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Decree-Law No. 254/98 of 11 August ("Porto" & "Douro"), Portugal

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Details Details Year of Version 1998 Dates Entry into force: August 11, 1998 Issued: August 11, 1998 Type of Text Other Texts Subject Matter Geographical Indications

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Decreto-Lei n.° 254/98 de 11 de Agosto ("Porto" & "Douro")        
 
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3903N.o 184 — 11-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

financiamento das retiradas do mercado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Decreto-Lei n.o 253/98 de 11 de Agosto

Com vista a garantir a igualdade dos cidadãos perante a lei e assegurar a uniformização e coerência das deci- sões da Administração, o Decreto-Lei n.o 20/98, de 3 de Fevereiro, veio cometer a uma única entidade a com- petência para aplicação do direito de mera ordenação social no domínio florestal, a saber, a Direcção-Geral das Florestas, na qualidade de autoridade florestal nacional.

No mesmo texto legal, e tendo em conta o espírito de aproximação dos serviços às populações rurais sub- jacente à remodelação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que foi levada a cabo pelo Decreto-Lei n.o 74/96, de 18 de Junho, a ins- trução dos processos de contra-ordenação foi cometida às direcções regionais de agricultura.

Tendo presente que, na organização dos processos de contra-ordenação, existe um trabalho significativo da entidade instrutora do processo, cabe atribuir às refe- ridas direcções regionais de agricultura uma percenta- gem do produto das coimas, o que apenas por lapso não foi feito.

Por outro lado, por engano não foram indicados no diploma que agora se pretende alterar dois outros diplo- mas, situação que cabe, portanto, corrigir.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 20/98, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Artigo 7.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 74/89, de

3 de Março; h) Artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 239/92, de 29 de

Outubro.»

Artigo 2.o

O artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 20/98, de 3 de Feve- reiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 20% para a Direcção-Geral das Florestas ou,

nos casos previstos no n.o 2 do artigo 2.o, para o ICN;

c) 10% para a entidade instrutora; d) [Actual alínea c).]»

Artigo 3.o

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter- res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Fer- nando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva — Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Decreto-Lei n.o 254/98

de 11 de Agosto

A região vitivinícola do Douro foi demarcada e regu- lamentada há mais de dois séculos, tendo especialmente em atenção a disciplina, defesa e fomento do vinho gene- roso, que já então era exportado para vários mercados sob a designação de Vinho do Porto.

A Portaria n.o 1080/82, de 17 de Novembro, reco- nheceu e regulamentou a chamada «denominação viní- cola de origem Douro», reservada aos vinhos de con- sumo típicos regionais, brancos e tintos, tradicional- mente produzidos na Região Demarcada do Douro.

A publicação da lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, abriu o caminho para uma necessária adequação da nossa legislação à regulamentação comunitária, nomeadamente ao definir o âmbito dos estatutos das regiões demarcadas e dotan- do-as de comissões vitivinícolas regionais.

Na sequência daquele diploma, o Decreto-Lei n.o 166/86, de 26 de Junho, aprovou o Estatuto da Deno- minação de Origem Vinho do Porto.

Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 74/95, 75/95 e 76/95, todos de 19 de Abril, dotou-se a Região Demar- cada do Douro com um novo quadro institucional, no espírito da lei quadro das regiões demarcadas vitiviní- colas, respeitando, todavia, as suas especificidades his- tóricas, culturais e sociais, ao criar-se a Comissão Inter- profissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) e redefinir-se o quadro de atribuições e competências da Casa do Douro e do Instituto do Vinho do Porto.

Entende-se ser agora o momento oportuno para ade- quar a nova realidade do sector às denominações de origem «Porto» e «Douro» que podem ser utilizadas pelos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro, tendo em atenção a respectiva delimitação e definição individualizada, dada a possi- bilidade de produção de mais de um tipo de vinho na mesma vinha.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alí-

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neas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Denominações reconhecidas

1 — São reconhecidas as denominações de origem controlada (DOC) «Porto» e «Douro», que podem ser utilizadas nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que satisfaçam o disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.

2 — A denominação de origem controlada «Porto» pode ser utilizada pelo vinho generoso, produzido nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos, a inte- grar na categoria dos vinhos licorosos de qualidade pro- duzidos em regiões determinadas (VLQPRD).

3 — A denominação de origem controlada «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos tintos, brancos e rosados, bem como pelos vinhos licorosos provenientes da casta Moscatel-do-Douro e os vinhos espumantes, a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), VLQPRD e vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões deter- minadas (VEQPRD) e, ainda, pela aguardente de vinho, que obedeçam às condições impostas pelos respectivos estatutos.

