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Ordinance (Normative Act) No. 143/1998, Brazil

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Details Details Year of Version 1998 Dates Issued: August 31, 1998 Type of Text Other Texts Subject Matter Geographical Indications Notes The Ordinance (Normative Act) No. 143/1998 , issued by the President the National Industrial Property Office, pursuant Article 182 of Law No. 9279 of May 14, 1996 on Industrial Property Law, establishes procedures for the registration of geographical indications.

This Ordinance entered into force on the date of its publication in the Journal of Industrial Property (see Article 11 of the Ordinance)

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Ato Normativo n.° 143/98, de 1998        
 Ato Normativo n.° 143/98, de 1998

ATO NORMATIVO Nº 143

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

P R E S I D Ê N C I A

31/08/1998

ATO NORMATIVO Nº 143

Assunto: Institui normas de procedimento sobre Registro das Indicações Geográficas

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDOa crescente importância dos nomes geográficos como indicadores

de preferência no sistema comercial internacional;

CONSIDERANDO que impede, para a correta inserção do País na globalização da

economia, busca-se a adequada proteção e publicidade dos nomes geográficos que se

tenham tornado reconhecidos como de centros produtores de bens e serviços, no País e

no exterior,

RESOLVE:

1. Instituir as normas de procedimento do registro de indicações geográficas a que se

refere o parágrafo único do art. 182 da Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante

LPI).

1.1. O registro será de reconhecimento das indicações geográficas, tal como

conceituadas nos arts. 177 e 178 da LPI.

I. DAS CONDIÇÕES DO DEPÓSITO

2. O pedido de reconhecimento de um nome como indicação geográfica será

apresentado por sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de

representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo

território, como substituto processual da coletividade que tiver direito ao uso de tal

nome geográfico.

2.1. Na hipótese de o nome geográfico estrangeiro já tiver sido reconhecido como

indicação geográfica no seu país de origem, o pedido de reconhecimento circuscrever-

se-à ao exame da prova apresentada nesse sentido pelo requerente.

3. O pedido deverá ser apresentado em formulário próprio, contendo:

3.1. Nome da área geográfica e sua delimitação;

3.2. Etiquetas, quando se tratar de representação figurativa da indicação geográfica e

ficha de busca figurativa;

3.3. Descrição do produto ou serviço;

3.4. Elementos que comprovem ter a área geográfica se tornando conhecida como

centro de extração, produção ou fabricação do produto ou como centro de prestação do

serviço; e

3.5. Elementos que comprovem estarem os produtores ou prestadores de serviços

estabelecidos na área geográfica objeto do pedido e efetivamente exercendo as

atividades de produção ou de prestação de serviços.

4. No caso de reconhecimento de nome geográfico como denominação de origem,

deverá o pedido, ainda, conter:

4.1. As características e qualidades físicas do produto ou do serviço que se devam

exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico; e

4.2. A descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço, que devem

ser locais, leais e constantes.

5. O pedido deverá ser acompanhado da comprovação do pagamento da retribuição e

da procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.

II. DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS

6. O pedido sofrerá um exame formal, podendo ser feita exigência para a sua

regularização, que deverá ser atendida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser

definitivamente arquivado.

7. Estando o pedido regular, será o mesmo examinado quanto à incidência do art. 180

da LPI e, se verificado ter-se o nome geográfico tornado de uso comum para aquele

produto ou serviço, será indeferido, cabendo recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias,

para o Presidente do INPI, encerrando a instância administrativa.

8. O pedido será publicado para manifestação de terceiros, no prazo de 60 (sessenta)

dias.

8.1. A decisão não ficará vinculada às interposições de eventuais manifestações.

9. Instruído, o processo será objeto de exame de mérito.

9.1. Na hipótese de não haver convencimento ou persistirem dúvidas, poderão ser

formuladas exigências de complementação de informações, bem como, no caso de

denominações de origem, poderá ser nomeado perito para saneamento das questões

técnicas.

10. Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso no prazo em 60 (sessenta) dias,

ao Presidente do INPI.

10.1. A decisão de deferimento e a do recurso encerrarão a instância administrativa.

III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11. O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação na Revista

da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário

JORGE MACHADO

Presidente


Legislation Relates to (1 text(s)) Relates to (1 text(s)) WTO Document Reference
IP/N/1/BRA/2
No data available.

WIPO Lex No. BR011