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Law No. 4/2001 of 23 February (Law on Radio), Portugal

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Details Details Year of Version 2001 Dates Entry into force: February 24, 2001 Adopted: February 23, 2001 Type of Text Other Texts Subject Matter Copyright and Related Rights (Neighboring Rights), Other

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Lei n.° 4/2001 de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio)        


1030 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 46 — 23 de Fevereiro de 2001

3 — O Deputado honorário tem direito ao corres- pondente cartão de identificação e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados previstas no artigo 28.o e outras a definir pelo Presidente da Assem- bleia da República.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.o

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da Repú- blica.

Artigo 31.o

Disposição revogatória

1 — É revogada a alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 70/79, de 31 de Março, alterado pela Lei n.o 18/81, de 17 de Agosto, e pela Lei n.o 3/87, de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos Deputados.

2 — Fica revogada toda a restante legislação em con- trário ao presente Estatuto.

ANEXO

Cartão especial de identificação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 15.o do Estatuto dos Deputados

Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia da Repú- blica e com a aposição de selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.

Dimensões: A 7.

Lei n.o 4/2001

de 23 de Fevereiro

Aprova a Lei da Rádio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.o

Definições

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comu- nicações sonoras, por meio de ondas radioeléc- tricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral;

b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legal- mente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão;

c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, forne- cido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização;

d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de pro- gramação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;

e) Serviço de programas temático, o serviço de pro- gramas que apresente um modelo de progra- mação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro;

f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autoriza- ção, e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura;

g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, de um mesmo ser- viço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A transmissão pontual de comunicações sono- ras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de even- tos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde que não envolvam a uti- lização do espectro radioeléctrico;

b) As transmissões através da Internet.

N.o 46 — 23 de Fevereiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1031

3 — Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.o 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

Artigo 3.o

Exercício da actividade de radiodifusão

1 — A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu exercício, nos termos da presente lei.

2 — O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de licença ou de auto- rização, conferidas nos termos da presente lei, salva- guardados os direitos já adquiridos por operadores devi- damente habilitados.

3 — As frequências a utilizar pela empresa conces- sionária do serviço público de radiodifusão são atribuí- das por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.

4 — As autorizações para o fornecimento de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público são atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

5 — Os operadores radiofónicos com serviços de pro- gramas de âmbito local devem produzir e difundir as respectivas emissões a partir do estabelecimento a que corresponde a licença ou autorização.

Artigo 4.o

Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão

1 — Quanto ao nível da cobertura, os serviços de pro- gramas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional; b) Um conjunto de distritos no continente ou um

conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;

c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele.

2 — Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.

3 — A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação com- pete à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS).

Artigo 5.o

Serviços de programas universitários

1 — As frequências disponíveis para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de serviços de programas vocacionados para as populações universitárias, através de despacho conjunto dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas da comunicação social, das comu- nicações e da educação.

2 — O diploma referido no número anterior abrirá concurso público a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino supe-

rior e associações de estudantes da área geográfica cor- respondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo regulamento.

3 — Havendo lugar a selecção de projectos apresen- tados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimen- talismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimen- tos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.

4 — Os serviços de programas a que se refere o pre- sente artigo não podem incluir qualquer forma de publi- cidade comercial, incluindo patrocínios.

5 — Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo não são abrangidos pelo artigo 42.o e apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.

Artigo 6.o

Restrições

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de enti- dades em que detenham capital ou por si subsidiadas.

Artigo 7.o

Concorrência e concentração

1 — É aplicável aos operadores radiofónicos o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomea- damente no que respeita às práticas proibidas, em espe- cial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas, com as especialidades previstas na presente lei.

2 — As operações de concentração entre operadores radiofónicos, sejam horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.o, devendo a AACS, sem prejuízo da aplicação dos critérios de ponderação aí definidos, recusar a sua realização quando coloquem manifestamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 — Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação, no máximo, em cinco operadores de radiodifusão.

