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Decree No. 91.873 of November 4, 1985 (National Copyright Council (CNDA)), Brazil

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Details Details Year of Version 1985 Dates Entry into force: November 4, 1985 Adopted: November 4, 1985 Type of Text Implementing Rules/Regulations Subject Matter Copyright and Related Rights (Neighboring Rights), IP Regulatory Body Notes This Decree was made pursuant to Article 17 of the repealed Law No. 5.988 of December 14, 1973 on Authorship Rights. It gives new power to the National Copyright Council (CNDA), which was later abolished in 1998 by the Law No. 9.610 of February 19, 1998 on Copyright and Neighboring Rights.
The Ministry of Culture (MinC) is currently responsible for copyright matters in Brazil.

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Senado Federal

Subsecretaria de Informações

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Decreto nº 91.873, de 04 de novembro de 1985

Dá novas atribuições ao Conselho Nacional de Direito Autoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item IlI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 117 da Lei nº 5 988, de 14 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6 800, de 25 de junho de 1980, e

CONSIDERANDO que se manifestam constantes e crescentes as violações aos direitos de Autor e dos que lhes são conexos;

CONSIDERANDO que o recurso à autoridade policial, por parte dos autores, não tem encontrado solução objetiva, o que favorece a expropriação dos direitos patrimoniais dos artistas brasileiros;

CONSIDERANDO que esses autores, pauperizados por essas expropriações, ficam economicamente impossibilitados de recorrer e manter pleitos, no plano judiciário, para impedir as violações aos seus direitos;

CONSIDERANDO que a ineficácia do atual sistema de recurso administrativo, assim como a inacessibilidade ao recurso judiciário, criam situação perversa para os artistas e estimulam a prárica ilícita dos usuários de suas criações, pela certeza da impunidade;

CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Direito Autoral cabe determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sobre direito do autor e direitos que lhe são conexos;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo, mediante decreto, poderá outorgar-lhe outras atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Ao Conselho Nacional de Direito Autoral -CNDA, além das atribuições constantes do artigo 117, da Lei nº 5 988, de 14 de dezembro de 1973, alterado pela lei nº 6 800, de 25 de junho de 1980, compete:

I - impedir ou interditar, por solicitação do titular dos direitos patrimoniais do autor ou conexos, ou de sua associação, a representação, exibição, execução, transmissão, retransmissão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de obra intelectual, sem autorização devida, bem assim efetuar a apreensão da receita bruta, para garantia dos seus direitos, podendo requerer a ação da autoridade policial para execução de suas determinações; e

II -impedir a destruição, danificação ou deturpação de obras intelectuais, a fim de evitar prejuízos culturais, morais ou patrimoniais, tanto coletivos quanto individuais, mediante medidas legais cabíveis.

http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=91873&tipo_norma=DEC&data=19851104&link=s[21.01.2011 16:41:46] -no title specified

Parágrafo único. A autoridade policial competente, mediante solicitação do CNDA, executará as determinações previstas neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

Aluísio Pimenta

http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=91873&tipo_norma=DEC&data=19851104&link=s[21.01.2011 16:41:46]


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WIPO Lex No. BR063