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INPI Normative Act No. 135/97 (Registration of Franchising and Technology Transfer Contracts), Brazil

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Details Details Year of Version 1997 Dates Entry into force: May 15, 1997 Adopted: April 15, 1997 Type of Text Other Texts Subject Matter Transfer of Technology, IP Regulatory Body Notes This Normative Act 'regulates the application and the register of Technology Transfer And Franchising Contracts.'

Este Ato Normativo 'normaliza a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia'.

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Ato Normativo INPI n.° 135/97 (Registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia)        

ATO NORMATIVO INPI Nº 135/97

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL P R E S I D Ê N C I A Ato Normativo nº 135 de 15 de abril de 1997

Assunto: Normaliza a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a finalidade principal do INPI é executar as normas que regulam a Propriedade Industrial,

tendo em vista sua função econômica, social, jurídica e técnica; e CONSIDERANDO que a Lei n.º 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante LPI), prevê a averbação ou registro de certos contratos,

RESOLVE:

1. Normalizar os procedimentos de averbação ou registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia, na forma da LPI e de legislação complementar, especialmente a Lei n.º 4131, de 3 de setembro de 1962, Lei n.º 4506, de 30 de novembro de 1964 e normas regulamentares sobre o imposto de renda, Lei n.º 7646, de 18 de dezembro de 1987, Lei n.º 8383, de 31 de dezembro de 1991, Lei n.º 8884, de 11 de junho de 1994, Lei n.º 8955, de 15 de dezembro de 1994 e Decreto Legislativo n.º 30, de 30 de dezembro de 1994, combinado com

  1. o Decreto Presidencial n.º 1355, da mesma data.
  2. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO
  1. O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia.
  2. Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.
  3. O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos:

4.1 original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado;

4.2 tradução para o vernáculo quando redigido em idioma estrangeiro;

4.3 carta explicativa justificando a contratação;

4.4 ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia ou franqueada;

4.5 outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico;

4.6 comprovante do recolhimento da retribuição devida; e

4.7 procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI

II. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO

5. A Diretoria de Transferência de Tecnologia prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no exterior, nas seguintes áreas entre outras:

Na área tecnológica:

a) elaborando e colocando à disposição do governo dos interessados, estudos e relatórios relativos às contratações de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de serviços, com base nas averbações levadas a efeito pelo INPI, visando das subsídios à formulação de políticos setoriais e governamentais especificas;

b) elaborando, a pedido de parte interessa, pesquisas específicas quanto a patentes eventualmente disponíveis para fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes de aquisição de "know kow", dados técnicos ou assistência técnica específica no exterior, ou no território nacional.

Na área contratual:

a) colocando à disposição das empresas domiciliadas no Brasil, dados e aconselhamentos de técnicos habilitados e com larga experiência na análise de contratos, objetivando subsidiar a negociação economia de tecnologia a ser contratada:

b) colhendo dados e estatísticas quanto à forma de negociação e os preços médios praticados em contratos de licenciamento e de transferência de tecnologia em setores específicos, nos mercados nacional e internacional, colocando-os à disposição dos interessados.

III. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

  1. Ficam revogados os Atos Normativos n.º 097, de 29/03/89; n.º 110, de 23/03/93; n.º 112, de 27/05/93; n.º 114, de 27/05/93; n.º 115, de 30/09/93; n.º 116, de 27/10/93 e de 120, de 17/12/93.
  2. Este Ato Normativo entrará em vigor em 15 de maio de 1997.

AMÉRICO PUPPIN -Presidente


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WIPO Lex No. BR093