4 — Não são permitidas, no mesmo município, par- ticipações superiores a 25% no capital social de mais de um operador radiofónico com serviços de programas de âmbito local.

Artigo 8.o

Transparência da propriedade

1 — As acções constitutivas do capital social dos ope- radores radiofónicos que revistam a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.

2 — As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à AACS, no prazo de 30 dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.

1032 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 46 — 23 de Fevereiro de 2001

Artigo 9.o

Fins da actividade de radiodifusão

1 — Constituem fins dos serviços de programas gene- ralistas de radiodifusão, no quadro dos princípios cons- titucionais vigentes:

a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;

b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;

c) Contribuir para a formação do público, favo- recendo o reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia;

d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 — Constitui ainda fim específico dos serviços de programas generalistas de âmbito local a produção e difusão de uma programação destinada especificamente à audiência do espaço geográfico a que corresponde a licença ou autorização.

3 — Os serviços de programas temáticos têm como finalidade contribuir, através do modelo adoptado, para a diversidade da oferta radiofónica na respectiva área de cobertura.

Artigo 10.o

Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão, em regime de concessão, nos termos do capítulo IV.

Artigo 11.o

Incentivos do Estado

Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à radiodifusão sonora local, baseado em cri- térios gerais e objectivos, determinados em lei específica.

Artigo 12.o

Registo

1 — Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) organizar um registo dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da actividade de radiodifusão, bem como dos titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária, nos termos fixados em decreto regulamentar.

2 — Os operadores radiofónicos estão obrigados a comunicar ao ICS os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.

3 — O ICS pode, a qualquer momento, efectuar audi- torias para fiscalização e controlo dos elementos for- necidos pelos operadores radiofónicos.

Artigo 13.o

Normas técnicas

1 — A definição das condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão e dos equipamentos a uti-

lizar, dos termos e prazos da atribuição das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das respectivas taxas constam de diploma regulamentar.

2 — O diploma referido no número anterior fixa os termos em que, havendo necessidade de melhorar a qua- lidade técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora do município cuja área pretende cobrir.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

SECÇÃO I

Regras comuns

Artigo 14.o

Modalidades de acesso

1 — O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso público ou de autorização, consoante os serviços de programas a for- necer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.

2 — As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.

3 — As licenças e as autorizações são intransmissíveis. 4 — Exceptua-se do n.o 1 o serviço público de radio-

difusão nos termos previstos no capítulo IV.

Artigo 15.o

Emissão das licenças e autorizações

1 — Compete à AACS atribuir as licenças e as auto- rizações para o exercício da actividade de radiodifusão, de acordo com o n.o 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações.

2 — O título de habilitação para o exercício da acti- vidade contém, designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que respeita, a identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e, se for o caso, as frequências e potência autorizadas.

3 — O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas da comuni- cação social e das comunicações.

Artigo 16.o

Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo ICS, que promoverá, para o efeito, a recolha dos necessários pareceres do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), no que respeita às condições técnicas da candidatura.

2 — Os processos que não preencham as condições legais e regulamentares de candidatura não são aceites, sendo a respectiva recusa objecto de despacho do mem- bro do Governo responsável pela área da comunicação social.

3 — O ICS submete os processos à apreciação da AACS no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou no prazo de 7 dias após a recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de

N.o 46 — 23 de Fevereiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1033

licenciamento ou de autorização de serviços de pro- gramas.

4 — A AACS delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.

Artigo 17.o

Prazos

1 — As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 10 anos, renováveis por iguais períodos, mediante solicitação, com seis meses de antecedência, do respectivo titular, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.

2 — No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de três meses, considera-se o pedido de renovação taci- tamente aprovado.

Artigo 18.o

Alterações subjectivas

1 — A realização de negócios jurídicos que envolvam a alteração do controlo de empresa detentora de habi- litação legal para o exercício da actividade de radio- difusão só pode ocorrer três anos depois da atribuição original da licença, ou um ano após a última renovação, e deve ser sujeita à aprovação prévia da AACS.

