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Código de la Propiedad Industrial (aprobado por el Decreto-Ley Nº 16/95 de 4 de septiembre de 1995), Macao (China)

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Texto derogado 
Detalles Detalles Año de versión 1994 Fechas Entrada en vigor: 1 de junio de 1995 Adoptado/a: 28 de diciembre de 1994 Tipo de texto Principal legislación de PI Materia Patentes (Invenciones), Modelos de utilidad, Diseños industriales, Marcas, Indicaciones geográficas, Nombres comerciales, Información no divulgada (Secretos Comerciales), Observancia de las leyes de PI y leyes conexas, Transferencia de tecnología, Organismo regulador de PI, Propiedad Industrial Notas El Código de Propiedad Industrial, de conformidad con el Acuerdo ADPIC, regula los procedimientos relativos a la protección de patentes de invención, modelos de utilidad, diseños industriales, las recompensas, el nombre y distintivo del establecimiento, logotipos e indicaciones geográficas.

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Legislative Texts

Ministry of Industry and Energy Decree-Law nr 16/95 of 24th January 1995

Although it is more than half a century since the publication of the Portuguese Industrial Property Code, approved by Decree nr 30 679 of 24th August 1940 in pursuance of the fundamental provisions of Law nr 1972 of 21st June 1938, it can be said that it still efficiently meets the most important national and international needs in the field of the protection of industrial property.

However, technological development and the need to adapt to new institutional and economic structures have led, over the years, to the publication of various statutes making modifications to that Code.

Over the last few years, mainly due to the adhesion of Portugal to the European Community and the extension thereof to form the European Economic Block, and in the wake of great technological development and an increase in commercial activity, there has been a need to make more in-depth modifications, particularly in the field of patents and trademarks, in order to meet Community guidelines and international harmonisation regulations and to make Portuguese legislation in compliance with the principles of the free movement of goods and the level of industrial property protection achieved within the Community.

Furthermore, the signing of the Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights [TRIPS] under the auspices of the GATT, the recent joining of Portugal to the Munich Convention on the European Patent and the Patent Cooperation Treaty [PCT], and the need to incorporate the Directive nr 89/104/EEC of 21st December 1988 into Portuguese law, have highlighted the need to make changes to internal legislation. The present statute is drawn up to this effect, notwithstanding the immediate creation by the Portuguese Government of a committee of specialists to follow up its application and propose any necessary amendments.

Thus:

In pursuance of the legislative authorisation granted by Law nr 11/94 of 11th May 1994, and within the provisions of article 201, number 1, paragraph b] of the Portuguese Constitution, the Government decrees the following:

ARTICLE 1

The Industrial Property Code that is published together with this statute and is a component part thereof is hereby approved.

ARTICLE 2

The competence of the Court of the District of Lisbon shall be maintained on exactly the provisions stipulated in article 203 of the Industrial Property Code approved by Decree nr 30 679 of 24th August 1940.

ARTICLE 3

Patents that were applied for before the entry into force of this statute shall retain the term granted under article 7 of the Industrial Property Code approved by Decree nr 30 679 of 24th August 1940.

ARTICLE 4

Legislative Texts

1.

Utility models granted before the entry into force of this statute shall lapse 15 years after the date on which the first annuity becomes due following such entry into force.

2.

Utility model applications filed before the entry into force of this statute and granted afterwards shall lapse 15 years after the date of grant.

ARTICLE 5

1.

Industrial models and designs granted before the entry into force of this statute shall lapse 25 years after the date on which the first annuity becomes due following such entry into force.

2.

Industrial model and design applications filed before the entry into force of this statute and granted afterwards shall lapse 25 years after the date of grant.

ARTICLE 6

Registrations granted before the entry into force of this statute shall maintain the term granted under previous legislation until the first renewal after this date, and future renewals shall be made for 20-year periods.

ARTICLE 7

1.

Requests for lapse actions against patents, models, designs or registrations that have not been decided by the date of the entry into force of this statute shall be subject to the legislation in force on the date of the application.

2.

In the case of pending trademark applications, the one-year period mentioned in article 183, number 5 , shall be computed from the date of the entry into force of this statute.

ARTICLE 8

The following are revoked:

a]

Law nr. 1972 of 21st June 1938;

b]

Decree nr. 30 679 of 24th August 1940;

c]

Decree-Law nr. 34 193 of 11th December 1944;

d]

Decree-Law nr. 96/72 of 20th March 1972;

e]

Decree-Law nr. 32174 of 2nd February 1974;

f]

Decree-Law nr. 176/80 of 30th May 1980;

g]

Decree-Law nr. 285/83 of 21st June 1983;

h]

Decree-Law nr. 408/83 of 21st November 1983;

i]

Decree-Law nr. 27/84 of 18th January 1984;

j]

Decree-Law nr. 40187 of 27th January 1987;

l]

Decree-Law nr. 332/89 of 27th September 1989.

ARTICLE 9

The Industrial Property Code shall enter into force on 1st June 1995.

Seen and approved by the Council of Ministers, 10th November 1994. -Anibal António Cavaco Silva—Âlvaro José Brilhante Laborinho Lúcio—Luís Fernando Mira Amaral—Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Legislative Texts

Enacted on 28th December 1994.

To be published.

The President of the Republic, MÂRIO SOARES.

Countersigned on 2nd January 1995.

The Prime Minister, Anibal António Cavaco Silva.

INDUSTRIAL PROPERTY CODE

PART I GENERAL PART

CHAPTER I GENERAL PROVISIONS

ARTICLE 1 [Social function of industrial property]

Industrial Property has the social function of guaranteeing fair competition by conferring the private rights regulated in this Code, as well as to prevent unfair competition.

ARTICLE 2 [Scope of industrial property]

Industrial property covers industry and commerce as such, the fishing, agricultural, forestry, cattle and extractive industries and any natural or manufactured products and services.

ARTICLE 3 [Personal scope of application]

1.

The present Code shall be applicable to individual persons and corporate bodies being Portuguese or nationals of the Member States of the International Union for the Protection of Industrial Property, hereinafter referred to as the Union, in accordance with the terms of the Paris Convention of 20th March 1883 and revisions thereof, irrespective of residence or establishment, with the exception of the special provisions as to competence and procedure.

2.

Nationals of any country who are resident or have an industrial or commercial establishment, in fact and not as a matter of form, in the territory of a Member State of the Union, shall be considered as nationals of the Member States.

3.

With regard to any other foreign nationals, the provisions of Conventions between Portugal and the respective countries shall be observed and, in the absence thereof, the system of reciprocity shall apply.

4.

References made in this Code to the Union or Paris Convention for the Protection of Industrial Property shall cover the relevant provisions of the Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights [TRIPS].

ARTICLE 4 [System applicable to cases of more than one proprietor]

In cases of more than one proprietor of industrial property rights, the relationship between them shall be governed, unless otherwise agreed, by the provisions of civil law relating to joint property.

ARTICLE 5 [Effects of the registration]

Legislative Texts

1.

Notwithstanding the provisions of the following number, the grant of industrial property rights shall imply only legal presumption of the requirements of grant.

2.

An award registration shall guarantee the veracity and authenticity of the titles by which they were conferred and shall assure the proprietor of his indeñnite property and exclusive use thereof.

3.

Trademark, appellation of origin and name and emblem of establishment registrations shall constitute grounds for the refusal or annulment of confusingly similar company names or trade names for which an application for incorporation is filed after the respective applications for registration.

4.

Annulment actions brought under the provisions of the preceding number may only be filed within ten years after the incorporation of the company, unless such actions are filed by the Portuguese Public Prosecutor.

5.

The rights conferred by patents, models, designs and registrations shall cover all the Portuguese territory.

ARTICLE 6 [Proof of industrial property rights]

1.

Proof of the industrial property rights referred to in this statute shall be given by means of the patent, model, design and registration certificates corresponding to the various categories governed herein.

2.

The holders of the various rights may have drawn up certified copies identical in content to the patent, model, design or registration certificate, in order to prove these rights in court or before any other official bodies.

3. Certified copies of applications shall also be drawn up upon request of the applicant.

ARTICLE 7 [Supply of certificates of grant]

1.

Certificates of grant shall not be supplied to the interested parties before one month period after the expiration of the time limit for appeal or, if an appeal is filed, after the final court decision has been given.

2.

Certificates shall be supplied to the proprietor or his legal representative against issuance of a receipt.

ARTICLE 8 [Contents of certificates]

1.

The certificates mentioned in the previous articles shall contain the elements necessary for full identification of the right that they attest.

2.

Specimen certificates shall be approved by a decision of the Minister for the area of industry.

ARTICLE 9 [Calculation of time limits]

1. Periods established in this statute shall be uninterrupted.

1.

Holders of the various rights shall be reminded punctually and duly in advance of the time limits for the payment of annuities and renewal and revalidation fees.

2.

If notification is not provided this cannot be cited as justification for non-payment of fees within the time limits prescribed.

Legislative Texts

CHAPTER II ADMINISTRATIVE PROCEDURE

ARTICLE 10 [Entitlement to file and take action]

1. Persons entitled to take legal action before the Portuguese Institute of Industrial Property shall be those who have an interest in the acts mentioned in this statute or their legal representatives.

2. Action can only be taken and the prosecution of proceedings handled by:

a] The actual interested party or the holder of the right, if established or resident in Portugal;

b] Official industrial property agents;

c] Appointed lawyers.

1.

If, during the prosecution of a particular act, the regulations governing legal representation stipulated in this article are infringed, the represented party shall be directly notified to fulfil the legal formalities required within the non-extendible period of one month, without loss of the priorities to which he is entitled; failure to do so shall mean that such act shall be deemed as null and void.

2.

Official agents and appointed lawyers representing parties shall always have access to the file.

ARTICLE 11 [Priority of filing]

1.

Except in the cases provided for in this statute, patents, models, designs and registrations shall be granted to the first party having filed a regular application with the documents thereof.

2.

If applications are sent by mail, precedence shall be computed from the date on which the mail was registered or the date of the postmark.

3.

If two applications relating to the same right are received simultaneously or claim the same priority, no action shall be taken until the interested parties have settled the question of priority either by agreement or at the competent civil court.

4.

If the application comes from abroad, the interested party shall be notified to appoint a legal representative within one month, in accordance with number 2, paragraph b] or c] of the preceding article, if a representative has not already been appointed.

5.

The application shall be refused if the notification referred to in the preceding number is not complied with.

6.

If the application is not initially accompanied by all the documents required, priority shall be computed from the day and time that the last outstanding document is filed.

7.

If, due to amendments, the invention, model, design, trademark, name or emblem is to be considered as being noticeably different from the one first published in the Portuguese Industrial Property Bulletin, a further notice shall be published for opposition purposes and the priority of the amendments shall be computed from the date on which the amendment was made.

8.

If the examination reveals that the application for the patent, model, design or registration was not correctly drawn up, the applicant shall be notified to file the application in accordance with the category stipulated.

Legislative Texts

1.

In the event of the preceding number the application shall be republished in the Portuguese Industrial Property Bulletin and the priorities to which the applicant is entitled shall not be affected.

2.

Until a decision is given, other amendments may be authorised, such as in respect of the name or head office of the applicant, provided that there are sufficient grounds for such amendments and they are duly published.

ARTICLE 12 [Proof of the priority right]

1.

The Portuguese Institute of Industrial Property may request parties claiming the right of priority to file, within a reasonable period of time, a duly certified copy, as well as certification of the date of filing and, if necessary, a translation.

2.

This may be requested at any time, but the applicant shall not be required to fulfil this formality before three months after the date on which the application was filed in Portugal.

3.

The copy of the application shall be exempt from legalisation and may be filed free of charge within the time limit prescribed in the preceding paragraph.

ARTICLE 13 [Loss of the priority right]

Failure to comply with the time limit of the preceding provisions shall lead to loss of the right of priority claimed.

ARTICLE 14 [Rectification of deficiencies]

If any deficiencies are revealed before publication of the notice in the Portuguese Industrial Property Bulletin, the applicant shall be notified thereof by this means, in order to effect the necessary rectifications.

ARTICLE 15 [Notarisation of signatures]

Signatures on documents not filed by an official agent or appointed lawyer shall always be notarised in accordance with legal stipulations.

ARTICLE 16 [Notifications]

1.

If oppositions are filed, the applicant shall be notified immediately by the Portuguese Institute of Industrial Property.

2.

Identical notification shall be made in respect of the filing of statements, lapse actions and other similar briefs.

3.

Notice of oppositions, replies and lapse actions may be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin for information purposes.

ARTICLE 17 [Time limit to reply]

1.

Applicants may reply to oppositions or similar briefs within two months after the date of notification thereof.

2.

2. If necessary, additional statements may be filed for further clarification.

2.

If requested during the time limit prescribed in number 1 and for justifiable reasons, an additional period of one month may be granted for the filing of the briefs mentioned therein.

ARTICLE 18 [Copies of briefs filed]

Legislative Texts

1. Oppositions and briefs shall be accompanied by a copy thereof.

2. The copies mentioned in the preceding number shall be supplied to the opposing party by the Portuguese Institute of Industrial Property.

ARTICLE 19 [Subsequent formalities]

On the expiry of the time limit prescribed in article 17 , if no reply has been filed by the party which is entitled to exercise this right, the allegations made by the parties shall be examined and assessed, after which an opinion shall be given on the file and it shall be submitted for decision.

ARTICLE 20 [Inspections]

1.

Before the information mentioned in the preceding article is provided, the inspection of any industrial establishment or other premises may be requested in order to back up or clarify the allegations made by the parties; the request shall not be accepted without a hearing of the other party.

1.

The request shall be well founded.

2.

Any costs involved in the inspection shall be borne by the party that requested it.

3.

The party that requested the inspection may freely withdraw it before it is begun.

2.

In the event of withdrawal in due time or refusal of the request for inspection, any expenses incurred shall be refunded upon the request of the interested party.

ARTICLE 21 [Official inspections]

An inspection may also be requested by the Portuguese Institute of Industrial Property of its own motion if it is found to be necessary in order to fully clarify the matter.

ARTICLE 22 [Filing of documents]

1. Documents shall be filed with the briefs containing the facts to which they refer.

2. Documents may be filed in accordance with the following article if it is proved to have been impossible to obtain them in due time.

ARTICLE 23 [Attachment to the file and return of documents]

1.

Oppositions and similar documents filed outside the respective time limit, as well as documents filed under the circumstances stipulated in number 2 of the preceding article, shall only be attached to the file by means of a decision.

2.

Any documents which are irrelevant or unnecessary shall be refused, even if they are filed in due time, as well as any documents drawn up in disrespectful or improper terms or documents considered as containing a repetition of allegations already made.

3.

The documents mentioned in the preceding number shall be returned to the parties, who shall be notified officially in writing to collect them within a stipulated period, otherwise they shall be stored separately from the file.

4.

The notification mentioned in preceding number shall always be addressed to the actual interested party, even if a legal representative has been appointed.

ARTICLE 24 [Modification of the decision ex officio]

Legislative Texts

1.

If, up to the moment of publication of a decision, it is found that it should be modified, the case shall be referred to a higher decision with information concerning the facts which have come to light and make it advisable to revoke the decision given.

2.

A higher decision shall mean a decision given by a body that is hierarchically superior to the body that signed the decision to be modified.

ARTICLE 25 [Grounds for refusal]

1. The following shall constitute grounds for the refusal of a patent, model, design or registration:

a] Failure to pay fees;

b] Omission of documents required;

c] Failure to comply with other legal formalities;

d] If it is found that the applicant intends to practise unfair competition or that this is possible irrespective of his intention.

2. In the cases provided for in paragraphs a] , b] and c] , the file shall not be submitted for decision without prior written notification to the applicant of a period within which he may rectify the application.

ARTICLE 26 [Amendment to non-essential elements]

1.

Any amendment which does not affect the essential and characteristic elements of the patent, model, design or registration may be authorised in the same file provided that it is duly justified and published for appeal purposes, in accordance with the provisions of article 38 onwards.

2.

No request for amendment provided for in this article shall be accepted if any lapse proceedings are pending in respect of the same file.

ARTICLE 27 [Documents attached to other files]

1.

With the exception of powers of attorney, which shall be attached to all files even if the applicant has the same legal representative, documents in relative to applications may be attached to one of the files and referred to in the others.

2.

In the event of an appeal the appellant shall complete at his own expenses the files in which such documents are mentioned, by means of certified copies.

3.

Failure to fulfil the requirements of the previous numbers shall be mentioned in the notice submitting the file to court, the time limit of which shall not be extended for this reason.

ARTICLE 28 [Publication of acts]

1.

Acts to be published in accordance with this statute shall be communicated to the parties and to the public through publication in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

2.

If the interested party is notified in writing, the time limit shall be stipulated therein and computed from the date thereof.

3.

Without prejudice to the rule stipulated in this article, the parties or their legal representatives may obtain directly from the Portuguese Institute of Industrial Property, before publication of the Bulletin, a certified copy of the decision given in respect of their applications.

Legislative Texts

1.

If a certified copy is requested by the losing party, the time limit for appeal shall be computed from the date in which the certified copy is provided and the other party, if any, shall be notified thereof on the same date.

2.

Any person may also request a certified copy of registrations effected and documents and files that are in the records, as well as photocopies or ordinary copies of drawings, photographs, plants and models filed with applications for patents for invention, utility models and industrial model or design and trademark and name and emblem of establishment registrations, once the respective files have been made available to the public and provided that third party rights are not prejudiced.

3.

In all files, being made available to the public shall be meant that the application is published in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

4.

Without prejudice to the provisions of the previous numbers, the Portuguese Institute of Industrial Property may provide information concerning trademark and name and emblem of establishment applications before they are made available to the public, through publication in the Bulletin.

CHAPTER III ASSIGNMENT AND LICENCES

ARTICLE 29 [Assignment]

1.

The rights derived from patents, utility models, industrial model and design registrations and trademark registrations may be assigned with or without a consideration, as a whole or in part, for the full life thereof or for a shorter period, to be used in any part of the Portuguese territory or in some given locatilies.

2.

The provisions of the preceding number shall apply to the rights derived from patent and utility model applications and applications for the registration of industrial models and designs and trademarks.

3. Assignment by inter vivos shall be proven by means of a written document.

1.

The rights derived from name, emblem, logo and award applications or registrations may only be assigned, with or without a consideration, together with the establishment or part of the establishment to which they are associated.

2.

Without prejudice to the provisions of the following number and unless expressly declared otherwise, assignment of the establishment shall include the respective name, emblem, logo or award.

3.

If the name, emblem or logo includes the personal name, trade name or company name of the owner of the establishment or persons he represents, an express clause shall be necessary for the assignment thereof.

ARTICLE 30 [Contractual licensing]

1.

The rights mentioned in number 1 of the preceding article may also be the subject of a licence to work the right as a whole or in part, for the whole of Portuguese territory or a certain area, for the full life of the right or a shorter period.

2.

The provisions of the preceding number shall apply while an application is pending, but refusal of the application shall imply the lapse of the licence.

Legislative Texts

3. The licence contract shall be drawn up in written form.

1.

Unless otherwise stipulated, the licensee shall enjoy all the rights conferred upon the licensor for all legal effects, with the exception of the provisions of the following numbers.

2.

The right conferred by a licence cannot be alienated without the written consent of the licensor.

3.

The grant of a licence shall not prevent the licensor from retaining the right to directly work the licensed right.

7. The licence shall be presumed to be non-exclusive.

8. An exclusive licence shall mean that the proprietor of the patent renounces the right to grant other licences for the rights that are the subject of the licence while such licence is in force.

ARTICLE 31 [Registering the rights]

1.

In the cases provided for in article 29, numbers 1 , 2 and 4 and numbers 1 and 2 of the preceding article, the assignment or licence shall only take effect in respect of third parties after it has been recorded at the Portuguese Institute of Industrial Property.

2.

That record shall be endorsed on the certificate upon request of any of the interested parties, and documents attesting to the assignment or licence must be provied.

3.

If the record of the assignment is requested by the assignor, the assignee shall also sign the document giving proof thereof or shall expressly declare that he accepts the assignment.

4.

After the record has been effected, the certificate shall be returned to the party that requested it and the request and the documents shall be attached to the respective file.

5. Notice of that record shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

CHAPTER IV TERMINATION OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS

ARTICLE 32 [Revocation]

1. Industrial property rights shall be rendered totally or partially null and void in the following cases:

a] If the subject-matter cannot be protected;

b] If any formalities were not fulfilled in the grant of the right in such a way as to call into question the final result of the procedure.

2. The revocation of the right may be declared while there is an interest in such declaration.

ARTICLE 33 [Annulment]

1.

Industrial property certificates may be totally or partially annufied if the proprietor has no right thereto, namely:

2.

a] If the right does not belong to the proprietor: b] If the grant of the right infringes third party rights based on priority or other legal title.

2.

The interested party may request the total or partial reversal of the right in its favour instead of the annulment thereof, provided that all legal requirements are met.

Legislative Texts

ARTICLE 34 [Procedure for the declaration of revocation and annulment]

1. The declaration of revocation or annulment may only be determined by a judicial decision.

1.

Action shall be taken by the Portuguese Public Prosecutor or any interested party against the registered proprietor of the right and shall be communicated to all the holders of registered rights derived therefrom, who may intervene in the proceedings.

2.

The judicial decision shall be recorded or noted at the Portuguese Institute of Industrial Property and published in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

ARTICLE 35 [Effects of the declaration of revocation]

The retroactivity of the declaration of revocation shall not prejudice effects arising from the fulfilment of commitments, judicial decisions res judicata or settlements, even if they have not yet been validated, or as a result of other similar acts.

ARTICLE 36 [Lapse]

1. Industrial property rights shall lapse: a] On expiry of the period of validity; b] In default of payment of fees.

1.

Lapse actions shall be filed at the Portuguese Institute of Industrial Property and the respective proceedings shall be suspended if the action is withdrawn.

2.

Lapse shall be recorded and a notice thereof shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

3.

Lapse shall only take effect after it has been declared in proceedings held at the Portuguese Institute of Industrial Property.

4.

The proprietor of the registration shall be notified of the lapse action in order that he may file his reply, if so desired, within two months.

5.

After this period has expired, the Portuguese Institute of Industrial Property shall give a decision on the declaration of the lapse of the registration within the same time limit.

6.

If the action is withdrawn before a decision is given, the lapse proceedings shall be suspended.

ARTICLE 37 [Renunciation]

1.

The proprietor may renounce his industrial property rights by means of an express declaration supplied to the Portuguese Institute of Industrial Property.

2.

2. Renunciation may be partial if the nature of the right so permits.

2.

The declaration of renunciation shall be made by means of a request to be attached to the respective file.

3.

If the request for renunciation is not signed by the interested party, the respective legal representative shall file a power of attorney with special powers.

4.

Renunciation shall not prejudice duly registered third party rights, provided that the respective proprietors, after due notification, substitute the proprietor of the main right for the purpose of retaining the certificates, insofar as is necessary for the safeguard of such rights.

Legislative Texts

6. Renunciation shall be recorded and a notice thereof published in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

CHAPTER V APPEAL

SECTION I Judicial appeal

ARTICLE 38 [Persons entitled to appeal]

Parties entitled to appeal against decisions of the Portuguese Institute of Industrial Property shall be the applicant, opponents and any other person who may be directly prejudiced by the decision.

ARTICLE 39 [Time limit of appeal]

The appeal shall be filed within three months after the date of the publication of the decision in the Portuguese Industrial Property Bulletin or the obtention of the certified copy of this decision if this date is prior.

ARTICLE 40 [Reply. Submission of the file]

1.

After the action has been filed in court, a copy of the petition and a certified copy of the contents of any documents of major interest shall be submitted to the Portuguese Institute of Industrial Property, so that the body which gave the decision appealed against may reply thereto and submit or order to be submitted the file, in respect of which the decision was given, to the court.

2.

If it is found that the file contains sufficient information for clarification of the court, it shall be submitted within ten days, together with notice of submission.

3.

If this is not the case, the notice of submission shall contain a reply to the appeal and shall be submitted with the file within a period of 20 days.

ARTICLE 41 [Consultation of the file by the opposing party]

1.

Once the file is received by the court, it shall be made available for 20 days to the opposing party, if any.

2.

The Portuguese Institute of Industrial Property shall never be considered as an opposing party.

3.

Notification of the opposing party shall be made to the office of the party’s appointed lawyer or, in the absence thereof, to the office of the duly identified official industrial property agent who has represented the party during the administrative proceedings, although the agent may only intervene in the proceedings through an appointed lawyer

4.

On the expiry of the consultation period, the proceedings shall be concluded and the final decision given within 15 days, except in the case of a justifiable impediment.

ARTICLE 42 [Request for technical experts]

If the appeal contains a technical problem requiring further information or if the judge considers it appropriate, he may at any time request the attendance, on a day and at a time that he

Legislative Texts

designates, of any technical expert or experts on whose opinion the decision appealed against was based, in order to provide orally any clarifications necessary.

ARTICLE 43 [Appeal against the judicial decision]

It is possible to appeal against the judicial decision given in accordance with the general terms of the law.

ARTICLE 44 [Publication of the final decision]

Once the final decision has become res judicata, the secretary’s office of the court shall send a copy to the Portuguese Institute of Industrial Property for publication of the respective text and corresponding notice in the Portuguese Industrial Property Bulletin and record thereof.

SECTION II Guarantees

ARTICLE 45 [Preliminary injunction system]

1.

Preliminary injunctions may be brought in any action taken in respect of an industrial property right.

2.

The provisions of civil procedure shall apply to this injunction system, but there shall always be a hearing of the opposing party unless, exceptionally, this could jeopardise the result of the actual injunction.

SECTION III Ministerial appeal

ARTICLE 46 [Ministerial appeal]

1.

Decisions given by the President of the Portuguese Institute of Industrial Property which cannot be referred to appeal under article 38 may be appealed against to the competent Minister.

2.

The terms of this article shall not prevent other matters from being submitted for ministerial assessment and decision, should any doubts or difficulties arise which require recourse to ministerial authority, or if the Minister requests that any matter be brought before him.

PART II INDUSTRIAL PROPERTY LEGAL SYSTEMS

CHAPTER I INVENTIONS

SECTION I General provisions

ARTICLE 47 [Subject-matter of the patent]

1. New inventions involving an inventive step shall be patentable if they are susceptible of industrial application.

Legislative Texts

2. New processes for obtaining products, substances or compositions that are already known shall also be patentable.

ARTICLE 48 [Limitations regarding subject-matter]

1. The following shall be excepted from the preceding article:

a]

Discoveries, as well as scientific theories and mathematical methods;

b]

Materials or substances already existing naturally and nuclear materials;

c]

Aesthetic creations;

d]

Schemes, rules and methods for performing mental acts playing games

or

doing

business and programs for computers, as such;

e]

Presentations of information.

1.

Methods for treatment of the human or animal body by surgery or therapy and diagnostic methods practised on the human or animal body shall not be patentable, although the products, substances or compositions used in any of these methods shall be patentable.

2.

The provisions of number 1 shall only exclude patentability when the subject-matter to be patented is limited to the elements mentioned therein.

ARTICLE 49 [Limitations regarding the patent]

1. The following are not patentable:

a] Inventions the publication or exploitation of which would be against the law or contrary to public order, public health or morality;

b] Plant varieties and breeds of animal, as well as essentially biological processes for the production of plants and animals, although microbiological processes and the products obtained by such processes are patentable.

2. A substance or composition included in the state of the art which is used in the working of one of the methods mentioned in article 47, number 2 can be patented, provided that its use for any of the methods mentioned therein is not included in the state of the art.

ARTICLE 50 [Requirements for grant]

1. An invention shall be considered to be new if it is not included in the state of the art.

1.

An invention shall be considered as involving an inventive step if, having regard to the state of the art, it is not obvious to a person skilled in the art.

2.

An invention shall be considered as susceptible of industrial application if it can be made or used in any kind of industry, including agriculture.

ARTICLE 51 [State of the art]

1.

The state of the art shall be held to comprise everything which, in Portugal or elsewhere, is available to the public before the date of the patent application by means of a description, by use or by any other means, in such a way as to be understood and worked by those skilled in the art.

2.

The contents of patent and utility model applications filed in Portugal before the date mentioned in this article but not yet published shall also be considered as included in the state of the art.

Legislative Texts

ARTICLE 52 [Non-opposable disclosures]

1. The following shall not prejudice the novelty of the invention:

a] Communications made before scientific societies or professional technical associations or for the purpose of Portuguese or international competitions, exhibitions or fairs which are official or officially recognised in any country of the Union, if the application for the respective patent is filed in Portugal within 12 months;

b] Disclosures resulting from evident abuse regarding the inventor or his successor in any title, or from publications unduly made by the Portuguese Institute of Industrial Property.

1.

The provisions of paragraph a] of the preceding number shall only apply if the applicant declares, when filing the application, that the invention was actually disclosed in accordance with the terms stipulated therein.

2.

The applicant shall present proof of his declaration up to four months after the date of the application.

ARTICLE 53 [Right to the patent]

1. The right to the patent shall belong to the inventor or his successors in any title.

2. If the inventors are two or more in number, the right to file the patent application shall belong to the group as a whole.

ARTICLE 54 [Employees’ rights]

1.

The right to the patent for an invention carried out during the performance of a work contract that provides for the inventive step and the special remuneration thereof shall belong to the employer company.

2.

If the special remuneration of the inventive step is not provided for, the inventor shall be entitled to remuneration according to the value of the invention.

3.

In the absence of the conditions stipulated in the preceding number, if the invention falls within the scope of activity of the company:

a] The company shall be entitled to assume the property of the invention or to reserve the right to the exclusive or non-exclusive working of the invention, the acquisition of the patent thereof and the right to apply for or acquire a foreign patent;

b] The inventor shall be entitled to equitable remuneration, after deduction of the amount corresponding to any assistance supplied by the company in order to carry out the invention.

1.

The inventor shall inform the company about the inventions he has carried out within three months from the date the invention is considered as accomplished.

2.

Failure to meet the obligation mentioned in the preceding number on the part of the inventor shall lead to the loss of his rights in this respect.

3.

The company may exercise its rights within three months after receipt of the notification given by the inventor.

4.

Acquisition of the rights of the company mentioned in the previous numbers shall be rendered null and void if renumeration is not paid in full within the stipulated time limit.

Legislative Texts

1.

If, in the event of numbers 2 and 3 , the parties do not come to an agreement, the matter shall be resolved, in accordance with Decree-Law no.31/86, of 29th August, by a court of arbitration comprising an arbitrator appointed by the company, another by the inventor ans a third by agreement or, in default thereof, by the presiding judge of the court of appeal of the judicial district in which the employee normally carries out his duties.

2.

Inventions, the patents of which have been applied for within one year after the date on which the inventor leaves the company, shall be considered as having been carried out during the performance of the work contract.

3.

The preceding provisions shall apply to the State and administrative bodies regarding their civil servants and employees whose activity is carried out by law, regulamentation or contract.

11. The rights conferred on the employee under this article cannot be renounced in advance.

ARTICLE 55 [Inventor’s right]

1.

If the patent is not applied for in the name of the inventor, he shall have the right to be mentioned as such in the patent application and certificate.

2.

The inventor does not have to be mentioned as such in publications resulting from the application, unless he so request at the Portuguese Institute of Industrial Property by means of a duly signed declaration.

ARTICLE 56 [Priority right]

1.

A person who has duly filed in any of the countries of the Union an application for a patent, utility model, utility certificate or inventor’s certificate, or his successor, shall enjoy, for the purpose of filing a patent application in Portugal, the right of priority established in the Union of Paris Convention for the Protection of Industrial Property.

2.

Any application that is a regular national application, drawn up in accordance with the national law of each country of the Union or under bilateral or multilateral treaties between Member States, shall also enjoy the right of priority.

3.

By a regular national application is meant any application filed in such a way as to establish the date on which it was filed in the country in question, irrespective of anything that may subsequently affect it in any way.

4.

Thus, an application subsequently filed in Portugal before the end of the period of priority shall not be deemed null by events occurring during the same period, namely by other applications or the publication or working of the invention.

5.

A later application with the same subject-matter as an earlier first application shall be considered as the first application and the date on which it was filed shall indicate the beginning of the period of priority, provided that, on the date of the filing of the later application, the earlier application has been withdrawn, abandoned or refused, without having been open to public examination and without leaving any rights outstanding, and provided also that it has not served as a basis for claiming a right of priority.

6.

In the event of the preceding number, the earlier application may never again serve as the basis for claiming the right of priority.

7.

Any person who wishes to exercise the right of priority of an earlier application shall make a declaration indicating the date and country of such application. This declaration shall be filed with the application or at any time up to a period of three months after the end of the period of priority.

Legislative Texts

1.

In the case of an application claiming several priorities, the period of priority shall be computed from the date of the earliest priority.

2.

A priority or a patent application may not be refused on the grounds of the applicant’s claiming multiple priorities, even if they are in respect of different countries, or on the grounds that an application claiming one or more priorities contains one or more elements that were not included in the application[s] the priority of which is being claimed, provided that in both cases there is unity of invention.

3.

If the examination reveals that a patent application contains more than one invention, the applicant may, of his own motion or in fulfilment of notification, divide the application into divisional applications, which shall retain the date of the original application and, if relevant, the benefit of the right of priority.

4.

The applicant may also divide the patent application on his own motion, retaining as the date of each divisional application the date of the original application and, if relevant, the benefit, of the right of priority.

5.

The priority may not be refused on the grounds that certain elements of the invention for which the priority is claimed do not appear among the claims made in the application filed in the country of origin, provided that the application as a whole accurately indicates such elements.

