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Law No. 27/2007 of July 30, 2007, Portugal

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Details Details Year of Version 2007 Dates Entry into force: July 30, 2007 Published: July 30, 2007 Promulgated: July 12, 2007 Type of Text Other Texts Subject Matter Copyright and Related Rights (Neighboring Rights) Notes Law No. 27/2007 of July 30, 2007 is also called the Television Law, which regulates access to television programme activities.

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Lei n.º 27/2007 de 30 de julho de 2007         


Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de Julho de 2007 4847

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 27/2007 de 30 de Julho

Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à activi- dade de televisão e o seu exercício e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Actividade de televisão» a actividade que consiste

na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral;

b) «Autopromoção» a publicidade difundida pelo ope- rador de televisão relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas, assim como às obras cinematográficas e áudio-visuais em que tenha participado financeiramente;

c) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou áudio-visual assente em elementos estruturados de cria- ção, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, reportagens, debates, entre- vistas, telefilmes, séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e programas didácticos ou com com- ponente didáctica;

d) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou áudio-visual que reúna os requisitos fixados no artigo 6.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho;

e) «Operador de distribuição» a pessoa colectiva respon- sável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas;

f) «Operador de televisão» a pessoa colectiva responsá- vel pela organização de serviços de programas televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão;

g) «Produtor independente» a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cine- matográficas ou áudio-visuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão;

ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo ope- rador de televisão;

iii) Detenção da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão;

iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;

h) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequen- cial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão;

i) «Televenda» a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração;

j) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de ima- gens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral.

2 — Não integram o disposto na alínea j) do número anterior:

a) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual;

b) A mera retransmissão de emissões alheias; c) A transmissão pontual de eventos, através de dis-

positivos técnicos instalados nas imediações dos respec- tivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei as emissões de televisão transmitidas por operadores que prossigam a actividade de televisão sob a jurisdição do Estado Português.

2 — Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão ou, com as necessárias adapta- ções, os operadores de distribuição, que satisfaçam os cri- térios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 4.º Concorrência, concentração e transparência da propriedade

É aplicável aos operadores de televisão e de distribuição o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e à concentração de empresas, assim como o regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.

Artigo 5.º Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo V.

Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 — A entidade reguladora para a comunicação social promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regu-

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lação, auto-regulação e cooperação entre os diversos ope- radores de televisão que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte.

2 — O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades espe- ciais de certas categorias de espectadores.

Artigo 7.º Áreas de cobertura

1 — Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectiva- mente:

a) De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional, incluindo as

Regiões Autónomas; c) Um conjunto de distritos no continente ou um con-

junto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana;

d) Um município ou um conjunto de municípios con- tíguos.

2 — A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo deve ser coberta com o mesmo pro- grama e sinal recomendado, salvo autorização em con- trário, a conceder por deliberação da entidade reguladora para a comunicação social, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada.

3 — A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devi- damente fundamentadas.

4 — As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são estabelecidas no acto da licença ou autoriza- ção, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º

Artigo 8.º Tipologia de serviços de programas televisivos

1 — Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com assinatura.

2 — Consideram-se generalistas os serviços de progra- mas televisivos que apresentem uma programação diver- sificada e dirigida à globalidade do público.

3 — São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominan- temente centrado em matérias ou géneros áudio-visuais específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público.

4 — Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como

serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.

5 — São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas televisivos disponibi- lizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização.

6 — São de acesso condicionado os serviços de pro- gramas televisivos disponibilizados ao público mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.

7 — As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º

Artigo 9.º Fins da actividade de televisão

1 — Constituem fins da actividade de televisão, con- soante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados:

a) Contribuir para a informação, formação e entreteni- mento do público;

b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;

c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural;

d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 — Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecção e agregação de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.

Artigo 10.º Normas técnicas

As condições técnicas do exercício da actividade de televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos ou utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas na legislação aplicável em matéria de comuni- cações electrónicas.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 11.º Requisitos dos operadores

1 — A actividade de televisão apenas pode ser prosse- guida por sociedades comerciais que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.

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2 — O capital mínimo exigível aos operadores de televi- são que careçam de licença para o exercício da actividade de televisão é de:

a) € 5 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos generalistas de cobertura nacional ou internacional;

b) € 1 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos de cobertura nacional ou internacional;

c) € 200 000 ou € 100 000, consoante se trate de opera- dores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia.

3 — O capital mínimo exigível aos operadores de distri- buição de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre é de:

a) € 5 000 000, quando se trate de uma rede que abranja a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;

b) € 1 000 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana;

c) € 200 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios contí- guos.

