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Law No. 9.610 of February 19, 1998 (Law on Copyright and Neighboring Rights, as amended by Law No. 12.853 of August 14, 2013), Brazil

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Details Details Year of Version 2013 Dates Entry into force: June 20, 1998 Published: February 20, 1998 Adopted: February 19, 1998 Type of Text Main IP Laws Subject Matter Copyright and Related Rights (Neighboring Rights) Subject Matter (secondary) Enforcement of IP and Related Laws, IP Regulatory Body, Alternative Dispute Resolution (ADR), Traditional Cultural Expressions Notes This consolidated version of Law No. 9.610 of February 19, 1998, on copyright and neighboring rights incorporates amendments made by Law No. 12.853 of August 14, 2013.

The said Law No. 12.853 introduces amendments to the following provisions of this consolidated version, relating to the neighboring rights, the associations of owners of authors’ rights and neighboring rights, and the civil sanctions for copyright infringement:
- Section I, Article 5; paragraph XIV;
- Section IV, Chapter II, Article 68, paragraphs 6 and 8;
- Section V, Chapter III, Article 94 (repealed);
- The entire Section VI; and
- Section VII, Chapter II, Article 109-A and its Sole Paragraph.

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Main text(s) Main text(s) Spanish Ley N° 9.610 de 19 de febrero de 1998 (Ley de Derecho de Autor y Derechos Conexos, modificada por la Ley N° 12.853 de 14 de augusto de 2013)         Portuguese Lei n.° 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei dos Direitos Autorais e dos Direitos Conexos, alterada pela Lei n.° 12.853, de 14 de agosto de 2013)         English Law No. 9.610 of February 19, 1998 (Law on Copyright and Neighboring Rights, as amended by Law No. 12.853 of August 14, 2013)     
 
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 Ley N° 9.610 de 19 de febrero de 1998 (Ley de Derecho de Autor y Derechos Conexos, modificada por la Ley N° 12.853 de 14 de augusto de 2013)

Presidencia de la República Casa Civil

Subdirección de Asuntos Legales

LEY N.º 9.610 DEL 19 DE FEBRERO DE 1998.

Modifica, actualiza y consolida la legislación sobre derechos de autor y da otras medidas.

El PRESIDENTE DE LA REPÚBLICA Hago saber que el Congreso Nacional decreta y yo sanciono la siguiente Ley:

Título I

Disposiciones preliminares

Art. 1° Esta Ley regula los derechos de autor, entendiéndose bajo esta denominación los derechos de autor y los que estén relacionados.

Art. 2º Los extranjeros domiciliados en el exterior gozarán de la protección asegurada en los acuerdos, convenciones y tratados vigentes en Brasil.

Párrafo único. Se aplica lo dispuesto en esta Ley a los nacionales o personas domiciliadas en un país que asegure a los brasileños o personas domiciliadas en Brasil la reciprocidad en la protección a los derechos de autor o equivalentes.

Art. 3º Los derechos de autor se consideran, para los efectos legales, bienes muebles.

Art. 4º Se interpretan restrictivamente los negocios jurídicos sobre los derechos de autor.

Art. 5º A los efectos de esta Ley, se considera:

I - publicación: el ofrecimiento de obra literaria, artística o científica al conocimiento del público, con el consentimiento del autor o de cualquier otro titular de derecho de autor, por cualquier forma o proceso;

II - transmisión o emisión: la difusión de sonidos o de sonidos e imágenes, por medio de ondas radioeléctricas; señales de satélite; alambre, cable u otro conductor; medios ópticos o cualquier otro proceso electromagnético;

III - retransmisión: la emisión simultánea de la transmisión de una empresa por otra;

IV - distribución: la puesta a disposición del público del original o copia de obras literarias, artísticas o científicas, interpretaciones o ejecuciones fijadas y fonogramas, mediante la venta, alquiler o cualquier otra forma de transferencia de propiedad o posesión;

V - comunicación al público: acto mediante el cual la obra se pone al alcance del público, por cualquier medio o procedimiento y que no consista en la distribución de ejemplares;

VI - reproducción: la copia de uno o varios ejemplares de una obra literaria, artística o científica o de un fonograma, de cualquier forma tangible, incluyendo cualquier almacenamiento permanente o temporal por medios electrónicos o cualquier otro medio de fijación que se pueda desarrollar;

VII - falsificación: la reproducción no autorizada;

VIII - obra:

a) en coautoría: cuando es creada en común, por dos o más autores;

b) anónima: cuando no se indica el nombre del autor, por su voluntad o por ser desconocido;

c) seudónima: cuando el autor se oculta bajo otro nombre;

d) inédita: la que no haya sido objeto de publicación;

e) póstuma: la que se publica después de la muerte del autor;

f) originaria: la creación primigenia;

g) derivada: la que, constituyendo creación intelectual nueva, resulta de la transformación de obra originaria;

h) colectiva: la creada por iniciativa, organización y responsabilidad de una persona física o jurídica, que la publica bajo su nombre o marca y que está constituida por la participación de diferentes autores, cuyas contribuciones se funden en una creación autónoma;

i) audiovisual: la que resulta de la fijación de imágenes con o sin sonido, que tenga la finalidad de crear, por medio de su reproducción, la impresión de movimiento, independientemente de los procesos de su captación, del soporte utilizado inicial o posteriormente para fijarlo, así como de los medios utilizados para su transmisión;

IX - fonograma: toda fijación de sonidos de una ejecución o interpretación, de otros sonidos o de una representación de sonidos que no sea una fijación incluida en una obra audiovisual;

X - editor: la persona física o jurídica a la que se atribuye el derecho exclusivo de reproducción de la obra y el deber de divulgarla, dentro de los límites previstos en el contrato de edición;

XI - productor: la persona física o jurídica que toma la iniciativa y tiene la responsabilidad económica de la primera fijación del fonograma o de la obra audiovisual, cualquiera que sea la naturaleza del soporte utilizado;

XII - radiodifusión: la transmisión inalámbrica, incluso por satélites, de sonidos o imágenes y sonidos o de las representaciones de estos, para la recepción al público y la transmisión de señales codificadas, cuando los medios de decodificación sean ofrecidos al público por el organismo de radiodifusión o con su consentimiento;

XIII - artistas intérpretes o ejecutantes: todos los actores, cantantes, músicos, bailarines u otras personas que representen un papel, canten, reciten, declamen, interpreten o ejecuten en cualquier forma obras literarias o artísticas o expresiones del folclore.

XIV - titular originario: el autor de la obra intelectual, el intérprete, el ejecutante, el productor fonográfico y las empresas de radiodifusión. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 6º No serán de dominio de la Unión, de los Estados, del Distrito Federal o de los Municipios las obras simplemente subvencionadas por estos.

Título II

De las obras intelectuales

Capítulo I

De las obras protegidas

Art. 7º Son obras intelectuales protegidas las creaciones del espíritu, expresadas por cualquier medio o fijadas en cualquier soporte, tangible o intangible, conocido o que se invente en el futuro, tales como:

I - los textos de obras literarias, artísticas o científicas;

II - las conferencias, discursos, sermones y otras obras de la misma naturaleza;

III - las obras dramáticas y dramático-musicales;

IV - las obras coreográficas y pantomímicas, cuya ejecución escénica se fije por escrito o por cualquier otra forma;

V - las composiciones musicales, tengan o no letra;

VI - las obras audiovisuales, sonorizadas o no, incluso las cinematográficas;

VII - las obras fotográficas y las producidas por cualquier proceso análogo al de la fotografía;

VIII - las obras de dibujo, pintura, grabado, escultura, litografía y arte cinético;

IX - las ilustraciones, cartas geográficas y otras obras de la misma naturaleza;

X - los proyectos, bosquejos y obras plásticas concernientes a la geografía, ingeniería, topografía, arquitectura, paisajismo, escenografía y ciencia;

XI - las adaptaciones, traducciones y otras transformaciones de obras originales, presentadas como creación intelectual nueva;

XII - los programas informáticos;

XIII - las colecciones o compilaciones, antologías, enciclopedias, diccionarios, bases de datos y otras obras que, por su selección, organización o disposición de su contenido, constituyan una creación intelectual.

§ 1º Los programas informáticos son objeto de legislación específica, respetando las disposiciones de esta Ley que les sean aplicables.

§ 2º La protección concedida en el inciso XIII no abarca los datos o materiales en sí mismos y se entiende sin perjuicio de cualquier derecho de autor que subsista respecto de los datos o materiales contenidos en las obras.

§ 3º En el ámbito de las ciencias, la protección recaerá sobre la forma literaria o artística, no abarcando su contenido científico o técnico, sin perjuicio de los derechos que protegen los demás campos de la propiedad inmaterial.

