遇有緊急情況,得以任何獲適當認證之告知方式先命令釋放,隨後再送出有關之命令

狀。

第四百六十三條

(釋放時間)

監獄場所領導人有權限在通過執行剝奪自由處分制度之法例所設定限制之範圍內選擇釋放

時間。

第四百六十四條

(監獄場所領導人之告知)

監獄場所領導人須將被監禁之人之死亡、逃走、執行之任何中止或中斷,又或其變更、替

代或全部或部分消滅之事由,以及被監禁之人之釋放,告知檢察院,而告知書須附於有關

卷宗。

第四百六十五條

(刑罰之延長)

一、在為作出延長刑罰之裁判而計算出之日期兩個月前,社會重返部門須將報告送交檢察

院,報告中須對被監禁之人之家庭及職業背景加以分析。

二、如檢察院認為延長刑罰屬合理,則須在上款所指日期一個月前促進有關程序。

三、程序經受理後,法官須依職權或應檢察院、被監禁之人或辯護人之聲請,命令採取視

為對作出裁判屬有利之措施。

四、第四百八十二條第四款之規定,相應適用之。

第四百六十六條

(之後之精神失常)

一、在執行刑罰期間,如行為人出現具有《刑法典》第九十七條及第九十八條所指效果之

精神失常,則法官須作出下列行為:

a)命令對被判刑者進行精神病學鑑定,而有關報告應在三十日內提交上述法官;

b)命令社會重返部門製作報告書,當中須對被判刑者家庭及職業背景加以分析;

c)依職權或應檢察院、被判刑者及辯護人之聲請,命令採取視為對作出裁判屬有利之措

施。

二、有關之裁判作出前須先聽取檢察院、辯護人及被判刑者之意見;僅當被判刑者之健康

狀況使聽取其意見並無效用或不可行時,其在場方可免除。

第二章

假釋

第四百六十七條

(假釋程序之開始)

一、在可容許被判刑者假釋之日兩個月前,監務部門須將下列資料送交法官:

a)監務技術部門就刑罰執行及囚犯在獄中之行為所作之報告;及

b)監獄場所領導人就給予假釋之問題所製作附理由說明之意見書。

二、在同一期限前,社會重返部門須將下列資料送交法官:

a)一份報告,當中須分析刑罰對有關不法分子之人格所起之作用、其家庭及職業背景,

以及其重新適應社會生活之能力及意願;及

b)重新適應社會之個人計劃,只要被判刑者被監禁超逾五年。

三、依職權或應檢察院或被判刑者之聲請,法官要求提交其他報告或文件,或實施視為對

作出關於假釋之裁判屬有利之措施,尤其是在不屬上款b項所指之情況下編制重新適應社

會之個人計劃。

第四百六十八條

(裁判)

一、在可容許假釋之日十日前,檢察院須就給予假釋之問題,於原卷宗內發表意見。

二、法官作出關於給予假釋之批示前,須聽取被判刑者之意見,尤其為取得其同意。

三、給予假釋之批示,除載有給予假釋之依據外,還須說明有關之期間及受益人須履行之

義務或行為規則;該批示須通知受益人,且其於獲釋前接收該批示之副本。

四、否決假釋之批示須通知囚犯。

五、假釋批示之副本須送交監務部門、社會重返部門及法官指定之其他機構。

第四百六十九條

(程序之再次進行)

一、如否決假釋,而尚有一年以上徒刑須繼續執行者,須在該期間完結之兩個月前,再次

依據第四百六十七條第一款及第二款之規定送交報告及意見書。

二、如廢止假釋,則在再給予假釋所取決之期間完結之兩個月前,再次送交報告及意見書。

三、否決或廢止假釋之批示須通知囚犯,而其副本須送交監獄場所領導人及社會重返部門。

第三編

非剝奪自由刑罰之執行

第一章

罰金之執行

第四百七十條

(繳納期間)

(經第 63/99/M 號法令修改)

一、須在科處罰金之裁判確定後,按該裁判所定出之數額繳納罰金,而在該數額上不得附

加任何額外款項。

二、繳納罰金之期間與繳納訴訟費用之期間相同。*

三、如屬許可延遲繳納或分期繳納罰金之情況,則上款之規定,不適用之。

* 已更改 - 請查閱:第 63/99/M 號法令

第四百七十一條

(以日計勞動代替罰金)

