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Ley N° 5/2004, de 10 de Febrero (Comunicaciones Electrónicas), Portugal

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Detalles Detalles Año de versión 2004 Fechas Entrada en vigor: 11 de febrero de 2004 Publicación: 10 de febrero de 2004 Promulgación: 28 de enero de 2004 Tipo de texto Otras textos Materia Derecho de autor

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788 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 5/2004 de 10 de Fevereiro

Lei das Comunicações Electrónicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, e da Directiva n.o 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro.

Artigo 2.o

Âmbito

1 — Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os serviços da sociedade da informação, defi- nidos no Decreto-Lei n.o 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;

b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electró- nicas, incluindo os serviços de áudio-texto;

c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das for- ças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;

d) A rede informática do Governo gerida pelo Cen- tro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.o 1 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 184/98, de 6 de Julho.

2 — O disposto na presente lei não prejudica:

a) O regime de livre circulação, colocação no mer- cado e colocação em serviço no território nacio- nal dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 192/2000, de 18 de Agosto;

b) O regime de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, previsto no Decreto-Lei n.o 59/2000, de 19 de Abril;

c) O regime aplicável às redes e estações de radio- comunicações, previsto no Decreto-Lei n.o 151-A/2000, de 20 de Julho;

d) O regime aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão (SRP-CB), pre-

visto no Decreto-Lei n.o 47/2000, de 24 de Março;

e) O regime jurídico aplicável aos radioamadores.

3 — O disposto na presente lei não prejudica as medi- das adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política áudio-visual.

4 — O disposto na presente lei não prejudica as medi- das adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de segurança e ordem pública, nomeadamente no sector ferroviário e rodoviário.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acesso» a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de ser- viços de comunicações electrónicas, abran- gendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete locan( � o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de soft- ware pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso aos ser- viços de rede virtual;

b) «Acesso desagregado ao lacete local» o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;

c) «Acesso partilhado ao lacete local» a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador notificado, com direito de utilização do espectro de frequências não vocais do par de condutores metálicos entrançados; o lacete local continua a ser uti- lizado pelo operador notificado para fornecer o serviço telefónico ao público;

d) «Acesso totalmente desagregado ao lacete lo- cal» a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador notificado, com direito de utilização de todo o espectro de frequências disponível no par de condutores metálicos entrançados;

e) «Assinante» a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de ser- viços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;

f) «Autorização geral» o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regula- mentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electró-

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nicas, e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os géneros ou a géneros específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente lei;

g) «Consumidor» a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;

h) «Equipamento avançado de televisão digital» os conversores para conexão a aparelhos de tele- visão ou aparelhos integrados de televisão digi- tal capazes de receber serviços de televisão digi- tal interactiva;

i) «Interferência prejudicial» qualquer interferên- cia que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunica- ções que opere de acordo com o direito comu- nitário ou nacional aplicável;

j) «Interligação» a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços ofe- recidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A inter- ligação é um tipo específico de acesso imple- mentado entre operadores de redes públicas;

l) «IPA (interface de programas de aplicação)» o software de interface entre aplicações, disponi- bilizado por difusores ou fornecedores de ser- viços e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e tele- visão digitais;

m) «Lacete local» o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equiva- lente na rede telefónica pública fixa;

n) «Mercados transnacionais» os mercados refe- ridos no n.o 5 do artigo 59.o que abrangem a Comunidade ou uma parte substancial desta;

o) «Número» série de dígitos que indica um ponto de terminação de uma rede de comunicações electrónicas e que contém a informação neces- sária para encaminhar a chamada até esse ponto de terminação;

p) «Número geográfico» número do plano nacio- nal de numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é enca- minhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);

q) «Número não geográfico» número do plano nacional de numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os núme- ros móveis, verdes e de tarifa majorada;

r) «Oferta de rede de comunicações electrónicas» o estabelecimento, operação, controlo ou dis- ponibilização da referida rede;

s) «Operador» uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunica- ções pública ou um recurso conexo;

t) «Posto público» telefone acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou car- tões de pré-pagamento, incluindo cartões a uti- lizar com códigos de marcação;

u) «PTR» ponto físico em que é fornecido ao assi- nante acesso à rede pública de comunicações; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o ponto de terminação de rede é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;

v) «Recursos conexos» os recursos associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou suportam a prestação de serviços através dessa rede e ou serviço, incluindo sis- temas de acesso condicional e guias electrónicos de programas;

x) «Rede de comunicações electrónicas» os siste- mas de transmissão e, se for o caso, os equi- pamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terres- tres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sis- temas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informa- ção transmitida;

z) «Rede pública de comunicações» a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

aa) «Rede telefónica pública» rede de comunica- ções electrónicas utilizada para prestar serviços telefónicos acessíveis ao público; a rede serve de suporte à transferência, entre pontos termi- nais da rede, de comunicações vocais e também de outras formas de comunicação, tais como fac-símile e dados;

bb) «Autoridade reguladora nacional (ARN)» a autoridade que desempenha as funções de regu- lação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comu- nicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.o 309/2001, de 7 de Dezembro;

cc) «Serviço de comunicações electrónicas» o ser- viço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações elec- trónicas, incluindo os serviços de telecomuni- cações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o;

dd) «Serviço de televisão de ecrã largo» um serviço de televisão constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados a toda a altura de um ecrã de formato largo. O formato 16:9 é o formato de referência para os serviços de televisão de ecrã largo;

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ee) «Serviço telefónico acessível ao público» serviço ao dispor do público, que permite fazer e rece- ber chamadas nacionais e internacionais e ace- der aos serviços de emergência através de um número ou de números incluídos num plano de numeração telefónica nacional ou internacional, e que pode ainda, se for caso disso, incluir um ou mais dos seguintes serviços: oferta de assis- tência de telefonista, serviços de informação de listas, de listas, oferta de postos públicos, oferta do serviço em condições especiais, oferta de recursos especiais para clientes com deficiência ou com necessidades sociais especiais e ou pres- tação de serviços não geográficos;

ff) «Serviço universal» o conjunto mínimo de ser- viços, definido na presente lei, de qualidade especificada, disponível para todos os utiliza- dores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;

gg) «Sistema de acesso condicional» qualquer me- dida e ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;

hh) «Sublacete local» um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede telefónica pública fixa;

ii) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;

jj) «Utilizador final» o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

TÍTULO II

Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios de regulação

Artigo 4.o

Autoridade reguladora nacional

1 — Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento pre- vistas na presente lei, nos termos das suas atribuições.

2 — Os estatutos da ARN garantem:

a) A independência como entidade orgânica, fi- nanceira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas funções;

b) A independência como entidade orgânica, fi- nanceira e funcionalmente separada das empre- sas que oferecem redes e serviços de comuni- cações electrónicas e equipamento;

c) A separação efectiva entre as funções de regu- lação e as competências ligadas à propriedade ou à direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

Artigo 5.o

Objectivos de regulação

1 — Constituem objectivos de regulação das comu- nicações electrónicas a prosseguir pela ARN:

a) Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recur- sos e serviços conexos;

b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;

c) Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, incumbe à ARN, nomeadamente:

a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os uti- lizadores com deficiência, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qua- lidade;

b) Assegurar a inexistência de distorções ou entra- ves à concorrência no sector das comunicações electrónicas;

c) Encorajar investimentos eficientes em infra-es- truturas e promover a inovação;

d) Incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências e dos recursos de numeração.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, incumbe à ARN, nomeadamente:

a) Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunica- ções electrónicas a nível europeu;

b) Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo;

c) Assegurar que em circunstâncias análogas não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

d) Cooperar, de modo transparente, com a Comis- são Europeia e as demais autoridades regula- doras das comunicações dos Estados membros da União Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamen- tar comum para as redes e serviços de comu- nicações electrónicas.

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 1, incumbe à ARN, nomeadamente:

a) Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal definido na presente lei;

b) Assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designada- mente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispen- diosos, executados por organismo independente das partes em conflito;

c) Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;

d) Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tari-

N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 791

fas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

e) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência;

f) Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas.

5 — Todas as decisões e medidas adoptadas pela ARN devem ser razoáveis e proporcionais aos objectivos de regulação estabelecidos no presente artigo.

6 — Compete à ARN adoptar todas as medidas razoá- veis e proporcionadas necessárias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de comu- nicações electrónicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de comunicações electrónicas.

7 — As decisões e medidas adoptadas pela ARN devem ser sempre fundamentadas à luz do disposto nos números anteriores.

8 — No âmbito das suas atribuições de regulação, consagradas nesta lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, e sem prejuízo da adopção, quando necessária à prossecução dos objec- tivos de regulação estipulados neste artigo, de medidas adequadas à promoção de determinados serviços, deve a ARN procurar garantir a neutralidade tecnológica da regulação.

9 — A ARN pode contribuir, no âmbito das suas atri- buições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguís- tica e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comu- nicação social.

10 — Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições, con- correr igualmente para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas.

Artigo 6.o

Consolidação do mercado interno

1 — A ARN, no exercício das suas competências, deve contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando com as outras autoridades reguladoras nacionais e com a Comissão Europeia de forma trans- parente com o fim de chegar a acordo sobre os tipos de instrumentos e soluções mais adequados para fazer face a situações particulares no mercado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser seguido, nos casos previstos na presente lei, o procedimento específico previsto no artigo 57.o

3 — A ARN deve, no desempenho das suas funções, ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas, tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.o, devendo informar de forma fundamentada a Comissão Europeia caso decida não seguir uma recomendação.

Artigo 7.o

Cooperação

1 — A ARN e as autoridades e serviços competentes, nomeadamente na área da defesa dos consumidores, devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum.

2 — Em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no sector das comu-

nicações electrónicas, devem a ARN e a Autoridade da Concorrência cooperar entre si.

3 — Nos casos referidos nos artigos 37.o e 61.o, deve a ARN solicitar parecer prévio à Autoridade da Con- corrência.

4 — Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras entidades com- petentes, nomeadamente em matéria de concorrência, troquem informações, devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade a que cada uma está obrigada, podendo a ARN e a Autoridade da Concorrência utilizar as referidas informações no exercício das suas com- petências.

Artigo 8.o

Procedimento geral de consulta

1 — Sempre que, no exercício das competências pre- vistas na presente lei, a ARN pretenda adoptar medidas com impacte significativo no mercado relevante deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicitar os procedimentos de consulta adoptados.

Artigo 9.o

Medidas urgentes

1 — Sem prejuízo do disposto na lei geral, a ARN pode, em circunstâncias excepcionais, adoptar medidas imediatas, proporcionadas e provisórias sem recurso aos procedimentos previstos nos artigos 8.o e 57.o, conforme os casos, quando considerar necessária uma actuação urgente para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses dos utilizadores.

2 — Nas situações referidas no número anterior, a ARN deve informar com a maior brevidade possível a Comissão Europeia e as outras autoridades regula- doras nacionais das medidas adoptadas, devidamente fundamentadas.

3 — Quando a ARN decidir transformar a medida pro- visória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de apli- cação, é aplicável o procedimento previsto no artigo 57.o

Artigo 10.o

Resolução administrativa de litígios

1 — Compete à ARN, a pedido de qualquer das par- tes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

2 — A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.

3 — A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida num prazo não superior a quatro meses a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respectiva fun- damentação, devendo ser publicada desde que salva- guardado o sigilo comercial.

4 — Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objec- tivos de regulação estabelecidos no artigo 5.o

5 — No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de

792 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

comunicações electrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.

6 — Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 11.o

Recusa do pedido de resolução de litígios

1 — A ARN apenas pode recusar um pedido de reso- lução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:

a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;

b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.o 2 do artigo anterior;

c) Quando a ARN entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 5.o

2 — A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso pre- visto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.

3 — Se, no caso previsto na alínea c) do n.o 1, decor- ridos quatro meses sobre a notificação das partes, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma acção em tribunal com esse objectivo, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.

4 — Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 12.o

Resolução de litígios transfronteiriços

1 — Em caso de litígio surgido no âmbito das obri- gações decorrentes do quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas, entre empresas a elas sujei- tas e estabelecidas em Estados membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras de mais de um Estado membro, qualquer das partes pode submeter o litígio à ARN competente, sem prejuízo do recurso aos tribunais.

2 — No caso a que se refere o número anterior, as autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem coordenar a sua intervenção a fim de resolver o litígio de acordo com o disposto no artigo 5.o, conformando as decisões proferidas com o quadro regulamentar rela- tivo às comunicações electrónicas.

3 — As autoridades reguladoras nacionais podem deci- dir em conjunto recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.o 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 13.o

Controlo jurisdicional

1 — Das decisões, despachos ou outras medidas adop- tados pela ARN no âmbito de processos de contra-or- denação, decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, cabe recurso para os tri- bunais de comércio.

2 — Dos restantes actos praticados pela ARN cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável, com intervenção obrigatória de

três peritos, designados por cada uma das Partes e o terceiro pelo tribunal, para apreciação do mérito da deci- são recorrida.

3 — Os recursos das decisões proferidas pela ARN que, no âmbito de processos de contra-ordenação, deter- minem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo.

4 — Os recursos das decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, bem como das demais deci- sões, despachos ou outras medidas adoptados no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pela ARN, têm efeito meramente devolutivo.

5 — Aos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito da presente lei aplica-se o disposto nos núme- ros seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.

6 — Interposto o recurso de uma decisão proferida pela ARN, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.o do Decre- to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resul- tante do Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro, a ARN pode, ainda, juntar outros elementos ou infor- mações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

8 — A ARN, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.

9 — Em sede de recurso de decisão proferida em pro- cesso de contra-ordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ARN.

10 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiên- cia, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.

11 — A ARN tem legitimidade para recorrer auto- nomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.

12 — As decisões dos tribunais de comércio que admi- tam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação, que decide em última instância.

13 — Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Rela- ção de Lisboa não cabe recurso ordinário.

CAPÍTULO II

Frequências, números e mercados

Artigo 14.o

Domínio público radioeléctrico

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui domínio público do Estado.

Artigo 15.o

Frequências

1 — A gestão do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas, com- pete à ARN.

2 — Compete à ARN, no âmbito da gestão do espec- tro, planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:

a) Disponibilidade do espectro radioeléctrico; b) Garantia de condições de concorrência efectiva

nos mercados relevantes; c) Utilização efectiva e eficiente das frequências.

N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 793

3 — Compete à ARN proceder à atribuição e con- signação de frequências, as quais obedecem a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.