4 — As designações geográficas e toponímicas cons- tantes do artigo 2.o do presente diploma poderão, desde que conformes aos respectivos estatutos, ser utilizadas como seu complemento apenas quando, comprovada- mente, os respectivos produtos sejam elaborados e obti- dos com uvas produzidas exclusivamente naquelas áreas geográficas.

5 — Não é permitida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou sím- bolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente diploma, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos, ainda que acompanhadas da indicação do seu verdadeiro local de origem.

Artigo 2.o

Delimitação da Região

1 — A área geográfica da denominação de origem «Porto» e «Douro», conforme representação cartográ- fica constante do anexo I ao presente diploma, definida pelo Decreto n.o 7934, de 10 de Dezembro de 1921, abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupadas em três áreas geográficas mais restritas:

a) Baixo Corgo: no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fon- telo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do con- celho de Armamar; as freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajóia, Samodães, Sande, Santa Maria de

Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Fou- toura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; a freguesia de Barrô, do concelho de Resende;

b) Cima Corgo: no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Prove- sende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Casais do Douro, Cas- tanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Sarzedinho, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Ado- rigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho de Tabuaço; no distrito de Bragança as freguesias de Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Castanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães;

c) Douro Superior: no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfân- dega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Socie- dade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do con- celho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as fregue- sias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sam- paio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manho- ses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as pro- priedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da Guarda a freguesia de Esca- lhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; as freguesias de Fontelonga, Lon- groiva, Meda, Poço do Canto, do concelho de Meda; o concelho de Vila Nova de Foz Côa.

2 — Os contornos das parcelas, freguesias, concelhos e distritos referidos no número anterior correspondem rigorosamente ao disposto na legislação em vigor à data do Decreto n.o 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

3 — Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas poderão ser indi- vidualizadas sub-regiões e reconhecidas designações de

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carácter localizado, correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam notórias a qualidade e par- ticularidade dos seus vinhos ou produtos vínicos.

4 — Para cada DOC referida no artigo anterior poderá ser definida uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada uma, a qual, no que respeita à DOC «Porto», será determinada através do método de ava- liação qualitativa das parcelas com vinha, tal como pre- visto no n.o 2 do artigo 7.o do presente diploma.

Artigo 3.o

Solos

As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere este diploma deverão estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.

Artigo 4.o

Castas

1 — Os estatutos de cada DOC definirão, especifi- camente, um conjunto de castas recomendadas e um de castas autorizadas.

2 — As castas autorizadas só poderão continuar a pro- duzir vinhos com direito à DOC enquanto as videiras das vinhas em que figuram subsistirem, sendo a sua substituição obrigatoriamente feita por castas recomen- dadas.

Artigo 5.o

Porta-enxertos

Os porta-enxertos a utilizar na replantação ou na plan- tação de novas vinhas deverão estar devidamente adap- tados ao local em causa e ser certificados de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.o

Práticas culturais

1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vínicos a que se refere este diploma deverão ser contínuas, em forma baixa, aramadas, conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão, com uma só zona de frutificação, que deverá situar-se a uma altura máxima de 0,8 m do solo.

2 — A densidade de plantação não deverá ser inferior a 4000 videiras por hectare salvo nos casos excepcionais de vinhas sistematizadas em patamares em que o limite mínimo poderá ser de 3000 videiras por hectare e espe- cificamente autorizados pela Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), bem como nas vinhas plantadas anteriormente à publicação deste diploma e ainda em exploração, para as quais serão admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites, nos termos a definir no método previsto no n.o 2 do artigo 7.o deste diploma.

3 — Para efeitos de cálculo, nomeadamente da den- sidade de plantação e do rendimento por hectare, no caso das vinhas sistematizadas de forma tradicional, em plataformas contínuas inclinadas, plantadas paralela- mente às curvas de nível e nas plantadas segundo as

linhas de maior declive (vinha ao alto), com excepção dos patamares com plataforma horizontal, será consi- derada a área medida na projecção horizontal corrigida por um coeficiente em função do declive médio da parcela.

4 — Nas vinhas sistematizadas em patamares com pla- taforma horizontal, com ou sem talude natural em terra, a área será a que resultar da medição, na projecção horizontal, da área de contorno da parcela.

5 — As práticas culturais a utilizar deverão ser as tra- dicionais da região, tendo em vista a obtenção de pro- dutos de qualidade, podendo, contudo, ser autorizadas pela CIRDD, sob parecer dos serviços regionais de agri- cultura, outras práticas culturais que constituam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, comprovada- mente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos vinhos produzidos.

