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Ley N° 118/VIII/2016 de 24 de marzo de 2016, sobre Compensación Equitativa por Copia Privada, Cabo Verde

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Detalles Detalles Año de versión 2016 Fechas Entrada en vigor: 23 de abril de 2016 Publicación: 24 de marzo de 2016 Promulgación: 10 de marzo de 2016 Tipo de texto Legislación relacionada con la PI Materia Derecho de autor Materia (secundaria) Organismo regulador de PI Notas Law No. 118/VIII/2016 of March 24, 2016 was published in the Official Gazette on March 24, 2016, and entered into force 30 days after the date of its publication, in accordance to its Article 22.

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 B. O. I Série nº 21-2016.indd

BOLETIM OFICIAL

Quinta-feira, 24 de Março de 2016 I Série Número 21

Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL:

Lei n.º 117/VIII/2016:

Procede à primeira alteração da Lei n.º 42/VII/2009, de 27 de julho, que define as bases em que assenta o regime da Função Pública e, ainda, cria a Agência de Recrutamento de Recursos Humana da Administração Pública.........................................................................................................................726

Lei n.º 118/VIII/2016:

Cria a Taxa de Compensação Equitativa pela Cópia Privada ................................................................727

Lei n.º 119/VIII/2016:

Altera a Lei n.º 27/VIII/2013, de 21 de janeiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o terrorismo e o seu financiamento. ........................................................................................729

Lei n.º 120/VIII/2016:

Altera a Lei n.º 38/VIII/2009, de 27 de abril, que estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem de capitais, bens, direitos e valores.......................................................................749

Lei n.º 121/VIII/2016:

Cria a Agência Reguladora do Ensino Superior, designada por ARES e são aprovados os respectivos estatutos ...............................................................................................................................................793

Lei n.º 122/VIII/2016:

Estabelece o regime jurídico da economia social, sem prejuizo das normas específicas aplicáveis a cada uma das entidades que a intregam, e determina medidas de incentivo à sua atividade em função dos principios e fins que lhe são próprios. ................................................................................................803

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ASSEMBLEIA NACIONAL

–––––– Lei n.º 117/VIII/2016

de 24 de março

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei procede à primeira alteração à Lei nº 42/VII/2009, de 27 de Julho, que define as bases em que assenta o regime da Função Pública, estabelecendo os seus princípios gerais, bem como direitos, deveres, proibição éticas, responsabilidades e garantias dos funcionários, no que respeita ao recrutamento dos titulares dos cargos de direcção.

2. A presente lei ainda cria a Agência de Recrutamento de Recursos Humanos da Administração Pública, nos termos do artigo 3.º.

Artigo 2º

Alteração à Lei nº 42/VII/2009, de 27 de Julho

É alterado o artigo 93.º da Lei n.º 42/VII/2009, de 27 de Julho, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 93.º

Recrutamento para os cargos de direcção

1. Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por escolha, de entre três indivíduos melhores classificados em concurso, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2. Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, mediante concurso interno, de entre pessoal técnico ou equiparado, ou indivíduos licenciados dotados de competência técnica e para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os requisitos constantes de diploma legislativo editado ao abrigo do número 1 do artigo 103.º.

3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores o recrutamento para os cargos referidos no número 3 do artigo 2.º e nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-lei n.º 59/2014, de 4 de Novembro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

4. Diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica podem adoptar particular exigência na definição da área de recrutamento dos respectivos dirigentes”.

Artigo 3º

Agência de Recrutamento de Recursos Humanos da Administração Pública

1. A Agência de Recrutamento de Recursos Humanos da Administração Pública é uma entidade administrativa

independente, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e de independência funcional, que está adstrita, para efeitos de relacionamento com o Governo, ao departamento governamental responsável pela área da Administração Pública.

2. A Agência de Recrutamento de Recursos Humanos tem por missão principal:

a) Planear e organizar a realização de recrutamento e selecção na Administração Pública, garantindo a gestão previsional dos recursos humanos;

b) Executar os procedimentos e as fases do recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública; e

c) Assegurar a gestão e o rigor dos procedimentos referidos na alínea anterior, de forma a garantir a igualdade, meritocracia e transparência.

3. Os titulares dos órgãos da Agência de Recrutamento de Recursos Humanos da Administração Pública atuam de forma independente no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei e pelos seus Estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privada.

4. Os titulares dos órgãos da Agência de Recrutamento de Recursos Humanos ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

5. Os titulares dos órgãos da Agência de Recrutamento de Recursos Humanos da Administração Pública não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que prestem apoio à Agência de Recrutamento de Recursos Humanos da Administração Pública no âmbito do exercício das suas competências.

6. Os titulares dos órgãos da Agência de Recrutamento de Recursos Humanos da Administração Pública são providos, após audição pela Assembleia Nacional, por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco anos, não podendo os mesmos titulares serem providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período.

7. Cabe à Assembleia Nacional o controlo da actividade da Agência de Recrutamento de Recursos Humanos da Administração e a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento e selecção para os cargos de direcção superior da Administração Pública.

8. Os Estatutos da Agência de Recrutamento de Recursos Humanos da Administração Pública são aprovados por Decreto-lei.

9. Para efeitos do presente artigo, a Administração Pública abrange a administração directa, os institutos públicos, fundos e serviços autónomos, seja qual for o grau da sua autonomia ou independência.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

Promulgada em 14 de Março de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.

Assinada em 17 de Março de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

–––––– Lei n.º 118/VIII/2016

de 24 de março

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Taxa de Compensação Equitativa pela Cópia Privada.

Artigo 2.º

Incidência real

1. Sobre a importação de máquinas e aparelhos constantes da tabela anexa à presente Lei, que dela faz parte integrante, que permitam a fixação de obras como finalidade única ou principal e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, fixa-se uma Taxa de Compensação como contribuição para a Cultura, tendo como base de cálculo o valor CIF (Custo + Frete + Seguros).

2. Sobre os serviços de acesso à internet recai uma taxa compensatória pelo uso do direito patrimonial.

Artigo 3.º

Incidência pessoal

São sujeitos passivos da Taxa de Compensação os importadores dos equipamentos referidos no artigo anterior e bem como os consumidores dos serviços de internet e outros responsáveis pelo pagamento da dívida aduaneira na importação desses equipamentos.

Artigo 4.º

Exclusão de âmbito

A Taxa instituída pelo presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas

por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais e correspondentes suportes, ou às redes privativas de transmissão de dados.

Artigo 5.º

Fato gerador

A Taxa de Compensação decorre da obrigação de tributação devida na importação dos equipamentos referidos no artigo 2.º e no consumo dos serviços de internet.

Artigo 6.º

Exigibilidade

1. A Taxa de Compensação é exigível no momento em que se realiza a importação, nos termos aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos esses direitos.

2. A taxa sobre o serviço da internet é aplicada no momento da aquisição do referido serviço.

Artigo 7.º

Isenções

1. Estão isentos do pagamento da Taxa de Compensação os equipamentos, serviços e suportes adquiridos por pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:

a) Cujo objeto de atividade seja o apoio a pessoas com deficiência;

b) Cuja atividade principal seja a salvaguarda do património cultural móvel;

c) Aparelhos, dispositivos ou suportes destinados exclusivamente para fins clínicos, fins de investigação científica e para as missões públicas da defesa, da justiça e das áreas da segurança interna, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.

2. Estão também isentas do pagamento da Taxa de Compensação as pessoas coletivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento que sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegida, sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual.

Artigo 8.º

Base tributável

1. O valor da taxa a incluir no despacho de importação das máquinas, aparelhos de fixação e reprodução de obras é igual a 10% do valor CIF.

2. O valor da taxa que recai sobre o consumo do serviço da internet é de 0,5% sobre o montante de cada facturação ao consumidor.

3. A taxa é aplicada antes da imposição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) o qual não é contabilizado na base de cálculo para a sua cobrança.

Artigo 9.º

Cobrança

A Taxa de Compensação é cobrada pela Direção-geral das Alfândegas, sobre os importadores e pelos provedores de serviço de internet.

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Artigo 10.º

Consignação de Receitas

1. A receita da Taxa de Compensação deve ser revertida a favor dos criadores e artistas nacionais.

2. Os montantes da receita referida no número anterior devem ser transferidos trimestralmente, pela entidade cobradora, ao Fundo Autónomo de Apoio à Cultura, mediante depósito em conta no Tesouro.

Artigo 11.º

Distribuição das Receitas

1. A receita arrecadada nos termos da Taxa de Compensação é rateada da seguinte forma:

a) 30% para o Fundo Autónomo de Apoio à Cultura;

b) 50% para as Sociedades de gestão coletiva dos Direitos de Autor e Conexos;

c) 20% para os produtores de fonogramas e de videograma.

2. Os montantes destinados às Sociedades de Gestão Coletivas e aos Produtores são transferidos trimestralmente pelo Fundo Autónomo de Apoio à Cultura ao Bureau dos Direitos Autorais (BUDA) mediante depósito em conta no Tesouro, a favor do BUDA, que fará a sua distribuição nos termos dos protocolos firmados entre as partes.

Artigo 12.º

Repartição

O montante destinado ao Fundo Autónomo de Apoio à Cultura deve ser repartido da seguinte forma:

a) 40% para o Fundo de Garantia do sistema Banco de Cultura, para financiar atividades criativas geradoras de rendimento, a título reembolsável;

b) 20% para financiar atividades culturais sem retorno financeiro;

c) 30% para aplicações de sustentabilidade do Fundo Autónomo de Apoio à Cultura;

d) 10% para a criação de um Fundo Social Mutualista de apoio aos artistas.

Artigo 13.º

Dever de Informação

A Direção-geral das Alfândegas e os provedores dos serviços de internet comunicam semestralmente à entidade gestora as seguintes informações:

a) As quantidades de mercadorias sobre as quais recaiu a taxa;

b) O valor descriminado por nomenclatura e o total;

c) A remuneração total cobrada, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Prestação de contas

Ao Fundo Autónomo de Apoio à Cultura, enquanto gestor de receitas provenientes da Taxa de Compensação, incumbe o dever de prestação de contas, nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-regulamentar n.º 4/2015, de 27 de Março, que aprova os seus Estatutos.

Artigo 15.º

Contraordenações

As falsas declarações e o desvio de uso ou aplicação dos equipamentos do fim para que foram declarados na importação, de que resulte o não pagamento total ou parcial do montante da Taxa de compensação pela cópia privada, constituem contraordenações sancionáveis com coima, no valor de três a cinco vezes o montante do produto da taxa não liquidada, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 16.º

Destino das coimas

1. A importância das coimas é distribuída da seguinte forma:

a) 25% para o Fundo Autónomo de Apoio à Cultura; b) 25% para o Tesouro; c) 50% para autuantes ou participantes, conforme

o caso. 2. A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Instrução dos processos e aplicação de coimas

1. A instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 15.º, compete à Direção-geral das Alfândegas e à Agencia Nacional das Comunicações.

2. A aplicação das coimas e de sanções acessórias é da competência da Direção-geral das Alfândegas e da Agencia Nacional das Comunicações.

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma fica a cargo do serviço competente para a liquidação da Taxa de Compensação, dos serviços com competências em razão da matéria, bem como das autoridades policiais.

Artigo 19.º

Medidas de combate à pirataria

O Governo, em estreita cooperação com as demais instituições públicas e privadas, deve promover a criação de mecanismos que visem incentivar o uso autorizado das obras, assim como o pagamento dos direitos de autor e conexos.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

À matéria da presenta Lei aplica-se subsidiariamente as normas dos Códigos Geral e do Processo Tributário, o Código Aduaneiro e legislações referentes às infrações fiscais e aduaneiras.

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Artigo 21º

Disposição transitória

Até estarem criadas as condições básicas de distribuição pela sociedade de gestão colectiva aos seus representados o montante a elas destinadas fica cativo no bureau dos direitos autorais (BUDA) na conta do tesouro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 26 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

Promulgada em 11 de março de 2016

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA

Assinada em 17 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

ANEXO (A que se refere o artigo 2.º)

1. Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão;

2. Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;

3. Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinadas entre si; partes e acessórios.

4. Leitores magnéticos ou óticos; 5. Máquinas para registar dados em suporte sob a

forma codificada; 6. Máquinas para processamento desses dados,

não especificados nem compreendidos em outras posições.

7. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução.

8. Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores.

9. “Cartões inteligentes”. 10. Outros suportes para gravação de som ou para

gravações semelhantes, mesmo gravados. 11. Memórias e discos rígidos integrados em telefones

móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais e ver obras audiovisuais

12. Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos

Lei n.º 119/VIII/2016 de 24 de março

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 27/VIII/2013, de 21 de Janeiro

O presente diploma altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 27/VIII/2013, de 21 de Janeiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o terrorismo e o seu financiamento, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

O presente diploma estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o terrorismo e o seu financiamento e a proliferação das armas de destruição em massa e procede à primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 4/2003, de 18 de novembro.

Artigo 2.º

[…]

1. Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, pratiquem actos terroristas, nos termos definidos na alínea a) do artigo 1.º-A.

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 4.º

[…]

1. Quem praticar atos terroristas, com a intenção referida na alínea do artigo 1.º-A, é punido com pena de prisão de dois a dez anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no artigo 51.º do Código Penal.

2. Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento de actos previstos na alínea a) do artigo 1.º-A, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3. […]

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Artigo 5.º

[…]

1. Quem praticar os actos terroristas previstos na alínea a) do artigo 1.º-A, com a intenção referida no número 1 do artigo 3.º, é punido com a pena de prisão de dois a dez anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seu limites mínimos e máximo, se for igual ou superior àquela.

2. […] Artigo 6.º

[…]

1. Quem, pessoa individual ou coletiva, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver, gerir fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática de atos terroristas referidos na alínea a) do artigo 1.º-A, ou praticar estes fatos com a intenção referida no número 1 do artigo 3.º ou número 1 do artigo 4.º ou número 1 do artigo 5.º, é punido com a pena de prisão de oito a quinze anos.

2. […]

3. Constitui igualmente crime de financiamento do terrorismo, punido com pena de prisão de oito a quinze anos, a disponibilização ou recolha deliberada de fundos por cidadãos nacionais ou estrangeiros que estejam no território caboverdiano com a intenção ou o conhecimento de que os fundos são utilizados para financiar a viagem de indivíduos para um terceiro Estado que não o seu Estado de residência ou nacionalidade com o objectivo de perpetrar, planificar, preparar ou participar em actos terroristas, ou fornecer ou receber treinamento de terroristas.

4. Quem financiar com conhecimento de causa atos terroristas, planeá-los ou incitar à sua prática é punido com pena de prisão de oito a quinze anos.

5. Quem participar como cúmplice, organizar ou ordenar a alguém a realização de financiamento do terrorismo, ou contribuir para a prática de fatos típicos de financiamento do terrorismo, é punido com pena de prisão de oito a quinze anos.

6. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente voluntariamente abandonar a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

7. A pena prevista no âmbito deste artigo pode ser agravada de 1/3 nos limites mínimo e máximo se:

a) O financiamento do terrorismo é praticado de forma habitual ou ocorre no exercício de uma actividade profissional;

b) O autor da infracção for reincidente, sendo que neste caso, as condenações havidas no exterior são tomadas em conta para estabelecer a reincidência;

c) Uma infracção de financiamento do terrorismo for cometida por uma organização terrorista;

d) Uma pessoa ou organização terrorista cometer vários actos terroristas.

Artigo 8.º

[…]

1. As autoridades competentes em matéria de prevenção do terrorismo e do seu financiamento e proliferação de armas de destruição em massa devem cooperar o mais possível com as autoridades de outros Estados em matéria de troca de informações, investigações e de procedimentos judiciais, de extradição e ao auxílio judiciário mútuo, bem como em relação às medidas cautelares ou provisórias, nomeadamente através da apreensão ou da perda de bens ou de fundos associados ao terrorismo ou ao seu financiamento.

2. A cooperação deve ser prestada de modo célere, construtivo e efetivo, devendo ser assegurados os mecanismos eficazes de troca de informação.

3. A troca de informação deve ser efectuada espontaneamente ou a pedido do país que submete o pedido de informação, podendo ser referente ao financiamento do terrorismo, bem como em relação aos fatos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

4. A troca de informação não pode ser recusada ou sujeita a qualquer condição indevida, desproporcionada, ou restritiva.

5. Em caso algum a cooperação internacional pode ser recusada com fundamento em questões fiscais.

6. A cooperação só pode ser recusada quando as informações relevantes forem adquiridas em circunstâncias que envolvam sigilo profissional.

Artigo 9.º

Congelamento

1. [...]

2. [...]

3. A decisão de congelamento deve ainda ser comunicada sem demora às instituições financeiras e às atividades e profissões não financeiras previstas na lei que estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem de capitais, bens, direitos e valores, directamente ou através das respectivas autoridades de supervisão, de fiscalização ou de inspeção.

4. O período de congelamento pode ser renovado pela autoridade referida no número 2, podendo cessar quando a medida não se justificar ou existir algum erro em relação à pessoa ou entidades cujos bens foram congelados ou em relação à identificação das contas ou bens a congelar.

5. O congelamento cessa sempre que não for confirmado pelo Procurador-Geral da República, ou por Magistrado do Ministério Público por ele designado, no prazo de dois dias úteis.

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6. Se forem aplicadas as medidas restritivas às pessoas ou entidades designadas, tendo sido os fundos ou recursos económicos congelados erradamente em virtude de terem nomes e identificação iguais ou semelhantes, as medidas restritivas devem ser retiradas com a maior brevidade possível, após confirmação da sua identidade.

Artigo 11.º

[…]

1. Quem estabeleça ou mantenha relação jurídica de natureza económica com quaisquer sujeitos ou entidades, sabendo que são suspeitos de estar envolvidos em atividades de terrorismo ou no financiamento de grupos, associações, organizações ou de atos terroristas ou financiamento da proliferação das armas de destruição em massa ou adquira ou aumente a participação de controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos em território nacional ou em qualquer outra jurisdição, é punido com pena de prisão de três a cinco anos, caso se trate de pessoa singular, ou de pena de multa até quinhentos dias, caso se trate de pessoa coletiva ou entidade equiparada.

2. […]

3. […]

4. […]

Artigo 13.º

Listas de pessoas e entidades nacionais e internacionais

1. A lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 9.° a 11.° é tornada pública nos sítios da internet do Governo e do Banco de Cabo Verde, a pedido do Procurador-Geral da República, autoridade central.

2. [...]

3. [...]

4. [...]

5. A notificação da designação conforme referido no número 3 deve ocorrer no mais curto tempo possível e é efectuada através de correio electrónico, fax, correios, pessoalmente, ou por telefone, sendo que neste último caso, deve ser posteriormente confirmada por escrito.

6. As instituições financeiras e as Atividades e Profissões Não Financeiras Designadas devem congelar os fundos em até vinte e quatro horas após a receção da notificação do Procurador-Geral da República ou Magistrado do Ministério Público por ele designado.

7. Para a prossecução dos objetivos previstos nos números 2 e 3, o Procurador-Geral da República pode solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada.

8. Nenhum cidadão nacional e as pessoas ou entidades no território nacional devem disponibilizar fundos e activos a pessoas ou entidades designadas, nos termos dos números 2 e 3.

Artigo 16.º

[…]

1. […]

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não excluiu a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3. Pelos crimes previstos no número 1 são aplicáveis às pessoas coletivas as seguintes penas principais:

a) Multa;

b) Dissolução, somente decretada quando os sócios da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes previstos no número 1 ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa coletiva ou equiparada está a ser utilizada, exclusiva e predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respetiva administração.

4. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou beneficiário efetivo.

5. Pelos crimes previstos no número 1 podem ser aplicadas às pessoas coletivas as seguintes penas acessórias:

a) Interdição temporária do exercício de uma actividade;

b) Privação do direito a subsídios ou a subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Publicidade da decisão condenatória. Artigo 19.º

[…]

1. Às infrações previstas nos artigos 2.º a 6.º da presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de prevenção e repressão da lavagem de capitais previsto na lei.

2. Em circunstância alguma as considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de outro tipo similar podem justificar actos criminosos previstos na presente lei.”

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 27/VIII/2013, de 21 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 27/VIII/2013, de 21 de janeiro, os artigos 1.º-A, 6.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 11.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 13.º-E, 13.º-F, 13.º-G, 13.º-H, 13.º-I, 13.º-J, 13.º-K, 13.º-L, 13.º-M e 13.º-N, com a seguinte redacção:

“Artigo 1.º-A

Definições

Para os fins do presente diploma, entende-se por:

a) «Ato terrorista»: qualquer ato destinado a ofender ou pôr em perigo a independência ou a integridade territorial de país, destruir, alterar

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ou subverter o Estado de direito democrático constitucionalmente consagrado, ou, ainda, criar um clima e agitação ou perturbação social ou forçar a autoridade pública, a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:

i. Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

ii. Crime contra a segurança dos transportes e respetivas infra-estruturas e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

iii. Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radio-ativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de obra ou construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivo;

iv. Atos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, infraestruturas, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;

v. Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;

vi. Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam suscetíveis de afetar gravemente o Estado ou a população que se vise intimidar.

b) «Armas de destruição em massa»: inclui para além das armas químicas e biológicas, todos os sistemas capazes de as transportar a grandes distâncias, nomeadamente os mísseis de cruzeiro e os mísseis balísticos;

c) «Autoridade competente»: é o Procurador-Geral da República ou o Magistrado do Ministério Público por ele designado, com competências decisórias e executoras a si atribuídas pela presente lei;

d) «Autoridade de revisão»: é o tribunal judicial competente para exercer as competências de decisão de recursos a si atribuídas pela presente lei;

e) «Congelamento»: proibição temporária da transferência, conversão, alienação ou movimentação de fundos ou de outros ativos

económicos pertencentes a indivíduos ou entidades de que se suspeite estarem envolvidos no terrorismo ou no financiamento de atos terroristas que resultar de decisão de uma autoridade competente quando tal seja necessário para a prevenção dos referidos ilícitos criminais, por aplicação das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

f) «Entidades de regulação e supervisão»: são a Agência Nacional de Aviação Civil, a Direcção das Alfândegas, as autoridades policiais, as entidades com competência própria ou delegada para a concessão de autorização prévia para a realização de operações de comércio externo, as que forem determinadas pela lei;

g) «Financiamento da proliferação das armas de destruição em massa»: é o financiamento da proliferação das armas de destruição em massa por actos proscritos pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à prevenção, à repressão e à interrupção da proliferação das armas de destruição em massa e do seu financiamento;

h) «Fundos»: bens de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, qualquer que seja o seu modo de aquisição, e documentos legais ou instrumentos em qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, evidenciando titularidade de, ou interesse em, tais bens, incluindo a créditos bancários, ordens de pagamento, acções, títulos de tesouro, obrigações, letras de câmbio, cartas de crédito, sem que esta enumeração seja limitativa;

i) «Lista»: elenco de Estados, indivíduos, grupos e entidades que cometam ou tentem cometer actos terroristas, designadas pela autoridade competente, decorrentes de:

i. Requerimento de acto internacional relativo à manutenção da paz e segurança, tais como as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e

ii. Ordem interna, quando necessário à proteção da segurança nacional, designadas pela autoridade competente;

j) «Medidas restritivas»: as de natureza financeira, comerciais, diplomáticas ou outras que visam a modificação das actividades aplicáveis a jurisdições, pessoas ou entidades com o propósito de combater o terrorismo e manter ou restaurar a paz e a segurança nacional e internacional;

k) «Órgão internacional competente»: órgão de uma organização competente nos termos do respectivo tratado constitutivo para adoptar normas tendo como destinatários as partes desse tratado constitutivo ou um comité ou uma comissão para efeitos de questões específicas, nomeadamente o Conselho de Segurança das Nações Unidas e os seus respectivos Comités de Sanções;

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l) «Terrorista»: qualquer pessoa singular que:

i. Cometa ou tente cometer atos terroristas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente;

ii. Participe, como cúmplice, na prática de actos terroristas ou no financiamento do terrorismo;

iii. Organize ou induza outrem à prática de actos terroristas;

iv. Contribua para a prática de actos terroristas por duas ou mais pessoas agindo com um propósito comum, quando esta contribuição é intencional e visa realizar o acto terrorista, ou com o conhecimento da intenção de duas ou mais pessoas de cometer um ato terrorista.

m) «Pessoa ou entidade designada»: refere-se a:

i. Estados, indivíduos, grupos, empresas e entidades designadas pelo Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução n.º 1267 (1999);

ii. Estados, indivíduos, grupos, empresas e entidades designadas pelo Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução n.º 1988 (2011);

iii. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade designada pelo país ou por uma jurisdição supranacional nos termos da Resolução do Conselho de Segurança n.º 1373 (2001);

iv. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade designada para aplicação de sanções financeiras específicas nos termos da Resolução do Conselho de Segurança n.º 1718 (2006) e suas resoluções subsequentes;

v. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade designada para a aplicação de sanções financeiras específicas nos termos da Resolução n.º 1737 (2006) do Conselho de Segurança.

Artigo 6.º-A

Penas acessórias

1. As pessoas singulares condenadas pelas infracções tipificadas nos artigos 2.º a 6.º do presente diploma, podem ser ainda condenadas às seguintes penas:

a) Interdição de entrar no território nacional por um período de cinco a dez anos, em caso de ser cidadão estrangeiro;

b) Interdição de sair do território nacional e retenção do passaporte por um período de dois a cinco anos;

c) Interdição do exercício de direitos civis e políticos por um período de dois a cinco anos;

d) Interdição de conduzir os engenhos a motor terrestres, marinhos e aéreos e a retenção de autorização ou licença por um período de cinco a dez anos;

e) Interdição por um período de cinco a dez anos de exercer a profissão ou a actividade que exercia quando o crime foi cometido e interdição de exercer uma função pública;

f) Interdição de deter ou de transportar uma arma precedida de autorização durante cinco a dez anos.

2. A confiscação dos bens ou dos objectos que serviram ou estavam destinados à praticar da infracção ou dos objectos que são seu produto, com a excepção dos objectos susceptíveis de restituição.

Artigo 9.º-A

Outras medidas restritivas

1. Adicionalmente às medidas de congelamento definidas no artigo 9.º, às medidas restritivas podem incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radio-elétricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas, nomeadamente:

a) Embargo relativo à venda, fornecimento ou exportações de armas de material relacionado ou restrições no fornecimento de assistência ou serviços relacionados com actividades militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar;

b) Restrição de entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional;

c) Restrições de importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países estrangeiros;

d) Restrições relativa ao transporte aéreo e à prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente a aeronaves que sejam propriedade de pessoas ou entidades designadas, ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome;

e) Quaisquer outras medidas definidas em actos internacionais aos quais a República de Cabo Verde se encontre vinculada.

2. A aplicação das medidas restritivas definidas a pessoas ou entidades designadas deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designação pela autoridade competente.

Artigo 9.º-B

Regulação

1. As autoridades de regulação e supervisão devem promover a regulação adequada relativamente ao desenvolvimento de procedimentos e implementação de mecanismos que permitam a aplicação imediata das medidas restritivas previstas na presente lei.

2. Compete às entidades de regulação e supervisão, nomeadamente:

a) Agencia Nacional da Aviação Civil: negar ou cancelar a emissão de certificados de

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operador de transporte aéreo e certificados de aeronavegabilidade, bem como emitir instruções para que seja negada a autorização a aeronaves para descolarem ou aterragem no País ou sobrevoarem o País ou para proibir a prestação de serviços de engenharia ou de manutenção a essas aeronaves, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente lei;

b) Direcção de Estrangeiros e Fronteiras: impedir a realização de operações de comércio externo com pessoas ou entidades designadas grupo, ou que os envolvam, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente lei;

c) Autoridades policiais: actuar de forma a impedir a entrada, permanência ou transito através do País das pessoas designadas, em relação as quais tenham sido aplicadas medidas restritivas de entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional, com excepção dos cidadãos nacionais;

d) Entidades com competência própria ou delegada para a concessão de autorização prévia para a realização de operações de comércio externo: negar, condicionar ou revogar licenças de operação de comércio externo com pessoas ou entidades designadas, ou que envolvam, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente lei.

Artigo 9.º-C

Deveres das entidades de regulação e supervisão

As entidades de regulação e supervisão estão obrigadas a:

a) Actuar imediatamente e a tomar as medidas necessárias e adequadas ao cumprimento do acto internacional aplicável ou às medidas de execução ordenadas pela autoridade competente;

b) Emitir instruções e de as comunicar às entidades, publicas ou privadas, que estejam sob a sua supervisão ou coordenação sempre que a complexidade dos procedimentos a observar por virtude do acto internacional aplicável o exija;

c ) Comunicar à autoridade competente do incumprimento, pelas entidades reguladas, das obrigações previstas na presente lei.

Artigo 11.º-A

Penas acessórias

1. Quem for condenado por crimes previstos nos artigos 10.º e 11.º, atenta a concreta gravidade, pode ser sujeito às seguintes penas acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória em jornal de circulação nacional, a expensas do condenado;

b) Proibição do exercício de certas profissões ou actividades, por um período de um a dez anos;

c) Privação do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos, por um período de um a dez anos;

d) Proibição de contactar determinadas pessoas, por um período de um a cinco anos;

e) Expulsão e interdição de entrar no País, quando estrangeiro, por um período de um a cinco anos;

f) Encerramento temporário de estabelecimento, até cinco anos;

g) Encerramento definitivo de estabelecimento;

h) Dissolução judicial.

2 . As penas acessórias podem ser apl icadas cumulativamente.

Artigo 13.º-A

Competência da autoridade competente para a designação

Compete ao Procurador-Geral da República ou Magistrado do Ministério Público por ele designado, no âmbito do processo de designação de pessoas ou entidades:

a) Receber, analisar e decidir os pedidos de designação;

b) Receber, analisar e decidir os pedidos de modificação de identificação inclusa na lista;

c) Receber e encaminhar os pedidos de revisão;

d) Receber, analisar e decidir os pedidos de isenção;

e) Analisar e deliberar sobre a adopção das Listas de Sanções internacionais, exaradas e mantidas pelos Comités de Sanções das Nações Unidas ou por outros Organismos Internacionais, através da designação nacional dos Estados, pessoas, grupos ou entidades, previamente designadas por aquelas organizações, e respectiva inclusão na Lista Nacional, assim como promover os processos de revisão e actualização;

f) Deliberar sobre os pedidos de designação, respectiva verificação, modificação, relativamente a designação para a Lista Nacional;

g) Analisar e deliberar sobre os pedidos de remoção, respectiva verificação e solicitar recomendação à autoridade competente pela revisão;

h) Promover a remoção periódica da lista;

i) Analisar e deliberar sobre os pedidos de isenções específicas e dos pedidos de isenção relativos as medidas restritivas aplicadas as pessoas ou entidades designadas;

j) Efectuar a actualização e publicação da lista nacional de Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas;

k) Praticar os actos relativos ao congelamento de fundos e recursos económicos, previstos na presente lei;

l) Receber, analisar e disseminar informação que possa facilitar o cumprimento da designação de pessoas ou entidades;

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m) Apresentar relatório anual e dados estatísticos relativos ao processo de designação de pessoas ou entidades designadas, remoção, modificação, medidas restritivas e isenções; e

n) Estabelecer protocolos de cooperação de troca de informação com as demais instituições.

Artigo 13.º-B

Início do processo de designação

O processo de designação das pessoas e entidades, a aplicação de medidas restritivas e a respectiva inclusão na Lista Nacional, tem lugar nos seguintes casos:

a) Designações efectuadas por organismos internacionais competentes, designadamente Comités de Sanções da Organização das Nações Unidas, com base em actos internacionais relativos à manutenção da paz e segurança internacional;

b) Pedidos de designação. Artigo 13.º-C

Submissão dos pedidos

1. Podem submeter os pedidos de designação as seguintes entidades:

a) Autoridades nacionais competentes com atribuições de manutenção da paz e segurança nacional e internacional e com o combate ao terrorismo;

b) A Unidade de Informação Financeira; c) Entidades de regulação e supervisão, nos termos

da presente lei; d) Autoridades competentes pela designação em

outras jurisdições; e) Os Comités de Sanções do Conselho de Segurança

das Nações Unidas. 2. Os pedidos devem conter, no mínimo, as seguintes

informações: a) O motivo detalhado da designação, conforme os

números 1, 2 e 3 do artigo 13.º-D; b) A informação de identificação das pessoas e

entidades designadas; c) A medida restritiva aplicável a pessoa ou entidade

designada; e d) A documentação relevante necessária juntamente

com o pedido que a sustente. Artigo 13.º-D

Processo de designação nacional

1. O Procurador-Geral da República pode designar um Estado, uma pessoa, grupo ou entidade nas seguintes circunstâncias:

a) Quando estiverem envolvidos ou associadas a crimes de terrorismo, sejam:

i. Pessoas singulares que cometam ou tentem cometer qualquer acto terrorista, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal acto;

ii. Pessoas colectivas, grupos ou entidades que cometam ou tentem cometer qualquer acto terrorista, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal acto;

iii. Pessoas colectivas, grupos ou entidades na posse ou sob o controlo de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos em subalíneas anteriores; ou

iv. Pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades referidos em subalíneas i. e ii.

b) Quando tal seja requerido por acto internacional relativo à manutenção da paz e segurança, tais como as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e

c) Quando for necessário à protecção da segurança nacional.