4 — A ARN deve promover a harmonização do uso de frequências na União Europeia por forma a garantir a sua utilização efectiva e eficiente no âmbito da Decisão n.o 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comuni- dade Europeia (decisão espectro de radiofrequências).

Artigo 16.o

Quadro nacional de atribuição de frequências

1 — Compete à ARN publicitar anualmente o Qua- dro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), o qual deve conter:

a) As faixas de frequência e o número de canais já atribuídos às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas aces- síveis ao público, incluindo a data de revisão da atribuição;

b) As faixas de frequência reservadas e a dispo- nibilizar no ano seguinte no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, aces- síveis e não acessíveis ao público, especificando os casos em que são exigíveis direitos de uti- lização, bem como o respectivo processo de atribuição;

c) As frequências cujos direitos de utilização são susceptíveis de transmissão, nos termos do artigo 37.o

2 — As frequências atribuídas às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas da publi- citação a que se refere o número anterior.

Artigo 17.o

Numeração

1 — É garantida a disponibilidade de recursos de numeração adequados para todas as redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2 — Compete à ARN:

a) Definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração;

b) Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igual- dade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;

c) Atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios;

d) Publicar as linhas orientadoras e os princípios gerais, bem como os principais elementos do Plano Nacional de Numeração, subsequentes aditamentos ou alterações e os processos de atri- buição e recuperação, sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional;

e) Assegurar que uma empresa à qual tenham sido atribuídos recursos de numeração não discri- mine outros prestadores de serviços de comu- nicações electrónicas no que respeita às sequên- cias de números utilizadas para permitir o acesso aos seus serviços;

f) Apoiar a harmonização dos recursos de nume- ração na União Europeia, quando tal seja neces- sário para favorecer o desenvolvimento de ser- viços pan-europeus, bem como coordenar a sua posição com as outras entidades competentes da União no âmbito de organizações e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões sobre questões de numeração, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabili- dade global dos serviços;

g) Pode ser prevista a atribuição de recursos de numeração a serviços de comunicações electró- nicas não acessíveis ao público, se tal se vier a mostrar necessário e sem prejuízo da garantia da disponibilidade de recursos de numeração para os serviços acessíveis ao público nos termos dos números anteriores;

h) As entidades a quem compete a atribuição de nomes e endereços de redes e serviços de comu- nicações electrónicas devem coordenar as suas posições com as outras entidades competentes da União Europeia nas organizações e instân- cias internacionais em que sejam tomadas deci- sões nessa matéria, sempre que tal seja ade- quado para garantir a interoperabilidade global dos serviços.

Artigo 18.o

Mercados

Compete à ARN, nos termos previstos na presente lei, definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e deter- minar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.

TÍTULO III

Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 19.o

Oferta de redes e serviços

1 — É garantida a liberdade de oferta de redes e ser- viços de comunicações electrónicas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a oferta de redes e serviços de comunicações electró- nicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, o qual consiste no cum- primento das regras previstas na presente lei e nos res- pectivos regulamentos, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que a utilização de frequências e números está dependente da atribuição de direitos individuais de utilização, a qual compete à ARN nos termos da presente lei.

4 — As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem revestir a natureza de pessoa colectiva regularmente constituída.

5 — A instalação e funcionamento das infra-estrutu- ras das empresas que oferecem redes e serviços de comu- nicações electrónicas estão sujeitos ao procedimento

794 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

estabelecido nos artigos 35.o e 36.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, com as devidas adaptações, excepcionando-se deste regime:

a) A instalação e funcionamento das infra-estru- turas sujeitas a autorização municipal nos ter- mos do Decreto-Lei n.o 11/2003, de 18 de Janeiro;

b) As obras necessárias em situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias.

6 — Nos casos referidos na alínea b) do número ante- rior, deve a empresa proceder à comunicação à câmara municipal no dia útil seguinte ao da realização das obras.

7 — No prazo previsto no artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, pode a câmara municipal determinar, por escrito e de forma fundamentada, por motivos de planeamento e execução de obras, o adiamento da instalação e fun- cionamento das infra-estruturas pelas referidas empre- sas por um período máximo de 30 dias.

Artigo 20.o

Alteração dos direitos e obrigações

1 — As condições, os direitos e os procedimentos apli- cáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização e aos direitos de instalar recursos, podem ser alterados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos.

2 — As alterações a adoptar ao abrigo do número anterior estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.o sendo concedido aos inte- ressados, nomeadamente aos utilizadores e consumido- res, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser infe- rior a 20 dias.

CAPÍTULO II

Regime de autorização geral

Artigo 21.o

Procedimentos

1 — As empresas que pretendam oferecer redes e ser- viços de comunicações electrónicas estão obrigadas a enviar previamente à ARN uma descrição sucinta da rede ou serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comu- nicar a data prevista para o início da actividade, trans- mitindo ainda os elementos que permitam a sua iden- tificação completa nos termos a definir pela ARN.

2 — Sem prejuízo de outros elementos exigidos pela ARN nos termos da parte final do número anterior, as empresas devem obrigatoriamente comunicar o res- pectivo endereço, bem como, no prazo de 30 dias, quais- quer alterações do mesmo endereço, o qual se destina a ser usado nas notificações e outras comunicações a efectuar pela ARN.

3 — As empresas a que se refere o n.o 1 devem obter prova da comunicação realizada, mediante qualquer aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeada- mente postal ou electrónico.

4 — Após a comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua actividade, com as limitações decor- rentes da atribuição de direitos de utilização de fre- quências e números.

5 — Compete à ARN, no prazo de cinco dias a contar da recepção da comunicação, emitir declaração que con- firme a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos previstos na presente lei, tendo em vista a sua apresentação de modo a facilitar o exercício destes direitos.

6 — O disposto nos números anteriores é aplicável sempre que haja alterações dos elementos previamente fornecidos.

7 — As empresas que cessem a oferta de redes e ser- viços de comunicações electrónicas devem comunicar esse facto à ARN.

Artigo 22.o

Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público

Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:

a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas condições e nos termos previstos na presente lei;

b) Poder ser designadas para oferecer alguma das prestações de serviço universal ou para cobrir diferentes zonas do território nacional, em con- formidade com o disposto na presente lei.

Artigo 23.o

Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público

Não podem ser impostas restrições que impeçam empresas ou operadores de negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação.

Artigo 24.o

Direitos de passagem

1 — Às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é garan- tido:

a) O direito de requerer, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, pro- tecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;

b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à ins- talação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 — Às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

3 — Os procedimentos previstos para a atribuição do direito referidos nos números anteriores devem ser transparentes e adequadamente publicitados, céleres e

N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 795

não discriminatórios, devendo as condições aplicáveis ao exercício desse direito obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação.

4 — Todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicitar procedi- mentos transparentes, céleres e não discriminatórios no que respeita ao exercício do direito de utilização do domínio público garantido pela presente lei.

5 — Deve ser garantida uma separação estrutural efectiva entre as competências de atribuição ou defi- nição das condições para o exercício dos direitos pre- vistos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do sector sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.

6 — O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser extinto antes de expirado o prazo para o qual foi atribuído, excepto em casos justificados e sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de indemnização.

Artigo 25.o

Partilha de locais e recursos

1 — Nos casos a que se refere o n.o 1 do artigo ante- rior, devem as empresas promover entre si a celebração de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, os quais devem ser comunicados à ARN.

2 — Sem prejuízo das competências das autarquias locais, sempre que, por razões relacionadas com a pro- tecção do ambiente, a saúde ou a segurança públicas, o património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem urbana e rural, não existam alter- nativas viáveis numa situação concreta à instalação de novas infra-estruturas, a ARN, após período de consulta às partes interessadas, pode determinar a partilha de recursos, incluindo condutas, postes ou outras instala- ções existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas.

3 — As determinações emitidas ao abrigo do número anterior podem incluir normas de repartição de custos.

4 — Nos casos de partilha, a ARN pode adoptar medi- das condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máxi- mos de potência de emissão.

Artigo 26.o

Acesso às condutas

1 — A concessionária do serviço público de teleco- municações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações elec- trónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, pos- tes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manu- tenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 — A concessionária do serviço público de teleco- municações pode solicitar uma remuneração às empre- sas que oferecem redes e serviços de comunicações elec- trónicas acessíveis ao público, pela utilização de con- dutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.

3 — Na falta de acordo, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ARN, à qual compete deter- minar, mediante decisão fundamentada, as condições do acesso, designadamente o preço, o qual deve ser orientado para os custos.

4 — Para efeitos do n.o 1, a concessionária deve dis- ponibilizar uma oferta de acesso às condutas, postes, outras instalações e locais, da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pela ARN.

5 — Todas as entidades sujeitas a tutela, supervisão ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais que exerçam fun- ções administrativas, e que revistam ou não carácter empresarial, tais como empresas públicas, de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias, estão obrigadas ao princípio da não discriminação quando dis- ponibilizem às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que sejam proprietárias ou cuja gestão lhes incumba.

6 — As entidades referidas no número anterior podem solicitar uma remuneração às empresas que ofe- recem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que sejam proprietárias ou cuja gestão lhes incumba, para a instalação e manu- tenção dos sistemas, equipamentos e demais recursos necessários à actividade das referidas empresas, e em respeito, no caso das concessionárias, pelos termos con- sagrados nos respectivos contratos de concessão.

7 — Nos casos a que se referem os n.os 5 e 6, o acto ou contrato através do qual o acesso é disponibilizado está sujeito a aprovação do órgão de tutela, supervisão ou superintendência, mediante parecer prévio da ARN.

Artigo 27.o

Condições gerais

1 — Sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas apenas podem estar sujei- tas na sua actividade às seguintes condições:

a) Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;

b) Obrigações de acesso que não incluam as con- dições específicas previstas no artigo 28.o, podendo incluir, entre outras, regras relativas às restrições da oferta;

c) Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impe- çam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electró- nicas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 74/92, de 29 de Abril, e 98/95, de 17 de Maio, e res- pectivas medidas regulamentares;

d) Condições de utilização durante grandes catás- trofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades, bem como as emissões para o público;

e) Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação apli- cável à protecção de dados pessoais e da pri- vacidade no domínio das comunicações elec- trónicas;

f) Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão

796 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

de acesso a terrenos públicos ou privados e con- dições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;

g) Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações elec- trónicas, em conformidade com a legislação apli- cável à protecção de dados pessoais e da privacidade;

h) Condições de utilização das frequências, nos ter- mos do Decreto-Lei n.o 151-A/2000, de 20 de Julho, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos individuais de utilização, nos termos do artigo 16.o;

i) Acessibilidade dos números do plano nacional de numeração para os utilizadores finais incluindo condições, em conformidade com a presente lei;

j) Regras de protecção dos consumidores espe- cíficas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições em conformidade com a presente lei;

l) Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos cria- dos pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;

m) Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.o;

n) Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sem- pre que ofereçam essas facilidades, em confor- midade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;

o) Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.o;

p) Restrições respeitantes à transmissão de conteú- dos ilegais, em conformidade com a legislação que transponha a Directiva n.o 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.o 38-A/98, de 14 de Julho;

q) Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.o a 97.o;

r) Taxas, em conformidade com o artigo 105.o; s) Informações a fornecer nos termos do proce-

dimento de comunicação previsto no artigo 21.o e para os fins previstos no artigo 109.o

2 — Compete à ARN especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias.

3 — As condições a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discrimi- natórias, proporcionadas e transparentes.

4 — Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, deve ser solicitado parecer prévio obrigatório aos reguladores sectoriais, nas matérias da sua competência, a emitir no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 28.o

Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo ante- rior não prejudica a imposição às empresas que ofe- recem redes e serviços de comunicações electrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:

a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos do n.o 1 do artigo 63.o e dos artigos 66.o, 73.o, 77.o e 78.o;

b) Em matéria de outros controlos regulamentares, nos termos dos artigos 82.o a 85.o;

c) Em matéria de serviço universal, aos respectivos prestadores;

d) Decorrentes da manutenção de obrigações, nos termos do artigo 122.o

Artigo 29.o

Normalização

1 — Sem prejuízo das normas definidas como obri- gatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interope- rabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de esco- lha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações elec- trónicas e recursos e serviços conexos, incentivar a uti- lização de normas e especificações, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos da Directiva n.o 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março.

2 — Compete à ARN promover a publicação no Diá- rio da República da referência à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias das listas de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos e referidas na parte final do número anterior.

3 — Enquanto não for publicada a lista a que se refere o n.o 1, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização.

4 — Na falta das normas referidas no número ante- rior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Orga- nização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).

5 — Sem prejuízo das normas e especificações refe- ridas nos números anteriores, podem ser emitidas a nível nacional especificações técnicas.

6 — As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, excepto quando forem ineficazes.

CAPÍTULO III

Direitos de utilização

Artigo 30.o

Direitos de utilização de frequências

1 — A utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos individuais de utilização apenas

N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 797

quando tal esteja previsto no QNAF, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o

2 — Os direitos de utilização de frequências podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nomeadamente for- necedores de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão, nos termos da legislação aplicável.

3 — Sem prejuízo dos critérios e procedimentos espe- cíficos para a atribuição de direitos de utilização de frequências aos prestadores de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão, para alcançar objectivos de interesse geral, esses direitos de utilização devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, trans- parentes e não discriminatórios.

Artigo 31.o

Limitação do número de direitos de utilização de frequências

1 — A limitação do número de direitos de utilização a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências.

2 — Quando a ARN pretender limitar o número de direitos de utilização a atribuir deve, nomeadamente, considerar a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

3 — Nos casos previstos no número anterior, sem pre- juízo de outras medidas que considere adequadas, deve a ARN:

a) Promover o procedimento geral de consulta pre- visto no artigo 8.o, ouvindo nomeadamente os utilizadores e consumidores;

b) Publicar uma decisão, devidamente fundamen- tada, de limitar a atribuição de direitos de uti- lização, definindo simultaneamente o procedi- mento de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeada- mente leilão ou concurso;

c) Dar início ao procedimento para apresentação de candidaturas a direitos de utilização nos ter- mos definidos.

4 — Quando o número de direitos de utilização de frequências for limitado, os procedimentos e critérios de selecção devem ser objectivos, transparentes, não dis- criminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos constantes do artigo 5.o

5 — A ARN deve rever anualmente a limitação do número de direitos de utilização nos termos do artigo 16.o e ainda na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, devendo, sempre que concluir que podem ser atribuídos novos direitos de utilização, tornar pública essa conclusão e dar início ao procedi- mento para apresentação de candidaturas a esses direi- tos nos termos do presente artigo.