Art. 8º No son objeto de protección como derechos de autor de los que trata esta Ley:

I - las ideas, procedimientos normativos, sistemas, métodos, proyectos o conceptos matemáticos como tales;

II - los esquemas, planes o reglas para realizar actos mentales, juegos o negocios;

III - los formularios en blanco para ser llenados por cualquier tipo de información, científica o no, y sus instrucciones;

IV - los textos de tratados o convenciones, leyes, decretos, reglamentos, decisiones judiciales y demás actos oficiales;

V - la información de uso común tales como calendarios, agendas, registros o leyendas;

VI - los nombres y títulos aislados;

VII - el aprovechamiento industrial o comercial de las ideas contenidas en las obras.

Art. 9º A la copia de obra de arte plástica hecha por el propio autor se asegura la misma protección de la que goza el original.

Art. 10. La protección a la obra intelectual abarca su título, si es original e inconfundible con el de obra del mismo género, divulgada anteriormente por otro autor.

Párrafo único. El título de publicaciones periódicas, incluso los periódicos, se protege hasta un año después de la salida de su último número, salvo si son anuales, en cuyo caso este plazo se elevará a dos años.

Capítulo II

De la autoría de las obras intelectuales

Art. 11. Autor es la persona física creadora de obra literaria, artística o científica.

Párrafo único. La protección concedida al autor podrá aplicarse a las personas jurídicas en los casos previstos en esta Ley.

Art. 12. Para identificarse como autor, el creador de la obra literaria, artística o científica podrá usar su nombre civil, completo o abreviado hasta por sus iniciales, pseudónimo o cualquier otro signo convencional.

Art. 13. Se considerará autor de la obra intelectual, si no hay prueba que indique lo contrario, aquel que, por una de las modalidades de identificación contempladas en el artículo anterior, haya, de conformidad con el uso, indicado o anunciado dicha identificación en su utilización.

Art. 14. Es titular de derechos de autor quien adapta, traduce, arregla u orquesta una obra que ha caído en el dominio público, no pudiendo oponerse a otra adaptación, arreglo, orquestación o traducción, salvo si es copia de la suya.

Art. 15. La coautoría de la obra es atribuida a aquellos en cuyo nombre, seudónimo o signo convencional sea utilizada.

§ 1º No se considera coautor quien simplemente ayudó al autor en la producción de la obra literaria, artística o científica, revisándola, actualizándola, así como fiscalizando o dirigiendo su edición o presentación por cualquier medio.

§ 2º Al coautor, cuya contribución pueda ser utilizada por separado, se aseguran todas las facultades inherentes a su creación como obra individual; sin embargo, queda prohibida la utilización que pueda acarrear perjuicio a la explotación de la obra común.

Art. 16. Son coautores de la obra audiovisual el autor del tema o argumento literario, musical o musical infantil y el director.

Párrafo único. Se consideran coautores de dibujos animados los que crean los dibujos utilizados en la obra audiovisual.

Art. 17. Se garantiza la protección a las participaciones individuales en obras colectivas.

§ 1º Cualquiera de los participantes, en el ejercicio de sus derechos morales, podrá prohibir que se indique o anuncie su nombre en la obra colectiva, sin perjuicio del derecho de percibir la remuneración contratada.

§ 2º Corresponde al organizador la titularidad de los derechos patrimoniales sobre el conjunto de la obra colectiva.

§ 3º El contrato con el organizador especificará la contribución del participante, el plazo para entrega o realización, la remuneración y demás condiciones para su ejecución.

Capítulo III

Del registro de las obras intelectuales

Art. 18. La protección de los derechos a los que se refiere esta ley es independiente del registro.

Art. 19. Se permite al autor registrar su obra en el órgano público definido en el encabezado y en el § 1º del art. 17 de la Ley n.º 5.988 del 14 de diciembre de 1973.

Art. 20. Para los servicios de registro previstos en esta Ley se cobrará retribución, cuyo valor y proceso de recaudación serán establecidos por acto del titular del órgano de la administración pública federal al que esté vinculado el registro de las obras intelectuales.

Art. 21. Los servicios de registro a los que se refiere esta Ley se organizarán de conformidad con el § 2º del art. 17 de la Ley n.º 5.988 del 14 de diciembre de 1973.

Título III

De los derechos de autor

Capítulo I

Disposiciones preliminares

Art. 22. Pertenecen al autor los derechos morales y patrimoniales sobre la obra que creó.

Art. 23. Los coautores de la obra intelectual ejercerán, de común acuerdo, sus derechos, salvo convención que disponga lo contrario.

Capítulo II

De los derechos morales de autor

Art. 24. Son derechos morales del autor:

I - el de reivindicar, en cualquier momento, la autoría de la obra;

II - el de tener su nombre, seudónimo o signo convencional indicado o anunciado, como el del autor, en la utilización de su obra;

III - el de conservar la obra inédita;

IV - el de asegurar la integridad de la obra, oponiéndose a cualquier modificación o a la práctica de actos que, de cualquier forma, puedan perjudicarla o alcanzarlo, como autor, en su reputación u honor;

V - el de modificar la obra, antes o después de utilizada;

VI - el de retirar de circulación la obra o de suspender cualquier forma de utilización ya autorizada, cuando la circulación o utilización implican afrenta a su reputación e imagen;

VII - el de tener acceso a un ejemplar único y raro de la obra, cuando se encuentre legítimamente en poder de otro, para el fin de, por medio de un proceso fotográfico o semejante, o audiovisual, preservar su memoria, de forma que cause el menor inconveniente posible a su poseedor que, en todo caso, será indemnizado por cualquier daño o perjuicio que le sea causado.

§ 1º Por muerte del autor, los derechos mencionados en los incisos I a IV se transmitirán a sus sucesores.

§ 2º Compete al Estado la defensa de la integridad y autoría de la obra que cae en dominio público.

§ 3º En los casos de los incisos V y VI, se exceptúan las indemnizaciones previas a terceros, cuando corresponda.

Art. 25. Es responsabilidad exclusiva del director ejercer los derechos morales sobre la obra audiovisual.

Art. 26. El autor podrá repudiar la autoría de proyecto arquitectónico modificado sin su consentimiento durante la ejecución o después de la conclusión de la construcción.

Párrafo único. El propietario de la construcción responde por los daños que cause al autor siempre que, después del repudio, se establezca como de aquel la autoría del proyecto repudiado.

Art. 27. Los derechos morales del autor son inalienables e irrenunciables.

Capítulo III

De los derechos patrimoniales del autor y de su duración

Art. 28. Le corresponde al autor el derecho exclusivo de utilizar, usufructuar y disponer de la obra literaria, artística o científica.

Art. 29. Depende de la autorización previa y expresa del autor la utilización de la obra, por cualquier modalidad, tales como:

I - la reproducción parcial o integral;

II - la edición;

III - la adaptación, el arreglo musical y cualquier otra transformación;

IV - la traducción a cualquier idioma;

V - la inclusión en fonograma o producción audiovisual;

VI - la distribución, cuando no sea intrínseca al contrato firmado por el autor con terceros para uso o explotación de la obra;

VII - la distribución para oferta de obras o producciones mediante cable, fibra óptica, satélite, ondas o cualquier otro sistema que permita al usuario realizar la selección de la obra o producción para percibirla en un tiempo y lugar previamente determinados por quien formula la demanda, y en los casos en que el acceso a las obras o producciones se haga por cualquier sistema que implique un pago por el usuario;

VIII - la utilización, directa o indirecta, de la obra literaria, artística o científica, mediante:

a) representación, recitación o declamación;

b) ejecución musical;

c) empleo de altavoz o de sistemas análogos;

d) radiodifusión sonora o televisiva;

e) captación de transmisión de radiodifusión en lugares de asistencia colectiva;

f) sonorización ambiental;

g) la exhibición audiovisual, cinematográfica o por procedimiento semejante;

h) empleo de satélites artificiales;

i) empleo de sistemas ópticos, cables telefónicos o no, cables de cualquier tipo y medios de comunicación similares que se adopten;

j) exposición de obras de artes plásticas y figurativas;

IX - la inclusión en base de datos, el almacenamiento en computadora, la microfilmación y las demás formas de archivo del género;

X - cualquier otra forma de utilización existente o que se pueda inventar.

Art. 30. En el ejercicio del derecho de reproducción, el titular de los derechos de autor podrá poner a disposición del público la obra, en la forma, lugar y por el tiempo que desee, a título oneroso o gratuito.

§ 1º El derecho de exclusividad de reproducción no será aplicable cuando sea temporal y sólo tenga el propósito de hacer la obra, fonograma o interpretación perceptible en medio electrónico o cuando sea de naturaleza transitoria e incidental, siempre que ocurra en el curso del uso debidamente autorizado de la obra, por el titular.

