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Ley N° 50/2004 de 24 de agosto de 2004, Portugal

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Detalles Detalles Año de versión 2004 Fechas Publicación: 24 de agosto de 2004 Promulgación: 6 de agosto de 2004 Tipo de texto Principal legislación de PI Materia Derecho de autor Notas En la notificación de Portugal a la OMC de conformidad con el artículo 63.2 del Acuerdo sobre los ADPIC se establece lo siguiente: 'Ley N° 50/2004 de 24 de agosto de 2004 transpone al en legislación nacional la Directiva Nº 2001/29/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 22 de mayo de 2001, relativa a la Armonización de Determinados Aspectos de los Derechos de Autor y Derechos Afines en la Sociedad de Información.'

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5658 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 199 — 24 de Agosto de 2004

Lei n.o 50/2004

de 24 de Agosto

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.o 62/98, de 1 de Setembro).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e introduz alte- rações à Lei n.o 62/98, de 1 de Setembro.

Artigo 2.o

Alteração

Os artigos 68.o, 75.o, 76.o, 82.o, 176.o, 178.o, 180.o, 182.o, 184.o, 187.o e 189.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setem- bro, e pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, adiante designado por Código, pas- sam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.o

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Qualquer utilização em obra diferente; i) A reprodução directa ou indirecta, temporária

ou permanente, por quaisquer meios e sob qual- quer forma, no todo ou em parte;

j) A colocação da obra à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;

l) [Anterior alínea j).]

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Os actos de disposição lícitos, mediante a pri-

meira venda ou por outro meio de transferência de pro- priedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.

Artigo 75.o

[...]

1 — São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, epi- sódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma uti- lização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funciona- mento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.

2 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodu- ção em qualquer meio realizada por pessoa sin- gular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;

b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.o, por extracto ou em forma de resumo;

c) A selecção regular de artigos de imprensa perió- dica, sob forma de revista de imprensa;

d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação pros- seguido;

e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada aces- sível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma ins- tituição científica ou de ensino, e que essa repro- dução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às neces- sidades das actividades próprias dessas institui- ções e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de repro- dução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;

f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de par- tes de uma obra publicada, contanto que se des- tinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem econó- mica ou comercial, directa ou indirecta;

N.o 199 — 24 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5659

g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;

h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

i) A reprodução, a comunicação pública e a colo- cação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;

j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas reli- giosas;

l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;

m) A reprodução, comunicação ao público ou colo- cação à disposição do público de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;

n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamen- tares ou judiciais;

o) A comunicação ou colocação à disposição do público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instala- ções de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;

p) A reprodução de obra, efectuada por institui- ções sociais sem fins lucrativos, tais como hos- pitais e prisões, quando a mesma seja trans- mitida por radiodifusão;

q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;

r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;

s) A utilização de obra relacionada com a demons- tração ou reparação de equipamentos;

t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação.

3 — É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.

4 — Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

5 — É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos bene- ficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acor-

darem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remu- nerações equitativas.

Artigo 76.o

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.o 2 do

artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea h) do n.o 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;

d) No caso da alínea p) do n.o 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.

2 — As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.o 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

3 — Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo anterior.

Artigo 82.o

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A fixação do regime de cobrança e afectação

do montante da quantia referida no número anterior é definida por decreto-lei.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 176.o

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Fonograma é o registo resultante da fixação, em

suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Cópia é o suporte material em que se repro-

duzem sons e imagens, ou representação destes, sepa- rada ou cumulativamente, captados directa ou indirec- tamente de um fonograma ou videograma, e se incor- poram, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados.

7 — Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixa- ção, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação.

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Organismo de radiodifusão é a entidade que efec-

tua emissões de radiodifusão sonora ou visual, enten- dendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.

10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5660 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 199 — 24 de Agosto de 2004

Artigo 178.o

Poder de autorizar ou proibir

1 — Assiste ao artista intérprete ou executante o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A radiodifusão e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efec- tuada a partir de uma fixação;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) A reprodução directa ou indirecta, temporária

ou permanente, por quaisquer meios e sob qual- quer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daque- les para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.o e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo;

d) A colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, por forma que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.

2 — Sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radio- difusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radio- difusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.o 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva represen- tativa da respectiva categoria, que se considera man- datada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.

3 — A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igual- mente a autorização para novas transmissões, a retrans- missão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.

4 — O direito previsto na alínea d) do n.o 1 só poderá ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem inscritos, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.

Artigo 180.o

[...]