Artigo 32.o

Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

1 — Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.o 1 do artigo 27.o, os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

a) Designação do serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais foram atribuídos os

direitos de utilização das frequências, incluindo, sempre que aplicável, a utilização exclusiva de uma frequência para a transmissão de um con- teúdo específico ou serviços específicos de áudio-visual;

b) Utilização efectiva e eficiente de frequências, em conformidade com o artigo 15.o, incluindo, quando adequado, exigências de cobertura;

c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos, se essas condições forem diferentes das referidas na alínea l) do n.o 1 do artigo 27.o;

d) Duração máxima, em conformidade com o artigo 36.o, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF;

e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmis- sibilidade, em conformidade com o artigo 37.o;

f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.o; g) Eventuais compromissos que a empresa que

obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofer- tas;

h) Obrigações decorrentes dos acordos internacio- nais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

2 — O regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.o é aplicável às condições dos direitos de utilização de frequências.

Artigo 33.o

Direitos de utilização de números

1 — A utilização de números está dependente da atri- buição de direitos individuais de utilização.

2 — Os direitos de utilização de números podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou ser- viços de comunicações electrónicas, quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços.

3 — Os direitos de utilização de números devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, transpa- rentes e não discriminatórios.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a ARN decidir, após o procedimento geral de con- sulta nos termos do artigo 8.o, que os direitos de uti- lização de números de valor económico excepcional sejam atribuídos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, nomeadamente con- curso ou leilão, devendo identificá-los nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 17.o

Artigo 34.o

Condições associadas aos direitos de utilização de números

1 — Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.o 1 do artigo 27.o, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

a) Designação do serviço para o qual o número será utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço;

b) Utilização efectiva e eficiente dos números, em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 17.o;

798 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

c) Exigências relativas à portabilidade dos núme- ros, em conformidade com o artigo 54.o;

d) Obrigações em matéria de serviços de listas para efeitos dos artigos 50.o e 89.o;

e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmis- sibilidade, com base no artigo 38.o;

f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.o; g) Eventuais compromissos que a empresa que

obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofer- tas;

h) Obrigações decorrentes dos acordos internacio- nais aplicáveis em matéria de utilização de números.

2 — É aplicável aos direitos de utilização de números o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.o

Artigo 35.o

Atribuição de direitos de utilização

1 — A atribuição de direitos de utilização de frequên- cias e números está dependente de pedido a apresentar à ARN o qual deve ser instruído com os elementos necessários para provar a capacidade do requerente para cumprir as condições associadas ao direito de utilização, estabelecidas nos artigos 32.o e 34.o, nos termos a definir pela ARN.

2 — A decisão sobre a atribuição de direitos de uti- lização deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos máximos:

a) 15 dias, no caso de números atribuídos para fins específicos no âmbito do Plano Nacional de Numeração;

b) 30 dias, no caso de frequências atribuídas para fins específicos no âmbito do QNAF, sem pre- juízo dos acordos internacionais aplicáveis à uti- lização de frequências ou de posições orbitais.

3 — Nos casos em que a atribuição de direitos de utilização esteja sujeita a procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, os prazos fixados no número anterior podem ser alargados nos seguintes termos:

a) Para a atribuição de números, por um período adicional de 15 dias;

b) Para a atribuição de frequências, pelo prazo que for necessário para garantir que os procedimen- tos sejam justos, razoáveis, abertos e transpa- rentes para todas as partes interessadas, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequên- cias e à coordenação de redes de satélites.

4 — Compete ao Governo aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências sempre que envolvam procedimentos de selecção con- correnciais ou por comparação, e se refiram a frequên- cias acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comu- nicações electrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos serviços.

5 — Compete à ARN aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências, nos casos não abrangidos pelo número anterior.

6 — Quando tenha sido harmonizada a utilização de frequências, tenham sido acordadas as condições e pro- cedimentos de acesso e tenham sido seleccionadas as empresas às quais são atribuídas as frequências, em con- formidade com acordos internacionais e regras comu- nitárias, a ARN deve atribuir o direito de utilização dessas frequências de acordo com essas disposições e, desde que tenham sido satisfeitas todas as condições impostas a nível nacional associadas à sua utilização, no caso de procedimento de selecção comum, não podem ser impostas quaisquer outras condições, crité- rios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alte- rem ou atrasem a correcta implementação da consig- nação comum dessas frequências.

Artigo 36.o

Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências

1 — Os direitos de utilização de frequências são atri- buídos pelo prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, ser atribuídos pela ARN por um prazo superior, até ao máximo de 20 anos.

2 — Os direitos de utilização são renováveis por iguais períodos, mediante pedido do respectivo titular apre- sentado à ARN com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de vigência.

3 — No caso referido no número anterior, a ARN pode opor-se à renovação do direito de utilização até três meses antes do termo do respectivo prazo de vigên- cia, devendo a decisão ser fundamentada, valendo o seu silêncio como deferimento do pedido.

Artigo 37.o

Transmissibilidade dos direitos de utilização de frequências

1 — É admissível a transmissão de direitos de uti- lização de frequências como tal identificadas no QNAF.

2 — Para efeitos do número anterior, os titulares dos direitos de utilização devem comunicar previamente à ARN a intenção de transmitir esses direitos, bem como as condições em que o pretendem fazer.

3 — Em caso de transmissão de direitos de utilização de frequências, incumbe à ARN garantir que:

a) A transmissão não provoca distorções de con- corrência;

b) As frequências sejam utilizadas de forma efec- tiva e eficiente;

c) A utilização a que estão destinadas as frequên- cias será respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Deci- são n.o 676/2002/CE (decisão espectro de radio- frequências) ou outras medidas comunitárias;

d) As restrições previstas na lei em matéria de radiodifusão sonora e televisiva sejam salva- guardadas.

4 — Compete à ARN pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação prevista no n.o 2, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projectada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior, devendo a decisão ser fundamentada.

5 — Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve pedir parecer prévio da Autoridade da Concor- rência, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contados da respectiva solicitação.

6 — A transmissão de direitos de utilização não sus- pende nem interrompe o prazo pelo qual foram atri-

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buídos os direitos de utilização nos termos da presente lei, sem prejuízo da sua renovação nos termos do n.o 2 do artigo 36.o

Artigo 38.o

Transmissibilidade dos direitos de utilização de números

Os direitos de utilização de números são transmis- síveis nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguar- dar, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.

CAPÍTULO IV

Regras de exploração

SECÇÃO I

Empresas que oferecem redes e serviços acessíveis ao público

Artigo 39.o

Defesa dos utilizadores e assinantes

1 — Constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei:

a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e ser- viços oferecidos;

b) Dispor, em tempo útil e previamente à cele- bração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço;

c) Serem informados, com uma antecedência mí- nima de 15 dias, da cessação da oferta.

2 — Constituem direitos dos assinantes de serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei:

a) Serem previamente informados, com uma ante- cedência adequada da suspensão da prestação do serviço, em caso de não pagamento de facturas;

b) Obter facturação detalhada, quando solicitada.

3 — A informação a que se refere a alínea c) do n.o 1 deve igualmente ser comunicada à ARN dentro do mesmo prazo.

4 — As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem enviar os respectivos contratos de adesão à ARN, a quem compete aprová-los, pronunciando-se especificamente sobre a sua conformidade face à presente lei, após pare- cer do Instituto do Consumidor, a emitir no prazo de 20 dias.

5 — Caso a ARN não se pronuncie ao abrigo do número anterior no prazo de 90 dias, considera-se como aprovado o contrato de adesão enviado.

Artigo 40.o

Qualidade de serviço

1 — As empresas que oferecem serviços de comu- nicações electrónicas acessíveis ao público estão obri- gadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actuali- zadas sobre a qualidade de serviço que praticam.

2 — Para efeitos do número anterior, compete à ARN, após realização do procedimento geral de consulta refe- rido no artigo 8.o, definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações, podendo para o efeito ser seguido o anexo.

3 — As empresas devem disponibilizar regularmente à ARN informações actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam, em conformidade com o artigo 108.o

Artigo 41.o

Separação contabilística

1 — As empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e usu- fruam de direitos especiais ou exclusivos para o for- necimento de serviços noutros sectores, no mesmo ou noutro Estado membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as actividades de oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades.

2 — As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros podem ser dispensadas pela ARN das obrigações previstas no número anterior.

3 — As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico devem elaborar e submeter anualmente os respectivos relatórios finan- ceiros a uma auditoria independente e publicá-los.

Artigo 42.o

Separação estrutural e outras medidas

1 — As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações electrónicas devem explorar a sua rede de televisão por cabo através de entidades juridicamente distintas sempre que:

a) Sejam controladas por um Estado membro ou beneficiem de direitos especiais;

b) Tenham uma posição dominante numa parte substancial do mercado a nível da oferta de redes de comunicações electrónicas públicas e da prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público;

c) Explorem uma rede de televisão por cabo criada ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos na mesma área geográfica.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são considerados serviços telefónicos acessíveis ao público os serviços oferecidos comercialmente para o transporte directo da voz em tempo real por inter- médio da rede ou redes comutadas públicas, por forma que qualquer utilizador possa servir-se de equipamento ligado a um ponto de terminação da rede num local fixo para comunicar com outro utilizador de equipa- mento ligado a outro ponto de terminação.

3 — As empresas públicas que tenham estabelecido as suas redes ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos que sejam verticalmente integradas e que detenham posição dominante ficam sujeitas às medidas da ARN adequadas para garantir o princípio da não discri- minação.

800 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

Artigo 43.o

Obrigações de transporte

1 — Compete à ARN impor às empresas que ofe- recem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e televisão ao público obrigações de transporte de canais e serviços de rádio e televisão, especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes, quando um número sig- nificativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão.

2 — As obrigações previstas no número anterior ape- nas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos e devem ser razoáveis, proporcionadas, trans- parentes e sujeitas a uma revisão periódica.

3 — A ARN pode determinar uma remuneração ade- quada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo propor- cionado e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas.

Artigo 44.o

Números não geográficos

1 — Sempre que seja técnica e economicamente viá- vel, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas que detenham números não geográficos no território nacional devem garantir o acesso a esses números por parte de utilizadores finais da União Europeia.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o destinatário, por motivos comerciais, limite o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.

3 — Os preços aplicáveis às chamadas para números não geográficos podem ser diferenciados consoante tenham origem no território nacional ou no seu exterior.

Artigo 45.o

Barramento dos serviços de áudio-texto

1 — As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que sirvam de suporte à pres- tação de serviços de áudio-texto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser activado, genérica ou selectivamente, após pedido escrito efec- tuado pelos respectivos utilizadores.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de áudio-texto de televoto cujo acesso é auto- maticamente facultado ao utilizador.

Artigo 46.o

Mecanismos de prevenção de contratação

1 — As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas ficam habilitadas por esta lei, directamente ou por intermédio das suas associações representativas, a criar e a gerir mecanismos que per- mitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos con- tratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.

2 — A entidade gestora da base de dados deve ela- borar as respectivas condições de funcionamento, soli-

citando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a apro- vação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

3 — Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade:

a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identifi- cação dos assinantes incumpridores;

b) Garantia do direito de acesso, rectificação e actualização dos dados pelo respectivo titular;

c) Obrigação de inclusão nos contratos ou adver- tência expressa aos assinantes que já tenham contrato celebrado da possibilidade da inscrição dos seus dados na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, bem como obrigação de informar os assinantes, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados;

d) As empresas que pretendam aceder aos elemen- tos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;

e) Todos os elementos recebidos devem ser exclu- sivamente utilizados pelas empresas participan- tes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;

f) Eliminação imediata de todos os elementos rela- tivos ao assinante após o pagamento das dívidas em causa;

g) Garantia do direito a indemnização do assi- nante, nos termos da lei geral, em caso de inclu- são indevida dos seus elementos nos mecanis- mos instituídos.

4 — As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas deve constar nomeadamente o seguinte:

a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o assinante seja incluído na base de dados, o qual não pode ser inferior ao salário mínimo nacional;

b) Identificação das situações de incumprimento susceptíveis de registo na base de dados, com eventual distinção de categorias de assinantes atento o montante em dívida;

c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;

d) Identificação dos dados susceptíveis de inclusão; e) Período de permanência máximo de dados na

base.

5 — As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um assinante que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o assinante tiver invocado excepção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a fac- turação apresentada.

6 — O regime previsto no número anterior não é apli- cável aos prestadores de serviço universal, os quais não podem recusar-se a contratar, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.

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SECÇÃO II

Empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público

Artigo 47.o

Obrigação de publicar informações

1 — As empresas que oferecem redes ou serviços tele- fónicos acessíveis ao público são obrigadas a disponi- bilizar ao público, em especial a todos os consumidores, informações transparentes e actualizadas sobre os pre- ços aplicáveis e os termos e condições habituais em maté- ria de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público e respectiva utilização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e disponibilizar, na forma definida pela ARN, as seguintes informações:

a) Identificação do prestador; b) Âmbito do serviço telefónico acessível ao pú-

blico, contendo a descrição dos serviços ofere- cidos, a indicação daqueles que estão incluídos no preço da assinatura, quando existente, e os encargos periódicos de aluguer, nomeadamente serviços de telefonista, listas, serviços de infor- mações de listas, barramento selectivo de cha- madas, facturação detalhada e manutenção;

c) Preços normais, abrangendo o acesso e todos os tipos de encargos relativos à utilização e manutenção, bem como informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos;

d) Sistemas de indemnizações ou reembolsos, in- cluindo informações específicas sobre as respec- tivas modalidades, quando existentes;

e) Tipos de serviços de manutenção oferecidos; f) Condições contratuais típicas, incluindo even-

tuais períodos contratuais mínimos; g) Mecanismos de resolução de litígios, incluindo

os criados pela empresa que oferece o serviço.

3 — As empresas obrigadas, nos termos do n.o 1, a publicar e disponibilizar as informações referidas no número anterior devem comunicá-las à ARN.