2. A informação de identificação referente à pessoa designada deve incluir:

a) Nome;

b) Nomes pelos quais é conhecido;

c) Apelido;

d) Apelido de solteiro, caso aplicável;

e) Sexo;

f) Data e local de nascimento;

g) Nacionalidade;

h) Endereço;

i) Número de documento de identidade, com foto e assinatura;

j) Número de Identificação Fiscal; e

k) Outra informação tida como relevante.

3. A informação de identificação relativa ao grupo ou entidade designada deve incluir:

a) Denominação completa;

b) Principais actividades;

c) Local em que se encontra registada a sede;

d) Data e número do registo;

e) Motivo pelo qual o grupo ou a entidade é designada;

f) Número de Identificação Fiscal;

g) Natureza do negócio; e

h) Outra informação tida como relevante.

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Artigo 13.º-E

Inclusão na Lista e comunicação da designação

Decidida a designação de pessoas ou entidades, a autoridade competente deve:

a) Actualizar e republicar a Lista de pessoas ou entidades designadas no prazo de dois dias úteis após a publicação no Boletim Oficial da decisão que determinar a designação;

b) Notificar as pessoas ou entidades designadas acerca da designação e dos motivos que a fundamentaram;

c) Informar as entidades de regulação e supervisão relativamente à designação.

Artigo 13.º-F

Pedido de remoção da lista

1. Qualquer pessoa ou entidade designada pode requerer à autoridade competente nos termos da presente lei, por escrito e devidamente fundamentada, a sua remoção da lista.

2. A autoridade competente deve proceder à análise e decidir o pedido de remoção, salvo nos casos em que um acto internacional determine de forma contrária.

3. Recebido o pedido, a autoridade competente envia-o à autoridade de revisão para recomendação.

4. A autoridade de revisão decide, no prazo de dez dias, se existem motivos razoáveis para recomendar ao Procurador-Geral da República ou o Magistrado do Ministério Publico por ele designado a manutenção na lista ou a sua remoção.

5. A autoridade competente deve decidir o pedido, no prazo de trinta dias, a contar da data de recepção da recomendação da autoridade de revisão.

6. Caso a autoridade competente não decidir no prazo previsto, nem prorrogar o prazo de decisão por um período determinado, informando o requerente da referida prorrogação, o pedido da remoção considera-se tacitamente deferido.

7. Se a autoridade competente não estiver autorizada a tomar a decisão de remoção do requerente da lista, deve encaminhar o processo ao responsável nacional pela submissão dos pedidos internacionais ao órgão internacional competente, no prazo de quinze dias após a recepção do pedido.

8. A autoridade competente deve informar tempestivamente ao requerente referido no número 1 de qualquer decisão tomada de acordo com os números anteriores.

9. A pessoa ou entidade designada não pode realizar um outro pedido de remoção da lista, salvo se existir uma modificação material nas circunstâncias do caso, após a submissão do último pedido.

10. A decisão de remoção revogando a decisão de designação e publicado no Boletim Oficial.

Artigo 13.º-G

Conteúdo do pedido de remoção

O pedido deve conter:

a) Todos os elementos de identificação constantes da lista em que o requerente se encontra designado;

b) O motivo da designação;

c) As medidas restritivas que tenham sido aplicadas;

d) As razões pelas quais a pessoa ou entidade designada efectua o pedido de remoção da lista e a cessação da aplicação das respectivas medidas restritivas, designadamente:

i. Por erro comprovado de identificação;

ii. Posterior alteração significativa dos fatos;

iii. Surgimento de novas provas;

iv. Outros fatos em virtude dos quais os critérios e condições de designação deixaram de estar preenchidos;

v. Quaisquer outras informações consideradas relevantes para a apreciação do pedido de remoção.

Artigo 13º-H

Revisão da designação

1. A autoridade competente deve, no mínimo, proceder anualmente à revisão da lista das pessoas e entidades designadas, para determinar se existem indícios de que os critérios de designação já não se encontram preenchidos pelas pessoas ou entidades designadas constantes da lista por si elaborada.

2. As pessoas ou entidades designadas devem ser removidas da lista, caso o acto internacional no qual se baseou a decisão da designação deixar de ser aplicável.

3. Se a designação nacional for baseada numa designação efectuada pelo órgão competente das Nações Unidas, a revisão da autoridade competente apenas se limita a verificar se a designação se mantém aplicável.

4. A autoridade competente deve verificar, caso a caso, se os critérios e condições que ditaram a decisão de designação e aplicação de medidas restritivas, ainda se encontram preenchidos, justificando a remoção ou não das pessoas ou entidades designadas da lista ou a modificação das medidas restritivas impostas.

5. Para efeitos de revisão da lista, devem ser considerados, designadamente, os seguintes fatos:

a) Erro comprovado de identificação;

b) Posterior alteração significativa dos fatos;

c) Surgimento de novas provas;

d) Morte da pessoa designada;

e) Liquidação da entidade designadas;

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f) O acto internacional no qual a designação se baseou já não se encontra em vigor;

g) Outros factores em virtude dos quais os critérios e condições de designação deixaram de estar preenchidos.

6. Uma vez decidida a remoção da lista, a autoridade competente deve proceder conforme as alíneas do artigo 13.º-E.

Artigo 13.º-I

Pedidos de isenção

1. A autoridade competente pode conceder isenções específicas de modo a garantir que as necessidades básicas de pessoas ou entidades designada sejam satisfeitas, tais como as despesas básicas e necessárias para o pagamento de certos tipos de comissões, encargos com serviços ou para as despesas extraordinárias.

2. As pessoas ou entidades designadas podem fundamentar o pedido de isenção quando um ato internacional aplicável admita excepções às medidas restritivas.

3. O pedido de isenção deve ser efectuado pela pessoa ou entidade designada cujos fundos ou recursos económicos foram congelados.

4. A autoridade competente deve fundamentar a recusa do pedido, por escrito, notificando o requerente.

5. A concessão de isenções deve ser transparente, razoável e proporcional, de modo a garantir que:

a) A finalidade para a qual a isenção é requerida e comprovada, seja para as despesas básicas, extraordinárias, pagamentos contratuais ou com base em outras razões fundamentadas;

b) Os riscos de desvio dos pagamentos autorizados para outras finalidades que não aquelas para as quais a isenção foi concedida, incluindo finalidades terroristas, são reduzidos; e

c) O ónus sobre o sector financeiro seja minimizado.

6. Se o pedido para a isenção estiver relacionado com uma pessoa ou entidade designada de acordo com actos internacionais, incluindo as Resoluções da Organização das Nações Unidas, quaisquer condições previstas nos referidos atos internacionais devem ser tidas em consideração pela autoridade competente.

7. O pedido deve conter:

a) Lista das sanções mantidas pelo Comité de Sanções, criada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da resolução n.º 1267/1989;

b) Lista Nacional mantida pela autoridade competente, em conformidade com a presente lei;

c) Descrição do motivo do pedido de isenção;

d) Âmbito e duração da isenção;

e) Informação relativa a pessoas e entidades a quem deve ser concedida a isenção;

f) Junto, toda a documentação relevante disponível que suporte o pedido de isenção.

8. O pedido é analisado e, se faltar algum documento a autoridade competente pode pedir informações adicionais ao requerente, ou às entidades públicas ou privadas.

9. Quando se trata de acto internacional conforme referido no número 2, a autoridade competente submete o pedido ao organismo internacional competente.

Artigo 13.º-J

Concessão do pedido de isenção

1. Com vista à decisão relativa ao pedido de isenção devem ser tidas em consideração:

a) As condições previstas no número do artigo 13.º-H;

b) Quando aplicável, qualquer condições constantes ou estabelecidas em consequência do acto internacional relativo à manutenção da paz e segurança.

2. A decisão de concessão da isenção a deve incluir:

a) Identificação das pessoas ou entidades a quem a isenção é concedida;

b) Descrição dos actos permitidos de acordo com a isenção concedida;

c) Condições às quais a isenção se encontra sujeita;

d) Período de duração e a data em que expira.

3. A isenção pode ser modificada ou revogada a qualquer momento, caso existam razões para o efeito.

4. A concessão, modificação ou revogação da isenção deve ser informado:

a) Às pessoas ou entidades a quem a isenção seja concedida;

b) Ao requerente do pedido de isenção; e

c) Às entidades de regulação e supervisão.

5. O pedido deve ser processado no prazo de trinta dias, devendo ser priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos procedimentos em curso.

Artigo 13.º-K

Processo de designação internacional

1. As pessoas ou entidades designadas constante da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267/1989, são designadas pelo referido Comité de Sanções.

2. A lista referida no número anterior é elaborada, revista, actualizada e publicada pelo Comité de Sanções

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mencionado no número anterior, de acordo com os respectivos critérios de designação e de revisão, não necessitando de ser publicada em Boletim Oficial.

Artigo 13.º-L

Pedidos internacionais

A autoridade competente deve ter em consideração acções e pedidos realizados por outros países relativamente a designação de pessoas e entidades designadas e correspondente aplicação de medidas restritivas e decidir se medidas semelhantes são aplicáveis na República de Cabo Verde, no âmbito da presente lei.

Artigo 13.º-M

Cooperação

As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas devem cooperar com a autoridade competente e com as autoridades de regulação e supervisão no âmbito do cumprimento da presente lei.

Artigo 13.º-N

Fornecimento de informação

1. Sem prejuízo do disposto nas normas relativas à confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, publicas ou privadas, devem:

a) Fornecer mediante solicitação da autoridade competente, qualquer informação que possa suportar a decisão de designação;

b) Facultar imediatamente a autoridade competente e as entidades de regulação e supervisão quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento da presente Lei;

c) Comunicar à autoridade competente e às entidades de regulação e supervisão, sempre que detenham ou controlem fundos ou recursos económicos na posse ou detidos por pessoas ou entidades designadas, durante um período de seis meses antes da entrada em vigor da presente lei.

2. A informação recebida deve ser utilizada apenas para o fim para o qual se destina.

3. A prestação de informação de boa-fé, no cumprimento das obrigações previstas na presente lei, por pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, não consubstancia numa violação de qualquer obrigação de sigilo, nem acarreta qualquer responsabilidade aos prestadores da referida informação.”

Artigo 3.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, a Lei n.º 27/ VII/2013, de 21 de Janeiro, com as modificações ora introduzidas, e procedendo à renumeração dos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Aprovada em 29 de Janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

Promulgada em 14 de Março de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.

Assinada em 17 de Março de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

ANEXO

Republicação da lei n.º 27/VIII/2013, de 21 de janeiro

(a que se refere o artigo 4.º)

Lei n.º 27/VIII/2013

de 21 de Janeiro

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição o seguinte:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o terrorismo e o seu financiamento, a proliferação das armas de destruição em massa e procede à primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 4/2003, de 18 de novembro.

Artigo 2.º

Definições

Para os fins do presente diploma, entende-se por:

a) «Ato terrorista»: qualquer ato destinado a ofender ou pôr em perigo a independência ou a integridade territorial de país, destruir, alterar ou subverter o Estado de direito democrático constitucionalmente consagrado, ou, ainda, criar um clima e agitação ou perturbação social ou forçar a autoridade pública, a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:

i. Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

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ii. Crime contra a segurança dos transportes e respetivas infraestruturas e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

iii. Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de obra ou construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivo;

iv. Atos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, infraestruturas, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;

v. Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;

vi. Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam suscetíveis de afetar gravemente o Estado ou a população que se vise intimidar.

b) «Armas de destruição em massa»: inclui para além das armas químicas e biológicas, todos os sistemas capazes de as transportar a grandes distâncias, nomeadamente os mísseis de cruzeiro e os mísseis balísticos;

c) «Autoridade competente»: é o Procurador-geral da República ou o Magistrado do Ministério Público por ele designado, com competências decisórias e executoras a si atribuídas pela presente Lei;

d) «Autoridade de revisão»: é o tribunal judicial competente para exercer as competências de decisão de recursos a si atribuídas pela presente Lei;

e) «Congelamento»: proibição temporária da transferência, conversão, alienação ou movimentação de fundos ou de outros ativos económicos pertencentes a indivíduos ou entidades de que se suspeite estarem envolvidos no terrorismo ou no financiamento de atos terroristas que resultar de decisão de uma autoridade competente quando tal seja necessário para a prevenção dos referidos ilícitos criminais, por aplicação das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

f) «Entidades de regulação e supervisão»: são a Agência Nacional de Aviação Civil, a Direção

das Alfândegas, as autoridades policiais, as entidades com competência própria ou delegada para a concessão de autorização prévia para a realização de operações de comércio externo, as que forem determinadas pela lei;

g) «Financiamento da proliferação das armas de destruição em massa»: é o financiamento da proliferação das armas de destruição em massa por atos proscritos pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à prevenção, a repressão e à interrupção da proliferação das armas de destruição em massa e do seu financiamento;

h) «Fundos»: bens de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, qualquer que seja o seu modo de aquisição, e documentos legais ou instrumentos em qualquer forma, incluindo eletrónica ou digital, evidenciando titularidade de, ou interesse em, tais bens, incluindo a créditos bancários, ordens de pagamento, ações, títulos de tesouro, obrigações, letras de câmbio, cartas de crédito, sem que esta enumeração seja limitativa;

i) «Lista»: elenco de Estados, indivíduos, grupos e entidades que cometam ou tentem cometer atos terroristas, designadas pela autoridade competente, decorrentes de:

i. Requerimento de ato internacional relativo à manutenção da paz e segurança, tais como as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e

ii. Ordem interna, quando necessário à proteção da segurança nacional, designadas pela autoridade competente;

j) «Medidas restritivas»: as de natureza financeira, comerciais, diplomáticas ou outras que visam a modificação das atividades aplicáveis a jurisdições, pessoas ou entidades com o propósito de combater o terrorismo e manter ou restaurar a paz e a segurança nacional e internacional;

k) «Órgão internacional competente»: órgão de uma organização competente nos termos do respetivo tratado constitutivo para adotar normas tendo como destinatários as partes desse tratado constitutivo ou um comitê ou uma comissão para efeitos de questões específicas, nomeadamente o Conselho de Segurança das Nações Unidas e os seus respetivos Comités de Sanções;

l) «Terrorista»: qualquer pessoa singular que:

i. Cometa ou tente cometer atos terroristas, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, ilegal e deliberadamente;

ii. Participe, como cúmplice, na prática de atos terroristas ou no financiamento do terrorismo;

iii. Organize ou induza outrem à prática de atos terroristas;

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iv. Contribua para a prática de atos terroristas por duas ou mais pessoas agindo com um propósito comum, quando esta contribuição é intencional e visa realizar o ato terrorista, ou com o conhecimento da intenção de duas ou mais pessoas de cometer um ato terrorista.

m) «Pessoa ou entidade designada»: refere-se a:

i. Estados, indivíduos, grupos, empresas e entidades designadas pelo Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução n.º 1267 (1999);

ii. Estados, indivíduos, grupos, empresas e entidades designadas pelo Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução n.º 1988 (2011);

iii. Qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade designada pelo país ou por uma jurisdição supranacional nos termos da Resolução do Conselho de Segurança n.º 1373 (2001);

iv. Qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade designada para aplicação de sanções financeiras específicas nos termos da Resolução do Conselho de Segurança n.º 1718 (2006) e suas resoluções subsequentes;

v. Qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade designada para a aplicação de sanções financeiras específicas nos termos da Resolução n.º 1737 (2006) do Conselho de Segurança.

CAPÍTULO II

TERRORISMO E SEU FINANCIAMENTO Artigo 3.º

Organizações terroristas

1. Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, pratiquem atos terroristas, nos termos definidos na alínea a) do artigo 2.º.

2. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, é punido com pena de prisão de oito a quinze anos.

3. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.

4. Quem aderir a grupo, organização ou associação terrorista, passando a ser seu membro, ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de seis a doze anos.

5. Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de um a oito anos.

6. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar

ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 4.º

Outras organizações terroristas

1. Aos grupos, organizações e associações previstas no número 1 do artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, visem, mediante a prática dos fatos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respetivas autoridades a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 a 6 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Terrorismo

1. Quem praticar atos terroristas, com a intenção referida na alínea do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de dois a dez anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no artigo 51.º do Código Penal.

2. Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento de atos previstos na alínea a) do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3. A pena pode ser especialmente atenuada, se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 6.º

Terrorismo internacional

1. Quem praticar os atos terroristas previstos na alínea a) do artigo 2.º, com a intenção referida no número 1 do artigo 4.º, é punido com a pena de prisão de dois a dez anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seu limites mínimos e máximo, se for igual ou superior àquela.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 a 3 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Financiamento do terrorismo

1. Quem, pessoa individual ou coletiva, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver, gerir fundos ou bens de qualquer tipo, bem como

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produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática de atos terroristas referidos na alínea a) do artigo 2.º, ou praticar estes fatos com a intenção referida no número 1 do artigo 4.º ou número 1 do artigo 5.º ou número 1 do artigo 6.º, é punido com a pena de prisão de oito a quinze anos.

2. Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efetivamente utilizados para cometer os fatos neles previstos.

3. Constitui igualmente crime de financiamento do terrorismo, punido com pena de prisão de oito a quinze anos, a disponibilização ou recolha deliberada de fundos por cidadãos nacionais ou estrangeiros que estejam no território cabo-verdiano com a intenção ou o conhecimento de que os fundos são utilizados para financiar a viagem de indivíduos para um terceiro Estado que não o seu Estado de residência ou nacionalidade com o objetivo de perpetrar, planificar, preparar ou participar em atos terroristas, ou fornecer ou receber treinamento de terroristas.

4. Quem financiar com conhecimento de causa atos terroristas, planeá-los ou incitar à sua prática é punido com pena de prisão de oito a quinze anos.

5. Quem participar como cúmplice, organizar ou ordenar a alguém a realização de financiamento do terrorismo, ou contribuir para a prática de fatos típicos de financiamento do terrorismo, é punido com pena de prisão de oito a quinze anos.

6. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente voluntariamente abandonar a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

7. A pena prevista no âmbito deste artigo pode ser agravada de 1/3 nos limites mínimo e máximo se:

a) O financiamento do terrorismo é praticado de forma habitual ou ocorre no exercício de uma atividade profissional;

b) O autor da infração for reincidente, sendo que neste caso, as condenações havidas no exterior são tomadas em conta para estabelecer a reincidência;

c) Uma infração de financiamento do terrorismo for cometida por uma organização terrorista;

d) Uma pessoa ou organização terrorista cometer vários atos terroristas.

Artigo 8.º

Penas acessórias

1. As pessoas singulares condenadas pelas infrações tipificadas nos artigos 3.º a 7.º do presente lei, podem ser ainda condenadas às seguintes penas:

a) Interdição de entrar no território nacional por um período de cinco a dez anos, em caso de ser cidadão estrangeiro;

b) Interdição de sair do território nacional e retenção do passaporte por um período de dois a cinco anos;

c) Interdição do exercício de direitos civis e políticos por um período de dois a cinco anos;

d) Interdição de conduzir os engenhos a motor terrestres, marinhos e aéreos e a retenção de autorização ou licença por um período de cinco a dez anos;

e) Interdição por um período de cinco a dez anos de exercer a profissão ou a atividade que exercia quando o crime foi cometido e interdição de exercer uma função pública;

f) Interdição de deter ou de transportar uma arma precedida de autorização durante cinco a dez anos.

2. A confiscação dos bens ou dos objetos que serviram ou estavam destinados à praticar da infração ou dos objetos que são seu produto, com a exceção dos objetos suscetíveis de restituição.

Artigo 9.º

Proteção dos intervenientes

É garantida a proteção a quem tiver colaborado concretamente na investigação dos crimes previstos no presente capítulo, nos termos da Lei n.º 81/VI/2005, de 12 de setembro, que estabelece medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

Artigo 10.º

Cooperação Internacional

1. As autoridades competentes em matéria de prevenção do terrorismo e do seu financiamento e proliferação de armas de destruição em massa devem cooperar o mais possível com as autoridades de outros Estados em matéria de troca de informações, investigações e de procedimentos judiciais, de extradição e ao auxílio judiciário mútuo, bem como em relação às medidas cautelares ou provisórias, nomeadamente através da apreensão ou da perda de bens ou de fundos associados ao terrorismo ou ao seu financiamento.

2. A cooperação deve ser prestada de modo célere, construtivo e efetivo, devendo ser assegurados os mecanismos eficazes de troca de informação.

3. A troca de informação deve ser efetuada espontaneamente ou a pedido do país que submete o pedido de informação, podendo ser referente ao financiamento do terrorismo, bem como em relação aos fatos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

4. A troca de informação não pode ser recusada ou sujeita a qualquer condição indevida, desproporcionada, ou restritiva.

5. Em caso algum a cooperação internacional pode ser recusada com fundamento em questões fiscais.

6. A cooperação só pode ser recusada quando as informações relevantes forem adquiridas em circunstâncias que envolvam sigilo profissional.

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CAPÍTULO III

CONGELAMENTO Artigo 11.º

Congelamento

1. Para os fins previstos no presente Capítulo, entendesse por «congelamento», a proibição temporária da transferência, conversão, alienação ou movimentação de fundos ou de outros ativos económicos pertencentes a indivíduos ou entidades de que se suspeite estarem envolvidos no terrorismo ou no financiamento de atos terroristas que resultar de decisão de uma autoridade competente quando tal seja necessário para a prevenção dos referidos ilícitos criminais, por aplicação das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2. É competente para o congelamento de fundos e de outros ativos financeiros o Procurador-geral da República ou o Magistrado do Ministério Público por ele designado.

3. A decisão de congelamento deve ainda ser comunicada sem demora às instituições financeiras e às atividades e profissões não financeiras previstas na Lei que estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem de capitais, bens, direitos e valores, diretamente ou através das respetivas autoridades de supervisão, de fiscalização ou de inspeção.

4. O período de congelamento pode ser renovado pela autoridade referida no número 2, podendo cessar quando a medida não se justificar ou existir algum erro em relação à pessoa ou entidades cujos bens foram congelados ou em relação à identificação das contas ou bens a congelar.

5. O congelamento cessa sempre que não for confirmado pelo Procurador-geral da República, ou por Magistrado do Ministério Público por ele designado, no prazo de dois dias úteis.

6. Se forem aplicadas as medidas restritivas às pessoas ou entidades designadas, tendo sido os fundos ou recursos económicos congelados erradamente em virtude de terem nomes e identificação iguais ou semelhantes, as medidas restritivas devem ser retiradas com a maior brevidade possível, após confirmação da sua identidade.

Artigo 12.º

Outras medidas restritivas

1. Adicionalmente às medidas de congelamento definidas no artigo 9º, às medidas restritivas podem incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioelétricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas, nomeadamente:

a) Embargo relativo à venda, fornecimento ou exportações de armas de material relacionado ou restrições no fornecimento de assistência ou serviços relacionados com atividades militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar;

b) Restrição de entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional;

c) Restrições de importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países estrangeiros;

d) Restrições relativa ao transporte aéreo e à prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente a aeronaves que sejam propriedade de pessoas ou entidades designadas, ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome;

e) Quaisquer outras medidas definidas em atos internacionais aos quais a República de Cabo Verde se encontre vinculada.

2. A aplicação das medidas restritivas definidas a pessoas ou entidades designadas deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designação pela autoridade competente.

Artigo 13.º

Regulação

1. As autoridades de regulação e supervisão devem promover a regulação adequada relativamente ao desenvolvimento de procedimentos e implementação de mecanismos que permitam a aplicação imediata das medidas restritivas previstas na presente lei.

2. Compete às entidades de regulação e supervisão, nomeadamente:

a) Agencia Nacional da Aviação Civil: negar ou cancelar a emissão de certificados de operador de transporte aéreo e certificados de aeronavegabilidade, bem como emitir instruções para que seja negada a autorização a aeronaves para descolarem ou aterragem no País ou sobrevoarem o País ou para proibir a prestação de serviços de engenharia ou de manutenção a essas aeronaves, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente lei;

b) Direção de Estrangeiros e Fronteiras: impedir a realização de operações de comércio externo com pessoas ou entidades designadas grupo, ou que os envolvam, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente lei;

c) Autoridades policiais: atuar de forma a impedir a entrada, permanência ou transito através do País das pessoas designadas, em relação as quais tenham sido aplicadas medidas restritivas de entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional, com exceção dos cidadãos nacionais;

d) Entidades com competência própria ou delegada para a concessão de autorização prévia para a realização de operações de comércio externo: negar, condicionar ou revogar licenças de operação de comércio externo com pessoas ou entidades designadas, ou que envolvam, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente Lei.

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Artigo 14.º

Deveres das entidades de regulação e supervisão

As entidades de regulação e supervisão estão obrigadas a:

a) Atuar imediatamente e a tomar as medidas necessárias e adequadas ao cumprimento do ato internacional aplicável ou às medidas de execução ordenadas pela autoridade competente;

b) Emitir instruções e de as comunicar às entidades, publicas ou privadas, que estejam sob a sua supervisão ou coordenação sempre que a complexidade dos procedimentos a observar por virtude do ato internacional aplicável o exija;

c) Comunicar à autoridade competente do incumprimento, pelas entidades reguladas, das obrigações previstas na presente Lei.

Artigo 15.º

Violação do dever de congelamento de fundos ou de outros ativos económicos

1. Quem, violando o dever de congelamento, colocar, direta ou indiretamente, à disposição das pessoas ou entidades de que se suspeita estarem envolvidas em atividades de terrorismo ou no financiamento de grupos, associações, organizações ou de atos terroristas, quaisquer fundos ou outros ativos económicos que aquelas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar é punido com pena de prisão de três a cinco anos ou de pena de multa até quinhentos dias.

2. Havendo negligência, a pena é de prisão até um ano ou de multa até quinhentos dias.

3. A tentativa é punível. Artigo 16.º

Violação de outros deveres

1. Quem estabeleça ou mantenha relação jurídica de natureza económica com quaisquer sujeitos ou entidades, sabendo que são suspeitos de estar envolvidos em atividades de terrorismo ou no financiamento de grupos, associações, organizações ou de atos terroristas ou financiamento da proliferação das armas de destruição em massa ou adquira ou aumente a participação de controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos em território nacional ou em qualquer outra jurisdição, é punido com pena de prisão de três a cinco anos, caso se trate de pessoa singular, ou de pena de multa até quinhentos dias, caso se trate de pessoa coletiva ou entidade equiparada.

2. A aplicação do número anterior não é prejudicada pelo fato de as aquisições ou aumentos de participação em causa terem lugar, em troca do fornecimento de bens corpóreos ou incorpóreos, de serviços ou de tecnologias, incluindo patentes, de capitais, de remissão de dívidas ou de outros recursos financeiros.

3. Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos.

4. Havendo negligência, a pena é de prisão até um ano ou de multa até quinhentos dias.

5. A tentativa é punível. Artigo 17.º

Penas acessórias

1. Quem for condenado por crimes previstos nos artigos 15.º e 16.º, atenta a concreta gravidade, pode ser sujeito às seguintes penas acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória em jornal de circulação nacional, a expensas do condenado;

b) Proibição do exercício de certas profissões ou atividades, por um período de um a dez anos;

c) Privação do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos, por um período de um a dez anos;

d) Proibição de contactar determinadas pessoas, por um período de um a cinco anos;

e) Expulsão e interdição de entrar no País, quando estrangeiro, por um período de um a cinco anos;

f) Encerramento temporário de estabelecimento, até cinco anos;

g) Encerramento definitivo de estabelecimento;

h) Dissolução judicial.

2 . As penas acessórias podem ser apl icadas cumulativamente.

Artigo 18.º

Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material do presente capítulo

Em processos-crime relativos aos fatos determinantes da aplicação das sanções previstas nos artigos 15.º e 16.º, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais fatos relacionado, pode o Ministério Público requerer o arresto preventivo dos respetivos fundos e recursos financeiros.

Artigo 19.º

Listas de pessoas e entidades nacionais e internacionais

1. A lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 11.º, 15.º e 16.º é tornada pública nos sítios da internet do Governo e do Banco de Cabo Verde, a pedido do Procurador-geral da República, autoridade central.

2. Compete à autoridade referida no número 2 do artigo 11.º proceder à atualização das referidas listas, em conformidade com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente ao aditamento, retirada ou modificação da identidade ou da identificação das pessoas ou das entidades constantes dessas listas.

3. O aditamento, a retirada ou a modificação da identidade ou da identificação das pessoas ou entidades das listas, a que se refere o número anterior, devem ser também sujeitos a publicidade.

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4. As listas de pessoas e entidades, bem como qualquer alteração das mesmas, devem ser também enviadas às instituições financeiras e às atividades e profissões não financeiras previstas na Lei que estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem decapitais, bens direitos e valores, diretamente ou através das respetivas autoridades de supervisão, de fiscalização ou de inspeção.

5. A notificação da designação conforme referido no número 3 deve ocorrer no mais curto tempo possível e é efetuada através de correio eletrónico, fax, correios, pessoalmente, ou por telefone, sendo que neste último caso, deve ser posteriormente confirmada por escrito.

6. As instituições financeiras e as Atividades e Profissões Não Financeiras Designadas devem congelar os fundos em até vinte e quatro horas após a recepção da notificação do Procurador-geral da República ou Magistrado do Ministério Público por ele designado.

7. Para a prossecução dos objetivos previstos nos números 2 e 3, o Procurador-geral da República pode solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada.

8. Nenhum cidadão nacional e as pessoas ou entidades no território nacional devem disponibilizar fundos e ativos a pessoas ou entidades designadas, nos termos dos números 2 e 3.

Artigo 20.º

Competência da autoridade competente para a designação

Compete ao Procurador-geral da República ou Magistrado do Ministério Público por ele designado, no âmbito do processo de designação de pessoas ou entidades:

a) Receber, analisar e decidir os pedidos de designação;

b) Receber, analisar e decidir os pedidos de modificação de identificação inclusa na lista;

c) Receber e encaminhar os pedidos de revisão;

d) Receber, analisar e decidir os pedidos de isenção;

e) Analisar e deliberar sobre a adoção das Listas de Sanções internacionais, exaradas e mantidas pelos Comités de Sanções das Nações Unidas ou por outros Organismos Internacionais, através da designação nacional dos Estados, pessoas, grupos ou entidades, previamente designadas por aquelas organizações, e respetiva inclusa na Lista Nacional, assim como promover os processos de revisão e atualização;

f) Deliberar sobre os pedidos de designação, respetiva verificação, modificação, relativamente a designação para a Lista Nacional;

g) Analisar e deliberar sobre os pedidos de remoção, respetiva verificação e solicitar recomendação à autoridade competente pela revisão;

h) Promover a remoção periódica da lista;

i) Analisar e deliberar sobre os pedidos de isenções específicas e dos pedidos de isenção relativos as medidas restritivas aplicadas as pessoas ou entidades designadas;

j) Efetuar a atualização e publicação da lista nacional de Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas;

k) Praticar os atos relativos ao congelamento de fundos e recursos económicos, previstos na presente lei;

l) Receber, analisar e disseminar informação que possa facilitar o cumprimento da designação de pessoas ou entidades;

m) Apresentar relatório anual e dados estatísticos relativos ao processo de designação de pessoas ou entidades designadas, remoção, modificação, medidas restritivas e isenções; e

n) Estabelecer protocolos de cooperação de troca de informação com as demais instituições.

Artigo 21.º

Início do processo de designação

O processo de designação das pessoas e entidades, a aplicação de medidas restritivas e a respetiva inclusão na Lista Nacional, tem lugar nos seguintes casos:

a) Designações efetuadas por organismos internacionais competentes, designadamente Comités de Sanções da Organização das Nações Unidas, com base em atos internacionais relativos a manutenção da paz e segurança internacional;

b) Pedidos de designação. Artigo 22.º

Submissão dos pedidos

1. Podem submeter os pedidos de designação as seguintes entidades:

a) Autoridades nacionais competentes com atribuições de manutenção da paz e segurança nacional e internacional e com o combate ao terrorismo;

b) A Unidade de Informação Financeira;

c) Entidades de regulação e supervisão, nos termos da presente lei;

d) Autoridades competentes pela designação em outras jurisdições;

e) Os Comités de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2. Os pedidos devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) O motivo detalhado da designação, conforme os números 1, 2 e 3 e no artigo 23.º;

b) A informação de identificação das pessoas e entidades designadas;

c) A medida restritiva aplicável a pessoa ou entidade designada; e

d) A documentação relevante necessária juntamente com o pedido que a sustente.

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Artigo 23.º

Processo de designação nacional

1. O Procurador-geral da República pode designar um Estado, uma pessoa, grupo ou entidade nas seguintes circunstâncias:

a) Quando estiverem envolvidos ou associadas a crimes de terrorismo, sejam:

i. Pessoas singulares que cometam ou tentem cometer qualquer ato terrorista, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal ato;

ii. Pessoas coletivas, grupos ou entidades que cometam ou tentem cometer qualquer ato terrorista, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal ato;

iii. Pessoas coletivas, grupos ou entidades na posse ou sob o controlo de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos em subalíneas anteriores; ou

iv. Pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades que atuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas ou coletivas, grupos ou entidades referidos em subalíneas i. e ii.

b) Quando tal seja requerido por ato internacional relativo à manutenção da paz e segurança, tais como as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e

c) Quando for necessário à proteção da segurança nacional.

2. A informação de identificação referente à pessoa designada deve incluir:

a) Nome;

b) Nomes pelos quais é conhecido;

c) Apelido;

d) Apelido de solteiro, caso aplicável;

e) Sexo;

f) Data e local de nascimento;

g) Nacionalidade;

h) Endereço;

i) Número de documento de identidade, com foto e assinatura;

j) Número de Identificação Fiscal; e

k) Outra informação tida como relevante.