1 — Em toda a divulgação de uma prestação será indi- cado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudó- nimo do artista, salvo convenção em contrário ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 182.o

[...]

São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

Artigo 184.o

[...]

1 — Carecem de autorização do produtor do fono- grama ou do videograma a reprodução, directa ou indi- recta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a dis- tribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.

2 — Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 187.o

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A colocação das suas emissões à disposição do

público, por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;

e) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 189.o

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os excertos de uma prestação, um fonograma,

um videograma ou uma emissão de radiodifu- são, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea g) do n.o 2 do artigo 75.o;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As limitações e excepções que recaem sobre o

direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.»

N.o 199 — 24 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5661

Artigo 3.o

Aditamento

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direi- tos Conexos um título VI, com a epígrafe «Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão electrónica dos direitos», integrando os artigos 217.o a 228.o, com a seguinte redacção:

«Artigo 217.o

Protecção das medidas tecnológicas

1 — É assegurada protecção jurídica, nos termos pre- vistos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.o 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de carácter tecnológico» toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos a obras, prestações e pro- duções protegidas, que não sejam autorizados pelo titu- lar dos direitos de propriedade intelectual, não devendo considerar-se como tais:

a) Um protocolo; b) Um formato; c) Um algoritmo; d) Um método de criptografia, de codificação ou

de transformação.

3 — As medidas de carácter tecnológico são consi- deradas ‘eficazes’ quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um meca- nismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.

4 — A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu cria- dor intelectual.

Artigo 218.o

Tutela penal

1 — Quem, não estando autorizado, neutralizar qual- quer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

2 — A tentativa é punível com multa até 25 dias.

Artigo 219.o

Actos preparatórios

Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comer-

ciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que:

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercia- lizados para neutralizar a protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico; ou

b) Só tenham limitada finalidade comercial ou uti- lização para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico; ou

c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protec- ção de medidas de carácter tecnológico eficazes;

é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 20 dias.

Artigo 220.o

Extensão aos acordos

As medidas eficazes de carácter tecnológico resul- tantes de acordos, de decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de direitos de autor e conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos neste Código, gozam da protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores.

Artigo 221.o

Limitações à protecção das medidas tecnológicas

1 — As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas nas alí- neas a), e), f), i), n), p), q), r), s) e t) do n.o 2 do artigo 75.o, na alínea b) do artigo 81.o, no n.o 4 do artigo 152.o e nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 189.o do Código, no seu interesse directo, devendo os titulares proceder ao depósito legal, junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), dos meios que per- mitam beneficiar das formas de utilização legalmente permitidas.

2 — Em ordem ao cumprimento do disposto no número anterior, os titulares de direitos devem adoptar adequadas medidas voluntárias, como o estabelecimento e aplicação de acordos entre titulares ou seus repre- sentantes e os utilizadores interessados.

3 — Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tec- nológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos meios depositados nos termos do n.o 1.

4 — Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente a Comissão de Mediação e Arbi- tragem, criada pela Lei n.o 83/2001, de 3 de Agosto, de cujas decisões cabe recurso para o Tribunal da Rela- ção, com efeito meramente devolutivo.

5 — O incumprimento das decisões da Comissão de Mediação e Arbitragem pode dar lugar à aplicação do disposto no artigo 829.o-A do Código Civil.

6 — A tramitação dos processos previstos no número anterior tem a natureza de urgente, de modo a permitir a sua conclusão no prazo máximo de três meses.

7 — O regulamento de funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem assegura os princípios da

5662 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 199 — 24 de Agosto de 2004

igualdade processual das partes e do contraditório e define as regras relativas à fixação e pagamento dos encargos devidos a título de preparos e custas dos processos.

8 — O disposto nos números anteriores não impede os titulares de direitos de aplicarem medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de repro- duções autorizadas relativas ao uso privado.

Artigo 222.o

Excepção

O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e uti- lizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.

Artigo 223.o

Informação para a gestão electrónica de direitos

1 — É assegurada protecção jurídica, nos termos pre- vistos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.o 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a violação dos dispositivos de informação para a gestão electrónica dos direitos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, por ‘informação para a gestão electrónica dos direitos’ entende-se toda a informação prestada pelos titulares dos direitos que identifique a obra, a prestação e a pro- dução protegidas, a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códi- gos que representem essa informação.

3 — A protecção jurídica incide sobre toda a infor- mação para a gestão electrónica dos direitos presente no original ou nas cópias das obras, prestações e pro- duções protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação ao público.