Artigo 48.o

Contratos

1 — Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de serviços de ligação ou acesso à rede telefónica pública é objecto de contrato do qual devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identidade e o endereço do fornecedor; b) Os serviços fornecidos, os níveis de qualidade

de serviço oferecidos, bem como o tempo neces- sário para a ligação inicial;

c) Os tipos de serviços de manutenção oferecidos; d) Os detalhes dos preços e os meios de obtenção

de informações actualizadas sobre todos os pre- ços aplicáveis e os encargos de manutenção;

e) A duração do contrato, as condições de reno- vação, suspensão e de cessação dos serviços e do contrato;

f) Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos assinantes, aplicáveis em caso de incumpri- mento dos níveis de qualidade de serviço pre- vistos no contrato;

g) O método para iniciar os processos de resolução de litígios nos termos do artigo 107.o;

h) As condições em que é disponibilizada a fac- turação detalhada;

i) Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elemen- tos pessoais nas listas telefónicas e sua divul- gação através dos serviços informativos, envol- vendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos termos da legislação relativa à protecção de dados pessoais.

2 — O disposto no número anterior é também apli- cável aos contratos celebrados entre consumidores e empresas que oferecem serviços de comunicações elec- trónicas distintos dos que fornecem ligação ou acesso à rede telefónica pública.

3 — Sempre que a empresa proceda a uma alteração das condições contratuais referidas no n.o 1, deve noti- ficar os assinantes da proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato.

Artigo 49.o

Integridade da rede

1 — As empresas que oferecem redes telefónicas públicas em locais fixos são obrigadas a assegurar a inte- gridade das respectivas redes.

2 — As empresas que oferecem redes telefónicas públicas e ou serviços telefónicos acessíveis ao público em locais fixos são obrigadas a assegurar a disponibi- lidade das redes e dos serviços em situações de emer- gência ou de força maior.

3 — As empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público devem garantir o acesso ininter- rupto aos serviços de emergência.

Artigo 50.o

Serviços de listas e serviços com a assistência de telefonista

1 — Os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público têm o direito de figurar na lista completa à disposição do público, prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 89.o

2 — Os utilizadores finais ligados às redes telefónicas públicas têm o direito de acesso a serviços de infor- mações de listas, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 89.o, e a serviços com assis- tência de telefonista.

3 — Não podem ser impostas restrições regulamen- tares que impeçam os utilizadores finais de um Estado membro de acederem directamente aos serviços de informações de listas de outro Estado membro.

4 — As empresas que atribuem números de telefone a assinantes devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, solicitadas para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, mediante um formato acordado e em con- dições justas, objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.

5 — O disposto no presente artigo fica sujeito às nor- mas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da privacidade.

802 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

Artigo 51.o

Número único de emergência europeu

1 — Constitui direito dos utilizadores finais de ser- viços telefónicos acessíveis ao público, incluindo os uti- lizadores de postos públicos, aceder gratuitamente aos serviços de emergência utilizando o número único de emergência europeu — 112, devidamente identificado no Plano Nacional de Numeração.

2 — Na medida em que tal seja tecnicamente viável, as empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público devem disponibilizar às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informa- ções sobre a localização da pessoa que efectua a cha- mada, no que respeita a todas as chamadas para o número único de emergência europeu.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- res, a ARN pode atribuir outros números de emergência específicos, devidamente identificados no Plano Nacio- nal de Numeração.

Artigo 52.o

Suspensão e extinção do serviço

1 — As empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público apenas podem suspender a pres- tação do serviço, em caso de não pagamento de facturas, após pré-aviso adequado, de oito dias, ao assinante.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o assi- nante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da factura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, excepto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.

3 — Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeada- mente as realizadas para o número único de emergência europeu.

4 — A extinção do serviço por não pagamento de fac- turas apenas pode ter lugar após aviso adequado, de oito dias, ao assinante.

Artigo 53.o

Oferta de recursos adicionais

1 — As empresas que oferecem redes e serviços tele- fónicos acessíveis ao público estão obrigadas a dispo- nibilizar aos utilizadores finais, sempre que técnica e economicamente viável, os seguintes recursos:

a) Marcação em multifrequência — DTMF, ga- rantindo que a rede telefónica pública sirva de suporte à utilização das tonalidades DTMF defi- nidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede;

b) Identificação da linha chamadora, em confor- midade com as normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da privacidade, nomeada- mente as especificamente aplicáveis ao domínio das comunicações electrónicas.

2 — Compete à ARN, decorrido o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.o, dispensar o cum- primento do disposto no número anterior, na totalidade ou em parte do território nacional, sempre que considere verificada a existência de acesso suficiente aos recursos aí referidos.

Artigo 54.o

Portabilidade dos números

1 — Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem o direito de manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independente- mente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos res- tantes números, em todo o território nacional.

2 — Os preços de interligação relacionados com a oferta da portabilidade dos números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desin- centivar a utilização destes recursos.

3 — Compete à ARN garantir que as empresas dis- ponibilizem aos assinantes informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às operações de portabilidade, bem como às chamadas para números portados.

4 — Não podem ser impostos pela ARN preços de retalho para operações de portabilidade dos números que possam causar distorções da concorrência, como sejam preços de retalho específicos ou comuns.

5 — Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.o, determinar as regras necessárias à execução da portabilidade.

TÍTULO IV

Análise de mercados e controlos regulamentares

CAPÍTULO I

Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações

Artigo 55.o

Âmbito e princípios gerais

1 — O presente título aplica-se às empresas que ofe- recem redes e serviços acessíveis ao público.

2 — A análise de mercado e a imposição de obri- gações regulamentares específicas devem obedecer ao princípio da fundamentação plena da aplicação de obri- gações regulamentares específicas.

3 — Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações regulamentares específicas deve a ARN, cumulativamente, demonstrar que a obrigação imposta:

a) É adequada ao problema identificado, propor- cional e justificada à luz dos objectivos básicos consagrados no artigo 5.o do presente diploma;

b) É objectivamente justificável em relação às redes, serviços ou infra-estruturas a que se refere;

c) Não origina uma discriminação indevida rela- tivamente a qualquer entidade;

d) É transparente em relação aos fins a que se destina.

Artigo 56.o

Competência

Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:

a) Definir os mercados relevantes de produtos e serviços, tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia emitida ao abrigo da Direc-

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tiva n.o 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, adiante designada por recomendação da Comissão Europeia, bem como outros mercados relevantes nela não previstos;

b) Determinar se um mercado relevante é ou não efectivamente concorrencial;

c) Declarar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;

e) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com ou sem poder de mercado sig- nificativo, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornece- dor e ou beneficiário do acesso.

Artigo 57.o

Procedimento específico de consulta

1 — Sempre que as decisões a adoptar nos termos do artigo anterior afectem o comércio entre os Estados membros, deve a ARN, adicionalmente ao procedi- mento geral de consulta previsto no artigo 8.o, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:

a) Tornar acessível por meio adequado, simulta- neamente à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros, o projecto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confiden- ciais;

b) Notificar a Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros de que o projecto de decisão se encon- tra acessível e de qual o meio disponibilizado para o acesso.

2 — A Comissão Europeia e as autoridades regula- doras nacionais podem pronunciar-se sobre o projecto de decisão no prazo de um mês, não prorrogável, ou no prazo fixado nos termos do procedimento geral de consulta, caso seja superior.

3 — A ARN, após análise das observações recebidas, as quais devem ser tidas em conta, ou na ausência das mesmas, pode aprovar a decisão proposta notificando-a à Comissão Europeia.

4 — Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os projectos de decisão da ARN rela- tivos às seguintes matérias, sempre que se verifique alguma das condições referidas no n.o 5:

a) À identificação de mercados relevantes diferen- tes dos indicados na recomendação da Comissão Europeia;

b) À designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual, quer conjuntamente com outras.

5 — Quando esteja em causa um projecto de decisão referido no número anterior e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.o 2, tenha informado que considera que o projecto de deci- são cria um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projecto de decisão com o direito comunitário, designadamente com os objectivos de regulação enunciados no artigo 5.o, a ARN é obrigada a retirar o seu projecto caso a Comissão Europeia, no prazo de dois meses, improrrogável, e de acordo com o procedimento previsto na Directiva n.o 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 7 de Março, adopte uma decisão em que o solicite fundamentadamente à ARN e indique propostas espe- cíficas de alteração.

6 — Se, decorrido o prazo de dois meses referido no número anterior, a Comissão Europeia não se pronun- ciar, pode a ARN adoptar a decisão.

CAPÍTULO II

Definição e análise de mercado

Artigo 58.o

Definição de mercados

1 — Compete à ARN definir os mercados relevantes de produtos e serviços do sector das comunicações elec- trónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.

2 — Na definição de mercados deve a ARN, em fun- ção das circunstâncias nacionais, ter em conta a reco- mendação da Comissão Europeia que identifica, de acordo com os princípios do direito da concorrência, os mercados relevantes de produtos e serviços cujas características podem justificar a imposição de obriga- ções regulamentares específicas e as «Linhas de orien- tação para a análise de mercado e avaliação do poder de mercado significativo», adiante designadas por linhas de orientação.

3 — A ARN pode definir mercados diferentes dos constantes da recomendação da Comissão Europeia, sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 57.o

4 — A definição dos mercados deve ser revista sempre que a recomendação da Comissão Europeia seja modi- ficada ou quando a ARN entenda justificável.

Artigo 59.o

Análise dos mercados

1 — Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em conta as linhas de orientação.

2 — No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se cada um dos mercados é ou não efectivamente concorrencial para efeitos da imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações pre- vistas no presente título.

3 — Caso a ARN conclua que um mercado é efec- tivamente concorrencial deve abster-se de impor qual- quer obrigação regulamentar específica e, se estas exis- tirem, deve suprimi-las, informando antecipadamente do facto as partes abrangidas.

4 — Caso a ARN determine que um mercado rele- vante não é efectivamente concorrencial, compete-lhe determinar quais as empresas com poder de mercado significativo nesse mercado e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.

5 — Caso a Comissão Europeia identifique, mediante decisão tomada nos termos da Directiva n.o 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, mercados transnacionais, a ARN deve proceder, jun- tamente com as demais autoridades reguladoras nacio- nais envolvidas, a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as linhas de orien- tação, de modo a pronunciarem-se sobre a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações pre- vistas no presente título.

804 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

6 — A análise dos mercados deve ser revista na sequência de uma nova definição dos mercados ou quando a ARN entenda justificável.

Artigo 60.o

Poder de mercado significativo

1 — Para efeitos do disposto na presente lei, con- sidera-se que uma empresa tem poder de mercado sig- nificativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independen- temente dos concorrentes, dos clientes e dos consu- midores.

2 — A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mer- cado, deve deliberar em conformidade com o direito comunitário e tomar em conta as linhas de orientação.

3 — A ARN pode considerar que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras entre elas, operam num mercado cuja estrutura seja considerada como conducente a efeitos coorde- nados.

4 — Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, a ARN deve, na sua avaliação, utilizar critérios baseados em determinadas características do mercado em análise em termos de concentração e transparência, ponderando designadamente os seguintes factores:

a) Mercado plenamente desenvolvido; b) Falta de crescimento ou crescimento moderado

da procura; c) Pouca elasticidade da procura; d) Homogeneidade do produto; e) Estruturas de custos semelhantes; f) Quotas de mercado semelhantes; g) Falta de inovação técnica ou tecnologia plena-

mente desenvolvida; h) Ausência de excesso de capacidade; i) Barreiras elevadas ao acesso; j) Falta de um contrapoder dos compradores; l) Falta de concorrência potencial;

m) Vários tipos de laços informais ou de outro tipo entre as empresas em questão;

n) Mecanismos de retaliação; o) Falta de concorrência de preços ou pouca mar-

gem para essa concorrência.

5 — Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, pode conside- rar-se que também o detém num mercado adjacente se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir a essa empresa utilizar num mercado, por alavancagem, o poder detido no outro reforçando o seu poder de mercado.

Artigo 61.o

Cooperação com a Autoridade da Concorrência

Os projectos de decisão da ARN relativos à análise dos mercados e à determinação de detenção ou não de poder de mercado significativo estão sujeitos a pare- cer prévio da Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias contados da respectiva solicitação.

CAPÍTULO III

Acesso e interligação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.o

Liberdade de negociação

As empresas que oferecem redes e serviços de comu- nicações electrónicas podem negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso e inter- ligação, sem prejuízo das competências da ARN pre- vistas no presente capítulo.

Artigo 63.o

Competências da autoridade reguladora nacional

1 — No exercício das competências previstas no presente capítulo, a ARN deve, em conformidade com os objectivos de regulação previstos no artigo 5.o, incentivar e, quando oportuno, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência e a concorrência sustentável e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.

2 — Compete à ARN:

a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

b) Intervir por iniciativa própria quando justifi- cado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 10.o a 12.o, a fim de garantir os objec- tivos estabelecidos no artigo 5.o, de acordo com o disposto na presente lei.

3 — Os operadores devem cumprir as obrigações na forma, modo e prazo determinados pela ARN.

Artigo 64.o

Condições de acesso e interligação

1 — Os termos e condições de oferta de acesso e inter- ligação devem respeitar as obrigações impostas pela ARN nesta matéria.

2 — Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.

3 — A propriedade do tráfego pertence à empresa que explora a rede ou presta o serviço onde o tráfego é originado, salvo acordo em contrário, podendo o res- pectivo encaminhamento, bem como o ponto de entrega, ser livremente negociado entre as partes.

4 — No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não necessita de estar abrangida pelo regime de autorização geral pre- visto na presente lei, desde que não ofereça redes e serviços de comunicações electrónicas em território nacional.

Artigo 65.o

Confidencialidade

1 — As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas

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antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.

2 — As informações recebidas não devem ser trans- mitidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem competitiva.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.o

SECÇÃO II

Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 66.o

Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

1 — Compete à ARN determinar a imposição, manu- tenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas declaradas com poder de mercado signifi- cativo:

a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência, nos termos dos artigos 67.o a 69.o;

b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações, nos termos do artigo 70.o;

c) Obrigação de separação de contas quanto a acti- vidades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação, nos termos do artigo 71.o;

d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso, nos termos do artigo 72.o;

e) Obrigação de controlo de preços e de conta- bilização de custos, nos termos dos artigos 74.o a 76.o

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor as obrigações adequadas atendendo à natureza do problema identificado, as quais devem ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.o

3 — As obrigações referidas no n.o 1 não podem ser impostas a empresas sem poder de mercado significativo, salvo nos casos previstos na presente lei ou quando tal seja necessário para respeitar compromissos interna- cionais.

4 — Excepcionalmente e quando adequado, a ARN pode impor aos operadores declarados com poder de mercado significativo obrigações para além das previstas no n.o 1, mediante autorização prévia da Comissão Euro- peia, nos termos da Directiva n.o 2002/19/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, para o que deve submeter-lhe previamente um projecto de decisão.