4 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.

5 — O capital dos operadores deve ser realizado inte- gralmente nos 30 dias após a notificação das decisões referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização.

Artigo 12.º Restrições

1 — A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patro- nais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.

2 — A actividade de televisão não pode ser exercida por entidades detidas por autarquias locais ou suas associações, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.

Artigo 13.º Modalidades de acesso

1 — A actividade de televisão está sujeita a licencia- mento, mediante concurso público, aberto por decisão do Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre

destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências e consista:

a) Na organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;

b) Na selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura.

2 — Tratando-se de serviços de programas de acesso não condicionado livre, as licenças são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador de televisão.

3 — Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assina- tura, são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois títulos habilitantes, um que confere direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas envolvidas e outro para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.

4 — A actividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista na organi- zação de serviços de programas televisivos que:

a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências;

b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a actividade de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1.

5 — As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos sob ju- risdição do Estado Português a fornecer por cada operador.

6 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo V.

7 — As licenças e as autorizações para a actividade de televisão são intransmissíveis.

8 — A actividade de televisão está sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 19.º, quando consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e que não sejam objecto de retransmissão através de outras redes.

Artigo 14.º Planificação de frequências

A planificação do espectro radioeléctrico para o exercí- cio da actividade de televisão compete à autoridade regu- ladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 15.º Concurso público para serviços de programas

de acesso não condicionado livre

1 — Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências, a cargo da autoridade reguladora nacional das comunica- ções de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

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2 — As exigências quanto à área de cobertura, à tipo- logia dos serviços de programas e ao número de horas das respectivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o interesse público que visam salvaguardar.

3 — O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da confor- midade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:

a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exer- cício da actividade;

b) Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

c) À correspondência dos projectos ao objecto do con- curso;

d) À viabilidade económica e financeira dos projectos; e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo fasea-

mento; f) À suficiência e qualidade dos meios humanos e téc-

nicos a afectar; g) À regularização da situação fiscal dos candidatos e

perante a segurança social.

4 — Para efeito de graduação das candidaturas a con- curso e tratando-se de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional são ainda tomados em conta os seguintes critérios:

a) O contributo de cada um dos projectos para quali- ficar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função das garantias de defesa do pluralismo e de independência face ao poder político e económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, da coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respectivo estatuto editorial e da adequação dos projectos à realidade sócio-cultural a que se destinam;

b) O contributo de cada um dos projectos para a diversi- ficação da oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função da sua originalidade, do investimento em inovação e criatividade e da garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas;

c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa;

d) O cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma acti- vidade licenciada de televisão;

e) As linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, for- mação e qualificação profissional.

5 — Para efeito de graduação das candidaturas a con- curso e tratando-se de serviços de programas televisivos temáticos ou de âmbito regional ou local, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior.

6 — O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso previstos nosn.os 4 e 5 e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.

7 — O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta as tipologias e o

âmbito territorial dos serviços de programas televisivos a licenciar.

8 — O caderno de encargos, que contém as obriga- ções e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.

9 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronuncia-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.

10 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio electrónico do departamento governamental responsável.

Artigo 16.º Concurso público para serviços de programas de acesso

não condicionado com assinatura e condicionado

1 — O concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências e de licenciamento para a activi- dade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações electrónicas, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

2 — As exigências quanto à área de cobertura e à tipolo- gia dos serviços de programas a disponibilizar devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta os princípios da gestão óptima do espectro radioeléc- trico e do interesse público que visam salvaguardar.

3 — O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, incluindo a documentação que as deve acompanhar, as quais devem incidir nomeadamente sobre a viabilidade económica e financeira dos projectos, as obriga- ções de cobertura e o respectivo faseamento e a conformidade dos candidatos e dos projectos ao objecto do concurso e às exigências legais sectoriais, não podendo ser admitidos os candidatos que não tenham a sua situação fiscal regularizada ou que apresentem dívidas à segurança social.

4 — Constituem critérios de graduação das candidaturas a concurso, a ponderar conjuntamente, de acordo com as respectivas competências, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social e pela autoridade reguladora nacional para as comunicações:

a) Os custos económicos e financeiros associados aos projectos;

b) O contributo dos projectos para o desenvolvimento da sociedade da informação, para a qualificação da oferta televisiva, para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.

5 — O regulamento densifica os critérios legais de gra- duação das candidaturas a concurso e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.

6 — O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar.

7 — O caderno de encargos, que contém as obriga- ções e as condições do exercício da actividade, deve estar

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patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.