3. A informação de identificação relativa ao grupo ou entidade designada deve incluir:

a) Denominação completa;

b) Principais atividades;

c) Local em que se encontra registada a sede;

d) Data e número do registo;

e) Motivo pelo qual o grupo ou a entidade é designada;

f) Número de Identificação Fiscal;

g) Natureza do negócio; e

h) Outra informação tida como relevante. Artigo 24.º

Inclusão na Lista e comunicação da designação

Decidida a designação de pessoas ou entidades, a autoridade competente deve:

a) Atualizar e republicar a Lista de pessoas ou entidades designadas no prazo de dois dias úteis apos a publicação no Boletim Oficial da decisão que determinar a designação;

b) Notificar as pessoas ou entidades designadas acerca da designação e dos motivos que a fundamentaram;

c) Informar as entidades de regulação e supervisão relativamente sobre a designação.

Artigo 25.º

Pedido de remoção da lista

1. Qualquer pessoa ou entidade designada pode requerer à autoridade competente nos termos da presente lei, por escrito e devidamente fundamentada, a sua remoção da lista.

2. A autoridade competente deve proceder à análise e decidir o pedido de remoção, salvo nos casos em que um ato internacional determine de forma contrária.

3. Recebido o pedido, a autoridade competente envia-o à autoridade de revisão para recomendação.

4. A autoridade de revisão decide, no prazo de dez dias, se existe motivos razoáveis para recomendar ao Procurador- geral da República ou o Magistrado do Ministério Publico por ele designado a manutenção na lista ou a sua remoção.

5. A autoridade competente deve decidir o pedido, no prazo de trinta dias, a contar data de receção da recomendação da autoridade de revisão.

6. Caso a autoridade competente não decidir no prazo previsto, nem prorrogar o prazo de decisão por um período determinado, informando o requerente da referida prorrogação, o pedido da remoção considera-se tacitamente deferido.

7. Se a autoridade competente não estiver autorizada a tomar a decisão de remoção do requerente da lista, deve encaminhar o processo ao responsável nacional pela submissão dos pedidos internacionais ao órgão internacional competente, no prazo de quinze dias após a receção do pedido.

8. A autoridade competente deve informar tempestivamente ao requerente referido no número 1 de qualquer decisão tomada de acordo com os números anteriores.

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9. A pessoa ou entidade designada não pode realizar um outro pedido de remoção da lista, salvo se existir uma modificação material nas circunstâncias do caso, após a submissão do último pedido.

10. A decisão de remoção revogando a decisão de designação e publicado no Boletim Oficial.

Artigo 26.º

Conteúdo do pedido de remoção

O pedido deve conter:

a) Todos os elementos de identificação constantes da lista em que o requerente se encontra designado;

b) O motivo da designação;

c) As medidas restritivas que tenham sido aplicadas;

d) As razões pelas quais a pessoa ou entidade designada efetua o pedido de remoção da lista e a cessação da aplicação das respetivas medidas restritivas, designadamente:

i. Por erro comprovado de identificação;

ii. Posterior alteração significativa dos fatos;

iii. Surgimento de novas provas;

iv. Outros fatos em virtude dos quais os critérios e condições de designação deixaram de estar preenchidos;

v. Quaisquer outras informações consideradas relevantes para a apreciação do pedido de remoção.

Artigo 27.º

Revisão da designação

1. A autoridade competente deve, no mínimo, proceder anualmente à revisão da lista das pessoas e entidades designadas, para determinar se existem indícios de que os critérios de designação já não se encontram preenchidos pelas pessoas ou entidades designadas constantes da lista por si elaborada.

2. As pessoas ou entidades designadas devem ser removidas da lista, caso o ato internacional no qual se baseou a decisão da designação deixar de ser aplicável.

3. Se a designação nacional for baseada numa designação efetuada pelo órgão competente das Nações Unidas, a revisão da autoridade competente apenas se limita a verificar se a designação se mantém aplicável.

4. A autoridade competente deve verificar, caso a caso, se os critérios e condições que ditaram a decisão de designação e aplicação de medidas restritivas, ainda se encontram preenchidos, justificando a remoção ou não das pessoas ou entidades designadas da lista ou a modificação das medidas restritivas impostas.

5. Para efeitos de revisão da lista, devem ser considerados, designadamente, os seguintes fatos:

a) Erro comprovado de identificação;

b) Posterior alteração significativa dos fatos;

c) Surgimento de novas provas;

d) Morte da pessoa designada;

e) Liquidação da entidade designadas;

f) O ato internacional no qual a designação se baseou já não se encontra em vigor;

g) Outros fatores em virtude dos quais os critérios e condições de designação deixaram de estar preenchidos.

6. Uma vez decidida a remoção da lista, a autoridade competente deve proceder conforme alíneas do artigo 24.º.

Artigo 28.º

Pedidos de isenção

1. A autoridade competente pode conceder isenções específicas de modo a garantir que as necessidades básicas de pessoas ou entidades designada sejam satisfeitas, tais como as despesas básicas e necessárias para o pagamento de certos tipos de comissões, encargos com serviços ou para as despesas extraordinárias.

2. As pessoas ou entidades designadas podem fundamentar o pedido de isenção quando um ato internacional aplicável admita exceções às medidas restritivas.

3. O pedido de isenção deve ser efetuado pela pessoa ou entidade designada cujos fundos ou recursos económicos foram congelados.

4. A autoridade competente deve fundamentar a recusa do pedido, por escrito, notificando o requerente.

5. A concessão de isenções deve ser transparente, razoável e proporcional, de modo a garantir que:

a) A finalidade para a qual a isenção é requerida e comprovada, seja para as despesas básicas, extraordinárias, pagamentos contratuais ou com base em outras razoes fundamentadas;

b) Os riscos de desvio dos pagamentos autorizados para outras finalidades que não aquelas para as quais a isenção foi concedida, incluindo finalidades terroristas, são reduzidos; e

c) O ónus sobre o setor financeiro seja minimizado.

6. Se o pedido para a isenção estiver relacionado com uma pessoa ou entidade designada de acordo com atos internacionais, incluindo as Resoluções da Organização das Nações Unidas, quaisquer condições previstas nos referidos atos internacionais devem ser tidas em consideração pela autoridade competente.

7. O pedido deve conter:

a) Lista das sanções, mantidas pelo Comité de Sanções, criada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resoluções n.º 1267/1989;

b) Lista Nacional mantida pela autoridade competente, em conformidade com a presente lei;

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c) Descrição do motivo do pedido de isenção;

d) Âmbito e duração da isenção;

e) Informação relativa as pessoas e entidades a quem deve ser concedida a isenção;

f) Junto, toda a documentação relevante disponível que suporte o pedido de isenção.

8. O pedido é analisado e, se faltar algum documento a autoridade competente pode pedir informações adicionais ao requerente, ou às entidades publicas ou privadas.

9. Quando se trata de ato internacional conforme referido no número 2, a autoridade competente submete o pedido ao organismo internacional competente.

Artigo 29.º

Concessão do pedido de isenção

1. Com vista à decisão relativa ao pedido de isenção devem ser tidas em consideração:

a) As condições previstas no número 4 do artigo 27.º;

b) Quando aplicável, qualquer condições constantes ou estabelecidas em consequência do ato internacional relativo à manutenção da paz e segurança.

2. A decisão de concessão da isenção a deve incluir:

a) Identificação das pessoas ou entidades a quem a isenção é concedida;

b) Descrição dos atos permitidos de acordo com a isenção concedida;

c) Condições às quais a isenção se encontra sujeita;

d) Período de duração e a data em que expira.

3. A isenção pode ser modificada ou revogada a qualquer momento, caso existam razões para o efeito.

4. A concessão, modificação ou revogação da isenção deve ser informado:

a) Às pessoas ou entidades a quem a isenção seja concedida;

b) Ao requerente do pedido de isenção; e

c) Às entidades de regulação e supervisão.

5. O pedido deve ser processado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com caráter urgente, em relação aos procedimentos em curso.

Artigo 30.º

Processo de designação internacional

1. As pessoas ou entidades designadas constante da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267/1989, são designadas pelo referido Comité de Sanções.

2. A lista referida no número anterior é elaborada, revista, atualizada e publicada pelo Comité de Sanções mencionado no número anterior, de acordo com os respetivos critérios de designação e de revisão, não necessitando de ser publicada em Boletim Oficial.

Artigo 31.º

Pedidos internacionais

A autoridade competente deve ter em consideração ações e pedidos realizados por outros países relativamente a designação de pessoas e entidades designadas e correspondente aplicação de medidas restritivas e decidir se medidas semelhantes são aplicáveis na República de Cabo Verde, no âmbito da presente lei.

Artigo 32.º

Cooperação

As pessoas singulares e coletivas, públicas ou particulares devem cooperar com a autoridade competente e com as autoridades de regulação e supervisão no âmbito do cumprimento da presente lei.

Artigo 33.º

Fornecimento de informação

1. Sem prejuízo do disposto nas normas relativas a confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, publicas ou privadas, devem:

a) Fornecer mediante solicitação da autoridade competente, qualquer informação que possa suportar a decisão de designação;

b) Facultar imediatamente a autoridade competente e as entidades de regulação e supervisão quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento da presente lei;

c) Comunicar a autoridade competente e as entidades de regulação e supervisão, sempre que detenham ou controlem fundos ou recursos económicos na posse ou detidas por pessoas ou entidades designadas, durante um período de seis meses antes da entrada em vigor da presente lei.

2. A informação recebida deve ser utilizada apenas para o fim para o qual se destina.

3. A prestação de informação de boa-fé, no cumprimento das obrigações previstas na presente Lei, por pessoas singulares ou coletivas, publicas ou privadas, não consubstancia numa violação de qualquer obrigação de sigilo, nem acarreta qualquer responsabilidade aos prestadores da referida informação.

Artigo 34.º

Oposição às medidas de congelamento

1. Qualquer pessoa singular ou coletiva cujos fundos ou ativos económicos foram congelados nos termos do artigo 11.º pode impugnar aquela medida, através de reclamação, devidamente fundamentada, para a autoridade competente, que deve tomar uma decisão no prazo de dez dias.

2. Da decisão referida no número anterior cabe recurso para os tribunais criminais a interpor nos termos gerais.

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Artigo 35.º

Acesso a fundos congelados

A autoridade competente para o congelamento dos fundos ou de outros ativos económicos pode facultar o acesso aos mesmos, sempre que se revelem necessários para o pagamento de despesas básicas ou de despesas extraordinárias, em conformidade com a Resolução 1452 (2002), de 20 de dezembro de 2002 e depois de obtido o consentimento do Comité de Sanções, criado pela Resolução 1267 (1999), de 15 de outubro de 1999, das Nações Unidas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

1. As pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais pelos crimes previstos na presente lei.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não excluiu a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

3. Pelos crimes previstos no número 1 são aplicáveis às pessoas coletivas as seguintes penas principais:

a) Multa; b) Dissolução, somente decretada quando os sócios

da pessoa coletiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes previstos no n.º 1 ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa coletiva ou equiparada está a ser utilizada, exclusiva e predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respetiva administração.

4. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou beneficiário efetivo.

5. Pelos crimes previstos no número 1 podem ser aplicadas às pessoas coletivas as seguintes penas acessórias:

a) Interdição temporária do exercício de uma atividade; b) Privação do direito a subsídios ou a subvenções

outorgados por entidades ou serviços públicos; c) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 37.º

Aplicação no espaço

1. Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal de Cabo Verde é aplicável aos fatos cometidos fora do território nacional:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º e 5.º;

b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 4.º, 6.º e 7.º, desde que o agente seja encontrado em Cabo Verde e não possa ser extraditado.

2. Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o número 3 do artigo 4.º do Código Penal.

Artigo 38.º

Apreensão e perda

Os bens, fundos ou outros ativos económicos utilizados ou destinados a ser utilizados em atos de terrorismo ou no financiamento de grupos, associações ou organizações terroristas ou que foram congelados, podem ser apreendidos ou declarados perdidos por decisão transitada em julgado de um tribunal criminal, revertendo a perda a favor do Estado.

Artigo 39.º

Prevenção e repressão

1. Às infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º da presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de prevenção e repressão da lavagem de capitais previsto na lei.

2. Em circunstância alguma as considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de outro tipo similar podem justificar atos criminosos previstos na presente lei.

Artigo 40.º

Valor das multas

Para efeitos previstos na presente lei, o valor de cada dia de multa é fixado em 5.000$00 (cinco mil escudos) e em 20.000$00 (vinte mil escudos) quando se tratar, respetivamente, de pessoa singular ou de pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 41.º

Punição de Atos Preparatórios

São punidos os atos preparatórios dos crimes previstos na presente lei.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Artigo 43.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 373.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 4/2003, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 373.º

Atos preparatórios não tipificados

São punidos os atos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 268.º, 306.º, 307.º, 308.º, número 1, 309.º, números 1 e 2 e 313.º.»

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Artigo 44.º

Revogação

São revogados os artigos 315.º e 316.º do Código Penal. Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Novembro de 2012.

O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Júlio Lopes Correia

Promulgada em 16 de Janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.

Assinada em 17 de Janeiro de 2013.

O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Júlio Lopes Correia.

–––––– Lei n.º 120/VIII/2016

de 24 de março

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 28.º, 31.º, 42.º, 43.º, 44.º e 46.º da Lei n.º 38/VII/2009, de 27 de Abril, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1. Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente»: todas as autoridades públicas a quem foram atribuídas responsabilidades no combate à lavagem de capitais ou crimes subjacentes associados, designadamente:

i. A Unidade de Informação Financeira (UIF);

ii. Os órgãos de polícia criminal;

iii. As autoridades judiciárias;

iv. As que recebem declarações sobre o transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador;

v. As com responsabilidades de regulação e supervisão, para garantir que as entidades sujeitas cumprem as suas obrigações de prevenção à lavagem de capitais.

b) «Banca correspondente»: a prestação de serviços bancários por um banco a outro banco;

c) «Banco de fachada»: banco que não dispõe de qualquer presença física no país no qual esteja constituído e autorizado, e que não se integra num grupo financeiro regulado sujeita à supervisão consolidada e efetiva;

d) «Beneficiário»: pessoa singular ou coletiva ou entidade sem personalidade jurídica identificadas pelo ordenante como recetoras da transferência eletrónica solicitada;

e) «Beneficiário efetivo»: pessoa singular proprietária última ou que detém o controlo final de um cliente e/ou a pessoa singular por conta da qual é efetuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efetivamente uma pessoa coletiva ou uma entidade sem personalidade jurídica.

f) «Bens»: ativos de qualquer tipo, designadamente:

i. Corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, adquiridos por qualquer meio, de origem legítima ou ilegítima, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestam a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos;

ii. Bens detidos pelo agente criminoso ou por terceiro, transferidos pelo agente criminoso para terceiro, permanecendo o primeiro com direitos, tais como o direito de posse, usufruto, direito de natureza hereditária, entre outros de natureza obrigacional e real sobre o bem transferido;

iii. Bens ou direitos obtidos mediante transação ou troca com os bens obtidos por meio da prática do fato ilícito típico;

iv. Direitos, direta ou indiretamente, obtidos por meio do fato ilícito típico ou direitos sobre os bens obtidos direta ou indiretamente pela prática do fato ilícito típico;

v. Bens transformados ou misturados com os bens provenientes da prática do crime de lavagem de capitais.

g) «Boa-fé»: ignorância desculpável de que os bens, direitos, valores ou vantagens do crime se relacionavam com atividades ilícitas;

h) «Caráter inabitual da operação»: operação isolada em que ainda assim se não justifique em virtude de, no caso concreto, não ser habitual a sua prática;

i) «Confisco»: a perda definitiva de bens ou vantagens do crime, por decisão de um tribunal;

j) «Congelamento» ou «apreensão»: a proibição temporária de transferir, converter, alienar, dispor ou movimentar bens ou fundos ou outros

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ativos económicos pertencentes a indivíduos ou entidades de que se suspeite estarem envolvidos em lavagem de capitais;

k) «Entidades sujeitas»: são as instituições financeiras e as atividades e profissões não financeiras designadas, obrigadas ao cumprimento dos deveres de prevenção em matéria de lavagem de capitais e financiamento da proliferação das armas de destruição em massa, constantes do artigo 3.º-A;

l) «Entidades de regulação e supervisão»: as entidades referidas no artigo 4.º com as competências de prevenção dos crimes de lavagem de capitais, ali definidas;

m) «Falsa declaração»: declaração incorreta do montante de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador transportado ou uma declaração incorreta de qualquer outra informação relevante exigida ou de outra forma solicitada pelas autoridades. Este termo abrange igualmente a falta de declaração tal como exigida;

n) «Fundos»: quaisquer bens corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses;

o) «Infração principal»: fato ilícito, típico e punível com pena de prisão de que derive um bem que possa passar a constituir objeto de uma infração definida no artigo 24.º;

p) «Instrumentos negociáveis ao portador»: instrumentos monetários ao portador, tais como:

i. Cheques de viagem;

ii. Instrumentos negociáveis, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, que sejam ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fitício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a entrega;

iii. Instrumentos incompletos, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário;

q) «Movimento físico transfronteiriço»: qualquer entrada ou saída física de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador de um país para outro, seja através de:

i. Transporte físico por uma pessoa singular ou na sua bagagem ou veículo;

ii. Envio de numerário através de um contentor, ou;

iii. Remessa postal de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador por uma pessoa singular ou coletiva.

r) «Natureza da operação»: tipo ou género de operação ou uma série de operações suscetíveis de, por si só, ser indiciadora da prática do crime de lavagem de capitais;

s) «Organização sem fins lucrativos – OSFL»: organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou para outras finalidades similares;

t) «Pessoas politicamente expostas - PEP»: as pessoas nacionais ou estrangeiras, a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial;

u) «Títulos ao portador»: instrumentos monetários na forma ao portador como cheques, cheques de viagem e promissórias;

v) «Transação suspeita»: transação que é invulgarmente complexa, que não tenha objeto legítimo aparente, não congruente com os negócios habituais do cliente ou que a instituição financeira ou atividades e profissões não financeiras designadas acreditem poder estar relacionada com um ato criminoso ou constituir o lucro da atividade criminosa. As operações suspeitas incluem tentativas de operações;

w) «Transporte físico transfronteiras»: todas as entradas ou saídas físicas de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador de um país para outro, designadamente:

i. Na sua bagagem ou veículo;

ii. Através de um contentor;

iii. Remessa postal;

x) «Unidade de Informação Financeira-UIF»: Serviço de informação financeira que funciona como centro nacional para receber, requerer, analisar e difundir informação relativa a eventuais atividades de lavagem de capitais. A sua organização, competência e funcionamento são regulados em diploma próprio;

y) «Valor envolvido na operação» valor que, de acordo com o critério de razoabilidade no caso concreto, indicia a possibilidade de existência de lavagem de capitais;

z) «Vantagens do crime»: bens de qualquer tipo, direitos ou valores provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de fato ilícito, típico e punível com pena de prisão, assim como os bens que com eles se obtenham;

aa) «Volume da operação» quantidade de operações sucessivas de igual natureza que, por si só, não se justifique.

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2. Para os efeitos previstos na alínea t) do número anterior, e nos termos da presente lei, consideram-se PEP designadamente:

a) “Funções públicas proeminentes”:

i. Chefe de Estado;

ii. Chefe do Governo;

iii. Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, de tribunais superiores e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não são habitualmente suscetíveis de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;

iv. Membros do Governo;

v. Membros de família reais;

vi. Parlamentares;

vii. Altos responsáveis dos partidos políticos;

viii. Embaixadores, Chefes de missões diplomáticas e postos consulares;

ix. Oficiais Superiores das Forças Armadas e da Polícia;

x. Presidentes das Câmaras Municipais;

xi. Os membros do Conselho ou Direção do Banco Central;

xii. Dirigentes dos ministérios;

xiii. Membros dos órgãos executivos de organizações de Direito Internacional;

xiv. Membros dos órgãos de administração, da direção ou de fiscalização das empresas públicas, do Conselho de Administração das Autoridades Administrativas Independentes, e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos setores empresariais e locais;

xv. Diretores, Diretores-adjuntos e Membros do Conselho de Administração e pessoas que exerçam funções equivalentes em organização internacional;

b) “Membros próximos da família”:

i. O cônjuge ou unido de fato;

ii. Os pais, os filhos e os respetivos cônjuges ou unidos de fato, os irmãos;

c) “Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial”:

i. Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com a

pessoa politicamente exposta de uma pessoa coletiva, ou que com ele tenha relações comerciais próximas;

ii. Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa coletiva, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efetivo a pessoa politicamente exposta.

Artigo 3.º

[…]

Ao crime previsto na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal, Código de Processo Penal, a lei que estabelece os princípios gerais da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Artigo 4.º

Entidades de regulação e supervisão

São entidades de regulação e supervisão:

a) O Banco de Cabo Verde, para as instituições financeiras referidas no artigo 5.º;

b) A Inspeção-geral de Jogos para pessoas físicas ou coletivas que exploram casinos, jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar;

c) A Ordem dos Advogados, relativamente aos Advogados e Solicitadores;

d) A Direção-geral dos Registos, Notariado e Identificação, relativamente aos Notários e Conservadores dos Registos;

e) A Direção Nacional das Receitas do Estado, relativamente à Direção das Alfândegas;

f) A Inspeção-geral das Construções e da Imobiliária e relativamente às entidades que exerçam atividades de promoção imobiliária, mediação imobiliária, compra e venda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda direta de imóveis;

g) A Ordem dos Profissionais Auditores e Contabilistas certificados, relativamente aos Auditores, Contabilistas e Consultores fiscais;

h) A Inspeção-geral das Atividades Económicas, relativamente aos comerciantes de bens de valor elevado, nomeadamente veículos, obras de arte, antiguidades e joias;

i) A Plataforma das ONG’s, relativamente às Organizações Sem Fins Lucrativos;

j) A Unidade de Informação Financeira, relativamente às entidades que não estejam sujeitas à supervisão de outra autoridade.

Artigo 5.º

[…]

1. Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei as instituições financeiras e as

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atividades e profissões não financeiras designadas que tenham a sua sede no território nacional, assim como as suas sucursais, filiais e outras formas de representação que estejam sediadas aqui ou no exterior.

2. São instituições financeiras:

a) As instituições de crédito, designadamente:

i. Os bancos;

ii. As sociedades de investimento;

iii. As sociedades de locação financeira;

iv. As sociedades de fatoring;

v. As sociedades financeiras para aquisições e crédito;

vi. As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito;

vii. As sociedades de garantia mútua;

viii. As sociedades de desenvolvimento regional;

ix. Outras que como tal sejam qualificadas pela lei;

b) As instituições de moeda eletrónica;

c) As seguradoras e as sociedades gestoras de fundos de pensões;

d) Os fundos de pensões e os organismos de investimento coletivo desde que dotadas de personalidade jurídica;

e) As sociedades gestoras de fundos de investimento e as sociedades depositárias de valores afetos a fundos de investimento, de acordo com o Decreto-lei n.º 15/2005, de 14 de fevereiro;

f) Sociedades de gestão financeira;

g) Sociedade de capital de risco;

h) As agências de câmbio.

3. São igualmente consideradas instituições financeiras:

a) As instituições de autorização restrita;

b) As sociedades de entrega rápida de valores em numerário;

c) As entidades referidas como sujeitas à supervisão da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários;

d) Os serviços postais, na medida em que prestem atividades financeiras ao público.

4. Ainda, consideram-se instituições financeiras outras definidas em legislação específica.

5. São abrangidas também as sucursais, filiais e agências situadas em território nacional, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.

6. São atividades e profissões não financeiras designadas:

a) Os casinos, incluindo os casinos online;

b) As entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, sempre que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a 300.000$00 (trezentos mil escudos);

c) As pessoas responsáveis pela gestão, exploração e comercialização de lotarias e outros jogos de azar respeitante às operações de pagamento de prémios;

d) As pessoas, físicas ou jurídicas, que se dedicam habitualmente ao comércio ou organizam a venda de joias, pedras ou metais preciosos, objetos de arte ou antiguidades;

e) Os comerciantes de veículos;

f) As entidades que exerçam atividades de promoção imobiliária, mediação imobiliária, compra e venda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda direta de imóveis;

g) Os comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efetuado em numerário, em montante igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

h) As organizações sem fins lucrativas, nos termos estabelecidos pelo artigo 20.º-A;

i) Os advogados, solicitadores, notários, conservadores dos registos, outras profissões jurídicas independentes, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistam, a título profissional, em operações de:

i. Compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;

ii. Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente;

iii. Abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

iv. Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;

v. Criação, operação e gestão de pessoas coletivas ou de entidades sem personalidade jurídica e compra e venda de entidades comerciais;

vi. Alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

j) Os prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários sempre que preparem ou efetuem operações para um cliente no quadro das seguintes atividades:

i. Atuação como agentes na constituição de pessoas coletivas;

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ii. Atuação como administradores ou secretários de uma sociedade, associados de uma sociedade de pessoas ou como titulares de posições semelhantes em relação a outras pessoas coletivas ou procedam às diligências necessárias para que um terceiro atue das formas referidas;

iii. Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa coletiva ou a entidades sem personalidade jurídica;

iv. Atuação como administrador de um fundo fiduciário explícito ou o exercício de função equivalente para outros tipos de entidade sem personalidade jurídica ou procedam às diligências necessárias para que outra pessoa atue das formas referidas;

v. Intervenção como acionistas por conta de outra pessoa ou procedam às diligências necessárias para que outra pessoa intervenha dessa forma.

k) As outras atividades e profissões que vierem a ser designadas por lei.

Artigo 7.º

Dever de declaração de transportes físicos transfronteiriços

1. As pessoas, nacionais ou estrangeiras, que entram ou saem do território caboverdiano, devem declarar, por escrito as divisas ou títulos ao portador ou moeda eletrónica, por qualquer meio, sempre que o montante transportado seja igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) ou equivalente em moeda estrangeira.

2. A Direção das Alfândegas deve:

a) Por sua própria iniciativa, informar, de imediato a UIF, sempre que saiba, suspeite ou tenha razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada a realização de movimentos físicos transfronteiriços de moedas nacional, estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador, suscetíveis de estarem associados à prática de crime de lavagem de capitais;

b) Enviar a informação resultante destas declarações à UIF;

c) Proceder à identificação do transportador de espécies e instrumentos ao portador do montante previsto no número anterior;

d) Exigir informações aos transportadores sobre a origem das divisas e títulos ao portador e a que se destinam;

e) Apreender ou reter a totalidade do montante de divisas ou dos títulos ao portador não declarados, sempre que exista uma suspeita de lavagem de capitais ou sempre que tenham sido apresentadas falsas declarações às autoridades alfandegárias, incumbindo tal tarefa ao agente aduaneiro responsável pelo turno, por um período nunca inferior a 6 meses;

f) Conservar pelo prazo de sete anos toda a documentação recolhida relativamente a

movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador, ou o seu registo e ficar disponível para a UIF, o Banco de Cabo Verde e as autoridades judiciárias e policiais competentes;

g) Emitir procedimentos e regras relacionados com a implementação do presente artigo;

h) Criar um sistema de manutenção de informações e registo dos montantes em moedas ou instrumentos negociáveis ao portador, bem como dos dados de identificação do portador, sempre que uma declaração ultrapasse o limite previsto, uma declaração seja falsa ou se suspeite de lavagem de capitais;

i) Em caso de apreensão do montante superior ao declarado ou não declarado, as instituições envolvidas devem respeitar os procedimentos previstos em legislação.

3. A obrigação de declaração não é reputada executada se as informações fornecidas são incorretas ou incompletas.

4. O disposto no número 2 também se aplica às pessoas que transportem metais e pedras preciosas.

5. É proibida a circulação da moeda não declarada, ou falsamente declarada até se determinar se ela está relacionada com a lavagem de capitais.

6. Havendo falsas declarações sobre a origem das divisas e títulos ao portador, a quantidade não declarada de moedas nacional, estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador, o transportador/detentor sujeita-se ao crime por falsas declarações previstas em legislação penal.

7. A obrigação de monitorizar a circulação de moeda e instrumentos negociáveis ao portador também se aplica ao fluxo de moeda através do correio e do uso de contentores.

8. Do montante apreendido lavra-se um auto que é remetido ao Banco de Cabo Verde, devendo este conservá-lo até decisão da autoridade judiciária.

Artigo 8.º

[…]

1. As entidades sujeitas devem identificar os seus clientes, regulares ou ocasionais e verificar as suas identidades, do beneficiário, fundador, administrador ou outra pessoa com controlo efetivo dos fundos fiduciários sempre que com eles estabeleçam qualquer relação de negócio.

2. As entidades sujeitas devem identificar e verificar a identidade dos seus clientes e do beneficiário efetivo, quando:

a) Pretender abrir conta ou estabelecer uma relação de negócio comercial com um cliente;

b) Realizar transações ocasionais no montante igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) independentemente de se tratar de uma única transação ou várias transações aparentemente conexas;

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c) Realizar transferência nacional ou internacional no montante igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) em nome de um cliente;

d ) E x i s t i r s u s p e i t a q u e a s o p e r a ç õ e s , independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionados com o crime de lavagem de capitais, tendo em conta nomeadamente a sua natureza, complexidade, caráter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou atividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados;

e) Existir dúvidas acerca da veracidade ou adequação de dados de identificação do cliente previamente obtidos.

3. É proibido manter relação negocial ou realizar operações com pessoas físicas ou jurídicas que não tenham sido devidamente identificadas. É vedada, em particular, a abertura, contratação ou manutenção de contas, ativos ou instrumentos numerados, cifrados, anónimos ou com nomes fitícios.

4. Os elementos relativos à identificação do cliente devem ser anotados, por escrito, em impresso próprio ou no documento comprovativo da operação realizada.

5. A identificação de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica constituídos de acordo com o direito estrangeiro ou instrumentos legais semelhantes, sem personalidade jurídica, deve incluir a obtenção e verificação do nome dos administradores, instituidores e beneficiários.

6. Sempre que a entidade sujeita tenha conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não atua por conta própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem o cliente está a atuar, nomeadamente dos beneficiários efetivos.

7. As entidades sujeitas devem também verificar se os representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a atuar em seu nome ou representação.

8. A obrigação de identificação prevista no presente artigo aplica-se também aos clientes já existentes quanto às operações em curso e às futuras.

9. A verificação da identidade dos clientes existentes será objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de regulação e supervisão, no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigos 9.º

Dever de diligência relativo ao cliente

1. As entidades sujeitas devem adotar, para além da identificação dos clientes, representantes e beneficiários efetivos, as seguintes medidas de diligência em relação aos clientes:

a) Tomar medidas adequadas que lhes permitam compreender a estrutura de propriedade e de

controlo do cliente e determinar a identidade da pessoa singular que efetivamente detêm poderes ou controlam o cliente;

b) Compreender e, quando adequado, obter informação sobre o objeto e a natureza da relação de negócio;

c) Manter atualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.

d) Manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e examinar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, para assegurar que essas operações são consistentes com o conhecimento que a instituição tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos.

2. Essas medidas devem ser adotadas sempre que:

a) Estabeleçam relações de negócio;

b) Efetuem transações ocasionais, acima de 1.000.000$00 (um milhão de escudos);

c) Exista suspeita de lavagem de capitais; ou

d) Tenha dúvidas quanto à veracidade ou à adequação dos dados de identificação do cliente previamente obtidos.

3. Quando as entidades sujeitas não puderem dar cumprimento ao previsto nas alíneas a) e b) do número 1, não deve abrir a conta, iniciar a relação de negócio ou efetuar a operação, ou ainda, fazer cessar a relação de negócio e, considerar a possibilidade de fazer uma comunicação de operação suspeita à UIF.

4. Os procedimentos de diligência relativos à clientela são aplicáveis quer aos novos clientes, quer aos existentes, de modo regular e em função do nível de risco existente.

5. Considerando a avaliação do risco representado pelo tipo de cliente, pela relação de negócio ou transação, as entidades de regulação e supervisão podem determinar, através de regulamento, as situações em que as obrigações constantes previstas na presente lei podem ser reduzidas ou simplificadas, em relação à identificação e verificação da identidade do cliente ou do beneficiário efetivo.

6. Para além da identificação dos clientes, dos seus representantes e dos beneficiários efetivos as entidades sujeitas devem:

a) Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;

b) Obter informação relativa a clientes que sejam pessoas coletivas ou entidades sem personalidade jurídica, que permita compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;

c) Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as caraterísticas da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional;

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d) Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações são consistentes com o conhecimento que a instituição possui do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo se necessário a origem dos fundos;

e) Manter atualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.

7. Salvo quando existam suspeitas de lavagem de capitais, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos números 1 e 2 deste artigo e no artigo 8.º, nas situações em que o cliente seja:

a) Estado, autarquias ou pessoa coletiva de direito público, de qualquer natureza;

b) Entidade que presta serviços postais;

c) Autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objeto de fiscalização.

8. Nos casos previstos no número anterior, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões, bem como acompanhar a relação negocial de forma a poder detetar transações complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objetivo económico ou fim lícito.

9. Excetuando-se as situações de suspeitas de lavagem de capitais, as entidades financeiras ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 8.º e 9.º, nas seguintes situações:

a) Nos contratos de seguro Vida e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual não seja superior a 110.000$00 (cento e dez mil escudos) cujo prémio único não exceda 220.000$00 (duzentos e vinte mil escudos);

b) Nos contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;

c) Nos regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos.