§ 2º En cualquier modalidad de reproducción, la cantidad de ejemplares será informada y controlada, correspondiéndole, a quien reproduzca la obra, la responsabilidad de mantener los registros que permitan al autor la fiscalización del aprovechamiento económico de la explotación.

Art. 31. Las diversas modalidades de utilización de obras literarias, artísticas o científicas o de fonogramas son independientes entre sí, y la autorización concedida por el autor o por el productor, respectivamente, no se extiende a ninguna de las demás.

Art. 32. Cuando una obra hecha en régimen de coautoría no sea divisible, ninguno de los coautores, bajo pena de responder por pérdidas y daños, podrá, sin consentimiento de los demás, publicarla o autorizar la publicación, salvo en la colección de sus obras completas.

§ 1º Habiendo divergencia, los coautores decidirán por mayoría.

§ 2º Al coautor disidente se garantiza el derecho de no contribuir a los gastos de publicación, renunciando a su parte en las ganancias, y el de prohibir que se inscriba su nombre en la obra.

§ 3º Cada coautor puede, individualmente, sin aquiescencia de los demás, registrar la obra y defender los propios derechos contra terceros.

Art. 33. Nadie puede reproducir una obra que no pertenezca al dominio público, con el pretexto de anotarla, comentarla o mejorarla, sin permiso del autor.

Párrafo único. Los comentarios o anotaciones se pueden publicar por separado.

Art. 34. Las cartas misivas, cuya publicación está condicionada a la autorización del autor, pueden agregarse como prueba en los procedimientos administrativos y judiciales.

Art. 35. Cuando el autor, en virtud de revisión, haya dado a la obra versión definitiva, sus sucesores no podrán reproducir versiones anteriores.

Art. 36. El derecho de uso económico de los escritos publicados por la prensa, diaria o periódica, con excepción de los firmados o que presenten signo de reserva, pertenece al editor, a menos que se acuerde lo contrario.

Párrafo único. La autorización para uso económico de artículos firmados, para publicación en diarios y periódicos, no produce efecto más allá del plazo de periodicidad de veinte días, a partir de su publicación, después de lo cual el autor recupera su derecho.

Art. 37. La adquisición del original de una obra o de ejemplar, no confiere al adquirente ninguno de los derechos patrimoniales del autor, salvo convención que indique lo contrario entre las partes y los casos previstos en esta Ley.

Art. 38. El autor tiene el derecho, irrenunciable e inalienable, de percibir, como mínimo, el cinco por ciento sobre el aumento del precio eventualmente verificable en cada reventa de obra de arte o manuscrito, siendo originales, que se hayan vendido.

Párrafo único. Si el autor no percibe su derecho de secuencia en el acto de la reventa, el vendedor es considerado depositario de la cantidad que se le adeuda, salvo que la operación sea realizada por subastador, caso en que este será el depositario.

Art. 39. Los derechos patrimoniales del autor, exceptuados los rendimientos resultantes de su explotación, no se comunican, salvo acuerdo prenupcial que indique lo contrario.

Art. 40. Tratándose de obra anónima o seudónima, el ejercicio de los derechos patrimoniales del autor le corresponderá a quien la publique.

Párrafo único. El autor que se dé a conocer asumirá el ejercicio de los derechos patrimoniales, salvo los derechos adquiridos por terceros.

Art. 41. Los derechos patrimoniales del autor perduran por setenta años contados desde el 1 de enero del año subsiguiente al de su fallecimiento, respetando el orden sucesorio de la ley civil.

Párrafo único. Se aplica a las obras póstumas el plazo de protección al que alude el encabezado de este artículo.

Art. 42. Cuando la obra literaria, artística o científica realizada en coautoría sea indivisible, el plazo previsto en el artículo anterior será contado a partir de la muerte del último de los coautores sobrevivientes.

Párrafo único. Se añadirá a los supervivientes los derechos del coautor que fallezca sin sucesores.

Art. 43. Será de setenta años el plazo de protección a los derechos patrimoniales sobre las obras anónimas o seudónimas, contado desde el 1 de enero del año inmediatamente posterior al de la primera publicación.

Párrafo único. Se aplicará lo dispuesto en el art. 41 y su párrafo único, cuando el autor se dé a conocer antes del término del plazo previsto en el encabezado de este artículo.

Art. 44. El plazo de protección a los derechos patrimoniales sobre obras audiovisuales y fotográficas será de setenta años, a partir del 1 de enero del año subsiguiente al de su divulgación.

Art. 45. Además de las obras en relación a las cuales transcurrió el plazo de protección a los derechos patrimoniales, pertenecen al dominio público:

I - las de autores fallecidos que no hayan dejado sucesores;

II - las de autor desconocido, excepto la protección legal a los conocimientos étnicos y tradicionales.

Capítulo IV

De las limitaciones a los derechos de autor

Art. 46. No constituye ofensa a los derechos de autor:

I - la reproducción:

a) en la prensa diaria o periódica, de noticia o de artículo informativo, publicado en diarios o periódicos, con la mención del nombre del autor, si están firmados, y de la publicación de donde fueron transcritos;

b) en diarios o periódicos, de discursos pronunciados en reuniones públicas de cualquier naturaleza;

c) de retratos o de otra forma de representación de la imagen, hechos por encargo, cuando es realizada por el propietario del objeto encargado, no habiendo oposición de la persona en ellos representada o de sus herederos;

d) de obras literarias, artísticas o científicas, para uso exclusivo de personas con discapacidades visuales, siempre que la reproducción, sin fines comerciales, se haga mediante el sistema Braille u otro procedimiento en cualquier soporte para esos destinatarios;

II - la reproducción, en un solo ejemplar de pequeños fragmentos, para uso privado del copista, siempre que este la realice sin intención de lucro;

III - la citación en libros, periódicos, revistas o cualquier otro medio de comunicación, de pasajes de cualquier obra, para fines de estudio, crítica o polémica, en la medida justificada para el fin a alcanzar, indicándose el nombre del autor y el origen de la obra;

IV - la recopilación de lecciones en establecimientos educativos por parte de aquellos a quienes están dirigidas; queda prohibida su publicación, integral o parcial, sin autorización previa y expresa de quien las impartió;

V - la utilización de obras literarias, artísticas o científicas, fonogramas y transmisión de radio y televisión en establecimientos comerciales, exclusivamente para demostración a la clientela, siempre que dichos establecimientos comercialicen los soportes o equipos que permitan su utilización;

VI - la representación teatral y la ejecución musical, cuando se realizan en el receso familiar o, para fines exclusivamente didácticos, en los establecimientos educativos, cuando no haya, en ningún caso, intención de lucro;

VII - la utilización de obras literarias, artísticas o científicas para producir prueba judicial o administrativa;

VIII - la reproducción, en cualquier obra, de pequeños fragmentos de obras preexistentes, de cualquier naturaleza o de obra integral, cuando se trate de artes plásticas, siempre que la reproducción en sí no sea el objetivo principal de la obra nueva y que no perjudique la explotación normal de la obra reproducida ni cause un perjuicio injustificado a los legítimos intereses de los autores.

Art. 47. Son libres las paráfrasis y parodias que no sean verdaderas reproducciones de la obra originaria ni le impliquen descrédito.

Art. 48. Las obras situadas permanentemente en sitios públicos pueden ser representadas libremente, por medio de pinturas, dibujos, fotografías y procedimientos audiovisuales.

Capítulo V

De la transferencia de los derechos de autor

Art. 49. Los derechos de autor podrán ser total o parcialmente transferidos a terceros, por él o por sus sucesores, a título universal o singular, personalmente o por medio de representantes con poderes especiales, por medio de licencias, concesiones, cesión o por otros medios admitidos en Derecho, respetando las siguientes limitaciones:

I - la transmisión total comprende todos los derechos de autor, salvo los de naturaleza moral y los expresamente excluidos por ley;

II - sólo se admitirá transmisión total y definitiva de los derechos mediante estipulación contractual escrita;

III - en la hipótesis de no que no haya estipulación contractual escrita, el plazo máximo será de cinco años;

IV - la cesión será válida únicamente para el país en que se haya firmado el contrato, salvo estipulación que indique lo contrario;

V - la cesión sólo se efectuará para las modalidades de utilización ya existentes en la fecha del contrato;

VI - en ausencia de especificaciones en cuanto a la modalidad de uso, el contrato se interpretará de manera restrictiva, entendiéndose como limitado solo a uno que sea indispensable para el cumplimiento del propósito del contrato.

Art. 50. La cesión total o parcial de los derechos de autor, que se hará siempre por escrito, se presume onerosa.

§ 1º La cesión podrá ser anotada al margen del registro al que se refiere el art. 19 de esta Ley o, si la obra no está registrada, el instrumento se podrá registrar en el Registro de Títulos y Documentos.