Artigo 224.o

Tutela penal

1 — Quem, não estando autorizado, intencional- mente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:

a) Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos;

b) Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções pro- tegidas, das quais tenha sido suprimida ou alte- rada, sem autorização, a informação para a ges- tão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provo- car, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

2 — A tentativa é punível com multa até 25 dias.

Artigo 225.o

Apreensão e perda de coisas

1 — Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;

b) A inutilização e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e ser- viços cujo único uso sirva para facilitar a supres- são ou neutralização, não autorizadas, das medi- das eficazes de carácter tecnológico, ou que per- mita a supressão ou modificação, não autori- zadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.

2 — O destino dos bens apreendidos é fixado na sen- tença final.

Artigo 226.o

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.

Artigo 227.o

Procedimentos cautelares

1 — Os titulares de direitos podem, em caso de vio- lação dos mesmos ou quando existam fundadas razões de que esta se vai produzir de modo iminente, requerer ao tribunal o decretamento das medidas cautelares pre- vistas na lei geral, que, segundo as circunstâncias, se mostrem necessárias para garantir a protecção urgente do direito.

2 — O disposto no número anterior aplica-se no caso em que os intermediários, a que recorra um terceiro para infringir um direito de autor ou direitos conexos, possam ser destinatários das medidas cautelares pre- vistas na lei geral, sem prejuízo da faculdade de os titu- lares de direitos notificarem, prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, em ordem à sua não produção ou cessação de efeitos.

Artigo 228.o

Tutela por outras disposições legais

A tutela instituída neste Código não prejudica a con- ferida por regras de diversa natureza relativas, nomea- damente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concer- tadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à pro- tecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos.»

Artigo 4.o

Renumeração

O artigo 217.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, incluído nas «Disposições Finais», é renumerado como artigo 229.o, em conformidade com o aditamento resultante do disposto no artigo 3.o da presente lei.

N.o 199 — 24 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5663

Artigo 5.o

Revogação

São revogados os artigos 179.o e 212.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 6.o

Alterações à Lei n.o 62/98, de 1 de Setembro

Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 9.o da Lei n.o 62/98, de 1 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 1.o

[...]

1 — A presente lei regula o disposto no artigo 82.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setem- bro, e 114/91, de 3 de Setembro, pela lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Direct iva n.o 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro.

2 — O disposto na presente lei não se aplica aos com- putadores, aos seus programas nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equi- pamentos de fixação e reprodução digitais.

Artigo 2.o

[...]

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intér- pretes ou executantes, os editores e os produtores fono- gráficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:

a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, quí- micos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipa- mentos digitais;

b) Dos suportes materiais virgens digitais ou ana- lógicos, com excepção do papel, previstos no n.o 4 do artigo 3.o, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios pos- sam obter-se.

Artigo 3.o

[...]

1 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

2 — Sempre que a utilização seja habitual e para ser- vir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quan- tias previstas na presente lei.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade,

nas condições supramencionadas, aparelhos que permi- tam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva referida no número anterior.

4 — No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:

Suportes Remuneração(em euros)

Analógicos:

Cassetes áudio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14 Cassetes vídeo (VHS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26

Digitais:

CD:

CD R áudio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13 CD R data . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 CD 8 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,27 Minidisc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19 CD RW áudio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19 CD RW data . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14

DVD:

DVD R . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14 DVD RW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 DVD RAM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00

Artigo 4.o

[...]

1 — [Anterior corpo do artigo.] 2 — Para os efeitos da aplicação das isenções previstas

no número anterior, os organismos por este abrangidos devem apresentar, no acto da compra dos aparelhos e suportes, uma declaração emitida pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias pre- vistas na presente lei, de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção consagradas.

Artigo 6.o

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto

no número anterior são resolvidos por arbitragem obri- gatória, nos termos da legislação geral.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9.o

[...]

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 500 a E 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.o

2 — [Anterior n.o 3.] 3 — [Anterior n.o 4.] 4 — O produto da aplicação das coimas previstas no

presente artigo constitui receita do Estado e da Ins- pecção-Geral das Actividades Culturais, respectiva- mente, nas percentagens de 60% e 40%.»

5664 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 199 — 24 de Agosto de 2004

Artigo 7.o

Aditamento à Lei n.o 62/98, de 1 de Setembro

É aditado à Lei n.o 62/98, de 1 de Setembro, um novo artigo 8.o, com a redacção seguinte, sendo o actual artigo 10.o renumerado em conformidade:

«Artigo 8.o

Regulamentação

As matérias constantes da presente lei, para as quais se torne necessária definição processual ou procedimen- tal não qualificada, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.»

