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Ordinance No. 1418/2004 of November 20, 2004 (Breeder's Rights), Portugal

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Details Details Year of Version 2004 Dates Entry into force: November 20, 2004 Adopted: November 20, 2004 Type of Text Implementing Rules/Regulations Subject Matter Plant Variety Protection

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Portaria n.º 1418/2004 de 20 de Novembro (Direitos de Obtentores)        
 
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6826 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 273 — 20 de Novembro de 2004

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS

Portaria n.o 1418/2004

de 20 de Novembro

A Portaria n.o 940/90, de 4 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.o 493/2001, de 11 de Maio, aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerando aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso País os ensaios de distinção, homo- geneidade e estabilidade (DHE).

A referida Portaria n.o 493/2001, de 11 de Maio, veio alargar, embora com limitações, o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, de forma a dar resposta às expectativas então manifestadas pelos agentes eco- nómicos do sector.

A actual prática internacional vai no sentido da não existência de qualquer limitação às espécies vegetais a proteger sobre cujas variedades podem incidir direitos do obtentor.

Importa, assim, estender a todas as espécies vegetais a incidência dos direitos do obtentor, prosseguindo-se de uma melhor forma o interesse público, enquadrando, deste modo, as actuais pretensões dos agentes eco- nómicos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Decre-

to-Lei n.o 213/90, de 28 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pes-

cas e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 7.o do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.o 940/90, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Os direitos do obtentor podem incidir sobre todas as variedades de espécies vegetais.»

Artigo 2.o

Revogação

É revogada a Portaria n.o 493/2001, de 11 de Maio.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Car- los Henrique da Costa Neves, em 3 de Novembro de 2004.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.o 1419/2004 de 20 de Novembro

Por força do disposto no Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico deve ter início em Janeiro de 2005.

Nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 12.o do citado diploma, para a escolha do estabelecimento onde se realiza o internato médico é considerada a classi-

ficação final obtida no exame de âmbito nacional a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo.

No entanto, e tal como dispõe o n.o 6 do artigo 30.o do Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, os licen- ciados em Medicina que iniciem o internato em Janeiro de 2005 só realizarão o referido exame no 4.o trimestre desse ano.

Nestes termos, excepcionalmente, torna-se necessário estabelecer a regulamentação a que deve obedecer a tramitação do concurso de ingresso no internato médico em 2005, assim como determinar quais os critérios que devem presidir à seriação dos candidatos ao mesmo con- curso, para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum.

Assim: Atendendo ao disposto no artigo 12.o do Decreto-Lei

n.o 203/2004, de 18 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente portaria regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2005, para efeitos de escolha do estabelecimento para a fre- quência do ano comum.

Artigo 2.o

Competência para a abertura

O ingresso no internato médico faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coor- denação ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

Artigo 3.o

Estabelecimentos de colocação

1 — O mapa de vagas para o internato médico de 2005 é elaborado pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde tendo em conta as idoneidades dos estabelecimentos de saúde para ministrar a forma- ção inicial e o número previsível de candidatos.

2 — Para o efeito, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa são feitos por des- pacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em colaboração com o Conselho Nacional do Internato Médico, emitido até 30 de Outu- bro de 2004.

3 — O reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde para a rea- lização do ano comum é feito tendo em conta:

a) As propostas dos estabelecimentos e serviços; b) As condições dos serviços para ministrar a for-

mação, nomeadamente quanto a:

i) Número e qualificação dos médicos do serviço, de modo a assegurarem o cum- primento dos programas, a garantirem uma orientação e responsabilização per- manente das actividades formativas e a permitirem uma inserção satisfatória dos internos no serviço;


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WIPO Lex No. PT129