6 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais e apenas para obstar a situações extremas de défice hídrico, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), que possam pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira e sob autorização prévia, caso a caso, da CIRDD, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 7.o

Inscrição e classificação das vinhas

1 — As parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas nos registos apropriados da CIRDD, à qual caberá verificar a respectiva aptidão para a produção das DOC referidas no artigo 1.o deste diploma.

2 — As parcelas candidatas à produção de qualquer das DOC a que se refere o presente diploma serão objecto de registo e classificação por parte da CIRDD, sendo a sua classificação, no caso da DOC «Porto», elaborada segundo método a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 — A CIRDD deverá emitir, para cada viticultor e em tempo útil, circulares relativas à classificação das parcelas de vinha, para efeitos de atribuição da DOC «Porto».

4 — Sem prejuízo das competências legalmente atri- buídas ao Instituto do Vinho do Porto (IVP), a CIRDD deverá controlar a conformidade das parcelas relativa- mente aos dados constantes dos registos referidos neste artigo.

5 — Quando ocorram alterações na titularidade ou propriedade das parcelas registadas ou, ainda, nos ele- mentos caracterizadores das mesmas, deverão os viti- cultores comunicá-las à CIRDD até final de Janeiro de cada ano.

Artigo 8.o

Vinificação

1 — Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo pre- sente diploma terão direito à respectiva denominação de origem na quarta vindima seguinte após enxertia ou após a plantação, no caso de enxertos-prontos, desde que estas operações se tenham efectuado até 31 de Maio desse ano.

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2 — No caso de vinhas em reconstituição ou resul- tantes de processos de transferência, os limites de pro- dutividade por hectare que vierem a ser fixados nos termos do artigo 9.o serão os resultantes da aplicação do coeficiente 0,8 na quarta vindima, conforme definido no número anterior.

3 — A elaboração dos vinhos e produtos vínicos abrangidos por este diploma deve respeitar os métodos e práticas enológicas legalmente autorizados e as par- ticularidades de cada DOC tal como definidas no res- pectivo estatuto, devendo ser realizada no interior da RDD, em instalações inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da CIRDD, sem prejuízo das competências próprias do IVP.

4 — Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária, o rendimento em mosto que resulte da separação dos bagaços não deverá ser superior a 75% do peso, não podendo o restante mosto obtido ser des- tinado à elaboração de vinhos e produtos vínicos pre- vistos no presente diploma.

5 — Sempre que na mesma adega sejam elaborados vinhos ou produtos vínicos com as duas DOC, a CIRDD e o IVP estabelecerão as condições em que deverá decor- rer a respectiva vinificação.

6 — Em caso de coexistência dos diferentes produtos atrás referidos numa mesma adega, os mesmos deverão ser armazenados em recipientes devidamente identifi- cados, permitindo uma fiscalização fácil e eficiente.

7 — A utilização da menção «Quinta» ou equivalente, para além dos requisitos impostos pela legislação comu- nitária, poderá ser objecto de regulamentação específica, do IVP e da CIRDD, que defina as condições parti- culares de vinificação, armazenagem e comercialização.

8 — Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir nos regulamentos específicos das DOC, todas as instalações de vinificação e armazenagem deverão ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, devendo todo o material que entre em contacto com o vinho ser inerte e não conter peças capazes de ceder inquinantes, designadamente os de origem metálica.

9 — Os depósitos com capacidade superior a 7 hl deverão ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade, bem como escalas de nível graduadas ou outras formas de medição.

Artigo 9.o

Rendimento por hectare

Os rendimentos máximos por hectare das parcelas de vinha destinadas aos vinhos de denominação a que se refere este diploma serão fixados nos estatutos das respectivas denominações de origem.

Artigo 10.o

Reestruturação da vinha

1 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais, a replantação e reconstituição da vinha são auto- rizadas sem perda do direito à DOC, desde que efec- tivamente realizadas até ao máximo de 40% da área da parcela ou da exploração vitícola, no respeito do rendimento máximo para a DOC em causa na área rema- nescente, e os restantes 60% se mantenham em explo- ração até que a área reestruturada tenha direito à DOC, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o

2 — Para usufruir do mecanismo previsto no número anterior, os viticultores terão de solicitar à CIRDD que a gestão da sua área vitícola, se faça globalmente, por exploração vitícola e não ao nível da parcela, embora mantendo a avaliação parcelar como base da classifi- cação de exploração.