Artigo 10.º

Bancos correspondentes

As instituições financeiras, no que respeita às suas relações transfronteiras entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, além da aplicação das medidas de diligência relativas à clientela, devem:

a) Recolher informações suficientes sobre a instituição que solicita a relação e com quem executam a relação de correspondência, de modo a compreenderem plenamente a natureza da

sua atividade e a conhecerem, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, nomeadamente para o efeito de verificarem se a instituição em causa foi objeto de uma investigação ou de uma intervenção da autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de capitais;

b) Avaliar os controlos existentes na instituição que solicita a relação de correspondência, em matéria de prevenção à lavagem de capitais;

c) Obter a aprovação da sua alta direção antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

d) Recolher informação sobre a natureza das atividades da instituição que solicita a relação;

e) Avaliar a reputação da instituição que solicita a relação e a natureza da supervisão a que está sujeita, de acordo com a informação disponível publicamente;

f) Determinar se a instituição foi sujeita a investigação ou a medida regulamentar envolvendo crime de lavagem de capitais;

g) Compreender claramente as responsabilidades de cada instituição;

h) Quanto às contas correspondentes de transferência, que se assegurem de que o banco cliente aplicou as medidas de diligência contínua relativamente à clientela que tem acesso direto às contas do banco correspondente, e de que aquele banco está habilitado e capacitado a fornecer os dados adequados sobre a identificação dos seus clientes, quando tal lhe for solicitado pelo banco correspondente.

Artigo 12.º

[…]

1. As entidades sujeitas podem recorrer a terceiros ou intermediários para realizar a identificação e verificação da identificação dos clientes, se estiverem assegurados os seguintes critérios:

a) Quando solicitados, possam fornecer imediatamente cópias dos documentos de identificação dos clientes e beneficiários efetivos bem como verificar a sua identidade e outros documentos relacionados com a obrigação de diligência;

b) Estejam estabelecidos em Cabo Verde ou noutro Estado cuja legislação imponha obrigações de diligência equivalentes às exigidas pela presente lei e se encontrem sujeitos a supervisão adequada;

c) Tenham a possibilidade de compreender e, quando adequado, obter informação sobre o objeto e a natureza da relação de negócio;

d) Estejam sujeitos a regulação e supervisão, bem como adotar providências destinadas ao cumprimento das obrigações de diligência relativas à clientela e de conservação de documentos.

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2. Sem prejuízo do referido no número anterior, a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres contidos na presente Lei continua a caber à entidade obrigada que recorreu a terceiros.

3. No caso de operações financeiras realizadas internacionalmente e sem contato pessoal com o cliente, caso subsistam dúvidas sobre a identidade do mesmo e o montante ou a natureza da operação o justificarem, pode ser solicitado ao beneficiário da operação que a identificação e a natureza da operação sejam comprovadas por uma instituição financeira reconhecidamente idónea.

4. As instituições financeiras devem sempre, na determinação dos países em que podem estar estabelecidos os terceiros que cumprem os critérios, atender às informações disponíveis sobre o nível de risco associado a esses países.

Artigo 13.º

Dever de recusa de realização das operações

1. As entidades sujeitas devem recusar o início da relação de negócio, a realização da operação pretendida:

a) Em caso de ausência de identificação do cliente ou do representado ou beneficiário efetivo;

b) Se não for fornecida a informação sobre a estrutura de propriedade e controlo do cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio;

c) Se não se conhece a origem e o destino dos fundos nos casos previstos na presente lei.

Artigo 14.º

[…]

1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 12.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações, atendendo à natureza, complexidade, volume, caráter não habitual, ausência de justificação económica ou suscetibilidade de enquadrar num tipo legal de crime.

2. Verificadas as circunstâncias descritas no número anterior, as entidades sujeitas devem procurar informação do cliente sobre a origem e destino dos fundos e reduzir a escrito o resultado destas medidas, que deve estar disponível para as autoridades competentes.

3. São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efetuadas com pessoas politicamente expostas, às operações de correspondência bancária com instituições financeiras bancárias estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de regulação e supervisão do respetivo setor, desde que legalmente habilitadas para o efeito.

4. Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes, nos casos em que a operação tenha lugar sem que o cliente, ou o seu representante, ou o seu beneficiário efetivo estejam fisicamente presentes,

a verificação da identidade pode ser complementada por documentos ou informações suplementares consideradas adequadas para verificar ou certificar os dados fornecidos pelo cliente.

5. Ainda, as entidades sujeitas devem aplicar medidas de vigilância reforçadas:

a) Para clientes, relações de negócio ou operações em categorias de risco mais elevadas;

b) Aos clientes anteriores à promulgação do presente diploma, em função do nível de relevância e risco, e cumprir o dever de vigilância sobre essas relações.

6. As instituições financeiras devem aplicar medidas de diligência reforçadas a relações de negócio e operações com pessoas, singulares e coletivas, e instituições financeiras de países com um risco mais elevado de lavagem de capitais para esse efeito designados pelo Grupo de Ação Financeira Internacional, os quais devem ser eficaz e proporcional aos riscos.

7. As entidades sujeitas devem considerar a possibilidade de fazer uma declaração suspeita quando:

a) Se vê impossibilitada de verificar a identidade do cliente ou do beneficiário efetivo;

b ) Inic iou uma relação de negócio e se vê impossibilitada de verificar satisfatoriamente a identidade do cliente ou do beneficiário efetivo e, ainda pôr termo à relação de negócio.

Artigo 15.º

[…]

1. As entidades sujeitas devem conservar, por um período mínimo de sete anos após o momento em que foi efetuada a transação ou a partir do fim da relação de negócio ou após a data da transação, sob qualquer forma de suporte, os originais ou cópias dos seguintes documentos, internos ou internacionais:

a) Demonstrativos da identidade dos clientes, beneficiários e representados;

b) Cópias dos registos relativos às transações executadas, de modo a permitir a reconstituição das transações, bem como os relatórios escritos referidos na presente lei.

2. No caso das instituições financeiras, para além dos documentos constantes do número anterior, devem conservar as fichas de abertura de contas de depósito e correspondência relacionada, durante, pelo menos, o período de sete anos a seguir ao encerramento da conta ou ao fim da relação de negócio.

3. As entidades sujeitas, sempre que solicitadas, devem fornecer cópias dos documentos referidos nos números anteriores às autoridades competentes e à UIF, para efeitos de investigação do crime de lavagem de capitais e inteligência de informações.

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Artigo 16.º

[…]

1. As transferências eletrónicas podem ser nacionais ou transfronteiras.

2. Quando as instituições financeiras desenvolvem atividades de transferências eletrónicas nacionais, devem incluir:

a) O nome do ordenante;

b) O número de conta do ordenante se essa for utilizada para o processamento da operação. Na ausência da conta, o número único de referência utilizado para rastrear a operação;

c) A morada do ordenante, ou o número do documento de identidade nacional, ou o seu número de identificação de cliente, ou a data e o local de nascimento;

d) O nome do beneficiário; e

e) O número de conta do beneficiário se essa conta for utilizada para o processamento da operação ou, na ausência da conta, o número único de referência que permita rastrear a operação.

3. Quando as instituições financeiras desenvolvem atividades de transferências eletrónicas transfronteiras de fundos, igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) devem também incluir informação acerca do ordenante, como indicado para as transferências eletrónicas nacionais, que devem acompanhá-las ao longo de toda a cadeia de pagamento.

4. A instituição financeira que pretenda efetuar uma transferência eletrónica e que não esteja em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no número 2, deve abster-se de efetuá-la.

5. A instituição financeira que efetuar ou receber transferências eletrónicas transfronteiras, deve adotar medidas razoáveis, para identificar aquelas que não incluam as informações exigidas no número 2, e aplicar procedimentos baseados no risco a fim de determinar quando deve executar, receber, rejeitar ou suspender uma transferência eletrónica e quando deve adotar medidas adequadas de acompanhamento.

6. No caso das transferências eletrónicas transfronteiriças, as instituições financeiras intermediárias devem:

a) Assegurar que conservem as informações sobre o ordenante ou o beneficiário que acompanham a transferência eletrónica;

b) Tomar medidas razoáveis no sentido de identificar transferências eletrónicas transfronteiras sem as informações do ordenante ou do beneficiário;

c) Ter políticas e procedimentos baseados em riscos, para determinar quem executa, recusa ou suspende uma transferência eletrónica por falta de ordenante ou beneficiário e quando necessário tomar medida de seguimento adequada.

7. Caso existam limitações de ordem técnica que impeçam que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, previstas no número 2, sejam transmitidas com a transferência eletrónica doméstica correspondente, a instituição financeira que as recebe deve manter um registo de toda a informação recebida da instituição financeira ordenante ou de outra instituição financeira intermediária.

8. A instituição financeira beneficiária que receber uma transferência eletrónica transfronteira cuja informação sobre o ordenante seja incompleta, tal como prevista no número 2, deve verificar a identidade do beneficiário dessa transferência.

9. No caso de transferências eletrónicas transfronteiriças, as instituições financeiras beneficiárias devem:

a) Verificar a identidade do beneficiário, caso esta não tenha sido previamente verificada, as informações dos clientes quando há suspeita de lavagem de capitais, e conservar esta informação de acordo com o disposto no artigo 15.º;

b) Tomar medidas razoáveis no sentido de identificar transferências eletrónicas transfronteiras sem as informações do ordenante ou do beneficiário;

c) Ter políticas e procedimentos baseados em riscos para determinar quem executa, recusa ou suspende uma transferência eletrónica por falta de ordenante ou beneficiário e quando necessário tomar a medida de seguimento adequada.

10. Além destas exigências, a autoridade de supervisão pode exigir que as instituições financeiras apliquem outras medidas com a finalidade de gerir os riscos de lavagem de capitais decorrentes das transferências eletrónicas.

11. As instituições financeiras que iniciem transferências eletrónicas devem conservar todas as informações do ordenante e do beneficiário de acordo com o disposto no artigo 15.º.

Artigo 17.º

Dever de controlo

1. As entidades sujeitas devem aprovar, por escrito e:

a) Desenvolver políticas, procedimentos, programas, sistemas e controlos internos de prevenção de lavagem de capitais que incluam dispositivos adequados de observância regulatória;

b) Desenvolver procedimentos adequados na contratação e recrutamento dos seus funcionários, a fim de garantir que esta se efetua de acordo com critérios exigidos;

c) Implementar um dispositivo de controlo interno independente para verificar o cumprimento das políticas, procedimentos, sistemas e controlos internos e assegurar que tais medidas são eficazes e coerentes com o disposto na presente lei;

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d) Indigitar um responsável ao nível da direção para aplicação dos requisitos previstos no presente diploma;

e) Estabelecer políticas e procedimentos de partilha de informações necessárias para efeitos de diligência aplicável ao cliente e gestão da lavagem de capitais;

f) Assegurar diligências para o cumprimento da auditoria do cliente ao nível do grupo e a obtenção de informação das operações em sucursais e filiais, caso sejam necessárias ao combate da lavagem de capitais;

g) Editar um manual de procedimento adequado de prevenção à lavagem de capitais, que deve ser atualizado, com informações completas sobre as medidas de controlo interno a que se referem os números anteriores. O manual estará à disposição da entidade de regulação e supervisão, que poderá propor a adopção de medidas corretivas oportunas.

2. Cabe igualmente às entidades sujeitas comunicar aos funcionários os procedimentos, políticas e controlos internos.

3. Ainda, as entidades sujeitas devem possuir uma função de auditoria interna independente dos demais serviços, com funcionários especificamente destacados para esse efeito.

4. Os programas em matéria de prevenção e combate à lavagem de capitais, tal como previsto no número anterior, aplicam-se, conforme o caso, a todas as sucursais nacionais e estrangeiras, filiais e empresas com participação maioritária.

5. Sempre que o requisito do combate à lavagem de capitais de um país de acolhimento for menos exigente do que os do presente diploma, as instituições financeiras devem aplicar os requisitos da presente lei às suas sucursais e filiais maioritárias nos países de acolhimento.

6. Caso não seja possível aplicar os requisitos previstos na presente lei às sucursais e filiais maioritárias nos países terceiros, as instituições financeiras devem aplicar medidas de gestão de risco suplementares e informar o seu supervisor em Cabo Verde.

7. As entidades sujeitas devem remeter à UIF o seu manual de procedimento.

8. Salvo no que respeitar às obrigações de identificação do cliente e de recusa em aceitar relação de negócios ou operação solicitada, não são exigíveis outras obrigações impostas na presente lei às entidades sujeitas que exerçam actividades e profissões não financeiras que se mostrarem manifestamente incompatíveis com a natureza, estrutura e dimensão de tais entidades.

Artigo 18.º

Filiais e sucursais

1. As instituições sujeitas, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária, estabelecidas em países terceiros, devem:

a) Aplicar medidas equivalentes às previstas na presente lei em matéria de deveres de identificação, de diligência, de conservação e de formação;

b) Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 19.º-B que se mostrem aplicáveis no âmbito da atividade das sucursais e das filiais.

2. Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as entidades sujeitas devem informar desse fato as respetivas autoridades de regulação e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de lavagem de capitais.

Artigo 19.º

Dever de colaboração e informação

1. As entidades sujeitas devem fornecer ao juiz ou ao Ministério Público, quando estes o ordenarem ou requererem, informações, documentos, bem como quaisquer outros objetos ou outros bens que possam derivar de atividade criminosa que tiverem na sua posse, que devam ser congelados ou apreendidos e que sejam necessários à instrução do processo por crime de lavagem de capitais, afastando a obrigação de sigilo.

2. As informações constantes do número anterior devem ser transmitidas à UIF e às entidades de regulação e supervisão previstos na presente lei, sempre que estes o solicitarem.

3. O não cumprimento do dever nos termos dos números 1 e 2, ainda que negligente, faz incorrer o seu agente num crime de desobediência qualificada, além de coima.

Artigo 20.º

Dever de comunicação

1. As entidades sujeitas devem informar a UIF imediatamente, via fax ou correio eletrónico, logo que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de lavagem de capitais, ou sempre que tenham conhecimento de quaisquer fatos que possam constituir indícios da prática daqueles crimes.

2. Para além do enunciado no numero anterior, as entidades sujeitas devem comunicar à UIF, independentemente da suspeita, as operações em numerário de que tenham conhecimento cujos montantes sejam iguais ou superiores, tratando-se de uma única ou várias operações que parecem ligadas, a:

a) 1.000.000$00 (um milhão de escudos) para:

i. Operações de depósito em instituições bancárias, compra de ações e aplicações financeiras;

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ii. Pagamento de prémios de seguros ou de contratos de seguros de pensões;

iii. Sociedades de entrega rápida de valores em numerário;

iv. Operações de promoção, mediação, compra, venda e revenda de imóveis;

v. Para as operações de câmbio de moeda;

vi. Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efetuado em numerário;

vii. Em operações de compra de fichas em casinos, por junto ou acumulado, numa mesma partida;

3. Excetuam-se do número anterior as operações de depósito em espécie por uma pessoa ou uma empresa cuja natureza da atividade necessita da utilização de tal procedimento, nomeadamente o Estado, os supermercados, as empresas de transporte público.

4. Às informações prestadas nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 19.º-B.

5. As informações fornecidas no presente artigo apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.

6. As comunicações recebidas e os relatórios disseminados pela UIF ao Procurador-geral da República não têm valor probatório e não podem ser incorporadas nos processos judiciais ou administrativos.

7. A UIF valora a qualidade das comunicações recebidas das entidades sujeitas e notifica-lhes periodicamente.

8. As comunicações de operações suspeitas devem conter as seguintes informações:

a) Relação e identificação das pessoas físicas ou jurídicas que participam na operação e conceito de sua participação na mesma;

b) Atividade conhecida das pessoas físicas ou jurídicas na operação e correspondência entre a atividade e a operação;

c) Relação de operações vinculadas e datas a que se referem com indicação da sua natureza, profissão, moeda em que se realizam, quantia, lugar ou lugares de execução, finalidade e instrumentos de pagamentos ou descontos realizados;

d) Medidas tomadas pelo sujeito obrigado ao comunicante em investigar a operação comunicada;

e) Exposição das circunstâncias das quais se podem inferir o indício ou certeza de relação com a lavagem de capitais ou que tenham aparente falta de justificação económica, profissional ou de negócio para a realização da operação;

f) Quaisquer outros dados relevantes para a prevenção da lavagem de capitais que se determinar regulamentarmente.

Artigo 21.º

[…]

1. As entidades sujeitas, podem, quando haja receio do desaparecimento dos fundos, sem informar o cliente, suspender a execução de quaisquer operações que fundadamente suspeitem estar relacionadas com a prática dos crimes previstos no artigo 24.º, e informar desse fato a UIF.

2. A UIF deve imediatamente transmitir o pedido ao Procurador-geral da República ou ao magistrado do Ministério Público, por ele designado.

3. O Procurador-geral da República ou o magistrado do Ministério Publico por ele designado procede, no prazo de dois dias úteis à confirmação ou ao levantamento da suspensão da operação, devendo, em qualquer caso, notificar a entidade sujeita da decisão de confirmação da suspensão, diretamente e imediatamente, por qualquer meio, sob pena de a operação poder ser realizada por aquela entidade, dando também conhecimento da decisão à UIF.

Artigo 23.º

[…]

1. Não constitui violação do dever de sigilo bancário, nem envolve responsabilidade penal, civil, disciplinar ou contraordenacional a prestação de informação ou colaboração, fundadamente e de boa fé para quem as tiver prestado ou para a instituição a que se encontrar vinculado.

2. Igualmente, os dirigentes, administradores e funcionários são eximidos, pela lei, de responsabilidade criminal ou civil por quebra das regras de confidencialidade, impostas por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, quando declarem, de boa-fé, as suas suspeitas à UIF, ainda que não conhecessem, com precisão, qual era a atividade criminal em questão e mesmo que a atividade ilegal de que suspeitavam não tenha realmente ocorrido.

Artigo 24.º

[…]

1. [...]

2. [...]

3. [...]

4. [...]

5. O fato será punível ainda que o procedimento criminal relativo à infração principal depender de queixa e esta não tiver sido tempestivamente apresentada.

6. Ainda incorre na mesma pena, quem:

a) Se associar para cometer, tentar cometer, ajudar ou incitar alguém a cometer ou o aconselhar para esse efeito, ou facilitar a execução dos fatos previstos nos números anteriores;

b) Estabeleça ou mantenha relação jurídica de natureza económica com quaisquer sujeitos ou

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entidades, sabendo que estão envolvidos em atividades de lavagem de capitais ou adquira ou aumente a participação de controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos em território nacional ou em outra jurisdição;

c) For autor da infração principal, praticar os fatos típicos ilícitos estabelecidos neste número e nos anteriores;

7. Para a comprovação de que um bem é produto do crime de lavagem de capitais, não é exigível que a pessoa tenha sido condenada por uma infração subjacente.

8. A negligência é sempre punível. Artigo 28.º

[…]

1. [...] a) […] b) […]

2. [...] 3. [...] 4. A título acessório o tribunal pode aplicar às pessoas

coletivas, as seguintes penas: a) Privação de subsídios públicos; b) Proibição de participar em arrematações e concurso

públicos durante um período mínimo de três anos.

Artigo 31.º

[…]

1. [...] 2. [...] 3. A apreensão de bens ou vantagens do crime prevista

na presente lei, quando decretada no processo penal, extingue-se, e é oficiosamente cancelado o seu registo, se decorrido oito meses, não for deduzida a acusação.

Artigo 42.º

[…]

1. [...] 2. [...] 3. A UIF é informada, semestralmente, pelas autoridades

de regulação e supervisão, de todas as sanções definitivas aplicadas às entidades reguladas.

Artigo 43.º

Contraordenações graves

1. Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a 5.000.000$00, (cinco milhões de escudos) as seguintes infrações:

a) O incumprimento de obrigação de obter informação sobre o propósito, relação de negócios e origem dos fundos;

b) Incumprimento da obrigação de aplicar medida de diligência devida aos clientes;

c) O incumprimento da obrigação de aplicar medidas de diligência reforçada;

d) O incumprimento da obrigação de abstenção;

e) O incumprimento da obrigação de comunicação sistemática;

f) O incumprimento da obrigação de conservação de documentos;

g) O incumprimento da obrigação de aprovar por escrito e aplicar medidas de políticas e procedimentos declarados de controlo interno;

h) O incumprimento da obrigação de estabelecer órgãos de controlo interno independente;

i) O incumprimento da obrigação de tomar medidas adequadas para manter a confidencialidade sobre a identidade dos funcionários, diretores ou agentes que realizaram uma comunicação;

j) O estabelecimento ou manutenção de relação de negócio ou a execução de operações proibidas;

k) O incumprimento da obrigação de declaração de movimentos de meios de pagamento;

l) A ausência de definição e aplicação de políticas e procedimentos internos de controlo;

m) A não adopção de medidas e de programas de divulgação e formação em matéria de prevenção da lavagem de capitais;

n) A abertura de contas anónimas ou manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fitícios;

o) O recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos no artigo 8.;

p) Não inclusão da informação na mensagem ou formulário de pagamento que acompanha a transferência eletrónica do ordenante;

q) A constituição de bancos de fachada em território caboverdiano, assim como o estabelecimento de relações de correspondência com os bancos fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada;

r) A não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes;

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s) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e às operações bancária com instituições estabelecidas em países terceiros; e

t) O incumprimento da obrigação de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transações ocasionais.

2. Quando a infração for praticada por uma pessoa singular, a coima é de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos).

Artigo 44.º

[…]

1. Constituem contra-ordenações especialmente graves, puníveis com coima de 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil de escudos) a 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), as seguintes infrações:

a) O incumprimento das obrigações de identificação e de verificação da identidade de clientes, representantes ou beneficiários efetivos, previstos neste diploma;

b) O incumprimento da obrigação de comunicação, nos termos previstos na presente lei;

c) O incumprimento da obrigação de colaboração à UIF, autoridades judiciárias e às entidades de regulação e supervisão;

d) O incumprimento da obrigação de confidencialidade;

e) O incumprimento da obrigação de observância de medidas reforçadas aos clientes e às operações suscetíveis de revelar um maior risco de lavagem de capitais e às relações transfronteiriças de correspondência;

f) A resistência ou obstrução à realização da inspeção;

g) O incumprimento doloso da obrigação de congelar ou bloquear fundos, ativos financeiros ou recursos económicos de pessoas físicas ou jurídicas, entidades ou grupos designados;

h) O incumprimento doloso da proibição de colocar os fundos, ativos financeiros ou recursos económicos à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, entidades ou grupos designados;

i) A ausência de conservação dos originais, das cópias, das referências ou de outros suportes duradouros;

j) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeita e da respetiva obrigação de prestação de informação à UIF e às autoridades judiciárias;

k) O incumprimento de ordens de suspensão da execução de operações suspeita e a execução

de tais operações, após a confirmação, pela autoridade judiciária ou pela UIF, da ordem de suspensão;

l) O cometimento de uma infração grave antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a prática da mesma infração;

2. Quando a infração for praticada por uma pessoa singular, a coima entre é de 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) a 3.000.000$00 (três milhões de escudos).

Artigo 46.º

[…]

Com as sanções previstas no artigo 30.º podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia de entidades financeiras, por um período de um a dez anos, quando o arguido seja membro dos órgãos das entidades sujeitas exerça cargos de direção, chefia, gerência ou atue em sua representação, legal ou voluntária;

b) Publicidade da decisão punitiva pela autoridade de regulação ou supervisão, a expensas do infrator; e

c) Tratando-se de entidade sujeita que para operar carece de autorização administrativa, a revogação desta.”

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 5.º-A, 6.º-A, 8.º-A, 8.º- B, 10.º-A, 10.º-B, 10.º-C, 14.º-A, 14.º-B, 15.º-A, 17.º-A, 19.º-A, 19.º-B, 20.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E, 31.º-F, 31.º-G, 31.º-H, 31.º-I, 36.º-A, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 44.º-A, 44.º-B, 46.º-A, 46.º-B e 46.º-C à Lei n.º38/VII/2009, de 27 de abril, com a seguinte redação:

“Artigo 3.º-A

Entidades sujeitas

Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos na presente Lei as instituições financeiras e as atividades e profissões não financeiras designadas que tenham a sua sede no território nacional, assim como as suas sucursais, filiais e outras formas de representação que estejam sediadas aqui ou no exterior.

Artigo 4.º-A

Competências

1. Compete às autoridades de regulação e supervisão regular, supervisionar, fiscalizar, inspecionar e garantir o cumprimento do disposto na presente lei.

2. Compete, especialmente, às autoridades de regulação e supervisão:

a) Editar regras de boas práticas com o propósito de combater a lavagem de capitais e de outros bens;

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b) Garantir que as entidades sujeitas estão a cumprir as suas obrigações no âmbito da alínea a) do artigo 5.º-A.

c) Acompanhar e fiscalizar a aplicação das regras e medidas de prevenção aos respetivos setores;

d) Recolher informação e outros dados junto das entidades sujeitas e executar inspeções no local ao nível do grupo, podendo as autoridades de regulação e supervisão delegar as suas competências a outras entidades;

e) Ordenar, quando e sempre que necessário, a apresentação de quaisquer informações relevantes, obter cópias de documentos, em qualquer formato, e retirar documentos das instalações de uma instituição financeira ou instituição não financeira;

f) Aplicar medidas e sanções às instituições financeiras e atividades e profissões não financeiras designadas por violação do cumprimento das obrigações, previstas na presente lei, inclusive o poder de cancelar, restringir ou suspender a autorização, se for caso disso;

g) Aprovar regulamentos de execução, orientações e recomendações para ajudar as entidades sujeitas no cumprimento das obrigações previstas na presente lei;

h) Aprovar regulamentos que obriguem as entidades sujeitas a aplicar medidas de diligência reforçadas, ou outras medidas, relativamente a relações de negócio e operações com pessoas singulares e coletivas e instituições financeiras de países que não aplicam normas internacionais de prevenção à lavagem de capitais ou não as aplicam de forma satisfatória;

i) Cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes no tocante a investigações e processos relativos à lavagem de capitais, infrações subjacentes associadas;

j) Verificar se as sucursais estrangeiras e as filiais maioritárias das entidades sujeitas, adotam e aplicam medidas para dar cumprimento ao disposto na presente lei;

k) Colaborar sem demora e de forma eficaz com suas homólogas que desempenhem funções equivalentes, bem como com outras autoridades competentes, quer nacionais quer estrangeiras, nomeadamente na troca de informações;

l) Estabelecer e aplicar critérios de idoneidade e adequação para a titularidade, controlo ou participação, direta ou indireta, na direção, gestão ou funcionamento de instituições financeiras;

m) Estabelecer regras e normas relativas às percentagens de participação de accionistas em instituições financeiras de controlo de ações maioritárias e de participação, direta

ou indireta, na administração de instituições financeiras ou na condução das atividades ou do funcionamento de entidades sujeitas;

n) Manter dados estatísticos sobre medidas adotadas e sanções impostas no quadro de aplicação da presente lei;

o) Determinar o tipo e o âmbito de medidas a adotar pelas entidades sujeitas para cada um dos requisitos estabelecidos no artigo 9.º, tendo em consideração o risco de lavagem de capitais e o volume da atividade comercial;

p) Informar as entidades sujeitas sobre o destino das operações suspeitas comunicadas à UIF;

q) Emitir diretivas sobre a forma como apresentar essas comunicações de operações suspeitas.

3. Ainda, quanto às instituições financeiras e pessoas físicas ou coletivas que exploram casinos, jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar, cabe à entidade de regulação e supervisão:

a) Procurar que aquelas adotem as medidas necessárias para evitar que os agentes dos crimes ou os respetivos comparticipantes, adquiram ou sejam beneficiários efetivos de participações de controlo ou de participações significativas em instituições financeiras ou que nelas ocupem funções de direção;

b) Garantir que as instituições financeiras implementem políticas empresariais consistentes de acordo com as leis nacionais e os padrões internacionais de supervisão, que devem ser também aplicadas à supervisão em base consolidada.

4. Tratando-se de atividades e profissões não financeiras designadas, cabe à entidade de regulação e supervisão proceder à fiscalização em função do risco e assegurar a boa aplicação de sistemas de fiscalização adequados a outras categorias de atividades e profissões não financeiras designadas que garantam que o regime de prevenção de lavagem de capitais seja implementado.

Artigo 5.º-A

Deveres das entidades sujeitas

As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho da respetiva atividade, ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Dever de avaliação e abordagem dos riscos;

b) Dever de identificação e verificação de identidade;

c) Dever de diligência relativo à clientela;

d) Dever de recusa;

e) Dever de conservação;

f) Dever de exame;

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g) Dever de comunicação;

h) Dever de declaração de transportes físicos transfronteiriços;

i) Dever de abstenção;

j) Dever de colaboração;

k) Dever de confidencialidade;

l) Dever de controlo;

m) Dever de formação. Artigo 6.º-A

Dever de avaliação nacional e abordagem dos riscos

1. O Governo deve em diploma próprio tomar medidas eficazes para avaliar, compreender e atenuar os riscos da lavagem de capitais.

2. Será designada em diploma próprio, no prazo de cento e vinte dias após a entrada em vigor desta lei, a autoridade competente para coordenar a resposta nacional aos riscos mencionados no número anterior.

3. As avaliações previstas no número 1 devem ser atualizadas, documentadas e colocadas à disposição das autoridades competentes e dos organismos de regulação e supervisão.

4. As entidades sujeitas devem adotar medidas adequadas para identificar, avaliar e compreender os respetivos riscos de lavagem de capital, nomeadamente o risco de cliente, risco-país ou risco geográfico, fatores de riscos associados ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição, estando obrigados a:

a) Documentar as respetivas avaliações dos riscos;

b) Considerar todos os fatores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o nível adequado e tipo de medidas de atenuação a aplicar;

c) Manter essas avaliações atualizadas; e

d) Dispor de mecanismos adequados para comunicar a informação sobre a avaliação dos riscos às autoridades competentes e aos organismos de auto-regulação.

5. As entidades sujeitas devem ainda:

a) Dispor de políticas, procedimentos e controlos, que devem ser aprovados pela alta direção, para atenuar e gerir eficazmente os riscos de lavagem de capitais identificados ao nível das pessoas sujeitas, dos países ou das zonas geográficas;

b) Aplicar medidas especificamente orientadas para a gestão dos riscos de lavagem de capitais, caso estabeleçam relações de negócio ou executem operações com um cliente que não esteja fisicamente presente para efeitos de identificação;

c) Assegurar que as medidas destinadas a impedir ou a mitigar a lavagem de capitais são proporcionais aos riscos identificados e lhes permitem desenvolver os seus recursos de modo mais eficaz possível.

d) Tomar medidas reforçadas quando identificam cenários de risco mais elevado;

e) Assegurar que documentos, dados e informações recolhidos no âmbito do dever de diligência relativo à clientela são atualizadas e relevantes para a realização de revisões dos registos existentes, sobretudo para categorias de clientes com risco mais elevado. Os registos devem ser postos à disposição da UIF, das autoridades de regulação e supervisão e das demais autoridades competentes.

f) A implementação das políticas, dos procedimentos e dos controlos devem ser monitorados e reforçados sempre que necessário.

6. As políticas, os procedimentos e controlos referidos na alínea a) do número anterior devem ser proporcionais à natureza, ao tamanho e ao volume das atividades das entidades sujeitas.

Artigo 8.º-A

Dever de identificação e verificação de identidade específico

1. As companhias de seguros e os intermediários de serviços de seguros devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, sempre que os prémios de seguros pagos durante um ano excedam 110.000$00 (cento e dez mil escudos), se o pagamento for realizado sob a forma de um prémio único excedendo 220.000$00 (duzentos e vinte mil escudos) e no caso de contratos de seguros de pensões relacionados com o emprego ou a atividade profissional do segurado, quando estes contratos contenham uma cláusula de remissão e possam ser usados como garantias de empréstimos.

2. No caso de concessionários de exploração de jogos e casinos o dever de identificação e verificação da identidade dos frequentadores deve ser feito à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a 300.000$00 (trezentos mil escudos).

3. Os concessionários de casinos devem emitir cheques seus, obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso apenas:

a) Em troca de fichas ou símbolos convencionais à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório das aquisições;

b) Para pagamentos de prémios à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

4. A identidade dos frequentadores do casino deve ser sempre objeto de registo.

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5. As entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias devem identificar os vencedores dos prémios sempre que o montante ganho for igual ou superior a 600.000$00 (seiscentos mil escudos).

6. As entidades que exerçam atividades de mediação, promoção imobiliária, compra e venda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda direta de imóveis, devem identificar os seus clientes, representantes e beneficiários efetivos, sempre que realizem operações para os seus clientes, devendo ainda recolher os seguintes elementos:

a) Identificação clara dos intervenientes;

b) Montante global do negócio jurídico;

c) Menção dos respetivos títulos representativos;

d) Meio de pagamento utilizado e respetivo comprovativo;

e) Identificação do imóvel.

7. Os negociantes em metais preciosos ou em pedras preciosas, obras de arte ou antiguidades, devem identificar os seus clientes sempre que realizem operações em numerário com um cliente, de montante igual ou superior 800.000$00 (oitocentos mil escudos).

8. Os Advogados, Solicitadores, Notários, Conservadores dos Registos, Contabilistas, Auditores e Consultores Fiscais, devem identificar os seus clientes sempre que preparem ou efetuem operações para os seus clientes, no âmbito das atividades descritas na alínea i) do número 6 do artigo 5.º.

9. Prestador de serviços a sociedades e a fundos fiduciários, devem identificar os seus clientes sempre que preparem ou efetuem operações para um cliente no quadro das atividades descritas na alínea j) do número 6 artigo 5.º.