2 — A AACS decide no prazo de 30 dias, após veri- ficação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas for- necidos, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.

3 — Para efeitos do n.o 1, considera-se existir controlo da empresa quando se verifique a possibilidade do exer- cício, isolado ou conjunto, e tendo em conta as circuns- tâncias de facto e de direito, de uma influência deter- minante sobre a sua actividade, designadamente através da existência de direitos de disposição sobre qualquer parte dos respectivos activos ou que confiram o poder de determinar a composição ou decisões dos órgãos da empresa.

4 — O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a AACS, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 19.o

Observância do projecto aprovado

1 — O operador radiofónico está obrigado ao cum- primento das condições e termos do serviço de pro- gramas licenciado ou autorizado.

2 — A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a atribuição de licença ou auto- rização e está sujeita a aprovação da AACS.

3 — O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.

4 — No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 20.o

Extinção e suspensão

1 — As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas nos termos do artigo 69.o

2 — A revogação das licenças ou autorizações é da competência da AACS e ocorre nos casos previstos no artigo 70.o

Artigo 21.o

Regulamentação

O Governo aprovará a regulamentação aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas de radiodifusão e respectiva renovação, que fixará a documentação exigível e o valor das cauções e taxas aplicáveis.

SECÇÃO II

Radiodifusão digital terrestre

Artigo 22.o

Emissões digitais

As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica constituem habilitação bastante para o exer- cício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.

SECÇÃO III

Radiodifusão analógica

SUBSECÇÃO I

Ondas radioeléctricas

Artigo 23.o

Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas

1 — A actividade de radiodifusão em ondas quilo- métricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores con- cessionários ou devidamente licenciados.

2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante con- trato de concessão a autorizar por resolução do Con- selho de Ministros.

Artigo 24.o

Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas

A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias — amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas — frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o

SUBSECÇÃO II

Concurso público

Artigo 25.o

Abertura do concurso

1 — As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são atribuídas por concurso público.

1034 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 46 — 23 de Fevereiro de 2001

2 — O concurso público é aberto, após audição da AACS, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

Artigo 26.o

Apresentação de candidaturas

1 — Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são diri- gidos à AACS e entregues, para instrução, no ICS, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.

2 — Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apre- sentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se pro- põem desenvolver.

Artigo 27.o

Limites à classificação

1 — Em cada um dos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a um serviço de progra- mas de âmbito local e de conteúdo generalista.

2 — Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, os serviços de programas de âmbito local difun- didos por via hertziana terrestre apenas podem ser clas- sificados como temáticos se, no respectivo município, pelo menos duas frequências estiverem afectas a serviços de programas generalistas.

Artigo 28.o

Preferência na atribuição de licenças

Havendo lugar, para atribuição de licenças, à selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação de candi- daturas:

a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedi- cadas à informação de âmbito equivalente ao da área de cobertura pretendida;

b) A criatividade e diversidade do projecto; c) O menor número de licenças detidas pelo

mesmo operador para o exercício da actividade; d) O maior número de horas destinadas à emissão

de música portuguesa.

Artigo 29.o

Início das emissões

1 — As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da publicação no Diário da República da deliberação de atribuição da respectiva licença.

2 — Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do cor- respondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.

Artigo 30.o

Associação de serviços de programas temáticos

Os serviços de programas temáticos que obedeçam a um mesmo modelo específico podem associar-se entre si, até ao limite máximo de quatro, para a difusão simul- tânea da respectiva programação, não podendo entre os emissores de cada um deles mediar uma distância inferior a 100 km.

SUBSECÇÃO III

Conversão de serviços de programas

Artigo 31.o

Alteração da classificação

1 — Os operadores radiofónicos cujos serviços de pro- gramas tenham sido classificados como temáticos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a sua alteração para generalistas, mediante requerimento diri- gido à AACS e entregue no ICS.