SECTION II Patent procedure

SUBSECTION I National route

ARTICLE 57 [Form of application]

1. Patent applications shall be made by a request, drawn up in Portuguese on the appropriate printed form, indicating:

a] The applicant’s name, trade name or company name, nationality and residence or place of business;

b] A heading or title resuming the subject-matter of the invention;

c] The name and country of residence of the inventor;

d] If the applicant wishes to claim the right of priority, the country, date and number of the original application.

1.

The application shall be signed by the applicant or his legal representative, in which case it is compulsory to file a power of attorney.

2.

Fancy expressions used to designate the invention cannot be claimed but may be registered as a trademark.

ARTICLE 58 [Documents to be filed]

The following documents, in duplicate, shall be attached to the application and shall meet the requirements stipulated by a decision of the Minister responsible for the area of industry.

a] Claims for what is considered as being new and which characterises the invention;

b] A specification of the subject-matter of the invention;

Legislative Texts

c] Drawings necessary to perfectly understand the specification;

d] Abstract of the invention.

ARTICLE 59 [Biotechnological inventions]

1.

If the application mentions a biologically reproducible material which may not be described in such a way as to enable those skilled in the art to carry out the invention, and if this material is not available to the public, the application shall be completed by depositing this material with an authorised institution, in accordance with the international conventions in force in Portugal.

2.

The material shall be deposited no later than the date of the patent application in Portugal or, if a priority is claimed, no later than the date of this priority.

3.

All the available characteristics of the microorganism required for it to be correctly identified shall be indicated, including the name and address of the depositary institution and the date and number of the deposit of the culture at the institution.

4.

These characteristics shall be submitted to the Portuguese Institute of Industrial Property within 16 months after the date of the application filed in Portugal or, if a priority is claimed, after the priority date.

5.

Access to the microorganism culture may only be given at the institution mentioned, as from the date of publication of the application.

ARTICLE 60 [Time limit for submission of the specification and drawings]

The specification of the invention and drawings may be furnished to the Portuguese Institute of Industrial Property within three months after the date of the application filed in Portugal.

ARTICLE 61 [Unity of the invention]

1.

Applications may only be filed for a single patent and each patent shall relate to a single invention.

2.

A group of inventions so linked as to form a single general inventive concept shall be considered as a single invention.

ARTICLE 62 [Publication of the application and rights conferred]

1.

Notice of the filing of the application shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin, with a copy of the abstract.

2.

Notice shall not be published before the end of the eighteenth month after the date on which the application was filed at the Portuguese Institute of Industrial Property, or after the date of the priority claimed.

3. Publication may only be brought forward at the express request of the applicant.

1.

After publication, any person may request a copy of the corresponding claims, specification and drawings.

2.

Without prejudice to the provisions of the previous articles, any claims or expressions that infringe the terms of article 57, number 3 shall be officially eliminated from the certificate for the patent as well as publications arising from the application.

3.

The patent application shall provisionally confer on the applicant, from the date of publication mentioned in the previous numbers, the protection that would be conferred by the grant of the right.

Legislative Texts

1.

The provisional protection mentioned in the preceding number shall also apply, before the date of publication, to any person who is notified of the filing of the application.

2.

Judicial decisions concerning action taken based on provisional protection may not be given before the final grant or refusal of the patent.

ARTICLE 63 [Examination report]

1.

When the specification and drawings are filed at the Portuguese Institute of Industrial Property, the Institute shall proceed with the examination of the corresponding patent application and the respective international classification, in accordance with the terms of the Strasbourg Agreement.

2.

Following this examination a report containing the examiner’s opinion shall be drawn up within six months after the publication of the application.

ARTICLE 64 [Publication of the notice of acceptance of grant or refusal]

1.

If the examination concludes that the patent can be granted, the examiner shall propose the publication of the respective notice in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

2.

If the examination concludes that the application cannot be granted, the examination report shall be sent to the applicant, with notification to reply to the observations made within a period of two months.

3.

If the examiner decides from the applicant’s reply that the patent can be granted, he shall propose the publication of the respective notice in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

4.

If the applicant does not reply to the notification the examiner shall propose the refusal of the patent.

5.

If the reply is considered insufficient, the examiner shall propose a decision in accordance with the examination report.

6.

If the patent is refused, the respective notice shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

ARTICLE 65 [Partial grant]

1.

If the examiner only requires the limitation of the scope of the invention, the elimination of certain claims, drawings or phrases of the abstract or specification or the amendment of the title or heading of the invention, in accordance with the notification, and if the applicant does not voluntarily proceed with these modifications, the examiner may effect them and therefore propose the grant of the respective patent.

2.

If the examiner proposes the grant of the patent, the respective notices to be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin shall indicate possible amendments to the heading, claims, specification or abstract.

3.

Partial grant shall be such that the refused part of the patent does not exceed the scope of the observations made in the examination report.

ARTICLE 66 [Opposition]

1. The notices stating that the patent can be granted shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin so that those who consider themselves prejudiced may file oppositions.

Legislative Texts

2. Oppositions shall be filled within three months after the date of publication of the Bulletin containing the notice.

ARTICLE 67 [Publication]

1. If no oppositions are filed, notice of the grant of the patent shall be published.

1.

If any oppositions are filed, the applicant shall be notified to reply in accordance with the provisions of article 17 .

2.

After the opposition proceedings have ended, the application shall be re-examined and submitted for decision, which shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

ARTICLE 68 [Publication of the complete patent specification]

The complete patent specification may be published provided that the time limits stipulated in article 17 have expired.

ARTICLE 69 [Grounds for refusal]

1. The patent shall be refused: a] If its subject-matter is included under article 48o r 49 ; b] If the heading or title of the invention fraudulently covers different subject-matter, or if

there are any differences between the specification and drawings and the respective duplicates; c] If the invention is not described adequately enough to be worked by any person skilled in the art; d] If, by virtue of its specification and claims, it is considered to be a utility model or an industrial model; e] If it is found that the provisions of article 54h ave been infringed.

2. In the case provided for in paragraph e] of the preceding number, instead of the patent being refused, its total or partial assignment to the interested party may be granted, if he so requests.

ARTICLE 70 [Notification of grant to the applicant]

The applicant shall be notified of the grant of the patent, indicating the Bulletin in which notice thereof is to be published.

SUBSECTION II European route

ARTICLE 71 [Scope]

1.

The following provisions shall apply to European patent applications and European patents taking effect in Portugal.

2.

The provisions of the present Code shall be applicable insofar as they do not violate the terms of the European Patent Convention of 5th October 1973.

ARTICLE 72 [Filing of European patent applications]

1. European patent applications shall be filed at the Portuguese Institute of Industrial Property or the European Patent Office.

Legislative Texts

1.

If the residence or head office of an applicant of a European patent is located in Portugal, the filing of the application at the Portuguese Institute of Industrial Property shall be compulsory, unless the European patent application claims the priority of an earlier application filed in Portugal for the same invention and if this invention is not considered as secret by the competent authorities.

2.

The terms of Decree-Law nr 42 201 of 2nd April 1959 shall apply to the patent applications mentioned in the preceding number.

ARTICLE 73 [Languages in which European patent applications may be drawn up]

1.

European patent applications filed in Portugal may be drawn up in any of the languages stipulated in article 14, numbers 1 and 2 of the Munich Convention.

2.

If the European patent application is not filed in Portuguese, it shall be accompanied by a Portuguese translation of the specification, claims and abstract and a copy of the drawings included in the application, even if they do not contain wording to be translated, unless the European patent application claims the priority of an earlier patent filed in Portugal for the same invention.

ARTICLE 74 [Rights conferred by published European patent applications]

1.

European patent applications, as from publication in accordance with article 93 of the Munich Convention, shall enjoy in Portugal provisional protection equivalent to that which is conferred on the publication of Portuguese national patent applications, as from the date on which a Portuguese translation of the claims is made accessible to the public at the Portuguese Institute of Industrial Property, together with a copy of the drawings.

2.

The Portuguese Institute of Industrial Property shall publish in the Portuguese Industrial Property Bulletin notice of the indications necessary for identification of the European patent application.

3.

As from the date of publication of the notice, any person may have access to the text of the translation and obtain reproductions thereof.

ARTICLE 75 [Translation of the complete specification of the European patent]

Whenever a patent is granted by the European Patent Office, the respective proprietor shall file at the Portuguese Institute of Industrial Property a Portuguese translation of the complete specification of the patent and, if applicable, the complete specification of the patent as modified during the opposition stage, under penalty of the patent not taking effect in Portugal.

ARTICLE 76 [Time limit to file the translation of the complete specification of the European patent]

1.

The Portuguese translation of the complete specification of the European patent shall be filed at the Portuguese Institute of Industrial Property within three months after the date of publication in the European Patent Bulletin of the mention of the grant of the patent or, if applicable, the date of the mention of the decision concerning oppositions.

2.

2. Any fees due shall be paid during the time limite specified in the preceding number.

2.

The translation of the complete specification of the European patent shall be accompanied by a copy of the drawings contained therein, even if they do not include expressions to be translated.

ARTICLE 77 [Effecting of translations]

Legislative Texts

If the residence or head office of the applicant or proprietor of the European patent is not located in Portugal, translations of the texts shall be effected under the responsability of an official industrial property agent or a legal representative entitled to act before the Portuguese Institute of Industrial Property.

ARTICLE 78 [Publication of the notice concerning the translation]

1. The Portuguese Institute of Industrial Property shall proceed with the publication in the Portuguese Industrial Property Bulletin of notice concerning the submission of the translation indicated in article 75 , containing the indications necessary for identification of the European patent.

2. Notice shall only be published after the corresponding fee has been paid.

ARTICLE 79 [Record on patent registers]

1.

When the mention of the grant of a European patent has been published in the European Patent Bulletin, the Portuguese Institute of Industrial Property shall proceed with the record thereof on its patent register with the details mentioned on the European patent register

2.

The date on which the translation mentioned in article 75 is received shall also be recorded on the patent register at the Portuguese Institute of Industrial Property, if this translation is not submitted, the details mentioned on the European patent register concerning opposition proceedings shall be recorded, as well as the details specified for Portuguese patents.

3.

Record on the European patent register of acts assigning or modifying rights concerning a European patent application or a European patent shall make these acts opposable to third parties.

ARTICLE 80 [Authentic text of a European patent]

If a Portuguese translation is filed in accordance within the terms of the previous articles, it shall be considered as the authentic text if the protection conferred by the European patent application or the European patent, in the translated text, is narrower than the protection conferred by such application or patent in the language used in the proceedings.

ARTICLE 81 [Revision of the translation]

1.

The applicant or proprietor of the European patent application may at any time revise the translation, which shall only take effect if it is made accessible to the public at the Portuguese Institute of Industrial Property and the respective fee is paid.

2.

Any person who, in good faith, has started to work an invention or who has made serious and effective preparations to this end, may continue to work the invention in the course of his business or for the needs thereof, without payment and with no obligation to pay compensation, provided that the working of the invention does not infringe the application or patent, in accordance with the text of the original translation.

ARTICLE 82 [Conversion of a European patent application into a Portuguese national patent application]

1. A European patent application may be converted into a Portuguese national patent application in the cases stipulated in article 135, number 1, paragraph a] of the European Patent Convention.

Legislative Texts

1.

A European patent application may also be converted into a Portuguese national patent application in the case provided for in article 90, number 3 of the European Patent Convention, whenever article 14, number 2 of the Convention is applicable.

2.

A European patent application shall be considered as being a Portuguese national patent application as from the date on which the request for conversion is received by the Portuguese Institute of Industrial Property.

3.

The patent application shall be refused if, within two months after the receipt of the request for conversion, the applicant has not paid the fees due at the time of the filing of a Portuguese national patent application or, if applicable, the applicant has not filed a Portuguese translation of the original text of the European patent application.

4.

If the residence or head office of the applicant is not located in Portugal, he shall appoint an official industrial property agent in Portugal and communicate his name and address to the Portuguese Institute of Industrial Property.

ARTICLE 83 [Conversion of a European patent application into a Portuguese utility model application]

1.

A European patent application shall be converted into a Portuguese utility model application in the cases specified in the preceding article.

2.

A European patent application which has been refused by the European Patent Office or which has been withdrawn or deemed to have been withdrawn, may be converted into a Portuguese utility model application.

3.

The provisions of the preceding article shall apply to the request for the conversion of a European patent application into utility model application.

ARTICLE 84 [Dual protection prohibition]

1. A Portuguese patent the subject-matter of which is an invention already protected by a European patent granted to the same inventor, or with his consent, with the same date of filing or priority, shall cease to have effect as from:

a] The date on which the time limit for filing oppositions against the European patent expires, if no oppositions have been filed;

b] The termination of opposition proceedings and the European patent is maintained.

1.

If the Portuguese patent is granted after either of the dates indicated in paragraphs a] and b] of the preceding number, it shall not take effect.

2.

The subsequent termination or annulment of the European patent shall not affect the provisions of the previous numbers.

ARTICLE 85 [Annual fees]

For all European patents taking effect in Portugal, the annual fees applicable to Portuguese national patents shall be paid at the Portuguese Institute of Industrial Property within the time limits stipulated in the present Code.

SUBSECTION III Patent Cooperation Treaty Route

ARTICLE 86 [Definition and scope]

Legislative Texts

1.

An international application shall be deemed to be an application filed in accordance with the terms of the Patent Cooperation Treaty concluded in Washington on 19th June 1970.

2.

The terms of the Patent Cooperation Treaty and the complementary provisions contained in the following articles shall apply to all international applications for which the Portuguese Institute of Industrial Property acts as receiving office or designated or elected office.

3.

The provisions of the present Code shall be applicable insofar as they do not violate the terms of the Patent Cooperation Treaty.

ARTICLE 87 [Filing of international applications]

1.

International applications formulated by individuals or corporate bodies with residence or head office in Portugal shall be filed at the Portuguese Institute of Industrial Property if no priority of an earlier patent application filed in Portugal is claimed.

2.

Under the circumstances specified in the preceding number, the Portuguese Institute of Industrial Property shall act as receiving office, in accordance with articles 2XV] and 10 of the Patent Cooperation Treaty.

3.

Any international application filed at the Portuguese Institute of Industrial Property, acting as receiving office, shall be subject to payment of a transmittal fee equivalent to 50% of the fee for a Portuguese national application, as well as the fees stipulated in the Patent Cooperation Treaty.

4.

Payment of the transmittal fee shall be effected within one month after the date on which the international application is received.

5.

International applications filed at the Portuguese Institute of Industrial Property, acting as receiving office, may be drawn up in French, English or German.

6.

International applications shall be accompanied by a Portuguese translation of the specification, claims and abstract and a copy of the drawings included in them even if they do not contain wording to be translated, unless the international application claims the priority of an earlier patent filed in Portugal for the same invention.

ARTICLE 88 [Designated or elected office]

The Portuguese Institute of Industrial Property shall act as designated and elected office, in accordance with article 2 of the Patent Cooperation Treaty, in the case of international applications intended to protect an invention in Portugal, whenever these applications do not have the same effects as a European patent application.

ARTICLE 89 [Effects of international applications]

International applications for which the Portuguese Institute of Industrial Property acts as designated and elected office, in accordance with the terms of the preceding article, shall have the same effects in Portugal as a Portuguese patent application filed on the date of the international application.

ARTICLE 90 [Time limit to file the translation of the international application]

1. If an applicant wishes an international application to be prosecuted in Portugal, he shall file a Portuguese translation of the international application at the Portuguese Institute of Industrial Property within the time limit established in article 22 and article 39, number 1 of the Patent Cooperation Treaty, according to the case, and within the same time limit shall pay the fee corresponding to a Portuguese national application.

Legislative Texts

1.

The applicant shall pay within this time limit the annual fee due for the third annuity if this fee is due earlier.

2.

If the applicant does not fulfil the requirements of number 1 within the time limit indicated therein, he may still do so not later than two months after the expiration of that time limit by paying an additional fee of 50% of the fee for a Portuguese national patent application, whether there are one or two acts outstanding.

ARTICLE 91 [Rights conferred by published international applications]

1.

International patent applications, as from publication in accordance with article 21 of the Patent Cooperation Treaty, shall enjoy in Portugal provisional protection equivalent to that which is conferred by the publication of Portuguese national patent applications, as from the date on which a Portuguese translation of the claims is made accessible to the public at the Portuguese Institute of Industrial Property, together with a copy of the drawings even if they do not contain any wording to be translated.

2.

The Portuguese Institute of Industrial Property shall publish notice of the indications necessary for identification of the international patent application in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

3.

As from the date of publication of the notice, any person may have access to the text of the translation and obtain reproductions thereof.

ARTICLE 92 [International applications containing independent inventions]

1.

If part of an international application was not subject to an international search or a preliminary international examination because it was ascertained that the application contained independent inventions and that the applicant had not paid within the specified time limit the additional fee stipulated in the Patent Cooperation Treaty, the Portuguese Institute of Industrial Property shall re-examine the grounds for the decision not to carry out the search or examination in respect of the application in question.

2.

If the Portuguese Institute of Industrial Property considers the decision to be unfounded, the corresponding provisions of the Portuguese Industrial Property Code shall apply to the application.

3.

If the Portuguese Institute of Industrial Property considers that the decision is well-founded, the part of the application that was not subject to a search or examination shall be deemed to have been withdrawn at the Institute, unless the applicant, within one month after the notification to be made, requests the division of the application in accordance with the terms of the present Code governing divisional patents.

4.

The fees corresponding to Portuguese national patent applications shall be due for each divisional application, in accordance with the provisions of the Portuguese Industrial Property Code.

SECTION III Effects of the patent

ARTICLE 93 [Scope of protection. Reversal of the burden of proof]

1. The scope of the protection conferred by the patent shall be determined by the contents of the claims and the specification and drawings shall be used to interpret them.

Legislative Texts

1.

If the subject-matter of the patent relates to a process, the rights conferred by the patent shall extend to the products directly obtained by the patented process.

2.

If the subject-matter of the patent is a process for manufacturing a new product, the same product manufactured by a third party shall be considered to have been manufactured using the patented process, unless proven otherwise.

ARTICLE 94 [Term of the patent]

The term of the patent shall be 20 years as from the date of the respective application.

ARTICLE 95 [Indication of the patent]

During the term of the patent the patentee may use on the products the words “Patenteado” [“Patented”], “Patente n2,” [“Patent n.”] or “Pat. n2.”.

ARTICLE 96 [Rights conferred by a patent]

1.

A patent shall confer the exclusive right to work the invention in any part of Portuguese territory.

2.

A patent shall also confer on the proprietor the right to prohibit third parties from manufacturing, offering, stocking, trading or working a patented product without his consent, or importing or taking possession thereof for any of the purposes mentioned.

3.

The patentee may oppose any acts that constitute infringement of his patent, even if such acts are based on another patent with a later date of priority, without having to attack the certificates or request the annulment of the patents against which he exercises this right.

4. The rights conferred by a patent shall not exceed the scope defined by the claims.

ARTICLE 97 [Private use]

The protection conferred by a patent shall not include private use with no commercial purpose.

ARTICLE 98 [Limitation of the rights conferred by a patent]

The rights conferred by a patent shall not cover:

a] The preparation of medicines made instantly and for individual cases in pharmacy laboratories by means of a prescription, or acts related to medicines prepared in this way;

b] Acts carried out exclusively for testing or experimental purposes;

c] Use on board of ships from other Member States of the Union of Paris Convention for the Protection of Industrial Property of the subject-matter of the patented invention, in the body of the ship, the machinery, masts, equipment or other accessories, when such ships temporarily or accidentally enter Portuguese waters, provided that the subject-matter in question is exclusively used for the purposes of the ship;

d] Use of the subject-matter of the patented invention in the construction or operation of air or land transport vehicles from other Member States of the Union of Paris Convention for the Protection of Industrial Property or accessories for these vehicles, if they temporarily or accidentally enter the territory of a contracting State.

Legislative Texts

e] The acts specified in article 27 of the Convention of 7th December 1944 concerning international civil aviation, if such acts relate to aircraft which belong to another State but are governed by the provisions of the aforementioned article.

ARTICLE 99 [Scope of the right]

The rights conferred by a patent shall not include acts in connection with the patented products after they have been put on the market in the European Community, by the patentee or with his express consent.

ARTICLE 100 [Non-opposability]

1. The rights conferred by a patent cannot oppose any person who in good faith, in Portuguese territory and before the date of the application or the date of priority, if claimed:

a] Took knowledge of the invention through his own means;

b] Used the invention or took effective and serious steps towards such use.

1.

This provision shall not apply if the party in question takes knowledge of the invention through illicit acts or acts contrary to morality used against the patentee.

2.

3. The burden of proof shall lie with parties invoking the situations specified in number 1 .

2.

Earlier use or preparations made to this end based on the information mentioned in article 52, paragraph a] shall not prejudice good faith.

3.

The cases provided for in number 1 include the right to continue or begin to use the invention to the extent of previous knowledge thereof for the needs of the company of the party in question, but this right may only be assigned together with the commercial establishment where the invention is used.

ARTICLE 101 [Legal monopoly system]

1.

When a patent is granted for an invention the subject matter of which constitutes a legal monopoly, the monopolist may only work the invention with the consent of the patentee, but he shall be obliged to use in his industry the inventions which involve a notable technical advance for such industry, obtaining the corresponding right to work the invention.

2.

The obligation stipulated in the preceding number may be voluntarily fulfilled on the initiative of the monopolist, the patentee or the Portuguese Public Prosecutor.

3.

The amount to be paid to the patentee shall be fixed by an agreement between the parties or by a judicial decision.

4.

Patents the subject-matter of which is not worked due to an impediment resulting from the existence of a legal monopoly shall not require annuites to be paid.

SECTION IV Conditions of use

ARTICLE 102 [Loss of a patent]

1. A person may be legally deprived of a patent on account of commitments made with other persons or if the patent is expropriated for a public purpose.

Legislative Texts

2. The Portuguese State may, for a public purpose and on payment of an indemnity, expropriate any patent should it become necessary to make the invention accessible to the public or should its use by public bodies so require.

3. The terms of the Portuguese Expropriation Code, duly adapted, shall be applicable.

ARTICLE 103 [Compulsory working]

1.

The patentee shall be required to work the patented invention, either directly or through a person he shall authorise, by means of its execution in Portuguese territory and the marketing of the results obtained in such a way as to satisfy the needs of the national market.

2.

Working shall begin within three years after the date of publication in the Portuguese Industrial Property Bulletin of notice of the grant of the patent, but never later than four years after the date of the filing of the patent application.

3.

For the purposes of the working of the patented invention by means of its exploitation, any territory belonging to the European Community shall be considered as equivalent to Portuguese territory.

4.

Without prejudice to the provisions of the preceding number, the marketing in Portuguese territory of objects or products manufactured abroad shall not constitute the working of the invention.

ARTICLE 104 [Certificate of working]

1.

The patentee may prove the working of the patent before the Portuguese Institute of Industrial Property by means of an official certificate issued by the competent body in each case.

2.

The certificate of working shall only be issued if actual manufacturing has been verified at the industrial premises where the invention is being worked and if the subject-matter of the invention is actually being marketed.

3.

The certificate shall be issued within three months from the date on which it was requested and shall expressly mention that the patent is being worked.

4.

The certificate of working shall be recorded on the patent file at the Portuguese Institute of Industrial Property.

5.

Once the working of the patent has been proven before the Portuguese Institute of Industrial Property by means of the appropriate certificate, it shall be presumed that the patent is being worked in compliance with the stipulations of article 103, unless proven otherwise.

ARTICLE 105 [Compulsory licences]

1. Compulsory licences may be required against a specific patent in any of the following

cases:

a]

Non-working or insufficient working of the patented invention;

b]

For export needs;

c]

Dependency between patents;

d]

For reasons of public interest.

2. Any patentee who ceases to work the invention for a period of three consecutive years, without just reason or legal grounds, may also be required to grant a licence to work the invention.

Legislative Texts

1.

Compulsory licence applications shall be examined in the order that they are filed at the Portuguese Institute of Industrial Property.

2.

While the compulsory licence is in force, the patentee cannot be compelled to grant another licence before the previous one has been cancelled.

3.

A compulsory licence may only be assigned, even in the form of a sublicence, with the part of the company or establishment that works it.

4.

Importation by the licensee of the patented product, even if it is obtained by a different process, shall determine the cancellation of the respective licence.

ARTICLE 106 [Insufficient production of the subject-matter of the patent]

If the export market is not adequately supplied due to the insufficient production of the subject-matter of the patent and if this causes serious losses to Portugal’s economic or technological development, the Government may, by decree, submit the patent to the system of compulsory licences, exclusively in order to meet the unsatisfied export needs.

ARTICLE 107 [Dependent licences]

1.

If it is not possible to work an invention protected by a patent without infringing the rights conferred by an earlier patent, the proprietor of the later patent may at any time request the grant of a compulsory licence against the earlier patent, provided that his invention is used for different industrial purposes or represents a considerable technical advance in relation to the subject-matter of the first patent.

2.

If inventions covered by dependent patents are used for the same industrial purposes and a compulsory licence is granted in favour of the proprietor of the dependent patent, the proprietor of the earlier patent may also request the grant of a compulsory licence against the later patent.

3.

If the subject-matter of an invention is a process for the preparation of a chemical, pharmaceutical or food product protected by a patent that is in force and if this process patent represents a considerable technical advance in relation to the earlier patent, both the proprietor of the process patent and the proprietor of the product patent shall have the right to request a compulsory licence against the patent of the other proprietor.

4.

Compulsory licences in respect of dependent patents may only be granted if it is ascertained that the licence is indispensable and such licence shall only be granted for the part necessary for the working of the later invention.

ARTICLE 108 [Public interest]

1.

For reasons of public interest the patentee may be compelled to grant a licence to work the respective invention.

2.

Reasons of public interest shall be considered to exist if the start, increase or generalisation of the working of the invention or the improvement of the conditions in which such working is carried out are of great importance to public health or national defence.

3.

Reasons of public interest shall also be considered to exist if failure to work the invention or insufficient working as regards quality or quantity cause serious damage to Portugal’s economic or technological development.

4.

The Portuguese Government shall be competent to grant a licence for reasons of public interest, and shall assess the prosecution of the licence application and give a decision on it by decree.

Legislative Texts

ARTICLE 109 [Non-exclusive licence]

Compulsory licences shall be non-exclusive and shall be applied for at the Portuguese Institute of Industrial Property. The licence applicant shall provide evidence giving grounds for the licence application.

ARTICLE 110 [Application for the grant of a compulsory licence]

1.

Once the period stipulated in article 103, number 2 has expired, any person may request the grant of a compulsory licence against a patent if, without just reason, at the time of filing of the licence application, the working of the patented invention has not yet begun or no effective and serious preparations have been made for this working or if such working has been interrupted for more than three consecutive years.

2.

Objective difficulties of a technical or legal nature that make the working of the invention impossible or insufficient shall be considered as just reasons, irrespective of the wishes and situation of the patentee, but economic or financial difficulties shall not be considered as such.

ARTICLE 111 [Application for mediation by the Portuguese Institute of Industrial Property]

1.

Before applying for a compulsory licence, the interested party may request the mediation of the Portuguese Institute of Industrial Property in order to obtain a contractual licence against the patent.

2.

A fee shall be paid in respect of the application for prior mediation, which shall contain the following elements:

a] Full identification of the applicant;

b] The patent to which the request refers as well as identification of the title thereof;

c] Circumstances that have occurred and may justify the grant of a compulsory licence;

d] Scope of the licence desired and grounds therefor;

e] Data allowing a decision to be taken regarding the ability of the applicant to effect the actual and effective working of the patented invention and to make the reasonable guarantees required by the patentee for the grant of a licence.

3. The application for mediation shall be made by means of a request drawn up on the appropriate printed form and accompanied by the following elements in duplicate:

a] Documents justifying the contents of the application for mediation;

b] Document attesting to the provision of a deposit the amount of which shall be fixed regularly and shall be used to meet the procedural costs to be borne by the applicant for mediation.

ARTICLE 112 [Acceptance by the Institute to mediate]

1.

Once the application for mediation has been filed, the Portuguese Institute of Industrial Property shall decide upon possible mediation within one month.

2.

The Portuguese Institute of Industrial Property shall accept mediation if the examination of the application for mediation, the accompanying documents and the investigations carried out by the Institute itself give a reasonable indication that:

a] There are circumstances susceptible of giving rise to the grant of compulsory licences against the patent;

Legislative Texts

b] The applicant for mediation can afford the funds or means necessary to seriously work the patented invention.

3. The Portuguese Institute of Industrial Property shall notify the applicant for mediation and the patentee of its decision and shall send the latter a copy of the application for mediation.

4. An appeal cannot be filed against the decision mentioned in the preceding number.

ARTICLE 113 [Mediation procedure]

1.

Once mediation has been accepted, the Portuguese Institute of Industrial Property shall invite the interested parties to open negotiations for the grant of a contractual licence, the Institute participating in its capacity as mediator.

2.

2. The negotiations shall be of a duration up to two months as from the date of the invitation.

2.

The Portuguese Institute of Industrial Property, as mediator, shall make every effort to bring together the positions of the interested parties and facilitate the securing of a contractual licence.

3.

From the time that mediation is accepted and during the negotiation period, the Portuguese Institute of Industrial Property shall make any investigations necessary for an understanding of the case and the assessment of the positions of the interested parties, assessing in particular whether there are circumstances that justify the grant of a compulsory licence.

4.

The investigation procedure mentioned in the preceding number shall take place whatever the course of the negotiations, even if they are unsuccessful or have not begun.

5.

If no agreement concerning the contractual licence is reached on the expiry of the period mentioned in number 2 , the Portuguese Institute of Industrial Property shall consider its role as mediator and investigator to have ended and shall notify the interested parties accordingly.

6.

The two-month period may be extended for a specific period at the joint request of the parties, provided that the Portuguese Institute of Industrial Property considers that the extension may be used effectively for securing the grant of the licence.

7.

If the Portuguese Institute of Industrial Property decides that there is no possibility of reaching an agreement, it may consider its mediation to have ended even if the extended period has not expired.

8.

The mediation file may only be consulted by the parties, who may request copies of all the documents.

9.

The parties and employees of the Institute having access to the file shall keep its contents a secret.

ARTICLE 114 [Agreement between the parties]

1.

If, as a result of the negotiations mediated by the Institute, the parties agree to the grant of a licence against the patent, they may request that no compulsory licence applications be accepted in respect of such patent during the period necessary for the licensee to begin working the patent.

2.

2. The period mentioned in the preceding number may never exceed one year.

2.

The request mentioned in number 1 may only be granted if the following requirements are met:

a) The parties shall have agreed upon an exclusive licence, which shall not frustrate the objectives of the grant of compulsory licences against the patent;

Legislative Texts

b) Documentary evidence shall have been provided showing that the licensee has the means necessary to work the patent and that the period requested is essential for such working to begin;

c) The interested parties shall have guaranteed that they can accept liability if the working of the invention is not begun within the stipulated time limit;

d) The fee established by law shall have been paid.

1.

Taking account of the documentation filed by the interested parties and once the investigations and consultations deemed appropriate have been made, the Portuguese Institute of Industrial Property may suspend the filing of compulsory licence applications in respect of the patent in question for a fixed period, if it is considered that, under the circumstances, the parties seriously wish to start working the patented invention as quickly as possible.

2.

5. Suspension shall be recorded at the Portuguese Institute of Industrial Property.

2.

The interested parties shall submit monthly reports on the steps being taken to begin working the invention and the Portuguese Institute of Industrial Property shall order any inspections deemed appropriate.

3.

The Institute may revoke the suspension of the filing of compulsory licence applications if it considers that it has been proven that an error was made in the assessment of the circumstances giving grounds for its decision, or if the interested parties do not make serious and continuous efforts to begin working the invention within the period foreseen.

ARTICLE 115 (Compulsory licence grant procedure)

1. Three months after the expiry of the period mentioned in article 103, number 2 or after decision of the Portuguese Institute of Industrial Property not to accept the mediation proposed, or

after the end of the mediation period, if the parties have not reached an agreement, the Institute may be requested to grant a compulsory licence to work the patent.

2. In the compulsory licence application subject to the payment of the fee stipulated by law, the interested party, based on the elements contained in the file on the prior mediation procedure, if applicable, and any possible documents produced, shall substantiate its request, setting forth and giving proof of the alleged grounds for the licence application, namely:

a) The interest in the working of the patent;

b) The means intended to be used to carry out the actual and effective working of the patented invention;

c) The guarantees that can be given if the licence is granted.

3. The compulsory licence application shall be accompanied by the following elements:

a) Documents which attest to the allegations made in the licence application and do not appear in the file on the possible prior mediation;

b) Document attesting to the provision of a deposit the amount of which shall be fixed at a general rate and shall be used to meet the procedural costs to be borne by the licence applicant;

c) Copy of the licence application and the documents filed.

ARTICLE 116 (Reply)

Legislative Texts

1.

Once the compulsory licence application has been filed in accordance with the provisions of the preceding article, the Portuguese Institute of Industrial Property shall open a file containing the documents concerning possible prior mediation and shall send a copy of the licence application and accompanying documents to the patentee in order that he may file a reply, if he so desires, within a period up to one month.

2.

If the compulsory licence application is filed together with a document attesting that the Institute did not accept prior mediation, the period in which the patentee may reply shall be two months.

3.

The reply shall take into consideration the contents of the file on prior mediation, if applicable, and it shall be accompanied by evidence giving grounds for the allegations which are made therein and do not appear in the aforementioned file.

4.

A copy of the reply shall be attached to the file to be sent to the applicant of the compulsory licence.

5.

If insufficient working of the patented invention is invoked, the patentee shall include in his reply material concerning this working together with proof thereof.

ARTICLE 117 (Grant or refusal of the licence)

1.