8 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a autoridade reguladora nacional das comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.

9 — Decorrido o prazo referido no número anterior para a consulta do projecto de regulamento, este é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio electrónico dos departamentos governamentais responsáveis.

Artigo 17.º Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento ou de autorização referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 13.º são instruídos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que promove para o efeito a recolha do parecer da autoridade reguladora nacional das comunicações, no que respeita às condições técnicas das candidaturas.

2 — Os processos de licenciamento previstos na alí- nea b) do n.º 1 do artigo 13.º são instruídos pela autoridade reguladora nacional das comunicações.

3 — Nos processos referidos no número anterior, a auto- ridade reguladora nacional das comunicações submete à verificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social o preenchimento das condições de admissão das candidaturas que respeitem à sua competência.

4 — Os pedidos de autorização são acompanhados de documentação a definir por portaria a aprovar pelo mem- bro do Governo responsável pela área da comunicação social.

5 — A entidade reguladora competente para a instrução notifica os proponentes, no prazo de 15 dias a contar da recepção, de quaisquer insuficiências detectadas nos res- pectivos processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias subsequentes.

6 — Os processos de candidatura que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de aber- tura do concurso são recusados pela entidade reguladora competente, mediante decisão fundamentada.

7 — Os processos admitidos pela entidade reguladora competente devem, após o suprimento de eventuais insu- ficiências, ser objecto de decisão de atribuição ou de rejei- ção dos títulos habilitadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 30 dias, tratando-se de autorização.

Artigo 18.º Atribuição de licenças ou autorizações

1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunica- ção Social atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e autorizações para a actividade de televisão.

2 — É condição do licenciamento para a actividade de televisão que consista na disponibilização de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional a cobertura da generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas.

3 — As decisões de atribuição e de exclusão são expres- samente fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de

graduação referidos nos artigos 15.º e 16.º, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.

4 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social apenas pode recusar a atribuição de uma autorização quando esteja em causa:

a) A conformidade dos operadores e dos respectivos projectos às obrigações legais aplicáveis;

b) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social;

c) A qualidade técnica do projecto apresentado. 5 — Os títulos habilitadores relativos à actividade de

televisão enunciam as obrigações e condições a que os serviços de programas se vinculam, as classificações dos serviços de programas televisivos e ainda as obrigações e o faseamento da respectiva cobertura.

6 — As decisões referidas no n.º 3 são notificadas aos interessados, publicadas na 2.ª série do Diário da Repú- blica e disponibilizadas no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acompanhadas dos títulos habilitadores contendo os fins e obrigações a que ficam vinculados os operadores licenciados ou autorizados.

7 — Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das fre- quências ou conjuntos de frequências radioeléctricas desti- nadas à disponibilização dos serviços de programas televi- sivos de acesso não condicionado livre, não condicionado com assinatura ou condicionado, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.

Artigo 19.º Registo dos operadores

1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunica- ção Social organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respectivos serviços de programas tele- visivos com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação.

2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e averbamentos que decor- ram da sua actividade de licenciamento e de autorização.

3 — Os operadores de televisão e de distribuição estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comu- nicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos ter- mos definidos em decreto regulamentar.

4 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fisca- lização e controlo dos elementos fornecidos pelos opera- dores de televisão e de distribuição.

Artigo 20.º Início das emissões

Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou auto- rizados no prazo de 12 meses a contar da data da atribuição do correspondente título habilitador.

Artigo 21.º Observância do projecto aprovado

1 — O exercício da actividade de televisão depende do cumprimento, pelo operador, das condições e termos do

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projecto licenciado ou autorizado, ficando a modificação deste sujeita a aprovação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual se pronuncia no prazo de 90 dias.

2 — A modificação dos serviços de programas tele- visivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após a atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.

3 — O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, as condições legais essen- ciais de que dependeu a atribuição da licença ou da auto- rização, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.

Artigo 22.º Prazo das licenças ou autorizações

1 — As licenças e autorizações para o exercício da acti- vidade de televisão são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.

2 — O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.

3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide sobre o pedido de renovação das licenças ou auto- rizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.

4 — A renovação das licenças e autorizações é acom- panhada da densificação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama áudio-visual, das obrigações a que os opera- dores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.

5 — A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento das obriga- ções e condições a que se encontram vinculados os respectivos operadores.

Artigo 23.º Avaliação intercalar

1 — No final do 5.º e do 10.º anos sobre a atribuição das licenças e autorizações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação do cumpri- mento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em conformidade com a análise efectuada, emitir as devidas recomendações.