2 — O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas tenham idêntica cobertura na área geográfica servida pelo requerente para que se pronunciem, no prazo de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente alterar a classificação dos respectivos serviços de pro- gramas, para o que poderão proceder à necessária can- didatura no prazo de 60 dias a contar da mesma data.

Artigo 32.o

Processo

1 — O requerimento a que se refere o n.o 1 do artigo anterior deve conter a fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a atingir, a descrição deta- lhada das linhas gerais da programação a apresentar e a indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.

2 — Os processos são remetidos, para decisão, à AACS, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na cir- cunstância aplicável, de entre os referidos no n.o 2 do artigo anterior.

3 — Caso as candidaturas excedam o número admis- sível de serviços de programas temáticos nos termos do artigo 27.o, serão hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Maior percentagem de tempo destinada a pro- gramas de índole informativa;

b) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do artigo 2.o;

c) Adequação do projecto às populações que visa servir;

d) Recursos humanos envolvidos.

4 — A AACS decide no prazo de 30 dias após a recep- ção dos processos.

SECÇÃO IV

Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo

Artigo 33.o

Autorização

1 — A concessão de autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão via satélite ou por cabo depende da verificação da qualidade técnica do projecto.

N.o 46 — 23 de Fevereiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1035

2 — O pedido de autorização deve ser acompanhado, para além dos documentos indicados no diploma a que se refere o artigo 21.o, dos elementos enunciados no n.o 2 do artigo 26.o

3 — O estabelecimento de redes próprias de trans- porte e distribuição do sinal de radiodifusão por cabo ou por satélite obedece, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 241/97, de 18 de Setembro, e 381-A/97, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Programação

SECÇÃO I

Liberdade de programação e de informação

Artigo 34.o

Autonomia dos operadores

1 — A liberdade de expressão do pensamento, através da actividade de radiodifusão, integra o direito funda- mental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.

2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exer- cício da actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tri- bunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 35.o

Limites à liberdade de programação

1 — Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais ou incite à prática de crimes.

2 — É vedada aos operadores radiofónicos a cedên- cia, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.

Artigo 36.o

Direito à informação

1 — O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Esta- tuto do Jornalista.

2 — A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de radiodifusão está sujeita às nor- mas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.

3 — Os titulares de direitos decorrentes da organi- zação de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.

4 — O exercício do direito à informação sobre acon- tecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contra- partidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar

os custos resultantes da disponibilização de meios téc- nicos ou humanos para o efeito requeridos.

5 — O disposto no número anterior aplica-se aos ope- radores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que igual tratamento seja con- ferido aos operadores nacionais pela legislação ou auto- ridades a que estejam sujeitos, em acontecimentos des- portivos de natureza semelhante.

SECÇÃO II

Obrigações dos operadores

Artigo 37.o

Responsável pelo conteúdo das emissões

Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.

Artigo 38.o

Estatuto editorial

1 — Cada serviço de programas deve adoptar um esta- tuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direi- tos dos ouvintes, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.

2 — O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprie- tária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à AACS.

3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.

4 — No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.o 2 con- ta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 39.o

Serviços noticiosos

1 — Os operadores radiofónicos que forneçam ser- viços de programas generalistas ou temáticos informa- tivos devem produzir, e neles difundir, serviços noti- ciosos regulares.

2 — Os serviços de programas referidos no número anterior devem, recorrendo a produção própria, difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas, mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.

Artigo 40.o

Qualificação profissional

1 — Os serviços noticiosos, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados pelos jor- nalistas.

2 — Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços noticiosos e as funções de redacção podem tam- bém ser assegurados por equiparados a jornalistas.

1036 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 46 — 23 de Fevereiro de 2001

Artigo 41.o

Programação própria

1 — Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de progra- mação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto no artigo 30.o

2 — Durante o tempo de programação própria, os serviços de programas devem indicar a sua denomina- ção, a frequência da emissão, quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Artigo 42.o

Número de horas de emissão

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar vinte e quatro horas por dia.