一、以日計勞動代替罰金之聲請,須於上條第二款及第三款所規定之期間內提出;在聲請

時,被判刑者應指明其學歷資格與專業資格、家庭與職業狀況及可工作之時間,並在可能

時指明其擬在何機構提供勞動。

二、法官得要求社會重返部門提供補充資料,尤其是關於勞動地點與時間之資料。

三、以日計勞動代替罰金之裁判須指明勞動日數,且須將該裁判告知被判刑者、社會重返

部門及被判刑者應提供勞動之實體。

四、如屬不以日計勞動代替罰金之情況,則繳納期間為十日,自就有關裁判作出通知之日

起計。

第四百七十二條

(罰金之不繳納)

一、如罰金於繳納期間或分期繳納中某一期之期間屆滿時仍未繳納,則進行財產之執行。

二、如被判刑者擁有足夠且無附負擔之財產,而該等財產為人所知悉,或屬被判刑者在繳

納期間內指出者,檢察院須立即促進有關執行,其程序則按執行訴訟費用之步驟進行。

三、如屬將不繳納之罰金轉換為監禁之情況,則在作出暫緩執行該監禁之裁判前,須先取

得檢察院之意見,但由檢察院聲請暫緩執行者,不在此限。

第二章

緩刑之執行

第四百七十三條

(義務或行為規則之變更)

一、宣告暫緩執行徒刑之判決中命令被判刑者履行之義務或行為規則,其變更係以批示決

定,但作出批示前須先收集證據,證明嗣後出現重要情事或法官其後始知悉某些重要情事。

二、作出該批示前,須先取得檢察院之意見及先聽取輔助人與被判刑者之意見;如屬暫緩

執行而附隨考驗制度之情況,則還須先聽取社會重返部門之意見。

第四百七十四條

(定期報到及接受醫治或康復)

一、如決定須定期到法院報到,則將各次報到註錄於有關卷宗。

二、如決定須向其他實體報到,則向有關實體作必需之告知,而該實體應通知法官各次報

到是否依期;如被判刑者不依期報到,則該實體還須指出其所知悉之理由。

三、如被判刑者在刑罰暫緩執行期間須於適當機構接受醫治或康復,則其執行係透過法官

為此目的而發出之命令狀為之。

四、有關機構之負責人須就醫治或康復之進度及其終結通知法官,同時亦得向其建議有助

醫治或康復成功之適當措施。

第四百七十五條

(重新適應社會之個人計劃)

一、如作出暫緩執行徒刑而附隨考驗制度之裁判時,法官已具備條件編制重新適應社會之

個人計劃,則該裁判須載明該計劃。

二、該裁判一經確定,須告知社會重返部門。

三、如該裁判並未載明重新適應社會之計劃,或該計劃應加以完備,則社會重返部門在三

十日期間內,經聽取被判刑者意見後,編制或重新編制該計劃,並將之提交法官認可。

第四百七十六條

(對暫緩執行刑罰之廢止)

一、任何被要求在被判刑者履行被命令之義務或行為規則方面給予輔助之當局及部門,均

須將被判刑者不履行義務或行為規則之情況告知法官。

二、因在暫緩執行刑罰期間實施任何犯罪而被判罪時,須立即將該判罪告知具執行權限之

法官,並向其送交該有罪裁判之副本。

三、在收集證據且取得檢察院之意見及聽取輔助人與被判刑者之意見後,法官以批示決定

因以上兩款所指之不履行或判罪而產生之後果。

第三章

附加刑之執行

第四百七十七條

(裁判及步驟)

一、宣告禁止或中止執行公共職務之裁判,須告知被判刑者所屬部門或機構之領導人。

二、宣告禁止或中止從事須具公共資格或須獲公共當局許可或認可方得從事之職業或業務

之裁判,按情況而定須告知被判刑者所註冊之專業機構,或有權限作出許可或認可之實體。

三、法官得宣告在禁止之存續期間內扣押從事有關職業或業務所憑藉之文件。

四、須將被判刑者無選舉資格一事,告知其已作登記或應作登記之選民登記委員會。

五、須將停止被判刑者行使親權、監護權、保佐權及財產管理權一事,告知繕立其出生登

記之民事登記局。

第四百七十八條

(其他措施)

除上條規定外,法院還須命令採取執行附加刑所需之措施。

第四編

保安處分之執行

第四百七十九條

(關於收容之裁判)