2 — Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação.

Artigo 24.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 — As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.

2 — As licenças e autorizações, assim como os progra- mas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º, 81.º e 85.º

3 — A revogação e a suspensão das licenças ou auto- rizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.

CAPÍTULO III

Distribuição de serviços de programas televisivos

Artigo 25.º Operadores de distribuição

1 — Os operadores de distribuição devem, na ordena- ção e apresentação da respectiva oferta televisiva, atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas.

2 — Os operadores de redes de comunicações electró- nicas utilizadas para a actividade de televisão ficam obri- gados, mediante decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações emitida de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Feve- reiro, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de televisão responsáveis pela organização dos serviços de programas televisivos nele referidos ficam obrigados a proceder à entrega do respectivo sinal.

4 — A autoridade reguladora nacional das comunica- ções pode, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas.

5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode determinar, de modo proporcionado, transparente e não discriminatório, uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de entrega impostas nos ter- mos do n.º 3.

6 — Os operadores de redes de comunicações electró- nicas que comportem a emissão de serviços de programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponi- bilizar capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo ou cul- tural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas e de mercado em cada momento verificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito dos processos de autorização a que haja lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autori- dade da Concorrência ou a autoridade reguladora nacional das comunicações.

7 — As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos ou às respectivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores.

8 — Independentemente do disposto no número ante- rior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30 dias de antecedência, quaisquer alterações das condições con- tratadas.

9 — As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas da menção da faculdade de reso- lução do contrato sempre que respeitem a alterações da composição ou do preço da oferta dos serviços de progra- mas televisivos distribuídos.

10 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, nos termos dos respectivos Estatutos, adoptar

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decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Programação e informação

SECÇÃO I

Liberdade de programação e de informação

Artigo 26.º Autonomia dos operadores

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.

2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de progra- mação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 27.º Limites à liberdade de programação

1 — A programação televisiva deve respeitar a digni- dade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

2 — Os serviços de programas televisivos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orien- tação sexual.

3 — Não é permitida a emissão de programas suscep- tíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita.

4 — Quaisquer outros programas susceptíveis de influí- rem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes devem ser acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.

5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social incentiva a elaboração pelos operadores de televisão de um sistema comum de classificação dos programas de televisão, que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários em função dos conteúdos apresentados e que respeite, na exibição de obras cinema- tográficas e de videogramas, a classificação da comissão de classificação de espectáculos.

6 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as trans- missões em serviços de programas televisivos de acesso condicionado.

7 — O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a publi- cidade e as mensagens, extractos ou imagens de autopro- moção, como ainda serviços de teletexto.

8 — Os elementos de programação com as caracterís- ticas a que se referem os n.os 3 e 4 podem ser transmiti- dos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados com respeito

pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.

9 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define e torna públicos os critérios seguidos para a avalia- ção do incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, os quais devem ser objectivos, adequados, necessários e propor- cionais às finalidades prosseguidas.

10 — Os operadores de televisão podem adoptar códi- gos de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no âmbito das suas atribuições, os respectivos conselhos de redacção.

Artigo 28.º Limites à liberdade de retransmissão

O disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo anterior é aplicá- vel à retransmissão de serviços de programas televisivos nos casos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 86.º

Artigo 29.º Anúncio da programação

1 — Os operadores de televisão devem informar, com razoável antecedência e de forma adequada ao conheci- mento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos serviços de programas televisivos de que sejam responsáveis.

2 — A programação anunciada, assim como a sua dura- ção prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a quarenta e oito horas.

3 — A obrigação prevista no número anterior pode ser afastada quando a própria natureza dos acontecimentos transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas ou em casos de força maior.

4 — Independentemente da antecedência com que se verifiquem e das razões que as determinem, as alterações de programação referidas nosn.os 2 e 3 devem ser comunicadas ao público no serviço de programas a que respeitem.

5 — O anúncio da programação prevista para os ser- viços de programas televisivos efectuado em serviços ou órgãos de comunicação social diversos é obrigatoriamente acompanhado do identificativo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º, devendo tal informação ser facultada pelo ope- rador responsável.

Artigo 30.º Divulgação obrigatória

1 — São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os restantes operadores de televisão.

Artigo 31.º Propaganda política

É vedada aos operadores de televisão a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo VI.

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Artigo 32.º Aquisição de direitos exclusivos

1 — É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

2 — Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmis- são, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generali- zado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacio- nal e acesso não condicionado.

3 — Na falta de acordo entre o titular dos direitos tele- visivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante reque- rimento de qualquer das partes.