Artigo 43.o

Registo das emissões

1 — As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

2 — Os serviços de programas devem organizar men- salmente um registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos, a enviar, durante o mês imediato, quando solicitado, às instituições representativas dos autores.

3 — O registo a que se refere o número anterior com- preende os seguintes elementos:

a) Título da obra; b) Autoria e interpretação; c) Editora ou procedência da obra; d) Data da emissão.

Artigo 44.o

Publicidade

1 — A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades pre- vistas nos números seguintes.

2 — Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu início e termo, a menção expressa desse facto.

3 — Os programas de informação geral, designada- mente os serviços noticiosos, não podem ser patro- cinados.

4 — A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.

5 — A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.

CAPÍTULO IV

Serviço público

Artigo 45.o

Âmbito da concessão

1 — A concessão do serviço público de radiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, regional e

internacionais, que poderão ser redifundidas local- mente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas para a uti- lização do espectro radioeléctrico e para o fornecimento de novos serviços de programas.

2 — Os termos da concessão são definidos por con- trato celebrado entre a concessionária e o Estado.

3 — O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da AACS e do conselho de opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 51.o, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 46.o

Concessionária do serviço público

1 — O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador de capitais públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.

2 — A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo prazo de 15 anos, renováveis, nos termos do respectivo contrato.

3 — Os direitos de concessão são intransmissíveis.

Artigo 47.o

Missão do serviço público de radiodifusão

1 — A concessionária deve assegurar uma programa- ção de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcia- lidade da informação, bem como a sua inde- pendência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;

b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;

c) Difundir uma programação agregadora, aces- sível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;

d) Difundir uma programação que exprima a diver- sidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;

e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cul- tural do País;

g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 — Constitui ainda obrigação da concessionária incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

N.o 46 — 23 de Fevereiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1037

Artigo 48.o

Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a concessionária obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difu- são seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;

b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.o a 57.o;

c) Manter e actualizar os arquivos sonoros; d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio; e) Desenvolver a cooperação com operadores radio-

fónicos dos países de língua portuguesa; f) Manter relações de cooperação e intercâmbio

com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.

Artigo 49.o

Financiamento

1 — O financiamento do serviço público de radiodi- fusão é garantido pelo produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-Lei n.o 389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento a fixar ao abrigo de protocolos firmados entre a Administração Pública e a concessionária.

2 — A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida na alínea a) do n.o 1 do artigo 148.o do Código de Pro- cedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 50.o

Fiscalização do cumprimento do serviço público

A fiscalização e a verificação do cumprimento do con- trato de concessão entre o Estado e a concessionária do serviço público de radiodifusão, nos termos nele esta- belecidos, competem ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comu- nicação social.

Artigo 51.o

Conselho de opinião

1 — O conselho de opinião do serviço público de radiodifusão é constituído maioritariamente por mem- bros indicados por associações e outras entidades repre- sentativas dos diferentes sectores da opinião pública e tem a composição prevista nos estatutos da conces- sionária.

2 — Compete ao conselho de opinião:

a) Dar parecer sobre o cumprimento das obriga- ções de serviço público da concessionária e da sua correspondência com as disposições cons- titucionais, legais e contratuais relevantes;

b) Propor ao accionista Estado os nomes do vice- -presidente e de um ou dois vogais do conselho de administração da concessionária, consoante esta tenha três ou cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da mesma;

c) Dar parecer sobre o contrato de concessão do serviço público de radiodifusão;

d) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como o relatório e contas da concessionária;

e) Apreciar as bases gerais da actividade da con- cessionária no que concerne à programação e aos planos de investimento;

f) Apreciar a actividade da concessionária no âmbito da cooperação com os países de expres- são portuguesa e do apoio às comunidades por- tuguesas no estrangeiro;

g) Pronunciar-se sobre outras questões que os órgãos sociais entendam submeter-lhe.