Once the reply has been received, the Portuguese Institute of Industrial Property shall send it to the licence applicant and within one month shall grant or refuse the compulsory licence.

2.

If no replies are filed on the expiry of the period stipulated in the preceding number the Portuguese Institute of Industrial Property shall immediately grant the licence.

3.

The grant decision shall determine all the contents of the licence and shall stipulate the scope of the licensing, rights, duration, guarantees that the licensee shall make, when working of the invention is to begin and any other clauses ensuring the serious and effective working of the patented invention.

4.

The decision of grant or refusal shall stipulate the costs to be borne by each of the parties, the joint costs being payable in equal parts.

5.

If it is concluded that one of the parties acted without just grounds or in bad faith, this party alone shall bear all costs.

6.

The decision of grant or refusal given by the Portuguese Institute of Industrial Property may be referred to appeal in accordance with article 38 .

7. The filing of an appeal shall not have a suspensive effect.

8. If a licence is granted, the Portuguese Institute of Industrial Property may authorise the licensee to postpone, by means of a request, the start of the working of the invention until the appeal has been the subject of a decision res judicata.

ARTICLE 118 (Suspension of the proceedings)

1.

Once the compulsory licence application has been filed, the Portuguese Institute of Industrial Property may take any action which it considers appropriate and which may be relevant to the respective decision.

2.

At the duly justified joint request of the licence applicant and the patentee, the Portuguese Institute of Industrial Property may at any time and only once suspend the proceedings for a period up to three months, at whatever stage they may be.

Legislative Texts

3. After the suspension period, the Portuguese Institute of Industrial Property shall notify the parties and continue with the proceedings.

ARTICLE 119 (Notification of grant or refusal to the parties)

The grant of the licence and the respective conditions of working or the refusal thereof shall be communicated to both parties by the Portuguese Institute of Industrial Property.

SECTION V Termination of the patent

ARTICLE 120 (Invalidity)

1. As well as the cases stipulated in article 32, a patent shall be rendered null and void:

a) If its subject-matter does not meet the requirements of novelty, inventive step and industrial application;

b) If the heading or title given to the invention covers different subject-matter;

c) If its subject-matter is not described in such a way as to enable it to be carried out by those skilled in the art.

2. One or more affected claims may be declared null and void or annulled, but the partial invalidity of a single claim cannot be declared.

ARTICLE 121 (Lapse)

As well as the cases stipulated in article 36, a patent shall lapse under the following circumstances:

a) Non-working or insufficient working of the invention over a period of two years following the grant of the first compulsory licence as a result of non-working;

b) Non-working or insufficient working of the invention irrespective of whether or not a compulsory licence has been granted, if the patentee is not covered by the terms of the Paris Convention.

CHAPTER II UTILITY MODELS

SECTION I General provisions

ARTICLE 122 (Subject of the model)

1.

New inventions which involve an inventive step and are susceptible of industrial application may be protected as utility models if they consist of giving an object a shape, structure, mechanism or layout which increases its utility or improves its conditions of use.

2.

In particular, utensils, instruments, tools, apparatus, devices or parts thereof, vessels and other objects which meet the requirements of the preceding number may be protected as utility models.

ARTICLE 123 (Exceptions to protection)

Legislative Texts

Process inventions and objects falling under the scope of articles 48 and 49 shall not be protected as utility models.

ARTICLE 124 (Employees’ rights. Inventor’s rights)

The provisions of articles 54a nd 55 shall apply to utility models.

ARTICLE 125 (Priority right)

1. Any person who has duly filed in any of the countries of the Union an application for a utility model, patent, utility certificate or inventor’s certificate, or his successor, shall enjoy, for the purpose of filing a utility model application in Portugal, the right of priority established in the Union of Paris Convention for the Protection of Industrial Property.

2. The provisions of numbers 2to 9of article 56s hall apply to utility models.

ARTICLE 126 (Provisions applicable)

In the absence of provisions expressly applicable to utility models the provisions established for patents for inventions shall apply, provided that they are not incompatible with utility model particularities.

SECTION II Utility model procedure

ARTICLE 127 (National route. Provisions applicable)

1. The provisions of articles 57, 5 8 , 61 to 68 and 70 shall apply to utility model applications.

2. The time limit stipulated in article 63, number 2 shall here be 12 months as from the date of the filing of the specification and drawings.

ARTICLE 128 (International route. Provisions applicable)

With the exception of the provisions governing fees, the provisions of articles 86 to 92 shall apply to utility models.

ARTICLE 129 (Grounds for refusal)

1. The model shall be refused: a) If its subject comes under any of the situations mentioned in articles 48 and 49 ; b) If the heading or title of the model fraudulently covers a different subject, or if there are

any differences between the specification and drawings and the respective duplicates;

c) If the specification is drawn up in ambiguous or confusing terms, or if the invention is

not explained in such a way that it may be worked by any person skilled in the art;

d) If, by virtue of its specification and claims, it is considered to be a patent for invention

or an industrial model; e) If it is found that the provisions of article 124 have been infringed.

2. In the case provided for in paragraph e) of the preceding number, instead of the model being refused, its total or partial assignment to the interested party may be granted, if he so requests.

Legislative Texts

SECTION III Effects of the utility model

ARTICLE 130 (Scope of protection)

The scope of protection conferred by the model shall be determined by the contents of the claims and the specification and drawings shall be used to interpret them.

ARTICLE 131 (Term)

The term of the utility model shall be 15 years as from the date of the respective application.

ARTICLE 132 (Indication of the model)

During the term of the model its proprietor may use on the products the words “Registado” (“Registered”), “Modelo de utilidade n2,” (“Utility model n.”) or the abbreviation “M. U. n2.”.

ARTICLE 133 (Rights conferred by the model)

Articles 96 , 97 , 99 and 100 shall be applicable, with the necessary adaptations.

SECTION IV Conditions of use

ARTICLE 134 (Loss of the model)

The provisions of article 102 shall be applicable, with the necessary adaptations.

ARTICLE 135 (Compulsory licence)

1.

The proprietor of the utility model shall be required to work the registered model, either directly or through a person he shall authorise, by means of its exploitation in Portuguese territory in such a way as to satisfy the needs of the national market.

2.

Proprietors of utility models who, without just reason or legal grounds, fail to work the model either directly or through a licence agreement in any part of Portuguese territory or fail to do so in such a way as to satisfy national needs, for a period of four years after the filing of the application or three years after the grant of the model, whichever is the longer period, may be compelled to grant a licence to work the utility model.

3.

Compulsory licences shall be non-exclusive and shall be applied for at the Portuguese Institute of Industrial Property. The licence applicant shall provide evidence giving grounds for the licence application.

4.

When the Portuguese Institute of Industrial Property receives a compulsory licence application, the proprietor of the utility model shall be notified in order that, within two months, he may make any observations and provide the respective evidence.

5.

The Portuguese Institute of Industrial Property shall assess the allegations made by the parties and the guarantees of the working of the invention furnished by the applicant of the compulsory licence and shall decide whether or not the licence shall be granted.

6.

If the compulsory licence application is accepted, both parties shall be notified to name an expert who, together with an expert named by the Portuguese Institute of Industrial Property, shall discuss the conditions of the compulsory licence and the compensation to be paid to the proprietor of the utility model.

Legislative Texts

1.

Any proprietor who ceases to work the model for a period of three consecutive years and without just reason or legal grounds may also be compelled to grant a licence.

2.

In the case of two or more compulsory licence applications, they shall be examined in the same order that they are filed at the Portuguese Institute of Industrial Property.

3.

While the compulsory licence is in force, the proprietor of the model cannot be compelled to grant another licence before the previous one has been cancelled.

4.

The importation or sale in Portuguese territory of objects or products manufactured abroad shall not constitute working of the utility model.

5.

A compulsory licence may only be assigned, even in the form of a sublicence, with the part of the company or establishment that works it.

6.

Importation by the licensee of the product protected by the model, even if it is obtained by a different process, shall determine the cancellation of the respective licence.

7.

Compulsory licences may also be cancelled if the licensee does not work the utility model in such a way as to satisfy national needs.

ARTICLE 136 (Appeal against the decision to grant or refuse a licence)

1.

The grant or refusal of a licence and the respective conditions of working shall be communicated to both parties by the Portuguese Institute of Industrial Property.

2.

Under the provisions of article 38 onwards, an appeal may be filed against the decision of the Portuguese Institute of Industrial Property to grant or refuse a licence, or simply against the conditions under which such licence was granted, within three months after the notification mentioned in this article.

3.

The grant decision shall only take effect after it has become res judicata and has been recorded at the Portuguese Institute of Industrial Property, where the respective fees shall be paid in the same way as with an ordinary licence.

4.

An extract of the record mentioned in the preceding number shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

SECTION V Termination of the utility model

ARTICLE 137 (Invalidity)

1. As well as the cases stipulated in article 32, a utility model shall be rendered null and void:

a) If the heading or title given to the invention covers a different subject;

b) If the subject of the model is not described in such a way as to enable it to be worked by those skilled in the art.

2. One or more affected claims may be declared null and void or annulled, but the partial invalidity of a single claim cannot be declared.

ARTICLE 138 [Lapse]

As well as the cases stipulated in article 36, a utility model shall lapse under the following circumstances:

Legislative Texts

a] Non-working or insufficient working of the model over a period of two years following the grant of the first compulsory licence as a result of non-working;

b] Non-working or insufficient working of the model irrespective of whether or not a compulsory licence has been granted, if the proprietor of the model is not covered by the terms of the Paris Convention.

CHAPTER III INDUSTRIAL MODELS AND DESIGNS

SECTION I General provisions

ARTICLE 139 [Subject of the model]

1. The following may be protected as industrial models: moulds, shapes, patterns, reliefs, dies and other objects used as types in the manufacture of an industrial product, to define its shape, structure or ornamentation.

2. For these models, only the geometric or ornamental shape shall be protected.

ARTICLE 140 [Subject of the design]

The following may be protected as industrial designs:

a] Figures, paintings, photographs, prints or any combination of lines, colours or lines and colours, whether ornamental or not, when applied to a product for commercial purposes by any manual, mechanical or chemical process;

b] Characters, types, typographical dies of any kind, printing plates in cardboard, metal or metal alloys and engravings in wood or any other material to be used in the typographical printing of letters, numerals, musical notes or other signs, symbols, monograms, emblems, borders and fillets.

ARTICLE 141 [Subject of legal protection]

Legal protection shall only be conferred on new models or designs or, if they are not

completely new, those that are new combinations of known elements, or different arrangements of

elements that are already in use giving the respective objects a distinct general appearance.

ARTICLE 142 [Artistic works]

1.

The following shall not be considered as industrial models or designs: works of sculpture, architecture and painting, prints, enamels, embroidery, photographs and purely artistic designs.

2.

The provisions of the preceding number shall not apply to reproductions made for industrial purposes by any processes that allow them to be easily copied in such a way that they lose the individuality characteristic of artistic works.

ARTICLE 143 [Exceptions to protection]

The following may not be registered:

a] Models or designs which are incapable of practical application or which cannot be manufactured:

Legislative Texts

b] Models or designs the use of which would be against the law or contrary to public order or morality;

c] Models or designs which are devoid of novelty.

ARTICLE 144 [Novelty]

1. A model or design shall be considered as new if, before the date of the respective application, it was not disclosed in Portugal or elsewhere in such a way as to be understood and worked by persons skilled in the art.

2. The following shall not be considered as new;

a] A model or design which, in Portugal or elsewhere, has already been the subject of an earlier registration, even if it is null and void or has lapsed;

b] A model or design which has already been described in publications in such a way as to be understood and worked by persons skilled in the art;

c] A model or design which has been widely used or has come under public proprietorship in any way whatsoever.

ARTICLE 145 [Non-opposable disclosures]

1. The following shall not prejudice the novelty of the model or design:

a] Communications made before scientific societies or professional technical associations or for the purpose of Portuguese or international competitions, exhibitions or fairs which are official or officially recognised in any country of the Union, if the respective application is filed in Portugal within six months;

b] Disclosures resulting from evident abuse regarding the creator or his successor by any title, or from publications made unduly by the Portuguese Institute of Industrial Property.

2. The provisions of paragraph a] of the preceding number shall only be applicable if the applicant declares, when filing the application, that the invention was actually disclosed in accordance with the terms stipulated therein.

ARTICLE 146 [Right to the model]

1.

The right to the registration shall belong to the creator of the model or design or his successors in any title.

2.

If the creators of the model or design are two or more in number, the right to file the application for registration shall belong to the group as a whole.

ARTICLE 147 [Employees’ rights]

1.

Industrial models and designs created by private or State wage-earners or employees as part of their duties shall be considered to belong to the employer and shall be paid for by the respective salaries and, unless otherwise agreed, the models and designs cannot be filed or reproduced by such persons or in their name, under penalty of they are considered as usurpers or infringers, although they shall be entitled to be recognised as the creators of the industrial models or designs and have their names mentioned on the respective certificate.

2.

In cases other than those stipulated in the preceding number, if the model or design falls within the scope of the activity of the company, the latter shall be entitled to assume proprietorship

Legislative Texts

of the registration or to reserve the right to the exclusive or non-exclusive working of the model or design, the acquisition of the registration and the right to apply for or acquire a foreign registration.

1.

In the case provided for in the preceding number, the creator shall be entitled to equitable remuneration, less the amount corresponding to any assistance supplied by the company in order to carry out the model or design.

2.

The creator shall inform the company of any applications that he has filed, within a period up to three months after the date that the model or design was considered as accomplished.

3.

Failure to meet the obligation mentioned in the preceding number on the part of the creator shall lead to the loss of his rights in this respect.

4.

The company may exercise its rights within three months after receipt of the notification given by the creator.

5.

Acquisition of the right mentioned in the previous numbers shall be rendered null and void if remuneration is not paid in full within the specified period.

6.

If, in the event of numbers 2 and 3 , the parties do not reach an agreement, the matter shall be resolved, in accordance with Decree-Law nr 31/86 of 29th August 1986, by a court of arbitration comprising one arbitrator appointed by the company, another by the creator of the model or design and a third by agreement or, in default thereof, by the presiding judge of the court of appeal of the judicial district in which the worker normally carries out his duties.

7.

For the purposes of the previous numbers, models or designs for which applications are filed within one year after the date on which the creator leaves the company shall be considered as having been carried out during the performance of the contract.

ARTICLE 148 [Creator’s right]

If the registration is not applied for directly in the name of the creator, he shall have the right to be designated as such in the application and respective certificate.

ARTICLE 149 [Priority right]

1. Any person who has duly filed in any of the countries of the Union a utility model or industrial model or design application, or his successor, shall enjoy, for the purpose of filing the application in Portugal, the right of priority established in the Union of Paris Convention for the Protection of Industrial Property.

2. The provisions of article 56, numbers 2 to 8 shall apply to industrial models and designs.

SECTION II Registration procedure

ARTICLE 150 [Form of application]

The provisions of article 57s hall apply, with the following modifications:

a] The heading or title shall designate the object to be registered or the purpose for which it is intended, as the case may be;

b] The novelty attributed to the industrial model or design shall be mentioned.

ARTICLE 151 [Documents to be filed]

Legislative Texts

The documents stipulated in a decision given by the Minister responsible for the area of industry shall be attached to the application.

ARTICLE 152 [Unity of the application]

1.

Applications may only be filed for a single registration and each model or design shall correspond to a different registration.

2.

Models or designs consisting of several parts all essential to form a whole shall be included in a single registration.

3.

Up to a maximum of ten models or designs may be included in a single registration provided that the objects, although different, have the same use.

4.

The model of an object and the design that will eventually be applied to it may be registered.

5.

Registered models and designs that have been enlarged or reduced to scale do not require a new registration.

6. Differences in colour or material do not require separate registrations.

ARTICLE 153 [Publication of the application and rights conferred]

1.

When the application is filed at the Portuguese Institute of Industrial Property, the Institute shall proceed with the examination and classification thereof.

2.

2. Following the examination a report containing the examiner’s opinion shall be drawn up.

2.

If the application fulfils the legal requirements stipulated, notice thereof shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin together with a reproduction of the industrial model or design.

3.

Notwithstanding the provisions of the following number, the notice mentioned in the preceding number shall not be published before the end of the twelfth month after the date on which the application was filed at the Portuguese Institute of Industrial Property, or after the date of the priority claimed.

5. Publication may be brought forward at the express request of the applicant.

1.

After publication, any person may request a copy of the corresponding drawings or photographs.

2.

The provisions of article 62, numbers 6to 8 shall apply to industrial model and design applications, with the necessary adaptations.

ARTICLE 154 [Examination report]

1.

If the application does not meet the legal requirements stipulated, the examination report shall be sent to the applicant, with notification to rectify the irregularities and submit the outstanding elements within two months.

2.

If the examiner decides from the applicant’s reply that the application can be granted, he shall propose the publication of the respective notice in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

3.

If the applicant does not reply to the notification or if the reply is considered insufficient by the examiner, he shall propose the refusal of the application and the publication of the respective notice in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

ARTICLE 155 [Partial grant]

Legislative Texts

1.

If the examiner only requires the amendment of the title or heading or, in the specific case of industrial models or designs applied for under article 152, number 3 , the elimination of certain objects in accordance with the notification, and if the applicant does not voluntarily proceed with these modifications, the examiner may effect them and therefore propose the grant of the respective model or design.

2.

If the examiner proposes the grant of the model or design, the respective notices to be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin shall indicate possible amendments to the heading or eliminated objects.

3.

Partial grant shall be such that the refused part does not exceed the scope of the observations made in the examination report.

ARTICLE 156 [Oppositions]

1.

The notices stating that the industrial model or design can be granted shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin so that those who consider themselves prejudiced may file oppositions.

2.

The oppositions shall be filed within two months after the date of publication of the Bulletin containing the notice.

ARTICLE 157 [Publication]

The provisions of article 67s hall be applicable, with the necessary adaptations.

ARTICLE 158 [Grounds for refusal]

1. Registration shall be refused:

a] If it is intended for objects that are expressly declared as unable to be protected;

b] If it is found that there is already an earlier model or design registration that may be confused with the application;

c] If the registration is designed to obtain the protection granted to a registered trademark, in the event that it is not possible to obtain the respective registration by virtue of the grounds for refusal stipulated for this category, or if the model or design is already included in a trademark registered in the name of another for an identical or similar product;

d] If, by virtue of the specification, the model is considered to be a patent for invention or a utility model;

e] If it is found that the terms of article 147 have been infringed.

2. In the case provided for in paragraph e] of the preceding number, instead of the registration being refused, its total or partial assignment to the interested party may be granted, if he so requests.

ARTICLE 159 [Notification of grant to the applicant]

1.

The applicant shall be notified of the grant of the registration, indicating the Bulletin in which notice thereof is to be published.

2.

In order to maintain the validity of the registration, the proprietor shall pay the respective fees.

Legislative Texts

SECTION III Effects of registration

ARTICLE 160 [Term]

The term of the registration shall be 25 years as from the date of the respective application.

ARTICLE 161 [Indication of the model or design]

During the term of the registration the proprietorship may use on the products the words “Registado” [“Registered”], “Modelo industrial n2,” [“Industrial model n.”], “Desenho industrial n2.” ‘ [“Industrial design n.” ‘] or the abbreviations “M.L n2,” or “D.L n2,” ‘, for models and designs respectively.

ARTICLE 162 [Rights conferred by a registration]

1.

A registration shall confer the right to exclusive use in any part of Portuguese territory, for the production, manufacture, sale or working of the object of the registration under the obligation to do so as a matter of fact and in accordance with the needs of the Portuguese economy.

2.

The provisions of article 96, numbers 2 and 3 , article 97 , article 98,paragraphs b] to d] , article 99 and article 100 shall be applicable, with the necessary adaptations.

ARTICLE 163 [Inalterability of models and designs]

1.

During the term of a registration, the model or design shall remain unaltered under penalty of cancellation.

2.

Any alteration to the essential elements of models and designs shall always require a new registration.

SECTION IV Invalidity of the registration

ARTICLE 164 [Invalidity]

1. As well as the cases stipulated in article 32, a registration shall be rendered null and void:

a] If the industrial model or design does not meet the requirements of novelty;

b] If the heading or title given to the model or design covers a different subject.

2. The registration of one or more objects included under the same registration may be declared null and void or annulled, but the partial invalidity of the registration in respect of a single object cannot be declared.

CHAPTER IV TRADEMARKS

SECTION I General provisions

SUBSECTION I Product or service marks

Legislative Texts

ARTICLE 165 (Composition of a trademark)

1.

A trademark may consist of a sign or set of signs which are capable of being represented graphically, namely words, including personal names, designs, letters, numerals, sounds, the shape of the product or its packaging, and which are capable of distinguishing the products or services of one company from those of other companies.

2.

Trademarks may also consist of advertising slogans for products or services, irrespective of copyright, provided that they have distinctive character.

ARTICLE 166 (Exceptions)

1. The following do not meet the requirements of the preceding article:

a) Signs that consist exclusively of the shape resulting from the nature of the product itself, the shape of the product necessary for obtaining a technical result or the shape that gives the product its own substantial value;

b) Signs or indications that may be used commercially to designate the kind, quality, quantity, purpose, value, geographical origin, the time of production of the product or of rendering of the service, or other characteristics thereof;

c) Signs or indications that have become customary in current language or in bona fide and established commercial practices;

d) Colours, except when they are combined together or with graphics, wording or other elements in a particular and distinctive manner.

2. The generic elements mentioned in paragraphs b) and c) of the preceding number that constitute part of the trademark shall not be for the exclusive use of the applicant, unless the signs have acquired in commercial practice distinctive character.

ARTICLE 167 (Proprietorship of the trademark and exclusive rights thereto)

1.

Any person who adopts a particular trademark to distinguish the products or services of an economic or professional activity, shall enjoy proprietorship of the trademark and exclusive rights thereto provided that legal stipulations, particularly those relating to registration, are complied with.

2.

The Portuguese State may also enjoy proprietorship of and exclusive rights to the trademarks that it uses provided that legal provisions are complied with.

ARTICLE 168 (Right to the registration)

The right to the registration shall belong to any person having a legitimate interest therein, namely:

a) Industrials or manufacturers, to designate the products of their manufacture:

b) Traders, to designate the products of their trade;

c) Farmers and cattlemen, to designate products of agriculture, cattle breeding and, in general, any agricultural, zootechnic, forestry or extractive exploitation;

d) Craftsmen, to designate the products of their craft, trade or profession;

e) Any person who provides services, to designate the respective activity.

ARTICLE 169 (Extension of the right to the registration)

Legislative Texts

The agent or representative of the proprietor of a trademark in the countries’ of the Union may apply for its registration with the authorisation of the proprietor.

ARTICLE 170 (Priority right)

1.

Any person who has duly filed an application for registration of a trademark, either in person or through a legal representative, in any country of the Union or at any intergovernmental body competent to register trademarks having effect in any of the countries of the Union, shall enjoy, for the purpose of filing the same application in Portugal, the right of priority established by the Union of Paris Convention for the Protection of Industrial Property.

2.

Any application that is a regular national application, drawn up in accordance with the national law of each country of the Union or bilateral or multilateral treaties between Member States, shall enjoy the right of priority.

3.

A regular national application shall mean any application effected in such a way as to establish the date on which it was filed in the country in question or at the competent intergovernmental body, irrespective of anything that may subsequently affect it in any way.

4.

Thus, an application subsequently filed in Portugal before the end of the period of priority may not be invalidated by events occurring during this time, namely by other applications, use of the trademark or any act carried out by third parties.

ARTICLE 171 (Unregistered trademark)

1.

Any person who uses a free or unregistered trademark for a period not exceeding six months shall enjoy, during this period, a right of priority for effecting the registration thereof and may oppose applications filed by others during such period.

2.

The authenticity of documents filed as proof of this right of priority shall be freely examined, except in the case of authentic deeds.

SUBSECTION II Collective marks

ARTICLE 172 (Definition of a collective mark)

1. A collective mark shall be understood to be an association mark or a certification mark.

1.

Signs or indications used commercially to designate the geographical origin of products or services may constitute collective marks.

2.

The registration of a collective mark shall also give its proprietor the right to control the marketing of the respective products, on the terms stipulated by law or in statutes.

ARTICLE 173 (Association mark)

An association mark is a specific sign belonging to an association of natural or legal persons whose members use or have the intention of using the sign for products or services.

ARTICLE 174 (Certification mark)

1.

A certification mark is a specific sign belonging to a corporate body that controls the products or services or establishes the regulations that they must comply with.

2.

Such sign is to be used in respect of products or services which are subject to the aforementioned control or for which the regulations were established.

Legislative Texts

ARTICLE 175 (Right to the registration of collective marks)

1. The right to the registration of collective marks shall belong to:

a) Corporate bodies that have been legally granted or attributed a guarantee or certification mark and may apply it to specific and determined qualities of the products or services;

b) Corporate bodies that oversee, control or certify economic activities, to designate the products of these activities or products that come from certain regions, according to their uses and within the terms of the respective statutes or charters.

1.

The corporate bodies mentioned in paragraph b) of the preceding number shall arrange for the inclusion, in the respective charters or their statutes, of provisions indicating the persons who are entitled to use the mark, the conditions under which it shall be used and the rights and obligations of the interested parties in the event of usurpation or infringement.

2.

Alterations to the charters or statutes that modify the system governing the collective mark shall be communicated within one month to the Portuguese Institute of Industrial Property by the management of the body that owns the mark.

ARTICLE 176 (Provisions applicable to collective marks)

The provisions of this Code covering product and service marks shall apply to collective marks, with the necessary adaptations.

SUBSECTION III Base marks

ARTICLE 177 (Definition of a base mark)

A base mark is a mark that identifies the commercial or industrial origin of a series of products or services produced by a multi-activity company or a group of companies.

ARTICLE 178 (Right to the registration)

1.

The right to the registration of a base mark shall belong to the multi-activity company or the group of companies that use it or intend to use it for their products or services.

2.

The bodies mentioned in the preceding number shall arrange for the inclusion in the respective statutes of provisions relating to the right to use the mark, the conditions under which it shall be used and the rights and obligations of users in the event of usurpation or infringement.

3.

Decisions that modify the system governing base marks shall be communicated within one month to the Portuguese Institute of Industrial Property by the management of the body that owns the mark.

ARTICLE 179 [Use of base marks]

Base marks may only be used when accompanied by a specific mark pertaining to each product or service.

ARTICLE 180 [Provisions applicable to base marks]

The provisions of this Code covering product and service marks shall apply to base marks, with the necessary adaptations.

Legislative Texts

SECTION II Registration procedure

SUBSECTION I National registration

ARTICLE 181 [Applications]

1. Applications for registration of trademarks shall be made by a request, drawn up in Portuguese on the appropriate printed form, containing or indicating: a] The applicant’s name, trade name or company name, nationality and residence or place of business;

b] The products or services covered by the trademark, grouped in accordance with the classes of the International Classification and specified using accurate terms, preferably the terms appearing in the alphabetical list contained in the aforementioned classification;

c] Express mention that the mark is a collective or base mark; d] Express mention that the mark is a three-dimensional or sound mark; e] The registration number of any award reproduced or mentioned in the trademark; f] The colours used in the trademark, if they are claimed as a distinctive element; g] Graphic representation of the sounds or pieces of music contained in the trademark; h] If the applicant wishes to claim the right of priority, the country, date and number of the

first application; i] Two graphic representations of the trademark, if possible a photocopy or drawing, printed or glued in the space provided on the application form; j] Whether the trademark is industrial or commercial, if the applicant so desires.

2. Applications for collective or base marks shall also indicate the legal or statutory provisions governing their use.

3. The application shall be signed by the applicant or his legal representative.

ARTICLE 182 [Elements accompanying the application]

1. The following documents, in duplicate, shall be attached to the application and shall meet the requirements stipulated by a decision of the Minister responsible for the area of industry: a] Two graphic representations of the trademark; b] A photoprint or any other support; c] Authorisation of the proprietor of the foreign trademark for which the applicant is the agent or representative in Portugal; d] Authorisation of any person other than the applicant whose name, trade name, company name, emblem or picture appears in the trademark;

e] Authorisation for the inclusion in the trademark of any flags, coats of arms, shields, escutcheons or emblems belonging to the State, municipalities or other Portuguese or

Legislative Texts

foreign public or private bodies, badges, stamps or seals, being official, fiscal or of guarantee, private emblems or the name of the Red Cross or other si@lar organisations;

f] Diplomas conferring any honour or other distinction that are mentioned or reproduced in the trademark and are not to be considered as awards in accordance with the express concept contained in the following chapter;

g] Certificate issued by the competent register attesting to the right to include in the trademark the name of or any reference to a particular urban or rural property and the authorisation of the proprietor to do so, if he is not the applicant;

h] Authorisation of the proprietor of an earlier registration and, if applicable, of the holder of an exclusive licence provided that the contract does not stipulate otherwise, for the purposes of article 189, number 2 .

2. If the elements mentioned in paragraphs c] to h] are not filed, the priority of the application shall not be lost.

If the trademark contains inscriptions in little-known characters, the applicant shall file a transliteration thereof and, if possible, a translation of the inscriptions.

ARTICLE 183 [Language to be used for the wording of trademarks]

1. Wording included in trademarks shall be in Portuguese.

2. Any term having the general appearance of a Portuguese word shall be considered as being worded in Portuguese.

1.

The terms of this article shall not, however, prevent the use of Latin words.

2.

The terms of this article and its numbers shall not apply to:

a] Trademarks to be used simultaneously in Portugal and abroad, which may be worded in any language;

b] Internationally registered trademarks and trademarks whose applicants are not resident or established in Portugal.

5. Any person wishing to benefit from the provisions of paragraph a] of the preceding number shall, within a non-extended period of 12 months after the date of the application filed in Portugal, present proof of having applied for the same registration in any other Member State of the Paris Convention, under penalty of the refusal or lapse of the registration.

ARTICLE 184 [Unity of registration]

The same trademark designating the same product or service may only be the subject of one registration.

ARTICLE 185 [Publication of the application]

1.

Notice of the filing of the application indicating the classification of the trademark shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin so that those who consider themselves prejudiced by the possible grant of the registration may file oppositions.

2.

It shall be the responsibility of the Portuguese Institute of Industrial Property to check the classification of the products and services in the respective classes, in accordance with the Nice Agreement, and to carry out any corrections required.

ARTICLE 186 [Oppositions]

Legislative Texts

Oppositions shall be filed within two months after the date of publication of the Bulletin containing the application.

ARTICLE 187 [Subsequent formalities in the procedure]

1.

On the expiry of the opposition time limit or once the opposition proceedings have ended, an examination of the application shall be made by the Portuguese Institute of Industrial Property, consisting mainly and compulsory of the examination of the trademark under application, comparing it with trademarks registered for the same product or service or similar or like products or services, after which an opinion shall be given on the file and it shall be submitted for decision, which may be the grant, refusal or provisional refusal of the registration.

2.

The decision shall be given within 18 months after the date of publication of the Portuguese Industrial Property Bulletin containing the application.

3.

Registration shall be granted if the examination does not reveal any grounds for refusal and any oppositions filed are considered to be groundless.

4. Registration shall be refused if it is considered that the opposition is well founded.

1.

Registration shall be provisionally refused if the examination reveals grounds for refusal and any oppositions filed are considered to be groundless.

2.

6. The applicant shall be notified immediately of the provisional refusal.

2.

The applicant shall reply to the notice of provisional refusal within two months, otherwise the refusal shall automatically become final.

3.

If, in view of the applicant’s reply, the Portuguese Institute of Industrial Property considers that the refusal is groundless or that the objections raised have been rectified, a decision shall be given within 90 days after the filing of the reply, without prejudice to the provisions of article 11, number.7 .

4.

If, in the light of the applicant’s reply, there is no alteration in the assessment already made, the provisional refusal shall become final.

5.

The time limit stipulated in number 7 may be extended once for the same period by a decision of the President of the Portuguese Institute of Industrial Property.

6.

The applicant shall be notified of the final decision of grant or refusal, indicating the Bulletin in which notice thereof is to be published.

ARTICLE 188 [Grounds for the refusal of a registration]

1. Registration of trademarks shall be refused:

a] If they consist of signs unable to be graphically represented;

b] If they consist exclusively of signs or indications mentioned in article 166, number 1 ;

c] If it is found that the provisions of article 169 have been infringed.

1.

In the case provided for in paragraph c] of the preceding number, instead of the registration being refused, its total or partial assignment to the proprietor may be granted, if he so requests.

2.

Registration of a trademark consisting exclusively of signs or indications mentioned in article 166, number 1 , paragraphs b] and c] shall not be refused if the trademark has acquired distinctive character.

ARTICLE 189 [Other grounds for refusal]

Legislative Texts

1. Registration shall also be refused in the case of trademarks which violate the provisions of articles 165 , 168 and 183 or which, in any or all of their elements, contain:

a] Flags, coats of arms, shields and other emblems belonging to the State, municipalities or other Portuguese or foreign public bodies, without the respective authorisation;

b] Badges, stamps or seals, being official, fiscal or of guarantee, in respect of trademarks intended for products or services identical or similar to those to which they are applied, unless authorisation is obtained;

c] Heraldic insignia or escutcheons, medals, decorations, surnames, titles and distinctions of honour to which the applicant has no right or, when he has the right, if disrespect or discredit of a similar sign is caused;

d] The emblem or name of the Red Cross or other bodies to which the Portuguese Government has granted the exclusive right to their use, unless special authorisation is obtained;

e] Fancy medals or designs liable to be confused with official decorations or medals and awards conferred at official meetings and exhibitions;

f] A trade name, company name or name or emblem of establishment which does not belong to the applicant of the registration or which he is not authorised to use, or merely the characteristic part thereof, if it is liable to mislead or confuse consumers;

g] Personal names or pictures without the consent of the persons concerned or, if deceased, their heirs or relatives to the fourth degree or, when consent is obtained, if disrespect or discredit of such persons is caused;

h] Signs that infringe copyrights or industrial property rights;

i] Signs with symbolic meaning, namely religious symbols, unless authorisation is obtained;

j] Expressions or figures that are contrary to morality or against Portuguese or Community law or public order;

l] Signs that are liable to mislead the public, namely as to the kind, qualities, purpose or geographical origin of the product or service designated by the trademark;

m] A reproduction or imitation as a whole or in part of a trademark previously registered by another, for the same product or service or a similar or like product or service, which may mislead or confuse consumers.