一、宣告收容之裁判須指明應進行收容之機構之種類,並在有需要時定出收容之最長及最

短期間。

二、收容之開始及終結係透過法官之命令狀為之。

第四百八十條

(將判決告知各實體)

一、在科處剝奪自由保安處分之判決確定後五日期間內,檢察院須將該判決之副本送交監

務部門、社會重返部門及進行收容之機構。

二、檢察院須明確指出為着《刑法典》第八十四條第二款及第三款所規定之效力而計算出

之日期,並在日後告知在保安處分執行中可能出現之改變。

三、如對科處收容保安處分之裁判有提起上訴,而嫌犯正被剝奪自由者,檢察院須將該裁

判之副本送交監務部門,並指出對該裁判有提起上訴。

第四百八十一條

(個人檔案)

一、在進行收容之機構內須編制一個人檔案,當中記錄或收集從法官與檢察院接收之通知

文件及向法官與檢察院提供之資料,以及關於治療對被收容者危險性所起作用之定期評定

報告。

二、每年或當基於有關情況認為屬合理時,該機構之領導人須將定期評定報告送交檢察院。

第四百八十二條

(收容之重新審查及延長)

一、在為必須重新審查被收容者情況而計算出之日期兩個月前,社會重返部門須將報告送

交檢察院,報告中須對被收容者之家庭及職業背景加以分析。

二、檢察院須在上款所指日期四十日前促進重新審查被收容者情況之程序,並提出其意見。

三、程序經受理後,法官須作出下列行為:

a)命令進行精神病學鑑定,該鑑定須儘可能在被收容者身處之場所內進行,而有關報告

應在三十日內呈交該法官;及

b)依職權或應檢察院、被收容者或辯護人之聲請,命令採取視為對作出裁判屬有利之措

施。

四、必須對被收容者情況進行重新審查時,須聽取檢察院、辯護人及被收容者之意見;僅

當被收容者之健康狀況使聽取其意見並無效用或不可行時,其在場方可免除。

五、以上各款之規定,相應適用於《刑法典》第八十四條第三款所指關於延長收容之裁判。

第四百八十三條

(考驗性釋放)

一、上條之規定,相應適用於關於考驗性釋放之裁判;有關卷宗必須附同被收容者身處機

構之領導人附理由說明之意見書。

二、第四百七十六條之規定,相應適用於考驗性釋放之廢止;同時,必須聽取辯護人之意

見。

第四百八十四條

(適用規定)

第四百六十條至第四百六十四條之規定,相應適用於收容處分。

第四百八十五條

(剝奪自由之刑罰及保安處分之執行)

一、為適用《刑法典》第九十一條之規定,第四百六十七條至第四百六十九條之規定,相

應適用之。

二、依據《刑法典》第九十一條第四款之規定作出裁判前,須先聽取辯護人之意見。

第四百八十六條

(非剝奪自由之保安處分)

一、第四百七十七條第二款及第三款之規定,相應適用於業務之禁止。

二、就禁止期間之延長及對科處有關處分所依據情況之複查,由法官作出裁判,而作出裁

判前,須先聽取檢察院、辯護人及受處分者之意見,但受處分者之情況使聽取其意見並無

效用或不可行者,則不聽取之。

第五編

財產之執行

第四百八十七條

(適用之法律)

對於財產之執行,凡本法典未有特別規定者,均由關於訴訟費用之法例規範,並補充適用

《民事訴訟法典》。

第四百八十八條*

(支付順序)

執行財產所獲得之收益,須按以下所指順序作支付:

a)罰金;

b)司法、登記暨公證公庫之收入,但司法費除外;

c)司法費;

d)其餘訴訟費用,此等訴訟費用按比例支付;

e)損害賠償。

* 已更改 - 請查閱:第 63/99/M 號法令

第十一卷

司法稅及訴訟費用之責任

第四百八十九條

(嫌犯對司法稅之責任)

一、如嫌犯在第一審被判有罪、在任何上訴中全部或部分敗訴,又或在其提出聲請或提出

反對之附隨事項中落敗,則司法稅由嫌犯繳納。

二、即使嫌犯因數罪而受審,只要此數罪在單一訴訟程序中審判,則僅判處嫌犯繳納一司

法稅。

三、司法稅必須針對每一個人而判處,而有關金額須在一限度內定出,該限度係為嫌犯被

判罪之各犯罪中最嚴重者所適用之訴訟程序而設定者。

第四百九十條

(嫌犯對訴訟費用之責任)