3 — Sempre que se verifique a transferência ou replantação de vinhas, é obrigatória a sua reinscrição na CIRDD, que definirá o quantitativo máximo de clas- sificação de vinhas destinadas à produção das DOC refe- ridas no artigo 1.o e estabelecerá os respectivos critérios de prioridade de classificação.

Artigo 11.o

Inscrição de entidades

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização dos vinhos e de outros produtos viti- vinícolas abrangidos pelo presente diploma, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a reta- lho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as res- pectivas instalações, em registo apropriado, nas enti- dades constantes no artigo 16.o do presente diploma.

Artigo 12.o

Registos a manter nas instalações de armazenagem

Todas as entidades referidas no artigo anterior que detenham vinhos ou produtos vínicos abrangidos por este diploma são obrigadas a manter registos actua- lizados.

Artigo 13.o

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma só podem ser postos em circulação e comer- cializados desde que sejam acompanhados da necessária documentação oficial.

Artigo 14.o

Engarrafamento e rotulagem

O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo dos vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma, bem como a res- pectiva rotulagem, só poderão efectuar-se após apro- vação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVP, no caso do vinho do Porto, e pela CIRDD, nos restantes casos.

Artigo 15.o

Normas de execução

As regras específicas relativas à produção, elaboração e comercialização dos vinhos e produtos vínicos refe- ridos no artigo 1.o serão definidas em decreto-lei, sem prejuízo das regras gerais previstas no presente diploma.

Artigo 16.o

Entidades competentes

No âmbito das DOC abrangidas pelo presente diploma, a CIRDD, o IVP e a Casa do Douro pros-

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seguem as atribuições e competências que lhes são con- feridas pelos respectivos estatutos, aprovados, respec- tivamente, pelos Decretos-Leis n.os 74/95, 75/95 e 76/95, todos de 19 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 21 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão,Ministro da Defesa Nacional.

ANEXO I

Representação cartográfica da RDD

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto-Lei n.o 255/98

de 11 de Agosto

A dignificação e valorização do estatuto profissional dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, nomeadamente quanto à consa- gração de uma formação inicial de nível de licenciatura, inscreve-se nos objectivos definidos pelo Programa do Governo, enquanto aspecto relevante no processo de desenvolvimento do sistema educativo e da construção de escolas autónomas de qualidade.

Com tal propósito, o Governo apresentou na Assem- bleia da República uma proposta de lei de alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo, a qual foi objecto de consagração legal, através da Lei n.o 115/97, de 19 de Setembro.

Nos termos do artigo 2.o da referida Lei n.o 115/97, o Governo deve definir, através de decreto-lei, as con- dições em que os actuais educadores de infância e pro- fessores dos ensinos básico e secundário, titulares de um grau de bacharel ou equivalente, podem adquirir

o grau académico de licenciado, sem prejuízo do dis- posto no n.o 1 do artigo 31.o da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Tal é o objecto do presente diploma. O decreto-lei estabelece que a aquisição do grau aca-

démico de licenciado se realiza através de cursos de complemento da formação científica e pedagógica ou de qualificação para o exercício de outras funções edu- cativas, organizados por escolas superiores de educação e por estabelecimentos de ensino universitário, nos ter- mos da Lei de Bases do Sistema Educativo.

O diploma define as condições em que poderão ser realizados os cursos, nomeadamente quanto às áreas de formação, às componentes dos respectivos planos de estudo, aos limites mínimos da carga horária, às con- dições de acesso e ingresso e à possibilidade de cre- ditação da formação e experiência anteriores dos docen- tes, e estabelece os efeitos da frequência e conclusão dos cursos na progressão na carreira docente.

Em diploma separado será regulado o processo de aquisição do grau académico de licenciado por docentes integrados na carreira não titulares do grau académico de bacharel ou equivalente para efeitos de prossegui- mento de estudos, não abrangidos, por isso, pelos requi- sitos definidos no n.o 1 do artigo 2.o da Lei n.o 115/97, de 19 de Setembro.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Univer- sidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Ins- titutos Superiores Politécnicos e a Associação Portu- guesa do Ensino Superior Privado.

Assim: No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outu-

bro, alterada pela Lei n.o 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.o 5 do artigo 112.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estu- dos, podem adquirir o grau académico de licenciado.

Artigo 2.o

Cursos

A aquisição do grau académico de licenciado a que se refere o artigo anterior faz-se através de cursos de formação complementar organizados nos termos do pre- sente diploma, adiante simplesmente designados por cursos.

Artigo 3.o

Objectivo dos cursos

Os cursos têm como objectivo assegurar:

a) O complemento da formação científica e peda- gógica; ou

b) A qualificação para o exercício de outras fun- ções educativas, nos termos do disposto no


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