§ 2º Constará del instrumento de cesión, como elementos esenciales, su objeto y las condiciones de ejercicio del derecho en cuanto a tiempo, lugar y precio.

Art. 51. La cesión de los derechos de autor sobre las obras futuras abarcará, como máximo, un período de cinco años.

Párrafo único. El plazo se reducirá a cinco años siempre que sea indeterminado o superior, disminuyendo, en la debida proporción, el precio estipulado.

Art. 52. La omisión del nombre del autor o de coautor, en la divulgación de la obra no presume el anonimato o la cesión de sus derechos.

Título IV

De la utilización de obras intelectuales y de los fonogramas

Capítulo I

De la edición

Art. 53. A través del contrato de edición, el editor, obligándose a reproducir y divulgar la obra literaria, artística o científica, queda autorizado, en carácter de exclusividad, a publicarla y a explotarla por el plazo y en las condiciones pactadas con el autor.

Párrafo único. En cada ejemplar de la obra el editor mencionará:

I - el título de la obra y su autor;

II - en el caso de traducción, el título original y el nombre del traductor;

III - el año de publicación;

IV - su nombre o marca que lo identifique.

Art. 54. A través del mismo contrato, se puede obligar al autor a realizar una obra literaria, artística o científica en cuya publicación y divulgación se compromete al editor.

Art. 55. En caso de fallecimiento o de impedimento del autor para concluir la obra, el editor podrá:

I - considerar resuelto el contrato, aunque se haya entregado parte considerable de la obra;

II - editar la obra, siendo autónoma, mediante pago proporcional del precio;

III - mandar a que otro la termine, siempre que tengan el consentimiento de los sucesores y el hecho se indique en la edición.

Párrafo único. Queda prohibida la publicación parcial, si el autor manifestó la voluntad de publicarla solo en su totalidad o si así lo deciden sus sucesores.

Art. 56. Se entiende que el contrato se refiere sólo sobre una edición, si no hay cláusula expresa que indique lo contrario.

Párrafo único. Si el contrato no menciona nada al respecto, se considera que cada edición se constituye de tres mil ejemplares.

Art. 57. El precio de la retribución será arbitrado, con base en los usos y costumbres, siempre que en el contrato no la haya estipulado expresamente el autor.

Art. 58. Si los originales se entregan en desacuerdo con lo acordado y el editor no los rechaza en los treinta días siguientes al de la recepción, se aceptarán los cambios introducidos por el autor.

Art. 59. Independientemente de los términos del contrato, el editor está obligado a proporcionar al autor el examen de la contabilidad en la parte que le corresponde, así como a informarle sobre el estado de la edición.

Art. 60. Al editor le corresponde fijar el precio de la venta, sin poder elevarlo, sin embargo, al punto de entorpecer la circulación de la obra.

Art. 61. El editor será obligado a rendir cuentas mensuales al autor siempre que la retribución de este esté condicionada a la venta de la obra, a menos que se haya convenido un plazo diferente.

Art. 62. La obra deberá ser editada en dos años desde la celebración del contrato, salvo que se haya estipulado en convención un plazo diferente.

Párrafo único. No habiendo edición de la obra en el plazo legal o contractual, se podrá rescindir el contrato y el editor tendrá que responder por daños causados.

Art. 63. Mientras no se agoten las ediciones a las que tenga derecho el editor, el autor no podrá disponer de su obra, correspondiéndole al editor la carga de la prueba.

§ 1º En la vigencia del contrato de edición, el editor tiene el derecho de exigir que se retire de circulación una edición de la misma obra hecha por otro.

§ 2º Se considera agotada la edición cuando queden en existencias, en poder del editor, ejemplares en número inferior al diez por ciento del total de la edición.

Art. 64. Solo un año después del lanzamiento de la edición, el editor podrá vender, como saldo, los ejemplares restantes, siempre que el autor sea notificado de que, en un plazo de treinta días, tendrá prioridad en la adquisición de dichos ejemplares por el precio de saldo.

Art. 65. Una vez que se haya agotado la edición y el editor, con derecho a otra, no la publique, el autor podrá notificarlo para que lo haga en un período determinado, bajo pena de perder ese derecho, además de ser responsable por daños.

Art. 66. El autor tiene el derecho de hacer, en las ediciones sucesivas de sus obras, las enmiendas y modificaciones que desee.

Párrafo único. El editor podrá oponerse a las modificaciones que le perjudiquen los intereses, ofendan su reputación o aumenten su responsabilidad.

Art. 67. Si, en virtud de su naturaleza, es imprescindible la actualización de la obra en nuevas ediciones, el editor de esta, si el autor se niega a hacerla, se lo podrá encargar a otro, mencionando el hecho en la edición.

Capítulo II

De la comunicación al público

Art. 68. Sin previa y expresa autorización del autor o titular, no podrán utilizarse obras teatrales, composiciones musicales o musicales infantiles y fonogramas, en representaciones y ejecuciones públicas.

§ 1º Se considera representación pública la utilización de obras teatrales en el género drama, tragedia, comedia, ópera, opereta, ballet, pantomimas y similares, musicadas o no, mediante la participación de artistas, remunerados o no, en lugares de asistencia colectiva o por la radiodifusión, transmisión y exhibición cinematográfica.

§ 2º Se considera ejecución pública la utilización de composiciones musicales o musicales infantiles, mediante la participación de artistas, remunerados o no, o la utilización de fonogramas y obras audiovisuales, en lugares de asistencia colectiva, por cualquier proceso, inclusive la radiodifusión o transmisión por cualquier modalidad, y la exhibición cinematográfica.

§ 3º Se consideran lugares de asistencia colectiva los teatros, cines, salones de baile o conciertos, discotecas, bares, clubes o asociaciones de cualquier naturaleza, tiendas, establecimientos comerciales e industriales, estadios, circos, ferias, restaurantes, hoteles, moteles, clínicas, hospitales, organismos públicos de la administración directa o indirecta, fundacionales y estatales, medios de transporte de pasajeros por tierra, mar, río o aire, o donde sea que representen, realicen o transmitan obras literarias, artísticas o científicas.

§ 4º Previamente a la realización de la ejecución pública, el empresario deberá presentar a la oficina central, previsto en el art. 99, la comprobación de las recaudaciones relativas a los derechos de autor.

§ 5º Cuando la remuneración dependa de la asistencia del público, el empresario podrá, por convenio con la oficina central, pagar el precio después de llevar a cabo la ejecución pública.

§ 6º El usuario entregará a la entidad responsable de la recaudación de los derechos de autor relativos a la ejecución o exhibición pública, inmediatamente después del acto de comunicación al público, relación completa de las obras y fonogramas utilizados, y la hará pública y de libre acceso, junto con los valores pagados, en su sitio electrónico o, en su defecto, en el lugar de comunicación y en su sede. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 7º Las empresas cinematográficas y de radiodifusión mantendrán a inmediata disposición de los interesados, copia auténtica de los contratos, ajustes o acuerdos, individuales o colectivos, autorizando y disciplinando la remuneración por ejecución pública de las obras musicales y fonogramas contenidas en sus programas u obras audiovisuales.

§ 8º Para las empresas mencionadas en el § 7º, el plazo para el cumplimiento de lo dispuesto en el § 6° será hasta el décimo día hábil de cada mes, respecto a la relación completa de las obras y fonogramas utilizados en el mes anterior. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 69. El autor, considerando los usos locales, notificará al empresario el plazo para la representación o ejecución, salvo previa estipulación convencional.

Art. 70. El autor tiene el derecho de oponerse a la representación o ejecución que no sea suficientemente ensayada, así como fiscalizarla, teniendo, para ello, libre acceso durante las representaciones o ejecuciones, en el lugar donde se realizan.

Art. 71. El autor de la obra no puede alterarle la sustancia, sin acuerdo con el empresario que la hace representar.

Art. 72. El empresario, sin licencia del autor, no puede entregar la obra a persona extraña a la representación o a la ejecución.

Art. 73. Los principales intérpretes y los directores de orquestas o coro, elegidos de común acuerdo por el autor y el productor, no pueden ser sustituidos por orden de este, sin que aquel lo consienta.

Art. 74. El autor de obra teatral, al autorizar su traducción o adaptación, podrá fijar un plazo para su utilización en representaciones públicas.

Párrafo único. Una vez transcurrido el plazo al que se refiere este artículo, el traductor o adaptador no podrá oponerse a la utilización de otra traducción o adaptación autorizada, a menos que sea copia de la suya.

Art. 75. Autorizada la representación de obra teatral hecha en coautoría, ninguno de los coautores podrá revocar la autorización dada, provocando la suspensión de la temporada contractualmente acordada.

Art. 76. No se puede embargar la parte del producto de los espectáculos reservada al autor y a los artistas.