4 — Os eventos a que se referem os números ante- riores, bem como as condições da respectiva transmis- são, constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza.

5 — Os titulares de direitos exclusivos para a trans- missão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em decreto-lei, que estabelece os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

6 — Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8, nas condições nelas fixadas.

7 — A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dá lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cum- primento das obrigações neles previstas.

8 — Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal como divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 33.º Direito a extractos informativos

1 — Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves

extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de qualquer operador de televisão, nacional ou não.

2 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua dispo- nibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que assegu- ram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.

3 — Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extractos a que se refere o n.º 1 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos;

b) Ser difundidos exclusivamente em programas regu- lares de natureza informativa geral;

c) Ser difundidos nas trinta e seis horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos de outros acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

d) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo.

SECÇÃO II

Obrigações dos operadores

Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores de televisão

1 — Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucio- nais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes.

2 — Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacio- nal:

a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural;

b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção;

c) Garantir uma programação e uma informação inde- pendentes face ao poder político e ao poder económico;

d) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º, em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos;

f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente pre- vistos;

g) Difundir obras criativas de origem europeia, desig- nadamente em língua portuguesa, e participar no desen- volvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis.

3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de Julho de 2007 4855

obrigações que permite o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas.

4 — Para além das previstas nas alíneas a) a c) e f) do número anterior, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;

b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

c) Promover os valores característicos das culturas regio- nais ou locais.

5 — Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 1.

Artigo 35.º Director

1 — Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.

2 — Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.

Artigo 36.º Estatuto editorial

1 — Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espec- tadores, bem como os princípios deontológicos dos jorna- listas e a ética profissional.

2 — O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.

4 — O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público.

Artigo 37.º Serviços noticiosos

Os serviços de programas televisivos generalistas devem apresentar serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Artigo 38.º Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger

segundo a forma e com as competências definidas por lei.

Artigo 39.º Número de horas de emissão

1 — Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.

2 — Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de tele- venda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade

1 — O tempo de emissão destinado às mensagens curtas de publicidade e de televenda, em cada período compreen- dido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate de serviços de programas tele- visivos de acesso condicionado ou de serviços de progra- mas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.

2 — Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens difundidas pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente deles derivados, bem como as que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário, transmitidas gratui- tamente, assim como a identificação de patrocínios.

Artigo 41.º Blocos de televenda

1 — Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado com assinatura podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.

3 — Nos serviços de programas televisivos de autopro- moção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

SECÇÃO IV

Identificação dos programas e gravação das emissões

Artigo 42.º Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os ele- mentos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 43.º Gravação das emissões

1 — Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determi- nado por lei ou por decisão judicial.

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2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mes- mas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.

SECÇÃO V

Difusão de obras áudio-visuais

Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.

2 — Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temá- tica a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20% do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.

4 — As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25%, por programas ori- ginários de outros países lusófonos para além de Portugal.

5 — Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 45.º Produção europeia

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incor- porar uma percentagem maioritária de obras europeias na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações despor- tivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.

Artigo 46.º Produção independente

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem asse- gurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, tele- venda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores indepen- dentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 47.º Critérios de aplicação

1 — O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos serviços de programas

televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.

2 — O relatório da avaliação referida no número ante- rior, contendo as respectivas conclusões, é tornado público no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comu- nicação Social.

Artigo 48.º Apoio à produção

O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção áudio-visual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para o cumprimento do disposto nos artigos 44.º a 46.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

Artigo 49.º Dever de informação

Os operadores de televisão estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunica- ção Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º

CAPÍTULO V

Serviço público de televisão

Artigo 50.º Princípios

1 — A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a pos- sibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da progra- mação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.

Artigo 51.º Obrigações específicas da concessionária

do serviço público de televisão

1 — A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação que promova a for- mação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entreteni- mento de qualidade.

2 — À concessionária incumbe, designadamente: a) Fornecer uma programação variada e abrangente,

que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;

b) Promover o acesso do público às manifestações cul- turais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;

c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;

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d) Garantir a produção e transmissão de programas edu- cativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;

e) Garantir a transmissão de programas de carácter cul- tural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imi- grantes em Portugal;

f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a trans- missão de programas orientados para esse objectivo;

g) Promover a emissão de programas em língua por- tuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas;

h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e áudio-visuais, no respeito pelos compromissos interna- cionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;

i) Emitir programas destinados especialmente aos por- tugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;

j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomea- damente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse seg- mento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público, previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão;

l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de res- posta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;

m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;

n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públi- cas.

Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão

1 — A concessão do serviço público de televisão é atri- buída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.

2 — A concessão do serviço público de televisão realiza- -se por meio de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não con- dicionado com assinatura.

3 — A concessão do serviço público inclui necessa- riamente:

a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recrea- tivas do grande público;

b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessi- dades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias;

c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Aço- res e à Região Autónoma da Madeira;

d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.

4 — Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são necessariamente de acesso livre.

5 — Para cumprimento das obrigações legal e contra- tualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente:

a) A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;

b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos áudio-visuais da concessionária do serviço público;

c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;

d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhe- cimento.

6 — O contrato de concessão a que alude o n.º 1 esta- belece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.

7 — O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

8 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.

9 — O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objec- tivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.

Artigo 53.º Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional

O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da socie- dade portuguesa, conceder especial relevo:

a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários;

b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão ori- ginária portuguesa;

c) À transmissão de programas de carácter cultural;

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d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.

Artigo 54.º Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

1 — O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões reli- giosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo áudio-visual.

2 — O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele partici- pando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.

3 — Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Admi- nistração Pública e da sociedade civil que com ele se rela- cionem.

Artigo 55.º Serviços de programas televisivos de âmbito internacional

1 — Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.

2 — Para o cumprimento do disposto no número ante- rior, a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras priva- das de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios.

3 — Junto dos serviços de programas televisivos inter- nacionais funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 56.º Serviços de programas televisivos de âmbito regional

1 — Os serviços de programas televisivos especial- mente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.

2 — Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à Administração Pública, incluindo a administração regional autónoma, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomea- damente em matéria de saúde e segurança pública.

3 — A concessionária do serviço público de televi- são e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas.

Artigo 57.º Financiamento e controlo da execução

1 — O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão.

2 — O financiamento público deve respeitar os princí- pios da proporcionalidade e da transparência.

3 — O contrato de concessão deve estabelecer um sis- tema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira.

4 — O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adoptar práticas não justificadas pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos.

5 — Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.

6 — A previsão referida no número anterior deve identi- ficar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

7 — Aauditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cum- primento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Direitos de antena, de resposta e de réplica política

SECÇÃO I

Disposição comum

Artigo 58.º Contagem dos tempos de emissão

Os operadores de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta, para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos res- pectivos resultados aos interessados.

SECÇÃO II

Direito de antena

Artigo 59.º Acesso ao direito de antena

1 — Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada depu- tado eleito;

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b) Cinco minutos por partido não representado naAssem- bleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;

c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;

d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e cinquenta minutos para as associações de defesa do ambiente, do consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo com a sua representatividade;

e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

3 — Por tempo de antena entende-se o espaço de progra- mação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação devem organi- zar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

6 — A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade Regu- ladora para a Comunicação Social.

Artigo 60.º Limitação ao direito de antena

1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou refe- rendário, nos termos da legislação respectiva.

2 — O direito de antena é intransmissível.

Artigo 61.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiên- cia imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.

2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até qua- renta horas antes da emissão do programa.

3 — No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.

4 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos res- pectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 62.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo ante- rior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocor- rido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 63.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável, abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.

SECÇÃO III

Direito de réplica política

Artigo 64.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da Repú- blica e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço público de televisão que directamente os atinjam.

2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior são iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.

3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, atra- vés do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada inter- veniente.

4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.

5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não re- levando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

SECÇÃO IV

Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 65.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 — Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos qualquer pessoa singular ou colectiva, organi- zação, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televi- sivos em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 — O direito de resposta e o de rectificação ficam preju- dicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto

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ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.

4 — O direito de resposta e o de rectificação são indepen- dentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 66.º Direito ao visionamento

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 — O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.

3 — O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

Artigo 67.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 — O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.

2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas esti- verem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão, com assinatura e iden- tificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.

4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limi- tado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.

5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigida.

Artigo 68.º Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação

1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intem- pestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, care- cerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua funda- mentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.

2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a pro- ceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes,

das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.

3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.

4 — Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.

5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

6 — No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 69.º Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas gratui- tamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.

3 — A resposta ou a rectificação devem ser transmi- tidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivou.

4 — A resposta ou a rectificação são lidas por um locu- tor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes áudio-visuais sempre que a referência que as motivou tiver utilizado técnica semelhante.

5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexacti- dão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º

CAPÍTULO VII

Responsabilidade

SECÇÃO I

Responsabilidade civil

Artigo 70.º Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da res- ponsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.