Artigo 67.o

Obrigação de transparência

1 — A obrigação de transparência consiste na exi- gência de publicitar, de forma adequada, as informações relativas à oferta de acesso e interligação do operador,

nomeadamente, informações contabilísticas, especifica- ções técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo preços.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN definir as informações a publicitar, bem como a forma e o modo da sua publicitação.

Artigo 68.o

Ofertas de referência

1 — A ARN pode determinar, nomeadamente aos operadores que estejam também sujeitos a obrigações de não discriminação, a publicação de ofertas de refe- rência de acesso ou interligação, consoante os casos, as quais devem:

a) Ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço requerido;

b) Apresentar uma descrição das ofertas pertinen- tes repartidas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado;

c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem constar das ofertas de referência, especificando as infor- mações exactas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicitação.

3 — A ARN pode ainda determinar:

a) Alterações às ofertas de referência publicitadas, a qualquer tempo e se necessário com efeito retroactivo, por forma a tornar efectivas as obri- gações impostas em conformidade com o dis- posto no artigo 66.o;

b) A incorporação imediata nos acordos celebra- dos das alterações impostas, desde que as mes- mas sejam de conteúdo certo e suficiente.

Artigo 69.o

Oferta de referência de acesso ao lacete local (ORALL)

1 — Sempre que um operador esteja sujeito à obri- gação de oferta de acesso desagregado ao lacete local, deve publicar a respectiva oferta de referência de acesso ao lacete local (ORALL) contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo anterior:

a) Condições para o acesso desagregado ao lacete local;

b) Partilha de locais; c) Sistemas de informação; d) Condições de oferta.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser especificado o seguinte:

a) Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso, abrangendo, em especial, o acesso aos lacetes locais e o acesso ao espectro de fre- quências não vocais de um lacete local, em caso de acesso partilhado ao lacete local;

b) Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, podendo a disponibilidade des- tas informações limitar-se exclusivamente às

806 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

partes interessadas por razões de segurança pública, bem como disponibilidade dos lacetes locais em partes específicas da rede de acesso;

c) Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes locais, incluindo as características técnicas do par de condutores metálicos entrançados do lacete local;

d) Procedimentos de encomenda e oferta e res- trições de utilização.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, deve ser especificado o seguinte:

a) Informações sobre os locais pertinentes do ope- rador notificado, podendo a disponibilidade destas informações limitar-se exclusivamente às partes interessadas por razões de segurança pública;

b) Opções de partilha dos locais identificados na alínea anterior, incluindo a partilha física e, se adequado, a partilha à distância e a partilha virtual;

c) Características do equipamento, incluindo even- tuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados em regime de partilha de locais;

d) Questões de segurança, incluindo medidas adop- tadas pelos operadores notificados para garantir a segurança das suas instalações;

e) Condições de acesso do pessoal dos operadores concorrentes;

f) Normas de segurança; g) Regras para a repartição de espaço a partilhar

quando o mesmo é limitado; h) Condições para que os beneficiários possam visi-

tar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por moti- vos de falta de capacidade.

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 1, devem ser especificadas as condições de acesso aos sis- temas de apoio operacional do operador notificado, sis- temas de informação ou bases de dados para pré-en- comenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação e facturação.

5 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.o 1, deve ser especificado o seguinte:

a) Tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos, acordos de nível de serviço, resolução de deficiências, procedimentos de reposição do nível normal de serviço e parâmetros de qualidade do serviço;

b) Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

c) Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos.

Artigo 70.o

Obrigação de não discriminação

A imposição da obrigação de não discriminação con- siste, nomeadamente, na exigência de, em circunstâncias equivalentes, aplicar condições equivalentes a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes e prestar serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações ofe- recidos aos seus próprios departamentos ou aos depar- tamentos das suas filiais ou empresas associadas.

Artigo 71.o

Obrigação de separação de contas

1 — A imposição da obrigação de separação de contas relativamente a actividades específicas relacionadas com o acesso e interligação consiste, nomeadamente, na exi- gência de os operadores, em especial os verticalmente integrados, apresentarem os seus preços por grosso e os seus preços de transferência interna de forma trans- parente com o objectivo, entre outros, de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação, quando aplicável, ou se necessário para impedir sub- venções cruzadas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia con- tabilística a utilizar.

3 — Os operadores estão obrigados a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de ter- ceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.

4 — A ARN pode publicar as informações que lhe foram disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior, na medida em que contribuam para um mer- cado aberto e concorrencial e respeitando a confiden- cialidade comercial das mesmas.

Artigo 72.o

Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

1 — A ARN pode impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e uti- lização de elementos de rede específicos e recursos cone- xos, nomeadamente nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis pre- judicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista ou os interesses dos uti- lizadores finais.

2 — No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode, nomeadamente, impor aos ope- radores as seguintes obrigações:

a) Conceder a terceiros o acesso a elementos e ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso desagregado ao lacete local;

b) Não retirar o acesso já concedido a determi- nados recursos;

c) Interligar redes ou recursos de rede; d) Proporcionar a partilha de locais ou outras for-

mas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes;

e) Oferecer serviços especificados, a fim de garan- tir aos utilizadores a interoperabilidade de ser- viços de extremo a extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis;

f) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;

g) Oferecer serviços especificados com base na venda por atacado para revenda por terceiros;

h) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para garantir uma concorrência leal no forne- cimento de serviços;

i) Negociar de boa fé com as empresas que pedem acesso.

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3 — A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de condições de justiça, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.

4 — Na decisão de impor ou não as obrigações pre- vistas nos números anteriores, a ARN deve atender espe- cialmente aos seguintes factores, nomeadamente ao ava- liar se as obrigações a impor são proporcionais aos objec- tivos de regulação previstos no artigo 5.o:

a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em fun- ção do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da inter- ligação e do acesso em causa;

b) Viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;

c) Investimento inicial do proprietário dos recur- sos, tendo em conta os riscos envolvidos na rea- lização do investimento;

d) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo;

e) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;

f) Oferta de serviços pan-europeus.

Artigo 73.o

Condições técnicas e operacionais

1 — Quando necessário para garantir o funciona- mento normal da rede, a ARN pode, ao impor as obri- gações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, esta- belecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou ao beneficiário do acesso.

2 — As condições impostas nos termos do número anterior devem ser objectivas, transparentes, proporcio- nais e não discriminatórias e, quando se refiram à apli- cação de normas ou especificações técnicas, devem obedecer às regras aplicáveis em matéria de normali- zação nos termos do artigo 29.o

Artigo 74.o

Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

1 — Quando uma análise de mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que os operadores possam manter os preços a um nível exces- sivamente elevado ou aplicar uma compressão da mar- gem de preços em detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor obrigações de amortização de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orien- tação dos preços para os custos e a obrigação de adoptar sistemas de contabilização de custos, para fins de oferta de tipos específicos de acesso ou interligação.

2 — Ao impor as obrigações referidas no número anterior, a ARN deve:

a) Ter em consideração o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoá- vel de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos a ele associados;

b) Assegurar que os mecanismos de amortização de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços promovam a efi- ciência e a concorrência sustentável e maximi- zem os benefícios para o consumidor, podendo também ter em conta nesta matéria os preços disponíveis nos mercados concorrenciais com- paráveis.

Artigo 75.o

Demonstração da orientação para os custos

1 — Os operadores sujeitos à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rendibilidade sobre os investimentos rea- lizados.

2 — A ARN pode exigir ao operador que justifique plenamente os seus preços e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento.

3 — A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adoptados pelos operadores para efeitos do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.

Artigo 76.o

Verificação dos sistemas de contabilização de custos

1 — Compete à ARN, ou a outra entidade indepen- dente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinado a per- mitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração.

2 — Os operadores a quem a ARN imponha a obri- gação de adoptar sistemas de contabilização de custos devem disponibilizar ao público a respectiva descrição, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação.

SECÇÃO III

Obrigações aplicáveis a todas as empresas

Artigo 77.o

Imposição de obrigações de acesso e interligação

1 — Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação na medida do necessário, a qualquer empresa, independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:

a) Às empresas que controlam o acesso aos uti- lizadores finais, nomeadamente às que exploram redes de distribuição por cabo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes;

b) De oferta de acesso às IPA (interfaces de pro- gramas de aplicações) e às GEP (guias elec- trónicos de programas), em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, por forma a garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes.

2 — Ao impor as obrigações previstas no número anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas e operacionais nos termos do artigo 73.o

3 — As obrigações impostas nos termos dos números anteriores devem ser objectivas, transparentes, propor- cionais e não discriminatórias.

Artigo 78.o

Prestação de acesso condicional

1 — Todos os operadores de serviços de acesso con- dicional que, independentemente dos meios de trans-

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missão, oferecem acesso a serviços de televisão e rádio digital, e dos quais dependam os emissores para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:

a) Oferecer a todas as empresas de difusão, me- diante condições justas, razoáveis e não discri- minatórias compatíveis com o direito comuni- tário da concorrência, serviços técnicos que per- mitam que os serviços difundidos digitalmente pelas empresas de radiodifusão sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos operadores de serviços, bem como res- peitar o direito comunitário da concorrência;

b) Dispor de contabilidade separada relativa à acti- vidade de fornecimento de acesso condicional.

2 — Tendo em conta o disposto na alínea a) do número anterior, as condições de oferta, incluindo pre- ços, divulgadas pelos difusores de televisão digital devem especificar o fornecimento ou não de materiais asso- ciados ao acesso condicional.

3 — Os operadores referidos no n.o 1 devem comu- nicar à ARN, no prazo de cinco dias a contar da sua implementação, os procedimentos técnicos adoptados para assegurar a interoperabilidade dos diferentes sis- temas de acesso condicional.

4 — Para efeitos do número anterior, compete à ARN publicar, por aviso na 3.a série do Diário da República, bem como em formato digital na Internet, as referências das especificações técnicas aplicáveis.

Artigo 79.o

Transferência de controlo

1 — Os operadores que prestam acesso condicional devem adoptar sistemas com capacidade técnica ade- quada a uma transferência de controlo com uma boa relação custo-eficácia, a acordar com os operadores de rede de suporte.

2 — A transferência referida no número anterior deve permitir o pleno controlo pelos operadores de rede, a nível local ou regional, dos serviços que utilizam os sis- temas de acesso condicional.

Artigo 80.o

Direitos de propriedade industrial

1 — Sem prejuízo da legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabri- cantes de equipamentos de utilizador devem fazê-lo mediante condições justas, razoáveis e não discrimi- natórias.

2 — O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados factores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:

a) Um interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial;

b) Meios próprios de outro sistema de acesso con- dicional, desde que o beneficiário da licença res- peite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transacções dos operadores de sistemas de acesso condicional.

Artigo 81.o

Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

1 — A ARN pode proceder a uma análise de mercado nos termos previstos na presente lei, tendo em vista decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos arti- gos 78.o a 80.o

2 — Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que um ou mais operadores não têm poder de mercado significativo pode determinar a alte- ração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a esses operadores, desde que não afectem negativamente:

a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emis- sões de rádio e televisão e aos canais e serviços de difusão especificados a que se refere o artigo 43.o; e

b) As perspectivas de concorrência efectiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digi- tal de rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos.

3 — A ARN deve informar antecipadamente os inte- ressados que sejam afectados pela alteração ou supres- são das obrigações.

4 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente à apresentação de guias electrónicos de programas e recursos equivalentes de navegação e listagem nos ter- mos da lei.

CAPÍTULO IV

Controlos nos mercados retalhistas

Artigo 82.o

Conjunto mínimo de circuitos alugados

1 — Compete à ARN impor as obrigações de oferta do conjunto mínimo de circuitos alugados definido nos termos do artigo 29.o, bem como as condições para essa oferta definidas no artigo seguinte, às empresas com poder de mercado significativo relativamente à oferta dos elementos específicos ou da totalidade do conjunto mínimo, em todo ou em parte do território nacional.

2 — Compete à ARN:

a) Definir objectivos adequados para as condições de oferta fixadas, sempre que considere que o desempenho alcançado na oferta do conjunto mínimo de circuitos alugados não satisfaz as necessidades dos utilizadores;

b) Autorizar a alteração das condições de oferta num caso específico sempre que, perante um pedido concreto, uma empresa, de forma fun- damentada, considere que não é razoável a oferta de um circuito alugado pertencente ao conjunto mínimo de acordo com os preços e as condições de fornecimento publicados.

Artigo 83.o

Condições de oferta de circuitos alugados

1 — A oferta do conjunto mínimo de circuitos alu- gados pelas empresas declaradas com poder de mercado significativo deve obedecer aos princípios da não dis- criminação, da orientação dos preços para os custos e da transparência.

N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 809

2 — O princípio da não discriminação obriga a aplicar condições semelhantes em circunstâncias semelhantes às organizações que prestam serviços análogos e, quando aplicável, a oferecer às outras organizações circuitos alu- gados da mesma qualidade e nas mesmas condições que as que põem à disposição dos seus próprios serviços ou dos das suas subsidiárias ou parceiros.

3 — Para efeitos do princípio da orientação dos pre- ços para os custos, as empresas devem elaborar e pôr em prática um sistema adequado de contabilidade de custos.

4 — O princípio da transparência obriga à divulgação das seguintes informações sobre o conjunto mínimo de circuitos alugados:

a) Características técnicas, incluindo as caracterís- ticas físicas e eléctricas, bem como as especi- ficações técnicas e de desempenho detalhadas aplicáveis ao ponto terminal da rede;

b) Preços, incluindo os encargos iniciais de ligação, os encargos periódicos de aluguer e outros encargos, devendo, sempre que os preços sejam diferenciados, tal ser indicado;

c) Condições de fornecimento, incluindo nomeada e obrigatoriamente o procedimento de enco- menda, o prazo normal de entrega, o período contratual, o tempo típico de reparação e o pro- cedimento de reembolso, quando existente.