10. As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias devem proceder à identificação e verificação da identidade do beneficiário do pagamento, sempre que o valor do prémio seja igual ou superior a 600.000$00 (seiscentos mil escudos).

Artigo 8.º-B

Elementos de identificação e verificação da identidade de clientes

1. A identificação das pessoas singulares deve incluir o nome completo, filiação, estado civil, profissão, data e lugar de nascimento, residência, Número de Identificação Fiscal, o local de trabalho, o número de contato, o endereço eletrónico.

2. A verificação é efetuada pela apresentação de qualquer documento de identificação oficial válido, onde conste a respetiva fotografia e assinatura.

3. A identificação das pessoas coletivas deve incluir;

a) Nome, natureza e forma legal, lugar da sede;

b) Identidade dos gerentes ou administradores;

c) Identificação de quem detém os poderes para as obrigar.

4. A verificação da identificação das pessoas coletivas é efetuada pela apresentação da certidão dos seus estatutos.

5. A identificação de fundos fiduciários constituídos de acordo com o direito estrangeiro ou instrumentos legais semelhantes, sem personalidade jurídica, deve incluir a obtenção e verificação do nome dos administradores, instituidores e beneficiários.

Artigo 10.º-A

Bancos de fachada

1. Nenhum banco pode operar em Cabo Verde se não dispuser de presença física no país, se não estiver licenciado pelo Banco de Cabo Verde e não pertencer a um grupo financeiro regulamentado sujeito a supervisão numa base consolidada.

2. As instituições financeiras não devem estabelecer nem manter relações de negócio:

a) Com bancos registados em jurisdições onde não tenham presença física, e que não pertençam a um grupo financeiro regulamentado, sujeito a supervisão numa base consolidada.

b) Com instituições, ou clientes de países que permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos registados em jurisdições onde não tenham presença física, e que não pertençam a um grupo financeiro regulamentado sujeito a supervisão;

c) Se as obrigações previstas no número anterior não puderem ser cumpridas.

3. As instituições financeiras devem assegurar-se que as suas instituições clientes não permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.

Artigo 10-B.º

Transferência de fundos ou de valores

1. Os prestadores de serviços de fundos ou de valores devem manter uma lista atualizada dos seus agentes que podem ceder às autoridades competentes.

2. Quando recorram a agentes devem assegurar que estes se incluam nos seus programas anti lavagem de capitais e controlem o cumprimento destes programas por parte dos mesmos agentes.

Artigo 10.º-C

Novas tecnologias

1. A autoridade central em matéria de cooperação internacional em matéria penal, as instituições financeiras e as atividades e profissões não financeiras designadas devem identificar e avaliar os riscos de lavagem de capitais que possam resultar:

a) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, nomeadamente novos mecanismos de distribuição,

b) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento relacionadas com novos produtos ou com produtos pré-existentes.

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2. As entidades sujeitas devem avaliar o risco antes do lançamento dos novos produtos ou práticas comerciais ou da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento.

3. Ainda, as entidades sujeitas devem adotar medidas adequadas para gerir e mitigar esses riscos.

Artigo 14.º-A

Adequação ao grau de risco

1. No cumprimento dos deveres de identificação e de diligência previstos nos artigos 8.º, 9.º e 14.º, as entidades sujeitas devem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência, em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transação e à origem ou destino dos fundos.

2. As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de regulação e supervisão.

Artigo 14.º-B

Pessoas politicamente expostas

1. As entidades sujeitas quando estão a fazer negócio ou transações com pessoas politicamente expostas, além da aplicação de medidas de diligência relativas à clientela, devem:

a) Dispor de procedimentos adequados e baseados no risco, para determinar se o cliente ou representante ou beneficiário efetivo é uma pessoa politicamente exposta, e se nacional ou estrangeira;

b) Obter a autorização da sua alta direção para o estabelecimento ou manutenção, no caso de clientes existentes, de relações de negócio com tais clientes ou beneficiários efetivos;

c) Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos, nas relações de negócio ou nas transações ocasionais;

d) Efetuar um acompanhamento contínuo e reforçado da relação de negócio.

2. O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de lavagem de capitais, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

Artigo 15.º-A

Dever de exame

1. Sem prejuízo do dever de diligência reforçada, as entidades sujeitas devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, o seu conhecimento do cliente, as suas atividades comerciais

e o seu perfil de risco, qualquer conduta, atividade ou operações cujos elementos caraterizadores o tornem suscetível de estar relacionada com a lavagem de capitais.

2. Para efeitos do número anterior o exame da operação deve incidir, nomeadamente, sobre:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, atividade ou operação;

b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, atividade ou operação;

c) O montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;

d) Os meios de pagamento utilizados;

e) A natureza, a atividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes;

f) O tipo de transação ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.

3. A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma conduta, atividade ou operação não pressupõe necessariamente a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.

Artigo 17.º-A

Dever de formação

1. Todas as entidades sujeitas devem garantir a formação contínua e adequada aos seus empregados e dirigentes, para assegurar que estes se mantêm informados sobre os vários aspetos do novo quadro regulamentar em matéria de prevenção e combate à lavagem de capitais, novos desenvolvimentos, técnicas, métodos e tendências das atividades ligadas a estes.

2. As medidas previstas no número anterior devem incluir programas específicos e regulares de formação, adequados a cada setor de atividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer operações que possam estar relacionadas com a prática daqueles crimes e a atuar de acordo com as disposições da presente lei e das respetivas normas regulamentares.

3. As entidades sujeitas devem conservar, durante um período de 5 anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e dirigentes.

Artigo 19.º-A

Dever de abstenção

1. As entidades sujeitas devem abster-se de executar qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem estar relacionada com a prática dos crimes de lavagem de capitais e informar desse fato a UIF.

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2. A UIF deve imediatamente solicitar ao Procurador- geral da República ou ao magistrado do Ministério Público por ele designado, a confirmação ou o levantamento da decisão de suspensão da operação.

3. O Procurador-geral da República ou o magistrado do Ministério Publico por ele designado pronuncia-se sobre a confirmação ou o levantamento da suspensão da operação no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de a operação poder ser realizada.

4. O Procurador-geral da República notifica a entidade comunicante da sua decisão dando também conhecimento à UIF.

5. No caso da entidade sujeita considerar que a suspensão referida no número 1 não é possível ou que, após consulta à UIF, pode ser suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do crime de lavagem de capitais, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, à UIF as informações respeitantes à operação.

Artigo 19.º-B

Dever de confidencialidade

1. As entidades sujeitas e os membros dos respetivos órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional que forneçam as informações transmitidas ou requisitadas pela UIF ou pelas autoridades judiciárias competentes sobre operações suspeitas de lavagem de capitais, ou sobre processos em investigação, não podem revelar tal fato a cliente ou a terceiros, nem que se encontra em curso uma investigação criminal e, tampouco que foi transmitida à UIF uma informação conexa com a comunicação realizada.

2. A identidade do empregado ou dirigente da entidade obrigada que tenha fornecido as informações referidas no número anterior, deve ser mantida em sigilo, havendo apenas lugar à identificação da entidade transmitente.

3. Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações, legalmente devidas, às autoridades de supervisão ou de fiscalização previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das atividades e profissões não financeiras designadas sujeitas à presente lei.

4. Quem, ainda que com negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

5. O disposto no número 1 também não impede a divulgação da informação, para efeitos de prevenção da lavagem de capitais entre instituições congéneres, baseada no memorando de entendimento ou desde que haja reciprocidade, em matéria de prevenção à lavagem de capitais.

Artigo 20.º-A

Organismos sem fins lucrativos

1. As organizações sem fins lucrativos devem:

a) Produzir relatórios, anualmente ou sempre que haja alteração no objeto e a finalidade das suas atividades;

b) Identificar a pessoa ou pessoas que gerem, controlam suas atividades, e compreendem os dirigentes, os membros do conselho de administração e os administradores.

2. Igualmente, as organizações sem fins lucrativos devem publicar anualmente, no boletim oficial ou no quadro de anúncios legais, seus estados financeiros com a divulgação das suas despesas e receitas.

3. Os dirigentes ou responsáveis das organizações não- governamentais, em exercício de funções, o pessoal com responsabilidade pela gestão das mesmas zelam para que estas não sejam utilizadas para a lavagem de capitais.

4. Para efeito do número anterior, as organizações sem fins lucrativos ficam sujeitas durante o período de sete anos a conservar todos os registos de identificação das pessoas que forneçam ou recebam a título gratuito fundos ou recursos da fundação, nos termos dos artigos 8.º, 8.º-B e 9.º, devendo estes registos estar à disposição da UIF e da autoridade judiciária.

5. O disposto nos números anteriores será aplicável às associações, correspondendo em tais casos aos órgãos do governo ou da assembleia geral, aos membros dos órgãos de representação que gere os interesses da associação e o organismo encarregado de verificar a sua constituição, no exercício das suas funções.

6. Atendendo aos riscos a que se encontram expostos o setor, são extensíveis às fundações e às associações as restantes obrigações estabelecidas na presente Lei.

Artigo 31.º-A

Bens, direitos ou valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro

1. O juiz determina, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas conservatórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes precedentes associados à lavagem de capitais praticado no estrangeiro.

2. Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade a Cabo Verde.

3. Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas conservatória por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e Cabo Verde, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

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Artigo 31.º-B

Perda

1. Sem prejuízo do regime geral previsto no Código Penal e dos direitos de terceiros de boa-fé, em caso de condenação por lavagem de capitais ou por qualquer infração principal, o tribunal declara a perda de fundos ou bens que constituam:

a) O produto de crime, incluindo rendimentos, recompensas, juros, fundos ou bens misturados com esse produto ou obtidos a partir ou em troca de tal produto, ou bens cujo valor corresponde ao valor dos proveitos obtidos;

b) Ativos de valor correspondente, na impossibilidade de apreender o produto do crime;

c) O objeto da infração;

d) Receitas e outros benefícios resultantes de fundos ou bens previstos nas alíneas anteriores;

e) Instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática do crime; ou

f) Fundos ou bens referidos nas alíneas anteriores, que foram transferidos para outrem, salvo se o terceiro provar que adquiriu tais bens mediante o pagamento de um preço justo ou como contraprestação por serviços no valor equivalente ao de tais bens, ou com base noutras razões fundadas, e que o terceiro não estava ciente da origem ilícita de tais bens.

2. Se tiver sido cometida uma infração ao abrigo da presente lei, e o seu autor não for condenado por ser desconhecido ou ter falecido, o Ministério Público deve solicitar ao Tribunal competente que emita uma declaração de perda dos fundos ou bens a favor do Estado, desde que comprove que os fundos ou bens são proventos de lavagem de capitais ou qualquer crime subjacente.

Artigo 31.º-C

Destino dos bens perdidos a favor do Estado

1. Os bens e valores declarados perdidos a favor do Estado são destinados nos termos da Lei n.º 18/VIII/2012, de 13 de Setembro, que criou Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) e do Gabinete de Administração de Bens (GAB) e estabeleceu ainda as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado.

2. Não devem ser vendidos os bens, objetos ou instrumentos confiscados pelo Estado que, pela sua natureza ou caraterísticas, podem ser utilizados para cometer outros crimes.

3. Não devem ser destruídos os bens, objetos ou instrumentos confiscados que tenham interesse criminal, científico ou didático.

4. Na falta de acordo internacional, os bens, valores ou produtos apreendidos à solicitação de autoridade estrangeira, bem como os fundos provenientes da sua

venda, são repartidos em partes iguais entre o Estado requerente e Estado de Cabo Verde, após decretada a respetiva perda.

Artigo 31.º-D

Cooperação e coordenação nacionais

1. O Governo cria por diploma próprio no prazo de cento e vinte dias após a entrada em vigor deste diploma, uma comissão interministerial com atribuição de definir e determinar a coordenação das políticas em matéria de prevenção e combate à lavagem de capitais.

2. As autoridades nacionais competentes devem cooperar e, quando necessário, coordenar-se, no âmbito desta Comissão, ao nível operacional e da definição de políticas, para o desenvolvimento e a aplicação de estratégias e de atividades, com base nos riscos identificados, destinadas a prevenir e a combater a lavagem de capitais.

Artigo 31.º-E

Cooperação entre autoridades de regulação e supervisão

As autoridades responsáveis pela regulação e supervisão de entidades sujeitas, devem colaborar com as suas homólogas estrangeiras na prevenção e na luta contra a lavagem de capitais e crimes subjacentes.

Artigo 31.º-F

Cooperação entre as Unidades de Informações Financeiras

1. A UIF pode partilhar informações, quer espontaneamente, quer mediante pedido, com qualquer congénere ou outras autoridades competentes estrangeiras, em matéria de prevenção e combate à lavagem de capitais e crimes subjacentes, numa base de reciprocidade ou de comum acordo no quadro de acordos de cooperação.

2. Para os efeitos referidos no número anterior a UIF pode celebrar acordos ou memorandos de entendimentos.

Artigo 31.º-G

Cooperação com congéneres estrangeiras

1. As autoridades nacionais competentes devem garantir a cooperação internacional com as suas congéneres estrangeiras em matéria de prevenção e repressão da lavagem de capitais.

2. A cooperação deve ser prestada de modo célere, construtivo e efetivo, devendo ser assegurados mecanismos eficazes de troca de informação.

3. A troca de informação deve ser efetuada espontaneamente ou a pedido do país que submete o pedido de informação, podendo ser referente à lavagem de capitais, bem como em relação aos fatos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

4. A troca de informação não pode ser recusada ou sujeita a qualquer condição indevida, desproporcionada, ou restritiva.

5. A cooperação internacional não pode ser recusada unicamente com o fundamento de que o pedido está relacionado com questões fiscais.

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6. A cooperação não pode ser recusada com base em legislação que imponha deveres de confidencialidade e de sigilo às autoridades nacionais competentes, exceto se as informações relevantes forem adquiridas em circunstâncias que envolvam sigilo profissional.

Artigo 31.º-H

Acesso, difusão e retorno da informação

1. Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção da lavagem de capitais, a UIF pode requerer e deve ter acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto ao dever de sigilo.

2. Compete à UIF, no âmbito das suas atribuições e competências legais, e às autoridades de regulação e supervisão mencionadas no artigo 4.º, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir a lavagem de capitais.

3. A UIF deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo 4.º, sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de lavagem de capitais, por aquelas comunicadas.

Artigo 31.º-I

Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos

1. Cabe à UIF preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos ao número de transações suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.

2. As autoridades judiciárias, por intermédio do membro do Governo responsável pela área da Justiça, bem como as autoridades policiais devem remeter à UIF, anualmente, os dados estatísticos relativos à lavagem de capitais, nomeadamente o número de denúncias realizadas, processos-crimes abertos, pessoas acusadas, pessoas condenadas, pessoas extraditadas, pedidos de cartas rogatórias recebidos e solicitados, montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.

3. As autoridades judiciárias devem criar um sistema destinado a manter estatísticas completas sobre auxílio judiciário mútuo referente a apreensão, congelamento e confiscação de bens, extradição, bem como outros pedidos de cooperação solicitados ou recebidos.

Artigo 36.º-A

Aplicação no espaço

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

a) Fatos praticados em território cabo-verdiano;

b) Fatos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no artigo 5.º, atuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços.

c) Fatos praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira cabo-verdiana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 41.º-A

Suspensão da prescrição

1. A prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade de supervisão e inspeção que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar um ano.

Artigo 41.º-B

Interrupção da prescrição

1. A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a:

a) Qualquer notificação, nomeadamente comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra eles definidos;

b) Realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Decisão da autoridade de supervisão e inspeção que procede à aplicação da coima.

2. Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do processo criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional.

3. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Artigo 41.º-C

Suspensão da prescrição da coima

A prescrição do pagamento da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei ou regulamento a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução foi interrompida;

c) Foram concedidas facilidades de pagamento.

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Artigo 41.º-D

Interrupção da prescrição da coima

1. A prescrição da coima interrompe-se com o início da sua execução, em caso de pagamento fracionado.

2. A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 44.º-A

Contraordenações leves

1. Constituem contraordenações leves punidas com coima de 100.000$00 (cem mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos):

a) O incumprimento por Organização de Sociedade sem Fins Lucrativos (OSFL) da obrigação estabelecida nos números 2 e 4 no artigo 20.º-A;

b) Os incumprimentos de obrigações estabelecidos especificamente na presente lei que não constituam infração especialmente grave ou grave.

2. Quando a infração for praticada por uma pessoa singular, a coima é de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos).

Artigo 44.º-B

Determinação da sanção aplicável

1. Na determinação da sanção atende-se às seguintes circunstâncias:

a) A quantia da operação ou os ganhos obtidos como consequência da omissão ou atos constitutivos da infração;

b) O grau de responsabilidade ou intenção com que atuou o infrator;

c) A conduta anterior do infrator, na entidade culpada ou em outra, em relação às exigências previstas nesta lei;

d) O caráter da representação que a pessoa em causa possui;

e) A capacidade económica do infrator quando a sanção seja multa.

2. A sanção a ser aplicável não pode ser mais benéfica para o infrator do que o incumprimento das normas infringidas.

Artigo 46.º-A

Proteção dos intervenientes

É garantida a proteção a quem tiver colaborado concretamente na investigação dos crimes previstos no presente capítulo, nos termos da lei n.º 81/VI/2005, de 12 de setembro, que estabelece medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

Artigo 46.º-B

Valor das coimas

Para efeitos previstos na presente lei, o valor de cada dia de coima é fixado em 5.000$00 (cinco mil escudos) e em 20.000$00 (vinte mil escudos) quando se tratar, respetivamente, de pessoa singular ou de pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 46.º-C

Punição de atos preparatórios

São punidos os atos preparatórios dos crimes previstos na presente lei.”

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o artigo 11.º da Lei n.º 38/VII/2009, de 27 de abril.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, a Lei n.º 38/VII/2009, de 27 de abril, com as modificações ora introduzidas, e procedendo à renumeração dos artigos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

Promulgada em 14 de março de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.

Assinada em 17 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

ANEXO

REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 38/VII/2009, DE 20 DE ABRIL

(a que se refere o artigo 4.º)

Lei n.º 38/VII/2009

de 20 de abril

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição o seguinte:

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem de capitais, bens, direitos e valores.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente»: todas as autoridades p ú b l i c a s a q u e m f o r a m a t r i b u í d a s responsabilidades no combate à lavagem de capitais ou crimes subjacentes associados, designadamente:

i. A Unidade de Informação Financeira (UIF);

ii. Os órgãos de polícia criminal;

iii. As autoridades judiciárias;

iv. As que recebem declarações sobre o transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador;

v. As com responsabilidades de regulação e supervisão, para garantir que as entidades sujeitas cumprem as suas obrigações de prevenção à Lavagem de Capitais.

b) «Banca correspondente»: a prestação de serviços bancários por um banco a outro banco;

c) «Banco de fachada»: banco que não dispõe de qualquer presença física no país no qual esteja constituído e autorizado, e que não se integra num grupo financeiro regulado sujeita à supervisão consolidada e efetiva;

d) «Beneficiário»: pessoa singular ou coletiva ou entidade sem personalidade jurídica identificadas pelo ordenante como recetoras da transferência eletrónica solicitada;

e) «Beneficiário efetivo»: pessoa singular proprietária última ou que detém o controlo final de um cliente e/ou a pessoa singular por conta da qual é efetuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efetivamente uma pessoa coletiva ou uma entidade sem personalidade jurídica.

f) «Bens»: ativos de qualquer tipo, designadamente:

i. Corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, adquiridos por qualquer meio, de origem legítima ou ilegítima, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestam a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos;

ii. Bens detidos pelo agente criminoso ou por terceiro, transferidos pelo agente criminoso para terceiro, permanecendo o primeiro com direitos, tais como o direito de posse, usufruto, direito de natureza hereditária, entre outros de natureza obrigacional e real sobre o bem transferido;

iii. Bens ou direitos obtidos mediante transação ou troca com os bens obtidos por meio da prática do fato ilícito típico;

iv. Direitos, direta ou indiretamente, obtidos por meio do fato ilícito típico ou direitos sobre os bens obtidos direta ou indiretamente pela prática do fato ilícito típico;

v. Bens transformados ou misturados com os bens provenientes da prática do crime de lavagem de capitais.

g) «Boa-fé»: ignorância desculpável de que os bens, direitos, valores ou vantagens do crime se relacionavam com atividades ilícitas;

h) «Caráter inabitual da operação»: operação isolada em que ainda assim se não justifique em virtude de, no caso concreto, não ser habitual a sua prática;

i) «Confisco»: a perda definitiva de bens ou vantagens do crime, por decisão de um tribunal;

j) «Congelamento» ou «apreensão»: a proibição temporária de transferir, converter, alienar, dispor ou movimentar bens ou fundos ou outros ativos económicos pertencentes a indivíduos ou entidades de que se suspeite estarem envolvidos em lavagem de capitais;

k) «Entidades sujeitas»: são as instituições financeiras e as atividades e profissões não financeiras designadas, obrigadas ao cumprimento dos deveres de prevenção em matéria de lavagem de capitais e financiamento da proliferação das armas de destruição em massa, constantes do artigo 4.º;

l) «Entidades de regulação e supervisão»: as entidades referidas no artigo 5.º com as competências de prevenção dos crimes de lavagem de capitais, ali definidas;

m) «Falsa declaração»: declaração incorreta do montante de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador transportado ou uma declaração incorreta de qualquer outra informação relevante exigida ou de outra forma solicitada pelas autoridades. Este termo abrange igualmente a falta de declaração tal como exigida;

n) «Fundos»: quaisquer bens corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e os documentos ou instrumentos

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jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses;

o) «Infração principal»: fato ilícito, típico e punível com pena de prisão de que derive um bem que possa passar a constituir objeto de uma infração definida no artigo 39.º;

p) «Instrumentos negociáveis ao portador»: instrumentos monetários ao portador, tais como:

i. Cheques de viagem;

ii. Instrumentos negociáveis, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, que sejam ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fitício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a entrega;

iii. Instrumentos incompletos, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário;

q) «Movimento físico transfronteiriço»: qualquer entrada ou saída física de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador de um país para outro, seja através de:

i. Transporte físico por uma pessoa singular ou na sua bagagem ou veículo;

ii. Envio de numerário através de um contentor, ou;

iii. Remessa postal de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador por uma pessoa singular ou coletiva.

r) «Natureza da operação»: tipo ou género de operação ou uma série de operações suscetíveis de, por si só, ser indiciadora da prática do crime de lavagem de capitais;

s) «Organização sem fins lucrativos – OSFL»: organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou para outras finalidades similares;

t) «Pessoas politicamente expostas - PEP»: as pessoas nacionais ou estrangeiras, a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial;

u) «Títulos ao portador»: instrumentos monetários na forma ao portador como cheques, cheques de viagem e promissórias;

v) «Transação suspeita»: transação que é invulgarmente complexa, que não tenha objeto legítimo aparente, não congruente com os negócios

habituais do cliente ou que a instituição financeira ou atividades e profissões não financeiras designadas acreditem poder estar relacionada com um ato criminoso ou constituir o lucro da atividade criminosa. As operações suspeitas incluem tentativas de operações;

w) «Transporte físico transfronteiras»: todas as entradas ou saídas físicas de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador de um país para outro, designadamente:

i. Na sua bagagem ou veículo;

ii. Através de um contentor;

iii. Remessa postal;

x) «Unidade de Informação Financeira -UIF»: Serviço de informação financeira que funciona como centro nacional para receber, requerer, analisar e difundir informação relativa a eventuais atividades de lavagem de capitais. A sua organização, competência e funcionamento são regulados em diploma próprio;

y) «Valor envolvido na operação» valor que, de acordo com o critério de razoabilidade no caso concreto, indicia a possibilidade de existência de lavagem de capitais;

z) «Vantagens do crime»: bens de qualquer tipo, direitos ou valores provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de fato ilícito, típico e punível com pena de prisão, assim como os bens que com eles se obtenham;

aa) «Volume da operação» quantidade de operações sucessivas de igual natureza que, por si só, não se justifique.

2. Para os efeitos previstos na alínea t) do número anterior, e nos termos da presente lei, consideram-se PEP designadamente:

a) “Funções públicas proeminentes”:

i. Chefe de Estado;

ii. Chefe do Governo;

iii. Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, de tribunais superiores e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não são habitualmente suscetíveis de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;

iv. Membros do Governo;

v. Membros de família reais;

vi. Parlamentares;

vii. Altos responsáveis dos partidos políticos;

viii. Embaixadores, Chefes de missões diplomáticas e postos consulares;

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ix. Oficiais Superiores das Forças Armadas e da Polícia;

x. Presidentes das Câmaras Municipais;

xi. Os membros do Conselho ou Direção do Banco Central;

xii. Dirigentes dos ministérios;

xiii. Membros dos órgãos executivos de organizações de Direito Internacional;

xiv. Membros dos órgãos de administração, da direção ou de fiscalização das empresas públicas, do Conselho de Administração das Autoridades Administrativas Independentes, e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos setores empresariais e locais;

xv. Diretores, Diretores-adjuntos e Membros do Conselho de Administração e pessoas que exerçam funções equivalentes em organização internacional;

b) “Membros próximos da família”:

i. O cônjuge ou unido de fato;

ii. Os pais, os filhos e os respetivos cônjuges ou unidos de fato, os irmãos;

c) “Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial”:

i. Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com a pessoa politicamente exposta de uma pessoa coletiva, ou que com ele tenha relações comerciais próximas;

ii. Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa coletiva, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efetivo a pessoa politicamente exposta.

Artigo 3.º

Direito subsidiário

Ao crime previsto na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal, Código de Processo Penal, a lei que estabelece os princípios gerais da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Artigo 4.º

Entidades sujeitas

Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei as instituições financeiras e as atividades e profissões não financeiras designadas que tenham a sua sede no território nacional, assim como as suas sucursais, filiais e outras formas de representação que estejam sediadas aqui ou no exterior.

Artigo 5.º

Entidades de regulação e supervisão

São entidades de regulação e supervisão:

a) O Banco de Cabo Verde, para as instituições financeiras referidas no artigo 7.º;

b) A Inspeção-geral de Jogos para pessoas físicas ou coletivas que exploram casinos, jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar;

c) A Ordem dos Advogados, relativamente aos Advogados e Solicitadores;

d) A Direção-geral dos Registos, Notariado e Identificação, relativamente aos Notários e Conservadores dos Registos;

e) A Direção Nacional das Receitas do Estado, relativamente à Direção das Alfândegas;

f) A Inspeção-geral das Construções e da Imobiliária e relativamente às entidades que exerçam atividades de promoção imobiliária, mediação imobiliária, compra e venda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda direta de imóveis;

g) A Ordem dos Profissionais Auditores e Contabilistas certificados, relativamente aos Auditores, Contabilistas e Consultores fiscais;

h) A Inspeção-geral das Atividades Económicas, relativamente aos comerciantes de bens de valor elevado, nomeadamente veículos, obras de arte, antiguidades e joias;

i) A Plataforma das ONG’s, relativamente às Organizações Sem Fins Lucrativos;

j) A Unidade de Informação Financeira, relativamente às entidades que não estejam sujeitas à supervisão de outra autoridade.

Artigo 6.º

Competências

1. Compete às autoridades de regulação e supervisão regular, supervisionar, fiscalizar, inspecionar e garantir o cumprimento do disposto na presente lei.

2. Compete, especialmente, às autoridades de regulação e supervisão:

a) Editar regras de boas práticas com o propósito de combater a lavagem de capitais e de outros bens;

b) Garantir que as entidades sujeitas estão a cumprir as suas obrigações no âmbito da alínea a) do artigo 8.º.

c) Acompanhar e fiscalizar a aplicação das regras e medidas de prevenção aos respetivos setores;

d) Recolher informação e outros dados junto das entidades sujeitas e executar inspeções no

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local ao nível do grupo, podendo as autoridades de regulação e supervisão delegar as suas competências a outras entidades;

e) Ordenar, quando e sempre que necessário, a apresentação de quaisquer informações relevantes, obter cópias de documentos, em qualquer formato, e retirar documentos das instalações de uma instituição financeira ou instituição não financeira;

f) Aplicar medidas e sanções às instituições financeiras e atividades e profissões não financeiras designadas por violação do cumprimento das obrigações, previstas na presente Lei, inclusive o poder de cancelar, restringir ou suspender a autorização, se for caso disso;

g) Aprovar regulamentos de execução, orientações e recomendações para ajudar as entidades sujeitas no cumprimento das obrigações previstas na presente Lei;

h) Aprovar regulamentos que obriguem as entidades sujeitas a aplicar medidas de diligência reforçadas, ou outras medidas, relativamente a relações de negócio e operações com pessoas singulares e coletivas e instituições financeiras de países que não aplicam normas internacionais de prevenção à lavagem de capitais, ou não as aplicam de forma satisfatória;

i) Cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes no tocante a investigações e processos relativos à lavagem de capitais, infrações subjacentes associadas;

j) Verificar se as sucursais estrangeiras e as filiais maioritárias das entidades sujeitas, adotam e aplicam medidas para dar cumprimento ao disposto na presente Lei;

k) Colaborar sem demora e de forma eficaz com suas homólogas que desempenhem funções equivalentes, bem como com outras autoridades competentes, quer nacionais quer estrangeiras, nomeadamente na troca de informações;

l) Estabelecer e aplicar critérios de idoneidade e adequação para a titularidade, controlo ou participação, direta ou indireta, na direção, gestão ou funcionamento de instituições financeiras;

m) Estabelecer regras e normas relativas às percentagens de participação de accionistas em instituições financeiras de controlo de ações maioritárias e de participação, direta ou indireta, na administração de instituições financeiras ou na condução das atividades ou do funcionamento de entidades sujeitas;

n) Manter dados estatísticos sobre medidas adotadas e sanções impostas no quadro de aplicação da presente lei;

o) Determinar o tipo e o âmbito de medidas a adotar pelas entidades sujeitas para cada um dos requisitos estabelecidos no artigo 9.º, tendo em consideração o risco de lavagem de capitais e o volume da atividade comercial;

p) Informar as entidades sujeitas sobre o destino das operações suspeitas comunicadas à UIF;

q) Emitir diretivas sobre a forma como apresentar essas comunicações de operações suspeitas.

3. Ainda, quanto às instituições financeiras e pessoas físicas ou coletivas que exploram casinos, jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar, cabe à entidade de regulação e supervisão:

a) Procurar que aquelas adotem as medidas necessárias para evitar que os agentes dos crimes ou os respetivos comparticipantes, adquiram ou sejam beneficiários efetivos de participações de controlo ou de participações significativas em instituições financeiras ou que nelas ocupem funções de direção;

b) Garantir que as instituições financeiras implementem políticas empresariais consistentes de acordo com as leis nacionais e os padrões internacionais de supervisão, que devem ser também aplicadas à supervisão em base consolidada.

4. Tratando-se de atividades e profissões não financeiras designadas, cabe à entidade de regulação e supervisão proceder à fiscalização em função do risco e assegurar a boa aplicação de sistemas de fiscalização adequados a outras categorias de atividades e profissões não financeiras designadas que garantam que o regime de prevenção de lavagem de capitais seja implementado.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES PREVENTIVAS

Artigo 7.º

Âmbito subjetivo

1. Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei as instituições financeiras e as atividades e profissões não financeiras designadas que tenham a sua sede no território nacional, assim como as suas sucursais, filiais e outras formas de representação que estejam sediadas aqui ou no exterior.

2. São instituições financeiras:

a) As instituições de crédito, designadamente:

i. Os bancos;

ii. As sociedades de investimento;

iii. As sociedades de locação financeira;

iv. As sociedades de fatoring;

v. As sociedades financeiras para aquisições e crédito;

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vi. As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito;

vii. As sociedades de garantia mútua;

viii. As sociedades de desenvolvimento regional;

ix. Outras que como tal sejam qualificadas pela lei;

b) As instituições de moeda eletrónica;

c) As seguradoras e as sociedades gestoras de fundos de pensões;

d) Os fundos de pensões e os organismos de investimento coletivo desde que dotadas de personalidade jurídica;

e) As sociedades gestoras de fundos de investimento e as sociedades depositárias de valores afetos a fundos de investimento, de acordo com o Decreto-lei n.º 15/2005, de 14 de fevereiro;

f) Sociedades de gestão financeira;

g) Sociedade de capital de risco;

h) As agências de câmbio.

3. São igualmente consideradas instituições financeiras:

a) As instituições de autorização restrita;

b) As sociedades de entrega rápida de valores em numerário;

c) As entidades referidas como sujeitas à supervisão da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários;

d) Os serviços postais, na medida em que prestem atividades financeiras ao público.

4. Ainda, consideram-se instituições financeiras outras definidas em legislação específica.

5. São abrangidas também as sucursais, filiais e agências situadas em território nacional, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.