2 — Os operadores de televisão respondem solidaria- mente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

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SECÇÃO II

Regime sancionatório

Artigo 71.º Crimes cometidos por meio de televisão

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através da tele- visão são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 — Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos atra- vés da televisão que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 — O director referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

4 — Tratando-se de declarações correctamente reprodu- zidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabi- lizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.

5 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.

6 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciên- cia do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 72.º Actividade ilegal de televisão

1 — Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.

2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da actividade de televisão sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal.

3 — O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:

a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;

b) Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de programas.

Artigo 73.º Desobediência qualificada

1 — Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º;

b) Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º;

c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Regu- ladora para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação;

d) Não cumprirem decisão cautelar ou definitiva de suspensão da transmissão ou retransmissão.

2 — Incorrem ainda em crime de desobediência qualifi- cada as entidades que não acatarem a decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos do disposto no artigo 86.º

Artigo 74.º Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 — Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programa- ção e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.

3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 75.º Contra-ordenações leves

1 — É punível com coima de € 7500 a € 37 500:

a) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;

b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º;

c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º

2 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Artigo 76.º Contra-ordenações graves

1 — É punível com coima de € 20 000 a € 150 000:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do ar- tigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 33.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º e 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º;

b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º;

c) A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º

4862 Diário da República, 1.ª série—N.º 145—30 de Julho de 2007

2 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Artigo 77.º Contra-ordenações muito graves

1 — É punível com coima de € 75 000 a € 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de pro- gramas ou da transmissão do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias:

a) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 60.º;

b) A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se encontra vinculado;

c) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 66.º;

d) A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização;

e) A negação do exercício do direito de antena às en- tidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 59.º

2 — É punível com a coima prevista no número ante- rior a retransmissão de serviços de programas televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando:

a) Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adqui- ridos com conhecimento da sua natureza; ou

b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos prove- nientes de países não pertencentes à União Europeia, a infracção seja manifesta e notória e o operador de distribui- ção não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos.

3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Artigo 78.º Responsáveis

1 — Pelas contra-ordenações previstas nos artigos ante- riores responde o operador de televisão em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.

2 — O operador de distribuição responde pelas contra- -ordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º

Artigo 79.º Infracção cometida em tempo de antena

A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um

mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 80.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima

1 — Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:

a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decre- tada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa.

2 — Em caso de contra-ordenação leve pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstân- cias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.

3 — O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade estabele- cidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite ocorrer pontualmente e por motivos de carácter excepcio- nal devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição.

Artigo 81.º Agravação especial

Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por outra contra- -ordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão são elevados para o dobro.

Artigo 82.º Revogação da licença ou da autorização

1 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nosn.os 2 e 3 do artigo 25.º, nosn.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nosn.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado em serviços de programas televisivos que já tenham sido objecto de outras duas contra-ordenações da mesma gra- vidade pode dar lugar à revogação da respectiva licença ou autorização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a condenação da sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois anos.

3 — A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

4 — A violação do disposto no artigo 20.º pode dar lugar à fixação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de um novo prazo para o início das emissões, findo

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o qual, em caso de persistência do incumprimento, é revo- gada a licença ou autorização.

5 — A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

6 — A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

Artigo 83.º Suspensão da execução

1 — Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra- -ordenação há pelo menos um ano.

2 — A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 20 000 a € 150 000, tendo em conta a duração da suspensão.

3 — A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra- -ordenação muito grave.

4 — A revogação determina o cumprimento da suspen- são cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

Artigo 84.º Processo abreviado

1 — No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade Regu- ladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:

a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Da legislação infringida; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.

2 — O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indi- cação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.

Artigo 85.º Suspensão cautelar da transmissão

1 — Havendo fortes indícios da prática de contra-orde- nação muito grave prevista na presente lei, e se, em con- creto, atenta a natureza da transmissão e as demais circuns- tâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode ordenar a suspensão imediata da transmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção.

2 — A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 15 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente.

Artigo 86.º Limitações à retransmissão

1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não con- dicionado com assinatura, ou dos respectivos programas, quando:

a) Prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, nomeadamente com a emissão de programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita; ou

b) Incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia;

e o operador de televisão transmissor tenha cometido tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses precedentes.

2 — Tratando-se de serviços de programas televisivos ou de programas provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a providência referida no número ante- rior deve ser precedida:

a) De notificação feita pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social ao operador de televisão transmissor e à Comissão Europeia, na qual são identificadas as ale- gadas violações e as medidas que serão adoptadas, caso tais violações se verifiquem novamente;

b) Em caso de persistência da violação, decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação da alínea anterior e após as consultas conciliatórias entre o Estado membro de transmissão e a Comissão Europeia, de notificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social à Comis- são Europeia, ao Estado membro de transmissão e ainda ao operador de distribuição da suspensão da retranmissão dos programas que contrariem o disposto no número an- terior.