5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se:

a) Prazo normal de entrega o período de tempo decorrido desde a data do pedido firme de alu- guer de um circuito até à sua colocação à dis- posição do cliente em 95% dos casos de circuitos alugados do mesmo tipo, devendo este prazo ser estabelecido com base nos prazos de entrega reais dos circuitos durante um período recente de duração razoável, não podendo o seu cálculo incluir os casos em que os utilizadores tenham pedido prazos de entrega mais longos;

b) Período contratual o período geralmente esta- belecido para o contrato e o período contratual mínimo que o utilizador é obrigado a aceitar;

c) Prazo típico de reparação o período de tempo decorrido desde o momento da recepção de uma mensagem de avaria pela unidade responsável da empresa até ao momento em que estejam restabelecidos 80% dos circuitos alugados do mesmo tipo e em que os utilizadores tenham sido notificados, nos casos adequados, de que os referidos circuitos se encontram novamente em funcionamento, devendo, quando sejam ofe- recidas diferentes classes de qualidade de repa- ração para o mesmo tipo de circuitos alugados, ser indicados os diferentes prazos típicos de reparação.

6 — A ARN deve manter disponíveis informações com um nível de detalhe adequado sobre os sistemas de contabilidade de custos adoptados pelas empresas, devendo, quando solicitado, apresentá-las à Comissão Europeia.

Artigo 84.o

Selecção e pré-selecção

1 — As empresas declaradas com poder de mercado significativo na oferta de ligação à rede telefónica

pública e utilização dessa rede num local fixo estão obri- gadas a oferecer aos seus assinantes o acesso aos serviços de qualquer empresa que ofereça serviços telefónicos acessíveis ao público que com elas esteja interligada:

a) Em regime de chamada-a-chamada, através da marcação de um indicativo de selecção da empresa;

b) Através de uma pré-selecção, com possibilidade de anulação, chamada-a-chamada, mediante a marcação de um indicativo de selecção da empresa.

2 — Compete à ARN avaliar e decidir sobre os pedi- dos dos utilizadores relativos à instalação dos recursos previstos no número anterior noutras redes ou de outras formas, na sequência do procedimento de análise de mercado previsto no artigo 59.o e nos termos do artigo 72.o

3 — Compete à ARN garantir que os preços de acesso e de interligação relacionados com a oferta dos recursos referidos no n.o 1 respeitem o princípio da orientação para os custos e que os encargos directos que possam decorrer para os assinantes não desincentivem a sua utilização.

4 — Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.o, determinar as regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção.

Artigo 85.o

Outros controlos

1 — Compete à ARN impor às empresas declaradas com poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos da presente lei, obrigações regulamentares adequadas, sempre que, cumulativamente:

a) Verifique a inexistência de concorrência efectiva nesse mercado retalhista;

b) Considere que da imposição das obrigações pre- vistas no capítulo III do presente título ou no artigo 84.o não resultaria a realização dos objec- tivos de regulação fixados no artigo 5.o

2 — As obrigações regulamentares a que se refere o número anterior devem atender à natureza do pro- blema identificado, ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.o e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:

a) Não imponham preços excessivamente altos; b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam

a concorrência através de preços predatórios; c) Não mostrem preferência indevida por utiliza-

dores finais específicos; d) Não agreguem excessivamente os serviços.

3 — No que se refere especificamente aos preços pra- ticados por essas empresas e tendo em vista a protecção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efectiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.

4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 93.o e 94.o, a ARN não deve aplicar os mecanismos de controlo de retalho previstos no presente artigo aos mercados geográficos ou de utilizadores quando estiver segura que existe uma concorrência efectiva.

810 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

5 — As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do retalho devem implemen- tar sistemas de contabilidade analítica adequados à apli- cação das medidas impostas.

6 — Compete à ARN, ou a outra entidade indepen- dente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinada a per- mitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração.

7 — A ARN deve transmitir à Comissão Europeia, quando solicitado, informações sobre os controlos de retalho aplicados e, se adequado, os sistemas de con- tabilidade dos custos utilizados.

TÍTULO V

Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I

Serviço universal

SECÇÃO I

Âmbito do serviço universal

Artigo 86.o

Conceito

1 — O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações definido na presente lei, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, inde- pendentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível.

2 — O âmbito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desen- volvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modi- ficado sempre que tal evolução o justifique.

3 — Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respectivas atribuições:

a) Adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcio- nalidade;

b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.

Artigo 87.o

Âmbito do serviço universal

O conjunto mínimo de prestações que deve estar dis- ponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:

a) Ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo;

b) Disponibilização de uma lista telefónica com- pleta e de um serviço completo de informações de listas;

c) Oferta adequada de postos públicos.

Artigo 88.o

Ligação à rede e acesso aos serviços telefónicos num local fixo

1 — Os prestadores de serviço universal devem satis- fazer todos os pedidos razoáveis de ligação à rede tele- fónica pública num local fixo e de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo.

2 — A ligação e acesso referidos no número anterior devem permitir que os utilizadores finais estabeleçam e recebam chamadas telefónicas locais, nacionais e inter- nacionais, comunicações fac-símile e comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, tendo em conta as tecnologias pre- valecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a via- bilidade tecnológica.

Artigo 89.o

Lista e serviço de informações

1 — Constituem obrigações de serviço universal no âmbito da lista e serviço de informações:

a) Elaborar, publicar e disponibilizar aos utiliza- dores finais uma lista telefónica completa sob a forma impressa e ou em suporte electrónico que, sem prejuízo do disposto em matéria de privacidade e protecção de dados pessoais, abranja todos os assinantes de serviços telefó- nicos acessíveis ao público;

b) Actualizar e disponibilizar anualmente a lista a que se refere a alínea anterior;

c) Prestar aos utilizadores finais um serviço de informações, através de um número curto, envolvendo a divulgação dos dados constantes da lista telefónica a que se refere a alínea a);

d) Respeitar o princípio da não discriminação no tratamento e apresentação das informações que lhe são fornecidas, incluindo por outras empresas.

2 — Para efeitos do número anterior, as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público devem acordar com os prestadores de serviço universal o formato e as condições em que lhes fornecem as infor- mações pertinentes sobre os respectivos assinantes, as quais devem ser justas, objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.

3 — Na falta de acordo e em caso de incumprimento dos termos acordados ou da obrigação estabelecida no número anterior, a ARN pode exigir que as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público lhe entreguem as informações referidas no número ante- rior, determinando, se necessário, o formato e as con- dições de fornecimento, por forma a disponibilizá-las aos prestadores de serviço universal para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a c) do n.o 1.

4 — A ARN fica habilitada por esta lei a criar e gerir, directamente ou por intermédio de entidade indepen- dente por si designada, uma base de dados contendo as informações recebidas nos termos do número ante- rior, aprovando para o efeito as respectivas condições de funcionamento, mediante parecer prévio da CNPD.

5 — Compete à ARN aprovar e divulgar a forma e as condições de disponibilização aos utilizadores finais das listas a que se refere o presente artigo.

Artigo 90.o

Postos públicos

1 — Compete à ARN definir, após consulta nos ter- mos do artigo 8.o, as obrigações dos prestadores de ser-

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viço universal aplicáveis na oferta de postos públicos de modo a assegurar a satisfação das necessidades razoá- veis das populações, incluindo os utilizadores finais com deficiência.

2 — As obrigações definidas pela ARN devem ter em consideração a eventual disponibilidade de recursos ou serviços comparáveis e atender às necessidades dos uti- lizadores finais em termos de dispersão geográfica, den- sidade populacional e qualidade de serviço, podendo abranger nomeadamente a determinação de diferentes modalidades de pagamento.

3 — Os postos públicos oferecidos pelos prestadores de serviço universal devem permitir:

a) O acesso gratuito aos vários sistemas de emer- gência, através do número único de emergência europeu «112» ou de outros números de emer- gência e de socorro definidos no Plano Nacional de Numeração, sem necessidade de utilização de moedas, cartões ou outros meios de paga- mento;

b) O acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 89.o

4 — Os cartões telefónicos pré-comprados para acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público atra- vés de postos explorados pelos prestadores de serviço universal devem obedecer a um único tipo, por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público explorado por aqueles prestadores.

5 — Os prestadores de serviço universal devem cum- prir as normas técnicas sobre acessibilidade das edifi- cações urbanas, constantes de diploma próprio, por forma a garantir o acesso ao serviço por parte de uti- lizadores finais com deficiência.

Artigo 91.o

Medidas específicas para utilizadores com deficiência

1 — Os prestadores de serviço universal devem dis- ponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos serviços de emergência e à lista telefónica e serviço de informações de listas.

2 — As ofertas específicas podem consistir, nomea- damente, no seguinte:

a) Disponibilização de telefones e ou postos públi- cos com texto, ou medidas equivalentes, para pessoas surdas ou com deficiências na comu- nicação oral;

b) Fornecimento de serviços de informações tele- fónicas, ou medidas equivalentes, a título gra- tuito, para pessoas cegas ou com deficiências visuais;

c) Fornecimento de facturação detalhada em for- matos alternativos, a pedido de uma pessoa cega ou com deficiências visuais.

3 — Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.o, definir os termos e as condições das ofertas a disponibilizar.

4 — A ARN pode tomar medidas específicas para garantir que os utilizadores finais com deficiência pos- sam também beneficiar da escolha de prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais.

Artigo 92.o

Qualidade de serviço

1 — Os prestadores de serviço universal estão obri- gados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como à ARN, informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, defi- nições e métodos de medição estabelecidos no anexo.

2 — A ARN pode especificar, nomeadamente, nor- mas suplementares de qualidade dos serviços para ava- liar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços aos utilizadores finais e con- sumidores com deficiência, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros relevantes.

3 — As informações sobre o desempenho dos pres- tadores de serviço universal relativamente aos parâme- tros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e à ARN.

4 — A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas, a fim de assegurar que os utilizadores finais e os consumidores tenham acesso a informações claras, completas e com- paráveis.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- res, a ARN pode, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.o, fixar objectivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal.

6 — A ARN pode determinar auditorias independen- tes ou outros mecanismos de verificação do desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exactidão e comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores.

SECÇÃO II

Preços

Artigo 93.o

Regime de preços

1 — Compete à ARN zelar por que seja garantida a acessibilidade dos preços do serviço universal, tendo em conta em especial os preços nacionais no consumidor e o rendimento nacional.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve avaliar e decidir sobre os meios mais ade- quados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar:

a) A disponibilização de opções ou pacotes tari- fários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ao serviço telefónico ou de o utilizar;

b) A imposição de limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nive- lamento geográfico dos preços, em todo o território;

c) Outros regimes semelhantes.

3 — Sempre que tenha sido imposta alguma das medi- das referidas no número anterior, a ARN deve garantir que as condições praticadas sejam totalmente transpa- rentes e publicadas, bem como aplicadas de acordo com o princípio da não discriminação.

812 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

4 — A ARN pode, a qualquer tempo, determinar a alteração ou a eliminação das condições praticadas pelos prestadores de serviço universal.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- res, pode ser criado, em alternativa ou cumulativamente, outro tipo de medidas de apoio aos consumidores iden- tificados como tendo baixos rendimentos ou necessi- dades sociais especiais.

Artigo 94.o

Controlo de despesas

1 — Por forma que os assinantes possam verificar e controlar os seus encargos de utilização da rede tele- fónica pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados, os prestadores de serviço uni- versal devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e mecanismos:

a) Facturação detalhada; b) Barramento selectivo e gratuito de chamadas

de saída de tipos ou para tipos definidos de números, mediante pedido do assinante, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o;

c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede telefónica pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público;

d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede telefónica pública;

e) Medidas aplicáveis às situações de não paga- mento de facturas telefónicas nos termos do artigo 52.o

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é garantido gratuitamente o seguinte nível mínimo de detalhe, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais e da privacidade:

a) Preço inicial de ligação ao serviço telefónico, quando aplicável;

b) Preço de assinatura, quando aplicável; c) Preço de utilização, identificando as diversas

categorias de tráfego, indicando cada chamada e o respectivo custo;

d) Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável;

e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;

f) Débitos do assinante; g) Compensação decorrente de reembolso.

3 — Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do assinante, oferecer facturação detalhada com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não devendo incluir as chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, nomeadamente as cha- madas para serviços de assistência.

4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas suscep- tíveis de barramento, ouvidos os prestadores de serviço universal.

5 — Compete à ARN dispensar a aplicação do n.o 1 quando verifique que os interesses tutelados pela dis- ponibilização dos recursos e mecanismos nele previstos estão suficientemente acautelados.

6 — Quando os prestadores de serviço universal ofe- reçam recursos e serviços adicionais para além dos pre- vistos no artigo 87.o ou na alínea a) do n.o 2 do arti- go 93.o, devem estabelecer termos e condições de modo que os assinantes não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.

SECÇÃO III

Financiamento do serviço universal

Artigo 95.o

Compensação do custo líquido

1 — Sempre que a ARN considere que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo exces- sivo para os respectivos prestadores, calcula os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;

b) Recorrer ao custo líquido da prestação do ser- viço universal identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto no presente diploma.

2 — A ARN deve definir o conceito de «encargo excessivo», bem como os termos que regem a sua deter- minação, nomeadamente a periodicidade das avaliações e os critérios utilizados.

Artigo 96.o

Cálculo do custo líquido

1 — Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do artigo anterior, aplicam-se os seguintes pressupostos:

a) Devem ser analisados todos os meios para asse- gurar incentivos adequados de modo que os prestadores cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;

b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líqui- dos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do fun- cionamento sem essas obrigações, quer a rede esteja plenamente desenvolvida, quer esteja ainda em fase de desenvolvimento e expansão, havendo ainda que avaliar correctamente os cus- tos que os prestadores teriam decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;

c) Devem ser tidos em conta os benefícios, in- cluindo os benefícios não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;

d) O cálculo do custo líquido de aspectos espe- cíficos das obrigações de serviço universal é efectuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos directos ou indirectos;

e) O custo líquido das obrigações de serviço uni- versal é calculado como a soma dos custos líqui- dos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.

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2 — O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:

a) Aos elementos dos serviços determinados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de determinados postos públicos ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores com defi- ciência;

b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pela ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b), conside- ram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

4 — Os prestadores de serviço universal devem dis- ponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objecto de auditoria efectuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e pos- teriormente aprovadas pela ARN.

5 — Compete à ARN manter disponíveis os resul- tados dos cálculos e da auditoria a que se refere o pre- sente artigo.

Artigo 97.o

Financiamento

1 — Verificada a existência de custos líquidos do ser- viço universal e que sejam considerados excessivos pela ARN, compete ao Governo, mediante pedido dos res- pectivos prestadores, promover a compensação ade- quada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:

a) Compensação a partir de fundos públicos; b) Repartição do custo pelas outras empresas que

ofereçam, no território nacional, redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2 — Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior, deve ser esta- belecido um fundo de compensação, para o qual con- tribuem as empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público admi- nistrado pela ARN ou por outro organismo indepen- dente designado pelo Governo, neste caso sob super- visão da ARN.