2. In order to obtain the grant of the registration of a trademark which is confusingly similar to a previously registered trademark and which would not mislead the public as to the quality of the product or service, it is necessary to obtain the authorisation of the proprietor of such registration and, if applicable, the holder of an exclusive licence, provided that the respective contract does not stipulate otherwise.

ARTICLE 190 [Protection of well-known trademarks]

1. Registration shall be refused in the case of trademarks which constitute, as a whole or essentially, the reproduction, imitation or translation of another trademark well known in Portugal to belong to a national of any of the Member States of the Union, if it is applied to identical or similar products or services and is confusingly similar to such trademark.

Legislative Texts

2. Parties interested in the refusal of the registrations mentioned in the preceding number may only intervene in the respective proceedings after they have filed an application for registration of the trademark giving rise to and grounds for such interest.

ARTICLE 191 [Protection of trademarks of high renown]

Without prejudice to the provisions of the preceding article, registration shall also be refused if the trademark, even if it designates products or services which are not similar, is graphically or phonetically identical or similar to an earlier trademark enjoying high renown in Portugal or the European Community and whenever use of the later trademark unjustly intends to derive undue benefit from the distinctive character or prestige of the trademark or may prejudice these aspects.

ARTICLE 192 [Partial refusal]

When there are grounds for the refusal of a registration in respect of only some of the products or services included in the application, refusal shall cover these products or services only.

ARTICLE 193 [Concept of imitation]

1. A registered trademark shall be considered as being imitated or usurped by another trademark, as a whole or in part, when the following circumstances occur simultaneously.

a] If the registered trademark has priority;

b] If the trademarks are intended to designate identical products or services or products or services with obvious affinity;

c] If they display graphic, figurative or phonetic similarity that is laible to easily mislead or confuse consumers or cause a risk of association with a previously registered trademark so that consumers would only be able to distinguish the two trademarks by means of a careful examination or comparison thereof.

2. Partial imitation or usurpation of a trademark may comprise the use of a particular fancy expression forming part of a trademark previously registered by another or merely the external appearance of the packaging or wrapping, with the respective colours and layout of wording, medals or awards, so that persons who are unable to interpret them cannot distinguish them from others adopted by holders of legitimately used trademarks, particularly those of international prestige or repute.

ARTICLE 194 [Special registration process]

1.

The applicant of a trademark registration of Portuguese nationality or with residence or place of business in Portugal who, in accordance with the terms of the Madrid Agreement concerning the international registration of trademarks and its Protocol, when ratified by Portugal, wishes to protect the same trademark in the States which are party or come to be party to this Agreement or Protocol, shall request in the application the early examination thereof.

2.

These applications shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin as urgently as possible in a special section and the Portuguese Institute of Industrial Property shall examine the applications and give a decision thereon taking into account the period of priority.

3.

As from the publication of the Bulletin containing the application, there shall be a one-month period during which oppositions may be filed by those who consider themselves prejudiced by the possible grant of the registration.

Legislative Texts

1.

If the application is totally granted, the applicant shall proceed with the corresponding international application within one month after the date of the decision.

2.

If the international application is not filed within this time limit, the Portuguese national registration shall lapse.

3.

If the application is partially granted, the applicant may proceed with the international application in respect of the products protected, observing the provisions of numbers 4 and 5 , or request that the application be republished in full in the Portuguese Industrial Property Bulletin, followed by the procedural stipulations of article 185, number 1 and article 186 , remaining unaffected, the priorities to which the applicant is entitled.

4.

If it is considered that the application cannot be granted, the applicant may request that it be republished in the Portuguese Industrial Property Bulletin, in accordance with the preceding number.

5.

The republication of the application provided for in numbers 6 and 7 shall be requested within two months otherwise the decision shall be revoked or the file closed, as the case may be.

6.

The final decision of grant or refusal shall be communicated to the applicant indicating the Bulletin in which notice thereof is to be published.

ARTICLE 195 [Declaration of Intention to Use]

1.

Every five years, computed from the date of registration, except the years when renewal fees are due, a declaration of intention to use the trademark shall be filed at the Portuguese Institute of Industrial Property, without which it shall be presumed that the trademark is no longer in use.

2.

The declaration mentioned in the preceding paragraph shall be filed during the period of one year, which shall begin six months before and expire six months after the expiry of the respective five-year period.

3.

Trademarks for which no declaration is filed shall not be opposable to third parties and the lapse of the respective registration shall be declared at the request of any interested party or if third party rights are prejudiced during the grant proceedings in respect of other registrations.

4.

If the lapse of the registration is neither requested nor declared the registration shall once again be considered to be in force, on condition that the proprietor provides proof of use of the trademark.

5.

Even if proof of use of the trademark is not filed, renewal may be accepted, but the registration shall still be subject to the numbers 3 and 4 .

6.

For international registrations, the time limit in which to file declarations of intention to use shall be computed from the date of the international registration.

7.

If an extension is granted after registration, this declaration cannot be required before the end of the fifth year after the date of the extension.

SUBSECTION II International registration

ARTICLE 196 [Right to the registration]

1. The proprietor of a trademark registration of Portuguese nationality or with residence or place of business in Portugal may, in accordance with the terms of the Madrid Agreement

Legislative Texts

concerning the international registration of trademarks, protect his trademark in the States which are party or come to be party to this Agreement.

2. The applicant of a trademark registration of Portuguese nationality or with residence or place of business in Portugal may, in accordance with the terms of the Protocol relating to the Agreement mentioned in the preceding number, when ratified by Portugal, protect his trademark in the States which are party or come to be party to this Protocol.

ARTICLE 197 [Application]

International applications shall be drawn up on the appropriate printed form and filed at the Portuguese Institute of Industrial Property, in accordance with the terms of the Agreement or the Protocol.

ARTICLE 198 [Renunciation of the registration]

The proprietor of an international registration may at any time renounce protection of his trademark, as a whole or in part, in one or more of the States where it is protected, by means of a simple declaration supplied to the Portuguese Institute of Industrial Property, to be communicated to the International Bureau.

ARTICLE 199 [Modifications to the registration]

1.

The Portuguese Institute of Industrial Property shall notify the International Bureau of any modifications to Portuguese national trademarks which may have an effect on the international registration, for the purposes of inclusion in the latter, publication and notification of the contracting States that have granted protection to the trademarks.

2.

Requests for the assignment of trademarks to persons without legal capacity to obtain an international registration shall be rejected.

ARTICLE 200 [Publication of the application]

Notice of the application for protection in Portugal shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin so that those who consider themselves prejudiced by the possible grant of protection may file oppositions.

ARTICLE 201 [Oppositions]

Oppositions shall be filed within two months after the date of publication of the Bulletin containing the notice.

ARTICLE 202 [Procedural formalities]

1.

The provisions of article 187, numbers 1 and 3 to 9 shall apply to international registrations.

2.

The subsequent steps in the procedure shall also be governed by the provisions that apply to Portuguese national registrations and the provisions of the Madrid Agreement and the Protocol.

ARTICLE 203 [Refusal of the registration]

Protection of international registrations in Portuguese territory shall be refused in the event of any of the grounds for the refusal of Portuguese national registrations.

Legislative Texts

SECTION III Effects of the registration

ARTICLE 204 [Legal presumption of the registration]

Registration shall imply only legal presumption of the novelty or difference of the trademark in respect of previously registered trademarks.

ARTICLE 205 [Term of the registration]

The term of the registration shall be ten years as from the date of the respective grant and shall be indefinitely renewable for equal periods of time.

ARTICLE 206 [Indication of the registration]

During the term of the registration, its proprietor may use on the products the words “Marca registada” [“Registered mark”], the initials “M.R.”, or simply the symbol “R” or ®.

ARTICLE 207 [Rights conferred by a registration]

A registration shall confer upon its proprietor the right to prohibit third parties from using in their economic activity, without his consent, any sign which is identical or confusingly similar to his trademark in relation to products or services that are identical or similar to those for which the trademark is registered, or any sign which, due to the identity or similarity of the signs or the affinity between the products or services, creates in the mind of the consumer a risk of confusion which includes a risk of association between the sign and the trademark.

ARTICLE 208 [Scope of the right]

1.

The rights conferred by a registration shall not permit the proprietor to prohibit the use of the trademark for products marketed in the Community under the same trademark by the proprietor or with his consent.

2.

The provisions of the preceding number shall not be applicable whenever there are legitimate reasons for the proprietor to oppose further marketing of the products, namely if the condition of the products is modified or altered after they have been put on the market.

ARTICLE 209 [Limitation of the rights conferred by a registration]

The right conferred by a registration shall not permit the proprietor to prohibit third parties from using any of the following in their economic activity, provided that such use is in accordance with honest practices and usage in industrial and commercial matters:

a] Their own name and address;

b] Indications concerning the kind, quality, quantity, purpose, value, geographical origin, the time of production of the product or of rendering of the service or any other characteristics of the products or services;

c] The trademark, where it is necessary to indicate the purpose of a product or service, namely as an additional or complementary item.

ARTICLE 210 [Inalterability of trademarks]

1. Trademarks shall remain unaltered and any change in their component elements shall require a new registration.

Legislative Texts

1.

This article shall exclude simple modifications that do not prejudice the identity of the trademark and only affect its proportions, the material on which it is stamped, engraved or reproduced or the ink or colour, if the colour is not expressly claimed as one of the characteristics of the trademark.

2.

The inclusion or elimination of the express indication of the product or service for which the trademark is intended, or any modification concerning the residence or place where the proprietor is established, shall not prejudice the identity of the trademark.

3.

Word marks shall only be subject to the rules of inalterability as regards their component expressions-and may be used with any device provided that it does not infringe third party rights.

SECTION IV Assignment and licences

ARTICLE 211 [Assignment]

1.

Conveyance of the establishment shall imply the assignment of the application or proprietorship of the trademark, unless otherwise stipulated.

2.

The application or proprietorship of a registered trademark may be assigned separately from the establishment, provided that this does not mislead the public as to the origin of the product or service or the characters necessary for it to be understood.

3.

If the assignment is partial in respect of the products or services a copy of the file shall be requested, to be used as the basis for an independent registration, including the right to the certificate of registration.

ARTICLE 212 [Limitations of the assignment]

Trademarks registered in the name of bodies that oversee or control economic activities cannot be assigned, unless specially stipulated by law or in their statutes.

ARTICLE 213 [Licences]

1. The proprietor of a registration may invoke the rights conferred by the registration against any licensee who infringes any of the clauses of the contract, in particular with respect to the period of validity, the constitution of the trademark, the kind of products or services for which the licence was granted, the delimitation of the area or territory or the quality of the products manufactured or services rendered by the licensee.

2. An exclusive licence agreement may allow the licensee to grant sublicences.

SECTION V Termination of the trademark registration or rights derived therefrom

ARTICLE 214 [Annulment]

1. As well as the cases stipulated in article 33, the registration may be annulled if the beneficiary has no right to the registration, namely;

a] If the grant of the registration infringed provisions stipulating authorisation or consent and this has not been given;

Legislative Texts

b] If the registration was granted to the agent or representative of the proprietor of a trademark in one of the countries of the Union without the authorisation of such proprietor.

1.

Parties interested in the annulment of registrations based on article 190 shall apply for registration of the trademark on which the request for annulment is based.

2.

In the case provided for by number 1,paragraph b] the proprietor may request at the Portuguese Institute of Industrial Property the assignment of the registration in his favour, instead of the annulment thereof.

3.

The registration cannot be annulled on the grounds mentioned in article 33, number 1, paragraph b] if the earlier trademark cited in opposition does not meet the requirements of serious use, in accordance with article 216, number 5 .

4.

Annulment actions may be brought within ten years after the date of the grant of the registration, without prejudice to the provisions set forth hereunder.

5.

There is no time limit in respect of the right to request the annulment of a trademark registered in bad faith.

ARTICLE 215 [Limitation in consequence of acquiescence]

1.

Where the proprietor of a registered trademark has acquiesced, for a period of five consecutive years, in the use of a later registered trademark while being aware of such use, he shall no longer be entitled on the basis of his earlier trademark, to request the annulment of the later trademark registration or oppose the use thereof in respect of the products and services for which the later trademark has been used, unless registration of the later trademark was effected in bad faith.

2.

The five-year period stipulated in the preceding number is for lapse and shall be computed from the time when the proprietor took knowledge or should have taken knowledge of the fact.

3.

The proprietor of the later registered trademark shall not be entitled to oppose the earlier right, even though the earlier right may no longer be invoked against the later trademark.

ARTICLE 216 [Lapse]

1. As well as the cases stipulated in article 36, the registration shall lapse:

a] If the trademark is not put to serious use over a period of five consecutive years, without just reason and without prejudice to the provisions of numbers 5 to 9 :

b] If the trademark is modified in such a way as to prejudice its identity.

2. The registration shall also lapse if, after the date of registration:

a] The trademark becomes the usual designation in commerce for the product or service for which it was registered, as a result of the activity or inactivity of the proprietor;

b] The trademark becomes liable to mislead the public, namely as to the kind, quality and geographical origin of the products or services, as a result of use thereof by the proprietor of the trademark or by a third party with the consent of the proprietor, for the products or services for which it was registered.

3. A collective mark registration shall also lapse:

a] If the corporate body in whose name the mark was registered ceases to exist;

Legislative Texts

b] If such corporate body permits the mark to be used in a manner contrary to its general purposes or statutory provisions.

1.

A base mark registration shall lapse if the base mark is used without the specific mark.

2.

The following shall be deemed to be serious use of the trademark:

a] Exportation of products or services:

b] Use of the trademark that differs from the form in which it was registered only in respect of elements which do not modify the distinctive character of the mark.

6. Use with the consent of the proprietor shall be considered as use of a collective mark.

1.

Use made by a qualified person shall be considered as use of a certification mark or a guarantee mark.

2.

The registration shall not lapse if serious use of the trademark has been started or resumed before the lapse action is filed.

3.

The commencement or resumption of use during the three months immediately preceding the filing of the lapse action, as from the end of the uninterrupted five-year period of non-use, shall, however, be disregarded where preparations for the commencement or resumption of use occur only after the proprietor becomes aware that a lapse action may be filed.

4.

The period mentioned in number 1,paragraph a] , shall commence upon registration of the trademark, which in the case of international trademarks shall be the date of registration at the International Bureau.

5.

If there are grounds for the lapse of the registration in respect of only some of the products or services for which the registration was effected, cancellation shall only cover these products or services.

CHAPTER V AWARDS

SECTION I General provisions

ARTICLE 217 [Registrable awards]

The following shall be considered as awards:

a] Decorations of merit conferred by the Portuguese Government or by foreign governments;

b] Medals, diplomas and prizes in money or of any other nature obtained at official or officially recognised exhibitions, fairs and competitions held in Portugal or abroad;

c] Diplomas and certificates of analysis or commendation issued by Portuguese State departments or laboratories or other competent bodies;

d] Titles of supplier to the Portuguese Head of State, Government or other Portuguese or foreign official establishments or organisations;

e] Any other prizes or demonstrations of preference of an official character.

ARTICLE 218 [Conditions governing the indication of awards]

Legislative Texts

1.

Unregistered awards may not be added to any trademark or name or emblem of establishment.

2.

Awards may not be applied to products or services other than those for which they were conferred.

ARTICLE 219 [Proprietorship of awards]

Awards of any kind granted to industrials, traders, farmers and other businessmen shall constitute their own property.

SECTION II Registration procedure

ARTICLE 220 [Application]

Award applications shall be made by a request, drawn up in Portuguese on the appropriate printed form, indicating: a] The applicant’s name trade name or company name, nationality and residence or place of business; b] The awards to be registered, the bodies that conferred them and the respective dates; c] The products or services in respect of which the awards were conferred; d] Name of establishment to which the award relates, as a whole or in part.

ARTICLE 221 [Elements accompanying the application]

1.

The award application shall be accompanied by originals or certified photocopies of the diplomas or other documents attesting to the grant thereof.

2.

Proof of the grant of the award may also be provided by means of a duly legalised copy of the official publication in which the award was conferred or published, or merely the part necessary and sufficient for identification thereof.

3.

The Portuguese Institute of Industrial Property may request Portuguese translations of diplomas or other documents drawn up in foreign languages.

4. Award registrations shall imply the prior registration of the name of establishment.

5. Notice of the filing of the application and the respective decision shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

ARTICLE 222 [Refusal of the registration]

Registration of awards shall be refused: a] If, by their very nature, they do not come under any of the categories stipulated in the present statute; b] If it is proven that they have been applied to products or services other than those for which they were conferred; c] If proprietorship thereof is assigned without the establishment or respective part thereof; d] If it shown that the award has been revoked or does not belong to the applicant.

Legislative Texts

ARTICLE 223 [Return of documents]

1.

On the expiry of the time limite for appealing against the grant or refusal of the registration, the diplomas or other documents contained in the file shall be returned to the applicant upon request and shall be substituted in the file by certified photocopies.

2.

The return of documents to applicants shall be done by means of a receipt to be attached to the file.

SECTION III Use and assignment

ARTICLE 224 [Indication of awards]

The use of legitimately obtained awards shall be permitted without registration, but the term “Recompensa registada” [“Registered award”] or the abbreviations “R.R.”, “RR” or RR may only be used with references thereto or copies thereof after such registration has been effected.

ARTICLE 225 [Legal formalities and record of the registration]

Assignment of the proprietorship of awards shall be effected in accordance with the legal formalities required for the assignment of the property to which they relate.

SECTION V Termination of award registrations

ARTICLE 226 [Annulment]

The registration may be annulled if the right to the award is annulled.

ARTICLE 227 [Lapse]

1. Registration shall lapse if the grant of the award is revoked or cancelled by any person having legal capacity to do so.

2. The lapse of the registration shall extinguish the right to use the award.

CHAPTER VI NAMES AND EMBLEMS OF ESTABLISHMENT

SECTION I General provisions

ARTICLE 228 [Right to names and emblems]

Any person having a legitimate interest, namely farmers industrials, breeders, traders and other businessmen resident or established in any part of Portuguese territory, shall have the right to adopt a name or emblem to designate or make known their establishment, in accordance with the provisions setforth hereunder.

ARTICLE 229 [Composition of names of establishment]

Names of establishment may consist of:

Legislative Texts

a] Fancy or specific designations;

b] Historical names, with the exception of those the use of which would be detrimental or offensive to the esteem in which such names are generally held;

c] The name of the property or premises of the establishment, when this is admissible or when accompanied by a distinctive element;

d] The name, trade name, company name, pseudonym or coined name of the proprietor.

ARTICLE 230 [Composition of emblems of establishment]

1.

An emblem of establishment may consist of any external sign composed of figures or designs, alone or combined with the names or designations mentioned in the preceding article or other words or devices, provided that the whole constitutes a specific form or configuration as a distinctive and characteristic element.

2.

The ornamentation of frontages and the parts of shops, warehouses or factories exposed to the public, as well as the colours of a flag, may constitute emblems that perfectly distinguish the respective establishment.

ARTICLE 231 [Exceptions to protection]

1. The following may not form part of names or emblems of establishment:

`a] Any personal name, trade name or company name that does not belong to the proprietor of the establishment, unless consent or the legitimate use thereof is proven;

b] Expressions such as “former warehouse”, “former company”, “former factory” and other similar terms referring to an establishment whose name or emblem is registered in the name of another, unless the consent of the respective proprietor is proven;

c] Expressions such as “former employee”, “foriner proprietor”, “former manager” and other similar terms referring to another individual person or corporate body, unless the consent of the latter is proven;

d] Indications of relationship and the terms “heir”, “successor”, “representative” or “agent” and other similar terms, unless the legitimate use thereof is proven;

e] The contents of article 188, number 1 and article 189 in respect of trademarks;

f] Elements constituting a trademark or industrial model or design protected by another for products manufactured or sold in the establishment for which the name or emblem is intended;

g] Names, designations, figures or designs that constitute a reproduction or imitation of a name or emblem already registered by another in Portuguese territory;

h] Words or phrases in a foreign language other than simple geographical designations, unless the establishment belongs to nationals of the respective country;

i] Designations such as “national”, “Portuguese”, 4'luso", “lusitanian” and other terms with a similar meaning, if the establishment does not belong to an individual person or corporate body of Portuguese nationality.

2. Authorisation to use names, symbols or other such elements shall be considered as assignable by legal succession, unless expressly restricted.

Legislative Texts

3. The provision of number 1,paragraph g] shall not prevent two or more persons with identical sumames from including them in the name or emblem of the respective establishment, provided that they are perfectly distinguishable.

ARTICLE 232 [Rights conferred by names and emblems]

Propriertorship and exclusive use of names and emblems of establishment shall be guaranteed by their registration, without prejudice to the provisions of article 8 of the Paris Convention.

SECTION II Registration procedure

ARTICLE 233 [Name and emblem applications]

1. Name of establishment applications shall be made by a request, drawn up in Portuguese, on the appropriate printed form, indicating:

a] The name, trade name or company name, nationality, residence and place of business of the proprietor;

b] The name to be registered.

2. Emblem of establishment applications shall be made by a request, drawn up in Portuguese, on the appropriate printed form, indicating:

a] The name, trade name or company name, nationality, residence and place of business of the proprietor;

b] Two graphic representations of the emblem, if possible a photocopy or drawing, printed or glued in the space provided on the application form.

1.

Emblem registrations that include references to any awards shall require the latter to be registered.

2.

Registered names or emblems may be used on other establishments by the same proprietor, with or without registration.

ARTICLE 234 [Elements accompanying the application]

The following documents, in duplicate, shall be attached to the application and shall meet the requirements stipulated by a decision of the Minister responsible for the area of industry: a] Certificate issued by the land registry or any other document attesting that the applicant is the legal proprietor of the establishment; b] Document attesting that the applicant owns the establishment in fact and not as a matter of form, unless the establishment is an agricultural property; c] A photoprint or other support; d] Two graphic representations of the emblem; e] Documents attesting to any authorisation or justification required.

ARTICLE 235 [Publication of the application]

Notice of the filing of the application shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin so that those who consider themselves prejudiced by the possible grant of the registration may file oppositions.

Legislative Texts

ARTICLE 236 [Opposition time limit]

Oppositions shall be filed within two months from the date of publication of the Bulletin containing the application.

ARTICLE 237 [Subsequent formalities of the procedure]

On the expiry of the opposition time limit or once the opposition proceedings have ended, the application shall be studied, whereby the name or emblem shall be examined and compared with names and emblems that have already been registered, after which an opinion shall be given on the file and it shall be submitted for decision.

ARTICLE 238 [Refusal of the registration]

Registration of names or emblems that infringe any of the express prohibitions of article 231 shall be refused.

ARTICLE 239 [Modifications to names or emblems]

Applications for registration of any modifications to names or emblems liable to prejudice the identity thereof shall be dealt with in accordance with the terms of the previous provisions.

SECTION III Use and assignment

ARTICLE 240 [Indication of the name or emblem]

During the term of the registration, the proprietor of the name or emblem has the right to add thereto the designation “Nome registado” (“Registered name”) or “Insignia registada” (“Registared emblem”), the initials “N.R.” or “LR.” or simply “NR” or “IR” or NR or IR.

ARTICLE 241 [Inalterability of names and emblems]

1.

During the term of the exclusive right and under penalty of lapse, the composition or form of names and emblems of establishment shall remain unmodified, but the materials of which they are made or to which they are applied and their position on the establishment may be changed.

2.

The inalterability of names and emblems shall not be affected by additions, elin-iinations or other modifications which simply concern the assignment of the proprietorship of the establishment, a change of premises or any other legitimate cause.

3.

The inalterability of names shall also be subject to the provisions applicable to word marks under article 210, number 4 .

ARTICLE 242 [Term]

The tenn of the registration shall be 20 years as from the date of the respective grant and can be renewed indefinitely for equal periods of time.

ARTICLE 243 [Record of assignment]

Assignment of the proprietorship of names or emblems shall be effected in accordance with the legal formalities necessary for the assignment of the establishment to which they relate.

ARTICLE 244 [Annulment]

Legislative Texts

As well as the cases stipulated in article 33, the registration may be annulled if in the grant thereof the provisions requiring authorisation or consent were infringed.

ARTICLE 245 [Lapse]

As well as the cases stipulated in article 36, name or emblem registrations shall lapse:

a) If the respective establishment is closed or goes into liquidation:

b) If the name or emblem is not used over a period of five consecutive years:

c) If the name or emblem is modified in such a way as to prejudice its identity.

CHAPTER VII LOGOS

ARTICLE 246 [Composition of logos]

Compositions consisting of letters that may or not be associated to drawings shall be considered as logos, provided that the whole constitutes a specific form or configuration as a distinctive and characteristic element suitable for indicating any body that renders services or offers products.

ARTICLE 247 [Right to logos]

Any public or private individual or collective body with legitimate interest shall be entitled to apply for the registration of a logo.

ARTICLE 248 [Rules applicable]

1.

All the provisions of this Code applicable to emblems shall apply to logos with the necessary adaptations.

2.

In order to prove the existence in fact and not as a matter of form of the body to be designated by the logo and justify the elements contained therein or the accompanying expressions, any suitable document may be used.

CHAPTER VIII APPELLATIONS OF ORIGIN AND GEOGRAPHICAL INDICATIONS

SECTION I General provisions

ARTICLE 249 [Definition and proprietorship]

1. An appellation of origin shall be considered to be the name of a region, a specific locality or in exceptional cases a country used to designate or identify the following types of products:

a) Products originating from the region, specific locality or country in question:

b) Products the quality or characteristics of which are essentially or exclusively due to the geographical environment, including natural and human factors, and the production, transformation and creation of which are carried out in the demarcated geographical area.

Legislative Texts

1.

Appellations of origin may also include certain traditional designations, whether geographical or not, indicating a product which comes from a region or specific locality and which meets the requirements stipulated in paragraph b) of the preceding number.

2.

A geographical indication shall be considered to be the name of a region, a specific locality or in exceptional cases a country used to designate or identify the following types of products:

a) Products originating from the region, specific locality or country in question:

b) Products the reputation, specific quality or other characteristics of which may be attributed to such geographical region and/or the production, transformation and creation of which are carried out in the demarcated geographical area.

1.

An appellation of origin and geographical indication, when registered, shall constitute the common property of the residents or persons who are actually and seriously established in the locality region or territory and may be used indiscriminately by persons who, in the respective area, work any field of characteristic production.

2.

The exercising of this right shall not depend on the extent of the working or the nature of the products, and the appellation of origin or geographical indication may thus be applied to any characteristic product originating from the locality, region or territory, under traditional and usual or duly regulated conditions.

ARTICLE 250 [Regional demarcation]

If the boundaries of the locality, region or territory to which a particular appellation or indication belongs have not been demarcated in a legal statute and if no other method has been provided for this purpose, the boundaries shall be declared by the officially recognised bodies responsible for the respective area and field of production, which shall take into consideration bona fide and established practices, in conjunction with the higher interests of national or regional economy.

ARTICLE 251 [Rights conferred by the registration]

1. The appellation of origin or geographical indication registration shall confer the right to prohibit:

a) The use by third parties, in the designation or presentation of a product, of any sort of indication or suggestion that the product in question originates from a geographical region other than the true place of origin in such a way as to mislead the public as to the geographical origin of the product:

b) Any use that constitutes an act of unfair competition, within the terms of article 10bis of the Paris Convention (1967).

1.

Words constituting a legally defined, protected and monitored appellation of origin or geographical indication may not include in any form designations, tags, labels, advertisements or any other documents concerning products that do not originate from the respective demarcated regions.

2.

This prohibition shall be applicable even if the true origin of the products is mentioned or if the words constituting the appellation or indication are accompanied by qualifier’s such as “kind”, “type”, “quality”, “rival of”, “superior to” or a specific indication of the region; this shall also apply to the use of any expression, display or graphic combination liable to confuse the consumer.

3.

The terms of the previous numbers shall not prevent the seller from applying his name, address or trademark on the products originating from a region or country different from the one

Legislative Texts

where the products are sold. However, in such cases the trademark of the producer or manufacturer shall not be removed.

SECTION II Registration procedure

SUBSECTION I National registration

ARTICLE 252 [Application and registration]

1. Applications for appellations of origin or geographical indications shall be made by a request, drawn up in Portuguese on an appropriate printed form, indicating:

a] The name of the individual persons or corporate bodies, public or private, with capacity to acquire the registration;

b] The name of the product or products, including the appellation of origin or geographical indication;

c] The traditional conditions or regulations for use of the appellation or the indication and the boundaries of the respective locality, region or territory.

2. Where applicable, the grant procedure shall be the same as for the registration of names of establishment.

3. The certificate of registration shall be drawn up in the name of the applicant body.

ARTICLE 253 [Refusal of the registration]

Registration of an appellation of origin or geographical indication shall be refused:

a] If it was applied for by a party without legal capacity to acquire it;

b] If it cannot be considered as being an appellation or indication, in accordance with the terms of article 249 ;

c] If it constitutes a reproduction or imitation of a previously registered appellation or indication;

d] If it is liable to mislead the public, namely as to the nature, quality and geographical origin of the respective product;

e] If it violates industrial property rights or copyright, is against the law, public order or morality or if it may encourage acts of unfair competition.

SUBSECTION II International registration

ARTICLE 254 [Application format]

1.

The bodies mentioned in article 252, number 1 , may only apply for international registrations for their appellations of origin in accordance with the provisions of the Lisbon Agreement of 31st October 1958.

2.

Applications for international registrations shall befiled at the Portuguese Institute of Industrial Property, in accordance with the provisions of the Lisbon Agreement.

Legislative Texts

3. The protection of appellations of origin registered under the Lisbon Agreement shall be subject to the provisions governing the protection of appellations of origin in Portugal, insofar as this does not violate the terms of the Agreement.

SECTION III Effects and cancellation of the registration

ARTICLE 255 [Term of the registration]

1.

Appellations of origin and geographical indications shall be of unlimited duration and the proprietorship thereof shall be protected by the application of the provisions against false indications of origin, irrespective of the registration and whether or not it forms part of a registered trademark.

2.

During the term of the registration, the following wording may be used on the products for which the respective use is authorised:

a] “Denominação de origem registada” [“Registered appellation of origin”), “Denominaedo de origem protegida” [“Protected appellation of origin”], “DOR” or “DOP”;

b] “Indicação geográfica registada” [“Registered geographical indication”], “Indicação geográfica protegida” [“Protected geographical indication”], “IGR” or “IGP”.

ARTICLE 256 [Lapse]

1.

A registration shall lapse at the request of any interested party if, by virtue of bona fide, traditional and established commercial practices, the appellation of origin or geographical indication becomes a simple generic designation for a manufacturing system or a particular type of product known exclusively by such appellation or indication.

2.

Wine products, medicinal mineral waters and other products with a geographical appellation of origin covered by special protective and supervisory legislation in the respective country shall be exempt from the provisions of this article.

PART III INFRINGEMENTS

CHAPTER I INFRINGEMENTS AGAINST INDUSTRIAL PROPERTY

SECTION I General provisions

ARTICLE 257 [Industrial property guarantees]

Industrial property shall have the guarantees established under Portuguese law for property in general and shall be specially protected in accordance with the terms of the present statute and other laws and conventions in force.

ARTICLE 258 [Subsidiary right]

Legislative Texts

The rules laid down in Decree-Law nr 28/84 of 20th January 1984 shall apply subsidiarily insofar as they do not violate the provisions of this Code, namely in respect of the criminal liability and liability for unlawful acts on the part of corporate bodies and liability incurred by acting in the name of another.

ARTICLE 259 [Possibility of inspection]

The inspection of products and services in defence of industrial property rights may be carried out at any stage and in all sectors of the production process, including the public sector.

SECTION II Criminal offences

ARTICLE 260 [Unfair competition]

Any person who commits an act of competition contrary to honest practices and usage in any field of activity, with the intention of causing damages to another or for the illegal benefit of himself or a third party, shall incur a prison sentence of up to three years or a fine accumulating for up to 360 days, namely:

a] Acts liable to cause confusion with the establishment, products, services or credit of competitors, whatever the means employed;

b] False statements made during the course of trade or industry, for the purpose of discrediting the establishment, products, services or reputation of competitors;

c] Unauthorised statements or references made in respect of a name, establishment or trademark belonging to another;

d] False indication of one’s own credit or reputation as regards the capital or financial situation of the establishment, the nature or scope of its activities and business and the quality or quantity of its clientele;

e] Deceptive advertising and false specifications or indications in respect of the nature, quality and utility of products or merchandise;

f] False indications of origin, locality, region or territory, factory, workshop, property or establishment, whatever the means employed;

g] Use of registered appellations of origin or fancy names, when not in accordance with traditional, usual or statutory provisions;

h] Suppression, concealment or modification, on the part of the seller or any intermediary, of the appellation of origin of the products or registered trademark of the producer or manufacturer on products which are intended for sale and the packaging of which has not been modified;

i] Illegal appropriation, use or disclosure of industry or trade secrets belonging to another;

ARTICLE 261 [Violation of the exclusive rights to the invention]

A prison sentence of up to three years or a fine accumulating for up to 360 days shall be incurred by any person who prejudices the patentee in the exercising of his rights, with the intention of causing damages to another or for the illegal benefit of himself or third parties, by:

a] Manufacturing, without a licence from the patentee, the articles or products protected by the patent;

Legislative Texts

b] Employing or applying, without such licence, the methods or processes protected by the patent;

c] Importing, selling, putting on sale or into circulation or concealing in bad faith products obtained in any of the ways mentioned above.