Capítulo III

Del uso de la obra de artes plásticas

Art. 77. Salvo convención que indique lo contrario, el autor de obra de arte plástica, al enajenar el objeto en que se materializa, transmite el derecho de exponerla, pero no transmite al adquirente el derecho de reproducirla.

Art. 78. La autorización para reproducir obra de arte plástica, por cualquier proceso, debe hacerse por escrito y se presume onerosa.

Capítulo IV

Del uso de la obra fotográfica

Art. 79. El autor de obra fotográfica tiene derecho a reproducirla y colocarla a la venta, respetando las restricciones a la exposición, reproducción y venta de retratos, y sin perjuicio de los derechos de autor sobre la obra fotografiada, si se trata de artes plásticas protegidas.

§ 1º La fotografía, cuando es utilizada por terceros, indicará de forma legible el nombre de su autor.

§ 2º Se prohíbe la reproducción de obra fotográfica que no esté en absoluta consonancia con el original, salvo previa autorización del autor.

Capítulo V

Del uso de fonograma

Art. 80. Al publicar el fonograma, el productor mencionará en cada ejemplar:

I - el título de la obra y su autor;

II - el nombre o seudónimo del intérprete;

III - el año de publicación;

IV - su nombre o marca que lo identifique.

Capítulo VI

Del uso de la obra audiovisual

Art. 81. La autorización del autor y del intérprete de obra literaria, artística o científica para producción audiovisual implica, salvo disposición que indique lo contrario, consentimiento para su utilización económica.

§ 1º La exclusividad de la autorización depende de una cláusula expresa y cesa diez años después de la celebración del contrato.

§ 2º En cada copia de la obra audiovisual, el productor mencionará:

I - el título de la obra audiovisual;

II - los nombres o seudónimos del director y de los demás coautores;

III - el título de la obra adaptada y su autor, si corresponde;

IV - los artistas intérpretes;

V - el año de publicación;

VI - su nombre o marca que lo identifique.

VII - el nombre de los dobladores. (Incluido por la Ley n.º 12.091 de 2009)

Art. 82. El contrato de producción audiovisual deberá establecer:

I - la remuneración adeudada por el productor a los coautores de la obra y a los artistas intérpretes y ejecutantes, así como el tiempo, lugar y forma de pago;

II - el plazo de finalización de la obra;

III - la responsabilidad del productor para con los coautores, artistas intérpretes o ejecutantes, en el caso de coproducción.

Art. 83. El participante de la producción de la obra audiovisual que interrumpa, temporal o definitivamente, su actuación, no podrá oponerse a que esta sea utilizada en la obra ni a que un tercero lo sustituya; se resguardan los derechos que adquirió en cuanto a la parte ya ejecutada.

Art. 84. En caso de que la remuneración de los coautores de la obra audiovisual dependa de los rendimientos de su utilización económica, el productor les rendirá cuentas semestralmente, si no ha sido pactado otro plazo.

Art. 85. Si no hay disposición que indique lo contrario, los coautores de la obra audiovisual podrán utilizar, en género diverso, la parte que constituya su contribución personal.

Párrafo único. Si el productor no finaliza la obra audiovisual en el plazo acordado o no inicia su explotación dentro de dos años a partir de su finalización, la utilización a la que se refiere este artículo será libre.

Art. 86. Los derechos de autor de ejecución musical relativos a obras musicales, musicales infantiles y fonogramas incluidos en obras audiovisuales serán adeudados a sus titulares por los responsables de los lugares o establecimientos a los que alude el artículo § 3° del art. 68 de esta Ley, que las exhiben o por las emisoras de televisión que las transmitan.

Capítulo VII

Del uso de bases de datos

Art. 87. El titular del derecho patrimonial sobre una base de datos tendrá el derecho exclusivo, en relación con la forma de expresión de la estructura de dicha base, de autorizar o prohibir:

I - su reproducción total o parcial, por cualquier medio o proceso;

II - su traducción, adaptación, reordenación o cualquier otra modificación;

III - la distribución del original o copias de la base de datos o su comunicación al público;

IV - la reproducción, distribución o comunicación al público de los resultados de las operaciones mencionadas en el inciso II de este artículo.

Capítulo VIII

Del uso de la obra colectiva

Art. 88. Al publicar la obra colectiva, el organizador mencionará en cada ejemplar:

I - el título de la obra;

II - la relación de todos los participantes, en orden alfabético, si no ha sido convenida otra;

III - el año de publicación;

IV - su nombre o marca que lo identifique.

Párrafo único. Para valerse de lo dispuesto en el § 1º del art. 17, el participante deberá notificar al organizador, por escrito, hasta la entrega de su participación.

Título V

De los derechos conexos

Capítulo I

Disposiciones preliminares

Art. 89. Las normas relativas a los derechos de autor se aplican, en lo que corresponda, a los derechos de los artistas intérpretes o ejecutantes, de los productores fonográficos y de las empresas de radiodifusión.

Párrafo único. La protección de esta Ley a los derechos previstos en este artículo deja intactas y no afecta las garantías aseguradas a los autores de las obras literarias, artísticas o científicas.

Capítulo II

De los derechos de los artistas intérpretes o ejecutantes

Art. 90. El artista intérprete o ejecutante tiene el derecho exclusivo de, a título oneroso o gratuito, autorizar o prohibir:

I - la fijación de sus interpretaciones o ejecuciones;

II - la reproducción, la ejecución pública y el arrendamiento de sus interpretaciones o ejecuciones fijadas;

III - la radiodifusión de sus interpretaciones o ejecuciones, fijadas o no;

IV - la puesta a disposición del público de sus interpretaciones o ejecuciones, de manera que cualquier persona pueda tener acceso a ellas, en el tiempo y en el lugar que individualmente eligen;

V - cualquier otra modalidad de utilización de sus interpretaciones o ejecuciones.

§ 1º Cuando en la interpretación o en la ejecución participen varios artistas, sus derechos serán ejercidos por el director del conjunto.

§ 2º La protección a los artistas intérpretes o ejecutantes se extiende a la reproducción de la voz e imagen, cuando están asociadas a sus actuaciones.

Art. 91. Las empresas de radiodifusión podrán realizar fijaciones de interpretación o ejecución de artistas que las hayan permitido para uso en determinado número de emisiones; se permite su conservación en archivo público.

Párrafo único. La reutilización subsecuente de la fijación, en el país o en el exterior, solamente será lícita mediante autorización escrita de los titulares de bienes intelectuales incluidos en el programa; se adeudará una remuneración adicional a los titulares para cada nueva utilización.

Art. 92. A los intérpretes les corresponden los derechos morales de integridad y paternidad de sus interpretaciones, incluso después de la cesión de los derechos patrimoniales, sin perjuicio de la reducción, compactación, edición o doblaje de la obra de la que hayan participado, bajo la responsabilidad del productor, que no podrá desfigurar la interpretación del artista.

Párrafo único. El fallecimiento de cualquier participante de obra audiovisual, concluida o no, no impide su exhibición y aprovechamiento económico, ni exige autorización adicional; la remuneración prevista para el fallecido, en los términos del contrato y de la ley, se realizará a favor de la herencia o de los sucesores.

Capítulo III

De los derechos de los productores fonográficos

Art. 93. El productor de fonogramas tiene el derecho exclusivo de, a título oneroso o gratuito, autorizar o prohibir:

I - la reproducción directa o indirecta, total o parcial;

II - la distribución por medio de la venta o alquiler de ejemplares de la reproducción;

III - la comunicación al público por medio de la ejecución pública, incluso por radiodifusión;

IV - (VETADO)

V - cualquier otra forma de utilización existente o que se pueda inventar.

Capítulo IV

De los derechos de las empresas de radiodifusión

Art. 95. Les corresponde a las empresas de radiodifusión el derecho exclusivo de autorizar o prohibir la retransmisión, fijación y reproducción de sus emisiones, así como la comunicación al público, por televisión, en lugares de asistencia colectiva, sin perjuicio de los derechos de los titulares de bienes intelectuales incluidos en la programación.

Capítulo V

De la duración de los derechos conexos

Art. 96. El plazo de protección a los derechos conexos es de setenta años, contados a partir del 1 de enero del año subsiguiente a la fijación, para los fonogramas; a la transmisión, para las emisiones de las empresas de radiodifusión; y la ejecución y representación pública, para los demás casos.

Título VI

De las asociaciones de titulares de derechos de autor y de los conexos

Art. 97. Para el ejercicio y la defensa de sus derechos, los autores y los titulares de derechos conexos se asocian sin fines de lucro.

