2 de Abril de 2004
P o rtaria n.º 86/2004
ARegião Autónoma da Madeira é uma região com uma forte tradição histórico-cultural de produção de vinhos. Nos últimos 20 anos esta Região tem apostado na área da experimentação de vinhos de mesa, nomeadamente, através da selecção clonal das variedades regionais e do estudo da aptidão de outras castas para a produção deste tipo de vinhos na Região. O trabalho que tem vindo a ser desenvolvido revela que a Região Autónoma da Madeira tem aptidão para a produção de qualidade dos vinhos de mesa.
De modo a consagrar junto dos consumidores a imagem do vinho de mesa produzido na Região e a, simultaneamente, sublinhar as suas propriedades, tendo em conta a sua crescente qualidade e as expectativas de aumento da sua produção, importa, uma vez observada a regulamentação vitivinícola comunitária, criar a designação “Vinho Regional Terras Madeirenses”, no sentido de tornar possível atribuir esta menção aos vinhos de mesa produzidos na região vitivinícola da Madeira que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade constantes da presente portaria.
Assim, ao abrigo dos artigos 2º e 5º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea d) do artigo 69º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º12/2000, de 21 de Junho, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:
Artigo 1.º
É conferida aos vinhos de mesa produzidos na Região Autónoma da Madeira a possibilidade de usarem a menção “vinho regional”, seguida da indicação geográfica “Terras Madeirenses”, para os vinhos de mesa brancos, tintos e rosados ou rosés, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.
Artigo 2.º
A área geográfica de produção do “Vinho Regional Te r r a s Madeirenses” abrange as ilhas da Madeira e do Porto Santo.
Artigo 3.º
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Regossolos, Vertissolos, Cambiossolos, A m o r f i s s o l o s , Fluviossolos, Leptossolos, Arenossolos, Andossolos, Calcissolos e P h a e o z e m s .
Artigo 4.º
Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no artigo 2.º e a partir das castas constantes do A n e x o único à presente portaria.
Artigo 5.º
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas ao “ Vinho Regional Terras Madeirenses” é fixado em 90 hl para os vinhos tintos e 100 hl para os vinhos brancos e rosados.
Artigo 6.º
1 -As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do “Vinho Regional Terras Madeirenses” são as consideradas como adequadas pelo Instituto do Vi n h o da Madeira (I V M) .
2 -As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas no I V M, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e procederá ao respectivo cadastro.
3 -Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e cadastradas, devem os respectivos viticultores comunicar ao I V M e s s a s alterações, sob pena de as uvas das respectivas vinhas não poderem ser utilizadas na elaboração de “Vinho Regional Terras Madeirenses”.
Artigo 7.º
1 -A produção de “Vinho Regional Terras Madeirenses” deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas legalmente autorizadas.
2 -Os mostos destinados a utilizar no “Vinho Regional Terras Madeirenses” devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10% vol..
3 -Quando as condições climáticas da Região o justifiquem, podem ser excepcionalmente autorizadas, mediante despacho do Secretário Regional da tutela, sob proposta do I V M, e dentro dos limites e condições estabelecidos pela regulamentação aplicável, as seguintes práticas e n o l ó g i c a s : a ) aumento do título alcoométrico volúmico
natural, através da adição de mosto de uvas
concentrado rectificado ou de mosto de uvas
c o n c e n t r a d o ;
b ) concentração parcial pelo vácuo, frio ou osmose inversa, de mostos oriundos da Região Demarcada da Madeira.
Artigo 8.º
1 -O “Vinho Regional Terras Madeirenses” deve ter um título alcoométrico adquirido mínimo de 10% vol..
2 -Os restantes parâmetros analíticos do “Vinho Regional Terras Madeirenses” devem apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
3 -Do ponto de vista organoléptico, a fim de garantir a sua qualidade, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, característicos das castas predominantes e atender às condições edafo-climáticas da área de produção.
4 -Arealização das análises físico-químicas constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do “Vi n h o Regional Terras Madeirenses”, sendo a apreciação
o rganoléptica efectuada pelo I V M, de modo a manter os necessários padrões de qualidade.
5 -Cabe ao I V M efectuar o controle de qualidade e fornecer os selos de garantia para o “Vinho Regional Te r r a s M a d e i r e n s e s ” .