3 — Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal, entre as empresas obrigadas a con- tribuir, são definidos pelo Governo, respeitando os prin- cípios da transparência, da mínima distorção do mer- cado, da não discriminação e da proporcionalidade.

4 — Para efeitos do número anterior, a entidade que administra o fundo deve:

a) Receber as respectivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, por forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;

b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efectuar aos prestadores de serviço universal;

c) Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.

5 — O Governo pode optar por dispensar de con- tribuir para o fundo de compensação as empresas que não atinjam um determinado volume de negócios, para o que deve fixar um limite mínimo.

6 — A ARN deve garantir que os critérios de repar- tição dos custos e os elementos constituintes do meca- nismo utilizado estejam acessíveis ao público.

Artigo 98.o

Relatório

Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a existência de custos líquidos do serviço universal, a ARN elabora e publica anualmente um relatório con- tendo o custo calculado das obrigações de serviço uni- versal, indicando as contribuições efectuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de serviço uni- versal, caso tenha sido instituído um fundo de com- pensação e este esteja efectivamente em funcionamento.

SECÇÃO IV

Designação dos prestadores de serviço universal

Artigo 99.o

Prestadores de serviço universal

1 — O serviço universal pode ser prestado por mais do que uma empresa, quer distinguindo as prestações que o integram, quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua prestação em todo o território nacional.

2 — O processo de designação dos prestadores deve ser eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, assegurando que à partida todas as empresas possam ser designadas.

3 — Compete ao Governo, por resolução do Con- selho de Ministros, designar a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal na sequência de concurso, cujo regulamento é aprovado por portaria dos membros do Governo com competência nas áreas das finanças e das comunicações electrónicas.

4 — Os termos do concurso devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) do artigo 95.o

5 — Os termos do concurso devem ainda prever o regime de manutenção das obrigações de serviço uni- versal em caso de cisão, fusão ou transmissão da posição contratual do prestador.

CAPÍTULO II

Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 100.o

Serviços obrigatórios adicionais

O Governo pode decidir que devem ser disponibi- lizados outros serviços, para além das obrigações de ser- viço universal, os quais não podem ser compensados

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através do mecanismo de repartição do respectivo custo pelas empresas que oferecem redes e serviços de comu- nicações electrónicas.

TÍTULO VI

Televisão digital e acesso condicional

Artigo 101.o

Serviços de televisão de ecrã largo

As empresas que estabelecem redes públicas de comu- nicações electrónicas para a distribuição de serviços de televisão digital devem garantir que essas redes tenham capacidade para distribuir serviços e programas de tele- visão de ecrã largo, devendo os operadores de rede que recebem e redistribuem esses serviços e programas man- ter o mesmo formato.

Artigo 102.o

Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva

1 — Tendo em vista promover o livre fluxo de infor- mações, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural:

a) Os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva ao público, através de plataformas digitais e interactivas de televisão e indepen- dentemente do modo da sua transmissão, devem favorecer a utilização de uma IPA aberta;

b) Os fornecedores de todo o equipamento avan- çado de televisão digital utilizado para a recep- ção de serviços de televisão digital interactiva, em plataformas digitais de televisão, devem favorecer a conformidade com uma IPA aberta de acordo com os requisitos mínimos das nor- mas ou especificações pertinentes.

2 — Para efeitos do número anterior, as entidades devem cumprir as regras em matéria de normalização de acordo com o disposto no artigo 29.o e comunicar à ARN as soluções técnicas adoptadas.

3 — Sem prejuízo da imposição de acesso obrigatório nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 77.o, os deten- tores de IPA devem cooperar com os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva facultando, de forma justa, razoável, não discriminatória e mediante remuneração adequada, todas as informações necessá- rias de modo a permitir que estes ofereçam os respec- tivos serviços suportados pela IPA e de forma plena- mente funcional.

Artigo 103.o

Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

1 — Os equipamentos de consumo destinados à recepção de sinais de televisão digital, com capacidade para descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de qualquer outra forma, devem possuir capacidade para:

a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital de acordo com o algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um orga- nismo de normalização europeu reconhecido;

b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o equi- pamento ser alugado, o locatário respeite o con- trato de aluguer em causa.

2 — Os aparelhos de televisão analógica com um ecrã de diagonal visível superior a 42 cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equi- pados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta, normalizada por um organismo de normalização euro- peu reconhecido, que permita a ligação simples de peri- féricos, nomeadamente descodificadores adicionais e receptores digitais.

3 — Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equi- pados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos de um sinal de televisão digital, incluindo os sinais de vídeo e áudio, informações relativas a serviços interactivos e de acesso condicional, informações sobre a interface de programa de aplicação, bem como informações sobre protecção contra cópias.

4 — A tomada de interface referida no número ante- rior deve ser normalizada ou conforme com a norma adoptada por um organismo de normalização europeu reconhecido, podendo em alternativa ser conforme com uma especificação utilizada pela indústria.

5 — Compete à ARN publicar, por aviso na 3.a série do Diário da República, as referências das normas men- cionadas nos n.os 2 e 4.

Artigo 104.o

Dispositivos ilícitos

1 — São proibidas as seguintes actividades:

a) Fabrico, importação, distribuição, venda, loca- ção ou detenção, para fins comerciais, de dis- positivos ilícitos;

b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Dispositivo ilícito» um equipamento ou pro- grama informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do pres- tador do serviço;

b) «Dispositivo de acesso condicional» um equi- pamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;

c) «Serviço protegido» qualquer serviço de tele- visão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

3 — Os actos previstos na alínea a) do n.o 1 cons- tituem crime punível com pena de prisão até 3 anos

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ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.

4 — A tentativa é punível. 5 — O procedimento criminal depende de queixa.

TÍTULO VII

Taxas, supervisão e fiscalização

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 105.o

Taxas

1 — Estão sujeitos a taxa:

a) As declarações comprovativas dos direitos emi- tidas pela ARN nos termos do n.o 5 do artigo 21.o;

b) O exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, com periodicidade anual;

c) A atribuição de direitos de utilização de fre- quências;

d) A atribuição de direitos de utilização de núme- ros e a sua reserva;

e) A utilização de números; f) A utilização de frequências.

2 — Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comu- nicações electrónicas, constituindo receita da ARN.

3 — A utilização de frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei n.o 151-A/2000, de 20 de Julho.

4 — Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e apli- cação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas refe- ridas no artigo 28.o, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normaliza- ção, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como tra- balho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objectiva, transpa- rente e proporcionada, que minimize os custos admi- nistrativos adicionais e os encargos conexos.

5 — A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resul- tante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 1, por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.

6 — As taxas referidas nas alíneas e) e f) do n.o 1 devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima das frequências e dos números e devem ser objec- tivamente justificadas, transparentes, não discriminató- rias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.o

Artigo 106.o

Taxas pelos direitos de passagem

1 — As taxas pelos direitos de passagem devem reflec- tir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.o

2 — Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%;

3 — Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comu- nicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.

4 — O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comu- nicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quais- quer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.

CAPÍTULO II

Supervisão e fiscalização

Artigo 107.o

Resolução extrajudicial de conflitos

1 — Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às enti- dades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, designadamente o Instituto do Con- sumidor, os utilizadores finais podem submeter os con- flitos surgidos com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas aos mecanismos de arbitragem e mediação legalmente constituídos.

2 — Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e os utilizadores finais.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode cooperar na criação dos referidos mecanis- mos ou estabelecer acordos com as entidades que já os tenham constituído, nomeadamente prevendo um sis- tema de informação periódica à ARN relativamente às queixas de consumidores que lhes tenham sido subme- tidas tendo em vista o exercício das suas competências de supervisão e fiscalização.

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Artigo 108.o

Prestação de informações

1 — As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos da presente lei devem prestar à ARN todas as informações, incluindo informações financeiras, relacio- nadas com a sua actividade para que a ARN possa desempenhar todas as competências previstas na lei.

2 — Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informa- ções que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documen- tos em que se contenham tais informações.

3 — Os pedidos de informações da ARN devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devi- damente fundamentados.

4 — As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ARN, podendo ser estabelecidas as situa- ções e a periodicidade do seu envio.

5 — Quando a ARN faculte à Comissão Europeia, por solicitação desta, informações obtidas nos termos dos números anteriores, deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode solicitar à Comissão Euro- peia expressa e fundamentadamente que as não dis- ponibilize a outras autoridades reguladoras.

6 — As informações prestadas à ARN nos termos do presente artigo podem ser comunicadas às autoridades reguladoras de outros Estados membros, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário para que possam exercer as respectivas responsabilidades nos termos do direito comunitário.

7 — Sem prejuízo do disposto na parte final do n.o 4, deve ser assegurada pela Comissão Europeia e pelas autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros a confidencialidade da informação disponi- bilizada pela ARN quando esta a tenha identificado como tal nos termos da legislação aplicável.

Artigo 109.o

Fins do pedido de informação

1 — A ARN pode solicitar informações especial- mente para os seguintes fins:

a) Procedimentos e avaliação dos pedidos de atri- buição de direitos de utilização;

b) Análises de mercado; c) Verificação caso a caso do respeito das con-

dições estabelecidas nos artigos 27.o, 32.o e 34.o, quer quando tenha sido recebida uma queixa, quer por sua própria iniciativa;

d) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cum- primento das condições previstas nos arti- gos 28.o, 97.o e 105.o;

e) Publicação de relatórios comparativos da qua- lidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;

f) Fins estatísticos claramente definidos.

2 — As informações referidas nas alíneas b) a f) do número anterior não podem ser exigidas antecipada- mente ou como condição de exercício da actividade.

Artigo 110.o

Incumprimento

1 — Sem prejuízo de outros mecanismos sanciona- tórios aplicáveis, sempre que a ARN verificar que uma

empresa não respeita uma ou mais das condições refe- ridas nos artigos 27.o, 28.o, 32.o e 34.o, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de, no prazo de um mês, pronunciar-se e, se for caso disso, de pôr fim ao incumprimento.

2 — A ARN pode fixar um prazo mais longo ou mais curto, neste último caso mediante consentimento da empresa ou em caso de incumprimento reiterado.

3 — Se a empresa não puser fim ao incumprimento no prazo referido nos números anteriores, compete à ARN tomar as medidas adequadas e proporcionais para garantir a observância das condições referidas no n.o 1 do presente artigo.

4 — As medidas impostas e a respectiva fundamen- tação são comunicadas pela ARN à empresa em causa no prazo de cinco dias após a sua aprovação, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento.

5 — Em caso de incumprimento grave e reiterado das condições referidas nos artigos 27.o, 28.o, 32.o e 34.o, sempre que a ARN considere que, num caso concreto, o procedimento previsto nos n.os 1 a 3 não é adequado para a correcção da situação, ou se não forem cumpridas as medidas impostas nos termos dos n.os 3 e 4, pode desde logo determinar a suspensão da actividade ou proceder à suspensão, até um máximo de dois anos, ou à revogação, total ou parcial, dos respectivos direitos de utilização.

Artigo 111.o

Medidas provisórias

1 — Quando a ARN tenha provas de qualquer incum- primento das condições referidas nos artigos 27.o, 28.o, 32.o e 34.o que represente uma ameaça imediata e grave à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública, ou que possa criar sérios problemas económicos ou ope- racionais aos outros fornecedores ou utilizadores de ser- viços ou redes de comunicações electrónicas, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência.

2 — Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve, após a adopção das medidas, dar à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente apresentando propostas.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 112.o

Fiscalização

Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respectivos regulamentos atra- vés dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de adminis- tração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao Instituto do Consumidor e às autoridades competentes em matéria de concorrência.

Artigo 113.o

Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- tituem contra-ordenações:

a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação do n.o 1 do artigo 10.o e do n.o 2 do artigo 12.o;

N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 817

b) A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.o 5 do artigo 10.o;

c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 21.o;

d) A violação dos termos do artigo 23.o; e) O incumprimento da obrigação de comunicação

dos acordos prevista no n.o 1 do artigo 25.o; f) O incumprimento da determinação de partilha

a que se refere o n.o 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4, todos do artigo 25.o;

g) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 26.o;

h) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o, com excepção da constante da alínea r) do n.o 1 do mesmo artigo;

i) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.o;

j) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.o;

l) A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.o 1 do artigo 30.o;

m) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o, com excepção da constante da alínea f) do n.o 1 do mesmo artigo;

n) A utilização de números sem obtenção do res- pectivo direito de utilização ou em desconfor- midade com os seus termos, em violação do n.o 1 do artigo 33.o;

o) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.o, com excepção da constante da alínea f) do n.o 1 do mesmo artigo;

p) A transmissão de direitos de utilização de fre- quências sem comunicação, em violação do n.o 2 do artigo 37.o, bem como a transmissão desses direitos em violação do n.o 4 do mesmo artigo;

q) A transmissão de direitos de utilização de núme- ros, em violação dos termos e condições defi- nidos pela ARN previstos no artigo 38.o;

r) A violação dos direitos dos utilizadores e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 39.o;

s) O incumprimento da obrigação prevista no n.o 3 do artigo 39.o;

t) A utilização de contratos de adesão sem prévia aprovação, em violação do n.o 4 do artigo 39.o;

u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.o;

v) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.o;

x) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.o;

z) O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.o 1 e nos termos do n.o 3 do artigo 43.o;

aa) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação do n.o 1 do artigo 45.o;

bb) A recusa de contratar, em violação do n.o 5 ou do n.o 6 do artigo 46.o;

cc) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.o;

dd) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.o;

ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.o;

ff) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.o;

gg) A violação da obrigação prevista no n.o 4 do artigo 50.o;

hh) A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.o 1 e a violação da obrigação prevista no n.o 2 do artigo 51.o;

ii) A suspensão ou extinção do serviço em violação dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 52.o;

jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.o 1 do artigo 53.o;

ll) A violação do direito dos assinantes à porta- bilidade previsto no n.o 1 do artigo 54.o e o incumprimento das obrigações que sejam esta- belecidas nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 54.o;

mm) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.o 3 do artigo 63.o;

nn) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.o;

oo) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.o;

pp) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.o;

qq) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.o 1 do artigo 73.o;

rr) A oposição à realização da auditoria, em vio- lação do n.o 1 do artigo 76.o;

ss) A violação das obrigações impostas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 77.o;

tt) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 78.o;

uu) O incumprimento da obrigação prevista no n.o 1 do artigo 79.o;

vv) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.o;

xx) O incumprimento das obrigações impostas nos termos do n.o 4 do artigo 81.o;

zz) A violação das obrigações impostas nos termos do n.o 1 e da alínea a) do n.o 2, bem como a alteração das condições de oferta em violação da alínea b) do n.o 2, todos do artigo 82.o;

aaa) O desrespeito dos princípios previstos no n.o 1 em violação de qualquer dos termos fixados nos n.os 2 a 5 do artigo 83.o;

bbb) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.o;

ccc) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.o;

ddd) A oposição à realização da auditoria, em vio- lação do n.o 6 do artigo 85.o;

eee) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.o;

fff) A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.o 5 do artigo 89.o;

ggg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.o;

hhh) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 91.o;

iii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 92.o;

jjj) A oposição à realização da auditoria, em vio- lação do n.o 6 do artigo 92.o;

lll) O incumprimento das determinações previstas nos n.os 2 e 4 e das obrigações previstas no n.o 3 do artigo 93.o;

818 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

mmm) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.o;

nnn) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.o 2 do artigo 97.o;

ooo) A violação das obrigações previstas no arti- go 101.o;

ppp) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 102.o;

qqq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.o;

rrr) A prática das actividades previstas nas alí- neas b) e c) do n.o 1 do artigo 104.o;

sss) A violação das obrigações de prestação de infor- mações ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 108.o;

ttt) O desrespeito por decisões que decretem medi- das provisórias nos termos do n.o 1 do artigo 111.o;

uuu) O incumprimento da obrigação prevista no n.o 2 do artigo 121.o;

vvv) O incumprimento de ordens ou mandados legí- timos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.