§ 1º Las asociaciones reguladas por este artículo ejercen actividad de interés público, por determinación de esta Ley, debiendo atender su función social. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 2º Queda prohibido pertenecer, simultáneamente, a más de una asociación para la gestión colectiva de derechos de la misma naturaleza. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 3º El titular podrá transferirse, en cualquier momento, a otra asociación y comunicar el hecho por escrito a la asociación de origen. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 4º Las asociaciones con sede en el exterior se harán representar en el país por asociaciones nacionales constituidas en la forma prevista en esta Ley. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 5º Sólo los titulares originarios de derechos de autor o de derechos conexos afiliados directamente a las asociaciones nacionales podrán votar o ser votados en las asociaciones reguladas por este artículo. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 6º Sólo los titulares originarios de derechos de autor o de derechos conexos, nacionales o extranjeros domiciliados en Brasil, afiliados directamente a las asociaciones nacionales podrán asumir cargos de dirección en las asociaciones reguladas por este artículo. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 98. Con el acto de afiliación, las asociaciones de las que trata el art. 97 se convierten en mandatarias de sus asociados para la práctica de todos los actos necesarios para la defensa judicial o extrajudicial de sus derechos de autor, así como para el ejercicio de la actividad de cobro de esos derechos. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 1º El ejercicio de la actividad de cobro citado en el encabezado sólo será lícito para las asociaciones que obtengan habilitación en órgano de la Administración Pública Federal, en los términos del art. 98-A. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 2º Las asociaciones deberán adoptar los principios de isonomía, eficiencia y transparencia en el cobro por la utilización de cualquier obra o fonograma. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 3º Le corresponderá a las asociaciones, en el interés de sus asociados, establecer los precios por la utilización de sus repertorios, considerando la razonabilidad, la buena fe y los usos del lugar de utilización de las obras. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 4º El cobro será siempre proporcional al grado de utilización de las obras y fonogramas por parte de los usuarios, considerando la importancia de la ejecución pública en el ejercicio de sus actividades y las particularidades de cada segmento, conforme lo dispuesto en el reglamento de esta Ley. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 5º Las asociaciones deberán tratar a sus asociados de forma equitativa; queda prohibido el trato desigual. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 6º Las asociaciones deberán mantener un registro centralizado de todos los contratos, declaraciones o documentos de cualquier naturaleza que demuestren la autoría y la titularidad de las obras y de los fonogramas, así como las participaciones individuales en cada obra y en cada fonograma, previniendo el falseamiento de datos y fraudes y promoviendo la desambiguación de títulos similares de obras. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 7º La información mencionada en el § 6º son de interés público y el acceso a ellas deberá ponerse a disposición por medio electrónico a cualquier interesado, de forma gratuita, permitiendo al Ministerio de Cultura el acceso continuo e integral a dicha información. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 8º Mediante comunicación del interesado y preservada la amplia defensa y el derecho al procedimiento contradictorio, el Ministerio de Cultura podrá, en el caso de inconsistencia en la información mencionada en el § 6º de este artículo, determinar su rectificación y demás medidas necesarias para su regularización, conforme lo dispuesto en el reglamento. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 9º Las asociaciones deberán poner a disposición un sistema de información para la comunicación periódica, por parte del usuario, de la totalidad de las obras y fonogramas

utilizados, así como para el seguimiento, por parte de los titulares de derechos, de los valores recaudados y distribuidos. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 10. Los créditos y valores no identificados deberán permanecer retenidos y a disposición de los titulares por un período de cinco (5) años, y deben distribuirse a medida que se identifiquen. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 11. Al término del período de cinco (5) años previsto en el § 10 sin que se haya producido la identificación de los créditos y valores retenidos, estos serán distribuidos a los titulares de derechos de autor y de derechos conexos dentro de la misma rúbrica en que se hayan recaudado y en la proporción de sus respectivas recaudaciones durante el período de retención de aquellos créditos y valores; queda prohibido su destino para otro fin. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 12. La tasa de administración practicada por las asociaciones en el ejercicio del cobro y distribución de derechos de autor deberá ser proporcional al costo efectivo de sus operaciones, considerando las peculiaridades de cada una de ellas. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 13. Los dirigentes de las asociaciones serán elegidos para un mandato de 3 (tres) años, permitiendo una sola renovación precedida de una nueva elección. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 14. Los dirigentes de las asociaciones actuarán directamente en su gestión, por medio de voto personal; queda prohibido que actúen representados por terceros. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 15. Los titulares de derechos de autor podrán practicar personalmente los actos mencionados en el encabezado y en el § 3° de este artículo, mediante comunicación a la asociación a la que estén afiliados, con hasta 48 (cuarenta y ocho) horas de antelación de su práctica. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 16. Las asociaciones, por decisión de su órgano máximo de deliberación y según lo previsto en sus estatutos, podrán destinar hasta el 20 % (veinte por ciento) de la totalidad o de parte de los recursos provenientes de sus actividades para acciones de naturaleza cultural y social que beneficien a sus asociados de forma colectiva. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 98-A. El ejercicio de la actividad de cobro de la que trata el art. 98 dependerá de habilitación previa en órgano de la Administración Pública Federal, conforme lo dispuesto en un reglamento, cuyo proceso administrativo observará: (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

I - el cumplimiento, por los estatutos de la entidad solicitante, de los requisitos establecidos en la legislación para su constitución; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

II - la demostración de que la entidad solicitante reúne las condiciones necesarias para asegurar una administración eficaz y transparente de los derechos a ella confiados y significativa representatividad de obras y titulares registrados, mediante la comprobación de los siguientes documentos e información: (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

a) registros de las obras y titulares que representan; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

b) contratos y convenios mantenidos con usuarios de obras de sus repertorios, cuando corresponda; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

c) estatutos y sus respectivas modificaciones; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

d) actas de las asambleas ordinarias o extraordinarias; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

e) acuerdos de representación recíproca con entidades congéneres extranjeras, cuando existan; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

f) informe anual de sus actividades, cuando corresponda; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

g) estados contables anuales, cuando corresponda; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

h) demostración de que las tasas de administración son proporcionales a los costos de recaudación y distribución para cada tipo de utilización, cuando corresponda; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

i) informe anual de auditoría externa de sus cuentas, siempre que la entidad funcione desde hace más de 1 (un) año y que la auditoría sea demandada por la mayoría de sus asociados o por sindicato o asociación profesional, en los términos del art. 100; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

j) el detalle del modelo de gobernanza de la asociación, incluida la estructura de representación isonómica de los asociados; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

k) plan de cargos y salarios, incluyendo valor de las remuneraciones de los dirigentes, gratificaciones, bonificaciones y otras modalidades de remuneración y premiación, con valores actualizados; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

III - otra información estipulada en reglamento por órgano de la Administración Pública Federal, como las que demuestren el cumplimiento de las obligaciones internacionales contractuales de la entidad solicitante que puedan plantear un cuestionamiento al Estado Brasileño en el marco de los acuerdos internacionales de los cuales es parte. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 1º Los documentos e información a los que se refieren los incisos II y III del encabezado de este artículo deberán ser presentados anualmente al Ministerio de Cultura. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 2º La habilitación de la que trata el § 1º del art. 98 es un acto de cualificación vinculado al cumplimiento de los requisitos establecidos por esta Ley y por su reglamento y no necesitará ser renovada periódicamente, pero podrá ser anulada mediante decisión dictada en proceso administrativo o judicial, cuando se compruebe que la asociación no responde a lo dispuesto en esta Ley, asegurando siempre el procedimiento contradictorio y la amplia defensa, así como la comunicación del hecho al Ministerio Público. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 3º La anulación de la habilitación a la que se refiere el § 1º del art. 98 tendrá en cuenta la gravedad y la relevancia de las irregularidades identificadas, la buena fe del infractor y la reincidencia en las irregularidades, conforme lo dispuesto en reglamento, y sólo se efectuará después de la aplicación de advertencia, cuando se concederá un plazo razonable para responder a las exigencias señaladas por la autoridad competente. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 4º La ausencia de una asociación que sea mandataria de determinada categoría de titulares en función de la aplicación del § 2º de este artículo no exime a los usuarios de las obligaciones previstas en el art. 68, que deberán ser retiradas en relación con el período comprendido entre la denegación de la solicitud de habilitación, la anulación o la cancelación de la habilitación y la obtención de nueva habilitación o constitución de entidad sucesora en virtud de este artículo; la entidad sucesora será responsable de la fijación de los valores de los derechos de autor o conexos en relación con el período comprendido entre la denegación de la

solicitud de habilitación o su anulación y la obtención de nueva habilitación por la entidad sucesora. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 5º La asociación cuya habilitación, en virtud de este artículo, sea anulada, inexistente o pendiente de apreciación por la autoridad competente, o presente cualquier otra forma de irregularidad, no podrá utilizar tales hechos como impedimento para la distribución de eventuales valores ya recaudados, bajo pena de responsabilidad directa de sus dirigentes en los términos del art. 100-A, sin perjuicio de las sanciones penales correspondientes. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 6º Las asociaciones de gestión colectiva de derechos de autor deberán mantener actualizados y disponibles, para los asociados, los documentos y la información previstos en los incisos II y III de este artículo. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 98-B. Las asociaciones de gestión colectiva de derechos de autor, en el desempeño de sus funciones, deberán: (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