ARTICLE 262 [Patent obtained in badfaith]

1.

Any person who, in bad faith, obtains the grant of a patent for an invention which does not legitimately belong to him or which does not differ essentially from another earlier invention shall incur a prison sentence of up to one year or a fine accumulating for up to 120 days.

2.

In the event of the circumstances of article 33, number 1, paragraph b] , the court shall officially revoke the patent in the decision convicting the respective party of the crime stipulated in the present article.

3.

Any person who sells, puts on sale or conceals objects manufactured or obtained through the working of a patent conferred under the circumstances mentioned in number 1 , in the knowledge thereof, shall incur a prison sentence of up to one year or a fine accumulating for up to 120 days.

ARTICLE 263 [Violation of the exclusive rights conferred by models and designs]

A prison sentence of up to three years or a fine accumulating for up to 360 days shall be incurred by any person who, obtaining illegal benefits or intentionally causing damages to another:

a] Produces, manufactures or uses the object protected by a utility model without a licence from the proprietor thereof;

b] Imports, conceals, sells, puts on sale or puts into circulation the products obtained by the means indicated in the preceding paragraph;

c] Reproduces or imitates an industrial model or design as a whole or in any of its characteristic elements without the consent of the proprietor thereof;

d] Works, introduces into Portugal, sells, puts on sale or puts into circulation the objects protected by a reproduced or imitated model or design;

e] Works a registered model or design belonging to another.

ARTICLE 264 [Counterfeiting, imitation and illegal use of trademarks]

A prison sentence of up to two years or a fine accumulating for up to 240 days shall be

incurred by any person who, with the intention of causing damages to another or for obtaining

illegal benefits:

a] Totally or partially counterfeits or in anyway reproduces a registered trademark, without the consent of the proprietor;

b] Imitates a registered trademark as a whole or in any of its characteristic elements;

c] Uses counterfeit or imitated trademarks.

d] Uses, infringes or imitates well-known trademarks or trademarks of high renown whose registration has been applied for in Portugal;

e] Displays on his products a registered trademark belonging to others;

f] Uses his registered trademark on products belonging to others in such a way as to deceive the consumer as to the origin of the products.

Legislative Texts

2. Any person who sells, puts on sale or puts into circulation products or articles with a trademark that is counterfeit, imitated or used under the circumstances mentioned in the preceding number, in the knowledge thereof, shall incur a prison sentence of up to one year or a fine accumulating for up to 120 days.

ARTICLE 265 [Preparatory acts]

Any person who, with the intention of preparing to commit the acts mentioned in number 1 of the preceding article, manufactures, imports, acquires or keeps for himself or another signs that constitute registered trademarks shall incur a prison sentence of up to one year or a fine accumulating for up to 120 days.

ARTICLE 266 [Increased penalty]

The penalties stipulated in articles 260 to 265 shall be increased by a third in respect of their minimum and maximum limits if the offences are committed by an employee or former employee of the injured party or with the complicity thereof.

ARTICLE 267 [Illegal reference to or use of awards]

A prison sentence of up to one year or a fine accumulating for up to 120 days shall be incurred by any person who, with the intention of causing damages to another or obtaining illegal

benefits:

a]

Refers to or mentions an award registered in the name of another;

b]

Uses or falsely claims to be the holder of an award which was not granted which has never existed;

to him or

c]

Uses designs or any indication imitating awards to which he has correspondence or advertising matter, on the signboards, frontages or westablishment or in any other way.

no indo

right, in ws of his

ARTICLE 268 [Violation of rights conferred by names and emblems]

1. A prison sentence of up to one year or a fine accumulating for up to 120 days shall be incurred by any person who, with the intention of causing damages to another or for the illegal benefit of himself or third parties:

a] Falsely claims to possess an establishment in order to obtain the registration of a name or emblem, for the sole purposes of speculation or unfair competition;

b] Uses on his establishment, in advertisements or correspondence or in any other manner, a name or emblem which is a reproduction or which constitutes an imitation of a name or emblem already registered by another for an establishment situated in Portuguese territory.

2. Article 193 of this Code shall be correspondingly applicable for defining i@tation of a name or emblem.

SECTION III Unlawful acts

ARTICLE 269 [Use of illicit trademarks]

Legislative Texts

A fine of between 50,000 and 500,000 escudos shall be incurred by any person who, with the intention of causing damages to another or for the illegal benefit of himself or third parties commits any of the following acts. This fine shall be between 600,000 and 6,000,000 escudos in the case of corporate bodies:

a] Infringement of the provisions of article 189 by wrongfully using in a trademark any of the signs mentioned in paragraphs a] to g] of such article:

b] Use of trademarks containing expressions or figures that are against the law, public order or morality;

c] Use of trademarks with false indications as to the origin or nature of the products:

d] Sale or putting on sale of products or articles with trademarks prohibited by the previous numbers.

ARTICLE 270 [Failure to use compulsory trademarks]

Any person who manufactures, markets or imports products or renders services without a trademark when a trademark is compulsory for these products or services shall incur a fine of between 20,000 and 400,000 escudos. This fine shall be between 200,000 and 4,000,000 escudos in the case of corporate bodies.

ARTICLE 271 [Undue use of names or emblems]

Any person who illegitimately uses in his name or emblem of establishment, whether registered or not, the expressions, names or figures mentioned in article 231, number 1, paragraphs a] toj] shall incur a fine of between 20,000 and 300,000 escudos. This fine shall be between 200,000 and 3,000,000 escudos in the case of corporate bodies.

ARTICLE 272 [False reference to or undue use of private rights]

A fine of between 40,000 and 400,000 escudos shall be incurred by any person or between 500,000 and 5,000,000 escudos in the case of any corporate body that:

a] Claims, in any manner, to be the holder of any of the industrial property rights stipulated in this statute, when such rights do not belong to him, have been declared null and void or have lapsed;

b] Unduly uses or applies the indications of registration authorised only to the holders of such rights by articles 95 , 132 , 161 , 206 and 240 ;

c] Uses, as holder of an industrial property right, such right for products or services other than those that the registration protects.

SECTION IV Procedure

ARTICLE 273 [Assistants]

Apart from the persons entitled under Portuguese Criminal Procedure Law to act as prosecutors, employers, syndicates and legally created interested associations shall have legal capacity to intervene as prosecutors in the criminal proceedings provided for under this Code.

ARTICLE 274 [Seizure at Customs]

Legislative Texts

1.

Any products or merchandise which directly or indirectly bear false indications or appellations of origin or trademarks or names that are illegally used or applied or display evidence of an offence stipulated in this Code, shall be seized by Customs during the act of importation or exportation.

2.

Seizure shall be carried out on the initiative of the actual customs authorities, which shall immediately inform the interested party, whether an individual person or a corporate body, allowing such party to rectify the object of the preventive seizure, without prejudice, however, to liabilities that have already been incurred.

3.

The seizure may subsequently be confirmed or rerequested by the competent judicial authority, at the instigation of the Portuguese Public Prosecutor or at the request of the inj’ured party.

ARTICLE 275 [Body competent to institute proceedings in respect of unlawful acts]

The institution of proceedings in respect of the unlawful acts provided for under this Code shall fall within the competence of the Inspecçáo Geral das Actividades Económicas [“Portuguese Bureau of Economic Activities”].

ARTICLE 276 [Body competent to apply fines and additional penalties]

The fines and additional penalties provided for under this Code shall fall within the competence of the President of the Portuguese Institute of Industrial Property.

ARTICLE 277 [Destination of fines]

60% of the fines applied shall constitute revenue of the Portuguese State, 20% revenue of the Portuguese Institute of Industrial Property and 20% revenue of the Portuguese Bureau of Economic Activities.

PART IV FEES

ARTICLE 278 [Fixing of fees]

For the various acts stipulated in this statute, fees shall be due as stipulated by a joint decree of the Minister of Finance and Minister of Industry and Energy.

ARTICLE 279 [Methods of payment]

1.

All payments shall be made in cash, by cheque or by postal order together with the applications for the acts provided for, and they shall constitute revenue of the Portuguese Institute of Industrial Property.

2.

Once the fees have been paid, they shall be processed in accordance with the public accounting regulations that apply to the Portuguese Institute of Industrial Property.

ARTICLE 280 [Time limits for payment]

1. Fees in respect of patents, models and designs, for which annuities shall be computed from the date of application, shall be paid as follows:

a] Fees in respect of the first two annuities due shall be included in the application fees;

Legislative Texts

b] Fees in respect of the third annuity and the certificate and any annuities already accrued shall be paid after the date of the grant decision up to the anniversary of the application following the date of publication of the decision, to which three months are added;

c] Subsequent annuity fees shall be paid annually during the final six months of validity of the right.

2. Fees in respect of registrations, the duration of which shall be computed from the date of grant, shall be paid as follows:

a] Together with the fees for the respective certificate, after the date of grant up to a maximum period of six months after the date of publication of the grant in the Portuguese Industrial Property Bulletin;

b] Fees for the renewal of a registration shall be paid during the final six months of its validity.

ARTICLE 281 [Fines, Revalidation]

1.

The fees mentioned in the previous article may be paid, with a fine, up to a maximum of six months after the validity of the right, under penalty of lapse.

2.

It is possible to request the revalidation of any patent, model or design certificate that has lapsed due to failure to pay fees, up to the anniversary of the application following the date of publication of the notice of lapse, to which three months are added.

3.

It is also possible to request the revalidation of any certificate of registration that has lapsed due to failure to pay fees up to one year after the date of publication of the notice of lapse.

4.

The revalidation mentioned in numbers 2 and 3 may only be authorised upon payment of three times the amount of the outstanding fees and without prejudice to third party rights.

ARTICLE 282 [Reduction of fees]

1.

Applicants for patents, models or designs who prove that they do not have sufficient income to bear the expenses in respect of applications and the maintenance of rights, shall be exempt from the payment of 80% of all fees, up until the seventh annuity, if they so request before filing the respective application.

2.

It shall be the responsibility of the President of the Portuguese Institute of Industrial Property to examine the proof mentioned in this article and give a decision on the request made.

ARTICLE 283 [Refunding of fees]

1. The fees mentioned in the previous provisions shall not be refunded to the parties.

1.

By a decision of the President of the Portuguese Institute of Industrial Property, unduly paid fees may, however, be refunded at the request of the interested party.

2.

Amounts of money paid to cover fees for unauthorised inspections or inspections which were withdrawn in due time shall be refunded at the request of the party that made the payment.

ARTICLE 284 [Suspension of the payment of fees]

1. If legal action concerning any industrial property right is pending in court or if the seizure or attachment made in respect of such right is not lifted, the respective patent, deposit or registration shall not lapse in default of payment of periodical fees that may have fallen due.

Legislative Texts

1.

Once any of the decisions mentioned in the preceding number have become res judicata, notice thereof shall be published in the Portuguese Industrial Property Bulletin.

2.

Following publication of the notice mentioned in the preceding number, all outstanding fees shall be paid, with no fine, by the deadline applicable as indicated below:

a] For patents, models and designs, up to the anniversary of the application following the date of publication of the notice, to which three months are added;

b] For any other industrial property rights, up to one year after the date of publication of the notice.

4. If, on the expiry of the time limits stipulated in the previous numbers, any outstanding fees have not been paid, the respective industrial property right shall be declared to have lapsed. 5. The interested party shall request in court that the official notification necessary be furnished to the Portuguese Institute of Industrial Property. The judge shall also inform the Portuguese Institute of Industrial Property, ex officio or at the request of the interested party, as soon as the legal action has ended or the seizure or attachment has been lifted.

ARTICLE 285 [Rights belonging to the State]

Industrial property rights belonging to the Portuguese State shall be subject to the formalities and duties stipulated in respect of an application, grant or registration and renewals and revalidations thereof when worked or used by companies of any kind.

PART V INDUSTRIAL PROPERTY BULLETIN

[Boletim da Propriedade Industrial]

ARTICLE 286 [Industrial Property Bulletin]

The Industrial Property Bulletin [“Boletim da Propriedade Industrial”] shall be published monthly as an appendix to the “Diário da República”.

ARTICLE 287 [Contents of the Bulletin]

1. The following shall be published in the Industrial Property Bulletin: a] Notice of applications in the various categories, oppositions, replies and other notices; b] Notification of decisions; c] Grants and refusals; d] Renewals and revalidations; e] Declarations of renunciation; f] Assignments; g] Lapsed certificates; h] Examinations and reports concerning industrial property and related matters; i] Judicial decisions which have been given in appeals or which establish industrial

property jurisprudence;

Legislative Texts

j] Portuguese and foreign legislation of interest to the international legal movement for the protection of industrial property; l] Charts and statistics; m] Other acts and matters of which the public must be informed.

2. The Bulletin may also contain, in addition to any announcements concerning the matter in question, the addresses of practising official agents.

ARTICLE 288 [Bulletin index]

At the beginning of every year, the competent authorities shall draw up an index of all matters contained in the Bulletin during the preceding year.

ARTICLE 289 [Distribution of the Bulletin]

1.

The Bulletin may be distributed to any interested Portuguese authorities and academic institutions, the World Intellectual Property Organisation, foreign industrial property authorities and other Portuguese and foreign entities on an exchange basis.

2.

The Bulletin may also be acquired by any interested party on payment of the respective subscription or the price of a single copy indicated on it.

PART VI PROTECTION IN MACAO

ARTICLE 290 [Registration of trademarks]

1.

In the territory of Macao, the Department of Economy shall be competent for receiving documentation concerning the protection of rights in respect of trademarks and for taking the steps necessary for such rights to become effective in Macao.

1.

At the Department of Economy of Macao, action can only be taken and the prosecution of proceedings handled by: a] The actual interested party or the holder of the right, if established or resident in Portugal or Macao;

2.

b] Official industrial property agents; c] Appointed lawyers.

2.

If, during the prosecution of a particular act, the regulations governing legal representation stipulated in this article are violated, the provisions of article 10,number 3 shall be applied.

ARTICLE 291 [Filing of applications]

1.

Macao trademark applications may be filed at the Portuguese Institute of Industrial Property or at the Department of Economy of Macao, which shall forward them to the Institute.

2.

The terms of this article shall apply to any requests made, in respect of trademarks, as provided for under the present Code.

3.

The Department of Economy of Macao shall indicate the date and time of filing on all applications received.

ARTICLE 292 [Publication of applications]

Legislative Texts

1.

Macao trademark applications for registration shall be published separately in the Portuguese Industrial Property Bulletin, in accordance with the legal formalities specified in this Code for the registration of Portuguese national trademarks.

2.

The Department of Economy of Macao shall publish in the Official Bulletin of Macao the trademark applications for this territory, as well as any notices considered necessary.

3.

Applications and the respective photoprint filed at the Department of Economy of Macao shall be sent on a weekly basis to the Portuguese Institute of Industrial Property, keeping a copy in the respective sections of the Department.

4.

The duplicates of Macao applications filed at the Portuguese Institute of Industrial Property shall be sent, with the respective photoprint, to the Department of Economy of Macao.

5.

Macao registrations shall be granted or refused within a time limit of three months computed from the date on which the file becomes ready to have an opinion given and then be submitted for decision. The Director of the Trademark Department of the Portuguese Institute of Industrial Property shall be responsible for the judicious management of this time limit.

6.

The Portuguese Institute of Industrial Property shall send five copies of the Portuguese Industrial Property Bulletin to the Department of Economy of Macao.

7.

Fees due for action taken in respect of each application shall be collected by the authorities where the application is filed.

ARTICLE 293 [Extension to Macao]

1.

With respect to registrations exclusively applied for Macao, if the examination carried out by the Portuguese Institute Industrial Property reveals similarity to an earlier trademark which has been only applied for or granted in Portugal and which, in the examiner’s opinion, may justify the refusal of the registration, the respective proprietor or applicant shall be notified to file an extension to Macao of his own application or registration, if desired, within a time limit of 90 days, during which he may file an opposition.

2.

An earlier registration or application may only be considered as grounds for refusal if this notification is fulfilled.

3.

The proprietor or applicant of an earlier registration valid only in Portugal may, on his own motion and without notification from the examiner, request the extension to Macao of his own registration and, if desired, file an opposition against the new application within a time limit of 90 days, computed from the date of publication of the Portuguese Industrial Property Bulletin containing the application.

 
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Decreto-Lei n.º 16/95

Apesar de decorrido mais de meio século sobre a publicação do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940, em obediência aos principias fundamentais estabelecidos na Lei n.º 1 972, de 21 de Junho de 1938, pode dizer-se que este respondia ainda com eficácia às mais importantes necessidades nacionais e internacionais em matéria de protecção da propriedade industrial.

No entanto, o desenvolvimento tecnológico e a necessidade de adaptação a novos enquadramentos institucionais e económicos foram determinando, ao longo dos anos, a publicação de vários diplomas que introduziram modificações ao Código.

Nos últimos anos, principalmente devido à adesão de Portugal à Comunidade Europeia e ao alargamento desta a países que com ela formavam o espaço económico europeu, e face ao acentuado desenvolvimento tecnológico e ao crescimento das actividades mercantis que se tem vindo a verificar, evidenciou-se também a necessidade de proceder a alterações mais profundas, designadamente em matéria de patentes e de marcas, de forma a satisfazer as directrizes comunitárias e as regras de harmonização internacional e compatibilizar a legislação portuguesa com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade.

Por outro lado, a conclusão do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC), sob os auspícios do GATT, as recentes adesões de Portugal à Convenção de Munique sobre a patente europeia e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), e a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, tornaram mais prementes as alterações na legislação nacional. O presente diploma aponta nesse sentido, sem prejuízo de o Governo promover a imediata constituição de uma comissão de especialistas para acompanhar a sua aplicação e propor as alterações necessárias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/94, de 11 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.º Mantém-se a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa nos precisos termos que lhe é atribuída pelo artigo 203.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940.

Art. 3.º As patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do presente diploma conservam a duração que lhes era atribuída pelo artigo 7.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940.

Art. 4.º — 1 — Os modelos de utilidade concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma caducarão 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2 — Os pedidos de modelos de utilidade efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente caducarão ao fim de 15 anos a contar da data da concessão.

Art. 5.º— 1 — Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma caducarão 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2 — Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente caducarão ao fim de 25 anos a contar da data da concessão.

Art. 6.º Os registos concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma manterão a validade que lhes era atribuída pela legislação anterior até à primeira renovação que ocorra depois dessa data, passando as futuras renovações a ser feitas pelo período de 20 anos.

Art. 7.º — 1 — Aos pedidos de caducidade de patentes, modelos, desenhos ou registos ainda não decididos à data de entrada em vigor deste diploma aplica-se o regime em vigor à data do pedido.

2 — Para os pedidos de registo de marcas ainda não despachados, o prazo de um ano referido no n.º 5 do artigo 183.º contar-se-á a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 8.º São revogados:

a) A Lei n.º 1 972, de 21 de Junho de 1938;

b) O Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940;

c) O Decreto-Lei n.º 34 193, de 11 de Dezembro de 1944;

d) O Decreto-Lei n.º 96/72, de 20 de Março;

e) O Decreto-Lei n.º 32/74, de 2 de Fevereiro;

f) O Decreto-Lei n.º 176/80, de 30 de Maio;

g) O Decreto-Lei n.º 285/83, de 21 de Junho;

h) O Decreto-Lei n.º 408/83, de 21 de Novembro;

i) O Decreto-Lei n.º 27/84, de 18 de Janeiro;

j) O Decreto-Lei n.º 40/87, de 27 de Janeiro;

l) 0 Decreto-Lei n.º 332/89, de 27 de Setembro.

Art. 9.º O Código da Propriedade Industrial entra em vigor a 1 de Junho de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. — Aníbal António Cavaco Silva — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — Luís Fernando Mira Amaral — Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO Soares.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

TÍTULO I

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Função social da propriedade industrial)

A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos no âmbito do presente diploma, bem como pela repressão da concorrência desleal.

Artigo 2.º

(Âmbito da propriedade industrial)

A propriedade industrial abrange a indústria e comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

Artigo 3.º

(Âmbito pessoal de aplicação)

1. O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.

2. São equiparados a nacionais dos países da União os de quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União.

3. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o disposto nas Convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

4. As referências deste Código à União ou à Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial abrangem as disposições pertinentes do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relativos ao comércio (ADPIC).

Artigo 4.º

(Regime aplicável em caso de pluralidade de titulares)

Em caso de pluralidade de titulares dos direitos de propriedade industrial, as relações entre eles serão reguladas, na falta de convenção em contrário, pelas disposições da lei civil relativas à compropriedade.

Artigo 5.º

(Efeitos do registo)

1. Salvo o disposto no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

2. O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares a sua propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.

3. Os registos de marca, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento, constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis e cujos pedidos de constituição sejam posteriores aos respectivos pedidos de registo.

4. As acções de anulação decorrentes do disposto no número anterior, só são admissíveis no prazo máximo de 10 anos a contar da constituição da sociedade, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

5. Os direitos conferidos pelas patentes, modelos, desenhos ou registos abrangem todo o território nacional.

Artigo 6.º

(Prova dos direitos de propriedade industrial)

1. A prova dos direitos de propriedade industrial referidos no presente diploma faz-se por meio dos títulos de patente, modelo, desenho e de registo correspondentes às diversas categorias nele reguladas.

2. Aos titulares dos diferentes direitos poderão passar-se certificados de conteúdo análogo ao do título de patente, modelo, desenho ou registo, para prova desses direitos em juízo ou quaisquer outras entidades oficiais.

3. À solicitação do requerente, serão igualmente passados certificados dos pedidos.

Artigo 7.º

(Entrega dos títulos de concessão)

1. Os títulos de concessão só serão entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.

2. A entrega far-se-á ao titular ou a seu mandatário mediante recibo.

Artigo 8.º

(Conteúdo dos títulos)

1. Os títulos a que se referem os artigos anteriores devem conter os elementos necessários à perfeita identificação do direito que comprovam.

2. Os modelos de títulos são aprovados por despacho do Ministro responsável pela área da indústria.

Artigo 9.º

(Contagem de prazos)

1. Os prazos estabelecidos neste diploma são contínuos.

2. O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação será pontualmente recordado aos titulares dos diferentes direitos com a antecedência conveniente.

3. A falta de aviso não poderá ser invocada como justificação de não pagamento de taxas nas datas previstas.

CAPÍTULO II

TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 10.º

(Legitimidade para requerer e promover actos)

1. Têm legitimidade para praticar quaisquer actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial aqueles que tiverem interesse relativamente nos actos referidos neste diploma ou os seus representantes legais.

2. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em Portugal;

b) Por agente oficial da propriedade industrial;

c) Por advogado constituído.

3. Se, na promoção de determinado acto, forem violadas as regras do mandato previstas neste artigo, o representado será notificado directamente para cumprir as formalidades legais exigidas, no prazo improrrogável de um mês, sem perda das prioridades a que tenha direito, sem o que esse acto será considerado nulo.

4. Os agentes oficiais e os advogados constituídos, representando as partes, poderão sempre ter vista do processo.

Artigo 11.º

(Prioridade de apresentação)

1. Salvo os casos previstos no presente diploma, a patente, modelo, desenho ou registo será concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido com os respectivos documentos.

2. Se os pedidos forem remetidos pelo correio a precedência afere-se pela data de registo, ou de carimbo de expedição.

3. No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou de terem idêntica prioridade, não lhes será dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade por acordo ou no tribunal cível competente.

4. Se o pedido for remetido do estrangeiro, o interessado será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo anterior, se o não tiver feito.

5. O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.

6. Se o pedido não for desde logo acompanhado de todos os documentos exigíveis, a prioridade contar-se-á do dia e hora em que for apresentado o último documento em falta.

7. Se, devido a alterações, a invenção, modelo, desenho, marca, nome ou insígnia dever considerar-se sensivelmente diferente do que se publicou inicialmente no Boletim da Propriedade Industrial, esse facto implicará publicação de novo aviso para reclamações e a prioridade da alteração será contada da data em que esta foi introduzida.

8. Se do exame realizado se entender que o pedido de patente, modelo, desenho ou registo não foi correctamente formulado, será o requerente notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe foi indicada.

9. No caso previsto no número anterior o pedido será novamente publicado no Boletim sendo ressalvadas ao requerente as prioridades a que tinha direito.

10. Até ao momento da decisão poderão autorizar-se outras rectificações, como as do nome ou sede do requerente, desde que sejam pedidas em requerimento suficientemente fundamentado e devidamente publicadas.

Artigo 12.º

(Comprovação do direito de prioridade)

1. O Instituto da Propriedade Industrial poderá exigir dos que invoquem o direito de prioridade a apresentação, em prazo razoável, de cópia, devidamente autenticada, bem como de certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução.

2. A exigência pode ser feita em qualquer momento, mas o requerente não é obrigado a satisfazê-la antes de decorridos três meses sobre a data da apresentação do pedido em Portugal.

3. A cópia do pedido é dispensada de qualquer legalização e a sua apresentação dentro do prazo estabelecido no número anterior será aceite sem despesa alguma.

Artigo 13.º

(Perda do direito de prioridade)

A falta de cumprimento do estabelecido nas disposições anteriores produzirá a perda do direito de prioridade reivindicado.

Artigo 14.º

(Regularização)

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, se tiverem verificado quaisquer irregularidades, o requerente será, por esse meio, notificado do resultado da verificação a fim de que possa efectuar as regularizações necessárias.

Artigo 15.º

(Reconhecimento das assinaturas)

As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial ou advogado constituído serão sempre reconhecidas nos termos legais.

Artigo 16.º

(Notificações)

1. Se em qualquer processo houver reclamações, delas será o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. Idênticas notificações serão feitas da apresentação de exposições, pedidos de caducidade e peças processuais análogas.

3. Das reclamações, contestações e pedidos de caducidade poderá ser publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, a título informativo.

Artigo 17.º

(Prazo de contestação)

1. Às reclamações ou peças processuais análogas pode o requerente responder na contestação dentro do prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação.

2. Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, poderão ser aceites exposições suplementares.

3. Quando requerido no decurso do prazo previsto no n.º 1 e justificado por motivos atendíveis, pode ser concedido um prazo suplementar de um mês para a apresentação das peças aí previstas.

Artigo 18.º

(Cópia dos articulados)

1. As reclamações e peças processuais serão acompanhadas de cópia.

2. A cópia a que se refere o número anterior será entregue à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 19.º

(Formalidades subsequentes)

Quando tenha expirado o prazo previsto no artigo 17.º sem que haja resposta da parte a quem competia usar desse direito, proceder-se-á ao exame e à apreciação do alegado pelas partes, depois do que o processo será informado para despacho.

Artigo 20.º

(Vistorias)

1. Antes de prestada a informação referida no artigo anterior pode ser requerida vistoria a qualquer estabelecimento industrial ou outro local, com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas pelas partes; o requerimento não será deferido sem audição do contra-interessado.

2. O requerimento deve ser claramente fundamentado.

3. As despesas resultantes da vistoria serão custeadas por quem a requerer.

4. A parte que requereu a diligência pode livremente desistir dela antes de iniciada.

5. As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

Artigo 21.º

(Vistorias oficiosas)

A vistoria pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial se se verificar que é indispensável ao perfeito esclarecimento do processo.

Artigo 22.º

(Junção de documentos)

1. Os documentos serão juntos com a peça em que se aleguem os factos a que se referem.

2. Quando se mostre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, poderão ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 23.º

(Junção e devolução de documentos)

1. As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, só serão juntos mediante despacho.

2. Será recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

3. Os documentos a que se refere o número antecedente serão restituídos às partes, as quais serão notificadas por ofício para, em prazo certo, os receberem, sem o que serão mandados arquivar fora do processo.

4. A notificação referida no número anterior será sempre dirigida ao próprio interessado, ainda que tenha constituído mandatário.

Artigo 24.º

(Modificação oficiosa da decisão)

1. Se até ao momento da publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, será o processo submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.

2. Por despacho superior entende-se aquele que é proferido por superior hierárquico de quem assinou efectivamente a decisão de a modificar.

Artigo 25.º

(Fundamentos da recusa)

1. São fundamentos de recusa da patente, modelo, desenho ou registo:

a) A falta de pagamento de taxas;

b) A omissão de documentos exigíveis;

c) A inobservância de outras formalidades legais;

d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2. Nos casos das alíneas a), b) e c), o processo não poderá ser submetido a despacho sem prévia notificação ao requerente, por ofício, de um prazo para regularização do pedido.

Artigo 26.º

(Alteração de elementos não essenciais)

1. Qualquer alteração que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, modelo, desenho ou registo poderá ser autorizada, no mesmo processo, desde que devidamente fundamentada e publicada, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 38.º e seguintes.

2. Nenhum pedido de alteração previsto neste artigo poderá ser recebido se estiver pendente, em relação ao mesmo, qualquer processo de caducidade.

Artigo 27.º

(Documentos juntos a outros processos)

1. Com excepção da procuração, que será sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos poderão ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2. No caso de recurso, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.

3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será mencionada no ofício de remessa do processo a juízo, cujo prazo não poderá ser excedido por esse motivo.

Artigo 28.º

(Publicação dos actos)

1. Os actos que devem publicar-se, nos termos do presente diploma, serão levados ao conhecimento das partes e do público por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2. Se a parte for notificada por ofício, o prazo será nele fixado e contar-se-á da sua data.

3. Sem prejuízo da regra preceituada neste artigo, as partes ou seus mandatários poderão obter directamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial que, antes da publicação do Boletim, lhes seja certificada a resolução dos seus pedidos.

4. Quando a certidão for requerida pela parte vencida, o prazo de recurso começará a correr a partir da data da entrega da certidão e a parte contrária, se a houver, será na mesma data avisada do facto.

5. Qualquer pessoa pode também requerer certidão dos registos efectuados e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente de invenção, depósito de modelos de utilidade e de modelos ou desenhos industriais, registo de marcas e de nomes e insígnias de estabelecimento, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase da publicidade e não havendo prejuízos de direitos de terceiros.

6. Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações de pedidos de registo de marcas e de nomes e insígnias de estabelecimento mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

CAPÍTULO III

TRANSMISSÃ0 E LICENÇAS

Artigo 29.º

(Transmissão)

1. Os direitos emergentes de patentes, modelos de utilidade, registos de modelos e desenhos industriais e registos de marcas podem ser transmitidos a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior, para serem utilizados em toda a parte, ou em determinados locais.

2. É aplicável o disposto no número anterior aos direitos emergentes de pedidos de patentes e modelos de utilidade e aos pedidos de registo de modelos e desenhos industriais e de marca.

3. A transmissão por acto "inter vivos" deve ser provada por documento escrito.

4. Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes, insígnias, logotipos e recompensas só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo declaração expressa em contrário, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo nome, insígnia, logotipo e recompensas.

6. Se no nome, insígnia ou logotipo figurar nome individual, firma ou denominação social do titular do estabelecimento ou de quem ele represente, é necessária cláusula expressa para a sua transmissão.

Artigo 30.º

(Licenças contratuais)

1. Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem também ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.

2. O disposto no número anterior é aplicável na pendência dos pedidos, mas a recusa do pedido implica a caducidade da licença.

3. O contrato de licença está sujeito a forma escrita.

4. Salvo estipulação em contrário, a licença implica que o licenciado goze, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao licenciante, com ressalva do disposto nos números seguintes.

5. O direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do licenciante.

6. A concessão de licença de exploração não obsta a que o licenciante conserve o direito de explorar directamente o direito licenciado.

7. A licença presume-se não exclusiva.

8. Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular renuncia ao direito de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor .

Artigo 31.º

(Averbamentos)

1. Nos casos previstos nos nos 1, 2 e 4 do artigo 29.º e nos nos 1 e 2 do artigo anterior a transmissão ou licença só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. O averbamento far-se-á no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos da transmissão ou licença.

3. Se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deverá também assinar o documento que o comprova, ou fazer declaração expressa de que aceita a transmissão.

4. O título será restituído ao requerente, depois do averbamento, e o requerimento e os documentos serão juntos ao processo respectivo.

5. Do averbamento publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO IV

EXTINÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Artigo 32.º

(Nulidade)

1. Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, nulos:

a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;

b) Quando na concessão tenha havido preterição de formalidades susceptíveis de pôr em causa o resultado final do processo.

2. A declaração de nulidade pode ocorrer enquanto subsistir o interesse nessa declaração.

Artigo 33.º

(Anulação)

1. Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, e nomeadamente:

a) Quando o direito lhe não pertencer;

b) Quando tiverem sido concedidas com preterição dos direitos de terceiros, fundados em prioridade ou outro título legal.

2. Se reunir as condições legais, pode o interessado pedir, em vez da anulação, a reversão total ou parcial do título em seu favor.

Artigo 34.º

(Processo de declaração da nulidade e anulação)

1. A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.

2. A acção deve ser intentada, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, contra o titular inscrito do direito e deve ser notificada a todos os titulares de direitos derivados inscritos, que podem intervir no processo.

3. A decisão judicial é sujeita a averbamento ou anotação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e publicada no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 35.º

(Efeitos da declaração de nulidade)

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 36.º

(Caducidade)

1. Os direitos de propriedade industrial caducam:

a) Expirado o seu prazo de duração;

b) Por falta de pagamento de taxas.

