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Ordinance MF No. 436/58, Brazil

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Details Details Year of Version 1958 Dates Entry into force: December 30, 1958 Adopted: December 30, 1958 Type of Text Implementing Rules/Regulations Subject Matter Patents (Inventions), Trademarks, Transfer of Technology, Industrial Property Notes Esta Ordenanza MF 'establece los coeficientes para la deducción de porcentaje máximo de regalías por la explotación de marcas y patentes, técnica, científica, administrativa o similar, la amortización, teniendo en cuenta los tipos de producción, de acuerdo con el grado de esencialidad'.

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PORTARIA MF Nº 436/58

PORTARIA MF nº 436 de 30 de dezembro de 1958

Estabelece coeficientes percentuais máximos para a dedução de Royalties, pela exploração de marcas e patentes, de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, amortização, considerados os tipos de produção, segundo o grau de essencialidade.

O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 74 e §§ 1º e 2º da Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958, relativamente à dedução de royalties, pela exploração de marcas e patentes, de despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, bem como de quotas para amortização do valor de patentes, na determinação do lucro real das pessoas jurídicas, resolve:

a) estabelecer os seguintes coeficientes percentuais máximos para as mencionadas deduções, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau de essencialidade:

I – royalties, pelo uso de patentes de Invenção, processos e fórmulas de fabricação, despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante:

1º GRUPO – INDÚSTRIAS DE BASE

TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens

1 – ENERGIA ELÉTRICA
01 – Produção e Distribuição 5 %

2 – COMBUSTÍVEIS
01 – Petróleo e Derivados 5 %

3 – TRANSPORTES
01 – Transportes em Ferro-carris Urbanos 5 %

4 – COMUNICAÇÕES 5 %

5 – MATERIAL DE TRANSPORTES
01 – Automóveis, Caminhões e Veículos Congêneres 5 %
02 – Autopeças 5 %
03 – Pneumáticos e Câmaras de Ar 5 %

6 – FERTILIZANTES 5 %

7 – PRODUTOS QUÍMICOS BÁSICOS 5 %

8 – METALURGIA PESADA
01 – Ferro e Aço 5 %
02 – Alumínio 5 %

9 – MATERIAL ELÉTRICO
01 – Transformadores, Dínamos e Geradores de Energia 5 %
02 – Motores Elétricos para Fins Industriais 5 %
03 – Equipamentos e aparelhos de Telefones, Telegrafia e Sinalização 5 %

10 – MATERIAIS DIVERSOS
01 – Tratores e Combinados para Agricultura 5 %
02 – Equipamentos, Peças e Sobressalentes para a Construção de Estradas 5 %
03 – Equipamentos, Peças e Sobressalentes para as Indústrias Extrativas e De Transformação 5 %

11 – CONSTRUÇÃO NAVAL
01 – Navios 5 %
02 – Equipamentos de Navios 5 %

2º GRUPO – INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO – ESSENCIAIS

TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens

1 – MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGENS 4 % 2 – PRODUTOS ALIMENTARES 4 %

3 – PRODUTOS QUÍMICOS 4 %
4 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS 4 %
5 – TECIDOS, FIOS E LINHAS 4 %

6 – CALÇADOS E SEMELHANTES 3,5 %
7 – ARTEFATOS DE METAIS 3,5 %
8 – ARTEFATOS DE CIMENTOS E AMIANTO 3,5%
9 – MATERIAL ELÉTRICO 3 %
10 – MÁQUINAS E APARELHOS

01 – Máquinas e aparelhos de Uso Doméstico Não Considerados Supérfluos 3 %
02 – Máquinas e Aparelhos de Escritório 3 %
03 – Aparelhos Destinados a Fins Científicos 3 %

11 – ARTEFATOS DE BORRACHA E MATÉRIA PLÁSTICA 2 % 12 – ARTIGOS DE HIGIENE E CUIDADOS PESSOAIS 01 – Artigos de Barbear 2 % 02 – Pastas Dentifrícias 2 % 03 – Sabonetes Populares 2 % 13 – OUTRAS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 1 % II – royalties, pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação: 1% (um por cento); b) as percentagens máximas estabelecidas incidirão sobre a renda bruta operativa, no caso das concessionárias de serviços públicos, ou sobre o valor da receita bruta dos produtos a que se referir o contrato de licença ou prestação de serviços de assistência; c) nos casos de pagamento com base nos produtos fabricados, em cada ano, os coeficientes estabelecidos como limites para as deduções referidas nos itens I e II da letra "a" serão aplicados sobre o valor de venda dos produtos fabricados; d) a receita bruta será reajustada, na hipótese da letra "c", incluindo-se o valor correspondente aos produtos fabricados e não vendidos, com base no último preço de fatura, e excluindo-se as quantias que tenham sido adicionadas à receita bruta do ano anterior por essa mesma forma; e) serão adicionadas ao lucro real para os efeitos da tributação em cada exercício financeiro, a partir de 1959, as diferenças apuradas: I – entre as importâncias dos royalties e demais despesas previstas no art. 74 da Lei citada, creditadas ou pagas no ano-base, e as percentagens máximas fixadas para a respectiva dedução, na conformidade das letras "b" e "d"; II – entre as quotas destinadas à constituição de fundos de depreciação de patentes industriais calculadas na conformidade do art. 68 da mesma Lei, e o limite máximo de dedução permitida, em relação ao valor da receita bruta dos produtos vendidos, a que se referir a patente incorporada ao patrimônio da empresa; f) as pessoas jurídicas cujos tipos de produção não figurarem nos grupos indicados poderão solicitar a sua inclusão, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Divisão do Imposto de Renda, aplicando-se, para os fins previstos,

até que o façam, a percentagem mínima admitida.

Lucas Lopes


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