6. São atividades e profissões não financeiras designadas:

a) Os casinos, incluindo os casinos online;

b) As entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, sempre que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a 300.000$00 (trezentos mil escudos);

c) As pessoas responsáveis pela gestão, exploração e comercialização de lotarias e outros jogos de azar respeitante às operações de pagamento de prémios;

d) As pessoas, físicas ou jurídicas, que se dedicam habitualmente ao comércio ou organizam a venda de joias, pedras ou metais preciosos, objetos de arte ou antiguidades;

e) Os comerciantes de veículos;

f) As entidades que exerçam atividades de promoção imobiliária, mediação imobiliária, compra e venda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda direta de imóveis;

g) Os comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efetuado em numerário, em montante igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

h) As organizações sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pelo artigo 35.º;

i) Os advogados, solicitadores, notários, conservadores dos registos, outras profissões jurídicas independentes, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistam, a título profissional, em operações de:

i. Compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;

ii. Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente;

iii. Abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

iv. Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;

v. Criação, operação e gestão de pessoas coletivas ou de entidades sem personalidade jurídica e compra e venda de entidades comerciais;

vi. Alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

j) Os prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários sempre que preparem ou efetuem operações para um cliente no quadro das seguintes atividades:

i. Atuação como agentes na constituição de pessoas coletivas;

ii. Atuação como administradores ou secretários de uma sociedade, associados de uma sociedade de pessoas ou como titulares de posições semelhantes em relação a outras pessoas colectivas ou procedam às diligências necessárias para que um terceiro atue das formas referidas;

iii. Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal

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a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa coletiva ou a entidades sem personalidade jurídica;

iv. Atuação como administrador de um fundo fiduciário explícito ou o exercício de função equivalente para outros tipos de entidade sem personalidade jurídica ou procedam às diligências necessárias para que outra pessoa atue das formas referidas;

v. Intervenção como acionistas por conta de outra pessoa ou proceder às diligências necessárias para que outra pessoa intervenha dessa forma.

k) As outras atividades e profissões que vierem a ser designadas por lei.

Artigo 8.º

Deveres das entidades sujeitas

As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho da respetiva atividade, ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Dever de avaliação e abordagem dos riscos;

b) Dever de identificação e verificação de identidade;

c) Dever de diligência relativo à clientela;

d) Dever de recusa;

e) Dever de conservação;

f) Dever de exame;

g) Dever de comunicação;

h) Dever de declaração de transportes físicos transfronteiriços;

i) Dever de abstenção;

j) Dever de colaboração;

k) Dever de confidencialidade;

l) Dever de controlo;

m) Dever de formação.

Artigo 9.º

Transferências de Fundos e pagamentos

As transferências internacionais de moeda nacional ou estrangeira, meios de pagamento sobre o exterior ou títulos ao portador, só podem ser realizadas por intermédio de instituições bancárias ou financeiras autorizadas a proceder a essas operações.

Artigo 10.º

Dever de avaliação nacional e abordagem dos riscos

1. O Governo deve em diploma próprio tomar medidas eficazes para avaliar, compreender e atenuar os riscos de lavagem de capitais.

2. Será designada em diploma próprio, no prazo de cento e vinte dias após a entrada em vigor desta lei, a autoridade competente para coordenar a resposta nacional aos riscos mencionados no número anterior.

3. As avaliações previstas no número 1 devem ser atualizadas, documentadas e colocadas à disposição das autoridades competentes e dos organismos de regulação e supervisão.

4. As entidades sujeitas devem adotar medidas adequadas para identificar, avaliar e compreender os respetivos riscos de lavagem de capitais, nomeadamente o risco de cliente, risco-país ou risco geográfico, fatores de riscos associados ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição, estando obrigados a:

a) Documentar as respetivas avaliações dos riscos;

b) Considerar todos os fatores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o nível adequado e tipo de medidas de atenuação a aplicar;

c) Manter essas avaliações atualizadas; e

d) Dispor de mecanismos adequados para comunicar a informação sobre a avaliação dos riscos às autoridades competentes e aos organismos de auto-regulação.

5. As entidades sujeitas devem ainda:

a) Dispor de políticas, procedimentos e controlos, que devem ser aprovados pela alta direção, para atenuar e gerir eficazmente os riscos de lavagem de capitais identificados ao nível das pessoas sujeitas, dos países ou das zonas geográficas;

b) Aplicar medidas especificamente orientadas para a gestão dos riscos de lavagem de capitais, caso estabeleçam relações de negócio ou executem operações com um cliente que não esteja fisicamente presente para efeitos de identificação;

c ) Assegurar que as medidas destinadas a impedir ou a mitigar a lavagem de capitais são proporcionais aos riscos identificados e lhes permitem desenvolver os seus recursos de modo mais eficaz possível.

d) Tomar medidas reforçadas quando identificam cenários de risco mais elevado;

e) Assegurar que documentos, dados e informações recolhidos no âmbito do dever de diligência relativo à clientela são atualizadas e relevantes para a realização de revisões dos registos existentes, sobretudo para categorias de clientes com risco mais elevado. Os registos devem ser postos à disposição da UIF, das autoridades de regulação e supervisão e das demais autoridades competentes.

f) A implementação das políticas, dos procedimentos e dos controlos devem ser monitorados e reforçados sempre que necessário.

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6. As políticas, os procedimentos e controlos referidos na alínea a) do número anterior devem ser proporcionais à natureza, ao tamanho e ao volume das atividades das entidades sujeitas.

Artigo 11.º

Dever de declaração de transportes físicos transfronteiriços

1. As pessoas, nacionais ou estrangeiras, que entram ou saem do território Cabo-verdiano, devem declarar, por escrito as divisas ou títulos ao portador ou moeda eletrónica, por qualquer meio, sempre que o montante transportado seja igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) ou equivalente em moeda estrangeira.

2. A Direção das Alfândegas deve: a) Por sua própria iniciativa, informar, de imediato a

UIF, sempre que saiba, suspeite ou tenha razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada a realização de movimentos físicos transfronteiriços de moedas nacional, estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador, suscetíveis de estarem associados à prática de crime de lavagem de capitais;

b) Enviar a informação resultante destas declarações à UIF;

c) Proceder à identificação do transportador de espécies e instrumentos ao portador do montante previsto no número anterior;

d) Exigir informações aos transportadores sobre a origem das divisas e títulos ao portador e a que se destinam;

e) Apreender ou reter a totalidade do montante de divisas ou dos títulos ao portador não declarados, sempre que exista uma suspeita de lavagem de capitais ou sempre que tenham sido apresentadas falsas declarações às autoridades alfandegárias, incumbindo tal tarefa ao agente aduaneiro responsável pelo turno, por um período nunca inferior a seis meses;

f) Conservar pelo prazo de sete anos toda a documentação recolhida relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador, ou o seu registo e ficar disponível para a UIF, o Banco de Cabo Verde e as autoridades judiciárias e policiais competentes;

g) Emitir procedimentos e regras relacionados com a implementação do presente artigo;

h) Criar um sistema de manutenção de informações e registo dos montantes em moedas ou instrumentos negociáveis ao portador, bem como dos dados de identificação do portador, sempre que uma declaração ultrapasse o limite previsto, uma declaração seja falsa ou se suspeite de lavagem de capitais;

i) Em caso de apreensão do montante superior ao declarado ou não declarado, as instituições envolvidas devem respeitar os procedimentos previstos em legislação.

3. A obrigação de declaração não é reputada executada se as informações fornecidas são incorretas ou incompletas.

4. O disposto no número 2 também se aplica às pessoas que transportem metais e pedras preciosas.

5. É proibida a circulação da moeda não declarada, ou falsamente declarada até se determinar se ela está relacionada com a lavagem de capitais.

6. Havendo falsas declarações sobre a origem das divisas e títulos ao portador, a quantidade não declarada de moedas nacional, estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador, o transportador/detentor sujeita-se ao crime por falsas declarações previstas em legislação penal.

7. A obrigação de monitorizar a circulação de moeda e instrumentos negociáveis ao portador também se aplica ao fluxo de moeda através do correio e do uso de contentores.

8. Do montante apreendido lavra-se um auto que é remetido ao Banco de Cabo Verde, devendo este conservá-lo até decisão da autoridade judiciária.

Artigo 12.º

Dever de identificação e verificação da identidade

1. As entidades sujeitas devem identificar os seus clientes, regulares ou ocasionais e verificar as suas identidades, do beneficiário, fundador, administrador ou outra pessoa com controlo efetivo dos fundos fiduciários sempre que com eles estabeleçam qualquer relação de negócio.

2. As entidades sujeitas devem identificar e verificar a identidade dos seus clientes e do beneficiário efetivo, quando:

a) Pretender abrir conta ou estabelecer uma relação de negócio comercial com um cliente;

b) Realizar transações ocasionais no montante igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) independentemente de se tratar de uma única transação ou várias transações aparentemente conexas;

c) Realizar transferência nacional ou internacional no montante igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) em nome de um cliente;

d) Existir suspeita que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionados com o crime de lavagem de capitais, tendo em conta nomeadamente a sua natureza, complexidade, caráter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou atividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados;

e) Existir dúvidas acerca da veracidade ou adequação de dados de identificação do cliente previamente obtidos.

3. É proibido manter relação negocial ou realizar operações com pessoas físicas ou jurídicas que não tenham

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sido devidamente identificadas. É vedada, em particular, a abertura, contratação ou manutenção de contas, ativos ou instrumentos numerados, cifrados, anónimos ou com nomes fitícios.

4. Os elementos relativos à identificação do cliente devem ser anotados, por escrito, em impresso próprio ou no documento comprovativo da operação realizada.

5. A identificação de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica constituídos de acordo com o direito estrangeiro ou instrumentos legais semelhantes, sem personalidade jurídica, deve incluir a obtenção e verificação do nome dos administradores, instituidores e beneficiários.

6. Sempre que a entidade sujeita tenha conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não atua por conta própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem o cliente está a atuar, nomeadamente dos beneficiários efetivos.

7. As entidades sujeitas devem também verificar se os representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a atuar em seu nome ou representação.

8. A obrigação de identificação prevista no presente artigo aplica-se também aos clientes já existentes quanto às operações em curso e às futuras.

9. A verificação da identidade dos clientes existentes será objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de regulação e supervisão, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 13.º

Dever de identificação e verificação de identidade específico

1. As companhias de seguros e os intermediários de serviços de seguros devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, sempre que os prémios de seguros pagos durante um ano excedam 110.000$00 (cento e dez mil escudos), se o pagamento for realizado sob a forma de um prémio único excedendo 220.000$00 (duzentos e vinte mil escudos) e no caso de contratos de seguros de pensões relacionados com o emprego ou a atividade profissional do segurado, quando estes contratos contenham uma cláusula de remissão e possam ser usados como garantias de empréstimos.

2. No caso de concessionários de exploração de jogos e casinos o dever de identificação e verificação da identidade dos frequentadores deve ser feito à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a 300.000$00 (trezentos mil escudos).

3. Os concessionários de casinos devem emitir cheques seus, obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso apenas:

a) Em troca de fichas ou símbolos convencionais à ordem dos frequentadores identificados que os

tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório das aquisições;

b) Para pagamentos de prémios à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

4. A identidade dos frequentadores do casino deve ser sempre objeto de registo.

5. As entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias devem identificar os vencedores dos prémios sempre que o montante ganho for igual ou superior a 600.000$00 (seiscentos mil escudos).

6. As entidades que exerçam atividades de mediação, promoção imobiliária, compra e venda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda direta de imóveis, devem identificar os seus clientes, representantes e beneficiários efetivos, sempre que realizem operações para os seus clientes, devendo ainda recolher os seguintes elementos:

a) Identificação clara dos intervenientes;

b) Montante global do negócio jurídico;

c) Menção dos respetivos títulos representativos;

d) Meio de pagamento utilizado e respetivo comprovativo;

e) Identificação do imóvel.

7. Os negociantes em metais preciosos ou em pedras preciosas, obras de arte ou antiguidades, devem identificar os seus clientes sempre que realizem operações em numerário com um cliente, de montante igual ou superior 800.000$00 (oitocentos mil escudos).

8. Os Advogados, Solicitadores, Notários, Conservadores dos Registos, Contabilistas, Auditores e Consultores Fiscais, devem identificar os seus clientes sempre que preparem ou efetuem operações para os seus clientes, no âmbito das atividades descritas na alínea i) do número do artigo 7.º.

9. Prestador de serviços a sociedades e a fundos fiduciários, devem identificar os seus clientes sempre que preparem ou efetuem operações para um cliente no quadro das atividades descritas na alínea j) do número 6 artigo 7.º.

10. As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias devem proceder à identificação e verificação da identidade do beneficiário do pagamento, sempre que o valor do prémio seja igual ou superior a 600.000$00 (seiscentos mil escudos).

Artigo 14.º

Elementos de identificação e verificação da identidade de clientes

1. A identificação das pessoas singulares deve incluir o nome completo, filiação, estado civil, profissão, data e

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lugar de nascimento, residência, Número de Identificação Fiscal, o local de trabalho, o número de contato, o endereço eletrónico.

2. A verificação é efetuada pela apresentação de qualquer documento de identificação oficial válido, onde conste a respetiva fotografia e assinatura.

3. A identificação das pessoas coletivas deve incluir;

a) Nome, natureza e forma legal, lugar da sede;

b) Identidade dos gerentes ou administradores;

c) Identificação de quem detém os poderes para as obrigar.

4. A verificação da identificação das pessoas coletivas é efetuada pela apresentação da certidão dos seus estatutos.

5. A identificação de fundos fiduciários constituídos de acordo com o direito estrangeiro ou instrumentos legais semelhantes, sem personalidade jurídica, deve incluir a obtenção e verificação do nome dos administradores, instituidores e beneficiários.

Artigos 15.º

Dever de diligência relativo ao cliente

1. As entidades sujeitas devem adotar, para além da identificação dos clientes, representantes e beneficiários efetivos, as seguintes medidas de diligência em relação aos clientes:

a) Tomar medidas adequadas que lhes permitam compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente e determinar a identidade da pessoa singular que efetivamente detêm poderes ou controlam o cliente;

b) Compreender e, quando adequado, obter informação sobre o objeto e a natureza da relação de negócio;

c) Manter atualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.

d) Manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e examinar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, para assegurar que essas operações são consistentes com o conhecimento que a instituição tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos.

2. Essas medidas devem ser adotadas sempre que:

a) Estabeleçam relações de negócio;

b) Efetuem transações ocasionais, acima de 1.000.000$00 (um milhão de escudos);

c) Exista suspeita de lavagem de capitais; ou

d) Tenha dúvidas quanto à veracidade ou à adequação dos dados de identificação do cliente previamente obtidos.

3. Quando as entidades sujeitas não puderem dar cumprimento ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1, não

deve abrir a conta, iniciar a relação de negócio ou efetuar a operação, ou ainda, fazer cessar a relação de negócio e, considerar a possibilidade de fazer uma comunicação de operação suspeita à UIF.

4. Os procedimentos de diligência relativos à clientela são aplicáveis quer aos novos clientes, quer aos existentes, de modo regular e em função do nível de risco existente.

5. Considerando a avaliação do risco representado pelo tipo de cliente, pela relação de negócio ou transação, as entidades de regulação e supervisão podem determinar, através de regulamento, as situações em que as obrigações constantes previstas na presente Lei podem ser reduzidas ou simplificadas, em relação à identificação e verificação da identidade do cliente ou do beneficiário efetivo.

6. Para além da identificação dos clientes, dos seus representantes e dos beneficiários efetivos as entidades sujeitas devem:

a) Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;

b) Obter informação relativa a clientes que sejam pessoas coletivas ou entidades sem personalidade jurídica, que permita compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;

c) Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as caraterísticas da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional;

d) Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações são consistentes com o conhecimento que a instituição possui do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo se necessário a origem dos fundos;

e) Manter atualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.

7. Salvo quando existam suspeitas de lavagem de capitais, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos númeross 1 e 2 deste artigo e no artigo 12.º, nas situações em que o cliente seja:

a) Estado, autarquias ou pessoa coletiva de direito público, de qualquer natureza;

b) Entidade que presta serviços postais;

c) Autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objeto de fiscalização.

8. Nos casos previstos no número anterior, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões, bem como acompanhar a relação negocial de forma a poder detetar transações complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objetivo económico ou fim lícito.

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9. Excetuando-se as situações de suspeitas de lavagem de capitais, as entidades financeiras ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 12.º e 15.º, nas seguintes situações:

a) Nos contratos de seguro Vida e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual não seja superior a 110.000$00 (cento e dez mil escudos) cujo prémio único não exceda 220.000$00 (duzentos e vinte mil escudos);

b) Nos contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;

c) Nos regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos.

Artigo 16.º

Bancos correspondentes

As instituições financeiras, no que respeita às suas relações transfronteiras entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, além da aplicação das medidas de diligência relativas à clientela, devem:

a) Recolher informações suficientes sobre a instituição que solicita a relação e com quem executam a relação de correspondência, de modo a compreenderem plenamente a natureza da sua atividade e a conhecerem, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, nomeadamente para o efeito de verificarem se a instituição em causa foi objeto de uma investigação ou de uma intervenção da autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de capitais;

b) Avaliar os controlos existentes na instituição que solicita a relação de correspondência, em matéria de prevenção à lavagem de capitais;

c) Obter a aprovação da sua alta direção antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

d) Recolher informação sobre a natureza das atividades da instituição que solicita a relação;

e) Avaliar a reputação da instituição que solicita a relação e a natureza da supervisão a que está sujeita, de acordo com a informação disponível publicamente;

f) Determinar se a instituição foi sujeita a investigação ou a medida regulamentar envolvendo crime de lavagem de capitais;

g) Compreender claramente as responsabilidades de cada instituição;

h) Quanto às contas correspondentes de transferência, que se assegurem de que o banco cliente aplicou as medidas de diligência contínua relativamente à clientela que tem acesso direto às contas do banco correspondente, e de que aquele banco está habilitado e capacitado a fornecer os dados adequados sobre a identificação dos seus clientes, quando tal lhe for solicitado pelo banco correspondente.

Artigo 17.º

Bancos de fachada

1. Nenhum banco pode operar em Cabo Verde se não dispuser de presença física no país, se não estiver licenciado pelo Banco de Cabo Verde e não pertencer a um grupo financeiro regulamentado sujeito a supervisão numa base consolidada.

2. As instituições financeiras não devem estabelecer nem manter relações de negócio:

a) Com bancos registados em jurisdições onde não tenham presença física, e que não pertençam a um grupo financeiro regulamentado, sujeito a supervisão numa base consolidada.

b) Com instituições, ou clientes de países que permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos registados em jurisdições onde não tenham presença física, e que não pertençam a um grupo financeiro regulamentado sujeito a supervisão;

c) Se as obrigações previstas no número anterior não puderem ser cumpridas.

3. As instituições financeiras devem assegurar-se que as suas instituições clientes não permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.

Artigo 18.º

Transferência de fundos ou de valores

1. Os prestadores de serviços de fundos ou de valores devem manter uma lista atualizada dos seus agentes que podem ceder às autoridades competentes.

2. Quando recorram a agentes devem assegurar que estes se incluam nos seus programas anti lavagem de capitais e controlem o cumprimento destes programas por parte dos mesmos agentes.

Artigo 19.º

Novas tecnologias

1. A autoridade central em matéria de cooperação internacional em matéria penal, as instituições financeiras

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e as atividades e profissões não financeiras designadas devem identificar e avaliar os riscos de lavagem de capitais que possam resultar:

a) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, nomeadamente novos mecanismos de distribuição,

b) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento relacionadas com novos produtos ou com produtos pré-existentes.

2. As entidades sujeitas devem avaliar o risco antes do lançamento dos novos produtos ou práticas comerciais ou da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento.

3. Ainda, as entidades sujeitas devem adotar medidas adequadas para gerir e mitigar esses riscos.

Artigo 20.º

Identificação através de intermediários

1. As entidades sujeitas podem recorrer a terceiros ou intermediários para realizar a identificação e verificação da identificação dos clientes, se estiverem assegurados os seguintes critérios:

a) Quando solicitados, possam fornecer imediatamente cópias dos documentos de identificação dos clientes e beneficiários efetivos bem como verificar a sua identidade e outros documentos relacionados com a obrigação de diligência;

b) Estejam estabelecidos em Cabo Verde ou noutro Estado cuja legislação imponha obrigações de diligência equivalentes às exigidas pela presente lei e se encontrem sujeitos a supervisão adequada;

c) Tenham a possibilidade de compreender e, quando adequado, obter informação sobre o objeto e a natureza da relação de negócio;

d) Estejam sujeitos a regulação e supervisão, bem como adotar providências destinadas ao cumprimento das obrigações de diligência relativas à clientela e de conservação de documentos.

2. Sem prejuízo do referido no número anterior, a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres contidos na presente lei continua a caber à entidade obrigada que recorreu a terceiros.

3. No caso de operações financeiras realizadas internacionalmente e sem contato pessoal com o cliente, caso subsistam dúvidas sobre a identidade do mesmo e o montante ou a natureza da operação o justificarem, pode ser solicitado ao beneficiário da operação que a identificação e a natureza da operação sejam comprovadas por uma instituição financeira reconhecidamente idónea.

4. As instituições financeiras devem sempre, na determinação dos países em que podem estar estabelecidos os terceiros que cumprem os critérios, atender às informações disponíveis sobre o nível de risco associado a esses países.

Artigo 21.º

Dever de recusa de realização das operações

1. As entidades sujeitas devem recusar o início da relação de negócio, a realização da operação pretendida:

a) Em caso de ausência de identificação do cliente ou do representado ou beneficiário efetivo;

b) Se não for fornecida a informação sobre a estrutura de propriedade e controlo do cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio;

c) Se não se conhece a origem e o destino dos fundos nos casos previstos na presente lei.

Artigo 22.º

Dever de diligência acrescida

1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 12.º e 20.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações, atendendo à natureza, complexidade, volume, caráter não habitual, ausência de justificação económica ou suscetibilidade de enquadrar num tipo legal de crime.

2. Verificadas as circunstâncias descritas no número anterior, as entidades sujeitas devem procurar informação do cliente sobre a origem e destino dos fundos e reduzir a escrito o resultado destas medidas, que deve estar disponível para as autoridades competentes.

3. São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efetuadas com pessoas politicamente expostas, às operações de correspondência bancária com instituições financeiras bancárias estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de regulação e supervisão do respetivo setor, desde que legalmente habilitadas para o efeito.

4. Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes, nos casos em que a operação tenha lugar sem que o cliente, ou o seu representante, ou o seu beneficiário efetivo estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por documentos ou informações suplementares consideradas adequadas para verificar ou certificar os dados fornecidos pelo cliente.

5. Ainda, as entidades sujeitas devem aplicar medidas de vigilância reforçadas:

a) Para clientes, relações de negócio ou operações em categorias de risco mais elevadas;

b) Aos clientes anteriores à promulgação do presente diploma, em função do nível de relevância e risco, e cumprir o dever de vigilância sobre essas relações.

6. As instituições financeiras devem aplicar medidas de diligência reforçadas a relações de negócio e operações com pessoas, singulares e coletivas, e instituições financeiras de países com um risco mais elevado de lavagem de

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capitais para esse efeito designados pelo Grupo de Ação Financeira Internacional, os quais devem ser eficaz e proporcional aos riscos.

7. As entidades sujeitas devem considerar a possibilidade de fazer uma declaração suspeita quando:

a) Se vê impossibilitada de verificar a identidade do cliente ou do beneficiário efetivo;

b ) Inic iou uma relação de negócio e se vê impossibilitada de verificar satisfatoriamente a identidade do cliente ou do beneficiário efetivo e, ainda pôr termo à relação de negócio.

Artigo 23.º

Adequação ao grau de risco

1. No cumprimento dos deveres de identificação e de diligência previstos nos artigos 12.º, 15.º e 22.º, as entidades sujeitas devem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência, em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transação e à origem ou destino dos fundos.

2. As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de regulação e supervisão.

Artigo 24.º

Pessoas politicamente expostas

1. As entidades sujeitas quando estão a fazer negócio ou transações com pessoas politicamente expostas, além da aplicação de medidas de diligência relativas à clientela, devem:

a) Dispor de procedimentos adequados e baseados no risco, para determinar se o cliente ou representante ou beneficiário efetivo é uma pessoa politicamente exposta, e se nacional ou estrangeira;

b) Obter a autorização da sua alta direção para o estabelecimento ou manutenção, no caso de clientes existentes de relações de negócio com tais clientes ou beneficiários efetivos;

c) Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos, nas relações de negócio ou nas transações ocasionais;

d) Efetuar um acompanhamento contínuo e reforçado da relação de negócio.

2. O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de lavagem de capitais, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

Artigo 25.º

Dever de conservação de documentos

1. As entidades sujeitas devem conservar, por um período mínimo de sete anos após o momento em que foi efetuada a transação ou a partir do fim da relação de negócio ou após a data da transação, sob qualquer forma de suporte, os originais ou cópias dos seguintes documentos, internos ou internacionais:

a) Demonstrativos da identidade dos clientes, beneficiários e representados;

b) Cópias dos registos relativos às transações executadas, de modo a permitir a reconstituição das transações, bem como os relatórios escritos referidos na presente lei.

2. No caso das instituições financeiras, para além dos documentos constantes do número anterior, devem conservar as fichas de abertura de contas de depósito e correspondência relacionada, durante, pelo menos, o período de sete anos a seguir ao encerramento da conta ou ao fim da relação de negócio.

3. As entidades sujeitas, sempre que solicitadas, devem fornecer cópias dos documentos referidos nos números anteriores às autoridades competentes e à UIF, para efeitos de investigação do crime de lavagem de capitais e inteligência de informações.

Artigo 26.º

Dever de exame

1. Sem prejuízo do dever de diligência reforçada, as entidades sujeitas devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, o seu conhecimento do cliente, as suas atividades comerciais e o seu perfil de risco, qualquer conduta, atividade ou operações cujos elementos caraterizadores o tornem suscetível de estar relacionada com a lavagem de capitais.

2. Para efeitos do número anterior o exame da operação deve incidir, nomeadamente, sobre:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, atividade ou operação;

b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, atividade ou operação;

c) O montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;

d) Os meios de pagamento utilizados;

e) A natureza, a atividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes;

f) O tipo de transação ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.

3. A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma conduta, atividade ou operação não pressupõe

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necessariamente a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.

Artigo 27.º

Obrigações relativas a transferências eletrónicas

1. As transferências eletrónicas podem ser nacionais ou transfronteiras.

2. Quando as instituições financeiras desenvolvem atividades de transferências eletrónicas nacionais, devem incluir:

a) O nome do ordenante;

b) O número de conta do ordenante se essa for utilizada para o processamento da operação. Na ausência da conta, o número único de referência utilizado para rastrear a operação;

c) A morada do ordenante, ou o número do documento de identidade nacional, ou o seu número de identificação de cliente, ou a data e o local de nascimento;

d) O nome do beneficiário; e

e) O número de conta do beneficiário se essa conta for utilizada para o processamento da operação ou, na ausência da conta, o número único de referência que permita rastrear a operação.

3. Quando as instituições financeiras desenvolvem atividades de transferências eletrónicas transfronteiras de fundos, igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) devem também incluir informação acerca do ordenante, como indicado para as transferências eletrónicas nacionais, que devem acompanhá-las ao longo de toda a cadeia de pagamento.

4. A instituição financeira que pretenda efetuar uma transferência eletrónica e que não esteja em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no número 2, deve abster-se de efetuá-la.

5. A instituição financeira que efetuar ou receber transferências eletrónicas transfronteiras, deve adotar medidas razoáveis, para identificar aquelas que não incluam as informações exigidas no número 2, e aplicar procedimentos baseados no risco a fim de determinar quando deve executar, receber, rejeitar ou suspender uma transferência eletrónica e quando deve adotar medidas adequadas de acompanhamento.

6. No caso das transferências eletrónicas transfronteiriças, as instituições financeiras intermediárias devem:

a) Assegurar que conservem as informações sobre o ordenante ou o beneficiário que acompanham a transferência eletrónica;

b) Tomar medidas razoáveis no sentido de identificar transferências eletrónicas transfronteiras sem as informações do ordenante ou do beneficiário;

c) Ter políticas e procedimentos baseados em riscos, para determinar quem executa, recusa ou suspende uma transferência eletrónica por falta de ordenante ou beneficiário e quando necessário tomar medida de seguimento adequada.

7. Caso existam limitações de ordem técnica que impeçam que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, previstas no número 2, sejam transmitidas com a transferência eletrónica doméstica correspondente, a instituição financeira que as recebe deve manter um registo de toda a informação recebida da instituição financeira ordenante ou de outra instituição financeira intermediária.

8. A instituição financeira beneficiária que receber uma transferência eletrónica transfronteira cuja informação sobre o ordenante seja incompleta, tal como prevista no número 2, deve verificar a identidade do beneficiário dessa transferência.

9. No caso de transferências eletrónicas transfronteiriças, as instituições financeiras beneficiárias devem:

a) Verificar a identidade do beneficiário, caso esta não tenha sido previamente verificada, as informações dos clientes quando há suspeita de lavagem de capitais, e conservar esta informação de acordo com o disposto no artigo 25.º;

b) Tomar medidas razoáveis no sentido de identificar transferências eletrónicas transfronteiras sem as informações do ordenante ou do beneficiário;

c) Ter políticas e procedimentos baseados em riscos para determinar quem executa, recusa ou suspende uma transferência eletrónica por falta de ordenante ou beneficiário e quando necessário tomar a medida de seguimento adequada.

10. Além destas exigências, a autoridade de supervisão pode exigir que as instituições financeiras apliquem outras medidas com a finalidade de gerir os riscos de lavagem de capitais decorrentes das transferências eletrónicas.

11. As instituições financeiras que iniciem transferências eletrónicas devem conservar todas as informações do ordenante e do beneficiário de acordo com o disposto no artigo 25.º.

Artigo 28.º

Dever de controlo

1. As entidades sujeitas devem aprovar, por escrito e:

a) Desenvolver políticas, procedimentos, programas, sistemas e controlos internos de prevenção de lavagem de capitais que incluam dispositivos adequados de observância regulatória;

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b) Desenvolver procedimentos adequados na contratação e recrutamento dos seus funcionários, a fim de garantir que esta se efetua de acordo com critérios exigidos;

c) Implementar um dispositivo de controlo interno independente para verificar o cumprimento das políticas, procedimentos, sistemas e controlos internos e assegurar que tais medidas são eficazes e coerentes com o disposto na presente lei;

d) Indigitar um responsável ao nível da direção para aplicação dos requisitos previstos no presente diploma;

e) Estabelecer políticas e procedimentos de partilha de informações necessárias para efeitos de diligência aplicável ao cliente e gestão da lavagem de capitais;

f) Assegurar diligências para o cumprimento da auditoria do cliente ao nível do grupo e a obtenção de informação das operações em sucursais e filiais, caso sejam necessárias ao combate da lavagem de capitais;

g) Editar um manual de procedimento adequado de prevenção à lavagem de capitais, que deve ser atualizado, com informações completas sobre as medidas de controlo interno a que se referem os números anteriores. O manual estará à disposição da entidade de regulação e supervisão, que pode propor a adopção de medidas corretivas oportunas.

2. Cabe igualmente às entidades sujeitas comunicar aos funcionários os procedimentos, políticas e controlos internos.

3. Ainda, as entidades sujeitas devem possuir uma função de auditoria interna independente dos demais serviços, com funcionários especificamente destacados para esse efeito.

4. Os programas em matéria de prevenção e combate à lavagem de capitais, tal como previsto no número anterior, aplicam-se, conforme o caso, a todas as sucursais nacionais e estrangeiras, filiais e empresas com participação maioritária.

5. Sempre que o requisito do combate à lavagem de capitais de um país de acolhimento for menos exigente do que os do presente diploma, as instituições financeiras devem aplicar os requisitos da presente lei às suas sucursais e filiais maioritárias nos países de acolhimento.

6. Caso não seja possível aplicar os requisitos previstos na presente lei às sucursais e filiais maioritárias nos países terceiros, as instituições financeiras devem aplicar medidas de gestão de risco suplementares e informar o seu supervisor em Cabo Verde.

7. As entidades sujeitas devem remeter à UIF o seu manual de procedimento.

8. Salvo no que respeitar às obrigações de identificação do cliente e de recusa em aceitar relação de negócios ou operação solicitada, não são exigíveis outras obrigações impostas na presente lei às entidades sujeitas que exerçam actividades e profissões não financeiras que se mostrarem manifestamente incompatíveis com a natureza, estrutura e dimensão de tais entidades.

Artigo 29.º

Dever de formação

1. Todas as entidades sujeitas devem garantir a formação contínua e adequada aos seus empregados e dirigentes, para assegurar que estes se mantêm informados sobre os vários aspetos do novo quadro regulamentar em matéria de prevenção e combate à lavagem de capitais, novos desenvolvimentos, técnicas, métodos e tendências das atividades ligadas a estes.

2. As medidas previstas no número anterior devem incluir programas específicos e regulares de formação, adequados a cada setor de atividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer operações que possam estar relacionadas com a prática daqueles crimes e a atuar de acordo com as disposições da presente lei e das respetivas normas regulamentares.

3. As entidades sujeitas devem conservar, durante um período de cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e dirigentes.

Artigo 30.º

Filiais e sucursais

1. As instituições sujeitas, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária, estabelecidas em países terceiros, devem:

a) Aplicar medidas equivalentes às previstas na presente lei em matéria de deveres de identificação, de diligência, de conservação e de formação;

b) Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 33.º que se mostrem aplicáveis no âmbito da atividade das sucursais e das filiais.

2. Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as entidades sujeitas devem informar desse fato as respetivas autoridades de regulação e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de lavagem de capitais.

Artigo 31.º

Dever de colaboração e informação

1. As entidades sujeitas devem fornecer ao juiz ou ao Ministério Público, quando estes o ordenarem ou requererem, informações, documentos, bem como quaisquer outros objetos ou outros bens que possam derivar de atividade criminosa que tiverem na sua posse, que devam

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ser congelados ou apreendidos e que sejam necessários à instrução do processo por crime de lavagem de capitais, afastando a obrigação de sigilo.

2. As informações constantes do número anterior devem ser transmitidas à UIF e às entidades de regulação e supervisão previstos na presente lei, sempre que estes o solicitarem.