2. Os pedidos de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os respectivos processos extinguem-se com a desistência do pedido.

3. A caducidade será anotada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4. A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

5. Do pedido de caducidade será notificado o titular do registo para responder, querendo, no prazo de dois meses.

6. Decorrido esse prazo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá, em prazo idêntico, da declaração de caducidade do registo.

7. Se, antes da decisão, ocorrer desistência do pedido, o processo de caducidade extingue-se.

Artigo 37.º

(Renúncia)

1. O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. A renúncia pode ser parcial quando a natureza do direito o permitir.

3. A declaração de renúncia é feita em requerimento que será junto ao processo respectivo.

4. Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o respectivo mandatário terá de juntar procuração com poderes especiais.

5. A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

6. A renúncia será anotada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO V

RECURSO

SECÇÃO I

RECURSO JUDICIAL

Artigo 38.º

(Legitimidade para recorrer)

São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda qualquer pessoa que seja directamente prejudicada pela decisão.

Artigo 39.º

(Prazo)

O recurso será interposto no prazo de três meses a contar da data da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certificado desse despacho, quando esta for anterior.

Artigo 40.º

(Resposta-Remessa do processo)

1. Distribuído o processo, será a cópia da petição, com certidão do teor de quaisquer documentos de maior interesse, remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de a entidade que tiver proferido despacho recorrido responder o que houver por conveniente e remeter ou ordenar que se remeta ao tribunal o processo sobre que recaiu o mesmo despacho.

2. Se se verificar que este processo contém elementos de informação suficientes para bem esclarecer o tribunal, será o mesmo expedido, acompanhado de ofício de remessa, no prazo de dez dias.

3. No caso contrário, o ofício de remessa deverá conter resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição e será expedido, com o processo, no prazo de vinte dias.

Artigo 41.º

(Vista à parte contrária)

1. Recebido o processo no tribunal, dar-se-á vista, por vinte dias, à parte contrária, se a houver.

2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.

3. A notificação da parte será feita no escritório do seu advogado constituído ou, não o havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial devidamente identificado que a tenha representado no processo administrativo, com a prevenção de que só poderá intervir no processo através de advogado constituído.

4. Findo o prazo da vista, será o processo concluso para decisão final, que será proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de quinze dias.

Artigo 42.º

(Requisição de técnicos)

Quando o recurso contiver um problema técnico que requeira melhor informação ou quando o julgador o entender conveniente, poderá este, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, do técnico ou técnicos em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 43.º

(Recurso da decisão judicial)

Da decisão judicial haverá recurso nos termos gerais.

Artigo 44.º

(Publicação da decisão definitiva)

Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remeterá cópia ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para efeito de publicação do respectivo texto e do correspondente aviso no Boletim e sua competente anotação.

SECÇÃO II

GARANTIAS

Artigo 45.º

(Regime das providências cautelares)

1. Em qualquer acção de direito de propriedade industrial podem ser decretadas providências cautelares.

2. Ao regime dessas providências aplica-se o disposto para o processo civil, mas haverá em qualquer caso a audição da parte contrária, salvo quando, excepcionalmente, esta puser em risco o resultado da própria providência.

SECÇÃO III

RECURSO TUTELAR

Artigo 46.º

(Recurso tutelar)

1. Dos despachos do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de que não couber recurso nos termos do artigo 38.º, caberá recurso para o Ministro da tutela.

2. O disposto neste artigo não obsta a que se submetam à apreciação e decisão ministerial outros assuntos, quando se suscitem dúvidas ou dificuldades que aconselhem a recorrer à autoridade do Ministro ou quando, por sua ordem, quaisquer assuntos lhe sejam presentes.

TÍTULO II

REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

INVENÇÕES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47.º

(Objecto de patente)

1. Podem ser objecto de patente as invenções novas implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.

2. Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

Artigo 48.º

(Limitações quanto ao objecto)

1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;

c) As criações estéticas;

d) Os projectos, os princípios e métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais;

e) As apresentações de informação.

2. Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizadas em qualquer desses métodos.

3. O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 49.º

(Limitações quanto à patente)

1. Não podem ser objecto de patente:

a) As invenções cuja publicação ou exploração for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais, podendo contudo ser patenteados os processos microbiológicos e os produtos obtidos por estes processos.

2. Não é excluída a patenteabilidade, para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo anterior, de uma substância ou composição compreendida no estado da técnica, com a condição de que a sua utilização para qualquer método aí referido não esteja compreendido no estado da técnica.

Artigo 50.º

(Requisitos de concessão)

1. Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2. Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

3. Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Artigo 51.º

(Estado da técnica)

1. O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.

2. É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e modelos de utilidade requeridos para serem válidos em Portugal em data anterior à referida neste artigo e ainda não publicados.

Artigo 52.º

(Divulgações não oponíveis)

1. Não prejudicam a novidade da invenção:

a) As comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivos de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países da União se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de doze meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente declarar, no acto do depósito do pedido, que a invenção foi efectivamente exposta nos termos previstos na referida alínea.

3. O requerente pode apresentar a prova da sua declaração até quatro meses após a data do pedido.

Artigo 53.º

(Direito à patente)

1. O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.

2. Se forem dois ou mais os autores da invenção, o direito de requerer a patente pertencerá em comum a todos eles.

Artigo 54.º

(Direito dos assalariados)

1. Pertence à empresa o direito à patente de invenção feita durante a execução do contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista e seja especialmente remunerada.

2. Não estando prevista a remuneração especial da actividade inventiva, o inventor tem o direito de ser remunerado em harmonia com a importância do invento.

3. Se a invenção se integrar na actividade da empresa, e não se verificando as condições previstas no número anterior:

a) A empresa terá direito a assumir a propriedade do invento ou a reservar-se o direito à exploração exclusiva ou não exclusiva da invenção, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

b) O inventor terá direito a remuneração equitativa, deduzida a importância correspondente a qualquer auxílio prestado pela empresa para realizar a invenção.

4. O inventor deve informar a empresa das invenções que tiver realizado, no prazo máximo de três meses, a partir da data em que a invenção é considerada concluída.

5. O não cumprimento da obrigação referida no número anterior, por parte do inventor, acarretará a perda dos direitos que se lhe reconhecem a esse título.

6. A empresa poderá exercer os seus direitos no prazo de três meses a contar do recebimento da notificação do inventor.

7. A aquisição do direito da empresa a que se referem os números anteriores fica sem efeito se a remuneração não for integralmente paga no prazo estabelecido.

8. Se, na hipótese dos nos 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, será a questão resolvida, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/86, de 22 de Agosto, por juízo arbitral, constituído por um árbitro nomeado pela empresa, outro pelo inventor e o terceiro por acordo, e, na falta deste, pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial em cuja área o trabalhador exercer habitualmente as sua funções.

9. Consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho, as invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa.

10. Os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos, em relação aos seus funcionários e assalariados, cuja actividade se exerça em virtude de lei, regulamento ou contrato.

11. Os direitos conferidos ao trabalhador, neste artigo, não podem ser objecto de renúncia antecipada.

Artigo 55.º

(Direito do inventor)

1. Se a patente não for pedida em nome do inventor, tem este o direito de ser mencionado como tal no requerimento e no título da patente.

2. O inventor poderá não ser mencionado como tal nas publicações a que o pedido der lugar, se assim o solicitar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por declaração expressa e por ele assinada.

Artigo 56.º

(Direito de prioridade)

1. Aquele que tiver apresentado regularmente pedido de patente de invenção, modelo de utilidade, certificado de utilidade ou certificado de autor de invenção em qualquer dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de patente em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2. Goza igualmente do direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, formulado nos termos da lei interna de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.

3. Deve entender-se por pedido nacional regular todo o pedido efectuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afectá-lo.

4. Em consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal antes de expirado o prazo de prioridade não poderá ser invalidado por factos verificados nesse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção ou sua exploração.

5. Deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido a exame público e sem deixar subsistir direitos e que não tenha ainda servido de base para reivindicação do direito de prioridade.

6. No caso previsto no número precedente, o pedido anterior não poderá nunca mais servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7. Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deverá formular declaração em que indique a data e o país desse pedido podendo essa declaração acompanhar o pedido ou ainda ser apresentada a todo o momento, até ao limite de três meses a contar do termo do prazo de prioridade.

8. No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9. Não poderá recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, mesmo provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido reivindicando uma ou mais prioridades conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção.

10. Se o exame revelar que um pedido de patente contém mais do que uma invenção, poderá o requerente, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, cada um dos quais conservará a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

11. O requerente poderá também, por sua própria iniciativa, dividir o pedido de patente, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

12. A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção para os quais se reivindica a prioridade não figuram entre as reivindicações formuladas no pedido apresentado no país de origem, contanto que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

SECÇÃO II

PROCESSO DA PATENTE

SUBSECÇÃO I

VIA NACIONAL

Artigo 57.º

(Forma do pedido)

1. O pedido de patente de invenção será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto do invento;

c) O nome e país de residência do inventor;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade.

2. O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário, sendo obrigatória, neste caso, a junção de procuração.

3. As expressões de fantasia utilizadas para designar o invento, não constituem objecto de reivindicação, mas poderão registar-se como marca.

Artigo 58.º

(Documentos a apresentar)

Ao requerimento devem juntar-se, em duplicado, os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do Ministro responsável pela área da indústria:

a) As reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza o invento;

b) Descrição do objecto do invento;

c) Desenhos necessários à perfeita inteligência da descrição;

d) Resumo do invento.

Artigo 59.º

(Invenções biotecnológicas)

1. Quando o pedido mencionar um material biologicamente reprodutível, que não pode ser divulgado de maneira a permitir que um técnico da especialidade possa executar o invento, e que não esteja à disposição do público, o pedido deve ser completado com o depósito desse material junto de uma instituição autorizada, de acordo com as Convenções Internacionais em vigor em Portugal.

2. O depósito do referido material deve ser feito o mais tardar até à data do pedido de patente em Portugal ou, havendo reivindicação de prioridade, até à data dessa prioridade.

3. Todas as características disponíveis do microrganismo inerente à sua perfeita identificação devem ser indicadas, incluindo o nome e a morada da instituição depositária bem como o número e a data do depósito da cultura junto dessa instituição.

4. Estas características devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo máximo de 16 meses a contar da data do pedido feito em Portugal ou, havendo reivindicação de prioridade, a contar da data de prioridade.

5. O acesso à cultura do microrganismo só pode ter lugar junto da instituição referida, a partir da data de publicação do pedido.

Artigo 60.º

(Prazo para entrega da descrição e desenhos)

A descrição do invento e os desenhos poderão ser entregues no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data do pedido feito em Portugal.

Artigo 61.º

(Unidade do invento)

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente, nem uma só patente para mais de um invento.

2. Uma pluralidade de invenções ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, será considerada um só invento.

Artigo 62.º

(Publicação do pedido e direitos conferidos)

1. Da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo.

2. O aviso não será publicado antes de decorridos dezoito meses a contar da data da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.

3. A publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4. Efectuada a publicação, qualquer pessoa poderá requerer cópia das correspondentes reivindicações, descrição e desenhos.

5. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 3 do artigo 57.º serão suprimidas oficiosamente, tanto no título da patente, como nas publicações a que o pedido der lugar.

6. O pedido de patente confere provisoriamente ao requerente, a partir da data de publicação a que se referem os números anteriores, a protecção que seria conferida pela atribuição do direito.

7. A mesma protecção provisória a que se refere o número anterior será aplicável, ainda antes da data da publicação, em relação a qualquer pessoa que tenha sido notificada da apresentação do pedido.

8. As sentenças judiciais relativas a acções propostas na base da protecção provisória não poderão ser proferidas antes da concessão ou recusa definitiva da patente.

Artigo 63.º

(Relatório do exame)

1. Quando a descrição e desenhos forem apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os serviços promoverão o exame do correspondente pedido de patente e a respectiva classificação internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.

2. Do exame será feito um relatório com o parecer do examinador, no prazo de seis meses a contar da publicação do pedido.

Artigo 64.º

(Publicação da menção de concessão ou recusa)

1. Se do exame se concluir que a patente pode ser concedida, o examinador proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

2. Se do exame se concluir que o pedido não está em condições de ser concedido, o relatório do exame será enviado ao requerente, com a notificação para responder às observações feitas, no prazo de dois meses.

3. Quando da resposta do requerente o examinador verificar que a patente pode ser concedida, proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4. Se o requerente não der cumprimento à notificação, o examinador proporá a recusa da patente.

5. Se a resposta não for considerada suficiente, o examinador proporá a decisão de harmonia com o relatório do exame.

6. Se a patente for recusada, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 65.º

(Concessão parcial)

1. Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe do invento, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o examinador poderá fazê-las e propor, assim, a concessão da respectiva patente.

2. Quando o examinador propuser a concessão da patente, os avisos respectivos, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deverão conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.

3. A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites das observações constantes do relatório do exame.

Artigo 66.º

(Oposição)

1. Os avisos de que a patente pode ser aprovada serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado.

2. O prazo para a apresentação de reclamações é de três meses a contar da data da publicação do Boletim que contiver o aviso.

Artigo 67.º

(Publicação)

1. Não havendo reclamações, será publicado o aviso de concessão da patente.

2. Havendo reclamações, será o requerente notificado para contestar, nos termos do artigo 17.º.

3. Finda a discussão, será o pedido novamente examinado e submetido a despacho, que será publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 68.º

(Publicação do fascículo)

Decorridos os prazos previstos no artigo 17.º poderá publicar-se o fascículo da patente.

Artigo 69.º

(Motivos de recusa)

1. Será recusada a patente:

a) Se o objecto se incluir na previsão dos artigos 48.º e 49.º;

b) Se a epígrafe ou título dado ao invento abranger fraudulentamente objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

c) Se o seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria;

d) Se pela sua descrição e reivindicações for considerada modelo de utilidade ou modelo industrial;

e) Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 54.º.

2. No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 70.º

(Comunicação da concessão ao requerente)

A concessão da patente será comunicada ao requerente com a indicação do Boletim em que o aviso da mesma será publicado.

SUBSECÇÃO II

VIA EUROPEIA

Artigo 71.º

(Âmbito)

1. As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.

2. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973.

Artigo 72.º

(Apresentação de pedidos de patente europeia)

1. Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.

2. Quando o requerente de uma patente europeia tenha o seu domicílio ou sede social em Portugal, deve apresentar obrigatoriamente o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo se o pedido de patente europeia reivindica a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção e se essa invenção não é considerada secreta pelas autoridades competentes.

3. Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42 201, de 2 de Abril de 1959.

Artigo 73.º

(Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia )

1. Os pedidos de patente europeia depositados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas nos nos 1 e 2 do artigo 14.º da Convenção de Munique.

2. Se o pedido de patente europeia for depositado em língua diferente do português, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção.

Artigo 74.º

(Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados)

1. Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos do disposto no artigo 93.º da Convenção de Munique, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida à publicação dos pedidos nacionais de patentes a partir da data em que for acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos.

2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação no Boletim da Propriedade Industrial, de uma menção com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.

3. A partir da data da publicação da menção qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 75.º

(Tradução do fascículo da patente europeia)

Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente, o respectivo titular deverá apresentar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma tradução em português do fascículo da patente, assim como, se for o caso, do fascículo da patente modificado durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.

Artigo 76.º

(Prazo para apresentação da tradução do fascículo da patente europeia)

1. A tradução em português do fascículo da patente europeia deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data da menção da decisão relativa à oposição.

2. No prazo previsto no número anterior devem ser satisfeitas as taxas devidas.

3. A tradução do fascículo da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

Artigo 77.º

(Produção de traduções)

Quando o depositante do pedido ou o titular da patente europeia não tenha domicílio nem sede social em Portugal, é necessário que as traduções dos textos sejam executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 78.º

(Publicação da menção relativa à tradução)

1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação no Boletim da Propriedade Industrial de uma menção relativa à remessa da tradução referida no artigo 75.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia.

2. A publicação da menção só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 79.º

(Inscrição nos registos de patente)

1. Quando a concessão da patente europeia tenha sido objecto de menção no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscrevê-la-á no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.

2. São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 75.º ou na falta de remessa da dita tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.

3. A inscrição no registo europeu de patentes de actos transmitindo ou modificando os direitos relativos a um pedido de patente europeia ou a uma patente europeia tornam estes actos oponíveis a terceiros.

Artigo 80.º

(Texto do pedido da patente europeia que faz fé)

Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, essa tradução considera-se como fazendo fé se o pedido da patente europeia ou a patente europeia conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo dito pedido ou pela dita patente na língua utilizada no processo.

Artigo 81.º

(Revisão da tradução)

1. O requerente ou titular do pedido de patente europeia pode efectuar a todo o momento uma revisão da tradução, a qual só produz efeito desde que a mesma seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a respectiva taxa tenha sido paga.

2. Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção, ou tenha feito efectivos e sérios preparativos para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar, com a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.

Artigo 82.º

(Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional)

1. Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional nos casos previstos na alínea a) do n.º 1.º do artigo 135.º da Convenção sobre a Patente Europeia.

2. O pedido de patente europeia pode também ser transformado em pedido de patente nacional na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 90.º da Convenção sobre a Patente Europeia, quando se refira à aplicação do n.º 2 do artigo 14.º desta Convenção.

3. O pedido de patente europeia considera-se como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.

4. O pedido de patente será recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas no momento do depósito de um pedido de patente nacional portuguesa ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

5. Se o requerente não tem domicílio nem sede social em Portugal, deve nomear um agente oficial da propriedade industrial em Portugal, comunicando o nome e a direcção deste ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 83.º

(Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português)

1. Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.

2. Um pedido de patente europeia que tenha sido recusado pelo Instituto Europeu de Patentes, que tenha sido retirado ou considerado retirado pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.

3. O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.

Artigo 84.º

(Proibição de dupla protecção)

1. Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual uma patente europeia tenha sido concedida ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de depósito ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:

a) O prazo previsto para formular oposição à patente europeia tenha expirado, sem que nenhuma oposição tenha sido formulada;

b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.

2. No caso em que a patente nacional tenha sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos.

3. A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.

Artigo 85.º

(Taxas anuais)

Para todas as patentes europeias que tenham efeito em Portugal, deverão ser pagas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III

VIA TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES

Artigo 86.º

(Definição e âmbito)

1. Entende-se por pedido internacional um pedido depositado nos termos do Tratado de cooperação em matéria de patentes concluído em Washington, em 19 de Junho de 1970.

2. As disposições do Tratado de cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de Administração receptora ou de Administração designada ou eleita.

3. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de cooperação.

Artigo 87.º

(Apresentação dos pedidos internacionais)

1. Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas tendo o seu domicílio ou a sua sede em Portugal devem ser depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sempre que não é reivindicada a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal.

2. Nas condições previstas no número anterior o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de Administração receptora, nos termos dos artigos 2.XV) e 10 do Tratado de cooperação.

3. Qualquer depósito de pedido internacional efectuado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de Administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.

4. O pagamento da taxa de transmissão deverá ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.

5. Os pedidos internacionais depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de Administração receptora, podem ser redigidos em língua francesa, inglesa ou alemã.

6. Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que neles figuram, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.

Artigo 88.º

(Administração designada e eleita)

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de Administração designada e eleita nos termos do artigo 2.º do Tratado de cooperação para os pedidos internacionais visando proteger a invenção em Portugal, sempre que esses pedidos não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.

Artigo 89.º

(Efeitos dos pedidos internacionais)

Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como Administração designada e eleita nos termos do artigo anterior, produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente português depositado à data do depósito internacional.

Artigo 90.º

(Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional)

1. Sempre que um depositante desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve depositar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, do pedido internacional, no prazo estabelecido no artigo 22.º e n.º 1 do artigo 39.º do Tratado de cooperação, conforme o caso e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.

2. O depositante deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela 3ª anuidade quando esta taxa é exigível mais cedo.

3. Se o depositante não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1, no prazo indicado no mesmo número, poderá ainda fazê-lo no prazo de dois meses a contar do termo do prazo mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional quer estejam em falta um ou dois actos.

Artigo 91.º

(Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados)

1. Os pedidos internacionais depois de publicados nos termos do artigo 21.º do Tratado de cooperação, gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida pela publicação dos pedidos nacionais de patentes, a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de uma menção com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.

3. A partir da data da publicação da menção, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 92.º

(Pedido internacional contendo invenções independentes)

1. Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma busca internacional ou de um exame preliminar internacional por ter sido constatado que o pedido continha invenções independentes e que o depositante não tinha pago a taxa adicional prevista no Tratado de cooperação no prazo prescrito, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexaminará os fundamentos da decisão da não execução da busca ou do exame do referido pedido.

2. Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do Código da Propriedade Industrial.

3. Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial estimar que a decisão é bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de busca ou de exame será considerada retirada junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a menos que o depositante solicite, no prazo de um mês a contar da notificação que lhe será feita, a divisão do pedido, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.

4. Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no Código da Propriedade Industrial.

SECÇÃO III

EFEITOS DA PATENTE

Artigo 93.º

(Âmbito da protecção. Inversão do ónus da prova)

1. O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2. Se o objecto da patente diz respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

3. Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Artigo 94.º

(Duração)

A duração da patente de invenção é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 95.º

(Indicação da patente)

Durante a vigência da patente, pode o seu titular usar nos produtos a palavra "patenteado", "patente n.º" ou ainda "Pat n.º".

Artigo 96.º

(Direitos conferidos pela patente)

1. A patente dá o direito exclusivo de explorar o invento em qualquer parte do território português.

2. A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados.

3. O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação das patentes em que esse exercício se funde.

4. Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 97.º

(Uso privado)

A tutela conferida pela patente não abrange o uso privado, sem finalidade comercial.

Artigo 98.º

(Limitação aos direitos conferidos pela patente)

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a) A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais nos laboratórios de farmácia, mediante receita médica, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados;

b) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais;

c) A utilização a bordo dos navios dos outros países da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, aprestos e outros acessórios, quando esses navios entrarem temporária ou acidentalmente nas águas do país desde que o referido objecto seja exclusivamente utilizado para as necessidades do navio;

d) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea ou terrestre dos outros países da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial ou de acessórios desses veículos, quando esses entrarem temporária ou acidentalmente no território dos Estados contratantes;

e) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional, se estes actos disserem respeito a aeronaves de outro Estado mas ao qual se aplicam as disposições do referido artigo.

Artigo 99.º

(Eficácia do direito)

Os direitos conferidos pela patente não abrangem os actos relativos aos produtos protegidos por essa patente após a colocação desses produtos na Comunidade pelo titular da patente ou com o seu consentimento expresso.

Artigo 100.º

(Não oponibilidade)

1. Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis a quem, de boa fé no território nacional e antes da data do pedido ou da data da prioridade, quando esta é reivindicada:

a) Chegou por seus próprios meios ao conhecimento da invenção;

b) A utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.

2. Não se aplica esta previsão quando o conhecimento resulta de actos ilícitos ou contra os bons costumes praticados contra o titular da patente.

3. A quem invocar as situações previstas no n.º 1 cabe o ónus da prova.

4. A utilização anterior ou os preparativos desta, baseada nas informações referidas na alínea a) do artigo 52.º, não prejudicam a boa fé.

5. Nos casos previstos no n.º 1 há o direito de prosseguir ou iniciar a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à utilização da invenção.

Artigo 101.º

(Regime de monopólio legal)

1. Quando for concedida uma patente para uma invenção cujo objecto se encontra em regime de monopólio legal, o monopolista só poderá utilizar a invenção com o consentimento do titular da patente, mas será obrigado a aplicar na sua indústria as invenções que suponham um progresso técnico notável para a mesma, obtendo o correspondente direito de exploração.

2. O cumprimento da obrigação referida no número anterior poderá ter lugar, voluntariamente, por iniciativa do monopolista, do titular da patente ou do Ministério Público.

3. O valor a pagar ao titular da patente será fixado por acordo entre as partes ou por decisão judicial.

4. As patentes cujo objecto não seja explorado por impedimento resultante da existência de um monopólio legal não vencem anuidades.

SECÇÃO IV

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 102.º

(Perda da patente)

1. Pode ser privado da patente nos termos da lei o que tiver de responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela for expropriado por utilidade pública.

2. O Estado pode expropriar, por utilidade pública, mediante o pagamento de uma indemnização, qualquer patente se a necessidade de vulgarização do invento ou da sua utilização pelas entidades públicas o exigir.

3. É aplicável, com as devidas adaptações o preceituado no Código das Expropriações.

Artigo 103.º

(Obrigatoriedade de exploração)

1. O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada directamente ou por pessoa por ele autorizada, mediante a execução da mesma no território nacional e comercializando os resultados obtidos de forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.

2. A exploração deve ter início no prazo de três anos a contar da data da publicação do aviso de concessão da referida patente no Boletim da Propriedade Industrial, mas nunca antes de decorridos quatro anos sobre a data do depósito do pedido de patente.

3. Para efeito de exploração da invenção patenteada mediante a execução da mesma, qualquer território dos Estados comunitários é equiparado ao território nacional.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comercialização em Portugal de objectos ou produtos fabricados no estrangeiro não constitui exploração da invenção.

Artigo 104.º

(Certificado comprovativo da exploração)

1. O titular da patente pode comprovar a exploração da mesma, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através de um certificado oficial que é emitido pelo organismo competente, em cada caso.

2. O certificado de exploração só será emitido se se verificar a existência de fabrico efectivo nas instalações industriais onde a invenção está a ser explorada e se existir efectiva comercialização do objecto do invento.

3. O certificado deve ser emitido no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido e deve mencionar expressamente que a patente de invenção está a ser explorada.

4. O certificado de exploração deve ser averbado ao processo da patente junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

5. Uma vez comprovada a exploração perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através do certificado adequado, presume-se, salvo prova em contrário, que a patente de invenção está a ser explorada pela forma exigida no artigo 103.º.

Artigo 105.º

(Licenças de exploração obrigatórias)

1. Poderão ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente quando ocorrer algum dos casos seguintes:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

b) Necessidades de exportação;

c) Dependência entre patentes;

d) Existência de motivos de interesse público.

2. Pode também ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante o prazo de três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

3. Os pedidos de licença obrigatória serão examinados pela ordem em que foram requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

4. Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.

5. A licença obrigatória só poderá ser transmitida, mesmo sob a forma de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento que a explore.

6. A importação, pelo licenciado, do produto protegido pela patente, mesmo que obtido por diferente processo, determina o cancelamento da respectiva licença.

Artigo 106.º

(Insuficiência de produção do objecto da patente)

Quando o mercado de exportação não puder ser suficientemente abastecido por insuficiência da produção do objecto de uma patente, e se daí resultar um prejuízo grave para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País, o Governo, por decreto, pode submeter essa patente ao regime das licenças obrigatórias, exclusivamente para responder às necessidades não satisfeitas da exportação.

Artigo 107.º

(Licenças dependentes)

1. Quando não seja possível a exploração de um invento protegido por uma patente sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior, o titular da patente posterior poderá exigir em qualquer momento a concessão de uma licença obrigatória sobre a patente anterior, sempre que a sua invenção sirva para fins industriais distintos ou represente um progresso técnico notável em relação ao objecto da primeira patente.

2. Quando os inventos protegidos por patentes dependentes servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória a favor do titular da patente dependente, também o titular da patente anterior poderá exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.

3. Quando um invento tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.

4. As licenças obrigatórias relativas às patentes dependentes, só podem ser concedidas quando se verificar o carácter indispensável da licença, que será apenas concedida para a parte necessária à realização do invento posterior.

Artigo 108.º

(Interesse público)

1. Por motivo de interesse público poderá o titular de uma patente ser obrigado a conceder licença para a exploração do respectivo invento.

2. Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração do invento ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.

3. Considera-se igualmente que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.

4. A concessão da licença por motivo de interesse público será da competência do Governo, que avaliará da procedência do pedido e a determinará por decreto.

Artigo 109.º

(Licença não exclusiva)

A licença obrigatória será não exclusiva e deve ser requerida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

Artigo 110.º

(Pedido de concessão de licença de exploração obrigatória)

1. Terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 103.º, qualquer pessoa pode requerer a concessão de uma licença obrigatória sobre a patente se, no momento da apresentação do requerimento, salvo justo motivo, não se tenha iniciado a exploração da invenção patenteada ou não se tenham realizado preparativos efectivos e sérios para essa exploração ou quando a mesma tenha sido interrompida durante mais de três anos consecutivos.

2. São consideradas justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.

Artigo 111.º

(Pedido de mediação do Instituto)

1. Antes de requerer uma licença obrigatória, o interessado poderá pedir a mediação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a obtenção de uma licença contratual sobre a mesma patente.

2. O pedido de mediação prévia está sujeito ao pagamento de uma taxa e deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente;

b) A patente a que se refere o requerimento, assim como a identificação do título da mesma;

c) As circunstâncias que ocorreram e que podem justificar a concessão de uma licença obrigatória;

d) O âmbito da licença que se pretende obter e as razões em que se apoia essa pretensão;

e) Dados que permitam julgar sobre a possibilidade de o requerente levar a cabo uma exploração real e efectiva da invenção patenteada, e de oferecer as garantias razoáveis exigidas pelo titular da patente para conceder uma licença.

3. O pedido de mediação será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, e acompanhado dos seguintes elementos em duplicado:

a) Documentos que justifiquem as alegações contidas no pedido;

b) Documento comprovativo da constituição de uma garantia cuja quantia se fixará regularmente e que servirá para responder pelos custos processuais imputáveis ao requerente.

Artigo 112.º

(Aceitação da mediação do Instituto)

1. Uma vez apresentado o pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá sobre a eventual aceitação da mediação, no prazo de um mês.

2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial deverá aceitar a mediação quando do exame do pedido do interessado, e dos documentos que o acompanharem, e também das averiguações realizadas pelo próprio Instituto, resultem indícios razoáveis de que:

a) Se verificam circunstâncias passíveis de dar lugar à concessão de licenças obrigatórias da patente;

b) O requerente pode dispor dos fundos ou meios necessários para levar a cabo uma exploração séria da invenção patenteada.

3. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará da sua decisão o requerente e o titular da patente e remeterá a este último a cópia do pedido de mediação.

4. A decisão referida no número anterior não é susceptível de recurso.

Artigo 113.º

(Processo de mediação)

1. Aceite a mediação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial convidará os interessados a entrar em negociações para a concessão de uma licença contratual, participando o Instituto na qualidade de mediador.

2. As negociações terão uma duração máxima de dois meses a contar da data do convite.

3. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como mediador, desenvolverá esforços para aproximar as posições dos interessados e facilitar a obtenção de uma licença contratual.

4. A partir do momento em que tiver aceite a mediação, e durante o prazo estabelecido para as negociações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial realizará as averiguações necessárias para conhecer as características do caso e avaliar as posições dos interessados, avaliando, em particular, se se verificam as circunstâncias que poderiam justificar a concessão de licença obrigatória.

5. O processo de instrução referido no número anterior terá lugar qualquer que seja o curso das negociações, e mesmo que estas não tenham resultado, ou não tenham chegado a iniciar-se.

6. Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que se tenha chegado a um acordo sobre a concessão da licença contratual, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial dará por terminada a sua acção mediadora e de instrução, notificando de tal facto os interessados.

7. O mesmo prazo de dois meses poderá ser prorrogado, por um tempo determinado, a pedido conjunto de ambas as partes e sempre que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial considere que a prorrogação pode servir de uma maneira efectiva para que se chegue à concessão da licença.

8. Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que não existem possibilidades de se chegar a um acordo, poderá dar por terminada a sua mediação, ainda que não tenha expirado o prazo fixado para a prorrogação.

9. O processo de mediação apenas poderá ser consultado pelas partes, as quais poderão solicitar reproduções de toda a documentação.

10. As partes e os funcionários do Instituto que tiverem acesso ao processo deverão manter segredo sobre o seu conteúdo.

Artigo 114.º

(Acordo entre as partes)

1. Quando em consequência das negociações realizadas com a mediação do Instituto, as partes tiverem acordado uma licença sobre a patente, poderão requerer que não se aceitem pedidos de licenças obrigatórias sobre a dita patente durante o prazo necessário para que o licenciado comece a sua exploração.

2. Em nenhum caso o prazo referido no número anterior poderá ser superior a um ano.

3. O requerimento referido no n.º 1 só poderá ser deferido se estiverem reunidos os seguintes requisitos:

a) As partes terem acordado uma licença exclusiva e esta não contrariar os objectivos a atingir ao submeter a patente à concessão de licenças obrigatórias;

b) Estar feita a prova documental de que o licenciado dispõe dos meios necessários para explorar a patente e de que o prazo solicitado é imprescindível para iniciar a exploração;

c) Terem sido dadas garantias pelos interessados de poderem ser responsabilizados no caso do invento não começar a ser explorado no prazo previsto;

d) Ter sido paga a taxa legalmente estabelecida.

4. Perante a documentação apresentada pelos interessados e realizadas as averiguações e consultas julgadas oportunas, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá suspender a admissão de pedidos de licenças obrigatórias sobre a patente em questão, durante um prazo determinado, sempre que se considere que, dadas as circunstâncias, existe uma vontade séria das partes de iniciar, sem demora, a exploração do invento patenteado.

5. A suspensão será averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

6. Os interessados deverão apresentar relatórios mensais sobre o decorrer dos trabalhos tendentes a iniciar a exploração, e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ordenará a realização das inspecções que julgar oportunas.

7. O Instituto poderá revogar a suspensão de admissão de pedidos de licenças obrigatórias, se considerar provado ter cometido um erro de avaliação das circunstâncias que justificaram a sua resolução, ou que os interessados não desenvolveram uma actividade séria e continuada no sentido de iniciar a exploração no prazo previsto.