Artigo 8.o

Revogação e regime transitório

São revogados os artigos 5.o e 7.o e o n.o 2 do artigo 9.o da Lei n.o 62/98, de 1 de Setembro, mantendo-se, porém, em aplicação até à entrada em vigor do decreto-lei refe- rido no n.o 2 do artigo 82.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 9.o

Aplicação no tempo

O disposto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente lei, em transposição da directiva e com eficácia imediata, produz efeitos desde 22 de Dezembro de 2002, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros, com excepção das dis- posições relativas a matéria penal.

Artigo 10.o

Republicação da Lei n.o 62/98, de 1 de Setembro

A Lei n.o 62/98, de 1 de Setembro, com a redacção resultante dos artigos 6.o a 8.o, é republicada no anexo I, que é parte integrante da presente lei.

Aprovada em 1 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 6 de Agosto de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I

Lei n.o 62/98, de 1 de Setembro

Regula o disposto no artigo 82.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 1.o

Objecto

1 — A presente lei regula o disposto no artigo 82.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setem- bro, e 114/91, de 3 de Setembro, pela lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Direct iva n.o 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro.

2 — O disposto na presente lei não se aplica aos com- putadores, aos seus programas nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equi- pamentos de fixação e reprodução digitais.

Artigo 2.o

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intér- pretes ou executantes, os editores e os produtores fono- gráficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:

a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, quí- micos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipa- mentos digitais;

b) Dos suportes materiais virgens digitais ou ana- lógicos, com excepção do papel, previstos no n.o 4 do artigo 3.o, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios pos- sam obter-se.

Artigo 3.o

Fixação do montante da remuneração

1 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

2 — Sempre que a utilização seja habitual e para ser- vir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quan- tias previstas na presente lei.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supramencionadas, aparelhos que permi- tam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva referida no número anterior.

4 — No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:

Suportes Remuneração(em euros)

Analógicos: Cassetes áudio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14 Cassetes vídeo (VHS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26

Digitais: CD:

CD R áudio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13 CD R data . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 CD 8 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,27 Minidisc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19 CD RW áudio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19 CD RW data . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14

DVD: DVD R . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14 DVD RW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 DVD RAM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00

N.o 199 — 24 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5665

Artigo 4.o

Isenções

1 — Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os supor- tes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e de video- gramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.

2 — Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos devem apresentar, no acto da compra dos aparelhos e suportes, uma declaração emitida pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias pre- vistas na presente lei, de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção consagradas.

Artigo 5.o

Pessoa colectiva

1 — As entidades legalmente existentes que repre- sentam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográ- ficos criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.

2 — Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes matérias:

a) Objecto e duração; b) Denominação e sede; c) Órgãos sociais; d) Modos de cobrança das remunerações fixadas

pela presente lei; e) Critérios de repartição das remunerações entre

os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos orga- nismos, mas que se presume serem por estes representados;

f) Publicidade das deliberações sociais; g) Direitos e deveres dos associados; h) Estrutura e organização interna, designada-

mente a previsão de existência de dois depar- tamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fono- gramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e elec- trónico;

i) Dissolução e destino do património.

3 — A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.

4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obri- gatória, nos termos da legislação geral.

5 — A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos

para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código.

6 — O conselho fiscal da pessoa colectiva será asse- gurado por um revisor oficial de contas (ROC).

7 — A pessoa colectiva publicará anualmente o rela- tório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.

8 — A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva.

Artigo 6.o

Comissão de acompanhamento

1 — É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro-Ministro e composta por uma metade de pes- soas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.o e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.

2 — Os organismos convidados a designar os mem- bros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura.

3 — A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.

4 — As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 7.o

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 500 a E 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.o

2 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades poli- ciais e administrativas.

3 — O processamento das contra-ordenações e a apli- cação das coimas são da competência da Inspecção- -Geral das Actividades Culturais.

4 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Ins- pecção-Geral das Actividades Culturais, respectiva- mente, nas percentagens de 60% e 40%.

Artigo 8.o

Regulamentação

As matérias constantes da presente lei, para as quais se torne necessária definição processual ou procedimen- tal não qualificada, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


Legislación Enmienda (2 texto(s)) Enmienda (2 texto(s)) Implementa (1 texto(s)) Implementa (1 texto(s))
Datos no disponibles.

N° WIPO Lex PT058