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Decreto n° 3.201 del 6 de octubre de 1999 (Licencias obligatorias en casos de Emergencia Nacional y de Interés Público), Brasil

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Detalles Detalles Año de versión 1999 Fechas Entrada en vigor: 22 de diciembre de 1999 Adoptado/a: 6 de octubre de 1999 Tipo de texto Normas/Reglamentos Materia Patentes (Invenciones) Notas Este Decreto 'prevé la concesión de oficio de las licencias obligatorias en casos de emergencia nacional y que el interés público en el arte. 71 de la Ley 9279 del 14 de mayo de 1996.'

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 Presidential Decree No. 3.201 of October 6, 1999 (Compulsory Licenses in Cases of National Emergency and Public Interest)

Decree No. 3,201 of October 6, 1999

Establishes rules concerning the granting, exfofficio, of compulsory licenses in cases of national emergency and public interest provided for in Article 71 of Law No. 9,279, of May 14,1996.

ThefPresidentfoffthefRepublic, using the prerogatives to which he is entitled by Article 84, Item IV, of the Constitution, and in consideration of the provisions of Article 71 of Law No. 9,279, of May 14, 1996.

Decrees:

1. The granting, exfofficio, of a compulsory license, for non-commercial public use, in cases of national emergency or public interest, provided for in Article 71 of Law No. 9,279, of May 14, 1996, shall be ruled in accordance with this Decree.

2. There may be granted, exfofficio, a compulsory license for a patent, for non-commercial public use, in cases of national emergency or public interest, thus declared by the Government, provided that it is ascertained that the patentholder or his licensee does not fulfill those needs.

(1) A national emergency is understood to be a condition of impending danger to the public, even if existing only in a part of the national territory.

(2) There are considered to be within the public interest those facts, among others, related to the public health, nutrition, protection of the environment, as well as those of primordial importance to the technological or social and economic development of this country.

3. The act of the Federal Executive Power declaring the national emergency or the public interest shall be performed by the Minister of State responsible for the subject matter in question and shall be published in the Federal Official Gazette.

4. There having been ascertained the impossibility of the patentholder or his licensee to fulfill the national emergency or public interest situation, the Government shall grant, ex officio, the compulsory license, which shall not be exclusive, and the respective act shall be immediately published in the Federal Official Gazette.

5. The act of granting the compulsory license for non-commercial public use shall establish, among others, the following conditions:

I. the term of the license and the possibility of renewal;

II. those offered by the Union, particularly regarding the compensation to the titleholder;

III. the obligation of the titleholder, if needed, to transmit necessary and sufficient information to the effective reproduction of the protected object, to the supervision of assembly and further technical and commercial aspects applicable to the case in question.

Sole Paragraph. In order to determine the compensation to which the titleholder is entitled, there shall be considered the relevant economic and market circumstances, the price of similar products and the economic value of the authorization.

6. The competent authority may request information as needed to support the granting of the license or to determine the compensation due to the patentholder, as well as other pertinent information, from the federal, state and municipal, direct and indirect, public administration agencies and entities.

7. In case of national emergency or public interest characterizing extreme urgency, the compulsory license provided for in this Decree may be implemented and the use of the patent may be effected, irrespective of prior compliance with the conditions established in Articles 4 and 5 of this Decree.

Sole Paragraph. If the competent authority has knowledge, without conducting a search, of the existence of a patent in force, the titleholder shall be immediately informed on such use.

8. The exploitation of a compulsorily licensed patent in accordance with the provisions of this Decree may be initiated irrespective of the existence of an agreement on the conditions included in Article 5.

9. The exploitation of a patent licensed in accordance with the provisions of this Decree may be performed directly by the Union or by duly contracted third parties, and the reproduction of the object thereof for other purposes being prohibited, under penalty of being considered illicit.

10. In such cases where it might not be possible to fulfill the situations of national emergency or public interest with the product placed on the domestic market, or the manufacture of the object of the patent by third parties, or by the Union, is found to be unfeasible, the latter may proceed to import the product that is the object of the patent, provided that it was introduced onto the market directly by the patentholder or with his consent.

11. The contracting of third parties to exploit the compulsorily licensed patent shall be performed by means of bidding, and the process thereof shall be performed in compliance with the principles of Law No. 8,666, of June 21, 1993.

12. Once the national emergency or the public interest has been fulfilled, the competent authority shall extinguish the compulsory license, respecting the terms of the contract executed with the licensee.

13. The competent authority shall inform the Instituto Nacional da Propriedade Industrial—INPI (National Institute of Industrial Property), for purposes of entry, in respect of the licenses for non-commercial public use, granted on the basis of Article 71 of Law No. 9,279, of 1996, as well as concerning changes and extinguishment of such licenses.

14. This Decree enters into force on the date of its publication.

Brasília, October 6, 1999; 178th year of Independence, 111th year of the Republic.

FernandofHenriquefCardoso

José Serra Alcides Lopes Tápias

Notice:ffThefEnglishfversionfoffthisflawfisfprovidedfonlyfasfafmeansfoffreference.ffItfisf notedfthatfthefPortuguesefversionfsolelyfconstitutesfthefofficialfone,fforfanyfusefthefreaderf mayfintend.