Artigo 115.º

(Processo de concessão da licença de exploração obrigatória)

1. Decorrido o prazo de três meses, a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º, ou da decisão negativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de assumir a mediação proposta, ou ainda após a expiração do prazo estabelecido para a mediação, sem que se tenha conseguido chegar a um acordo entre as partes, poderá ser solicitada ao Instituto a concessão de uma licença obrigatória de exploração da patente.

2. No pedido de licença obrigatória sujeito ao pagamento da taxa legal em vigor, o interessado, baseado nos elementos do processo de mediação prévia, se esta existir, e eventualmente nos documentos que se tenham produzido, deverá concretizar a sua petição expondo e atestando as circunstâncias que alegadamente justifiquem esse pedido, designadamente:

a) O interesse de que se reveste a exploração da patente;

b) Os meios com que conta para levar a cabo uma exploração real e efectiva da invenção patenteada;

c) As garantias que poderá oferecer caso a licença seja concedida.

3. O requerimento do pedido de licença obrigatória deverá ser acompanhado necessariamente dos seguintes elementos:

a) Documentos que atestem as alegações contidas no pedido e que não figurem no processo da eventual mediação prévia;

b) Documento comprovativo da constituição de uma garantia, cuja quantia será fixada com carácter geral e que servirá para responder pelos custos processuais imputáveis ao requerente;

c) Uma cópia do requerimento e dos documentos apresentados.

Artigo 116.º

(Contestação)

1. Apresentado o pedido de concessão de licença obrigatória nas condições previstas no artigo anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial constituirá um processo com os documentos relativos a uma eventual mediação prévia e transmitirá a cópia do pedido e dos documentos que o acompanham ao titular da patente para este contestar, querendo, no prazo máximo de um mês.

2. Se o pedido de concessão de licença obrigatória apresentado for acompanhado de documento comprovativo de que o Instituto não aceitou a mediação prévia, o prazo para a contestação do titular da patente será de dois meses.

3. A contestação deverá considerar o conteúdo do processo da mediação prévia, se este existir, e deverá ser acompanhada das provas que fundamentem as alegações que nela se fizeram, e que não figurem no referido processo.

4. Deverá ser junta uma cópia da contestação para ser transmitida ao requerente da licença obrigatória.

5. Caso esteja em discussão a insuficiência da exploração do invento patenteado, o titular da patente deverá incluir na sua contestação os dados relativos à dita exploração, juntamente com as provas da exactidão dos mesmos.

Artigo 117.º

(Concessão ou recusa da licença)

1. Recebida a contestação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial remetê-la-á ao requerente e no prazo de um mês recusará ou concederá licença obrigatória.

2. Terminado o prazo previsto no artigo anterior sem que tenha sido apresentada contestação, o Instituto concederá imediatamente a licença de exploração.

3. O despacho de concessão deverá determinar todo o conteúdo da licença, fixando o âmbito do licenciamento, os direitos, a duração, as garantias que o licenciado deverá prestar, o momento a partir do qual deverá iniciar a exploração do invento, e quaisquer outras cláusulas que assegurem a exploração séria e efectiva do invento patenteado.

4. O despacho de concessão ou recusa fixará o montante dos gastos que deverão ser imputados a cada uma das partes, sendo os gastos comuns pagos em partes iguais.

5. Quando se concluir que a actuação de uma das partes não tinha fundamento ou foi movida de má fé, o pagamento de todas as despesas será imputado apenas a essa parte.

6. Do despacho de concessão ou recusa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso nos termos do artigo 38.º.

7. A interposição de recurso não terá efeito suspensivo.

8. Em caso de concessão de licença o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá autorizar o licenciado, mediante requerimento, a protelar o início da exploração do invento até que o recurso tenha sido objecto de decisão com trânsito em julgado.

Artigo 118.º

(Suspensão da instrução do processo)

1. Apresentado o pedido de licença obrigatória o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá realizar todas as acções que entenda pertinentes e que possam ser úteis para a respectiva decisão.

2. A pedido conjunto e devidamente fundamentado do requerente da licença e do titular da patente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá suspender em qualquer momento e por uma única vez a instrução do processo, seja qual for o estado em que este se encontre, por um prazo que não poderá exceder 3 meses.

3. Decorrido o prazo de suspensão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará as partes, prosseguindo a tramitação do processo.

Artigo 119.º

(Notificação às partes da concessão ou recusa)

A concessão da licença e respectivas condições de exploração ou a sua recusa serão notificadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a ambas as partes.

SECÇÃO V

CESSAÇÃO DA PATENTE

Artigo 120.º

(Invalidade)

1. Além de nos casos previstos no artigo 32.º, a patente é nula:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando a epígrafe ou título dado ao invento abranger objecto diferente;

c) Quando o seu objecto não foi descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2. Podem ser declaradas nulas ou anuladas uma ou mais reivindicações afectas, mas não poderá decretar-se a invalidade parcial de uma reivindicação.

Artigo 121.º

(Caducidade)

Além de nos casos previstos no artigo 36.º a patente caduca:

a) Por falta ou insuficiência de exploração num prazo de dois anos, após a concessão da primeira licença obrigatória em consequência de não exploração;

b) Por falta ou insuficiência de exploração, independentemente de ter havido concessão de licença obrigatória, se o titular da patente não beneficiar do regime da Convenção da União de Paris.

CAPÍTULO II

MODELOS DE UTILIDADE

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 122.º

(Objecto do modelo)

1. Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas implicando uma actividade inventiva e susceptíveis de aplicação industrial, que consistam em dar a um objecto uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento.

2. Em particular poderão ser protegidos como modelos de utilidade os utensílios, instrumentos, ferramentas, aparelhos, dispositivos ou partes dos mesmos, vasilhame e demais objectos que reúnam os requisitos indicados no número anterior.

Artigo 123.º

(Excepções à protecção)

Não são protegidos como modelos de utilidade as invenções de processo e os objectos que estejam em condições idênticas às previstas nos artigos 48.º e 49.º.

Artigo 124.º

(Direito dos assalariados. Direito do inventor)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 54.º e 55.º.

Artigo 125.º

(Direito de prioridade)

1. Aquele que tiver apresentado, regularmente, pedido de modelo de utilidade, patente de invenção, certificado de utilidade ou certificado de autor de invenção em qualquer dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de modelo de utilidade em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a protecção da Propriedade Industrial.

2. É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos nos 2 a 9 do artigo 56.º.

Artigo 126.º

(Disposições aplicáveis)

Na falta de disposição expressamente aplicável aos modelos de utilidade aplicar-se-ão a estes as disposições estabelecidas para as patentes de invenção, sempre que aquelas não sejam incompatíveis com a especialidade dos modelos de utilidade.

SECÇÃO II

PROCESSO DO MODELO DE UTILIDADE

Artigo 127.º

(Via Nacional. Disposições aplicáveis)

1. Aplica-se ao pedido de modelo de utilidade o disposto nos artigos 57.º, 58.º, 61.º a 68.º e 70.º.

2. O prazo previsto no n.º 2 do artigo 63.º é, neste caso, de doze meses a contar da data da apresentação da descrição e desenhos.

Artigo 128.º

(Via Internacional. Disposições aplicáveis)

Salvo no que respeita às disposições relativas a taxas, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 86.º a 92.º.

Artigo 129.º

(Motivos da recusa)

1. Será recusado o modelo:

a) Se o seu objecto se incluir em algumas das situações a que se referem os artigos 48.º e 49.º;

b) Se a epígrafe ou título dado ao modelo abranger fraudulentamente objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

c) Se a descrição for redigida em termos ambíguos ou confusos, ou se não expuser a invenção de maneira a que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar;

d) Se, pela sua descrição e reivindicações, for considerado patente de invenção ou modelo industrial;

e) Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 124.º.

2. No caso previsto na alínea e) do número anterior em vez da recusa do modelo pode ser pedida a transmissão total ou parcial em favor do interessado, se este a tiver pedido.

SECÇÃO III

EFEITOS DO MODELO DE UTILIDADE

Artigo 130.º

(Âmbito da protecção)

O âmbito da protecção conferida pelo modelo é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

Artigo 131.º

(Duração)

A duração do modelo é de 15 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 132.º

(Indicação do modelo)

Durante a vigência do modelo, pode o seu titular usar nos produtos a palavra "registado", "modelo de utilidade n.º" ou a abreviatura "M.U. n.º".

Artigo 133.º

(Direitos conferidos pelo modelo)

São aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 96.º, 97.º, 99.º e 100.º.

SECÇÃO IV

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 134.º

(Perda do modelo)

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 102.º.

Artigo 135.º

(Licença de exploração obrigatória)

1. O titular do modelo de utilidade é obrigado a explorar o modelo registado directamente ou por pessoa por ele autorizada, mediante a execução do mesmo no território nacional de forma a satisfazer as necessidades nacionais.

2. Pode ser obrigado a conceder licença de exploração do modelo de utilidade o titular que, durante o prazo de quatro anos a contar da apresentação do pedido ou de três anos a contar da concessão do modelo, devendo aplicar-se o prazo mais longo, e sem justo motivo ou base legal, não o explorar, directamente ou por licença, em qualquer parte do território português, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais.

3. A licença obrigatória será não exclusiva e deve ser requerida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

4. Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o titular do modelo para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.

5. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial apreciará o alegado pelas partes e as garantias da exploração do invento oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo se esta deve ou não ser concedida.

6. Em caso afirmativo, notificará ambas as partes para nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, discutirão as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular do modelo.

7. Pode também ser obrigado a conceder licença de exploração do modelo o titular que, durante o prazo de três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

8. Havendo dois ou mais pedidos de licenças obrigatórias, serão examinados pela ordem em que foram requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

9. Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular do modelo não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.

10. A importação ou venda no território nacional de objectos ou produtos fabricados no estrangeiro não constitui exploração do modelo de utilidade.

11. A licença obrigatória só poderá ser transmitida, mesmo sob a forma de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento que a explore.

12. A importação, pelo licenciado, do produto protegido pelo modelo, mesmo que obtido por diferente processo, determina o cancelamento da respectiva licença.

13. A licença obrigatória poderá também ser cancelada se o licenciado não explorar o modelo de utilidade de forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 136.º

(Recurso da decisão de concessão ou recusa da licença)

1. A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração serão notificadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a ambas as partes.

2. Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de conceder ou recusar a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso nos termos dos artigos 38.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere este artigo.

3. A decisão favorável à concessão só produzirá efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde serão pagas as respectivas taxas, como se fosse licença ordinária.

4. O Boletim da Propriedade Industrial publicará um extracto do registo referido no número anterior.

SECÇÃO V

CESSAÇÃO DO MODELO DE UTILIDADE

Artigo 137.º

(Invalidade)

1. Além de nos casos do artigo 32.º, o modelo de utilidade é nulo:

a) Quando a epígrafe ou título dado ao invento abranger objecto diferente;

b) Quando o seu objecto não foi descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2. Podem ser declaradas nulas ou anuladas uma ou mais reivindicações afectas, mas não poderá decretar-se a invalidade parcial de uma reivindicação.

Artigo 138.º

(Caducidade)

Além de nos casos do artigo 36.º, o modelo de utilidade caduca:

a) Por falta ou insuficiência de exploração num prazo de dois anos, após a concessão da primeira licença obrigatória em consequência de não exploração;

b) Por falta ou insuficiência de exploração, independentemente de ter havido concessão de licença obrigatória, se o titular do modelo não estiver amparado pelas disposições da Convenção da União

CAPÍTULO III

MODELOS E DESENHOS INDUSTRIAIS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 139.º

(Objecto do modelo)

1. Podem ser protegidos como modelos industriais os moldes, formas, padrões, relevos, matrizes e demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial, definindo-lhe a forma, as dimensões, a estrutura ou a ornamentação.

2. Nestes modelos é protegida apenas a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental.

Artigo 140.º

(Objecto do desenho)

Podem ser protegidos como desenhos industriais:

a) As figuras, pinturas, fotografias, gravuras ou qualquer combinação de linhas ou cores ou de linhas e cores ornamentais ou não, aplicadas a um produto, com fim comercial, por qualquer processo manual, mecânico ou químico;

b) Os caracteres, tipos, matrizes tipográficas de qualquer espécie, chapas estereotípicas de cartão, metais ou ligas metálicas e gravuras de madeira ou de qualquer outro material destinados à impressão tipográfica de letras, algarismos, notas musicais ou outros quaisquer sinais, símbolos, monogramas, emblemas, tarjas e filetes.

Artigo 141.º

(Objecto da protecção legal)

Só gozam de protecção legal os modelos ou desenhos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.

Artigo 142.º

(Obras de arte)

1. Não se consideram modelos ou desenhos industriais as obras de escultura, arquitectura e pintura, as gravuras, esmaltes, bordados, fotografias e quaisquer desenhos com carácter puramente artístico.

2. O disposto no número anterior não se aplica às reproduções feitas com fim industrial por quaisquer processos que permitam a sua fácil multiplicação, de modo a perderem a individualidade característica de obras de arte.

Artigo 143.º

(Excepções à protecção)

Não podem ser objecto de registo:

a) Os modelos ou desenhos destituídos de realidade prática ou insusceptíveis de ser industrializados;

b) Os modelos ou desenhos cuja utilização for contrária à lei, ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;

c) Os modelos ou desenhos desprovidos de novidade.

Artigo 144.º

(Novidade)

1. É novo o modelo ou desenho que, antes do pedido do respectivo registo, ainda não foi divulgado dentro ou fora do País, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.

2. Não se considera novo:

a) O modelo ou desenho que, dentro ou fora do País, já foi objecto de registo anterior, embora nulo ou caduco;

b) O que tenha sido descrito em publicações de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade;

c) O utilizado de modo notório ou por qualquer forma caído no domínio público.

Artigo 145.º

(Divulgações não oponíveis)

1. Não prejudicam a novidade do modelo ou desenho:

a) As comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos Países da União, se o requerimento a pedir o respectivo registo for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao autor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente declarar, no acto do pedido de registo, que o modelo ou desenho foi efectivamente exposto nos termos previstos na referida alínea.

Artigo 146.º

(Direito ao modelo)

1. O direito ao registo pertence ao autor do modelo ou desenho ou seus sucessores por qualquer título.

2. Se forem dois ou mais os autores do modelo ou desenho, o direito de requerer o registo pertencerá em comum a todos eles.

Artigo 147.º

(Direito dos assalariados)

1. Os modelos e desenhos industriais criados por assalariados ou empregados, particulares ou do Estado no exercício das suas funções, reputam-se propriedade da entidade patronal e pagos com o respectivo salário, não podendo, salvo estipulação em contrário, ser depositados, nem reproduzidos, pelos mesmos em seu nome, sob pena de serem havidos como usurpadores ou contrafactores, tendo, porém, direito a serem reconhecidos como autores dos modelos e desenhos industriais e a fazerem inscrever os seus nomes no respectivo título.

2. Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que o modelo ou desenho se integrar na actividade da empresa, terá esta direito a assumir a propriedade do registo ou a reservar-se o direito à exploração exclusiva ou não exclusiva do modelo ou desenho, à aquisição do registo ou à faculdade de pedir ou adquirir registo estrangeiro.

3. No caso previsto no número anterior o autor terá direito a remuneração equitativa, deduzida a importância correspondente a qualquer auxílio prestado pela empresa para realizar o modelo ou desenho.

4. O autor deverá informar a empresa dos pedidos de registo que tiver apresentado, no prazo máximo de três meses, a partir da data em que o modelo ou desenho é considerado concluído.

5. O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior, por parte do autor, acarretará a perda dos direitos que se reconhecem a esse título.

6. A empresa poderá exercer os seus direitos no prazo de três meses a contar do recebimento da notificação do autor.

7. A aquisição do direito da empresa a que se referem os números anteriores fica sem efeito se a remuneração não for integralmente paga no prazo estabelecido.

8. Se na hipótese dos nos 2 e 3 as partes não chegarem a acordo, será a questão resolvida, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/86, de 25 de Agosto, por juízo arbitral, constituído por um árbitro nomeado pela empresa, outro pelo autor do modelo ou desenho e o terceiro por acordo, e, na falta deste, pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial em cuja área o trabalhador exercer habitualmente as suas funções.

9. Para os efeitos dos números precedentes serão considerados como feitos durante a execução do contrato, os modelos ou desenhos cujo registo tiver sido pedido durante o ano seguinte à data em que o autor deixar a empresa.

Artigo 148.º

(Direito do autor)

Se o registo não for pedido directamente em nome do autor, este tem o direito de ser designado como tal no requerimento e no título respectivo.

Artigo 149.º

(Direito de prioridade)

1. Aquele que tiver apresentado, regularmente, pedido de modelo de utilidade ou de modelo ou desenho industrial num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de registo em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2. É aplicável aos modelos e desenhos industriais o disposto nos nos 2 a 8 do artigo 56.º.

SECÇÃO II

PROCESSO DO REGISTO

Artigo 150.º

(Forma do pedido)

É aplicável o disposto no artigo 57.º, com as seguintes alterações:

a) A epígrafe ou título deve designar o objecto que se pretende registar ou o fim a que se destina, segundo os casos;

b) Deve ser referida a novidade atribuída ao modelo ou desenho industrial.

Artigo 151.º

(Documentos a apresentar)

Ao requerimento deverão juntar-se os documentos fixados em despacho do Ministro responsável pela área da indústria.

Artigo 152.º

(Unidade do requerimento)

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada modelo ou desenho corresponde um registo diferente.

2. Os modelos ou desenhos constituídos por várias partes indispensáveis para formar um todo, serão incluídos num único registo.

3. Poderão ainda ser incluídos num único registo os modelos ou desenhos, num número máximo de dez, sempre que a aplicação seja a mesma embora os objectos sejam diferentes.

4. Poderão ser registados o modelo de um objecto e o desenho que eventualmente lhe esteja aplicado.

5. Não depende de novo registo a ampliação ou redução à escala dos modelos ou desenhos já registados.

6. As diferenças de cor ou de material não implicam registos distintos.

Artigo 153.º

(Publicação do pedido e direitos conferidos)

1. Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os Serviços promoverão o respectivo exame e classificação.

2. Do exame será feito um relatório com o parecer do examinador.

3. Sempre que o pedido obedecer aos requisitos legais, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do modelo ou desenho industrial.

4. Salvo o disposto no número seguinte o aviso a que se refere o número anterior não será publicado antes de decorridos doze meses a contar da data da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.

5. A publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do requerente.

6. Efectuada a publicação, qualquer pessoa poderá requerer cópia dos correspondentes desenhos ou fotografias.

7. É aplicável ao pedido de registo de modelos e desenhos industriais, com as devidas adaptações, o disposto nos nos 6 a 8 do artigo 62.º.

Artigo 154.º

(Relatório do exame)

1. Sempre que o pedido não corresponda às exigências legais, o relatório do exame será enviado ao requerente, com a indicação de que dispõe de um prazo de dois meses para suprir as deficiências e entregar os elementos em falta.

2. Quando, pela resposta do requerente o examinador verificar que o pedido está em condições de ser concedido, proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3. Se o requerente não der cumprimento à notificação ou a resposta não for considerada suficiente pelo examinador, este proporá a recusa do pedido e a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 155.º

(Concessão parcial)

1. Tratando-se apenas de alterar o título ou epígrafe ou, no caso específico dos modelos ou desenhos industriais requeridos nas condições previstas no n.º 3 do artigo 152.º, de eliminar alguns objectos de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o examinador poderá fazê-las e propor a concessão do respectivo modelo ou desenho.

2. Quando o examinador propuser a concessão do modelo ou desenho, os avisos respectivos, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deverão conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe ou dos objectos eliminados.

3. A concessão parcial deverá ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites das observações constantes do relatório do exame.

Artigo 156.º

(Oposição)

1. Os avisos de que o modelo ou desenho industrial está em condições de ser aprovado, serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado.

2. O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses a contar da data da publicação do Boletim em que se contiver o aviso.

Artigo 157.º

(Publicação)

É aplicável o disposto no artigo 67.º, com as devidas adaptações.

Artigo 158.º

(Motivos da recusa)

1. Será recusado o registo:

a) Se se tratar de objectos expressamente declarados insusceptíveis de protecção;

b) Se se reconhecer que existe registo anterior de modelo ou desenho confundível com o pedido;

c) Se por meio dele se pretender obter o privilégio atribuído à marca registada, na impossibilidade de se conseguir o respectivo registo em razão das proibições estabelecidas para essa categoria, ou se o modelo ou desenho já estiver incluído em marca registada a favor de outrem para produto idêntico ou similar;

d) Se pela sua descrição os modelos forem considerados patentes de invenção ou modelos de utilidade;

e) Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 147.º.

2. No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão total ou parcial em favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 159.º

(Comunicação da concessão ao requerente)

1. A concessão do registo será comunicada ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso da mesma será publicado.

2. Enquanto desejar manter válido o registo, deve o titular proceder ao pagamento das respectivas taxas.

SECÇÃO III

EFEITOS DO REGISTO

Artigo 160.º

(Duração)

A duração do registo é de 25 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 161.º

(Indicação do modelo e desenho)

Durante a vigência do registo pode o seu titular usar nos produtos a palavra "registado", "modelo industrial n.º", "desenho industrial n.º" ou as abreviaturas "M.I. n.º" ou "D.I. n.º", conforme se trate de modelos ou desenhos.

Artigo 162.º

(Direitos conferidos pelo registo)

1. O registo dá o direito ao uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando o objecto do registo, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e em harmonia com as necessidades da economia nacional.

2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, os nos 2 e 3 do artigo 96.º, o artigo 97.º, as alíneas b) a d) do artigo 98.º e os artigos 99.º e 100.º.

Artigo 163.º

(Inalterabilidade dos modelos e desenhos)

1. Enquanto vigorar o registo deverão os modelos e desenhos conservar-se inalteráveis, sob pena de caducidade.

2. Qualquer alteração nos elementos essenciais dos modelos e desenhos implicará sempre novo registo.

SECÇÃO IV

INVALIDADE DO REGISTO

Artigo 164.º

(Invalidade)

1. Além de nos casos do artigo 32.º, o registo é nulo:

a) Quando se reconheça que o modelo ou desenho industrial não satisfaz aos requisitos de novidade exigidos;

b) Quando a epígrafe ou título dado ao modelo ou desenho abranger objecto diferente.

2. Pode ser declarado nulo ou anulado o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo mas não poderá decretar-se a invalidade parcial do registo relativo a um objecto.

CAPÍTULO IV

MARCAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSECÇÃO I

MARCAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS

Artigo 165.º

(Constituição da marca)

1. A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

2. A marca pode igualmente ser constituída por frases publicitárias para produtos ou serviços a que respeitem independentemente do direito de autor, desde que possuam carácter distintivo.

Artigo 166.º

(Excepções)

1. Não satisfazem as condições do artigo anterior:

a) Os sinais constituídos exclusivamente pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;

b) Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

c) Os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

d) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos por forma peculiar e distintiva.

2. Os elementos genéricos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

Artigo 167.º

(Propriedade e exclusivo da marca)

1. Aquele que adopta certa marca para distinguir os produtos ou serviços de uma actividade económica ou profissional, gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente a relativa ao registo.

2. O Estado poderá igualmente gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa, desde que satisfaça as disposições legais.

Artigo 168.º

(Direito ao registo)

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente:

a) Aos industriais ou fabricantes para assinalar os produtos do seu fabrico;

b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da agricultura, da pecuária e, em geral, de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extractiva;

d) Aos artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Artigo 169.º

(Extensão do direito ao registo)

O agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União pode pedir o seu registo mediante autorização do mesmo titular.

Artigo 170.º

(Direito de prioridade)

1. Aquele que tiver apresentado regularmente, por si ou seu representante legal, em qualquer dos países da União, ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para registar marcas que produzam efeitos em qualquer dos países da União, pedido de registo de marca, gozará, para apresentar o mesmo pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2. Reconhece-se o direito de prioridade a qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, formulado nos termos da lei interna de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.

3. Deve entender-se por pedido nacional regular todo o pedido efectuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa ou no organismo intergovernamental competente, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afectá-lo.

4. Em consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal antes de expirado o prazo de prioridade, não poderá ser invalidado por factos verificados nesse intervalo, designadamente por outro pedido, exploração da marca ou qualquer outro facto de terceiro.

Artigo 171.º

(Marca livre)

1. Aquele que usar marca livre ou não registada, por prazo não superior a seis meses, terá, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o requerido por outrem durante o mesmo prazo.

2. A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade será apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

SUBSECÇÃO II

MARCAS COLECTIVAS

Artigo 172.º

(Definição de marca colectiva)

1. Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.

2. Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.

3. O registo da marca colectiva dá ainda ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei ou nos estatutos.

Artigo 173.º

(Marca de associação)

Uma marca de associação é um sinal determinado, pertencente a uma associação de pessoas físicas ou morais, cujos membros utilizam ou têm intenção de usar para produtos ou serviços.

Artigo 174.º

(Marca de certificação)

l. Uma marca de certificação é um sinal determinado, pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer.

2. Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.

Artigo 175.º

(Direito ao registo de marcas colectivas)

l. O direito ao registo das marcas colectivas compete:

a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas para assinalar os produtos dessas actividades ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2. As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos ou nos seus estatutos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.

3. As alterações aos diplomas orgânicos ou aos estatutos que modifiquem o regime da marca colectiva devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de um mês, pela direcção do organismo titular da marca.

Artigo 176.º

(Disposições aplicáveis às marcas colectivas)

Aplicam-se às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços .

SUBSECÇÃO III

MARCAS DE BASE

Artigo 177.º

(Definição de marca de base)

Marca de base é uma marca que identifica a origem comercial ou industrial de uma série de produtos ou serviços produzidos por uma empresa de actividades múltiplas ou por um grupo de empresas.

Artigo 178.º

(Direito ao registo)

1. O direito ao registo da marca de base compete à empresa de actividades múltiplas ou ao grupo de empresas que a usam ou têm intenção de usar nos seus produtos ou serviços.

2. As entidades referidas no número anterior devem promover a inserção nos respectivos estatutos de disposições relativas ao direito ao uso da marca, das condições em que deve ser usada e dos direitos e obrigações dos utilizadores no caso de usurpação ou contrafacção.

3. As deliberações que modifiquem o regime da marca de base devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de um mês, pela direcção da entidade titular da marca.

Artigo 179.º

(Uso da marca de base)

A marca de base só pode ser usada quando acompanhada de marca específica relativa a cada produto ou serviço.

Artigo 180.º

(Disposições aplicáveis à marca de base)

Aplicam-se às marcas de base, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

SECÇÃO II

PROCESSO DE REGISTO

SUBSECÇÃO I

REGISTO NACIONAL

Artigo 181.º

(Pedido de registo)

1. O pedido de registo de marca será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que contenha ou indique:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da Classificação Internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;

c) Menção expressa da marca ser colectiva, ou de base;

d) Indicação expressa da marca ser tridimensional ou sonora;

e) Número do registo de recompensa figurada ou referida na marca;

f) As cores em que a marca é usada, se estas forem reivindicadas como elemento distintivo;

g) Representação gráfica dos sons ou frases musicais que entrem na composição das marcas;

h) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

i) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço do impresso a elas destinado;

j) Se a marca é industrial ou comercial, caso o requerente o queira indicar.

2. Os pedidos de registo de marcas colectivas ou das marcas de base devem ainda indicar as disposições legais ou estatutárias que regulamentam do seu uso.

3. O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.

Artigo 182.º

(Instrução do pedido)

1. Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do Ministro responsável pela área da indústria:

a) Duas representações gráficas da marca;

b) Um fotolito ou outro suporte;

c) Autorização do titular de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;

d) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, insígnia ou retrato figure na marca e não seja o requerente;

e) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;

f) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;

g) Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário, para esse efeito, se este não for o requerente;

h) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do n.º 2 do artigo 189.º.

2. A falta dos requisitos referidos nas alíneas c) a h) não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.

3. Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, deverá o requerente apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

Artigo 183.º

(Língua em que devem ser redigidas as marcas)

1. Os dizeres das marcas devem ser redigidos em língua portuguesa.

2. Considera-se como redigido em língua portuguesa qualquer vocábulo que ofereça o aspecto geral de palavra portuguesa.

3. O disposto neste artigo não impede o emprego de palavras latinas.

4. O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Às marcas destinadas a ser usadas simultaneamente em Portugal e no estrangeiro, que poderão ser redigidas em qualquer língua;

b) Às marcas do registo internacional e às marcas cujo requerente não esteja domiciliado nem estabelecido em Portugal.

5. Quem quiser beneficiar do disposto na alínea a) do número anterior deverá, no prazo não prorrogável de doze meses a contar do pedido apresentado em Portugal, fazer prova de ter requerido o mesmo registo em qualquer outro país membro da Convenção de Paris, sob pena de recusa ou caducidade do registo.

Artigo 184.º

(Unicidade do registo)

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 185.º

(Publicação do pedido)

1. Da apresentação do pedido publicar-se-á no Boletim da Propriedade Industrial aviso, com classificação da marca, para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2. Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice, corrigindo-a se for caso disso.

Artigo 186.º

(Reclamações)

O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses, a contar da data da publicação do Boletim em que o pedido de registo seja inserido.

Artigo 187.º

(Formalidades subsequentes do processo)

1. Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá ao estudo do processo, o qual consistirá principal e obrigatoriamente no exame da marca registanda e sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou semelhantes, depois do que será o processo informado e submetido a despacho, que poderá ser de concessão, de recusa ou de recusa provisória.

2. O despacho deve ser proferido no prazo de dezoito meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o pedido.

3. O registo será concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido revelado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.

4. O registo será recusado quando a reclamação for considerada procedente.

5. O registo será recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.

6. Da recusa provisória será o requerente imediatamente notificado.

7. Ao aviso de recusa provisória deverá o requerente responder no prazo de dois meses, sob cominação da recusa se tornar automaticamente definitiva.

8. Se, perante a resposta do requerente, os Serviços concluírem que a recusa não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho será proferido no prazo de 90 dias a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º.

9. Se, perante a resposta do requerente não houver alteração de avaliação, a recusa provisória tornar-se-á definitiva.

10. 0 prazo previsto no n.º 7 é prorrogável, pelo mesmo período, uma única vez, por despacho do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

11. 0 despacho definitivo de concessão ou recusa será notificado ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso do mesmo será publicado.

Artigo 188.º

(Fundamentos de recusa do registo)

1. Será recusado o registo das marcas:

a) Constituídas por sinais insusceptíveis de representação gráfica;

b) Constituídas exclusivamente por sinais ou indicações referidos no n.º 1 do artigo 166.º;

c) Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 169.º.

2. No caso previsto na alínea c) do número anterior em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do titular se este a tiver pedido.

3. Não será recusado o registo de uma marca constituída exclusivamente por sinais ou indicações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 166.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Artigo 189.º

(Outros fundamentos de recusa)

1. Será ainda recusado o registo das marcas que contrariem o disposto nos artigos 165.º, 168.º e 183.º ou que, em todos ou alguns dos seus elementos, contenham:

a) Bandeiras, armas, escudos e demais emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente;

b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;

c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito, ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;

d) O emblema ou denominação da Cruz Vermelha ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;

e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;

f) A firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertençam ao requerente do registo da marca, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, ou apenas parte característica dos mesmos, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

g) Nomes individuais ou retratos sem obter permissão das pessoas a quem respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao quarto grau; e, mesmo quando obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de propriedade industrial;

i) Sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

j) Expressões ou figuras contrárias à moral ou ofensivas da legislação nacional ou comunitária ou da ordem pública;

l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;

m) Reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor.

2. Para a concessão de registo de marca confundível com outra anteriormente registada, que não induza o público em erro sobre a qualidade do produto ou serviço, é exigível autorização do titular desse registo e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e o contrato não dispuser de forma diferente.

Artigo 190.º

(Protecção das marcas notórias)

1. Será recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal como pertencente a nacional de qualquer país da União, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes e com ela possa confundir-se.

2. Os interessados na recusa das marcas a que se refere o número anterior só poderão intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

Artigo 191.º

(Protecção das marcas de grande prestígio)

Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços não semelhantes, for gráfica ou foneticamente idêntica ou semelhante a uma marca anterior que goze de grande prestígio em Portugal ou na Comunidade e sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.

Artigo 192.º

(Recusa parcial)

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa do registo abrangerá apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 193.º

(Conceito de imitação)

1. A marca registada considera-se imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra, quando cumulativamente:

a) A marca registada tiver prioridade;

b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta;

c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto.

2. Constitui imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada, ou somente o aspecto exterior do pacote ou invólucro com as respectivas cor e disposição de dizeres, medalhas e recompensas, de modo que pessoas que os não interpretem os não possam distinguir de outros adoptados por possuidor de marcas legitimamente usadas, mormente as de reputação ou prestígio internacional.

Artigo 194.º

(Processo especial de registo)

1. O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda assegurar, nos termos do Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas e do seu Protocolo, quando ratificado por Portugal, a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo ou Protocolo deverá, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.

2. Estes pedidos de registo serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelos Serviços tendo em conta o prazo de prioridade.

3. A partir da publicação do Boletim que contém o pedido de registo, fica aberto o prazo de um mês para reclamações de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

4. Se o pedido tiver sido concedido totalmente, o requerente deverá proceder ao correspondente pedido de registo internacional, no prazo de um mês, a contar da data do despacho.

5. Não sendo requerido o registo internacional dentro daquele prazo, o registo nacional caduca.

6. Se o pedido for concedido parcialmente, o requerente poderá proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos protegidos, observando-se o disposto nos nos 4 e 5, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo os termos de processo previstos no n.º 1 do artigo 185.º e no artigo 186.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.