CAPÍTULO V

Direitos de antena e de resposta ou réplica política

SECÇÃO I

Direito de antena

Artigo 52.o

Acesso ao direito de antena

1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades econó- micas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não gover- namentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.o 1 têm direito, gra- tuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por partido representado na Assem- bleia da República, acrescidos de quinze segun- dos por cada Deputado eleito;

b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;

c) Sessenta minutos, por categoria, para as orga- nizações sindicais, profissionais e representati- vas das actividades económicas e sessenta minu- tos para as restantes entidades indicadas no n.o 1, a ratear de acordo com a sua repre- sentatividade;

d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação devem orga- nizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à AACS.

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Artigo 53.o

Limitação ao direito de antena

1 — O exercício do direito de antena não pode ocor- rer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto elei- toral ou referendário, nos termos da legislação res- pectiva.

2 — O direito de antena é intransmissível.

Artigo 54.o

Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de cobertura nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.

2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré- -gravados entregues até quarenta e oito horas antes da emissão do programa.

3 — Aos titulares do direito de antena são assegu- rados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 55.o

Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 56.o

Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.

SECÇÃO II

Direito de resposta ou réplica política

Artigo 57.o

Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de radiodifusão e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.

2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.

3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, atra- vés do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.

4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.

5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos res- pectivos departamentos.

CAPÍTULO VI

Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 58.o

Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 — Tem direito de resposta nos serviços de progra- mas de radiodifusão qualquer pessoa singular ou colec- tiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indi- rectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 — Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido difundido numa emis- são em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha difundido.

4 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do inte- ressado, o responsável pelo respectivo serviço de pro- gramas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.

5 — O direito de resposta e o de rectificação são inde- pendentes de procedimento criminal pelo facto da emis- são, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 59.o

Direito à audição da emissão

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.o 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exer- cício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 — O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que lhe tiver sido facultada.

Artigo 60.o

Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 — O exercício do direito de resposta ou de rec- tificação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão.

2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele refe- ridas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis pela emissão, com assinatura

N.o 46 — 23 de Fevereiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1039

e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.

4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limi- tado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 pala- vras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.

5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, na qual só o autor da resposta ou da rectificação incorre.

Artigo 61.o

Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intem- pestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, care- cerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou da rec- tificação.

2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o dis- posto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em ques- tão, sem o que ficará habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.

3 — No caso de o direito de resposta ou de recti- ficação não terem sido satisfeitos ou terem sido infun- dadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou à AACS, nos termos da legis- lação especificamente aplicável.

4 — Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele ime- diatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.

5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

6 — No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.o 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção de que é efectuada por decisão judicial ou da AACS.

Artigo 62.o

Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas após a recepção do res- pectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas gra- tuitamente no mesmo programa ou, caso não seja pos- sível, em hora de emissão equivalente.

3 — A resposta ou a rectificação devem ser trans- mitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.

4 — A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço de programas em moldes que asse- gurem a sua fácil percepção e pode incluir outras com- ponentes áudio sempre que a referência que as motivar tiver utilizado técnica semelhante.

5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comen- tários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 58.o

CAPÍTULO VII

Normas sancionatórias

SECÇÃO I

Formas de responsabilidade

Artigo 63.o

Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da actividade de radiodifusão observa-se o regime geral.

2 — Os operadores radiofónicos respondem solida- riamente com os responsáveis pela transmissão de pro- gramas previamente gravados, com excepção dos trans- mitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação.

Artigo 64.o

Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurí- dico-penalmente protegidos, perpetrados através da actividade de radiodifusão, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.

2 — O responsável referido no artigo 37.o apenas res- ponde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.o 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são apli- cáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

3 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.

4 — Os técnicos ao serviço dos operadores radiofó- nicos não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 65.o

Actividade ilegal de radiodifusão

1 — O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente habilitação legal determina a punição dos responsáveis com prisão até três anos ou com multa até 320 dias.

2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

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Artigo 66.o

Desobediência qualificada

O responsável pela programação, ou quem o subs- titua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 61.o;

b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 76.o;

c) Não cumprir as deliberações da AACS relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

Artigo 67.o

Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 — Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas ou apreender ou danificar materiais neces- sários ao exercício da actividade de radiodifusão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

2 — A aplicação da sanção prevista no número ante- rior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador radiofónico.