 
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D3201

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 3.201, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1o A concessão, de ofício, de licença compulsória, para uso público não-comercial, nos casos de emergência nacional ou interesse público, de que trata o art. 71 da Lei n o 9.279, de 14 de maio de 1996 , dar-se-á na forma deste Decreto.

Art. 2o Poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória de patente, para uso público não-comercial, nos casos de emergência nacional ou interesse público, assim declarados pelo Poder Público, desde que constatado que

o titular da patente ou seu licenciado não atende a essas necessidades.

Art. 1o A concessão, de ofício, de licença compulsória, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso apenas para uso público não-comercial, de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, dar-se-á na forma deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

Art. 2o Poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória de patente, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso somente para uso público não-comercial, desde que assim declarados pelo Poder Público, quando constatado que o titular da patente, diretamente ou por intermédio de licenciado, não atende a essas necessidades. (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

§ 1o Entende-se por emergência nacional o iminente perigo público, ainda que apenas em parte do território
nacional.
§ 2o Consideram-se de interesse público os fatos relacionados, dentre outros, à saúde pública, à nutrição, à

defesa do meio ambiente, bem como aqueles de primordial importância para o desenvolvimento tecnológico ou sócio-econômico do País.

Art. 3o O ato do Poder Executivo Federal que declarar a emergência nacional ou o interesse público será praticado pelo Ministro de Estado responsável pela matéria em causa e deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4o Constatada a impossibilidade de o titular da patente ou o seu licenciado atender a situação de emergência nacional ou interesse público, o Poder Público concederá, de ofício, a licença compulsória, de caráter não-exclusivo, devendo o ato ser imediatamente publicado no Diário Oficial da União.

Art. 5º O ato de concessão da licença compulsória para o uso público não-comercial, estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições: I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade de prorrogação; II - aquelas oferecidas pela União, em especial a remuneração do titular;

III – a obrigação de o titular, se preciso, transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido, a supervisão de montagem e os demais aspectos técnicos e comerciais aplicáveis ao caso em espécie.

Parágrafo único. Na determinação da remuneração cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, o preço de produtos similares e o valor econômico da autorização.

D3201

Art. 5o O ato de concessão da licença compulsória estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições:

(Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade de prorrogação; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

II - aquelas oferecidas pela União, em especial a remuneração do titular. (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

§ 1o O ato de concessão da licença compulsória poderá também estabelecer a obrigação de o titular transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, observando-se, na negativa, o disposto no art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei

no 9.279, de 1996. (Renumerado do inciso III com nova redação pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

§ 2o Na determinação da remuneração cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, o preço de produtos similares e o valor econômico da autorização. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

Art. 6o A autoridade competente poderá requisitar informações necessárias para subsidiar a concessão da licença ou determinar a remuneração cabível ao titular da patente, assim como outras informações pertinentes, aos órgãos e às entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal.

Art. 7o No caso de emergência nacional ou interesse público que caracterize extrema urgência, a licença compulsória de que trata este Decreto poderá ser implementada e efetivado o uso da patente, independentemente do atendimento prévio das condições estabelecidas nos arts. 4º e 5o deste Decreto.

Parágrafo único. Se a autoridade competente tiver conhecimento, sem proceder a busca, de que há patente em vigor, o titular deverá ser prontamente informado desse uso.

Art. 8o A exploração da patente compulsoriamente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser iniciada independentemente de acordo sobre as condições contidas no art. 5o.

Art. 9o A exploração da patente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados, ficando impedida a reprodução do seu objeto para outros fins, sob pena de ser considerado como ilícito.

Art. 9o A exploração da patente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados, permanecendo impedida a reprodução do seu objeto para outros fins, sob pena de ser considerada como ilícita. (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

Parágrafo único. A exploração por terceiros da patente compulsoriamente licenciada será feita com atenção aos princípios do art. 37 da Constituição, observadas as demais normas legais pertinentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

Art. 10. Nos casos em que não seja possível o atendimento às situações de emergência nacional ou interesse público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação do objeto da patente por terceiro, ou pela União, poderá esta realizar a importação do produto objeto da patente, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento

Art. 10. Nos casos em que não seja possível o atendimento às situações de emergência nacional ou interesse público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação do objeto da patente por terceiro, ou pela União, poderá esta realizar a importação do produto objeto da patente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a União adquirirá preferencialmente o produto que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento, sempre que tal procedimento não frustre os propósitos da licença. (Incluído pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

D3201

Art. 11. A contratação de terceiros para exploração da patente compulsoriamente licenciada será feita mediante licitação, cujo processo obedecerá aos princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Revogado pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)

Art. 12. Atendida a emergência nacional ou o interesse público, a autoridade competente extinguirá a licença compulsória, respeitados os termos do contrato firmado com o licenciado.

Art. 13. A autoridade competente informará ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, para fins de anotação, as licenças para uso público não comercial, concedidas com fundamento no art. 71 da Lei n o 9.279, de 1996 , bem como alterações e extinção de tais licenças.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1999


Legislación Es enmendado por (1 texto(s)) Es enmendado por (1 texto(s)) Referencia del documento de la OMC
IP/N/1/BRA/P/1
Datos no disponibles.

N° WIPO Lex BR004