7. Se o pedido não for considerado em condições de merecer deferimento, o requerente poderá pedir nova publicação no Boletim da Propriedade Industrial, nos termos previstos no número anterior.

8. A nova publicação do pedido, prevista nos nos 6 e 7, deverá ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho será revogado ou o processo arquivado, conforme os casos.

9. O despacho definitivo de concessão ou recusa será comunicado ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso do mesmo será publicado.

Artigo 195.º

(Declaração de intenção de uso)

1. De cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deverá ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da marca, sem a qual esta se presumirá não usada.

2. A declaração referida no parágrafo anterior será apresentada durante um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.

3. As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não serão oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.

4. Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este será novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca.

5. Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação poderá ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos nos 3 e 4.

6. Nos registos internacionais, os prazos de apresentação das declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo internacional.

7. Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida antes de completados 5 anos a partir da data da extensão.

SUBSECÇÃO II

REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 196.º

(Direito ao registo)

1. O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo.

2. O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referido no número anterior, quando ratificado por Portugal, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Protocolo.

Artigo 197.º

(Pedido de registo)

O pedido de registo internacional será formulado em impresso próprio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos determinados pelo Acordo ou pelo Protocolo.

Artigo 198.º

(Renúncia ao registo)

O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, numa ou várias das partes contratantes, por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.

Artigo 199.º

(Alterações ao registo)

1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá a notificação à Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelas marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, publicação e notificação às partes contratantes que lhes tenham concedido protecção.

2. Não será dado andamento a quaisquer pedidos relativos à transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obterem um registo internacional.

Artigo 200.º

(Publicação do pedido)

Do pedido de protecção em Portugal publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão da protecção.

Artigo 201.º

(Reclamações)

O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses, a contar da data da publicação do Boletim em que o aviso seja inserto.

Artigo 202.º

(Formalidades processuais)

1. Aplica-se às marcas do registo internacional o disposto nos nos 1 e 3 a 9 do artigo 187.º.

2. Os termos subsequentes do processo serão igualmente regulados pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas do Acordo de Madrid e do Protocolo.

Artigo 203.º

(Recusa do registo)

A protecção em território português a marcas do registo internacional será recusada quando se verifique qualquer dos fundamentos que podem motivar a recusa do registo nacional.

SECÇÃO III

EFEITOS DO REGISTO

Artigo 204.º

(Presunção jurídica do registo)

O registo da marca implica mera presunção jurídica de novidade ou distinção de outra anteriormente registada.

Artigo 205.º

(Duração do registo)

A duração do registo é de 10 anos contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.

Artigo 206.º

(Indicação do registo)

Durante a vigência do registo, pode o seu titular usar nos produtos as palavras "Marca registada", ou as iniciais "M.R.", ou ainda simplesmente o sinal "R" ou ®.

Artigo 207.º

(Direitos conferidos pelo registo)

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o uso, na sua actividade económica de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.

Artigo 208.º

(Eficácia do direito)

1. Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular proibir o uso desta para produtos comercializados na Comunidade sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.

2. O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos que justifiquem que o titular se oponha à comercialização posterior dos produtos, nomeadamente sempre que o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 209.º

(Limitações aos direitos conferidos pelo registo)

O direito conferido pelo registo da marca não permite ao seu titular impedir a terceiros o uso, na sua actividade económica, desde que seja feito em conformidade com normas e usos honestos em matéria industrial e comercial:

a) Do seu próprio nome e endereço;

b) De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c) Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente, a título acessório ou complementar.

Artigo 210.º

(Inalterabilidade da marca)

1. A marca deve conservar-se inalterável, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.

2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3. Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina, nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4. A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo, desde que não ofenda direitos de terceiros.

SECÇÃO IV

TRANSMISSÃO E LICENÇAS

Artigo 211.º

(Transmissão)

1. O trespasse do estabelecimento faz presumir a transmissão do pedido de registo ou da propriedade da marca, salvo estipulação em contrário.

2. O pedido de registo ou a propriedade da marca registada são transmissíveis, independentemente do estabelecimento, se isso não puder induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.

3. Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços deverá ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

Artigo 212.º

(Limitações à transmissão)

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei ou dos seus estatutos.

Artigo 213.º

(Licenças)

1. O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja uma das cláusulas do contrato, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

2. O contrato de licença exclusiva pode prever a possibilidade do licenciado conceder sublicenças.

SECÇÃO V

EXTINÇÃO DO REGISTO DA MARCA OU DE DIREITOS DELE DERIVADOS

Artigo 214.º

(Anulação)

1. Além de nos casos do artigo 33.º, o registo é anulável quando o beneficiário não tiver direito ao registo, e nomeadamente:

a) Se na concessão se houver infringido disposições que exigem autorização ou consentimento sem que tal tenha sido concedido;

b) Se tiver sido concedido ao agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União sem autorização do mesmo titular.

2. O interessado na anulação do registo das marcas com fundamento no disposto no artigo 190.º, deverá requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação.

3. No caso da alínea b) do n.º 1 pode o titular ali referido pedir junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em vez da anulação, a transmissão do registo a seu favor.

4. O registo não poderá ser anulado com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º se a marca anterior invocada em oposição não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do n.º 5 do artigo 216.º.

5. As acções de anulação poderão ser propostas dentro do prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.

6. O direito de pedir a anulação de marca registada de má-fé não prescreve.

Artigo 215.º

(Preclusão por tolerância)

1. O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado o uso de uma marca registada posterior, durante um período de cinco anos consecutivos, deixará de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.

2. O prazo de cinco anos previsto no número anterior é de caducidade e conta-se a partir do momento em que o titular conheceu ou devia ter conhecido o facto.

3. O titular da marca registada posteriormente não terá qualquer direito de se opor ao direito anterior, mesmo que este não possa já ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 216.º

(Caducidade)

1. Além de nos casos previstos no artigo 36.º, o registo caduca:

a) Se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto nos nos 5 a 9;

b) Se a marca sofrer alteração que prejudique a sua identidade.

2. O registo caduca ainda se, após a data em que o registo foi efectuado:

a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade ou inactividade do titular;

b) A marca se tornar susceptível a induzir o público em erro, nomeadamente àcerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3. O registo de marca colectiva também caduca:

a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registado;

b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4. O registo de marca de base também caduca quando a marca de base é utilizada sem a marca específica.

5. É considerado uso sério da marca:

a) A exportação de produtos ou serviços;

b) O uso de modo que só em elementos que não alterem o carácter distintivo difira da marca na forma sob a qual foi registada.

6. É considerado uso da marca colectiva aquele que é feito com o consentimento do titular.

7. É considerado uso da marca de garantia ou certificação aquele que é feito por pessoa habilitada.

8. Não caduca o registo se já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca antes da introdução do pedido de caducidade.

9. O início ou o reatamento do uso nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não será, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de caducidade.

10. O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com o registo da marca que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.

11. Quando existam motivos para a caducidade de registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrangerá apenas esses produtos ou serviços.

CAPÍTULO V

RECOMPENSAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 217.º

(Recompensas registáveis)

Consideram-se recompensas:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Governo português ou pelos governos estrangeiros;

b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;

c) Os diplomas e atestados de análise ou louvor passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;

d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 218.º

(Condições da menção das recompensas)

1. As recompensas não registadas não podem ser adicionadas a qualquer marca, nem ao nome ou insígnia do estabelecimento.

2. As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 219.º

(Propriedade das recompensas)

As recompensas de qualquer ordem conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários, constituem propriedade sua.

SECÇÃO II

PROCESSO DE REGISTO

Artigo 220.º

(Pedido de registo)

O pedido de registo de recompensas será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) Nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) Recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

c) Produtos ou serviços que mereceram a concessão;

d) Nome do estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte.

Artigo 221.º

(Instrução do pedido)

1. Ao requerimento deverão juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas ou outros documentos comprovativos da concessão.

2. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que se tiver conferida ou publicada a recompensa, ou somente a parte dela necessária e suficiente para identificação da mesma.

3. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4. O registo das recompensas supõe o registo prévio do nome do estabelecimento.

5. Da apresentação do pedido e do respectivo despacho publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 222.º

(Recusa do registo)

Será recusado o registo de recompensas:

a) Quando estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente diploma;

b) Quando se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidos;

c) Quando tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento ou da parte deste que interessar;

d) Quando se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 223.º

(Restituição de documentos)

1. Depois de findo o prazo de recurso do despacho de concessão ou recusa do registo, os diplomas ou outros documentos constantes do processo serão restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento, e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2. A restituição ao requerente será feita mediante recibo, que se juntará ao processo.

SECÇÃO III

USO E TRANSMISSÃO

Artigo 224.º

(Indicação de recompensas)

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só efectuado este poderá a referência ou cópia delas fazer-se acompanhar da designação "recompensa registada" ou das abreviaturas "R.R.", "RR" ou RR.

Artigo 225.º

(Formalidades legais e averbamento do registo)

A transmissão da propriedade das recompensas far-se-á com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

SECÇÃO IV

EXTINÇÃO DO REGISTO DAS RECOMPENSAS

Artigo 226.º

(Anulação)

O registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 227.º

(Caducidade)

1. O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada por quem de direito.

2. A caducidade do registo opera a extinção do direito ao uso da recompensa.

CAPÍTULO VI

NOME E INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 228.º

(Direito ao nome e insígnia)

Todos os que tiverem legítimo interesse e designadamente os agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português têm direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar ou tornar conhecidos os seus estabelecimentos, nos termos das disposições seguintes.

Artigo 229.º

(Constituição do nome)

Podem constituir nome de estabelecimento:

a) As denominações de fantasia ou específicas;

b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar menoscabo ou ofensa da consideração que geralmente lhes é atribuída;

c) O nome da propriedade ou o local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;

d) O nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do dono.

Artigo 230.º

(Constituição da insígnia)

1. Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica, como elemento distintivo e característico.

2. A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia que perfeitamente individualize o respectivo estabelecimento.

Artigo 231.º

(Excepções à protecção)

1. Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:

a) O nome individual, firma ou denominação social que não pertençam ao dono do estabelecimento, salvo provando o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

b) As expressões "antigo armazém", "antiga casa", "antiga fábrica" e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;

c) As expressões "antigo empregado", "antigo mestre", "antigo gerente" e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo provando-se o consentimento desta;

d) As indicações de parentesco e as expressões "herdeiro", "sucessor", "representante" ou "agente" e outras semelhantes, excepto provando-se a legitimidade do seu uso;

e) Tudo quanto no n.º 1 do artigo 188.º e no artigo 189.º se refere às marcas;

f) Os elementos constitutivos da marca e de modelo ou desenho industrial, protegidos por outrem para os produtos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia;

g) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução ou imitação de nome ou insígnia já registados por outrem no território nacional;

h) As palavras ou frases em língua estrangeira que não sejam simples designações geográficas, excepto se o estabelecimento pertencer a súbditos da respectiva nação;

i) As designações "nacional", "português, "luso", "lusitano" e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.

2. As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.

3. A disposição da alínea g) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, contanto que perfeitamente se distingam.

Artigo 232.º

(Direitos conferidos pelo nome e insígnia)

A propriedade e o uso exclusivo do nome e insígnia de estabelecimento são garantidos pelo seu registo, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Convenção da União de Paris.

SECÇÃO II

PROCESSO DE REGISTO

Artigo 233.º

(Pedido de registo de nome e insígnia)

1. O pedido de registo de nome de estabelecimento será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa que indique:

a) O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio e local do estabelecimento;

b) O nome cujo registo se pretende.

2. O pedido de registo de insígnia de estabelecimento será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa que indique:

a) O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio e local do estabelecimento;

b) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impresso ou colado no espaço do impresso a elas destinado.

3. O registo de insígnia em que se incluam referências a quaisquer recompensas depende do registo destas.

4. Os nomes ou insígnias registados podem ser aplicados noutros estabelecimentos do mesmo titular, com ou sem registo.

Artigo 234.º

(Instrução do pedido)

Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do Ministro responsável pela área da indústria:

a) Certificado do registo predial ou outro título demonstrativo de que o requerente é titular legítimo do estabelecimento;

b) Documento comprovativo de que o requerente possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício, salvo se o estabelecimento for uma propriedade agrícola;

c) Um fotolito ou outro suporte;

d) Duas representações gráficas da insígnia;

e) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias.

Artigo 235.º

(Publicação do pedido)

Da apresentação do pedido publicar-se-á aviso, no Boletim da Propriedade Industrial, para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 236.º

(Prazo de reclamações)

O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses, a contar da data da publicação do Boletim em que o pedido for inserido.

Artigo 237.º

(Formalidades subsequentes do processo)

Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações ou quando se mostre finda a discussão proceder-se-á ao estudo do processo, que compreenderá o exame do nome ou da insígnia e sua comparação com os já registados, depois do que o processo será informado e submetido a despacho.

Artigo 238.º

(Recusa do registo)

Será recusado o registo do nome ou da insígnia quando se infrinja qualquer das proibições expressas no artigo 231.º.

Artigo 239.º

(Modificação do nome ou da insígnia)

Os pedidos de registo de modificações do nome ou da insígnia susceptíveis de prejudicar a sua identidade serão processados nos termos das disposições anteriores.

SECÇÃO III

USO E TRANSMISSÃO

Artigo 240.º

(Indicação do nome ou insígnia)

Durante a vigência do registo o proprietário do nome ou da insígnia tem o direito de lhe adicionar a designação "Nome Registado" ou "Insígnia Registada" ou as iniciais "N.R." ou "I.R." ou ainda simplesmente "NR" ou" IR" ou ainda NR ou IR.

Artigo 241.º

(Inalterabilidade do nome ou insígnia)

1. Durante a vigência do exclusivo, e sob pena de caducidade, o nome e a insígnia do estabelecimento devem conservar-se inalteráveis na sua composição ou forma, podendo, porém, substituir-se os materiais de que são feitos ou em que são aplicados, bem como a posição em que figuram no estabelecimento.

2. A inalterabilidade dos nomes e insígnias não é afectada por aditamentos, eliminações ou outras modificações que digam apenas respeito à transmissão da propriedade do estabelecimento, mudança de local ou outra causa legítima.

3. A inalterabilidade dos nomes deve também ser entendida em obediência à regra das marcas nominativas conforme o n.º 4 do artigo 210.º.

Artigo 242.º

(Duração)

A duração do registo é de vinte anos contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.

Artigo 243.º

(Averbamento da transmissão)

A transmissão da propriedade do nome ou da insígnia far-se-á com as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessório.

Artigo 244.º

(Anulação)

Além de nos casos do artigo 33.º, o registo é anulável se na concessão se tiverem infringido disposições que exigem autorização ou consentimento.

Artigo 245.º

(Caducidade)

Além de nos casos do artigo 36.º, o registo de nome ou insígnia caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

b) Por falta de uso, durante cinco anos consecutivos, da insígnia ou nome registado;

c) Se o nome ou insígnia sofrerem alteração que prejudique a sua identidade.

CAPÍTULO VII

LOGOTIPOS

Artigo 246.º

(Constituição dos logótipos)

Consideram-se logótipos as composições constituídas por letras associadas ou não a desenhos, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica como elemento distintivo e característico adequado a referenciar qualquer entidade que preste serviços ou ofereça produtos.

Artigo 247.º

(Direito ao logótipo)

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter privado ou público, que nele tiver legítimo interesse.

Artigo 248.º

(Normas aplicáveis)

1. Aplicam-se aos logotipos as disposições aplicáveis às insígnias, com as necessárias adaptações.

2. Para prova da existência efectiva e não fictícia da entidade a referenciar com o logotipo, bem como para a justificação dos elementos constantes do logotipo ou das expressões que o acompanham, pode ser utilizado qualquer documento apropriado.

CAPÍTULO VIII

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 249.º

(Definição e propriedade)

1. Entende-se por denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou país;

b) Cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2. São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região ou local determinado e que satisfaça as condições previstas na alínea b) do número anterior.

3. Entende-se por indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou país;

b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e, ou, transformação e, ou, elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

4. A denominação de origem e a indicação geográfica, quando registada, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos, de modo efectivo e sério, na localidade, região ou território e podem indistintamente ser usadas por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica.

5. O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo consequentemente a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais ou devidamente regulamentadas.

Artigo 250.º

(Demarcação regional)

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados em diploma legislativo, enquanto de outro modo não for providenciado, serão tais limites declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam no respectivo local e ramo de produção, os quais atenderão aos usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

Artigo 251.º

(Direitos conferidos pelo registo)

1. O registo da denominação de origem ou da indicação geográfica confere o direito de impedir:

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem de maneira a induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto;

b) Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10 bis da Convenção de Paris (1967).

2. As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

3. Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como "género", "tipo", ""qualidade", "rival de", "superior a", ou de indicação regional especificada, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de criar confusão no comprador.

4. O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos; mas neste caso não deverá suprimir a marca do produtor ou fabricante.

SECÇÃO II

PROCESSO DE REGISTO

SUBSECÇÃO I

REGISTO NACIONAL

Artigo 252.º

(Pedido e registo)

1. O pedido de registo da denominação de origem ou das indicações geográficas será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas com qualidade para adquirir o registo;

b) O nome do produto ou produtos incluindo a denominação de origem ou indicação geográfica;

c) As condições tradicionais ou regulamentadas do uso da denominação ou da indicação e os limites da respectiva localidade, região ou território.

2. Na concessão do registo empregar-se-ão, na parte aplicável, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

3. O título do registo será passado em nome da entidade requerente.

Artigo 253.º

(Recusa do registo)

Será recusado o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas quando:

a) Seja requerida por pessoa sem qualidade para o adquirir;

b) Não deva considerar-se denominação ou indicação de harmonia com o disposto no artigo 249.º;

c) Constitua reprodução ou imitação de denominação ou indicação anteriormente registada;

d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidade e proveniência geográfica do respectivo produto;

e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor, ou seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, ou possa favorecer actos de concorrência desleal.

SUBSECÇÃO II

REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 254.º

(Formulação do pedido)

1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 252.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.

2. O requerimento a pedir o registo internacional será apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.

3. A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contraria as disposições do mesmo Acordo, às disposições que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III

EFEITOS E CADUCIDADE DO REGISTO

Artigo 255.º

(Duração do registo)

1. A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade será protegida pela aplicação das providências decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo e faça ou não parte de marca registada.

2. Durante a vigência do registo, poderão constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as menções:

a) "Denominação de origem registada", "denominação de origem protegida", DOR ou DOP;

b) "Indicação geográfica registada", "Indicação geográfica protegida", IGR ou IGP.

Artigo 256.º

(Caducidade)

1. O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem ou a indicação geográfica se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes do comércio, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos, conhecidos exclusivamente por aquela denominação ou indicação.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

TÍTULO III

INFRACÇÕES

CAPÍTULO I

INFRACÇÕES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 257.º

(Garantias da propriedade industrial)

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida nos termos do presente diploma e demais leis e convenções em vigor.

Artigo 258.º

(Direito subsidiário)

As normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, são aplicadas subsidiariamente sempre que o contrário não resultar das disposições deste código, nomeadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem.

Artigo 259.º

(Oportunidade da fiscalização)

A fiscalização dos bens e serviços relativa à defesa dos direitos de propriedade industrial exercer-se-á em todas as fases e em todos os sectores do processo produtivo, incluindo o sector público.

SECÇÃO II

ILÍCITOS CRIMINAIS

Artigo 260.º

(Concorrência desleal)

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente:

a) Os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício do comércio ou da indústria, com o fim de desacreditar o estabelecimento, os produtos, os serviços ou a reputação dos concorrentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira do estabelecimento, à natureza ou extensão das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e) Os reclamos dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade e utilidade dos produtos ou mercadorias;

f) As falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;

g) O uso de uma denominação de fantasia ou de origem, registadas, fora das condições tradicionais, usuais ou regulamentares;

h) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento;

i) A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem,

será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 261.º

(Violação do exclusivo da invenção)

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo, lesar o titular de uma patente no exercício do seu direito:

a) Fabricando, sem licença dele, os artefactos ou produtos que forem objecto da patente;

b) Empregando ou aplicando, sem a mesma licença, os meios ou processos que forem objecto da patente;

c) Importando, vendendo, pondo à venda ou em circulação ou ocultando, de má fé, produtos obtidos por qualquer dos referidos modos,

será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 262.º

(Patente obtida de má fé)

1. Quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente para uma invenção que legitimamente lhe não pertença ou que não difira essencialmente de outra anterior, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Sempre que ocorrer o circunstancialismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º, o tribunal, oficiosamente, anulará a patente na decisão em que condenar pelo crime previsto no presente artigo.

3. Quem vender, puser à venda ou ocultar objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração da patente obtida nos termos do n.º 1, com conhecimento dessa situação, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 263.º

(Violação dos direitos exclusivos relativos a modelos e desenhos )

Quem, obtendo um benefício ilegítimo, ou causando intencionalmente prejuízo a outrem:

a) Produzir, fabricar ou explorar o objecto de um modelo de utilidade, sem licença do seu titular;

b) Importar, ocultar, vender ou puser à venda ou em circulação produtos obtidos na forma da alínea anterior;

c) Reproduzir ou imitar totalmente ou em alguma das suas partes características um modelo ou desenho industrial sem consentimento do seu titular;

d) Explorar, introduzir no País, vender ou puser à venda ou em circulação os objectos de um modelo ou desenho reproduzido ou imitado;

e) Explorar um modelo ou desenho depositado mas pertencente a outrem,

será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 264.º

(Contrafacção, imitação e uso ilegal da marca)

1. Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo:

a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou reproduzir por qualquer meio, uma marca registada, sem consentimento do proprietário;

b) Imitar, no todo ou nalguma das suas partes características, uma marca registada;

c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;

d) Usar, contrafizer ou imitar as marcas notórias ou de grande prestígio e cujos pedidos de registo já tenham sido requeridos em Portugal;

e) Usar nos seus produtos uma marca registada pertencente a outrem;

f) Usar a sua marca registada em produtos alheios, de modo a iludir o consumidor sobre a origem dos mesmos produtos,

será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Quem vender ou puser à venda ou em circulação produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos do número anterior, com conhecimento dessa situação, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 265.º

(Actos preparatórios)

Quem, com intenção de preparar a execução dos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si ou para outrem sinais constitutivos de marcas registadas será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 266.º

(Agravação)

As penas previstas nos artigos 260.º a 265.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, sempre que os crimes forem praticados, ou comparticipados, por quem seja ou tiver sido empregado do lesado.

Artigo 267.º

(Invocação ou uso ilegal de recompensa)

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;

b) Usar ou falsamente se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;

c) Usar desenhos ou quaisquer indicações imitativas, de recompensas a que não tiver direito, na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou de outro modo,

será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 268.º

(Violação de direitos de nome e insígnia)

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo:

a) Alegar falsamente a posse de um estabelecimento para obter o registo de um nome ou de uma insígnia, com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;

b) Usar no seu estabelecimento ou em anúncios, correspondência ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que sejam reprodução, ou que constituam imitação, do nome ou de insígnia já registados por outrem para estabelecimento situado no território nacional,

será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. É correspondentemente aplicável o artigo 193.º deste Código para definir a imitação do nome ou insígnia.

SECÇÃO III

ILÍCITOS CONTRA-ORDENACIONAIS

Artigo 269.º

(Uso de marcas ilícitas)

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo:

a) Infringir o disposto no artigo 189.º, usando indevidamente nas suas marcas qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a g) do mesmo artigo;

b) Usar marcas com expressões ou figuras contrárias à lei e à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;

c) Usar marcas com falsas indicações sobre a proveniência ou a natureza dos produtos;

d) Vender ou puser à venda produtos ou artigos com as marcas proibidas pelos números anteriores,

será punido com a coima de 600.000$00 a 6.000.000$00, caso se trate de pessoa colectiva, e de 50.000$00 a 500.000$00, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 270.º

(Falta de marca obrigatória)

Quem fabricar, comercializar ou importar produtos ou prestar serviços sem marca quando esta for obrigatória para esses produtos ou serviços, será punido com a coima de 200.000$00 a 4.000.000$00, ou de 20.000$00 a 400.000$00, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.

Artigo 271.º

(Uso indevido de nome ou insígnia)

Quem ilegitimamente usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 231.º, será punido com a coima de 200.000$00 a 3.000.000$00, ou de 20.000$00 a 300.000$00, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.

Artigo 272.º

(Invocação ou uso indevido de direitos privativos)

Quem,

a) Por qualquer forma, se intitular possuidor de algum dos direitos de propriedade industrial previstos neste diploma, sem que lhe pertença ou tenha sido declarado nulo ou caduco;

b) Usar ou aplicar indevidamente as indicações de registo autorizadas pelos artigos 95.º, 132.º, 161.º, 206.º e 240.º apenas aos titulares dos respectivos direitos;

c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, fizer uso dele para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege,

será punido com a coima de 500.000$00 a 5.000.000$00, ou de 40.000$00 a 400.000$00, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.

SECÇÃO IV

DO PROCESSO

Artigo 273.º

(Assistentes)

Além das pessoas a quem a lei do processo penal confere o direito de se constituirem assistentes, os organismos patronais, sindicatos ou associações interessadas, legalmente constituídas, têm legitimidade para intervir como assistentes nos processos crime previstos neste Código.

Artigo 274.º

(Apreensão pelas alfândegas)

1. Serão apreendidos pelas alfândegas no acto da importação ou da exportação todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominação de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.

2. A apreensão será realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, que avisarão imediatamente o interessado, pessoa singular ou colectiva, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventivamente, sem prejuízo todavia das responsabilidades em que já tiver incorrido.

3. A mesma apreensão poderá depois ser confirmada ou de novo requisitada pela competente autoridade judicial, sob promoção do Ministério Público ou a pedido da parte lesada.

Artigo 275.º

(Entidades competentes para instrução do processo de contra-ordenação)

A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste Código é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 276.º

(Entidade competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias)

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Código compete ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 277.º

(Destino do montante das coimas)

Do montante das coimas aplicadas, 60% constituirão receitas do Estado, 20% receitas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e 20% da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

TÍTULO IV

TAXAS

Artigo 278.º

(Fixação das taxas)

Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas as taxas a fixar por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Artigo 279.º

(Formas de pagamento)

1. Todas as importâncias serão pagas em numerário, cheque, ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicitem os actos tabelados, e constituem receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. As importâncias, depois de conferidas, serão processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicável ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 280.º

(Prazo de pagamento)

1. As taxas relativas às patentes, modelos e desenhos, cujas anuidades se contam a partir da data do pedido, serão pagas:

a) Incluídas nas taxas do pedido, as taxas relativas às duas primeiras anuidades;

b) Após a data do despacho de concessão e até ao aniversário do pedido que se seguir à data da publicação desse despacho, acrescido de três meses, no que respeita às taxas relativas à terceira anuidade e título, bem como das anuidades eventualmente já devidas;

c) Anualmente, durante os seis últimos meses de validade do direito, no que diz respeito às taxas das anuidades subsequentes.

2. As taxas relativas a registos, cuja duração se conta a partir da data da concessão, serão pagas:

a) Juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial;

b) Nos últimos seis meses da respectiva validade, no que respeita às taxas relativas à renovação dos registos.

Artigo 281.º

(Sobretaxas. Revalidação)

1. As taxas a que se refere o artigo anterior poderão ainda ser pagas, com sobretaxa, durante o prazo máximo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

2. Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, modelo ou desenho, caduco por falta de pagamento de taxas até ao aniversário do pedido que se segue à data de publicação do aviso de caducidade, acrescido de três meses.

3. Pode ainda ser requerida a revalidação de qualquer título de registo, caduco por falta de pagamento de taxas, durante o prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade.

4. A revalidação a que se referem os nos 2 e 3 apenas poderá ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

Artigo 282.º

(Redução de taxas)

1. Os requerentes de patentes, modelos e desenhos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos, serão isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à 7ª anuidade, se assim o requererem, antes da apresentação do respectivo pedido.

2. Compete ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada neste artigo e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 283.º

(Restituição de taxas)

1. As taxas a que se referem às disposições anteriores não serão restituídas às partes.

2. Mediante despacho do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, poderão todavia ser restituídas, a requerimento do interessado, as que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

3. As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias não autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, serão restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 284.º

(Suspensão do pagamento das taxas)

1. Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo recair, não se declarará caduca a respectiva patente, depósito ou registo, por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3. Publicado o aviso a que se refere o número anterior, todas as taxas em dívida deverão ser pagas, sem qualquer sobretaxa, até à data limite aplicável a seguir indicada:

a) Tratando-se de patente, modelo ou desenho, até ao aniversário do pedido que se segue à data de publicação do aviso, acrescida de três meses;

b) Tratando-se de quaisquer outros direitos de propriedade industrial, até à data de publicação do aviso, acrescida de um ano.

4. Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenham sido pagas todas as taxas em dívida, será o respectivo direito de propriedade industrial declarado caduco.

5. A parte interessada deverá requerer em juízo que se faça a necessária comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, logo que termine a acção, o arresto ou a penhora, igualmente o juiz deverá comunicá-lo ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial "ex officio" ou a requerimento da parte.

Artigo 285.º

(Direitos pertencentes ao Estado)

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão ou registo e suas renovações e revalidações, quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

TÍTULO V

BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Artigo 286.º

(Boletim da Propriedade Industrial)

O Boletim da Propriedade Industrial será publicado mensalmente, como apêndice ao Diário da República.

Artigo 287.º

(Conteúdo do Boletim)

1. Publicar-se-ão no Boletim:

a) Os avisos de pedido das diferentes categorias, reclamações, contestações e outros;

b) As notificações de despachos;

c) As concessões e as recusas;

d) As renovações e revalidações;

e) As declarações de renúncia;

f) As transmissões;

g) Os títulos caducados;

h) Estudos e relatórios sobre propriedade industrial e assuntos com ela relacionados;

i) As decisões judiciais proferidas em recursos ou que fixe jurisprudência sobre propriedade industrial;

j) A legislação portuguesa e a estrangeira que interesse ao movimento jurídico internacional para a protecção da propriedade industrial;

l) Mapas e estatísticas;

m) Outros actos e assuntos que devem levar-se ao conhecimento do público.

2. O Boletim também pode inserir, além de quaisquer anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.

Artigo 288.º

(Índice do Boletim)

Aos serviços compete elaborar, no princípio de cada ano, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim respeitantes ao ano anterior.

Artigo 289.º

(Distribuição do Boletim)

1. O Boletim poderá ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras a título de permuta.

2. O Boletim poderá também ser adquirido por quem nisso tiver interesse mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.

TÍTULO VI

PROTECÇÃO EM MACAU

Artigo 290.º

(Registo de marcas)

1. No território de Macau, compete aos Serviços de Economia receber a documentação relativa à protecção de direitos referentes a marcas e promover as diligências necessárias para os tornar efectivos em Macau.

2. Os actos e termos de processo junto dos Serviços de Economia de Macau só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal ou Macau;

b) Por agente oficial da propriedade industrial;

c) Por advogado constituído.

3. Se, na promoção de determinado acto, forem violadas as regras do mandato previstas neste artigo aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 10.º.

Artigo 291.º

(Apresentação dos pedidos)

1. Os pedidos de registo de marcas para Macau poderão ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou nos Serviços de Economia de Macau, que os transmitirá ao Instituto.

2. O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer requerimentos relativos a marcas previstos neste Código.

3. Os Serviços de Economia de Macau anotarão, em todos os requerimentos que receberem, a data e a hora da respectiva apresentação.

Artigo 292.º

(Publicação dos pedidos)

1. Os pedidos de registo de marcas para Macau serão publicados separadamente no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se-lhes as formalidades legais previstas neste Código para o registo das marcas nacionais.

2. Os Serviços de Economia de Macau farão publicar no Boletim Oficial de Macau os pedidos de registo de marcas relativos ao território, bem como todos os avisos que entenderem necessários.

3. Os requerimentos e a matriz dos pedidos de registo apresentados junto dos Serviços de Economia de Macau serão enviados semanalmente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ficando o duplicado nos respectivos serviços.

4. O duplicado do pedido de registo de marca para Macau apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial será enviado, com a respectiva matriz, aos Serviços de Economia de Macau.

5. Os registos de marcas para Macau serão concedidos ou recusados no prazo de três meses a contar da data em que o processo estiver em condições de ser informado e submetido a despacho, competindo ao Director dos Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a gestão criteriosa do referido prazo.

6. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial enviará aos Serviços de Economia de Macau cinco exemplares do Boletim da Propriedade Industrial.

7. As taxas devidas pelos actos relativos a cada requerimento serão arrecadadas pelos serviços onde forem apresentados.

Artigo 293.º

(Extensão a Macau)

1. Relativamente às marcas cujo registo seja exclusivamente requerido para Macau, quando o exame efectuado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial revelar semelhança com marca anterior, com o registo pedido ou concedido apenas para Portugal e que, no entender do examinador, que poderá justificar a recusa do registo, será o respectivo titular ou requerente notificado para, querendo, requerer a extensão a Macau do seu próprio registo ou pedido, no prazo de 90 dias, podendo no mesmo prazo apresentar reclamação.

2. O registo ou pedido anterior só poderá ser considerado fundamento de recusa se a notificação tiver sido satisfeita.

3. O titular ou requerente de registo anterior válido apenas para Portugal poderá, por iniciativa própria, mesmo sem notificação do examinador, requerer a extensão a Macau do seu próprio registo e reclamar, querendo, contra o novo pedido de registo, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que este pedido vem inserto.


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