3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.o 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 68.o

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 250 000$ a 2 500 000$, a inobservância do disposto no n.o 4 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 12.o, no artigo 37.o, no n.o 2 do artigo 41.o, no n.o 3 do artigo 43.o, no n.o 1 do artigo 77.o, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.o 1 do artigo 53.o, bem como o incum- primento do prazo e a omissão da menção refe- ridos no n.o 6 do artigo 61.o;

b) De 750 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 38.o, no artigo 42.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.o, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.o, no n.o 4 do artigo 52.o, no n.o 1 do artigo 54.o, no n.o 2 do artigo 57.o, no n.o 1 do artigo 61.o, no artigo 62.o, bem como o exercício da actividade de radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o, as violações do disposto na segunda parte do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 53.o e do prazo fixado no n.o 1 do artigo 59.o;

c) De 2 000 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, no artigo 30.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.o, nos artigos 39.o e 40.o, no n.o 1 do artigo 41.o, no n.o 3 do artigo 71.o, a violação das obrigações de comunicação a que se referem o n.o 2 do artigo 7.o e o n.o 1 do

artigo 18.o, a denegação do direito previsto no n.o 1 do artigo 59.o, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

Artigo 69.o

Sanções acessórias

1 — O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, as participações proibidas em mais de um operador, a violação das regras sobre asso- ciação de serviços de programas temáticos e o incum- primento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobser- vância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria nos casos não cobertos pela previsão da alínea d) do artigo 70.o, pode- rão dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade por período não superior a três meses.

2 — A inobservância do disposto no n.o 1 do artigo 35.o, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a três meses, excepto quando se trate de emissões publi- citárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.

3 — A inobservância do disposto no artigo 35.o, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.o 2 do artigo 53.o, prevista na alínea b) do artigo anterior, pode ainda, consoante a gravidade da infrac- ção, ser punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de rein- cidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

4 — A aplicação de coima pela violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, no artigo 30.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.o, nos artigos 39.o e 40.o e no n.o 1 do artigo 41.o pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.

5 — O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 70.o

Revogação das licenças ou autorizações

A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela AACS quando se verifique:

a) O não início dos serviços de programas licen- ciados no prazo fixado no n.o 1 do artigo 29.o ou a ausência de emissões por um período supe- rior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;

b) A exploração do serviço de programas por enti- dade diversa do titular da licença ou auto- rização;

c) A realização de negócios jurídicos que impli- quem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal, sem observância das formalidades referidas no artigo 18.o ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;

N.o 46 — 23 de Fevereiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1041

d) A realização de emissões em cadeia não auto- rizadas nos termos da presente lei;

e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a aplicação de medida de suspen- são da licença ou autorização ou, independen- temente do facto que lhe deu origem, a apli- cação de duas medidas de suspensão no prazo de três anos;

f) A falência do operador radiofónico.

Artigo 71.o

Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe ao ICS e, em matéria de publi- cidade, também ao Instituto do Consumidor, sem pre- juízo das competências de qualquer outra entidade legal- mente habilitada para o efeito.

2 — A fiscalização das instalações das estações emis- soras e retransmissoras, das condições técnicas das emis- sões e da protecção à recepção radioeléctrica das mes- mas compete ao ICP, no quadro da regulamentação aplicável.

3 — Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos neces- sários ao exercício da sua actividade.

Artigo 72.o

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações com- pete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto o das relativas à violação dos artigos 35.o, quando cometida através de emissões publi- citárias, e 44.o, o qual incumbe ao Instituto do Con- sumidor.