一、被判處繳納司法稅之嫌犯亦須繳納因其活動而引致之訴訟費用。

二、如被判處繳納司法稅之嫌犯有數人,而分開各人對訴訟費用之責任屬不可能者,則當

訴訟費用係由該等嫌犯之共同活動所引致時,由各嫌犯連帶負責,至於其他情況則由嫌犯

共同負責,但有關裁判中定出其他準則者除外。

三、如嫌犯及輔助人同時被判處繳納司法稅,則凡不能僅歸入兩者任一方活動之訴訟費用,

均由嫌犯及輔助人共同負責。

第四百九十一條

(輔助人對司法稅之責任)

一、如屬下列情況,司法稅由輔助人繳納:

a)嫌犯被判無罪,或未因輔助人提出或接受之控訴書中所載之全部或某些犯罪而被起訴;

b)輔助人在其曾提起、贊同或提出反對之上訴中全部或部分敗訴;

c)輔助人在其曾提出聲請或提出反對之附隨事項中落敗;

d)輔助人撤回控訴或無合理解釋而放棄提出控訴,致使訴訟程序終結;

e)訴訟程序因輔助人之過失而停頓超逾一個月;

f)輔助人提出之控訴被駁回。

二、如有數名輔助人,則每人繳納有關之司法稅。

三、在第一款a及b項之情況下,司法稅之定出所應遵從之限度,為控訴內所載而被判理

由不成立之部分中最嚴重犯罪所適用之訴訟程序之限度。

第四百九十二條

(輔助人獲豁免司法稅之責任)

如輔助人提出控訴或同意控訴後出現不可對其歸責之理由,以致嫌犯未被起訴或嫌犯被判

無罪,則輔助人獲豁免繳納司法稅。

第四百九十三條

(卷宗之歸檔或訴訟程序之中止)

如依據第二百六十二條及第二百六十三條之規定將卷宗歸檔或中止有關訴訟程序,則無須

繳納司法稅。

第四百九十四條

(輔助人對訴訟費用之責任)

如非經自訴不得進行刑事程序,則被判處繳納司法稅之輔助人亦須繳納因其活動而引致之

訴訟費用。

第四百九十五條

(因成為輔助人而須繳納之司法稅)

一、成為輔助人將導致其須繳納司法稅,其金額為有關訴訟程序之最低額,如其後輔助人

被判處繳納另一司法稅,則已繳納之司法稅須予以計算;如提出成為輔助人之聲請時有關

訴訟程序仍未分類,聲請人須繳納司法稅,其金額為以獨任庭審理普通訴訟程序時所需繳

納之最低額;訴訟程序一經分類,須繳納尚欠之金額。

二、凡被通知繳納司法稅中尚欠之金額,而不在五日期間內繳納者,其作為輔助人之一切

權利視為捨棄及喪失。

三、如輔助人死亡或無能力,其所繳納之司法稅惠及所有替代其位置以便能繼續進行輔助

活動之人。

第四百九十六條

(其他人之責任)

除輔助人及嫌犯外,下列者亦須繳納司法稅及訴訟費用:

a)依據民事訴訟之規定應視為引致訴訟費用之民事當事人,即使其由檢察院代理,但基

於其他理由而應獲豁免者除外;

b)任何非為訴訟主體,且在其引起之附隨事項中落敗之人;

c)顯示係出於惡意或嚴重過失而提出檢舉之人;

d)檢舉人及被害人,如因其提出反對而使訴訟程序未能暫時中止,或使判罪未能在最簡

易訴訟程序中作出,且其後顯示提出反對係無理由者;

e)所提出之申訴被駁回之人。

第四百九十七條

(刑罰之免除)

刑罰之免除並不使嫌犯繳納司法稅及訴訟費用之義務得以解除。

第四百九十八條

(豁免)

一、檢察院獲豁免繳納司法稅及訴訟費用。

二、提起上訴或提出申訴無須繳納司法稅,亦無須繳納在上級審之程序開始稅。

三、被拘禁之嫌犯獲豁免繳納其提出聲請或提出反對之附隨事項之司法稅。

第四百九十九條

(補充規定)

關於訴訟費用之法例之規定,補充適用於司法稅及訴訟費用責任之事宜。


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WIPO Lex No. MO042