6 -Os vinhos tintos só podem ser comercializados após um estágio mínimo de quatro meses, com excepção dos vinhos obtidos através do processo de maceração carbónica para os quais não é necessário um estágio m í n i m o .
Artigo 9.º
Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais
aplicáveis e as definidas pelo I V M, ao qual devem ser previamente
apresentados para aprovação.
Artigo 10.º
1 -Os produtores e comerciantes do “Vinho Regional Terras Madeirenses”, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no I V M, que constituirá, para o efeito, registos especiais.
2 -Os produtores referidos no número anterior devem também comunicar ao I V M, anualmente, antes do início de cada vindima, a sua intenção de produção.
2 de Abril de 2004
3 -Para o controlo das contas correntes e da comercialização do “Vinho Regional Terras Madeirenses”, os produtores devem ainda cumprir com o estabelecido para o efeito em regulamento interno do I V M. .
Artigo 11 . º
O “Vinho Regional Terras Madeirenses” pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e ao local de engarrafamento, desde que obedeçam às condições previstas nos Regulamentos n.º1493/1999 do Conselho e 753/2002 da Comissão, de 17 de Maio e de 29 de Abril, respectivamente.
Artigo 12.º
É proibida a utilização de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o c o n s u m i d o r, mesmo que precedidos dos termos “tipo”, “estilo” ou outros análogos.
Artigo 13.º
Em caso de infracção ao disposto na presente regulamentação, cabe ao I V M proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nele inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo da infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Artigo 14.º
Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua p u b l i c a ç ã o .
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 31 de Março de 2004.
O SE C R E T Á R I O RE G I O N A L D O AM B I E N T E E D O S RE C U R S O S NAT UR A I S, Manuel António Rodrigues Correia
Anexo único da Portaria n.º 86/2004, de 31 de Março Considerando que a criação do “Vinho Regional Te r r a s Madeirenses” vem permitir o aparecimento, na Região Demarcada da Madeira, de uma nova gama de vinhos de mesa de q u a l i d a d e .
Considerando que, simultaneamente com a criação do “Vi n h o Regional Terras Madeirenses”, importa definir e aprovar o selo de garantia que será utilizado nos vinhos de mesa que venham a receber essa menção, como símbolo do cumprimento das exigências de qualidade e de genuinidade que têm de observar.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 69º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o selo de garantia a utilizar no “Vinho RegionalTerras Madeirenses”, reproduzido no Anexo Único à presente portaria e de acordo com a breve descrição constante desse mesmo Anexo único.
Artigo 2.º
1 -O selo a que se refere o artigo anterior é constituído pelo ícone e pelas designações do Instituto do Vinho da Madeira, do “Vinho Regional Terras Madeirenses” e da Portaria que criou este Vinho.
2 -As dimensões mínimas e máximas do selo de garantia a que se refere a presente Portaria são de 2,00 cm X 5,00 cm e de 3,00 cm X 7,50 cm, respectivamente.
3 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o IVM autorizar a utilização do selo de garantia com dimensões mínimas ou máximas diferentes das previstas no número anterior.
Artigo 3.º
1 -Fica interdita a reprodução ou imitação do selo aprovado pela presente portaria, no todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins e por quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
2 -A interdição referida no número anterior abrange todos os símbolos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o selo que a presente portaria pretende defender.
Artigo 4.º
Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 31 de Março de 2004.
O SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS, Manuel António Rodrigues Correia
Anexo único da Portaria n.º 87/2004, de 31 de Março
INSTITUTO Vinho Regional Terras Madeirenses Portaria nº00/2004, de 00 de xxxxx Nº0000 Série 00000
Vermelho -Pantone Red 0 3 2 Azul - Pantone Blue 072 Fundo do Selo - Branco Tipo de letra -Ti m e s New Roman Número 43
S E C R E TA R I AR E G I O N A L DO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NAT U R A I S
Número 43
Castas Brancas Castas tintas Arinto Aragonês Arnsburger Bastardo Boal Cabernet Sauvignon Carão de Moça Complexa Chardonnay Deliciosa Chenin Blanc Malvasia Roxa Malvasia Cândida Merlot Malvasia Fina Tinta Barroca Malvasia de São Jorge Tinta Negra Mole Sauvignon Blanc Tinta Roriz Sercial Touriga Franca Terrantez Touriga Nacional Ugni Blanc Sirah Verdelho P o rtaria n.º 87/2004
DO VINHO
DA MADEIRA