I - dar publicidad y transparencia, a través de sitios electrónicos propios, a las formas de cálculo y criterios de cobro, discriminando, entre otra información, el tipo de usuario, tiempo y lugar de utilización, así como los criterios de distribución de los valores de los derechos de autor recaudados, incluidas las planillas y otros registros de uso de las obras y fonogramas suministrados por los usuarios, excepto los valores distribuidos a los titulares individualmente; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

II - dar publicidad y transparencia, por medio de sitios electrónicos propios, a los estatutos, a los reglamentos de recaudación y distribución, a las actas de sus reuniones deliberativas y a los registros de las obras y titulares que representan, así como al monto recaudado y distribuido y a los créditos eventualmente recaudados y no distribuidos, su origen y el motivo de su retención; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

III - buscar eficiencia operativa, entre otros medios, por la reducción de sus costos administrativos y de los plazos de distribución de los valores a los titulares de derechos; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

IV - ofrecer a los titulares de derechos los medios técnicos para que puedan acceder al balance de sus créditos de la forma más eficiente dentro del estado de la técnica; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

V - perfeccionar sus sistemas para un análisis cada vez más preciso de las ejecuciones públicas realizadas y publicar anualmente sus métodos de verificación, muestreo y evaluación; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

VI - garantizar a los asociados el acceso a la información referente a las obras sobre las cuales sean titulares de derechos y a las ejecuciones evaluadas para cada una de ellas, absteniéndose de firmar contratos, convenios o pactos con cláusula de confidencialidad; (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

VII - garantizar al usuario el acceso a la información referente a los usos realizados por él. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Párrafo único. La información contenida en los incisos I y II debe actualizarse periódicamente, en un intervalo nunca superior a 6 (seis) meses. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 98-C. Las asociaciones de gestión colectiva de derechos de autor deberán rendir cuentas de los valores adeudados, de forma regular y de modo directo, a sus asociados. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 1º El derecho a la rendición de cuentas podrá ser ejercido directamente por el asociado. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 2º Si las cuentas no se prestan en la forma del § 1º, la solicitud del asociado podrá ser enviada al Ministerio de Cultura que, después de su apreciación, podrá determinar la rendición de cuentas por la asociación, en la forma del reglamento. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 99. La recaudación y distribución de los derechos relativos a la ejecución pública de obras musicales y musicales infantiles, y de fonogramas se realizará por medio de las asociaciones de gestión colectiva creadas para este fin por sus titulares, las cuales deberán unificar el cobro en una única oficina central para recaudación y distribución, que funcionará como ente recaudador con personalidad jurídica propia y observará los §§ 1° a 12 del art. 98 y los art. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A y 100-B. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 1º El ente recaudador organizado en la forma prevista en el encabezado no tendrá finalidad de lucro y será dirigido y administrado por medio del voto unitario de cada asociación que lo integra. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 2º El ente recaudador y las asociaciones a las que se refiere este Título actuarán en juicio y fuera de él en sus propios nombres como sustitutos procesales de los titulares vinculados a ellos. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 3º La recaudación de cualquier valor por el ente recaudador solamente se hará por depósito bancario. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 4º La parte destinada a la distribución a los autores y demás titulares de derechos no podrá, en un año de la fecha de publicación de esta Ley, ser inferior al 77,5 % (setenta y siete enteros y cinco décimos por ciento) de los valores recaudados, aumentando esta parte a una tasa del 2,5 % a.a. (dos enteros y cinco décimas por año), hasta que, en cuatro (4) años a partir de la fecha de publicación de esta Ley, no sea inferior al 85 % (ochenta y cinco por ciento) de los montos recaudados. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 5º El ente recaudador podrá mantener fiscales, a los cuales se les prohíbe recibir del usuario efectivo a cualquier título. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 6º El incumplimiento de la norma del § 5° hará que el incumplidor sea inhabilitado para la función de fiscal, sin perjuicio de la comunicación del hecho al Ministerio Público y de la aplicación de las sanciones civiles y penales correspondientes. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 7º Le corresponde al ente recaudador y a las asociaciones de gestión colectiva velar por la continuidad de la recaudación y, en caso de pérdida de la habilitación por alguna asociación, le corresponde a ella cooperar para que la transición entre asociaciones sea realizada sin ningún perjuicio a los titulares, transfiriéndose toda la información necesaria para el proceso de recaudación y distribución de derechos. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 8º Sin perjuicio de lo dispuesto en el § 3º del art. 98, las asociaciones deben establecer y unificar el precio de sus repertorios junto al ente recaudador para su cobro, actuando este como mandatario de las asociaciones que lo integran. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

§ 9º El ente recaudador le cobrará al usuario de forma unificada y se encargará de la debida distribución de la recaudación a las asociaciones, respetando lo dispuesto en esta Ley, especialmente los criterios establecidos en los §§ 3º y 4º del art. 98. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 99-A. El ente recaudador del que trata el encabezado del art. 99 deberá admitir, en su equipo, además de las asociaciones que lo constituyeron, a las asociaciones de titulares de derechos de autor que son relevantes para su área de actuación y que estén habilitadas en un órgano de la Administración Pública Federal, conforme el art. 98-A. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Párrafo único. Las deliberaciones sobre los criterios de distribución de los recursos recaudados se tomarán a través del voto unitario de cada asociación que integre el ente recaudador. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 99-B. Las asociaciones mencionadas en este Título están sujetas a las reglas de competencia definidas en la legislación específica que trata de la prevención y represión de las infracciones contra el orden económico. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 100. El sindicato o asociación profesional que congrega afiliados de una asociación de gestión colectiva de derechos de autor podrá, 1 (una) una vez al año, a sus expensas, después de la notificación, con 8 (ocho) días de antelación, fiscalizar, por intermedio de un auditor independiente, la exactitud de las cuentas rendidas por esa asociación de autor a sus representados. (Redacción dada por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 100-A. Los dirigentes de las asociaciones de gestión colectiva de derechos de autor responden solidariamente, con sus bienes particulares, por desviación de la finalidad o en cuanto al incumplimiento de las obligaciones para con los asociados, por dolo o culpa. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 100-B. Los litigios entre usuarios y titulares de derechos de autor o sus mandatarios, en relación a la falta de pago, a los criterios de cobro, a las formas de ofrecimiento de repertorio y a los valores de recaudación, y entre titulares y sus asociaciones, en relación a los valores y criterios de distribución, podrán ser objeto de la actuación de órgano de la Administración Pública Federal para la resolución de conflictos por medio de mediación o arbitraje, en la forma del reglamento, sin perjuicio de la apreciación por el Poder Judicial y por los órganos del Sistema Brasileño de Defensa de la Competencia, cuando corresponda. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Título VII

De las sanciones a las violaciones de los derechos de autor

Capítulo I

Disposición preliminar

Art. 101. Las sanciones civiles de las que trata este capítulo se aplican sin perjuicio de las penas que correspondan.

Capítulo II

De las sanciones civiles

Art. 102. El titular cuya obra sea fraudulentamente reproducida, divulgada o de cualquier forma utilizada, podrá requerir la incautación de los ejemplares reproducidos o la suspensión de la divulgación, sin perjuicio de la indemnización correspondiente.

Art. 103. Quien edite obra literaria, artística o científica, sin autorización del titular, perderá para este los ejemplares que se incauten y le pagará el precio de los que haya vendido.

Párrafo único. No conociendo el número de ejemplares que constituyen la edición fraudulenta, el transgresor pagará el valor de tres mil ejemplares, además de los incautados.

Art. 104. El que vende, expone la venta, oculta, adquiere, distribuye, tiene en depósito o utilice obra o fonograma reproducidos con fraude, con la finalidad de vender, obtener ganancia, ventaja, provecho, beneficio directo o indirecto, para sí o para otro, será solidariamente responsable con el falsificador, en los términos de los artículos precedentes; el importador y el distribuidor responderán como falsificadores en caso de reproducción en el exterior.

Art. 105. La transmisión y la retransmisión, por cualquier medio o proceso, y la comunicación al público de obras artísticas, literarias y científicas, de interpretaciones y de fonogramas, realizadas mediante violación a los derechos de sus titulares, deberán ser inmediatamente suspendidas o interrumpidas por la autoridad judicial competente sin perjuicio de la multa diaria por el incumplimiento y de las demás indemnizaciones aplicables, independientemente de las sanciones penales aplicables; si se comprueba que el infractor es reincidente en la violación a los derechos de los titulares de derechos de autor y relacionados, el valor de la multa podrá ser aumentado hasta el doble.