2 — As contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis com coima de E 500 a E 3740 e de E 5000 a E 5 000 000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.

3 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omis- são do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cum- primento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.

4 — Nos casos referidos no número anterior, o infrac- tor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 116.o

5 — Nas contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 114.o

Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipa- mentos e dispositivos ilícitos, nas contra-orde- nações previstas nas alíneas qqq) e rrr) do n.o 1 do artigo anterior;

b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-orde- nações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x) e z) do n.o 1 do artigo anterior;

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do pre- sente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas l), p), x) e z) do n.o 1 do artigo anterior.

Artigo 115.o

Processamento e aplicação

1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- vistas na presente lei bem como o arquivamento dos

processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração da ARN.

2 — A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração da ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.

3 — As competências previstas nos números anterio- res podem ser delegadas.

4 — O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.

5 — Revertem para a ARN os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do artigo 114.o

6 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas no n.o 3 e 4 do artigo 46.o, cabendo à CNPD a instauração e ins- trução do processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.

Artigo 116.o

Sanções pecuniárias compulsórias

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que impo- nham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunica- ções electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeada- mente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), sss), ttt) e vvv) do n.o 1 do artigo 113.o

2 — A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas do pagamento de uma quan- tia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.

3 — A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e propor- cionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrac- tor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumpri- mento, podendo o seu montante diário oscilar entre E 10 000 e E 100 000.

4 — Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incum- primento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de E 3 000 000 e um período máximo de 30 dias.

5 — O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.

6 — Dos actos da ARN praticados ao abrigo do pre- sente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, nos termos dos n.os 2 a 13 do artigo 13.o

Artigo 117.o

Notificações

Quando, em processo de contra-ordenação, o noti- ficando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma será feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na loca- lidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.

N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 819

Artigo 118.o

Auto de notícia

1 — Os autos de notícia lavrados no âmbito de acções de fiscalização no cumprimento das disposições da pre- sente lei fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos ele- mentos de prova obtidos através de aparelhos ou ins- trumentos aprovados nos termos legais e regulamen- tares.

3 — Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço for- necido valerá para efeitos de notificação.

4 — Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, deverá indi- car-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos gerentes, admi- nistradores ou directores.

Artigo 119.o

Perda a favor do Estado

1 — Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após noti- ficação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

2 — Os objectos perdidos a favor do Estado revertem para a ARN, que lhes dará o destino que julgar adequado.

CAPÍTULO III

Disponibilização de informações pela ARN

Artigo 120.o

Publicação de informações

1 — Compete à ARN disponibilizar e manter actua- lizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:

a) Aplicação do presente quadro regulamentar; b) Procedimentos de consulta em curso nos termos

dos artigos 8.o e 57.o, bem como os resultados dos processos concluídos, salvo informações confidenciais;

c) Direitos, condições, procedimentos, taxas e de- cisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização;

d) Transmissão de direitos de utilização; e) Registo das empresas que oferecem redes e ser-

viços de comunicações electrónicas; f) Obrigações impostas às empresas nos termos

dos capítulos III e IV do título IV, identificando os respectivos mercados, com salvaguarda das informações confidenciais ou que constituam segredo comercial;

g) Informação sobre os direitos no âmbito do ser- viço universal, incluindo os previstos no artigo 94.o, e condições de oferta de todos os serviços acessíveis ao público de modo a per- mitir aos consumidores avaliar as alternativas disponíveis, nomeadamente através de guias interactivos;

h) Um relatório relativo aos custos do serviço uni- versal nos termos do artigo 98.o;

i) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efectuada nos termos do artigo 96.o;

j) Mecanismos de arbitragem e mediação existen- tes nos termos do n.o 1 do artigo 107.o

2 — As informações referidas no número anterior podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede da ARN e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, con- forme a natureza da matéria o aconselhe.

3 — Para efeitos da alínea c) do n.o 1, quando as informações respeitarem a diferentes sectores da Admi- nistração Pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para dar uma visão global dessas informações de modo acessível ao utilizador, especial- mente tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos, sempre que con- sidere que tal é possível sem custos desproporcionados.

4 — Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:

a) Cópia de todas as informações publicadas refe- ridas na alínea f) do n.o 1;

b) Notificação das empresas que forem conside- radas detentoras de poder de mercado signi- ficativo e respectivas alterações que ocorram;

c) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o ree- xame periódico da aplicação das directivas das comunicações electrónicas.

TÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 121.o

Regularização de títulos

1 — Compete à ARN proceder às alterações e adap- tações necessárias aos registos e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.o 381-A/97, de 30 de Dezembro, às autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 241/97, de 18 de Setembro, bem como aos proce- dimentos de declaração previstos no Decreto-Lei n.o 290-C/99, de 30 de Julho, com dispensa da corres- pondente taxa.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem todas as empresas por ele abrangidas prestar e fornecer à ARN todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.

3 — Mantêm-se em vigor todas as obrigações cons- tantes das bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei n.o 31/2003, de 17 de Fevereiro, salvo quando da apli- cação da presente lei resulte um regime mais exigente, caso em que será este a vigorar.

4 — As empresas mantêm os direitos de utilização dos recursos de numeração e frequências atribuídos antes da publicação da presente lei até ao termo do prazo fixado no respectivo título de atribuição, quando tal prazo exista.

5 — Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas licenciadas em concursos rea- lizados antes da publicação da presente lei, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respectivos instrumentos de concurso.

820 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004

6 — Se do processo de regularização de títulos a que se refere o n.o 1 resultar uma redução de direitos ou extensão de obrigações, a ARN pode prorrogar a vali- dade desses direitos e obrigações no máximo até 25 de Abril de 2004, desde que não sejam afectados os direitos de outras empresas, notificando dessa decisão a Comissão Europeia.

Artigo 122.o

Manutenção de obrigações

1 — Compete à ARN, logo após a publicação da pre- sente lei, definir e analisar os mercados, declarar as empresas com poder de mercado significativo e deter- minar a imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações nos termos da presente lei.

2 — Até à determinação da ARN nos termos do número anterior mantêm-se em vigor as seguintes obrigações:

a) Relativas à oferta de circuitos alugados cons- tantes do artigo 23.o do Regulamento de Explo- ração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 290-A/99, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 249/2001, de 21 de Setem- bro, bem como dos artigos 24.o, 26.o, 27.o e 28.o do mesmo diploma;

b) Relativas a preços de acesso e utilização das redes telefónicas fixas e do serviço fixo de tele- fone constantes do artigo 34.o do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 474/99, de 8 de Novembro;

c) Relativas à selecção e pré-selecção constantes do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 415/98, de 31 de Dezembro;

d) Relativas à partilha constantes do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 381-A/97, de 30 de Dezem- bro, e do artigo 8.o do Regulamento de Explo- ração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 290-A/99, de 30 de Julho;

e) Relativas ao acesso às redes constantes do n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 415/98, de 31 de Dezembro, e do artigo 33.o do Regula- mento de Exploração do Serviço Fixo de Tele- fone, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 474/99, de 8 de Novembro;

f) Relativas a interligação constantes ou resultan- tes da execução do n.o 1 do artigo 6.o e dos artigos 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o, 21.o, 22.o, 23.o e 25.o do Decreto-Lei n.o 415/98, de 31 de Dezembro;

g) Relativas à desagregação do lacete local cons- tantes do Regulamento CE n.o 2887/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 43.o, não devem ser mantidas as medidas legislativas ou admi- nistrativas que obriguem os operadores, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferen- tes a diferentes empresas por serviços equivalentes e ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efectivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.o, 32.o e 34.o

Artigo 123.o

Normas transitórias

1 — Até ao início da vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é aplicável o regime de impugnação contenciosa actualmente em vigor, sem pre- juízo da competência dos tribunais de comércio.

2 — Os municípios devem, no prazo de 90 dias a con- tar da publicação da presente lei, aprovar o percentual a aplicar no ano de 2004, conforme estipulado na alí- nea b) do n.o 2 do artigo 106.o

3 — A ARN publicará, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, um regu- lamento no qual definirá os procedimentos a adoptar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comu- nicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, da cobrança e entrega mensais, aos municípios, das receitas provenientes da aplicação da TMDP.

Artigo 124.o

Concessionária

1 — É aplicável à concessionária do serviço público de telecomunicações o regime constante da presente lei, nos termos do n.o 3 do artigo 121.o

2 — A convenção de preços do serviço universal cele- brada ao abrigo do Decreto-Lei n.o 458/99, de 5 de Novembro, vigora até à implementação do regime pre- visto no artigo 93.o e no máximo até 31 de Dezembro de 2003.

3 — No caso de em 31 de Dezembro de 2003 não estar implementado o regime previsto no artigo 93.o, mantêm-se em vigor as regras de fixação de preços cons- tantes da convenção até à referida implementação.

Artigo 125.o

Regulamentos

1 — Compete à ARN publicar os regulamentos neces- sários à execução da presente lei, nomeadamente os que envolvem as matérias referidas no n.o 1 do artigo 21.o, no n.o 2 do artigo 27.o, no n.o 2 do artigo 32.o, no n.o 2 do artigo 34.o, no n.o 1 do artigo 35.o, no n.o 2 do artigo 40.o, no n.o 5 do artigo 54.o, no n.o 4 do arti- go 84.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 92.o e no n.o 4 do artigo 108.o, sem prejuízo da competência estatutária da ARN para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável ao exercício das suas atribuições.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor todas as medidas e determinações adoptadas pela ARN ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.

Artigo 126.o

Contagem de prazos

À contagem de prazos previstos na presente lei apli- cam-se as regras constantes do artigo 72.o do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 127.o

Norma revogatória

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.o 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o da Lei n.o 29/2002, de 6 de Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.o;

N.o 34 — 10 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 821

b) Decreto-Lei n.o 230/96, de 29 de Novembro; c) Decreto-Lei n.o 241/97, de 18 de Setembro; d) Decreto-Lei n.o 381-A/97, de 30 de Dezembro; e) Decreto-Lei n.o 415/98, de 31 de Dezembro; f) Decreto-Lei n.o 290-A/99, de 30 de Julho, com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 249/2001, de 21 de Setembro;

g) Decreto-Lei n.o 290-B/99, de 30 de Julho; h) Decreto-Lei n.o 290-C/99, de 30 de Julho; i) Decreto-Lei n.o 458/99, de 5 de Novembro; j) Decreto-Lei n.o 474/99, de 8 de Novembro, com

as alterações introduzidas pela Lei n.o 95/2001, de 20 de Agosto;

l) Decreto-Lei n.o 287/2001, de 8 de Novembro; m) Decreto-Lei n.o 133/2002, de 14 de Maio.

2 — O serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei n.o 23/96, de 26 de Julho, e do Decre- to-Lei n.o 195/99, de 8 de Junho.

3 — A concessionária do serviço público de teleco- municações é excluída do âmbito de aplicação da alí- nea e) do n.o 1 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho.

4 — A Portaria n.o 791/98, de 22 de Setembro, apro- vada ao abrigo do Decreto-Lei n.o 241/97, de 18 de Setembro, mantém-se em vigor.

Artigo 128.o

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — A TMDP, consagrada no artigo 106.o, entra em vigor nos 90 dias seguintes à publicação da presente lei.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 28 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Parâmetros de qualidade do serviço

Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos previstos nos artigos 40.o e 92.o

Parâmetro (1) Definição Método de medição

Prazo de fornecimento da ligação inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Taxa de avarias por linha de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Chamadas não concretizadas (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Tempo de estabelecimento de chamadas (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Tempos de resposta para os serviços de telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Tempos de resposta para os serviços informativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Percentagem de telefones públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento . . . ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1 Queixas sobre incorrecções nas facturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1

(1) Os parâmetros deverão permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não menos do que ao nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].

(2) Os Estados membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

Nota. — O número da versão da ETSI EG 201 769-1 é 1.1.1 (Abril de 2000).

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão n.o 8/2004 — Processo n.o 9/CPP

Acta

Aos 7 de Janeiro de 2004, achando-se presentes o conselheiro Presidente Luís Nunes de Almeida e os con- selheiros Gil Galvão, Maria Fernanda Palma, Mário Torres, Carlos Pamplona de Oliveira, José Manuel Bravo Serra, Paulo Mota Pinto, Maria Helena de Brito, Benjamim Silva Rodrigues, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Artur Maurício e Rui Manuel Moura Ramos, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tri- bunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano 2001.

Após debate e votação, foi, pelo vice-presidente, por delegação do conselheiro Presidente, nos termos do n.o 2

do artigo 39.o da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão n.o 8/2004

I — Relatório. — 1 — No cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 13.o da Lei n.o 56/98, de 18 de Agosto, sobre o financiamento dos partidos políticos e das cam- panhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popu- lar (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Uni- dade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o


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N° WIPO Lex PT063