2 — Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 18.o, 19.o, 35.o, 37.o, 38.o e 52.o a 62.o, que incumbe à AACS;

b) Do artigo 35.o, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 44.o, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

3 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o ICS, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade res- ponsável pelo processamento das contra-ordenações res- peitantes à violação dos artigos 35.o, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.o

SECÇÃO II

Disposições especiais de processo

Artigo 73.o

Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de radiodifusão rege-se pelas dis-

posições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 74.o

Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador radiofónico tenha a sua sede ou represen- tação permanente.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da persona- lidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

3 — No caso de transmissões radiofónicas por enti- dade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos ter- mos do n.o 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 75.o

Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.o do Código de Pro- cesso Civil, que o operador radiofónico seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.

2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o reque- rimento inicial ou com a contestação.

Artigo 76.o

Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofen- dido, e mediante decisão judicial que fixará os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes come- tidos através da actividade de radiodifusão, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.

CAPÍTULO VIII

Conservação do património radiofónico

Artigo 77.o

Registos de interesse público

1 — Os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de con- servação dos registos de interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor his- tórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.

1042 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 46 — 23 de Fevereiro de 2001

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 78.o

Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos da presente lei, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 79.o

Norma transitória

1 — O regime decorrente do disposto no n.o 3 do artigo 14.o entra em vigor seis meses após a publicação da presente lei, mantendo-se vigentes, até essa data, as regras relativas à transmissão dos alvarás, fixadas no artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 130/97, de 27 de Maio, no quadro da alteração da competência para a sua auto- rização introduzida pela Lei n.o 43/98, de 6 de Agosto.

2 — O disposto no artigo 42.o entra em vigor seis meses após a publicação da presente lei, mantendo-se vigente, até essa data, o regime estabelecido no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 130/97, de 27 de Maio.

3 — A Portaria n.o 931/97, de 12 de Setembro, man- tém-se em vigor até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.o

Artigo 80.o

Norma revogatória

1 — São revogados a Lei n.o 87/88, de 30 de Julho, e o Decreto-Lei n.o 130/97, de 27 de Maio, e respectivas alterações.

2 — A Portaria n.o 121/99, de 15 de Fevereiro, man- tém-se em vigor, salvo quanto às disposições contrárias ao que se estabelece na presente lei.

Aprovada em 21 de Dezembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 12 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 15 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Resolução da Assembleia da República n.o 18/2001

Alteração do quadro de pessoal da Assembleia da República

A Assembleia da República, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição e do n.o 2 do artigo 46.o da Lei n.o 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.o 59/93, de 17 de Agosto, sob proposta do Conselho

de Administração, resolve, em matéria de quadro de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.o

Alteração do quadro de pessoal

O n.o 2 do artigo 8.o da Resolução da Assembleia da República n.o 39/96, publicada no Diário da Repú- blica, n.o 275, de 27 de Novembro de 1996, passa a ter a seguinte redacção:

«2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Motorista: 17; j) Auxiliar parlamentar: 75; k) Guarda-nocturno: 7; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Decreto-Lei n.o 68/2001 de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.o 349/85, de 26 de Agosto, confere ao Instituto de Socorros a Náufragos autonomia admi- nistrativa.

O Decreto-Lei n.o 395/89, de 10 de Novembro, veio dar nova redacção ao texto do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 349/85 com o objectivo de fixar as percentagens de incidência sobre as taxas portuárias relativas à prestação de serviços a navios e embarcações nacionais ou estran- geiros cobradas pelas extintas administrações e juntas portuárias, pelo ex-Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e pela ex-Direcção-Geral de Navegação e Trans- portes Marítimos.

A reestruturação do sistema portuário nacional veio modificar a estrutura institucional existente, alterando a designação dos organismos referidos no corpo do artigo supracitado, e a entrada em vigor do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente veio alte- rar a designação das taxas portuárias mencionadas no artigo acima referido.

Esta alteração da designação de taxas portuárias só se verifica nos portos do continente, uma vez que nos portos da Madeira e dos Açores o citado Regulamento do Sistema Tarifário ainda não teve aplicação prática.

Importa adaptar o texto do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 349/85 ao novo enquadramento legal do sistema por-


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WIPO Lex No. PT139