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Resolution/INPI/PR No. 193 of June 7, 2017, on the Expedited Review of Patent Applications under the PCT, Brazil

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Details Details Year of Version 2017 Dates Issued: June 7, 2017 Type of Text Other Texts Subject Matter Patents (Inventions), Utility Models

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Resolução INPI/PR n° 193 de 07 de Junho de 2017, que disciplina a análise expedita de pedidos de patentes, no âmbito do PCT        
 
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 INPI Resolution No. 193 of June 07, 2017 on the Accelerated Examination of Patents Applications under the PCT

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RESOLUÇÃO/INPVPR No 193, DE 07 DE JUNHO DE 2017

Assunto: Disciplina a análise expedita de pedidos de patentes, no âmbito do PCT.

O PRESIDENTE e o DIRETOR DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS, DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto n° 8.854, de 22 de setembro de 2016,

CONSIDERANDO o estoque crescente de pedidos de patente pendentes de decisão no INPI, e

CONSIDERANDO que o Brasil é membro do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (sigla em inglês PCT), sendo Autoridade Internacional de Busca e Exame,

RESOLVEM:

Art. 1o Esta Resolução disciplina a análise expedita de pedidos de patentes no âmbito do PCT.

Art. 2° Para efeitos desta Resolução os escritórios de patentes nacionais ou organizações internacionais de referência para o exame técnico do pedido de patente no INPI, doravante escritórios de referência, são os escritórios que trabalham como Autoridades Internacionais de Pesquisa e Exame Preliminar no âmbito do PCT.

Art. 3° O relatório de busca para aqueles pedidos de patentes, quando houver reivindicação de prioridade, advindes de escritórios de referência, será elaborado através da incorporação das buscas realizadas pelos respectivos escritórios, cuja prioridade é reivindicada.

§ 1o Para os pedidos referenciados no caput deste artigo não serão realizadas buscas complementares.

Art. 4° Outros documentos resultantes de busca efetuada por outro escritório nacional ou organização internacional, poderão ser incorporados na elaboração do relatório de busca.

Art. 5° A contabilização do exame técnico no cadastro da produção do examinador de patentes de um pedido de Patente de Invenção, de Modelo de Utilidade e Certificado de Adição, como estabelecido nesta Resolução, será feita com base no seguinte sistema de pontuação:

Etapa Produção

Segundo

Superiores

da Primeira Instância Unidades de Bruta Primeiro Exame 0,80

Exame 0,80 Terceiro Exame 0,40 Quarto Exame 0,20 Quinto Exame e 0,10

Art. 6° Os procedimentos de que trata esta Resolução não se aplicam:

I - Quando há interposição de subsídios de terceiros, conforme estabelecido no caput do artigo 31, da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996;

II - Aos pedidos de patentes, cujo exame técnico já foi iniciado pelo examinador de patentes do INPI;

III - Quando o pedido de patente se refere a pedido, cujo exame prioritário tenha sido concedido;

IV- Aos pedidos de patentes cujo trâmite esteja na fase de recurso.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

LUIZ OTÁVIO PIMENTEL Presidente

Diretor de Patente Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados


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WIPO Lex No. BR173