3. O não cumprimento do dever nos termos dos números 1 e 2, ainda que negligente, faz incorrer o seu agente num crime de desobediência qualificada, além de coima.

Artigo 32.º

Dever de abstenção

1. As entidades sujeitas devem abster-se de executar qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem estar relacionada com a prática dos crimes de lavagem de capitais e informar desse fato a UIF.

2. A UIF deve imediatamente solicitar ao Procurador- geral da República ou ao magistrado do Ministério Público por ele designado, a confirmação ou o levantamento da decisão de suspensão da operação.

3. O Procurador-geral da República ou o magistrado do Ministério Publico por ele designado pronuncia-se sobre a confirmação ou o levantamento da suspensão da operação no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de a operação poder ser realizada.

4. O Procurador-geral da República notifica a entidade comunicante da sua decisão dando também conhecimento à UIF.

5. No caso da entidade sujeita considerar que a suspensão referida no número 1 não é possível ou que, após consulta à UIF, pode ser suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do crime de lavagem de capitais, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, à UIF as informações respeitantes à operação.

Artigo 33.º

Dever de confidencialidade

1. As entidades sujeitas e os membros dos respetivos órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional que forneçam as informações transmitidas ou requisitadas pela UIF ou pelas autoridades judiciárias competentes sobre operações suspeitas de lavagem de capitais, ou sobre processos em investigação, não podem revelar tal fato a cliente ou a terceiros, nem que se encontra em curso uma investigação criminal e, tampouco que foi transmitida à UIF uma informação conexa com a comunicação realizada.

2. A identidade do empregado ou dirigente da entidade obrigada que tenha fornecido as informações referidas no número anterior, deve ser mantida em sigilo, havendo apenas lugar à identificação da entidade transmitente.

3. Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações, legalmente devidas, às autoridades de supervisão ou de fiscalização previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das atividades e profissões não financeiras designadas sujeitas à presente lei.

4. Quem, ainda que com negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

5. O disposto no número 1 também não impede a divulgação da informação, para efeitos de prevenção da lavagem de capitais entre instituições congéneres, baseada no memorando de entendimento ou desde que haja reciprocidade, em matéria de prevenção à lavagem de capitais.

Artigo 34.º

Dever de comunicação

1. As entidades sujeitas devem informar a UIF imediatamente, via fax ou correio eletrónico, logo que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de lavagem de capitais, ou sempre que tenham conhecimento de quaisquer fatos que possam constituir indícios da prática daqueles crimes.

2. Para além do enunciado no número anterior, as entidades sujeitas devem comunicar à UIF, independentemente da suspeita, as operações em numerário de que tenham conhecimento cujos montantes sejam iguais ou superiores, tratando-se de uma única ou várias operações que parecem ligadas, a:

a) 1.000.000$00 (um milhão de escudos) para:

i. Operações de depósito em instituições bancárias, compra de ações e aplicações financeiras;

ii. Pagamento de prémios de seguros ou de contratos de seguros de pensões;

iii. Sociedades de entrega rápida de valores em numerário;

iv. Operações de promoção, mediação, compra, venda e revenda de imóveis;

v. Para as operações de câmbio de moeda;

vi. Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efetuado em numerário;

vii. Em operações de compra de fichas em casinos, por junto ou acumulado, numa mesma partida.

3. Excetuam-se do número anterior as operações de depósito em espécie por uma pessoa ou uma empresa cuja natureza da atividade necessita da utilização de tal procedimento, nomeadamente o Estado, os supermercados, as empresas de transporte público.

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4. Às informações prestadas nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 33.º.

5. As informações fornecidas no presente artigo apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.

6. As comunicações recebidas e os relatórios disseminados pela UIF ao Procurador-geral da República não têm valor probatório e não podem ser incorporadas nos processos judiciais ou administrativos.

7. A UIF valora a qualidade das comunicações recebidas das entidades sujeitas e notifica-lhes periodicamente.

8. As comunicações de operações suspeitas devem conter as seguintes informações:

a) Relação e identificação das pessoas físicas ou jurídicas que participam na operação e conceito de sua participação na mesma;

b) Atividade conhecida das pessoas físicas ou jurídicas na operação e correspondência entre a atividade e a operação;

c) Relação de operações vinculadas e datas a que se referem com indicação da sua natureza, profissão, moeda em que se realizam, quantia, lugar ou lugares de execução, finalidade e instrumentos de pagamentos ou descontos realizados;

d) Medidas tomadas pelo sujeito obrigado ao comunicante em investigar a operação comunicada;

e) Exposição das circunstâncias das quais se pode inferir o indício ou certeza de relação com a lavagem de capitais ou que tenham aparente falta de justificação económica, profissional ou de negócio para a realização da operação;

f) Quaisquer outros dados relevantes para a prevenção da lavagem de capitais que se determinar nos termos regulamentares.

Artigo 35.º

Organismos sem fins lucrativos

1. As organizações sem fins lucrativos devem:

a) Produzir relatórios, anualmente ou sempre que haja alteração no objeto e a finalidade das suas atividades;

b) Identificar a pessoa ou pessoas que gerem, controlam suas atividades, e compreendem os dirigentes, os membros do conselho de administração e os administradores.

2. Igualmente, as organizações sem fins lucrativos devem publicar anualmente, no boletim oficial ou no quadro de anúncios legais, seus estados financeiros com a divulgação das suas despesas e receitas.

3. Os dirigentes ou responsáveis das organizações não- governamentais, em exercício de funções, o pessoal com responsabilidade pela gestão das mesmas zelam para que estas não sejam utilizadas para a lavagem de capitais.

4. Para efeito do número anterior, as organizações sem fins lucrativas ficam sujeitas durante o período de sete anos a conservar todos os registos de identificação das pessoas que forneçam ou recebam a título gratuito fundos ou recursos da fundação, nos termos dos artigos 12.º, 14.º e 15.º, devendo estes registos estar à disposição da UIF e da autoridade judiciária.

5. O disposto nos números anteriores será aplicável às associações, correspondendo em tais casos aos órgãos do governo ou da assembleia geral, aos membros dos órgãos de representação que gere os interesses da associação e o organismo encarregado de verificar a sua constituição, no exercício das suas funções.

6. Atendendo aos riscos a que se encontram expostos o setor, são extensíveis às fundações e às associações as restantes obrigações estabelecidas na presente lei.

Artigo 36.º

Suspensão de execução da operação

1. As entidades sujeitas, podem, quando haja receio do desaparecimento dos fundos, sem informar o cliente, suspender a execução de quaisquer operações que fundadamente suspeitem estar relacionadas com a prática dos crimes previstos no artigo 39.º e informar desse fato à UIF.

2. A UIF deve imediatamente transmitir o pedido ao Procurador-geral da República ou ao magistrado do Ministério Público, por ele designado.

3. O Procurador-geral da República ou o magistrado do Ministério Publico por ele designado procede, no prazo de dois dias úteis à confirmação ou ao levantamento da suspensão da operação, devendo, em qualquer caso, notificar a entidade sujeita da decisão de confirmação da suspensão, diretamente e imediatamente, por qualquer meio, sob pena de a operação poder ser realizada por aquela entidade, dando também conhecimento da decisão à UIF.

Artigo 37.º

Participações da autoridade de supervisão

1. O Banco de Cabo Verde deve igualmente informar a UIF sempre que, na sua atividade de inspeção ou de qualquer outro modo, tenha conhecimento de fatos que indiciem a prática de crime previsto na presente lei.

2. Às informações prestadas nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos artigos 31.º e 34.º da presente ei.

Artigo 38.º

Exclusão de responsabilidade

1. Não constitui violação do dever de sigilo bancário, nem envolve responsabilidade penal, civil, disciplinar ou contraordenacional a prestação de informação ou colaboração, fundadamente e de boa-fé para quem as tiver prestado ou para a instituição a que se encontrar vinculado.

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2. Igualmente, os dirigentes, administradores e funcionários são eximidos, pela lei, de responsabilidade criminal ou civil por quebra das regras de confidencialidade, impostas por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, quando declarem, de boa-fé, as suas suspeitas à UIF, ainda que não conhecessem, com precisão, qual era a atividade criminal em questão e mesmo que a atividade ilegal de que suspeitavam não tenha realmente ocorrido.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PENAIS Artigo 39.º

Lavagem de capitais

1. Quem converter ou transferir vantagens do crime, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou pôr obstáculos à sua confiscação, ou, ainda, ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infração principal a furtar-se às consequências jurídicas dos seus atos, será punido com pena de prisão de quatro a doze anos.

2. Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, ou titularidade de vantagens do crime.

3. Incorre ainda na mesma pena, quem adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, detiver ou conservar vantagens do crime.

4. A punição pelo crime de lavagem de capitais previstos nos números anteriores tem lugar ainda que o fato ilícito relativo à infração principal tenha sido praticado no estrangeiro, desde que seja também punível pela legislação do lugar em que tiver sido praticado.

5. O fato será punível ainda que o procedimento criminal relativo à infração principal depender de queixa e esta não tiver sido tempestivamente apresentada.

6. Ainda incorre na mesma pena, quem:

a) Se associar para cometer, tentar cometer, ajudar ou incitar alguém a cometer ou o aconselhar para esse efeito, ou facilitar a execução dos fatos previstos nos números anteriores;

b) Estabeleça ou mantenha relação jurídica de natureza económica com quaisquer sujeitos ou entidades, sabendo que estão envolvidos em atividades de lavagem de capitais, ou adquira ou aumente a participação de controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos em território nacional ou em outra jurisdição;

c) For autor da infração principal, praticar os fatos típicos ilícitos estabelecidos neste número e nos anteriores.

7. Para a comprovação de que um bem é produto do crime de lavagem de capitais, não é exigível que a pessoa tenha sido condenada por uma infração subjacente.

8. A negligência é sempre punível.

Artigo 40.º

Agravação

A pena prevista no artigo anterior é agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo se:

a) O crime de lavagem de capitais for praticado por associação ou organização criminosa, por quem dela faça parte ou a apoie;

b) O fato ilícito típico de onde provêm as vantagens for tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas ou armas proibidas e substâncias explosivas;

c) O agente praticar o crime de lavagem de capitais de modo habitual.

Artigo 41.º

Determinação da pena aplicável

1. A pena aplicável nos termos do disposto no artigo anterior não pode ser superior ao limite máximo da pena prevista para a infração principal.

2. Para efeito do disposto no número anterior, no caso das vantagens serem provenientes de fatos ilícitos típicos de duas ou mais espécies, leva-se em conta a pena cujo limite máximo seja mais elevado.

Artigo 42.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas

1. As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelo crime de lavagem de capitais, quando cometido, em seu nome e no interesse coletivo:

a) Pelos seus órgãos ou representantes;

b) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

Artigo 43.º

Penas aplicáveis às pessoas coletivas

1. Pelo crime referido no número 1 do artigo anterior são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais:

a) Multa;

b) Dissolução judicial.

2. A pena de multa é fixada nos termos do Código Penal.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

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4. A título acessório o tribunal pode aplicar às pessoas coletivas, as seguintes penas:

a) Privação de subsídios públicos;

b) Proibição de participar em arrematações e concurso públicos durante um período mínimo de três anos.

Artigo 44.º

Atenuação especial da pena

1. A pena pode ser especialmente atenuada quando o agente auxilie concretamente, ou de forma relevante, na recolha de provas decisivas para identificação e detenção dos responsáveis pela prática dos fatos ilícitos subjacentes, bem como no congelamento e apreensão dos bens e produtos provenientes dos mesmos fatos.

2. É garantida a proteção de quem tiver colaborado concretamente na investigação do crime, nos termos da lei de proteção de testemunhas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PENAIS ESPECIAIS

Artigo 45.º

Congelamento e confisco de bens e direitos de origem ilícita

Sem prejuízo do disposto no Código Penal quanto à perda de bens e instrumentos do crime, os bens imóveis ou móveis, direitos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objetos depositados em bancos ou outras instituições de crédito pertencentes ao arguido de uma infração principal ou sobre os quais ele exerce poder de fato correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real ficam sujeitos à apreensão, como medida cautelar, e à confiscação.

Artigo 46.º

Apreensão de bens e direitos

1. A autoridade judiciária procede à apreensão de bens imóveis ou móveis, direitos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objetos depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, em nome do arguido ou de terceiros, quando tiver fundadas razões para crer que eles constituem vantagens do crime, ou se destinam à atividade criminosa.

2. As instituições financeiras ou equiparadas, associações, sociedades civis ou comerciais, repartições de registo ou fiscais e demais entidades públicas ou privadas não podem recusar o cumprimento de pedido de informação ou apresentação de documentos efetuados pela autoridade judiciária, respeitante a bens, depósitos ou valores a que se refere o número anterior.

3. A apreensão de bens ou vantagens do crime prevista na presente lei, quando decretada no processo penal, extingue-se, e é oficiosamente cancelado o seu registo, se decorrido oito meses, não for deduzida a acusação.

Artigo 47.º

Bens, direitos ou valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro

1. O juiz determina, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas conservatórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes precedentes associados à lavagem de capitais praticado no estrangeiro.

2. Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade a Cabo Verde.

3. Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas conservatórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e Cabo Verde, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Artigo 48.º

Perda

1. Sem prejuízo do regime geral previsto no Código Penal e dos direitos de terceiros de boa-fé, em caso de condenação por lavagem de capitais ou por qualquer infração principal, o tribunal declara a perda de fundos ou bens que constituam:

a) O produto de crime, incluindo rendimentos, recompensas, juros, fundos ou bens misturados com esse produto ou obtidos a partir ou em troca de tal produto, ou bens cujo valor corresponde ao valor dos proveitos obtidos;

b) Ativos de valor correspondente, na impossibilidade de apreender o produto do crime;

c) O objeto da infração;

d) Receitas e outros benefícios resultantes de fundos ou bens previstos nas alíneas anteriores;

e) Instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática do crime; ou

f) Fundos ou bens referidos nas alíneas anteriores, que foram transferidos para outrem, salvo se o terceiro provar que adquiriu tais bens mediante o pagamento de um preço justo ou como contraprestação por serviços no valor equivalente ao de tais bens, ou com base noutras razões fundadas, e que o terceiro não estava ciente da origem ilícita de tais bens.

2. Se tiver sido cometida uma infração ao abrigo da presente lei, e o seu autor não for condenado por ser desconhecido ou ter falecido, o Ministério Público deve solicitar ao Tribunal competente que emita uma declaração de perda dos fundos ou bens a favor do Estado, desde que comprove que os fundos ou bens são proventos de lavagem de capitais, ou qualquer crime subjacente.

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Artigo 49.º

Destino dos bens perdidos a favor do Estado

1. Os bens e valores declarados perdidos a favor do Estado são destinados nos termos da Lei n.º 18/VIII/2012, de 13 de setembro, que criou Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) e do Gabinete de Administração de Bens (GAB) e estabeleceu ainda as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado.

2. Não devem ser vendidos os bens, objetos ou instrumentos confiscados pelo Estado que, pela sua natureza ou caraterísticas, podem ser utilizados para cometer outros crimes.

3. Não devem ser destruídos os bens, objetos ou instrumentos confiscados que tenham interesse criminal, científico ou didático.

4. Na falta de acordo internacional, os bens, valores ou produtos apreendidos à solicitação de autoridade estrangeira, bem como os fundos provenientes da sua venda, são repartidos em partes iguais entre o Estado requerente e o Estado de Cabo Verde, após decretada a respetiva perda.

Artigo 50.º

Cooperação e coordenação nacionais

1. O Governo cria por diploma próprio no prazo de cento e vinte dias após a entrada em vigor deste diploma, uma comissão interministerial com atribuição de definir e determinar a coordenação das políticas em matéria de prevenção e combate à lavagem de capitais.

2. As autoridades nacionais competentes devem cooperar e, quando necessário, coordenar-se, no âmbito desta Comissão, ao nível operacional e da definição de políticas, para o desenvolvimento e a aplicação de estratégias e de atividades, com base nos riscos identificados, destinadas a prevenir e a combater a lavagem de capitais.

Artigo 51.º

Cooperação entre autoridades de regulação e supervisão

As autoridades responsáveis pela regulação e supervisão de entidades sujeitas, devem colaborar com as suas homólogas estrangeiras na prevenção e na luta contra a lavagem de capitais e crimes subjacentes.

Artigo 52.º

Cooperação entre as Unidades de Informações Financeiras

1. A UIF pode partilhar informações, quer espontaneamente, quer mediante pedido, com qualquer congénere ou outras autoridades competentes estrangeiras, em matéria de prevenção e combate à lavagem de capitais e crimes subjacentes, numa base de reciprocidade ou de comum acordo no quadro de acordos de cooperação.

2. Para os efeitos referidos no número anterior a UIF pode celebrar acordos ou memorandos de entendimentos.

Artigo 53.º

Cooperação com congéneres estrangeiras

1. As autoridades nacionais competentes devem garantir a cooperação internacional com as suas congéneres estrangeiras em matéria de prevenção e repressão da lavagem de capitais.

2. A cooperação deve ser prestada de modo célere, construtivo e efetivo, devendo ser assegurados mecanismos eficazes de troca de informação.

3. A troca de informação deve ser efetuada espontaneamente ou a pedido do país que submete o pedido de informação, podendo ser referente à lavagem de capitais, bem como em relação aos fatos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

4. A troca de informação não pode ser recusada ou sujeita a qualquer condição indevida, desproporcionada, ou restritiva.

5. A cooperação internacional não pode ser recusada unicamente com o fundamento de que o pedido está relacionado com questões fiscais.

6. A cooperação não pode ser recusada com base em legislação que imponha deveres de confidencialidade e de sigilo às autoridades nacionais competentes, exceto se as informações relevantes forem adquiridas em circunstâncias que envolvam sigilo profissional.

Artigo 54.º

Acesso, difusão e retorno da informação

1. Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção da lavagem de capitais, a UIF pode requerer e deve ter acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto ao dever de sigilo.

2. Compete à UIF, no âmbito das suas atribuições e competências legais, e às autoridades de regulação e supervisão mencionadas no artigo 5.º, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir a lavagem de capitais.

3. A UIF deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo 5.º, sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de lavagem de capitais por aquelas comunicadas.

Artigo 55.º

Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos

1. Cabe à UIF preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos ao número de transações suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.

2. As autoridades judiciárias, por intermédio do membro do Governo responsável pela área da Justiça, bem como as autoridades policiais devem remeter à UIF, anualmente, os dados estatísticos relativos à lavagem

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de capitais, nomeadamente o número de denúncias realizadas, processos-crimes abertos, pessoas acusadas, pessoas condenadas, pessoas extraditadas, pedidos de cartas rogatórias recebidos e solicitados, montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.

3. As autoridades judiciárias devem criar um sistema destinado a manter estatísticas completas sobre auxílio judiciário mútuo referente a apreensão, congelamento e confiscação de bens, extradição, bem como outros pedidos de cooperação solicitados ou recebidos.

Artigo 56.º

Defesa de direitos de terceiro de boa-fé

1. Tomado conhecimento da apreensão, o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou valores apreendidos nos termos do artigo anterior, pode deduzir, no processo respetivo, a defesa dos seus direitos, através de requerimento fundamentado em que alegue e prove fatos de que resulta a sua boa-fé.

2. O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em dez dias, deduzir oposição.

3. A decisão é proferida pelo juiz logo que se encontrem realizadas as diligências que considere necessárias, salvo se quanto à titularidade das coisas, direitos ou valores a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo penal, casos em que o juiz pode remeter o terceiro para os meios cíveis.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável, ainda que o terceiro de boa-fé tenha apenas tido conhecimento do desapossamento das coisas, direitos ou valores apreendidos após terem sido declarados perdidos a favor do Estado.

Artigo 57.º

Confiscação de bens e direitos

1. O juiz, a requerimento do Ministério Público, pode decretar na decisão final, o confisco de bens imóveis ou móveis, direitos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, em nome do arguido ou de terceiros, de origem ilícita.

2. Constitui indício da origem ilícita dos bens, depósitos ou valores a que se refere o número anterior, para efeitos de confiscação, a sua desproporcionalidade face aos rendimentos do arguido, a impossibilidade de determinar a licitude da sua proveniência, bem como a falsidade da resposta do arguido às perguntas efectuadas pela autoridade judiciária sobre a sua situação económica e financeira.

Artigo 58.º

Processo de confisco de bens ou vantagens do crime

1. O processo de confisco de bens ou vantagens do crime a que se refere a presente lei tem a natureza de processo civil.

2. O pedido de confisco de bens ou vantagens do crime é deduzido no processo penal respetivo, até à dedução da

acusação, só o podendo ser em separado, em ação cível, nos casos previstos no Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.

Artigo 59.º

Autonomia dos crimes previstos nesta lei relativamente aos crimes antecedentes

1. O processo do crime de lavagem de capitais e de confisco de bens é autónomo do processo da infração principal.

2. O processo do crime de lavagem de capitais e o pedido de confisco são instruídos, com base em indícios, respetivamente, da existência da infração principal e da origem ilícita dos bens, sendo puníveis os fatos previstos nesta lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

CAPÍTULO V

CONTRAORDENAÇÕES Secção I

Disposições Gerais

Artigo 60.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas neste capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Artigo 61.º

Aplicação no espaço

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

a) Fatos praticados em território cabo-verdiano;

b) Fatos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no artigo 7.º, atuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços.

c) Fatos praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira cabo-verdiana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 62.º

Negligência

Nas contra-ordenações previstas neste diploma é punível a negligência.

Artigo 63.º

Cumprimento do dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 64.º

Responsabilidade

1. Pela prática das contra-ordenações que consistam na inobservância das regras de conduta das entidades

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financeiras são responsáveis estas entidades, desde que os seus dirigentes, empregados e representantes tenham atuado no exercício das suas funções, ainda que de modo ilícito, ou em nome e no interesse das referidas instituições.

2. O disposto no número anterior não afasta a responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos dirigentes, empregados ou colaboradores das entidades financeiras, a que haja lugar, nem o direito de regresso pelos prejuízos causados às instituições financeiras pelos seus dirigentes, empregados ou representantes.

3. A eventual invalidade ou ineficácia das operações realizadas entre a instituição e o cliente não obsta à responsabilidade da entidade financeira.

Artigo 65.º

Destino das coimas

O produto das coimas reverte a favor do Estado. Artigo 66.º

Prescrição

1. O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da sua prática.

2. A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar da data da aplicação da sanção ou do trânsito em julgado da sentença de impugnação.

Artigo 67.º

Suspensão da prescrição

1. A prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade de supervisão e inspeção que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar um ano.

Artigo 68.º

Interrupção da prescrição

1. A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a:

a) Qualquer notificação, nomeadamente comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra eles definidos;

b) Realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Decisão da autoridade de supervisão e inspeção que procede à aplicação da coima.

2. Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do processo criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional.

3. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Artigo 69.º

Suspensão da prescrição da coima

A prescrição do pagamento da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei ou regulamento a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução foi interrompida;

c) Foram concedidas facilidades de pagamento. Artigo 70.º

Interrupção da prescrição da coima

1. A prescrição da coima interrompe-se com o início da sua execução, em caso de pagamento fracionado.

2. A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 71.º

Competência para instrução e aplicação de sanções

1. A averiguação das contra-ordenações previstas neste diploma e a instrução dos respetivos processos cabem à entidade que detiver a competência de supervisão ou fiscalização do respetivo setor de atividade.

2. Compete às autoridades de supervisão de cada setor e na sua falta à UIF o poder de aplicar as coimas previstas neste diploma, com a faculdade de delegação.

3. A UIF é informada, semestralmente, pelas autoridades de regulação e supervisão, de todas as sanções definitivas aplicadas às entidades reguladas.

Artigo 72.º

Contraordenações graves

1. Constituem contra-ordenações graves, puníveis com coima de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) as seguintes infrações:

a) O incumprimento de obrigação de obter informação sobre o propósito, relação de negócios e origem dos fundos;

b) Incumprimento da obrigação de aplicar medida de diligência devida aos clientes;

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c) O incumprimento da obrigação de aplicar medidas de diligência reforçada;

d) O incumprimento da obrigação de abstenção;

e) O incumprimento da obrigação de comunicação sistemática;

f) O incumprimento da obrigação de conservação de documentos;

g) O incumprimento da obrigação de aprovar por escrito e aplicar medidas de políticas e procedimentos declarados de controlo interno;

h) O incumprimento da obrigação de estabelecer órgãos de controlo interno independente;

i) O incumprimento da obrigação de tomar medidas adequadas para manter a confidencialidade sobre a identidade dos funcionários, diretores ou agentes que realizaram uma comunicação;

j) O estabelecimento ou manutenção de relação de negócio ou a execução de operações proibidas;

k) O incumprimento da obrigação de declaração de movimentos de meios de pagamento;

l) A ausência de definição e aplicação de políticas e procedimentos internos de controlo;

m) A não adopção de medidas e de programas de divulgação e formação em matéria de prevenção da lavagem de capitais;

n) A abertura de contas anónimas ou manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fitícios;

o) O recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos no artigo 8.º;

p) Não inclusão da informação na mensagem ou formulário de pagamento que acompanha a transferência eletrónica do ordenante;

q) A constituição de bancos de fachada em território cabo-verdiano, assim como o estabelecimento de relações de correspondência com os bancos fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada;

r) A não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes;

s) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e às operações bancária com instituições estabelecidas em países terceiros; e

t) O incumprimento da obrigação de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transações ocasionais.

2. Quando a infração for praticada por uma pessoa singular, a coima é de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos).

Artigo 73.º

Contra-ordenações especialmente graves

1. Constituem contra-ordenações especialmente graves, puníveis com coima de 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) a 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), as seguintes infrações:

a) O incumprimento das obrigações de identificação e de verificação da identidade de clientes, representantes ou beneficiários efetivos, previstos neste diploma;

b) O incumprimento da obrigação de comunicação, nos termos previstos na presente lei;

c) O incumprimento da obrigação de colaboração à UIF, autoridades judiciárias e às entidades de regulação e supervisão;

d) O incumprimento da obrigação de confidencialidade;

e) O incumprimento da obrigação de observância de medidas reforçadas aos clientes e às operações suscetíveis de revelar um maior risco de lavagem de capitais e às relações transfronteiriças de correspondência;

f) A resistência ou obstrução à realização da inspeção;

g) O incumprimento doloso da obrigação de congelar ou bloquear fundos, ativos financeiros ou recursos económicos de pessoas físicas ou jurídicas, entidades ou grupos designados;

h) O incumprimento doloso da proibição de colocar os fundos, ativos financeiros ou recursos económicos à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, entidades ou grupos designados;

i) A ausência de conservação dos originais, das cópias, das referências ou de outros suportes duradouros;

j) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeita e da respetiva obrigação de prestação de informação à UIF e às autoridades judiciárias;

k) O incumprimento de ordens de suspensão da execução de operações suspeita e a execução de tais operações, após a confirmação, pela autoridade judiciária ou pela UIF, da ordem de suspensão;

l) O cometimento de uma infração grave antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a prática da mesma infracção.

2. Quando a infração for praticada por uma pessoa singular, a coima é de 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) a 3.000.000 $00 (três milhões de escudos).

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Artigo 74.º

Contraordenações leves

1. Constituem contraordenações leves punidas com coima de 100.000.$00 (cem mil escudos) a 2.00.000$00 (dois milhões de escudos):

a) O incumprimento por Organização de Sociedades sem Fins Lucrativos (OSFL) da obrigação estabelecida nos números 2 e 4 do artigo 35.º;

b) Os incumprimentos de obrigações estabelecidos especificamente na presente lei que não constituam infração especialmente grave ou grave.

2. Quando a infração for praticada por uma pessoa singular, a coima é de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos).

Artigo 75.º

Determinação da sanção aplicável

1. Na determinação da sanção atende-se às seguintes circunstâncias:

a) A quantia da operação ou os ganhos obtidos como consequência da omissão ou atos constitutivos da infração;

b) O grau de responsabilidade ou intenção com que atuou o infrator;

c) A conduta anterior do infrator, na entidade culpada ou em outra, em relação às exigências previstas nesta lei;

d) O caráter da representação que a pessoa em causa possui;

e) A capacidade económica do infrator quando a sanção seja multa.

2. A sanção a ser aplicável não pode ser mais benéfica para o infrator do que o incumprimento das normas infringidas.

Artigo 76.º

Montante das coimas

Em caso de negligência, o montante da coima não pode ser superior a metade do montante máximo previsto para a respetiva contraordenação.

Artigo 77.º

Sanções acessórias

Com as sanções previstas no artigo 45.º podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia de entidades financeiras, por um período de um a dez anos, quando o arguido seja membro dos órgãos das entidades sujeitas exerça cargos de direção, chefia, gerência ou atue em sua representação, legal ou voluntária;

b) Publicidade da decisão punitiva pela autoridade de regulação ou supervisão, a expensas do infrator; e

c) Tratando-se de entidade sujeita que para operar carece de autorização administrativa, a revogação desta.

Artigo 78.º

Proteção dos intervenientes

É garantida a proteção a quem tiver colaborado concretamente na investigação dos crimes previstos no presente capítulo, nos termos da Lei n.º 81/VI/2005, de 12 de setembro, que estabelece medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

Artigo 79.º

Valor das coimas

Para efeitos previstos na presente lei, o valor de cada dia de coima é fixado em 5.000$00 (cinco mil escudos) e em 20.000$00 (vinte mil escudos) quando se tratar, respetivamente, de pessoa singular ou de pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 80.º

Punição de atos preparatórios

São punidos os atos preparatórios dos crimes previstos na presente lei.

Artigo 81.º

Remissões

As remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para a legislação revogada consideram-se referidas às disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 82.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 17/VI/2002, de 16 de dezembro.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2009.

O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima

Promulgada em 14 de abril 2009

Publique-se.

O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES

Assinada em 16 de abril de 2009

O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima

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Lei n.º 121/VIII/2016

de 24 de março

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criada a Agência Reguladora do Ensino Superior, doravante designada por ARES, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrantes.

Artigo 2.º

Natureza e regime

1. A ARES é uma autoridade administrativa independente, de base institucional, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para exercer funções reguladoras, incluindo as de regulamentação, supervisão e sancionamento de infracções.

2. A ARES rege-se pela presente lei, pelos respetivos Estatutos e subsidiariamente pelas disposições aplicáveis às autoridades reguladoras e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Fins

1. A ARES, tendo por fim o cumprimento dos padrões de desempenho institucional e de qualidade científica, técnica, cultural e pedagógica das formações ministradas, fixados na legislação nacional e nos estatutos e instrumentos de gestão estratégica daquelas instituições, tem por fins garantir a qualidade do ensino superior no País, através de:

a) Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

b) Reconhecimento de graus e diplomas conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras;

c) Organização e manutenção de um sistema de informação sobre o ensino superior;

d) Desempenho das funções de fiscalização e controlo do funcionamento das instituições do ensino superior públicas e privadas.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARES pode ainda:

a) Participar, por determinação legal, na realização de outras avaliações de natureza científica, designadamente de instituições que integrem o sistema científico nacional;

b) Colaborar, em matéria das suas atribuições, com organismos estrangeiros, seus congéneres, nas áreas da avaliação e da acreditação;

c) Proceder à avaliação de instituições de ensino superior estrangeiras, quando solicitada.

Artigo 4.º

Património

1. O património da ARES é o previsto no artigo 37.º dos seus Estatutos.

2. Em caso de extinção, o património da ARES reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão por incorporação, caso em que o património reverte para a entidade incorporante.

Artigo 5.º

Independência e princípios de actuação

A ARES é independente no desempenho das suas funções e não se encontra submetida à superintendência nem à tutela do Governo no que respeita ao exercício das suas funções reguladoras, sem prejuízo dos poderes de fiscalização atribuídos à Assembleia Nacional e ao Governo e da coordenação sectorial.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

A Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), demais serviços do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Inovação (MESCI) e os serviços e organismos da Administração Pública e as instituições de ensino superior têm o dever de colaboração e cooperação com a ARES, bem como o dever de comunicação da informação que lhes seja solicitada, no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior.

Artigo 7.º

Pessoal

1. A ARES integra pessoal tecnicamente especializado para as funções a exercer, a recrutar mediante procedimento concursal adequado, sendo as respectivas condições e disciplina de trabalho definidas por regulamento, a aprovar pela ARES no quadro do regime do contrato individual de trabalho.

2. A ARES, pelo seu Conselho de Administração, aprova, no uso das competências que lhe estão atribuídas no domínio da autonomia administrativa de que dispõe, a tabela remuneratória, remunerações adicionais, encargos e regalias a atribuir ao pessoal.

Artigo 8.º

Atribuição de competências

1. Após a entrada em vigor da presente lei, e por força do disposto no artigo 99.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior – RJIES, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2012, de 19 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2015, de 24 de Fevereiro, e 91.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior- RJGDES, aprovado pelo Decreto-lei n.º 22/2012, de 7 de Agosto, consideram-se como atribuídas à ARES todas as competências previstas no RJIES e no RJGDES bem como as atribuídas ao departamento governamental responsável pelo ensino superior, relativamente às matérias de:

a) Avaliação, acreditação e registo das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

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b) Acreditação dos sistemas internos às instituições do ensino superior de garantia da qualidade;

c) Reconhecimento de graus e diplomas conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras;

d) Organização e manutenção de um sistema de informação sobre o ensino superior;

e) Fiscalização e controlo do funcionamento das instituições do ensino superior públicas e privadas.