Art. 106. La sentencia condenatoria podrá determinar la destrucción de todos los ejemplares ilícitos, así como las matrices, moldes, negativos y demás elementos utilizados para practicar el ilícito civil, así como la pérdida de máquinas, equipos e insumos destinados a tal fin o, sirviendo ellos únicamente para el fin ilícito, su destrucción.

Art. 107. Independientemente de la pérdida de los equipos utilizados, responderá por pérdidas y daños, nunca inferiores al valor que resultaría de la aplicación de lo dispuesto en el art. 103 y su párrafo único, quien:

I - altere, suprima, modifique o inutilice, de cualquier manera, dispositivos técnicos introducidos en los ejemplares de las obras y producciones protegidas para evitar o restringir su copia;

II - altere, suprima o inutilice, de cualquier manera, las señales codificadas destinadas a restringir la comunicación al público de obras, producciones o emisiones protegidas o a evitar su copia;

III - suprima o altere, sin autorización, cualquier información sobre la gestión de derechos;

IV - distribuya, importe para distribución, emita, comunique o ponga a disposición del público, sin autorización, obras, interpretaciones o ejecuciones, ejemplares de interpretaciones fijadas en fonogramas y emisiones, sabiendo que la información sobre la gestión de derechos, señales codificadas y dispositivos técnicos han sido suprimidos o modificados sin autorización.

Art. 108. Quien, en la utilización, por cualquier modalidad, de obra intelectual, deje de indicar o de anunciar, como tal, el nombre, seudónimo o signo convencional del autor y del intérprete, además de responder por daños morales, está obligado a divulgar la identidad de la siguiente manera:

I - tratándose de empresa de radiodifusión, en el mismo horario en que haya ocurrido la infracción, por tres días consecutivos;

II - tratándose de publicación gráfica o fonográfica, mediante inclusión de fe de erratas en los ejemplares aún no distribuidos, sin perjuicio de comunicación, con destaque, por tres veces consecutivas en periódico de gran circulación, de los domicilios del autor, del intérprete y del editor o productor;

III - tratándose de otra forma de utilización, por intermedio de la prensa, en la forma a la que se refiere el inciso anterior.

Art. 109. La ejecución pública hecha en desacuerdo con los art. 68, 97, 98 y 99 de esta Ley sujetará a los responsables a una multa de veinte veces el valor que debería pagarse originalmente.

Art. 109-A. La falta de prestación o la prestación de información falsa en cumplimiento de lo dispuesto en el § 6° del art. 68 y en el § 9° del art. 98 someterá a las personas responsables, según la determinación de la autoridad competente y de acuerdo con el reglamento de esta Ley, a una multa del 10 (diez) al 30 % (treinta por ciento) del monto que debería haberse pagado originalmente, sin perjuicio de las pérdidas y daños. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Párrafo único. Se aplican las reglas de la legislación civil en cuanto al incumplimiento de las obligaciones en caso de incumplimiento por parte de los usuarios de sus obligaciones legales y contractuales ante las asociaciones mencionadas en este Título. (Incluido por la Ley n.º 12.853 de 2013)

Art. 110. Por la violación de derechos de autor en los espectáculos y audiciones públicas, realizados en los lugares o establecimientos a los que alude el art. 68, sus propietarios, directores, gerentes, empresarios y arrendatarios responden solidariamente con los organizadores de los espectáculos.

Capítulo III

De la prescripción de la acción

Art. 111. (VETADO)

Título VIII

Disposiciones finales y transitorias

Art. 112. Si una obra, como consecuencia de haber expirado el plazo de protección que le era anteriormente reconocido por el § 2º del art. 42 de la Ley n.º 5.988 del 14 de diciembre de 1973, ha caído en el dominio público, no tendrá el plazo de protección de los derechos patrimoniales ampliado en virtud del art. 41 de esta Ley.

Art. 113. Los fonogramas, los libros y las obras audiovisuales se sujetarán a sellos o signos de identificación bajo la responsabilidad del productor, distribuidor o importador, sin cargo para el consumidor, con el fin de certificar el cumplimiento de las normas legales vigentes, conforme disponga el reglamento.

Art. 114. Esta Ley entra en vigencia ciento veinte días después de su publicación.

Art. 115. Quedan derogados los art. 649 a 673 y 1.346 a 1.362 del Código Civil y las Leyes n.º 4.944 del 6 de abril de 1966; 5.988 del 14 de diciembre de 1973, excepto el art. 17 y sus §§ 1° y 2°; 6.800 del 25 de junio de 1980; 7.123 del 12 de septiembre de 1983; 9.045 del 18 de mayo de 1995, y demás disposiciones en contrario; se mantienen en vigencia las Leyes n.º 6.533 del 24 de mayo de 1978 y 6.615 del 16 de diciembre de 1978.

Brasilia, 19 de febrero de 1998; 177º de la Independencia y 110° de la República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort

 
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 Lei n.° 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998 (Lei dos Direitos Autorais)

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Mensagem de veto

Regulamento

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

VIII - obra:

a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;

f) originária - a criação primígena;

g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

Título II

Das Obras Intelectuais

Capítulo I

Das Obras Protegidas

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

Capítulo II

Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Capítulo III

Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Título III

Dos Direitos do Autor

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

Capítulo II

Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Capítulo III

Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.

§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.

Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.

Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

Capítulo IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Capítulo V

Da Transferência dos Direitos de Autor

Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.

Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.

Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.

Título IV

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas

Capítulo I

Da Edição

Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

I - o título da obra e seu autor;

II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.

Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.

Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.

Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.

§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.

§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.

Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.

Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.

Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.

Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.

Capítulo II

Da Comunicação ao Público

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

§ 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

§ 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.

Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.

Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.

Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.

Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.

Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.

Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.

Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.

Capítulo III

Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi- la.

Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

Capítulo IV

Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Capítulo V

Da Utilização de Fonograma

Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:

I - o título da obra incluída e seu autor;

II - o nome ou pseudônimo do intérprete;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Capítulo VI

Da Utilização da Obra Audiovisual

Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.

§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.

§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

I - o título da obra audiovisual;

II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV - os artistas intérpretes;

V - o ano de publicação;

VI - o seu nome ou marca que o identifique.

VII - o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009)

Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:

I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II - o prazo de conclusão da obra;

III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.

Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.

Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.

Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar- se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.

Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.

Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

Capítulo VII

Da Utilização de Bases de Dados

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;

III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;

IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

Capítulo VIII

Da Utilização da Obra Coletiva

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I - o título da obra;

II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

Título V

Dos Direitos Conexos

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.

Capítulo II

Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I - a fixação de suas interpretações ou execuções;

II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.

Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.

Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.

Capítulo III

Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar- lhes ou proibir-lhes:

I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

IV - (VETADO)

V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. (Revogado pela Lei nº 12.853, de 2013)

Capítulo IV

Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

Capítulo V

Da Duração dos Direitos Conexos

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Título VI

Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.

§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.

§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.

§ 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente às associações nacionais poderão

assumir cargos de direção nas associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.

Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de inconsistência nas informações

mencionadas no § 6º deste artigo, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser distribuídos à medida da sua identificação. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão distribuídos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores, sendo vedada a sua destinação para outro fim. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

II - a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados e significativa representatividade de obras e titulares cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e informações: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

a) cadastros das obras e titulares que representam; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

c) estatutos e respectivas alterações; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

d) atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

e) acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras, quando existentes; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

h) demonstração de que as taxas de administração são proporcionais aos custos de cobrança e distribuição para cada tipo de utilização, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

i) relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação profissional, nos termos do art. 100; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

j) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

k) plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação, com valores atualizados; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

III - outras informações estipuladas em regulamento por órgão da Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das obrigações internacionais contratuais da entidade solicitante que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da Cultura. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de qualificação vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e por seu regulamento e não precisará ser renovada periodicamente, mas poderá ser anulada mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, quando verificado que a associação não atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o contraditório e ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98 levará em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente se efetivará após a aplicação de advertência, quando se concederá prazo razoável para atendimento das exigências apontadas pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos deste artigo, ficando a entidade sucessora responsável pela fixação dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação ou sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade sucessora. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização direta de seus dirigentes nos termos do art. 100-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as informações previstos nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

II - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

III - buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

IV - oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do estado da técnica; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

V - aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de verificação, amostragem e aferição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

VI - garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com cláusula de confidencialidade; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

VII - garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações por ele realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação

de contas pela associação, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.

§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.

§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.

§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.

§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se fará por depósito bancário. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 6º A inobservância da norma do § 5o tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo- se todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.

Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos

valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação de órgão da Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Título VII

Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

Capítulo II

Das Sanções Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

Capítulo III

Da Prescrição da Ação

Art. 111. (VETADO)

Título VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.

Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. (Regulamento) (Regulamento)

Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998

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