SECÇÃO III

Disposições especiais de processo

Artigo 87.º Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 88.º Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a re- serva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

3 — No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

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Artigo 89.º Suspensão cautelar em processo por crime

O disposto no artigo 85.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por crime previsto na presente lei, cabendo ao Ministério Público requerer a suspensão cautelar durante o inquérito.

Artigo 90.º Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Pro- cesso Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da referida no número anterior, só é admi- tida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 91.º Difusão das decisões

1 — A requerimento do Ministério Público ou do ofen- dido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

2 — O acusado em processo crime noticiado através da televisão e posteriormente absolvido por sentença transi- tada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas e em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes.

3 — A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VIII

Conservação do património televisivo

Artigo 92.º Depósito legal

1 — Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos inves- tigadores.

2 — O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os inte- resses dos autores, dos produtores e dos operadores de televisão.

3 — O Estado promove igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promul- gação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º Competências de regulação

1 — Salvo disposição legal em contrário, compete à Enti- dade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento.

2 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunica- ção Social a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes.

3 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Entidade Reguladora para a Comunica- ção Social.

Artigo 94.º Reserva de capacidade

1 — Na atribuição de direitos de utilização de frequên- cias para o serviço de radiodifusão televisiva digital terres- tre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licen- ciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.

2 — O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a Comu- nicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências.

3 — O não exercício do direito previsto nos núme- ros anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º da presente lei.

Artigo 95.º Alterações supervenientes

A atribuição de novas licenças ou autorizações bem como a modificação do quadro legislativo existente não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da activi- dade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.

Artigo 96.º Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes dis- posições da presente lei as remissões efectuadas para a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 97.º Norma transitória

1 — O disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 52.º não prejudica a contagem dos prazos das licen- ças, das autorizações e da concessão do serviço público de televisão em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

2 — O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício

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à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.

3 — As normas da presente lei são plenamente apli- cáveis às empresas que, à data da sua entrada em vigor, exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 98.º Norma revogatória

1 — São revogados: a) A Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto.

2 — Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, mantêm-se contudo em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.

Aprovada em 30 de Maio de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 12 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 13 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Decreto Regulamentar n.º 77/2007 de 30 de Julho

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua- lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outu- bro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negó- cios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No quadro da nova orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprovada pelo Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, a Inspecção-Geral Diplomática e Consular tem por missão verificar o cumprimento das normas regu- ladoras do funcionamento dos serviços internos e externos bem como assegurar a acção disciplinar e a auditoria de gestão, diplomática e consular.

No contexto do esforço de racionalização dos recursos, apesar de através da presente reestruturação orgânica se aumentarem as atribuições da Inspecção, mantém-se o mesmo número de lugares de quadro, inclusive do quadro dirigente.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 204/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte:

Artigo 1.º Natureza

A Inspecção-Geral Diplomática e Consular, abrevia- damente designada por IGDC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Missão e atribuições

1 — A IGDC tem por missão verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços in- ternos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designado por MNE, bem como assegurar a acção disciplinar e a auditoria de gestão, diplomática e consular.

2 — A IGDC prossegue as seguintes atribuições:

a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MNE ou sujeitos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e auditoria;

b) Proceder à avaliação de indícios de irregularidades e incumprimento de normas por parte dos serviços;

c) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços;

d) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;

e) Assegurar a realização de auditorias, inquéritos, sindi- câncias, peritagens ou outras acções de carácter inspectivo, procedendo à avaliação de indícios de irregularidades, incumprimento de normas e deficiências no funcionamento dos serviços e organismos do Ministério;

f) Elaborar relatórios que resultem das acções previstas na alínea anterior e apresentar recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento dos serviços;

g) Propor e instruir os processos disciplinares resultantes da actividade de inspecção e fiscalização, bem como os que lhe forem superiormente determinados;

h) Garantir a avaliação e o controlo sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;

i) Promover a divulgação das normas em vigor, pro- pondo, designadamente, a realização de acções de comu- nicação e de formação adequadas.

Artigo 3.º Inspector-geral

1 — A IGDC é dirigida por um inspector-geral. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-

feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao inspector-geral:

a) Assegurar o cumprimento das orientações e priori- dades definidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b) Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da IGDC e emitir as directivas, ordens e instruções necessárias ao seu funcionamento;


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WIPO Lex No. PT130