2. São atribuídas à ARES as referências do RJIES ao membro do Governo com a tutela do ensino superior, designadamente, as competências, previstas nos seguintes artigos:

a) Artigo 10.º, n.º 4;

b) Artigo 12.º, n.º 4;

c) Artigo 12.º-A, n.ºs 1 e 2;

d) Artigo 22.º, n.º 3, alíneas a), c), f) e g);

e) Artigo 25.º, n.º 1, alínea b);

f) Artigo 28.º, n.º 1;

g) Artigo 30.º n.º 2;

h) Artigo 31.º, n.º 1;

i) Artigo 33.º, n.º 2;

j) Artigo 34.º;

k) Artigo 36.º, n.º 3, alínea b) e n.º 5;

l) Artigo 39º, n.ºs 1, 2 e 4;

m) Artigo 43.º, n.º 2;

n) Artigo 48.º, n.º 4;

o) Artigo 49.º, n.º 2;

p) Artigo 51.º, n.º 2;

q) Artigo 53.º, n.º 6;

r) Artigo 55.º, n.º 2;

s) Artigo 70.º, n.º 3;

t) Artigo 77.º, n.ºs 2, 3 e 5;

u) Artigo 82.º, n.º 1;

v) Artigo 83.º, n.º 1;

x) Artigo 91.º, n.º 2, alíneas d) e f);

z) Artigo 94.º.

3. As funções cometidas à Inspecção-Geral da Educação, Formação e Ensino Superior, previstas no artigo 77.º e no número 2 do artigo 94.º do RJIES, são transferidas para a ARES.

4. O Conselho para a Qualidade Académica, previsto no artigo 76.º do RJIES, é extinto, sendo as suas funções assumidas pelo Conselho Consultivo da ARES.

5. São, ainda, atribuídas à ARES as referências do RJGDES ao membro do Governo com a tutela do ensino superior, bem como as competências, previstas, designadamente, nos seguintes artigos:

a) Artigo 73.º, n.º 3; b) Artigo 75.º, n.º 2; c) Artigo 76.º, n.ºs 1 e 4; d) Artigo 82.º, n.º 2; e) Artigo 84.º, n.º 2.

Artigo 9.º

Regime de instalação

1. A entrada em funcionamento da ARES realiza-se em regime de instalação, nos termos que decorrem da lei e do presente diploma.

2. O regime de instalação tem a duração máxima de nove meses, que se inicia com a nomeação do Conselho de Administração.

3. Durante o período de instalação o Conselho de Administração deve ser constituído necessariamente por três membros, podendo um novo Presidente ser nomeado após o decurso desse período.

4. Durante o período de instalação o Conselho de Administração deve:

a) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

b) Instalar os órgãos previstos nos estatutos; c) Preparar os instrumentos necessários ao exercício

das suas atribuições e competências; d) Apresentar ao Governo um relatório onde se

identifiquem as condições criadas e propondo o fim do regime de instalação.

5. Os membros integrantes da Comissão Instaladores não podem ser nomeados para o primeiro conselho da administração

6. O regime de instalação cessa com a aprovação do relatório previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Janeiro de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso

Ramos.

Promulgada em 14 de Março de 2016. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE

ALMEIDA FONSECA. Assinada em 17 de Março de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

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ANEXO

ESTATUTOS DA AGÊNCIA REGULADORA DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

A Agência Reguladora do Ensino Superior, doravante designada por ARES, é uma autoridade administrativa independente, de base institucional, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para exercer funções reguladoras, incluindo as de regulamentação, supervisão e sancionamento de infracções.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos dos presentes estatutos deve considerar-se:

a) “Ensino superior” o subsistema da educação escolar que assegura formações e qualificações de nível superior ao ensino secundário, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei n.º 103/III/90, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 113/V/99, de 18 de Outubro, e Decreto-legislativo n.º 2/2010, de 7 de maio;

b) “Instituições de ensino superior”, As entidades acreditadas para desenvolver a docência (com capacidade para conferir graus académicos e diplomas), a investigação e a transferência do conhecimento, nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pelo Decreto-lei n.º 20/2012, de 19 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei n.º 12/2015, de 24 de Fevereiro.

c) “Ciclos de estudos”, o conjunto de unidades curriculares cuja conclusão com sucesso conduz à atribuição de graus académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento, ou de diploma de estudos superiores profissionalizantes, nos termos do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-lei n.º 22/2012, de 7 de agosto;

d) “Graus académicos e diplomas”, documentos que sancionam a conclusão com sucesso de ciclos de estudos;

e) “Acreditação”, acto de reconhecimento das condições para a integração de uma instituição no sistema de ensino superior ou para o registo e funcionamento de um ciclo de estudos;

f) “Fiscalização e controlo”, processo de verificação do cumprimento, por parte das instituições do ensino superior, das normas e regulamentos que definem a organização e funcionamento institucional e dos respectivos ciclos de estudos;

g) “Avaliação institucional”, o processo de verificação e análise do funcionamento das instituições para a prossecução das finalidades do ensino superior;

h) “Sistemas internos de garantia da qualidade”, o conjunto de estruturas, regulamentos e actividades com a finalidade de assegurar a qualidade do funcionamento institucional e da oferta formativa, tendo como referência os parâmetros e disposições legalmente instituídos.

i) “Avaliação de cursos”, o processo de verificação e análise das condições de funcionamento dos ciclos de estudos e a sua adequação ao grau ou diploma a atribuir;

j) “Habilitações superiores estrangeiras”, graus e diplomas emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras devidamente reconhecidos no país de origem; e

k) “Reconhecimento de habilitações”, acto de verificação da compatibilidade de habilitações estrangeiras ao sistema de graus e diplomas nacionais.

Artigo 3.º

Sede

A ARES tem a sua sede na Cidade da Praia e exerce a sua função em todo o território nacional.

Artigo 4.º

Fins

1. A ARES, tendo por fim o cumprimento dos padrões de desempenho institucional e de qualidade científica, técnica, cultural e pedagógica das formações ministradas, fixados na legislação nacional e nos estatutos e instrumentos de gestão estratégica daquelas instituições, tem por fins garantir a qualidade do ensino superior no País, através da(o):

a) Avaliação e da acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

b) Acreditação dos sistemas internos de garantia da qualidade;

c) Reconhecimento de graus e diplomas conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras;

d) Organização e manutenção de um sistema de informação sobre o ensino superior;

e) Fiscalização e controlo do funcionamento das instituições do ensino superior públicas e privadas.

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2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARES pode ainda:

a) Por despacho ou portaria do membro do Governo responsável pelo ensino superior, participar na realização de outras avaliações de natureza científica, designadamente de instituições que integrem o sistema científico nacional;

b) Colaborar, em matéria das suas atribuições, com organismos estrangeiros seus congéneres nas áreas da avaliação e da acreditação;

c) Proceder à avaliação de instituições de ensino superior estrangeiras que lho solicitem.

Artigo 5.º

Regime

A ARES rege-se pela lei de criação, pelos presentes estatutos e subsidiariamente pelas disposições aplicáveis às autoridades reguladoras e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

Relacionamento orgânico

1. A ARES relaciona-se com o Governo através do membro de Governo responsável pela área do ensino superior.

2. Na prossecução das suas atribuições, a ARES relaciona- se especialmente com o departamento governamental responsável pela área da Educação e com o ministério responsável pela formação profissional.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 7.º

Atribuições e competências

1. Para a prossecução dos fins que lhe estão cometidos, a ARES pode praticar todos os atos considerados necessários ou convenientes pelos seus órgãos, designadamente:

a) Assegurar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior com vista à sua acreditação;

b) Homologar a denominação dos estabelecimentos de ensino superior e promover o seu registo;

c) Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de ensino superior privadas e suas alterações;

d) Organizar e manter um serviço de registo oficial de:

i) Instituições de ensino superior;

ii) Ciclos de estudos em funcionamento;

iii) Docentes e investigadores;

iv) Resultados da acreditação e avaliação das instituições do ensino superior;

v) Informação estatística, designadamente sobre vagas, candidatos, estudantes inscritos, graus e diplomas conferidos, docentes, investigadores, outro pessoal, acção social escolar e financiamento público e de informação sobre a inserção no mercado de trabalho dos titulares de graus académicos e de diplomas de estudos superiores profissionalizantes.

e) Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições em cada curso, no quadro do processo de acreditação e nos termos previstos na lei;

f) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e seus ciclos de estudos;

g ) Zelar pelas condições de organização e funcionamento das instituições do ensino superior através da fiscalização do seu cumprimento das leis, das normas e das condições aplicadas para a acreditação e registo de instituições e ciclos de estudos do subsistema do ensino superior em Cabo Verde;

h) Assegurar o funcionamento correto e transparente do sistema do ensino superior, precavendo todas as práticas prejudiciais aos estudantes e formandos das instituições de ensino superior;

i) Reconhecer graus e diplomas conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras, com objetivos e natureza idênticos aos graus e diplomas conferidos pelas instituições nacionais e manter o correspondente registo público;

j) Colocar ao serviço dos estabelecimentos de ensino superior e de investigação, elementos para alicerçar suas estratégias em matéria de formação;

k) Disponibilizar aos estudantes as informações necessárias e indispensáveis no processo de escolha e orientação vocacional e profissional;

l) Propor medidas legislativas promotoras da cultura da qualidade e da sua melhoria continua no funcionamento do ensino superior, assegurando o desenvolvimento económico e social do país e o reconhecimento internacional;

m) Aconselhamento do Estado em matéria de garantia da qualidade do ensino superior no País;

n) Promover a divulgação pública de informação pertinente sobre o ensino superior, seus projectos educativos e ciclos de estudos;

o) A realização dos estudos e pareceres que lhe forem solicitados pelo Estado.

2. A ARES, para prossecução das suas atribuições, dispõe nomeadamente, das seguintes competências:

a) De regulamentação, nos termos da legislação aplicável;

b) De supervisão; c) Sancionatória; d) Consultiva.

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Artigo 8.º

Competência de regulamentação

No âmbito da sua competência de regulamentação, pode a ARES emitir normas de carácter obrigatório e vinculativo para os seus destinatários, designadamente relativas a procedimentos, critérios técnicos e outras, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Competência de supervisão

No âmbito da supervisão, compete à ARES designadamente, desenvolver as competências de:

a) Acreditação e avaliação das instituições do ensino superior e respectivos ciclos de estudo;

b) Fiscalização e garantia do regular funcionamento das instituições de ensino superior públicas e privadas;

c) Reconhecimento de habilitações estrangeiras.

Artigo 10.º

Competência sancionatória

No âmbito das suas competências sancionatórias, compete à ARES o seguinte:

a) Processar e punir as infracções administrativas às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;

b) Propor ao Governo a punição das infracções às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão não sejam da sua competência;

c) Participar às autoridades competentes as infracções às normas de defesa da concorrência bem como outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;

d) Adoptar medidas adequadas nomeadamente a interdição, inutilização, apreensão e advertência, quando e se necessário, nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º

Competência consultiva

No âmbito das suas competências consultiva, compete à ARES pronunciar-se sobre:

a) Todos os assuntos da sua esfera específica de atribuições que lhe sejam submetidos pela Assembleia Nacional ou pelo Governo;

b) Questões atinentes à regulação submetidas pelas instituições de ensino superior ou por organizações de estudantes, de professores ou profissionais.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Secção I

Organização

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos da ARES:

a) O Conselho de Administração;

b) Fiscal Único; e

c) O Conselho Consultivo.

Secção II

Conselho de Administração

Artigo 13.º

Definição e nomeação

1. O Conselho de Administração é o órgão colegial executivo responsável pela administração da ARES.

2. A nomeação do Conselho de Administração é feita por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo ensino superior.

3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência, competência técnica de experiência profissional mínima de cinco anos na área do ensino superior, investigação, regulação e qualidade.

4. A nomeação é precedida de audição dos indigitados na comissão especializada competente da Assembleia Nacional, devendo o membro do Governo referido no número 1 remeter os currícula e uma justificação da respectiva escolha.

5. Não pode haver nomeação do membro de Conselho de Administração depois de demissão do Governo ou marcação das eleições para a Assembleia Nacional ou antes da aprovação da moção de confiança do Governo.

Artigo 14.º

Composição

O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, compreendendo um Presidente e dois ou quatro administradores.

Artigo 15.º

Competência

1. Compete ao Conselho de Administração a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins da ARES que não estejam, nos termos dos presentes Estatutos, atribuídos a outros órgãos, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão.

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2. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da garantia da qualidade do ensino superior:

a) A iniciativa de realização dos procedimentos de avaliação;

b) A decisão final sobre os procedimentos de avaliação e de acreditação;

c) A aprovação dos relatórios resultantes de processos de avaliação ou de acreditação;

d) A eventual adopção, no quadro do sistema nacional de avaliação e acreditação, dos resultados de procedimentos de avaliação ou acreditação solicitados pelas instituições de ensino superior a outros organismos de garantia da qualidade, nacionais ou estrangeiros, e que por aquelas lhe sejam sujeitos para esse fim;

e) A aprovação de normas, no âmbito do sistema de garantia da qualidade do ensino superior, com observância dos termos de referência constantes do regime legal da avaliação;

f) A decisão final sobre o reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros;

g) Propor a cessação de actividades, o encerramento de estabelecimentos de ensino superior;

h) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que, por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública.

3. Compete ao Conselho de Administração, no âmbito da orientação e gestão da ARES, designadamente:

a) Representar a ARES e dirigir a respectiva actividade;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e assegurar a respectiva execução;

c) Elaborar o relatório de actividades;

d) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

e) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ARES;

f) Nomear os representantes da ARES junto de organismos nacionais ou internacionais de garantia da qualidade;

g) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) Decidir processos de contra-ordenações da competência da ARES e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.

i) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhes sejam solicitados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo;

j) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

4. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar, aprovar e submeter ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, o orçamento anual para homologação e assegurar a respectiva execução;

b) Gerir e arrecadar receitas e autorizar despesas;

c) Elaborar as contas de gerências;

d) Gerir o património da ARES;

e) Aceitar heranças, doações ou legados.

Artigo 16.º

Competência do Presidente do Conselho de Administração

1. Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Convocar e presidir as reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar os cumprimentos das suas deliberações;

b) Representar a ARES em juízo e fora dele;

c) Assegurar as relações da ARES com a Assembleia Nacional, o Governo e os demais organismos públicos;

d) Solicitar pareceres ao Fiscal Único e ao Conselho Consultivo;

e) Apresentar aos membros de Governo responsável pelas áreas reguladas todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;

f) Orientar e coordenar a actividade interna da ARES e prover em tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património;

g) Autorizar despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei e regulamento;

h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração; e

i) Acompanhar a execução da orientação geral em matéria de instauração e instrução de processos de contra-ordenação.

2. Por razões de urgência, devidamente fundamentadas, o Presidente de Conselho de Administração pode excepcionalmente praticar quaisquer atos da competência do Conselho de Administração, os quais devem, no entanto, ser ratificados na primeira reunião do Conselho de Administração.

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3. Caso a ratificação seja recusada, deve o Conselho de Administração deliberar sobre a matéria em causa e acautelar os efeitos produzidos pelos actos já praticados.

4. O Presidente pode delegar, nos membros do Conselho de Administração, determinados poderes, devendo essa delegação especificar os actos objecto de delegação e constar da ata do Conselho de Administração.

Artigo 17.º

Funcionamento

1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.

2. Os membros do conselho de administração devem ser convocados para as reuniões, pelos meios e com a antecedência adequados.

3. As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria, não sendo admitidas abstenções.

4. Das reuniões devem ser lavradas actas que, depois de aprovadas, devem ser assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 18.º

Delegação de poderes

1. O Conselho de Administração pode delegar, por deliberação consignada em acta, poderes em um ou mais dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

2. A atribuição de pelouros não dispensa o dever que incumbe a todos os membros do Conselho de Administração, de acompanhar e propor providências relativas a qualquer deles.

3. As deliberações que envolvam a delegação de poderes devem ser objecto de publicação na II Série do Boletim Oficial.

Artigo 19.º

Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de seis anos, sendo renovável uma única vez.

2. Na primeira nomeação do Conselho de Administração, ou após a sua dissolução, o presidente é nomeado por cinco anos, e os demais administradores por três anos, renováveis, em ambos os casos, por uma só vez, por mais cinco anos

3. Em caso de vacatura, o novo membro é nomeado pelo período de cinco anos.

Artigo 20.º

Incompatibilidades e impedimentos

1. Para além do previsto no artigo 47.º do RJERI em matérias de incompatibilidade e impedimentos, os membros do Conselho de Administração não podem:

a) Receber prendas ou ofertas das entidades reguladas e das suas entidades instituidoras, incluindo os seus dirigentes individualmente, de associações ou organizações que as representem;

b) Comunicar com as partes interessadas sobre assuntos relacionados com questões pendentes na ARES, fora dos procedimentos previstos por lei ou regulamento.

2. Os membros do Conselho de Administração não podem ainda, durante o seu mandato, exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional em instituição de ensino superior.

Artigo 21.º

Declaração de rendimentos

Os membros do Conselho de Administração das entidades reguladoras estão sujeitas à obrigação de declaração de rendimento, interesses e património prevista na lei n.º 139/IV/95, de 31 de Outubro e respectiva legislação regulamentar.

Artigo 22.º

Vinculação

1. A ARES obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente do Conselho de Administração ou no caso de ausência ou impedimento deste, seu substituto;

b) Do membro do Conselho de Administração a quem tenham sido delegados, em acta, poderes para a prática de acto ou atos determinados.

2. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho de Administração ou por trabalhador da ARES a quem tal poder tenha sido expressamente conferido por deliberação do Conselho de Administração.

3. A ARES obriga-se ainda pelas assinaturas de mandatários, no âmbito restrito dos poderes que lhes hajam sido conferidos.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos membros

1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

2. São isentos de responsabilidade os membros do Conselho de Administração que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, devendo este estar registado em acta.

3. Ficam igualmente isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado ausente da reunião, manifestem por escrito o seu desacordo no prazo de três dias após o conhecimento da deliberação.

Artigo 24.º

Dissolução

O Conselho de Administração só pode ser dissolvido por Resolução do Conselho de Ministros, após parecer do Conselho Consultivo e comunicação à Assembleia

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Nacional, que pode proceder à audição do membro do Governo responsável pela área do ensino superior e dos membros do Conselho de Administração, nos seguintes casos:

a) Por causas graves de responsabilidade colectiva apurada em inquérito feita por entidade independente;

b) Considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada, declarado pelo Fiscal Único.

c) Grave violação, por acção ou omissão da lei ou dos estatutos da ARES.

Secção III

Fiscal Único

Artigo 25.º

Definição

O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da ARES e de consulta do Conselho de Administração nesse domínio.

Artigo 26.º

Nomeação e mandato

1. O Fiscal Único é nomeado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, devendo ser obrigatoriamente um auditor oficial de contas.

2. O mandato do Fiscal Único tem a duração de três anos, sendo renovável por igual período.

3. Em caso de termo do mandato, o Fiscal Único mantém-se no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição ou à declaração de cessação de funções pelos membros do Governo referidos no número 1.

Artigo 27.º

Competências

Compete ao Fiscal Único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Realizar um apuramento trimestral da situação patrimonial e financeira;

c) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;

d) Dar parecer sobre o relatório e contas de gerência;

e) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações de exames a que proceda;

f) Elaborar relatórios sobre a sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

g) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

h) Verificar e declarar o excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 28.º

Poderes

Para prossecução das competências de que dispõe, o Fiscal Único tem o direito de:

a) Obter do Conselho de Administração as informações e esclarecimentos que repute necessário;

b) Livre acesso a todos os serviços e à documentação da ARES, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis ao cabal desempenho das suas funções.

Secção IV

Conselho Consultivo

Artigo 29.º

Definição

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARES e nas tomadas de decisões do Conselho de Administração, contribuindo para o exercício eficiente, eficaz e equilibrado da actividade reguladora.

Artigo 30.º

Composição

1. O Conselho Consultivo é composto por:

a) Três representantes do Conselho de Reitores das Universidades;

b) Dois membros a designar pelas associações de estudantes do ensino superior;

c) Dois membros a designar pelo conjunto ordens e associações públicas profissionais existentes;

d) Um representante de cada uma das centrais sindicais;

e) Um representante do departamento governamental responsável pela área do ensino superior;

f) Um representante do departamento governamental responsável pela área das finanças;

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g) Um representante do departamento governamental responsável pela área da educação;

h) Até cinco especialistas cooptados pelo próprio conselho.

2. O Presidente do Conselho Consultivo é eleito de entre os seus membros.

3. O Conselho Consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados, pelo menos, dois terços dos membros previstos no número 1.

4. O mandato dos membros do Conselho Consultivo não tem duração fixa, podendo ser substituídos a todo o tempo, pela entidade representada e não podem ser nomeados por mais de dois mandatos, os quais têm uma duração máxima de cinco anos.

5. Enquanto não existir Conselho de Reitores das Universidades, as Instituições do Ensino Superior Privado designam dois representantes e as Instituições do Ensino Superior Público designam um representante para o Conselho Consultivo.

Artigo 31.º

Competência

1. Compete ainda ao Conselho Consultivo, pronunciar-se sobre os seguintes instrumentos de gestão:

a) Os planos anuais de actividades e o relatório anual de actividades;

b) O relatório e contas de gerência e o relatório anual do órgão de fiscalização;

c) O orçamento;

d) Os regulamentos internos da ARES.

2. Compete ainda ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre a dissolução do Conselho de Administração, nos termos previstos na lei.

3. Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno.

4. O Conselho Consultivo pode apresentar ao Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ARES.

Artigo 32.º

Funcionamento

1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, pelo menos, duas vezes, por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho de Administração, ou a pedido de 1/3 dos seus membros.

2. Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, podem assistir às reuniões do Conselho Consultivo e participar, nos trabalhos sem direito a voto.

3. Podem, ainda, participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, mediante

proposta do Conselho de Administração, personalidades ou representantes de instituições cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Secção V

Serviços e Pessoal

Artigo 33.º

Serviços

O modelo de funcionamento da ARES é decidido pelo Conselho de Administração.

Artigo 34.º

Pessoal

1. Os serviços integram pessoal tecnicamente especializado para as funções a exercer cuja tabela remuneratória, remunerações adicionais, encargos e regalias, são aprovados pelo Conselho de Administração.

2. O pessoal da ARES rege-se pelo regime geral do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime de previdência social dos trabalhadores por conta de outrem.

3. O recrutamento do pessoal está sujeito a concurso, devendo obedecer aos seguintes princípios:

a) Publicação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;

b) Igualdade de condições e oportunidade dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e selecção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

4. As condições de prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio da ARES, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

5. Sem prejuízo do disposto nos números 1 a 4, o Conselho de Administração pode solicitar às instituições públicas com atribuições no âmbito do ensino superior, ciência e tecnologia, a cedência de trabalhadores para o exercício de funções na ARES, nos termos da legislação aplicável.

6. A ARES pode ainda contratar quaisquer pessoas, designadamente peritos ou conjuntos de peritos externos em garantia da qualidade do ensino superior, para tarefas de estudo ou avaliação inerentes aos respectivos fins.

Artigo 35.º

Incompatibilidades

1. A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa, nos termos da Constituição, os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para funcionários e agentes administrativos.

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2. Os trabalhadores da ARES não podem, em qualquer dos casos, prestar trabalhos ou serviços, remunerados ou não, a entidades reguladas ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências daquela.

CAPÍTULO IV

GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL Artigo 36.º

Regras gerais

1. A actividade financeira e patrimonial da ARES rege-se pelo disposto no RJERI, nos presentes Estatutos e demais leis e regulamentos aplicáveis.

2. A ARES deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e economicidade.

Artigo 37.º

Receitas

1. Constituem, designadamente, receitas da ARES:

a) As taxas devidas pelos actos de avaliação e acreditação;

b) As taxas devidas pelo reconhecimento e registo de grau académico ou diploma estrangeiro;

c) As taxas devidas pela prestação de outros serviços;

d) O produto das coimas aplicadas no exercício da sua competência sancionatória, até ao limite de 40% do respectivo montante, revertendo o remanescente para o Estado através do Tesouro;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

g) O percentual fixado nos termos da alínea f) do artigo 67.º do Regime Jurídico das Entidades Reguladoras Independentes, revertendo o remanescente para o Estado através do Tesouro;

h) As heranças, doações ou legados que lhe sejam atribuídos;

i) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, designadamente Lei do Orçamento do Estado, lhe seja atribuída, destinada a assegurar as despesas de funcionamento.

2. O montante das taxas devidas à ARES é fixado pelo Governo nos termos da lei das taxas.

3. A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento dos montantes devidos pela avaliação e acreditação realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida para o efeito pela ARES.

Artigo 38.º

Património

1. A ARES dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico.

2. A ARES pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, carece de aprovação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior a aquisição de bens imóveis.

4. Os bens da ARES que se revelem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pelo ensino superior.

5. Em caso de extinção, o património da ARES reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão por incorporação, caso em que o património reverte para a entidade incorporante.

CAPÍTULO V

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 39.º

Dever de colaboração

1. A ARES, sempre que solicitada pelas entidades competentes, nomeadamente o governo, deve colaborar:

a) Na definição de políticas e regras atinentes à sua área de intervenção, visando o regular funcionamento do subsistema de ensino superior;

b) Na elaboração de legislação nos domínios do sistema e qualificações de ensino superior;

c) Na implementação da garantia da qualidade no âmbito da sua intervenção;

d) Na definição de condições exigidas para o funcionamento de instituições e qualificações relativas ao ensino superior;

e) Na recolha e prestação de informações relativas às entidades reguladas;

f) No apoio técnico ao Governo nas áreas da sua intervenção.

2. As entidades públicas, às quais a ARES solicitar informações, opiniões e pareceres no âmbito das suas atribuições, devem colaborar em tempo útil.

Artigo 40.º

Avaliação e acreditação

1. As normas aplicáveis pela ARES aos procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos são as previstas no Decreto-Lei n.º 20/2012, de 19 de Julho, e no Decreto-lei n.º 22/2012, de 7 de Agosto, bem como as constantes de quaisquer outros diplomas que regulem ou venham a regular essas matérias.

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2. Os procedimentos de acreditação incluem necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas.

3. Podem integrar os resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos as realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema nacional de garantia da qualidade do ensino superior.

4. Nos procedimentos de acreditação podem ser ouvidas as entidades mais representativas das profissões para cujo exercício os ciclos de estudos em causa visem habilitar, abrangendo ordens ou associações profissionais, associações sindicais e patronais, e ainda os ministérios interessados.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é interdita a qualquer entidade que não a ARES a acreditação de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos.

Artigo 41.º

Logotipo

A ARES utiliza, para identificação de documentos e tudo o mais que se relacionar com os respectivos serviços, um logotipo, cujo modelo é aprovado pelo Conselho de Administração.

––––––

Lei n.º 122/VIII/2016

de 24 de março

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da economia social, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis a cada uma das entidades que a integram, e determina medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e fins que lhe são próprios.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

Artigo 3.º

Definição

1. Entende-se por economia social o conjunto das actividades económicas e empresariais, livremente levadas a cabo, no âmbito privado, por entidades que prosseguem os fins previstos no artigo seguinte e atuam de acordo com os princípios referidos no artigo 6.º.

2. As actividades previstas no número 1 subordinam-se aos princípios orientadores estabelecidos no artigo 6.º e têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer directamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.

Artigo 4.º

Fins da economia social

São fins da economia social:

a) Promover o desenvolvimento integral do ser humano;

b) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico de Cabo Verde, participando na produção, distribuição e consumo de bens e serviços socialmente necessários;

c) Promover a educação e formação impulsionando práticas que consolidem uma cultura solidária, criativa e empreendedora;

d) Contribuir para o exercício e aperfeiçoamento da democracia participativa;

e) Promover aos membros das entidades que integram a economia social a participação e acesso à formação, o trabalho, a propriedade, a informação, a gestão e a distribuição equitativa de benefícios sem discriminação alguma;

f) Promover a emancipação económica social das comunidades; e

g) Promoção da cultura e do desporto.

Artigo 5.º

Entidades da economia social

1. Integram a economia social, nomeadamente, as seguintes entidades, desde que constituídas em território nacional:

a) As instituições particulares de solidariedade social de natureza associativa, ou fundacional ou que equiparadas, a que se referem o número 3 do artigo 70.º da Constituição;

b) As cooperativas;

c) As fundações;

d) As associações com fins altruísticos que desenvolvam a sua actividade no âmbito científico, cultural,

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educacional, recreativo, do desporto amador, da defesa do meio ambiente e do desenvolvimento local e em todos os campos da sociedade de informação; e

e) Outras associações e organizações dotadas de personalidade jurídica que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo seguinte e constem da base de dados da economia social.

2. Integram, ainda, a economia social meios de produção comunitários geridos e possuídos por comunidades locais, nos termos da parte final do número 6 do artigo 91º da Constituição.

3. A lei estabelece o regime legal de organização e funcionamento específico das entidades integrantes da economia social e solidária.

Artigo 6.º

Princípios orientadores

As entidades da economia social são autónomas, emanam da sociedade civil e distinguem-se do sector público e do sector privado, actuando com base nos seguintes princípios orientadores:

a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais;

b) O livre acesso e a participação voluntária;

c) A autonomia política e de gestão face ao Estado e demais organizações públicas, salvo quando, no que respeita aos meios de produção comunitários geridos e possuídos pelas comunidades locais, os órgãos representativos deleguem a sua gestão numa autarquia local;

d) O controlo democrático dos respectivos órgãos pelos seus membros;

e) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;

f) O respeito pelos valores da solidariedade, da honestidade, da igualdade e da não discriminação em função do género, da pertença étnica, da orientação sexual, das particularidades culturais, sociais e psicofisiológicas, do território e da idade, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;

g) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;

h) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo da garantia da auto-sustentabilidade necessária à prestação de serviços de qualidade, cada vez mais eficazes e eficientes, numa lógica de desenvolvimento e crescimento sustentável;

i) A sindicabilidade pelos tribunais dos actos da vida interna das organizações;

j) A transparência e publicidade das respectivas contas;

k) A cooperação com o Estado e com os outros atores sociais e económicos, na construção de novos modelos de regulação e de governança; e

l) O princípio da subsidiariedade.

Artigo 7º

Base de dados

1. Compete ao Departamento Governamental de tutela elaborar, publicar e manter actualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades que integram o sector da economia social, a qual deve ser tida em conta para efeitos de reconhecimento da utilidade pública.

2. Deve ainda ser assegurada a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

Artigo 8.º

Organização e representação

1. As entidades da economia social podem livremente organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses.

2. Para efeitos do número anterior, as entidades da economia social gozam, nos termos da lei, de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos, na eleição dos seus órgãos sociais, gestão e administração do seu património e elaboração dos planos de actividades.

3. A lei estabelece um regime próprio para os titulares de órgãos sociais, estabelecendo benefícios que privilegiem o cumprimento das suas funções, nomeadamente a definição de um estatuto de dirigente das entidades da economia social.

4. As entidades da economia social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da economia social.

Artigo 9.º

Relação das entidades da economia social com o Estado

No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deve:

a) Estimular e apoiar a criação e a actividade das entidades da economia social;

b) Assegurar o princípio da cooperação entre a economia social e o Estado, considerando, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada, material, humana e económica das entidades

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da economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido social e económico do país;

c) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da economia social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando optimizar os recursos nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes;

d) A promoção, em articulação com as entidades da economia social do desenvolvimento de mecanismos de contratualização estáveis, transparentes, inequívocos e sustentáveis.

e) Promover a necessária estabilidade das relações de cooperação estabelecidas com as entidades da economia social.

Artigo 10.º

Fomento da economia social

1. Considera-se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da economia social bem como das organizações que a representam.

2. Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências em matéria de políticas de incentivo à economia social, devem:

a) Promover os princípios e os valores da economia social;

b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a auto-sustentabilidade económico- financeira das entidades da economia social;

c) Promover a criação de novas entidades da economia social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste sector, potenciando-se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das actividades económicas das entidades da economia social;

d) Incentivar a investigação e a inovação na economia social, a formação profissional no âmbito das entidades da economia social, bem como apoiar o acesso destas aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional;

e) Promover a formação profissional no âmbito das entidades da economia social, bem como apoiar o seu acesso aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional; e

f) Aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social a nível nacional e local promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas.

Artigo 11.º

Estatuto fiscal

As entidades da economia social beneficiam de um estatuto fiscal específico definido por lei em função dos respectivos substrato e natureza.

Artigo 12.º

Concorrência

As entidades que constarem da base de dados prevista no artigo 7.º estão sujeitas às normas nacionais de concorrência no que respeita ao desenvolvimento das actividades enquadráveis nos requisitos nelas estabelecidos.

Artigo 13.º

Conselho Nacional para a Economia Social,

Por diploma legislativo específico será criado o Conselho Nacional para a Economia Social, adiante designado por CNES, órgão de acompanhamento e de consulta do Governo no domínio das estratégias e das políticas públicas de promoção e de desenvolvimento da economia social.

Artigo 14.º

Desenvolvimento legislativo

1. No prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto no presente diploma e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 6.º.

2. A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolve, nomeadamente:

a) A definição do regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social;

b) A revisão do regime jurídico das cooperativas

c) A revisão do regime jurídico das fundações; e

d) A revisão do estatuto de utilidade pública.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 26 de Janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

Promulgada em 10 de Março de 2016.

Publique-se

O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA

Assinada em 17 de Março de 2016

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos

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I S É R I E

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I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.

Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

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N° WIPO Lex CV027